terça-feira, 9 de março de 2021

Sexta Turma reafirma invalidade de prova obtida pelo espelhamento de conversas via WhatsApp Web


​Por unanimidade, a Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) aplicou entendimento já firmado pelo colegiado para declarar que não podem ser usadas como provas as mensagens obtidas por meio do print screen da tela da ferramenta WhatsApp Web.

No caso julgado, o recorrente e dois corréus foram denunciados por corrupção. Segundo os autos, telas salvas com diálogos obtidos a partir do WhatsApp Web teriam sido entregues por um denunciante anônimo aos investigadores.

No recurso, a defesa alegou constrangimento ilegal sob o argumento de que os prints das telas de conversas, juntados à denúncia anônima, não têm autenticidade por não apresentarem a cadeia de custódia da prova.

O relator, ministro Nefi Cordeiro, afirmou que não se verificou ilegalidade no inquérito policial, pois, após a notícia anônima do crime, foi adotado um procedimento preliminar para apurar indícios de conduta delitiva, antes de serem tomadas medidas mais drásticas, como a quebra do sigilo telefônico dos acusados.

Sem vestígios

O magistrado esclareceu que as delações anônimas não foram os únicos elementos utilizados para a instauração do procedimento investigatório, como demonstra o acórdão proferido no RHC 79.848.

Ele apontou ainda que o tribunal estadual não entendeu ter havido quebra da cadeia de custódia, pois nenhum elemento probatório demonstrou adulteração das conversas espelhadas pelo WhatsApp Web ou alteração na ordem cronológica dos diálogos.

No entanto, destacou o relator, a Sexta Turma tem precedente que considera inválida a prova obtida pelo espelhamento de conversas via WhatsApp Web, porque a ferramenta permite o envio de novas mensagens e a exclusão de mensagens antigas ou recentes, tenham elas sido enviadas pelo usuário ou recebidas de algum contato, sendo que eventual exclusão não deixa vestígio no aplicativo ou no computador (RHC 99.735).

"As mensagens obtidas por meio do print screen da tela da ferramenta WhatsApp Web devem ser consideradas provas ilícitas e, portanto, desentranhadas dos autos", afirmou.

Ao dar parcial provimento ao recurso, apenas para declarar nulas as mensagens obtidas por meio do print screen da tela do WhatsApp Web, o ministro determinou o desentranhamento dessas mensagens dos autos, mantendo as demais provas produzidas após as diligências prévias que a polícia realizou em razão da notícia anônima.

O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial.

Fonte: STJ

segunda-feira, 8 de março de 2021

Divergência em embargos de declaração capaz de alterar resultado unânime da apelação exige julgamento ampliado


Por unanimidade, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que a existência de voto divergente na análise de embargos declaratórios demanda a aplicação da técnica de julgamento ampliado – prevista no artigo 942 do Código de Processo Civil de 2015 (CPC/2015) – se a divergência tiver a capacidade de alterar o resultado unânime de acórdão de apelação.

Com esse entendimento – que já havia sido adotado na Terceira Turma –, o colegiado deu provimento ao recurso especial interposto por um grupo de moradores do município de Paulista (PE) – no âmbito de ação de usucapião extraordinária –, para determinar o retorno do processo ao Tribunal de Justiça de Pernambuco (TJPE) a fim de que seja realizado o julgamento ampliado dos embargos de declaração opostos por eles.

Ao julgar a apelação, o TJPE negou o pedido de reconhecimento de posse. O grupo de moradores que ajuizou a ação apresentou, então, sucessivos embargos declaratórios, sendo que os terceiros embargos foram acolhidos.

Ao analisar esses terceiros embargos, a turma julgadora, de forma unânime, reconheceu a ocorrência de erro material, mas, por maioria, negou efeitos modificativos, mantendo intacta a decisão embargada. No caso, o voto divergente entendeu que o acórdão da apelação deveria ser reformado para manter a sentença de primeiro grau favorável à usucapião extraordinária. Em novos embargos de declaração, o TJPE rejeitou o pedido dos recorrentes para a aplicação da técnica de julgamento ampliado.

Efeito integrativo

De acordo com o relator do recurso especial, ministro Antonio Carlos Ferreira, a realização de julgamento ampliado é válida no curso de divergência em embargos de declaração, mesmo sem expressa previsão legal.

"Apesar de o artigo 942 do CPC/2015 não mencionar a possibilidade de a divergência ocorrer apenas em sede de embargos de declaração, deve ser considerado seu efeito integrativo, de modo que há a complementação e a incorporação dos fundamentos e do resultado no acórdão embargado", afirmou.

Para o relator, o voto divergente proferido no exame dos terceiros embargos declaratórios alterou o resultado do julgamento da apelação, que deixou de ser unânime.

