quarta-feira, 5 de maio de 2021

Presidente do STJ decide que a entrega de listas de vacinados pelo município de São José dos Campos envolve matéria constitucional


O ministro Humberto Martins, presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), não conheceu do pedido do município de São José dos Campos (SP) para suspender os efeitos de mandado de segurança que o obrigou a fornecer a lista de pessoas vacinadas contra a Covid-19 na cidade, com a indicação da categoria de prioridade em que cada uma delas se enquadra.

Na decisão, o magistrado considerou que os temas tratados no processo são de natureza constitucional, o que atrai a competência do Supremo Tribunal Federal para analisar o pedido de suspensão.

O Tribunal de Justiça de São Paulo já havia negado o pedido de suspensão da ordem judicial, concedida em mandado de segurança impetrado por particular.

Na petição ao STJ, o município alegou que os dados individuais relativos à saúde do paciente devem ser protegidos e só podem ser entregues a terceiros com a sua autorização. Para o poder público municipal, a divulgação da lista traria risco à ordem administrativa e comprometeria a condução das ações de combate à Covid-19.

Competê​​ncia

O ministro Humberto Martins apontou que, nos termos do arti​go 25 da Lei 8.038/1990, a competência do STJ para examinar o pedido suspensivo está vinculada à fundamentação infraconstitucional da causa de pedir da ação principal.

Entretanto, ele informou que o mandado de segurança impetrado em primeiro grau utiliza como fundamento temas eminentemente constitucionais, como o artigo 5º, inciso XXXIII, da Constituição, segundo o qual todos têm direito de receber dos órgãos públicos as informações de seu interesse particular ou de interesse coletivo.

"Assim, dados os contornos de caráter constitucional que envolvem a demanda, inviável a análise da suspensão", concluiu o ministro ao não conhecer do pedido do município.​

Leia a decisão.​

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):SS 3306

Fonte: STJ

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Superior Tribunal de Justiça suspende decisão do TJRJ que afastava conselheiros do TCM


O presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro Humberto Martins, suspendeu nesta quarta-feira (5) a decisão do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ) que impediu o exercício de três novos conselheiros do Tribunal de Contas do Município do Rio de Janeiro (TCMRJ), nomeados em 23 de abril após sabatina e aprovação na Câmara de Vereadores.

Com a decisão, Bruna Maia, David Carlos e Thiago Ribeiro podem retornar imediatamente para os cargos nos quais foram empossados em abril.

De acordo com o ministro, não há evidências de violação do processo legislativo na escolha e aprovação dos nomes; por isso, não há motivos para a interferência do Judiciário na questão.

"Não vislumbro flagrante violação do devido processo legislativo autorizativa da intervenção judicial no funcionamento e na autonomia dos demais poderes do Estado", resumiu Martins.

Dia po​​sterior

O procedimento para o provimento dos três cargos de conselheiro foi suspenso pelo TJRJ um dia após a posse, atendendo a pedido do vereador Pedro Duarte Junior (Novo), que impetrou mandado de segurança por supostas ilegalidades na escolha dos nomes.

O vereador ingressou com esse pedido pouco antes da sabatina que aprovou os nomes na Câmara de Vereadores. Ele alegou falhas na elaboração da lista tríplice para a indicação de uma das vagas, bem como supostos erros na tramitação do processo de escolha dos demais a partir do envio dos nomes pelo prefeito ao Legislativo, incluindo confusão entre os conceitos de mensagem e de projeto legislativo.

No pedido de suspensão, o TCMRJ alegou ao STJ que o seu funcionamento está comprometido, pois, dos sete conselheiros, um está de licença e os três novos tiveram o exercício das funções suspensas um dia após a posse.

Segundo o TCMRJ, não houve qualquer tipo de ilegalidade na tramitação da escolha e nomeação dos novos membros, sabatinados e aprovados pela Câmara como determina a lei.

Tramitação norm​​al

O presidente do STJ destacou que, conforme apontado no voto divergente de um desembargador do TJRJ, a tramitação da nomeação dos novos conselheiros ocorreu de forma normal após o Legislativo ter recebido a mensagem do prefeito com a indicação de um dos nomes e com o arquivamento de iniciativas da gestão anterior determinado pela Câmara.

"A mensagem do prefeito que indica um nome para ocupar a vaga de conselheiro do TCM deve ser tratada como um projeto legislativo, na medida em que é ato que provoca a instauração de processo legislativo", explicou o ministro.

Ao rejeitar a argumentação defendida pelo TJRJ, Humberto Martins lembrou que decreto legislativo é espécie do gênero lei em sentido amplo. "Dessa forma, em meu sentir, a mensagem do prefeito deve receber na Câmara de Vereadores o mesmo encaminhamento de um projeto legislativo"– não havendo, portanto, ilegalidade no procedimento adotado.

Leia a decisão na SS 3.308.​

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):SS 3308SS 3309SS 3310

Fonte: STJ

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Superior Tribunal de Justiça remete para Justiça Federal do Rio processos contra Witzel e corréus


​O ministro do Superior Tribunal de Justiça (STJ) Benedito Gonçalves, relator de inquéritos e ações penais que têm Wilson Witzel como investigado, denunciado ou réu, reconheceu a perda da competência da corte para os casos e determinou a remessa dos processos para a 7ª Vara Federal Criminal da Seção Judiciária do Rio de Janeiro.

