terça-feira, 11 de fevereiro de 2020

Operadoras sugerem aplicação de tese firmada pelo STJ em 2016 para permitir reajuste por faixa etária nos planos coletivos



​​De acordo com as entidades representativas das operadoras de planos de saúde que falaram nos dois últimos painéis da audiência pública promovida nesta segunda-feira (10) pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) para discutir o reajuste de preços por faixa etária, a solução no caso dos planos coletivos pode ser a aplicação do entendimento firmado pelo tribunal em 2016, quando julgou o Tema 952 dos recursos repetitivos.

Segundo esses participantes, o STJ estabeleceu condições e permitiu o reajuste por faixa etária no caso dos planos individuais ou familiares. O advogado Márcio Vieira Souto falou durante o oitavo e último painel da audiência pública, representando a OAB-RJ, e também defendeu a aplicação desse entendimento para os planos de saúde coletivos.

Ele destacou que não há erro na regulação e, como apontado por outros painelistas, uma regra diferenciada – por exemplo, com preços fixos independentemente da idade – poderia espantar os jovens dos planos de saúde, já que eles não teriam condições de suportar os preços mais altos.

Márcio Vieira disse que a questão colocada no Tema 1.016 a respeito do ônus da prova é "descabida" e embasada "apenas em argumentos emocionais". O oitavo painel foi moderado pelo ministro Paulo de Tarso Sanseverino, relator dos recursos que serão julgados a partir dos subsídios apresentados na audiência pública.

No encerramento, o ministro destacou o nível técnico dos debates e as peculiaridades da questão, e agradeceu o empenho de todos os que contribuíram para a organização do evento.

Custo​​s

No quinto painel da audiência pública, moderado pela ministra Nancy Andrighi, falaram o economista José Cechin, do Instituto de Estudos de Saúde Suplementar, e o professor Mário César Scheffer, do Grupo de Estudos sobre Planos de Saúde da Universidade de São Paulo.

Cechin abordou a formação dos preços dos planos de saúde e as alternativas de precificação adotadas em outros países para evitar a alta dos preços para os usuários mais idosos – e que fracassaram.

Segundo o economista, o legislador brasileiro optou pelo mutualismo e pela solidariedade na hora de precificar os planos de saúde. "Os jovens pagam mais do que o custo para que os idosos possam pagar menos", explicou.

Para José Cechin, o Brasil tem um problema de política pública a resolver, e não é possível afirmar que o reajuste dos preços dos planos para os idosos seja abusivo, pois as atualizações não cobrem nem os custos das operadoras, além de estarem de acordo com as normas da Agência Nacional de Saúde (ANS) e da legislação brasileira.

"O preço do plano de saúde é alto para os idosos? A resposta é sim, se comparado à renda deles. E isso é um problema social que nós temos. Mas claramente não, frente ao que eles custam. Eles pagam menos do que custam, pois a geração de menor idade tem pago um pouco mais para dar esse suporte. Não é caro frente ao custo, é caro frente à renda", concluiu.

Judici​​alização

Para o professor Márcio Scheffer, a judicialização das questões referentes à saúde suplementar demonstra que existem lacunas e disfunções na regulação que precisam de ajustes por parte do poder público. "O debate no Judiciário pode ajudar a aperfeiçoar a legislação e corrigir falhas desse mercado", afirmou.

Scheffer observou que a judicialização cresce mesmo com a diminuição de clientes dos planos de saúde – os quais, por outro lado, têm apresentado crescimento exponencial de receitas.

"A questão do reajuste do seguro-saúde de idosos é um drama na vida de indivíduos, famílias e empregadores que não conseguem, em função dos reajustes abusivos, continuar com esse benefício para os seus empregados. Há uma sobreposição de reajustes, que estão totalmente fora de controle e incidem de forma diferente em determinados subgrupos dessa população que tem plano de saúde", destacou.

De acordo com o pesquisador, a Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) não tem sido eficaz para coibir abusos contra os consumidores – principalmente os idosos –, o que tem gerado uma espécie de "expulsão pecuniária" de pessoas com mais idade dos planos de saúde, em um momento de retração do financiamento governamental para o Sistema Único de Saúde (SUS).

"O papel do Judiciário no momento atual é o de reforçar os valores constitucionais de defesa do consumidor e do idoso", afirmou.

AN​​S

A ministra Isabel Gallotti moderou o sexto painel, que contou com a participação do representante da ANS, Rodolfo Nogueira da Cunha, e do advogado que representa a SulAmérica Saúde, José Carlos Van Cleef.

Rodolfo da Cunha apresentou aos ministros uma explicação teórica dos conceitos de mutualismo, pacto intergeracional e precificação, discorrendo sobre as características de cada conceito no setor de saúde suplementar.

O representante da ANS também falou sobre a validade da cláusula contratual de plano de saúde coletivo que prevê reajuste por faixa etária. Segundo ele, o próprio legislador trouxe proteção para os idosos com mais de 60 anos que estejam nos planos de saúde há mais de dez anos.

Rodolfo Cunha acrescentou que a ANS apresentou alternativas para aqueles que não foram contemplados pela proteção oferecida em lei, trazendo variações de reajustes de acordo com cada faixa etária.

"O reajuste por faixa etária possui previsão legal e infralegal, e busca readequar o valor da mensalidade ao risco do beneficiário para garantir o pacto intergeracional e, consequentemente, a sustentabilidade dos produtos, a perenidade dos mercados e que o beneficiário não fique desassistido", concluiu.

