terça-feira, 7 de abril de 2020

Montadora não receberá cesta básica durante afastamento previdenciário



A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho, em julgamento virtual, excluiu da condenação imposta à Pado S. A. Industrial Comercial e Importadora, de Cambé (PR), o pagamento da cesta básica durante o período de afastamento previdenciário de uma montadora. De acordo com a relatora, ministra Delaíde Miranda Arantes, o TST firmou entendimento de que o auxílio-alimentação e a cesta básica não são devidos no período de suspensão do contrato de trabalho.

Cesta básica


A empregada explicou na reclamação trabalhista que, durante o afastamento, decorrente de lesões nos ombros e no tendão, entre outros, deixou de receber a cesta básica de alimentos habitualmente fornecida pela empresa. Por isso, pedia o pagamento de indenização no valor correspondente ao tempo em que ficou afastada por doença do trabalho.


Na contestação, a Pado argumentou que as cestas básicas, por norma interna, são prêmios por assiduidade e, se não há trabalho, por quaisquer motivos, o benefício não é entregue. Sustentou ainda que a lei não obriga o empregador a fazer o pagamento e, por isso, deve prevalecer a norma interna da empresa.

Natureza jurídica


O juízo da Vara do Trabalho de Cambé reconheceu o caráter ocupacional da doença da empregada e concluiu, em relação à cesta básica, que as faltas decorriam do próprio exercício do trabalho em condições inadequadas. Também reconheceu a natureza salarial do benefício e sua integração à remuneração. O Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR) manteve a sentença.

Suspensão do contrato


A relatora do recurso de revista da empresa, ministra Delaíde Miranda Arantes,  explicou que o afastamento do trabalho por motivo de auxílio-doença comum é causa suspensiva do contrato de trabalho, como dispõe o artigo 476 da CLT. Assim, no período de suspensão, de acordo com a jurisprudência do TST, não são devidos o auxílio-alimentação nem a cesta básica.


A decisão foi unânime.


(VC/CF)


Fonte: TST - 05/04/2020


Processo: ARR-1815-57.2013.5.09.0242


É válida concessão de drawback a empresa que participa de licitação internacional de organização privada


​​​​​A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que o regime aduaneiro de drawback pode ser concedido a empresa que participa de licitação internacional realizada por organização privada. Para o colegiado, a definição de licitação internacional compatível com o drawback incidente no fornecimento de bens voltados para o mercado interno é a do artigo 3º da Lei 11.732/2008, afastando-se a regência da Lei 8.666/1993.

O drawback, nas palavras da relatora do caso, ministra Regina Helena Costa, "constitui um regime aduaneiro especial, nas modalidades previstas nos incisos do artigo 78 do Decreto-Lei 37/1966 – isenção, suspensão e restituição de tributos –, podendo ser definido como um incentivo à exportação, consubstanciado na desoneração do processo de produção, com vista a tornar a mercadoria nacional mais competitiva no mercado global".

Benefício anulado

A controvérsia que levou à decisão da Primeira Turma teve origem em processo administrativo instaurado por requisição do Ministério Público da União no âmbito do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior – atualmente absorvido pelo Ministério da Economia –, que declarou a nulidade de ato concessório de drawback, em desfavor de consórcio privado.

No ato anulatório, a União alegou que a licitação internacional foi realizada por entidade não sujeita ao regime da Lei 8.666/1993, que não houve divulgação do certame no exterior e que o edital não se manifestou acerca do benefício fiscal, infringindo o disposto nos artigos 44, parágrafo 1º, 55, X, e 65 da Lei 8.666/1993. Houve recurso administrativo, e ficou afastada a apontada carência de publicidade da contratação no exterior, mas o ato anulatório foi mantido com base nas outras questões.

Previsão em​​ edital

O consórcio ajuizou ação anulatória, e o juiz de primeiro grau deferiu medida de urgência para a suspensão do ato administrativo impugnado, a qual foi confirmada pela sentença. A decisão foi mantida em segunda instância, sob o fundamento de que, por se tratar de licitação realizada no âmbito privado e regida por edital elaborado pelo consórcio financiador do projeto, não seria necessária a previsão a respeito do regime aduaneiro diferenciado.

O tribunal entendeu ainda que o amplo conceito de "licitação internacional" previsto no artigo 3º da Lei 11.732/2008, por se tratar de norma expressamente interpretativa, deveria retroagir, nos termos do artigo 106, I, do Código Tributário Nacional (CTN).

Significado e abrangê​​​ncia

No recurso ao STJ, a União alegou que a expressão "licitação internacional" está ligada às licitações públicas realizadas sob a regência da Lei 8.666/1993, não englobando licitações feitas por empresas privadas, de forma que só os procedimentos licitatórios de entidades públicas fariam jus ao regime de drawback.

Afirmou ainda que o significado e a abrangência do termo "licitação" devem ser interpretados de acordo com o direito vigente à época dos fatos, sendo a Lei 11.732/2008, posterior ao ajuizamento da ação em análise, inaplicável ao ato administrativo contestado.

Por fim, asseverou estar equivocada a interpretação do tribunal de origem para a expressão "licitação internacional", pois resulta na impossibilidade de retroação de seus efeitos, prevista no artigo 106, inciso I, do CTN.

