quarta-feira, 26 de maio de 2021

Inclusão de candidatos aprovados por decisão da Justiça não altera número de vagas em concurso


Para a Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a decisão judicial que manda incluir certo candidato ou um grupo de candidatos entre os aprovados em concurso público não implica alteração do número de vagas oferecidas no certame, o qual continua sendo aquele estabelecido no edital.

Com esse entendimento, o colegiado rejeitou a pretensão de quatro candidatos a médico-legista da Polícia Civil do Distrito Federal que alegavam direito à nomeação, mesmo não tendo sido classificados dentro do número de vagas previsto no edital do concurso, realizado em 2014.

Ao negar provimento ao recurso ordinário em mandado de segurança, os ministros seguiram a orientação jurisprudencial no sentido de que os candidatos aprovados fora do número de vagas do edital ou em concurso para a formação de cadastro de reserva não têm direito líquido e certo à nomeação, mesmo diante do surgimento de novas vagas no serviço público, ficando a critério da administração o preenchimento de tais postos de trabalho.  

Desistência

O edital do concurso para médico-legista previa 20 vagas para nomeação imediata e outras 40 para o cadastro de reserva, sendo uma dessas para pessoa com deficiência. De acordo com o processo, cinco candidatos foram incluídos na lista dos aprovados por força de decisões judiciais.   

Segundo os impetrantes do mandado de segurança – classificados do 61º ao 64º lugar no concurso –, o número de vagas teria subido de 60 para 65 após as decisões judiciais. Como quatro candidatos em posição superior à deles foram convocados, mas desistiram de tomar posse, os impetrantes teriam direito à nomeação nessas vagas, pois estariam entre os primeiros 65 colocados da lista.

O Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios denegou o mandado de segurança, entendendo que não ficou configurada a preterição arbitrária apontada pelos impetrantes, já que eles foram aprovados fora das 20 vagas previstas no edital e até mesmo das 40 do cadastro de reserva.

Sem preterição

O relator do recurso na Primeira Turma, ministro Sérgio Kukina, afirmou que as alegações dos impetrantes sobre o direito subjetivo à convocação não podem prevalecer, pois o STJ entende – em consonância com precedentes do Supremo Tribunal Federal – que esse direito não é garantido para candidatos aprovados fora do número de vagas do edital. No caso, nem mesmo no cadastro de reserva eles entraram, porque o número de vagas não foi alterado.

O magistrado observou que, de fato, como sustentado pelo governo do Distrito Federal, "o acréscimo de candidatos aprovados por força de decisão judicial não implica, ipso facto, o alargamento do número de vagas previsto no edital do certame".

Por isso – concluiu o relator –, "não há falar em preterição arbitrária por parte da administração pública, ao considerar, no cômputo das nomeações, o número de vagas originariamente ofertado".

Leia o acórdão.​

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):RMS 63471

Fonte: STJ

terça-feira, 25 de maio de 2021

Sexta Turma mantém decisão que negou readequação da pena do empresário Luiz Estevão


O juiz da Vara de Execuções Penais (VEC) só tem competência para examinar a ocorrência de continuidade delitiva (artigo 71 do Código Penal – CP) quando o réu for condenado em diferentes processos. Se os crimes foram apurados em uma só ação penal, a sentença não pode ser alterada no momento da execução para eventual reconhecimento de concurso material, concurso formal ou continuidade delitiva – competência que é do juiz prolator da condenação –, pois isso afrontaria o instituto da coisa julgada.

Com esse entendimento unânime, a Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) confirmou decisão monocrática do relator, ministro Rogerio Schietti Cruz, e rejeitou recurso com o qual a defesa do empresário e ex-senador Luiz Estevão pretendia obter a readequação da pena que lhe foi imposta.

Em ação penal que apurou o desvio ilegal de verbas públicas durante a construção do fórum trabalhista de São Paulo, o empresário foi condenado pelos crimes de peculato (nove anos e quatro meses), estelionato (oito anos) e corrupção ativa (oito anos e oito meses), em concurso material. Previsto no artigo 69 do CP, o concurso material se dá pelo cometimento de dois ou mais crimes, idênticos ou não, decorrentes de mais de uma ação ou omissão. Nesse caso, as penas são aplicadas cumulativamente.

Unificação

"O juiz de conhecimento não aplicou o artigo 71 do CP, pois reconheceu o concurso material de delitos. Os ilícitos foram apurados na mesma ação penal, com a prolação de uma só sentença. Não compete ao juiz da VEC alterar o título executivo que lhe foi enviado", afirmou o ministro Schietti.

Segundo ele, "é possível, na fase da execução, a unificação das penas aplicadas em processos diferentes, que tramitaram em distintas competências, pelo reconhecimento da continuidade delitiva. Entretanto, se na mesma sentença o réu foi condenado por dois ou mais crimes, em concurso material ou formal, não cabe ao juiz das execuções reexaminar e alterar o título definitivo para identificar a ficção jurídica do delito único (artigo 71 do CP), sob pena de ofensa à coisa julgada".

Processos distintos

Após ter sua pretensão rejeitada no Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT), a defesa entrou com recurso no STJ, insistindo em que a VEC poderia reexaminar a existência de continuidade que não foi reconhecida pelo juiz da fase de conhecimento.

No entanto, a Sexta Turma manteve a decisão em que o relator já havia refutado o argumento. "A continuidade delitiva passível de ser decidida na fase da execução é somente aquela relacionada a processos distintos, no momento da unificação das penas (artigo 111 da Lei de Execução Penal), quando surgem questões não conhecidas pelos juízes que prolataram duas ou mais sentenças condenatórias e que ignoravam eventual encadeamento de condutas ilícitas", concluiu Schietti.

Leia o acórdão.

