terça-feira, 20 de abril de 2021

STJ restabelece decisão do TRF1 ao retirar da Anac


Superior Tribunal de Justiça

O presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro Humberto Martins, restabeleceu medida cautelar do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1), tão somente, para retirar o Aeroporto Internacional de Manaus do leilão de concessões realizado pelo governo federal no último dia 7.

Proferida nesta terça-feira (20), a decisão do presidente do STJ manteve no chamado Bloco Norte do Leilão Anac 1/2020 os terminais de Porto Velho (RO), Rio Branco (AC), Cruzeiro do Sul (AC), Tabatinga (AM), Tefé (AM) e Boa Vista (RR).

O ministro Humberto Martins reconsiderou posição adotada no início do mês, quando deferiu o pedido de suspensão feito pela União contra decisão do TRF1 que havia retirado o aeroporto de Manaus (concessão de uso de área para exploração comercial e operação da atividade de armazenagem e movimentação de cargas internacionais e/ou nacionais no Aeroporto Internacional de Manaus/Eduardo Gomes) do bloco oferecido no leilão.  

Martins levou em consideração a existência de um contrato assinado em 2018 entre a Empresa Brasileira de Infraestrutura Aeroportuária (Infraero) e o consórcio SB Porto Seco, vencedor de licitação para exploração comercial e operação de atividade de armazenagem e movimentação de cargas no aeroporto de Manaus pelo prazo de dez anos.

Disputa judic​​ial

Em 2019, o procedimento licitatório foi suspenso por acórdão do Tribunal de Contas da União (TCU). Desde então, o caso foi objeto de uma série de liminares, ora confirmando, ora suspendendo a determinação do TCU. Em paralelo, a Infraero revogou o certame e incluiu o aeroporto de Manaus no programa nacional de desestatização.

No início de abril, o TRF1 deferiu o pedido do consórcio SB Porto Seco para excluir o aeroporto de Manaus da rodada de concessões. No STJ, a União alegou que a interferência judicial em leilão internacional geraria dano irreparável à imagem do Brasil e significativa perda de receita.

No pedido de reconsideração, o consórcio argumentou que a retirada do aeroporto de Manaus do leilão seria uma forma de manter a credibilidade do poder público perante os investidores, pois havia uma licitação "definitivamente encerrada, aperfeiçoada e acabada".

Segurança jurídi​​ca

Em sua nova decisão, o presidente do STJ avaliou que a assinatura do contrato administrativo entre a Infraero e o consórcio SB Porto Seco (3/10/2018) inviabiliza o pedido de suspensão feito pela União contra a medida cautelar do TRF1, pois seu atendimento exigiria a análise da validade do contrato e da possibilidade de sua revogação.

Segundo Humberto Martins, a via processual da suspensão de liminar e de sentença também não é adequada para o exame da viabilidade do equilíbrio econômico-financeiro da concessão do terminal de Manaus à iniciativa privada, a fim de justificar eventual deferimento do pedido da União.

Além disso, o ministro afirmou que, no caso, a celebração de um novo contrato provocaria prejuízos ainda maiores ao poder público. "A licitação de serviço já licitado e adjudicado a terceiro, com contrato assinado, é providência que causa indesejável insegurança jurídica e prejudica o ambiente de negócios no Brasil", concluiu. ​

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):SLS 2913

Fonte: STJ

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Segunda Turma confirma que primeira transexual da FAB


STJ - Superior Tribunal de Justiça

A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou um recurso interno (agravo) da União para reverter decisão do ministro Herman Benjamin que, em junho do ano passado, havia mantido acórdão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) que garantiu a Maria Luiza da Silva – reconhecida como primeira transexual dos quadros da Força Aérea Brasileira (FAB) – o direito de se aposentar no último posto da carreira militar no quadro de praças, o de subtenente.

Entretanto, em razão do argumento da União de que só seria possível chegar a subtenente mediante participação em processo seletivo aberto a civis e militares (e não por meio de promoção), a turma considerou necessário que a questão seja reanalisada pelo juízo competente para cumprir o julgado, que terá melhores condições de avaliar qual posto poderia ter sido alcançado pela militar – sendo certo, de acordo com a turma, que esse posto não é o de cabo, patente em que havia sido indevidamente aposentada pela Aeronáutica.

Até que a controvérsia seja analisada pelo juízo da execução, a turma manteve o direito de Maria Luiza permanecer aposentada no posto de subtenente, estando vedada, ainda, a incidência de desconto ou cobrança de multa pela utilização de imóvel funcional pela militar.  

Prematuro e ​ilegal

Na decisão monocrática, o ministro Herman Benjamin entendeu que, de forma prematura e ilegal, a militar foi posta na reserva, após ter realizado cirurgia de mudança de sexo – o que lhe retirou a oportunidade de progredir na carreira. A ilegalidade também foi reconhecida no primeiro e no segundo graus de jurisdição.

 A Aeronáutica a considerou incapaz para o serviço militar, com base no artigo 108, inciso VI, da Lei 6.880/1980, que estabelece como hipótese de incapacidade definitiva e permanente para os integrantes das Forças Armadas acidente ou doença, moléstia ou enfermidade sem relação de causa e efeito com o serviço militar.

Consequência nat​​​ural

No recurso à Segunda Turma, a União alegou que houve reformatio in pejus no acórdão do TRF1 – o qual reconheceu o direito de Maria Luiza às eventuais promoções por tempo de serviço no período em que esteve ilegalmente afastada da atividade –, pois as promoções derivadas da reintegração não foram requeridas na origem.

Para o ministro Herman Benjamin, no entanto, o acórdão encontra-se em sintonia com o entendimento do STJ sobre o tema, ao definir que, após a anulação do processo administrativo, por consequência natural, estão assegurados à autora, automaticamente, as promoções e o soldo integral, bem como o direito à moradia.

