sexta-feira, 14 de fevereiro de 2020

Para Quarta Turma, execução de dívida contraída em favor de filhos não pode ser redirecionada a cônjuge não citado



A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que, caso não haja a citação de ambos os cônjuges na fase de conhecimento do processo, aquele que não foi citado torna-se parte ilegítima para figurar no polo passivo da execução. Para o colegiado, se o casal contraiu dívidas solidárias relacionadas aos filhos, é necessária a formação de litisconsórcio passivo.

A controvérsia analisada pelos ministros consistiu em definir se é possível, no curso de execução baseada em contrato de prestação de serviços educacionais – firmado em favor de filhos menores, representados no contrato apenas por um dos pais –, redirecionar a pretensão de pagamento ao outro genitor, no caso de não ser encontrado patrimônio suficiente para a quitação da dívida em nome do contratante.

Responsabilidade soli​​dária

O recurso julgado pelo STJ teve origem em ação ajuizada em 2006 por uma escola, com o objetivo de receber algumas mensalidades e taxas de material escolar devidas por pai que, em 2004, havia contratado os serviços da instituição para seus três filhos.

Pretendendo redirecionar a execução para o patrimônio da mãe dos alunos, a escola alegou que, após mais de seis anos do início da demanda, não foi encontrado nenhum bem em nome do pai.

A instituição argumentou que os pais têm responsabilidade solidária em relação ao sustento e à guarda dos filhos; por isso, devem arcar igualmente com a educação, conforme previsto no artigo 229 da Constituição Federal e no artigo 21 do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA).

Por fim, destacou que, de acordo com os artigos 1.643 e 1.644 do Código Civil, as dívidas contraídas por pessoas casadas para a aquisição de coisas necessárias à economia doméstica, assim como a captação de empréstimo para esse fim, obrigam solidariamente ambos os cônjuges.

Entendimentos​​ diferentes

Caso semelhante já havia sido julgado na Terceira Turma do STJ no REsp 1.472.316, de relatoria do ministro Paulo de Tarso Sanseverino.

Porém, o colegiado entendeu de forma diversa da Quarta Turma e acolheu o pedido de intimação do cônjuge que não constava originalmente da execução, por considerar que, em se tratando de dívida feita em benefício da família e no cumprimento do dever de ambos os pais de zelar pela educação dos filhos, o casal é responsável solidariamente pela quitação de débitos contraídos por qualquer um dos dois.

Na ocasião, o relator destacou ainda que "essa mútua responsabilidade, própria das dívidas contraídas por apenas um dos pais para o sustento do filho, não deixa de estar presente pelo fato de a dívida ter sido contraída posteriormente à separação ou ao divórcio, pois é no poder familiar que ela encontra sua gênese".

Litisconsórcio n​​ecessário

Em seu voto, o relator na Quarta Turma, ministro Luis Felipe Salomão, reforçou que, de fato, a obrigação dos pais com o sustento e a guarda dos filhos é solidária, de forma que ambos devem responder pela educação dos menores. Porém, acrescentou que essa solidariedade, por si só, não é suficiente para a responsabilização patrimonial de ambos os cônjuges.

"A solidariedade imposta pela lei acerca das dívidas contraídas pelos cônjuges para promoção da economia familiar exige, para a constrição dos patrimônios de um e outro cônjuge, o respeito a outras regras impostas pelo ordenamento jurídico", disse o ministro.

Salomão ressaltou que, em caso como o dos autos, conforme o artigo 10, parágrafo 1º, III, do Código de Processo Civil de 1973 – entendimento que permaneceu após a edição do CPC de 2015 –, é exigível a formação de litisconsórcio passivo nas ações "fundadas em dívidas contraídas pelo marido a bem da família, mas cuja execução tenha de recair sobre o produto do trabalho da mulher ou de seus bens reservados".

"O CPC de 1973 e o de 2015 consideram que, não havendo citação de ambos os cônjuges no processo de formação do título executivo, ainda que se trate de dívida solidária, impossível será a constrição do patrimônio do cônjuge não intimado para dele participar", concluiu o relator.


Fonte: STJ : 14/02/2020

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):REsp 1444511


quinta-feira, 13 de fevereiro de 2020

Terceira Turma confirma condenação da revista Veja a indenizar família de Marcelo Déda em R$ 200 mil



A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou provimento a recurso da Editora Abril e confirmou o pagamento de indenização de R$ 200 mil ao espólio do ex-governador de Sergipe Marcelo Déda, por imputação infundada de desvio de dinheiro público feita em matéria da revista Veja.

Em primeiro grau, a editora responsável pela revista foi condenada a pagar indenização por danos morais de R$ 80 mil e honorários advocatícios sucumbenciais de 20% sobre esse valor.

O Tribunal de Justiça de Sergipe (TJSE) deu parcial provimento ao recurso da Abril, apenas para reduzir os honorários para 15% da condenação. No entanto, deu provimento a um recurso adesivo para majorar o montante indenizatório para R$ 200 mil.

Ao recorrer ao STJ, a editora alegou suspeição da Primeira Câmara do TJSE, uma vez que o desembargador Cláudio Déda Chagas, irmão do ex-governador, integra o colegiado, embora não tendo participado da sessão de julgamento. Sustentou ainda não estarem configurados os danos morais indenizáveis, pois a publicação objeto da controvérsia teria sido produzida no exercício regular da atividade jornalística.