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):AREsp 1422493

Fonte: STJ

Contratação temporária de enfermeiros na pandemia, por ordem judicial, não configura preterição de cadastro de reserva


A contratação temporária de enfermeiros para o desempenho de atividades relacionadas à pandemia da Covid-19, determinada por decisão judicial, não caracteriza preterição ilegal e arbitrária; por isso, não gera direito de nomeação aos candidatos aprovados em concurso público para cadastro de reserva.

O entendimento foi fixado pela Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao negar recurso em mandado de segurança no qual três candidatos, aprovados em concurso para enfermeiro em Petrópolis (RJ), buscavam o reconhecimento do direito à nomeação, em virtude da contratação temporária de profissionais de saúde pelo município. O concurso era destinado à formação de cadastro de reserva.

Segundo os candidatos, a contratação dos enfermeiros temporários comprovaria tanto a necessidade do serviço quanto a disponibilidade orçamentária e a existência de vagas, de forma que a aprovação em concurso deveria prevalecer sobre a simples participação em processo seletivo.

Pandemia e decisão judicial

O relator do recurso, ministro Mauro Campbell Marques, lembrou precedente do Supremo Tribunal Federal no sentido de que a aprovação em cadastro de reserva não gera o direito subjetivo de nomeação apenas pelo surgimento de cargo vago ou pela abertura de novo concurso.

No âmbito do STJ, o magistrado também destacou entendimento de que a existência de contratação temporária não significa, por si só, a preterição do aprovado em concurso, sendo necessária a demonstração de alguma arbitrariedade ou ilegalidade.

Além desses precedentes, o relator destacou que a contratação temporária ocorreu em situação completamente excepcional, em razão da crise sanitária causada pela Covid-19, e foi determinada por decisão judicial em ação civil pública, ajuizada exatamente para garantir a efetividade das ações de combate à pandemia.

De acordo com Mauro Campbell Marques, tais fatos reforçam ainda mais o entendimento de que não houve preterição ilegal, inclusive porque é essa a jurisprudência do STJ em caso de nomeação decorrente de determinação judicial.

Leia o acórdão.​​

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):RMS 65757

Fonte: STJ

segunda-feira, 24 de maio de 2021

Mantida decisão que julgou prejudicado recurso do Ministério Público em processo contra padre Robson


O desembargador convocado Olindo Menezes, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), não conheceu do agravo interposto pelo Ministério Público de Goiás (MPGO) contra decisão da Justiça estadual que julgou prejudicado seu recurso especial no processo contra o padre Robson de Oliveira Pereira.

Para o Tribunal de Justiça de Goiás (TJGO), houve perda do objeto do recurso após o recebimento da denúncia contra o religioso, que é acusado de apropriação indébita e lavagem de capitais, supostamente praticados por organização criminosa que teria desviado recursos doados por fiéis à Associação Filhos do Pai Eterno.

O recurso considerado prejudicado foi interposto pelo MPGO contra decisão do TJGO que determinou o trancamento do inquérito policial, por reconhecer a atipicidade das condutas imputadas ao padre. Na ocasião, o órgão ministerial obteve efeito suspensivo para continuar as apurações até o julgamento final do recurso.

Posteriormente, com o recebimento da denúncia, o TJGO entendeu por prejudicado o andamento do recurso especial. O MPGO pediu a reconsideração dessa decisão, para que o seu recurso fosse submetido ao exame de admissibilidade, para posterior remessa ao STJ, mas o pedido foi negado.

De acordo com o MPGO, a decisão do ministro Nefi Cordeiro (aposentado) no Habeas Corpus 632.489 – que deferiu liminar da defesa do padre e sustou a ação penal até o julgamento do mérito do habeas corpus ou do recurso especial interposto pela acusação – determinaria o prosseguimento do recurso, afastando a perda de objeto.

Sem previsão leg​​​al

Para o desembargador Olindo Menezes, o agravo do MPGO não pode ser conhecido, pois, além de ser intempestivo, não há previsão legal para a sua tramitação. O desembargador explicou que o próprio MPGO requereu a extinção do recurso pela superveniente perda de interesse processual, em razão do recebimento da denúncia, tendo, posteriormente, pedido a reconsideração da decisão.

O magistrado lembrou que o Código de Processo Civil estabelece expressamente o uso do agravo contra decisão da segunda instância que não admite o recurso especial, não fazendo previsão para o caso de o recurso ser julgado prejudicado.

Segundo lembrou, a jurisprudência do STJ orienta que, postulada a desistência do recurso, seus efeitos são imediatos, independentemente de homologação ou anuência da parte contrária, não havendo, assim, espaço para posterior retratação – salvo no caso de erro material.

"Ademais, ao diverso do alegado pelo ora requerente, de uma detida análise da decisão liminar proferida pelo ministro Nefi Cordeiro, nos autos do HC 632.489, não se constata qualquer determinação expressa quanto a admissibilidade/prosseguimento do recurso especial em debate", concluiu.

Leia a decisão.​​

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):AREsp 1844340

Fonte: STJ

Suspenso inquérito contra médica acusada de ofender Bolsonaro com mensagem sobre “facada mal dada”


O desembargador convocado Olindo Menezes, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), deferiu liminar para suspender o inquérito policial aberto contra uma médica que, em suas redes sociais, publicou a frase: "Inferno de facada mal dada! A gente não tem um dia de sossego nesse país!". Para o Ministério da Justiça, a frase faria referência à tentativa de homicídio contra o presidente Jair Bolsonaro, ainda durante a campanha eleitoral de 2018.

De acordo com o desembargador convocado, não há evidências de que a médica tenha pretendido ofender a honra do presidente, pois a publicação trazia apenas "uma expressão inadequada, inoportuna e infeliz", mas que, à primeira vista, não basta para servir de fundamento a uma acusação criminal.

