terça-feira, 2 de março de 2021

STJ decreta prisões preventivas em operação contra esquema criminoso no TRT do Rio de Janeiro


​Nesta terça-feira (2), a ministra do Superior Tribunal de Justiça (STJ) Nancy Andrighi deferiu pedido do Ministério Público Federal e determinou a expedição de 11 mandados de prisão preventiva e de busca e apreensão contra agentes públicos e privados investigados por participação em suposta organização criminosa com atuação no Rio de Janeiro.

Entre os alvos da Operação Mais Valia – desdobramento da Operação Tris in Idem – estão desembargadores do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (TRT), com jurisdição no estado do Rio, e advogados ligados ao governador afastado Wilson Witzel (PSC).

A investigação apura suposto pagamento de vantagens indevidas a magistrados, relacionadas à concessão de decisões judiciais em favor de empresas de transporte e organizações sociais com dívidas trabalhistas em execução. O esquema criminoso teria o envolvimento de escritórios de advocacia integrados por parentes de magistrados.

Ao STJ, o Ministério Público alegou haver prova da materialidade dos delitos e indícios da autoria, e sustentou que a prisão preventiva seria fundamental para interromper a atuação dos integrantes da organização criminosa, protegendo a ordem pública e assegurando a instrução criminal.

Transferências ban​cárias

Segundo a ministra Nancy Andrighi, os autos mostram um vasto acervo de provas – como extratos bancários, reproduções de comunicações por meio de aplicativos de mensagens, documentação de decisões e petições judiciais – que apontam para a suposta prática de crimes como corrupção, lavagem de dinheiro e organização criminosa.

A relatora destacou que as mais de 160 páginas do pedido do Ministério Público trazem suficientes elementos de convicção de que "haveria uma complexa organização com divisão de tarefas destinadas a obter decisões judiciais relativas ao denominado Plano Especial de Execução da Justiça do Trabalho (Plano Especial de Pagamento Trabalhista), mediante o recebimento de vantagens indevidas, com movimentação de vultosas quantias em dinheiro".

A ministra acrescentou que, no suposto esquema criminoso, os advogados seriam utilizados como vetores do recebimento das vantagens indevidas pelos magistrados que deram as decisões mencionadas na investigação, o que se infere dos extratos bancários com transferências de dinheiro das contas dos escritórios e dos advogados para os membros do TRT.

Pan​​demia

O esquema investigado teria começado em 2018 e continuado pelo menos até julho de 2020, quando as empresas e organizações sociais teriam sido beneficiadas por decisões judiciais que lhes permitiram suspender o pagamento do plano especial durante a pandemia da Covid-19.

"A manutenção da liberdade dos investigados também implica clara ameaça para a instrução do processo, sobretudo pela possibilidade de destruição de material probatório, como minutas de decisões, contatos eletrônicos e contratos advocatícios firmados com as empresas e organizações sociais supostamente envolvidas no esquema criminoso, além da potencial influência e pressão que as autoridades cujos cargos garantam prerrogativa de função no STJ podem exercer sobre servidores ligados ao Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região", destacou.

Assim, para garantir a ordem pública e a conveniência da instrução criminal, evitando a destruição de provas, Nancy Andrighi deferiu os pedidos de prisão preventiva.

"Na hipótese concreta, a ordem pública está não só em risco, como em atual, intensa e grave lesão – o que, somado à conveniência da instrução criminal, justifica a adoção da drástica medida da prisão preventiva", afirmou.

Bus​​cas

A ministra também determinou, contra todos os agentes públicos e privados investigados, a expedição de mandados de busca e apreensão de objetos e documentos que possam estar relacionados aos crimes.

De acordo com a relatora, foram apresentados elementos suficientes de materialidade dos delitos e indícios razoáveis de autoria, o que demonstra a necessidade, adequação, pertinência, utilidade e urgência das medidas.

Assim, será possível, no entender da ministra, "evitar o perecimento das provas relacionadas ao modo de agir da suposta associação criminosa, seus contatos profissionais, acordos de distribuição de honorários advocatícios e minutas de decisões judiciais, bem como às formas da distribuição do dinheiro entre os supostos participantes no fato narrado".

O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial.

Fonte: STJ

Ministro mantém criança em família provisória com a qual vive há cinco anos


Uma criança que vive há mais de cinco anos com a família provisória, durante o trâmite de ação de destituição do poder familiar contra os seus pais biológicos, deverá ser mantida no lar substituto. A determinação é do ministro do Superior Tribunal de Justiça (STJ) Antonio Carlos Ferreira, que deferiu o pedido de liminar em habeas corpus impetrado para suspender os efeitos do acórdão de segunda instância que concedeu a guarda da criança para sua avó paterna.

Na decisão, o relator entendeu que a permanência com os guardiães provisórios atende aos princípios da proteção integral e do melhor interesse da criança. Ele afirmou também que o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) prevê a aplicação das medidas protetivas aos menores em conformidade com a priorização do fortalecimento dos laços familiares.

Para o ministro, não seria conveniente, no caso, a imediata e abrupta interrupção do vínculo sedimentado entre a criança e a família substituta.

"O convívio por largo espaço de tempo sob a forma de relação parental pode ter sedimentado o liame afetivo estabelecido entre a criança e os guardiães, mercê do alongado trâmite da demanda originária, que ensejou a manutenção da guarda provisória por lapso superior a cinco anos", explicou.

