segunda-feira, 10 de maio de 2021

Para Terceira Turma, é obrigatória cláusula de paridade cambial nos contratos de repasse de recursos externos


Por maioria, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu que é obrigatória a existência de cláusula de paridade cambial nos contratos de repasse de recursos externos celebrados com fundamento na Resolução 63/1967 do Banco Central e em todas as demais resoluções que passaram a disciplinar a matéria.

A decisão foi dada em controvérsia que teve origem quando um banco cedeu seus direitos de crédito decorrentes de contrato de repasse de recursos captados no exterior. Diante do inadimplemento da empresa devedora, a cessionária promoveu a execução do título extrajudicial contra ela e seus avalistas.

Nos embargos à execução, a devedora e um dos avalistas afirmaram que, na época da celebração do contrato de financiamento (janeiro de 1999), foi adotado de maneira abrupta e inesperada, pelo governo federal, o regime de livre flutuação do câmbio, fazendo com que sua dívida tivesse um incremento de 62% em pouco mais de um mês.

Em primeiro grau, os embargos foram julgados improcedentes – decisão confirmada pelo Tribunal de Justiça de São Paulo.

No recurso apresentado ao STJ, os executados sustentaram ilegalidade na forma como se realizou a conversão do dólar e onerosidade excessiva em razão das taxas e da multa aplicadas.

Paridade

No voto que prevaleceu na Terceira Turma, o ministro Villas Bôas Cueva defendeu a revisão do entendimento que tem sido aplicado no STJ sobre a obrigação de as instituições financeiras repassarem aos tomadores finais dos recursos os efeitos da variação cambial.

"A atividade normativa empreendida pelo Banco Central do Brasil, após prévia deliberação do Conselho Monetário Nacional, resulta de delegação prevista em lei recepcionada pela Constituição Federal como lei complementar, inserindo-se, portanto, nas exceções do artigo 6º da Lei 8.880/1994", afirmou.

Para Villas Bôas Cueva, deve ser obrigatória a existência de cláusula de paridade cambial nos contratos de repasse de recursos externos celebrados com fundamento na Resolução 63/1967 e nas demais relativas ao assunto, o que não impede a discussão quanto aos critérios de repasse das condições do custo do acordo (principal, juros e encargos acessórios) e quanto à remuneração devida ao banco repassador.

Segundo o ministro, mesmo se as normas expedidas pelo Banco Central e pelo CMN estivessem inseridas nas exceções do artigo 6º da Lei 8.880/1994, "as dívidas fixadas em moeda estrangeira sofrem os efeitos da variação cambial somente até a data em que se verificar a quitação da captação externa contraída pela instituição financeira nacional".

Empréstimo quitado

O ministro destacou que, no caso em julgamento, a exequente foi clara quanto à efetiva ocorrência da quitação do empréstimo obtido no exterior depois do vencimento antecipado da dívida, data considerada para fins de conversão da moeda.

"Nada haveria de ser reparado quanto à data da cotação do dólar utilizada para fins de conversão do saldo devedor do empréstimo", esclareceu.

Villas Bôas Cueva acrescentou que, por não haver relação de consumo nem parte hipossuficiente no negócio, os executados não podem alegar onerosidade excessiva do contrato em virtude da maxivalorização do dólar ocorrida em 1999, tampouco invocar a teoria da imprevisão, tendo em vista o risco natural do contrato, vinculado à variação cambial.

Leia o acórdão.

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):REsp 1447624

Fonte: STJ

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Sem má-fé do segurado, omissão de doença preexistente não impede cobertura do seguro prestamista


A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reformou acórdão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) que considerou indevida a cobertura de seguro prestamista no caso de segurado que omitiu sofrer de cardiopatia – doença anterior à contratação do seguro e que teria contribuído para a sua morte.

Ao restabelecer a sentença favorável ao pagamento do seguro, o colegiado concluiu que não houve má-fé do segurado no preenchimento do questionário de saúde, além de considerar que a seguradora, ao não exigir exame de saúde prévio, assumiu o risco do sinistro por doença preexistente, nos termos da Súmula 609 do STJ.

De acordo com o processo, a doença foi identificada pela seguradora em sindicância. Entretanto, ao responder ao questionário de saúde no momento da contratação do seguro, em 2012, o contratante assinalou negativamente a pergunta sobre a ocorrência, nos três anos anteriores, de moléstia que tivesse levado a tratamento médico, hospitalização ou intervenção cirúrgica. Ele morreu três meses depois da assinatura do contrato.

Segundo o TJRS , embora a cardiopatia não tenha sido a causa determinante da morte, ela poderia ser considerada uma importante agravante do quadro clínico do segurado, a ponto de influenciar nos termos da cobertura e nos valores, caso fosse declarada no momento da contratação.

Vida normal

O relator do recurso da família do segurado, ministro Paulo de Tarso Sanseverino, afirmou que, de fato, o homem tinha ciência da doença na data da contratação, pois, além de um exame realizado em 2010, a sindicância apurou que exames anteriores, desde 2003, já apontavam a existência da cardiopatia.

Apesar disso, o relator ponderou que o questionário não indagava acerca da preexistência de doença, mas sobre problema que tivesse levado o segurado a fazer tratamento médico nos três anos anteriores à contratação, o que não ocorreu – ele levaria uma vida saudável e ativa, apenas com acompanhamento médico.

Para o magistrado, não é possível afirmar que a resposta negativa do segurado tenha violado a boa-fé objetiva, pois o resultado de seus exames não especificou se a doença estava em evolução, exigindo tratamento ou estabilizada, indicando apenas a necessidade de acompanhamento profissional.

Recusa descabida

Para Sanseverino, além de não ter havido má-fé do segurado, o seguro contratado foi na modalidade prestamista, cuja finalidade é a garantia de contrato de mútuo (como empréstimo e financiamento), ao passo que a hipótese mais comum de má-fé ocorre na contratação de seguro de vida.

"Assim, não tendo a seguradora exigido a realização de exame de saúde prévio à contratação, e não tendo sido comprovada má-fé do segurado, torna-se descabida a recusa de cobertura, devendo-se reformar o acórdão recorrido, para restabelecer os comandos da sentença", concluiu o ministro.