A publicação nas redes sociais foi feita pela médica em outubro do ano passado. O inquérito foi aberto pela Polícia Federal por determinação do Ministério da Justiça, sob a alegação de que a afirmação traria conteúdo grave e ofenderia diretamente a honra do presidente da República.

No pedido de habeas corpus, a defesa alegou que a médica utiliza as redes sociais para postar conteúdos de cunho opinativo e crítico, exercendo sua garantia constitucional de liberdade de expressão.

Ainda segundo a defesa, após a instauração do inquérito, foi realizada uma devassa na vida da médica, com a requisição das postagens publicadas em todas as suas redes sociais e o rastreamento dos dados pessoais.

Sem lesão​​​ real

O desembargador Olindo Menezes destacou que, de acordo com a própria portaria do Ministério da Justiça que determinou a instauração do inquérito, o delito atribuído à médica foi o de injúria contra o presidente – crime caracterizado pelo ordenamento jurídico como de menor potencial ofensivo.

Entretanto, em juízo preliminar, o desembargador entendeu não haver elemento constitutivo do delito, já que a doutrina e a jurisprudência exigem, para o crime de injúria, a especial intenção de ofender, magoar ou macular a honra alheia.

Para Olindo Menezes, embora possa haver discordância sobre o conteúdo da mensagem publicada pela médica, não é possível extrair dela – na análise sumária própria das liminares – uma lesão real ou potencial à honra do presidente da República, "seja porque não se fez nenhuma referência direta a essa autoridade, seja porque não expressou nenhum xingamento ou predicativo direto contra a sua pessoa, situação em que se faz presente o constrangimento ilegal em razão da abertura da investigação em foco".

O mérito do habeas corpus ainda será analisado pela Sexta Turma.

Leia a decisão.

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):HC 667203

Fonte: STJ

Primeira Seção vai fixar tese sobre direito de militar com HIV à reforma por incapacidade definitiva


Em sessão plenária virtual, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) afetou três recursos especiais para, no rito dos recursos repetitivos, estabelecer um precedente qualificado sobre o direito do militar portador do vírus HIV à reforma por incapacidade definitiva.

A relatora dos recursos, ministra Assusete Magalhães, afirmou que a questão tem grande potencial de repetição. Segundo ela, a matéria vem sendo julgada repetidamente no STJ há pelo menos 13 anos.

Nesses julgamentos – explicou a magistrada –, a corte tem adotado o entendimento de que o militar portador do HIV, independentemente do grau de desenvolvimento da Síndrome de Imunodeficiência Adquirida (Aids), tem direito à reforma por incapacidade definitiva, nos termos do artigo 108, V, da Lei 6.880/1980, combinado com o artigo 1º, I, "c", da Lei 7.670/1988, com remuneração calculada com base no soldo correspondente ao grau imediatamente superior.

O colegiado determinou ainda a suspensão da tramitação de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a questão, em todo o território nacional.

Cadastrada como Tema 1.088, a controvérsia submetida a julgamento está assim redigida: "Definir se o militar diagnosticado como portador do vírus HIV tem direito à reforma ex officio por incapacidade definitiva, independentemente do grau de desenvolvimento da Aids, com remuneração calculada com base no soldo correspondente ao grau imediatamente superior ao que possuía na ativa".

Recursos repetitivos

O CPC/2015 regula, nos artigos 1.036 e seguintes, o julgamento por amostragem, mediante a seleção de recursos especiais que tenham controvérsias idênticas. Ao afetar um processo, ou seja, encaminhá-lo para julgamento sob o rito dos repetitivos, os ministros facilitam a solução de demandas que se repetem nos tribunais brasileiros.

A possibilidade de aplicar o mesmo entendimento jurídico a diversos processos gera economia de tempo e segurança jurídica.

No site do STJ, é possível acessar todos os temas afetados, bem como saber a abrangência das decisões de sobrestamento e as teses jurídicas firmadas nos julgamentos, entre outras informações.

Leia o acórdão de afetação do REsp 1.872.008.

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):REsp 1872008REsp 1878406REsp 1901898

Fonte: STJ

Redução da cláusula penal por pagamento tardio deve ser proporcional e equitativa


A redução da cláusula penal em razão do pagamento parcial da dívida – prevista no artigo 413 do Código Civil – é dever do juiz e direito do devedor. Entretanto, nessa tarefa, o magistrado não deve se ater à simples adequação matemática entre o grau de inexecução do contrato e o abatimento da penalidade; em vez disso, na busca de um patamar proporcional e equitativo, é preciso analisar uma série de fatores para garantir o equilíbrio entre as partes contratantes, como o tempo de atraso, o montante já quitado e a situação econômica do devedor.

O entendimento é da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ). O colegiado reformou acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) que havia afastado a possibilidade de redução da cláusula penal por considerar que deveriam prevalecer as condições contratuais acertadas pelas partes em um acordo de renegociação de dívida.

No acordo, as partes negociaram a redução da dívida, de cerca de R$ 50 mil para R$ 32 mil, e estabeleceram que, na hipótese de atraso nos pagamentos mensais, o valor voltaria a ser o original, acrescido de 20%.

Após cumprir normalmente a maior parte do acordo, o devedor pagou com atraso as duas últimas parcelas, motivo pelo qual o juiz deferiu o pedido de prosseguimento da execução no valor original, com a incidência do percentual de acréscimo. A decisão foi mantida pelo TJSP.

Ordem pública

A ministra Nancy Andrighi, relatora do recurso do devedor, explicou que, quando as partes estipulam uma cláusula penal, são estimadas desde o início as perdas e danos decorrentes do parcial ou completo descumprimento do acordo, mas o valor previsto também tem a função de evitar a ocorrência desses danos.

Segundo a magistrada, diferentemente do Código Civil de 1916 – que previa a redução da cláusula penal como faculdade do magistrado –, o código de 2002 trata essa diminuição como norma de ordem pública, obrigatória: é dever do juiz e direito do devedor, com base nos princípios da boa-fé contratual e da função social do contrato.