A decisão do ministro Antonio Carlos Ferreira é provisória e vale até o exame definitivo de mérito do habeas corpus pela Quarta Turma.

O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial.

Fonte: STJ

Descoberta de drogas com suspeito não autoriza polícia a entrar em sua casa sem consentimento


A apreensão de drogas na posse de uma pessoa não é motivo suficiente para que a polícia invada sua residência sem a autorização dos moradores, caso não tenha havido uma investigação prévia que indique a prática de crime permanente de tráfico no local.

O entendimento foi firmado pela Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao conceder habeas corpus para absolver um homem condenado a cinco anos de reclusão pelo crime de tráfico de drogas. O colegiado reconheceu a violação de domicílio e, em consequência, a ilicitude da apreensão de entorpecentes no interior da residência.

De acordo com o processo, os policiais receberam denúncia anônima de que uma pessoa estaria vendendo drogas em um conhecido ponto de tráfico na região. Ao chegarem em um bar, os agentes abordaram o homem e, durante a revista, encontraram um pino de cocaína.

Após a descoberta, os policiais foram até a residência do suspeito e encontraram outros nove pinos de cocaína, além de nove porções de pasta-base da mesma droga.

Indícios razoáveis

No pedido de habeas corpus, a defesa alegou que não houve consentimento do suspeito ou de outro morador da casa para que os policiais pudessem entrar de forma legal, mesmo porque ninguém estava ali no momento. Ainda assim, eles pularam o muro da propriedade.

O relator, ministro Nefi Cordeiro, lembrou que, segundo a jurisprudência do STJ, é preciso haver indícios razoáveis da existência de crime permanente para que se afaste a necessidade de autorização para ingresso na residência.

No caso em julgamento, entretanto, o relator apontou que, apesar de ter sido encontrado um pino de cocaína com o réu, não foram realizadas investigações prévias, nem foram apresentados elementos concretos que indicassem a ocorrência de tráfico dentro da residência.

Ao conceder o habeas corpus, o ministro entendeu que o fato de ter sido encontrada droga com o paciente não basta para justificar a ação da polícia, "sendo ilícita a prova obtida com a invasão de domicílio sem a indicação de fundadas razões".

Leia o acórdão.

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):HC 611918

Fonte: STJ

Prazo para pedir danos morais por exposição ao DDT conta da ciência de seus malefícios pelo agente de saúde


​"Nas ações de indenização por danos morais, em razão de sofrimento ou angústia experimentados pelos agentes de combate a endemias, decorrentes da exposição desprotegida e sem orientação ao dicloro-difenil-tricloroetano (DDT), o termo inicial do prazo prescricional é o momento em que o servidor tem ciência dos malefícios que podem surgir da exposição, não devendo ser adotada como marco inicial a vigência da Lei 11.936/2009, cujo texto não apresentou justificativa para a proibição da substância nem descreveu eventuais malefícios causados pela exposição ao produto químico."

A tese foi fixada pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) em julgamento sob o rito dos repetitivos (Tema 1.023). Para o relator, ministro Mauro Campbell Marques, deve ser aplicado à controvérsia o princípio da actio nata, segundo o qual o termo inicial do prazo prescricional, na ação de indenização, é a data da ciência da lesão, "uma vez que não se pode esperar que alguém ajuíze ação para reparação de dano antes de dele ter ciência".

Atuação diária

Em um dos recursos representativos da controvérsia, o REsp 1.809.209, um agente público de saúde recorreu ao STJ após o Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) reconhecer a prescrição da ação de indenização por dano moral – ajuizada pelo servidor em 2015 em razão do temor pela sua saúde.

Para o TRF1, o termo inicial do prazo de cinco anos para o ajuizamento da ação seria o dia 14 de maio de 2009, início da vigência da Lei 11.936/2009, que proibiu o uso da substância em todo o território nacional.

No recurso especial em que pediu o afastamento da prescrição, o agente afirmou que atuava no combate a endemias de forma diária e ininterrupta, sem a devida informação sobre a toxicidade dos inseticidas que utilizava – como o DDT –, sem o adequado treinamento para manuseio e aplicação dessas substâncias, e sem o fornecimento de equipamentos de proteção individual.

Mesmo entendimento

O ministro Mauro Campbell Marques lembrou que, nos casos de contaminação pela exposição desprotegida dos agentes de combate a endemias ao DDT, a orientação do tribunal se firmou no sentido de que o prazo prescricional somente tem início com a efetiva ciência do dano, ou seja, com a ciência da contaminação do organismo ou o surgimento de enfermidade dela decorrente.

Para o ministro, ainda que na situação em análise a ação de indenização tenha sido proposta em razão de sofrimento ou angústia pelo fundado temor do agente de saúde quanto à própria saúde, deve ser aplicado o mesmo entendimento.

"O dano moral alegado, consistente no sofrimento e na angústia experimentados pelo recorrente, apenas nasceu no momento em que o autor da ação teve ciência inequívoca dos malefícios que podem ser provocados por sua exposição desprotegida ao DDT", disse.