Leia o acórdão.

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):REsp 1753222

Fonte: STJ

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Para Sexta Turma, mandado não precisa detalhar tipo de documento a ser apreendido, mesmo que sigiloso


Não há exigência legal de que o mandado de busca e apreensão detalhe o tipo de documento a ser apreendido, ainda que ele tenha natureza sigilosa. Com esse entendimento, a Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, por maioria, que não houve nulidade na apreensão de prontuários médicos durante uma investigação criminal no município de Londrina (PR).

Além disso, o colegiado considerou válido o ingresso dos investigadores em endereço que não constava do mandado judicial, porque foi autorizado por escrito pelo proprietário.

Com a decisão, a turma confirmou acórdão do Tribunal de Justiça do Paraná (TJPR) que entendeu que a autorização por escrito do dono da clínica, permitindo o ingresso dos agentes na edificação anexa ao imóvel objeto do mandado de busca e apreensão, afasta qualquer alegação de ilicitude da prova obtida na diligência.

Maus-tratos

O caso julgado envolveu a Operação Hipócrates, instaurada pelo Ministério Público para apurar delitos contra o Sistema Único de Saúde (SUS) supostamente praticados por administradores e funcionários de clínicas psiquiátricas.

Segundo os autos, o Grupo de Atuação Especial de Combate ao Crime Organizado (Gaeco) formulou o pedido de busca e apreensão de materiais e documentos para averiguar a denúncia de cárcere privado de pacientes, maus-tratos e falsidade ideológica.

Para o TJPR, a busca e apreensão contemplava todos os documentos que pudessem ter relação com as condutas investigadas, o que incluía os prontuários médicos.

No STJ, a defesa de um dos investigados alegou a ilicitude das provas, por serem decorrentes de apreensão ilegal de prontuários médicos em clínica psiquiátrica – documentos de caráter sigiloso –, e pediu seu desentranhamento do processo.

Sem ressalvas

Para o relator, ministro Sebastião Reis Júnior, não houve nulidade. Ele ressaltou que o artigo 243 do Código de Processo Penal (CPP) disciplina os requisitos do mandado de busca e apreensão, detalhando o que pode ou não ser arrecadado. Acrescentou que o artigo 240 do CPP apresenta um rol exemplificativo, não havendo qualquer ressalva de que os objetos a serem recolhidos não possam dizer respeito à intimidade ou à vida privada das pessoas.

"Se a investigação foi deflagrada justamente em virtude da adulteração de prontuários médicos nas clínicas referidas, a interpretação evidente é de que os principais objetos visados pela medida de busca e apreensão eram os prontuários dos pacientes que haviam sido submetidos a tratamento e, ao mesmo tempo, vítimas de inúmeros crimes", afirmou.

"A ausência de sua discriminação no mandado de busca é irrelevante, até porque os prontuários médicos encontram-se inseridos na categoria de documentos em geral, inexistindo qualquer exigência legal de que a autorização cautelar deva detalhar o tipo de documento a ser apreendido quando este possuir natureza sigilosa", completou o relator.

Sigilo do paciente

Sebastião Reis Júnior destacou ainda que o sigilo que reveste o prontuário médico pertence única e exclusivamente ao paciente, não ao médico.

Ao negar provimento ao recurso em habeas corpus, o ministro acrescentou que, "caso houvesse a violação do direito à intimidade, haveria de ser arguida pelos seus titulares (pacientes), e não pelo investigado".

Da mesma forma, ele considerou válida a autorização dada pelo proprietário da clínica para que a busca e apreensão continuasse no prédio próximo ao endereço mencionado no mandado judicial, onde também funcionava a empresa.

O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial.

Fonte: STJ

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sábado, 8 de maio de 2021

STJ mantém decisão que impediu vice-prefeito eleito de tomar posse só após o fim do mandato de deputado


O presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro Humberto Martins, manteve nesta sexta-feira (7) a decisão do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ) que considerou ilegal o adiamento da posse do vice-prefeito eleito do município de Nova Iguaçu (RJ). Com base em um decreto legislativo aprovado pela Câmara de Vereadores, o vice eleito no ano passado pretendia assumir apenas ao fim de seu atual mandato como deputado federal, em 2023.

Segundo Humberto Martins, não se verifica no caso nenhum risco de lesão a interesses públicos que justifique a intervenção do STJ por meio do instituto da suspensão de liminar ou de sentença. Para ele, não foi comprovado em que sentido a ordem, a saúde, a segurança ou a economia públicas seriam prejudicadas pela decisão da Justiça fluminense que reconheceu a vacância do cargo de vice-prefeito em virtude de o eleito não ter tomado posse na data prevista (1º de janeiro de 2021).

Juninho do Pneu (DEM) se elegeu deputado federal em 2018. Em 2020, foi eleito vice-prefeito de Nova Iguaçu na chapa com o candidato Rogerio Lisboa (PP). Para assumir como vice ao lado do prefeito, em 1º de janeiro, precisaria ter deixado o mandato de deputado.

O decreto legislativo aprovado pela Câmara – e considerado ilegal pelo TJRJ – estabelecia que, na hipótese de um deputado federal ser eleito vice-prefeito, a posse no cargo municipal somente ocorreria após o fim do mandato parlamentar. Para Juninho do Pneu, isso significava ser empossado como vice-prefeito apenas em 1º de janeiro de 2023, o que lhe permitiria exercer até o fim o mandato federal.

Trabalho imp​​ortante

No pedido de suspensão da decisão do TJRJ, a Câmara de Nova Iguaçu alegou que o parlamentar executa trabalho importante para o município como deputado, e que o adiamento de sua posse como vice para 2023 seria matéria interna do Poder Legislativo, na qual o Judiciário não deveria interferir.

No entanto, o ministro Humberto Martins afirmou que a posição da Câmara apenas reflete seu "mero inconformismo" diante das conclusões do TJRJ. "Ressalte-se que o deputado federal em comento quis espontaneamente concorrer ao cargo de vice-prefeito, sabendo da consequência lógica de que teria de abdicar do atual cargo federal", comentou.