"O direito do militar às promoções é automático em caso de anulação do ato que o excluiu dos quadros ou o conduziu à inatividade, independentemente, por conseguinte, de pedido expresso, nos termos inclusive das regras dos artigos  e 322, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil, que determinam a interpretação do pedido à luz do conjunto que compõe a postulação", afirmou.

Discrim​​inação

De acordo com o relator, seria inconcebível, como defendeu a União, que a militar tivesse direito à aposentadoria integral apenas no posto de cabo engajado (como foi aposentada).

"Prestigiar tal interpretação dos julgados da origem acentua, ainda mais, a indesculpável discriminação e os enormes prejuízos pessoais e funcionais sofridos pela recorrida nos últimos 20 anos em que vem tentando – agora com algum êxito – anular a ilegalidade contra si praticada pelas Forças Armadas do Brasil", afirmou o relator.

Apesar disso, em vista do argumento da União quanto à impossibilidade de chegar a subtenente sem participação em processo seletivo, Herman Benjamin entendeu ser necessário que o juízo responsável pelo cumprimento da decisão possa avaliar, em ambiente de pleno contraditório, qual posto poderia ter sido alcançado pela militar se ela estivesse na ativa – se terceiro-sargento ou suboficial.​

Leia o acórdão.

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):AREsp 1552655

Fonte: STJ

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segunda-feira, 19 de abril de 2021

Suspensas liminares que mandavam Mato Grosso internar pacientes com Covid-19 sem respeito à fila


STJ - Superior Tribunal de Justiça

O presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro Humberto Martins, suspendeu nesta segunda-feira (19) quase 200 liminares da Justiça de Mato Grosso que obrigavam o poder público a internar, imediatamente, pacientes com Covid-19 em leitos de UTI no estado. O magistrado estendeu os efeitos da suspensão para todos os casos com eventuais decisões similares nos municípios de Mato Grosso.

Como havia concluído ao suspender as liminares proferidas no âmbito da capital, Cuiabá, o ministro considerou que, na gestão dos leitos de UTI de Mato Grosso, deve ser respeitada a discricionariedade da administração pública para definir os critérios de atendimento dos pacientes, construídos com base em recomendações técnicas e conforme as orientações dadas pelos gestores do Sistema Único de Saúde (SUS).

Segundo Humberto Martins, a falta de leitos de UTI no estado – quadro que motivou as decisões liminares – não ocorre por má gestão do Executivo, mas sim pelo notório colapso das unidades de terapia intensiva em todo o país.

Apesar dessa situação de urgência, o presidente do tribunal apontou que não é possível permitir que o Judiciário retire do Executivo a presunção de legitimidade ou veracidade de seus atos administrativos, sob pena de afetar a lógica de funcionamento regular na prestação do serviço de saúde.

Limitações práti​​​cas

Humberto Martins lembrou que o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) editou recentemente a Recomendação 92/2021 para orientar os magistrados sobre a atuação na pandemia e fortalecer o sistema brasileiro de saúde, com observância dos preceitos estabelecidos na Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB).

artigo 22 da LINDB prevê que o julgador, em decisão sobre regularidade de conduta ou validade de ato, deve considerar as circunstâncias práticas que tiverem imposto, limitado ou condicionado a ação do agente administrativo.

Ao suspender as liminares, o presidente do STJ também destacou que o artigo 3º da Lei 13.979/2020 – que estabelece medidas de enfrentamento da pandemia – deve ser interpretado no sentido constitucional de que os estados, o Distrito Federal e os municípios possuem competência comum para legislar sobre saúde pública e adotar medidas administrativas nessa área.

Leia a decisão.

Leia também:

Por ser de competência do município, STJ suspende liminares em Cuiabá sobre internações de pacientes com Covid​​

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):SLS 2922

Fonte: STJ

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Repetitivo discute aplicação do limite de 30% para desconto de empréstimo em conta de salário


Sob o rito dos recursos especiais repetitivos, a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) vai definir a "aplicabilidade ou não da limitação de 30% prevista na Lei 10.820/2003 (artigo 1º, parágrafo 1º) para os contratos de empréstimos bancários livremente pactuados, nos quais haja previsão de desconto em conta-corrente, ainda que usada para o recebimento de salário".

Os Recursos Especiais 1.863.973, 1.872.441 e 1.877.113, de relatoria do ministro Marco Aurélio Bellizze, foram selecionados como representativos da controvérsia, cadastrada como Tema 1.085.

A fim de evitar decisões divergentes nos tribunais de origem, o colegiado determinou a suspensão do trâmite de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a questão e tramitem no território nacional (artigo 1.037, II, do Código de Processo Civil).

Força vinculativa

O ministro Marco Aurélio Bellizze lembrou que a Segunda Seção – no julgamento do REsp 1.555.722, que ensejou o cancelamento da Súmula 603 – adotou o posicionamento de ser lícito o desconto em conta-corrente bancária comum, ainda que usada para recebimento de salário, das prestações de contrato de empréstimo bancário livremente pactuado, não se aplicando a limitação contida na Lei 10.820/2003.

Segundo o ministro, a Comissão Gestora de Precedentes do STJ destacou a repetitividade da matéria: há 497 decisões monocráticas na base de pesquisa jurisprudencial sobre o tema.

"Tendo em conta, ainda, a multiplicidade de recursos especiais versando sobre essa mesma questão jurídica, aliada ao fato de que o julgamento submetido ao rito dos recursos especiais repetitivos pode evitar decisões divergentes nas instâncias inferiores e o envio desnecessário de recursos especiais e agravos a esta Corte Superior, entendo adequada a afetação do presente recurso especial como representativo de controvérsia", declarou.

O relator reconheceu que a oscilação da jurisprudência, em momento anterior ao julgado da Segunda Seção, ainda é refletida em julgamentos proferidos pelas instâncias ordinárias, os quais acabam por se distanciar do atual e pacífico posicionamento do STJ, o que indica a necessidade da afetação do tema, "a fim de se fixar uma tese jurídica com força vinculativa, sob o signo da isonomia e da segurança jurídica".