Suspeiç​​ão

O relator, ministro Villas Bôas Cueva, afastou a suspeição do órgão julgador. "Diferentemente do que tenta fazer crer a recorrente, o simples fato de o autor ser irmão de um dos integrantes do órgão colegiado julgador não torna, por si só, os demais componentes desse mesmo órgão – que efetivamente atuaram no julgamento do apelo – interessados no julgamento da causa em favor de uma das partes", disse.

É​​tica

O ministro afirmou que, conforme a jurisprudência do STJ, os direitos à informação e à livre manifestação do pensamento – apesar de merecedores de relevante proteção constitucional – não possuem caráter absoluto, encontrando limites em outros direitos e garantias constitucionais não menos essenciais à concretização da dignidade da pessoa humana, tais como o direito à honra, à intimidade, à privacidade e à imagem.

"Mesmo no desempenho de nobre função jornalística, os veículos de comunicação não podem jamais descuidar de seu compromisso ético com a veracidade dos fatos narrados e, menos ainda, ceder ao clamor cego da opinião pública para, com isso, assumir postura injuriosa ou difamatória com o simples propósito de macular a honra de terceiros", declarou.

Pr​​​ovas

Segundo Villas Bôas Cueva, a liberdade de exercício da crítica não pode acobertar atos irresponsáveis, sendo plausível que aquele que se sinta ofendido formule em juízo pretensão de obter a reparação pelos danos que entenda injustamente causados à sua imagem.

Ao confirmar a condenação, o ministro explicou que o TJSE – ao qual cumpre dar a última palavra na análise dos fatos e das provas do caso – decidiu pela procedência do pedido de indenização, entendendo que a reportagem questionada ultrapassou o limite do exercício regular do direito de informar.

Assim, concluiu o relator, para modificar a decisão em relação ao caráter ofensivo da matéria veiculada em revista de circulação nacional contra a honra e a imagem do ex-governador – que faleceu em 2013 –, seria necessária uma análise pormenorizada das provas do processo, o que não é possível em recurso especial, como preceitua a Súmula 7 do STJ.

Leia o acórdão.

Fonte: STJ - 13/02/2020

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):REsp 1524405


Primeira Seção decidirá sobre honorários periciais em ação vencida pelo INSS contra beneficiário da justiça gratuita



​A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) vai decidir, no regime dos recursos repetitivos, sobre a responsabilidade pelo pagamento dos honorários do perito – antecipados pelo INSS – em ação acidentária na qual a parte autora, vencida, seja beneficiária da justiça gratuita.

A questão está cadastrada como Tema 1.044 na base de dados do STJ. Os Recursos Especiais 1.823.402 e 1.824.823, que serão julgados sob a relatoria da ministra Assusete Magalhães, foram indicados pelo Tribunal de Justiça do Paraná (TJPR) como representativos da controvérsia, de acordo com o artigo 1.036, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil de 2015.

A controvérsia está fixada nos seguintes termos: "Responsabilidade pelo custeio de honorários periciais, em ações acidentárias, de competência da Justiça estadual, adiantados pelo INSS, nos casos em que a parte autora, beneficiária da gratuidade da justiça, é sucumbente".


Sus​​​​pensão

Na proposta de afetação, a relatora dos processos reforçou a relevância jurídica e econômica do tema, além do expressivo potencial de multiplicidade – destacado anteriormente pelo presidente da Comissão Gestora de Precedentes do STJ, ministro Paulo de Tarso de Sanseverino.

Diante disso, o colegiado determinou que sejam suspensos, até o julgamento dos repetitivos, todos os recursos especiais e agravos em recurso especial na segunda instância ou que tramitem no STJ e versem sobre a questão delimitada. Há 181 processos nessa situação apenas no TJPR.

"Tendo em vista que o tema controvertido, relativo ao pagamento dos honorários periciais, é questão secundária, considero prudente garantir ao segurado, hipossuficiente, a oportunidade de buscar, em segundo grau, a reforma da sentença que eventualmente dê pela improcedência da ação, motivo pelo qual proponho a suspensão apenas dos recursos especiais e dos agravos em recurso especial que versem sobre a mesma matéria, em segunda instância e no STJ", afirmou a relatora.

Leia o acórdão de afetação do REsp 1.823.402.

Fonte: STJ - 13/02/2020

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):REsp 1823402REsp 1824823


Convenção de condomínio outorgada por construtora ou incorporadora não pode fixar taxa menor para unidades não vendidas



A convenção de condomínio outorgada pela construtora ou incorporadora não pode estabelecer, apenas para unidades imobiliárias ainda não comercializadas, um valor fracionário da taxa condominial, pois a redução ou isenção a favor de um ou vários condôminos implica oneração dos demais, violando a regra de proporcionalidade prevista no artigo 1.334 do Código Civil.

Esse foi o entendimento da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao dar provimento ao recurso do condomínio de um edifício residencial para declarar a nulidade da cláusula da convenção que previa um valor menor para as unidades ainda não vendidas. O colegiado também condenou a construtora a pagar a diferença.

No caso analisado, a convenção estabelecia que as unidades não comercializadas, pertencentes à construtora, pagariam uma taxa condominial correspondente a 30% do valor integral. O condomínio ingressou com ação judicial para declarar a nulidade dessa cláusula.

Em primeira instância, o pedido foi julgado improcedente sob o fundamento de que a legislação permite a divisão da taxa condominial de forma diversa da fração ideal. A sentença concluiu que o pagamento menor pelas unidades não vendidas se justificava porque, nessa situação, não haveria fruição dos serviços postos à disposição dos condôminos.

O Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) negou a apelação, resultando no recurso especial. Os autores da ação afirmaram que a norma convencional viola o princípio da isonomia, pois, além do tratamento desigual, não haveria qualquer fundamento ou justificativa para a regra que beneficia a construtora.