Finalidade do b​​enefício

Em seu voto, a relatora na Primeira Turma lembrou que a Lei 8.032/1990, que dispõe sobre a isenção e redução de impostos em importação, disciplinou a aplicação do regime aduaneiro especial especificamente para as operações que envolvam o fornecimento de máquinas e equipamentos para o mercado interno.

Regina Helena Costa destacou que, nos termos da Lei 11.732/2008, licitação internacional é aquela realizada tanto por pessoas jurídicas de direito público quanto por pessoas jurídicas de direito privado do setor público e do setor privado.

Para a ministra, o legislador, ao conceituar o termo na Lei 11.732/2008, foi mais abrangente do que na Lei de Licitações, "encampando, além das licitações realizadas no âmbito da administração pública, os certames promovidos pelo setor privado, o que, por conseguinte, prestigia e reforça a própria finalidade do benefício fiscal em tela".

"A definição de licitação internacional amoldável ao regime aduaneiro do drawback incidente no fornecimento de bens voltados ao mercado interno é aquela estampada no artigo 3º da Lei 11.732/2008, por expressa previsão legal, refutando-se a regência pela Lei 8.666/1993", declarou a relatora.

Pari​​dade

A magistrada ressaltou que adotar conclusão diversa afrontaria o artigo 173, parágrafo 2º, da Constituição, que prevê a paridade entre as empresas estatais e os agentes econômicos particulares. "Caso o regime fiscal especial do artigo 5º da Lei 8.032/1990 se limitasse ao âmbito das licitações públicas, estar-se-ia concedendo benefício exclusivo ao Estado enquanto agente econômico", afirmou.

Quanto à aplicabilidade da lei no tempo, Regina Helena Costa explicou que o padrão do ordenamento pátrio é que as leis projetem seus efeitos para o futuro, excepcionados os casos previstos no artigo 106 do CTN, que em seu inciso I prevê a aplicação da lei a ato ou fato pretérito "em qualquer caso, quando seja expressamente interpretativa, excluída a aplicação de penalidade à infração dos dispositivos interpretados".

"O preceito constante do artigo 3º da Lei 11.732/2008 ostenta indiscutível caráter interpretativo, limitando-se a elucidar o sentido e alcance de expressão constante de outra – artigo 5º da Lei 8.032/1990 –, sem impor nenhuma inovação ou modificação no regime especial de tributação nela disciplinado, razão pela qual, em que pese tenha entrado em vigor após o ajuizamento da ação anulatória em tela (15/02/2007), é perfeitamente aplicável à situação concreta ora analisada."

Por fim, a relatora sublinhou que a aplicação retroativa da lei tributária, nas hipóteses do artigo 106 do CTN, ocorre de forma direta, sem necessidade de previsão nesse sentido.

Leia o acórdão.
Fonte: STJ - 07/04/2020

Produtividade da Justiça do Trabalho durante pandemia ficará disponível nos portais do TRTs




A partir desta semana, a Justiça do Trabalho vai disponibilizar nas páginas iniciais dos portais dos Tribunais Regionais de todo o País um ícone de acesso rápido para demonstrar a produtividade e a atividade judiciária dos respectivos órgãos.  A medida busca dar maior transparência às atividades desenvolvidas de forma remota durante o período de quarentena e atende recomendação da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho e do Conselho Nacional de Justiça (CNJ).



Monitoramento das atividades



Nas páginas, os Tribunais Regionais vão informar, semanalmente, a quantidade de sentenças, decisões, despachos, atos cumpridos e os valores destinados para combater a pandemia. A ideia é garantir o fácil acesso às informações, prestando contas à sociedade de que a Justiça do Trabalho continua atuante e atendendo aos princípios da eficiência e da efetividade.



As informações também deverão ser remetidas semanalmente à Corregedoria-Geral da JT e ao CNJ para monitoramento por meio de formulário eletrônico.



Padronização



As páginas iniciais de todos os órgãos da Justiça do Trabalho adotaram um modelo padronizado, a partir do segundo semestre de 2019, quando foi aprovada  a Resolução CSJT 243/2019, que instituiu a identidade visual única da Justiça do Trabalho.  Dessa forma, o ícone de acesso ao “Covid-19: produtividade”  seguirá a mesma tipologia e estará disponível no mesmo local em todos os portais, facilitando o acesso às informações. 



Diversos tribunais já implementaram o ícone, entre eles os TRTs das 1ª Região (RJ), 7ª Região (CE), 12ª  Região (SC) e 24ª Região (MS). Nos sites do TST e do CSJT, a indicação são para os atos e notícias relacionados à Covid-19. 



(VC/AJ/TG)



Fonte: TST - 07/04/2020


segunda-feira, 6 de abril de 2020

Em meio à pandemia, Abril Verde estimula prevenção de doenças no ambiente de trabalho


​​A inquietação que o mundo vive por conta do novo coronavírus (Covid-19) reforça a necessidade de conscientização da sociedade em relação à importância da prevenção de doenças e da promoção de saúde.