O ministro lembrou que os eleitores municipais, ao depositarem seu voto na chapa vencedora, "esperavam que o candidato a vice-prefeito honrasse com a promessa e assumisse o posto para o qual concorreu".

De acordo com o presidente do STJ, assim como concluiu o TJRJ, não é possível enquadrar o caso em discussão nas hipóteses de força maior capazes de justificar o adiamento da posse, como pretendia o decreto legislativo. O que caracteriza a força maior – explicou o ministro – é não ser possível evitar ou impedir.

Leia a decisão.​​

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):SLS 2935

Fonte: STJ

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sexta-feira, 7 de maio de 2021

STJ suspende liminar que obrigava prefeitura do Rio a vincular receitas para quitar rescisão de contrato de concessão do VLT


O presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro Humberto Martins, suspendeu nesta sexta-feira (7) a decisão judicial que obrigava a prefeitura do Rio de Janeiro a efetuar a vinculação orçamentária de R$ 65 milhões de receitas do município para garantir o cumprimento de obrigações relacionadas ao contrato firmado com a VLT Carioca S/A.

"O município do Rio de Janeiro comprovou, com dados concretos, que a vinculação de receitas patrimoniais municipais, a título de garantia pública subsidiária, no atual cenário de crise econômica decorrente da pandemia da Covid-19, comprometerá a gestão de receitas originárias que compõem o patrimônio municipal", afirmou o ministro ao justificar a suspensão da liminar da Justiça fluminense.

O contrato de concessão tinha por objeto a exploração do serviço de transporte de passageiros por Veículos Leves sobre Trilhos (VLT). Alegando descumprimentos por parte da administração pública, a concessionária ajuizou ação para rescindir o contrato e garantir a vinculação de receitas para a quitação das verbas rescisórias.

A liminar concedida em primeira instância, em favor da VLT Carioca, determinou que a prefeitura vinculasse os R$ 65 milhões, sob pena de multa diária. O Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ) manteve a decisão.

Sem rec​​ursos

No pedido de suspensão da liminar, a prefeitura argumentou que a decisão tem o potencial de gerar grave lesão à saúde, à ordem e à economia públicas. Segundo a procuradoria municipal, a pandemia da Covid-19 agravou a situação das finanças públicas, e o município não tem como estruturar a garantia subsidiária por meio de vinculação de receitas, tal como decidido na liminar.

O presidente do STJ ressaltou que a prefeitura demonstrou a retração econômica sofrida no último ano, bem como a expressiva elevação das despesas, especialmente na área da saúde. Ele destacou que o município fechou 2020 com um resultado negativo de mais de R$ 4 bilhões nas receitas.

"A vinculação de receitas neste momento de crise certamente implicará o deslocamento de esforços e recursos estatais, com descontinuidade da prestação dos serviços de saúde", avaliou.

Para Humberto Martins, diante do interesse público envolvido na controvérsia, "não é razoável exigir-se tal estruturação da garantia", pois haveria risco para a manutenção de serviços essenciais nas áreas de saúde e assistência social.

Leia a decisão.​​

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):SLS 2927

Fonte: STJ

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Terceira Turma anula registro do energético Power Bull para evitar associação indevida com o Red Bull


Em razão do risco de associação indevida, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) deu provimento a recurso dos titulares da marca Red Bull e determinou a anulação do registro da marca Power Bull, energético fabricado por outra empresa. Diante de conflito entre marcas, o colegiado afirmou que deve prevalecer aquela registrada primeiro.

"As marcas envolvidas na demanda, a despeito de não apresentarem semelhança entre as suas embalagens, atuam no mesmo segmento mercadológico, utilizam os mesmos locais de venda e visam o mesmo público, o que evidencia a possibilidade de associação equivocada quanto à origem", disse o relator, ministro Villas Bôas Cueva.

O recurso teve origem em ação de nulidade de registro com pedido de abstenção de uso da marca Power Bull, ajuizada pela Red Bull GMBH e pela Red Bull do Brasil Ltda. O Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI) reconheceu ter se equivocado ao conceder o registro do último energético, pois há reprodução parcial da marca Red Bull.

O juízo de primeiro grau, identificando a possibilidade de os consumidores interpretarem que as marcas são originárias da mesma empresa, reconheceu a nulidade do registro mais novo. Contudo, o Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF2) reformou a decisão por entender que o termo inglês "bull", cuja tradução é "touro", remete à taurina, aminoácido presente nos energéticos e que evoca a ideia de força; por isso, não poderia ser considerado um termo distintivo da marca Red Bull.

Distintividade

O ministro Villas Bôas Cueva explicou que, para uma marca ser registrada e apropriada por alguém com exclusividade, precisa se destacar suficientemente do domínio comum, não podendo ser concedida a propriedade privada e exclusiva de palavras corriqueiramente usadas para se referir a um objeto ou serviço. Em razão disso, ressaltou, os signos descritivos, de modo geral, não são apropriáveis como marca (artigo 124, VI, da Lei 9.279/1996).

Para o relator, não há controvérsia a respeito do fato de que o composto taurina integra a lista de ingredientes dos produtos em debate. "Contudo, também é notório que a relação entre o termo 'bull' e as bebidas comercializadas não decorre de associação direta, da forma como seria exigido para fins de descaracterização da distintividade", afirmou.

De acordo com o magistrado, a conexão feita pelo TRF2 demanda uma cadeia complexa de raciocínio que exige o conhecimento da língua inglesa e dos componentes ativos da bebida, da função e da origem histórica do nome do aminoácido taurina – isolado em laboratório pela primeira vez a partir da bile de um boi, segundo o próprio acórdão recorrido.

Associação indevida

Na avaliação do relator, o uso da palavra "bull" para designar bebidas energéticas, por não estar diretamente vinculada ao produto ou às suas características, não pode ser entendido como necessário, evocativo, comum ou imediato, nos termos do artigo 124, VI, da Lei de Propriedade Industrial.

Apesar de o TRF2 ter entendido que não haveria possibilidade de confusão quanto ao conjunto marcário (cor, embalagem, leiaute e nome), o ministro lembrou que a legislação proíbe a reprodução parcial ou total de marca quando houver risco de associação indevida com a marca original.