Base téc​nica

O advogado da SulAmérica Saúde, José Carlos Van Cleef, afirmou que algumas crenças devem ser afastadas quando se debate o tema do reajuste em função da faixa etária: de acordo com ele, para que ocorra o reajuste é preciso haver determinação técnica prévia.

Van Cleef explicou que, diferentemente do que ocorre em outras modalidades de reajuste, os percentuais de aumento dos planos de saúde em função da idade do segurado são atuarialmente determinados e justificados pelas operadoras de maneira prévia.

"A base técnica que demonstra a estrutura de continuidade contratual, a sobrevivência do fundo mutualístico e a segurança futura do consumidor é validada prévia e expressamente pela ANS, o que impede a operadora de distribuir percentuais aleatoriamente", declarou.

O advogado disse ainda que o recurso repetitivo não seria o instrumento adequado para equalizar de forma diversa a regra constante no artigo 373do Código Civil.

"Qualquer equalização diversa da regra estática de distribuição do ônus da prova demanda investigação concreta de cada caso, seja através dos instrumentos de distribuição dinâmica de ônus de prova, seja através de instrumentos relacionados à inversão, à averiguação da hipossuficiência e da verossimilhança das alegações. Tudo isso deve ser verificado caso a caso, motivo pelo qual não há como se estabelecer uma inversão do ônus da prova em recurso repetitivo dissonante da sistemática concreta de caso a caso", afirmou.

Aumento de​​ gastos

Um pouco antes, o sétimo painel foi moderado pelo ministro Marco Aurélio Bellizze e contou com a participação do economista Sandro Leal Alves, da Federação Nacional de Saúde Suplementar (FenaSaúde); do economista Marcos Novais, da Associação Brasileira de Planos de Saúde (Abramge); e da advogada Bruna Ariane Duque, da União Nacional das Instituições de Autogestão em Saúde (Unidas).

Sandro Leal destacou o aumento exponencial dos gastos conforme o avanço da idade do segurado. Para ele, o risco muito maior dessa categoria de usuários justifica a diferença no preço – calculada, segundo disse, de acordo com critérios técnicos.

Marcos Novais lembrou que o preço mais alto pago por idosos é uma realidade em diversos outros países, seja no Obamacare, nos Estados Unidos, ou nos 31 dos 33 países da União Europeia que possibilitam o reajuste por faixa etária.

Bruna Duque ressaltou que, atualmente, 27,7 milhões de beneficiários da Unidas estão na última faixa etária, demonstrando a expressiva participação desse grupo no sistema. Ela disse que o reajuste por faixa etária possibilita o equilíbrio dos planos e que a proibição dessa prática poderia "tornar a atividade inviável".

Falhas regulat​​órias

No oitavo painel, antes da apresentação do representante da OAB-RJ, falaram os advogados da parte de um dos recursos cadastrados no Tema 1.016.

Rafael Robba afirmou que as falhas regulatórias por parte da ANS são inegáveis, e em muitas situações a agência é "incapaz de identificar aumentos abusivos".

Marcos Patullo explicou que a Resolução Normativa 63/2003 da ANS – documento que permite o reajuste por faixa etária – não é clara e acaba permitindo reajustes abusivos para os segurados mais velhos. Ele disse que a norma previa um monitoramento constante do mercado, algo que, segundo o advogado, não aconteceu, causando prejuízo aos consumidores.

Fonte: STJ - 11/02/2020


segunda-feira, 10 de fevereiro de 2020

Recurso interposto mediante seguro garantia com prazo de validade retorna a julgamento



A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho considerou válida a apólice de seguro garantia apresentada pela BK Brasil Operações e Assessoria a Restaurantes S.A., de Barueri (SP), para recorrer na ação trabalhista ajuizada por uma coordenadora de turno. Com isso, a Turma afastou a deserção que havia sido decretada e determinou o retorno do recurso ao Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP), a fim de que prossiga no seu julgamento. 


Garantia


Condenada na reclamação trabalhista, a empresa, ao recorrer, apresentou apólice de seguro garantia para fins de garantir o juízo, em substituição ao depósito recursal. O TRT, no entanto, entendeu que a validade de três anos da apólice pode dificultar ou mesmo impedir a sua utilização em caso de não renovação. Por isso, considerou o recurso deserto.


Deserção


A relatora do recurso de revista da BK Brasil, ministra Dora Maria da Costa, explicou que tanto a carta de fiança bancária como o seguro garantia judicial com prazo determinado são admitidos como garantia do Juízo, mas devem ser renovados ou substituídos antes do vencimento. No caso, a apólice apresentada pela empresa estava dentro do prazo de vigência.


Segundo a ministra, a lei não exige que o seguro ou a carta de fiança tenha prazo de validade indeterminado ou condicionado à solução final do litígio. “No caso de extinção ou não renovação da garantia, a parte arcará com o ônus da sua desídia, como em qualquer hipótese ordinária de perda superveniente da garantia”, afirmou.


A decisão foi unânime.     


Fonte: TST - 10/02/2020


Processo: RR-1000393-43.2016.5.02.0202


Administrador de fundo de investimento é parte legítima para responder por danos em liquidação



​O administrador de um fundo de investimento é parte legítima para figurar no polo passivo de ação em que se pretende a reparação de supostos danos resultantes da inadequada liquidação do fundo.



