quarta-feira, 1 de abril de 2020

Concedida indenização a bancário que transportava malotes entre agência e bancos postais



A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou o Banco Bradesco S. A. a pagar indenização a um bancário que fazia o transporte de malotes entre agências e bancos postais. Mesmo considerando que ele não era obrigado a desempenhar essa tarefa, a Turma do TST entendeu que a indiferença e a omissão do banco em relação ao risco a que se expunha o trabalhador justificam a condenação.


Malotes


O empregado trabalhou em diversas agências do Bradesco no interior da Bahia, até ser lotado em Vitória da Conquista. De lá, transportava diariamente, em carro próprio, malotes de dinheiro para os bancos postais de Anagé, Belo Campo, Tremedal e Cândido Sales e para o posto bancário no fórum da Justiça Estadual.



Conforme ficou demonstrado no processo, o banco dispunha de aparato de segurança para essa finalidade, mas o pedido deveria ser feito com antecedência de 48h. Por causa dessa dificuldade de operação e para agilizar o serviço, o bancário preferia abrir mão do serviço de segurança.



Por essa razão, o pedido de indenização por dano moral foi julgado improcedente pelo juízo de primeiro grau e pelo Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região (BA).


Regramento específico


O relator do recurso de revista do bancário, ministro Vieira de Mello Filho, explicou que o transporte de numerário tem regramento específico – a Lei 7,102/1983, que veda a execução desse serviço por bancários desacompanhados de vigilantes ou de funcionários especializados. No caso, embora houvesse serviço de segurança, o ministro entendeu que o Bradesco havia consentido que o empregado desempenhasse tarefas além das suas responsabilidades e expusesse sua integridade física a um grau considerável de risco, em violação ao princípio da dignidade da pessoa humana. “A empresa tem o dever de reduzir os riscos inerentes à segurança do trabalhador e, no tocante ao transporte de valores, observar os ditames da legislação específica, que estabelece o transporte acompanhado por vigilantes ou por intermédio de empresa especializada. No caso, contudo, tais providências não foram adotadas”., concluiu. 



Por unanimidade, a Turma fixou o valor da condenação em R$ 20 mil.



(GL/CF)



Fonte: TST - 31/03/2020



Processo: RR-694-25.2014.5.05.0612


Viúva habilitada como dependente no INSS pode ajuizar ação contra empregador do marido



A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu a legitimidade da viúva de um aposentado da Companhia Docas do Estado de São Paulo (Codesp) para requerer em juízo parcelas decorrentes da relação de emprego. Segundo a Turma, a legitimidade decorre do fato de a viúva ser habilitada na Previdência Social como dependente do empregado falecido.


Complementação de aposentadoria


Na reclamação trabalhista, a viúva requereu, em nome próprio, diferenças salariais devidas ao marido, admitido em 1951 como maquinista e aposentado em 1983. De acordo com o acordo coletivo de trabalho vigente na época, ele teria assegurado o direito à complementação de aposentadoria paga diretamente pela Codesp.


Direito alheio


O pedido foi indeferido pelo juízo de primeiro grau e pelo  Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP), que considerou que a viúva não poderia requerer em nome próprio direito alheio. Por isso, manteve a extinção do processo sem resolução do mérito.


Dependente


O relator do recurso da revista da viúva, ministro José Roberto Pimenta, destacou que, no caso, não há dúvida de que a viúva é dependente do trabalhador falecido devidamente habilitada na Previdência Social. Esse ponto, segundo ele, é fundamental para definir que a questão deve ser examinada com base na Lei 6.858/1980, que trata do pagamento aos dependentes ou sucessores de valores não recebidos em vida pelos titulares.



Conforme explicou o ministro, o artigo 1º da lei estabelece que os valores devidos pelos empregadores aos empregados e os montantes das contas individuais do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e do Fundo de Participação PIS-PASEP “serão pagos, em quotas iguais, aos dependentes habilitados perante a Previdência Social”, independentemente de inventário.


Legitimidade


O ministro observou que, ao interpretar esse dispositivo, o TST tem decidido reiteradamente que tanto os dependentes habilitados na Previdência Social quanto os sucessores previstos na lei civil têm legitimidade para propor ação em que se postulam verbas não recebidas pelo empregado em vida decorrentes da relação de emprego. 



Com o reconhecimento da legitimidade da viúva, a Turma determinou o retorno do processo à 6ª Vara do Trabalho de Santos (SP), para que prossiga no exame da demanda. A decisão foi unânime.



(LT/CF)



Fonte: TST - 30/03/2020



Processo: RR-1001726-40.2017.5.02.0446 


Conferente receberá multa por atraso de verbas rescisórias após afastamento de justa causa



A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou a Carnaz Plazza Express Colocação Administração de Mão de Obra Ltda., de Barueri (SP), ao pagamento da multa por atraso no pagamento das parcelas rescisórias após a desconstituição da dispensa por por justa causa de um conferente em juízo. A multa, prevista no artigo 477, parágrafo 8º, da CLT, é devida quando o empregador, ao dispensar o empregado, deixa de fazer o pagamento das verbas rescisórias dentro do prazo legal. 