A um só tempo, é preciso evitar que a reunião de pessoas em suas atividades profissionais contribua para a disseminação do vírus e, por outro lado, que as doenças decorrentes do trabalho, assim como os acidentes, venham a sobrecarregar o sistema de saúde num momento de crise.

A campanha Abril Verde, apoiada pelo Superior Tribunal de Justiça desde 2017 e por órgãos como o Tribunal Superior do Trabalho (TST) e o Ministério Público do Trabalho (MPT), chama a atenção para estatísticas preocupantes e convida todos a uma reflexão sobre o tema.

Além de promover ações regulares que incentivam mudanças de hábito na rotina dos servidores, para reduzir a ocorrência de doenças ocupacionais, o STJ demonstrou no último mês estar atento ao surgimento de imprevistos capazes de comprometer a saúde e a segurança de seus colaboradores. Diante da pandemia que vem expondo ao risco milhões de trabalhadores em todo o mundo, o presidente do tribunal, ministro João Otávio de Noronha, determinou a adoção do regime de trabalho remoto (home office).

"Para vencermos com rapidez a disseminação do novo coronavírus, cada um deve fazer sua parte, permanecendo em casa e cuidando de sua saúde", declarou o presidente.

Ações preve​ntivas

A medida revela o cuidado da instituição quando o assunto é a eliminação de riscos no ambiente de trabalho. Com esse objetivo, o tribunal promove, por meio da Coordenadoria de Saúde e Prevenção, programas como: STJ sem tabaco; De olho na balança; Qualidade de vida, de ergonomia e saúde mental e Curso de gerenciamento de estresse, entre outras iniciativas.

O STJ adere também a outras campanhas, como Outubro Rosa e Novembro Azul, que alertam sobre a prevenção e o diagnóstico precoce do câncer.

Na semana passada, a fachada do tribunal passou a ser iluminada à noite com luz verde, mesclando o símbolo da campanha contra doenças e acidentes de trabalho às homenagens prestadas em todo o mundo aos profissionais de saúde que se empenham na luta contra a pandemia.

Vítimas de ac​identes

Segundo dados da Organização Internacional do Trabalho (OIT), atualmente, entre mais de 200 países, o Brasil ocupa o quarto lugar no ranking das nações que mais registram mortes durante atividades laborais. Ações integradas em todas as unidades do MPT e da Justiça do Trabalho são promovidas em abril para chamar a atenção da sociedade para a necessidade de reduzir essa estatística.

O mês foi escolhido para a campanha por causa do Dia Mundial da Saúde (7 de abril) e do Dia Mundial em Memória das Vítimas de Acidentes e Doenças do Trabalho (28). Esta última data, instituída por iniciativa de sindicatos canadenses, lembra a explosão que matou 78 trabalhadores em uma mina no estado da Virgínia, nos Estados Unidos, em 1969. No Brasil, a Lei 11.121, que criou o Dia Nacional em Memória das Vítimas de Acidentes e Doenças do Trabalho, foi promulgada em maio de 2005.

A Previdência Social registra por ano cerca de 700 mil casos de acidentes e, segundo dados do Observatório Digital de Segurança e Saúde do Trabalho, o país chega a contabilizar uma morte por acidente em serviço a cada três horas e 40 minutos. Entre 2014 e 2018, foram registrados no país 1,8 milhão de afastamentos por acidente de trabalho e 6,2 mil mortes.

A competência para processar e julgar as ações reparatórias de danos patrimoniais e morais decorrentes desse tipo de acidente é da Justiça do Trabalho. O número de processos ajuizados com essa finalidade é tão alto que o TST e o Conselho Superior de Justiça do Trabalho (CSJT) criaram, em 2011, o Programa Trabalho Seguro, que promove campanhas nacionais voltadas para a prevenção de acidentes e o fortalecimento da Política Nacional de Segurança e Saúde no Trabalho.

Medidas contra a​ crise

Em razão da pandemia de Covid-19, a Secretaria de Serviços Integrados de Saúde do STJ organizou uma comissão que tem divulgado informações sobre os cuidados para prevenir a doença. A unidade adotou novos protocolos para o atendimento médico dos servidores e a homologação de atestados – os quais passaram a ser recebidos por e-mail, a fim de evitar deslocamentos e aglomerações, que aumentam o risco de contágio.

Uma das medidas mais importantes tomadas pelo STJ na luta contra o coronavírus foi a publicação da Resolução STJ/GP 5, de 18 de março de 2020, que suspendeu a prestação presencial de serviços na sede do tribunal e determinou a realização de trabalho remoto para todos os servidores e terceirizados – à exceção daqueles cuja presença no órgão seja indispensável.

