terça-feira, 22 de dezembro de 2020

Presidente do STJ indefere mandado de segurança da OAB contra Ministério do Turismo


Em razão da incompetência absoluta para o caso, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) não irá julgar um mandado de segurança impetrado pela Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) e por diversas entidades artísticas contra atos da Secretaria Especial de Cultura do Ministério do Turismo.

Segundo o presidente do tribunal, ministro Humberto Martins, na hipótese de o ato atacado não ter sido praticado por ministro de Estado, não há competência do STJ para julgar o caso.

"Os referidos atos são de competência direta do secretário nacional de Fomento e Incentivo à Cultura, órgão subordinado à Secretaria Especial de Cultura do Ministério do Turismo, fato esse que suscita questionamento quanto à competência do STJ para análise da 

questão", comentou o ministro ao indeferir liminarmente a petição nesta terça-feira (22).

Para fundamentar a decisão, Humberto Martins citou entendimento da Primeira Seção do tribunal contra esse tipo de impetração. De acordo com a decisão mencionada, o STJ não pode julgar mandado de segurança contra ministros de Estado por atos de subordinados, já que tal lógica permitiria, por exemplo, sucessivas impetrações diretas junto ao Supremo Tribunal Federal por atos de subordinados do presidente da República.

O ministro Humberto Martins destacou que a interpretação da alíne​​a b do inciso I do artigo 105 da Constituição – sobre competências do STJ – deve ser feita de forma restritiva.

Ausência de ve​​rbas

No mandado de segurança, a OAB e as entidades de diversas classes de artistas afirmaram que por orientação política do ministro do Turismo, a Secretaria Nacional de Fomento e Incentivo à Cultura deixou de publicar 450 portarias de homologação para captação de recursos referentes a projetos que seriam enquadrados na Lei Rouanet.

De acordo com as entidades, se os atos não forem publicados até o dia 24 de dezembro, diversos projetos culturais serão inviabilizados.

O presidente do STJ destacou que a omissão alegada diz respeito à falta da publicação das portarias de homologação para captação de recursos, necessárias ao regular trâmite administrativo dos projetos que visam a percepção de incentivos financeiros para realização de eventos culturais de acordo com as regras do Programa Nacional de Apoio à Cultura (Pronac).

Tal demanda, salientou o presidente do STJ, é de competência direta do secretário nacional de Fomento e Incentivo à Cultura, órgão que é subordinado à Secretaria Especial de Cultura do Ministério do Turismo, afastando, desse modo, a competência do STJ para julgar o mandado de segurança.

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):MS 27191

Fonte: STJ

Quinta Turma nega anulação de interceptações telefônicas na investigação da Máfia das Multas em Assis (SP)


​​A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por unanimidade, negou recurso ordinário em habeas corpus por meio do qual um ex-diretor do Departamento de Trânsito de Assis (SP) buscava anular interceptações telefônicas que levaram à descoberta de suposto esquema de fraude na aplicação de multas no município – caso que ficou conhecido como Máfia das Multas.

Para o colegiado, ao contrário do que alegou a defesa do ex-diretor, as interceptações telefônicas foram devidamente autorizadas pela Justiça e se mostraram imprescindíveis para identificar o modo de atuação do suposto grupo criminoso.

De acordo com o Ministério Público, em conjunto com outras dez pessoas, o ex-diretor teria idealizado o esquema de aplicação de multas como forma de permitir o recebimento de gratificações previstas em lei municipal, que variavam conforme a quantia de penalidades. Ele foi denunciado pelos crimes de falsidade ideológica, corrupção passiva e ativa e associação criminosa.

Única​​ opção

Após a decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo que negou o primeiro pedido de habeas corpus, a defesa do ex-diretor alegou, em recurso dirigido ao STJ, que a decisão que autorizou as interceptações telefônicas foi completamente genérica e não apontou sequer a existência de investigação preliminar.

Entretanto, o relator do recurso, ministro Reynaldo Soares da Fonseca, apontou que a interceptação telefônica foi requerida pela autoridade policial e deferida pelo juiz estadual de forma fundamentada e nos termos estabelecidos pelo artigo 93,inciso IX, da Constituição Federal.

Segundo o ministro, as decisões que determinaram o início da interceptação e suas prorrogações demonstraram não haver outro caminho para o esclarecimento dos fatos.

"O acórdão impugnado e as informações prestadas pelo magistrado singular demonstram a presença de elementos indicativos da autoria do recorrente e demais preceitos necessários à medida, inexistindo a alegada ausência dos requisitos exigidos pela Lei 9.296/1996 para a decretação da interceptação telefônica, ante a presença dos pertinentes elementos fáticos trazidos nos autos", concluiu o ministro ao negar o recurso em habeas corpus.

Leia o acórdão.

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):RHC 133493

Fonte: STJ

Presidente decide pela remessa ao STJ de inquérito sobre advogado suspeito de influenciar na Lava Jato


O presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro Humberto Martins, determinou nesta segunda-feira (21) a remessa do inquérito que investiga o advogado Nythalmar Dias Ferreira Filho, acusado pelo Ministério Público Federal de "vender facilidades" junto ao juiz Marcelo Bretas, responsável pela Operação Lava Jato no Rio de Janeiro, para que o tribunal possa dar sequência às apurações.

O ministro levou em consideração o fato de a investigação atingir procuradores da República cujo foro por prerrogativa de função é no STJ. Além de requisitar o processo, Martins suspendeu a realização da perícia documental e de todas as medidas investigatórias e judiciais em andamento no caso.