Justa causa não comprovada


Segundo a Carnaz, empregadora e prestadora de serviços, o conferente foi demitido por justa causa por ter faltado 21 dias seguidos ao trabalho após o fim das férias e por ter se recusado a trabalhar para outro tomador de serviços. No entanto, ao julgar a reclamação trabalhista, o juízo de primeiro grau considerou contraditórios os depoimentos dos representantes da empresa e concluiu que o motivo alegado para a dispensa justificada não fora comprovado. 



O juízo considerou também que não havia nenhuma advertência a respeito das faltas e que o histórico do empregado não era condizente com essa versão, pois ele nunca havia faltado ao trabalho. Por isso, converteu a dispensa em imotivada e condenou a empresa ao pagamento da multa. Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) manteve a sentença.


Mudança na jurisprudência 


A ministra Delaíde Miranda Arantes, relatora do recurso de revista do conferente, fez uma retrospectiva da jurisprudência do TST sobre o tema. Ela explicou que, de acordo com o entendimento anterior da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1), expresso na Orientação Jurisprudencial 351, a multa seria indevida quando houvesse fundada controvérsia sobre a existência da obrigação descumprida. No entanto, o verbete foi cancelado. 



Segundo a ministra, o atual entendimento do TST de que a penalidade se aplica ao empregador inadimplente, ainda que tenha existido fundada controvérsia sobre o objeto da condenação e que a questão tenha sido solucionada apenas em juízo. Para a relatora, a única exceção à aplicação da multa é o descumprimento de obrigação por culpa exclusiva do empregado, o que não ocorreu no caso.



Diante desse quadro, a ministra concluiu que a desconstituição em juízo da justa causa não afasta a incidência da multa, pois as verbas efetivamente devidas não foram pagas no prazo estabelecido na CLT. A decisão foi unânime.



(LT/CF)



Fonte: TST - 31/03/2020



Processo: RR-3839-16.2012.5.02.0201 


TURMAS RECURSAIS DE SÃO PAULO PROFEREM 6,7 MIL ACÓRDÃOS E 1,8 MIL DECISÕES EM PRIMEIROS DIAS DE TELETRABALHO



As Turmas Recursais da Seção Judiciária de São Paulo permanecem com alta produtividade, mesmo atuando em regime de teletrabalho, devido à pandemia Covid-19. De 12 a 26 de março, os juízes federais pautaram 6,3 mil processos, proferiram 6,7 mil acórdãos, produziram 1,8 mil decisões e realizaram 307 despachos. Foram julgados também a manutenção e restabelecimento de 988 benefícios previdenciários e Benefícios de Prestação Continuada (BPC), além de quatro casos de concessão de medicamentos. As turmas recursais da Justiça Federal são responsáveis por julgar recursos dos Juizados Especiais Federais.



Na última sexta-feira, a Justiça Federal da 3ª Região, que engloba as Seções Judiciárias de São Paulo e de Mato Grosso do Sul, divulgou um relatório parcial com números atingidos durante o período de teletrabalho. Em sete dias úteis, foram editados pelo menos 101,9 mil atos, incluindo 63 mil despachos, 14,6 mil sentenças, 15,9 mil decisões e quase 3 mil acórdãos. Em toda 3ª Região, foram distribuídos 26,6 mil processos. Registrou-se um total de 11,9 mil processos baixados.




O teletrabalho é realizado há mais de três anos no Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3), regulamentado pela Resolução PRES nº 29, de 18 de julho de 2016, de 18 de Julho de 2016. No entanto, para suportar a enorme demanda de magistrados e servidores, foram providenciados novos ajustes e soluções da Secretaria de Tecnologia e Informação (SETI). A Portaria Conjunta Pres/Core nº 3/2020 suspendeu prazos judiciais e determinou o teletrabalho na 3ª Região até 30 de abril.



Fonte: TRF 3 - 31/03/2020


sábado, 28 de março de 2020

TRF3 MANTÉM CONDENAÇÃO DE EX-DIRETOR DO BANCO NOROESTE POR CRIME DE GESTÃO FRAUDULENTA





Decisão unânime da 11ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) manteve a condenação de ex-diretor do Banco Noroeste pelo crime de gestão fraudulenta em instituição financeira. O apelante alegava falta de prova da existência do crime.



De acordo com os autos, como parte do processo de transição da venda do Banco Noroeste S.A. para o Banco Santander S.A., ocorrida em agosto de 1997, foi realizada auditoria que descobriu um desvio de 242 milhões de dólares.



As investigações foram iniciadas a partir de representação criminal, que apontava ocorrência dos desvios para fora do país no período em que o apelante era responsável pela área internacional do Banco Noroeste.



Segundo o relator, desembargador federal Nino Toldo, a materialidade do delito ficou suficientemente demonstrada, conforme a correspondência da empresa de auditoria externa, o processo administrativo no âmbito do Banco Central e as provas testemunhais.



