sábado, 15 de maio de 2021

Campanha alerta sobre importância de prevenir o glaucoma


Entre 1% e 2% da população mundial apresentam glaucoma, muitas vezes sem nem mesmo ter o diagnóstico. A doença, crônica, consiste num aumento da pressão do humor aquoso – substância líquida produzida dentro do globo ocular – e pode levar à atrofia do nervo ocular. É considerada uma das maiores causas de cegueira evitável do mundo – as outras são a catarata e os acidentes. Só no Brasil, há cerca de 1 milhão de casos identificados.

No próximo dia 26, será realizada a campanha 24 Horas pelo Glaucoma, que pretende conscientizar a sociedade sobre a doença. A iniciativa, coordenada pelo Conselho Brasileiro de Oftalmologia (CBO) e pela Sociedade Brasileira de Glaucoma (SBG), mobiliza entidades públicas, como o Superior Tribunal de Justiça (STJ), empresas privadas, médicos e sociedade civil.

Os especialistas explicam que o glaucoma não tem sintomas nos estágios iniciais, mas pode evoluir rapidamente. Entre os principais grupos de risco estão pessoas com ascendência africana, pessoas com mais de 40 anos, diabéticos, míopes com alto grau e pessoas com histórico de cegueira ou glaucoma na família. No entanto, mesmo crianças e pessoas sem histórico podem desenvolver a doença. A melhor prática preventiva é fazer regularmente exames de medição de pressão intraocular com um oftalmologista.

Cuida​​dos

Segundo o coordenador de Saúde Ocupacional e Prevenção do STJ, Cledson Reis Silva, para manter a saúde dos olhos, é fundamental fazer exames oftalmológicos regulares. “Esses exames ajudam a detectar o glaucoma em seus estágios iniciais, prevenindo-se consequências mais graves ou limitantes, ou até mesmo um dano irreversível”, aconselha o médico.

Veja algumas dicas:

  • Faça exames oftalmológicos regularmente: uma vez por ano, no mínimo, se a pressão nos olhos for normal; de três em três meses, ou segundo a recomendação médica, se for identificada pressão alta.
  • Faça exercícios aeróbicos regulares. Pessoas com glaucoma devem evitar esportes de impacto ou que possam aumentar excessivamente a pressão.
  • Diabéticos e pessoas com pressão alta devem manter essas doenças sob controle, já que o diabetes e o aumento de pressão são fatores de risco.
  • Pessoas com ascendência africana devem tomar cuidado especial, por serem mais suscetíveis.
  • Uma vez iniciado o tratamento, ele não deve ser interrompido. A doença é crônica e pode se desenvolver sem sintomas.​

Fonte: STJ

sexta-feira, 14 de maio de 2021

Quarta Turma nega indenização a ex-chefe da Veja por notícias publicadas no site Brasil 247


A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em decisão unânime, reformou acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) que havia condenado o site Brasil 247 e seu representante, o jornalista Leonardo Attuch, ao pagamento de danos morais de R$ 40 mil para o ex-redator-chefe da revista Veja Mário Sabino, em razão da publicação de notícias com críticas ao seu trabalho.

Para o colegiado, apesar do tom jocoso e ácido das matérias que envolviam Sabino, sua publicação não teve o potencial de causar danos à imagem, à honra ou à privacidade do jornalista.

De acordo com Mário Sabino, o site Brasil 247, em várias matérias, extrapolou o exercício do jornalismo crítico, divulgando informações inverídicas sobre sua carreira e promovendo difamação contra ele.

Em primeiro grau, o juízo fixou indenização por danos morais de R$ 40 mil, além de determinar a retirada do conteúdo considerado ofensivo e a publicação de texto de resposta. A condenação foi mantida pelo TJSP, para o qual o site abusou da liberdade de expressão.

Liberd​​ade e abuso

O ministro Luis Felipe Salomão, relator do recurso da Editora Brasil 247 Ltda. e de Leonardo Attuch, explicou que a liberdade de imprensa possui conteúdo abrangente, compreendendo o direito de informar, o direito de buscar a informação e o direito de opinar – este último refletindo a liberdade de expressão em sentido estrito.

Entretanto, o relator ponderou que esse direito não é ilimitado, cabendo a responsabilização pelo abuso de seu exercício quando, a pretexto de se expressar o pensamento, são violados os direitos de personalidade.

"É certo que a comunicação pela imprensa, que reúne em si a informação e a expressão, goza de liberdade para melhor desenvolver sua atividade essencial, socialmente importante, mas é igualmente certo que essa liberdade esbarra na dignidade da pessoa humana, ligada a valores da personalidade: honra, imagem e direito de professar suas convicções, sejam de que natureza forem", afirmou.

Acide​​z habitual

No caso dos autos, Luis Felipe Salomão destacou que o pedido de indenização foi baseado em uma série de matérias em que teriam sido feitos comentários difamatórios contra Sabino.

O magistrado lembrou que, após a sua passagem pela revista Veja, Mário Sabino se tornou sócio-fundador do site O Antagonista, portal de notícias que, assim como o Brasil 247 – tendo o primeiro posição política à direita, e o segundo à esquerda –, tem por hábito a publicação de críticas ácidas e contundentes, especialmente em relação a figuras ligadas ao espectro político contrário.

"Nesse cenário, a apreciação dos artigos publicados no Brasil 247 – à luz dos fatos descritos na inicial e delineados na sentença – não revela, no meu sentir, ruptura dos jornalistas com o compromisso ético com a informação verossímil, que não reclama precisão", apontou o ministro.

Ao reformar o acórdão do TJSP e julgar improcedente o pedido de indenização, Salomão ainda lembrou que as pessoas públicas estão submetidas à exposição de sua vida e de sua imagem, e, por consequência, são obrigadas a tolerar críticas que, para o cidadão comum, poderiam configurar lesão à honra.

"Tal idoneidade não se configura, decerto, em situações nas quais imputada, injustamente e sem a necessária diligência, a prática de atos concretos que resvalem a criminalidade, o que não ocorreu na hipótese", concluiu.​Destaques de hoje

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):REsp 1729550

Fonte: STJ

Bradesco não responde por poupança encerrada seis anos antes da venda do Banco Econômico ao Excel


A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconheceu a ilegitimidade do Banco Bradesco para figurar no polo passivo de cumprimento de sentença em ação de cobrança de expurgos inflacionários da poupança, proposta contra o Banco Econômico – cujo controle, transferido sucessivamente a outras instituições, acabou adquirido pelo Bradesco. Para o colegiado, a transferência de ativos e passivos do Econômico relativos à poupança envolveu apenas os depósitos existentes na data do negócio, não alcançando contas encerradas anteriormente.