Benefício subj​​etivo

Segundo o ministro Villas Bôas Cueva, relator, o condomínio tem razão ao contestar o valor menor pago pelas unidades ainda na propriedade da construtora, porque, se há redução da taxa para uma ou várias unidades imobiliárias, a consequência é a oneração dos demais condôminos.

"A convenção outorgada pela construtora/incorporadora pode estabelecer o critério do rateio da cota devida por cada condômino, mas isso não significa a possibilidade de criar benefício de caráter subjetivo a seu favor, a ponto de reduzir ou isentar do pagamento da cota condominial", explicou.

O relator apontou que, no momento de aprovação da convenção, a construtora era proprietária da maioria dos 76 apartamentos, e por isso possuía votos suficientes para aprovar a regra, mesmo havendo oposição dos demais proprietários.

Serviços à dispos​​​ição

Villas Bôas Cueva rejeitou a argumentação de que o valor diferenciado se justificaria pelo fato de as unidades à venda não utilizarem os serviços do condomínio.

"A disponibilidade dos serviços e a possibilidade de fruição são requisitos essenciais para ensejar o pagamento da cota condominial. Assim, se o condomínio tem, em sua área de lazer, piscina, sauna e academia, e o condômino não usufrui nenhum deles, não pode utilizar esse argumento para postular a redução do valor da taxa", disse o ministro.

Ele destacou que, em regra, a fixação do valor da taxa condominial se dá com base na fração ideal, mas a convenção pode estabelecer outra forma, como admite a jurisprudência do STJ, sendo válido, por exemplo, o rateio igualitário das cotas, independentemente do tamanho da unidade.

Entretanto, o ministro explicou que o recurso julgado não discute a base de cálculo, mas, sim, o valor menor pago pelas unidades não comercializadas.

Villas Bôas Cueva citou precedente da Quarta Turma, de 1998, no sentido da invalidade da cláusula que estabelece a isenção da taxa em favor de construtora ou incorporadora.


Leia o acórdão.

Fonte: STJ - 13/02/2020


Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):REsp 1816039


Ministro nega pedido de liberdade de ex-presidente da Câmara de Vereadores de Santa Bárbara (MG)



O ministro Alexandre de Moraes, do Supremo Tribunal Federal (STF), negou o Habeas Corpus (HC) 180891, no qual a defesa do ex-presidente da Câmara de Vereadores de Santa Bárbara (MG) Juarez Camilo, acusado dos crimes de ordenação de despesa não autorizada e fraude em licitação, pedia a revogação da sua prisão preventiva. Ele é investigado no âmbito da Operação Apollo 13.

O Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJ-MG) e o Superior Tribunal de Justiça (STJ) negaram a soltura de Camilo. No HC impetrado no Supremo, a defesa alegava a ausência dos pressupostos para a decretação da prisão preventiva e que o ex-vereador se encontra preso em razão de teóricas ameaças proferidas contra testemunhas. Argumentava também que os fatos dos quais ele é acusado teriam ocorrido em 2017, o que não justificaria a prisão até o momento.

Segundo o ministro Alexandre de Moraes, no entanto, não há qualquer constrangimento ilegal a ser sanado, uma vez que o STJ confirmou o entendimento do TJ-MG e do juiz de primeira instância e destacou a necessidade da prisão preventiva. O relator observou que foi demonstrada a gravidade concreta das condutas imputadas ao ex-parlamentar, que, na condição de vereador e presidente da Câmara Municipal, teria praticado delitos contra a Administração Pública por meio de celebração de contratos fraudulentos. Isso, a seu ver, revela a necessidade da prisão preventiva para garantia da ordem pública.

Outro ponto destacado pelo ministro foi que, segundo os autos, Juarez Camilo, junto com outros acusados, articulou diversas formas de obstruir as investigações. Assim, a segregação cautelar também se justifica em razão da conveniência da instrução criminal.

RP/CR//CF


Fonte: STF - 14/02/2020


quarta-feira, 12 de fevereiro de 2020

Empresas aéreas não pagarão a mais a comissária por cobrança de refeições dos passageiros



A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho julgou improcedente a pretensão de uma comissária de bordo que trabalhou para a Webjet Linhas Aéreas S.A. de receber acréscimo salarial por também prestar o serviço de venda de refeições e bebidas aos passageiros durante o voo. Segundo a ministra Dora Maria da Costa, relatora do recurso, a Classificação Brasileira de Ocupações lista entre as atribuições dos comissários de bordo o serviço de refeições e bebidas preparadas, sem se referir à gratuidade ou à onerosidade dos produtos ofertados.

“Vendedora”

Com a função de coordenadora de comissários desde 2011, a aeronauta foi demitida em 2013, após a compra da Webjet pela Gol Linhas Aéreas Inteligentes S.A. Na reclamação trabalhista, ajuizada contra as duas empresas, ela pretendia o recebimento de diferenças salariais por acúmulo de funções.

Negado pelo juízo de primeiro grau, o pedido foi deferido pelo Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ), com o entendimento de que a função de vendedora não entre as atribuições das comissárias de voo. Segundo o TRT, as vendas realizadas a bordo resultaram em lucro para as empresas aéreas, e a empregada não foi remunerada pela respectiva força dispensada.

Tarefas compatíveis

No recurso de revista, as empresas contestaram a tese do acúmulo de funções e sustentaram que a comissária recebia remuneração variável como contraprestação pelo exercício da função de vendedora. De acordo com as empresas, a venda de produtos a bordo não alterou substancialmente o trabalho realizado, pois a comissária apenas passou a vender o que antes era fornecido gratuitamente.

