quarta-feira, 13 de maio de 2020

Presunção de influência do júri por comentários do promotor na imprensanão basta para mudança de foro



Superior Tribunal de Justiça –
Foto; STJ



​A hipótese excepcional de desaforamento do júri popular para outra comarca – prevista nos artigos 427 e 428 do Código de Processo Penal – não pode ser autorizada pela mera suposição de que a imparcialidade dos jurados tenha sido afetada por comentários sobre o processo feitos por membro do Ministério Público na imprensa da região.


Com base nesse entendimento, a Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou seguimento a habeas corpus no qual a defesa alegava que, em virtude de comentários negativos feitos pelo promotor sobre o réu e seus advogados na imprensa local, seria necessária a mudança da comarca para a realização do júri.


De acordo com os autos, o réu foi julgado em 2016 pelo tribunal do júri da comarca de Três Lagoas (MS). Ele foi condenado pelo crime de homicídio qualificado à pena de 14 anos de reclusão, mas teve a condenação anulada pelo Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul (TJMS), que determinou a realização de novo julgamento.


Entre​​vista


Segundo a defesa, o representante do Ministério Público concedeu entrevista para a imprensa narrando com detalhes todo o trâmite processual e falando sobre as provas produzidas e a condenação anterior do réu.


Para a defesa, as palavras no promotor tiveram o objetivo de contaminar as pessoas da cidade, de forma que fosse criado um sentimento negativo contra o réu e seus advogados, com potencial para interferir no novo julgamento pelo tribunal do júri. Por isso, a defesa entendia ser necessário o julgamento da ação em outra comarca.


O ministro Ribeiro Dantas, relator do pedido de habeas corpus no STJ, explicou que, nos termos dos artigos 69 e 70 do Código de Processo Penal, a competência será, como regra, determinada pelo lugar em que se consumou a infração ou, no caso de tentativa, pelo lugar em que foi praticado o último ato de execução.


Entretanto, em relação aos crimes de competência do tribunal do júri, o ministro observou que pode haver a alteração da competência inicialmente fixada. Como previsto pelos artigos 427 e 428 do CPP, esse deslocamento do julgamento para comarca da mesma região pode ocorrer se, entre outros casos, houver dúvida sobre a imparcialidade do júri, risco à segurança pessoal do acusado ou, ainda, comprovado excesso de serviço.


Circunstâncias c​​omuns


Na hipótese em discussão, porém, Ribeiro Dantas ressaltou que o TJMS, ao manter a competência do júri em Três Lagoas, entendeu que as notícias foram publicadas pela mídia na época do primeiro julgamento, em 2016, sendo que as matérias jornalísticas mais recentes informaram apenas sobre a prisão do réu.


Além disso, o TJMS levou em conta a avaliação do juiz de primeira instância, segundo o qual o crime aconteceu 11 anos antes, teve a gravidade comum aos casos de homicídio e não envolveu pessoas famosas – razão pela qual não haveria especial comoção social na cidade, de mais de 120 mil habitantes.


"No caso dos autos, não se faz presente a comprovação acerca do comprometimento da imparcialidade dos jurados, como defende o impetrante, não merecendo respaldo, ainda, a alegação de que o desaforamento se justifica pela veiculação de novas matérias na imprensa local", concluiu o ministro ao não conhecer do pedido de habeas corpus.


Leia o acórdão.


Fonte: STJ - 12/05/2020

terça-feira, 12 de maio de 2020

Sindicato pode ajuizar ação para discutir jornada mínima e cargasemanal de bancários



 TST
Foto: TST




12/05/20 - A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu a legitimidade do Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários de Curitiba (PR) para atuar como representante dos empregados do Banco Bradesco S. A. em ação trabalhista em que se discute jornada mínima e carga semanal de trabalho. Para a Turma, os direitos pleiteados na ação seriam individuais homogêneos.





Direitos heterogêneos





A discussão teve início em ação coletiva visando ao pagamento da sétima e da oitava horas de trabalho e do adicional noturno. O sindicato sustentava a necessidade de intervenção do Judiciário, diante da violação sistemática das regras básicas de duração da jornada de trabalho dos empregados do banco.





O juízo da 5ª Vara do Trabalho de Curitiba extinguiu o processo com fundamento na falta de legitimidade do sindicato para atuar em nome do grupo de empregados. O Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR) manteve a sentença, por entender que a natureza da pretensão envolveria direitos individuais heterogêneos, o que afastaria a legitimidade do sindicato. 