“Diante do robusto acervo probatório constante dos autos, não há dúvidas quanto à participação direta e dolosa do acusado nas práticas fraudulentas que resultaram no desfalque”, afirmou o magistrado, que fixou a pena em seis anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 20 dias-multa.



Apelação Criminal Nº 0004674-20.1999.4.03.6181/SP



Fonte: TRF 3 - 27/03/2020


sexta-feira, 27 de março de 2020

Devedores de pensão alimentícia no Ceará deverão cumprir prisão em regime domiciliar


​Devido à gravidade da pandemia causada pelo novo coronavírus (Covid-19), o ministro do Superior Tribunal de Justiça (STJ) Paulo de Tarso Sanseverino deferiu parcialmente um pedido da Defensoria Pública do Ceará e determinou que os presos por dívidas alimentares daquele estado passem para o regime domiciliar. As condições de cumprimento da prisão domiciliar serão estipuladas pelos juízes estaduais – inclusive quanto à duração –, levando em conta as medidas adotadas para a contenção da pandemia. A Defensoria Pública alegou que, apesar da Recomendação 62 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), o Poder Judiciário do Ceará não determinou o regime de prisão domiciliar para os presos por dívida de pensão alimentícia, mesmo após pedido feito em habeas corpus. O desembargador plantonista no Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE) não conheceu do pedido liminar da DP, justificando que não havia urgência para sua análise e determinando a distribuição do habeas corpus. No pedido dirigido ao STJ, a DP destacou a recomendação do CNJ de conceder o regime domiciliar para os presos por dívida alimentar e afirmou que a manutenção dessas pessoas no sistema carcerário as sujeita a diversas violações de direitos fundamentais.

Caso excepci​onal

Segundo o ministro Paulo de Tarso Sanseverino, as circunstâncias do caso recomendam a não incidência da Súmula 691 do Supremo Tribunal Federal (STF) – aplicada por analogia pelo STJ –, segundo a qual não deve ser admitido o habeas corpus impetrado contra decisão que negou a liminar na instância anterior, sem ter havido ainda o julgamento de mérito. "Na hipótese dos autos, diante das circunstâncias excepcionais enfrentadas pelo país em decorrência da pandemia de coronavírus, verifica-se a necessidade de se preservar a efetividade da prestação jurisdicional, de modo a determinar a superação do óbice previsto no Enunciado 691/STF", explicou o ministro. Sanseverino destacou o teor da Recomendação 62, que é claro no sentido de estimular a adoção de medidas contra a propagação do novo coronavírus. Uma das preocupações que levaram à edição da recomendação, de acordo com o magistrado, é que a grande aglomeração de pessoas em unidades prisionais insalubres gere dificuldades para garantir a observância de procedimentos mínimos de higiene e de isolamento rápido dos indivíduos com sintomas do vírus. "Portanto, considerando o crescimento exponencial da pandemia em nosso país e no mundo, e com vistas a assegurar efetividade às recomendações do CNJ para conter a propagação da doença, concedo parcialmente a liminar para determinar o cumprimento das prisões civis por devedores de alimentos do estado do Ceará, excepcionalmente, em regime domiciliar", concluiu. O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial.
Fonte: STJ - 26/03/2020

STJ restabelece prazo de dez dias para Justiça do Rio reavaliar prisão provisória de idosos


​​​O ministro do Superior Tribunal de Justiça (STJ) Nefi Cordeiro restabeleceu liminar que fixou o prazo de dez dias para a reavaliação das prisões provisórias impostas a idosos no Rio de Janeiro. O ministro considerou ilegal a decisão da presidência do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ) que, em pedido de suspensão de segurança, tornou sem efeito a liminar concedida em habeas corpus por um desembargador da própria corte.

O pedido em favor dos presos foi feito pela Defensoria Pública do Rio, em razão do grave quadro de emergência sanitária decorrente da disseminação do novo coronavírus no Brasil. A DP lembrou que, por causa da pandemia, aliada às taxas de superlotação, às precárias condições de higiene das unidades prisionais e à provável situação de pânico capaz de desencadear rebeliões, o Conselho Nacional de Justiça (CNJ), por meio da Recomendação 62/2020, orientou os magistrados a reavaliarem a necessidade da detenção provisória.

Na última sexta-feira (20), ao analisar habeas corpus coletivo impetrado pela DP, o desembargador plantonista do TJRJ deferiu medida liminar para determinar que todos os juízes criminais de primeira instância procedessem, em dez dias, à reavaliação das prisões impostas em caráter preventivo e temporário a pessoas com 60 anos ou mais. Na mesma decisão, estabeleceu que, caso o juiz responsável não cumprisse a ordem no prazo, o preso submetido à sua jurisdição deveria ser solto imediatamente.