Foi uma forma de preservar a saúde dos colaboradores e do público, coibir o avanço da pandemia e assegurar a continuidade do serviço público. O primeiro ato administrativo com medidas de prevenção já havia sido publicado em 16 de março (Resolução STJ/GP 4). No dia 20, divulgou-se a Resolução STJ/SP 6, ampliando a suspensão dos prazos processuais e o cancelamento de sessões de julgamento presenciais.
Fonte: STJ - 06/04/2020

sexta-feira, 3 de abril de 2020

Para Quarta Turma, falta de informação sobre preço, por si só, não caracteriza propaganda enganosa


​A condenação de uma empresa pela prática de propaganda enganosa por omissão exige a comprovação de que foi sonegada informação essencial sobre a qualidade do produto ou serviço, ou sobre suas reais condições de contratação – análise que deve levar em conta o público-alvo do anúncio publicitário. Com esse entendimento, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) deu provimento a um recurso da Vivo S.A. e determinou que o Tribunal de Justiça do Maranhão (TJMA) analise novamente os pressupostos objetivos e subjetivos da substancialidade da informação omitida em uma campanha da empresa, para só então concluir pela caracterização ou não de publicidade enganosa. A ação foi proposta pelo Ministério Público do Maranhão (MPMA) após a denúncia de consumidores sobre panfletos de propaganda de aparelhos celulares distribuídos em uma loja. Segundo o MP, houve propaganda enganosa por omissão, pois a peça publicitária não informava os preços dos aparelhos. Em primeira instância, a Vivo e a loja onde houve a distribuição do material foram condenadas a pagar indenização de R$ 10 mil por dano coletivo aos consumidores. O TJMA manteve a sentença, reconhecendo violação dos artigos 31 e 37 do Código de Defesa do Consumidor (CDC). No recurso especial, a Vivo alegou que não se exige no anúncio publicitário o esgotamento de todas as informações sobre o produto, como origem e prazo de validade.

Escolha conscie​nte

O ministro Antonio Carlos Ferreira, relator do recurso, lembrou que o conceito de publicidade enganosa está intimamente ligado à falta de veracidade da peça publicitária, que pode decorrer tanto da informação falsa quanto da omissão de dado essencial. Ele destacou que a informação tem por finalidade garantir o exercício da escolha consciente pelo consumidor, diminuindo riscos e permitindo que ele alcance suas legítimas expectativas. A preocupação do CDC é com o dever de informação e o princípio da veracidade. "Isso porque a publicidade comercial, ao promover o consumo, irá vincular o fornecedor e integrar um futuro contrato com o consumidor, razão da importância de que a oferta e a apresentação de produtos ou serviços propiciem 'informações corretas, claras, precisas, ostensivas" – afirmou Antonio Carlos Ferreira, reportando-se às exigências do artigo 31 do código. Citando o jurista Sérgio Cavalieri Filho, o ministro disse que a informação é um dever do contrato, calcada na adequação, suficiência e veracidade das informações para formar o consentimento informado do consumidor. "No entanto, o artigo 31 do CDC não traz uma relação exaustiva nem determinante a todos os tipos de publicidade, mas meramente exemplificativa; portanto, pode ser necessário, no caso concreto, inserir outra informação não constante do dispositivo legal, assim como não há obrigação de que, no anúncio publicitário, estejam inclusos todos os dados informativos descritos no rol do citado artigo", declarou o relator.

Limitaçõ​es

Segundo o ministro Antonio Carlos, o CDC não exige a veiculação de todas as informações de um produto, até porque isso seria impossível, devido à limitação de tempo e espaço das peças publicitárias. "Não é qualquer omissão informativa que configura o ilícito. Para a caracterização da ilegalidade, a ocultação necessita ser de uma qualidade essencial do produto, do serviço ou de suas reais condições de contratação, de forma a impedir o consentimento esclarecido do consumidor", concluiu. Apenas a análise do caso concreto, segundo o ministro, permite determinar os dados essenciais que deveriam constar da publicidade e foram levianamente omitidos. Ele ressaltou que o preço pode ou não ser uma informação essencial, "a depender de diversos elementos para exame do potencial enganoso, especificamente o uso ou a finalidade a que se destina o produto ou serviço e qual é seu público-alvo". Para o relator, o provimento do recurso se justifica porque o TJMA, no julgamento da apelação, restringiu-se a afirmar, de forma genérica e abstrata, que o preço é um dado imprescindível na publicidade, sem aprofundar o exame das circunstâncias do caso concreto. Leia o acórdão.
Fonte: STJ - 03/04/2020

Negado pedido de habeas corpus coletivo para todos os presos em grupos de risco do coronavírus


​​O ministro do Superior Tribunal de Justiça (STJ) Antonio Saldanha Palheiro indeferiu nesta sexta-feira (3) um habeas corpus da Defensoria Pública da União (DPU) impetrado em favor de todas as pessoas presas ou que venham a ser presas e que estejam nos grupos de risco do novo coronavírus (Covid-19). No habeas corpus, a DPU pedia o estabelecimento de padrões mínimos obrigatórios a serem seguidos por juízes e tribunais no esforço de conter a pandemia no âmbito dos presídios. A DPU pretendia que os magistrados requisitassem dos órgãos de administração penitenciária as listas com os nomes de todos os presos em grupos de risco e de todos os suspeitos de contaminação pelo vírus, para então analisarem, "caso a caso ou coletivamente, em relação a cada casa prisional", a possibilidade de concessão de benefícios como liberdade condicional, prisão domiciliar ou progressão antecipada de regime. Além disso, a DPU queria que os magistrados fossem impedidos de determinar a prisão de qualquer pessoa dos grupos de risco da Covid-19, salvo em situações excepcionais.