O entendimento é da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao negar provimento ao recurso de uma administradora que foi incluída no polo passivo de ação de reparação de danos ajuizada por dois empresários da construção civil, os quais alegaram ter sofrido prejuízos com a liquidação de um fundo de investimento sem que antes pudessem exercer opção de compra de ações por preço simbólico – situação que estava prevista em contrato.



Segundo o processo, os empresários permitiram a entrada do fundo na construtora, na qualidade de sócio investidor, a fim de que aportasse recursos necessários à realização da oferta pública inicial de ações da companhia no mercado de capitais.



Os empresários alegam que, conforme o contrato de opção, se o fundo conseguisse ganhar pelo menos 40% com a venda de ações da construtora a terceiros, eles teriam o direito de comprar do fundo grande quantidade dessas mesmas ações por um preço simbólico.



De acordo com os empresários, no entanto, a administradora do fundo procedeu à sua liquidação integral e à partilha do patrimônio entre os cotistas sem antes honrar a opção de compra.


Legitimidad​​e


Para os empresários, a administradora desrespeitou seus deveres e deve responder pelos prejuízos. Em primeira instância, porém, o processo foi extinto por ilegitimidade passiva, ao fundamento de que a administradora apenas fez o que lhe foi determinado pelo fundo e não poderia ser responsabilizada por isso.



O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) deu provimento à apelação, permitindo o prosseguimento da ação e determinando a realização de perícia. O tribunal entendeu que a administradora do fundo possui legitimidade para responder por atos de má administração ou má liquidação.



Segundo o TJSP, a pretensão dos autores da ação não tem qualquer relação com a conduta do fundo perante os cotistas, mas, sim, com a má liquidação do fundo, que teria sido encerrado sem a quitação de todas as obrigações.



No recurso especial, a administradora alegou que os cotistas seriam os únicos legitimados para responder à ação na qual se discute, em última análise, os efeitos e as obrigações decorrentes das ordens que o fundo deu aos seus administradores.



Para a administradora, se o direito alegado pelos empresários existe em razão do não cumprimento de um acordo firmado pelo fundo, os condôminos desse fundo é que teriam de responder judicialmente.


Teoria da asse​​rção


O ministro Villas Bôas Cueva, relator, lembrou que a jurisprudência do STJ orienta que as condições da ação, incluindo a legitimidade, devem ser aferidas com base na teoria da asserção, isto é, à luz das afirmações feitas pelo autor na petição inicial.



Ele destacou que, nessa peça, os empresários não imputaram ao fundo de investimento o descumprimento do contrato; em vez disso, atribuíram à administradora a incorreta liquidação do fundo. Para o relator, a conclusão do TJSP acerca da legitimidade foi acertada.



"O administrador de um fundo de investimento é parte legítima para figurar no polo passivo de demanda em que se pretende a reparação de supostos danos resultantes da inadequada liquidação da aludida comunhão de recursos financeiros", resumiu.



Villas Bôas Cueva disse que a satisfação integral do passivo antes da partilha do patrimônio líquido entre os cotistas está, em regra, inserida entre as atribuições do administrador do fundo de investimentos, sendo dele a responsabilidade, em tese, por eventuais prejuízos que guardem nexo de causalidade com a inobservância desse dever.



"Independentemente de previsão legal ou regulamentar específica, a realização do ativo, a satisfação do passivo e a partilha do acervo líquido entre os cotistas são atribuições dos liquidantes das massas patrimoniais em geral", declarou o ministro.


Causa de pedir e p​​edido


Ao contrário do que sustentou a administradora, o relator afirmou que os artigos 1.315 e 1.319 do Código Civil – segundo os quais o condômino responde, na proporção de sua cota-parte, pelos ônus a que estiver sujeita a coisa e, perante os demais condôminos, pelo dano que a ela tiver causado – somente justificariam a presença dos cotistas na demanda se os empresários tivessem pleiteado o cumprimento do contrato de opção.



"Os autores optaram pelo ajuizamento da demanda contra a administradora do fundo, elencando como causa de pedir a liquidação do fundo antes de satisfeitas as obrigações contraídas perante terceiros, e, como pedido, uma indenização correspondente ao valor das ações a que fariam jus em virtude do suposto implemento da condição suspensiva" – explicou Villas Bôas Cueva, ao destacar que é essa a situação que impõe a admissão da administradora no polo passivo da demanda.



Leia o acórdão.



Fonte: STJ - 10/02/2020



Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):REsp 1834003


Negativa de paternidade transitada em julgado não pode ser relativizada sem dúvida razoável



Apesar da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF) sobre a possibilidade de relativização da coisa julgada formada em ação de investigação de paternidade, a admissão de reanálise desses casos depende da demonstração de insuficiência de provas no primeiro processo ou de dúvida razoável sobre a existência de fraude em teste de DNA anteriormente realizado, devendo, nessa última hipótese, haver fundamentação concreta sobre os motivos que colocariam sob suspeita o acerto do exame genético.


O entendimento foi fixado por maioria de votos pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao reformar acórdão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) que, analisando novo pedido de investigação de paternidade (o primeiro havia sido jugado improcedente com base em exame de DNA realizado nos anos 1990), entendeu que a coisa julgada poderia ser relativizada diante de incertezas sobre o procedimento genético.


"Em nenhuma das ações de investigação de paternidade o autor colocou em dúvida o acerto ou a lisura do resultado da perícia genética realizada, deixando, até mesmo, de alegar a evolução tecnológica do exame de DNA como argumento capaz de obter possível relativização da coisa julgada", afirmou o relator do recurso especial do suposto pai, ministro Paulo de Tarso Sanseverino.


