quarta-feira, 28 de abril de 2021

Recursos obtidos por faculdades na recompra de títulos do Fies podem ser penhorados, decide Terceira Turma


A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) considerou penhoráveis os recursos obtidos pelas Instituições de Ensino Superior (IES) privadas após a recompra, pelo Fundo de Financiamento ao Estudante do Ensino Superior (Fies), de títulos não utilizados para o pagamento das despesas previstas no artigo 10 da Lei 10.260/2001.

Para o colegiado, como esses recursos são incorporados ao patrimônio da instituição para uso irrestrito, eles não podem mais ser considerados verbas de aplicação compulsória em educação – perdendo, portanto, a característica de impenhorabilidade.

O recurso analisado pelo STJ foi interposto por uma faculdade, segundo a qu​al seriam impenhoráveis os créditos correspondentes à recompra dos certificados representativos de dívida pública emitidos em favor do Fies, tendo em vista que também teriam aplicação compulsória na educação.

Certificados do Tesouro

Relator do recurso, o ministro Marco Aurélio Bellizze explicou que, de acordo o sistema legal que regula o Fies, o fundo solicita ao Tesouro Nacional a emissão de Certificados Financeiros do Tesouro – Série E (CFT-E). Na medida em que ocorre a prestação dos serviços educacionais, esses títulos são repassados às instituições de ensino superior para pagamento exclusivo de contribuições sociais previdenciárias e, de forma subsidiária, dos demais tributos administrados pela Receita Federal, como previsto na Lei 10.260/2001.

Segundo o ministro, a mesma lei estabelece que, após o pagamento dos débitos previdenciários e tributários, o Fies deve recomprar o que eventualmente excedeu as obrigações ​legais, resgatando os títulos CFT-E junto às instituições e entregando-lhes o valor equivalente ao resgate.

Limites à impenhorabilidade

Além disso, o ministro lembrou que o artigo 833, inciso IX, do Código de Processo Civil de 2015 estabelece a impenhorabilidade dos recursos públicos recebidos por instituições privadas para aplicação compulsória em educação, saúde ou assistência social.  

"Contudo, a interpretação desse dispositivo não pode ser extensiva, de modo a vedar a constrição de qualquer valor que decorra de repasses públicos às IES privadas, assim como não pode implicar uma impenhorabilidade perpétua, pois isso desvirtuaria a lógica do sistema, ante a possibilidade da execução de manobras capazes de inviabilizar a satisfação do crédito dos credores das mantenedoras das IES", apontou o ministro.

Incorporação da verba

Nesse contexto, Bellizze destacou que os certificados emitidos pelo Tesouro Nacional e direcionados às instituições de ensino se encaixam na regra geral de impenhorabilidade, já que eles são, de fato, recursos públicos recebidos por instituições privadas para aplicação compulsória em educação.

Entretanto, o relator ressaltou que, ao receber os valores decorrentes da recompra dos CFT-E, as instituições de ensino incorporam essa verba ao seu patrimônio, podendo aplicá-la da forma como quiserem, sem que haja qualquer ingerência do poder público.

Em consequência, Bellizze considerou não existir óbice legal à penhora dos valores oriundos da recompra dos títulos. "Pelo contrário, mostra-se, inclusive, salutar aos ordenamentos jurídico e econômico que essas verbas possam ser constritas em caso de inadimplemento das obrigações decorrentes das relações privadas das IES, dando maior credibilidade ao sistema jurídico e garantindo aos credores que haverá opções para se buscar o crédito na eventual configuração da mora da instituição de ensino", afirmou.

Ao negar provimento ao recurso da faculdade, o ministro também ressaltou que esse entendimento não altera a orientação da Terceira Turma no sentido da impenhorabilidade de verbas destinadas à educação, havendo apenas uma distinção sobre o alcance dessa restrição e os recursos efetivamente submetidos à regra.

Leia o acórdão.

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):REsp 1761543

Fonte: STJ

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terça-feira, 27 de abril de 2021

Com base em lei de proteção à criança, relator determina que viúva do capitão Adriano fique em prisão domiciliar


Apoiado nas modificações no artigo 318 do Código de Processo Penal (CPP), o ministro do Superior Tribunal de Justiça (STJ) Reynaldo Soares da Fonseca substituiu, nesta terça-feira (27), a prisão preventiva de Julia Lotufo, viúva do capitão Adriano da Nóbrega, pela prisão domiciliar com a aplicação de medidas cautelares adicionais.

Com a decisão, Julia Lotufo, mãe de uma criança de nove anos, cumprirá prisão domiciliar com o uso de tornozeleira eletrônica e terá que entregar o seu passaporte, não poderá fazer contato com outros investigados e deverá comparecer periodicamente em juízo.​

Apontado como líder da milícia Escritório do Crime, com atuação no Rio de Janeiro, o capitão da Polícia Militar Adriano da Nóbrega foi morto durante ação policial na Bahia, em fevereiro de 2020.

Julia Lotufo é acusada de lavagem de dinheiro a serviço da milícia. Após oferecimento da denúncia contra ela, a Justiça decretou sua prisão preventiva em março, mas a ordem não foi cumprida.

No habeas corpus submetido ao STJ, a defesa de Julia Lotufo afirma que ela não está foragida e que só não se apresentou às autoridades por medo de ser morta na prisão. Alegou ainda que não tinha vínculo com as supostas atividades criminosas de Adriano da Nóbrega. Invocando o artigo 318 do CPP, sustentou seu direito à prisão domiciliar, por ser mãe de uma criança menor de 12 anos.