Recursos repetitivos

O Código de Processo Civil de 2015 regula, nos artigos 1.036 e seguintes, o julgamento por amostragem, mediante a seleção de recursos especiais que tenham controvérsias idênticas. Ao afetar um processo, ou seja, encaminhá-lo para julgamento sob o rito dos repetitivos, os ministros facilitam a solução de demandas que se repetem nos tribunais brasileiros.

A possibilidade de aplicar o mesmo entendimento jurídico a diversos processos gera economia de tempo e segurança jurídica.

No site do STJ, é possível acessar todos os temas afetados, bem como saber a abrangência das decisões de sobrestamento e as teses jurídicas firmadas nos julgamentos, entre outras informações. Leia o acórdão de afetação do REsp 1.863.973.

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):REsp 1863973REsp 1872441REsp 1877113

Fonte: STJ

Terceira Turma afasta multa e honorários sobre crédito que recuperanda não podia quitar voluntariamente


Para a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), o crédito sujeito ao processo de recuperação judicial, decorrente de ação que demandava quantia ilíquida, não pode ser acrescido da multa e dos honorários advocatícios previstos para a hipótese de recusa ao cumprimento voluntário de sentença (artigo 523, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil de 2015).

O caso analisado diz respeito a ação declaratória de inexistência de débito com pedido de indenização, em fase de cumprimento de sentença, ajuizada por uma consumidora contra operadora de telefonia em recuperação judicial. A empresa foi condenada por ter incluído indevidamente o nome da consumidora em cadastro restritivo de crédito.

O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) reconheceu a sujeição do crédito da consumidora aos efeitos da recuperação, mas determinou que o valor fosse acrescido da multa e dos honorários previstos no artigo 523, parágrafo 1º, do CPC.

No recurso ao STJ, a operadora de telefonia alegou que a conclusão do TJRS viola o princípio da igualdade entre os credores.

Habilitação do crédito

Segundo a relatora, ministra Nancy Andrighi, "o fato gerador do crédito em discussão é anterior ao pedido de recuperação, de modo que não há dúvidas acerca de sua sujeição aos efeitos do processo de soerguimento".

No entanto – observou a magistrada –, em se tratando de crédito decorrente de ação na qual se demanda quantia ilíquida, o artigo 6º, parágrafo 1º, da Lei 11.101/2005 determina que a ação de conhecimento prossiga no juízo original até a definição do valor do crédito, quando então deverá ser habilitado no quadro geral de credores, ficando impedido a partir daí o andamento da execução singular.

Além disso, a relatora destacou que, conforme o artigo 59caput, da Lei 11.101/2005, o plano de recuperação implica novação dos créditos anteriores ao pedido, e o pagamento das dívidas da recuperanda deve respeitar as condições pactuadas, sempre com respeito à igualdade de tratamento entre os credores de cada classe.

Obrigação inexigível

Para Nancy Andrighi, diante de tais circunstâncias, a fase de cumprimento da sentença nem poderia ter sido iniciada, pois a liquidação do crédito só ocorreria depois de devidamente habilitado e de acordo com as disposições do plano de recuperação.

Assim – concluiu a ministra –, não se pode considerar que houve recusa voluntária ao pagamento, que seria a causa de aplicação da multa e dos honorários previstos no parágrafo 1º do artigo 523 do CPC, "uma vez que o adimplemento da quantia reconhecida em juízo, por decorrência direta da sistemática prevista na Lei 11.101/2005, não constituía obrigação passível de ser exigida da recuperanda".

Ao dar provimento ao recurso especial, a relatora acrescentou que, estando em curso processo recuperacional, a livre disposição, pela devedora, de seu acervo patrimonial para pagamento de créditos individuais sujeitos ao plano de soerguimento violaria o princípio segundo o qual os credores devem ser tratados em condições de igualdade.

Leia o acórdão.

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):REsp 1873081

Fonte: STJ

Falta de acesso da defesa a dados da investigação leva Sexta Turma a anular ação contra ex-prefeito


Por entender que a falta de acesso à íntegra das informações colhidas na investigação configura cerceamento de defesa, a Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) deu provimento a recurso em habeas corpus para anular, desde o recebimento da denúncia, o processo criminal que envolve o ex-prefeito de São Gonçalo (RJ) Neilton Mulim da Costa, resultado da Operação Apagão.

Com a decisão, tomada por unanimidade, o colegiado determinou a abertura de novo prazo para apresentação de resposta à acusação e permitiu à defesa do ex-prefeito consultar previamente todos os documentos e objetos apreendidos no cumprimento dos mandados de busca e apreensão expedidos na ação penal.

A Operação Apagão investigou crimes de responsabilidade e de fraude à licitação com o possível envolvimento de agentes políticos, servidores e empresários responsáveis pelos serviços de manutenção de iluminação pública em São Gonçalo.

Laudo do MP

No recurso, a defesa sustentou a ocorrência de diversas nulidades no trâmite processual, como a sonegação de provas apreendidas na deflagração da operação. Alegou ainda que o Ministério Público do Rio de Janeiro, após oferecer a denúncia, instaurou procedimento paralelo de investigação para instruir a ação penal.

Segundo o relator, ministro Rogerio Schietti Cruz, quando é autorizada a realização de busca e apreensão, deve ser assegurado à defesa do acusado o acesso à íntegra dos dados obtidos – o que não ocorreu no caso.

O magistrado destacou que, embora a diligência tenha sido anterior ao recebimento da denúncia, com apresentação de relatório pela autoridade policial, posteriormente foi feito outro relatório pelo Ministério Público, com conteúdo diverso.

"Boa parte do conteúdo que foi analisado em razão da busca e apreensão só foi levada a conhecimento do juízo natural da causa e da defesa dos acusados muito depois de iniciada a instrução processual, visto que a primeira audiência ocorreu quase nove meses antes da juntada aos autos do laudo pericial confeccionado pela área técnica do Ministério Público estadual", acrescentou.

