sexta-feira, 5 de março de 2021

Ministro nega pedido do Coaf para suspender investigação sobre conduta de servidores


O ministro Antonio Saldanha Palheiro, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), indeferiu pedido de liminar em habeas corpus impetrado pelo Conselho de Controle de Atividades Financeiras (Coaf) – atual Unidade de Inteligência Financeira – para a suspensão da decisão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) que determinou à Polícia Federal a investigação de possíveis ilegalidades cometidas por servidores do órgão em quebras de sigilo bancário e vazamento de informações para a imprensa.

Segundo o ministro, não se verifica no ato do TRF1, em análise preliminar, nenhuma ilegalidade evidente que autorize o deferimento da medida de urgência.

No pedido de habeas corpus, o Coaf alega que a ordem do TRF1 seria ilegal por não apontar indícios mínimos capazes de justificar a abertura do inquérito. O Coaf também afirma que o tribunal regional não teria indicado especificamente os servidores que deveriam ser alvo da investigação.

Além disso, o órgão de controle aponta que vários de seus procedimentos são automatizados, o que afastaria a possibilidade de má-fé dos agentes.

Requisitos

O ministro Antonio Saldanha Palheiro lembrou que, conforme a jurisprudência do STJ, o trancamento de procedimentos criminais por ausência de justa causa exige comprovação da atipicidade da conduta, da ocorrência de causa de extinção da punibilidade ou da ausência de conjunto probatório mínimo quanto à autoria ou à materialidade do crime – condições que, segundo ele, não transparecem de plano na análise superficial típica dos limites da cognição liminar, especialmente considerando que não há notícia da efetiva instauração do inquérito policial.

Ainda segundo o relator, a alegação de ausência de má-fé dos servidores exigiria exame mais profundo das provas – medida inviável na ação de habeas corpus.

"Assim, mostra-se imprescindível a análise dos elementos de convicção constantes dos autos, o que ocorrerá por ocasião do julgamento definitivo", concluiu o magistrado ao indeferir a liminar.

O mérito do habeas corpus será julgado pela Sexta Turma, ainda sem data definida. ​​

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):HC 648198

Fonte: STJ

quinta-feira, 4 de março de 2021

Recebida denúncia contra ex-presidente do TCE de Roraima por irregularidade em auxílio-transporte


​A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) recebeu nesta quarta-feira (3) a denúncia contra Henrique Manoel Fernandes Machado, ex-presidente do Tribunal de Contas de Roraima (TCE-RR), por suposto crime de peculato. Pelo mesmo delito, também foi recebida denúncia contra Otto Matsdorf Júnior, ex-diretor de gestão administrativa e financeira do TCE-RR.

O colegiado determinou, ainda, o afastamento cautelar do conselheiro de suas funções – medida que ele já vem cumprindo em razão de outra decisão do STJ, em 2017. Posteriormente, em 2019, foi condenado à pena de 11 anos e um mês de prisão e teve declarada a perda do cargo de conselheiro, com a manutenção do afastamento das funções até o trânsito em julgado da ação penal (Apn 327).

Além disso, em 2019, a corte recebeu outra denúncia contra o conselheiro e, na ação, também determinou a medida cautelar de afastamento (Apn 910). 

De acordo com a denúncia do Ministério Público Federal, em 2015, no exercício do cargo de presidente do TCE-RR, Henrique Machado teria recebido, a título de auxílio-transporte, mais de R$ 297 mil, valor relativo ao período em que ele ficou afastado cautelarmente do cargo de conselheiro (entre novembro de 2011 e julho de 2014).

Segundo o MPF, além de o recebimento dos valores durante o afastamento ser vedado por lei estadual, o ex-presidente teria atuado – em conjunto com o ex-diretor de gestão administrativa e financeira – no processo administrativo que autorizou o pagamento das verbas, o que seria proibido pela Lei Orgânica do TCE-RR. 

Ordenad​​​ores de despesa

O relator da ação penal, ministro Francisco Falcão, entendeu que a denúncia preencheu integralmente os requisitos do artigo 41 do Código de Processo Penal, trazendo aos autos detalhes de como os denunciados, em conjunto, teriam autorizado o pagamento ilícito, na condição de ordenadores de despesa (presidente e diretor do TCE-RR).

O ministro afirmou que a acusação veio acompanhada de vários documentos, como o inquérito policial, os depoimentos e as diligências realizadas, além do próprio procedimento administrativo que resultou na apontada apropriação dos valores indevidos. E, segundo o relator, os autos delimitam adequadamente a participação de cada investigado no suposto crime de peculato.

"É razoável perceber, conforme a denúncia e pelos procedimentos administrativos e auditorias que foram instaurados posteriormente no TCE-RR, que, por ter sido irregular e ilegal o pagamento, se fossem seguidos todos os procedimentos pertinentes, inclusive sem a influência do então presidente do órgão sobre pessoa que ele próprio teria nomeado para cargo de direção, os valores não teriam sido pagos", declarou o magistrado.

Quanto à necessidade de afastamento, Francisco Falcão ressaltou que, apesar das decisões cautelares anteriores da Corte Especial, não há impedimento para a decretação de nova ordem no mesmo sentido, pois se trata de grave acusação em processo independente.​​

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):Apn 929

Fonte: STJ

Ministro determina busca e apreensão em investigação de obra do TCE do Tocantins


​O ministro do Superior Tribunal de Justiça (STJ) Og Fernandes determinou, a pedido da Polícia Federal e do Ministério Público Federal, a realização de busca e apreensão em endereços de um grupo de pessoas físicas e jurídicas investigadas por envolvimento em esquema de fraude na licitação e na execução de obras para construção de prédio do Tribunal de Contas do Tocantins.