Para a relatora, essa intervenção judicial não contraria os princípios da autonomia da vontade, da liberdade contratual e da força obrigatória dos contratos.

Apreciação equitativa

Em seu voto, Nancy Andrighi defendeu que a redução da cláusula penal, nos termos do artigo 413 do Código Civil de 2002, ocorra por meio de uma apreciação equitativa do juiz, não existindo equivalência matemática a ser obrigatoriamente seguida.

A ministra apontou que a avaliação equitativa deve considerar o grau de culpa do devedor, eventual desequilíbrio de forças entre as partes e o montante pago, entre outros fatores – como a avaliação da utilidade que o pagamento, mesmo imperfeito, tenha gerado para o credor

"A redução do valor da multa na hipótese de pagamento parcial respeita, portanto, o dever de equilíbrio e igualdade entre as partes contratantes, e assegura que as prestações sejam justas e proporcionais, restringindo o caráter absoluto dos princípios da liberdade contratual e pacta sunt servanda – os quais, todavia, impedem que, mesmo com o inadimplemento de pequena monta, seja afastada de forma completa a incidência da cláusula penal", disse a ministra.

Quitação integral

No caso dos autos, Nancy Andrighi apontou que o restabelecimento do montante original da dívida, acrescido dos 20%, praticamente dobraria o valor da dívida negociada. Por outro lado, a ministra considerou que, apesar do atraso de pouco mais de dois meses no pagamento das duas últimas parcelas, houve a quitação integral do acordo.

Dessa forma, a relatora entendeu que o pagamento, ainda que fora do prazo, produziu benefícios ao credor. Além disso, ela enfatizou que o acordo foi firmado por pessoas em igualdade de condições, e que o atraso no pagamento não foi expressivo.

Como consequência, a turma considerou equitativo e proporcional que o valor da cláusula penal fosse reduzido para 20% do valor das parcelas pagas em atraso.

Leia o acórdão.​

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):REsp 1898738

Fonte: STJ

sexta-feira, 21 de maio de 2021

Imobiliária poderá continuar usando o nome Roberto Carlos, decide Terceira Turma


​A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve o acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) que garantiu à Imobiliária Roberto Carlos, localizada em Conde (PB), o direito de utilizar o nome em seu empreendimento, rejeitando pedido da Editora Musical Amigos Ltda. – cujo sócio administrador é o cantor Roberto Carlos – para o reconhecimento de violação de uso de marca.

Para o colegiado, não há concorrência desleal no caso, pois o processo informa que as empresas exercem suas atividades em locais distintos e seus negócios têm objetivos e atuações diferentes.

"Extrai-se do acórdão recorrido a ausência de astúcia ou malícia da empresa paraibana no uso do seu nome comercial, cujos padrões negociais são distintos daquele mercado bilionário pretendido pelo notório artista", afirmou o relator do recurso especial, ministro Villas Bôas Cueva.

Além disso, a turma entendeu que rever as conclusões do TJSP demandaria reexame de provas, violando a Súmula 7 do STJ.

Abrangência nacional

Na ação, a recorrente alegou que detém o registro da marca Roberto Carlos no Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI), na classe que descreve atividades do setor imobiliário, desde 1991. Já a imobiliária de Conde alegou que o seu dono também se chama Roberto Carlos e que, em sua propaganda, jamais fez referência ao cantor e compositor.

Em primeira instância, o juiz condenou a imobiliária a se abster de utilizar a marca Roberto Carlos, mas a sentença foi reformada pelo TJSP.

No recurso dirigido ao STJ, a editora afirmou que o seu direito de uso de marca abrange todo o território nacional e que a utilização sem autorização violaria os artigos 124 , XIX, e 129 da Lei de Propriedade Industrial.

Projeto bilionário

O ministro Villas Bôas Cueva afirmou que, de acordo com os autos, a imobiliária localizada na Paraíba não tem nenhuma relação com o grande projeto de construção do cantor Roberto Carlos. O magistrado lembrou que o artista é sócio da Incorporadora Emoções, a qual tem um projeto de investimento de aproximadamente R$ 1 bilhão voltado para a construção de condomínios que serão batizados com nomes de suas músicas.

Para o relator, é evidente que os negócios do cantor em nada se confundem com a empresa localizada na Paraíba, que atua exclusivamente na atividade típica de uma imobiliária, como ficou demonstrado no processo.

Segundo Villas Bôas Cueva, a suposta colisão entre as marcas não pode ser resolvida apenas considerando o fato de que uma delas detém proteção nacional. No caso dos autos – declarou o ministro –, não houve má-fé da imobiliária, tampouco há concorrência desleal, já que as empresas se destinam a públicos muito diversos.

Nome comum

Em seu voto, o magistrado também observou que o prenome Roberto Carlos constitui identificação comum no Brasil. Portanto, o signo não é passível de apropriação privada, desde que não haja usurpação do direito de propriedade intelectual, nos termos do artigo 124 da Lei 9.279/1996.

"O 'Rei' Roberto Carlos, como artista consagrado, e agora empresário do ramo imobiliário, tem fama artística histórica, a qual dificilmente seria confundida com o negócio da recorrida", concluiu o ministro ao negar provimento ao recurso especial.

Leia o acórdão.

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):REsp 1679192

Fonte: STJ

Feriado local deve ser comprovado no ato de interposição do recurso, reafirma Corte Especial


A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reafirmou nesta quarta-feira (19) o entendimento de que é preciso comprovar a ocorrência de feriado local no ato de interposição do recurso, nos termos do parágrafo 6º do artigo 1.003 do Código de Processo Civil de 2015 (CPC/2015).