No caso em análise, Villas Boâs Cueva considerou que o energético Power Bull – cujo pedido de registro se deu em 1999 – pode ser indevidamente associado ao concorrente Red Bull – registrado em 1993 –, uma vez que são bebidas similares, passíveis de serem fornecidas nos mesmos locais de venda e para o mesmo público.

Diluição

Na hipótese dos autos, a Terceira Turma ainda acrescentou que "a diluição da marca no exterior não é suficiente para afastar a distintividade do registro no Brasil".

A tese se contrapõe ao entendimento exposto pelo acórdão recorrido no sentido de que a expressão "bull" não possuiria mais unicidade, pois já teria sido utilizada por diversas outras empresas em âmbito internacional.

Sobre o assunto, o ministro relator observou que o registro de marcas é regido pelo princípio da territorialidade. Sendo assim, a ofensa à distintividade em outros países não influi no direito das empresas recorrentes de zelar pela integridade da marca no Brasil.

Leia o acórdão.

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):REsp 1922135

Fonte: STJ

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Quarta Turma afasta responsabilidade de empresa por colisão entre aviões que matou 13 em Lages (SC)


A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) afastou a responsabilidade da empresa Klabin S/A pela colisão ocorrida entre dois aviões no aeródromo de Lages (SC), em 1997 – acidente que matou 13 pessoas. A Klabin era proprietária do avião que, enquanto se preparava para a decolagem, foi atingido por outro, que fazia uma manobra rasante perigosa e acabou perdendo o controle.

Segundo o colegiado, a empresa nada fez que contribuísse de forma direta para a ocorrência do acidente, o qual, de acordo com a perícia, teve como causa exclusiva a ação do piloto que realizou as manobras com alto grau de imprudência.

O recurso analisado na turma foi interposto em ação de indenização proposta pelas famílias de duas vítimas que estavam na aeronave que fazia a manobra de risco. Em primeiro grau, o juiz reconheceu a responsabilidade da Klabin, do aeródromo de Lages e do espólio do piloto que fazia a manobra, fixando danos morais de R$ 60 mil para cada vítima.

Ao manter a sentença, o Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) destacou que a responsabilidade da Klabin decorria de ela ter alugado o avião atingido para o aeródromo de Lages e escolhido um piloto sem as qualificações necessárias para o voo (o piloto tinha habilitação para voos comerciais, mas os aviões, naquele dia, transportavam paraquedistas e faziam manobras acrobáticas). 

Conduta e dano

O relator do recurso da Klabin, ministro Luis Felipe Salomão, lembrou que o artigo 274 do Código Brasileiro de Aeronáutica prevê que a responsabilidade pela reparação dos danos resultantes de uma colisão cabe ao explorador ou proprietário da aeronave causadora do acidente. De acordo com o CBA, essa regra se aplica aos danos causados pela colisão de duas ou mais aeronaves, em voo ou em manobra na superfície, e os produzidos para pessoas a bordo, por outra aeronave em voo (artigo 273).

Por outro lado, o relator apontou que só é possível falar em responsabilidade civil se houver uma relação de causa e efeito entre a conduta e o dano, e se a causa for abstratamente idônea e adequada à produção do resultado, não bastando ser antecedente.

Salomão ressaltou que, conforme o relatório final do Centro de Investigação e Prevenção de Acidentes Aeronáuticos, o acidente ocorreu por culpa exclusiva do piloto do avião que realizava as manobras de risco. Segundo a perícia, esse piloto também permitiu o embarque de um número de pessoas superior à capacidade do avião.

Sem influência direta

Em consequência, de acordo com Salomão, os fatos imputados pelo TJSC à Klabin – como ter arrendado a aeronave ao aeródromo e contratado piloto sem todas as qualificações técnicas – não foram capazes de influenciar, de forma direta, o acidente – que aconteceu quando o avião da Klabin ainda estava em procedimento de decolagem.

"Portanto, não há efetivamente uma relação de causalidade entre fato e dano, não sendo o ato praticado pelo agente minimamente suficiente para provocar o dano sofrido pela vítima, segundo o curso normal das coisas e a experiência comum da vida, conforme a teoria da causalidade adequada", concluiu o ministro ao acolher o recurso da empresa.

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):REsp 1414803

Fonte: STJ

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Ministro manda contar em dobro todo o período de pena cumprido em situação degradante


Com base em determinação da Corte Interamericana de Direitos Humanos (CIDH), o ministro do Superior Tribunal de Justiça (STJ) Reynaldo Soares da Fonseca concedeu habeas corpus para que seja contado em dobro todo o período em que um homem esteve preso no Instituto Penal Plácido de Sá Carvalho, no Complexo Penitenciário de Bangu, localizado na Zona Oeste do Rio de Janeiro.

Com a contagem em dobro, segundo a defesa, o condenado poderá alcançar o tempo necessário para a progressão de regime e o livramento condicional.

A unidade prisional foi objeto de diversas inspeções realizadas pela CIDH, a partir de denúncia feita pela Defensoria Pública do Rio de Janeiro sobre a situação degradante e desumana em que os presos se achavam. Essas inspeções culminaram na edição da Resolução CIDH de 22 de novembro de 2018, que proibiu o ingresso de novos presos na unidade e determinou o cômputo em dobro de cada dia de privação de liberdade cumprido no local – salvo para os casos de crimes contra a vida ou a integridade física e de crimes sexuais.

Com sua decisão, Reynaldo Soares da Fonseca reformou acórdão do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ) que aplicou a contagem em dobro apenas para o período de cumprimento de pena posterior a 14 de dezembro de 2018, data em que o Brasil foi notificado formalmente da resolução da CIDH. Como a resolução não faz referência expressa ao termo inicial da determinação, o TJRJ adotou a regra do direito interno, que "confere efetividade e coercibilidade às decisões na data de sua notificação formal".

Eficácia vinculante

O relator lembrou que, a partir do Decreto 4.463/2002, o Brasil reconheceu a competência da CIDH em todos os casos relativos à interpretação ou aplicação da Convenção Americana de Direitos Humanos (Pacto de São José da Costa Rica), aprovada em 1969.