O ministro ainda verificou que a Lei 11.936/2009 não traz qualquer justificativa para a proibição do uso do DDT, nem descreve eventuais problemas causados pela exposição a ele. Na avaliação do relator, não há como presumir, como o fez o TRF1, que a partir da vigência da Lei 11.936/2009 os agentes de combate a endemias que foram expostos ao DDT tiveram ciência inequívoca dos malefícios que poderiam ser causados pelo seu uso ou manuseio.

Leia o acórdão.​

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):REsp 1809209REsp 1809204REsp 1809043

Fonte: STJ

Hospedagem de e-mail no exterior não isenta provedor de fornecer dados exigidos por juiz brasileiro


​​Em consonância com o artigo 11 do Marco Civil da Internet, haverá a aplicação da lei brasileira – e a jurisdição de autoridade nacional – sempre que qualquer operação de coleta, armazenamento e tratamento de registros e dados pessoais ou de com​unicações por provedores de internet ocorrer no Brasil, ainda que apenas um dos dispositivos esteja no país e mesmo que as atividades sejam feitas por empresa no exterior.

O entendimento foi estabelecido pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao manter acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) que determinou o prosseguimento da execução de multa de R$ 310 mil contra a Microsoft, por descumprimento de ordem judicial para fornecer informações de um usuário de e-mail que teria lançado ameaças contra uma pessoa e uma empresa.

No recurso especial, a Microsoft defendeu que a Justiça brasileira seria incompetente para a análise do caso, já que o endereço eletrônico era acessado de fora do Brasil e o provedor de conexão também se localizava no exterior.

Relatora do recurso, a ministra Nancy Andrighi explicou que, de acordo com a doutrina, em conflitos transfronteiriços na internet, a autoridade responsável deve atuar de forma prudente, reconhecendo que a territorialidade da jurisdição permanece como regra, cuja exceção só pode ser invocada quando atendidos três critérios cumulativos: a existência de fortes razões jurídicas de mérito; a proporcionalidade entre a medida e o fim desejado; e a observância dos procedimentos previstos nas leis locais e internacionais.

A ministra também lembrou precedente da Quarta Turma (REsp 1.168.547) no sentido de que, quando a alegada atividade ilícita tiver sido praticada na internet, independentemente de foro previsto no contrato de prestação de serviço, a autoridade judiciária brasileira é competente – desde que seja acionada para resolver o conflito se o autor tiver domicílio no país, e o Brasil tenha sido o local de acesso à informação.

Equívoco

Nancy Andrighi considerou um equívoco imaginar que qualquer aplicação hospedada fora do Brasil não possa ser alcançada pela jurisdição nacional ou que as leis brasileiras não sejam aplicáveis às suas atividades.

"É evidente que, se há ofensa ao direito brasileiro em aplicação hospedada no estrangeiro (por exemplo, uma ofensa veiculada contra residente no Brasil em rede social), pode ocorrer a determinação judicial de que tal conteúdo seja retirado da internet e que os dados do autor da ofensa sejam apresentados à vítima. Não fosse assim, bastaria a qualquer pessoa armazenar informações lesivas em países longínquos para não responder por seus atos danosos", explicou.

Leitura no Brasil

Segundo a ministra, a alegação de que os acessos à conta de e-mail da qual se originaram as mensagens ofensivas teriam ocorrido no exterior, além de não ter sido devidamente comprovada, não é relevante para a solução do processo, tendo em vista que tais mensagens foram recebidas e lidas em território brasileiro – o que, para a relatora, já é motivo suficiente para atrair a jurisdição nacional.

Ao manter o acórdão do TJSP, Nancy Andrighi enfatizou que a afirmação de que a obtenção dos dados do autor das mensagens dependeria de provedores localizados fora do país não é capaz de alterar o julgamento, pois o procedimento de identificação precisa de informações tanto dos provedores de aplicação quanto, posteriormente, de um provedor de acesso (uma empresa de telefonia).

"Esta controvérsia envolve a primeira parte das informações (os registros de aplicação). Se houver a necessidade de dados de provedores de acesso localizados no estrangeiro, então haverá o dever de pleitear tais informações em jurisdição estrangeira", concluiu a ministra.

Leia o acórdão.​​

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):REsp 1745657

Fonte: STJ

segunda-feira, 1 de março de 2021

Vara da infância e da juventude tem competência para julgar causas que envolvem matrícula de menores


Em julgamento sob o rito dos recursos repetitivos, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) fixou que "a Justiça da infância e da juventude tem competência absoluta para processar e julgar causas envolvendo matrícula de menores em creches ou escolas, nos termos dos artigos 148, IV, e 209 da Lei 8.069/1990" – Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA).

A relatora da controvérsia (Tema 1.058), ministra Assusete Magalhães, ressaltou que o STJ, ao apreciar casos relativos à saúde e à educação de crianças e adolescentes, firmou entendimento pela competência absoluta do juízo da infância e da juventude para processar e julgar demandas que visem proteger direitos individuais, difusos ou coletivos dos menores, independentemente de estarem em situação de risco ou abandono.

Decisão reformada

Ao analisar o REsp 1.846.781 – um dos recursos representativos da controvérsia –, os ministros deram provimento ao pedido de uma mãe e reconheceram a competência da vara especializada para julgar a ação na qual ela pleiteava a matrícula dos filhos menores de cinco anos em uma creche pública próxima de sua residência.

O Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, interpretando os artigos 98 e 148 do ECA, havia concluído que o juízo da infância e juventude possui competência para julgar apenas os casos em que se discutam direitos previstos expressa e exclusivamente nessa lei – ou seja, somente os processos envolvendo situação irregular e de risco grave de violação de direitos típicos da infância ou da juventude.

Precedentes

A ministra Assusete Magalhães explicou que o ECA, materializando princípios da Constituição Federal, assegura expressamente à criança e ao adolescente a educação como direito público subjetivo, mediante "acesso à escola pública e gratuita, próxima de sua residência, garantindo-se vagas no mesmo estabelecimento a irmãos que frequentem a mesma etapa ou ciclo de ensino da educação básica" (artigo 53,V), bem como "atendimento em creche e pré-escola às crianças de zero a cinco anos de idade" (artigo 54, IV).

A relatora citou precedentes nos quais o STJ decidiu pela competência da vara especializada para processar e julgar causas em que adolescente buscava obter inscrição em exame supletivo, após aprovação em vestibular; em que se discutia fornecimento de fraldas e alimentos a menor, além de fornecimento de medicamento a menor com Síndrome de Turner.

A magistrada lembrou que, em situação idêntica à dos autos, o tribunal firmou entendimento pela competência da vara da infância e da juventude, "independentemente de o infante estar em situação de abandono ou risco".

"Em conclusão, a interpretação dos artigos 148, IV, e 209 da Lei 8.069/1990 impõe o reconhecimento da competência absoluta da vara da infância e da juventude, em detrimento da vara da fazenda pública, para processar e julgar causas envolvendo matrícula de crianças e adolescentes em creches ou escolas, independentemente de os menores se encontrarem em situação de risco ou abandono, tal como previsto no artigo 98 da referida lei", afirmou.​

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):REsp 1846781REsp 1853701

Fonte: STJ

Herdeiro não depende de registro formal da partilha do imóvel para propor extinção do condomínio


O registro formal de partilha de imóvel após a sentença em processo de inventário – o chamado registro translativo – não é condição necessária para o ajuizamento de ação de divisão ou de extinção do condomínio por qualquer um dos herdeiros. O motivo é que o registro, destinado a produzir efeitos em relação a terceiros e viabilizar os at​os de disposição dos bens, não é indispensável para comprovar a propriedade – que é transferida aos herdeiros imediatamente após a abertura da sucessão (saisine).

O entendimento foi fixado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao reformar acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) que concluiu que a ação de extinção de condomínio dependeria do prévio registro da partilha no cartório de imóveis, como forma de comprovar a propriedade do bem.

Na ação que deu origem ao recurso, o juiz julgou procedente o pedido, extinguiu o condomínio e determinou a venda de imóveis que anteriormente foram objeto da herança, sendo que o total recebido deveria ser partilhado entre os condôminos, na proporção de seus respectivos quinhões. A sentença foi reformada pelo TJSP, que extinguiu a ação.

Indivisibilidade após partilha

A relatora do recurso especial, ministra Nancy Andrighi, apontou que, nos termos do princípio da saisine, com o falecimento, todos os herdeiros se tornaram coproprietários do todo unitário chamado herança.

Entretanto, a magistrada destacou a diferença da questão debatida nos autos, pois, embora tenha havido a transferência inicial da propriedade aos herdeiros, ocorreram também a prolação de sentença e a expedição do termo formal de partilha na ação de inventário.

Segundo a relatora, essa distinção é relevante, pois, de acordo com o artigo 1.791, parágrafo único, do Código Civil de 2002, até a partilha, o direito dos coerdeiros, quanto à propriedade e à posse da herança, é indivisível e regulado pelas normas relativas ao condomínio – o que sugeriria, em sentido contrário, que, após a partilha, não haveria mais que se falar em indivisibilidade, tampouco em condomínio ou em transferência causa mortis.

"Conquanto essa interpretação resolva de imediato uma parcela significativa de situações, não se pode olvidar que há hipóteses em que a indivisibilidade dos bens permanecerá mesmo após a partilha, atribuindo-se aos herdeiros, ao término do inventário, apenas frações ideais dos bens, como, por exemplo, se não houver consenso acerca do modo de partilha ou se o acervo contiver bem de difícil repartição", explicou a ministra.

Copropriedade

Nessas hipóteses, Nancy Andrighi destacou que há transferência imediata de propriedade da herança aos herdeiros e, após a partilha, é estabelecida a copropriedade dos herdeiros sobre as frações ideais dos bens que não puderem ser imediatamente divididos.

Em consequência, a ministra concluiu que o prévio registro translativo no cartório de imóveis, com a anotação da situação de copropriedade sobre as frações ideais dos herdeiros – e não mais, portanto, a copropriedade sobre o todo da herança –, "não é condição sine qua non para o ajuizamento de ação de divisão ou de extinção do condomínio por qualquer deles".

Ao reformar o acórdão do TJSP, em razão da ausência de manifestação sobre pontos da controvérsia nas contrarrazões do recurso especial, a relatora concluiu que as questões levantadas pelos recorridos na apelação e que não foram examinadas pelo tribunal paulista também não poderiam ser conhecidas pelo STJ, pois foram atingidas pela preclusão. Assim, a Terceira Turma restabeleceu integralmente a sentença que declarou a extinção do condomínio.

Leia o acórdão.