O ministro concluiu que não persiste nenhuma autoridade com foro por prerrogativa de função no STJ, nem por continência, nem por conexão. A 7ª Vara Federal Criminal do Rio de Janeiro terá a incumbência de examinar a existência ou não de lesão a bens, interesses ou serviços da União, ou de crimes contra o sistema financeiro e a ordem econômica, para firmar sua competência.

Na última sexta-feira (30), o Tribunal Especial Misto, formado por deputados estaduais e desembargadores do Poder Judiciário fluminense, condenou o então governador Witzel, pela prática de crime de responsabilidade, à perda do cargo e à suspensão dos direitos políticos por cinco anos. O ofício comunicando o resultado do julgamento chegou ao STJ na segunda-feira (3).

Vice empossado

Cláudio Castro, vice-governador eleito, foi empossado no cargo de governador para o período remanescente. Conforme esclareceu o ministro Benedito Gonçalves em sua decisão, eventuais infrações penais atribuídas a ele – objeto de investigações no âmbito do STJ – teriam sido cometidas na condição de vice-governador do Rio, o que não atrai a competência originária do STJ prevista na Constituição Federal (artigo 105, I, a).

O Supremo Tribunal Federal (STF) já interpretou esse dispositivo adotando a chamada "regra da atualidade limitada, restrita ou mista", pela qual o foro por prerrogativa de função se aplica apenas aos crimes cometidos durante o exercício do cargo e relacionados às funções desempenhadas, no caso de governador.

Como o foro por prerrogativa de função para crimes comuns do vice-governador do Rio de Janeiro é o Tribunal de Justiça, observada a mesma "regra da atualidade limitada, restrita ou mista", supostas infrações penais praticadas pelo então vice, hoje governador do estado, não atraem a competência do STJ, pois ele não ocupava o cargo de governador à época dos fatos em apuração, e também não atraem a competência do Tribunal de Justiça, porque, no momento, ele não ocupa mais o cargo de vice-governador.

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Fonte: STJ

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Primeira Seção delimita alcance de súmula sobre ações relativas a contribuição sindical de servidores


A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em julgamento de conflito de competência relatado pelo ministro Mauro Campbell Marques, aplicou o entendimento de que compete à Justiça comum julgar as ações que envolvem contribuição sindical de servidores públicos estatutários. No caso dos celetistas (servidores ou não), a competência é da Justiça do Trabalho.

A decisão, que considerou posição definitiva do Supremo Tribunal Federal (STF) firmada no Tema 994 da repercussão geral, reformulou a interpretação dada ao texto da Súmula 222 do STJ, segundo a qual compete à Justiça comum processar e julgar as ações relativas à contribuição sindical prevista no artigo 578 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) – contribuição que deixou de ser compulsória com a reforma trabalhista da Lei 13.467/2017.

De acordo com a nova interpretação decorrente da posição do STF, a súmula passa ser aplicável apenas às demandas que envolvem servidores públicos estatutários, e não toda e qualquer ação sobre contribuição sindical.

Mudanças sucessivas

Em seu voto, Mauro Campbell Marques destacou que, após a edição da Súmula 222, em 23 de junho de 1999, houve sucessivas alterações na jurisprudência, tanto do STJ quanto do STF, o que continuou a ocorrer após a edição da Emenda Constitucional 45/2004, a qual determinou que "compete à Justiça do Trabalho processar e julgar as ações sobre representação sindical, entre sindicatos, entre trabalhadores e sindicatos, e entre empregadores e sindicatos".

O relator explicou que a contribuição sindical deriva dessas relações de representação, uma vez que o seu fato gerador depende da constatação da representação sindical, "matéria exclusiva da Justiça laboral".

De acordo com o ministro, a lógica que vinha sendo seguida após a edição da EC 45/2004 era a de que, se as ações em que se discute representação sindical entre sindicatos de servidores estatutários devem ser sempre julgadas pela Justiça trabalhista, as demandas sobre as contribuições respectivas deveriam ter o mesmo destino, já que o fato gerador é justamente a representação.

"Trata-se de lógica que racionaliza o sistema, pois não faz sentido algum discutir a representação sindical (de estatutários) no juízo trabalhista e a contribuição sindical (de estatutários) na Justiça comum" – analisou o magistrado, salientando que a decisão da Justiça comum ficaria sempre condicionada ao que fosse decidido na Justiça especializada.

Posição intermediária

Seguindo essa lógica, a Primeira Seção, a partir do julgamento do AgRg no CC 135.694, de relatoria do ministro Sérgio Kukina, firmou o entendimento de que, nos termos do artigo 114, III, da Constituição Federal, com a redação dada pela EC 45/2004, competiria à Justiça do Trabalho processar e julgar as ações relativas à contribuição sindical prevista no artigo 578 da CLT, superando assim o enunciado da Súmula 222 do STJ.