Ao conceder liminar em reclamação ajuizada pelo advogado, o ministro afirmou que a plausibilidade do direito alegado está evidenciada pelos documentos juntados aos autos, os quais "indicam, em princípio, que o reclamante é advogado e está sendo investigado por ter relações supostamente ilegais com o juiz Marcelo Bretas – responsável pela Operação Lava-Jato no Rio de Janeiro –, e com os procuradores da República que oficiam nessa força-tarefa". Sendo assim, afirmou o presidente do STJ, a 3ª Vara Federal Criminal do Rio de Janeiro (onde tramita a investigação) não seria mesmo competente para conduzir o procedimento.

Na reclamação, o advogado alegou que a perícia no material apreendido em diligência está marcada para ocorrer até 1º de fevereiro de 2021 e que ela poderá ser anulada, em razão do reconhecimento da incompetência do juízo que determinou a medida.

Nythalmar Dias pediu que o STJ seja declarado o foro competente para processar e julgar os fatos, já que a investigação inclui autoridades da Procuradoria Regional da República no Rio de Janeiro, que têm foro privilegiado.

Regra cons​​titucional

O ministro Humberto Martins afirmou que, de fato, autoridades com foro no STJ tiveram seus nomes envolvidos na investigação.

"As reportagens colacionadas pelo reclamante sobre os fatos investigados mencionam expressamente que o juízo da 7ª Vara Federal Criminal da Seção Judiciária do Rio de Janeiro e os procuradores da República da força-tarefa da Lava-Jato seriam suspeitos de 'vender facilidades'", relatou o presidente do STJ.

Nesse cenário, afirmou, a investigação diz respeito a procuradores que oficiam perante tribunais, o que atrai a competência do STJ, de acordo com a regra da alínea a do inciso I do artigo 105 da Constituição.

O ministro Humberto Martins explicou que a urgência do caso também autoriza a concessão da liminar, tendo em vista o risco de dano caso as investigações continuem em foro incompetente enquanto não é julgado o mérito da reclamação.

"Isso porque a realização de prova pericial decorrente de busca e apreensão determinada por autoridade possivelmente incompetente tornará imprestável a diligência para seus propósitos legais, além de expor o advogado a possível constrangimento indevido", afirmou.

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):Rcl 41279

Fonte: STJ

Presidente do STJ suspende andamento de processo pendente de julgamento no STF


​Um empresário investigado na Operação Lava Jato conseguiu suspender o prazo para a apresentação de alegações finais na ação penal que corre em primeiro grau, até a deliberação final sobre o habeas corpus impetrado por sua defesa na Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ). O presidente do tribunal, ministro Humberto Martins, concedeu liminar para sustar o andamento do processo, por reconhecer que a pendência de julgamento no Supremo Tribunal Federal (STF), acerca da competência para analisar os fatos imputados ao empresário, traz risco à sua liberdade.

Em setembro do ano passado, o ministro relator do inquérito do STF que investigava o empresário declinou da competência para julgar os fatos, em razão do pedido de arquivamento em relação aos investigados detentores de foro por prerrogativa de função. Com isso, o inquérito contra o empresário foi deslocado para a 13ª Vara Federal de Curitiba. A defesa recorreu por meio de agravo, para que o caso permanecesse em Brasília – no STF ou no Tribunal Superior Eleitoral.

No último dia 4 de dezembro, o STF iniciou o julgamento do agravo da defesa. No entanto, apesar da pendência na definição quanto à competência, o Ministério Público Federal ofereceu denúncia contra o empresário na vara de Curitiba. Os fatos foram alvo de investigação na 62ª fase da Operação Lava Jato, batizada de Operação Rock City.

O processo já está na fase de prolação de sentença. Depois de não ter sucesso no pedido de suspensão da ação penal em primeiro e segundo graus, a defesa ingressou com o habeas corpus no STJ.

Risco à liberda​​de

O ministro Humberto Martins, inicialmente, destacou que se trata de pedido contra a decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) que negou seguimento ao habeas corpus, não sendo, portanto, decisão provisória, mas definitiva naquela instância – o que permite a análise pelo STJ.

Para o ministro, está demonstrado que a questão da competência para o julgamento dos fatos imputados ao empresário é controvertida. "Em situação análoga, o Superior Tribunal de Justiça já reconheceu a necessidade de suspensão do andamento de processo criminal em razão da pendência no STF de discussão sobre a competência do juízo de origem, diante do risco de que o prosseguimento do julgamento pudesse ilegalmente restringir a liberdade do acusado", destacou o presidente.

Martins ressaltou que há, inclusive, precedentes do STF no sentido de sustar o andamento de ação penal em primeiro grau de jurisdição até a deliberação final sobre o tema da competência para julgar o caso. Para o presidente do STJ, o seguimento da ação traz potencial risco à liberdade do acusado, ainda mais por já estar em fase de apresentação de alegações finais.

"A prolação de sentença é medida que se aproxima, havendo o risco de ser prolatada contra o paciente uma sentença condenatória por juízo potencialmente incompetente, com influência indireta na liberdade do cidadão", afirmou. A concessão da liminar mitiga o risco da demora.

A ação permanecerá suspensa até que o mérito do habeas corpus seja analisado pela Quinta Turma. O relator é o ministro Ribeiro Dantas. 

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):HC 636246

Fonte: STJ

segunda-feira, 21 de dezembro de 2020

Parte que dispensou arbitragem não pode invocá-la em outro processo sobre o mesmo contrato


A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reformou acórdão do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul (TJMS) que, ao extinguir ação monitória movida por uma empresa de navegação, entendeu – como defendido pela empresa ré – que deveria ser respeitada a cláusula de arbitragem prevista no contrato de fretamento de embarcações firmado entre elas.

