domingo, 12 de janeiro de 2025

O que fazer em caso de Erro Médico ?


 O que fazer em caso de Erro Médico ?

Em caso de erro médico, é importante seguir alguns passos para garantir que seus direitos sejam respeitados e que você receba a devida reparação. Aqui estão algumas orientações:

  1. Documente tudo: Registre todos os detalhes do ocorrido, incluindo datas, horários, nomes dos profissionais envolvidos e qualquer comunicação que você tenha tido com eles.

  2. Procure um segundo parecer: Consulte outro médico para obter uma avaliação independente sobre o erro e seus impactos na sua saúde.

  3. Informe a instituição: Informe o hospital ou clínica onde o erro ocorreu e solicite uma investigação interna.

  4. Considere ações legais: Se o erro causou danos significativos, você pode considerar entrar com uma ação judicial para buscar indenização. Consulte um advogado especializado em direito médico para orientação.

  5. Proteja seus direitos: Não assine nenhum documento ou acordo sem antes consultar um advogado. Certifique-se de que seus direitos estão protegidos.

Lembre-se de que saúde é um direito fundamental e você tem o direito de buscar justiça quando isso é comprometido. Se precisar de mais informações ou apoio, não hesite em procurar ajuda profissional.

Quais os direitos que tenho no reajuste de Plano de Saúde abusivo ?


 Você tem direitos importantes para proteger-se contra reajustes abusivos em planos de saúde. Aqui estão alguns passos e direitos que você pode exercer:

  1. Análise do Contrato: Verifique as cláusulas contratuais referentes ao reajuste e compare os valores praticados com os permitidos pela Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS).

  2. Documentação: Reúna todos os comprovantes de pagamento, avisos de reajuste e os índices autorizados pela ANS.

  3. Reclamação Formal: Inicie uma reclamação formal junto à operadora e à ANS. Muitas vezes, a solução pode ser alcançada administrativamente.

  4. Ação Judicial: Caso não haja resolução administrativa, busque orientação jurídica para ingressar com uma ação judicial. Na maioria dos casos, os planos de saúde podem ser obrigados a readequar os valores e ressarcir o consumidor pelas cobranças excessivas.

A ANS permite reajustes por faixa etária, mas esses devem ser compatíveis com a variação de custo no uso do plano de saúde. Reajustes superiores a 100% ao atingir determinadas faixas etárias, por exemplo, podem ser considerados abusivos.

Quais direitos tenho em extravio de bagagem em Companhia Aérea


 Em caso de extravio de bagagem, você tem diversos direitos assegurados pela legislação brasileira, conforme o Código de Defesa do Consumidor (CDC) e as normas da Agência Nacional de Aviação Civil (ANAC). Aqui estão alguns dos principais direitos:

  1. Assistência emergencial: A companhia aérea deve fornecer itens básicos e essenciais, como roupas e produtos de higiene pessoal, enquanto a bagagem não for localizada.

  2. Reembolso de despesas imediatas: Você pode adquirir itens de primeira necessidade e a companhia aérea deve reembolsá-lo por essas despesas, mediante apresentação de recibos e notas fiscais.

  3. Indenização por perda definitiva: Se a bagagem não for encontrada dentro dos prazos estipulados (normalmente 7 dias para voos domésticos e 21 dias para voos internacionais), você tem direito a ser indenizado pela perda definitiva da mala.

  4. Assistência material: Em voos internacionais, a companhia também pode ser obrigada a fornecer assistência imediata, como roupas ou produtos essenciais.

Se você enfrentar um extravio de bagagem, é importante registrar a reclamação imediatamente no balcão de atendimento da companhia aérea no aeroporto e guardar todos os comprovantes de despesas emergenciais e documentos do voo.

Quais os prazos para arrependimento de uma compra ?


 O prazo para arrependimento de uma compra, também conhecido como Prazo de Reflexão, é garantido pelo Código de Defesa do Consumidor. Aqui estão os principais pontos:

  1. Compra à distância: Se você comprou um produto ou serviço por telefone, internet, catálogo ou vendas a domicílio, você tem 7 dias para desistir da compra sem precisar dar um motivo. O prazo começa a contar a partir do recebimento do produto ou do início da prestação do serviço.