Aquele julgamento definiu ainda que, nas ações de cobrança de contribuição sindical movidas contra o poder público, não importaria, para a definição da competência, aferir a natureza do vínculo jurídico entre a entidade pública e os servidores – entendimento também adotado pelo Tribunal Superior do Trabalho (TST).

Porém, em sentido oposto, o STF, quando do julgamento do Tema 994, firmou a tese de que "compete à Justiça comum processar e julgar demandas em que se discute o recolhimento e o repasse de contribuição sindical de servidores públicos regidos pelo regime estatutário".

Segundo Mauro Campbell Marques, "o STF determinou o retorno deste STJ um passo atrás, para a posição jurisprudencial intermediária anterior": após o advento da EC 45/2004, as ações em que se discute a contribuição sindical de servidor púbico devem continuar a ser ajuizadas na Justiça comum, no caso de estatutários; ou ir para a Justiça do Trabalho, no caso de celetistas.

Leia o acórdão.

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):CC 147784

Fonte: STJ

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Ex-marido que mora com a filha no imóvel comum não é obrigado a pagar aluguéis à ex-mulher


A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) rejeitou recurso de ex-esposa que buscava o arbitramento de aluguéis contra o ex-marido, que mora com a filha comum na casa comprada por ambos e submetida à partilha no divórcio.

Ao manter acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT), o colegiado entendeu que o fato de o imóvel servir de moradia para a filha, além de impedir a tese de uso exclusivo do patrimônio comum por um dos ex-cônjuges – que justificaria os aluguéis em favor da parte que não usa o bem –, tem o potencial de converter a indenização proporcional pelo uso exclusivo em parcela in natura da prestação de alimentos, sob a forma de habitação.

"Considero que o exame do pedido de arbitramento de verba compensatória pelo uso exclusivo de imóvel comum por ex-cônjuge deve, obrigatoriamente, sopesar a situação de maior vulnerabilidade que acomete o genitor encarregado do cuidado dos filhos financeiramente dependentes, cujas despesas lhe são, em maior parte, atribuídas", afirmou o relator do recurso, ministro Luis Felipe Salomão.

Na ação que deu origem ao recurso, a autora alegou que foi casada com o réu sob o regime de comunhão parcial de bens. Na sentença de divórcio, foi decretada a partilha do imóvel, na proporção de 40% para ela e 60% para o ex-marido.

Segundo a mulher, após o divórcio, o ex-cônjuge continuou morando no imóvel; por isso, ela defendeu que, enquanto não fosse vendida a casa, ele deveria lhe pagar valor equivalente a 40% do aluguel.

O pedido foi julgado procedente em primeira instância, mas o TJDFT reformou a sentença por entender que, como o ex-marido vive na casa com a filha, provendo-lhe integralmente o sustento, não há que se falar de enriquecimento ilícito ou recebimento de frutos de imóvel comum, por se tratar de alimentos in natura.

Custeio de desp​​​esas

No recurso especial, a ex-mulher alegou que a hipótese da ação não diz respeito à fixação de alimentos, que já teriam sido estabelecidos em outro processo para a filha – agora maior de idade, segundo a mãe. Para a ex-esposa, considerando que o imóvel é bem indivisível e que ela detém 40% da propriedade, caracterizaria enriquecimento ilícito o seu uso exclusivo sem o ressarcimento daquele que não usufrui do patrimônio.  

O ministro Luis Felipe Salomão explicou que o uso exclusivo do imóvel por um dos ex-cônjuges autoriza que aquele que for privado de usá-lo reivindique, a título de indenização, a parcela proporcional de sua cota sobre a renda de um aluguel presumido, nos termos dos artigos 1.319 e 1.326 do Código Civil.

Por outro lado, o magistrado lembrou que os genitores devem custear as despesas dos filhos menores com moradia, alimentação, educação e saúde, entre outras – dever que não se desfaz com o término do vínculo conjugal ou da união estável.

Adicionalmente, o relator apontou que, de acordo com a Súmula 358 do STJ, o advento da maioridade do filho não constitui, por si só, causa de exoneração do dever de prestar alimentos.

Benefício com​​um

Segundo Salomão, como previsto no artigo 1.701 do Código Civil, a pensão alimentícia pode ter caráter pecuniário ou corresponder a uma obrigação in natura, hipótese em que o devedor fornece os próprios bens necessários à sobrevivência do alimentando, tais como moradia, saúde e educação.

No caso dos autos, o relator entendeu que não ficou demonstrado o fato gerador do pedido indenizatório da ex-mulher – ou seja, o uso de imóvel comum em benefício exclusivo do ex-marido –, já que há proveito indireto da mãe, cuja filha também mora na residência. Pelos mesmos motivos, para o magistrado, não poderia ser reconhecida a ocorrência de enriquecimento ilícito por parte do ex-marido.