Homogeneidade





O relator do recurso de revista do sindicato, ministro José Roberto Pimenta, explicou que o que legitima a substituição processual pelo sindicato é a defesa coletiva de direitos individuais homogêneos, “assim entendidos aqueles que decorrem de uma origem comum relativamente a um grupo determinado de empregados”. A homogeneidade, segundo o ministro, “não está nas consequências individuais no patrimônio de cada trabalhador advindas do reconhecimento desse direito, mas no ato praticado pelo empregador de descumprir normas regulamentares e de lei”, que ocasiona prejuízos a todos os bancários.





“A homogeneidade diz respeito ao direito, e não à sua quantificação”, assinalou o relator. O fato de ser necessária a individualização para a apuração do valor devido a cada empregado, a seu ver, não a descaracteriza.





Com o provimento do recurso, o processo retornará à Vara de Trabalho de origem para o prosseguimento do julgamento.





(DA/CF)





Fonte: TST - 12/05/2020





Processo: RR-1049-66.2018.5.09.0003


TST aplica multa a assistente de RH por recurso manifestamente incabível



TST
Foto: TST




12/05/20 - A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho condenou uma empregada da STS Serviços Gerais e Monitoramento Ltda., de São Paulo (SP), ao pagamento de multa de 2% sobre o valor corrigido da causa. Por unanimidade, a subseção rejeitou o agravo interposto por ela, diante da natureza manifestamente inadmissível do recurso.





Dispensa





Na reclamação trabalhista, a empregada disse que exercia a atividade de assistente de recursos humanos da STS e que, por sua indicação, seu filho fora admitido como recepcionista. Todavia, ao comunicar que ele era portador de HIV, a empresa dispensou os dois. O juízo de primeiro grau reconheceu que a dispensa havia sido discriminatória e condenou a empresa a indenizar a empregada por dano moral. O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) manteve a sentença.





Ao julgar o recurso de revista da empresa, a Oitava Turma do TST afastou a tese de discriminação e excluiu da condenação o pagamento de indenização. 





Erro grosseiro





A selecionadora recorreu, sem êxito, à SDI-1, que, em dezembro, não conheceu dos embargos. Ela, então, interpôs agravo alegando que a Turma teria contrariado a Súmula 126 do TST, que impede o reexame de fatos e provas.





O relator, ministro Alexandre Ramos, explicou que, conforme o entendimento consolidado na Orientação Jurisprudencial 412 da SDI-1, não cabe a interposição de agravo contra decisão proferida por órgão colegiado. Trata-se, segundo a jurisprudência, de erro grosseiro, pois os agravos internos ou regimentais se destinam a questionar exclusivamente decisões monocráticas (individuais).





Considerando a natureza manifestamente inadmissível do recurso, a SDI-1, por unanimidade, aplicou a multa, prevista no artigo 1.021, parágrafo 4º, do Código de Processo Civil (CPC).





(MC/CF)





Fonte: TST - 12/05/2020





Processo: Ag-E-ARR-1674-41.2014.5.02.0034


Empregado que aderiu a dispensa incentivada consegue manter plano desaúde



 TST




12/05/20 - A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou recurso da Companhia Energética do Piauí (Cepisa) contra decisão que havia determinado a manutenção do plano de saúde de um ex-empregado, apesar de ter aderido ao Programa de Dispensa Incentivada (PDI). De acordo com os ministros, a adesão não impede a continuidade do benefício, desde que o empregado já tenha participado dele por dez anos e assuma integralmente o seu custeio.





PDI





Na reclamação trabalhista, o aposentado relatou que trabalhou mais de 40 anos na Cepisa e rescindiu o contrato 2013 por meio do PDI. Durante toda a relação de emprego, disse que ele e seus dependentes participaram do plano de saúde oferecido pela empresa. No entanto, o plano de desligamento previa o encerramento do benefício.





Em sua defesa, a Cepisa argumentou que o então empregado tinha aceitado espontaneamente a data do término ao aderir ao PDI.





Coparticipação





O juízo da 2ª Vara do Trabalho de Teresina (PI) julgou improcedente o pedido de restabelecimento do benefício. A justificativa foi que o plano funciona em regime de coparticipação, com desconto do valor devido pelo empregado na folha de pagamento. Como ele havia passado a receber o provento da aposentadoria pela Previdência Social, o juiz entendeu que o desconto não seria mais possível.
 
O Tribunal Regional do Trabalho da 22ª Região (PI), ao julgar o recurso ordinário, acolheu em parte o pedido do empregado, mas decidiu que só lhe seria assegurado o plano se ele arcasse integralmente com os custos.





Critérios





O relator do recurso de revista da Cepisa, ministro Caputo Bastos, observou que o TRT decidiu conforme a jurisprudência do TST e a lei. De acordo com os artigos 30 e 31 da Lei 9.656/1998, que trata dos planos e seguros privados de saúde, o empregado pode manter o benefício nas mesmas condições da época da vigência do contrato de trabalho, no caso de rescisão sem justa causa, desde que assuma o pagamento integral e tenha contribuído para o plano por, no mínimo, dez anos. De acordo com o relator, o TST também entende que, para a permanência na condição de beneficiário do plano de saúde, é irrelevante que o empregado tenha aderido ao PDI.