Dados para a defesa

Para Schietti, embora as instâncias ordinárias tenham considerado que todos os elementos das mídias eletrônicas apreendidas foram inseridos nos relatórios da polícia e do Ministério Público e juntados à ação penal, ficou comprovado que não se concedeu aos advogados do ex-prefeito a possibilidade de analisarem a totalidade do conteúdo dos materiais apreendidos, para a verificação da eventual existência de outros dados que pudessem ter importância para a tese de defesa.

"O comportamento do titular da ação penal, com o respaldo judicial, de privar a defesa do acesso à integralidade dos elementos probatórios, compromete a idoneidade do processo – como espaço civilizado, ético e paritário de solução de uma controvérsia penal – e afeta, significativamente, a capacidade defensiva de, no momento oportuno, refutar a acusação e produzir contraprova", observou.

Segundo o ministro, o Ministério Público não pode escolher, em meio ao material que embasa a acusação, aquilo que será disponibilizado para o réu, "como se a ele pertencesse a prova".

Interesse comum

"As fontes e o resultado da prova são de interesse comum de ambas as partes e do juiz (princípio da comunhão da prova). A prova não se forma para a satisfação dos interesses de uma das partes, sobretudo daquela que acusa. Se esta obtém, via mandado judicial, uma diversidade de documentos e materiais supostamente contrários ao interesse do acusado, não lhe é lícito o comportamento de privar este último do acesso a todo esse material, até para que se certifique de que nada há nele que possa auxiliar sua defesa", afirmou.

A jurisprudência do STJ, de acordo com o ministro, não aceita a declaração de nulidade de ato processual se a irregularidade não foi suscitada em prazo oportuno e não houve prova de efetivo prejuízo para a parte (artigo 563 do Código de Processo Penal).

No caso, porém, Schietti observou ter ficado demonstrado que a defesa, desde o início da ação, postulou o acesso a todo o material apreendido, o que permite a anulação do processo desde o ato de recebimento da denúncia. Em tais circunstâncias – acrescentou –, o prejuízo à defesa é inerente ao próprio vício constatado no processo.

Leia o voto do relator.​

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):RHC 114683

Fonte: STJ

sexta-feira, 16 de abril de 2021

Controvérsia sobre competência para ações relacionadas à saúde pública em MT será resolvida em IAC


Superior Tribunal de Justiça

A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) admitiu Incidente de Assunção de Competência (IAC) destinado a definir a Justiça competente para o julgamento de matérias de direitos coletivos e individuais quando houver conflito entre norma infralegal ou lei estadual e a previsão de leis federais, no que tange ao foro especializado em lides contra a Fazenda Pública.

O tema foi cadastrado como IAC 10 na página de recursos repetitivos e IACs do tribunal. A relatoria é do ministro Og Fernandes.

Os recursos que deram origem ao IAC, interpostos pela Defensoria Pública, tratam de resolução editada pelo Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT) que estabeleceu o foro da 1ª Vara Especializada da Fazenda Pública da Comarca de Várzea Grande (MT) para processamento e julgamento de toda e qualquer ação manejada contra o estado, sozinho ou em litisconsórcio passivo, em que se discuta direito à saúde.

A Defensoria alegou que a competência do juizado especial é absoluta, a despeito dos atos normativos e judiciais em sentido contrário emanados do TJMT.

Prevalência da lei

Ao votar pela admissão do IAC, o ministro Og Fernandes, citando precedentes do STJ, destacou que casos relacionados à questão submetida a julgamento alcançam o tribunal tanto na via recursal ordinária, quando na origem se trata de afirmação de incompetência de juizado especial, quanto em recurso especial, em se tratando de vara comum.

"Em todos os casos, o resultado, acaso conhecida a insurgência, é o mesmo: a competência da lei prevalece sobre a da portaria", afirmou.

Ele ressaltou ainda que a resolução do TJMT contraria diretamente a posição manifestada pelo STJ em julgados anteriores e em súmula, segundo a qual, uma vez instalado juizado especial federal ou da Fazenda Pública, conforme o caso, e se o valor da causa for inferior ao da alçada, a competência será absoluta.

"A manutenção da jurisprudência local em desacordo com a desta corte em temas sensíveis como os colocados – repita-se: direitos à saúde individuais e coletivos, em particular de crianças, adolescentes e idosos – revela-se como social e juridicamente relevante, apta, em meu entendimento, a desencadear o rito previsto para o instituto de assunção de competência", disse o ministro.

Suspensão

Em relação às ações sobre o tema propostas ou em tramitação nas diversas comarcas ou em juizados especiais, a Primeira Seção determinou a suspensão imediata, até o julgamento definitivo do IAC, da redistribuição à 1ª Vara Especializada da Fazenda Pública de Várzea Grande, caso o fundamento, expresso ou implícito, seja ato administrativo do TJMT, independentemente da matéria ou dos sujeitos envolvidos.

O colegiado determinou ainda que os processos redistribuídos com fundamento na norma do tribunal local sejam devolvidos aos juízos de origem, que ficam sendo provisoriamente competentes para as causas, inclusive no que diz respeito ao julgamento de mérito.

"A suspensão não alcança ou afeta o andamento dos feitos, que deverão ter seguimento regular nos juízos ora tidos, provisoriamente, como competentes", afirmou o relator.

Por fim, enfrentando questão de ordem proposta pelo Estado de Mato Grosso, o ministro esclareceu que "não há qualquer determinação na medida liminar no que tange aos processos ajuizados pelas partes originariamente na 1ª Vara Especializada da Fazenda Pública da Comarca de Várzea Grande, os quais, portanto, poderão prosseguir normalmente no referido juízo, até determinação ulterior".

Leia oacórdão.

Leia a decisão na questão de ordem.​

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):RMS 64531RMS 64525RMS 64625RMS 65286

Fonte: STJ

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Na falta de registro da alienação fiduciária, comprador de imóvel pode ter restituição de parte do valor pago sem a realização de leilão


STJ  - Superior Tribunal de Justiça

Em ação de rescisão de contrato particular de compra e venda de imóvel, não é possível exigir do comprador que se submeta ao procedimento de venda extrajudicial do bem para receber de volta as quantias pagas, caso o contrato que serve de título à propriedade fiduciária não tenha sido registrado em cartório – como determina o artigo 23 da Lei 9.514/1997.