Segundo o magistrado, a sentença emitida pela CIDH tem eficácia vinculante para as partes processuais, não havendo meios de revisá-la. "A sentença da CIDH produz autoridade de coisa julgada internacional, com eficácia vinculante e direta às partes. Todos os órgãos e poderes internos do país encontram-se obrigados a cumprir a sentença", declarou.

Reynaldo Soares da Fonseca ponderou que, ao aplicar a resolução apenas a partir da notificação oficial feita ao Brasil, as instâncias anteriores deixaram de cumpri-la, pois as más condições do presídio, que motivaram a determinação da CIDH, já existiam antes de sua publicação.

"Não se mostra possível que a determinação de cômputo em dobro tenha seus efeitos modulados como se o recorrente tivesse cumprido parte da pena em condições aceitáveis até a notificação, e a partir de então tal estado de fato tivesse se modificado", comentou o ministro.

Interpretação mais favorável

Ele destacou que, por princípio interpretativo das convenções sobre direitos humanos, é permitido ao Estado-parte ampliar a proteção conferida por elas. Assim – concluiu –, as sentenças da CIDH devem ser interpretadas da maneira mais favorável possível para quem teve seus direitos violados.

Além disso, o relator ressaltou que as autoridades locais devem observar os efeitos das disposições da sentença internacional e adequar sua estrutura interna "para garantir o cumprimento total de suas obrigações frente à comunidade internacional, uma vez que os países signatários são guardiões da tutela dos direitos humanos".

Para Reynaldo Soares da Fonseca, "os juízes nacionais devem agir como juízes interamericanos e estabelecer o diálogo entre o direito interno e o direito internacional dos direitos humanos, até mesmo para diminuir violações e abreviar as demandas internacionais".

Considerando que a melhor interpretação a ser dada à resolução é pela sua aplicação a todo o tempo de pena cumprido na unidade, o ministro mandou que seja contado em dobro o período de 9 de julho de 2017 a 24 de maio de 2019, como requerido pela defesa no recurso em habeas corpus.

Leia a decisão.

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):RHC 136961

Fonte: STJ

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quinta-feira, 6 de maio de 2021

Sexta Turma reduz pena de mandante da morte da deputada Ceci Cunha de 103 para 92 anos


A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) afastou a avaliação do comportamento da vítima para reduzir a condenação imposta ao ex-deputado federal Pedro Talvane Albuquerque Neto pelo assassinato da deputada Ceci Cunha e de três integrantes de sua família. Para o colegiado, o fato de o comportamento da vítima não ter contribuído para o crime não pode ser utilizado para agravar a pena – entendimento já consolidado na jurisprudência da corte. 

Por unanimidade, a turma julgadora também considerou desproporcional o aumento adotado pelas instâncias ordinárias na primeira fase do cálculo da pena, relativamente a três dos quatro homicídios, e reduziu o total da condenação de 103 anos e quatro meses de prisão para 92 anos, nove meses e 27 dias.

Talvane Albuquerque era suplente de deputado e foi condenado por mandar assassinar a deputada para tomar posse em seu lugar na Câmara. O crime ficou conhecido como Chacina da Gruta de Lourdes, em referência ao bairro onde a deputada residia, em Maceió. Ela foi morta na varanda de casa, com o marido e mais dois familiares, na mesma noite em que foi diplomada deputada federal, em 1998.

Neutra ou favorável

A sentença condenatória avaliou de forma negativa para o réu a circunstância judicial relativa ao comportamento da vítima, por entender que a pena deveria refletir o fato de que Ceci Cunha – "afora a inofensiva e lícita diplomação como deputada federal" – nada fez que pudesse instigar no mandante do crime um sentimento capaz de tornar sua conduta menos censurável ou, ao menos, compreensível.

No entanto, a ministra Laurita Vaz, relatora do habeas corpus impetrado pela defesa no STJ, afirmou que, segundo o entendimento predominante na jurisprudência, o comportamento da vítima é circunstância judicial que deve ser necessariamente neutra ou favorável ao réu, sendo descabida sua utilização para aumentar a pena-base.

Citando precedentes (HC 541.177REsp 1.711.709), a magistrada esclareceu que tal circunstância judicial nunca poderá ser avaliada em desfavor do réu. Em vez disso, servirá para reduzir a pena (quando ficar demonstrado que a vítima contribuiu para a ocorrência do crime) ou terá avaliação neutra (se o comportamento da vítima não houver influenciado nos fatos).

Diante disso, a relatora entendeu que "deve ser afastada a negativação da circunstância judicial do comportamento da vítima".

Sem justificativa

Segundo Laurita Vaz, ao individualizar a pena, o julgador deve examinar os fatos para aplicar, de forma justa e fundamentada, a reprimenda proporcional e suficiente para a reprovação do crime (artig​​o 59 do Código Penal).

Ela explicou que o tempo de acréscimo na pena-base, em decorrência da avaliação negativa das circunstâncias judiciais previstas no artigo 59, fica restrito ao arbítrio do juiz, não se vinculando a critérios matemáticos.

No entanto, a ministra deu razão à defesa quanto a não haver motivo para que a pena-base relativa a cada um dos outros homicídios tivesse um aumento igual ao que foi fixado para o crime contra Ceci Cunha.

Isso porque, de acordo com a relatora, ao analisar o crime contra a deputada, o juízo de primeiro grau considerou desfavoráveis sete circunstâncias judiciais e fixou a pena-base em 20 anos de reclusão (oito anos acima da pena mínima para homicídio qualificado). Nos outros três crimes, a partir de fundamentos idênticos, foram avaliadas negativamente seis circunstâncias, ficando a pena-base para cada delito também em 20 anos.

"Nenhuma justificativa foi apresentada para a fixação da mesma pena-base para os quatro homicídios, a despeito da diferença no número de circunstâncias judiciais desfavoráveis (sete para o primeiro delito e seis para os outros três)", destacou a relatora.

Com esse entendimento, a magistrada aplicou aos outros três crimes o mesmo patamar adotado pelo juízo para o caso da deputada, que corresponde a um ano, um mês e 21 dias de aumento para cada circunstância negativa.