Escolha comercial

Para a ministra Dora Maria da Costa, o fornecimento gratuito ou a venda de alimentos aos clientes é escolha comercial das empresas aéreas e se encontra dentro do regular exercício da livre iniciativa. A relatora assinalou que, segundo o artigo 456, parágrafo único, da CLT, na ausência de cláusula expressa, entende-se que o empregado se obriga a todo e qualquer serviço compatível com a sua condição pessoal. Destacou ainda que, de acordo com a Classificação Brasileira de Ocupações, citada pelo TRT, o serviço se insere nas atribuições inerentes dos comissários de bordo, “pouco importando se realizado a título gratuito ou mediante pagamento pelos usuários”.

A decisão foi unânime.

(LT/CF)

Fonte: TST - 12/02/2020

Processo: ARR-10858-28.2014.5.01.0073


Sexta Turma mantém condenação de policial militar envolvido na morte da juíza Patrícia Acioli


 Sexta Turma mantém condenação de policial militar envolvido na morte da juíza Patrícia Acioli
Foto: STJ


A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve a condenação de Daniel Santos Benitez Lopez, policial militar envolvido na morte da juíza Patrícia Acioli, em agosto de 2011. Ela foi assassinada com 21 tiros em uma emboscada, diante de sua casa, em Niterói (RJ).



O PM recorreu de decisão do ministro Sebastião Reis Júnior que negou provimento ao recurso interposto pela defesa de Daniel e de mais dois policiais acusados, nos quais se pedia a reforma da decisão do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ) que não admitiu seus recursos especiais. Nesses recursos, os militares pretendiam que o STJ anulasse o julgamento do tribunal do júri que os condenou pelo crime de homicídio qualificado por motivo torpe e pelo uso de emboscada.



Condenado a 36 anos de reclusão, Daniel Lopez alegou que houve a profissionalização dos jurados que atuaram no julgamento, pois eles participaram do conselho de sentença em outras sessões plenárias durante quatro meses, o que criaria afinidade com o Ministério Público, em detrimento do advogado de defesa, com o qual mantiveram contato em uma única oportunidade.



Ele afirmou ainda que houve uso de algemas em plenário, em contrariedade ao artigo 474, parágrafo 3º, do Código de Processo Penal e à Súmula Vinculante 11 do Supremo Tribunal Federal.


Trâmites legai​​s


Segundo o relator no STJ, ministro Sebastião Reis Júnior, o TJRJ considerou que a condenação proferida pelo conselho de sentença respeitou os trâmites legais, não reconhecendo cerceamento de defesa na alegada composição do suposto "corpo de jurados profissional", nem no indeferimento de diligências e de oitivas de testemunhas requeridas pela defesa dos policiais.



"O tribunal de origem, soberano na análise do conjunto fático-probatório disposto nos autos, consignou que a condenação dos agravantes se firmou em decisão isenta dos jurados, sob o manto do sistema da íntima convicção, por meio de parâmetros legais, amparada em provas documentais e testemunhais, dentro da proporcionalidade e da razoabilidade exigidas para o ato, tendo em vista as circunstâncias do caso em concreto", disse.



O ministro ressaltou ainda que, para desconstituir a conclusão das instâncias ordinárias e acolher a tese de inexistência de provas para a condenação – como queria a defesa –, seria necessário reavaliar todo o conjunto de provas dos autos, o que esbarra no impedimento da Súmula 7 do STJ.


Algem​​as


Sebastião Reis Júnior lembrou que a jurisprudência do STJ se consolidou no sentido de que o uso de algemas pelo réu, quando se apresenta ao tribunal ou ao juiz, somente se justifica ante o concreto receio de que possa fugir ou colocar em risco a segurança das pessoas que participam do ato processual.



Para o ministro, há plausibilidade na justificativa utilizada para manter os réus algemados na sessão de julgamento, pois – como informou o TJRJ – o efetivo policial para o tribunal do júri era insuficiente para garantir a segurança e a ordem na sessão plenária.



Ao analisar os autos, o ministro entendeu que os princípios do contraditório e da ampla defesa foram adequadamente observados durante o trâmite processual. Segundo ele, não ficou evidenciado nenhum prejuízo para o recorrente, "que exerceu, em plenitude, as prerrogativas inerentes ao direito de defesa".



Fonte: STJ - 12/02/2020



Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):AREsp 1461818


Primeira Seção afeta recursos relativos à penhora sobre faturamento de empresa



A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) afetou três recursos especiais relativos à penhora sobre o faturamento de empresa para julgamento sob o rito dos recursos repetitivos. A relatoria é do ministro Herman Benjamin.


Cadastrada como Tema 769, a controvérsia trata "da necessidade de esgotamento das diligências como pré-requisito para a penhora do faturamento; da equiparação da penhora de faturamento à constrição preferencial sobre dinheiro, constituindo ou não medida excepcional no âmbito dos processos regidos pela Lei 6.830/1980; e da caracterização da penhora do faturamento como medida que implica violação do princípio da menor onerosidade".


O colegiado determinou a suspensão dos processos pendentes que versem sobre a questão delimitada em todo o território nacional, até o julgamento dos recursos e a definição da tese.

Os Recursos Especiais 1.666.542, 1.835.864 e 1.835.865, representativos da controvérsia, foram selecionados pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região (o primeiro) e pelo Tribunal de Justiça de São Paulo (os dois últimos).