"É certo que a utilização do bem pela descendente dos coproprietários – titulares do poder familiar e, consequentemente, do dever de sustento – beneficia ambos, não se configurando, portanto, o fato gerador da obrigação indenizatória fundada nos artigos 1.319 e 1.326 do Código Civil", concluiu o ministro ao manter o acórdão do TJDFT.​​

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):REsp 1699013

Fonte: STJ

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terça-feira, 4 de maio de 2021

Justiça Eleitoral julgará Eduardo Cunha por acusação de caixa dois em campanha ao governo do RN


Em razão da finalidade eleitoral da denúncia por caixa dois, a Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconheceu a competência da Justiça Eleitoral para julgar o processo referente aos delitos atribuídos ao ex-deputado Eduardo Cunha durante a campanha do também ex-deputado Henrique Eduardo Alves ao governo do Rio Grande do Norte, em 2014. O processo tramitava na Justiça Federal naquele estado.

O colegiado aplicou a jurisprudência segundo a qual, havendo a prática de delito eleitoral conexo ao comum, o processamento e julgamento do caso competem à Justiça especializada.

Os ex-parlamentares foram denunciados pelos Ministério Público Federal por lavagem de dinheiro, em razão de, supostamente, organizarem um esquema de captação ilegal de recursos que envolvia a indicação de pessoas para cargos estratégicos na administração indireta federal, especialmente na Caixa Econômica Federal (CEF).

Em contrapartida, teriam recebido valores ilícitos de empresas que pretendiam obter financiamentos da CEF, além de outras empresas interessadas em fechar contratos com o poder público caso Henrique Alves ganhasse a eleição.  O valor total recebido e não declarado à Justiça Eleitoral teria chegado R$ 3,5 milhões, de acordo com a denúncia.

Ao STJ, a defesa de Eduardo Cunha alegou que seria ilegal o enquadramento dos fatos como lavagem de dinheiro, pois as condutas deveriam ser classificadas nos tipos penais previstos no Código Eleitoral. 

Compra de apoio

Para o relator, ministro Antonio Saldanha Palheiro, a denúncia deixa claro que o destino principal dos valores recebidos – senão o único – era o financiamento da campanha de Henrique Alves ao governo do Rio Grande do Norte em 2014.

"Pode-se afirmar que, entre as condutas narradas, há, em razão da descrição dos fatos, e não de sua capitulação jurídica, a prática, em tese, de delitos eleitorais, ainda que conexos a crimes comuns", afirmou.

Segundo o ministro, a prática de caixa dois descrita na denúncia – emprego de dinheiro obtido em atividades criminosas e não declarado à Justiça Eleitoral para comprar apoio político e pagar dívidas de campanha – sugere o cometimento do crime descrito no artigo 350 do Código Eleitoral.

"Havendo a prática de delito eleitoral, a essa Justiça especializada competirá o processo e julgamento do feito", declarou o relator.

STF

Saldanha lembrou que o tema em exame foi recentemente apreciado pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Inquérito 4.435, quando os ministros estabeleceram que "compete à Justiça Eleitoral julgar os crimes eleitorais e os comuns que lhe forem conexos".

De igual modo, o relator lembrou que a Sexta Turma do STJ, em caso semelhante, reconheceu a competência da Justiça especializada, tendo em vista a existência de indícios de prática de crime eleitoral por meio da utilização de caixa dois.​

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):HC 541994

Fonte: STJ

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Ministro mantém suspensa progressão de regime para condenado pela morte da jovem Eloá


O ministro Sebastião Reis Júnior, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), negou pedido de liminar em habeas corpus no qual a defesa de Lindemberg Alves Fernandes, condenado pelo assassinato da jovem Eloá Cristina Pimentel, requer a progressão do regime de cumprimento da pena.

O habeas corpus foi impetrado contra decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) que manteve a exigência de realização do Teste de Rorschach, avaliação psicológica complementar ao exame criminológico.

Lindemberg cumpre pena de 39 anos, três meses e dez dias de reclusão pelo homicídio qualificado de sua ex-namorada Eloá, em 2008, quando, armado, invadiu o apartamento em que ela morava em Santo André (SP). O condenado manteve a ex-namorada e outros três colegas de escola dela como reféns. Após a liberação de dois reféns e a intervenção da Polícia Militar no local, Lindemberg matou a ex-namorada e feriu a tiros a outra jovem que continuava no apartamento. 

Transtorno de personalidade

A defesa sustenta que seria ilegal condicionar a progressão do regime fechado para o semiaberto à realização do Teste de Rorschach. Alega que o condenado possui bom comportamento carcerário e recebeu parecer favorável ao regime mais brando no exame criminológico.

Ao indeferir a liminar, o ministro do STJ citou as decisões do juízo de primeiro grau e do TJSP que justificaram a exigência do exame complementar a partir do parecer psiquiátrico, que constatou transtorno de personalidade com presença de traços narcísicos e antissociais, impulsividade elevada e pouca capacidade de afeto.

"O Teste de Rorschach busca, justamente, realizar diagnóstico sobre a personalidade do agente, indicando possíveis transtornos, neuroses e sinais ou falta de afetividade, ou seja, trata-se de exame compatível com os apontamentos realizados pelo perito-psiquiatra", diz trecho da decisão do TJSP destacado pelo ministro Sebastião Reis Júnior.