No entanto, na segunda-feira (23), a presidência do TJRJ, atendendo a pedido de suspensão de segurança apresentado pelo Ministério Público estadual, tornou sem efeito a liminar do desembargador plantonista, até o trânsito em julgado da decisão de mérito no habeas corpus.

Risco de m​orte

No pedido dirigido ao STJ, a Defensoria Pública argumentou, em preliminar, a incompetência do presidente do TJRJ para determinar a suspensão da liminar.

Afirmou ainda que a pandemia de Covid-19 exige especial celeridade e efetividade na garantia do acesso à Justiça, principalmente no caso dos idosos presos provisoriamente, sob pena de perecimento do direito à vida que se pretende tutelar com o habeas corpus. Para a DP, é alta a probabilidade de morte de tais pessoas no sistema prisional fluminense.

Liminarmente e no mérito, a DP requereu que fossem revogadas de imediato as prisões preventivas e temporárias decretadas contra pessoas com idade igual ou superior a 60 anos; se isso não fosse possível, que as prisões provisórias pudessem ser cumpridas em regime domiciliar; em último caso, que fosse restabelecida a liminar suspensa pela presidência do TJRJ, com a redução do prazo de avaliação das prisões para cinco dias.

Usurpação de comp​etência

O ministro Nefi Cordeiro explicou que não se aplica a suspensão de segurança em matéria criminal, notadamente no habeas corpus. Segundo ele, a liberdade assegurada por decisão judicial que reconhece como ilegal a prisão não pode ser sustada por esse instrumento – como fez o presidente do TJRJ.

O ministro lembrou que o critério político-econômico da análise dos pedidos de suspensão de decisões tomadas em mandado de segurança é incompatível com a proteção ao direito de ir e vir que se pretende assegurar com o habeas corpus. Para ele, a presidência do TJRJ usurpou a competência do órgão judicial colegiado competente para o exame de eventual recurso contra a liminar.

Nefi Cordeiro explicou que o habeas corpus coletivo – que passou a ser admitido recentemente pelo Supremo Tribunal Federal – aproxima-se do mandado de segurança ao tratar de situações repetidas e que geram necessárias providências administrativas genéricas. Ele ressaltou, porém, que não se trata de mandado de segurança, pois não perde o caráter de proteção das liberdades individuais, reunidas em único instrumento de defesa.

E ainda que fosse um mandado de segurança – observou o ministro –, a competência para examinar o pedido de suspensão não seria do presidente da própria corte que concedeu a liminar, mas do presidente do STJ, como prevê a lei.

"Dessa forma, verifica-se flagrante incompetência e ilegalidade no uso da suspensão de segurança para cassação de liminar em habeas corpus da mesma corte, a pedido do Ministério Público local, o que exige a imediata intervenção deste Superior Tribunal de Justiça para restaurar a via procedimental adequada da proteção à liberdade", concluiu Nefi Cordeiro.

Com o restabelecimento da liminar, fica valendo o prazo de dez dias, fixado pelo desembargador plantonista. Leia a decisão.
Fonte: STJ - 26/03/2020

ENADE NÃO É REQUISITO PARA COLAR GRAU E RECEBER DIPLOMA





A participação no Exame Nacional de Desempenho de Estudantes (Enade) não é pré-requisito para colação de grau e recebimento de certificado de conclusão de curso. Com esse entendimento, o desembargador federal Johonsom Di Salvo, da Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3), confirmou decisão que permitiu a estudante do Curso de Biomedicina da Universidade Cidade de São Paulo (Unicid) participar de solenidade de colação de grau e receber o diploma.



No processo, o apelante afirmou que, apesar de ter sido aprovado em todas as disciplinas do Curso de Biomedicina, foi impedido de participar da colação de grau em razão de pendência na realização da prova, o que teria ocorrido por motivos alheio à sua vontade.



Em primeira instância, a Justiça Federal acatou o pedido do estudante e determinou que a Universidade não crie óbice à colação de grau e emita o certificado de conclusão de concurso desde que não haja outro impedimento.



Após esta decisão, o Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira (Inep), órgão responsável pela realização do Enade, apresentou recurso ao TRF3, alegando que o Exame constitui componente curricular obrigatório dos cursos de graduação (art. 5º, § 5º da Lei nº 10.861/04) e solicitando a suspensão da decisão de primeira instância.



Ao negar o pedido da autarquia, o relator do processo no TRF3, desembargador federal Johonsom Di Salvo, ressaltou que a legislação que trata do Enade traz somente sanções à instituição educacional pela não inscrição de alunos habilitados para a participação no exame nos prazos estipulados pelo Inep. “O Enade não é teste de verificação individual da qualificação (ou soma de conhecimentos do estudante), pois atua apenas como um instrumento de avaliação da política educacional do país”, afirmou.