A decisão foi unânime.   





(GS/CF) 





Fonte: TST - 12/05/2020





Processo: RR-2508-51.2015.5.22.0002


Indeferido pedido da OAB para ingressar como assistente da defesa emação penal contra advogado



Superior Tribunal de Justiça – Indeferido pedido da OAB para ingressar como assistente da defesa em ação penal contra advogado
Foto: STJ



​O ministro do Superior Tribunal de Justiça (STJ) Reynaldo Soares da Fonseca negou liminar pedida pela Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), seccional de Minas Gerais, para ingressar como assistente da defesa em ação penal ajuizada contra um advogado acusado de estelionato.


De acordo com o ministro, há no tribunal o entendimento de que a condição de advogado ostentada por uma das partes, por si só, não legitima a OAB para a assistência.


No curso da ação penal pelo suposto crime de estelionato, a OAB entrou com mandado de segurança no Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) solicitando o ingresso na ação, na qualidade de assistente da defesa.


O TJMG rejeitou o pedido por considerar que a OAB não possui legitimidade para atuar como assistente de defesa, pois, no processo penal, só há a figura do assistente de acusação.


No recurso em mandado de segurança, a OAB mineira afirmou que o pedido tem amparo no parágrafo único do artigo ​49 do Estatuto da Advocacia, a qual constitui norma especial em relação à regra do artigo 268 do Código de Processo Penal.


Na liminar, a entidade pedia seu cadastramento na ação penal ou a suspensão do processo até o julgamento do mérito do recurso.


Interesse juríd​​ico


Segundo o ministro Reynaldo Soares da Fonseca, não é possível conceder a liminar, pois o entendimento do TJMG está de acordo com a jurisprudência do STJ.


"Seguindo raciocínio semelhante que conjuga a falta de previsão legal para tanto com a incompatibilidade do rito, esta corte tem indeferido pedidos de ingresso da OAB em habeas corpus, seja como assistente, seja como amicus curiae", destacou o ministro.


Ele disse que isso reforça o entendimento de que a legitimidade expressa no parágrafo único do artigo 49 do Estatuto da Advocacia deve ser interpretada em congruência com outras leis processuais, não prevalecendo unicamente em razão de sua especialidade.


Mesmo que não fosse o caso, afirmou o ministro, no âmbito civil e administrativo o STJ tem exigido a demonstração de interesse jurídico na intervenção de terceiros – o que se verifica no caso da OAB quando a demanda trata das prerrogativas de advogados ou das disposições finais do Estatuto da Advocacia, conforme interpretação do artigo 49.


Reynaldo Soares da Fonseca disse que, no caso analisado, o interesse jurídico é o fato de que o réu da ação penal é advogado, não constituindo causa para a intervenção pretendida.


O mérito do recurso em mandado de segurança será analisado pelos ministros da Quinta Turma, ainda sem data definida.


Leia a decisão.


Fonte: STJ - 11/05/2020

Aumento de pena em homicídio culposo também se aplica a motorista queinvade calçada e atropela pedestres



Superior Tribunal de Justiça – Aumento de pena em homicídio culposo também se aplica a motorista que invade calçada e atropela pedestres
Foto: STJ



​​​Nos crimes de homicídio culposo praticados na condução de veículo, o aumento de pena previsto no artigo 302, parágrafo 1º, incis​o II, do Código de Trânsito Brasileiro (CTB) também se aplica ao motorista que, embora dirigindo na pista destinada aos carros, acaba por invadir a calçada e atingir pedestres de forma fatal.


O entendimento foi aplicado pela Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) no julgamento de recurso especial em que a defesa de uma motorista condenada por homicídio culposo alegava que a causa de aumento de pena só poderia ser aplicada se o condutor estivesse transitando pela calçada. Para a defesa, é diferente a situação em que o motorista perde o controle do veículo e invade o espaço destinado aos pedestres.


"A norma não exige que o agente esteja trafegando na calçada, sendo suficiente que o ilícito ocorra nesse local, o que reveste a conduta de maior reprovabilidade, pois vem a atingir o pedestre em lugar presumidamente seguro" – afirmou o relator do recurso, ministro Ribeiro Dantas.


De acordo com o comando do artigo 302, parágrafo 1º, inciso II, do CTB, a pena por homicídio culposo deve ser aumentada de um terço à metade caso o agente pratique o crime em faixa de pedestres ou na calçada.


Atropela​​mento


No caso dos autos, a motorista conduzia o carro perto de uma praça quando, ao tentar fazer uma curva, perdeu o controle do veículo e atropelou três pessoas que estavam na parada de ônibus, causando a morte de uma delas.