Liminar negada

O pedido foi feito em relação a todos os Tribunais Regionais Federais e Tribunais de Justiça e todos os juízos criminais e de execução penal estaduais e federais de primeira instância. A DPU juntou ao habeas corpus a decisão em que o relator no Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) negou a liminar em idêntico pedido submetido àquela corte. Ao analisar o novo habeas corpus, o ministro Saldanha Palheiro não verificou constrangimento ilegal na decisão do TRF3. "A questão em exame necessita de averiguação mais profunda pelo tribunal regional, que deverá apreciar a argumentação da impetração e as provas juntadas ao habeas corpus no momento adequado", comentou. A DPU afirmou que o Brasil tem mais de 800 mil presos – provisórios ou não – e que não pretendia discutir a legalidade de cada uma das prisões no momento em que foram decretadas. Mas alertou que a pandemia "tem o potencial de atingir praticamente todos os presos do país, amontoados em cadeias superlotadas, sem ventilação adequada e sem as mínimas condições de higiene".

Supressão de in​stância

Saldanha Palheiro destacou trechos da decisão do TRF3 a respeito da dificuldade da análise de um pedido dirigido a todo o contingente de presos, sem o conhecimento de causa quanto à realidade de cada situação. Até que o tribunal regional proceda ao exame mais detalhado do pedido, quando do julgamento do mérito do habeas corpus, o ministro afirmou que o STJ estará impedido de analisar o alegado constrangimento ilegal, "sob pena de incorrer em indevida supressão de instância e de incidir em patente desprestígio às instâncias ordinárias".

Medidas concr​etas

O magistrado disse que o indeferimento do pedido não significa que o Judiciário esteja inerte quanto à necessidade de tomar medidas para combater a pandemia. Ele destacou que, desde o início da crise sanitária, o STJ tem analisado muitos pedidos de habeas corpus relacionados ao risco da doença, e em vários casos vem concedendo liminares para substituir a prisão por outras medidas restritivas, sempre de acordo com a análise de cada situação. Saldanha Palheiro mencionou ainda a Recomendação 62 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), que instituiu medidas preventivas contra a propagação do coronavírus a serem adotadas nos sistemas de Justiça penal e socioeducativa, e atos dos Ministérios da Saúde e da Justiça com o mesmo objetivo. "Os fundamentos utilizados pelo tribunal de origem para negar o pedido liminar vão ao encontro, inclusive, da Recomendação 62 do CNJ, mostrando que o poder público não se quedou inerte diante da situação, sendo possível afirmar, como até mesmo reconhecido pela Defensoria Pública da União, que todos os juízos de primeira instância e os tribunais têm, diuturnamente, envidado esforços para avaliar, ante tempus, a situação de cada preso, seja ele provisório ou até em cumprimento de pena", acrescentou o ministro.
Fonte: STJ - 03/04/2020

Balconista consegue rescindir contrato com padaria que atrasou FGTS



A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu a rescisão indireta do contrato de trabalho de uma balconista da Panificadora e Confeitaria Monte Sion Ltda., de Suzano (SP), em razão do atraso no recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS). Nessa modalidade de desligamento, que equivale à justa causa do empregador, o empregado tem direito ao recebimento de todas as parcelas devidas no caso de dispensa imotivada.



No primeiro grau, o juízo havia entendido que as irregularidades apontadas pela balconista não eram suficientes para o reconhecimento da falta grave da empresa. A sentença foi mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP), com o entendimento de que eventual inadimplemento dos recolhimentos fundiários não enseja a rescisão indireta.



Obrigações



No recurso de revista, a balconista argumentou que o descumprimento das obrigações contratuais constitui fundamento válido para a rescisão indireta. A relatora, ministra Maria Helena Mallmann, observou que o TRT reconheceu a existências dos atrasos. Nessa circunstância, a jurisprudência do TST entende configurada a falta do empregador suficientemente grave para ensejar o rompimento do contrato de trabalho na modalidade indireta, prevista no artigo 483, alínea “d”, da CLT.



A decisão foi unânime.



(MC/CF)



Fonte: TST - 03/04/2020



Processo: RR-1000776-56.2018.5.02.0491


Repetitivo que discute apreciação da contestação antes da execução de busca e apreensão tem prazo para amici curiae


​O ministro do Superior Tribunal de Justiça (STJ) Paulo de Tarso Sanseverino determinou a abertura de prazo de 15 dias úteis (a contar da publicação desta notícia) para a manifestação de eventuais amici curiae no Tema 1.040 dos recursos repetitivos. O tema trata da possibilidade de apreciação da contestação oferecida antes da execução da liminar de busca e apreensão deferida com base no Decreto-Lei 911/1969.

Sanseverino também determinou a intimação da Defensoria Pública da União (DPU) e do Grupo de Atuação Estratégica da DPU nos Tribunais Superiores (GAET). Além disso, o despacho do ministro incluiu na autuação, na qualidade de amicus curiae, a Federação Brasileira de Bancos (Febraban).

A sessão virtual que afetou o recurso foi iniciada em 20/11/2019 e finalizada em 26/11/2019. No acórdão da afetação, o ministro citou o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) 13, instaurado pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG).