  2. Desistência: Durante esses 7 dias, você pode devolver o produto e receber o reembolso total, incluindo frete e outras taxas.

  3. Lojas físicas: Esse direito não se aplica a compras feitas em lojas físicas, onde o consumidor tem contato direto com o produto. No entanto, se o produto apresentar defeito sem possibilidade de reparo, você pode devolvê-lo e receber o reembolso.

Tenho direito de arrependimento na compra como Consumidor


 Sim, você tem o direito de arrependimento como consumidor. No Brasil, esse direito está previsto no Código de Defesa do Consumidor (CDC), especificamente no artigo 49. Esse artigo assegura que o consumidor pode desistir da compra de um produto ou serviço no prazo de até sete dias a contar da assinatura do contrato ou do recebimento do produto ou serviço.

Isso se aplica principalmente às compras feitas fora do estabelecimento comercial, como pela internet, telefone, ou venda domiciliar.

Você pode solicitar a devolução do produto e o reembolso dos valores pagos sem a necessidade de justificar o motivo.

Quais meus direitos básicos como Consumidor


 Ah, os direitos dos consumidores! No Brasil, você possui vários direitos garantidos pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC). Aqui estão alguns dos principais:

  1. Proteção da vida, saúde e segurança: Você deve ser informado sobre os possíveis riscos que os produtos ou serviços possam oferecer.

  2. Educação para o consumo: Você tem o direito de ser orientado sobre o consumo adequado dos produtos e serviços.

  3. Liberdade de escolha: Você deve poder escolher os produtos e serviços que deseja consumir, sem imposição ou discriminação.

  4. Proteção contra publicidade enganosa e abusiva: É seu direito não ser enganado por propagandas falsas ou exageradas.

  5. Proteção contratual: Você deve ser protegido contra cláusulas abusivas ou que coloquem você em desvantagem.

  6. Indenização : Em caso de danos materiais ou morais causados por produtos ou serviços, você tem o direito à reparação.

  7. Acesso à justiça: Você tem o direito de buscar a proteção dos seus direitos através dos órgãos de defesa do consumidor e do Poder Judiciário.

  8. Qualidade dos serviços públicos: Os serviços públicos, sejam eles prestados pelo governo ou por empresas privadas, devem ser adequados e eficientes.

Esses são apenas alguns dos direitos básicos. O Código de Defesa do Consumidor é uma ferramenta poderosa para proteger você em diversas situações de consumo.

Como ajuizar um processo no Juizado Especial Cível Pequenas Causas


 Para ajuizar um processo no Juizado Especial Cível Pequenas Causas (JEC), siga os passos abaixo:

  1. Verifique a competência: O JEC é competente para causas cíveis de menor complexidade e cujo valor não exceda 20 salários mínimos (ou até 40 salários mínimos se houver advogado). As causas devem permitir conciliação.

  2. Prepare a petição inicial: Escreva uma petição inicial explicando o seu caso, os fatos, as provas e o pedido que você deseja. Inclua documentos que comprovem sua alegação.

  3. Preencha o modelo de petição: Utilize o modelo de petição disponível no site do Tribunal de Justiça do seu estado. O modelo pode ser encontrado no site do TJSP (Tribunal de Justiça de São Paulo) ou no site do tribunal competente para sua região.

  4. Entregue a petição: A petição pode ser entregue presencialmente na vara do JEC ou por meio do peticionamento eletrônico, se disponível.

  5. Audiência de conciliação: Após a entrega da petição, será marcada uma audiência de conciliação, onde as partes tentam resolver o conflito amigavelmente.

  6. Audiência de instrução e julgamento: Se a conciliação não for bem-sucedida, o processo seguirá para a audiência de instrução e julgamento, onde o juiz tomará uma decisão baseada nas provas apresentadas.

  7. Sentença: O juiz proferirá a sentença, que pode ser favorável ou desfavorável ao seu pedido.

  8. Recursos: Em caso de descontentamento com a sentença, é possível recorrer à Turma Recursal do JEC.

Lembre-se de que, embora não seja obrigatório, ter um advogado pode facilitar o processo e aumentar suas chances de sucesso. Se precisar de mais informações ou assistência, consulte o site do tribunal competente ou procure um advogado especializado.