Para os ministros, a ré, ao propor anteriormente processo judicial cautelar de sustação de protesto e de inexigibilidade da mesma dívida discutida na ação monitória – no valor de mais de R$ 18 milhões –, tacitamente abriu mão da cláusula arbitral.

O TJMS considerou que não poderia ser acolhido o argumento de renúncia tácita à convenção de arbitragem, pois a empresa ré suscitou a cláusula arbitral em seus embargos monitórios e em pedido preliminar nas razões recursais.

Ainda segundo o tribunal estadual, caso não reconhecesse a convenção arbitral, o Judiciário estaria rescindindo de forma indevida uma cláusula livremente aceita pelas partes, o que representaria ofensa ao princípio pacta sunt servanda – segundo o qual os contratantes são obrigados, nos limites da lei, a cumprir o pactuado.

Conduta contraditória

Relator do recurso da empresa de navegação, o ministro Paulo de Tarso Sanseverino explicou que, segundo a teoria dos atos próprios(venire contra factum proprium), a adoção de determinada conduta por uma das partes da relação negocial pode fazer surgir na outra parte a crença de que não se exercitará determinado direito ou, ao contrário, que ele será exercido nos termos da postura anterior.

"Trata-se da exigência de uma postura ética dos contratantes ao longo de toda a relação negocial, que está plenamente assente na jurisprudência deste tribunal superior, no sentido de não ser possível à parte adotar condutas contraditórias", apontou o ministro.

No caso dos autos, Sanseverino considerou inadmissível que uma das partes proponha ações na Justiça estatal, renunciado tacitamente à arbitragem – e induzindo a outra parte a crer que o litígio entre elas será resolvido no Poder Judiciário –, e, diante da ação posteriormente ajuizada pela parte contrária, alegue a existência de cláusula arbitral para escapar das vias judiciais.

"Deve ser enfatizado, finalmente, que a circunstância de não ter havido renúncia expressa é de todo irrelevante, pois o que se veda é a conduta contraditória da recorrida (nemo potest venire contra factum proprium), em clara violação ao princípio da boa-fé objetiva", concluiu o ministro, ao determinar o retorno dos autos às instâncias ordinárias para a análise do mérito da ação monitória.

Leia o acórdão.

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):REsp 1894715

Fonte: STJ

sexta-feira, 18 de dezembro de 2020

Suspeita de ilegalidade das provas leva ministro a suspender ação penal contra padre Robson


​Ao deferir liminar em habeas corpus impetrado pela defesa do padre Robson de Oliveira Pereira, o ministro do Superior Tribunal de Justiça (STJ) Nefi Cordeiro suspendeu o andamento da ação penal que apura crimes de apropriação indébita e lavagem de capitais supostamente praticados por organização criminosa que teria desviado recursos doados por fiéis à Associação Filhos do Pai Eterno.

Na decisão – válida até que o STJ julgue o mérito do habeas corpus ou do recurso especial interposto pelo Ministério Público de Goiás, o que ocorrer primeiro –, o ministro considerou, entre outros fundamentos, os indícios de que o MP teria utilizado provas obtidas por meios ilícitos.

Em julgamento de outro habeas corpus, o Tribunal de Justiça de Goiás (TJGO) havia determinado o trancamento do inquérito contra o padre Robson, por reconhecer a atipicidade das condutas imputadas a ele.

Contra essa decisão, o MP interpôs recurso especial, com pedido de efeito suspensivo – o qual foi concedido para autorizar a continuidade das apurações criminais até o julgamento final do recurso. Logo no dia seguinte, o MP ofereceu a denúncia contra o padre, a qual foi recebida pela juíza encarregada do caso.

Devassa il​​egal

O ministro Nefi Cordeiro ressaltou que, segundo a argumentação da defesa, o recurso interposto pelo MP busca reverter a ordem que trancou o inquérito policial por atipicidade das condutas apuradas, o que – à primeira vista – implicaria a rediscussão de questões factuais e de provas na corte superior, providência vedada em recurso especial.

Além disso, o relator apontou que, conforme informações juntadas aos autos, as provas do inquérito foram obtidas pela devassa ilegal de dados em computadores e celulares do padre, em ação criminosa que buscava chantageá-lo. Por essa razão, inclusive, a pessoa que praticou a extorsão já foi condenada.

Mesmo assim, indicou o ministro, houve o compartilhamento desses dados, que teriam sido utilizados pelo MP para iniciar a persecução penal. 

"Por outro lado, constato também o necessário periculum in mora, diante da possibilidade de se submeter o paciente à persecução penal possivelmente carente de justa causa e com base em fatos atípicos", concluiu o ministro ao deferir a liminar.

O mérito do habeas corpus será analisado pela Sexta Turma.

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):HC 632489

Fonte: STJ

quinta-feira, 17 de dezembro de 2020

Cooperativa em liquidação extrajudicial não pode ter ações contra si suspensas por mais de dois anos


​​O prazo de suspensão dos processos contra cooperativa em liquidação extrajudicial – de um ano, prorrogável por mais um, conforme o artigo 76 da Lei 5.764/1971 – não admite extensões, sendo inaplicável a analogia com a possibilidade de prorrogação do chamado stay period da recuperação judicial das empresas, tendo em vista as diferentes leis que regulam o tema e o âmbito em que ocorrem a liquidação das cooperativas (via extrajudicial) e a recuperação empresarial (via judicial).  