O magistrado acrescentou que o exame é feito por amostragem, não devendo impedir a expedição do certificado de colação de grau de aluno que foi aprovado em todas as matérias do histórico escolar. “Fica autorizada a participação do aluno à solenidade de colação de grau de Curso de Biomedicina, independentemente da não presença no Enade, sob pena de o Judiciário aquinhoar o Poder Público e a instituição de ensino com aquilo que a lei não prevê, em detrimento de aluno que investiu anos de sua vida na formação universitária e não pode ser tolhido de alcançar um futuro promissor pela burocracia do Ministério da Educação”, concluiu o magistrado.



Agravo de Instrumento 5005710-90.2020.4.03.0000



Fonte: TRF 3


Suspensão dos prazos processuais na Justiça do Trabalho é prorrogada até 30/4


Os prazos no TST, no CSJT e na Justiça do Trabalho de 1ª e 2º graus estavam suspensos até 31/3.

(26/03/2020) A presidente do Tribunal Superior do Trabalho (TST) e do Conselho Superior da Justiça do Trabalho (CSJT), ministra Cristina Peduzzi, editou nesta quinta-feira (26), o Ato TST.GP. nº 139 e o Ato CSJT.GP nº 56/2020, que prorrogam a suspensão dos prazos processuais na Justiça do Trabalho até 30/4/2020. Os prazos processuais no TST, no CSJT e na Justiça do Trabalho de 1ª e 2º graus estavam suspensos até 31/3/2020, conforme disposto nos Ato TST.GP n. 126, 132 e 133, além dos Atos Conjuntos CSJT.GP.GVP.GCGJT nº 1 e nº 2, que tratam da prevenção ao contágio pelo novo coronavírus (COVID-19). Saiba mais: 17/03/2020 - Ato suspende prestação de serviços não essenciais e estabelece novas medidas contra o Coronavírus 19/03/2020 - Coronavírus: prestação de serviços presenciais na Justiça do Trabalho está suspensa Fonte: TST - 26/03/2020

PJe: melhorias e cronograma da nova versão são alterados por causa do Coronavírus


Melhorias e correção no PJe

De acordo com o documento, fica vedado, até nova deliberação, o acréscimo de melhorias e de novas funcionalidades no PJe. Nesse sentido, os gerentes de projetos do portfólio do Sistema deverão reprogramar as atividades, no prazo máximo de 15 dias, a contar da publicação do Ato, informando eventuais impactos no cronograma ou no escopo das iniciativas que estiverem sob a responsabilidade deles.

Contudo, estão permitidas melhorias que tenham os seguintes objetivos: inserir o assunto Covid-19 (código 12612), conforme determinado pelo Conselho Nacional de Justiça na Portaria 57, de 20 de março de 2020; atender ao restabelecimento de prazos processuais suspensos em razão das medidas contra a Covid-19; atender ao desenvolvimento do PJe no TST para garantir a manutenção da prestação jurisdicional e o avanço à versão mais atualizada do sistema; e atender aos requisitos decorrentes da aplicação da Resolução nº 233, de 13 de julho de 2016, do CNJ.

Grupo Nacional de Negócios

Os integrantes do Grupo Nacional de Negócios (GNN) do Conselho Superior da Justiça do Trabalho, instituído por meio do Ato Conjunto TST.CSJT.GP nº 6/2020, desempenharão as suas atribuições remotamente, nas localidades dos respectivos tribunais de origem, priorizando as demandas nacionais em face das locais.

O ato também registrou que os coordenadores dos Comitês Gestores Regionais do PJe deverão adotar todas as providências necessárias, junto aos órgãos dos Tribunais, com o objetivo de garantir a prioridade na execução das atividades do sistema.

A Coordenação Nacional Executiva do Sistema PJe deverá manter interlocução direta com as respectivas chefias dos integrantes do GNN, se indispensável ao cumprimento da priorização estabelecida no ato, reportando eventuais dificuldades à Presidência do CSJT.

Suporte aos Tribunais

De acordo com o ato editado nessa quarta-feira, o serviço de suporte ao Sistema PJe instalado nos Tribunais será realizado de forma remota, seguindo as determinações do Ato Conjunto TST.CSJT.GP nº 6/2020. Nesse aspecto, a Secretaria de Tecnologia da Informação e Comunicação (SETIC) do CSJT, a Coordenadoria Técnica do Sistema PJe (CTPJE) e o Grupo Nacional de Negócio utilizarão todos os meios tecnológicos disponíveis para cumprir as suas atribuições remotamente, bem como para realizar reuniões e trocar informações úteis à manutenção do PJe, nos termos do Ato Conjunto TST.VP.CGJT.CSJT.GP nº 1, de 19 de março de 2020.

Versões do PJe

O cronograma de versões do Sistema PJe, estabelecido conforme o Anexo I do Ato Conjunto TST.CSJT.GP nº 6/2020, poderá ser revisto a fim de se adequar às diretrizes de manutenção e desenvolvimento do PJe dispostas no ato editado. Mas registra-se que a versão 2.6 do Sistema PJe, prevista para ser liberada para a implantação nos Tribunais, em caráter piloto, no dia 21/6/2020, está suspensa até futura deliberação.

