quarta-feira, 28 de outubro de 2020

Turma isenta banco de pagar dano moral a empresa vítima de fraude praticada por irmã das sócias


 

​A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou recurso em que se buscava responsabilizar um banco pelo pagamento de danos morais em razão de fraude praticada pela irmã de duas sócias da empresa vítima.

Embora as instituições financeiras respondam objetivamente por danos relativos a delitos praticados por terceiros no âmbito das operações bancárias – nos termos da Súmula 479 do STJ –, o colegiado levou em conta que, segundo as instâncias ordinárias, a autora da fraude foi contratada pela empresa e era parente de pessoas que integravam a sua direção, além de ter apresentado ao banco documentos com características suficientes de credibilidade.

No processo, a empresa narrou que uma de suas representantes legais contratou a irmã e lhe confiou funções que permitiram acesso às movimentações bancárias. A irmã teria realizado diversas operações indevidas, utilizando falsificações reiteradas de assinaturas, o que só foi descoberto após diversas inscrições da pessoa jurídica em órgãos de proteção ao crédito.

O banco e a irmã das sócias foram condenados pela Justiça de Minas Gerais, de forma solidária, a pagar os prejuízos materiais da empresa, mas só a irmã foi responsabilizada pelos danos morais, fixados em R$ 8 mil.

Fortuito interno

No recurso especial, a empresa defendeu a inclusão do banco na condenação por danos morais, sob o argumento de que, embora a fraude tenha sido praticada por terceiro, essa situação não afastaria a sua responsabilidade, por se tratar de fortuito interno – ou seja, decorrente da atividade exercida.

O relator do recurso, ministro Marco Buzzi, lembrou que o parágrafo 3º do artigo 14 do Código de Defesa de Consumidor – aplicável às instituições financeiras, de acordo com a Súmula 297 – prevê que o fornecedor só não será responsabilizado quando provar que o defeito é inexistente ou que houve a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros.

Segundo ele, a realização de contrato de refinanciamento de dívida mediante assinatura falsa do representante da empresa caracterizou defeito na prestação do serviço, mas a questão é reconhecer ou não a excludente de responsabilidade relativa a culpa exclusiva da vítima ou a fato de terceiro.

O ministro assinalou que a jurisprudência do STJ adotou a tese de que "as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias" (Súmula 479).

"O entendimento sedimentado no âmbito do STJ diz respeito à responsabilidade objetiva da financeira decorrente de falhas na prestação de serviço quanto a operações escusas promovidas por terceiros que ensejam prejuízos. O fato de terceiro é flagrantemente caracterizado como fortuito interno, incapaz de afastar a responsabilidade objetiva da instituição financeira, porquanto vinculado umbilicalmente à atividade exercida", disse Marco Buzzi.

Culpa exclusiva

Essa posição da jurisprudência, segundo o ministro, não previu a hipótese em que a fraude é arquitetada por preposto da vítima.

Diante das particularidades do caso, o relator concluiu ter havido culpa exclusiva da empresa. Para ele, o banco não poderia cogitar fraude, pois, além do parentesco, as assinaturas não eram grosseiramente falsificadas; ao contrário, tinham grande semelhança com a rubrica da representante legal.

"Não há como cogitar em responsabilidade da financeira, pois é fato incontroverso que os atos considerados pela empresa como indevidos e ilícitos foram cometidos por preposto/funcionário/contratado seu, ao qual, inclusive, admitidamente, chegou a ser atribuída tacitamente a representação da empresa para o cometimento de determinados atos, não servindo o fortuito interno decorrente de fraude como fundamento apto a amparar a pretensão indenizatória, haja vista a inegável culpa exclusiva da vítima que mal geriu o seu quadro de pessoal", declarou o ministro.

A condenação do banco pelos danos materiais não foi examinada porque ele não recorreu para discutir esse ponto.

Leia o acórdão.​

Fonte: STJ - 28/10/2020

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):REsp 1463777

Sexta Turma rechaça condenação baseada em reconhecimento que não seguiu procedimento legal


 

Ao conceder habeas corpus para absolver um homem acusado de roubo, cuja condenação não teve outra prova senão a declaração de vítimas que dizem tê-lo identificado em uma foto apresentada pela polícia, a Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabeleceu diretrizes para que o reconhecimento de pessoas possa ser considerado válido.

Segundo o relator do habeas corpus, ministro Rogerio Schietti Cruz, a não observância das formalidades legais para o reconhecimento – garantias mínimas para o suspeito da prática de um crime – leva à nulidade do ato.

Em seu voto, o ministro afirmou que é urgente a adoção de uma nova compreensão dos tribunais sobre o ato de reconhecimento de pessoas. Para ele, não é mais admissível a jurisprudência que considera as normas legais sobre o assunto – previstas no artigo 226 do Código de Processo Penal – apenas uma "recomendação do legislador", podendo ser flexibilizadas, porque isso "acaba por permitir a perpetuação desse foco de erros judiciários e, consequentemente, de graves injustiças".

Risco​​​​ de falhas

O voto do relator foi seguido por todos os membros da Sexta Turma. O ministro Nefi Cordeiro apenas ressalvou que, em seu entendimento, só as violações graves ao procedimento do artigo 266 deveriam anular a prova.

Ficou estabelecido no julgamento que, em vista dos riscos de um reconhecimento falho, a inobservância do procedimento descrito na norma legal invalida o ato e impede que ele seja usado para fundamentar eventual condenação, mesmo que o reconhecimento seja confirmado em juízo.