Reconsid​​eração

O habeas corpus impetrado contra a prisão preventiva foi indeferido pela presidência do STJ durante as férias forenses, mas a defesa dirigiu um pedido de reconsideração ao ministro Reynaldo Soares da Fonseca, relator do caso.

De acordo com o magistrado, a ordem de prisão foi validamente fundamentada na finalidade de resguardar a ordem pública, mas a defesa tem razão ao mencionar a possibilidade de prisão domiciliar.

"A Lei 13.769, de 19/12/2018, estabelece a substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar da mulher gestante ou que for mãe ou responsável por crianças ou pessoas com deficiência, bem como disciplina o regime de cumprimento de pena privativa de liberdade de condenadas na mesma situação, tendo incluído no CPP os artigos 318-A e 318-B", explicou o relator.

Proteção para a cri​​ança

Reynaldo Soares da Fonseca afirmou que a proteção legal é dirigida à criança, que sofre injustamente as consequências da prisão da mãe.

"O propósito da lei não é conferir um salvo-conduto às mulheres que cometem crime sem violência ou grave ameaça independentemente do risco que a sua liberdade possa oferecer aos filhos, à pessoa com deficiência pela qual é responsável, ou mesmo à sociedade", declarou o ministro.

O relator lembrou que a mãe em prisão preventiva só não poderá ir para o regime domiciliar "quando violar direitos do menor ou do deficiente e nos crimes praticados com violência ou grave ameaça, ou em situações excepcionalíssimas, devidamente justificadas".

No caso em análise, comentou, a defesa comprovou que Julia Lotufo é mãe de uma criança de nove anos e que os crimes imputados a ela, em tese, não envolveram violência ou grave ameaça, nem foram praticados contra descendente. Portanto, concluiu o magistrado, não está caracterizada situação excepcionalíssima que justifique o encarceramento.

Leia a decisão.​​

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):HC 660671

Fonte: STJ

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Primeira Seção definirá se é possível converter licença-prêmio de servidor federal em dinheiro


Em sessão plenária virtual, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) afetou quatro recursos especiais para definir, sob o rito dos recursos repetitivos, se pode ser convertida em dinheiro a licença-prêmio do servidor público federal não gozada e não contada em dobro para a aposentadoria.

O julgamento da matéria vai tratar de duas questões: se o servidor público federal possui, ou não, o direito de obter a conversão em pecúnia de licença-prêmio por ele não gozada nem contada em dobro para fins de aposentadoria; em caso afirmativo, se a referida conversão em pecúnia estará condicionada, ou não, à comprovação, pelo servidor, de que a não fruição ou contagem da licença-prêmio decorreu do interesse da administração pública.

Cadastrada como Tema 1.086, a controvérsia tem relatoria do ministro Sérgio Kukina. A Primeira Seção determinou a suspensão da tramitação de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a questão, em todo o território nacional.

Relevância

Segundo o ministro Kukina, a matéria é relevante sob os aspectos jurídico, social e econômico, e tem grande potencial de repetição em todo o país.

"Mostra-se conveniente, na perspectiva de ampliar a discussão e contemplar o aspecto da potencialidade de repetição da matéria, acrescentar à tese submetida a afetação o debate sobre saber se a conversão em pecúnia da licença-prêmio não gozada estaria condicionada, ou não, à comprovação, pelo servidor, de que a não fruição do aludido direito decorreu do interesse da administração pública", observou o relator.

Recursos repetitivos

O CPC/2015 regula, nos artigos 1.036 e seguintes, o julgamento por amostragem, mediante a seleção de recursos especiais que tenham controvérsias idênticas. Ao afetar um processo, ou seja, encaminhá-lo para julgamento sob o rito dos repetitivos, os ministros facilitam a solução de demandas que se repetem nos tribunais brasileiros.

A possibilidade de aplicar o mesmo entendimento jurídico a diversos processos gera economia de tempo e segurança jurídica.

No site do STJ, é possível acessar todos os temas afetados, bem como saber a abrangência das decisões de sobrestamento e as teses jurídicas firmadas nos julgamentos, entre outras informações.

Leia o acórdão de afetação do REsp 1.854.662.​

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):REsp 1854662REsp 1881283REsp 1881290REsp 1881324

Fonte: STJ

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Para Segunda Turma, suspensão de processos não termina logo após julgamento de IRDR


​​A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que os processos cujo andamento foi suspenso em razão da instauração de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) não voltam a tramitar imediatamente após a conclusão do julgamento da questão controvertida na corte de segunda instância, sendo necessário aguardar eventual análise dos recursos especial e extraordinário pelos tribunais superiores. Para o colegiado, entretanto, não é preciso manter a suspensão até o trânsito em julgado desses recursos.

"Com a manutenção da suspensão dos processos pendentes até o julgamento dos recursos pelos tribunais superiores, assegura-se a homogeneização das decisões judiciais sobre casos semelhantes, garantindo-se a segurança jurídica e a isonomia de tratamento dos jurisdicionados", afirmou o ministro Og Fernandes, relator.

O recurso chegou ao STJ após o Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) entender ser possível aplicar a um mandado de segurança, de forma imediata, a tese fixada em IRDR. A posição do TJSC foi baseada em jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF) no sentido de que é válida a aplicação imediata da decisão tomada em âmbito de repercussão geral, independentemente de seu trânsito em julgado.

Sistemáticas diferentes

O ministro Og Fernandes, entretanto, entendeu ser necessário distinguir o tratamento dado pelo Código de Processo Civil ao IRDR e aos recursos repetitivos.