(GS/TG)

Fonte: TST - 26/03/2020

Suspensão dos prazos processuais na Justiça do Trabalho é prorrogada até 30/4


Os prazos no TST, no CSJT e na Justiça do Trabalho de 1ª e 2º graus estavam suspensos até 31/3.

(26/03/2020) A presidente do Tribunal Superior do Trabalho (TST) e do Conselho Superior da Justiça do Trabalho (CSJT), ministra Cristina Peduzzi, editou nesta quinta-feira (26), o Ato TST.GP. nº 139 e o Ato CSJT.GP nº 56/2020, que prorrogam a suspensão dos prazos processuais na Justiça do Trabalho até 30/4/2020. Os prazos processuais no TST, no CSJT e na Justiça do Trabalho de 1ª e 2º graus estavam suspensos até 31/3/2020, conforme disposto nos Ato TST.GP n. 126, 132 e 133, além dos Atos Conjuntos CSJT.GP.GVP.GCGJT nº 1 e nº 2, que tratam da prevenção ao contágio pelo novo coronavírus (COVID-19). Fonte: TST - 26/03/2020 Saiba mais: 17/03/2020 - Sessões presenciais de julgamento e prazos processuais estão suspensos até 31/3 19/03/2020 - Coronavírus: prestação de serviços presenciais na Justiça do Trabalho está suspensa

IR sobre lucro apurado no país pode ser compensado em repasses ao exterior, mesmo em balanços diferentes


​A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu que é possível a compensação do Imposto de Renda (IR) recolhido sobre lucros apurados por empresa domiciliada no país com aquele retido sobre lucros distribuídos a cotistas no exterior, ainda que a apuração de ambos os tributos tenha sido feita em balanços encerrados em exercícios diferentes.

Segundo o processo, uma empresa recebeu de sua subsidiária, em fevereiro de 1990, lucros apurados no balanço de 1988, com a retenção do IR na fonte. Nessa mesma data, distribuiu aos seus sócios domiciliados no exterior os lucros relativos aos balanços de 1988 e 1989, os quais também estavam sujeitos ao recolhimento do IR.

Tendo por base o Decreto-Lei 1.790/1980, a IN/SRF 87/1980 e o Parecer Normativo 33/1984, ela deduziu do imposto devido na distribuição de lucros o valor recolhido quando do recebimento dos lucros da subsidiária, entendendo que a legislação permitia essa prática independentemente do exercício contábil em que foram apurados os resultados.

A Receita Federal, contudo, com base em uma instrução normativa vigente à época (IN/SRF 139/1989), vedou a compensação, por entender que se tratava de lucros relativos a balanços encerrados em exercícios diferentes.

No recurso dirigido ao STJ, a empresa argumentou que a IN/SRF 139/1989 – ato de hierarquia infralegal – não poderia ter limitado o alcance do artigo 2°, parágrafo 2°, do Decreto-Lei 1.790/1980, que permitia a dedução realizada.

Compensação tri​butária

A ministra Regina Helena Costa, autora do voto que prevaleceu no julgamento, explicou que a compensação tributária é modalidade extintiva inspirada no direito privado, por meio da qual "se duas pessoas forem ao mesmo tempo credor e devedor uma da outra, as duas obrigações extinguem-se, até onde se compensarem", conforme estatui o Código Civil.

Segundo ela, a compensação em matéria tributária está contemplada no artigo 170 do Código Tributário Nacional (CTN), o qual preceitua que a lei pode, nas condições e sob as garantias que estipular, ou cuja estipulação em cada caso atribuir à autoridade administrativa, autorizar a compensação de créditos tributários com créditos líquidos e certos, vencidos ou vincendos, do sujeito passivo, contra a Fazenda Pública.

Interação entre regram​e​ntos

Em seu voto, a ministra ressaltou que a solução do caso passa pelo exame da interação entre o regramento do Decreto-Lei 1.790/1980 e a disciplina da Lei 7.713/1988. Ela verificou que, apesar de já existir autorização para compensar o IR retido na fonte com aquele a ser descontado no momento da distribuição de lucros – previsto no Decreto-Lei 1.790/1980 –, a Lei 7.713/1988 somou a possibilidade de serem compensados valores calculados com base, também, no lucro líquido apurado pela pessoa jurídica e enviado ao exterior, com incidência no encerramento do respectivo período-base.

Para ela, esses diplomas legais não se antagonizam porque, enquanto o Decreto-Lei 1.790/1980 disciplina o regime de compensação vinculado às relações jurídicas tributárias sob a sua vigência, a Lei 7.713/1988, por outro lado, define regramento próprio da modalidade de compensação complementar que especifica, sendo aplicável, porém, somente a partir de janeiro de 1989.

Regina Helena Costa ressaltou que a disciplina da obrigação tributária, inclusive sua extinção – modalidade na qual se insere a compensação –, deve ser sempre veiculada por lei, com vista à proteção ao patrimônio público representado pelo crédito tributário.