Segundo os ministros, o magistrado pode realizar o ato de reconhecimento formal, desde que observe o procedimento previsto em lei, e também pode se convencer da autoria delitiva a partir do exame de outras provas que não guardem relação com o ato viciado de reconhecimento.

Por fim – decidiu a turma –, o reconhecimento do suspeito por fotografia, além de dever seguir o mesmo procedimento do artigo 226, tem de ser visto apenas como etapa antecedente do reconhecimento presencial; portanto, não pode servir como prova em ação penal, ainda que confirmado em juízo.

Injustiç​​as

Acusado de participação em assalto na cidade de Tubarão (SC), o suspeito foi condenado em primeira e segunda instâncias a cinco anos e quatro meses de prisão, apenas com base em reconhecimento fotográfico feito durante o inquérito. O Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) entendeu que seria perfeitamente possível o reconhecimento por foto no inquérito, mesmo quando o suspeito não foi preso em flagrante, como no caso.

O habeas corpus foi impetrado pela Defensoria Pública de Santa Catarina. A ONG Innocence Project Brasil, que atuou no caso como amicus curiae, chamou a atenção para as injustiças que podem decorrer do reconhecimento de suspeitos sem a observância das regras legais.

Segundo a Defensoria Pública, não houve nenhuma outra prova que corroborasse a acusação. Além disso, as vítimas haviam relatado que o assaltante teria cerca de 1,70m de altura, 25cm a menos do que o suspeito condenado. Três das vítimas afirmaram que não seria possível reconhecer os autores do crime, que estavam com o rosto parcialmente coberto.

O ministro Rogerio Schietti observou que, diferentemente do que é exigido pelo CPP, as pessoas que participaram do reconhecimento não tiveram de fazer a prévia descrição do criminoso, nem lhes foram exibidas outras fotos de possíveis suspeitos. Em vez disso, a polícia escolheu a foto de alguém que já cometeu outros crimes, mas que nada indicava ter ligação com o roubo investigado.

"Chega a ser temerário o procedimento policial adotado neste caso, ao escolher, sem nenhuma explicação ou indício anterior, quem se desejava que fosse identificado pelas vítimas", afirmou o relator.

Erros judi​​ciários

Segundo o ministro, o reconhecimento equivocado de suspeitos tem sido uma das principais causas de erro judiciário, levando inocentes à prisão. Tal situação levou à criação, nos Estados Unidos, em 1992, da Innocence Project, entidade fundada por advogados especialistas em pedir indenizações ao Estado em decorrência da condenação de inocentes.

"Segundo pesquisa feita por essa ONG, aproximadamente 75% das condenações de inocentes se devem a erros cometidos pelas vítimas e por testemunhas ao identificar os suspeitos no ato do reconhecimento. Em 38% dos casos em que houve esse erro, várias testemunhas oculares identificaram incorretamente o mesmo suspeito inocente", afirmou.

Para o relator, o reconhecimento por meio fotográfico é ainda mais problemático quando realizado por simples exibição de fotos do suspeito extraídas de álbuns policiais ou de redes sociais, previamente selecionadas pela polícia.

Prova com​prometida

"Mesmo quando se procura seguir, com adaptações, o procedimento indicado no CPP para o reconhecimento presencial, não há como ignorar que o caráter estático, a qualidade da foto, a ausência de expressões e trejeitos corporais e a quase sempre visualização apenas do busto do suspeito podem comprometer a idoneidade e a confiabilidade do ato", destacou.

No entender do ministro, deve ser exigido da polícia que realize sua função investigativa comprometida com "o absoluto respeito às formalidades desse meio de prova".

"Este Superior Tribunal de Justiça, a seu turno, ao conferir nova e adequada interpretação do artigo 226 do CPP, sinaliza, para toda a magistratura e todos os órgãos de segurança nacional, que soluções similares à que serviu de motivo para esta impetração não devem, futuramente, ser reproduzidas em julgados penais", declarou.

Leia o voto do relator.

Fonte: STJ - 28/10/2020

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):HC 598886

Auxiliar de fábrica de chocolates não tem direito à estabilidade da gestante


TST

28/10/20 - A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho reafirmou entendimento de que a garantia de emprego a que têm direito as trabalhadoras demitidas em estado gravídico não se estende à modalidade de contratação temporária. Com isso, excluiu da condenação imposta à Luandre Temporários Ltda. e à Indústria Brasileira de Alimentos e Chocolates Ltda. (nome fantasia da rede Cacau Show) o pagamento dos salários correspondentes ao período da garantia provisória de emprego de uma auxiliar de produção demitida no início da gravidez.  

Contrato temporário

Na reclamação trabalhista, a auxiliar pedia a reintegração no trabalho e o pagamento de todas as parcelas referentes ao período do afastamento. Em caso de decisão pela não reintegração, requeria o pagamento de indenização substitutiva pelo período estabilitário.

As empresas, em defesa, sustentaram que a empregada havia sido admitida por meio de contrato temporário e que os exames médicos que confirmaram a gravidez foram realizados após o término do contrato.

O juízo da Vara do Trabalho de Itapevi (SP) rejeitou o pedido, mas o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) entendeu que a garantia no emprego da gestante se estende ao regime de trabalho temporário e deferiu a indenização. A decisão fundamentou-se no item III da Súmula 244 do TST, que trata do contrato por tempo determinado.