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):REsp 1813862

Fonte: STJ

Dono de veículo apreendido por crime ambiental não tem o direito automático de ficar como depositário


A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em julgamento de recursos especiais repetitivos (Tema 1.043), estabeleceu a tese de que o proprietário do veículo apreendido em razão de transporte irregular de madeira não possui o direito subjetivo de ser nomeado fiel depositário do bem, cabendo à administração pública a adoção ​das providências previstas nos artigos 105 e 106 do Decreto 6.514/2008, conforme seu juízo de oportunidade e conveniência.

Com a fixação da tese, as ações com a mesma controvérsia que estavam suspensas em todo o país poderão ser resolvidas com base no precedente qualificado firmado pela seção.

Excepcionalidade

Em relação aos dispositivos do Decreto 6.514/2008, o ministro Campbell ressaltou que é no interesse da administração pública que o veículo apreendido, excepcionalmente, pode ser entregue em depósito a terceiro.

Segundo o relator, a "ordem natural das coisas" é que, tendo havido a infração ambiental, o infrator perca o seu produto e os instrumentos utilizados nessa prática (artigo 25 da Lei 9.605/1998) – os quais passarão, portanto, ao patrimônio do poder público. Este, porém, excepcionalmente, pode entregar a posse dos bens a um fiel depositário, até a conclusão do processo administrativo.

Assim, de acordo com o ministro, a cessão da posse do instrumento utilizado na infração ambiental é "uma faculdade da administração pública, por se tratar de um bem que, em tese, integrará o patrimônio do poder público, na medida em que tomado do particular infrator, e desde que confirmados os fatos em processo administrativo, de maneira que é essa potencialidade que deve orientar a preponderância dos interesses".

Esvaziamento

Mauro Campbell Marques apontou que o artigo 106 do decreto não determina quem deve ser o fiel depositário do bem, já que confere à administração pública a prerrogativa de escolher entre órgãos e entidades de caráter ambiental, beneficente ou científico, entre outros, além do próprio infrator, caso não haja risco de utilização em novos ilícitos.

Para o ministro, se fosse reconhecido o direito automático do infrator ao depósito, a administração ficaria privada dessa escolha; além disso, poderia haver o esvaziamento da norma de proteção ambiental, tendo em vista que a apreensão tem como finalidade não apenas interromper o crime, mas impedir que o instrumento seja utilizado em novo delito. 

"O sujeito que é pego transportando madeira de forma irregular, se permanece com o veículo utilizado na infração, pode muito bem utilizá-lo em conduta reincidente, daí que compete ao poder público avaliar se o bem fica consigo enquanto perdurar razoavelmente o processo administrativo, ou se o bem pode ir a depósito de terceiro, e de qual terceiro se trata, tudo isso devidamente fundamentado", declarou o relator.

Ele ponderou que o cidadão não pode ficar sujeito a eventuais abusos do poder público, como processos intermináveis ou uma indefinição muito longa sobre o próprio cometimento da infração. Entretanto, enfatizou que esse tipo de situação não se resolve com a entrega automática do bem ao eventual infrator, mas pelos meios adequados, como requerimentos administrativos ou até mesmo o pedido de intervenção do Judiciário. ​

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):REsp 1805706REsp 1814947

Fonte: STJ

sexta-feira, 26 de fevereiro de 2021

Tribunal decide que JEF é competente para processar e julgar ações sobre o auxílio emergencial


A 1ª Seção do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) nos autos de uma ação proposta contra a União e a Caixa Econômica Federal (CEF), objetivando a condenação do ente público ao pagamento do auxílio emergencial, fixou a competência do Juizado Especial Federal (JEF) da Seção Judiciária do Pará (SJPA), para processar e julgar o caso.

De acordo com os autos, o processo estava em tramitação na Vara Federal Cível da SJPA, que declinou de sua competência em favor do JEF em virtude de o valor da causa ser inferior a 60 salários mínimos, bem assim em virtude de o objeto da ação constituir benefício de natureza assistencial-previdenciária.

O relator, desembargador federal Wilson Alves de Souza, ao analisar o caso, destacou que a natureza assistencial do benefício não pode afastar a competência dos Juizados Especiais Federais, pois o legislador, ao instituir o JEF, “elegeu, como princípio norteador, a simplicidade, menor onerosidade, informalidade, oralidade e economia processual, princípios estes que não podem passar despercebidos pelo julgador ao fixar a competência de um ou de outro órgão judiciário”.

 Segundo o magistrado, impedir o acesso desses cidadãos que recorrem ao Poder Público em busca de valor mensal tão reduzido (R$ 600,00), “fazendo com que tenham que se valer de advogado particular para defenderem seus direitos iria implicar, nas devidas proporções, negativa de acesso ao judiciário, atitude rechaçada por todo o nosso ordenamento jurídico”.

Ao concluir seu voto, o desembargador federal ressaltou que o auxílio emergencial possui natureza previdenciária, como, por exemplo, o Benefício de Prestação Continuada (LOAS), sendo irrelevante que o benefício seja pago pela União, e não pelo INSS.

 A decisão do Colegiado foi unânime.