Aposentadoria Programada


A Aposentadoria Programada é um benefício previdenciário criado pela Reforma da Previdência de 2019, que substituiu a aposentadoria por tempo de contribuição e aposentadoria por idade. Aqui estão os principais pontos sobre a Aposentadoria Programada:

Requisitos:

  1. Carência de Contribuição: É necessário ter contribuído por 180 meses (15 anos) para mulheres e 240 meses (20 anos) para homens.

  2. Idade Mínima: A idade mínima para solicitar a aposentadoria é 62 anos para mulheres e 65 anos para homens.

  3. Filiados a Partir de 2019: Apenas aqueles que se filiaram ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS) a partir de 13 de novembro de 2019 são elegíveis para este benefício.

Como Solicitar:

  • Documentos Necessários: Você precisará apresentar documentos como a Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS), Certidão de Tempo de Contribuição (CTC), entre outros.

  • Meu INSS: Você pode simular a aposentadoria e verificar os requisitos no site ou aplicativo "Meu INSS" (meu.inss.gov.br).

Importância:

A Aposentadoria Programada visa simplificar e padronizar o processo de aposentadoria, garantindo uma maior sustentabilidade do sistema previdenciário.

Se você tiver mais dúvidas ou precisar de ajuda para simular a aposentadoria, não hesite em acessar o site do INSS ou ligar para a Central de Atendimento pelo telefone 135.


sábado, 29 de maio de 2021

STJ mantém abertos serviços essenciais em Campo Mourão (PR)


​​​​O presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro Humberto Martins, indeferiu nesta sexta-feira (28) um pedido da Prefeitura de Campo Mourão (PR) para suspender decisão da Justiça paranaense que permitiu o funcionamento de mercados, supermercados e padarias no período de 27 a 29 de maio.

Segundo o ministro, a Lei 13.979/2020 é clara ao definir os serviços públicos e as atividades econômicas essenciais – entre elas, o comércio de gêneros alimentícios.

Martins afirmou que o pedido da prefeitura reflete "mero inconformismo" com as conclusões da Justiça estadual no sentido de que as atividades associadas à alimentação são essenciais e não podem ser paralisadas, nem mesmo durante um lockdown determinado para prevenir a disseminação da Covid-19.

"A relevantíssima preocupação urgente mundial com relação à saúde pública, diante da pandemia da Covid-19, que tanto aflige famílias em todo o mundo, não pode significar que a saúde pública seja prejudicada em outra vertente, que é exatamente a comercialização e entrega de alimentos aos cidadãos", declarou o presidente do STJ.

Ele lembrou que a continuidade de funcionamento desses estabelecimentos depende do cumprimento rigoroso de todas as medidas de segurança para evitar o contágio.

Lockdown

O município editou um decreto no dia 24 para proibir a abertura de mercados, supermercados e padarias de 27 a 30 de maio, como parte de um lockdown para controlar a disseminação da pandemia em Campo Mourão.

A Associação Paranaense de Supermercados (Apras) contestou a medida e conseguiu uma liminar que permitiu apenas o funcionamento dos estabelecimentos no sistema de delivery.

A desembargadora responsável pelo caso no Tribunal de Justiça do Paraná (TJPR) entendeu que o fechamento de mercados, supermercados e padarias por quatro dias "foge do razoável", mesmo com a possibilidade do serviço de entregas, permitido na decisão de primeira instância.

Ela deferiu parcialmente o pedido da associação para que os estabelecimentos pudessem funcionar nos dias 27, 28 e 29, mantendo-os fechados apenas no dia 30, domingo.

No pedido de suspensão dirigido ao STJ, a prefeitura afirmou que a situação crítica vivida pelo município em razão da Covid-19, com os hospitais lotados, demanda a adoção de medidas mais restritivas, como um lockdown completo, o que deveria incluir o fechamento dos mercados.

De acordo com a prefeitura, nenhum fechamento de atividade essencial por quatro dias causaria mais danos à população do que os níveis atuais de contágio do novo coronavírus.

Para o presidente do STJ, a situação narrada nos autos caracteriza o perigo da demora inverso, uma vez que o eventual fechamento dos mercados causa impacto negativo imediato na saúde e na sobrevivência da população.