O entendimento foi fixado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao reformar acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT), o qual, dando interpretação extensiva ao artigo 76 da Lei 5.764/1971, admitiu a prorrogação da suspensão das ações contra uma cooperativa por prazo superior a dois anos, especialmente por entender que o prosseguimento desses processos poderia violar a isonomia entre os credores.

Na ação de cumprimento de sentença que deu origem ao recurso – decorrente de pedido de restituição do valor pago por unidade habitacional não entregue pela cooperativa –, o juiz decidiu suspender a execução para aguardar a conclusão da liquidação extrajudicial da cooperativa. A decisão foi mantida pelo TJDFT.

Liquidação antiga

Relator do recurso dos credores, o ministro Paulo de Tarso Sanseverino reconheceu a preocupação das instâncias ordinárias em preservar a igualdade de condições entre os credores, mas lembrou que a Lei 5.764/1971 estabeleceu um limite de dois anos para que esse objetivo fosse alcançado pela via extrajudicial – prazo que, no caso dos autos, já foi ultrapassado há muito tempo, tendo em vista que a liquidação foi aprovada em 2011.

O ministro observou que, nos casos de recuperação judicial, o STJ tem permitido a prorrogação do prazo de suspensão de 180 dias (stay period) previsto na Lei 11.101/2005. Entretanto, o relator entendeu não haver analogia entre a liquidação extrajudicial e a recuperação judicial das empresas.

"A interpretação analógica poderia ser estabelecida com recuperação extrajudicial, a qual, no entanto, não conta com o benefício do stay period", afirmou.

Longa suspensão

Segundo o ministro Sanseverino, a Lei das Cooperativas, ao prever a suspensão de até dois anos, fixou prazo muito superior ao atualmente previsto para a recuperação judicial. Além disso, ressaltou que esse prazo tem início com a simples deliberação da assembleia, sem a exigência da supervisão judicial, como ocorre nas recuperações.

"Essa particularidade da liquidação das cooperativas, por tangenciar o direito fundamental à inafastabilidade da jurisdição (artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição), merece ser aplicada com toda a deferência ao referido direito fundamental, razão pela qual tenho dificuldade em acompanhar o tribunal de origem na interpretação ampliativa do prazo de suspensão em comento", concluiu o ministro, ao reformar o acórdão do TJDFT e determinar o prosseguimento do cumprimento de sentença.

Leia o acórdão.
Destaques de hoje

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):REsp 1833613

Fonte: STJ

Dirigente de entidade privada que administra recursos públicos pode responder sozinho por improbidade


​​​A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu que, com o advento da Lei 8.429/1992 (Lei de Improbidade Administrativa), o particular que recebe subvenção, benefício ou incentivo público passou a se equiparar a agente público, podendo, dessa forma, figurar sozinho no polo passivo em ação de improbidade administrativa.

A decisão teve origem em ação de ressarcimento proposta pela União, fundamentada na Lei 8.429/1992, contra uma Organização Não Governamental (ONG) e seu gestor pela suposta prática de atos ímprobos na execução de convênio que envolveu o recebimento de recursos do governo federal.

Como relatado pela União, o gestor da entidade teria prestado contas de forma precária, sem juntar os documentos que minimamente comprovariam a aplicação dos recursos públicos na execução do convênio, incorrendo na conduta prevista no artigo 10da Lei de Improbidade.

A União afirmou ainda que o réu foi omisso ao não atender aos diversos pedidos de esclarecimentos formulados pelos órgão controladores – atitude que se enquadraria na previsão do artigo 11, VI, da mesma lei.

Ação extinta

O juízo de primeiro grau extinguiu a ação sem exame do mérito, por entender que o ato de improbidade administrativa só pode ser cometido por quem ostente a qualidade de agente público, com ou sem a cooperação de terceiro, não podendo o particular, isoladamente, responder a processo baseado na Lei 8.429/1992. O entendimento foi mantido pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1).

No STJ, em decisão monocrática, o ministro Napoleão Nunes Maia Filho – relator originário do recurso da União – entendeu que o acórdão não violou a legislação federal. Houve recurso dessa decisão para a Primeira Turma.

Equiparação

Autor do voto que prevaleceu no julgamento colegiado, o ministro Gurgel de Faria lembrou que, de fato, a jurisprudência do STJ reconhece a impossibilidade de que o particular figure sozinho no polo passivo das ações de improbidade.

Segundo o ministro, a jurisprudência considera "inviável o manejo da ação civil de improbidade exclusivamente contra o particular, sem a concomitante presença de agente público no polo passivo da demanda".

Porém, ele destacou que a Lei 8.429/1992 ampliou o conceito de agente público, que não se restringe aos servidores públicos. Além disso – observou o magistrado –, o parágrafo único do artigo 1º da Lei de Improbidade "submete as entidades que recebam subvenção, benefício ou incentivo, fiscal ou creditício, de órgão público à disciplina do referido diploma legal, equiparando os seus dirigentes à condição de agentes públicos".

No caso analisado, o relator explicou que os autos evidenciam supostas irregularidades cometidas pela ONG na execução de convênio com recursos obtidos do governo federal, circunstância que equipara o seu gestor a agente público, para os fins de improbidade administrativa, e permite o prosseguimento da ação nas instâncias ordinárias.
Destaques de hoje

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):REsp 1845674

Fonte: STJ

quarta-feira, 16 de dezembro de 2020

Mantida prisão de empresário acusado de envolvimento em corrupção na saúde do Rio de Janeiro


A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por unanimidade, negou pedido de habeas corpus impetrado pela defesa do empresário Mário Peixoto, preso desde maio e investigado por suposta participação em esquema de corrupção que envolveria contratos no setor de saúde do Rio de Janeiro. Ele é acusado de corrupção, lavagem de din​heiro, organização criminosa e obstrução da Justiça.