O recurso ao STJ foi interposto contra decisão que entendeu caracterizada a sucessão de uma instituição financeira pela outra, sob o fundamento de que o Bradesco, ao adquirir o varejo bancário do Banco Econômico S/A, assumiu toda a sua clientela, incluídos direitos e obrigações sobre contas de depósitos. Dessa forma, deveria integrar o polo passivo da ação, ajuizada em 2005.

Segundo o processo, em 1996, o Banco Econômico – sob intervenção do Banco Central – celebrou contrato pelo qual o Banco Excel comprou seus ativos e assumiu os passivos. Posteriormente, o Excel foi comprado pelo Banco Bilbao Viscaya Argentaria Brasil, cujas ações foram adquiridas pelo Bradesco.

Teoria da aparência

O relator do recurso no STJ, ministro Villas Bôas Cueva, lembrou que o tribunal já se manifestou no sentido da inaplicabilidade da teoria da aparência em situações similares, bem como pela necessidade de verificação da titularidade dos passivos em cada caso concreto, de acordo com o contrato entre as instituições financeiras e as demais provas.

Segundo o magistrado, tal exigência – que refoge às regras gerais aplicáveis à incorporação, à fusão e à cisão empresarial, previstas nos artigos 227 e seguintes da Lei 6.404/1976 – resulta das normas específicas do Programa de Estímulo à Reestruturação e ao Fortalecimento do Sistema Financeiro Nacional (Proer), implementado em novembro de 1995.

O relator verificou que o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro concluiu que o contrato firmado entre o Banco Excel e o Econômico transferiu para o primeiro – e, consequentemente, para todos os seus sucessores – a responsabilidade pelo crédito discutido no processo.

Responsabilidade contratual

De acordo com Villas Bôas Cueva, tal conclusão está assentada tão somente no fato de que um anexo do contrato entre o Econômico e o Excel teria previsto a transferência de todos os ativos e passivos referentes a "depósitos de poupança". Contudo, o ministro observou que o contrato foi firmado em 12 de abril de 1996, quase seis anos depois do encerramento da conta-poupança mantida pela autora da ação de cobrança contra o Banco Econômico.

"Presente tal circunstância, não se poderia concluir pela legitimidade do ora recorrente [Bradesco] para responder pela dívida cobrada apenas com fundamento na transferência de todos os ativos e passivos referentes a depósitos de poupança, partindo-se do pressuposto de que a aludida transferência contemplou apenas os depósitos existentes à época do negócio celebrado em 12 de abril de 1996, expressamente identificados em moeda corrente", considerou.

Para que fosse possível responsabilizar o Excel – afirmou o relator –, o contrato também deveria prever a responsabilidade da instituição adquirente por futuras demandas relacionadas às cadernetas de poupança, mesmo aquelas já encerradas, ou, ainda de maneira mais genérica, que a sucessão se operaria em relação a todos os processos judiciais, presentes e futuros.

Desconsideração da personalidade

Villas Bôas Cueva ainda destacou que, caso a conclusão fosse outra, também não seria apropriado redirecionar a execução para pessoa jurídica distinta daquela que, de fato, assumiu ativos e passivos específicos do Banco Econômico, a não ser pela via da desconsideração da personalidade jurídica, observados os requisitos do artigo 50 do Código Civil.

"Sem que se tenha promovido a desconsideração da personalidade jurídica, a dívida somente poderia ser exigida de quem efetivamente assumiu os ativos e passivos do Banco Econômico, ou seja, do Banco Alvorada (atual denominação do Banco Excel), ainda que se trate de instituição financeira pertencente ao mesmo grupo econômico do Banco Bradesco", concluiu.

Leia o acórdão.

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):REsp 1879166

Fonte: STJ

Execução de sentença coletiva de consumo independe de filiação à entidade que atuou como substituta processual


​​Nas ações civis públicas propostas por associação que atua como substituta processual de consumidores, têm legitimidade para liquidação e execução da sentença todos os beneficiados pela procedência do pedido, independentemente de serem filiados à entidade autora.

O entendimento foi fixado pela Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) sob o rito dos recursos especiais repetitivos (Tema 948). Com a tese, poderão ter seguimento os recursos especiais e agravos em recurso especial cuja tramitação estava suspensa pelo colegiado.

"Não há como exigir dos consumidores a prévia associação como requisito para o reconhecimento da legitimidade para executar a sentença coletiva. Se o título já foi formado, com resultado útil, cabe ao consumidor dele se apropriar, exigindo seu cumprimento; é o tão aclamado transporte in utilibus da coisa julgada coletiva", afirmou o relator dos recursos repetitivos, ministro Raul Araújo.

Representação e substit​​uição

O ministro explicou que a ação coletiva originária apenas inicia a formação da relação jurídica obrigacional, fixando a certeza do dever de prestação e a figura do devedor. Assim, afirmou, somente com a posterior liquidação individual da sentença coletiva genérica é que se poderá estabelecer a relação jurídica em sua totalidade, identificando-se os credores e fixando-se os valores devidos.

Ele também destacou que a atuação das associações em processos coletivos pode ocorrer de duas maneiras: por representação processual (legitimação ordinária), nos termos do artigo 5º da Constituição; e por meio de ação coletiva substitutiva, quando a associação age por legitimação legal extraordinária, nos termos da Lei 7.347/1985 e, em especial, do Código de Defesa do Consumidor (CDC).

No caso das ações coletivas por representação processual, o relator lembrou que o Supremo Tribunal Federal já decidiu que a filiação é necessária para a legitimação posterior na execução de sentença – tese que, entretanto, não alcança a hipótese de substituição processual.

Autorizaç​​​ão dispensada

Além disso, Raul Araújo ressaltou que o CDC legitimou, para atuar judicialmente na defesa dos direitos dos consumidores, as associações legalmente constituídas há pelo menos um ano e que tenham essa missão entre as suas finalidades institucionais – sendo dispensada, em tal caso, a autorização de assembleia e a relação dos associados.