Leia a decisão.​

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):SS 3316

Fonte: STJ

sexta-feira, 28 de maio de 2021

Justiça estadual julgará pessoas acusadas de desrespeito à fila da vacinação contra Covid-19 em Manaus


O ministro do Superior Tribunal de Justiça (STJ) Felix Fischer declarou o Tribunal de Justiça do Amazonas (TJAM) competente para julgar o processo que apura crime de peculato-desvio em possível burla à fila da vacinação contra a Covid-19 em Manaus.

O caso envolve o atual prefeito da capital, David Almeida (Avante), e a secretária municipal de Saúde, Shadia Fraxe. Segundo o Ministério Público do Amazonas, várias pessoas foram vacinadas sem respeito às prioridades oficiais, entre elas autoridades do município e profissionais de saúde contratados apenas com essa finalidade.

Ao dar razão ao juízo suscitante do conflito de competência, o ministro disse que não há nesse caso "efetiva lesão a bens, serviços ou interesses da União", razão pela qual deve ser reconhecida a competência do TJAM para o processo.

Na origem do caso, o Ministério Público estadual pediu ao TJAM a prisão preventiva e o afastamento do cargo para o prefeito e outros agentes públicos. De acordo com a acusação, além do desrespeito à fila da vacina – que teria privilegiado, entre outras pessoas, a própria secretária de Saúde –, houve a contratação de dez médicos em suposto desvio de função e com remuneração superior à dos demais profissionais, com o objetivo de burlar a ordem da imunização.

O tribunal estadual declinou da competência, alegando que a aplicação das vacinas segue regras dispostas no Plano Nacional de Operacionalização da Vacinação contra a Covid-19, nos termos da Lei 14.124/2021; dessa forma, seria claro o interesse da União no caso, cabendo o julgamento do processo à Justiça Federal.

Parecer acol​​hido

Por sua vez, o Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1), acolhendo parecer do Ministério Público Federal (MPF) pela falta de interesse da União, suscitou o conflito de competência no STJ.

O ministro Felix Fischer, relator, mencionou pontos do parecer do MPF – destacados pelo TRF1 – segundo os quais a competência para gerir o plano de imunização é municipal, inclusive quanto ao abastecimento de informações sobre imunizados no banco de dados nacional.

De acordo com o parecer, o papel da União na aquisição das vacinas não se confunde com a posterior gestão da aplicação dos imunizantes, a cargo dos municípios.

"Não está configurada, portanto, inequivocamente, a efetiva lesão a bens, serviços ou interesses da União, razão pela qual deve ser reconhecida a competência do Tribunal de Justiça do Amazonas para o processamento do feito", resumiu Felix Fischer.

Leia a decisão.​​

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):CC 178330

Fonte: STJ

Por falta de fundamentação, Sexta Turma invalida quebra de sigilos telefônico, fiscal e bancário


A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconheceu a ausência de fundamentação idônea e tornou sem efeito decisões judiciais que autorizaram a quebra dos sigilos telefônico, fiscal e bancário de três investigados por tráfico de drogas e lavagem de dinheiro em Ribeirão Preto (SP). Por unanimidade, o colegiado também mandou desentranhar da ação penal as provas que tenham sido afetadas pela nulidade das quebras de sigilo.

A interceptação telefônica e as outras medidas investigativas foram autorizadas pelo juízo de primeiro grau, a requerimento da Polícia Federal e com a concordância do Ministério Público, e chanceladas pelo Tribunal de Justiça de São Paulo, que considerou que todos os requisitos legais para os pedidos de quebra de sigilo estavam preenchidos.

O relator do caso no STJ, ministro Rogerio Schietti Cruz, ressaltou que a Constituição impõe que todas as decisões judiciais sejam fundamentadas, sob pena de nulidade (artigo 93, IX).

"Presta-se a motivação das decisões jurisdicionais a servir de controle, da sociedade e das partes, sobre a atividade intelectual do julgador, para que verifiquem se este, ao decidir, considerou todos os argumentos e as provas produzidas pelas partes e se bem aplicou o direito ao caso concreto", explicou.

Sem contexto

Para Schietti, ao deferir os pedidos da polícia, o juízo não explicitou as razões de seu convencimento quanto à necessidade das medidas cautelares.