Recurso​s repetitivos

O Código de Processo Civil de 2015 regula no artigo 1.036 e seguintes o julgamento por amostragem, mediante a seleção de recursos especiais que tenham controvérsias idênticas. Ao afetarem um processo – ou seja, encaminhá-lo para julgamento sob o rito dos repetitivos –, os ministros facilitam a solução de demandas que se repetem nos tribunais brasileiros.

A possibilidade de aplicar o mesmo entendimento jurídico a diversos processos gera economia de tempo e segurança jurídica.

De acordo com o artigo 987, parágrafo 2º, do CPC/2015, a tese jurídica adotada no julgamento do recurso especial interposto contra acórdão que julga Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas deverá ser observada em todos os processos individuais ou coletivos que versem sobre idêntica questão de direito ajuizados no território nacional.

No site do STJ, é possível acessar todos os temas afetados, bem como saber a abrangência das decisões de sobrestamento e as teses jurídicas firmadas nos julgamentos, entre outras informações.

Leia o despacho.
Fonte: STJ - 03/04/2020

Capataz de fazenda que não pôde se aposentar por falta de recolhimento do INSS será indenizado



A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou a proprietária da Fazenda Tarumã, em Mato Grosso do Sul, por não ter recolhido as contribuições previdenciárias de um capataz que, por isso, teve o pedido de aposentadoria recusado pelo INSS.  em lhe conceder a aposentadoria. Segundo os ministros, a situação configura dano moral.


Comprovação


Na reclamação trabalhista, o capataz disse que havia trabalhado na fazenda por mais de 40 anos. Em julho de 2010, requereu a aposentadoria por tempo de serviço, mas o benefício foi negado. Segundo o INSS, ele contava com apenas 16 anos de contribuição. Pediu, por isso, indenização por danos materiais, a fim de obter ressarcimento pelas despesas com advogado na ação que teve de mover no INSS, e morais, em razão “do desleixo e do descaso” com que havia sido tratado pela empregadora.


Averbação obrigatória


O juízo da Vara de Trabalho de Amambai (MS) e o Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região (MS) consideraram que a empregadora não foi a responsável pela recusa do INSS em conceder a aposentadoria por falta do recolhimento de contribuições previdenciárias. No entendimento do TRT, uma vez comprovado o tempo de serviço, sua averbação pela autarquia previdenciária é obrigatória, ou seja, o empregado tem direito à aposentadoria, e cabe ao INSS cobrá-las do empregador.


Responsabilidade civil


Segundo o relator do recurso de revista do capataz, ministro Vieira de Mello Filho, a inadimplência das obrigações trabalhistas acarreta a responsabilidade civil do empregador quando for demonstrado o dano moral sofrido pelo trabalhador. Para o relator, a simples notícia da recusa da concessão da aposentadoria é suficiente para causar angústia e abalo emocional. Ainda que a decisão do INSS possa revertida judicialmente, sempre haverá um período em que o empregado não poderá contar com o benefício a que tinha direito até que haja decisão judicial determinando o pagamento.



Por unanimidade, a Turma deu provimento ao recurso e condenou a proprietária da fazenda ao
pagamento de R$ 10 mil por dano moral.



(MC/CF)



Fonte: TST - 03/04/2020



Processo: RR-24260-88.2013.5.24.0036


Portuário avulso de Santos (SP) tem direito a intervalo intrajornada e horas extras



 A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu o direito de um trabalhador portuário avulso do Porto de Santos (SP) ao intervalo intrajornada e às horas extras decorrentes de sua supressão. Segundo a Turma, os trabalhadores avulsos são equiparados pela Constituição da República aos portuários com vínculo empregatício permanente.


Turno ininterrupto


Ligado ao Órgão de Gestão de Mão-de-Obra do Trabalho Portuário do Porto Organizado (OGMO) de Santos, o trabalhador disse que o porto adotava o sistema de “dobra”, com dois turnos de seis horas consecutivas. Afirmou também que, mesmo nos dias em que trabalhava num turno só, não tinha direito ao intervalo de 15 minutos de descanso.



O pedido de horas extras foi julgado improcedente pelo Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP), que entendeu que nem o horário contínuo de funcionamento implantado no Porto de Santos nem a norma coletiva da categoria previam o intervalo ou o pagamento de horas extras.


Medida de higiene, saúde e segurança


O ministro Alberto Bresciani, relator do recurso de revista, explicou que a Constituição (artigo 7º, inciso XXXIV) equiparou os trabalhadores com vínculo empregatício e os avulsos. “Assim, não há razão para excluir destes o direito aos intervalos intrajornada, até porque se trata de medida de higiene, saúde e segurança do trabalho”, destacou.



Segundo o relator, a jurisprudência do TST considera devidas aos portuários avulsos as horas extraordinárias decorrentes da supressão do intervalo intrajornada e da jornada em “dupla pegada”, em dois turnos consecutivos de seis horas. “Compete ao OGMO organizar o trabalho dos avulsos e cuidar para que sejam estabelecidos rodízios, de modo a resguardar a legislação trabalhista aplicável”, concluiu.