Ilegalid​ade

A ministra verificou que o Decreto-Lei 1.790/1980 não estabeleceu restrição à compensação entre períodos diversos, sendo "a possibilidade de compensar o IR originalmente retido na fonte, em calendários diferentes, direito que se extrai, primariamente, do próprio texto legal".

Segundo ela, o artigo 35, parágrafo 4º, "c", da Lei 7.713/1988 não traz nenhuma proibição de compensação entre exercícios diferentes, nem mesmo previsão de tal regulamentação ser feita por ato infralegal – como o fez a IN SRF 139/1989, que criou limitação conflitante com o Decreto-Lei 1.790/1980, invadindo o plano exclusivo da lei.

"O artigo 4º, I, da IN SRF 139/1989, ao suprimir a comunicação entre exercícios diferentes, trouxe inovação limitadora não prevista na lei de regência, incorrendo, no ponto, em ilegalidade", ressaltou.

Leia o acórdão.
Fonte: STJ - 27/03/2020

Mantida condenação da Hyundai por propaganda enganosa antes do lançamento do i30


​A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve condenação imposta à Hyundai Caoa do Brasil por propaganda enganosa, consistente em repassar a veículos de comunicação especializados que a versão básica do modelo i30 seria comercializada com itens de série que mais tarde foram oferecidos apenas nas versões mais luxuosas do modelo. Condenada a pagar R$ 1 milhão por danos morais difusos, a empresa alegou, no recurso ao STJ, que os fatos não configuraram publicidade ilícita, nem justificam a indenização. Segundo ela, houve confusão por parte das revistas especializadas quanto aos itens de série do i30. De acordo com o Ministério Público, uma das matérias publicadas em uma revista automotiva afirmava que o i30 versão básica viria equipado com diversos air bags, freios ABS, CD/MP3, além de comandos de som no volante, sensor de estacionamento e ar-condicionado. Questionada, a revista declarou que os dados foram fornecidos única e exclusivamente pela Hyundai. Nem todos esses itens, segundo o processo, estavam presentes na versão básica.

Informações fa​lsas

Para o ministro Villas Bôas Cueva, relator do recurso, é impossível negar o intuito de ludibriar o consumidor no comportamento adotado pela montadora meses antes do lançamento do carro, ao "inundar" a imprensa especializada com informações falsas, "de modo a criar no imaginário popular a falsa impressão de que seria infinitamente superior aos veículos de mesma categoria oferecidos por suas concorrentes". Ele lembrou que o sistema de tutela da publicidade trazido pelo Código de Defesa do Consumidor está orientado por uma série de princípios que se propõem a limitar o uso das técnicas publicitárias, com o objetivo de evitar "a exposição do público consumidor a eventos potencialmente lesivos aos direitos tutelados pelo referido diploma legal". Dentre esses princípios, o relator destacou os da identificação obrigatória, da publicidade veraz, da vinculação contratual e da correção do desvio publicitário.

Anúnci​os

Villas Bôas Cueva rejeitou a tese da Hyundai de que teria havido confusão por parte dos jornalistas que escreveram sobre o i30. Ele observou que, tanto em primeira quanto em segunda instâncias, ficou reconhecido que a empresa veiculou anúncios publicitários reiterando as informações, "fato que joga pá de cal na tentativa de convencer esta Corte Superior que tudo não passou de equívoco cometido pelos jornalistas". O relator disse que as técnicas publicitárias utilizadas (informações falsas em matéria de aparência jornalística) revelam o nítido propósito de dificultar que o público as identificasse como tais, caracterizando concorrência desleal e ofensa ao princípio da publicidade veraz. Sobre os danos morais difusos, o ministro explicou que eles foram arbitrados após minuciosa análise das provas do processo, e foi justamente a gravidade dos fatos que levou as instâncias ordinárias a reconhecerem a necessidade da indenização. A revisão dessa conclusão pelo STJ é inviável devido à Súmula 7, ressaltou Villas Bôas Cueva. Leia o acórdão.
Fonte: STJ - 27/03/2020

quarta-feira, 25 de março de 2020

Natureza constitucional da matéria impede análise de pedido da Bahia para adotar barreira sanitária em aeroportos


​​​Devido ao caráter eminentemente constitucional da matéria, o presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro João Otávio de Noronha, não conheceu de um pedido do governo da Bahia para suspender liminar que proibiu a implementação de barreira sanitária nos aeroportos, a fim de fiscalizar voos nacionais vindos de São Paulo e do Rio de Janeiro e voos internacionais como medida de prevenção à pandemia do novo coronavírus (Covid-19). O estado chegou a obter liminar favorável em primeira instância, mas houve recurso e o Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) concedeu a antecipação de tutela para suspender os efeitos da decisão recorrida. Ao pedir a suspensão da decisão do TRF1, o governo estadual alegou que a matéria possui caráter infraconstitucional, o que implicaria a competência do STJ para examiná-la. Além disso, argumentou que pretende atuar em conjunto com a Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa), mas não pode ser impedido de exercer o controle sanitário em seu próprio território, e a ausência desse controle pode colocar em risco a população baiana ante a pandemia.