Essa ação, afirmou o ministro, é proposta pela associação em nome próprio para a defesa dos interesses dos prejudicados ou de seus sucessores, o que caracteriza a substituição processual.

Segundo o magistrado, haveria pouca utilidade se a sentença coletiva proferida em ação civil pública manejada por associação que contasse com pequeno número de filiados tivesse efeito apenas para estes – situação que frustraria o espírito do CDC, que é facilitar a defesa judicial do consumidor e desafogar o Judiciário.

"Exigir na execução que o consumidor tenha prévia filiação, quiçá desde o protocolo da inicial, equivale a prescrever requisito não previsto em lei para o próprio manejo da ação civil pública", concluiu o ministro ao fixar a tese repetitiva.​​

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):REsp 1438263REsp 1362022

Fonte: STJ

STJ suspende bloqueio de contas em ação contra ajuda do DF a município do Piauí


​O presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro Humberto Martins, suspendeu nesta quinta-feira (13) o bloqueio judicial de R$ 106 mil nas contas do Distrito Federal e do município de Corrente (PI), decretado em razão de supostas irregularidades na doação de materiais para o combate à Covid-19. O bloqueio também atingia as contas do governador do DF, Ibaneis Rocha (MDB), e do prefeito de Corrente, Gladson Ribeiro (PP).

Ao suspender o bloqueio de valores, o ministro Humberto Martins afirmou que o governador possui discricionariedade administrativa para o exercício do mandato para o qual foi eleito. "Nesse sentido, a doação de bens para outros entes federativos é legítima, desde que compatível com a legislação aplicável", comentou.

Na origem do caso, os autores de uma ação popular alegaram que a doação de máscaras, álcool em gel e luvas, do DF para o município de Corrente, seria ilegal e teria causado lesão às finanças públicas. Em primeira instância, uma liminar foi concedida para bloquear os valores nas contas de todos os réus, de modo a resguardar o resultado do processo. A decisão foi mantida pelo presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT).

No pedido de suspensão dirigido ao STJ, o governo do DF afirmou que a doação foi legal e não trouxe prejuízo às finanças públicas. Ao contrário – sustentou –, o que causou lesão ao interesse público foi a liminar que determinou o bloqueio de valores, medida desproporcional e prejudicial à gestão do DF.

Pand​​​emia

O presidente da corte destacou que o pedido de doação de equipamentos e materiais para combater a Covid-19, feito por um município ao DF, é justificado pelo momento de extrema gravidade representado pela pandemia que assola o Brasil e o mundo.

Ele disse que, como registrado no pedido de suspensão, a requisição de doação seguiu os devidos procedimentos administrativos e foi atendida após autorização dos órgãos de assessoria do governo distrital. O ministro destacou que a nova Lei de Licitações (Lei 14.133/2021) dispensa a licitação para a doação de bens móveis, conforme regra da alínea a do inciso II do artigo 76.

"Muito embora a legalidade do ato seja o objeto da discussão de mérito, que deverá ser feita na origem e pelas vias próprias, não se pode afirmar ictu oculi que a doação em questão seja flagrantemente viciada, lesiva aos cofres públicos e praticada em ato de desvio de finalidade", declarou Humberto Martins, acrescentando que o bloqueio de valores de todos os réus foi medida desproporcional.

Inse​​gurança

Além disso, o magistrado observou que o processo não traz informação sobre incapacidade dos réus de cumprir eventual condenação de ressarcimento aos cofres públicos.

O bloqueio de contas dos entes públicos, num momento de restrições orçamentárias e de despesas elevadas, pode, segundo o presidente do STJ, prejudicar a sua atuação no combate à Covid-19.

O ministro concluiu dizendo que medidas de bloqueio de valores desequilibram a gestão e criam insegurança na definição das políticas públicas por parte de quem foi eleito pelo povo para estabelecer as prioridades.

Leia a decisão.

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):SLS 2938

Fonte: STJ

quinta-feira, 13 de maio de 2021

Repetitivo discute comprovação da eficácia dos EPIs para reconhecimento de tempo especial pelo INSS


​A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu afetar o Recurso Especial 1.828.606, de relatoria do ministro Herman Benjamin, para julgamento sob o rito dos repetitivos. A questão submetida a julgamento, cadastrada comoTema 1.090 na base de dados do STJ, está definida da seguinte forma:

"1) Se, para provar a eficácia ou ineficácia do EPI (Equipamento de Proteção Individual) para a neutralização dos agentes nocivos à saúde e integridade física do trabalhador, para fins de reconhecimento de tempo especial, basta o que consta do PPP (Perfil Profissiográfico Previdenciário), ou se a comprovação pode ser por outros meios probatórios e, nessa última circunstância, se a prova pericial é obrigatória;

2) Se é possível impor rito judicial instrutório rígido e abstrato para apuração da ineficácia do EPI, como fixado pelo tribunal de origem, ou se o rito deve ser orientado conforme os elementos de cada contexto e os mecanismos processuais disponíveis na legislação adjetiva;

3) Se a corte regional ampliou o tema delimitado na admissão do IRDR e, se positivo, se é legalmente praticável a ampliação;

4) Se é cabível fixar de forma vinculativa, em julgamento de casos repetitivos, rol taxativo de situações de ineficácia do EPI e, sendo factível, examinar a viabilidade jurídica de cada hipótese considerada pelo tribunal de origem (enquadramento por categoria profissional, ruído, agentes biológicos, agentes cancerígenos e periculosidade);

5) Se é admissível inverter, inclusive genericamente, o ônus da prova para que o INSS demonstre ausência de dúvida sobre a eficácia do EPI atestada no PPP".

STF

O recurso repetitivo foi interposto contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) no julgamento de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR). Segundo o ministro Herman Benjamin, o Supremo Tribunal Federal (STF) já discutiu, em repercussão geral, as questões de direito material relativas à eficácia do EPI para a neutralização dos agentes nocivos ou prejudiciais à saúde do trabalhador.

No Agravo em Recurso Extraordinário 664.335, o STF estabeleceu duas teses: "1) O direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial; 2) Na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário, no sentido da eficácia do EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria".

No entanto, segundo o relator, a questão submetida ao rito dos repetitivos no STJ é eminentemente procedimental, relativa ao rito instrutório previsto na legislação infraconstitucional para a apuração do direito material. "Não é o caso, pois, de incursão no âmbito de competência da Corte Suprema", esclareceu.