Assim, o relator do habeas corpus concluiu que a defesa não tem razão, uma vez que há motivação concreta do tribunal de origem para manter a exigência do exame complementar. O mérito do habeas corpus será analisado pela Sexta Turma, ainda sem data definida.

Leia a decisão.

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):HC 660786

Fonte: STJ

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Corte Especial homologa sentença estrangeira de US$ 6,1 milhões contra a OAS


​​A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) homologou uma sentença proferida pela Justiça de Trinidad e Tobago contra a construtora brasileira OAS, após o pedido apresentado por uma construtora da ilha caribenha, vencedora da disputa judicial naquele país. A homologação de sentença estrangeira – competência do STJ estabelecida no artigo 105, I, "i", da Constituição Federal – é necessária para que ela possa produzir efeitos no Brasil. 

Na decisão estrangeira, a OAS foi condenada a pagar 6,1 milhões de dólares por inadimplência contratual. Ao contestar o pedido de homologação da sentença perante o STJ, a empresa brasileira alegou que haveria deficiência na instrução do pedido, devido à ausência de documentos fundamentais e da assinatura do juiz que proferiu a decisão.

A OAS também argumentou que haveria ofensa à ordem pública, por absoluta ausência de fundamentação da sentença estrangeira.

A relatora do caso na Corte Especial, ministra Laurita Vaz, destacou que o papel do STJ, diante de um pedido de homologação de decisão estrangeira, é apenas verificar se estão atendidos certos requisitos formais, além de observar se há ofensa à soberania nacional, à dignidade da pessoa humana ou à ordem pública, sem reexaminar as questões de mérito do processo.

Sistemas diferentes

Segundo a ministra, o fato de a sentença não ser assinada como as do Brasil não constitui, por si só, ofensa à ordem pública, já que é decorrência de um sistema jurídico diferente.

Além disso, explicou a relatora, "é muito comum, em determinados países, a forma objetiva e direta de análise oral dos argumentos apresentados pelas partes, seguida da declaração do direito reconhecido pelo juízo" – o que, para ela, não representa ofensa à ordem pública por suposta falta de fundamentação.

Laurita Vaz afirmou que não se exige que a sentença estrangeira e o rito procedimental observem as normas da legislação brasileira, "o que equivaleria a erigir obstáculo que não se coaduna com os requisitos legais e regimentais desse procedimento meramente homologatório".

A ministra apontou ainda que, segundo consta do processo, os advogados de ambas as partes foram ouvidos antes da decisão.​

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):HDE 3518

Fonte: STJ

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Omissão de socorro não gera presunção automática de danos morais, afirma Quarta Turma


A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que a omissão de socorro, por si só, não configura dano moral in re ipsa (presumido).

A decisão teve origem em ação de indenização por danos morais e materiais em razão de acidente de trânsito. Na petição inicial, a autora relatou que estava pilotando sua motoneta, quando foi interceptada por um carro que não respeitou a sinalização e provocou o acidente. Segundo ela, o réu deixou o local sem prestar ajuda.

Em primeira instância, o juiz entendeu que o simples fato de o motorista ter deixado o local não gera o dever de indenizar, sobretudo porque a vítima foi socorrida por outras pessoas logo depois. O tribunal de segunda instância, porém, concluiu que o comportamento do motorista, ao fugir do local do acidente sem prestar assistência à vítima, é suficiente para justificar sua condenação ao pagamento de indenização por danos morais.

Conduta grave

Na Quarta Turma do STJ, o relator, ministro Antonio Carlos Ferreira, lembrou que a omissão de socorro é conduta de elevada gravidade social, reprimida tanto pelo Código Penal (CP) quanto pelo Código de Trânsito Brasileiro (CTB).

"Considerando a solidariedade um imperativo de ordem moral, de sua ausência pode decorrer um dever jurídico, como na omissão de socorro. Assim, todos são obrigados a agir para ajudar alguém que se encontre em estado de perigo, na medida de suas possibilidades, ou seja, sem risco pessoal", esclareceu o magistrado.

De acordo com o relator, o dano moral presumido realmente não exige demonstração de sua ocorrência, pois é uma consequência lógica da própria ilicitude do fato. Em tais casos, é desnecessária a comprovação do abalo psicológico suportado pela vítima. "Trata-se de uma presunção de natureza judicial", declarou.

"Determinados atos ilícitos sempre ocasionam dor e sofrimento, dispensando, por conseguinte, a produção de qualquer indício do dano – possibilidade prevista no artigo 375 do Código de Processo Civil de 2015", afirmou o ministro.

Dificuldade para a defesa

Entretanto, Antonio Carlos Ferreira alertou que a presunção judicial, ao afastar a necessidade de demonstração do dano moral, dificulta a defesa do réu; por isso, a dedução lógica da ocorrência do dano deve ficar restrita a casos muito específicos de ofensa a direitos da personalidade. "A regra é a demonstração do dano, até para que seja adequadamente mensurado o valor da condenação, que deve guardar estrita compatibilidade com as lesões efetivamente sofridas, e não com a gravidade da conduta do ofensor", declarou o ministro.

Ele destacou que, para a imputação do dano moral, é necessário traçar previamente o limite entre os meros incômodos da vida em sociedade e os fatos ensejadores da indenização.