Com esse entendimento, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) confirmou acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) que, em caso envolvendo rescisão de contrato, verificou não ter havido o registro da alienação fiduciária na matrícula do imóvel, razão pela qual não estaria constituída a garantia. Assim, não haveria impedimento à resolução do ajuste, com a restituição de 90% dos valores pagos pelo comprador.

O caso teve origem em contrato particular de compra e venda de um terreno em loteamento urbano, do qual constou cláusula de alienação fiduciária em garantia. O comprador, impossibilitado de arcar com as prestações, ajuizou pedido de rescisão do negócio e devolução de 90% da quantia paga.

No recurso apresentado ao STJ, a empresa vendedora do imóvel pediu que fosse seguido o procedimento do leilão previsto no artigo 27 da Lei 9.514/1997, sob o argumento de que a ausência de registro do contrato decorreu de culpa exclusiva do comprador.

Regime especial

Segundo a relatora, ministra Nancy Andrighi, no ordenamento jurídico brasileiro, coexiste um duplo regime jurídico da propriedade fiduciária: o regime geral do Código Civil, que disciplina a propriedade fiduciária sobre coisas móveis infungíveis, sendo o credor fiduciário qualquer pessoa natural ou jurídica; e o regime especial, formado por um conjunto de normas extravagantes, entre as quais a Lei 9.514/1997, que trata da propriedade fiduciária sobre bens imóveis.

A magistrada explicou que, no regime especial da Lei 9.514/1997, o registro do contrato tem natureza constitutiva: sem ele, a propriedade fiduciária e a garantia dela decorrente não se formam, independentemente da parte que tenha dado causa à ausência do registro.

Daí porque "na ausência de registro do contrato que serve de título à propriedade fiduciária no competente registro de imóveis, como determina o artigo 23 da Lei 9.514/1997, não é exigível do adquirente que se submeta ao procedimento de venda extrajudicial do bem para só então receber eventuais diferenças do vendedor", afirmou a ministra.

Leia o acórdão.

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):REsp 1835598

Fonte: STJ

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DRT pode delegar ato de interdição de estabelecimento, reafirma Primeira Turma


Superior Tribunal de Justiça

Previstos no artigo 161 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), o embargo de obra e a interdição de estabelecimento (total ou parcial), com o objetivo de interromper risco grave e iminente para o trabalhador, são de competência do titular da Delegacia Regional do Trabalho (DRT), mas essa competência não é privativa e pode ser delegada, como previsto na própria CLT.

Com base nesse entendimento, a Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reformou acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) que havia concedido mandado de segurança para anular um ato de interdição emitido por agentes públicos delegados – um engenheiro e um médico do trabalho.

Para o TRF3, essa competência seria privativa do delegado regional do trabalho.

O ministro Sérgio Kukina, relator do recurso da União, esclareceu que o mandado de segurança foi ajuizado em 1996 e a sentença foi proferida em 1997 – antes, portanto, da promulgação da Emenda Constitucional 45/2004, que modificou as competências das Justiças especializadas. Como a causa foi julgada no âmbito da Justiça Federal, é cabível o recurso ao STJ.

Com a EC 45/2004, lembrou o relator, a Justiça do Trabalho passou a ser competente para julgar as ações relativas às penalidades administrativas impostas aos empregadores pelos órgãos de fiscalização das relações de trabalho.

Interdição referendada

O ministro destacou que, de acordo com os autos, a interdição determinada pelo médico e pelo engenheiro do trabalho foi, posteriormente, referendada pelo delegado regional do trabalho, o que convalidou eventual vício de competência que pudesse contaminar o ato dos fiscais.

Além disso, o relator invocou precedente da Segunda Turma no sentido de que o ato de interdição não é privativo do delegado regional do trabalho, pois a própria CLT atribuiu competência também aos agentes de inspeção do trabalho.

Kukina destacou que os artigos 11 e 12 do Decreto-Lei 200/1967 facultam às autoridades administrativas a delegação das competências que lhes são conferidas por lei, em atenção à descentralização administrativa.

"Por derradeiro, em recente julgado, o Tribunal Superior do Trabalho, hoje o competente para a matéria, também reconheceu a possibilidade de o delegado regional do trabalho delegar a agente fiscal do trabalho o poder de interditar estabelecimento", concluiu o ministro ao acolher o recurso da União e denegar o mandado de segurança.

Leia o acórdão. ​

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):REsp 1766016

Fonte: STJ

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quinta-feira, 15 de abril de 2021

Terceira Turma reafirma caráter exemplificativo do rol de procedimentos obrigatórios para planos de saúde


Superior Tribunal de Justiça

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve a decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) que condenou uma operadora de plano de saúde a pagar os custos de cirurgia plástica de redução de mamas indicada para uma paciente diagnosticada com hipertrofia mamária bilateral.

Os ministros reafirmaram o entendimento de que é meramente exemplificativo o rol de procedimentos de cobertura obrigatória previsto na Resolução 428/2017 da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), sendo vedado à operadora recusar o tratamento prescrito pelo médico para doença coberta pelo contrato.

A relatora, ministra Nancy Andrighi, apontou que, nos termos da Lei dos Planos de Saúde (Lei 9.656/1998), a amplitude da cobertura deve ser regulamentada pela ANS, à qual cabe elaborar o rol de procedimentos para tratamento de todas as enfermidades constantes da Classificação Internacional de Doenças (CID), da Organização Mundial de Saúde, respeitadas as segmentações assistenciais contratadas.

Limitação abusiva

Em seu voto, a magistrada mencionou precedentes do Supremo Tribunal Federal e entendimentos doutrinários para afirmar que os atos normativos da ANS, além de compatíveis com a legislação específica, devem ter conformidade com a Constituição e o Código de Defesa do Consumidor, e não podem inovar a ordem jurídica.