Foi autorizada a apreensão de documentos relacionados a possíveis atos de corrupção, ocultação de bens e associação entre os investigados, além de dinheiro em grande volume ou objetos de alto valor, como joias. O ministro também autorizou a apreensão de dispositivos eletrônicos que possam conter informações úteis para o inquérito.

Os dados iniciais levantados pela Polícia Federal apontam suspeitas de irregularidades no processo licitatório, superfaturamento e problemas na execução do contrato de construção, como pagamentos em duplicidade e utilização de materiais de qualidade inferior à indicada no projeto.

Indíci​​os suficientes

Segundo o ministro Og Fernandes, a urgência da busca e apreensão está na possibilidade de que documentos comprobatórios das práticas ilícitas sejam destruídos, já que, nesse tipo de delito, é comum as pistas serem apagadas por seus autores. 

"Assinalados o fumus boni juris e o periculum in mora necessários às medidas pleiteadas, é importante repisar que não se trata de formar juízo exauriente de valor a respeito da dinâmica delituosa e seus autores, mas tão somente de autorizar o aprofundamento da investigação no tocante a aspectos que permanecem obscuros, nada obstante as medidas investigativas adotadas até então", concluiu o ministro.

​O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial.​

Fonte: STJ

Falta de confirmação de testemunhos em juízo leva Quinta Turma a despronunciar acusados de homicídio


Em razão da ausência de confirmação, na fase judicial, dos depoimentos testemunhais prestados durante o inquérito policial, a Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) concedeu habeas corpus para despronunciar três réus acusados de homicídio.

Na despronúncia, é revertida a decisão judicial que havia reconhecido os indícios de autoria de crime doloso contra a vida e mandado o réu ao tribunal do júri. O ato é diferente da impronúncia, quando a denúncia é julgada improcedente.

Para o colegiado, caso fosse mantida, a pronúncia dos acusados significaria admitir que a prova produzida no inquérito é suficiente para submeter um réu ao tribunal do júri – sem a necessidade de confirmar nenhum elemento de prova na fase judicial do processo.   

"Significa inverter a ordem de relevância das fases da persecução penal, conferindo maior juridicidade a um procedimento administrativo realizado sem as garantias do devido processo legal, em detrimento do processo penal, o qual é regido por princípios democráticos e por garantias fundamentais", afirmou o relator do habeas corpus, ministro Ribeiro Dantas.

Dois depoimentos

Segundo os autos, a pronúncia dos acusados foi fundamentada em dois depoimentos extrajudiciais: no primeiro, a testemunha não confirmou em juízo as suas alegações à polícia; no segundo, a testemunha não foi localizada para que as declarações fossem repetidas.

Apesar disso, o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul manteve a pronúncia, considerando suficientes os indícios de participação dos acusados no crime.

Devido processo legal

O ministro Ribeiro Dantas apontou que, no Estado Democrático de Direito, a convicção do magistrado deve ser extraída das provas submetidas ao contraditório e à ampla defesa.

"Isso porque o mínimo flerte com decisões despóticas não é tolerado, e a liberdade do cidadão só pode ser restringida após a superação do princípio da presunção de inocência, medida que se dá por meio de procedimento realizado sob o crivo do devido processo legal", afirmou. Para ele, a prova produzida extrajudicialmente é formada sem o devido processo legal.

Segundo o ministro, diante da possibilidade da perda de um dos bens mais caros ao cidadão – a liberdade –, o Código de Processo Penal submeteu o início dos trabalhos do tribunal do júri a uma "cognição judicial antecedente". Apesar do caráter preliminar desse momento, o relator ressaltou que ele possui estrutura mínima para proteger o cidadão do arbítrio e do uso do aparelho repressor do Estado para satisfação do anseio popular por vingança cega, desproporcional e injusta.

Provas mais robustas

Citando lições do direito comparado, Ribeiro Dantas afirmou que o conjunto probatório relativo à pronúncia deve ser mais elevado que o de uma decisão qualquer – com exceção da condenação de mérito. Por isso, enfatizou, a pronúncia exige um padrão de prova mais rigoroso e uma cognição mais aprofundada, não podendo se contentar unicamente com elementos que não foram submetidos ao contraditório. 

"Estando a pronúncia calcada apenas em provas inquisitivas, sem a devida confirmação em juízo, ou seja, sem o devido contraditório, razão assiste à defesa", concluiu o ministro ao despronunciar os acusados.

Leia o acórdão.

Veja também:

Sexta Turma revê entendimento e decide que é ilegal pronúncia baseada apenas no inquérito policial

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):HC 560552

Fonte: STJ

Empresa pagará multa de R$ 500 mil por transmissão não autorizada de desfiles de Carnaval


A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve acórdão do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ) que condenou a Terra Networks Brasil a pagar multa de R$ 500 mil pela divulgação não autorizada dos desfiles das escolas de samba do Rio de Janeiro e de São Paulo no Carnaval de 2005. Na época, os direitos de exclusividade sobre a transmissão haviam sido cedidos pelas ligas das escolas de samba à TV Globo. 

Em ação proposta pela Globo, o juiz concedeu liminar que impedia a divulgação de imagens e sons cujos direitos de exclusividade pertencessem à emissora, tendo autorizado apenas a cobertura jornalística dos eventos. Entretanto, a Terra teria descumprido a decisão durante dois dias; por isso, o magistrado fixou multa de R$ 1 milhão – valor posteriormente reduzido pelo TJRJ para R$ 500 mil.

Por meio de recurso especial, a Terra Networks Brasil afirmou que as ligas das escolas de samba não são detentoras de espaços públicos e não poderiam conferir exclusividade à transmissão. Além de alegar que estava realizando cobertura meramente jornalística – autorizada pelo juiz na decisão liminar –, a empresa defendeu que, como não participou do contrato firmado entre a Globo e as ligas, não poderia sofrer restrição decorrente desse acordo.