Com o provimento do recurso, o processo retornará à Vara do Trabalho de origem para que prossiga no exame da reclamação trabalhista. A decisão foi unânime.



(LT/CF)



Fonte: TST - 03/04/2020



Processo: ARR-1000775-43.2017.5.02.0447


Presos que tiveram liberdade condicionada a fiança devem ser soltos em todo o país


​​​​O ministro Sebastião Reis Júnior, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), estendeu para todo o país os efeitos da liminar que determina a soltura de presos cuja liberdade provisória tenha sido condicionada ao pagamento de fiança e que ainda estejam na prisão. A liminar foi inicialmente concedida na última sexta-feira (27) para detentos do Espírito Santo. A medida é motivada pela pandemia do novo coronavírus (Covid-19). De acordo com o ministro, o quadro de precariedade do sistema carcerário no Espírito Santo é semelhante em todo o país e apresenta riscos graves de disseminação da doença no interior dos presídios. Após a concessão da liminar para os presos do Espírito Santo, Defensorias Públicas de diversos estados – incluindo São Paulo, que atualmente concentra o maior número de casos de Covid-19 – apresentaram ao STJ pedidos de extensão dos efeitos da decisão. A Defensoria Pública da União, que também fez o mesmo pedido, argumentou que, nos presídios de todo o país, a superlotação e a falta de condições estruturais mínimas para prevenção e atendimento de eventuais casos do novo coronavírus impõem seguir a Recomendação 62/2020 do Conselho Nacional de Justiça.

Outras med​idas

Ao determinar a soltura de todos os presos a quem foi concedida a liberdade provisória condicionada ao pagamento de fiança, o ministro Sebastião Reis Júnior ressalvou que, nos casos em que foram impostas outras medidas cautelares, apenas a exigência de fiança deve ser afastada, mantendo-se as demais medidas. Além disso, quando não tiver sido determinada nenhuma outra medida além da fiança, Sebastião Reis Júnior apontou a necessidade de que os Tribunais de Justiça e os Tribunais Regionais Federais determinem aos juízes de primeira instância que verifiquem, com urgência, a conveniência da adoção de outras cautelares em substituição. Leia a decisão. Leia também: Liminar determina soltura de presos que tiveram liberdade condicionada a fiança no Espírito Santo
Fonte: STJ - 02/04/2020

quinta-feira, 2 de abril de 2020

PRÁTICA HABITUAL DO DESCAMINHO AFASTA PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA



A Décima Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3), de forma unânime, recebeu denúncia contra duas pessoas pelo crime de descaminho e reformou sentença de primeira instância que havia absolvido os acusados pelo princípio da insignificância.



Os magistrados atenderam ao recurso interposto pelo Ministério Público Federal (MPF), que pedia a inaplicabilidade do princípio da insignificância, pelo fato de os recorridos serem contumazes na prática do descaminho.



De acordo com os autos, em 2016, dois policiais militares rodoviários apreenderam, em rodovia no município de Capão Bonito/SP, produtos de origem estrangeira, sem nota fiscal, em um veículo com duas pessoas, que confirmaram a propriedade dos bens para fins de comercialização.



O magistrado da 1ª Vara Federal de Itapeva/SP rejeitou a denúncia oferecida pelo MPF contra os acusados com fundamento na ilegalidade da prova produzida em sede policial e aplicou o princípio da insignificância por ser crime de menor potencial ofensivo.



O relator do recurso, desembargador federal José Lunardelli, entendeu que a abordagem desenvolvida pela polícia foi ato pertinente às suas atividades, sem irregularidade, amparada no artigo 244, do Código de Processo Penal, e segundo precedentes do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e do TRF3.



Sobre a aplicação do princípio da insignificância, o magistrado ressaltou que seria possível, somente se levado em conta o valor dos tributos não recolhidos. “Entretanto, a jurisprudência da Suprema Corte diz que, permanecendo o réu na prática delitiva do descaminho com habitualidade, deixa de ser aplicável o princípio da insignificância, independentemente do valor do tributo iludido.”



Recurso em Sentido Estrito 0006449-93.2016.4.03.6110



Fonte: TRF 3 - 02/04/2020




Corregedor-Geral da JT suspende liminar por possível prejuízo à atividade considerada essencial por Decreto e risco de aglomeração