 O que é – De acordo com a Caixa Econômica Federal (CEF), o Auxílio Emergencial é um benefício financeiro concedido pelo Governo Federal destinado aos trabalhadores informais, microempreendedores individuais (MEI), autônomos e desempregados, e tem por objetivo fornecer proteção emergencial no período de enfrentamento à crise causada pela pandemia do Coronavírus – Covid 19.

 Processo nº: 1001035-75.2021.4.01.0000

Data do julgamento: 10/02/2021

LC

Fonte: Tribunal Regional Federal da 1ª Região

Alegação de impedimento de magistrada leva à suspensão de ações sobre falência da Uniauto e Liderauto


O ministro Luis Felipe Salomão, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), concedeu tutela provisória em recurso em mandado de segurança e suspendeu o julgamento de ações relativas à falência das empresas de consórcio Uniauto e Liderauto, em trâmite no Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG).

Na decisão, o ministro levou em consideração as alegações de que haveria impedimento de uma desembargadora do tribunal para conduzir o caso, além da proximidade da data de julgamento, na corte mineira, de recursos relacionados às empresas em processo de falência.

O pedido de tutela de urgência foi analisado pelo ministro Salomão porque o relator do recurso em mandado de segurança, ministro Marco Buzzi, está de licença médica. A decisão tem validade até o julgamento do mérito do recurso no STJ ou nova análise da liminar pelo relator.

Os autores do recurso alegam que o impedimento da desembargadora foi suscitado em razão da relação de parentesco com duas pessoas que teriam vínculos profissionais com uma família participante dos processos de falência. Mesmo assim, segundo os recorrentes, a desembargadora teria se recusado a processar adequadamente o incidente de impedimento; além disso, continuou a dar andamento ao julgamento das ações.

Eles afirmaram que o prosseguimento desses processos no TJMG traria insegurança jurídica e prejuízos irreversíveis aos cerca de 16 mil credores das massas falidas, tendo em vista que as decisões proferidas pela magistrada seriam nulas.

Imparcialidade do​​​ juiz

O ministro Salomão explicou que a conduta da desembargadora nos autos – nos quais ela proferiu sucessivas decisões, mesmo após a arguição de seu impedimento – não poderia ser caracterizada como um mero ato judicial causador de tumulto processual.

Para o ministro, o mandado de segurança aponta não apenas ilegalidade na conduta da magistrada, mas também suscita a nulidade de todas as decisões proferidas sem o atendimento do pressuposto de imparcialidade do juiz – princípio que, segundo Salomão, constitui uma garantia fundamental do processo, e cuja ausência caracteriza vício grave capaz de justificar a propositura de ação rescisória.

"Também vislumbro o periculum in mora, ante a aproximação da data em que a magistrada excepta levará a julgamento recursos cujas decisões poderão estar contaminadas pelo vício grave anteriormente indicado – o que será, repita-se, posteriormente examinado pelo relator originário nesta corte –, representando insegurança jurídica com a qual esta corte não pode coadunar", concluiu o ministro ao suspender o julgamento das ações no TJMG.

Leia a decisão. ​​

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):RMS 65483

Fonte: STJ

Ministro nega habeas corpus para suspender decreto que impõe toque de recolher na Bahia


O ministro do Superior Tribunal de Justiça (STJ) Sebastião Reis Júnior negou o habeas corpus em que um advogado pedia a suspensão do Decreto 20.2​40/2021, editado pelo governador da Bahia para determinar restrições de circulação noturna em alguns municípios, como medida de enfrentamento à pandemia do novo coronavírus.

À exceção de atividades essenciais, o decreto proíbe a população de permanecer ou transitar em qualquer local público, das 20h às 5h, entre os dias 22 e 28 de fevereiro. Salvador é um dos municípios atingidos pela medida.

Para o advogado, não há norma legal, nem constitucional, que autorize o Estado, no atual contexto, a restringir os horários de locomoção das pessoas ou a ameaçá-las de prisão ou retirada forçada da via pública, em caso de desobediência. Ele afirmou que o Brasil não está sob estado de sítio, única hipótese constitucional – segundo disse – que admitiria a suspensão temporária de liberdades fundamentais.

Contudo, o ministro Sebastião Reis Júnior observou que a jurisprudência do STJ considera incabível o habeas corpus contra ato normativo em tese – caso da impetração que questiona o decreto editado pelo governador da Bahia. Com base em precedentes do tribunal, o relator indeferiu a petição do advogado.​​

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):HC 647228

Fonte: STJ

Sexta Turma nega habeas corpus a réu condenado por estupro de vulnerável mesmo sem contato físico


A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reafirmou jurisprudência segundo a qual o estupro de vulnerável se consuma com a prática de qualquer ato libidinoso ofensivo à dignidade sexual da vítima, sendo prescindível o contato físico direto entre ela e o réu para a configuração do delito. 

No caso analisado pelo colegiado, um homem foi condenado pelo crime porque, a seu pedido, duas mulheres praticaram atos libidinosos em duas crianças e lhe enviaram as imagens.

Em habeas corpus, a defesa requereu ao STJ o reconhecimento da atipicidade da conduta, uma vez que não houve contato físico entre o réu e as vítimas.

Nexo causal

Para o ministro Rogerio Schietti Cruz, relator, as informações que constam da decisão condenatória não deixam dúvida sobre a prática intencional dos atos libidinosos contra as vítimas, que eram menores de idade.

