Se a Constituição é a base de todo o ordenamento jurídico, surge uma pergunta essencial: quem cria a Constituição? A resposta está no chamado Poder Constituinte, um dos temas mais importantes do Direito Constitucional.
É por meio dele que nasce a própria Constituição Federal de 1988, estabelecendo as regras fundamentais do Estado.
Neste artigo, você vai entender o conceito, as espécies e os limites do Poder Constituinte, com uma abordagem clara, didática e aplicada.
O que é Poder Constituinte?
Conceito
O Poder Constituinte pode ser definido como:
O poder de criar, modificar ou reformar a Constituição de um Estado.
Ele é considerado:
Originário, quando cria uma nova Constituição
Derivado, quando altera uma já existente
Características do Poder Constituinte
Poder Constituinte Originário
É o poder que cria uma nova Constituição.
Principais características:
Inicial → não deriva de outro poder
Autônomo → decide livremente o conteúdo
Incondicionado → não segue regras prévias
Ilimitado juridicamente → não se submete à ordem anterior
⚠️ Atenção: Embora juridicamente ilimitado, sofre limitações políticas, sociais e morais.
Poder Constituinte Derivado
É o poder de modificar a Constituição já existente.
Características:
Subordinado → depende da Constituição
Condicionado → segue regras previstas
Limitado → não pode alterar tudo
Espécies de Poder Constituinte
1. Poder Constituinte Originário
Responsável por criar uma nova ordem constitucional.
✔ Exemplo:
Criação da Constituição de 1988 após o regime militar
2. Poder Constituinte Derivado
Subdivide-se em três tipos:
a) Derivado Reformador
Responsável por emendas constitucionais.
Exemplo:
Alterações na Constituição via PEC
b) Derivado Decorrente
Permite que os Estados criem suas próprias Constituições.
✔ Relacionado ao federalismo brasileiro
c) Derivado Revisor
Previsto para revisões específicas (ex: revisão constitucional pós-1988)
Limites ao Poder Constituinte Derivado
Diferente do originário, o poder derivado possui limites claros.
Tipos de limites
1. Limites Materiais
São as chamadas cláusulas pétreas, que não podem ser abolidas.
Exemplo:
Direitos fundamentais
Forma federativa do Estado
Separação dos poderes
2. Limites Formais
Regras do processo legislativo para emendas.
Exemplo:
Quórum qualificado
Tramitação em dois turnos
3. Limites Circunstanciais
Situações em que não se pode alterar a Constituição.
Exemplo:
Intervenção federal
Estado de defesa
Estado de sítio
Cláusulas pétreas (núcleo intocável)
As cláusulas pétreas estão previstas na própria Constituição Federal de 1988 e representam:
Os pilares essenciais da Constituição que não podem ser abolidos nem por emenda.
Principais cláusulas pétreas
Tipo
Conteúdo
Estrutural
Forma federativa
Institucional
Separação dos poderes
Política
Voto
Fundamental
Direitos e garantias
Quadro resumo
Tipo de Poder
Características
Exemplo
Originário
Inicial, ilimitado, autônomo
Nova Constituição
Derivado Reformador
Limitado, condicionado
Emenda Constitucional
Derivado Decorrente
Estados-membros
Constituição Estadual
Derivado Revisor
Revisões específicas
Revisão pós-1988
Aplicação prática
1. Controle de constitucionalidade
O Supremo Tribunal Federal atua para garantir que reformas constitucionais respeitem os limites.
2. Atuação do advogado
O advogado pode:
Questionar emendas inconstitucionais
Defender cláusulas pétreas
Argumentar com base nos limites do poder derivado
3. Concursos públicos
Tema muito cobrado:
✔ Diferença entre originário e derivado ✔ Cláusulas pétreas ✔ Limites do poder de reforma
Importância do Poder Constituinte
O estudo do Poder Constituinte é essencial porque:
Explica a origem da Constituição
Define os limites das mudanças
Protege a estrutura do Estado
Garante estabilidade jurídica
Conclusão
O Poder Constituinte é a força que cria e transforma a Constituição, sendo fundamental para compreender a dinâmica do Direito Constitucional.
Enquanto o poder originário inaugura uma nova ordem, o poder derivado atua com limites claros, garantindo a preservação dos valores fundamentais.
Esse equilíbrio é o que mantém a estabilidade do sistema jurídico brasileiro.
Se a Constituição é o alicerce do Estado, compreender como ela pode ser classificada é o passo seguinte para dominar o Direito Constitucional. As classificações revelam a natureza, a forma de criação, o grau de rigidez e até o nível de efetividade de uma Constituição.