No caso dos repetitivos, explicou o relator, os artigos 1.039 e 1.040 do CPC condicionam o prosseguimento dos processos pendentes apenas à publicação do acórdão paradigma. Além disso, apontou, os acórdãos proferidos sob a sistemática dos recursos repetitivos não são impugnáveis por recursos com efeito suspensivo automático.

Segundo o magistrado, situação diferente ocorre no IRDR, pois o artigo 982, parágrafo 5º, do CPC estabelece que a suspensão dos processos cessa apenas se não for interposto recurso especial ou recurso extraordinário contra a decisão proferida no incidente.

"Além disso, há previsão expressa, nos parágrafos 1º e 2º do artigo 987 do CPC, de que os recursos extraordinário e especial contra acórdão que julga o incidente em questão têm efeito suspensivo automático (ope legis), bem como de que a tese jurídica adotada pelo STJ ou pelo STF será aplicada, no território nacional, a todos os processos individuais ou coletivos que versem sobre idêntica questão de direito", afirmou o ministro.

Multiplicidade de recursos

De acordo com Og Fernandes, tanto o IRDR quanto os recursos repetitivos compõem o mesmo microssistema de julgamento de demandas de massa. Entretanto, ponderou o relator, enquanto o IRDR ainda pode ser combatido pelos recursos aos tribunais superiores – os quais, quando julgados, uniformizam a controvérsia em todo o país –, os recursos repetitivos apenas podem ser objeto de embargos de declaração.

Ainda segundo o ministro, admitir o prosseguimento dos processos suspensos antes do julgamento dos recursos contra o acórdão do IRDR poderia gerar uma multiplicidade de atos processuais desnecessários, especialmente recursos. 

"Isso porque, caso se admita a continuação dos processos até então suspensos, os sujeitos inconformados com o posicionamento firmado no julgamento do IRDR terão que interpor recursos a fim de evitar a formação de coisa julgada antes do posicionamento definitivo dos tribunais superiores", concluiu o magistrado ao reformar o acórdão do TJSC.​

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):REsp 1869867

Fonte: STJ

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Falta de citação da companheira leva Terceira Turma a anular partilha e aplicar Tema 809 do STF


Superior Tribunal de Justiça

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) restabeleceu decisão de primeiro grau que anulou uma sentença homologatória de partilha e declarou a companheira do falecido como a única herdeira, excluindo os irmãos dele da linha sucessória. Ao anular a homologação da partilha, o juízo levou em conta a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no Tema 809 da repercussão geral e, também, a falta de citação da companheira no processo.

Por unanimidade, a Terceira Turma afastou a conclusão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) de que o Tema 809 não seria aplicável ao caso pelo fato de a partilha já estar homologada antes do julgamento em que o STF considerou inconstitucional a distinção de regimes sucessórios entre cônjuges e companheiros.

A ação de inventário foi proposta por um irmão do falecido, que indicou os demais irmãos como herdeiros. Diante do consenso das partes até então citadas no processo, o juiz homologou a partilha e atribuiu aos herdeiros os respectivos quinhões. Antes da expedição do formal de partilha, a companheira do falecido requereu a sua habilitação nos autos.

Irmãos excluídos

Em razão desse fato, o juiz declarou insubsistente a sentença homologatória anteriormente proferida. E, após o julgamento do Tema 809 pelo STF, aplicou ao inventário a regra do artigo 1.829 do Código Civil, tornando a convivente herdeira e excluindo os irmãos do falecido da linha sucessória.

O TJSP, porém, reformou a sentença, por considerar que o Tema 809 – como definido pelo próprio STF – só seria aplicável aos inventários cuja sentença de partilha ainda não houvesse transitado em julgado. Considerando que a partilha já se encontrava homologada e que não havia nenhum recurso, o TJSP decretou a nulidade dos atos produzidos após a sentença homologatória e determinou que fosse expedido o formal de partilha.

Inexistência jurídica

A ministra Nancy Andrighi, relatora do caso no STJ, apontou que o juízo do inventário, ao declarar a insubsistência da sentença homologatória da partilha, nada mais fez do que reconhecer a sua inexistência jurídica em razão da ausência de citação da companheira do autor da herança.

Com base na jurisprudência do STJ, a ministra ressaltou que não é possível falar em coisa julgada de sentença proferida em processo no qual não se formou a relação jurídica necessária ao seu desenvolvimento.

"Ainda que se pudesse cogitar da formação de coisa julgada material a partir de sentença homologatória de acordo de partilha e consequente possibilidade de execução do formal de partilha – que, na hipótese, sequer foi expedido –, não se pode olvidar que a execução seria ineficaz em relação à recorrente, que, relembre-se, apenas ingressou na ação de inventário após a prolação da sentença homologatória de acordo entre os colaterais", concluiu a magistrada ao restabelecer a decisão que reconheceu a convivente como única herdeira do falecido.

Leia o acórdão.

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):REsp 1857852

Fonte: STJ

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Para Quinta Turma, introdução de chip de celular em presídio não caracteriza crime


STJ

Entrar em presídio com chip de celular não corresponde ao crime de fazer ingressar aparelho telefônico em estabelecimento prisional sem autorização legal (artigo 349-A do Código Penal). Essa conclusão decorre da observância estrita ao princípio da legalidade, tendo em vista que o legislador se limitou a punir a introdução de telefone ou similar na prisão, não fazendo qualquer referência a seus componentes ou acessórios.

Com esse entendimento, a Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) absolveu do delito previsto no artigo 349-A do Código Penal um detento que, após saída temporária da prisão, voltou para o estabelecimento com três chips de celular.

O relator do habeas corpus, ministro Ribeiro Dantas, explicou que, não havendo lei prévia que defina como crime o ingresso de chip em presídio, impõe-se a absolvição do acusado, como consequência da aplicação do princípio da legalidade.