"Nessa perspectiva, adoto o entendimento majoritário da Terceira Turma, segundo o qual deve ser aplicada a técnica de julgamento ampliado nos embargos de declaração, toda vez que o voto divergente possua capacidade de alterar o resultado unânime do acórdão de apelação", concluiu.​

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):REsp 1910317

Fonte: STJ

Para garantir sobrevivência de idoso, é possível limitar descontos em conta que recebe BPC


​Embora a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) tenha fixado a tese de que é lícito o desconto, em conta utilizada para o recebimento de salário, das prestações de empréstimo livremente pactuado (REsp 1.555.722), é preciso diferenciar o caso de conta em que é depositado o Benefício de Prestação Continuada (BPC), auxílio que visa garantir ao idoso o mínimo existencial e pode ser protegido contra descontos excessivos.

O entendimento foi estabelecido pela Terceira Turma ao manter acórdão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) que impediu uma instituição financeira, credora em dois contratos de empréstimo, de descontar mais do que 30% do BPC depositado na conta-corrente de um idoso – benefício equivalente a um salário mínimo mensal.

Em recurso especial, o banco alegou que o acórdão violou o artigo 1º da Lei 10.820/2003, já que o idoso teria autorizado o desconto das parcelas em sua conta. A instituição também defendeu a legalidade da cobrança de parcelas no valor acima de 30% da renda do devedor.

Natureza constitucional

A ministra Nancy Andrighi lembrou que, no julgamento do REsp 1.555.722, o debate na Segunda Seção dizia respeito à diferença entre a autorização de desconto de prestações em conta-corrente e a hipótese de desconto, em folha de pagamento, dos valores referentes à quitação de empréstimos, financiamentos, dívidas de cartões de crédito, entre outras obrigações.

Naquele julgamento, apontou a relatora, o entendimento foi que o limite para consignação em folha (de 35% da remuneração do trabalhador, de acordo com a Lei 10.820/2003) não poderia ser aplicado, por analogia, à hipótese de desconto de prestações de mútuo em conta-corrente usada para recebimento de salários, com a autorização do correntista.

Por outro lado, a ministra apontou que o BPC possui natureza constitucional. Segundo o artigo 203, inciso V, da Constituição, deve ser garantido o valor de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa com deficiência e ao idoso que comprovem não ter meios de prover sua própria manutenção ou de tê-la provida por sua família.

Autonomia reduzida

Nancy Andrighi afirmou que o BPC não é remuneração ou verba salarial, mas uma renda transferida pelo Estado ao beneficiário, de modo a lhe assegurar, com um mínimo de dignidade, condições de sobrevivência e enfretamento da miséria.

Como consequência, a relatora destacou que a autonomia de vontade do beneficiário na utilização do BPC é bastante reduzida. Segundo ela, enquanto o benefício é direcionado à satisfação de necessidades básicas vitais, as verbas salariais permitem ao indivíduo uma margem de utilização maior, podendo ser aplicadas em despesas como lazer, educação e vestuário.

Ao manter o acórdão do TJMG e confirmar a possibilidade de limitação dos descontos, a ministra ainda ressaltou que não há autorização legal para o desconto de prestações de empréstimos diretamente no BPC, concedido pela União e pago por meio do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).

"Essa limitação dos descontos, na espécie, não decorre de analogia com a hipótese de consignação em folha de pagamento, mas com a necessária ponderação entre o princípio da autonomia da vontade privada e o princípio da dignidade da pessoa humana, de modo a não privar o recorrido de grande parcela do benefício que, já de início, era integralmente destinado à satisfação do mínimo existencial", declarou.

Por fim, a relatora assinalou que, conforme as normas do Banco Central, a autorização para desconto de prestações em conta-corrente é revogável. "Assim, não há razoabilidade em se negar o pedido do correntista para a limitação dos descontos ao percentual de 30% do valor recebido a título de BPC", concluiu.

Leia o acórdão.

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):REsp 1834231

Fonte: STJ

sexta-feira, 5 de março de 2021

Relator cassa prisão domiciliar de empresário acusado de corrupção na saúde do Rio de Janeiro


O ministro do Superior Tribunal de Justiça (STJ) Rogerio Schietti Cruz cassou a prisão domiciliar concedida ao empresário Mário Peixoto, investigado por suposta prática de corrupção, lavagem de dinheiro, organização criminosa e obstrução de Justiça – crimes que estariam relacionados à gestão de unidades de saúde no estado do Rio de Janeiro e que foram investigados na mesma operação que levou ao afastamento do governador Wilson Witzel.

Preso desde maio de 2019, o empresário do setor de serviços é investigado por suspeita de ter obtido facilidades em contratos com o governo, órgãos e entidades a ele vinculados; ter realizado pagamentos indevidos para diversos agentes públicos, além de constituir, com outros investigados, complexa rede de empresas com o propósito de ocultar e dissimular recursos obtidos de maneira ilícita.