Ele lembrou que as instâncias de origem reconheceram a ocorrência dos elementos contidos no ar​tigo 217-A do Código Penal, que caracterizam o estupro de vulnerável, "com destaque à qualidade de partícipe do réu, diante da autoria intelectual dos delitos, bem como da prescindibilidade de contato físico direto para a configuração dos crimes".

Em seu voto, o ministro se posicionou favoravelmente à corrente doutrinária e jurisprudencial que considera dispensável o contato físico, priorizando o nexo causal entre o ato praticado pelo réu – destinado à satisfação da própria lascívia – e o efetivo dano à dignidade sexual sofrido pela vítima.

Contemplação lasciva

Schietti citou precedentes no sentido de que a chamada contemplação lasciva é suficiente para a configuração de ato libidinoso – elemento indispensável constitutivo do delito do artigo 217-A. Nesses casos, explicou, "a ênfase recai no eventual transtorno psíquico que a conduta praticada enseja na vítima e na real ofensa à sua dignidade sexual, o que torna despicienda efetiva lesão corporal física por força de ato direto do agente".

Para o relator, ficou devidamente comprovado que o homem agiu mediante nítido poder de controle psicológico sobre as outras duas agentes, dado o vínculo afetivo existente entre eles, incitando-as "à prática dos atos de estupro contra as menores, com o envio das respectivas imagens via aplicativo virtual, as quais permitiram a referida contemplação lasciva e a consequente adequação da conduta ao tipo do artigo 217-A do Código Penal".

Ao negar o pedido de habeas corpus, o ministro também apontou que o STJ já reconheceu a prática do delito de estupro na hipótese em que o agente concorre na qualidade de partícipe – tese adotada na condenação.

O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial.

Fonte: STJ

Juiz pode ampliar alcance de norma que prevê bloqueio de bens de gestor de plano de saúde em liquidação


​​Com base no poder geral de cautela, o juiz pode ampliar o alcance da norma que prevê a indisponibilidade de bens dos administradores de plano de saúde em liquidação extrajudicial, quando verificar a existência de fundados indícios de responsabilidade de determinado agente, a fim de assegurar a eficácia e a utilidade do provimento jurisdicional definitivo.

Com esse entendimento, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou o recurso no qual o ex-conselheiro fiscal de uma operadora de saúde pedia a reforma de decisão que, em razão da insolvência da empresa, determinou a indisponibilidade de seus bens.

Ele recorreu ao STJ após o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro manter decisão de primeiro grau que estendeu a decretação da indisponibilidade dos bens aos conselheiros indicados pela massa falida – entre os quais o recorrente. Para o ex-conselheiro, houve violação da Lei dos Planos de Saúde (​​Lei 9.656/1998), pois não exercia a função havia mais de um ano e, segundo afirmou, não poderia ser responsabilizado.

Responsabilidade patrimonial

A relatora do recurso, ministra Nancy Andrighi, explicou que o artigo 24-A, parágrafo 1º, da Lei 9.656/1998 estabelece que a decretação da indisponibilidade de bens no procedimento de liquidação extrajudicial de operadora de plano de saúde atinge todos os administradores que tenham estado no exercício das funções nos 12 meses anteriores ao ato que determina a liquidação.

Segundo a ministra, a indisponibilidade de bens dos administradores, gerentes, conselheiros ou de quaisquer outros possíveis responsáveis decorre da instauração do regime de liquidação extrajudicial, cabendo à Diretoria de Normas e Habilitação das Operadoras da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) comunicar a órgãos, entidades competentes e instituições financeiras para que estes procedam à restrição (artigo 47 da Resolução ANS 316/2012).

Essa medida se mantém – ressaltou – até a apuração e liquidação final das responsabilidades dos administradores e assemelhados, e, no caso de distribuição do pedido judicial de falência ou insolvência civil – como na hipótese –, até posterior determinação judicial.

"A decretação da indisponibilidade de bens visa evitar que a eventual insolvência civil ou falência da operadora, causada pela má administração, provoque um risco sistêmico ao mercado de planos de saúde, assegurando a responsabilidade patrimonial de todos aqueles que concorreram para a instauração do regime de liquidação extrajudicial", disse a ministra.

Requisitos legais

Para a relatora, a ANS – autoridade competente para a decretação da medida e ente administrativo subordinado ao princípio da legalidade estrita – deve observar rigidamente as limitações previstas na lei, não lhe sendo permitido – diferentemente dos órgãos da Justiça – ampliar o prazo previsto no parágrafo 1º do artigo 24-A da Lei 9.656/1998 para atingir outros agentes que não se enquadram na hipótese legal.

De acordo com Nancy Andrighi, desde que observados os requisitos legais, cabe ao juízo onde tramita a ação de insolvência civil decidir, à luz das circunstâncias do caso, pela efetivação da medida de indisponibilidade de bens, para assegurar o direito tutelado, nos termos dos artigos 297300 e 301 do Código de Processo Civil.

Dessa forma, a ministra concluiu que não merece reforma o acórdão recorrido no ponto em que considerou o período de 12 meses um mínimo legal para a apuração de responsabilidade solidária dos administradores, sendo facultado ao magistrado, em decisão devidamente fundamentada, ampliar esse período de responsabilização e, cautelarmente, estender a indisponibilidade de bens.