Readequação da pena

Em reforço a essa posição, o magistrado citou precedentes do STJ que entenderam ser necessária a estrita observância do princípio da legalidade na tipificação de condutas penais, a exemplo do RHC 98.058, no qual a Sexta Turma afastou uma condenação por adulteração de sinal identificador de veículo porque o fato envolveu um semirreboque, e não um veículo automotor, mencionado expressamente na definição do crime pelo Código Penal.

Além de absolver o detento pelo delito do artigo 349-A do CP, a Quinta Turma readequou sua pena pelo crime de tráfico de drogas para sete anos de reclusão – mantendo, contudo, o regime fechado para início de cumprimento da pena.

Leia o acórdão. ​

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):HC 619776

Fonte: STJ

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segunda-feira, 26 de abril de 2021

Em renegociação de dívida de crédito rural pela Lei 13.340/2016, cada parte responde pelos honorários de seu advogado


Superior Tribunal de Justiça

Havendo renegociação de dívida inscrita em cédulas de crédito rural pignoratícias e hipotecárias, com base na Lei 13.340/2016, e a consequente extinção dos embargos à execução, os executados não devem ser condenados a pagar honorários advocatícios em favor dos patronos do banco exequente.

Com esse entendimento, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) rejeitou recurso especial apresentado por um banco e reafirmou que a isenção da condenação em honorários advocatícios prevista no artigo 12 da Lei 13.340/2016 deve prevalecer ante as regras gerais do Código de Processo Civil e do Estatuto da Advocacia.

"A clareza da redação do artigo 12 da Lei 13.340/2016 é tamanha que não se vislumbra espaço para maiores digressões, apenas cabendo a esta corte, intérprete da norma, respeitar a escolha legiferante, para que, em havendo a renegociação da dívida, arque cada parte com o pagamento dos honorários de seus próprios causídicos, além das custas dos atos por si praticados", afirmou a relatora, ministra Nancy Andrighi.

Opção legislativa

Segundo a relatora, a condenação do vencido ao pagamento de honorários advocatícios surgiu, por razão de equidade, como fator de recomposição do patrimônio do vencedor, a fim de que este recebesse, ao final do processo, não apenas o direito material reclamado, mas também a restituição das despesas em que incorreu no curso da demanda, de modo a se restabelecer a situação econômica que teria se não fosse o litígio.

Nancy Andrighi acrescentou que a destinação dos honorários de sucumbência ao advogado do vencedor foi opção do legislador infraconstitucional, ao editar o artigo 23 da Lei 8.906/1994 (Estatuto da Advocacia).

A ministra explicou que, também por opção legislativa, há normas especiais que excepcionam a aplicação dos princípios da sucumbência e da causalidade, isentando as partes do pagamento da verba honorária e até mesmo das custas e despesas processuais.

"Nesse sentido, optou o legislador, ao editar a Lei 13.340/2016 – que trata de plano de recuperação de dívidas de crédito rural –, por não incrementar o dispêndio financeiro das partes, em especial do agricultor mutuário, com o pagamento de honorários advocatícios à parte adversa – aplicação da norma especial que afasta a incidência da regra geral", concluiu.

Leia o acórdão.

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):REsp 1836470

Fonte: STJ

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Por falta de autorização do COB, Quarta Turma anula registro da marca de álcool Fogo Olímpico


Superior Tribunal de Justiça

A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) declarou nulo o registro da marca Fogo Olímpico – usada por uma empresa fabricante de álcool –, em razão da proteção conferida pelo ordenamento jurídico brasileiro aos sinais relacionados às Olimpíadas, os quais somente podem ser reproduzidos ou imitados mediante autorização do Comitê Olímpico Brasileiro (COB).

O recurso ao STJ teve origem em ação ajuizada pelo COB contra a empresa e o Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI), com pedido de declaração da nulidade do registro da marca Fogo Olímpico. O comitê alegou ter direito privativo do uso de símbolos olímpicos e das expressões "jogos olímpicos" e "olimpíadas".

O juízo de primeiro grau e o Tribunal Regional Federal da 2ª Região negaram o pedido, entendendo que as atividades desenvolvidas pelas partes são totalmente distintas e por isso deveria prevalecer o princípio da especialidade – que assegura a proteção de marca dentro do mesmo ramo de atividade.

Vedação le​​gal

O relator do recurso, ministro Luis Felipe Salomão, explicou que o registro da marca confere ao seu titular o direito de uso exclusivo do signo em todo o território nacional e, consequentemente, a prerrogativa de impedir terceiros de usarem sinais idênticos ou semelhantes.

Ele lembrou que dois princípios limitam essa proteção: o da especialidade (ou especificidade) e o da territorialidade. O primeiro autoriza a coexistência de marcas idênticas, desde que os respectivos produtos ou serviços pertençam a ramos de atividades diversos (exceção para as marcas de alto renome e para os casos de diluição de marca). Já o segundo prevê que a proteção das marcas registradas se limita ao território nacional, exceção feita para as marcas notoriamente conhecidas.

Segundo o ministro, a distintividade é condição fundamental para o registro da marca, razão pela qual a Lei 9.279/1996 enumera vários sinais não registráveis (artigo 124, inciso VI). O inciso XIII do mesmo artigo – observou – preceitua que não podem ser registrados como marca "nome, prêmio ou símbolo de evento esportivo, artístico, cultural (...), salvo quando autorizados pela autoridade competente ou entidade promotora do evento".  