Suspensão

Ao propor a afetação, Herman Benjamin destacou que "as questões processuais instrutórias em debate são de ampla repetição em todos os órgãos judiciais com competência de exame da matéria previdenciária, como reconhecem o tribunal de origem e o presidente da Comissão Gestora de Precedentes do STJ, e constituem matérias eminentemente de direito".

Até o julgamento do repetitivo, o colegiado determinou a suspensão dos recursos especiais ou agravos em recurso especial interpostos nos tribunais de segunda instância ou em tramitação no STJ, observada, no último caso, a orientação prevista no artigo 256-L do Regimento Interno da corte; além da suspensão dos recursos e incidentes em trâmite ou interpostos futuramente nas turmas recursais, turmas de uniformização – regionais ou nacional – dos juizados especiais federais e no STJ.

Recursos repetitivos

O Código de Processo Civil de 2015 regula, no artigo 1.036 e seguintes, o julgamento por amostragem, mediante a seleção de recursos especiais que tenham controvérsias idênticas. Ao afetar um processo, ou seja, encaminhá-lo para julgamento sob o rito dos repetitivos, os ministros facilitam a solução de demandas que se repetem nos tribunais brasileiros.

A possibilidade de aplicar o mesmo entendimento jurídico a diversos processos gera economia de tempo e segurança jurídica.

No site do STJ, é possível acessar todos os temas afetados, bem como saber a abrangência das decisões de sobrestamento e as teses jurídicas firmadas nos julgamentos, entre outras informações.

Leia o acórdão de afetação do REsp 1.828.606.

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):REsp 1828606

Fonte: STJ

Cabe ampliação do colegiado em julgamento não unânime de apelação em mandado de segurança


A técnica de ampliação do colegiado, prevista no artigo 942 do Código de Processo Civil de 2015 (CPC/2015), também se aplica ao julgamento não unânime de apelação interposta em mandado de segurança.

Com esse entendimento, a Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) deu parcial provimento ao recurso especial de uma empresa atacadista para determinar o retorno do processo ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS), a fim de que seja realizado o julgamento ampliado da apelação.

No acórdão recorrido, o TJRS negou, por maioria, o mandado de segurança impetrado pela empresa, que buscava o cancelamento da cobrança de débito de ICMS – em valor superior a R$ 6 milhões – gerado pelo regime de substituição tributária.

No STJ, o recorrente alegou que o artigo 942 do CPC/2015 não estabelece nenhum impedimento à aplicação da técnica de ampliação do colegiado no âmbito de mandado de segurança – a qual, no entanto, não foi adotada pela corte de segundo grau.

Embargos infringentes

Em seu voto, o relator do recurso especial, ministro Francisco Falcão, afirmou que a Lei do Mandado de Segurança (Lei 12.016/2019) nada diz quanto à modalidade de julgamento a ser adotada na hipótese de acórdãos não unânimes.

O magistrado lembrou que o artigo 25 da lei veda a oposição de embargos infringentes contra decisão proferida em mandado de segurança. No entanto, segundo Francisco Falcão, os dois institutos são diferentes entre si.

"Embora a técnica de ampliação do colegiado, prevista no artigo 942 do CPC/2015, e os embargos infringentes, revogados junto com o Código de Processo Civil de 1973, possuam objetivos semelhantes, os referidos institutos não se confundem, sobretudo porque o primeiro compreende técnica de julgamento, já o segundo consistia em modalidade de recurso", explicou.

O relator também destacou precedente da Primeira Turma favorável à aplicação do julgamento ampliado em mandado de segurança. De acordo com Falcão, o objetivo da técnica de ampliação do colegiado é permitir o aprofundamento do exame de controvérsias recursais, sejam fáticas ou jurídicas.​

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):REsp 1868072

Fonte: STJ

Quinta Turma admite prova bancária obtida no exterior conforme a lei local e sem autorização judicial


Para a Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em situação de cooperação jurídica internacional, as diligências feitas em países estrangeiros conforme as leis locais são válidas no Brasil mesmo se não houver prévia autorização judicial ou participação das autoridades centrais.

Com esse entendimento unânime, o colegiado negou provimento a recurso da defesa e manteve a condenação imposta pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) a um réu acusado de crime contra o Sistema Financeiro Nacional.

O relator, ministro Ribeiro Dantas, explicou que não viola a ordem pública brasileira o compartilhamento de dados bancários que, no exterior, foram obtidos sem prévia autorização judicial, quando tal autorização não era exigida pela legislação local.

Além disso, ele assinalou que, "respeitadas as garantias processuais do investigado, não há prejuízo na cooperação direta entre as agências investigativas, sem a participação das autoridades centrais".

Bane​​stado

De acordo com o Ministério Público Federal (MPF), o recorrente foi denunciado pelo crime de evasão de divisas (artigo​ 22 da Lei 7.492/1986) e por manter depósito de valores no exterior de 1999 a 2005, sem a declaração respectiva ao órgão competente no Brasil.

A denúncia decorreu de inquérito instaurado pela Polícia Federal no âmbito de investigações sobre contas bancárias que receberam recursos oriundos de agência do extinto Banco do Estado do Paraná (Banestado) na cidade de Nova York.

No recurso ao STJ, a defesa sustentou que todo compartilhamento de provas entre Brasil e Estados Unidos deveria passar pelas autoridades centrais de ambos os países, sendo ilícita a colaboração informal entre as respectivas agências investigativas e órgãos acusadores. A defesa pediu ainda que fossem desconsiderados os dados e extratos bancários remetidos por autoridades norte-americanas à Polícia Federal e à 2ª Vara Federal de Curitiba, os quais comprovaram haver depósito em conta-corrente no Delta National Bank de Nova York em nome do acusado.

O relator lembrou que, em hipóteses semelhantes, também em processos derivados das investigações do Caso Banestado, as duas turmas de direito penal do STJ já se manifestaram pela validade das provas obtidas por meio de cooperação jurídica internacional na modalidade de auxílio direto.

Coope​ração

Segundo Ribeiro Dantas, a colaboração entre Brasil e EUA é regulada pelo Acordo de Assistência Judiciária em Matéria Penal (conhecido pela sigla MLAT, de Mutual Legal Assistance Treaty), incorporado ao ordenamento nacional pelo Decreto 3.810/2001.