A condutora foi absolvida em primeiro grau, mas o Tribunal de Justiça de São Paulo reformou a sentença e a condenou à pena de dois anos e oito meses de prisão, em regime inicial aberto, por homicídio culposo, incluindo a majorante relativa ao crime cometido na calçada.


No STJ, a defesa da motorista alegou que a causa de aumento de pena deve estar dirigida para as situações em que o condutor transita pela calçada, pois assim ele sabe que precisa ter maior atenção com os pedestres, e não para os casos em que, dirigindo normalmente na pista, ele perde o controle do veículo e termina por atingir os transeuntes.


O ministro Ribeiro Dantas destacou que, de acordo com a doutrina especializada no tema, o aumento de pena previsto no artigo 302, parágrafo 1º, inciso II, do CTB será aplicado tanto nas situações em que o agente estiver conduzindo seu veículo pela via pública e perder o controle "como quando estiver saindo de uma garagem ou efetuando qualquer manobra e, em razão de sua desatenção, acabar por colher o pedestre".


Leia o acórdão.


Fonte: STJ - 11/05/2020

Aconteceu no STJ traz os destaques da semana no Tribunal da Cidadania



Superior Tribunal de Justiça – Aconteceu no STJ traz os destaques da semana no Tribunal da Cidadania
Foto: STJ



​​A sexta edição do podcast Aconteceu no STJ traz como destaque a eleição do presidente e do vice-presidente do Superior Tribunal de Justiça para o biênio 2020-2022: ministros Humberto Martins e Jorge Mussi, respectivamente.


Na mesma sessão, o Pleno escolheu  a ministra Maria Thereza de Assis Moura para o cargo de corregedora nacional do Conselho Nacional de Justiça (CNJ). Também foram eleitos o ministro Og Fernandes para diretor-geral da Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados (Enfam) e o ministro Benedito Gonçalves para diretor da Revista do STJ. Todos foram escolhidos por aclamação.


Produtivid​​ade


No balanço das atividades desenvolvidas desde o começo do trabalho remoto, em 16 de março – como medida de combate ao novo coronavírus –, o Tribunal da Cidadania manteve a prestação jurisdicional por meio de decisões individuais e sessões virtuais, atingindo, até o último dia 3, a marca de quase 99 mil decisões proferidas.


Na última semana, com o começo das sessões ordinárias por videoconferência, a Terceira Turma realizou a primeira sessão com tradução simultânea para a Língua Brasileira de Sinais (Libras).


Denú​​​ncia


Na Corte Especial, os ministros receberam a denúncia do Ministério Público Federal contra quatro desembargadores e três juízes do Tribunal de Justiça da Bahia, além de outras oito pessoas – entre empresários, advogados e servidores públicos, todos investigados por suposta participação em esquema de venda de decisões judiciais relacionadas a disputas de terras.


Para ficar por dentro desses e de outros assuntos que marcaram a semana no Tribunal da Cidadania, acesse o podcast Aconteceu no STJ, disponível nas plataformas SoundCloud e Spotify.


Fonte: STJ - 11/05/2020

Concurso do TST será prorrogado por dois anos em razão da pandemia



Tribunal Superior do Trabalho – Concurso do TST será prorrogado por dois anos em razão da pandemia
Foto: TST





O concurso público realizado pelo Tribunal Superior do Trabalho em 2017 foi prorrogado por dois anos a partir do final do prazo inicialmente previsto. As disposições constam do Ato 177/2020, assinado na sexta-feira (8) pela presidente do Tribunal Superior do Trabalho, ministra Maria Cristina Peduzzi.





Calamidade





Também fica  suspensa, a partir de 20/3/2020, a contagem do prazo de validade do concurso para diversos cargos, data da publicação do Decreto Legislativo 6/2020, que reconheceu o estado de calamidade pública no Brasil em razão da pandemia do coronavírus. 





Concurso





O concurso é regido pelo Edital 1/2017. As provas foram aplicadas em 19/11/2017, e o resultado final divulgado em 2/7/2018.





O processo selecionou candidatos para os cargos de nível médio (técnico) e superior (analista) para diversas áreas como administração, contabilidade, suporte em tecnologia da informação e taquigrafia.





(JS/CF)





Fonte: TST - 11/05/2020


Montadora tem de comprovar que empregado não está mais doente paradeixar de pagar pensão



Tribunal Superior do Trabalho – Montadora tem de comprovar que empregado não está mais doente para deixar de pagar pensão 
Foto: TST




A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho determinou que cabe à Mercedes-Benz do Brasil Ltda. demonstrar que um metalúrgico está curado de doença ocupacional para deixar de lhe pagar a pensão mensal por danos materiais. A montadora também deverá arcar com as despesas médicas comprovadas pelo empregado de forma proporcional à contribuição do trabalho como causa da enfermidade.