Para o ministro, tal norma retrata hipótese de vedação ao registro de designações e símbolos relacionados a evento esportivo, o que inviabiliza "a utilização do termo protegido em qualquer classe" sem a anuência da autoridade competente ou da entidade promotora do evento.

Propriedade exclu​​​siva

Em complemento, Salomão ressaltou que a Lei 9.615/1998 – conhecida como Lei do Desporto ou Lei Pelé – conferiu às entidades de administração ou prática desportiva a propriedade exclusiva das denominações e dos símbolos que as identificam, sendo tal proteção válida em todo o território nacional, por tempo indeterminado, sem a necessidade de registro ou averbação no órgão competente.

De acordo com o ministro, a Lei Pelé conferiu ao COB – associação civil de natureza desportiva filiada ao Comitê Olímpico Internacional – a propriedade exclusiva de seus símbolos e das denominações "jogos olímpicos" e "olimpíadas", sendo vedado o registro e o uso, para qualquer fim, de imitação ou reprodução de tais signos distintivos sem a prévia autorização.

"Ressoa inequívoca a existência de proteção especial, em todos os ramos de atividade e por tempo indeterminado, dos sinais integrantes da 'propriedade industrial olímpica', cujo reconhecimento (ex lege) como marcas de alto renome (exceção ao princípio da especialidade) decorre da incontroversa boa reputação e do acentuado magnetismo do megaevento esportivo, consagrado mundialmente" – afirmou o magistrado.

Em sua avaliação, diante da popularidade e da relevância socioeconômica de eventos esportivos como as Olimpíadas, a proibição do registro e do uso dos respectivos signos distintivos em qualquer ramo de atividade – sem a anuência prévia da entidade titular do direito de propriedade imaterial – tem o objetivo de evitar a associação comercial indevida, potencialmente ensejadora de aproveitamento parasitário ou de diluição da distintividade dos símbolos ou nomes relacionados aos jogos.​​

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):REsp 1583007

Fonte: STJ

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STJ autoriza retomada das obras do Museu da Bíblia - Brasília


Superior Tribunal de Justiça

​​A pedido do governo do Distrito Federal, o presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro Humberto Martins, liberou nesta segunda-feira (26) a retomada da construção do Museu da Bíblia, na capital federal. As obras haviam sido paralisadas por ordem da 7ª Vara da Fazenda Pública do DF. Para o ministro, a decisão judicial representava uma interferência indevida na execução da política cultural do governo distrital.

"Desconsiderou-se a presunção de legalidade do ato administrativo", afirmou Humberto Martins, observando ainda que a interrupção das obras prejudicaria a economia local, pois o novo museu pode ter impacto positivo no desenvolvimento do turismo.

De acordo com o magistrado, o fato de o país ser laico não impede que museus possam ser construídos pelo poder público para abrigar acervos relacionados às mais diversas manifestações religiosas.

Um museu para tratar da Bíblia – "que inclusive embasa as mais variadas religiões" – não significa, segundo o ministro, privilegiar uma religião em detrimento das demais. Ao contrário, "deve-se estimular a existência de museus que tratem das mais diversas manifestações religiosas brasileiras".

Preju​ízos

A Associação Brasileira de Ateus e Agnósticos (Atea) questionou a construção do museu em ação civil pública, sustentando que a obra fere a laicidade do Estado e representa intervenção estatal em matéria religiosa.

O juízo da 7ª Vara da Fazenda Pública deferiu uma liminar para suspender a construção do museu, decisão parcialmente mantida pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT), que apenas permitiu o pagamento dos serviços já realizados.

No pedido de suspensão dirigido ao STJ, o governo do Distrito Federal argumentou que a paralisação da obra gera prejuízos econômicos em vários setores, tais como o turismo e a construção civil, afetando a geração de empregos – o que é especialmente grave no momento atual de pandemia da Covid-19.

Segundo o governo, o Museu da Bíblia atrairá imenso número de visitantes, não apenas religiosos, mas também pessoas interessadas em cultura e história – razão pela qual não se pode dizer que a obra promova uma religião específica ou viole a laicidade do Estado.

Cu​​​ltura

O presidente do STJ afirmou que fomentar a cultura é dever estatal de especial importância para o desenvolvimento de uma sociedade conectada com sua história, seus costumes e sua identidade.

"Especialmente no atual momento pandêmico – infelizmente vivido por todos –, ficou evidente o quanto a cultura é estrutural para propiciar saúde emocional aos cidadãos. O Brasil, inclusive, é muito carente de preocupação robusta com o fomento cultural", destacou Humberto Martins ao reforçar que é inegável a relevância da construção de museus para a disseminação do conhecimento histórico.

O ministro disse ainda que o Poder Judiciário não deve interferir nas ações do Executivo, salvo em situações de flagrante ilegalidade – o que não ocorreu no caso analisado.

Leia a decisão.​​

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):SLS 2924

Fonte: STJ

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Falta de estoque não impede consumidor de exigir entrega do produto anunciado


STJ

Em virtude do princípio da vinculação do fornecedor à oferta, o consumidor só não poderá exigir a entrega do produto anunciado caso ele tenha deixado de ser fabricado e não exista mais no mercado. Se o fornecedor não entregou o produto, mas ainda tiver como fazê-lo – mesmo precisando adquiri-lo de outras empresas –, fica mantida para o consumidor a possibilidade de exigir o cumprimento forçado da obrigação, prevista no artigo 35, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor (CDC).

O entendimento foi fixado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao reformar acórdão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) que, após o descumprimento da entrega de mercadoria comprada pela internet em razão da falta de estoque, entendeu que a cliente não poderia optar pelo cumprimento forçado da obrigação, devendo  escolher entre as demais hipóteses do artigo 35 do CDC: aceitar produto equivalente (inciso II) ou rescindir o contrato, com restituição da quantia paga (inciso III).