Em janeiro, durante o plantão judiciário, considerando as alegações da defesa sobre problemas de saúde do empresário e o risco de infecção pela Covid-19, a Presidência do STJ concedeu o benefício da prisão domiciliar. A nova decisão proferida pelo relator do caso, ministro Rogerio Schietti, atendeu a pedido do Ministério Público Federal (MPF).

Impugnaç​​ão

Schietti afirmou que, em 15 de dezembro de 2020, a Sexta Turma negou o pedido de concessão de prisão domiciliar apresentado pela defesa, e que, com a denegação do habeas corpus pelo colegiado, a prestação jurisdicional do STJ se encerrou.

"Eventual insurgência da defesa com o resultado do julgamento é passível de impugnação por meio de instrumento próprio, endereçado ao Supremo Tribunal Federal, com eventual pedido de liminar", explicou.

Segundo o relator, como já foram reconhecidas pelo órgão colegiado a legalidade da prisão preventiva e a impossibilidade de sua revogação ou substituição, "não está caracterizada a plausibilidade jurídica do pedido, e o habeas corpus não se presta para averiguação e afastamento dos indícios razoáveis de autoria delitiva dos crimes imputados ao recorrente".

Supressão de​​ instância

Schietti destacou ainda que o relator de habeas corpus já julgado não tem competência para, em indevida supressão de duas instâncias (Tribunal Regional Federal da 2ª Região e primeira instância), reexaminar as exigências cautelares de processo que tramita perante juiz de primeiro grau.

Ele afirmou não ter identificado nos autos risco iminente à vida do investigado "que justificasse o atropelo do devido processo legal, em caráter excepcional".

De acordo com o ministro, o empresário já teria realizado exames particulares e poderia comprovar ao juiz eventual diagnóstico de alguma doença grave, não tratável no cárcere e que evidenciasse a necessidade de mudança do regime prisional.

Assim, o relator recomendou que o juiz de primeiro grau reexamine a necessidade da prisão preventiva e se certifique sobre a alegada debilidade de saúde do investigado, antes de adotar as providências para o seu retorno à prisão.​​

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):HC 604963RHC 141324

Fonte: STJ

Para Sexta Turma, exercício arbitrário das próprias razões é crime que não depende do resultado


A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou o recurso de um homem condenado por exercício arbitrário das próprias razões e reconheceu a forma tentada do delito, em razão de ele não ter conseguido consumá-lo.

O crime é descrito no artigo 345 do Código Penal como "fazer justiça pelas próprias mãos, para satisfazer pretensão, embora legítima, salvo quando a lei o permite".

Ele foi condenado a 21 dias de detenção e ao pagamento de R$ 300 de indenização por danos morais após correr atrás de uma mulher na rua e puxá-la pelo cabelo e braço, na tentativa de tomar seu telefone celular como pagamento de uma dívida.

O colegiado acompanhou o entendimento da relatora, ministra Laurita Vaz, para quem o crime é formal. "Praticados todos os atos executórios, consumou-se o delito, a despeito de o recorrente não ter logrado êxito em sua pretensão, que era a de pegar o celular de propriedade da vítima", afirmou.

Segundo a relatora, a expressão "para satisfazer" constante do texto legal permite concluir que, para a consumação do delito, basta a conduta ser praticada com o objetivo de fazer justiça com as próprias mãos, não sendo necessário que o agente tenha conseguido efetivamente satisfazer sua pretensão de forma arbitrária. "A satisfação, se ocorrer, constitui mero exaurimento da conduta", declarou.

Leia o acórdão.

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):REsp 1860791

Fonte: STJ

Quarta Turma decide que prazo de cinco anos para denúncia vazia é contado do início da locação do imóvel


​​O termo inicial de contagem do prazo para a denúncia vazia, nas hipóteses de que trata o inciso V do artigo 47 da Lei de Locações (Lei 8.245/1991), coincide com a formação do vínculo contratual. Com esse entendimento, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou provimento ao recurso especial interposto por duas inquilinas demandadas em ação de despejo por denúncia vazia depois de mais de cinco anos morando em um imóvel alugado em Salvador.

Em primeira instância, a ação de despejo foi julgada improcedente sob o fundamento de que o prazo legal de cinco anos para a desocupação de imóvel por denúncia vazia tem início quando termina o período original de vigência do contrato. No caso julgado, a locação teve o contrato firmado pelo prazo determinado de um ano, entre 2007 e 2008, com a ação de despejo sendo ajuizada em 2012.

A sentença foi reformada pelo Tribunal de Justiça da Bahia, que entendeu que, segundo a Lei de Locações, o prazo discutido nos autos é contado a partir do surgimento do vínculo contratual nos aluguéis por menos de 30 meses.

Vigência ininterrupta

De acordo com o relator do recurso especial, ministro Antonio Carlos Ferreira, o prazo de cinco anos para a denúncia vazia deve ser contado desde o início da locação, por se tratar de vínculo que continua após o fim do período de validade do contrato por tempo determinado.