Doença articular





O metalúrgico, que por mais de dez anos executou tarefas que sobrecarregavam os membros superiores, foi vítima de doenças articulares, especialmente dos cotovelos (epicondilite). O laudo pericial foi conclusivo em relação à origem ocupacional do problema ortopédico, em razão dos esforços repetitivos. Com isso, a empresa foi condenada ao pagamento de pensão mensal durante o afastamento do empregado.





Convalescença





Ao esclarecer os critérios objetivos para o pagamento da pensão, o Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) definiu que o período de convalescença seria apurado na liquidação (fase de cálculo) da sentença. Segundo o TRT, caberia ao metalúrgico provar esse período, por intermédio de licenças concedidas pelo INSS ou por qualquer outro meio hábil.





Ônus da prova





O relator do recurso de revista do trabalhador, ministro Cláudio Brandão, salientou que o artigo 818 da CLT atribui o ônus da prova à parte que alega. “No mesmo sentido, estabelece o artigo 373, incisos I e II, do Código de Processo Civil (CPC) que cabe ao autor comprovar o fato constitutivo do seu direito e ao réu fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral”, frisou.





Segundo o relator, o metalúrgico se desincumbiu satisfatoriamente de comprovar o fato constitutivo do direito à indenização por meio do laudo pericial, que atestou sua incapacidade parcial para o trabalho e o nexo de causalidade da doença com as atividades desempenhadas. 





Por outro lado, o ministro assinalou que a indenização por danos materiais, na forma de pensão mensal, visa ressarcir a vítima do valor do trabalho para o qual ficou inabilitada, enquanto durar a convalescença. “Ora, o ônus de provar a cessação da enfermidade pertence a quem interessa o fim do pagamento da pensão, e não cabe transferi-lo ao autor da ação”, concluiu.





A decisão foi unânime.





(LT/CF)





Fonte: TST - 12/05/2020





Processo: RR-160400-26.2009.5.03.0143


TST rejeita pedido de abusividade de greve após acordo que encerroumovimento



Tribunal Superior do Trabalho – TST rejeita pedido de abusividade de greve após acordo que encerrou movimento
Foto: TST




A Seção Especializada em Dissídios Coletivos (SDC) do Tribunal Superior do Trabalho considerou incabível a pretensão de um grupo de empresas de coleta de lixo de Sergipe de declaração da abusividade de greve após a celebração de acordo em audiência de mediação. Para a maioria dos ministros, caso haja acordo no decorrer de dissidio coletivo, a ação deve ser extinta, sem julgamento do mérito, por perda de interesse processual.





Abusividade





Em agosto de 2017, empregados Sindicato dos Empregados de Limpeza Pública e Comercial do Estado de Sergipe (Sindelimp) realizaram uma greve. No dissídio coletivo, as empresas sustentaram a abusividade do movimento, por se tratar de atividade essencial. 





Com a mediação do Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região (SE), foi firmado acordo, com previsão de aumento salarial, compensação dos dias de paralisação e desistência do dissídio de greve. Entretanto, uma das empresas  insistiu no pedido de reconhecimento da abusividade da greve, julgado improcedente pelo TRT.





Acordo





No julgamento do recurso ordinário da empresa, o ministro Aloysio Corrêa da Veiga observou que, cinco dias após a deflagração da greve, o sindicato e a empresa, na presença do MPT, firmaram acordo em relação à reivindicação da categoria, com a desistência, naquele momento, do dissídio de greve. Com isso, o movimento foi encerrado e o conflito foi solucionado. “É incompatível a pretensão de declaração da abusividade da greve com o acordo celebrado entre as partes, em que foi reconhecido o objeto da pauta de reivindicações”, afirmou. 





De acordo com o ministro, a jurisprudência da SDC é que, nos casos em que as partes entram em acordo no decorrer do dissídio coletivo, o interesse em relação ao pedido de abusividade permanece somente quando há requerimento nesse sentido na audiência de conciliação, o que não aconteceu no caso.





Ficaram vencidos os ministros Mauricio Godinho Delgado (relator), Lelio Bentes Corrêa, Caputo Bastos e Kátia Magalhães Arruda.





(DA/CF)





Fonte: TST - 12/05/2020





Processo: RO-240-16.2017.5.20.0000


Desde o início do trabalho remoto, STJ já produziu mais de 112 mildecisões



Superior Tribunal de Justiça – Desde o início do trabalho remoto, STJ já produziu mais de 112 mil decisões
Foto: STJ



​Em oito semanas de funcionamento no regime de trabalho remoto, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) proferiu 112.454 decisões. O tribunal adotou a medida em 16 de março, como forma de prevenção da pandemia causada pelo novo coronavírus (Covid-19).