O ministro destacou que o acordo institui um procedimento específico para as solicitações de cooperação, com a participação das autoridades centrais de cada país – Ministério da Justiça, no Brasil, e procurador-geral, nos Estados Unidos.

Dessa forma, frisou o magistrado, o MLAT busca facilitar a cooperação entre os Estados signatários, não só pelo rito estabelecido no artigo 4º do acordo (em que a solicitação é feita pela autoridade central do país requerente), mas também por qualquer outra forma de assistência (artigo 1º, 2, "h"), ajuste ou outra prática bilateral cabível (artigo 17).

"Tratar o procedimento formal do artigo 4º como impositivo, sob pena de nulidade das provas obtidas por formas atípicas de cooperação, desconsideraria o teor desses textos normativos e violaria frontalmente o artigo 1º, 5, do acordo", observou.

Garantias proces​​suais

Para o ministro, no caso julgado, foram respeitadas as garantias processuais do investigado durante a cooperação direta que ocorreu entre as agências investigativas.

"A ilicitude da prova ou do meio de sua obtenção somente poderia ser pronunciada se a parte recorrente demonstrasse alguma violação de suas garantias ou das específicas regras de produção probatória, o que não aconteceu", afirmou.

Ribeiro Dantas acrescentou que, como a manutenção de valores na agência do Delta National Bank ocorreu em Nova York, é à luz da legislação daquele estado que deve ser aferida a licitude da obtenção das provas, segundo o artigo 13 da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB).

"Nesse ponto, não há controvérsia: tanto o recorrente como o acórdão recorrido concordam que o acesso às informações bancárias ocorreu em conformidade com a legislação então vigente no estado de Nova York", concluiu o ministro.

Leia o acórdão.​​

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):AREsp 701833

Fonte: STJ

quarta-feira, 12 de maio de 2021

STJ vai definir necessidade de ação autônoma de ressarcimento diante da prescrição das demais sanções da LIA


​A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) vai definir, sob o rito dos recursos repetitivos, "a possibilidade de se promover o ressarcimento do dano ao erário nos autos da ação civil pública por ato de improbidade administrativa, ainda que se declare a prescrição para as demais punições previstas na Lei 8.429/1992, tendo em vista o caráter imprescritível daquela pretensão específica".

Os Recursos Especiais 1.899.407, 1.899.455 e 1.901.271, de relatoria da ministra Assusete Magalhães, foram selecionados como representativos da controvérsia, cadastrada como Tema 1.089.

A fim de evitar a indevida paralisação de ações de responsabilização por ato de improbidade, o colegiado estabeleceu que a suspensão do trâmite dos processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a questão (artigo 1.037, II, do Código de Processo Civil) deve alcançar somente os casos em que, sendo incontroversa a prescrição das sanções previstas na Lei de Improbidade Administrativa (LIA), reste apenas a discussão quanto à necessidade de ajuizamento de ação autônoma para o ressarcimento dos danos causados ao erário.

Divergência

A ministra destacou que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 852.475, sob o regime de repercussão geral, definiu que são imprescritíveis as ações de ressarcimento ao erário fundadas na prática de ato doloso tipificado na LIA (Tema 897).

Segundo Assusete Magalhães, o STJ possui precedentes no sentido de que, "admitida a ação civil pública por ato de improbidade administrativa, o posterior reconhecimento da prescrição da ação quanto ao pedido condenatório não impede o prosseguimento da demanda quanto ao pedido de reparação de danos".

Ao propor a afetação dos recursos, a relatora ressaltou a avaliação do ministro Paulo de Tarso Sanseverino, presidente da Comissão Gestora de Precedentes e de Ações Coletivas, para quem a submissão do tema ao rito dos repetitivos "orientará as instâncias ordinárias, cuja eficácia refletirá em numerosos processos em tramitação, balizando as atividades futuras da sociedade, das partes processuais, dos advogados e dos magistrados, com reflexos em todos os estados membros da federação".

Recursos repetitivos

O Código de Processo Civil de 2015 regula, nos artigos 1.036 e seguintes, o julgamento por amostragem, mediante a seleção de recursos especiais que tenham controvérsias idênticas. Ao afetar um processo, ou seja, encaminhá-lo para julgamento sob o rito dos repetitivos, os ministros facilitam a solução de demandas que se repetem nos tribunais brasileiros.

A possibilidade de aplicar o mesmo entendimento jurídico a diversos processos gera economia de tempo e segurança jurídica.

No site do STJ, é possível acessar todos os temas afetados, bem como saber a abrangência das decisões de sobrestamento e as teses jurídicas firmadas nos julgamentos, entre outras informações.

Leia o acórdão de afetação do REsp 1.899.407.

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):REsp 1899407REsp 1899455REsp 1901271

Fonte: STJ

Homologação de perícia reduz para 30 dias prazo decadencial em crime contra propriedade imaterial


​​​Para os ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), é possível aplicar de forma harmônica os prazos previstos nos artigos 38 e 529 do Código de Processo Penal (CPP), de modo que, em se tratando de crime contra a propriedade imaterial que deixe vestígio, a ciência da autoria do fato dá início ao prazo decadencial de seis meses, sendo tal prazo reduzido para 30 dias se, nesse intervalo, for homologado laudo pericial.

Com base nessa decisão, o colegiado confirmou acórdão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais que aplicou conjuntamente os artigos 38 e 529 do CPP a um caso de crime contra a propriedade imaterial que deixou vestígios. Para a corte estadual, a ciência da homologação do laudo pericial, resultante de representação feita pela vítima após o término do prazo decadencial de seis meses, não leva à abertura de novo prazo para o oferecimento da queixa-crime, sob pena de prejuízo à segurança jurídica.

No recurso especial, a empresa recorrente alegou violação do artigo 529 do CPP, sob o argumento de que o prazo decadencial previsto nesse dispositivo deve prevalecer em relação aos seis meses do artigo 38, por se tratar de norma especial, que consubstancia exceção ao prazo legal de seis meses.

Orientação doutrinária

O ministro Sebastião Reis Júnior, relator do recurso, explicou que a interpretação sistemática da legislação aponta no sentido da possibilidade de conformação dos prazos previstos nos artigos 38 e 529 do CPP, como preceitua a doutrina.