Na primeira ação, ajuizada em 1994, o juiz julgou o pedido improcedente com base em laudo pericial que cientificamente apontou que o autor não era filho biológico do réu. A sentença transitou em julgado.

Busca da ve​​​rdade real


Em 2015, o autor ajuizou a segunda investigação de paternidade. Apesar da alegação do réu de que na ação anterior foram produzidas todas as provas, o juiz entendeu ser necessária a rediscussão do caso, tendo em vista a possibilidade de falhas na metodologia utilizada no exame de DNA realizado mais de 20 anos antes. Para o magistrado, o princípio da dignidade da pessoa humana não poderia ser prejudicado pelo princípio da coisa julgada.


A decisão foi mantida pelo TJMG. Para o tribunal, em busca da verdade real e com o objetivo de assegurar o direito fundamental à verificação da identidade genética, deveria ser relativizada a coisa julgada. Segundo a corte mineira, apesar de o exame de DNA ter sido o mais avançado à época, atualmente a evolução científica oferece técnicas que podem assegurar, com mais precisão, se há efetivamente vínculo genético entre as partes. 


No recurso especial, o suposto pai alegou que o acórdão recorrido, além de violar a coisa julgada, aplicou de forma distorcida o entendimento do STF para abrir uma brecha sem previsão de limites na questão investigatória de paternidade. O recorrente também apontou que o exame de DNA foi realizado em laboratório renomado.

Mesm​​os fatos


O ministro Paulo de Tarso Sanseverino destacou inicialmente que a jurisprudência do STF sobre a relativização da coisa julgada em ações de investigação de paternidade está adstrita a casos em que não era possível determinar de forma efetiva a eventual existência de vínculo genético.


No caso dos autos, ao contrário, o relator lembrou que o pedido da primeira ação foi julgado improcedente com base em exame genético, cujo resultado foi negativo.


Na nova investigação, disse Sanseverino, a causa de pedir não está fundamentada na existência de eventual fraude na coleta do material biológico, na falta de correção do laboratório ou no questionamento sobre o método supostamente ultrapassado utilizado no exame de DNA realizado na década de 1990. O autor, ponderou o ministro, limitou-se a reiterar os mesmos fatos e fundamentos jurídicos descritos na primeira ação.


"Nesse cenário, por onde quer que se analise a questão, não há como admitir a relativização da coisa julgada formada nos autos da primeira ação", concluiu o ministro ao julgar extinta a segunda investigação de paternidade.


O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial.


Fonte: STJ - 10/02/2020


sexta-feira, 7 de fevereiro de 2020

Negado trancamento de ação contra diretor de posto acusado de vender combustível adulterado



O presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro João Otávio de Noronha, negou pedido de liminar para trancamento de ação penal contra o diretor de um posto de combustíveis em Duque de Caxias (RJ) denunciado por venda de produto adulterado.


Segundo a denúncia do Ministério Público do Rio de Janeiro (MPRJ), constatou-se que o combustível vendido no posto não estava em conformidade com as especificações estabelecidas na legislação vigente, no que diz respeito ao teor alcoólico – que, no caso, apresentava-se acima do permitido.


O diretor apresentou habeas corpus ao Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ) com pedido de trancamento da ação penal, alegando a falta de relação entre a amostra isolada, supostamente adulterada, e a atividade específica por ele desempenhada, qual seja, a gestão e administração da quarta maior distribuidora de combustíveis do país.

Prova questionáv​​el

Além disso, a defesa afirmou ser questionável a única prova para embasar o oferecimento da denúncia, lastreada em "amostras coletadas e analisadas unilateralmente por um laboratório associado à Agência Nacional do Petróleo (ANP)", acrescentando que a denúncia não mencionava qualquer ato regulatório que concretizasse a tipificação da revenda de combustível adulterado como crime.


O TJRJ denegou a ordem, entendendo ser incabível o trancamento da ação penal, visto que a denúncia do MPRJ foi clara e suficiente na descrição dos fatos que envolvem o caso, inexistindo divergência entre a imputação e os elementos em que se apoia. O tribunal reforçou ainda que, na falta de justa causa, o trancamento de ação penal só pode ocorrer em casos excepcionais, como na ausência de materialidade e de indícios de autoria ou presença de uma das causas de exclusão de punibilidade – que não ocorreu no caso.

Autoria do cri​​​me

No recurso em habeas corpus dirigido ao STJ, a defesa argumentou que, na denúncia, o MPRJ escolheu o recorrente como réu sem nem sequer ter realizado investigação a respeito da autoria do suposto crime.


Na decisão, o ministro João Otávio de Noronha afirmou não verificar flagrante ilegalidade que justifique o deferimento da liminar.


"Considerando que o pedido se confunde com o próprio mérito do recurso, deve-se reservar ao órgão competente a análise mais aprofundada da matéria por ocasião do julgamento definitivo", declarou o ministro.


O recurso em habeas corpus terá seguimento no STJ para a análise do mérito, sob relatoria do ministro Antonio Saldanha Palheiro.