Tese vinculante

O relator do recurso de revista das empresas, ministro Lelio Bentes Corrêa, explicou que o TST, em novembro de 2019, fixou tese vinculante no sentido de que a garantia de estabilidade provisória à empregada gestante é inaplicável ao regime de trabalho temporário, disciplinado pela Lei 6.019/1974

A decisão foi unânime.

(DA/CF)

Processo: RR-1002078-94.2017.5.02.0511

Fonte: TST

Auxiliar de fábrica de chocolates não tem direito à estabilidade da gestante


TST

28/10/20 - A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho reafirmou entendimento de que a garantia de emprego a que têm direito as trabalhadoras demitidas em estado gravídico não se estende à modalidade de contratação temporária. Com isso, excluiu da condenação imposta à Luandre Temporários Ltda. e à Indústria Brasileira de Alimentos e Chocolates Ltda. (nome fantasia da rede Cacau Show) o pagamento dos salários correspondentes ao período da garantia provisória de emprego de uma auxiliar de produção demitida no início da gravidez.  

Contrato temporário

Na reclamação trabalhista, a auxiliar pedia a reintegração no trabalho e o pagamento de todas as parcelas referentes ao período do afastamento. Em caso de decisão pela não reintegração, requeria o pagamento de indenização substitutiva pelo período estabilitário.

As empresas, em defesa, sustentaram que a empregada havia sido admitida por meio de contrato temporário e que os exames médicos que confirmaram a gravidez foram realizados após o término do contrato.

O juízo da Vara do Trabalho de Itapevi (SP) rejeitou o pedido, mas o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) entendeu que a garantia no emprego da gestante se estende ao regime de trabalho temporário e deferiu a indenização. A decisão fundamentou-se no item III da Súmula 244 do TST, que trata do contrato por tempo determinado.

Tese vinculante

O relator do recurso de revista das empresas, ministro Lelio Bentes Corrêa, explicou que o TST, em novembro de 2019, fixou tese vinculante no sentido de que a garantia de estabilidade provisória à empregada gestante é inaplicável ao regime de trabalho temporário, disciplinado pela Lei 6.019/1974

A decisão foi unânime.

(DA/CF)

Processo: RR-1002078-94.2017.5.02.0511

Fonte: TST

Auxiliar de fábrica de chocolates não tem direito à estabilidade da gestante


TST

28/10/20 - A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho reafirmou entendimento de que a garantia de emprego a que têm direito as trabalhadoras demitidas em estado gravídico não se estende à modalidade de contratação temporária. Com isso, excluiu da condenação imposta à Luandre Temporários Ltda. e à Indústria Brasileira de Alimentos e Chocolates Ltda. (nome fantasia da rede Cacau Show) o pagamento dos salários correspondentes ao período da garantia provisória de emprego de uma auxiliar de produção demitida no início da gravidez.  

Contrato temporário

Na reclamação trabalhista, a auxiliar pedia a reintegração no trabalho e o pagamento de todas as parcelas referentes ao período do afastamento. Em caso de decisão pela não reintegração, requeria o pagamento de indenização substitutiva pelo período estabilitário.

As empresas, em defesa, sustentaram que a empregada havia sido admitida por meio de contrato temporário e que os exames médicos que confirmaram a gravidez foram realizados após o término do contrato.

O juízo da Vara do Trabalho de Itapevi (SP) rejeitou o pedido, mas o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) entendeu que a garantia no emprego da gestante se estende ao regime de trabalho temporário e deferiu a indenização. A decisão fundamentou-se no item III da Súmula 244 do TST, que trata do contrato por tempo determinado.

Tese vinculante

O relator do recurso de revista das empresas, ministro Lelio Bentes Corrêa, explicou que o TST, em novembro de 2019, fixou tese vinculante no sentido de que a garantia de estabilidade provisória à empregada gestante é inaplicável ao regime de trabalho temporário, disciplinado pela Lei 6.019/1974

A decisão foi unânime.

(DA/CF)

Processo: RR-1002078-94.2017.5.02.0511

Fonte: TST

Empresa processada tem direito ao depoimento de trabalhador que apresentou ação


Prazos processuais estão suspensos entre 2 e 31 de julho por causa do  recesso forense - TST
TST

28/10/20 - A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu o direito da Telemar Norte Leste S.A. de obter o depoimento de um vendedor que prestou serviços em Pernambuco e ajuizou reclamação trabalhista visando ao pagamento de diversos créditos trabalhistas. Para a Turma, a empresa, na condição de reclamada, tinha o direito constitucional e legalmente assegurado de tentar obter a confissão do reclamante no seu depoimento pessoal.

Depoimento do autor da ação

O juízo da 4ª Vara do Trabalho do Recife (PE) havia indeferido a pretensão da Telemar de ouvir o depoimento do vendedor. O objetivo era obter a confissão dele sobre as alegações da defesa. O Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região (PE) também negou o depoimento, com o argumento de que o artigo 848 da CLT prevê o interrogatório das partes apenas por iniciativa do juiz.

Direito da defesa

O relator do recurso de revista da Telemar ao TST, ministro José Roberto Pimenta, afirmou que o teor do artigo 848 da CLT, por si só, não impede a aplicação, ao caso, do artigo 343 do Código de Processo Civil de 1973. O dispositivo estabelece que o depoimento pessoal das partes é um dos meios de prova postos à sua disposição para a defesa de seus interesses em litígio e a formação do convencimento do julgador. “Por isso mesmo, pode ser por elas requerido quando o juiz não o determinar de ofício”, afirmou.