Nesse período, foram realizadas 39 sessões virtuais, para julgamento dos chamados recursos internos (agravos e embargos de declaração).


Na última semana, o tribunal retomou as sessões ordinárias de julgamento por meio de videoconferência. Os prazos processuais voltaram a fluir em 4 de maio. Nesta semana, haverá sessões ordinárias por videoconferência de turmas e seções.


Númer​​​​os


Do total de decisões, 89.615 foram terminativas, sendo 75.759 monocráticas e 13.856 colegiadas. Houve, ainda, 22.839 decisões interlocutórias e despachos nos processos em tramitação.


As classes processuais com maior número de decisões são Agravo em Recurso Especial (38.168), Habeas Corpus (21.818) e Recurso Especial (16.684).


Fonte: STJ - 12/05/2020

Para relator, Bacen não responde por pedido de informações de bloqueiovia Bacenjud com base na LAI



Superior Tribunal de Justiça – Para relator, Bacen não responde por pedido de informações de bloqueio via Bacenjud com base na LAI.
Foto: STJ



​O ministro Mauro Campbell Marques, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), negou pedido de habeas data no qual um servidor público, com base na Lei 12.527/2001 (Lei de Acesso à Informação – LAI), pretendia que o Banco Central (Bacen) lhe fornecesse informações sobre bloqueios realizados em suas contas bancárias por meio do sistema BacenJud.


O BacenJud é o sistema que interliga a Justiça ao Bacen e às instituições bancárias, com o objetivo de agilizar a solicitação de informações e o envio de ordens judiciais ao Sistema Financeiro Nacional, pela internet, permitindo a penhora on-line de valores em conta-corrente e aplicações financeiras.


Na decisão, o ministro relator concluiu que o Bacen, por ser responsável apenas pela operacionalização do sistema, não detém legitimidade para responder por pedidos de acesso às informações nessas hipóteses.


De acordo com o servidor público, foram feitos diversos bloqueios judiciais em contas de sua titularidade, razão pela qual ele solicitou ao Bacen dados sobre a origem dessas medidas, as contas pesquisadas e a destinação dos valores bloqueados.


Em resposta ao pedido, o Bacen informou que os dados solicitados não poderiam ser fornecidos, porque, entre outros motivos, a autarquia não armazenaria as informações sobre bloqueios judiciais e não teria capacidade de avaliar se os dados estão protegidos por sigilo. Segundo o banco, o interessado poderia obter as informações por meio das varas que determinaram o bloqueio ou nas instituições financeiras que controlam as contas bancárias.


Comprovação de ​​recusa


Na ação de habeas data, o servidor alegou que é o Bacen o responsável pelas informações obtidas via sistema Bacenjud, de modo que os dados de interesse do cidadão deveriam ser fornecidos pela autarquia sempre que solicitados, conforme a Lei de Acesso à Informação.


O ministro Mauro Campbell Marques lembrou que, como previsto no artigo 105, inciso I, alínea "b", da Constituição Federal, compete ao STJ julgar, originariamente, os habeas data contra ato de ministro de Estado, dos comandantes das Forças Armadas ou do próprio tribunal. Segundo as regras atuais, o cargo de presidente do BC tem status de ministro.


No entanto, o relator sublinhou que, nos termos da Lei 9.507/1997, a petição inicial da ação de habeas data deve ser instruída com a comprovação de resposta negativa ao pedido de acesso aos dados ou do decurso de mais de dez dias sem decisão sobre o pedido.


O ministro destacou que o STJ firmou jurisprudência no sentido de que a impetração do habeas data pressupõe a demonstração da existência de uma pretensão resistida, consubstanciada na recusa injustificada da autoridade coatora, explícita ou implicitamente, em responder à solicitação de informações.


Resposta​​ à petição


No caso dos autos, Mauro Campbell Marques entendeu não ter havido recusa injustificada do Bacen a se manifestar sobre o pedido, já que a autarquia respondeu aos questionamentos, ainda que de forma contrária às expectativas do peticionante.


Além disso, o ministro ressaltou que, de acordo com regulamento do sistema BacenJud, cabem ao Bacen as tarefas relativas à operacionalização e manutenção do sistema, ficando a cargo do Poder Judiciário o registro das ordens no sistema e a verificação de seu cumprimento. Por isso, o relator entendeu que o Bacen não tem legitimidade para fornecer as informações solicitadas pelo servidor.


"O reconhecimento da ilegitimidade da autoridade apontada como coatora afasta a própria competência desta Corte Superior para processar e julgar o habeas data", concluiu o ministro.


Leia a decisão.