Foto: STJ - 07/02/2020


Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):RHC 118769


segunda-feira, 6 de janeiro de 2020

Investigado na Operação Alcatraz, ex-secretário adjunto de administração de Santa Catarina continua preso


Nelson Castello Branco Nappi Júnior, ex-secretário adjunto de Administração de Santa Catarina, investigado pela Operação Alcatraz, teve seu pedido de habeas corpus indeferido pelo presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro João Otávio de Noronha, e continuará preso preventivamente.
Em 30 de maio de 2019, a Polícia Federal deflagrou a operação para investigar o ex-secretário e outras pessoas pela suposta prática de corrupção, fraudes a licitações, lavagem de dinheiro e organização criminosa, cumprindo diversas ordens de busca e apreensão, prisões preventivas e temporárias e de bloqueios de bens e valores.
A defesa de Nelson Castello Branco requereu ao STJ a concessão de liminar para revogar a prisão preventiva, ao argumento de que os requisitos da medida não mais subsistiriam. Alegou, entre outros pontos, que ele não exerce mais qualquer cargo na administração pública estadual, estando impedido de exercer cargos comissionados, de modo que não haveria o risco de reestruturação do esquema criminoso apontado pela investigação.

Pedido incab​​​ível

O ministro João Otávio de Noronha explicou em sua decisão que o habeas corpus não pode ser apreciado pelo STJ, pois o mérito do habeas corpus originário ainda não foi examinado pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4), que apenas indeferiu liminar em que se pedia a revogação da prisão do ex-secretário.
Ao negar a liminar, o TRF4 entendeu que ainda estão presentes os requisitos para a manutenção da segregação cautelar, especialmente a necessidade de garantir a ordem pública – uma vez que haveria possibilidade de reorganização do esquema criminoso mediante pessoas interpostas, dada a influência e o conhecimento do ex-secretário acerca da administração pública de Santa Catarina.
Segundo o presidente do STJ, a jurisprudência do tribunal firmou-se no sentido de que não cabe habeas corpus contra indeferimento de pedido de liminar na origem, salvo no caso de flagrante ilegalidade.
Ao citar precedente da Quinta Turma, Noronha lembrou que essa é a orientação da Súmula 691 do Supremo Tribunal Federal (STF), a qual, por analogia, é aplicada pelo STJ.
Fonte: STJ - 06/01/2020
Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):HC 555016

sexta-feira, 3 de janeiro de 2020

Suspeito de tentar matar vereador no Piauí não obtém liberdade


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Foto: STJ - Web
​O presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro João Otávio de Noronha, negou o pedido de liberdade feito pela defesa de Aquiles Ladislau de Sousa, acusado de tentar matar o vereador de Alagoinha do Piauí (PI) Luís Alves Gonzaga, conhecido como Luisão.
De acordo com as investigações, em 18 de outubro de 2019, Luisão e o seu motorista foram alvos de uma emboscada quando retornavam da cidade de Fronteiras (PI) para Alagoinha do Piauí. Durante o trajeto, três indivíduos armados surgiram de uma mata e atiraram contra o veículo, atingindo o vereador no braço. Após o atentado, a vítima foi atendida no hospital de Picos (PI).
Aquiles e o irmão foram presos preventivamente, sob a suspeita de terem praticado o crime, que seria motivado por vingança pela morte de um irmão deles, em setembro. Os suspeitos apontam Luisão como o mandante do homicídio.
Alegando excesso de prazo da prisão, pois Aquiles de Sousa está preso desde outubro sem que o inquérito policial tenha sido concluído, a defesa pediu sua liberdade ao STJ depois que a liminar foi negada pelo relator do habeas corpus requerido ao Tribunal de Justiça do Piauí (TJPI).

Supressã​​o de instância

O ministro João Otávio de Noronha explicou que o habeas corpus não pode ser apreciado pelo STJ, pois o mérito do outro pedido ainda não foi examinado pelo TJPI. Segundo o ministro, a jurisprudência do tribunal firmou-se no sentido de que não cabe habeas corpus contra indeferimento de pedido de liminar na origem, salvo no caso de flagrante ilegalidade.
Ao citar precedente da Quinta Turma, Noronha lembrou que essa é a orientação da Súm​ula 691 do Supremo Tribunal Federal (STF), a qual, por analogia, é aplicada pelo STJ.
"No caso, não visualizo, em juízo sumário, manifesta ilegalidade que autorize o afastamento da aplicação do mencionado verbete sumular", disse.
Fonte: STJ - 03/12/2019
Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):HC 554912

quinta-feira, 12 de setembro de 2019

Ministra não conhece de recurso contra reintegração de posse de aeroporto no DF


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Foto: Web
​A ministra do Superior Tribunal de Justiça Assusete Magalhães não conheceu do recurso especial do espólio de João Ramos Botelho contra acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) que julgou procedente, em favor da Terracap, o pedido de reintegração de posse da área do Aeródromo Botelho, localizado na zona rural de São Sebastião (DF).
João Botelho ocupava a área pública desde 1982, mas em 2014 a Terracap (empresa estatal do governo do DF) ajuizou ação de reintegração de posse afirmando que seria sua proprietária e que o ocupante desenvolveria atividade irregular por haver construído um aeroporto no local, além de ter fracionado o terreno, incorrendo, assim, em descumprimento contratual.
A empresa pública também alegou que o contrato de concessão de uso, que legitimava a posse, teria sido revogado por decisão proferida nos autos de uma ação direta de inconstitucionalidade, a qual julgou inconstitucional o Decreto 19.248/1998, autorizador do contrato.
Em primeiro grau, a reintegração de posse foi julgada procedente, em razão da falta de autorização do órgão concedente para exploração aeroviária. Além disso, o magistrado entendeu que a declaração de inconstitucionalidade do decreto fulminaria o contrato de uso da área.
O entendimento foi mantido pelo TJDFT, que negou provimento ao recurso do ocupante da área, afastando ainda a possibilidade de ele ser indenizado pelas obras no local, e o condenou ao pagamento de indenização pela ocupação do imóvel após a citação.