A relatora do recurso da consumidora, ministra Nancy Andrighi, explicou que, como previsto pelo artigo 30 do CDC, a informação contida na própria oferta é essencial à manifestação de vontade do consumidor e configura proposta – integrando, por isso, o contrato posteriormente celebrado com o fornecedor.

Como a oferta veiculada obriga o fornecedor ao seu cumprimento, nos termos do artigo 35, a relatora apontou que, em caso de descumprimento no fornecimento, o consumidor pode escolher livremente qualquer das opções do dispositivo legal.

"Todas as opções previstas no artigo 35 do CDC guardam relação com a satisfação da intenção validamente manifestada pelo consumidor ao aderir à oferta do fornecedor, por meio da previsão de resultados práticos equivalentes ao adimplemento da obrigação", disse a ministra.

Boa-fé

Com base em lições da doutrina, Nancy Andrighi ponderou que a única hipótese que autorizaria a exclusão da opção pelo cumprimento forçado da obrigação seria a inexistência do produto de mesma marca e mesmo modelo no mercado, caso não fosse mais fabricado.

"A possibilidade ou não do cumprimento da escolha formulada livremente pelo consumidor deve ser aferida à luz da boa-fé objetiva", declarou a ministra. Segundo ela, "não há razão para se eliminar a opção pelo cumprimento forçado da obrigação" quando o fornecedor dispõe de meios para entregar o produto anunciado, mesmo que precise obtê-lo com outros revendedores.

Como o processo não indicou que a falta do produto no estoque do fornecedor fosse impossível de ser contornada, a Terceira Turma reformou o acórdão do TJRS e determinou o retorno dos autos ao primeiro grau, para que a ação prossiga nos termos do artigo 35, inciso I, do CDC.

Leia o acórdão.

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):REsp 1872048

Fonte: STJ

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sábado, 24 de abril de 2021

Mantido bloqueio da aposentadoria de sargento acusado de participação na morte de Marielle Franco


Superior Tribunal de Justiça

O ministro do Superior Tribunal de Justiça (STJ) Rogerio Schietti Cruz negou provimento a recurso interposto por Ronnie Lessa – acusado de participação no assassinato da vereadora Marielle Franco e do motorista Anderson Gomes – contra acórdão do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ) que manteve o bloqueio de 70% do valor de sua aposentadoria como sargento da Polícia Militar, determinado em primeira instância para resguardar o pagamento de eventual pensão alimentícia aos dependentes das vítimas.

Durante as investigações conduzidas no Rio de Janeiro, Ronnie Lessa foi preso preventivamente em 12 de março de 2019 e indiciado pelo assassinato da vereadora e de seu motorista, vítimas de um atentado a tiros no dia 14 de março de 2018.

No mandado de segurança impetrado com o objetivo de desbloquear a aposentadoria, a defesa do sargento aposentado alegou que o benefício tem caráter alimentar e é indispensável para a subsistência de seus familiares. Como o pedido foi negado no TJRJ, a defesa recorreu ao STJ.

Pre​​clusão

Segundo Rogerio Schietti, o tribunal estadual agiu corretamente ao negar a pretensão da defesa, pois foi ultrapassado o prazo de 120 dias – contado da ciência do ato impugnado – para impetração do mandado de segurança.

Os autos mostram que a denúncia foi oferecida pelo Ministério Público em 8 de março de 2019 e recebida em 11 de março, ocasião em que foi determinado o bloqueio de 70% dos proventos do acusado. O mandado de segurança só ingressou em juízo no dia 9 de outubro de 2020.

O ministro rebateu o argumento da defesa de que o prazo de 120 dias deveria ser contado somente a partir de setembro de 2020, quando houve nova manifestação do juízo de primeiro grau. Segundo Schietti, nessa ocasião, o juízo não modificou a primeira decisão, pois apenas fez uma referência a ela, sem alterar seus efeitos. Assim, como a defesa teve ciência do bloqueio em março de 2019, por ocasião do recebimento da denúncia, é dessa data que deve ser contado o prazo para o mandado de segurança.

Impenhor​​abilidade

No entender do relator, o vencimento do prazo, por si só, justifica a decisão do TJRJ de não analisar o mérito do pedido da defesa.

Além disso – observou o ministro –, o acórdão da corte local sustentou que a proteção legal da aposentadoria contra a penhora não é absoluta, entendimento que está alinhado à orientação jurisprudencial do STJ, segundo a qual, a regra geral da impenhorabilidade de proventos pode ser excepcionada para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem (AgInt no AgInt no AREsp 1.531.550).

Leia a decisão.​​

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):RMS 65692

Fonte: STJ

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sexta-feira, 23 de abril de 2021

Prada receberá R$ 50 mil de danos morais por venda


STJ  - Superior Tribunal de Justiça

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) deu provimento a recurso especial da Prada para condenar a Companhia Brasileira de Distribuição (CBD) a pagar indenização por danos morais de R$ 50 mil, em razão da comercialização de produtos que imitavam os artigos da marca italiana. O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) já havia condenado a companhia a ressarcir a Prada dos danos materiais.

No mesmo julgamento, o colegiado deu parcial provimento a recurso da CBD para que o valor dos danos materiais seja calculado com base no critério apontado pela autora da ação – os royalties cobrados pela Prada à época das infrações –, limitado a 20% da receita bruta auferida com a venda dos produtos.