"Quando o legislador transfere para a ANS a função de definir a amplitude das coberturas assistenciais (artigo 10, parágrafo 4º, da Lei 9.656/1998), não cabe ao órgão regulador, a pretexto de fazê-lo, criar limites à cobertura determinada pela lei, de modo a restringir o direito à saúde assegurado ao consumidor, frustrando, assim, a própria finalidade do contrato", declarou.

A ministra considerou abusiva qualquer norma infralegal que restrinja a cobertura de tratamento para as moléstias listadas na CID, admitindo-se apenas as exceções previstas na Lei 9.656/1998, como os tratamentos experimentais. Assim, de acordo com a relatora, o rol de procedimentos da ANS não pode representar uma delimitação taxativa da cobertura, pois o contrato se submete à legislação do setor e às normas do CDC.

Ela observou que a jurisprudência do STJ era pacífica em reconhecer a natureza meramente exemplificativa do rol da ANS, mas, em 2019, no julgamento do REsp 1.733.013, a Quarta Turma alterou seu entendimento e passou a considerá-la taxativa. A controvérsia será resolvida pela Segunda Seção, em embargos de divergência que ainda não têm data prevista para julgamento.

Linguagem técnica

Nancy Andrighi afirmou que não é possível exigir do consumidor que conheça e possa avaliar todos os procedimentos incluídos ou excluídos da cobertura que está contratando, inclusive porque o rol da ANS, com quase três mil itens, é redigido em linguagem técnico-científica, ininteligível para o leigo.

Segundo a ministra, um simples regulamento da ANS não pode estipular, em prejuízo do consumidor, a renúncia antecipada do seu direito a eventual tratamento prescrito para doença listada na CID, pois esse direito resulta da natureza do contrato de assistência à saúde. Considerar taxativo o rol de procedimentos, para a relatora, implica criar "um impedimento inaceitável de acesso do consumidor às diversas modalidades de tratamento das enfermidades cobertas pelo plano de saúde e às novas tecnologias que venham a surgir".

A magistrada acrescentou que o reconhecimento dessa suposta natureza taxativa também significaria esvaziar completamente a razão de ser do plano-referência criado pelo legislador, "que é garantir aos beneficiários, nos limites da segmentação contratada, o tratamento efetivo de todas as doenças listadas na CID, salvo as restrições que ele próprio estabeleceu na Lei 9.656/1998".

Leia o acórdão.​

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):REsp 1876630

Fonte: STJ

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BC não pode ser responsabilizado por inscrição indevida no Sistema de Informações de Crédito


Superior Tribunal de Justiça

A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) deu provimento a recurso especial do Banco Central (BC) e reconheceu a sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da ação de indenização ajuizada por um cliente de banco que teve o CPF incluído no Sistema de Informações de Crédito (SCR) sem notificação prévia.

Integrante do Sisbacen, o SCR é um instrumento de registro gerido pelo BC e alimentado mensalmente pelas instituições financeiras com informações que permitem avaliar o nível de risco das operações de crédito.

A decisão da Primeira Turma reformou acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) que condenou a autarquia federal, solidariamente com o banco, a pagar indenização de R$ 3 mil ao cliente. O TRF4 equiparou o Sisbacen e suas ramificações aos cadastros de proteção ao crédito, aplicando ao caso a Súmula 3​​59 do STJ, segundo a qual "cabe ao órgão mantenedor do cadastro de proteção ao crédito a notificação do devedor antes de proceder à inscrição".

Efeito secundário

A relatora, ministra Regina Helena Costa, explicou que o BC é responsável pela regulação, fiscalização e manutenção dos diversos sistemas e recursos tecnológicos que compõem o Sisbacen.

Segundo a magistrada, há inúmeros julgados nos quais o STJ considerou que as informações fornecidas pelas instituições financeiras ao Sisbacen são restritivas de crédito, uma vez que esse sistema permite avaliar a capacidade de pagamento do consumidor de serviços bancários.

Os cadastros integrantes do Sisbacen – esclareceu –, destinados à atividade fiscalizadora exercida pela autarquia, eventualmente podem ser usados para o controle da inadimplência em relação aos clientes de instituições financeiras, gerando restrições ao crédito.

"Todavia, esse efeito secundário, decorrente da operacionalização da política regulatória do sistema financeiro, não é bastante para impor à autarquia a sua responsabilização por ausência de prévia notificação do devedor, como demanda o parágrafo 2º do artigo 43 do Código de Defesa do Consumidor (CDC)", afirmou a ministra. Para ela, não há fornecimento de produto ou serviço pelo BC para ser consumido, mediante pagamento, pelo cliente da instituição financeira.

Natureza pública

Na avaliação da relatora, é inviável que a autarquia cumpra o dever de notificar previamente o cliente do banco acerca da inclusão de seus dados no Sisbacen, uma vez que essa inclusão é promovida individualmente pelas instituições financeiras credoras, e o BC nem mesmo tem acesso prévio à informação a fim de promover a notificação.

Regina Helena Costa ressaltou que o papel do BC como gestor do Sisbacen é de natureza pública, distinto dos cadastros privados como a Serasa e o SPC, que obtêm lucro com o cadastramento dos inadimplentes.

A ministra considerou aplicável ao caso, por analogia, a Súmula 572 do STJ, que dispõe que "o Banco do Brasil, na condição de gestor do Cadastro de Emitentes de Cheques sem Fundos (CCF), não tem a responsabilidade de notificar previamente o devedor acerca da sua inscrição no aludido cadastro, tampouco legitimidade passiva para as ações de reparação de danos diante da ausência de prévia comunicação".

Leia o acórdão.

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):REsp 1626547

Fonte: STJ

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Mantida decisão do TJBA que garantiu contrato à empresa vencedora de licitação


STJ - Superior Tribunal de Justiça do

​O ministro Humberto Martins, presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), negou pedido da Empresa Baiana de Águas e Saneamento (Embasa) para suspender os efeitos de decisão do Tribunal de Justiça da Bahia (TJBA) que determinou a continuidade de licitações para a contratação de serviços de manutenção no sistema de distribuição de água e coleta de esgoto do estado.