"A locação por prazo indeterminado não traduz uma nova contratação, senão o mero prolongamento da avença originária, vigendo ininterruptamente desde que a posse direta do imóvel é transmitida ao locatário – em regra, com a simbólica entrega das chaves", afirmou.

Em seu voto, o relator destacou também que essa compreensão é reforçada pela exposição de motivos anexa à mensagem presidencial que encaminhou ao Congresso Nacional a proposta originária da Lei de Locações.

Como lembrou o ministro Antonio Carlos Ferreira, o documento propunha que a retomada pelo locador fosse autorizada ao término de "cinco anos de utilização do imóvel pelo locatário".​

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):REsp 1511978

Fonte: STJ

Ministro nega pedido do Coaf para suspender investigação sobre conduta de servidores


O ministro Antonio Saldanha Palheiro, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), indeferiu pedido de liminar em habeas corpus impetrado pelo Conselho de Controle de Atividades Financeiras (Coaf) – atual Unidade de Inteligência Financeira – para a suspensão da decisão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) que determinou à Polícia Federal a investigação de possíveis ilegalidades cometidas por servidores do órgão em quebras de sigilo bancário e vazamento de informações para a imprensa.

Segundo o ministro, não se verifica no ato do TRF1, em análise preliminar, nenhuma ilegalidade evidente que autorize o deferimento da medida de urgência.

No pedido de habeas corpus, o Coaf alega que a ordem do TRF1 seria ilegal por não apontar indícios mínimos capazes de justificar a abertura do inquérito. O Coaf também afirma que o tribunal regional não teria indicado especificamente os servidores que deveriam ser alvo da investigação.

Além disso, o órgão de controle aponta que vários de seus procedimentos são automatizados, o que afastaria a possibilidade de má-fé dos agentes.

Requisitos

O ministro Antonio Saldanha Palheiro lembrou que, conforme a jurisprudência do STJ, o trancamento de procedimentos criminais por ausência de justa causa exige comprovação da atipicidade da conduta, da ocorrência de causa de extinção da punibilidade ou da ausência de conjunto probatório mínimo quanto à autoria ou à materialidade do crime – condições que, segundo ele, não transparecem de plano na análise superficial típica dos limites da cognição liminar, especialmente considerando que não há notícia da efetiva instauração do inquérito policial.

Ainda segundo o relator, a alegação de ausência de má-fé dos servidores exigiria exame mais profundo das provas – medida inviável na ação de habeas corpus.

"Assim, mostra-se imprescindível a análise dos elementos de convicção constantes dos autos, o que ocorrerá por ocasião do julgamento definitivo", concluiu o magistrado ao indeferir a liminar.

O mérito do habeas corpus será julgado pela Sexta Turma, ainda sem data definida. ​​

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):HC 648198

Fonte: STJ

quinta-feira, 4 de março de 2021

Recebida denúncia contra ex-presidente do TCE de Roraima por irregularidade em auxílio-transporte


​A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) recebeu nesta quarta-feira (3) a denúncia contra Henrique Manoel Fernandes Machado, ex-presidente do Tribunal de Contas de Roraima (TCE-RR), por suposto crime de peculato. Pelo mesmo delito, também foi recebida denúncia contra Otto Matsdorf Júnior, ex-diretor de gestão administrativa e financeira do TCE-RR.

O colegiado determinou, ainda, o afastamento cautelar do conselheiro de suas funções – medida que ele já vem cumprindo em razão de outra decisão do STJ, em 2017. Posteriormente, em 2019, foi condenado à pena de 11 anos e um mês de prisão e teve declarada a perda do cargo de conselheiro, com a manutenção do afastamento das funções até o trânsito em julgado da ação penal (Apn 327).

Além disso, em 2019, a corte recebeu outra denúncia contra o conselheiro e, na ação, também determinou a medida cautelar de afastamento (Apn 910). 

De acordo com a denúncia do Ministério Público Federal, em 2015, no exercício do cargo de presidente do TCE-RR, Henrique Machado teria recebido, a título de auxílio-transporte, mais de R$ 297 mil, valor relativo ao período em que ele ficou afastado cautelarmente do cargo de conselheiro (entre novembro de 2011 e julho de 2014).

Segundo o MPF, além de o recebimento dos valores durante o afastamento ser vedado por lei estadual, o ex-presidente teria atuado – em conjunto com o ex-diretor de gestão administrativa e financeira – no processo administrativo que autorizou o pagamento das verbas, o que seria proibido pela Lei Orgânica do TCE-RR. 

Ordenad​​​ores de despesa

O relator da ação penal, ministro Francisco Falcão, entendeu que a denúncia preencheu integralmente os requisitos do artigo 41 do Código de Processo Penal, trazendo aos autos detalhes de como os denunciados, em conjunto, teriam autorizado o pagamento ilícito, na condição de ordenadores de despesa (presidente e diretor do TCE-RR).