Mesmo reconhecendo que a fuga do motorista do local do acidente possa, de fato, ter causado ofensa à integridade física e psicológica da vítima, o relator considerou que também seria possível, no contexto analisado, não haver violação a direito da personalidade, "razão pela qual há relevância em avaliar as particularidades envolvidas".

Para o ministro, o contexto do ato ilícito e suas consequências danosas, assim como o nexo causal, devem ser devidamente avaliados pelo juiz, tendo em consideração as alegações das partes e as provas produzidas, atendendo aos princípios do contraditório e da ampla defesa.

"Ao examinar a causa de pedir do recurso da autora, é possível perceber que a compensação pelos danos sofridos está relacionada às consequências advindas do acidente de trânsito, não existindo indicação alguma de nexo causal entre o pedido indenizatório e a alegada fuga do réu sem a prévia assistência à vítima", concluiu.

Leia o acórdão.

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):REsp 1512001

Fonte: STJ

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segunda-feira, 3 de maio de 2021

STJ vê risco à ordem pública e restabelece decisão que proibiu greve dos rodoviários no DF


O presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro Humberto Martins, restabeleceu nesta segunda-feira (3) a liminar de primeira instância que havia proibido os rodoviários do Distrito Federal de entrarem em greve para reivindicar sua inclusão no grupo prioritário da vacinação contra a Covid-19, sob pena de multa de R$ 1 milhão contra o sindicato da categoria. O ministro entendeu que a interrupção do transporte coletivo de passageiros representa risco à ordem pública.

Segundo Humberto Martins, o governo do Distrito Federal – cujos atos administrativos possuem presunção de veracidade – tem autonomia para definir o plano de vacinação, de acordo com critérios técnicos, e a realização de greve para forçar a inclusão de uma categoria profissional no grupo de prioridade da imunização não é oportuna.

"Levando em conta que o plano de vacinação distrital não incluiu, considerando diretrizes e critérios técnicos, a referida categoria nessa fase, entendo que deve ser respeitada a legítima discricionariedade da administração pública para a política de imunização em andamento", afirmou o magistrado.

Serviço e​​ssencial

Em sua petição ao STJ, o governo distrital informou que, após fazer pressão para alterar a escala da vacinação, o Sindicato dos Rodoviários do Distrito Federal promoveu a paralisação de 100% do serviço de ônibus.

O governo chegou a conseguir uma liminar em primeira instância para impedir a paralisação, mas, ao analisar recurso do sindicato, uma desembargadora do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) suspendeu a decisão, afirmando que a competência para o caso seria da Justiça do Trabalho. Com isso, na visão do governo, permitiu-se a deflagração do movimento grevista.

Ao requerer ao presidente do STJ a suspensão da decisão da desembargadora, o governo lembrou que o serviço de transporte público é essencial, de necessidade permanente, e deve ser disponibilizado sem interrupções. A paralisação parcial ou completa do transporte público – acrescentou – agrava a situação da pandemia, pois obriga os trabalhadores a circularem em veículos lotados. Todo esse quadro, segundo o governo, viola a ordem pública e justifica a intervenção do STJ.

Legitimid​​ade

O ministro Humberto Martins destacou que, nos assuntos vinculados ao combate à pandemia da Covid-19, é especialmente importante respeitar a presunção de legitimidade dos atos administrativos do Poder Executivo, "sob pena de se desordenar a lógica de funcionamento regular do Estado na prestação do serviço de saúde e, por consequência, dos demais serviços públicos que se vejam a ele relacionados".

O presidente do STJ lembrou que, após decisões conflitantes, o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) editou a Recomendação 9​2/2021, dando orientações aos magistrados para fortalecer o sistema brasileiro de saúde, com observância da isonomia e em atenção aos preceitos veiculados pela Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB).

Ele mencionou que, conforme já dito na SLS 2.917, o artigo 3º da Lei 13.979/2020 deve ser interpretado de acordo com a Constituição Federal, no sentido de que as unidades da federação possuem autonomia para legislar sobre saúde pública, não havendo, portanto, qualquer ilegalidade no plano de vacinação organizado pelo DF.

Leia a decisão.​​

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):SLS 2930

Fonte: STJ

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Primeira Seção aprova súmula sobre incidência de ICMS em transporte interestadual


A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), especializada em direito público, aprovou um novo enunciado sumular.

As súmulas são o resumo de entendimentos consolidados nos julgamentos e servem para a orientação da comunidade jurídica a respeito da jurisprudência da corte.

"Não incide ICMS sobre o serviço de transporte interestadual de mercadorias destinadas ao exterior", afirma a Súmula 649.

O novo enunciado será publicado no Diário da Justiça Eletrônico, por três vezes, em datas próximas, nos termos do artigo 123 do Regimento Interno do STJ. ​​

Fonte: STJ

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Primeira Seção cancela Súmula 343


A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) cancelou o enunciado de súmula número 343, que trata da presença de advogado no processo administrativo disciplinar.

"É obrigatória a presença de advogado em todas as fases do processo administrativo disciplinar", informava a súmula cancelada.