O colegiado rejeitou, por maioria, o pedido feito por uma técnica de enfermagem para que fosse reconhecida a tempestividade do seu agravo em recurso especial, interposto após o prazo legal de 15 dias úteis a partir da intimação, por conta da suspensão dos prazos processuais no Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) provocada pelo feriado de aniversário da capital paulista, celebrado em 25 de janeiro.

A profissional de saúde buscava a condenação por danos morais de um hospital que teria se equivocado no preenchimento de atestado médico apresentado à sua ex-empregadora, o que levou à demissão por justa causa. A ação indenizatória foi julgada improcedente nas instâncias ordinárias. O TJSP também inadmitiu o recurso especial interposto pela técnica de enfermagem.

No STJ, em decisão monocrática da presidência, o pedido da recorrente para a admissão do recurso especial não foi conhecido, sob o fundamento de que o agravo era manifestamente intempestivo por não conter a comprovação de feriado local no momento de sua interposição.

Segunda de Carnaval

O relator do recurso especial, ministro Luis Felipe Salomão, votou para prover o agravo interno e afastar a declaração de intempestividade, mas sem conhecer do agravo em recurso especial. Em nome da segurança jurídica, o relator propôs a aplicação a todos os feriados locais da tese fixada na apreciação do REsp 1.813.684. Ao modular os efeitos dessa decisão, a Corte Especial admitiu que a parte demonstre a existência do feriado de segunda-feira de Carnaval depois de interpor o recurso, nos casos anteriores à publicação do acórdão.

Por sua vez, a ministra Nancy Andrighi, no voto que prevaleceu no julgamento, lembrou que, ao analisar questão de ordem, a Corte Especial decidiu, por maioria, que a modulação dos efeitos do REsp 1.813.684 é restrita ao feriado de segunda de Carnaval, não valendo para os demais feriados.

De acordo com a magistrada, uma modulação "ampla, geral e irrestrita" somente poderia ter ocorrido por ocasião do julgamento do AREsp 957.821, no qual se firmou o entendimento de que a falta de comprovação de feriado local no ato de interposição do recurso resulta na configuração de sua intempestividade, como previsto no CPC/2015.

"Estima-se que, desde a entrada em vigor da nova legislação processual, esta corte tenha proferido mais de 105 mil decisões unipessoais e acórdãos aplicando a tese segundo a qual é o ato de interposição o único momento processual adequado para a comprovação da tempestividade", destacou Nancy Andrighi ao alertar sobre o risco à segurança jurídica diante de eventual mudança jurisprudencial nessa matéria.

Na mesma sessão de julgamento, a Corte Especial iniciou a análise de outros processos nos quais se discute o reconhecimento da tempestividade na hipótese em que a prova do feriado de Corpus Christi é feita posteriormente ao protocolo da petição do recurso.

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):AREsp 1481810

Fonte: STJ

Corte Especial: no caso de duplicidade de intimações válidas, prevalece aquela realizada no portal eletrônico


​​​​​​Em julgamento de embargos de divergência, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) definiu que, quando houver duplicidade das intimações eletrônicas previstas na Lei 11.419/2006 – especificamente pelo Diário da Justiça Eletrônico (DJe) e pelo portal eletrônico –, deve prevalecer, para efeitos de contagem de prazos processuais, a intimação que tiver sido realizada no portal eletrônico.

Com a decisão, fixada por maioria de votos, a corte pacificou entendimentos divergentes existentes no STJ sobre a prevalência do portal eletrônico, da publicação no DJe ou, ainda, da primeira intimação validamente efetuada.

"Partindo-se da premissa de que, diante de procedimento do próprio Poder Judiciário que cause dúvida – como no caso de duplicidade de intimações válidas –, não pode a parte ser prejudicada, considera-se que a melhor exegese é a que faz prevalecer a intimação no portal eletrônico, em detrimento da tradicional intimação por Diário da Justiça, ainda que atualmente esta também seja eletrônica" – afirmou o relator do recurso, ministro Raul Araújo.

Portal e DJe

O magistrado explicou que, de acordo com o artigo 4º, parágrafo 2º, da Lei 11.419/2006, a publicação realizada por meio do DJe substitui qualquer outro meio e publicação oficial para efeitos legais, exceto nos casos em que, por lei, é exigida intimação ou vista pessoal. Essa previsão, acrescentou, está relacionada com a transição das publicações impressas do antigo Diário da Justiça para as do DJe, o que trouxe agilidade ao processo e redução de custos.

Por outro lado, esclareceu, no caso da intimação pelo portal eletrônico, o advogado cadastrado no sistema acessa o processo judicial e é intimado. Caso consulte os autos dentro do prazo de dez dias, o ato judicial é considerado publicado no dia da consulta, dando-se início ao prazo no primeiro dia subsequente. Se o defensor não consultar o ato no período previsto, a intimação não será automática, de maneira que o início do prazo processual será contado a partir do transcurso dos dez dias.

Ainda em relação às notificações via portal eletrônico, Raul Araújo apontou que o artigo 5º da Lei 11.419/2016 prevê que as intimações realizadas dessa forma dispensam a publicação no órgão oficial, inclusive por meio eletrônico.

Ferramentas complementares

Segundo o ministro, na esfera prática, os tribunais do país costumam adotar as duas formas de comunicação de atos processuais – em geral, utilizando o portal eletrônico para notificações direcionadas aos advogados cadastrados e o DJe para a publicidade geral do processo, inclusive para ciência de terceiros. Dessa forma, explicou, as ferramentas não são excludentes, pois atendem a propósitos distintos. 

O relator enfatizou que, em respeito aos princípios da boa-fé processual, da confiança e da não surpresa, a legislação deve ser interpretada da forma mais favorável à parte, a fim de se evitar prejuízo na contagem dos prazos processuais. Nesse sentido, a forma privilegiada pela própria legislação é a intimação por meio do portal eletrônico.