Efeito mu​​​ltiplicador

No acórdão de afetação do REsp 1.666.542, o ministro Herman Benjamin destacou o potencial efeito multiplicador da controvérsia, "haja vista a grande quantidade de recursos que discutem decisões judiciais que deferem ou não a penhora do faturamento da empresa".

O recurso foi interposto pela União, que, nos autos de execução fiscal contra uma empresa, requereu a penhora do faturamento. O TRF3 negou o pedido, entendendo que a União não demonstrou o esgotamento das diligências para a localização de bens penhoráveis em nome da executada – pressuposto que seria necessário para o deferimento da medida excepcional.

Ao STJ, a União alegou violação do artig​o 11 da Lei 6.830/1980, sustentando que a penhora do faturamento equivale à penhora sobre dinheiro e não seria autorizada apenas em situações excepcionais. Para a recorrente, o faturamento ocuparia o primeiro lugar na lista de preferência de bens a serem penhorados.

Recursos repetitiv​​os

O Código de Processo Civil de 2015 regula, nos artigos 1.036 e seguintes, o julgamento por amostragem, mediante a seleção de recursos especiais que tenham controvérsias idênticas. Ao afetar um processo, ou seja, encaminhá-lo para julgamento sob o rito dos repetitivos, os ministros facilitam a solução de demandas que se repetem nos tribunais brasileiros.

A possibilidade de aplicar o mesmo entendimento jurídico a diversos processos gera economia de tempo e segurança jurídica.No site do STJ, é possível acessar todos os temas afetados, bem como saber a abrangência das decisões de sobrestamento e as teses jurídicas firmadas nos julgamentos, entre outras informações.


Leia o acórdão de afetação do REsp 1.666.542.


Fonte: STJ - 12/02/2020



Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):REsp 1666542REsp 1835864REsp 1835865


Equívoco na denominação do recurso não impede análise do mérito



​A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) aplicou o princípio da instrumentalidade das formas para possibilitar a análise de um recurso que, embora fosse adequado para a impugnação pretendida e tivesse preenchido os pressupostos de admissibilidade, foi interposto com a denominação equivocada.

Na origem – em processo que não tramitou em juizado especial cível –, uma empresa de materiais de construção entrou com ação de obrigação de fazer cumulada com compensação de danos morais contra uma empresa de telefonia móvel, após a operadora ter realizado a portabilidade de quatro linhas telefônicas sem a autorização da autora.


A sentença considerou o pedido procedente e determinou a desconstituição da portabilidade, condenando a telefônica ao pagamento de R$ 10 mil por danos morais. O acórdão do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) deu provimento ao recurso inominado da empresa de telefonia e afastou o pagamento da indenização.


No recurso especial, a empresa requerente alegou que o recurso cabível seria a apelação, e que o TJSC não poderia ter aplicado o princípio da fungibilidade para conhecer e analisar o recurso inominado, ante o erro grosseiro da empresa de telefonia. A empresa de materiais de construção também buscou restabelecer a condenação por danos morais, alegando que as linhas ficaram indisponíveis por mais de 15 dias.


Erro mat​​erial


Segundo a ministra Nancy Andrighi, relatora do recurso, o equívoco da parte em denominar a peça de interposição recursal – recurso inominado, em vez de apelação – não é suficiente para o juízo negativo de admissibilidade.


Ela explicou que é preciso aplicar a proporcionalidade e a razoabilidade na interpretação das normas procedimentais – "o que, no direito processual, consubstancia o princípio da instrumentalidade das formas, consagrado no artigo 283 e seu parágrafo único do Código de Processo Civil de 2015, que ditam que o erro de forma do processo acarreta unicamente a anulação dos atos que não possam ser aproveitados por resultarem em prejuízo à defesa de qualquer das partes".


Nesse sentido, a ministra distinguiu a instrumentalidade das formas da fungibilidade recursal, destacando que, "na situação em que se avalia a incidência da fungibilidade recursal, o recorrente, por erro plenamente justificável, interpõe o recurso utilizando os pressupostos recursais específicos de um recurso inadequado".


"A aplicabilidade da fungibilidade refere-se, pois, à hipótese em que, por equívoco, o recorrente utiliza-se de um recurso destinado à impugnação de outra espécie de decisão ou visando fim diverso daquele que lhe é próprio, utilizando-se das formalidades específicas de um recurso inadequado para recorrer da decisão que lhe fora desfavorável", explicou.


Nancy Andrighi ponderou que a interposição do recurso correto para a impugnação da decisão recorrida, com a observância de todos os pressupostos recursais inerentes à referida espécie recursal – no entanto, com nomen iuris equivocado –, não caracteriza situação submetida à fungibilidade recursal, mas à disciplina da instrumentalidade das formas, por configurar mero erro material.


De acordo com a ministra, em situações como a analisada – de flagrante erro material –, deve prevalecer a regra segundo a qual, atendidos todos os pressupostos de admissibilidade, o nome atribuído ao recurso é "irrelevante para o conhecimento da irresignação".


Dano ​​moral


Sobre a ocorrência do dano moral, Nancy Andrighi destacou trechos do julgamento do TJSC que analisou o caso e concluiu que não houve provas de que a empresa de construção teve algum prejuízo à sua honra objetiva por não ter os telefones disponíveis no período.


A relatora apontou que o tribunal estadual julgou de acordo com a orientação do STJ, no sentido de que o dano moral da pessoa jurídica precisa de provas, pois "é impossível ao julgador avaliar a existência e a extensão de danos morais supostamente sofridos pela pessoa jurídica sem qualquer tipo de comprovação, apenas alegando sua existência a partir do cometimento do ato ilícito pelo ofensor (in re ipsa)".