Leia o acórdão.

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):HC 621348

Fonte: STJ

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No processo penal, suspensão do prazo de prescrição termina com efetiva citação do réu por carta rogatória


​​​​Ao interpretar o Código de Processo Penal (CPP), a Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabeleceu que o termo final para a suspensão do prazo de prescrição, decorrente da comunicação por carta rogatória, é a data da citação, e não o dia da juntada da carta aos autos.

Com esse entendimento, o colegiado reformou acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região para reconhecer a prescrição retroativa e declarar a extinção da punibilidade de um réu condenado por evasão de divisas.

A denúncia foi recebida em 6 de maio de 2004, e a sentença condenatória, proferida em 16 de setembro de 2019. A defesa requereu o reconhecimento da prescrição com base na pena concretamente fixada, já que a sentença condenatória teria transitado em julgado para a acusação.

Contudo, o Ministério Público Federal argumentou que o processo ficou suspenso, aguardando cumprimento da carta rogatória para a citação do réu no Paraguai, a qual foi enviada em 14 de abril de 2005 e devolvida apenas em 7 de fevereiro de 2013. A citação ocorreu em 1º de julho de 2011.

Imprecisão legal

Segundo o relator do recurso no STJ, ministro Ribeiro Dantas, a defesa e o Ministério Público não divergem sobre as datas, mas sobre qual seria o marco final da suspensão do prazo de prescrição no caso de citação por carta rogatória, considerando que o CPP, no artigo 368, dispõe: "Estando o acusado no estrangeiro, em lugar sabido, será citado mediante carta rogatória, suspendendo-se o curso do prazo de prescrição até o seu cumprimento".

Para a acusação, a data de cumprimento da carta rogatória deveria ser a de sua juntada aos autos (2013, no caso), o que afastaria a prescrição; para a defesa, a data de cumprimento é a da efetiva citação no estrangeiro (2011), o que conduz à extinção da punibilidade. De acordo com o ministro, essa diferença de situações decorre do tempo considerável que transcorreu entre a realização da comunicação processual no estrangeiro e a juntada do comprovante aos autos.

Ribeiro Dantas afirmou que ambas as interpretações são razoáveis, pois há imprecisão e omissão no texto legal quanto aos marcos inicial e final exatos para a suspensão da prescrição – circunstância que aumenta a margem de discricionariedade do julgador, pois não há precedente vinculante nem jurisprudência dominante acerca do tema nos tribunais superiores.

Processo penal

De acordo com o relator, no entanto, deve prevalecer a posição da defesa, em razão da Súmula 710 do Supremo Tribunal Federal, segundo a qual, no processo penal, os prazos são contados da data da intimação, e não da juntada aos autos do mandado ou da carta precatória ou de ordem – raciocínio que também deve valer para a carta rogatória.

"Isso, aliás, como bem coloca a defesa, tem por base a regra específica do artigo 798, parágrafo 5º, 'a', do CPP, que diferencia a sistemática adotada para os processos criminais em relação aos processos cíveis", disse o ministro.

Leia o acórdão.

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):REsp 1882330

Fonte: STJ

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quarta-feira, 5 de maio de 2021

Presidente do STJ decide que a entrega de listas de vacinados pelo município de São José dos Campos envolve matéria constitucional


O ministro Humberto Martins, presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), não conheceu do pedido do município de São José dos Campos (SP) para suspender os efeitos de mandado de segurança que o obrigou a fornecer a lista de pessoas vacinadas contra a Covid-19 na cidade, com a indicação da categoria de prioridade em que cada uma delas se enquadra.

Na decisão, o magistrado considerou que os temas tratados no processo são de natureza constitucional, o que atrai a competência do Supremo Tribunal Federal para analisar o pedido de suspensão.

O Tribunal de Justiça de São Paulo já havia negado o pedido de suspensão da ordem judicial, concedida em mandado de segurança impetrado por particular.

Na petição ao STJ, o município alegou que os dados individuais relativos à saúde do paciente devem ser protegidos e só podem ser entregues a terceiros com a sua autorização. Para o poder público municipal, a divulgação da lista traria risco à ordem administrativa e comprometeria a condução das ações de combate à Covid-19.

Competê​​ncia

O ministro Humberto Martins apontou que, nos termos do arti​go 25 da Lei 8.038/1990, a competência do STJ para examinar o pedido suspensivo está vinculada à fundamentação infraconstitucional da causa de pedir da ação principal.

Entretanto, ele informou que o mandado de segurança impetrado em primeiro grau utiliza como fundamento temas eminentemente constitucionais, como o artigo 5º, inciso XXXIII, da Constituição, segundo o qual todos têm direito de receber dos órgãos públicos as informações de seu interesse particular ou de interesse coletivo.

"Assim, dados os contornos de caráter constitucional que envolvem a demanda, inviável a análise da suspensão", concluiu o ministro ao não conhecer do pedido do município.​

Leia a decisão.​

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):SS 3306

Fonte: STJ

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Superior Tribunal de Justiça suspende decisão do TJRJ que afastava conselheiros do TCM


O presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro Humberto Martins, suspendeu nesta quarta-feira (5) a decisão do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ) que impediu o exercício de três novos conselheiros do Tribunal de Contas do Município do Rio de Janeiro (TCMRJ), nomeados em 23 de abril após sabatina e aprovação na Câmara de Vereadores.

Com a decisão, Bruna Maia, David Carlos e Thiago Ribeiro podem retornar imediatamente para os cargos nos quais foram empossados em abril.

De acordo com o ministro, não há evidências de violação do processo legislativo na escolha e aprovação dos nomes; por isso, não há motivos para a interferência do Judiciário na questão.

"Não vislumbro flagrante violação do devido processo legislativo autorizativa da intervenção judicial no funcionamento e na autonomia dos demais poderes do Estado", resumiu Martins.

Dia po​​sterior

O procedimento para o provimento dos três cargos de conselheiro foi suspenso pelo TJRJ um dia após a posse, atendendo a pedido do vereador Pedro Duarte Junior (Novo), que impetrou mandado de segurança por supostas ilegalidades na escolha dos nomes.