A Constituição Federal de 1988, por exemplo, não é apenas “uma Constituição escrita”. Ela possui múltiplas características que a enquadram em diversas classificações ao mesmo tempo.
O que significa classificar uma Constituição?
Classificar uma Constituição é identificar suas características estruturais e funcionais, utilizando critérios definidos pela doutrina.
Essas classificações ajudam a responder perguntas como:
Ela pode ser alterada facilmente?
Foi criada de forma democrática?
Está totalmente escrita?
É efetiva na prática?
Classificação quanto à forma
Constituição Escrita
É aquela codificada em um único documento formal.
✔ Exemplo: Brasil, EUA, Portugal
Características:
Organização sistemática
Maior segurança jurídica
Facilidade de consulta
Constituição Não Escrita (Costumeira)
Baseia-se em costumes, precedentes e tradições.
✔ Exemplo clássico: Reino Unido
Características:
Flexibilidade
Evolução gradual
Forte influência histórica
Classificação quanto à origem
Constituição Promulgada (Democrática)
Criada por representantes do povo.
✔ Exemplo: Constituição Federal de 1988
Características:
Participação popular
Legitimidade democrática
Assembleia Constituinte
Constituição Outorgada
Imposta unilateralmente pelo governante.
✔ Exemplo: Constituição de 1824 (Brasil Império)
Características:
Ausência de participação popular
Centralização de poder
Caráter autoritário
Classificação quanto à estabilidade (rigidez)
Constituição Rígida
Exige procedimento especial para alteração.
✔ Exemplo: Brasil
Características:
Maior estabilidade
Proteção contra mudanças impulsivas
Processo legislativo mais complexo
Constituição Flexível
Pode ser alterada como uma lei comum.
Características:
Facilidade de mudança
Menor estabilidade
Constituição Semirrígida (Mista)
Parte rígida, parte flexível.
Características:
Combinação de estabilidade e adaptabilidade
Classificação quanto ao conteúdo
Constituição Material
Considera apenas normas essenciais:
Organização do Estado
Direitos fundamentais
Constituição Formal
Inclui todas as normas presentes no texto constitucional, independentemente do conteúdo.
Importante:
Toda norma na Constituição é formalmente constitucional, mas nem todas são materialmente constitucionais.
Classificação quanto à extensão
Constituição Analítica (Dirigente)
Detalhada, extensa e minuciosa.
✔ Exemplo: Constituição Federal de 1988
Características:
Regula diversos temas
Forte intervenção estatal
Define políticas públicas
Constituição Sintética (Concisa)
Breve e objetiva.
✔ Exemplo: Constituição dos EUA
Características:
Menos detalhamento
Maior espaço para interpretação
Classificação quanto à efetividade
Constituição Normativa
É efetivamente aplicada na prática.
Resultado:
Alto grau de cumprimento
Instituições fortes
Constituição Nominal
Existe formalmente, mas tem aplicação limitada.
Problema:
Distância entre norma e realidade
Constituição Semântica
Serve apenas para legitimar o poder político.
Característica:
Uso estratégico pelo governo
Baixa efetividade
Quadro resumo das classificações
Critério
Tipos
Forma
Escrita / Não escrita
Origem
Promulgada / Outorgada
Rigidez
Rígida / Flexível / Semirrígida
Conteúdo
Material / Formal
Extensão
Analítica / Sintética
Efetividade
Normativa / Nominal / Semântica
Aplicação prática
1. Provas e concursos
Questões costumam cobrar:
Diferença entre rígida e flexível
Conceito de Constituição promulgada
Identificação da CF/88 como analítica
2. Atuação jurídica
Advogados utilizam essas classificações para:
Argumentação constitucional
Controle de constitucionalidade
Interpretação normativa
O Supremo Tribunal Federal frequentemente considera essas características ao julgar casos relevantes.
3. Interpretação da Constituição
Saber que a Constituição é:
Rígida → dificulta alterações
Analítica → abrange muitos temas
Normativa → tem força real
Isso muda completamente a forma de interpretá-la.
Conclusão
A classificação das Constituições é mais do que teoria: é uma ferramenta prática para compreender como o Estado funciona e como o Direito é aplicado.
A Constituição brasileira se destaca por ser:
Escrita
Promulgada
Rígida
Analítica
Normativa
Essas características explicam sua força, abrangência e relevância no cenário jurídico.
No próximo artigo, avançaremos para um dos temas mais importantes do Direito Constitucional:
A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) condenou a Braskem S.A. a pagar indenização por danos morais a um homem que perdeu o emprego em decorrência do desastre ambiental causado pela mineração de sal-gema da empresa em Maceió, a partir de 2018 (o colapso da mina e o afundamento do solo ocorreram em 2023). Para o colegiado, a alegação da Braskem de que a dispensa seria um ato autônomo do empregador desconsidera a realidade do desastre e seus efeitos.