"Desse modo, não havendo adequada demonstração da existência de danos à honra objetiva sofridos pela recorrente, deve ser mantido o afastamento da condenação à compensação de dano moral, que, para as pessoas jurídicas, não pode ser considerado uma intrínseca decorrência do ato ilícito", finalizou a ministra.


Leia o acórdão.


Fonte: STJ - 12/02/2020



Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):REsp 1822640


Sob o atual CPC, direito de meação de terceiro alheio à execução deve ser resguardado em 50% do valor de avaliação



​Na pendência de julgamento de embargos de terceiro opostos por ex-cônjuge meeira, até que se decida sobre a eventual responsabilidade pela dívida do devedor primário, o bem indivisível somente poderá ser alienado se o valor da alienação for suficiente para assegurar ao coproprietário 50% do valor de avaliação do bem, respeitando-se as regras do parágrafo 2º do artigo 843 do Código de Processo Civil (CPC) de 2015.


Com esse entendimento – que, em linhas gerais, já vinha sendo adotado pelo STJ na vigência do antigo CPC –, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) deu provimento ao recurso de ex-cônjuge que questionou se, diante da atual legislação, a reserva da meação passa a incidir sobre o valor de avaliação do imóvel executado ou se continua incidindo sobre o valor da arrematação.


Na origem, foi interposto agravo de instrumento contra decisão do juízo que deferiu o levantamento de 50% do valor da arrematação de uma fazenda em favor do exequente, reservando tão somente o valor restante para proteção da meação – direito que estava em discussão nos embargos de terceiros opostos pela ex-esposa, recorrente no STJ.


No recurso especial, ela afirmou que, a partir do CPC/2015, o coproprietário, a qualquer título, tem direito à reserva da metade do valor de avaliação do bem, na hipótese de a responsabilidade patrimonial alcançar bem de terceiro.


Segundo o relator do recurso, ministro Marco Aurélio Bellizze, tem razão a recorrente ao afirmar que o CPC/2015 inovou o sistema executivo ao delimitar legalmente a extensão da responsabilidade de cônjuges, companheiros e coproprietários. Ele destacou que o novo código introduziu dispositivo para aclarar interpretação que já vinha sendo aplicada pelos tribunais sobre o assunto.


Direito de terc​​​eiro


"Isso porque, de fato, o legislador, na ânsia de assegurar maior efetividade ao processo executivo, já havia estabelecido a admissibilidade de excussão de bem indivisível de propriedade do casal, para responder por dívida exclusiva de apenas um dos cônjuges. Nesses casos, o artigo 655-B do CPC/1973 determinava que a meação recairia sobre o produto da alienação do bem", explicou o ministro.


Bellizze destacou que o atual código ratificou entendimento do STJ sobre o assunto, alargando-o para alcançar quaisquer coproprietários, e estipulou limite monetário para a alienação do bem indivisível.


O ministro disse que o parágrafo 2º do artigo 843, além de dar continuidade ao movimento de ampliação da efetividade do procedimento executivo, introduziu uma ampliação da proteção do direito de terceiro, não devedor nem responsável pelo pagamento do débito.


"Desse modo, a excussão patrimonial deverá observar o valor de reserva da meação, o qual será computado sobre o valor integral da avaliação do bem, de maneira que a eventual alienação por valor inferior será suportada pelo credor que promover a execução, e não pelo coproprietário não devedor", resumiu Bellizze.

Fonte: STJ - 12/02/2020


Leia o acórdão.​
Destaques de hoje



Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):REsp 1728086


terça-feira, 11 de fevereiro de 2020

Gerente comercial bancário com cargo de confiança vai receber horas extras



A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho devolveu o recurso de um gerente comercial do Banco Bradesco S.A. ao Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) para que examine a pretensão do empregado de recebimento de horas extras. Segundo a Turma, a lei estabelece o incremento salarial de 40% para o empregado que exerce cargo de gestão, mas o banco pagava  percentual inferior (25%), o que lhe dá direito às horas extraordinárias.


Gratificação


O inciso II do artigo 62 da CLT exclui da duração normal da jornada de trabalho os gerentes, “assim considerados os exercentes de cargos de gestão”. O parágrafo único do artigo estabelece ainda que a exceção é afastada quando o  o salário do cargo de confiança, compreendendo a gratificação de função, se houver, for inferior ao valor do salário efetivo acrescido de 40%.


No recurso de revista, o gerente argumentou que, sem o pagamento da gratificação de função, seu caso não se enquadra nessa exceção e, portanto, é devido o pagamento das horas extras excedentes à sexta diária e à trigésima semanal.


Incremento salarial


O relator, ministro Dezena da Silva, observou que o tema em discussão é a possibilidade do enquadramento do empregado na exceção da CLT quando não forem evidenciados todos os requisitos previstos em lei.


No caso, de acordo com o TRT, o empregado assumiu a função de supervisor no período de fevereiro de 2008 a abril de 2010, quando obteve acréscimo salarial de 25%. De abril de 2010 a julho de 2010, ao exercer o cargo de gerente comercial, o ganho salarial foi, novamente, de 25%. E, em julho de 2010, como gerente comercial de veículos, teve incremento salarial de 61%. “Por ressa razão, não há como manter seu enquadramento na exceção do artigo 62”, concluiu.


A decisão foi unânime.