Obras coletiva​s

O relator do recurso, ministro Paulo de Tarso Sanseverino, explicou que o direito de exclusividade discutido na ação não surgiu do contrato entre a TV Globo e as ligas das escolas do Rio e de São Paulo. Na verdade, apontou que a questão tem fundamento no próprio direito de autor do qual as ligas são titulares, como organizadores de obras artísticas coletivas.

Segundo o ministro, o desfile de Carnaval é composto de uma variedade de obras, entre elas a composição musical e a letra do samba-enredo, o roteiro, os figurinos, a coreografia, os carros alegóricos e a própria performance dos músicos e dançarinos.

"Trata-se, portanto, de uma obra dramático-musical complexa, composta de diversas outras obras intelectuais, criações do espírito, que, como tal, gozam da proteção garantida pelo artigo 5º, inciso XXVII, da Constituição Federal e pela Lei 9.610/1998 (Lei de Direitos Autorais), desde sua criação", afirmou.

Como consequência, o relator destacou que o direito autoral, da mesma forma que o direito de propriedade, confere ao seu titular a possiblidade de excluir outros de seu usufruto – uma obrigação erga omnes (que vale para todos) de não fazer.

Direito exclusivo

Sanseverino ressaltou que a exclusividade é garantida pelos artigos 28 e 29 da Lei 9.610/1998, que conferem ao criador o direito exclusivo de utilizar, fruir e dispor de sua obra, de forma que sua utilização em qualquer modalidade – incluindo-se a reprodução parcial ou integral, bem como a exibição – depende de prévia e expressa autorização.

Nesse cenário, o relator apontou que, antes mesmo do contrato com a TV Globo, a Terra Networks Brasil já estava obrigada a respeitar o direito de exclusividade, pois ele pertencia, inicialmente, às próprias ligas das escolas de samba.

Local público, obra protegida

No mesmo sentido, Paulo de Tarso Sanseverino enfatizou que o simples fato de uma obra autoral estar em local público não a torna pública, tampouco autoriza sua apropriação por terceiros.

Além disso, o ministro lembrou que, mesmo nas áreas que não englobam o desfile em si, mas que o circundam, podem existir obras protegidas; por esse motivo, a transmissão de imagens e sons dessas áreas também pode resultar na violação de direitos autorais.

"A proteção, portanto, não recai sobre o local em que realizado o espetáculo, mas sobre o espetáculo em si, inclusive sobre seus componentes que constituam, em si próprios, também uma obra intelectual", disse o ministro.

Ao manter a multa aplicada pelo TJRJ, Sanseverino lembrou que, de fato, houve autorização para que a empresa realizasse a cobertura com finalidade informativa dos eventos. Contudo, segundo o tribunal fluminense, essa permissão foi extrapolada, pois o conteúdo divulgado não foi meramente jornalístico.

Leia o acórdão.​

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):REsp 1837451

Fonte: STJ

Corte Especial confirma prisões decretadas na investigação de esquema criminoso no TRT do Rio de Janeiro


​A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por unanimidade, confirmou na sessão desta quarta-feira (3) a prisão preventiva de 11 pessoas – entre elas, magistrados do Tribunal Regional do Trabalho (TRT) da 1ª Região – investigadas por suposta participação em organização criminosa com atuação no Rio de Janeiro.

A posição do colegiado ratifica decisão da ministra Nancy Andrighi, relatora do caso, que nesta terça (2) deferiu os pedidos do Ministério Público Federal para a prisão dos investigados e a realização de diligências de busca e apreensão. Durante a sessão de julgamento, a ministra afirmou que os protocolos de segurança contra a Covid-19 foram seguidos pela polícia no cumprimento dos mandados.

Todas as prisões foram mantidas nas audiências de custódia, que ocorreram entre a decisão monocrática e a sua ratificação pela Corte Especial.

O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial.

Leia também:

STJ decreta prisões preventivas em operação contra esquema criminoso no TRT do Rio de Janeiro

Fonte: STJ

quarta-feira, 3 de março de 2021

Cabe ao juízo da recuperação decidir sobre penhora do patrimônio de empresa que também enfrenta execução fiscal


​A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reafirmou o entendimento de que compete ao juízo da recuperação judicial ordenar medidas constritivas do patrimônio de empresa sujeita ao procedimento recuperacional, a despeito de haver execução fiscal em andamento contra ela.

Com base nessa jurisprudência, o colegiado negou recurso da Fazenda Nacional contra decisão do relator, ministro Luis Felipe Salomão, que declarou o juízo da recuperação competente para a prática dos atos executórios relativos ao patrimônio de um grupo econômico composto por empresas hoteleiras.

O conflito de competência foi suscitado pelo grupo após o juízo federal determinar a penhora de bens no processo de execução fiscal. Para o suscitante, essa circunstância configuraria invasão da competência do juízo da recuperação fiscal.

Jurisprudência consolidada

O ministro Salomão ressaltou que a jurisprudência sedimentada pela Segunda Seção é no sentido de que "não cabe a outro juízo, que não o da recuperação judicial, ordenar medidas constritivas do patrimônio de empresa sujeita à recuperação", apesar da literalidade da regra do artigo 6º, parágrafo 7º, da Lei 11.101/2005, segundo a qual a tramitação da execução fiscal não é suspensa durante o procedimento de recuperação.

Para Salomão, o entendimento pacificado pelo colegiado não se alterou nem mesmo após a edição da Lei 13.043/2014, que instituiu o parcelamento especial em favor das empresas em recuperação judicial – benefício que, em tese, teria o efeito de suspender a exigibilidade do crédito tributário da sociedade em recuperação.