Na ação – que discutia a comercialização não autorizada de itens como pentes de cabelo e escovas –, o juiz determinou que a CBD se abstivesse de vender, em seus supermercados, qualquer produto com a marca Prada, além de condenar a companhia a ressarcir a autora pelos lucros cessantes, a serem apurados em liquidação por arbitramento.

Além disso, o magistrado condenou duas empresas importadoras a ressarcir os valores que a CBD fosse obrigada a pagar à Prada. As condenações foram mantidas pelo TJSP.

Extrapolação

Relatora dos recursos especiais, a ministra Nancy Andrighi explicou que, enquanto a Prada formulou pedido inicial de indenização por danos materiais com base no inciso III do artigo 210 da Lei 9.279/1996 – a remuneração que o autor da violação teria que pagar ao titular da marca se tivesse uma licença de venda –, o juiz condenou a CBD a indenizar a empresa italiana nos termos do inciso II do mesmo artigo – os benefícios que foram auferidos pelo autor da violação do direito.

A ministra lembrou que o artigo 141 do Código de Processo Civil, ao estabelecer limites à atividade jurisdicional, dispõe que o julgador deve decidir o processo nos limites propostos pelas partes, sendo-lhe vedado analisar questões sobre as quais a lei exija iniciativa da parte.

Segundo a ministra, no caso dos autos, a petição inicial e o respectivo aditamento não fazem referência à utilização do critério do inciso II do artigo 210 da Lei de Propriedade Industrial para o cálculo da indenização.

"Dessa forma, impõe-se a conclusão de que os juízos de origem – ao decidirem adotar como alicerce para o arbitramento da indenização devida critério diverso daquele eleito pela parte autora – extrapolaram os limites fixados na petição inicial. Ao assim agirem, incidiram em afronta aos artigos 141 e 492 do CPC/2015", afirmou a ministra.

Imagem e credibilidade

Nancy Andrighi destacou que, de acordo com a jurisprudência do STJ, na hipótese de uso indevido de marca, o dano moral advém da ofensa à imagem, à identidade ou à credibilidade do titular dos registros que foram violados.

Em relação aos valores da indenização por dano moral, a ministra ressaltou que devem ser consideradas as circunstâncias específicas de cada caso, como a gravidade do dano, a reprovabilidade da conduta, a repercussão do fato e o porte econômico dos envolvidos. 

"Tudo isso sopesado, e considerados os precedentes do STJ envolvendo situações análogas, fixo em R$ 50 mil o valor devido à autora da ação", concluiu a ministra.

Leia o acórdão.

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):REsp 1730067

Fonte: STJ

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Acordo antes da sentença não dispensa recolhimento


Superior Tribunal de Justiça

Havendo acordo antes da sentença, o artigo 90, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil de 2015 dispensa as partes do pagamento das custas processuais remanescentes, mas é necessário distinguir as custas judiciais da taxa judiciária: caso a legislação estadual preveja a obrigatoriedade de recolhimento da taxa judiciária ao final do processo, as partes deverão pagá-la.

O entendimento foi fixado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao manter acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) que determinou ao autor de ação de execução de título extrajudicial, após a realização de acordo, que recolhesse as custas finais do processo. Para o TJSP, o artigo 90, parágrafo 3º, do CPC/2015 só se aplicaria se o acordo fosse anterior à sentença na fase de conhecimento. 

No recurso especial, o autor da ação afirmou que o CPC é claro ao dispensar as partes do pagamento das custas processuais remanescentes caso haja acordo antes da prolação da sentença.

Conhecimento ou execução

A ministra Nancy Andrighi apontou que o artigo 90 está localizado na parte geral do CPC – fato que demonstra, ao contrário do entendimento do TJSP, que o dispositivo é aplicável não apenas à fase de conhecimento, mas também ao processo de execução.

"Caso fosse a intenção do legislador restringir sua aplicação ao processo de conhecimento, teria tido a cautela de inseri-la no capítulo que trata especificamente dessa espécie procedimental ou, ao menos, teria feito alguma referência expressa nesse sentido, o que não se verifica", afirmou a relatora.

Despesas processuais

Apesar disso, a ministra observou que, no caso dos autos, a parte exequente foi intimada a arcar com custas finais de 1%, conforme o artigo 4º, inciso III, da Lei Estadual 11.608/2003 – dispositivo que trata da cobrança de taxa judiciária em São Paulo.

Nancy Andrighi lembrou que as custas judiciais – um subtipo das despesas processuais – têm natureza tributária e servem para remunerar os serviços praticados pelos serventuários em juízo. Já a taxa judiciária, explicou, também é um tributo e integra as despesas processuais, porém é devida ao estado em contraprestação dos atos processuais.

Segundo a magistrada, essa diferenciação permite concluir que, se as partes fizerem acordo antes da prolação da sentença – independentemente da espécie de procedimento –, elas ficarão dispensadas do recolhimento das custas judiciais remanescentes, nos termos do artigo 90, parágrafo 3º, do CPC. Entretanto, se a legislação estadual previr o recolhimento de taxa judiciária ao final do processo, as partes estarão obrigadas a recolhê-la, já que a taxa judiciária não se caracteriza como custas remanescentes. 

"Na hipótese dos autos, conforme consta do aresto impugnado, no instrumento do acordo, as partes pactuaram que eventuais custas remanescentes ficariam a cargo da recorrente. Desse modo, correta a decisão de primeiro grau que a intimou para recolher a taxa judiciária, bem como o acórdão que manteve essa decisão", concluiu a ministra.