Para o ministro, qualquer uma das partes da reclamação trabalhista tem o direito de tentar obter a confissão da parte contrária a respeito dos fatos relacionados à controvérsia por meio de seu depoimento pessoal, até para que não seja necessária a produção de prova testemunhal a esse respeito. A seu ver, o depoimento não pode ser indeferido pelo julgador sem fundamentação, sob pena de cerceamento de prova e, consequentemente, nulidade da sentença depois proferida. Assim, o TRT, ao considerar desnecessária a oitiva do vendedor, sem justificativa, acarretou a nulidade da sentença, por cerceamento do direito da empresa de produzir prova.

Nulidade da sentença

Por unanimidade, a Segunda Turma declarou a nulidade da sentença e determinou o retorno dos autos à Vara do Trabalho de origem, para que providencie o depoimento pessoal do empregado e profira novo julgamento.

(GS/CF)

Processo: RR-85300-18.2006.5.06.0004

Fonte: TST - 28/10/2020

Empresa processada tem direito ao depoimento de trabalhador que apresentou ação


Prazos processuais estão suspensos entre 2 e 31 de julho por causa do  recesso forense - TST
TST

28/10/20 - A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu o direito da Telemar Norte Leste S.A. de obter o depoimento de um vendedor que prestou serviços em Pernambuco e ajuizou reclamação trabalhista visando ao pagamento de diversos créditos trabalhistas. Para a Turma, a empresa, na condição de reclamada, tinha o direito constitucional e legalmente assegurado de tentar obter a confissão do reclamante no seu depoimento pessoal.

Depoimento do autor da ação

O juízo da 4ª Vara do Trabalho do Recife (PE) havia indeferido a pretensão da Telemar de ouvir o depoimento do vendedor. O objetivo era obter a confissão dele sobre as alegações da defesa. O Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região (PE) também negou o depoimento, com o argumento de que o artigo 848 da CLT prevê o interrogatório das partes apenas por iniciativa do juiz.

Direito da defesa

O relator do recurso de revista da Telemar ao TST, ministro José Roberto Pimenta, afirmou que o teor do artigo 848 da CLT, por si só, não impede a aplicação, ao caso, do artigo 343 do Código de Processo Civil de 1973. O dispositivo estabelece que o depoimento pessoal das partes é um dos meios de prova postos à sua disposição para a defesa de seus interesses em litígio e a formação do convencimento do julgador. “Por isso mesmo, pode ser por elas requerido quando o juiz não o determinar de ofício”, afirmou.

Para o ministro, qualquer uma das partes da reclamação trabalhista tem o direito de tentar obter a confissão da parte contrária a respeito dos fatos relacionados à controvérsia por meio de seu depoimento pessoal, até para que não seja necessária a produção de prova testemunhal a esse respeito. A seu ver, o depoimento não pode ser indeferido pelo julgador sem fundamentação, sob pena de cerceamento de prova e, consequentemente, nulidade da sentença depois proferida. Assim, o TRT, ao considerar desnecessária a oitiva do vendedor, sem justificativa, acarretou a nulidade da sentença, por cerceamento do direito da empresa de produzir prova.

Nulidade da sentença

Por unanimidade, a Segunda Turma declarou a nulidade da sentença e determinou o retorno dos autos à Vara do Trabalho de origem, para que providencie o depoimento pessoal do empregado e profira novo julgamento.

(GS/CF)

Processo: RR-85300-18.2006.5.06.0004

Fonte: TST - 28/10/2020

Empresa processada tem direito ao depoimento de trabalhador que apresentou ação


Prazos processuais estão suspensos entre 2 e 31 de julho por causa do  recesso forense - TST
TST

28/10/20 - A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu o direito da Telemar Norte Leste S.A. de obter o depoimento de um vendedor que prestou serviços em Pernambuco e ajuizou reclamação trabalhista visando ao pagamento de diversos créditos trabalhistas. Para a Turma, a empresa, na condição de reclamada, tinha o direito constitucional e legalmente assegurado de tentar obter a confissão do reclamante no seu depoimento pessoal.

Depoimento do autor da ação

O juízo da 4ª Vara do Trabalho do Recife (PE) havia indeferido a pretensão da Telemar de ouvir o depoimento do vendedor. O objetivo era obter a confissão dele sobre as alegações da defesa. O Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região (PE) também negou o depoimento, com o argumento de que o artigo 848 da CLT prevê o interrogatório das partes apenas por iniciativa do juiz.

Direito da defesa

O relator do recurso de revista da Telemar ao TST, ministro José Roberto Pimenta, afirmou que o teor do artigo 848 da CLT, por si só, não impede a aplicação, ao caso, do artigo 343 do Código de Processo Civil de 1973. O dispositivo estabelece que o depoimento pessoal das partes é um dos meios de prova postos à sua disposição para a defesa de seus interesses em litígio e a formação do convencimento do julgador. “Por isso mesmo, pode ser por elas requerido quando o juiz não o determinar de ofício”, afirmou.