O corregedor-geral da Justiça do Trabalho, ministro Aloysio Corrêa da Veiga, suspendeu nesta terça-feira (1º), em tutela de urgência, os efeitos de decisão proferida no Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região (RO/AC) que determinava o afastamento imediato de trabalhadores do banco Santander de Rondônia que coabitam com pessoas idosas ou portadores de doenças crônicas ou imunodeprimidas, e de pais de filhos menores de 12 anos.  A tutela vale até que ocorra exame da matéria pelo órgão jurisdicional competente e tem o objetivo de impedir lesão de difícil reparação e assegurar eventual resultado útil do processo. Exame O Banco Santander S.A. sustenta que a decisão teria elastecido o conceito de pessoas integrantes do grupo de risco ao incluir pais de menores de 12 anos, e pessoas que convivem em suas residências com pessoas maiores de 60 anos e portadoras de doenças crônicas ou imunodeprimidas. O banco alega que extensão está em desacordo com o conceito de grupo de risco definido pela Organização Mundial de Saúde (OMS), pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ), por meio da Resolução no 313, de 19/03/2020, pelo Tribunal Superior do Trabalho (TST), por meio do Ato no 122/GDGSET.GP, de 13 de março de 2020, e pelo Decreto no 24.887, de 20 de março de 2020, do Governo do Estado de Rondônia. Para o ministro, o parágrafo 3º do Decreto 10.282, de 20 de março de 2020, da Presidência da República, indica que “é vedada a restrição à circulação de trabalhadores que possa afetar o funcionamento de serviços públicos e atividades essenciais”. Explicou que “um primeiro e imediato possível efeito da redução drástica do efetivo de atendimento seria uma maior aglomeração de pessoas à espera de atendimento” e que essa possibilidade de aglomeração acaba por colidir com o fundamento da própria decisão proferida no TRT, que determinava “medidas a fim de reduzir a aglomeração de pessoas nas áreas de caixa eletrônico”. Além disso, segundo o voto, a decisão contestada também é controversa ao ampliar o conceito legal de grupo de risco, “uma vez que incluiu, além das próprias pessoas definidas como integrantes dos grupos de risco, aqueles que com eles coabitam. Incluiu, ainda, de maneira ampla e irrestrita, os pais de filhos menores de 12 anos”. Dessa forma, a decisão da Corregedoria suspendeu o afastamento imediato de trabalhadores do banco Santander de Rondônia que coabitam com pessoas idosas ou portadores de doenças crônicas ou imunodeprimidas, e de pais de filhos menores de 12 anos, até que ocorra o exame da matéria pelo órgão competente. Competência De acordo com o parágrafo único do artigo 13 do Regimento Interno da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho, “em situação extrema ou excepcional, poderá o Corregedor-Geral adotar as medidas necessárias a impedir lesão de difícil reparação, assegurando, dessa forma, eventual resultado útil do processo, até que ocorra o exame da matéria pelo órgão jurisdicional competente”. Processo: Correição Parcial ou Reclamação Correicional (88) nº 1000289-90.2020.5.00.0000 (VC/AJ) Fonte: TST - 02/04/2020

quarta-feira, 1 de abril de 2020

BANCO DO BRASIL PROPÕE ADESÃO A RESGATE AUTOMÁTICO DE PRECATÓRIOS E RPVS DURANTE A PANDEMIA COVID-19



O Banco do Brasil está orientando seus correntistas a aderirem ao crédito automático de Precatórios e Requisições de Pequeno valor (RPVs). Trata-se de medida adotada para o combate e para a prevenção à pandemia Covid-19 (coronavírus), destinada aos clientes que tem valores a receber por decisão judicial. A medida vale por tempo indeterminado.



A RPV é a espécie de requisição de pagamento de quantia a que a Fazenda Pública foi condenada em processo judicial, para valores totais de até 60 salários mínimos por beneficiário. Já o Precatório é uma espécie de requisição de pagamento de determinada quantia a que a Fazenda Pública foi condenada em processo judicial, para valores totais acima de 60 salários mínimos por beneficiário.



Os correntistas que aderirem à transação de resgate automático terão o crédito do valor no próximo dia útil nas suas contas. O Banco do Brasil comunica, ainda, que, em virtude da pandemia, não será possível receber quem não é cliente na agência, neste momento, tendo em vista a impossibilidade de atendimento presencial.



Fonte: TRF 3 - 01/04/2020 - Com informações da Agência “Poder Judiciário São Paulo” do Banco do Brasil


RESIDENTE DE MEDICINA TEM DIREITO A PRORROGAÇÃO DO PAGAMENTO DO FIES





A Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) manteve decisão de primeira instância e determinou a prorrogação da carência para pagamento das prestações do Fundo de Financiamento Estudantil (Fies) de estudante de medicina, durante a residência médica.



Na sentença, o juiz havia concedido a segurança para reconhecer à universitária o direito à extensão do prazo de pagamento do financiamento. O Fundo Nacional de Desenvolvimento Educacional (FNDE) e o Banco do Brasil recorreram, alegando que a estudante não preenchia os requisitos para continuidade do benefício, pois o seu contrato não estaria em fase de carência, mas já em amortização.



No TRF3, o relator do processo, desembargador federal Wilson Zauhy, reforçou o posicionamento da primeira instância e salientou que a estudante frequenta programa de residência médica na área de cirurgia geral, definida como prioritária pelos Ministérios da Saúde e da Educação.



Além disso, segundo o magistrado, ela demonstrou o direito líquido e certo à extensão do período de carência para pagamento de valores referentes ao contrato por todo o período de duração da residência médica, nos termos do artigo 6º-B, parágrafo 3°, da Lei 10.260/2001, que dispõe sobre o Fies.



Por fim, o desembargador federal concluiu que não cabe à autoridade administrativa determinar outras condições para a obtenção da extensão da carência contratual que não estejam estabelecidas na lei do financiamento estudantil.



Apelação/Reexame Necessário 5006690-75.2017.4.03.6100



Fonte: TRF 3 - 01/04/2020