O vereador ingressou com esse pedido pouco antes da sabatina que aprovou os nomes na Câmara de Vereadores. Ele alegou falhas na elaboração da lista tríplice para a indicação de uma das vagas, bem como supostos erros na tramitação do processo de escolha dos demais a partir do envio dos nomes pelo prefeito ao Legislativo, incluindo confusão entre os conceitos de mensagem e de projeto legislativo.

No pedido de suspensão, o TCMRJ alegou ao STJ que o seu funcionamento está comprometido, pois, dos sete conselheiros, um está de licença e os três novos tiveram o exercício das funções suspensas um dia após a posse.

Segundo o TCMRJ, não houve qualquer tipo de ilegalidade na tramitação da escolha e nomeação dos novos membros, sabatinados e aprovados pela Câmara como determina a lei.

Tramitação norm​​al

O presidente do STJ destacou que, conforme apontado no voto divergente de um desembargador do TJRJ, a tramitação da nomeação dos novos conselheiros ocorreu de forma normal após o Legislativo ter recebido a mensagem do prefeito com a indicação de um dos nomes e com o arquivamento de iniciativas da gestão anterior determinado pela Câmara.

"A mensagem do prefeito que indica um nome para ocupar a vaga de conselheiro do TCM deve ser tratada como um projeto legislativo, na medida em que é ato que provoca a instauração de processo legislativo", explicou o ministro.

Ao rejeitar a argumentação defendida pelo TJRJ, Humberto Martins lembrou que decreto legislativo é espécie do gênero lei em sentido amplo. "Dessa forma, em meu sentir, a mensagem do prefeito deve receber na Câmara de Vereadores o mesmo encaminhamento de um projeto legislativo"– não havendo, portanto, ilegalidade no procedimento adotado.

Leia a decisão na SS 3.308.​

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):SS 3308SS 3309SS 3310

Fonte: STJ

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Superior Tribunal de Justiça remete para Justiça Federal do Rio processos contra Witzel e corréus


​O ministro do Superior Tribunal de Justiça (STJ) Benedito Gonçalves, relator de inquéritos e ações penais que têm Wilson Witzel como investigado, denunciado ou réu, reconheceu a perda da competência da corte para os casos e determinou a remessa dos processos para a 7ª Vara Federal Criminal da Seção Judiciária do Rio de Janeiro.

O ministro concluiu que não persiste nenhuma autoridade com foro por prerrogativa de função no STJ, nem por continência, nem por conexão. A 7ª Vara Federal Criminal do Rio de Janeiro terá a incumbência de examinar a existência ou não de lesão a bens, interesses ou serviços da União, ou de crimes contra o sistema financeiro e a ordem econômica, para firmar sua competência.

Na última sexta-feira (30), o Tribunal Especial Misto, formado por deputados estaduais e desembargadores do Poder Judiciário fluminense, condenou o então governador Witzel, pela prática de crime de responsabilidade, à perda do cargo e à suspensão dos direitos políticos por cinco anos. O ofício comunicando o resultado do julgamento chegou ao STJ na segunda-feira (3).

Vice empossado

Cláudio Castro, vice-governador eleito, foi empossado no cargo de governador para o período remanescente. Conforme esclareceu o ministro Benedito Gonçalves em sua decisão, eventuais infrações penais atribuídas a ele – objeto de investigações no âmbito do STJ – teriam sido cometidas na condição de vice-governador do Rio, o que não atrai a competência originária do STJ prevista na Constituição Federal (artigo 105, I, a).

O Supremo Tribunal Federal (STF) já interpretou esse dispositivo adotando a chamada "regra da atualidade limitada, restrita ou mista", pela qual o foro por prerrogativa de função se aplica apenas aos crimes cometidos durante o exercício do cargo e relacionados às funções desempenhadas, no caso de governador.

Como o foro por prerrogativa de função para crimes comuns do vice-governador do Rio de Janeiro é o Tribunal de Justiça, observada a mesma "regra da atualidade limitada, restrita ou mista", supostas infrações penais praticadas pelo então vice, hoje governador do estado, não atraem a competência do STJ, pois ele não ocupava o cargo de governador à época dos fatos em apuração, e também não atraem a competência do Tribunal de Justiça, porque, no momento, ele não ocupa mais o cargo de vice-governador.

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Fonte: STJ

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Primeira Seção delimita alcance de súmula sobre ações relativas a contribuição sindical de servidores


A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em julgamento de conflito de competência relatado pelo ministro Mauro Campbell Marques, aplicou o entendimento de que compete à Justiça comum julgar as ações que envolvem contribuição sindical de servidores públicos estatutários. No caso dos celetistas (servidores ou não), a competência é da Justiça do Trabalho.

A decisão, que considerou posição definitiva do Supremo Tribunal Federal (STF) firmada no Tema 994 da repercussão geral, reformulou a interpretação dada ao texto da Súmula 222 do STJ, segundo a qual compete à Justiça comum processar e julgar as ações relativas à contribuição sindical prevista no artigo 578 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) – contribuição que deixou de ser compulsória com a reforma trabalhista da Lei 13.467/2017.

De acordo com a nova interpretação decorrente da posição do STF, a súmula passa ser aplicável apenas às demandas que envolvem servidores públicos estatutários, e não toda e qualquer ação sobre contribuição sindical.

Mudanças sucessivas

Em seu voto, Mauro Campbell Marques destacou que, após a edição da Súmula 222, em 23 de junho de 1999, houve sucessivas alterações na jurisprudência, tanto do STJ quanto do STF, o que continuou a ocorrer após a edição da Emenda Constitucional 45/2004, a qual determinou que "compete à Justiça do Trabalho processar e julgar as ações sobre representação sindical, entre sindicatos, entre trabalhadores e sindicatos, e entre empregadores e sindicatos".

O relator explicou que a contribuição sindical deriva dessas relações de representação, uma vez que o seu fato gerador depende da constatação da representação sindical, "matéria exclusiva da Justiça laboral".

De acordo com o ministro, a lógica que vinha sendo seguida após a edição da EC 45/2004 era a de que, se as ações em que se discute representação sindical entre sindicatos de servidores estatutários devem ser sempre julgadas pela Justiça trabalhista, as demandas sobre as contribuições respectivas deveriam ter o mesmo destino, já que o fato gerador é justamente a representação.