Para o ministro, qualquer uma das partes da reclamação trabalhista tem o direito de tentar obter a confissão da parte contrária a respeito dos fatos relacionados à controvérsia por meio de seu depoimento pessoal, até para que não seja necessária a produção de prova testemunhal a esse respeito. A seu ver, o depoimento não pode ser indeferido pelo julgador sem fundamentação, sob pena de cerceamento de prova e, consequentemente, nulidade da sentença depois proferida. Assim, o TRT, ao considerar desnecessária a oitiva do vendedor, sem justificativa, acarretou a nulidade da sentença, por cerceamento do direito da empresa de produzir prova.

Nulidade da sentença

Por unanimidade, a Segunda Turma declarou a nulidade da sentença e determinou o retorno dos autos à Vara do Trabalho de origem, para que providencie o depoimento pessoal do empregado e profira novo julgamento.

(GS/CF)

Processo: RR-85300-18.2006.5.06.0004

Fonte: TST - 28/10/2020

terça-feira, 27 de outubro de 2020

Mantido afastamento do prefeito de Vitória do Xingu (PA) por suspeita de contratação de funcionários fantasmas


 

O presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro Humberto Martins, manteve nesta terça-feira (27) o afastamento do prefeito de Vitória do Xingu (PA), José Caetano Silva de Oliveira, acusado pelo Ministério Público de contratar funcionários fantasmas.

Segundo o ministro, o prefeito não demonstrou a existência de manifesta ilegalidade na decisão judicial que determinou o seu afastamento, nem o interesse público que justificaria a suspensão da medida pelo STJ. De acordo com Humberto Martins, a lesão aos bens jurídicos tutelados pela lei que regula o pedido de suspensão "deve ser grave e iminente", cabendo ao requerente demonstrá-lo de modo preciso.

No curso de uma ação civil pública sobre a suposta contratação de funcionários fantasmas, em dezembro de 2019, o prefeito foi afastado do cargo. Em janeiro, ele conseguiu retornar à prefeitura, mas, após recurso do MP, o afastamento foi novamente determinado, em agosto, com a justificativa de que sua presença no cargo poderia ameaçar a produção de provas no processo.

Prazo razoáv​​el

No pedido de suspensão de liminar e de sentença, o prefeito alegou que a decisão que o afastou interfere no processo eleitoral deste ano e representa risco de lesão à saúde pública, uma vez que ele ficou impedido de coordenar as ações de combate à pandemia da Covid-19.

O ministro Humberto Martins explicou que o afastamento do prefeito, decorrente de investigação por atos de improbidade administrativa – medida prevista no parágrafo único do artigo 20 da Lei 8.429/1992 –, não tem o potencial, por si só, de causar grave lesão aos bens jurídicos protegidos pela Lei 8.437/1992.

Ele lembrou que o prefeito não está afastado do cargo por mais de 180 dias. "Ademais, o STJ considera razoável o prazo de 180 dias para o afastamento de agente político e entende que, excepcionalmente, as peculiaridades fáticas do caso concreto podem ensejar a necessidade de alongar esse período, sendo o juízo natural da causa, em regra, o mais competente para tanto", explicou Martins.

Obstr​​ução

O presidente do STJ destacou trechos da decisão que afastou José Caetano da prefeitura, segundo os quais o político tentou, de forma deliberada, obstruir a instrução processual – o que, para o Tribunal de Justiça do Pará, justificaria o seu afastamento.

"Desse modo, a insatisfação do requerente com a decisão impugnada e o evidente interesse pessoal de retornar ao cargo de prefeito transcendem o interesse público em discussão", concluiu o ministro.

Humberto Martins disse que atender ao pedido do prefeito afastado transformaria o instituto da suspensão de liminar e de sentença em sucedâneo recursal, exigindo a apreciação das provas consideradas pelo TJPA para fundamentar o afastamento. "Todavia, o mérito da ação originária é matéria alheia à via suspensiva", declarou o ministro ao manter a decisão do tribunal de segunda instância.

Leia a decisão.

Fonte: STJ - 27/10/2020

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):SLS 2810

Negado habeas corpus a comerciante que teve CNH suspensa e passaporte apreendido em processo de execução


 

Por unanimidade, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou habeas corpus impetrado por comerciante que teve a Carteira Nacional de Habilitação (CNH) suspensa e o passaporte apreendido no curso do processo de execução por dívida de aluguéis, originada de contrato celebrado entre pessoas físicas.

Segundo os autos, diante da dificuldade de localização da executada e realização da citação no curso de execução por título extrajudicial, determinou-se, sem sucesso, por duas vezes, o bloqueio de valores via sistema BacenJud. Em agosto de 2018, a devedora compareceu aos autos, iniciando o prazo para o cumprimento voluntário da obrigação, sendo formulado novo pedido de penhora, também sem sucesso.

Assim, em novembro de 2019, o juiz deferiu o pedido de suspensão da CNH e do passaporte da comerciante como forma de forçar, por meio da medida executiva atípica, o pagamento da dívida. Após recurso, o Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) manteve as medidas, mas limitou os efeitos da decisão até o oferecimento de bens pela agravante ou a realização da penhora.

No habeas corpus impetrado no STJ, a defesa alegou que as medidas restritivas seriam ilegais, desproporcionais e arbitrárias, pois somente o patrimônio do devedor deveria responder pelas dívidas. Ainda segundo a defesa, a comerciante se encontra atualmente em Portugal e está impedida de retornar ao Brasil, por motivos financeiros.