O ministro afirmou que a acusação veio acompanhada de vários documentos, como o inquérito policial, os depoimentos e as diligências realizadas, além do próprio procedimento administrativo que resultou na apontada apropriação dos valores indevidos. E, segundo o relator, os autos delimitam adequadamente a participação de cada investigado no suposto crime de peculato.

"É razoável perceber, conforme a denúncia e pelos procedimentos administrativos e auditorias que foram instaurados posteriormente no TCE-RR, que, por ter sido irregular e ilegal o pagamento, se fossem seguidos todos os procedimentos pertinentes, inclusive sem a influência do então presidente do órgão sobre pessoa que ele próprio teria nomeado para cargo de direção, os valores não teriam sido pagos", declarou o magistrado.

Quanto à necessidade de afastamento, Francisco Falcão ressaltou que, apesar das decisões cautelares anteriores da Corte Especial, não há impedimento para a decretação de nova ordem no mesmo sentido, pois se trata de grave acusação em processo independente.​​

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):Apn 929

Fonte: STJ

Ministro determina busca e apreensão em investigação de obra do TCE do Tocantins


​O ministro do Superior Tribunal de Justiça (STJ) Og Fernandes determinou, a pedido da Polícia Federal e do Ministério Público Federal, a realização de busca e apreensão em endereços de um grupo de pessoas físicas e jurídicas investigadas por envolvimento em esquema de fraude na licitação e na execução de obras para construção de prédio do Tribunal de Contas do Tocantins.

Foi autorizada a apreensão de documentos relacionados a possíveis atos de corrupção, ocultação de bens e associação entre os investigados, além de dinheiro em grande volume ou objetos de alto valor, como joias. O ministro também autorizou a apreensão de dispositivos eletrônicos que possam conter informações úteis para o inquérito.

Os dados iniciais levantados pela Polícia Federal apontam suspeitas de irregularidades no processo licitatório, superfaturamento e problemas na execução do contrato de construção, como pagamentos em duplicidade e utilização de materiais de qualidade inferior à indicada no projeto.

Indíci​​os suficientes

Segundo o ministro Og Fernandes, a urgência da busca e apreensão está na possibilidade de que documentos comprobatórios das práticas ilícitas sejam destruídos, já que, nesse tipo de delito, é comum as pistas serem apagadas por seus autores. 

"Assinalados o fumus boni juris e o periculum in mora necessários às medidas pleiteadas, é importante repisar que não se trata de formar juízo exauriente de valor a respeito da dinâmica delituosa e seus autores, mas tão somente de autorizar o aprofundamento da investigação no tocante a aspectos que permanecem obscuros, nada obstante as medidas investigativas adotadas até então", concluiu o ministro.

​O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial.​

Fonte: STJ

Falta de confirmação de testemunhos em juízo leva Quinta Turma a despronunciar acusados de homicídio


Em razão da ausência de confirmação, na fase judicial, dos depoimentos testemunhais prestados durante o inquérito policial, a Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) concedeu habeas corpus para despronunciar três réus acusados de homicídio.

Na despronúncia, é revertida a decisão judicial que havia reconhecido os indícios de autoria de crime doloso contra a vida e mandado o réu ao tribunal do júri. O ato é diferente da impronúncia, quando a denúncia é julgada improcedente.

Para o colegiado, caso fosse mantida, a pronúncia dos acusados significaria admitir que a prova produzida no inquérito é suficiente para submeter um réu ao tribunal do júri – sem a necessidade de confirmar nenhum elemento de prova na fase judicial do processo.   

"Significa inverter a ordem de relevância das fases da persecução penal, conferindo maior juridicidade a um procedimento administrativo realizado sem as garantias do devido processo legal, em detrimento do processo penal, o qual é regido por princípios democráticos e por garantias fundamentais", afirmou o relator do habeas corpus, ministro Ribeiro Dantas.

Dois depoimentos

Segundo os autos, a pronúncia dos acusados foi fundamentada em dois depoimentos extrajudiciais: no primeiro, a testemunha não confirmou em juízo as suas alegações à polícia; no segundo, a testemunha não foi localizada para que as declarações fossem repetidas.

Apesar disso, o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul manteve a pronúncia, considerando suficientes os indícios de participação dos acusados no crime.

Devido processo legal

O ministro Ribeiro Dantas apontou que, no Estado Democrático de Direito, a convicção do magistrado deve ser extraída das provas submetidas ao contraditório e à ampla defesa.

"Isso porque o mínimo flerte com decisões despóticas não é tolerado, e a liberdade do cidadão só pode ser restringida após a superação do princípio da presunção de inocência, medida que se dá por meio de procedimento realizado sob o crivo do devido processo legal", afirmou. Para ele, a prova produzida extrajudicialmente é formada sem o devido processo legal.