Ao citar precedentes, o relator ressaltou que, embora o prosseguimento da execução fiscal e de eventuais embargos deva se dar perante o juízo federal competente – ao qual caberão todos os atos processuais, inclusive a ordem de citação e penhora –, "o controle sobre atos constritivos contra o patrimônio da recuperanda é de competência do juízo da recuperação judicial, tendo em vista o princípio basilar da preservação da empresa". ​

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):CC 159771

Fonte: STJ

Na extinção de execução por atuação bilateral, cada parte deve arcar com os honorários de seu advogado


​​Para a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), na hipótese de renegociação da dívida inscrita em cédula de crédito rural pignoratícia e hipotecária com fundamento na Lei 13.340/2016, com a consequente extinção do processo executivo, cada parte deve assumir os honorários advocatícios em relação ao seu respectivo procurador.

Nos autos que deram origem ao recurso, o juiz de primeiro grau homologou pedido de desistência formulado pelo banco exequente e julgou extinto o processo, sem condenar os executados, devedores rurais, em honorários sucumbenciais em favor do credor, por força do disposto no artigo 12 da Lei 13.340/2016.

O Tribunal de Justiça do Tocantins confirmou a sentença sob o argumento de que a Lei 13.340/2016 autorizou a liquidação e renegociação de dívidas de crédito rural, com previsão expressa quanto à não condenação das partes envolvidas em acordos de renegociação de dívida no pagamento de honorários advocatícios aos patronos da parte contrária.

No recurso especial apresentado ao STJ, o banco sustentou que os honorários e as custas processuais são de responsabilidade de quem, por sua inadimplência, deu causa à propositura da ação de execução. Por isso, a instituição pediu que os executados fossem condenados ao pagamento de honorários em favor de seu advogado.

Princípios

Segundo a relatora, ministra Nancy Andrighi, a condenação ao pagamento de honorários advocatícios é uma consequência objetiva da extinção do processo, sendo orientada, em caráter principal, pelo princípio da sucumbência e, subsidiariamente, pelo princípio da causalidade.

Para a relatora, a verificação da justiça e da equidade na responsabilização das partes pelos honorários advocatícios, quando o princípio da sucumbência não oferece resposta adequada, deve ser feita à luz do princípio da causalidade, com o exame sobre o comportamento das partes antes e no decorrer do processo.

A ministra ressalvou que o processo de execução, diferentemente do processo de conhecimento, não é destinado ao acerto dos direitos de cada litigante, mas sim à satisfação, pela força executiva do Estado, de direito líquido e certo do credor.

"Por essa razão, não há decisão de mérito na execução e, como consequência, também não há sucumbência, ante a inexistência de vencedor e vencido, haja vista a atividade jurisdicional se limitar à produção dos efeitos concretos da norma jurídica inscrita no título executivo", afirmou.

Atuação bilateral

Por outro lado – ressaltou Nancy Andrighi –, quando há desistência da execução, é o exequente quem deve arcar com as custas processuais e honorários advocatícios, segundo prevê expressamente o artigo 775 do Código de Processo Civil.

Todavia, segundo a relatora, nas hipóteses em que as instituições financeiras e os devedores rurais renegociarem seus débitos, a legislação estabeleceu que a renegociação da dívida tem como resultado a extinção imprópria do processo executivo. Assim, como não há o pagamento da dívida inscrita no título, os honorários advocatícios devem ser de responsabilidade das respectivas partes.

Dessa forma, no caso analisado, a relatora entendeu que a extinção do processo decorre da atuação bilateral das partes e, por isso, as despesas e os honorários devem ser pagos por cada parte em relação ao seu respectivo advogado.

"O acordo bilateral entre as partes, envolvido na renegociação da dívida, demanda reciprocidade das concessões, não caracteriza sucumbência e é resultado da conduta de ambas as partes. Nessa situação, os honorários devem ser arcados por cada parte, em relação a seu procurador (artigo 90, parágrafo 2º, do CPC/2015 e 12 da Lei 13.340/2016)", concluiu ao negar provimento ao recurso especial.

Leia o acórdão.​​

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):REsp 1836703

Fonte: STJ

Apreensão de veículo usado em infração ambiental independe de uso exclusivamente ilícito


Em julgamento sob o rito dos recursos repetitivos, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabeleceu que a apreensão do instrumento usado para cometer infração ambiental – como prevê a Lei 9.605/1998 – não exige que ele seja utilizado de forma específica, exclusiva ou habitual para a atividade lesiva ao meio ambiente.

Com esse entendimento, o colegiado deu provimento ao REsp 1.814.944 – um dos representativos da controvérsia (Tema 1.036) – para manter o ato do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama) que apreendeu um caminhão utilizado na extração ilegal de madeira.

A autarquia recorreu ao STJ após o Tribunal Regional Federal da 5ª Região entender que a retenção somente se justificaria quando a posse do veículo, em si, constituísse ilícito. Para o Ibama, a lei determina a apreensão do instrumento do crime ambiental, seja lícita ou não a sua posse.

Efeito imediato

Segundo o relator na Primeira Seção, ministro Mauro Campbell Marques, a Segunda Turma do STJ julgou recentemente recurso sobre a matéria e se posicionou no sentido de que a legislação estabelece como efeito imediato da infração a apreensão dos bens e instrumentos utilizados na prática do ilícito ambiental, "inovando a jurisprudência desta corte" (REsp 1.820.640).

Naquele julgado – lembrou –, o colegiado ponderou que a exigência de requisito não expressamente previsto em lei para a aplicação dessas sanções – a comprovação de que os bens sejam específica e exclusivamente empregados na atividade ilícita – "compromete a eficácia dissuasória inerente à medida, consistindo em incentivo, sob a perspectiva da teoria econômica do crime, às condutas lesivas ao meio ambiente".