Medidas subsidiárias

O relator, ministro Paulo de Tarso Sanseverino, lembrou que, de acordo com jurisprudência do STJ, a adoção de meios executivos atípicos é cabível desde que existam indícios de que o devedor possua patrimônio expropriável. Ele esclareceu, ainda, que tais medidas devem ser adotadas de modo subsidiário, por meio de decisão que contenha fundamentação adequada às especificidades da hipótese concreta, com observância do contraditório e do princípio da proporcionalidade.

O ministro destacou que, no caso julgado, o próprio advogado da impetrante reconhece que a executada teria intenção de residir fora do Brasil, alegando, inclusive, que ela já estaria no exterior, apesar de a informação não ter sido confirmada documentalmente.

"Possível extrair da pretensão de residência fora do país uma forma de blindagem do patrimônio do devedor, não deixando, pelo verificado no curso da execução, bens suficientes no Brasil para saldar as obrigações contraídas, pretendendo-se incrementá-lo fora do país, o que dificultaria, sobremaneira, o seu alcance pelo Estado-jurisdição brasileiro", afirmou.

Dessa forma, segundo o ministro, "seriam legítimas e razoáveis as medidas coercitivas adotadas", uma vez que foram limitadas temporalmente pelo TJSC "até a indicação de bens à penhora ou a realização do ato constritivo, não se configurando, pois, ilegalidade a ser reparada na via do habeas corpus".

Ao negar o pedido, o ministro Sanseverino observou, no entanto, que, na hipótese de a devedora efetivamente encontrar-se fora do país, a suspensão de seu passaporte deve ser levantada transitoriamente apenas para que ela retorne ao Brasil, quando então voltará a ter eficácia a suspensão, nos termos do acórdão do TJSC.

Leia o acórdão.

Fonte: STJ - 27/10/2020

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):HC 597069

Mandado de injunção não pode ser usado para buscar regulamentação de ascensão funcional no Exército


 

​​A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) extinguiu, sem julgamento do mérito, um mandado de injunção para que, em razão de suposta lacuna legislativa, o Exército fosse obrigado a editar norma regulamentadora que garantisse aos militares do Quadro Especial o acesso às graduações superiores, até o posto de subtenente. 

Para o colegiado, além de não haver competência do comandante do Exército no caso, eventual regulamentação de progressões hierárquicas dependeria de avaliação do Congresso Nacional, em razão do possível aumento de despesas com as ascensões.

No mandado de injunção, um militar alegou que o acesso às graduações superiores foi garantido ao Quadro de Taifeiros da Aeronáutica após a edição da Lei 12.158/2009, mas não houve previsão semelhante para os integrantes do Exército. Segundo o militar, até o momento, não houve uma lei complementar que regulamentasse o artigo 50 do Estatuto dos Militares e o artigo 142, parágrafo 3º, inciso X, da Constituição Federal.

Iniciativa do presidente

O ministro Herman Benjamin, relator do mandado, apontou que não incumbe ao comandante do Exército inovar o ordenamento jurídico quanto a promoção de militares das Forças Armadas, sob pena de violação ao artigo 61, parágrafo 1º, inciso II, alínea "f", da Constituição Federal.

"A Carta Magna exige lei ordinária ou complementar, de iniciativa do presidente da República, para tratar de promoções, entre outros direitos, aos militares das Forças Armadas. Portanto, patente a ilegitimidade passiva do comandante do exército no presente writ", afirmou.

Além disso, o ministro lembrou que a pretensão de promoção hierárquica no âmbito do Quadro Especial do Exército não está assegurada na Constituição, de forma que, no caso dos autos, não há omissão na edição de norma regulamentadora do artigo 142 da Carta Magna.

Aumento de despesas

Em seu voto, Herman Benjamin também enfatizou que a possibilidade de promoção das carreiras de cabos e sargentos implicaria aumento de despesas. Assim – destacou –, compete exclusivamente ao Congresso Nacional, por meio da análise de projeto de lei de iniciativa do presidente da República, concordar ou não com a criação ou modificação das carreiras militares existentes, prevendo, inclusive, recursos no orçamento público.

"Acrescenta-se, por fim, que a carreira militar está lastreada em processos seletivos rigorosos, compostos de cursos, avaliações e preparo físico-técnico, devendo, em consequência, eventuais exceções (por exemplo, quadros especiais) ser interpretadas restritivamente, sob pena de comprometimento do sistema meritório global e da própria disciplina das Forças Armadas", concluiu o ministro.

Leia o acórdão.

Fonte: STJ - 27/10/2020

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):MI 324

CPC de 2015 admite reconvenção sucessiva, decide Terceira Turma


 

​Por maioria, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu que o sistema processual brasileiro admite a reconvenção sucessiva (reconvenção à reconvenção), desde que seu exercício tenha se tornado viável a partir de questão suscitada na contestação ou na primeira reconvenção.

Com base nesse entendimento, os ministros deram provimento a um recurso especial para determinar o regular prosseguimento da reconvenção sucessiva ajuizada por um advogado após a primeira reconvenção apresentada pela parte contrária.

A controvérsia se originou de ação em que o advogado pleiteou o pagamento de honorários contratuais e o arbitramento de honorários sucumbenciais em razão da sua atuação em reclamação trabalhista.

O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul entendeu ser inadmissível a reconvenção sucessiva, sob o fundamento de que isso resultaria em aditamento indevido da petição inicial, com prolongamento do trâmite processual – o que violaria os princípios da celeridade e da efetividade do processo.