(MC/CF)


Fonte: TST - 12/02/2020


Processo: RR-2208-47.2011.5.03.0103


Empregada dispensada por adulterar atestado não receberá 13º salário e férias proporcionais



A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho excluiu da condenação imposta à Perto S.A. Periféricos para Automação, de Gravataí (RS), o pagamento de férias e 13º salário proporcionais a uma empregada dispensada por justa causa. A Turma seguiu a jurisprudência do TST, que afasta o direito às parcelas nos casos de dispensa motivada.

Atestado


De acordo com a empregadora, a empregada foi dispensada por ato de improbidade, em razão da adulteração do atestado odontológico. O juízo de primeiro grau rejeitou o pedido de nulidade da dispensa e de pagamento das parcelas decorrentes. O Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS), no entanto, entendeu serem devidas as férias com adicional de 1/3 e a gratificação de natal proporcionais, apesar de manter a justa causa, com fundamento na sua jurisprudência.


Férias


O relator do recurso de revista da empresa, ministro Claudio Brandão, expressou sua convicção de que a Constituição da República assegura de forma plena o direito às férias, “sem qualquer ressalva no que tange à despedida por justa causa”. Ele lembrou ainda que a Convenção 132 da Organização Internacional do Trabalho (OIT) também autoriza o pagamento de férias proporcionais ao empregado, independentemente do motivo de sua dispensa. Apesar da ressalva, o ministro destacou que a jurisprudência maciça do TST aplica ao tema a Súmula  171, que prevê a exceção no caso de justa causa.


Sobre o 13º salário, o relator salientou que, segundo o artigo 3º da Lei 4.090/1962 e o artigo 7º do Decreto 57.155/1965, ele somente é devido na dispensa imotivada.


A decisão foi unânime.


(LT/CF)


Fonte: TST - 12/02/2020



Processo: RR-918-63.2014.5.04.0232 


Reajuste de empregados da Terracap (DF) de 1986 será pago por meio de precatórios



A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho determinou que os valores devidos a 190 empregados da  Companhia Imobiliária de Brasília (Terracap) relativos a adiantamentos salariais de 1986 devem ser pagos por meio de precatórios e fixou a base de cálculo da parcela. A decisão foi proferida num processo que tramitava há mais de 27 anos na Justiça do Trabalho.


Adiantamentos salariais


Na reclamação inicial, os 190 empregados apresentaram um acordo coletivo de trabalho firmado entre a Associação dos Servidores da Terracap (Aster) e a empresa pública do Distrito Federal com vigência a partir de setembro de 1985, anterior ao Plano Cruzado I. Uma das vantagens previstas era um adiantamento salarial de 90% sobre os salários em vigor nos meses de março a agosto de 1986, a título de reposição salarial, em razão da defasagem existente na categoria. O grupo pleiteava o pagamento do adiantamento e das devidas diferenças salarias com juros e correção monetária.


Em 1988, a 7ª Junta de Conciliação e Julgamento (atual Vara do Trabalho) de Brasília (DF) reconheceu o direito dos empregados ao adiantamento salarial. Contudo, recursos contestaram o reajuste a ser concedido, considerando as possíveis implicações do Plano Cruzado na correção monetária e nos juros de mora. Os recursos se esgotaram em 1993, com o início da fase de liquidação – etapa em que são calculados os valores devidos.


Em 2002, a Terracap procedeu à incorporação da parcela, mas a base de cálculo tem sido contestada judicialmente desde então. Os valores em disputa, segundo a empresa, podem chegar R$ 200 milhões.


Base de cálculo


O relator do recurso de revista, ministro Ives Gandra, explicou que o título executivo judicial é a sentença proferida na fase de conhecimento da reclamação trabalhista, e que esta faz referência ao acordo coletivo, que tem por base os meses de março a junho de 1986. “É de se distinguir entre os salários que servem de base de cálculo dos adiantamentos (1986) e o salário do mês em que se implementou a sentença (2002)”, observou.


Segundo o ministro, ainda que tenha se equivocado ao utilizar o salário de 2002 como base de cálculo, a Terracap tem a opção de rever o pagamento. “Está entre as atribuições da administração pública revogar ou anular seus atos com incorreção ou ilegalidade, conforme a  Súmula 473 do Supremo Tribunal Federal (STF)”, destacou o relator.


Regime de precatórios


A forma de pagamento dos retroativos dos adiantamentos salariais também foi contestada em juízo. Mas, segundo o relator, a Terracap, como sociedade de economia mista que integra a administração pública indireta, “pode e deve ter seus débitos judiciais submetidos ao regime de precatório”.


Por unanimidade, Assim, a Turma restabeleceu a sentença em que foram fixados como base de cálculo dos adiantamentos de 90% os salários dos meses de março a agosto de 1986 e determinou que o pagamento dos retroativos seja feito pelo regime de precatórios. 


(VC/CF)


Fonte: TST - 12/02/2020


Processo: ARR-44400-03.1988.5.10.0007


STJ confirma condenação de Eduardo Azeredo e redimensiona pena para 15 anos e sete meses



A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) confirmou, por unanimidade, a condenação do ex-governador de Minas Gerais Eduardo Azeredo por desvio de R$ 3,5 milhões (aproximadamente R$ 12 milhões em valores atualizados) de empresas estatais. O dinheiro foi usado na campanha para a reeleição de Azeredo ao governo de Minas, em 1998.  


No entanto, ao analisar o cálculo da pena, os ministros afastaram a valoração negativa da culpabilidade do agente pelo fato de ser governador, pois a mesma circunstância foi considerada pela Justiça mineira ao aplicar a causa de aumento prevista no artigo 3​27, parágrafo 2º, do Código Penal.