Prequestion​​​amento

Entre outros pontos, o recorrente alegou ao STJ que houve ofensa ao artigo 1.009, parágrafo 1°, do Código de Processo Civil de 2015, por entender indevido o não conhecimento do pedido de produção de prova pericial pelo TJDFT.
No entanto, a ministra Assusete Magalhães entendeu que o TJDFT não fez qualquer juízo de valor sobre o dispositivo tido como violado. Segundo ela, além da ausência de manifestação expressa, a tese recursal, vinculada ao citado dispositivo legal, não foi apreciada no voto condutor, sequer de modo implícito, não tendo servido de fundamento à conclusão adotada pelo tribunal. A ministra ressaltou ainda que o recorrente não opôs os devidos embargos de declaração para suprimir eventual omissão do julgado.
"Diante desse contexto, a pretensão recursal esbarra em vício formal intransponível, qual seja, o da ausência de prequestionamento – requisito viabilizador da abertura desta instância especial –, atraindo o óbice da Súmula 282 do Supremo Tribunal Federal", disse.
Ao citar precedentes do STJ, a relatora explicou que, "para que se configure o prequestionamento, não basta que o recorrente devolva a questão controvertida para o tribunal, em suas razões recursais. É necessário que a causa tenha sido decidida à luz da legislação federal indicada, bem como seja exercido juízo de valor sobre os dispositivos legais indicados e a tese recursal a eles vinculada, interpretando-se a sua aplicação ou não, ao caso concreto".
Assusete Magalhães ressaltou que não seria possível considerar o prequestionamento ficto, uma vez que não foram opostos embargos de declaração ao acórdão, além de o recorrente não ter alegado a violação ao artigo 1.022 do CPC no recurso especial.

Óbices proces​​suais

A ministra também observou que, nos termos em que a causa foi decidida, infirmar os fundamentos do acórdão recorrido, em relação à irregular ocupação do imóvel e quanto à ausência de direito de ser indenizado pelas acessões, demandaria, necessariamente, o reexame de provas e das cláusulas do contrato celebrado entre as partes – o que é vedado em recurso especial, nos termos das Súmulas 7 e 5 do STJ.
"Ademais, ainda que fosse possível superar tais óbices, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, configurada a ocupação indevida de bem público, não há falar em posse, mas em mera detenção, de natureza precária, o que afasta direitos típicos de posseiro", destacou.
Fonte: STJ - 12/09/2019
Leia a decisão.
Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):REsp 1712126

terça-feira, 13 de agosto de 2019

Relatora nega seguimento a habeas corpus de Beto Richa em processo por fraude a licitação


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Foto: Web
​A ministra do Superior Tribunal de Justiça (STJ) Laurita Vaz indeferiu pedido de habeas corpus do ex-governador do Paraná Beto Richa, por não identificar a existência de ilegalidade flagrante que possibilite o afastamento da Súmula 691 do Supremo Tribunal Federal (STF).
A defesa buscava a suspensão da ação penal até o julgamento do habeas corpus, e, no mérito, o seu trancamento.
Para a relatora, a apreciação do caso dependeria de aprofundamento no mérito – análise que deve ser reservada primeiramente ao Tribunal de Justiça do Paraná (TJPR), sendo vedado ao STJ adiantar-se nesse exame, sobrepujando a competência da instância de origem.

Vantagem i​ndevida

Segundo os autos, Beto Richa teria recebido propina em troca de favorecer três empresas em procedimento licitatório. Entre 2012 e 2017, ele teria aceitado pagamento de valores indevidos oferecidos pelas empresas para que os agentes públicos expedissem as ordens de serviço necessárias, assim como não formalizassem termos aditivos aos contratos que prejudicassem essas empresas.
O Ministério Público apontou que a licitação foi fraudada por meio da determinação de preços máximos elevados e de curto prazo de execução de contrato; assim, seria diminuída a atratividade do procedimento, evitando que outras empresas participassem da concorrência.
O MP também cita que, com o objetivo de garantir o direcionamento da licitação, após a publicação do edital, foram divulgados uma errata e um termo de rerratificação, constando alterações essenciais para possibilitar a participação dessas empresas, ambos assinados pelo acusado.

Ilegalidade flagra​​nte

Para a defesa do ex-governador, a denúncia do MP é inepta, pois deixa de narrar a conduta do acusado na suposta empreitada criminosa, e carente de justa causa, o que permitiria afastar o entendimento consolidado na Súmula 691 do STF.
A defesa também argumentou que os atos administrativos apontados pela denúncia foram assinados por Beto Richa com o respaldo de pareceres jurídicos prévios que analisaram a conformidade legal da concorrência.
Por fim, disse que o MP formulou denúncia genérica, deixando de delimitar a contribuição do acusado na prática criminosa, em descompasso com o direito à ampla defesa e ao contraditório.