Segundo o ministro, diante da possibilidade da perda de um dos bens mais caros ao cidadão – a liberdade –, o Código de Processo Penal submeteu o início dos trabalhos do tribunal do júri a uma "cognição judicial antecedente". Apesar do caráter preliminar desse momento, o relator ressaltou que ele possui estrutura mínima para proteger o cidadão do arbítrio e do uso do aparelho repressor do Estado para satisfação do anseio popular por vingança cega, desproporcional e injusta.

Provas mais robustas

Citando lições do direito comparado, Ribeiro Dantas afirmou que o conjunto probatório relativo à pronúncia deve ser mais elevado que o de uma decisão qualquer – com exceção da condenação de mérito. Por isso, enfatizou, a pronúncia exige um padrão de prova mais rigoroso e uma cognição mais aprofundada, não podendo se contentar unicamente com elementos que não foram submetidos ao contraditório. 

"Estando a pronúncia calcada apenas em provas inquisitivas, sem a devida confirmação em juízo, ou seja, sem o devido contraditório, razão assiste à defesa", concluiu o ministro ao despronunciar os acusados.

Leia o acórdão.

Veja também:

Sexta Turma revê entendimento e decide que é ilegal pronúncia baseada apenas no inquérito policial

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):HC 560552

Fonte: STJ

Empresa pagará multa de R$ 500 mil por transmissão não autorizada de desfiles de Carnaval


A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve acórdão do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ) que condenou a Terra Networks Brasil a pagar multa de R$ 500 mil pela divulgação não autorizada dos desfiles das escolas de samba do Rio de Janeiro e de São Paulo no Carnaval de 2005. Na época, os direitos de exclusividade sobre a transmissão haviam sido cedidos pelas ligas das escolas de samba à TV Globo. 

Em ação proposta pela Globo, o juiz concedeu liminar que impedia a divulgação de imagens e sons cujos direitos de exclusividade pertencessem à emissora, tendo autorizado apenas a cobertura jornalística dos eventos. Entretanto, a Terra teria descumprido a decisão durante dois dias; por isso, o magistrado fixou multa de R$ 1 milhão – valor posteriormente reduzido pelo TJRJ para R$ 500 mil.

Por meio de recurso especial, a Terra Networks Brasil afirmou que as ligas das escolas de samba não são detentoras de espaços públicos e não poderiam conferir exclusividade à transmissão. Além de alegar que estava realizando cobertura meramente jornalística – autorizada pelo juiz na decisão liminar –, a empresa defendeu que, como não participou do contrato firmado entre a Globo e as ligas, não poderia sofrer restrição decorrente desse acordo.

Obras coletiva​s

O relator do recurso, ministro Paulo de Tarso Sanseverino, explicou que o direito de exclusividade discutido na ação não surgiu do contrato entre a TV Globo e as ligas das escolas do Rio e de São Paulo. Na verdade, apontou que a questão tem fundamento no próprio direito de autor do qual as ligas são titulares, como organizadores de obras artísticas coletivas.

Segundo o ministro, o desfile de Carnaval é composto de uma variedade de obras, entre elas a composição musical e a letra do samba-enredo, o roteiro, os figurinos, a coreografia, os carros alegóricos e a própria performance dos músicos e dançarinos.

"Trata-se, portanto, de uma obra dramático-musical complexa, composta de diversas outras obras intelectuais, criações do espírito, que, como tal, gozam da proteção garantida pelo artigo 5º, inciso XXVII, da Constituição Federal e pela Lei 9.610/1998 (Lei de Direitos Autorais), desde sua criação", afirmou.

Como consequência, o relator destacou que o direito autoral, da mesma forma que o direito de propriedade, confere ao seu titular a possiblidade de excluir outros de seu usufruto – uma obrigação erga omnes (que vale para todos) de não fazer.

Direito exclusivo

Sanseverino ressaltou que a exclusividade é garantida pelos artigos 28 e 29 da Lei 9.610/1998, que conferem ao criador o direito exclusivo de utilizar, fruir e dispor de sua obra, de forma que sua utilização em qualquer modalidade – incluindo-se a reprodução parcial ou integral, bem como a exibição – depende de prévia e expressa autorização.

Nesse cenário, o relator apontou que, antes mesmo do contrato com a TV Globo, a Terra Networks Brasil já estava obrigada a respeitar o direito de exclusividade, pois ele pertencia, inicialmente, às próprias ligas das escolas de samba.

Local público, obra protegida

No mesmo sentido, Paulo de Tarso Sanseverino enfatizou que o simples fato de uma obra autoral estar em local público não a torna pública, tampouco autoriza sua apropriação por terceiros.

Além disso, o ministro lembrou que, mesmo nas áreas que não englobam o desfile em si, mas que o circundam, podem existir obras protegidas; por esse motivo, a transmissão de imagens e sons dessas áreas também pode resultar na violação de direitos autorais.

"A proteção, portanto, não recai sobre o local em que realizado o espetáculo, mas sobre o espetáculo em si, inclusive sobre seus componentes que constituam, em si próprios, também uma obra intelectual", disse o ministro.