Leia o acórdão. ​

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):REsp 1880944

Fonte: STJ

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Insegurança leva Corte Especial a restabelecer suspensão judicial das atividades na Barragem Norte/Laranjeiras, em Minas


Superior Tribunal de Justiça

​​​​​Por unanimidade, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) restabeleceu nesta quinta-feira (22) os efeitos de decisão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) que havia suspendido as atividades da Barragem Norte/Laranjeiras, da mineradora Vale S.A. A decisão do TJMG foi sustada em junho de 2019 pelo então presidente da corte, ministro João Otávio de Noronha, a pedido do município de São Gonçalo do Rio Abaixo (MG), que fica na região.​

Ao restabelecer a decisão do TJMG, a Corte Especial levou em consideração novas informações trazidas pelo Ministério Público Federal (MPF) sobre os riscos relacionados ao funcionamento da barragem, especialmente em relação à estabilidade da estrutura e ao perigo de rompimento.

De acordo com o MPF, relatório recente da Agência Nacional de Mineração na Mina Brucutu apontou problemas, como incertezas sobre o comportamento geomecânico da barragem e de sua fundação, e a existência de materiais de baixa resistência na estrutura.

Além disso, o estudo realizado no local demonstrou o aparecimento de trincas na estrutura da barragem, cujas causas ainda não foram identificadas. O cenário, segundo o MPF, evidencia um fator de segurança menor do que aquele previsto pelas normas brasileiras para o setor de mineração.

Segurança e​​m xeque

Em razão desses novos fatos, o ministro João Otávio de Noronha entendeu que os motivos que fundamentaram a suspensão da decisão do TJMG foram colocados em xeque. Segundo o magistrado, se em 2019 não havia comprovação de que o funcionamento da Barragem Norte/Laranjeiras acarretava risco à segurança pública, neste momento já não se pode fazer a mesma afirmação.

"É certo que o relatório em questão não é perícia técnica realizada para instruir ação judicial, sendo pouco conclusivo para uma decisão de suspensão ou não. Contudo, em vez de certificar a possibilidade de pleno funcionamento, fala de incertezas sobre a segurança local", concluiu o ministro ao restabelecer a decisão do TJMG que suspendeu o funcionamento da barragem.

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):SLS 2515

Fonte: STJ

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quinta-feira, 22 de abril de 2021

Falta de notificação adequada leva Primeira Seção


STJ Superior Tribunal de Justiça

Por maioria de votos, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) anulou portaria do Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos que, no ano passado, reverteu os efeitos de portaria anterior que havia reconhecido a condição de anistiado político a um ex-militar da Aeronáutica.

Para a maioria dos integrantes do colegiado, a notificação enviada pelo ministério ao anistiado não apontou, com clareza, as razões que levaram a administração a abrir o procedimento de revisão da anistia, impedindo o interessado de exercer plenamente o seu direito de defesa, com a consequente violação da garantia constitucional do contraditório e dos requisitos previstos noartigo 26, parágrafo 1º, VI,da Lei 9.784/1999. 

A revisão do ato que, em 2005, reconheceu ao ex-militar a condição de anistiado ocorreu após o Supremo Tribunal Federal (STF), ao apreciar o Tema 839 da repercussão geral, decidir que a administração pública, no exercício de seu poder de tutela, pode rever a concessão de anistia a cabos da Aeronáutica afastados com fundamento na Portaria 1.104/1964, nos casos em que se comprovar a ausência de motivação exclusivamente política.

Segundo o ex-militar, entretanto, o ministério encaminhou a ele notificação vaga, apenas informando sobre a abertura do procedimento. Como resultado, o anistiado alegou que foi obrigado a fazer uma defesa às cegas, já que não teria ficado claro o motivo pelo qual a União decidiu anular a sua anistia.

O ministério, por sua vez, alegou que a notificação foi feita em consonância com a tese fixada pelo STF, e que o processo administrativo respeitou o contraditório e a ampla defesa, não havendo nulidade no procedimento que levou à anulação da portaria de 2005.

Atos interligados 

O relator do mandado de segurança, ministro Sérgio Kukina, lembrou que a administração pública não é obrigada a revisar todas as concessões de anistia; porém, caso o faça, devem ser respeitadas algumas exigências, como a observância do regular processo administrativo e das garantias relativas ao devido processo legal.

Segundo o ministro, o processo administrativo envolve uma sequência de atos produzidos pelos interessados e pelos órgãos da administração, havendo um necessário encadeamento lógico entre eles. Dessa forma, com amparo na doutrina, o relator apontou que a existência de vício jurídico em ato anterior contamina todos os atos posteriores, na medida em que há entre eles um relacionamento lógico indissociável.

No caso dos autos, o magistrado apontou que, em vez de indicar precisamente os fatos e fundamentos legais – como exige a Lei 9.784/1999 –, a notificação se limitou a informar sobre a realização do procedimento de revisão da anistia, sem explicitar as razões que motivaram a decisão. Esse quadro gerou, para o relator, o vício de forma na notificação.

Defesa comprometida

Como desdobramento desse vício, Sérgio Kukina entendeu que houve o comprometimento do exercício do contraditório e da ampla defesa pelo anistiado, pois o alto grau de generalidade e de abstração da notificação lhe retirou o acesso às ferramentas adequadas de defesa.

"A leitura da notificação expedida ao anistiado político deixa ver, sim, os vícios de procedimento e a violação de princípios ancilares, na medida em que seu conteúdo, impreciso e vago, implicou violação da lei e inibiu, injustamente, a possibilidade de eficiente apresentação de argumentos em defesa dos interesses do anistiado, contrariando a orientação da Suprema Corte no Tema 839, na qual se louvou a própria administração para dar marcha à questionada revisão", concluiu o ministro ao restabelecer a condição de anistiado ao ex-militar.

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):MS 26323

Fonte: STJ

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