Supressão in​devida

A relatora frisou que "o entendimento firmado pelo STF e pelo STJ é no sentido de não se admitir habeas corpus contra decisão denegatória de liminar proferida em outro habeas corpus na instância de origem, sob pena de indevida supressão de instância".
Laurita Vaz lembrou que esse atalho processual deve ser usado somente em situações em que a decisão é desprovida de qualquer razoabilidade, à medida que força o pronunciamento adiantado da instância superior, subvertendo a regular ordem do processo.
Para ela, no caso em questão, não se verifica ilegalidade patente que autorize não aplicar a Súmula 691 do STF, cuja essência vem sendo reiteradamente ratificada por julgados do STJ.

Trancamen​​to da ação

Em relação ao trancamento do processo por habeas corpus, a ministra destacou que essa é uma medida de exceção, admissível apenas quando atendidos alguns requisitos, como a ausência de indícios capazes de fundamentar a acusação ou a extinção da punibilidade, e desde que não se exija exame valorativo das provas. Segundo ela, essas circunstâncias não foram evidenciadas nesse caso.
Laurita Vaz disse ainda que, na origem, há expressamente a existência de elementos indiciários suficientes para justificar a presença de justa causa para a ação penal contra o ex-governador. Para a relatora, "é prematuro, pois, determinar, desde já, o trancamento do processo-crime, sendo certo que, no curso da instrução processual, poderá a defesa demonstrar a veracidade dos argumentos sustentados".
Fonte: STJ - 13/08/2019
Leia a decisão.
Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):HC 523259

segunda-feira, 8 de abril de 2019

Permitida acumulação de cargos na área da saúde independentemente de carga horária semanal



Por unanimidade, a 1ª Turma do TRF 1ª Região deu provimento à apelação de uma servidora pública contra a sentença, da 16ª Vara da Seção Judiciária da Seção Judiciária da Seção Judiciária do Distrito Federal, que julgou improcedente pedido de acumulação de cargos privativos na área da saúde.

A apelante é técnica de enfermagem que trabalha no Hospital das Forças Armadas (HFA) e também no Hospital Universitário de Brasília (HUB). Ela totaliza uma carga horária de acima de 60 horas semanais.

A União sustentou que a servidora não poderia ultrapassar a carga horária de 60 horas semanais, conforme determina parecer da Advocacia Geral da União (AGU). A técnica alegou que a Constituição Federal garante a cumulação dos cargos quando há compatibilidade de horários, sem impor limite de carga horária.

A relatora do caso, desembargadora Federal Gilda Sigmaringa Seixas, ressaltou que, não tendo a Constituição fixado limite de horários para a jornada semanal, é incabível fazê-lo por meio de ato administrativo, não podendo, sob o pretexto de regulamentar dispositivo constitucional, criar regra não prevista na norma matriz. “Assim, não merecem provimento os argumentos da União de que não se poderia ultrapassar a carga horária de 60 horas semanais, limitação esta que não se encontra prevista na CF/1988”, concluiu a desembargadora.


Processo: 0001713-05.2015.4.01.3400/DF

Fonte: STJ

segunda-feira, 5 de novembro de 2018

TST remete para a Justiça Comum ação de advogado sobre danos morais


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Como não foi reconhecida a relação de emprego, a Justiça do Trabalho é incompetente.
A Subseção II Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho anulou processo em que foi deferido a um advogado de São Paulo (SP) o pagamento de indenização por dano moral mesmo sem o reconhecimento do vínculo de emprego. Ao acolher ação rescisória das empresas condenadas, a SDI-2 declarou a incompetência da Justiça do Trabalho para julgar o caso por se tratar de relação comercial.
Vínculo e dano
Na reclamação trabalhista original, o advogado, cidadão português, alegava ter sido contratado pela IGB Eletrônica S. A. (antiga Gradiente Eletrônica S. A.) e por outras empresas do grupo como gerente jurídico corporativo. Além do reconhecimento da relação de emprego, ele pedia reparação por ter sido alvo de “piadas de português” enviadas por e-mail pelo presidente da empresa e por ter tido sua assinatura falsificada.
Diante da impossibilidade de reexame de fatos e provas (Súmula 126 do TST), a Primeira Turma do TST não conheceu do recurso de revista do advogado em relação ao vínculo de emprego. Ficou mantido, assim, o entendimento das instâncias inferiores de que não houve fraude ou nulidade no contrato de prestação de serviços de advocacia e de que o profissional dispunha de completa autonomia e alto padrão remuneratório.
O recurso de revista, no entanto, foi provido na parte referente ao dano moral, e a Turma condenou a empresa ao pagamento de indenização. A IGB opôs embargos declaratórios e tentou levar o caso à Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1), mas a condenação foi mantida.
Rescisória
Depois do trânsito em julgado da decisão, a IGB ajuizou a ação rescisória, sustentando que, como foi o vínculo de emprego não foi reconhecido, “era evidente a incompetência absoluta da Justiça do Trabalho para apreciar o pedido de dano moral”.
O pedido de desconstituição da decisão fundamentou-se no artigo 485, inciso II, do Código de Processo Civil (CPC) de 1973, vigente na época. De acordo com o dispositivo, a sentença de mérito transitada em julgado pode ser rescindida se tiver sido proferida “por juiz impedido ou absolutamente incompetente”.
Incompetência manifesta
O relator da ação rescisória, ministro Alexandre Agra Belmonte, explicou que a incompetência absoluta de que tratam o artigo 114 da Constituição da República e o dispositivo do CPC para fins de desconstituir sentença transitada em julgado “há de ser manifesta, constatada de pronto”, sem que seja necessário o reexame do quadro fático. “Tal possibilidade se apresenta no caso concreto”, afirmou.
O ministro observou que a Primeira Turma, embora tenha aplicado ao caso a Súmula 126, deixou evidenciados os fatos que conduziram à conclusão de que não houve verdadeira relação de emprego entre as empresas e o advogado, mas mera relação de natureza civil. “As controvérsias oriundas das relações decorrentes dos contratos de natureza eminentemente civil, tal como se dá com os contratos de prestação de serviços advocatícios, não encontra albergue na Justiça do Trabalho, mas na Justiça Comum”, ressaltou.
De acordo com o ministro, “não se faz necessário grande esforço” para que, com relação à natureza do vínculo entre as partes, se possa concluir pela incompetência absoluta da Justiça do Trabalho. “Assim, mesmo no que tange à controvérsia em torno da indenização por danos morais, a competência é da Justiça Comum”, concluiu.
Por unanimidade, a SDI-2 julgou procedente a ação rescisória e, com a anulação de todo o feito em razão da declaração da incompetência absoluta da Justiça do Trabalho, determinou a remessa dos autos à Justiça Comum de São Paulo.
(MC-CF)
Fonte: TST - 05/11/2018