Para o relator, tais observações evidenciam a importância da interpretação defendida pelo Ibama quanto ao parágrafo 5º do artigo 25 da Lei 9.605/1998, a qual tende a tornar mais eficaz a legislação a respeito das sanções penais e administrativas derivadas de atividades lesivas ao meio ambiente.

"A apreensão definitiva do veículo impede a sua reutilização na prática de infração ambiental, além de desestimular a participação de outros agentes nessa mesma prática, caso se cientifiquem dos inerentes e relevantes riscos dessa atividade, em especial os de ordem patrimonial", afirmou Campbell.

Leia o acórdão. ​

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):REsp 1814944REsp 1814945REsp 1816353

Fonte: STJ

Corte Especial reconhece retratação de desembargadora acusada de ofender Marielle Franco


​Em decisão unânime, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) declarou nesta quarta-feira (3) a extinção da punibilidade no processo contra a desembargadora Marília de Castro Neves Vieira, do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, acusada de ofender em rede social a vereadora Marielle Franco, dias após o seu assassinato, em março de 2018.

Em agosto de 2019, a Corte Especial recebeu a queixa-crime movida pelos familiares de Marielle Franco contra a desembargadora.

Ao julgar o mérito da acusação, a relatora, ministra Laurita Vaz, destacou que a retratação da magistrada, feita antes da sentença, de forma clara, completa e definitiva, implica a extinção da punibilidade quanto ao crime de calúnia.

"Se o ofensor, desde logo, mesmo sem consultar o ofendido, já se utiliza do mesmo veículo de comunicação para apresentar a retratação, não há razão para desmerecê-la, porque o ato já atingiu sua finalidade legal", afirmou.

De acordo com a defesa da desembargadora, não houve intenção de ofender a honra da vereadora, e a retratação foi feita no mesmo meio pelo qual foram publicadas as supostas ofensas. Segundo a família de Marielle, não houve retratação cabal do que foi publicado, e isso justificaria a condenação da magistrada por calúnia.

Aceitação desnec​essária​

A ministra Laurita Vaz afirmou que, apesar do descontentamento da família com a forma da retratação, esta foi feita "em conformidade com as diretrizes do Código Penal", e a consequência deve ser a extinção de punibilidade.

Segundo ela, ao contrário do que sustentou a família da vereadora, "a retratação, admitida nos crimes de calúnia e difamação, não é ato bilateral, ou seja, não pressupõe aceitação da parte ofendida para surtir seus efeitos na seara penal, porque a lei não exige isso".

A relatora lembrou que o Código Penal, quando quis condicionar o ato de extinção de punibilidade à aceitação da outra parte, o fez de forma expressa, como no caso da aceitação do pedido de perdão pelo querelante depois de instaurada a ação penal privada.

Para a ministra, em certos casos, basta que a retratação seja cabal. "Vale dizer: deve ser clara, completa, definitiva e irrestrita, sem remanescer nenhuma dúvida ou ambiguidade quanto ao seu alcance, que é justamente o de desdizer as palavras ofensivas à honra, retratando-se o ofensor do malfeito. E isso, como se viu, foi feito", concluiu Laurita Vaz.

Sentimento compreensível

Na avaliação de Laurita Vaz, é "absolutamente compreensível" a insatisfação dos familiares que, após perder um ente querido, ainda precisaram lidar, logo em seguida, com ofensas públicas à memória da filha, irmã e companheira brutalmente assassinada. No entanto – destacou –, a lei penal brasileira admite a retratação no tempo e no modo como ela foi feita.

"Por outro lado, há que se assentar que o que ocorre na hipótese é a extinção da punibilidade apenas no âmbito do direito penal. A reparação civil – aliás, muito mais eficaz que a resposta penal – permanecerá inteiramente aberta ao ofendido, independentemente da retratação feita no juízo criminal", lembrou a ministra.​​

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):APn 912

Fonte: STJ

terça-feira, 2 de março de 2021

Policiais devem gravar autorização de morador para entrada na residência, decide Sexta Turma


Em julgamento realizado nesta terça-feira (2), a Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que os agentes policiais, caso precisem entrar em uma residência para investigar a ocorrência de crime e não tenham mandado judicial, devem registrar a autorização do morador em vídeo e áudio, como forma de não deixar dúvidas sobre o seu consentimento. A permissão para o ingresso dos policiais no imóvel também deve ser registrada, sempre que possível, por escrito.

O colegiado estabeleceu o prazo de um ano para o aparelhamento das polícias, o treinamento dos agentes e demais providências necessárias para evitar futuras situações de ilicitude que possam, entre outros efeitos, resultar em responsabilização administrativa, civil e penal dos policiais, além da anulação das provas colhidas nas investigações.

Seguindo o voto do relator, ministro Rogerio Schietti Cruz, a turma concedeu habeas corpus para anular prova obtida durante invasão policial não autorizada em uma casa e absolver um homem condenado por tráfico de drogas. Os policiais alegaram que tiveram autorização do morador para ingressar na casa – onde encontraram cerca de cem gramas de maconha –, mas o acusado afirmou que os agentes forçaram a entrada e que ele não teve como se opor.

"A situação versada neste e em inúmeros outros processos que aportam nesta corte superior diz respeito à própria noção de civilidade e ao significado concreto do que se entende por Estado Democrático de Direito, que não pode coonestar, para sua legítima existência, práticas abusivas contra parcelas da população que, por sua topografia e status social, costumam ficar mais suscetíveis ao braço ostensivo e armado das forças de segurança", afirmou o relator.