Segundo o magistrado, os documentos apenas citam a existência de relatório policial e parecer favorável do Ministério Público, sem qualquer indicação do contexto fático da investigação, nem mesmo dos nomes dos investigados, incorrendo, assim, no vício previsto no artigo 489, parágrafo 1º, II e III, do Código de Processo Civil – aplicável ao caso com base no artigo 3º do Código de Processo Penal.

"Em que pese tais decisões terem sido chanceladas pela corte local, sob o argumento de que se trata de motivação per relationem, segundo o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, para que não haja ilegalidade na adoção da técnica da fundamentação per relationem, a autoridade judiciária, quando usa trechos de decisão anterior ou de parecer ministerial como razão de decidir, deve acrescentar motivação que justifique a sua conclusão, com menção a argumentos próprios, o que não é o caso desses autos", afirmou.

Para o relator, as decisões que prorrogaram as quebras de sigilo não têm a capacidade de corrigir os defeitos apresentados pelas decisões originais – "mesmo porque repetem o mesmo padrão de ausência de falta de fundamentação idônea", concluiu.

Leia o acórdão. ​

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):RHC 117462

Fonte: STJ

Ministro nega deslocamento de ações sobre unidades socioeducativas do ES para a Justiça Federal


O ministro do Superior Tribunal de Justiça (STJ) Reynaldo Soares da Fonseca negou pedido do Ministério Público Federal (MPF) para que fosse deslocada para a Justiça Federal a análise de ações sobre a situação das unidades so​cioeducativas do Espírito Santo, bem como a apuração de responsabilidades criminais e administrativas de agentes públicos e autoridades estaduais.

Na decisão, o magistrado considerou que, embora tenham sido apontados indícios de graves violações de direitos humanos – que podem, inclusive, gerar a responsabilização do Brasil em âmbito internacional –, não foi demonstrado que os órgãos estaduais não tenham condições de seguir no desempenho da função de apurar e julgar os casos. 

As ações foram instauradas após denúncias sobre a manutenção de adolescentes custodiados em instalações superlotadas, insalubres e sem condições estruturais adequadas. Também foram apontados problemas como falta de higiene e assistência médica, desrespeito de direitos fundamentais como lazer e educação, além de indícios de episódios de violência contra os internos e da possibilidade de que alguns deles tenham sido internados sem a representação do Ministério Público.

Condenação internacional

Para o MPF, o deslocamento das ações para a Justiça Federal seria necessário em razão da ineficácia das instituições do Espírito Santo em assegurar a dignidade, a segurança e a própria vida dos adolescentes que ingressam no sistema socioeducativo e, especialmente, para identificar, afastar e punir os gestores, as autoridades e todos aqueles que, direta ou indiretamente, sejam responsáveis pelas violações de direitos humanos dos custodiados.

Ainda segundo o MPF, a Corte Interamericana de Direitos Humanos, em 2011, impôs ao Brasil a adoção de medidas para a reversão de riscos aos menores de idade internados nas unidades socioeducativas – medidas que, em grande parte, ainda não teriam sido implementadas.

Atuação incansável

O ministro Reynaldo Soares da Fonseca destacou que, de acordo com a jurisprudência do STJ, o deferimento de pedido de deslocamento de competência pressupõe a presença simultânea de três requisitos: a constatação de grave violação de direitos humanos; a possibilidade de responsabilização internacional, decorrente do descumprimento de obrigações assumidas em tratados internacionais; e a comprovação de que os órgãos do sistema estadual não possuem condições de continuar nas funções de apuração e julgamento isento.

Entretanto, no caso analisado, o ministro apontou que o próprio pedido de deslocamento indica que o Ministério Público e a Defensoria Pública estaduais vêm atuando incansavelmente na defesa dos direitos dos jovens internados nas instituições do Espírito Santo.

No mesmo sentido, o relator destacou que o Judiciário estadual tem realizado a prestação jurisdicional em tempo razoável, já tendo proferido sentença definitiva em várias das ações levantadas pelo MPF. A maioria das decisões, inclusive, foi favorável ao MP e à defensoria. 