"Se a própria Lei do Processo Eletrônico criou essa forma de intimação, dispensando qualquer outra, e tornou esse mecanismo hábil a promover, inclusive, as intimações pessoais dos entes que possuem tal prerrogativa, não há como afastar a conclusão de que ela regerá o prazo naturalmente em relação ao advogado que esteja cadastrado no sistema eletrônico", afirmou o relator.

Opção

Em seu voto, Raul Araújo ressaltou que os tribunais não estão obrigados a adotar a intimação pelo portal eletrônico, criando uma plataforma para possibilitar, além da consulta processual e do peticionamento eletrônico, a intimação eletrônica específica de advogados cadastrados.

"Todavia, se o tribunal optar por possibilitar essa forma de intimação para os advogados devidamente cadastrados, não poderá se esquivar de considerá-la prevalecente, para fins de contagem dos prazos processuais, em detrimento ao meio comum e geral de intimação no Diário da Justiça Eletrônico. Isso porque, uma vez realizada a intimação, equivalente à intimação pessoal, no Portal, fica dispensada a intimação no órgão oficial", concluiu o ministro.

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):EAREsp 1663952

Fonte: STJ

quinta-feira, 20 de maio de 2021

Terceira Turma mantém decisão que proibiu delegado de frequentar congregação religiosa


Por unanimidade, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou habeas corpus impetrado por um delegado de polícia contra decisão judicial que o proibiu de frequentar os eventos e rituais de uma igreja mórmon, sob pena de multa de R$ 10 mil para cada ato de descumprimento.

O delegado e sua esposa foram acusados de comportamento agressivo e desrespeitoso com o líder e outros membros de um ramo da Igreja de Jesus Cristo dos Santos dos Últimos Dias, sediado em Vitória da Conquista (BA). O Tribunal de Justiça da Bahia (TJBA) confirmou a tutela antecipada requerida pela entidade religiosa com o objetivo de impedir o acesso do delegado.

No habeas corpus apresentado ao STJ, o delegado alegou que houve a perda de objeto da ação movida pela igreja, ilegitimidade ativa da autora e constrangimento ilegal decorrente da decisão impugnada, a qual teria cerceado seu direito de locomoção, ao impedi-lo de entrar na congregação.

Ameaças

Ao negar o habeas corpus, o relator, ministro Marco Aurélio Bellizze, explicou não haver constrangimento ilegal na decisão da Justiça da Bahia.

"A decisão está concretamente fundamentada nas provas apresentadas e se revela proporcional à gravidade dos fatos, os quais demonstraram que o comportamento do réu estava trazendo sérios riscos à integridade física e psíquica dos integrantes da igreja", explicou.

O magistrado frisou que, nos autos, há relatos de que o delegado, que possui porte de arma de fogo devido à sua profissão, "chegou a apontar a arma e ameaçar um líder religioso da referida congregação, após o encerramento de um culto, na frente de diversas pessoas, inclusive crianças".

Bellizze informou que os fatos deram origem a três ações penais, para apuração de dois crimes de ameaça e um de injúria, além de ter sido instaurado procedimento administrativo disciplinar na Corregedoria da Polícia Civil da Bahia, a fim de apurar os eventos ocorridos no templo religioso.

Liberdade de culto

"Embora a Constituição da República de 1988 consagre a liberdade de culto religioso como direito fundamental (artigo 5º, inciso VI), vale destacar que não existe direito absoluto no ordenamento jurídico pátrio. Assim, o exercício da liberdade de culto do réu encontra limite no respeito aos demais direitos e garantias fundamentais previstos constitucionalmente, dos quais se destaca o direito à integridade física e psíquica dos demais membros da Igreja, que estava sendo colocado em risco com a presença do paciente na congregação", afirmou.

O ministro acrescentou que não houve restrição à liberdade de culto do delegado, já que a decisão do TJBA o proibiu apenas de comparecer à unidade religiosa em que ocorreram os fatos, mas não o impediu de frequentar congregação diversa, pertencente à mesma Igreja, como já estaria acontecendo, de acordo com o tribunal estadual.

"Em relação às alegações de perda de objeto e ilegitimidade ativa da associação religiosa autora, não se revela possível a análise pela via estreita do habeas corpus, a qual não comporta dilação probatória, devendo o impetrante impugnar tais matérias pelos meios recursais próprios perante as instâncias ordinárias", concluiu o relator.

Leia o acórdão.​

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):HC 632567

Fonte: STJ

Presidente do STJ autoriza início das obras de expansão da Linha 2 do metrô de São Paulo


​O presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro Humberto Martins, suspendeu nesta quarta-feira (19) uma decisão da Justiça estadual que impedia o início das obras de expansão da Linha 2 – conhecida como Linha Verde – do metrô de São Paulo.

Segundo o ministro, sem provas convincentes de que as obras representem risco ao interesse público, a expansão do metrô deve começar imediatamente.

"O início das obras em foco não pode ser inviabilizado se não houver prova contundente e inequívoca de que todo o estudo técnico-administrativo, realizado por diversos órgãos administrativos com suas expertises temáticas, esteja equivocado e sem suporte técnico-científico robusto, causando de forma irrefutável prejuízos ambientais e ao patrimônio histórico e artístico nacional", afirmou.

Dano mil​ionário

Na origem da controvérsia, o Ministério Público de São Paulo (MPSP) entrou com a ação civil pública para sustar os efeitos das licenças ambientais concedidas para a expansão da Linha 2 na área conhecida como Complexo Rapadura.

A 14ª Vara da Fazenda Pública de São Paulo deferiu liminar para impedir qualquer escavação ou movimentação de terra no complexo. A decisão foi mantida pelo Tribunal de Justiça de São Paulo.

No pedido de suspensão dirigido ao STJ, a Companhia do Metropolitano alegou que o atraso das obras já causou prejuízos contratuais de R$ 4 milhões mensais, além da perda de arrecadação estimada em R$ 35 milhões por mês, prejudicando seriamente a economia e outros interesses públicos.