Fonte: STJ - 12/05/2020

Mediação é fundamental para enfrentar a crise, afirma ministro Noronhaem debate na internet



Mediação é fundamental para enfrentar a crise, afirma ministro Noronha em debate na internet
Foto: STJ



​"A mediação é fundamental, neste momento, para que possamos superar a crise. A mediação é complementar à atividade jurisdicional, assim como a conciliação. Toda vez que acontece uma crise econômica, sucede um grande aumento de demandas, pedidos de revisão de contratos, moratórias e recuperação de empresas" – declarou o presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro João Otávio de Noronha, no seminário Saída de emergência – Judiciário, mediação e direito privado, promovido pela TV Consultor Jurídico (Conjur).


A live aconteceu nesta segunda-feira (11) e está disponível no YouTube. No encontro, Noronha falou sobre o papel da mediação no enfrentamento do grande número de conflitos que devem ser provocados pela pandemia do novo coronavírus.


Além do presidente do STJ, participaram do debate a professora da Universidade do Paraná Maria Cândida, o professor da Universidade de São Paulo (USP) Eneas Matos e o advogado Gabriel Nogueira Dias. A mediação esteve a cargo do professor da USP Otavio Rodrigues.


Diá​​​logo


Segundo Noronha, a mediação, desde 2005, tem sido bastante regulamentada no Brasil. Ele explicou que a mediação traz a aproximação das partes, com mais diálogo.


"Precisamos trabalhar nossos sistemas de composição do litígio. Em lugar nenhum do mundo, o Judiciário sozinho dará conta dessa quantidade de demandas. A mediação, então, pode se transformar no principal instrumento de auxílio para que possamos evitar um congestionamento ainda maior do Poder Judiciário", observou.


De acordo com o presidente do STJ, o momento não assegura a ninguém o direito de pedir a revisão de contrato; por isso, é preciso analisar cada caso com muito cuidado.


"A saída para o Brasil é a renegociação, e será melhor se acontecer fora do Poder Judiciário. Os instrumentos de regulação não foram nem serão alterados em função da crise. Neste momento, precisamos de diálogo, e a melhor maneira de intermediar esse diálogo é a mediação", afirmou.


Agilida​​de


Noronha disse ainda que o STJ está preparado para enfrentar as consequências da Covid-19. "Nós não paramos. O investimento feito anteriormente em tecnologia proporciona que, mesmo com o coronavírus, nós continuemos atuando. A Justiça continua funcionando, inclusive melhorando a sua produtividade", destacou.


O presidente do STJ informou que, para enfrentar o crescimento da demanda – em 2019, o STJ julgou 528 mil processos –, vários instrumentos foram desenvolvidos e receberam grandes investimentos do tribunal, como o aperfeiçoamento do sistema dos recursos repetitivos e a adoção da triagem de processos.


"Com o investimento que fizemos e estamos fazendo em tecnologia da informação, investindo em softwares, conseguimos canalizar a mão de obra para os setores que mais precisavam, reduzindo o tempo de processamento das demandas e trazendo maior agilidade para o tribunal", relatou.


Noronha também comentou a importância da força vinculante das decisões dos tribunais superiores para evitar que milhares de causas cheguem às cortes com questões jurídicas que já foram exaustivamente julgadas. "Não cabe ao STJ julgar mil vezes a mesma tese", concluiu.


Fonte: STJ - 12/05/2020

Gravidade do dano em crime tributário depende da qualificação docrédito pela Fazenda



Superior Tribunal de Justiça – Gravidade do dano em crime tributário depende da qualificação do crédito pela Fazenda
Foto: STJ



​​Nas hipóteses de crimes tributários contra municípios ou estados, a configuração de grave dano à coletividade – prevista no artigo 12, inciso I, da Lei 8.137/1990 – depende da classificação do crédito, pela Fazenda Pública local, como prioritário, ou, ainda, que o crédito seja destacado como de grande devedor. Essa aferição deve levar em conta o valor total devido, incluídos os acréscimos legais.


A tese foi fixada pela Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por maioria de votos. Como consequência, o colegiado afastou o agravamento da pena de um empresário de Santa Catarina pela caracterização de grave dano à sociedade. Com a redução da pena, o colegiado também decretou a prescrição da pretensão punitiva estatal.


Nos termos do artigo 12, inciso I, da Lei 8.137/1990, o grave dano à coletividade é circunstância que aumenta de um terço até a metade a pena por crime contra a ordem tributária.


Créditos i​​ndevidos


De acordo com o processo, o empresário teria escriturado documentos fiscais fraudulentos, que não correspondiam à efetiva entrada de mercadorias em seu estabelecimento. Com isso, ele teria se apropriado indevidamente de créditos de ICMS. O valor sonegado seria de cerca de R$ 200 mil – com juros e multa, o montante chegava a aproximadamente R$ 625 mil.