"Trata-se de lógica que racionaliza o sistema, pois não faz sentido algum discutir a representação sindical (de estatutários) no juízo trabalhista e a contribuição sindical (de estatutários) na Justiça comum" – analisou o magistrado, salientando que a decisão da Justiça comum ficaria sempre condicionada ao que fosse decidido na Justiça especializada.

Posição intermediária

Seguindo essa lógica, a Primeira Seção, a partir do julgamento do AgRg no CC 135.694, de relatoria do ministro Sérgio Kukina, firmou o entendimento de que, nos termos do artigo 114, III, da Constituição Federal, com a redação dada pela EC 45/2004, competiria à Justiça do Trabalho processar e julgar as ações relativas à contribuição sindical prevista no artigo 578 da CLT, superando assim o enunciado da Súmula 222 do STJ.

Aquele julgamento definiu ainda que, nas ações de cobrança de contribuição sindical movidas contra o poder público, não importaria, para a definição da competência, aferir a natureza do vínculo jurídico entre a entidade pública e os servidores – entendimento também adotado pelo Tribunal Superior do Trabalho (TST).

Porém, em sentido oposto, o STF, quando do julgamento do Tema 994, firmou a tese de que "compete à Justiça comum processar e julgar demandas em que se discute o recolhimento e o repasse de contribuição sindical de servidores públicos regidos pelo regime estatutário".

Segundo Mauro Campbell Marques, "o STF determinou o retorno deste STJ um passo atrás, para a posição jurisprudencial intermediária anterior": após o advento da EC 45/2004, as ações em que se discute a contribuição sindical de servidor púbico devem continuar a ser ajuizadas na Justiça comum, no caso de estatutários; ou ir para a Justiça do Trabalho, no caso de celetistas.

Leia o acórdão.

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):CC 147784

Fonte: STJ

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Ex-marido que mora com a filha no imóvel comum não é obrigado a pagar aluguéis à ex-mulher


A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) rejeitou recurso de ex-esposa que buscava o arbitramento de aluguéis contra o ex-marido, que mora com a filha comum na casa comprada por ambos e submetida à partilha no divórcio.

Ao manter acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT), o colegiado entendeu que o fato de o imóvel servir de moradia para a filha, além de impedir a tese de uso exclusivo do patrimônio comum por um dos ex-cônjuges – que justificaria os aluguéis em favor da parte que não usa o bem –, tem o potencial de converter a indenização proporcional pelo uso exclusivo em parcela in natura da prestação de alimentos, sob a forma de habitação.

"Considero que o exame do pedido de arbitramento de verba compensatória pelo uso exclusivo de imóvel comum por ex-cônjuge deve, obrigatoriamente, sopesar a situação de maior vulnerabilidade que acomete o genitor encarregado do cuidado dos filhos financeiramente dependentes, cujas despesas lhe são, em maior parte, atribuídas", afirmou o relator do recurso, ministro Luis Felipe Salomão.

Na ação que deu origem ao recurso, a autora alegou que foi casada com o réu sob o regime de comunhão parcial de bens. Na sentença de divórcio, foi decretada a partilha do imóvel, na proporção de 40% para ela e 60% para o ex-marido.

Segundo a mulher, após o divórcio, o ex-cônjuge continuou morando no imóvel; por isso, ela defendeu que, enquanto não fosse vendida a casa, ele deveria lhe pagar valor equivalente a 40% do aluguel.

O pedido foi julgado procedente em primeira instância, mas o TJDFT reformou a sentença por entender que, como o ex-marido vive na casa com a filha, provendo-lhe integralmente o sustento, não há que se falar de enriquecimento ilícito ou recebimento de frutos de imóvel comum, por se tratar de alimentos in natura.

Custeio de desp​​​esas

No recurso especial, a ex-mulher alegou que a hipótese da ação não diz respeito à fixação de alimentos, que já teriam sido estabelecidos em outro processo para a filha – agora maior de idade, segundo a mãe. Para a ex-esposa, considerando que o imóvel é bem indivisível e que ela detém 40% da propriedade, caracterizaria enriquecimento ilícito o seu uso exclusivo sem o ressarcimento daquele que não usufrui do patrimônio.  

O ministro Luis Felipe Salomão explicou que o uso exclusivo do imóvel por um dos ex-cônjuges autoriza que aquele que for privado de usá-lo reivindique, a título de indenização, a parcela proporcional de sua cota sobre a renda de um aluguel presumido, nos termos dos artigos 1.319 e 1.326 do Código Civil.

Por outro lado, o magistrado lembrou que os genitores devem custear as despesas dos filhos menores com moradia, alimentação, educação e saúde, entre outras – dever que não se desfaz com o término do vínculo conjugal ou da união estável.

Adicionalmente, o relator apontou que, de acordo com a Súmula 358 do STJ, o advento da maioridade do filho não constitui, por si só, causa de exoneração do dever de prestar alimentos.

Benefício com​​um

Segundo Salomão, como previsto no artigo 1.701 do Código Civil, a pensão alimentícia pode ter caráter pecuniário ou corresponder a uma obrigação in natura, hipótese em que o devedor fornece os próprios bens necessários à sobrevivência do alimentando, tais como moradia, saúde e educação.

No caso dos autos, o relator entendeu que não ficou demonstrado o fato gerador do pedido indenizatório da ex-mulher – ou seja, o uso de imóvel comum em benefício exclusivo do ex-marido –, já que há proveito indireto da mãe, cuja filha também mora na residência. Pelos mesmos motivos, para o magistrado, não poderia ser reconhecida a ocorrência de enriquecimento ilícito por parte do ex-marido.

"É certo que a utilização do bem pela descendente dos coproprietários – titulares do poder familiar e, consequentemente, do dever de sustento – beneficia ambos, não se configurando, portanto, o fato gerador da obrigação indenizatória fundada nos artigos 1.319 e 1.326 do Código Civil", concluiu o ministro ao manter o acórdão do TJDFT.​​

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):REsp 1699013

Fonte: STJ

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