No recurso especial apresentado ao STJ, o advogado pediu a reforma do acórdão, defendendo que não existe vedação legal à propositura de reconvenção como resposta à reconvenção da outra parte. Sustentou ainda que estaria caracterizada a conexão entre os argumentos de sua reconvenção e os da primeira reconvenção.

Solução integral do litígio

Segundo a ministra Nancy Andrighi – cujo voto prevaleceu na Terceira Turma –, sob a vigência do Código de Processo Civil de 1973, a doutrina se posicionou majoritariamente pela possibilidade da reconvenção à reconvenção, desde que a questão que justifica a propositura da reconvenção sucessiva tenha como origem a contestação ou a primeira reconvenção.

Para a ministra, o entendimento não muda quando se trata do Código de Processo Civil de 2015 (CPC/2015). No entender da magistrada, a nova legislação processual solucionou alguns dos impedimentos apontados ao cabimento da reconvenção sucessiva, como na previsão de que o autor-reconvindo será intimado para apresentar resposta, e não mais contestação (artigo 343), e na vedação expressa de reconvenção à reconvenção apenas na hipótese da ação monitória (artigo 702).

"Assim, também na vigência do CPC/2015, é igualmente correto concluir que a reconvenção à reconvenção não é vedada pelo sistema processual, condicionando-se o seu exercício, todavia, ao fato de que a questão que justifica a propositura da reconvenção sucessiva tenha surgido na contestação ou na primeira reconvenção, o que viabiliza que as partes solucionem integralmente o litígio que as envolve, no mesmo processo, e melhor atende aos princípios da eficiência e da economia processual, sem comprometimento da razoável duração do processo", explicou.

Precedente

A ministra também destacou que a propositura da reconvenção sucessiva não é impedida pela tese fixada pela Segunda Seção do STJ no Tema 622 dos recursos repetitivos, segundo a qual a aplicação da sanção civil do pagamento em dobro por cobrança judicial de dívida já paga pode ser postulada pelo réu na própria defesa, sem a necessidade do ajuizamento de ação autônoma ou do manejo de reconvenção.

Isso porque, segundo Nancy Andrighi, o precedente qualificado apenas autorizou que o debate acerca da repetição do indébito acontecesse a partir da arguição da matéria em contestação, sem, contudo, eliminar a possibilidade de manejo da reconvenção para essa finalidade.

"Dito de outra maneira, a pretensão de repetição do indébito pode ser suscitada em contestação, não sendo exigível a reconvenção – que, todavia, não é vedada", concluiu.

Leia o acórdão.​

Fonte: STJ - 27/10/2020

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):REsp 1690216

Rede de lanchonete é condenada por assédio moral comprovado contra atendente


TST

27/10/20 - Uma loja da Arcos Dourados Comércio de Alimentos Ltda. (McDonald's), em Varginha (MG), foi condenada pela Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho a pagar indenização de R$ 20 mil a uma ex-atendente, vítima de assédio moral pelo gerente. O recurso é da trabalhadora, que pediu o aumento da condenação, fixada em R$ 2 mil pela instância inferior. Por unanimidade, o colegiado considerou o assédio de natureza gravíssima.

“Inferno”

Na ação trabalhista, ajuizada em janeiro de 2019, a empregada relatou que era xingada pelo gerente da loja na frente dos demais funcionários. Palavras como “inferno” e “bando de porcos que não sabem trabalhar”, segundo ela, eram comuns no ambiente de trabalho. A atendente - que ficou apenas oito meses no emprego - disse, também, que o gerente se dirigia a ela com comentários maliciosos e investia em contatos físicos. Constrangida e humilhada, sustentou que a única alternativa foi pedir demissão.

Linha Ética

Em sua defesa, a Arcos qualificou como falaciosas as afirmações da atendente. “A empregada jamais foi assediada por seus superiores hierárquicos, tampouco recebeu qualquer tipo de humilhação ou tratamento abusivo”, afirmou a empresa. Disse, ainda, que causava estranheza o fato de ela nunca ter feito reclamação, pois dispunha de uma ferramenta chamada “Linha Ética”, que poderia ser acionada pela internet, com total anonimato, para denunciar eventual abuso.

Natureza grave

Ao julgar o caso, em abril de 2019, o Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) aplicou à empresa condenação por danos morais no valor de R$ 2 mil. O TRT entendeu que o assédio ficou comprovado e o qualificou como grave, “conduta totalmente inapropriada e inconveniente no ambiente de trabalho”. Todavia, como a atendente era horista e tinha remuneração variável, o TRT decidiu aplicar o parágrafo 1º do artigo 223-G da CLT, introduzido pela Reforma Trabalhista, “que determina como critério o valor do último salário contratual do ofendido” (na época, R$ 375).

Desproporcionalidade

Para a ministra Delaíde Miranda Arantes, relatora do recurso de revista da empregada, houve desproporcionalidade entre o dano sofrido e o valor fixado pelo TRT. A ministra lembrou que os reflexos pessoais da conduta do gerente - que teria levado ao pedido de demissão da atendente, e o elevado porte econômico da Arcos (capital social de R$ 376 milhões) justificariam o aumento do valor da indenização. Foi acolhida, no julgamento, a proposta do ministro José Roberto Pimenta, que sugeriu o valor de R$ 20 mil.