Os enunciados sumulares são o resumo de entendimentos consolidados nos julgamentos da corte e orientam toda a comunidade jurídica sobre a sua jurisprudência.

A decisão será publicada no Diário da Justiça Eletrônico, por três vezes, em datas próximas, nos termos do artigo 123 do Regimento Interno do STJ.

Fonte: STJ

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Terceira Turma restringe discussão sobre uso de spray pela Fifa aos jogos realizados no Brasil


A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconheceu a jurisdição brasileira para analisar eventual violação de patente do spray que os árbitros utilizam nos jogos organizados pela Federação Internacional de Futebol (Fifa) no país, mas limitou a discussão judicial à patente concedida no Brasil.

Ao acolher parcialmente um recurso da Fifa e reformar acórdão do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ), o colegiado concluiu que a Justiça brasileira não tem competência para examinar suposta violação de patentes concedidas por outros países, de modo que a empresa interessada deve buscar seus direitos perante a autoridade judiciária de cada país.

spray é usado pelo juiz de futebol para fazer marcações em campo. Alegando ter o registro da invenção em mais de 40 países, a empresa autora da ação pediu que a Fifa e as confederações e associações filiadas fossem impedidas de usar o produto em todo o mundo. Também pleiteou indenização pela utilização indevida do spray.

Uma liminar determinou que a Fifa parasse de utilizar o spray em todas as competições organizadas por ela ou pelas entidades filiadas, sob pena de multa. A federação internacional recorreu ao STJ depois que o TJRJ manteve a decisão.  

Entretanto, no julgamento definitivo da ação, o juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos da empresa. Diante da perda de objeto do recurso em relação à questão principal, a Terceira Turma do STJ analisou apenas a alegação da Fifa quanto à ausência de jurisdição brasileira no caso.

Competência não exclusiva

O ministro Paulo de Tarso Sanseverino, relator, apontou que o artigo 21 do Código de Processo Civil (CPC) dispõe sobre as hipóteses em que o Brasil tem competência, ainda que não exclusiva, para julgar litígios em que sejam verificados elementos internacionais. Entre essas hipóteses, estão as causas em que tiver de ser cumprida uma obrigação no Brasil e aquelas cujo fundamento seja fato ocorrido ou ato praticado em território brasileiro.

O magistrado observou que a empresa propôs a ação alegando possuir o registro da patente do spray no Brasil e ter havido utilização indevida do produto pela Fifa e suas entidades filiadas.

Como o processo está baseado em patente de invenção – direito de exclusividade temporária conferida ao inventor pelo Brasil, de acordo com a Constituição e a Lei 9.279/1996 –, o ministro entendeu não haver dúvidas de que o Judiciário brasileiro tem jurisdição para decidir a controvérsia.

Natureza territorial

Entretanto, Sanseverino chamou atenção para o fato de que a empresa titular da patente busca, com a ação, impedir a Fifa de utilizar o spray não só em competições realizadas no Brasil, mas em todo o mundo.

Segundo ele, a patente, como todo direito de propriedade intelectual, tem natureza territorial: é conferida aos inventores no exercício da própria soberania estatal; consequentemente, a patente concedida no Brasil tem força apenas no território nacional.

Sanseverino ressaltou que a internacionalização do direito de propriedade intelectual não afasta a territorialidade desse direito, que apenas é flexibilizada no caso dos escritórios regionais, que conferem patentes válidas em uma região específica, a exemplo do Escritório Europeu de Patentes – cujas concessões têm força em seus 38 Estados-membros.

Como consequência do princípio da independência, previsto no artigo 4º-bis da Convenção de Paris para a Proteção da Propriedade Industrial, o ministro destacou que o resultado de um pedido de patente feito em determinado país não está atrelado ao resultado do mesmo pedido formulado em outro país.

"O Brasil tem jurisdição sobre ação em que se alega violação de patente brasileira. Porém, tal jurisdição não se estende aos fatos ocorridos em território estrangeiro, porquanto, nesses casos, não será a patente brasileira, mas a de outro país que poderá ter sido violada. Nesses casos, não há aplicação do inciso III do artigo 21 do CPC", concluiu o ministro.

Leia o acórdão.

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):REsp 1888053

Fonte: STJ

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Quinta Turma mantém ação que apura doação irregular da Odebrecht para campanha em São Carlos (SP)


A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) rejeitou o pedido de trancamento da ação penal que apura indícios de corrupção passiva na campanha de reeleição do ex-prefeito de São Carlos (SP) Oswaldo Baptista Duarte Filho, que teria recebido recursos não declarados da empreiteira Odebrecht. Segundo o Ministério Público Federal (MPF), o esquema teria contado com a intermediação do então deputado federal Newton Lima Neto, antecessor de Oswaldo Filho na prefeitura.

A ação penal foi aberta com base em informações colhidas na Operação Lava Jato.

No recurso em habeas corpus, os investigados alegaram que, na esfera civil, uma ação de improbidade administrativa relativa aos mesmos fatos foi julgada improcedente, motivo pelo qual seus efeitos deveriam atingir a esfera penal.