A ação foi ajuizada por um homem que trabalhou como porteiro por quase 30 anos em um condomínio desocupado compulsoriamente, localizado na área afetada pelo afundamento do solo devido à atividade de mineração.
O caso chegou ao STJ após o Tribunal de Justiça de Alagoas (TJAL) negar a indenização, sob o fundamento de que não haveria relação direta e imediata entre a exploração do subsolo pela empresa e a demissão do porteiro.
Reconhecimento do nexo de causalidade
A relatora na Quarta Turma, ministra Isabel Gallotti, destacou que a responsabilidade pelo dano ambiental, em relação aos prejuízos individuais, abrange não apenas os efeitos diretos, mas também os reflexos. Dessa forma, reconheceu a configuração do nexo causal entre a atividade de exploração do subsolo e o dano sofrido pelo empregado.
A ministra ressaltou que a responsabilidade civil ambiental não se restringe aos danos materiais causados diretamente ao meio ambiente ou aos proprietários de imóveis atingidos, estendendo-se também aos efeitos reflexos (ou "por ricochete") sobre trabalhadores e moradores. "Embora não titulares diretos de bens atingidos, sofreram prejuízos pessoais concretos em decorrência direta da atividade poluidora", afirmou.
Em seu voto, Isabel Gallotti enfatizou que o artigo 14, parágrafo 1º, da Lei 6.938/1981 adotou a teoria do risco integral para a responsabilização por dano ambiental, bastando a demonstração do dano e do nexo de causalidade, ainda que indireto, entre a atividade desenvolvida e o prejuízo suportado pela vítima.
Demissão não foi ato autônomo do empregador
Para a relatora, não é possível alegar que a dispensa do porteiro tenha sido um ato autônomo do empregador, uma vez que a evacuação do condomínio ocorreu por ordem das autoridades públicas, em razão da instabilidade geológica provocada pelo desastre ambiental.
"O desemprego do autor recorrente não é um dano colateral remoto, mas decorrência direta da desocupação compulsória do imóvel onde exercia suas funções, fato este amplamente reconhecido no processo como consequência da atividade de mineração realizada pela empresa ré", concluiu a ministra.
Com a decisão da turma julgadora, foi restabelecida a sentença de primeiro grau que havia fixado a indenização para o ex-porteiro em R$ 20 mil, com juros e correção monetária.
A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que telas e extratos de sistemas eletrônicos da administração fazendária são provas digitais válidas no processo judicial e têm presunção relativa de veracidade. De acordo com o colegiado, esses registros são capazes de comprovar o parcelamento de débito tributário para fins de interrupção do prazo prescricional, cabendo ao contribuinte impugnar sua autenticidade.
Com esse entendimento, a turma anulou acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) que havia mantido a extinção parcial da execução fiscal contra uma empresa.
No caso, as instâncias ordinárias consideraram que as telas extraídas do Sistema de Tributação e Administração Fiscal (Sitaf), da Secretaria de Economia do Distrito Federal, não comprovavam o parcelamento nem o consentimento do contribuinte e, por isso, não seriam suficientes para interromper o prazo prescricional.
Ao STJ, o Distrito Federal alegou que as telas do Sitaf são documentos públicos, produzidos pelo órgão responsável pela gestão dos créditos tributários, e, dessa forma, possuem presunção relativa de veracidade. Argumentou ainda que caberia ao contribuinte afastar essa presunção e que, uma vez comprovado o parcelamento por esses registros, a interrupção da prescrição estaria caracterizada, permitindo o prosseguimento da execução.
Documentos de órgãos fiscais têm presunção de legitimidade
Em seu voto, a ministra Maria Thereza de Assis Moura, relatora na Segunda Turma, observou que o Código de Processo Civil (CPC), em conjunto com a Lei 11.419/2006, admite o uso de provas digitais no processo judicial, incluindo registros eletrônicos da administração pública como meios legítimos de comprovação.
"Logo, a primeira conclusão inarredável é a de que se trata de uma prova atípica válida, plenamente admissível em juízo, e que a sua valoração será regida pelo princípio da persuasão racional, cabendo ao juiz analisar livremente as provas, atendendo aos fatos e às circunstâncias do caso", afirmou.