Empresário do setor de serviços relacionado a organizações sociais que administravam unidades de saúde no estado do Rio de Janeiro, Peixoto é investigado na Operação Favorito, por suspeita de ter obtido facilidades em contratos com o governo e entidades a ele vinculadas; de ter feito pagamentos indevidos a diversos agentes públicos e de constituir, com outras pessoas investigadas, uma complexa rede de empresas com o propósito de ocultar recursos obtidos de maneira ilícita.

Segundo os autos, mesmo durante a pandemia da Covid-19, o esquema criminoso teria continuado a operar no âmbito das contratações emergenciais de combate ao novo coronavírus.

Periculo​sidade

O relator do habeas corpus, ministro Rogerio Schietti Cruz, destacou que a ordem de prisão preventiva do empresário apresenta motivos e fundamentos concretos que indicam o seu "elevado grau de periculosidade". De acordo com os investigadores, ele seria o principal articulador e beneficiário dos fatos ilícitos apurados na operação.

Para o ministro, a grande quantidade de provas que indicam terem sido cometidos crimes graves, o poderio econômico do investigado, a expertise do grupo criminoso e a notícia de prolongamento das atividades ilegais – mesmo durante a pandemia – demonstram que a adoção de medidas alternativas à prisão seria insuficiente para garantir a ordem pública, a ordem econômica, a instrução criminal e a aplicação da lei penal – bens jurídicos tutelados no artigo 312 do Código de Processo Penal, que trata da prisão preventiva.

Segundo Schietti, a decisão que impôs a prisão antes da condenação não é ilegal. "Além de indicar sinais razoáveis de autoria delitiva, o juiz fundamentou a necessidade de acautelar a ordem pública e a aplicação da lei penal ao destacar a periculosidade do suspeito, evidenciada pela gravidade concreta das condutas a ele imputadas (densidade lesiva, complexidade, reiteração por longo período etc.), e o comportamento relacionado à obstrução das investigações", afirmou.

Covid-​​19​

O relator observou também que a Recomendação 62/2020 do Conselho Nacional de Justiça, invocada pela defesa, não confere direito automático ao desencarceramento das pessoas em conflito com a lei.

"Verificado que o ambiente prisional adotou medidas exitosas de combate à Covid-19, que o postulante não exterioriza estado clínico debilitado e que é possível a assistência à saúde no cárcere, não se constata a imprescindibilidade de prisão domiciliar", declarou o ministro ao negar o pedido de habeas corpus.

Na mesma sessão, acompanhando o voto do ministro Schietti, a Sexta Turma concedeu dois habeas corpus para substituir por medidas cautelares diversas a prisão de pessoas envolvidas no suposto esquema criminoso.
Destaques de hoje

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):HC 604963

Fonte: STJ

Ocupante de terreno de marinha invadido responde pela taxa de ocupação até comunicar invasão à SPU


​​​A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reafirmou o entendimento de que, na hipótese de invasão de terreno de marinha, o ocupante anterior só deixa de ser responsável pela taxa de ocupação após a comunicação formal do esbulho à Secretaria de Patrimônio da União (SPU). O colegiado também concluiu que, a partir da citação da União em ação relativa à invasão, os ocupantes anteriores ficam dispensados do pagamento da taxa. 

Na ação que deu origem ao recurso, os antigos ocupantes de um terreno de marinha no Recife narraram que, há mais de 20 anos, a área foi invadida e passou a abrigar uma comunidade residencial. Entretanto, segundo os autores da ação, os moradores não haviam pedido a regularização das frações de seus imóveis; por isso, eles – ocupantes anteriores – continuavam responsáveis pelo pagamento da taxa de ocupação incidente sobre os lotes de marinha.

A União, por seu turno, alegou que, nos lotes situados em terreno de marinha, eventual transferência de qualquer direito relativo à propriedade deve ser averbada na SPU. Como esse ato não ocorreu, para a União, os ocupantes anteriores continuavam responsáveis pela dívida.  

Amplo conhecimento

A ação foi julgada improcedente em primeira instância, mas a sentença foi revertida pelo Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF5), segundo o qual não seria possível transferir aos particulares de boa-fé o ônus de uma situação em que a administração pública não observa a alteração de domínio de seus imóveis, especialmente quando era de amplo conhecimento a ocorrência da invasão.

Para o TRF5, a perda do imóvel gerador da taxa de ocupação, por causa da invasão, exime o ocupante originário da responsabilidade por débitos tributários.

Ônus da comunicação

No voto acompanhado pela maioria do colegiado, o ministro Mauro Campbell Marques afirmou que a tese central encampada pelo TRF5 – de que o ocupante de terreno de marinha invadido deve ser dispensado de pagar a taxa de ocupação – só seria razoável se a invasão tivesse sido comunicada à SPU, o que não ocorreu no caso dos autos.

Com base em jurisprudência do STJ, o ministro destacou que a legislação brasileira prevê que a transferência da obrigação relativa ao regime de ocupação apenas acontece quando a SPU é comunicada desse ato, e que o ônus da comunicação é do ocupante anterior.

"Somente quando formalmente comunicada a SPU é que o anterior ocupante deixa de responder pela ocupação do terreno de marinha – entendimento que também deve prevalecer no caso de esbulho possessório, ainda mais na circunstância em que os ocupantes se conformaram com a invasão", disse o ministro.