O prosseguimento das licitações foi autorizado pelo TJBA a pedido da empresa vencedora, que havia sido desclassificada após a aplicação de penalidade administrativa na execução de contrato anterior. Além de determinar a continuidade dos procedimentos licitatórios, o tribunal baiano proibiu a contratação de outra empresa que não a vencedora e permitiu que a autora do recurso retomasse a execução do contrato ainda em vigor.

No pedido de suspensão, a Embasa alegou que a decisão do TJBA tem potencial de interromper serviços essenciais no sistema de água e esgoto do estado, podendo causar o desabastecimento da população em cerca de 40 municípios.

Sem in​​terrupção

Entretanto, o ministro Humberto Martins considerou que a empresa pública não demonstrou, de modo objetivo, a relação entre a medida liminar concedida pelo TJBA e a ocorrência de grave lesão à ordem, à saúde, à segurança ou à economia públicas – requisito necessário para o acolhimento do pedido de suspensão.

O presidente lembrou que, com a decisão da corte baiana, o procedimento licitatório foi retomado desde o ponto em que houve a desclassificação – com a consequente homologação do resultado e a contratação da vencedora –, não havendo, portanto, possibilidade de interrupção dos serviços essenciais prestados pela empresa.

Ao negar o pedido da Embasa, Humberto Martins também entendeu que a análise aprofundada da legalidade da suspensão dos procedimentos licitatórios transformaria o instituto da suspensão de segurança em substituto do recurso cabível e demandaria a indevida apreciação do mérito da controvérsia – o que não é possível nessa via judicial.

Leia a decisão.​​

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):SS 3303

Fonte: STJ

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Beneficiário de endosso-caução não perde direito ao crédito por quitação ao endossante sem resgate do título


Superior Tribunal de Justiça

Nas operações de endosso-caução – nas quais a parte endossante transmite um título ao endossatário como forma de garantia da dívida, mas sem a transferência da titularidade da cártula –, o endossatário de boa-fé não tem seu direito de crédito abalado no caso de eventual quitação realizada ao endossante (credor originário), sem resgate do título.

O entendimento foi fixado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao reformar acórdão do Tribunal de Justiça do Paraná (TJPR) e, por unanimidade, julgar improcedente a pretensão da parte executada, que – nos embargos à execução – alegou ter pago diretamente ao endossante o valor executado pelo endossatário, mas sem que houvesse o resgate da duplicata que embasou a execução.

Em primeira instância, o juízo acolheu os embargos e reconheceu a ilegitimidade ativa da parte exequente. Já o TJPR, apesar de entender que o exequente teria legitimidade para propor a ação, concluiu que, como houve pagamento direto ao endossante, o título extrajudicial perdeu o requisito da exigibilidade.

Ampla circulação

Segundo o ministro Luis Felipe Salomão, relator do recurso da parte endossatária, o artigo 19 da Lei Uniforme de Genebra estabelece que, quando o endosso contém qualquer menção que implique uma caução, o portador pode exercer todos os direitos emergentes do título.

O mesmo dispositivo prevê que os coobrigados não podem invocar contra o portador as exceções fundadas nas relações pessoais com o endossante, a menos que o portador, ao receber a letra cambiária, tenha praticado ato consciente em detrimento do devedor.

Com base na doutrina, o relator também destacou que o interesse social busca proporcionar ampla circulação dos títulos de crédito, permitindo aos terceiros de boa-fé a plena garantia e a segurança na sua aquisição, "constituindo a inoponibilidade das exceções fundadas em direito pessoal do devedor a mais importante afirmação do direito moderno em favor da segurança da circulação e da negociabilidade dos títulos de crédito".

Nesse sentido, explicou, o título de crédito nasce para circular, não para ficar restrito à relação entre o devedor principal e o credor originário.

Abstração

Em seu voto, Salomão apontou que o artigo 15 , I, da Lei das Duplicatas estabelece que a cobrança judicial de duplicata será efetuada conforme processo aplicável aos títulos executivos extrajudiciais, não havendo necessidade de qualquer outro documento além do título. 

Por outro lado, o ministro também ressaltou que, apesar de a duplicata possuir natureza causal – ou seja, depende da prestação de um serviço para ser constituída –, essa característica não lhe retira o caráter de abstração: uma vez em circulação o título, contra ele não podem ser opostas exceções.

"Perquirir acerca do negócio subjacente para admitir oposição de exceções pessoais em face do endossatário terceiro de boa-fé de duplicata aceita representaria patente e significativa mudança na jurisprudência desde sempre pacífica acerca do tema, ferindo de morte a circulabilidade dos títulos de crédito, o princípio da abstração e o relevantíssimo instituto cambiário do aceite", considerou o magistrado.

Aceite

Além disso, Luis Felipe Salomão enfatizou que o caso não discute o instituto de direito civil da cessão do crédito, mas as obrigações cambiárias autônomas do endosso e, de forma específica, o aceite dado no título.

Uma vez aceito o título – afirmou o relator –, o sacado vincula-se a ele como devedor principal, e a falta de entrega da mercadoria ou da prestação do serviço, ou mesmo a quitação referente à relação fundamental ao credor originário, só são oponíveis ao sacador, como exceção pessoal, mas não ao endossatário de boa-fé.

Ao dar provimento ao recurso, o ministro considerou "temerário" para a circulação dos títulos de crédito que se admita a quitação de crédito cambial sem a exigência do regaste da cártula, especialmente se essa situação gerar prejuízo a terceiro de boa-fé. ​

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):AREsp 1635968

Fonte: STJ

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quarta-feira, 14 de abril de 2021

Questões constitucionais impedem STJ de analisar suspensão de decisão que manteve nomeação de servidores


STJ - Superior Tribunal de Justiça do Brasil

Um município do interior do Ceará não conseguiu reverter, no Superior Tribunal de Justiça (STJ), a decisão que manteve a nomeação e a posse de candidatos aprovados em concurso para a prefeitura. Ao analisar o caso, o presidente do STJ, ministro Humberto Martins, constatou que a decisão se baseou em questão de cunho constitucional vinculada à violação da ampla defesa e do contraditório, bem como de súmulas do Supremo Tribunal Federal (STF) – o que impõe o reconhecimento da competência daquela corte.