Segundo a ministra, embora produzidos unilateralmente, esses documentos têm presunção relativa de veracidade, por serem atos administrativos. Ela ressaltou que o CPC dispensa prova de fatos amparados por presunção legal e lembrou que o STJ já estabeleceu, sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 527), que registros e demonstrativos de órgãos fazendários têm presunção de legitimidade.
Parcelamento é ato inequívoco de reconhecimento do débito pelo devedor.
A relatora acrescentou que, mesmo produzida unilateralmente pela administração, a prova não pode ser descartada de plano, cabendo à parte contrária impugnar de forma específica sua autenticidade ou veracidade, sob pena de os dados serem considerados incontroversos.
"Com a admissão e a validação da prova representada pelas telas sistêmicas, resta afastado o óbice probatório oposto pelas instâncias originárias para negar o reconhecimento do pedido de parcelamento e consequente suspensão do crédito tributário", concluiu Maria Thereza de Assis Moura ao dar parcial provimento ao recurso especial para anular o acórdão do TJDFT e determinar o retorno do caso às instâncias originárias, onde deverá haver novo exame da prescrição intercorrente.
A Constituição é o ponto de partida de todo o ordenamento jurídico. É dela que derivam as regras, os princípios e a própria organização do Estado. No Brasil, a Constituição Federal de 1988 representa não apenas um conjunto de normas, mas um verdadeiro pacto social, político e jurídico.
Compreender o que é Constituição é essencial para qualquer estudante de Direito, pois ela orienta a interpretação de todas as demais leis e limita o poder estatal.
O que é Constituição?
Conceito jurídico
A Constituição pode ser definida como:
A norma suprema de um Estado, responsável por organizar os poderes, estabelecer direitos fundamentais e definir a estrutura política e jurídica da sociedade.
Ela ocupa o topo da chamada pirâmide normativa, conceito associado ao jurista Hans Kelsen, onde todas as normas inferiores devem estar em conformidade com ela.
Funções da Constituição
A Constituição não é apenas um texto simbólico. Ela exerce funções essenciais:
1. Organização do Estado
Define a estrutura política, como:
Forma de governo
Sistema de governo
Organização dos poderes;
2. Limitação do poder
Impõe limites ao Estado, evitando abusos e garantindo direitos individuais.
3. Garantia de direitos fundamentais
Protege direitos como:
Vida
Liberdade;
Igualdade
Propriedade
4. Direcionamento da sociedade
Estabelece objetivos e valores fundamentais (ex: justiça social, dignidade da pessoa humana).
Supremacia da Constituição
A Constituição é superior a todas as outras normas. Isso significa que:
Nenhuma lei pode contrariá-la
Atos do poder público devem respeitá-la
Decisões judiciais devem se basear nela
No Brasil, o órgão responsável por garantir essa supremacia é o Supremo Tribunal Federal (STF).
Estrutura básica de uma Constituição
Embora possa variar entre países, a Constituição brasileira possui uma estrutura organizada:
Parte da Constituição
Conteúdo
Preâmbulo
Valores e intenções
Parte Dogmática
Direitos e garantias fundamentais
Parte Orgânica
Organização do Estado e dos poderes
Disposições Transitórias
Normas temporárias
Tipos de Constituição (visão inicial)
Antes de aprofundar na classificação (tema do próximo artigo), vale entender que a Constituição pode assumir diferentes formas:
Escrita ou não escrita
Rígida ou flexível
Promulgada ou outorgada
Essas classificações ajudam a compreender como a Constituição é criada e modificada.
Constituição em sentido material e formal
Constituição em sentido material
Refere-se ao conteúdo essencial:
Organização do Estado
Direitos fundamentais
Constituição em sentido formal
Refere-se ao documento escrito, independentemente do conteúdo.
Nem toda norma dentro da Constituição é materialmente constitucional, mas todas são formalmente constitucionais.
Aplicação prática
Exemplo 1: Lei inconstitucional
Se uma lei municipal contrariar a Constituição, ela pode ser anulada pelo STF.
Exemplo 2: Direito fundamental violado
Se um cidadão tiver sua liberdade violada, pode recorrer ao Judiciário com base na Constituição.
Exemplo 3: Atuação do advogado
O advogado utiliza a Constituição como base para:
Defender direitos
Questionar leis
Fundamentar ações judiciais
Importância da Constituição no Direito
A Constituição é fundamental porque:
Garante estabilidade jurídica
Protege o cidadão contra abusos
Organiza o funcionamento do Estado
Serve como base para todas as leis
Sem Constituição, não há segurança jurídica nem limites claros ao poder estatal.
Conclusão
A Constituição é o alicerce do Direito. Ela não apenas organiza o Estado, mas protege o cidadão e orienta toda a produção legislativa.