"A adoção de interpretação distinta, de modo a afastar o prazo previsto no artigo 38 do CPP em prol daquele preconizado no artigo 529 do CPP, afigura-se desarrazoada, pois implicaria sujeitar à vontade de querelante o início do prazo decadencial, vulnerando a própria natureza jurídica do instituto, cujo escopo é punir a inércia do querelante", afirmou.

Segundo o relator, o acórdão apresentado como paradigma pelo recorrente (AgRg no REsp 402.488) não ampara a tese recursal. Naquele julgado, observou, não houve debate acerca da possibilidade de conformação ou compatibilização dos artigos 38 e 529 do CPP, nem sobre a possibilidade de um artigo afastar a aplicação do outro.

Leia o acórdão.

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):REsp 1762142

Fonte: STJ

STJ indefere novo pedido do município de Belford Roxo (RJ) contra bloqueio de verbas do FPM


O presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro Humberto Martins, julgou extinto, sem resolução de mérito, um novo pedido do município de Belford Roxo (RJ) para suspender a decisão que permitiu à União deixar de repassar verbas do Fundo de Participação dos Municípios (FPM).

Humberto Martins lembrou que o ministro Jorge Mussi, no exercício da presidência do tribunal, já se manifestou sobre a matéria no dia 26 de janeiro, durante o plantão judiciário, e indeferiu o pedido do município. Esse novo pedido – explicou o presidente do STJ – apenas repete os argumentos apresentados em janeiro.

"Trata-se exatamente da mesma questão objeto do presente pedido de suspensão de liminar e de sentença", afirmou.

Bloqueio de valores

A prefeitura de Belford Roxo entrou inicialmente com um pedido para suspender o bloqueio de valores do FPM, decorrente de atraso no pagamento de encargos federais, principalmente o Pasep. O juízo de primeira instância, liminarmente, determinou que a União limitasse o bloqueio a 15% das parcelas do fundo, liberando o restante para o município – decisão confirmada em sentença. A União recorreu dessa decisão, mas ainda não houve julgamento do recurso na segunda instância.

Com a execução provisória da sentença, o município reclamou que a União estaria descumprindo a determinação e modificando o patamar do bloqueio. No curso dessa disputa, após decisão que modificou os termos de cumprimento para permitir a retenção de 9% sobre as parcelas do FPM ou de 15% sobre a receita corrente líquida municipal, o município entrou com o pedido de suspensão de liminar e de sentença no STJ, questionando os novos limites – pretensão que foi indeferida em janeiro pela presidência da corte.

De acordo com o município, a opção da União pelo bloqueio de 15% sobre a receita corrente líquida acaba por aumentar o valor retido, comprometendo sua situação financeira.

Neste mês, o município ajuizou novo pedido de suspensão, desta vez no Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF2), o qual também foi rejeitado. No atual pedido apresentado ao STJ, a prefeitura alegou que decisão de primeira instância deveria ser suspensa para restaurar a ordem econômica.

Inconformismo

Segundo o ministro Humberto Martins, a questão já foi julgada pelo STJ de forma expressa, quando o ministro Jorge Mussi indeferiu o pedido por não observar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança ou à economia públicas. Em janeiro, o vice-presidente do tribunal concluiu que o pedido de suspensão apenas refletia o inconformismo do município com os limites estabelecidos para o desconto do FPM.

"É irrelevante o fato de que o primeiro pedido de suspensão de liminar e de sentença foi interposto contra a decisão do relator do recurso de apelação, e o presente pedido refere-se ao indeferimento pelo presidente do TRF2", considerou Martins.

O magistrado destacou que ambas as decisões apreciaram no mesmo sentido a ordem constante do dispositivo da sentença que ampliou a permissão de retenções pela União para os percentuais de 9% sobre as parcelas do FPM, ou de 15% sobre a receita corrente líquida municipal.

"Não tem o requerente direito a novo pronunciamento da presidência do STJ sobre a questão já expressamente julgada, no mérito, no pedido de suspensão de liminar e de sentença anteriormente ajuizado", concluiu.

Leia a decisão.

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):SLS 2936

Fonte: STJ

Honorário de administrador em recuperação de micro e pequena empresa deve se limitar a 2% da dívida


Por unanimidade, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que as microempresas e empresas de pequeno porte em recuperação judicial devem pagar ao administrador judicial remuneração correspondente a até 2% dos valores devidos aos credores, independentemente do plano de recuperação adotado pela pessoa jurídica devedora.

Com esse entendimento, o colegiado negou provimento ao recurso especial interposto por um administrador judicial a fim de receber honorários em percentual superior a 2% dos créditos em disputa no curso da recuperação de duas pequenas empresas de aluguel e comércio de máquinas e equipamentos para construção.

Na origem, o Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT) reformou a sentença e impôs a limitação dos honorários do administrador em 2%, nos termos do parágrafo 5º do artigo 24 da Lei de Recuperação Judicial e Falência (Lei 11.101/2005).

Contra o acórdão do TJMT, o administrador judicial alegou que a aplicação do percentual máximo de 2% somente seria válida se as empresas tivessem aderido ao plano especial de recuperação, em vez de optar pela modalidade comum. Isso porque, segundo o recorrente, o plano especial contempla um volume menor de trabalho a ser realizado pelo administrador.

Tratamento favorecido

Em seu voto, o relator do recurso especial, ministro Luis Felipe Salomão, afirmou que o teto de honorários no percentual de 2% para empresas de menor porte em recuperação judicial possui expressa previsão na Lei 11.101/2005, em seu artigo 24, parágrafo 5º.

"A regra teve o escopo de proteger eminentemente a pessoa jurídica que se enquadra nos requisitos legais da empresa de pequeno porte, dando o devido tratamento favorecido, independentemente da sua opção pela adoção do plano especial de recuperação", destacou.

O magistrado ressaltou que a Constituição Federal também reserva tratamento benéfico às microempresas e empresas de pequeno porte, prevendo a simplificação de obrigações administrativas, tributárias, previdenciárias e creditícias.

De acordo com o relator, o objetivo da proteção legal aos micro e pequenos negócios é promover o empreendedorismo, com a consequente geração de emprego e renda. Ele mencionou levantamento do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE) segundo o qual, em 2005, as empresas de menor porte representavam 99,2% do total de negócios em atividade no país.