O colegiado, acompanhando o voto do relator, ministro Jorge Mussi, também reformou a condenação em relação à valoração das consequências do crime de peculato. Sobre os motivos do delito, o Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) afirmou que o desvio de recursos públicos foi "altamente reprovável" porque teve o objetivo de abastecer o caixa dois da campanha, atendendo interesse particular e lesando a coletividade. Para Jorge Mussi, os mesmos fundamentos foram adotados na avaliação negativa das consequências do crime.


Em ambos os casos – culpabilidade e consequências –, o relator entendeu que houve a ocorrência de bis in idem (dupla punição pelo mesmo fato), "que não se coaduna com o direito pátrio e deve ser corrigido".


Com isso, a pena de Eduardo Azeredo por peculato-desvio e lavagem de capitais foi redimensionada de 20 anos e um mês para 15 anos, sete meses e 20 dias.

Prov​​as


Segundo o relator, a condenação do ex-governador está amparada em provas documentais e periciais obtidas a partir da quebra do sigilo bancário e em provas orais.


"O decreto condenatório expedido pela instância ordinária encontra-se amparado por vasto contexto fático-probatório, constituído não só por elementos de informação obtidos durante a fase inquisitorial, mas também por provas documentais e periciais obtidas a partir de afastamento de sigilo bancário e, ainda, de provas orais coligidas no curso da instrução criminal, sob a garantia do devido processo legal e de seus consectários – contraditório e ampla defesa", descreveu o ministro.


De acordo com os autos, Azeredo, na condição de governador, por intermédio de sofisticado esquema de dilapidação do patrimônio público e contando com a colaboração de diversos outros agentes políticos e da administração direta e indireta, e ainda de pessoas ligadas a agências de publicidade e de comunicação, desviou grande soma de recursos públicos para fomentar sua campanha de reeleição.


O Ministério Público apontou ainda que o recorrente e os demais agentes denunciados concretizaram diversas operações financeiras com o propósito de ocultar e dar aparência de licitude à aplicação dos valores obtidos com os crimes de peculato.

Patrocínio espor​​tivo

Conforme reconhecido pelo TJMG, Azeredo se valeu de um esquema fraudulento que envolveu o suposto patrocínio de eventos esportivos.

"A convicção do tribunal de origem acerca da disponibilidade jurídica dos recursos públicos desviados em prol do ex-governador decorre da leitura dos elementos de prova encartados nos autos", afirmou o relator no STJ ao explicar o enquadramento do caso como peculato.​

"Com efeito, a referida corte verificou que Eduardo Azeredo se utilizou do cargo político que ocupava e da posse indireta do dinheiro público para determinar, por pessoas interpostas, a aquisição de cotas de patrocínio de eventos esportivos que jamais receberam os aportes financeiros, visto que, antes disso, os recursos respectivos sofreram criminoso desvio em proveito de sua campanha à reeleição para o governo estadual", acrescentou Mussi.

Assim, para o ministro, "está correta, a toda evidência, a subsunção do fato à norma do artigo 312caput, segunda parte, do Código Penal, não havendo espaço, pois, para se cogitar a figura do peculato-furto", afirmou Mussi.


Ao dar parcial provimento ao recurso apresentado pela defesa de Eduardo Azeredo, apenas no tocante ao redimensionamento da pena, o relator explicou que rever as demais conclusões a que chegou o TJMG demandaria reexame de provas, o que não é possível em julgamento de recurso especial, conforme preceitua a Súmula 7 do STJ.


Fonte: STJ - 11/02/2020

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):REsp 1776680


Filial situada na mesma área da matriz também deve pagar taxa AFT ao Conselho Regional de Química



​A taxa para emissão do Certificado de Anotação de Função Técnica (AFT) – documento necessário para que os profissionais assumam a responsabilidade técnica pela atividade química desenvolvida por prestadores de serviços – também deve ser paga por filial de empresa de tratamento de esgoto que esteja na mesma jurisdição da matriz.

A obrigatoriedade advém da necessidade de registro da filial no correspondente conselho profissional, o que implica pagamento de taxa AFT específica.

O entendimento foi reafirmado pela Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao dar provimento a recurso do Conselho Regional de Química da 13ª Região contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4), o qual considerou que a Companhia Catarinense de Águas e Saneamento (Casan) não estaria obrigada a arcar com a expedição de AFT para uma de suas filiais.

Segundo o TRF4, a atividade da filial situada no estado da matriz não ensejaria pagamento de anuidade específica, pois ambas estão situadas em território coberto pelo mesmo conselho regional. Para o tribunal, o artigo 1º da Lei 6.994/1982 admitia o pagamento por filial apenas se a unidade estivesse sob jurisdição de outro conselho regional.

Ainda de acordo com o TRF4, a taxa AFT é gerada pelo exercício do poder de polícia, cuja hipótese de incidência demanda atividade efetiva pelo conselho, não podendo ser exigida com base em potencial exercício fiscalizatório.

Registro em con​​​​selho

O ministro Og Fernandes destacou precedentes do STJ no sentido de que a taxa AFT está vinculada à atividade básica ou à natureza dos serviços prestados, independentemente da efetiva expedição de certidão por parte do conselho. Dessa forma, apontou o relator, se o registro no órgão fiscalizador for obrigatório, o pagamento da taxa também será exigido.

"Tendo em vista a atividade desenvolvida pela empresa, é devido o registro no correspondente conselho profissional, bem como o pagamento da taxa de anotação de função técnica", concluiu o ministro ao dar provimento ao recurso do Conselho Regional de Química.


Leia o acórdão.


Fonte: STJ - 11/02/2020


Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):REsp 1326063