Além disso, sustentaram que, como a ação apura o suposto pagamento de propina a candidato a prefeito, não haveria interesse da União que justificasse a atuação do MPF no caso, motivo pelo qual o processo – se não fosse trancado – deveria ir para a Justiça estadual.

Esferas indep​​​endentes

O relator do recurso, ministro Joel Ilan Paciornik, destacou que o Tribunal Regional Federal da 3ª Região confirmou a competência da Justiça Federal em razão – entre outros fundamentos – dos indícios de participação do então deputado federal Newton Lima no esquema de captação ilícita de recursos.

Em relação à possível conexão entre as ações civil e penal, o magistrado lembrou que os procedimentos civis, criminais e administrativos são, como regra, independentes entre si, de modo que cada um pode investigar responsabilidades dentro de suas atribuições, ressalvados os casos previstos em lei para a decretação de prejudicialidade nas demais esferas.

"Tendo em mente que os bens jurídicos tutelados pelas normas de natureza civil, administrativa e penal são distintos, evidente que as penalidades também o são. Portanto, a apuração das responsabilidades se dá no âmbito de cada jurisdição", esclareceu o ministro.

Pretensão imposs​​​ível

Paciornik assinalou que, nos termos da jurisprudência do STJ, apenas repercutem na esfera administrativa as sentenças penais absolutórias que atestem a inexistência dos fatos ou a negativa de autoria. Entretanto, apontou o relator, a defesa pretendia que uma decisão prolatada em ação de improbidade administrativa tivesse efeitos na jurisdição penal, o que é impossível.

"Portanto, em se tratando de penalidades de distintas naturezas – muito embora originadas de um único fato –, remanesce a viabilidade de apuração em distintos âmbitos de julgamento, não havendo que se falar em bis in idem", concluiu o ministro ao negar provimento ao recurso em habeas corpus.

Leia o voto do relator.​

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):RHC 137773

Fonte: STJ

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Quinta Turma invalida reconhecimento que não seguiu procedimentos previstos no CPP


A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), alinhando-se ao entendimento firmado pela Sexta Turma no RHC 598.886, decidiu que o reconhecimento fotográfico ou presencial feito pela vítima na fase do inquérito policial, sem a observância dos procedimentos descritos no artigo 226 do Código de Processo Penal (CPP), não é evidência segura da autoria do delito.

Para o colegiado, tendo em conta a ressalva contida no inciso II do artigo 226 – segundo o qual a colocação de pessoas semelhantes ao lado do suspeito deve ser feita sempre que possível –, eventual impossibilidade de seguir o procedimento precisa ser justificada, sob pena de invalidade do ato.

No entender do relator, ministro Reynaldo Soares da Fonseca, o reconhecimento fotográfico do suspeito é uma prova inicial, que deve ser ratificada pelo reconhecimento presencial e, mesmo havendo confirmação em juízo, não pode servir como prova única da autoria do crime.

"No caso de uma ou ambas as formas de reconhecimento terem sido efetuadas, em sede inquisitorial, sem a observância (parcial ou total) dos preceitos do artigo 226 do CPP e sem justificativa idônea para o descumprimento do rito processual, ainda que confirmado em juízo, o reconhecimento falho se revelará incapaz de permitir a condenação, como regra objetiva e de critério de prova, sem corroboração do restante do conjunto probatório produzido na fase judicial", afirmou o magistrado.

Absolvição

Ao adotar esse entendimento, os ministros da Quinta Turma decidiram, por unanimidade, absolver um réu acusado de roubo. A autoria do crime foi imputada a ele com base exclusivamente em reconhecimento fotográfico e pessoal feito pela vítima na delegacia de polícia, sem a observância dos preceitos do artigo 226 do CPP.

O habeas corpus foi impetrado no STJ pela Defensoria Pública de Santa Catarina, após a condenação do réu em segunda instância.

Reynaldo Soares da Fonseca ressaltou que a identificação do acusado, embora tenha sido ratificada em juízo, não encontrou amparo em provas independentes e idôneas produzidas na fase judicial, com contraditório e ampla defesa.

Falsa memória

"Configura induzimento a uma falsa memória o fato de ter sido o marido da vítima, que é delegado, o responsável por chegar à primeira foto do suspeito, supostamente a partir de informações colhidas de pessoas que trabalhavam na rua em que se situava a loja assaltada, sem que tais pessoas jamais tenham sido identificadas ou mesmo chamadas a testemunhar", declarou o ministro.

"Tampouco o reconhecimento pessoal em sede policial pode ser reputado confiável se, além de ter sido efetuado um ano depois do evento, com a apresentação apenas do réu, a descrição do delito demonstra que ele durou poucos minutos, que a vítima não reteve características marcantes da fisionomia ou da compleição física do réu e teve suas lembranças influenciadas tanto pelo decurso do tempo quanto pelo trauma que afirma ter sofrido com o assalto", acrescentou.

Ao conceder a ordem de habeas corpus, o relator concluiu que, "tendo a autoria do delito sido estabelecida com base unicamente em questionável reconhecimento fotográfico e pessoal feito pela vítima, deve o réu ser absolvido".​

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):HC 652284

Fonte: STJ

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