Em primeira instância, o juiz condenou o empresário a três anos e quatro meses de reclusão, em regime aberto, incluindo nesse total a elevação de um terço da pena pela configuração de grave dano à coletividade. A pena restritiva de liberdade foi substituída por duas restritivas de direito, entre elas o pagamento de 50 salários mínimos – valor posteriormente reduzido pelo Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) para 20 salários mínimos.


Em relação à incidência da majorante do artigo 12, inciso I, da Lei 8.137/1990, o TJSC entendeu que o valor total sonegado era suficiente para caracterizar o grave dano social.


Prioridad​​​e da Fazenda


O relator do recurso especial do empresário, ministro Nefi Cordeiro, apontou que o grave dano à coletividade exige a ponderação de situação anormal, que justifique a determinação de agravamento da sanção criminal. No caso de tributos federais, o ministro considerou razoável a adoção do patamar de R$ 1 milhão em débitos, nos termos do artigo 14 da Portaria 320/2008 da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional – que considera essa referência para a definição de devedores cujos processos terão tratamento prioritário por parte dos procuradores.


"Esse patamar, que administrativamente já indica especial atenção a grandes devedores, é razoável para determinar a incidência de desvalor penal também especial. Claro que esse delimitador, como demonstrador do especial interesse tributário federal, será também na esfera criminal reservado como critério à sonegação de tributos da União", afirmou o relator.


Em se tratando de tributos estaduais ou municipais, Nefi Cordeiro disse que, por equivalência, o critério para caracterização do grave dano à coletividade deve ser aquele definido como prioritário pela Fazenda local.


Abaixo do lim​​ite


A Terceira Seção, acompanhando o voto do relator, definiu também que – a despeito de haver precedente em sentido contrário – o valor considerado para a aferição do grave dano à coletividade deve ser a soma dos tributos sonegados com os juros, as multas e outros acréscimos legais.


No caso dos autos, relativo à sonegação de ICMS em Santa Catarina, Nefi Cordeiro ressaltou que a legislação local não prevê prioridade de créditos, mas define como grande devedor o sujeito passivo cuja soma dos débitos seja igual ou superior a R$ 1 milhão.


"Na espécie, o valor sonegado relativo a ICMS – R$ 207.011,50 – alcança o valor de R$ 625.464,67 com multa e juros, o que não atinge o patamar diferenciado de dívida tributária acolhido pela Fazenda estadual catarinense e, assim, não se torna, tampouco, apto a caracterizar o grave dano à coletividade do artigo 12, I, da Lei 8.137/1990", concluiu o ministro ao dar provimento ao recurso especial do empresário.


Leia o acórdão.


Fonte: STJ - 12/06/2020

segunda-feira, 11 de maio de 2020

Sindicato pode ajuizar ação para discutir jornada mínima e carga semanal de bancários


12/05/20 - A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu a legitimidade do Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários de Curitiba (PR) para atuar como representante dos empregados do Banco Bradesco S. A. em ação trabalhista em que se discute jornada mínima e carga semanal de trabalho. Para a Turma, os direitos pleiteados na ação seriam individuais homogêneos.

Direitos heterogêneos

A discussão teve início em ação coletiva visando ao pagamento da sétima e da oitava horas de trabalho e do adicional noturno. O sindicato sustentava a necessidade de intervenção do Judiciário, diante da violação sistemática das regras básicas de duração da jornada de trabalho dos empregados do banco.

O juízo da 5ª Vara do Trabalho de Curitiba extinguiu o processo com fundamento na falta de legitimidade do sindicato para atuar em nome do grupo de empregados. O Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR) manteve a sentença, por entender que a natureza da pretensão envolveria direitos individuais heterogêneos, o que afastaria a legitimidade do sindicato. 

Homogeneidade

O relator do recurso de revista do sindicato, ministro José Roberto Pimenta, explicou que o que legitima a substituição processual pelo sindicato é a defesa coletiva de direitos individuais homogêneos, “assim entendidos aqueles que decorrem de uma origem comum relativamente a um grupo determinado de empregados”. A homogeneidade, segundo o ministro, “não está nas consequências individuais no patrimônio de cada trabalhador advindas do reconhecimento desse direito, mas no ato praticado pelo empregador de descumprir normas regulamentares e de lei”, que ocasiona prejuízos a todos os bancários.

“A homogeneidade diz respeito ao direito, e não à sua quantificação”, assinalou o relator. O fato de ser necessária a individualização para a apuração do valor devido a cada empregado, a seu ver, não a descaracteriza.

Com o provimento do recurso, o processo retornará à Vara de Trabalho de origem para o prosseguimento do julgamento.

(DA/CF)

Processo: RR-1049-66.2018.5.09.0003

Fonte: TST