Ciência da União

Entretanto, ao analisar uma questão que também foi debatida no TRF5, Mauro Campbell Marques considerou que a propositura da ação foi suficiente para suprir a exigência de comunicação da transferência de titularidade do imóvel, pois, desde então, a União passou a ter ciência efetiva da invasão dos lotes.

"Entendo que, a partir da citação da União, fica afastada a obrigação dos anteriores ocupantes quanto ao pagamento da taxa de ocupação", concluiu o ministro.
Destaques de hoje

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):REsp 1803968

Fonte: STJ

Segunda Seção define que concessionária não tem de indenizar vítima de assédio no transporte público


Superior Tribunal de Justiça – Wikipédia, a enciclopédia livre

A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), pacificando o entendimento da corte sobre o tema, estabeleceu que a concessionária de serviço público de transporte não tem responsabilidade civil em caso de assédio sexual cometido por terceiro em suas dependências.

Por maioria de votos, o colegiado decidiu que a importunação sexual no transporte de passageiros, cometida por pessoa estranha à empresa, configura fato de terceiro, que rompe o nexo de causalidade entre o dano e o serviço prestado pela concessionária – excluindo, para o transportador, o dever de indenizar.

"Está fora de dúvida: o crime era inevitável, quando muito previsível apenas em tese, de forma abstrativa, com alto grau de generalização. Por mais que se saiba da possibilidade de sua ocorrência, não se sabe quando, nem onde, nem como e nem quem o praticará. Apenas se sabe que, em algum momento, em algum lugar, em alguma oportunidade, algum malvado o consumará. Então, só pode ter por responsável o próprio criminoso", afirmou o relator do recurso, ministro Raul Araújo.

Na ação que deu origem ao recurso, uma vítima de assédio nas dependências de estação de trem ajuizou pedido de indenização por danos morais contra a concessionária, mas o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) entendeu que a empresa tomou todas as providências que lhe cabiam, tendo, inclusive, encaminhado o suposto agressor à polícia.

No recurso especial, a vítima alegou que, não havendo controvérsia sobre a ocorrência do crime dentro da estação operada pela concessionária do serviço de transporte de passageiros, estaria caracterizada a responsabilidade civil da empresa pelos danos sofridos por ela, nos termos dos artigos 734, 735, 932 e 949 do Código Civil.

Cláusula de incolumidade

O ministro Raul Araújo declarou que, conforme posicionamento da doutrina e da jurisprudência, a responsabilidade decorrente do contrato de transporte de pessoas é objetiva, sendo obrigação do transportador reparar dano sofrido pelo passageiro quando for demonstrado o nexo causal entre a lesão e a prestação do serviço.

Ele destacou que o contrato de transporte resulta, para o transportador, na assunção de obrigação de resultado, o que lhe impõe o ônus de levar o passageiro incólume ao seu destino.

"É a chamada cláusula de incolumidade, que garante que o transportador irá empregar todos os expedientes próprios da atividade para preservar a integridade física do passageiro contra os riscos inerentes ao negócio, durante todo o trajeto, até o destino final da viagem", afirmou.

Fortuito externo

Por outro lado, ao analisar a legislação aplicável ao tema – inclusive o Código de Defesa do Consumidor –, o relator apontou que, embora as normas reforcem a natureza objetiva da responsabilidade civil do transportador, elas também preveem como causas excludentes dessa responsabilidade eventos decorrentes de caso fortuito, de força maior ou de culpa exclusiva de terceiro. "E é assim porque esses eventos não têm nexo, vínculo, ligação com o serviço de transporte de passageiros", explicou.

Com base na descrição dos fatos contida no processo, Raul Araújo enfatizou que não haveria meio de se evitar o delito, onde quer que ocorresse, pois ele é praticado pelo agressor de forma estudada e oportunista, "consumando-se numa fração de segundos, mediante inesperado contato físico".

Em seu voto, o ministro também ressaltou que, se o evento é previsível, evitável e relacionado aos serviços prestados ao consumidor, tem-se a hipótese de fortuito interno, caracterizador da responsabilidade do transportador. Entretanto, se o evento não tem relação imediata com os serviços e é imprevisível ou, sendo previsível, é inevitável – como no caso dos autos –, há a caracterização de fortuito externo, que afasta a responsabilidade da concessionária.

"A repulsa social provocada pelo comportamento celerado de terceiro não pode inaugurar para o empreendedor categoria de responsabilidade por risco integral, sem haver previsão na legislação ou correspondência lógica com a realidade", concluiu o ministro.

O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial.

Fonte: STJ

terça-feira, 15 de dezembro de 2020

Confirmada necessidade de liquidação da sentença genérica que manda pagar expurgos inflacionários


 ​A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) firmou o entendimento de que é necessária a fase de liquidação da sentença genérica, oriunda de ação civil pública, que condena o banco ao pagamento de expurgos inflacionários em caderneta de poupança.

Com o julgamento, resolvido por maioria de votos, o colegiado pacificou entendimentos divergentes entre a Quarta Turma – que considerava necessária a liquidação – e a Terceira Turma – para a qual a liquidação era dispensável, podendo ser substituída por cálculos simples.

No voto que foi acompanhado pela maioria do colegiado, o ministro Luis Felipe Salomão apontou que a fase de liquidação da sentença genérica, por procedimento comum, objetiva "completar a atividade cognitiva parcial da ação coletiva, mediante a comprovação de fatos novos determinantes do sujeito ativo da relação de direito material, assim também do valor da prestação devida, assegurando-se a oportunidade de ampla defesa e contraditório pleno ao executado".