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):REsp 1825555

Fonte: STJ

terça-feira, 11 de maio de 2021

Presença dos pais dispensa autorização judicial em contrato de gestão de carreira de atleta relativamente incapaz


A autorização judicial não é indispensável para a validade do contrato de gestão de carreira firmado com atletas profissionais relativamente incapazes (maiores de 16 e menores de 18 anos), desde que eles estejam acompanhados dos pais ou do responsável legal no momento da assinatura.

O entendimento foi firmado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao reformar acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) que, com base no artigo 1.691 do Código Civil, considerou nulos os contratos de gestão de carreira firmados por empresas de marketing com um jogador de futebol relativamente incapaz. 

Na ação que deu origem ao recurso, as empresas buscaram receber valores relativos à sua atuação conjunta na carreira do atleta. Segundo elas, o contrato previa que o jogador lhes pagasse percentuais sobre as verbas recebidas a título de salários, bonificações e atividades publicitárias.

Os pedidos foram julgados procedentes em primeiro grau, mas a sentença foi reformada pelo TJSP sob o fundamento de que o atleta, com 17 anos na época da assinatura dos contratos, não poderia contrair obrigações sem autorização judicial. Para o tribunal, nesses casos, não seria suficiente a assistência prestada ao jogador pela família.

Emancipação

O relator do recurso das empresas, ministro Marco Aurélio Bellizze, lembrou que o Código Civil, em seu artigo 5º, prevê a possibilidade de emancipação para a aquisição da capacidade civil plena, sendo uma das hipóteses para tanto a constituição de estabelecimento civil ou comercial, ou a existência de relação de emprego – desde que, em função dessas atividades, o menor com 16 anos ou mais tenha economia própria (inciso V).

"Partindo dessas premissas, constata-se que, preenchidos tais pressupostos de ordem estritamente objetiva, opera-se automaticamente a emancipação legal, não se cogitando de nenhum aspecto subjetivo para se implementar a antecipação da capacidade de fato", afirmou o ministro.

Por esse motivo, o magistrado apontou que o entendimento do TJSP, segundo o qual seria necessária a autorização judicial no caso dos autos, está em descompasso com a legislação civil, pois criou requisito que o próprio código não estabeleceu.

Contrato e salário

Além disso, o ministro Bellizze destacou que, de acordo com as informações dos autos, no momento da assinatura dos contratos de gestão de carreira, o atleta já tinha sido contratado como jogador profissional de um clube de futebol e recebia salário – o que caracteriza, portanto, o requisito de economia própria exigido pelo Código Civil.

Em relação ao artigo 1.691 do código, o relator destacou que a nulidade da contratação de obrigações em nome do menor só poderia ser pleiteada pelo próprio menor, por herdeiros ou pelo representante legal. Assim, apontou, não há a possibilidade de decretação da nulidade, de ofício, pelo julgador, como feito pelo TJSP.

Ainda sobre o dispositivo legal, o magistrado ressaltou que a autorização judicial tem o objetivo de proteger os bens da pessoa incapaz. No entanto, se o menor for emancipado – seja qual for a espécie de emancipação –, a administração dos bens é entregue a ele próprio.

Em seu voto, Marco Aurélio Bellizze também lembrou que, embora o artigo 27-C, inciso VI, da Lei Pelé tenha sido incluído pela Lei 12.395/2011 após a assinatura dos contratos em discussão, que se deu em 2010, a sua eventual aplicação ao caso não acarretaria a nulidade dos contratos de gerenciamento de carreira, por se tratar de atleta profissional (menor) devidamente assistido, ao passo que seriam nulos se pactuados por atleta, com idade inferior a 18 anos, em formação.

Com o provimento parcial do recurso das empresas, a Terceira Turma determinou o retorno dos autos ao TJSP, para que o tribunal prossiga na análise das demais questões dis​cutidas na apelação.

Leia o acórdão

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):REsp 1872102

Fonte: STJ

Pagamento administrativo de benefício previdenciário não altera base de cálculo de honorários


"O eventual pagamento de benefício previdenciário na via administrativa, seja ele total ou parcial, após a citação válida, não tem o condão de alterar a base de cálculo para os honorários advocatícios fixados na ação de conhecimento, que será composta pela totalidade dos valores devidos."

A tese foi firmada pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) no julgamento de quatro recursos especiais repetitivos, relativos ao Tema 1.050. A fixação da tese permitirá a solução uniforme das ações com idêntica questão de direito.

Por unanimidade, o colegiado entendeu que devem ser computadas, na base de cálculo para a fixação dos honorários advocatícios, as parcelas do benefício previdenciário pagas administrativamente no curso da ação, além dos valores decorrentes da condenação judicial.

Proveito total

Segundo o desembargador convocado Manoel Erhardt, relator dos repetitivos, ao estabelecer os critérios para o arbitramento dos honorários de sucumbência, o artigo 85, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil (CPC) inclui o proveito econômico.

Para ele, o conceito de proveito econômico não equivale ao valor executado a ser recebido em requisição de pagamento, mas ao proveito jurídico, "materializado no valor total do benefício que foi concedido ao segurado por força de decisão judicial conseguida por meio da atividade laboral exercida pelo advogado".

Manoel Erhardt observou que o valor da condenação abarca a totalidade do proveito econômico a ser recebido pela parte beneficiária em decorrência da ação judicial, não se limitando ao montante controvertido ou pendente de pagamento.

O magistrado lembrou que o STJ tem entendimento firmado no sentido de que os valores pagos administrativamente devem ser compensados na fase de liquidação do julgado. Todavia, tal compensação não deve interferir na base de cálculo dos honorários sucumbenciais, que deverá ser composta pela totalidade dos valores devidos (REsp 956.263).

Causalidade

Um dos recursos especiais julgados pelo colegiado foi interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) objetivando a reforma do acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) que decidiu não ser possível afastar da base de cálculo dos honorários os valores já pagos administrativamente.

Ao negar provimento ao recurso do INSS, Manoel Erhardt lembrou que o CPC estabelece que os honorários advocatícios são fixados na fase de conhecimento com base no princípio da sucumbência, ou seja, em razão da derrota da parte vencida.

Na hipótese analisada, observou, como constatado nos autos, a pretensão se iniciou na esfera administrativa, com o indeferimento do pedido de concessão do benefício previdenciário.

Dessa forma, segundo o magistrado, a base de cálculo dos honorários advocatícios não pode ser afetada por eventuais pagamentos administrativos realizados posteriormente à propositura da ação.