O pedido de suspensão de segurança foi apresentado pelo município de Senador Sá. Na origem, candidatos aprovados, nomeados e empossados no fim do mandato da prefeita anterior, em 28 de dezembro de 2020, impetraram mandado de segurança contra decreto do novo prefeito que os afastou.

A liminar no mandado de segurança foi negada, mas a decisão individual de um desembargador do Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE) determinou a recondução dos aprovados aos cargos públicos, suspendendo os efeitos do decreto municipal.

No STJ, o município sustentou que a decisão estaria causando "grave perturbação pública, pois o seu cumprimento imediato, sem se ultimar o contraditório no processo, releva grave intromissão do Poder Judiciário nos atos do Poder Executivo". Alegou que a decisão teria afrontado a Lei de Responsabilidade Fiscal e a legislação eleitoral, além de representar risco ao cumprimento do programa nacional de enfrentamento à Covid-19, que teria vedado a nomeação dos concursados às vésperas de encerramento dos mandatos dos prefeitos.

Fundament​​ação

O presidente do STJ afirmou que a competência da corte para examinar pedido suspensivo está vinculada à fundamentação infraconstitucional da causa de pedir da ação principal, o que não se verifica no caso, a partir da análise da impetração.

A decisão do TJCE favorável à manutenção dos servidores nos cargos registrou que, apesar da possibilidade de a administração pública rever seus próprios atos, para a exoneração de candidatos aprovados, nomeados e empossados seria "imprescindível a observância do devido processo legal, garantindo-lhes o direito à ampla defesa e ao contraditório" – garantias estabelecidas no artigo 5º da Constituição Federal, como destacou Humberto Martins.

Na decisão da corte estadual, foram citadas ainda duas súmulas do STF – a Súmula 20, segundo a qual "é necessário processo administrativo com ampla defesa para demissão de funcionário admitido por concurso"; e a Súmula 21, que garante que "funcionário em estágio probatório não pode ser exonerado nem demitido sem inquérito ou sem as formalidades legais de apuração de sua capacidade".

Alegações imper​​​tinentes

O ministro observou também que a suspensão de segurança visa evitar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança ou à economia públicas, sendo vinculada a um juízo político restrito a esses preceitos. "Mostram-se impertinentes as alegações da municipalidade de que a decisão incorreu em afronta à Lei de Responsabilidade Fiscal, à Lei Eleitoral e à Lei Complementar 173/2020, porquanto, novamente, escapa do campo de competência do STJ promover juízo de legalidade na referida via suspensiva", declarou.

De acordo com Humberto Martins, havendo questão de cunho constitucional e infraconstitucional, no âmbito do instituto da suspensão de segurança, uma competência exclui a outra – e, no caso, a competência é do STF.

Leia a decisão​​.​​

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):SS 3302

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OAB pode manter espaço original que ocupava no fórum estadual de Pouso Alegre (MG)


Superior Tribunal de Justiça

O presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro Humberto Martins, indeferiu pedido de suspensão feito pelo Estado de Minas Gerais contra liminar do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) que permitiu à Ordem dos Advogados do Brasil, seccional de Minas Gerais (OAB-MG), manter o espaço original que lhe foi concedido no fórum estadual de Pouso Alegre.

Segundo os autos, a OAB ocupa uma sala de 18,21m2, cedida pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) em 2011. Ao deferir a antecipação dos efeitos da tutela recursal para determinar a devolução da sala à OAB, o TRF1 explicou que não se aplica ao caso a Resolução 114/2010 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), que trata das obras no Poder Judiciário e, expressamente, no artigo 37, estabelece que suas normas não afetam as áreas e destinações de prédios já em uso.

O tribunal federal acrescentou que a autotutela da administração, nesse caso, é vedada, porque a ocupação do bem público, que tem mais de nove anos, decorre de lei, não estando lastreada em título que poderia estabelecer obrigações para uma e outra parte. Segundo o TRF1, eventual desocupação da área em discussão deve acontecer somente após medida judicial própria.

No pedido de suspensão feito ao STJ, o ente federativo alegou lesão à ordem institucional e à ordem financeira, sustentando ser incabível a concessão do espaço à OAB sem a formalização do termo de cessão onerosa de uso, sob pena de o TJMG ter de arcar com gastos de terceiros.

Eventua​​​l e isolada

De acordo com o ministro Humberto Martins, o requerente não apresentou elementos concretos para a comprovação da ofensa aos bens tutelados pela legislação que trata da suspensão de liminares e sentenças. Segundo ele, não ficou comprovado que a "eventual e isolada" restituição do espaço físico que já era ocupado pela OAB possa promover tais afrontas.

"Os argumentos aduzidos pelo ente estadual relativos aos valores devidos em razão do rateio pelo uso do espaço cedido pelo tribunal nem sequer tangenciam a questão em debate na ação possessória, que se limita a aferir o eventual direito da entidade em manter ou não as dimensões de suas instalações naquele fórum. Se valores são devidos, é questão diversa que deve ser tratada por meios próprios ou em outro processo; a decisão liminar não inviabilizou sua cobrança", afirmou o ministro.

O presidente do STJ destacou que os argumentos apresentados pelo Estado de Minas Gerais ultrapassam os limites do pedido de suspensão, pois exigiriam uma análise sobre o acerto ou o desacerto da decisão do TRF1 e do próprio mérito da demanda no processo original.

Humberto Martins acrescentou que a jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que o pedido de suspensão, por não ser sucedâneo recursal, é inadequado para a apreciação do mérito da controvérsia.

Leia a decisão.​​

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):SLS 2915

Fonte: STJ

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