O ministro elencou precedentes do Supremo Tribunal Federal e do próprio STJ no sentido de que a sentença coletiva – originada de ação civil pública – que define os expurgos inflacionários não é determinável a ponto de, mediante simples operações aritméticas, ser estabelecido o valor devido a cada titular.

Comprovação de titularidade

"É certo que a prova da titularidade do direito também é um fato novo a ser comprovado e, na maioria das vezes, mostra-se bastante controvertida", apontou o ministro.

Para corroborar esse argumento, Salomão citou o AREsp 1.098.460, no qual a suposta titular do crédito relativo aos expurgos não comprovou sequer a existência de conta em seu nome, tendo apresentado apenas o rascunho rasurado de uma declaração de rendimentos. O valor discutido no processo superava R$ 1 milhão.

"É espantosa a possibilidade de ajuizamento direto de execução individual da sentença coletiva por pessoas que não comprovam sua condição de titular do crédito exequendo, nem sequer instruem o processo com documentos hábeis a respaldar a discriminação de cálculo apresentada com vistas à aferição do valor devido", ponderou o ministro.

Impugnação limitada

Por outro lado, segundo Luis Felipe Salomão, a impugnação ao cumprimento de sentença não constitui meio suficiente de exercício do contraditório pela instituição financeira, tendo em vista que o instrumento se limita à averiguação de legitimidade processual e de excesso de execução.

Em seu voto, Salomão reconheceu que podem existir situações em que o credor instrua regularmente o processo, juntando aos autos prova de que era possuidor de poupança no período de incidência dos expurgos – o que possibilitaria, em tese, a verificação de sua legitimidade e do valor a ser executado, sem necessidade de cognição ampla.

Entretanto, o ministro lembrou que, em muitos casos, essas provas não estão juntadas aos autos, "sendo requerida pelo credor a apresentação de dados e informações ao devedor, que, se não se desincumbir a tempo desse ônus, faz surgir a presunção de que o autor é o titular do direito pleiteado e os cálculos são corretos – ainda que disparatados –, uma vez que não lhe é possível questionar a validade dos documentos apresentados".
Destaques de hoje

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):EREsp 1705018

Fonte: STJ

Fundamentação especial só é exigida do julgador que deixa de seguir precedente com força vinculante


Superior Tribunal de Justiça

​​Para a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), não há violação do Código de Processo Civil (CPC) quando o julgador não segue enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, que seja de um tribunal de segundo grau distinto daquele ao qual está vinculado, e não demonstra a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento.

Por essa razão, o colegiado negou provimento a recurso especial que apontava ilicitude de acórdão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) que não observou uma série de julgados citados na apelação, proferidos pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) e pelo Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) – todos no sentido de que, no divórcio, não seria possível a partilha de valores de previdência complementar privada aberta.

Acompanhando o voto da relatora, ministra Nancy Andrighi, os ministros concluíram que o dever de fundamentação analítica do julgador – relativo à obrigação de demonstrar distinção ou superação do paradigma invocado, prevista no artigo 489, parágrafo 1º, VI, do CPC – "limita-se às súmulas e aos precedentes de natureza vinculante, mas não às súmulas e aos precedentes apenas persuasivos, como, por exemplo, os acórdãos proferidos por tribunais de segundo grau distintos daquele a que o julgador está vinculado".

Argumentação diferenciada

Segundo a relatora, o CPC exige do juiz um ônus argumentativo diferenciado caso ele pretenda se afastar da orientação firmada em determinadas espécies de julgados, demonstrando, por exemplo, a existência de distinção entre a hipótese que lhe foi submetida e o paradigma invocado, ou de superação do entendimento firmado no paradigma.

Para a ministra, o TJRS, ao julgar a apelação da parte, não estava obrigado a acompanhar o entendimento firmado pelo TJSP e pelo TJDFT, nem a estabelecer em relação a eles qualquer distinção ou superação.

Ampla flexibilidade

A recorrente alegou ainda que o valor de R$ 105 mil que possuía em previdência complementar privada aberta na modalidade VGBL, por ocasião do divórcio, não seria suscetível de partilha, devido à natureza alimentar e personalíssima da verba, originada de seu esforço pessoal e para a qual não teria havido contribuição alguma do ex-cônjuge. Seria, assim, um valor incomunicável, apenas destinado a garantir complementação de renda após determinada idade.

A ministra Nancy Andrighi observou que, em julgado recente, a Terceira Turma concluiu que os valores contidos em previdência privada fechada são incomunicáveis e insuscetíveis de partilha.

No entanto, ela destacou que, diferentemente, a previdência privada aberta pode ser objeto de contratação por qualquer pessoa física ou jurídica. Segundo a relatora, trata-se de regime de capitalização no qual o investidor, com grande margem de liberdade e flexibilidade, pode decidir sobre valores de contribuição, depósitos adicionais, resgates antecipados ou recebimento de parcelas até o fim da vida.

De acordo com a ministra, os planos de previdência privada aberta, de que são exemplos o VGBL e o PGBL, não têm os mesmos entraves de natureza financeira e atuarial verificados nos planos de previdência fechada e que representam impedimento à partilha.

Natureza de investimento

Segundo Nancy Andrighi, no período que antecede o recebimento dos valores – ou seja, durante as contribuições e a formação do patrimônio, com múltiplas possibilidades de depósitos, de aportes diferenciados e de retiradas, inclusive antecipadas –, a natureza preponderante do contrato de previdência complementar aberta é de investimento. É como se o dinheiro fosse investido em fundos de renda fixa ou em ações – bens que seriam objeto de partilha por ocasião da dissolução do vínculo conjugal ou da sucessão.