Regras da suspe​nsão

O ministro João Otávio de Noronha lembrou que, de acordo com a legislação sobre o regime de contracautela, compete à presidência do STJ suspender os efeitos de decisões dos tribunais estaduais ou regionais federais que, em única ou última instância, concedem ordem mandamental, deferem liminar ou tutela de urgência nas causas ajuizadas contra o poder público ou quem o represente. No entanto – observou Noronha –, quem ajuizou a demanda original foi o governo da Bahia, situação que impede o conhecimento do pedido de suspensão. Mesmo que fosse superado esse óbice, o ministro afirmou que não seria possível analisar o pedido por falta de competência do tribunal para a causa, já que a questão é constitucional.

Competência do​ STF

"No caso, a discussão dos autos refere-se à definição de competência – se do ente estadual ou federal – para atuação administrativa e regulamentação do poder de polícia sanitária na atual situação de pandemia, reconhecida pela Organização Mundial da Saúde (OMS), questão com expresso fundamento na Constituição", explicou. Segundo o ministro, o caráter constitucional da matéria está evidenciado não apenas na decisão do TRF1 e na petição inicial, mas também na recente decisão do ministro Marco Aurélio, do Supremo Tribunal Federal (STF), na Ação Direta de Inconstitucionalidade 6.341, em que se discute a competência dos entes federativos em relação a medidas de combate ao coronavírus. De acordo com o presidente do STJ, embora a ação do governo da Bahia também esteja fundamentada em dispositivos infraconstitucionais, "é inegável o status constitucional da discussão de mérito do feito de origem, cabendo ao STF a análise última e centralizada das questões afetas à competência dos entes federativos para a tomada de providências normativas e administrativas no gerenciamento da pandemia".
Fonte: STJ - 25/03/2020

Ministro substitui prisão por outras medidas cautelares com base na Recomendação 62 do CNJ


​​O ministro do Superior Tribunal de Justiça (STJ) Nefi Cordeiro, com base na Recomendação 62/2020 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), concedeu liminar em habeas corpus para determinar a adoção de medidas cautelares diversas da prisão no caso de um réu acusado de tráfico de drogas.

A resolução, publicada em 17 de março, recomenda que os tribunais e magistrados tomem medidas para prevenir a propagação do novo coronavírus (Covid-19) nos sistemas penal e socioeducativo, bem como determina a reavaliação das prisões provisórias, nos termos do artigo 316 do Código de Processo Penal (CPP).

A defesa alegou que o preso é considerado vulnerável frente à pandemia da Covid-19, tendo em vista que se submeteu a tratamento de câncer e faz uso de bolsa de colostomia. Sustentou ainda que os centros prisionais serão transformados em focos de alastramento da doença.

Vulnerabi​lidade

Em sua decisão, Nefi Cordeiro reconheceu a situação de vulnerabilidade da população carcerária do país diante da crise de Covid-19. Segundo ele, o risco da pandemia é ampliado nas condições de aprisionamento, em razão da concentração excessiva, da dificuldade de higiene e das deficiências de alimentação, comuns no sistema prisional.

O ministro ressaltou também que "o Judiciário brasileiro permanece atuando, mas com redução de audiências e suspensão dos prazos, assim prolongando a conclusão dos feitos, daí gerando também maior risco pela demora das prisões cautelares".

Sem violência

O relator mencionou que, no caso sob análise, a prisão preventiva foi decretada com base na jurisprudência do STJ segundo a qual a reiteração delitiva caracteriza a periculosidade do acusado. Além disso, consta do decreto prisional que o réu possui maus antecedentes e admitiu, perante a autoridade policial, que vinha comercializando drogas nos três meses anteriores à prisão.

De acordo com Nefi Cordeiro, considerando a dificuldade de rápida solução do processo e o gravíssimo risco à saúde, "o balanceamento dos riscos sociais frente ao cidadão acusado merece diferenciada compreensão".

"Apenas crimes com violência, praticados por agentes reincidentes ou claramente incapazes de permitir o regular desenvolvimento do processo, poderão justificar o aprisionamento. Crimes eventuais e sem violência, mesmo com justificada motivação legal, não permitem a geração do grave risco à saúde pela prisão", salientou o magistrado, com amparo no artigo 4º da Recomendação 62/2020 do CNJ.

Segundo o ministro, o crime imputado ao acusado – tráfico ilícito de drogas – não foi cometido mediante violência ou grave ameaça, e a quantidade de droga apreendida – apenas 15,34 gramas de cocaína – não é relevante.

Ao deferir a liminar para a soltura do acusado, Nefi Cordeiro determinou que ele se apresente em juízo a cada dois meses, não mude de domicílio sem prévia autorização judicial e não mantenha contato com pessoas envolvidas com o tráfico ou outras atividades criminosas. Leia a decisão.​
Fonte: STJ - 24/03/2020