Dessa forma, Reynaldo Soares da Fonseca ressaltou que a preocupação da Procuradoria-Geral da República parece estar direcionada ao Poder Executivo do Espírito Santo, que teria permanecido inerte na adoção de ações de reparação e até mesmo descumprido decisões judiciais. Contudo, o magistrado ponderou que existem outros meios processuais para se exigir o adequado cumprimento de determinações da Justiça.

"Tudo isso posto, tenho que o presente incidente de deslocamento de competência não preenche, nem mesmo em tese, os requisitos mínimos autorizadores de sua admissibilidade, pois não foi demonstrado que o Ministério Público estadual, a Defensoria Pública estadual, as autoridades policiais estaduais e o Poder Judiciário estadual sejam completamente incapazes de desempenhar a função de apuração, processamento e julgamento dos processos indicados na inicial com a devida isenção", concluiu o ministro.

O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial.

Fonte: STJ

Sequestro de bens em âmbito penal prevalece sobre penhora decretada em juízo cível ou trabalhista


A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabeleceu que o sequestro de bem determinado em âmbito penal prevalece em relação à penhora do mesmo bem ordenada em processo não criminal, pois a medida, no primeiro caso, tem o objetivo de assegurar o interesse público.

Com esse entendimento, o colegiado declarou a competência do juízo penal para a prática de atos expropriatórios em relação a um veículo que havia sido apreendido durante a investigação de um caso de corrupção, mas acabou sendo penhorado pela Justiça do Trabalho.

"Considerando a natureza peculiar da medida assecuratória penal de sequestro – verificada a partir do interesse público (aquisição com proventos da infração penal) e do fato de que a expropriação ocorre na seara penal –, deve ser reconhecida a primazia da referida constrição frente àquela decretada por juízo cível ou trabalhista (penhora), sendo indiferente qual constrição foi decretada primeiro", disse o relator do conflito de competência, ministro Sebastião Reis Júnior.

Medidas constritivas

O ministro explicou que o sequestro é medida voltada para a retenção de bens móveis e imóveis do indiciado ou acusado, ainda que em poder de terceiros, quando adquiridos com proventos de crime, para que não se desfaça deles durante o curso da ação penal. O objetivo é assegurar a indenização da vítima ou impossibilitar que o agente fique com o lucro da atividade criminosa.

Segundo o magistrado, após o trânsito em julgado da ação penal e não havendo pedido de indenização, os proventos do delito são confiscados em favor da Fazenda Pública (artigo 133, parágrafo 1°, do Código de Processo Penal e artigo 91, "b", do Código Penal) e submetidos a alienação judicial ou transferidos diretamente ao ente público.

A hipoteca legal (artigo 134 do CPP) e o arresto (artigo 136 do CPP), por sua vez, são destinados à constrição de patrimônio lícito do acusado, a fim de que dele não se desfaça, garantindo a reparação do dano causado à vítima, ao final do processo.

Natureza distinta

De acordo com o relator, tais medidas assecuratórias penais têm natureza distinta: enquanto o sequestro ostenta um interesse público – retenção e confisco de bens adquiridos com proventos de infração –, o arresto e a hipoteca se relacionam a interesse privado – constrição do patrimônio lícito para fins de reparação de dano, sendo expropriado no juízo cível (artigo 143 do CPP).

Contudo, o ministro esclareceu que, caso haja a expropriação de bem sequestrado por juízo diverso do penal, como no caso, não deve ser declarada a nulidade do ato, mas sim revertida a quantia levantada na alienação em prol da constrição decretada pelo juízo penal.

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):CC 175033

Fonte: STJ

quinta-feira, 27 de maio de 2021

Primeira Seção vai definir se Fazenda pode habilitar em falência crédito objeto de execução fiscal


​​​Sob o rito dos recursos repetitivos, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) vai definir a "possibilidade de a Fazenda Pública habilitar em processo de falência crédito tributário objeto de execução fiscal em curso".

Os Recursos Especiais 1.872.759, 1.891.836 e 1.907.397, de relatoria do ministro Gurgel de Faria, foram selecionados como representativos da controvérsia, cadastrada como Tema 1.092.

O colegiado determinou a suspensão do processamento dos recursos especiais e agravos em recurso especial que versem sobre a questão e que estejam pendentes de apreciação nos tribunais de segunda instância ou em tramitação no STJ.