Segundo ele, deve ser vista com muita reserva a afirmação usual de que o morador concordou livremente com o ingresso dos policiais, principalmente quando a diligência não é acompanhada de documentação capaz de afastar dúvidas sobre sua legalidade.

Conc​​​lusões

Ao firmar o precedente, a Sexta Turma estabeleceu cinco teses centrais:

1) Na hipótese de suspeita de crime em flagrante, exige-se, em termos de standard probatório para ingresso no domicílio do suspeito sem mandado judicial, a existência de fundadas razões (justa causa), aferidas de modo objetivo e devidamente justificadas, de maneira a indicar que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito.

2) O tráfico ilícito de entorpecentes, em que pese ser classificado como crime de natureza permanente, nem sempre autoriza a entrada sem mandado no domicílio onde supostamente se encontra a droga. Apenas será permitido o ingresso em situações de urgência, quando se concluir que do atraso decorrente da obtenção de mandado judicial se possa, objetiva e concretamente, inferir que a prova do crime (ou a própria droga) será destruída ou ocultada.

3) O consentimento do morador, para validar o ingresso de agentes estatais em sua casa e a busca e apreensão de objetos relacionados ao crime, precisa ser voluntário e livre de qualquer tipo de constrangimento ou coação.

4) A prova da legalidade e da voluntariedade do consentimento para o ingresso na residência do suspeito incumbe, em caso de dúvida, ao Estado, e deve ser feita com declaração assinada pela pessoa que autorizou o ingresso domiciliar, indicando-se, sempre que possível, testemunhas do ato. Em todo caso, a operação deve ser registrada em áudio-vídeo, e preservada tal prova enquanto durar o processo.

5) A violação a essas regras e condições legais e constitucionais para o ingresso no domicílio alheio resulta na ilicitude das provas obtidas em decorrência da medida, bem como das demais provas que dela decorrerem em relação de causalidade, sem prejuízo de eventual responsabilização penal dos agentes públicos que tenham realizado a diligência.

Direito funda​​​mental

A posição defendida pelo ministro Rogerio Schietti Cruz – no sentido de que a gravação audiovisual e o registro escrito da autorização do morador, além de confirmarem a licitude da prova obtida, trarão proteção tanto para o residente quanto para os policiais – teve como base precedentes do Supremo Tribunal Federal (STF) e de cortes estrangeiras, especialmente dos Estados Unidos, da França, Espanha e de Portugal.

O ministro lembrou que a Constituição estabeleceu como direito fundamental a inviolabilidade do domicílio, ao mesmo tempo em que previu como únicas hipóteses para o ingresso da polícia (ou de qualquer outra pessoa) o consentimento do morador, as situações de flagrante delito ou desastre, a necessidade de prestar socorro e a ordem judicial – neste caso, apenas durante o dia.

Segundo o relator, o STF, ao julgar o RE 603.616, decidiu que a entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em razões concretas, devidamente justificadas posteriormente, que indiquem que dentro da casa ocorria situação de flagrante delito.

Discricionariedad​​e

No contexto brasileiro, Schietti destacou que a maior parte das prisões por tráfico de drogas não decorre de investigações, mas de flagrantes durante o policiamento ostensivo.

Entretanto – observou –, a situação de flagrância capaz de permitir que seja afastado o direito do morador à intimidade e à inviolabilidade do domicílio deve ser comprovada por motivos concretos e urgentes. O ministro lembrou que, se o próprio juiz só pode determinar uma busca e apreensão em decisão fundamentada, não seria razoável permitir que um servidor da segurança pública tivesse total discricionariedade para, a partir de uma avaliação subjetiva, entrar de maneira forçada na residência de alguém.

"Aliás, releva destacar que os tribunais, em regra, tomam conhecimento dessas ações policiais apenas quando delas resulta a prisão do suspeito, ou seja, quando atingem o fim a que visavam. O que dizer, então, das incontáveis situações em que agentes do Estado ingressam em domicílio, muitas vezes durante a noite ou a madrugada – com tudo o que isso representa para os moradores –, e nada encontram?", questionou o ministro.

Estig​​​matização

Rogerio Schietti citou posições doutrinárias segundo as quais o flagrante que deve autorizar o ingresso policial, sem mandado judicial, é o que resulta de verdadeira emergência, como nos casos de sequestro, em que há perigo à vida da vítima, mas não na hipótese de crimes permanentes como a simples posse de entorpecentes ou de armas ilegais.

Ele também mencionou pesquisas que relacionam as desigualdades sociais e raciais à estigmatização de grupos e tipos marginalizados como potenciais criminosos, o que faz com que as abordagens policiais se voltem frequentemente contra pessoas que já são objeto de exclusão. De acordo com o ministro, é preciso que o Brasil freie as violações abusivas de lares da população carente.

"Chega a ser – para dizer o mínimo – ingenuidade acreditar que uma pessoa abordada por dois ou três policiais militares, armados, nem sempre cordatos na abordagem, livremente concorde, sobretudo de noite ou de madrugada, em franquear àqueles a sua residência", comentou.

Bons exempl​​os

O ministro lembrou que já existem corporações policiais no Brasil – a exemplo das polícias militares de São Paulo e de Santa Catarina – que equiparam seus agentes com câmeras acopladas aos uniformes ou capacetes, não só para a salvaguarda dos cidadãos, mas para a própria proteção dos agentes.

Essas iniciativas, segundo ele, devem ser seguidas por todos os governos estaduais, pois a medida – entre outros benefícios – permitirá que se avalie se houve justa causa para o ingresso na residência e se o eventual consentimento do morador foi realmente livre. Até que tal providência seja ultimada em todo o país – acrescentou o relator –, nada impede que os policiais usem as câmeras de celulares para fazer o registro.