Compreender seu conceito é o primeiro passo para dominar o Direito Constitucional e interpretar corretamente todo o ordenamento jurídico.
Nos próximos artigos, avançaremos para a classificação das Constituições, aprofundando ainda mais o tema.
A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reafirmou que é inválida a citação do réu por meio do aplicativo WhatsApp em ações de estado – como aquelas que envolvem o estado civil ou familiar dos envolvidos. O colegiado considerou que, nesses casos, a legislação exige a citação pessoal, conforme previsto no artigo 247, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC).
Com esse entendimento, a corte afastou a possibilidade de homologação de sentença estrangeira de divórcio, ressaltando que a regularidade do ato citatório é requisito indispensável para assegurar o cumprimento de obrigações decorrentes, como em eventual execução de alimentos.
No recurso submetido à Corte Especial, o recorrente alegou que a certidão juntada aos autos seria válida para efeito de citação, já que o oficial de justiça teria conversado com o requerido por chamada de voz realizada pelo WhatsApp. Apontou, ainda, que seria necessário abrandar o formalismo do ato citatório, tendo em vista que o objetivo principal é que o interessado tenha ciência da demanda, o que teria sido alcançado no caso dos autos.
Citação regular é requisito para homologação
Em seu voto, o presidente do STJ, ministro Herman Benjamin – relator do processo –, afirmou que a suposta conversa pelo aplicativo não configura citação pessoal válida, nos termos do CPC. "Pelo mesmo motivo, inviável acatar pedido para que a citação se dê através de mensagem de texto pelo mesmo aplicativo", completou.
O ministro destacou, ainda, precedentes em que a corte adotou posicionamento rigoroso quanto aos requisitos para homologação de decisões estrangeiras no Brasil. Entre eles, previstos na Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB), no CPC e no Regimento Interno do STJ, está a obrigatoriedade de citação regular, mesmo nos casos em que o réu não apresenta defesa.
O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial.
A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, por unanimidade, que o recibo de compra e venda de imóvel pode ser considerado justo título e viabilizar a modalidade de usucapião prevista no artigo 1.242 do Código Civil (CC). Para o colegiado, a exigência legal de justo título deve ser interpretada de modo a alcançar situações em que estejam presentes elementos suficientes para demonstrar a inequívoca intenção das partes de transmitir a propriedade.
Na origem, uma mulher ajuizou ação de usucapião ordinária, alegando ser possuidora de um imóvel adquirido em 2014, conforme demonstrado por recibo de compra e venda. Disse ter fixado residência no local e exercido a posse mansa, pacífica e ininterrupta do imóvel por mais de sete anos, o que preencheria os requisitos do artigo 1.242 do CC.
O Tribunal de Justiça de Sergipe (TJSE), no entanto, entendeu que o recibo de compra e venda, por si só, não se enquadra no conceito de justo título, requisito indispensável à usucapião ordinária.
Direito à usucapião se consolida quando implementadas as exigências legais
A ministra Nancy Andrighi, relatora do recurso no STJ, observou que a ação de usucapião se destina ao reconhecimento de um direito de propriedade já adquirido com o preenchimento dos requisitos legais, de modo que o registro da sentença apenas formaliza essa situação. Assim, segundo ela, o direito de quem requer a usucapião se consolida quando são implementadas as exigências legais, pois a decisão judicial é meramente declaratória.
No caso da usucapião ordinária – explicou –, exige-se apenas a posse mansa, pacífica e contínua por dez anos, além da presença de justo título e boa-fé, mas o prazo pode ser reduzido para cinco anos quando o imóvel tiver sido adquirido onerosamente com base em registro cartorário, ainda que posteriormente cancelado, e desde que o possuidor tenha estabelecido no local sua moradia ou feito investimentos de relevante interesse social e econômico.
Justo título não se restringe à documentação de transferência formalmente perfeita
Nancy Andrighi ressaltou que o requisito do justo título deve ser interpretado de forma extensiva, abrangendo situações em que, mesmo sem a formalidade necessária para a transferência da propriedade, haja elementos capazes de demonstrar a intenção inequívoca de transmiti-la, em consonância com a função social da propriedade e o direito fundamental à moradia.
A ministra ponderou que o conceito de justo título não deve se restringir à documentação formalmente perfeita de transferência da propriedade, sob pena de esvaziar a utilidade da usucapião ordinária, que perderia sua razão de ser diante de instrumentos como a adjudicação compulsória.
Ao dar provimento ao recurso, a relatora concluiu que o recibo de compra e venda, embora pareça insuficiente se considerado isoladamente, pode servir para demonstrar a intenção de transmissão da propriedade.
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