Segundo o relator, o caráter repetitivo da matéria pode ser observado em levantamento realizado pela Comissão Gestora de Precedentes do STJ, que identificou 48 acórdãos e cerca de 1.300 decisões monocráticas proferidas por ministros das turmas de direito público do tribunal com a mesma controvérsia.

Recursos repetitivos

O Código de Processo Civil de 2015 regula, nos artigos 1.036 e seguintes, o julgamento por amostragem, mediante a seleção de recursos especiais que tenham controvérsias idênticas. Ao afetar um processo, ou seja, encaminhá-lo para julgamento sob o rito dos repetitivos, os ministros facilitam a solução de demandas que se repetem nos tribunais brasileiros.

A possibilidade de aplicar o mesmo entendimento jurídico a diversos processos gera economia de tempo e segurança jurídica.

No site do STJ, é possível acessar todos os temas afetados, bem como saber a abrangência das decisões de sobrestamento e as teses jurídicas firmadas nos julgamentos, entre outras informações.

Leia o acórdão de afetação no REsp 1.872.759.

Fonte: STJ

Suspenso processo que discute intervenção na fundação responsável por reparação socioambiental em Mariana (MG)


O ministro Og Fernandes, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), deferiu liminar para suspender a tramitação de processo, na Justiça de Minas Gerais, no qual o Ministério Público pede a intervenção judicial na Fundação Renova, entidade criada para implementar as ações de reparação após a tragédia ambiental em Mariana (MG), causada pelo rompimento da barragem do Fundão, em 2015.

A suspensão vale até que a Primeira Seção julgue se o processo de intervenção deve permanecer na Justiça estadual ou ser remetido à Justiça Federal, onde tramita a execução de termo de ajustamento de conduta firmado entre a União, o Ibama, a Agência Nacional de Mineração, a Agência Nacional de Águas, a Funai, os estados de Minas Gerais e Espírito Santo, e as empresas Samarco, Vale e BHP.

Até o julgamento de mérito no conflito de competência, as decisões urgentes no processo em que o MP pede a intervenção na fundação devem ser tomadas pela Justiça Federal.

No termo de ajustamento firmado entre os órgãos governamentais e as empresas, ficou definido que a operacionalização das medidas socioambientais para a reparação dos danos seria de responsabilidade da Fundação Renova, criada especificamente com essa finalidade.

Falhas

Durante a execução do acordo, o juízo federal instaurou incidente processual para averiguar eventuais falhas nos trabalhos da Fundação Renova. Nesse procedimento, o juízo afastou a natureza eminentemente privada da fundação, em razão de seu caráter sui generis e de sua atuação voltada para o atendimento de interesse público federal.

Paralelamente, o Ministério Público de Minas Gerais ajuizou na Justiça estadual ação civil pública para que fosse decretada a intervenção judicial na fundação. Em razão de denúncias sobre o desvio de finalidade da instituição, o MP também busca judicialmente o estabelecimento de um período de transição e, por fim, a sua extinção.

Na ação, o juízo estadual não reconheceu a existência de interesse público federal e se declarou competente para o julgamento do caso.

Impactos

Relator do conflito de competência, o ministro Og Fernandes lembrou que o STJ, no CC 144.922, já reconheceu a competência da Justiça Federal para o exame de ações coletivas ajuizadas com o propósito de reparar os danos socioambientais decorrentes do acidente na barragem do Fundão. 

Em virtude dessa circunstância e da necessidade de averiguação mais profunda de aspectos como a efetividade da tutela jurisdicional, o magistrado considerou prudente, em análise preliminar, a suspensão da ação civil pública e a designação da Justiça Federal para apreciar medidas urgentes.

Segundo o ministro, a ação ajuizada com o objetivo de extinguir a Fundação Renova tem impactos no processamento do incidente instaurado pela Justiça para apurar supostas falhas em sua atuação, e também na própria execução do Termo de Transação e Ajustamento de Conduta homologado pela Justiça Federal, "considerando-se o propósito específico e vinculado para o qual a mencionada entidade fundacional foi criada".

Leia a decisão. ​

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):CC 179834

Fonte: STJ