A Sexta Turma determinou a comunicação do julgamento aos Tribunais de Justiça e Tribunais Regionais Federais, bem como ao ministro da Justiça e Segurança Pública, aos governadores dos estados e do Distrito Federal, e às suas respectivas corporações policiais. Também serão informados o Conselho Nacional de Justiça, o Conselho Nacional do Ministério Público, o Ministério Público, a Defensoria Pública, a Ordem dos Advogados do Brasil e o Conselho Nacional de Direitos Humanos.

Leia o voto do relator. ​​​​

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):HC 598051

Fonte: STJ

STJ decreta prisões preventivas em operação contra esquema criminoso no TRT do Rio de Janeiro


​Nesta terça-feira (2), a ministra do Superior Tribunal de Justiça (STJ) Nancy Andrighi deferiu pedido do Ministério Público Federal e determinou a expedição de 11 mandados de prisão preventiva e de busca e apreensão contra agentes públicos e privados investigados por participação em suposta organização criminosa com atuação no Rio de Janeiro.

Entre os alvos da Operação Mais Valia – desdobramento da Operação Tris in Idem – estão desembargadores do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (TRT), com jurisdição no estado do Rio, e advogados ligados ao governador afastado Wilson Witzel (PSC).

A investigação apura suposto pagamento de vantagens indevidas a magistrados, relacionadas à concessão de decisões judiciais em favor de empresas de transporte e organizações sociais com dívidas trabalhistas em execução. O esquema criminoso teria o envolvimento de escritórios de advocacia integrados por parentes de magistrados.

Ao STJ, o Ministério Público alegou haver prova da materialidade dos delitos e indícios da autoria, e sustentou que a prisão preventiva seria fundamental para interromper a atuação dos integrantes da organização criminosa, protegendo a ordem pública e assegurando a instrução criminal.

Transferências ban​cárias

Segundo a ministra Nancy Andrighi, os autos mostram um vasto acervo de provas – como extratos bancários, reproduções de comunicações por meio de aplicativos de mensagens, documentação de decisões e petições judiciais – que apontam para a suposta prática de crimes como corrupção, lavagem de dinheiro e organização criminosa.

A relatora destacou que as mais de 160 páginas do pedido do Ministério Público trazem suficientes elementos de convicção de que "haveria uma complexa organização com divisão de tarefas destinadas a obter decisões judiciais relativas ao denominado Plano Especial de Execução da Justiça do Trabalho (Plano Especial de Pagamento Trabalhista), mediante o recebimento de vantagens indevidas, com movimentação de vultosas quantias em dinheiro".

A ministra acrescentou que, no suposto esquema criminoso, os advogados seriam utilizados como vetores do recebimento das vantagens indevidas pelos magistrados que deram as decisões mencionadas na investigação, o que se infere dos extratos bancários com transferências de dinheiro das contas dos escritórios e dos advogados para os membros do TRT.

Pan​​demia

O esquema investigado teria começado em 2018 e continuado pelo menos até julho de 2020, quando as empresas e organizações sociais teriam sido beneficiadas por decisões judiciais que lhes permitiram suspender o pagamento do plano especial durante a pandemia da Covid-19.

"A manutenção da liberdade dos investigados também implica clara ameaça para a instrução do processo, sobretudo pela possibilidade de destruição de material probatório, como minutas de decisões, contatos eletrônicos e contratos advocatícios firmados com as empresas e organizações sociais supostamente envolvidas no esquema criminoso, além da potencial influência e pressão que as autoridades cujos cargos garantam prerrogativa de função no STJ podem exercer sobre servidores ligados ao Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região", destacou.

Assim, para garantir a ordem pública e a conveniência da instrução criminal, evitando a destruição de provas, Nancy Andrighi deferiu os pedidos de prisão preventiva.

"Na hipótese concreta, a ordem pública está não só em risco, como em atual, intensa e grave lesão – o que, somado à conveniência da instrução criminal, justifica a adoção da drástica medida da prisão preventiva", afirmou.

Bus​​cas

A ministra também determinou, contra todos os agentes públicos e privados investigados, a expedição de mandados de busca e apreensão de objetos e documentos que possam estar relacionados aos crimes.

De acordo com a relatora, foram apresentados elementos suficientes de materialidade dos delitos e indícios razoáveis de autoria, o que demonstra a necessidade, adequação, pertinência, utilidade e urgência das medidas.

Assim, será possível, no entender da ministra, "evitar o perecimento das provas relacionadas ao modo de agir da suposta associação criminosa, seus contatos profissionais, acordos de distribuição de honorários advocatícios e minutas de decisões judiciais, bem como às formas da distribuição do dinheiro entre os supostos participantes no fato narrado".

O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial.

Fonte: STJ

Ministro mantém criança em família provisória com a qual vive há cinco anos


Uma criança que vive há mais de cinco anos com a família provisória, durante o trâmite de ação de destituição do poder familiar contra os seus pais biológicos, deverá ser mantida no lar substituto. A determinação é do ministro do Superior Tribunal de Justiça (STJ) Antonio Carlos Ferreira, que deferiu o pedido de liminar em habeas corpus impetrado para suspender os efeitos do acórdão de segunda instância que concedeu a guarda da criança para sua avó paterna.

Na decisão, o relator entendeu que a permanência com os guardiães provisórios atende aos princípios da proteção integral e do melhor interesse da criança. Ele afirmou também que o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) prevê a aplicação das medidas protetivas aos menores em conformidade com a priorização do fortalecimento dos laços familiares.

Para o ministro, não seria conveniente, no caso, a imediata e abrupta interrupção do vínculo sedimentado entre a criança e a família substituta.