Ao manter a multa aplicada pelo TJRJ, Sanseverino lembrou que, de fato, houve autorização para que a empresa realizasse a cobertura com finalidade informativa dos eventos. Contudo, segundo o tribunal fluminense, essa permissão foi extrapolada, pois o conteúdo divulgado não foi meramente jornalístico.

Leia o acórdão.​

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):REsp 1837451

Fonte: STJ

Corte Especial confirma prisões decretadas na investigação de esquema criminoso no TRT do Rio de Janeiro


​A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por unanimidade, confirmou na sessão desta quarta-feira (3) a prisão preventiva de 11 pessoas – entre elas, magistrados do Tribunal Regional do Trabalho (TRT) da 1ª Região – investigadas por suposta participação em organização criminosa com atuação no Rio de Janeiro.

A posição do colegiado ratifica decisão da ministra Nancy Andrighi, relatora do caso, que nesta terça (2) deferiu os pedidos do Ministério Público Federal para a prisão dos investigados e a realização de diligências de busca e apreensão. Durante a sessão de julgamento, a ministra afirmou que os protocolos de segurança contra a Covid-19 foram seguidos pela polícia no cumprimento dos mandados.

Todas as prisões foram mantidas nas audiências de custódia, que ocorreram entre a decisão monocrática e a sua ratificação pela Corte Especial.

O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial.

Leia também:

STJ decreta prisões preventivas em operação contra esquema criminoso no TRT do Rio de Janeiro

Fonte: STJ

quarta-feira, 3 de março de 2021

Cabe ao juízo da recuperação decidir sobre penhora do patrimônio de empresa que também enfrenta execução fiscal


​A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reafirmou o entendimento de que compete ao juízo da recuperação judicial ordenar medidas constritivas do patrimônio de empresa sujeita ao procedimento recuperacional, a despeito de haver execução fiscal em andamento contra ela.

Com base nessa jurisprudência, o colegiado negou recurso da Fazenda Nacional contra decisão do relator, ministro Luis Felipe Salomão, que declarou o juízo da recuperação competente para a prática dos atos executórios relativos ao patrimônio de um grupo econômico composto por empresas hoteleiras.

O conflito de competência foi suscitado pelo grupo após o juízo federal determinar a penhora de bens no processo de execução fiscal. Para o suscitante, essa circunstância configuraria invasão da competência do juízo da recuperação fiscal.

Jurisprudência consolidada

O ministro Salomão ressaltou que a jurisprudência sedimentada pela Segunda Seção é no sentido de que "não cabe a outro juízo, que não o da recuperação judicial, ordenar medidas constritivas do patrimônio de empresa sujeita à recuperação", apesar da literalidade da regra do artigo 6º, parágrafo 7º, da Lei 11.101/2005, segundo a qual a tramitação da execução fiscal não é suspensa durante o procedimento de recuperação.

Para Salomão, o entendimento pacificado pelo colegiado não se alterou nem mesmo após a edição da Lei 13.043/2014, que instituiu o parcelamento especial em favor das empresas em recuperação judicial – benefício que, em tese, teria o efeito de suspender a exigibilidade do crédito tributário da sociedade em recuperação.

Ao citar precedentes, o relator ressaltou que, embora o prosseguimento da execução fiscal e de eventuais embargos deva se dar perante o juízo federal competente – ao qual caberão todos os atos processuais, inclusive a ordem de citação e penhora –, "o controle sobre atos constritivos contra o patrimônio da recuperanda é de competência do juízo da recuperação judicial, tendo em vista o princípio basilar da preservação da empresa". ​

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):CC 159771

Fonte: STJ

Na extinção de execução por atuação bilateral, cada parte deve arcar com os honorários de seu advogado


​​Para a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), na hipótese de renegociação da dívida inscrita em cédula de crédito rural pignoratícia e hipotecária com fundamento na Lei 13.340/2016, com a consequente extinção do processo executivo, cada parte deve assumir os honorários advocatícios em relação ao seu respectivo procurador.

Nos autos que deram origem ao recurso, o juiz de primeiro grau homologou pedido de desistência formulado pelo banco exequente e julgou extinto o processo, sem condenar os executados, devedores rurais, em honorários sucumbenciais em favor do credor, por força do disposto no artigo 12 da Lei 13.340/2016.

O Tribunal de Justiça do Tocantins confirmou a sentença sob o argumento de que a Lei 13.340/2016 autorizou a liquidação e renegociação de dívidas de crédito rural, com previsão expressa quanto à não condenação das partes envolvidas em acordos de renegociação de dívida no pagamento de honorários advocatícios aos patronos da parte contrária.

No recurso especial apresentado ao STJ, o banco sustentou que os honorários e as custas processuais são de responsabilidade de quem, por sua inadimplência, deu causa à propositura da ação de execução. Por isso, a instituição pediu que os executados fossem condenados ao pagamento de honorários em favor de seu advogado.