terça-feira, 10 de janeiro de 2017

Mãe acusada de envenenar filha tem pedido de liberdade negado


A presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministra Laurita Vaz, indeferiu pedido de liminar em habeas corpus impetrado em favor de uma mulher acusada de tentar matar a própria filha envenenada.
O caso aconteceu no mês de junho, em São Paulo. De acordo com a denúncia, a mãe teria obrigado a filha de três anos a ingerir água sanitária, fornecendo a substância em um copo para a criança a beber. A menina, no entanto, foi socorrida e levada ao hospital, sobrevivendo à suposta tentativa de homicídio.
Como a mãe está presa preventivamente desde o ocorrido, a defesa impetrou habeas corpus no Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), cuja liminar foi indeferida. Novo pedido foi impetrado no STJ, sob o fundamento de excesso de prazo na formação da culpa.
Súmula 691
Laurita Vaz invocou a aplicação da Súmula 691 do Supremo Tribunal Federal (STF) para negar o pedido. Segundo o enunciado, não se admite habeas corpus contra decisão negativa de liminar proferida em outro habeas corpus impetrado na instância de origem, sob pena de supressão de instância.
A presidente reconheceu a possibilidade do afastamento da aplicação da súmula em hipóteses excepcionais, quando demonstrada flagrante ilegalidade, mas, segundo a ministra, isso não foi verificado no caso apreciado.
“Não se verifica excesso de prazo desarrazoado ou injustificável na formação da culpa, considerando, sobretudo, que ao indeferir o pedido liminar o tribunal impetrado assentou que a falta cometida é grave, de modo que a dilação pode ter se originado de questões outras, não debitáveis ao Estado, e que podem obstar a marcha processual”, destacou a ministra.
Segundo Laurita Vaz, a análise do alegado excesso de prazo deve ficar reservada, primeiramente, à apreciação do mérito da impetração pelo TJSP.
Fonte: STJ 
Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):HC 383926

sábado, 28 de maio de 2016

Carteiro readaptado após lesão na coluna retoma adicional suprimido pelos Correios


"A Sétima Turma do Tribunal Superior Trabalho condenou a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT) a restabelecer o pagamento do Adicional de Distribuição e Coleta Externa (AADC) a um carteiro, retirado depois que ele foi readaptado na função de atendente comercial por causa de doença profissional. De acordo com os ministros, a readaptação não pode implicar redução salarial, até porque o problema de saúde resultou das atividades desempenhadas em favor da empresa. A mudança de cargo ocorreu após o empregado se afastar, por diversas vezes, para tratar de lesão na coluna motivada pelo transporte habitual de correspondência em bolsa com mais de dez quilos. A ECT, então, o encaminhou para o setor de atendimento comercial, em 2010, e deixou de pagar o adicional. Alegando ofensa ao princípio da irredutibilidade do salário (artigo 7º, inciso VI, da Constituição Federal), o trabalhador pediu, na Justiça, a volta do pagamento da parcela, com efeito retroativo à data da supressão. Segundo a defesa dos Correios, o plano de cargos e salários garante o AADC somente a quem exerce a atividade postal de distribuição e coleta em vias públicas, situação que, no entender da empresa, deixou de abranger o carteiro a partir do momento em que ele assumiu o cargo de atendente. O juízo da 52ª Vara do Trabalho de São Paulo julgou improcedente o pedido, e o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) manteve a decisão. Para o TRT, a retirada do adicional foi legítima porque os requisitos para o seu recebimento não têm relação com as novas atribuições do empregado. Por analogia, o Regional aplicou ao caso o artigo 194 da CLT, que autoriza a suspensão do adicional de insalubridade ou periculosidade quando o risco à saúde ou à integridade física é eliminado. No recurso ao TST, o carteiro alegou ser inadmissível a supressão do adicional para quem foi readaptado por causa de doença profissional. O relator, ministro Douglas Alencar Rodrigues, deu-lhe razão e determinou o pagamento retroativo da parcela. "A readaptação do trabalhador em nova função, compatível com as suas limitações, não pode implicar redução salarial, porque é uma alternativa de trabalho para o empregado que sofreu redução da sua capacidade de serviço", afirmou. A decisão foi unânime. Fonte: Imprensa TST - Ref: ARR-3106-12.2012.5.02.0052 Pesquise mais Aqui