"A resistência à pretensão da parte recorrida, por parte do INSS, ensejou a propositura da ação, o que impõe a fixação dos honorários sucumbenciais, a fim de que a parte que deu causa à demanda assuma as despesas inerentes ao processo, em atenção ao princípio da causalidade, inclusive no que se refere à remuneração do advogado que patrocinou a causa em favor da parte vencedora", concluiu o relator.

Leia o acórdão no REsp 1.847.731.​​​

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):REsp 1847731REsp 1847860REsp 1847766REsp 1847848

Fonte: STJ

Código Florestal define faixa não edificável a partir de curso d’água em áreas urbanas, decide Primeira Seção


​​Em julgamento de recursos especiais repetitivos (Tema 1.010), a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por unanimidade, firmou o entendimento de que o Código Florestal (Lei‎ ‎‎12.651/2012) deve ser aplicado para a delimitação da extensão da faixa não edificável a partir das margens de cursos d'água em áreas urbanas consolidadas.

Segundo o relator, ministro Benedito Gonçalves, a ‎definição‎ pela incidência do código ‎leva em consideração‎ ‎a‎ ‎melhor‎ ‎e‎ ‎mais‎ ‎eficaz‎ ‎proteção‎ ‎ao‎ ‎meio‎ ‎ambiente‎,‎ ‎como dispõe o‎ ‎artigo‎ ‎225‎ ‎da‎ ‎Constituição Federal,‎ observando o‎ ‎princípio‎ ‎do‎ ‎desenvolvimento‎ ‎sustentável‎ ‎(artigo‎ ‎170,‎ ‎VI)‎ ‎e‎ ‎as‎ ‎funções‎ ‎social‎ ‎e‎ ‎ecológica‎ ‎da‎ ‎propriedade.

A tese fixada no julgamento foi a seguinte: "Na vigência do novo Código Florestal (‎Lei‎ ‎‎12.651/2012), a ‎extensão‎ ‎não‎ ‎edificável‎ ‎nas Áreas de Preservação Permanente ‎(APPs) de‎ ‎qualquer‎ ‎curso‎ ‎d'água,‎ ‎perene‎ ‎ou‎ ‎intermitente,‎ ‎em‎ ‎trechos‎ ‎caracterizados‎ ‎como‎ ‎área‎ ‎urbana‎ ‎consolidada,‎ ‎deve‎ ‎respeitar‎ ‎o‎ ‎que‎ ‎disciplinado‎ ‎pelo‎ seu ‎artigo‎ ‎4º,‎ ‎caput,‎ ‎inciso‎ ‎I,‎ ‎alíneas‎ ‎'a',‎ '‎b',‎ '‎c',‎ '‎d'‎ ‎e‎ '‎e',‎ ‎a‎ ‎fim‎ ‎de‎ ‎assegurar a ‎mais‎ ‎ampla‎ garantia ‎ambiental‎ ‎a‎ ‎esses‎ ‎espaços‎ ‎territoriais ‎especialmente‎ ‎protegidos e, por conseguinte, à coletividade".

Áreas urbanas

O ministro Benedito Gonçalves lembrou que, antes da entrada em vigor do novo Código Florestal, o STJ pacificou a compreensão de que as normas do antigo código é que deveriam disciplinar a largura mínima dessas faixas marginais em meio urbano (REsp 1.518.490).

"Deve-se,‎ ‎portanto,‎ ‎manter‎ ‎o‎ ‎entendimento‎ ‎desta‎ ‎Corte‎ ‎Superior‎ ‎de‎ ‎que‎ ‎não‎ ‎se‎ ‎pode‎ ‎tratar‎ ‎a‎ ‎disciplina‎ ‎das‎ ‎faixas‎ ‎marginais‎ ‎dos‎ ‎cursos‎ ‎d'água‎ ‎em‎ ‎áreas‎ ‎urbanas‎ ‎somente‎ ‎pela‎ ‎visão‎ ‎do‎ direito‎ ‎urbanístico,‎ enxergando cada urbis de forma isolada, ‎pois‎ ‎as‎ ‎repercussões‎ ‎das‎ ‎intervenções‎ ‎antrópicas‎ ‎sobre‎ ‎essas‎ ‎áreas‎ ‎desbordam,‎ ‎quase‎ ‎sempre,‎ ‎do‎ ‎eixo‎ ‎local", observou.

Em seu voto, o relator considerou que o artigo 4ºcaput, inciso I, do novo código – ao prever medidas mínimas superiores para as faixas marginais de qualquer curso d'água natural perene ou intermitente, sendo especial e específica para o caso diante do previsto no artigo 4º, III, da Lei do Parcelamento do Solo Urbano (Lei 6.766/1976) – deve reger a proteção das APPs ciliares ou ripárias em áreas urbanas consolidadas, espaços territoriais especialmente protegidos, que não se condicionam a fronteiras entre o meio rural e o urbano.

De acordo com o relator, tal entendimento não se altera pela superveniência da Lei 13.913/2019, que suprimiu a expressão "salvo maiores exigências da legislação específica" do inciso III do artigo 4º da Lei 6.766/1976.

Ampla proteção

Para o magistrado, pelo critério da especialidade, o artigo 4º do novo Código Florestal é o que garante a mais ampla proteção ao meio ambiente, em áreas urbana e rural, devendo, por isso, prevalecer.

O ministro acrescentou que a não aplicação da norma, que expressamente determina a incidência do novo Código Florestal também ao meio urbano, afronta o enunciado da Súmula Vinculante 10 do Supremo Tribunal Federal, segundo a qual a decisão de órgão fracionário de tribunal que deixa de aplicar uma lei sem declarar sua inconstitucionalidade viola a cláusula de plenário.

"O fato de agora o inciso III-A do artigo 4º da Lei 6.766/1976 expressamente estabelecer, em caráter geral, a determinação do distanciamento de 'no mínimo' 15 metros apenas reforça a função de norma geral norteadora da menor distância que as faixas marginais, não edificáveis, devem manter dos cursos d'água, o que, por uma visão teleológica do sistema de proteção ambiental, não restringe a aplicação do artigo 4º, caput, da Lei 12.651/2012 às áreas urbanas consolidadas", afirmou Benedito Gonçalves.

Leia o acórdão no REsp 1.770.760.

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):REsp 1770760REsp 1770808REsp 1770967

Fonte: STJ