Além disso, a empresa afirmou que possui as licenças ambientais necessárias, as desapropriações foram concluídas e as demolições estão em estágio final, já existindo contrato para execução das obras de expansão.

Legitim​idade

Em sua decisão, o ministro Humberto Martins lembrou que os atos do Poder Executivo possuem presunção de legitimidade e veracidade.

"O Judiciário não pode atuar sob a premissa de que os atos administrativos são realizados em desconformidade com a legislação, sendo presumivelmente ilegítimos. Tal concluir configuraria uma subversão do regime jurídico do direito administrativo, das competências concedidas ao Poder Executivo e do papel do Judiciário", destacou.

Ele assinalou que a ampliação da rede de metrô da maior metrópole da América Latina tem grande importância para a economia e para o bem-estar da população.

"A interferência do Judiciário na definição da política pública de expansão da malha metroviária de São Paulo impossibilita a execução do seu planejamento estratégico administrativo com relação à prestação eficiente dos serviços públicos, prejudicando o dever estatal tão importante de propiciar um melhor serviço de transporte à população, o que impacta a saúde e a economia públicas", comentou o ministro ao justificar a liberação das obras.

Humberto Martins disse que a urgência invocada para a concessão da liminar, na verdade, é inversa, uma vez que a permanência da decisão que impediu o início dos trabalhos poderia trazer danos econômicos irreversíveis, como demonstrado pelos números apresentados no pedido de suspensão.

Leia a decisão.​​

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):SLS 2940

Fonte: STJ

Autorizada mudança de registro feito por pai que não respeitou acordo sobre nome da criança


A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) considerou que a quebra, por um dos pais, do acordo sobre o nome a ser dado a filho é razão suficiente para a alteração do registro civil.

O colegiado acolheu pedido de alteração do nome de uma criança que, segundo a mãe, teria sido registrada pelo pai com o mesmo nome do anticoncepcional utilizado por ela – uma forma de vingança pela gravidez indesejada. A mãe informou que, antes do registro, os dois haviam concordado em dar um nome diferente para o bebê.

Para os ministros da Terceira Turma, independentemente da motivação do pai, a quebra do acordo – cuja existência foi provada no processo – autoriza que seja excepcionada a regra geral de imutabilidade do registro, nos termos do artigo 57 da Lei 6.015/1973.

"O ato do pai que, conscientemente, desrespeita o consenso prévio entre os genitores sobre o nome a ser dado ao filho, além de violar os deveres de lealdade e de boa-fé, configura ato ilícito e exercício abusivo do poder familiar", afirmou a relatora do recurso, ministra Nancy Andrighi.

Ela assinalou que o nome é um dos elementos estruturantes dos direitos de personalidade e da dignidade da pessoa humana, pois diz respeito à própria identidade do indivíduo. Por esse motivo, apontou, embora a modificação do nome civil seja considerada excepcional, o STJ tem flexibilizado as regras a respeito, interpretando-as para que se amoldem à realidade social.

Motivação irrelevante

Para o Tribunal de Justiça de São Paulo, o nome registrado não expunha a criança ao ridículo. Além disso, o simples fato de ter sido escolhido por apenas um dos genitores não seria motivo para a alteração.

No entanto, Nancy Andrighi destacou que havia consenso prévio sobre o nome a ser dado ao bebê, e esse acordo foi unilateralmente rompido pelo pai – única pessoa legitimada a fazer o registro, em razão da situação pós-parto da mãe.

Ao dar provimento ao recurso, a ministra esclareceu que é irrelevante apurar se houve má-fé ou vingança por parte do pai ao dar à filha um nome que coincide com o do anticoncepcional que seria usado regularmente pela mãe, e que não teria sido eficaz para evitar a gravidez.

"Conquanto não se possa duvidar que a inclusão do prenome exclusivamente pelo genitor – que, além de não se pautar pela lealdade e pela boa-fé, também é contumaz devedor de alimentos e autor de ação negatória de paternidade – tenha sido motivada por interesses marcadamente escusos ou abjetos, fato é que a sua intenção não é essencial para a configuração do ato ilícito", disse a ministra.

Segundo a magistrada, caso fosse comprovado que a sua atitude teve o objetivo de atingir a mãe, "o ato ilícito praticado pelo genitor apenas ganharia uma qualificação adicional: repugnante".

O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial.  

Fonte: STJ

Primeira Seção ajusta tese repetitiva sobre renúncia de valores para demandar em juizado especial federal


Ao analisar embargos de declaração, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu ajustar a tese fixada no julgamento do Tema 1.030 dos recursos repetitivos, no qual o colegiado admitiu a possibilidade de que a parte renuncie a valores que excedam 60 salários mínimos para conseguir demandar em juizado especial federal e, assim, obter uma tramitação mais rápida e com menos formalidades.

A nova redação ficou definida da seguinte forma: "Ao autor que deseje litigar no âmbito de juizado especial federal cível, é lícito renunciar, de modo expresso e para fins de atribuição de valor à causa, ao montante que exceda os 60 salários mínimos previstos no  artigo 3ºcaput, da Lei 10.259/2001, aí incluídas, sendo o caso, até 12 prestações vincendas, nos termos do artigo 3º, parágrafo 2º, da referida lei, combinado com o artigo 292, parágrafos 1º e 2º, do Código de Processo Civil de 2015".

A inclusão do trecho final na redação da tese foi proposta pelo ministro Og Fernandes. Segundo ele, a complementação da tese – deixando claro que as parcelas vincendas que podem ser objeto de renúncia são apenas as compreendidas em uma anuidade, e não a totalidade do montante a vencer – não representa inovação do julgamento, já que estava presente no voto do relator do recurso repetitivo, ministro Sérgio Kukina.