"O convívio por largo espaço de tempo sob a forma de relação parental pode ter sedimentado o liame afetivo estabelecido entre a criança e os guardiães, mercê do alongado trâmite da demanda originária, que ensejou a manutenção da guarda provisória por lapso superior a cinco anos", explicou.

A decisão do ministro Antonio Carlos Ferreira é provisória e vale até o exame definitivo de mérito do habeas corpus pela Quarta Turma.

O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial.

Fonte: STJ

Descoberta de drogas com suspeito não autoriza polícia a entrar em sua casa sem consentimento


A apreensão de drogas na posse de uma pessoa não é motivo suficiente para que a polícia invada sua residência sem a autorização dos moradores, caso não tenha havido uma investigação prévia que indique a prática de crime permanente de tráfico no local.

O entendimento foi firmado pela Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao conceder habeas corpus para absolver um homem condenado a cinco anos de reclusão pelo crime de tráfico de drogas. O colegiado reconheceu a violação de domicílio e, em consequência, a ilicitude da apreensão de entorpecentes no interior da residência.

De acordo com o processo, os policiais receberam denúncia anônima de que uma pessoa estaria vendendo drogas em um conhecido ponto de tráfico na região. Ao chegarem em um bar, os agentes abordaram o homem e, durante a revista, encontraram um pino de cocaína.

Após a descoberta, os policiais foram até a residência do suspeito e encontraram outros nove pinos de cocaína, além de nove porções de pasta-base da mesma droga.

Indícios razoáveis

No pedido de habeas corpus, a defesa alegou que não houve consentimento do suspeito ou de outro morador da casa para que os policiais pudessem entrar de forma legal, mesmo porque ninguém estava ali no momento. Ainda assim, eles pularam o muro da propriedade.

O relator, ministro Nefi Cordeiro, lembrou que, segundo a jurisprudência do STJ, é preciso haver indícios razoáveis da existência de crime permanente para que se afaste a necessidade de autorização para ingresso na residência.

No caso em julgamento, entretanto, o relator apontou que, apesar de ter sido encontrado um pino de cocaína com o réu, não foram realizadas investigações prévias, nem foram apresentados elementos concretos que indicassem a ocorrência de tráfico dentro da residência.

Ao conceder o habeas corpus, o ministro entendeu que o fato de ter sido encontrada droga com o paciente não basta para justificar a ação da polícia, "sendo ilícita a prova obtida com a invasão de domicílio sem a indicação de fundadas razões".

Leia o acórdão.

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):HC 611918

Fonte: STJ

Prazo para pedir danos morais por exposição ao DDT conta da ciência de seus malefícios pelo agente de saúde


​"Nas ações de indenização por danos morais, em razão de sofrimento ou angústia experimentados pelos agentes de combate a endemias, decorrentes da exposição desprotegida e sem orientação ao dicloro-difenil-tricloroetano (DDT), o termo inicial do prazo prescricional é o momento em que o servidor tem ciência dos malefícios que podem surgir da exposição, não devendo ser adotada como marco inicial a vigência da Lei 11.936/2009, cujo texto não apresentou justificativa para a proibição da substância nem descreveu eventuais malefícios causados pela exposição ao produto químico."

A tese foi fixada pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) em julgamento sob o rito dos repetitivos (Tema 1.023). Para o relator, ministro Mauro Campbell Marques, deve ser aplicado à controvérsia o princípio da actio nata, segundo o qual o termo inicial do prazo prescricional, na ação de indenização, é a data da ciência da lesão, "uma vez que não se pode esperar que alguém ajuíze ação para reparação de dano antes de dele ter ciência".

Atuação diária

Em um dos recursos representativos da controvérsia, o REsp 1.809.209, um agente público de saúde recorreu ao STJ após o Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) reconhecer a prescrição da ação de indenização por dano moral – ajuizada pelo servidor em 2015 em razão do temor pela sua saúde.

Para o TRF1, o termo inicial do prazo de cinco anos para o ajuizamento da ação seria o dia 14 de maio de 2009, início da vigência da Lei 11.936/2009, que proibiu o uso da substância em todo o território nacional.

No recurso especial em que pediu o afastamento da prescrição, o agente afirmou que atuava no combate a endemias de forma diária e ininterrupta, sem a devida informação sobre a toxicidade dos inseticidas que utilizava – como o DDT –, sem o adequado treinamento para manuseio e aplicação dessas substâncias, e sem o fornecimento de equipamentos de proteção individual.

Mesmo entendimento

O ministro Mauro Campbell Marques lembrou que, nos casos de contaminação pela exposição desprotegida dos agentes de combate a endemias ao DDT, a orientação do tribunal se firmou no sentido de que o prazo prescricional somente tem início com a efetiva ciência do dano, ou seja, com a ciência da contaminação do organismo ou o surgimento de enfermidade dela decorrente.

Para o ministro, ainda que na situação em análise a ação de indenização tenha sido proposta em razão de sofrimento ou angústia pelo fundado temor do agente de saúde quanto à própria saúde, deve ser aplicado o mesmo entendimento.

"O dano moral alegado, consistente no sofrimento e na angústia experimentados pelo recorrente, apenas nasceu no momento em que o autor da ação teve ciência inequívoca dos malefícios que podem ser provocados por sua exposição desprotegida ao DDT", disse.

O ministro ainda verificou que a Lei 11.936/2009 não traz qualquer justificativa para a proibição do uso do DDT, nem descreve eventuais problemas causados pela exposição a ele. Na avaliação do relator, não há como presumir, como o fez o TRF1, que a partir da vigência da Lei 11.936/2009 os agentes de combate a endemias que foram expostos ao DDT tiveram ciência inequívoca dos malefícios que poderiam ser causados pelo seu uso ou manuseio.

Leia o acórdão.​

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):REsp 1809209REsp 1809204REsp 1809043

Fonte: STJ