"Diante desse cenário, é correto afirmar que os valores aportados em planos de previdência privada aberta, antes de sua conversão em renda e pensionamento ao titular, possuem natureza de aplicação e investimento, devendo ser objeto de partilha por ocasião da dissolução do vínculo conjugal, por não estarem abrangidos pela regra do artigo 1.659, VII, do Código Civil", concluiu a ministra.

O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial.

Fonte: STJ

Venda de imóvel no termo da falência, mas antes da decretação da quebra, só é anulável com prova de fraude


STJ Internacional - Superior Tribunal de Justiça do Brasil

​​​​A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) – em julgamento que uniformiza a jurisprudência da corte – entendeu que a transferência de imóvel registrada durante o termo legal da falência, mas antes da decretação da quebra, só pode ser declarada ineficaz mediante comprovação de fraude. Para o colegiado, essa situação não se enquadra na hipótese do artigo 129, VII, da Lei 11.101/2005, em que se dispensa a prova de fraude para a decretação da ineficácia do negócio registrado "após a decretação da falência".

O recurso foi interposto pelo comprador de dois imóveis em ação ajuizada pela massa falida da empresa vendedora para anular o negócio, ao argumento de que a alienação teve o objetivo de fraudar seus credores.

Segundo alegou a massa, a venda seria ineficaz, pois se deu dentro do termo legal da falência, uma vez que a escritura pública foi lavrada em 26 de abril de 2012, e a autofalência foi proposta em 6 de julho de 2012, tendo sido o termo legal fixado em 90 dias antes disso – ou seja, em 6 de abril.

O juízo de primeiro grau considerou nula a alienação dos imóveis – decisão mantida pelo Tribunal de Justiça de Santa Catarina.

Atos ineficazes

O relator do recurso no STJ, ministro Villas Bôas Cueva, explicou que o artigo 129 da Lei 11.101/2005 estabelece as hipóteses em que os atos do falido serão considerados ineficazes perante a massa, ainda que praticados de boa-fé.

Para o ministro, a situação retratada nos autos, porém, não se encaixa em nenhuma das mencionadas no dispositivo legal. Segundo ele, o ato do falido considerado ineficaz pelo artigo 129, VII, da Lei de Falência é o registro de transferência de propriedade após a decretação da quebra.

No caso em julgamento, o ministro verificou que, embora o registro da transferência tenha ocorrido dentro do termo legal da falência, isso aconteceu antes da decretação da quebra. De acordo com o relator, não sendo o caso de aplicar o artigo 129, VII, "fica afastada a possibilidade de se declarar a ineficácia do registro sem a comprovação do conluio fraudulento".

Villas Bôas Cueva mencionou dois precedentes da Quarta Turma nos quais o colegiado decidiu no mesmo sentido, concluindo que "a alienação de bem pertencente à falida, realizada dentro do termo legal, mas antes da decretação da quebra, depende da prova da ocorrência de fraude". Assim, as duas turmas de direito privado do tribunal passam a ter um entendimento pacífico sobre o tema.

Investigações

O relator ressaltou que a Lei 11.101/2005 prevê em seu artigo 130a possibilidade de revogação dos atos praticados pela falida com a intenção de lesar credores, mas, para tanto, é imprescindível a comprovação da fraude e da ocorrência de prejuízo.

O ministro destacou que a massa falida, ao propor a ação com fundamento no artigo 130 da Lei 11.101/2005, afirmou que investigações realizadas pela administração judicial demonstraram a i​ntenção de fraudar credores por parte do falido.

Diante disso, Villas Bôas Cueva considerou indispensável o retorno dos autos à instância de origem para o exame das alegações da massa, uma vez que o juízo de primeiro grau, por entender que a situação se enquadraria nas hipóteses do artigo 129, não adentrou no exame dessas questões.  

Leia o acórdão.


Destaques de hoje

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):REsp 1597084

Fonte: STJ

segunda-feira, 14 de dezembro de 2020

Prazos processuais são suspensos a partir de 20 de dezembro


​​​O Superior Tribunal de Justiça (STJ) informa que os prazos processuais – exceto nos processos criminais – ficarão suspensos a partir de 20 de dezembro e voltarão a fluir em 1º de fevereiro, como dispõe a Portaria STJ/GDG 762/2020.

De acordo com o normativo, a Secretaria Judiciária e a Secretaria de Processamento de Feitos funcionarão em regime de plantão judiciário no período de 20 de dezembro a 6 de janeiro, das 13h às 18h, apenas para cumprimento de medidas urgentes.

Nos dias 24 e 31 de dezembro, o funcionamento dessas unidades será das 8h às 12h. Nos dias 25 de dezembro e 1º de janeiro, assim como nos sábados e domingos, aplicam-se as regras do plantão judiciário dispostas na Instrução Normativa 6, de 26 de outubro de 2012.

No período de 7 a 31 de janeiro de 2021, o expediente na secretaria do tribunal será das 13h às 18h. As medidas de restrição à circulação de pessoas, destinadas à prevenção da Covid-19 – previstas na Resolução STJ/GP 19/2020 –, continuam em vigor.

Segundo o artigo 62, inciso I, da Lei 5.010/1966, são feriados nos tribunais superiores os dias compreendidos entre 20 de dezembro e 6 de janeiro. E o artigo 66, parágrafo 1º, da Lei Complementar 35/1979 estabelece férias para os membros dos tribunais no período de 2 a 31 de janeiro.

Fonte: STJ