Contradição

Além disso, Og Fernandes apontou que a matéria também foi tratada no acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) que julgou o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR). No acórdão, o TRF4 estabeleceu que, quando a causa versar apenas sobre prestações vincendas e a obrigação for por tempo indeterminado ou superior a um ano, deverá ser considerado para a apuração de seu valor o montante representado por uma anuidade.

O magistrado também destacou que a União, no recurso especial dirigido ao STJ, defendeu que fosse rejeitada a possibilidade de renúncia para fins de competência dos juizados especiais e, subsidiariamente, se aceita a renúncia, que as partes fossem chamadas a abrir mão de todo o valor que excedesse 60 salários, incluindo todas as parcelas vincendas – e não apenas uma anualidade.

Para Og Fernandes, seria uma contradição se a Primeira Seção, por um lado, negasse provimento ao recurso da União – como fez no julgamento do caso – e, por outro, piorasse a situação da parte recorrida, estendendo a possibilidade de renúncia para muito além do que foi decidido na instância de origem.

"Não se pode negar provimento ao recurso especial da União e, ao mesmo tempo, deferir a sua pretensão recursal subsidiária, sob pena de piorar a situação do segurado em relação ao julgamento do tribunal de origem. Seria uma violação frontal ao princípio da proibição da reformatio in pejus, corolário do efeito devolutivo inerente aos recursos", concluiu o ministro.​

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):REsp 1807665

Fonte: STJ

Decisão de seguir com a obra após destituição da incorporadora afasta direito dos compradores a danos emergentes


Na hipótese de atraso na entrega de imóvel, caso os compradores decidam destituir a incorporadora e continuar o empreendimento por outros meios, o fato de precisarem fazer aportes adicionais para seguir com a obra não lhes dará o direito de cobrar danos emergentes da empresa destituída. No entanto, é cabível a indenização de lucros cessantes entre a data prevista para a entrega do imóvel e a destituição da incorporadora, além de eventuais danos morais.

As conclusões foram adotadas pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao manter o entendimento de acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) que, mesmo reconhecendo a ocorrência de danos morais, negou o pedido de danos emergentes em ação ajuizada pelos compradores de unidades em um prédio comercial. Diante do atraso na obra, eles destituíram a incorporadora e, com recursos adicionais, contrataram nova construtora para terminar o empreendimento.

O acórdão do TJSP, porém, foi parcialmente reformado para condenar a construtora inicial e a incorporadora destituída, de forma solidária, ao pagamento de lucros cessantes.

Paralisação

O prédio deveria ter sido entregue em março de 2014, mas, em dezembro daquele ano, a incorporadora informou sobre a paralisação da obra e a impossibilidade de terminá-la. Em setembro de 2015, os compradores decidiram destituir a incorporadora e contratar uma construtora para levar a obra adiante.

Em primeira instância, o juízo condenou a incorporadora e a primeira construtora a indenizarem os autores da ação por danos materiais, correspondentes aos lucros cessantes (valores presumidos de locação) e aos danos emergentes (relativos aos aportes necessários para a finalização da obra), e por danos morais, no valor de R$ 30 mil.

O TJSP afastou parcialmente a responsabilidade da construtora e não reconheceu os danos emergentes, pois os compradores não teriam tomado as medidas necessárias para que o dano não fosse agravado.

Erros

Relator do caso no STJ, o ministro Villas Bôas Cueva explicou que o TJSP reconheceu que a participação da construtora foi determinante para o atraso na entrega do prédio, motivo pelo qual não haveria justificativa para afastar a sua responsabilidade direta pelos danos suportados pelos adquirentes, sob o argumento de que ela deixou o empreendimento dentro do prazo de entrega.

Ainda segundo o ministro, "independentemente da sua contribuição efetiva para produzir o evento danoso, é certo que a construtora, por integrar a cadeia de fornecimento, responde solidariamente com a incorporadora. Assim, ainda que não houvesse contribuído efetivamente para o adiamento da construção, a ruptura contratual ocorrida em relação à incorporadora em data próxima à da prometida para a entrega do imóvel não teria o condão de afastar a solidariedade legalmente imposta", complementou.

Destituição e assunção

Villas Bôas Cueva apontou que a Lei 4.591/1964 previu três situações distintas para a extinção do contrato de incorporação no caso de atraso da obra, com consequências que variam de acordo com a conveniência dos adquirentes. Entre elas, está a destituição do incorporador.

Nesse caso, explicou o relator, o dia de destituição da incorporadora – que põe fim ao contrato de incorporação, com a consequente assunção da obra pelos compradores – é o marco final das obrigações contraídas pelas partes.

"Assim, optando os adquirentes pela assunção da obra, com a contratação de outra construtora, é lícito deduzir que eles abrem mão de receber a integralidade de todos os valores pagos, além da multa estabelecida, para prosseguirem, por conta própria, na construção do empreendimento, assumindo, com isso, as consequências dessa deliberação", afirmou.

Para o ministro, foi correta a conclusão do TJSP em relação à ausência de danos emergentes, pois eles teriam relação com o aporte adicional feito pelos compradores para o prosseguimento da obra, representando um agravamento unilateral do risco assumido pela construtora ao integrar a incorporação.

Delimitação

Pelos mesmos motivos, Villas Bôas Cueva apontou que os lucros cessantes são cabíveis, mas apenas em relação ao período entre a data prometida para a entrega da obra e a data efetiva da destituição do incorporador.

"Assim, responde o incorporador pelas consequências de seu inadimplemento da data prevista para a entrega do imóvel até o dia da sua destituição pela comissão de adquirentes, em assembleia convocada com essa finalidade", concluiu o ministro ao reconhecer a responsabilidade da construtora, delimitar os lucros cessantes e afastar os danos emergentes.

Leia o acórdão.​

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):REsp 1881806

Fonte: STJ