Leia o acórdão

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):REsp 1845214

Fonte: STJ

Após Pacote Anticrime, juiz não pode converter prisão em flagrante em preventiva sem pedido prévio


Com a vigência da Lei 13.964/2019 (conhecida como Pacote Anticrime), não é mais possível a conversão da prisão em flagrante em preventiva sem provocação do Ministério Público, da autoridade policial, do assistente ou do querelante, mesmo nas situações em que não é realizada a audiência de custódia.

O entendimento foi fixado por maioria de votos pela Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao conceder habeas corpus a um homem preso em flagrante sob acusação de tráfico de drogas. Na decisão, além de considerar ilegal a conversão da prisão em flagrante em preventiva, o colegiado entendeu ter havido ilegalidade na obtenção das provas, devido à forma de ingresso dos policiais na residência do suspeito.

Segundo o relator do recurso em habeas corpus, ministro Sebastião Reis Júnior, o artigo 282, parágrafo 2º, do Código de Processo Penal – na redação dada pelo Pacote Anticrime – vincula a decretação de medida cautelar pelo juiz ao requerimento das partes ou, durante a investigação, à representação da autoridade policial ou ao pedido do MP.

No mesmo sentido, o magistrado destacou que o artigo 311 do CPP (também alterado pela Lei 13.964/2019) é expresso ao vincular a decretação da prisão preventiva à solicitação do MP, do querelante ou do assistente, ou à representação da autoridade policial.

Para o relator, não há diferença entre a conversão do flagrante e a decretação da preventiva como primeira prisão. "A prisão preventiva não é uma consequência natural da prisão em flagrante; logo, é uma situação nova que deve respeitar o disposto, em especial, nos artigos 311 e 312 do CPP", explicou.

Vedação absoluta

Sebastião Reis Júnior considerou que o juiz pode converter a prisão em flagrante em preventiva desde que, atendidas as hipóteses do artigo 312 e não sendo possível adotar medidas cautelares mais brandas, haja pedido expresso por parte do MP, da polícia, do assistente ou do querelante.

Em seu voto, o ministro citou precedentes no sentido de que a Lei 13.964/2019, ao suprimir a expressão "de ofício" que havia no artigo 282, parágrafo 2º, e no artigo 311 do CPP, vedou, de forma absoluta, a decretação da preventiva sem prévia solicitação das partes legitimadas – não sendo mais possível, portanto, a atuação de ofício do juiz em matéria de privação legal da liberdade.

Ao conceder o habeas corpus, o relator apontou que, ainda que não tenha sido realizada a audiência de custódia – ou que o MP não tenha participado do ato –, a prisão não pode ser decretada de ofício, já que o pedido respectivo deve ser feito independentemente da audiência.

Segundo o magistrado, as novas disposições trazidas pela Lei 13.964/2019 criam para o Ministério Público e a polícia "a obrigação de se estruturarem de modo a atender os novos deveres que lhes foram impostos".​

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):RHC 131263

Fonte: STJ

Servidor condenado por improbidade não pode ter aposentadoria cassada em decisão judicial


A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em julgamento de embargos de divergência, definiu que o magistrado não tem competência para aplicar a sanção de cassação de aposentadoria a servidor condenado judicialmente por improbidade administrativa. Para o colegiado, apenas a autoridade administrativa possui poderes para decidir sobre a cassação.

Com a decisão, tomada por maioria de votos, a seção pacificou divergência sobre o tema entre os colegiados de direito público do tribunal.  

A seção acompanhou o voto apresentado pelo ministro Benedito Gonçalves, segundo o qual a legislação brasileira trata a improbidade de forma diferente nas esferas judicial e administrativa. No âmbito administrativo, o ministro apontou que a improbidade pode resultar na imposição, pela autoridade administrativa, da sanção de cassação de aposentadoria, nos termos dos artigos 127, inciso IV134 e 141, inciso I, da Lei 8.112/1990.

Já na esfera judicial, Benedito Gonçalves destacou que a apuração de atos de improbidade é regida especificamente pela Lei 8.429/1992, cujas sanções estão previstas, de forma taxativa, no artigo 12, incisos I a III.

Esferas incomunicáveis

O ministro lembrou que a Lei de Improbidade Administrativa é especial e posterior à Lei 8.112/1990, disciplinando, especificamente, as sanções aplicáveis aos agentes públicos que incorram nos atos de improbidade nela previstos.

"Portanto, no âmbito da persecução cível por meio de processo judicial, e por força do princípio da legalidade estrita em matéria de direito sancionador, as sanções aplicáveis limitam-se àquelas previstas pelo legislador ordinário, não cabendo ao Judiciário estendê-las ou criar novas punições, sob pena, inclusive, de violação ao princípio da separação dos poderes", afirmou o ministro.

Benedito Gonçalves também lembrou precedentes do STJ no sentido da incomunicabilidade entre as esferas cível e administrativa, de modo que as condenações e sanções impostas em cada esfera não interferem na tomada de decisão em outra.

"Consigno que, especificamente no que diz respeito às penalidades de demissão e de cassação de aposentadoria, estas serão aplicadas, privativamente, pela autoridade máxima da administração pública no nível federativo do respectivo ramo do poder ou Ministério Público, conforme dispõe o artigo 141, I, da Lei 8.112/1990", concluiu o ministro.​

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):EREsp 1496347

Fonte: STJ