(RR/CF)

Processo: RR-10062-58.2019.5.03.0153

Fonte: TST

Rede de lanchonete é condenada por assédio moral comprovado contra atendente


TST

27/10/20 - Uma loja da Arcos Dourados Comércio de Alimentos Ltda. (McDonald's), em Varginha (MG), foi condenada pela Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho a pagar indenização de R$ 20 mil a uma ex-atendente, vítima de assédio moral pelo gerente. O recurso é da trabalhadora, que pediu o aumento da condenação, fixada em R$ 2 mil pela instância inferior. Por unanimidade, o colegiado considerou o assédio de natureza gravíssima.

“Inferno”

Na ação trabalhista, ajuizada em janeiro de 2019, a empregada relatou que era xingada pelo gerente da loja na frente dos demais funcionários. Palavras como “inferno” e “bando de porcos que não sabem trabalhar”, segundo ela, eram comuns no ambiente de trabalho. A atendente - que ficou apenas oito meses no emprego - disse, também, que o gerente se dirigia a ela com comentários maliciosos e investia em contatos físicos. Constrangida e humilhada, sustentou que a única alternativa foi pedir demissão.

Linha Ética

Em sua defesa, a Arcos qualificou como falaciosas as afirmações da atendente. “A empregada jamais foi assediada por seus superiores hierárquicos, tampouco recebeu qualquer tipo de humilhação ou tratamento abusivo”, afirmou a empresa. Disse, ainda, que causava estranheza o fato de ela nunca ter feito reclamação, pois dispunha de uma ferramenta chamada “Linha Ética”, que poderia ser acionada pela internet, com total anonimato, para denunciar eventual abuso.

Natureza grave

Ao julgar o caso, em abril de 2019, o Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) aplicou à empresa condenação por danos morais no valor de R$ 2 mil. O TRT entendeu que o assédio ficou comprovado e o qualificou como grave, “conduta totalmente inapropriada e inconveniente no ambiente de trabalho”. Todavia, como a atendente era horista e tinha remuneração variável, o TRT decidiu aplicar o parágrafo 1º do artigo 223-G da CLT, introduzido pela Reforma Trabalhista, “que determina como critério o valor do último salário contratual do ofendido” (na época, R$ 375).

Desproporcionalidade

Para a ministra Delaíde Miranda Arantes, relatora do recurso de revista da empregada, houve desproporcionalidade entre o dano sofrido e o valor fixado pelo TRT. A ministra lembrou que os reflexos pessoais da conduta do gerente - que teria levado ao pedido de demissão da atendente, e o elevado porte econômico da Arcos (capital social de R$ 376 milhões) justificariam o aumento do valor da indenização. Foi acolhida, no julgamento, a proposta do ministro José Roberto Pimenta, que sugeriu o valor de R$ 20 mil.

(RR/CF)

Processo: RR-10062-58.2019.5.03.0153

Fonte: TST

Rede de lanchonete é condenada por assédio moral comprovado contra atendente


TST

27/10/20 - Uma loja da Arcos Dourados Comércio de Alimentos Ltda. (McDonald's), em Varginha (MG), foi condenada pela Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho a pagar indenização de R$ 20 mil a uma ex-atendente, vítima de assédio moral pelo gerente. O recurso é da trabalhadora, que pediu o aumento da condenação, fixada em R$ 2 mil pela instância inferior. Por unanimidade, o colegiado considerou o assédio de natureza gravíssima.

“Inferno”

Na ação trabalhista, ajuizada em janeiro de 2019, a empregada relatou que era xingada pelo gerente da loja na frente dos demais funcionários. Palavras como “inferno” e “bando de porcos que não sabem trabalhar”, segundo ela, eram comuns no ambiente de trabalho. A atendente - que ficou apenas oito meses no emprego - disse, também, que o gerente se dirigia a ela com comentários maliciosos e investia em contatos físicos. Constrangida e humilhada, sustentou que a única alternativa foi pedir demissão.

Linha Ética

Em sua defesa, a Arcos qualificou como falaciosas as afirmações da atendente. “A empregada jamais foi assediada por seus superiores hierárquicos, tampouco recebeu qualquer tipo de humilhação ou tratamento abusivo”, afirmou a empresa. Disse, ainda, que causava estranheza o fato de ela nunca ter feito reclamação, pois dispunha de uma ferramenta chamada “Linha Ética”, que poderia ser acionada pela internet, com total anonimato, para denunciar eventual abuso.

Natureza grave

Ao julgar o caso, em abril de 2019, o Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) aplicou à empresa condenação por danos morais no valor de R$ 2 mil. O TRT entendeu que o assédio ficou comprovado e o qualificou como grave, “conduta totalmente inapropriada e inconveniente no ambiente de trabalho”. Todavia, como a atendente era horista e tinha remuneração variável, o TRT decidiu aplicar o parágrafo 1º do artigo 223-G da CLT, introduzido pela Reforma Trabalhista, “que determina como critério o valor do último salário contratual do ofendido” (na época, R$ 375).

Desproporcionalidade

Para a ministra Delaíde Miranda Arantes, relatora do recurso de revista da empregada, houve desproporcionalidade entre o dano sofrido e o valor fixado pelo TRT. A ministra lembrou que os reflexos pessoais da conduta do gerente - que teria levado ao pedido de demissão da atendente, e o elevado porte econômico da Arcos (capital social de R$ 376 milhões) justificariam o aumento do valor da indenização. Foi acolhida, no julgamento, a proposta do ministro José Roberto Pimenta, que sugeriu o valor de R$ 20 mil.

(RR/CF)

Processo: RR-10062-58.2019.5.03.0153

Fonte: TST