Princípios

Segundo a relatora, ministra Nancy Andrighi, a condenação ao pagamento de honorários advocatícios é uma consequência objetiva da extinção do processo, sendo orientada, em caráter principal, pelo princípio da sucumbência e, subsidiariamente, pelo princípio da causalidade.

Para a relatora, a verificação da justiça e da equidade na responsabilização das partes pelos honorários advocatícios, quando o princípio da sucumbência não oferece resposta adequada, deve ser feita à luz do princípio da causalidade, com o exame sobre o comportamento das partes antes e no decorrer do processo.

A ministra ressalvou que o processo de execução, diferentemente do processo de conhecimento, não é destinado ao acerto dos direitos de cada litigante, mas sim à satisfação, pela força executiva do Estado, de direito líquido e certo do credor.

"Por essa razão, não há decisão de mérito na execução e, como consequência, também não há sucumbência, ante a inexistência de vencedor e vencido, haja vista a atividade jurisdicional se limitar à produção dos efeitos concretos da norma jurídica inscrita no título executivo", afirmou.

Atuação bilateral

Por outro lado – ressaltou Nancy Andrighi –, quando há desistência da execução, é o exequente quem deve arcar com as custas processuais e honorários advocatícios, segundo prevê expressamente o artigo 775 do Código de Processo Civil.

Todavia, segundo a relatora, nas hipóteses em que as instituições financeiras e os devedores rurais renegociarem seus débitos, a legislação estabeleceu que a renegociação da dívida tem como resultado a extinção imprópria do processo executivo. Assim, como não há o pagamento da dívida inscrita no título, os honorários advocatícios devem ser de responsabilidade das respectivas partes.

Dessa forma, no caso analisado, a relatora entendeu que a extinção do processo decorre da atuação bilateral das partes e, por isso, as despesas e os honorários devem ser pagos por cada parte em relação ao seu respectivo advogado.

"O acordo bilateral entre as partes, envolvido na renegociação da dívida, demanda reciprocidade das concessões, não caracteriza sucumbência e é resultado da conduta de ambas as partes. Nessa situação, os honorários devem ser arcados por cada parte, em relação a seu procurador (artigo 90, parágrafo 2º, do CPC/2015 e 12 da Lei 13.340/2016)", concluiu ao negar provimento ao recurso especial.

Leia o acórdão.​​

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):REsp 1836703

Fonte: STJ

Apreensão de veículo usado em infração ambiental independe de uso exclusivamente ilícito


Em julgamento sob o rito dos recursos repetitivos, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabeleceu que a apreensão do instrumento usado para cometer infração ambiental – como prevê a Lei 9.605/1998 – não exige que ele seja utilizado de forma específica, exclusiva ou habitual para a atividade lesiva ao meio ambiente.

Com esse entendimento, o colegiado deu provimento ao REsp 1.814.944 – um dos representativos da controvérsia (Tema 1.036) – para manter o ato do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama) que apreendeu um caminhão utilizado na extração ilegal de madeira.

A autarquia recorreu ao STJ após o Tribunal Regional Federal da 5ª Região entender que a retenção somente se justificaria quando a posse do veículo, em si, constituísse ilícito. Para o Ibama, a lei determina a apreensão do instrumento do crime ambiental, seja lícita ou não a sua posse.

Efeito imediato

Segundo o relator na Primeira Seção, ministro Mauro Campbell Marques, a Segunda Turma do STJ julgou recentemente recurso sobre a matéria e se posicionou no sentido de que a legislação estabelece como efeito imediato da infração a apreensão dos bens e instrumentos utilizados na prática do ilícito ambiental, "inovando a jurisprudência desta corte" (REsp 1.820.640).

Naquele julgado – lembrou –, o colegiado ponderou que a exigência de requisito não expressamente previsto em lei para a aplicação dessas sanções – a comprovação de que os bens sejam específica e exclusivamente empregados na atividade ilícita – "compromete a eficácia dissuasória inerente à medida, consistindo em incentivo, sob a perspectiva da teoria econômica do crime, às condutas lesivas ao meio ambiente".

Para o relator, tais observações evidenciam a importância da interpretação defendida pelo Ibama quanto ao parágrafo 5º do artigo 25 da Lei 9.605/1998, a qual tende a tornar mais eficaz a legislação a respeito das sanções penais e administrativas derivadas de atividades lesivas ao meio ambiente.

"A apreensão definitiva do veículo impede a sua reutilização na prática de infração ambiental, além de desestimular a participação de outros agentes nessa mesma prática, caso se cientifiquem dos inerentes e relevantes riscos dessa atividade, em especial os de ordem patrimonial", afirmou Campbell.

Leia o acórdão. ​

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):REsp 1814944REsp 1814945REsp 1816353

Fonte: STJ