sexta-feira, 4 de dezembro de 2020

Responsabilização de provedor de aplicação por conteúdo ofensivo independe de notificação judicial


STJ

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) considera que, para fatos anteriores à publicação do Marco Civil da Internet (Lei 12.965/2014), a responsabilização dos provedores de aplicação por veiculação de conteúdo ofensivo não depende de notificação judicial, bastando ficar demonstrado que houve ciência acerca da informação lesiva e que esta não foi retirada em prazo razoável.

O entendimento foi aplicado pela Quarta Turma ao julgar recurso na demanda entre um provedor e uma jovem que se sentiu ofendida por publicações na internet. A empresa sustentou haver precedente do STJ (REsp 1.512.647) no sentido de que o provedor de aplicação precisa ser notificado judicialmente para que se configure alguma responsabilidade pela veiculação de conteúdo ofensivo, nos termos do Marco Civil da Internet.

Na origem, a jovem ajuizou ação sustentando ter sofrido dano moral por causa da manutenção, em uma rede social, de imagens ofensivas à sua personalidade e honra, mesmo após ter pedido ao provedor a exclusão do material.

O tribunal local consignou que o provedor de aplicação não detém a função de controlar os conteúdos postados por terceiros e que a responsabilidade ocorreria apenas se houvesse descumprimento de notificação judicial – mas não foi este o caso, pois, tão logo intimada judicialmente, a empresa retirou o conteúdo.

Natureza da ofensa

Em seu voto, o relator do caso, ministro Marco Buzzi, destacou que, de fato – como afirmado pela empresa –, após a entrada em vigor do Marco Civil da Internet, o termo inicial da responsabilidade solidária do provedor é o momento da notificação judicial que ordena a retirada do conteúdo.

Porém, ele afirmou que o processo analisado diz respeito a fatos ocorridos antes da vigência da Lei 12.965/2014, razão pela qual basta a ciência sobre o ato lesivo – mesmo que de forma extrajudicial – para a atribuição de responsabilidade ao provedor.

Segundo o ministro, o tribunal de origem, ao entender pela ausência de responsabilidade, em virtude de a remoção do conteúdo ter ocorrido logo após a notificação judicial, deixou de examinar a alegação da autora da ação de que houve notificação anterior sobre as informações atentatórias à sua imagem.

Além disso – salientou Marco Buzzi –, independentemente da legislação aplicável, como entende o STJ, nas situações em que há afronta à intimidade física e sexual, o provedor de conteúdo de internet será responsabilizado se for notificado, ainda que extrajudicialmente, e não retirar de imediato o material moralmente ofensivo.

"Ao estipular como termo inicial da responsabilidade do provedor de conteúdo a data da notificação judicial, sem ater-se à natureza das informações ofensivas e à comunicação realizada pela autora pelas vias extrajudiciais, o acórdão recorrido distanciou-se da orientação firmada nesta corte", declarou o relator.

Responsabilidade subjetiva

Outro importante ponto destacado por Marco Buzzi é a forma de responsabilização das empresas que veiculam conteúdos gerados por terceiros.

De acordo com o ministro, a jurisprudência do STJ se firmou no sentido de que os danos morais resultantes de mensagens ofensivas inseridas por usuário não constituem risco inerente à atividade dos provedores de conteúdo, de forma que não é aplicável a eles a responsabilidade objetiva prevista no artigo 927, parágrafo único, do Código Civil de 2002.

O STJ – explicou – entende que as empresas que exercem tal atividade não têm o dever de fiscalizar previamente o conteúdo inserido por terceiros no ambiente virtual.

No entanto, se a empresa é comunicada acerca do conteúdo ilícito e não reage de forma rápida para retirá-lo, configura-se a sua responsabilidade subjetiva, e ela responderá solidariamente com o autor do dano pela reparação à vítima.

"A respeito da necessidade de notificação judicial para a configuração da responsabilidade subjetiva, permanece o rigor da aplicação irretroativa da norma jurídica", afirmou o ministro.

Diante da impossibilidade de exame das provas pelo STJ, a Quarta Turma determinou o retorno dos autos à origem, para que se proceda à análise dos fatos apresentados pela ofendida.

Leia o acórdão.

Fonte: STJ

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):AREsp 685720

quinta-feira, 3 de dezembro de 2020

Ministro cassa liminar e determina que Mizael Bispo de Souza volte à prisão


STJ

O ministro do Superior Tribunal de Justiça (STJ) Sebastião Reis Júnior cassou decisão liminar proferida em agosto que concedia prisão domiciliar com monitoramento eletrônico a Mizael Bispo de Souza, condenado pelo homicídio da advogada Mércia Nakashima, em 2010.

Na nova decisão – que atendeu a pedido do Ministério Público Federal (MPF) –, o ministro considerou que, embora Mizael Bispo apresente problemas de saúde, ele não se enquadra nos casos previstos pelas Recomendações 62/2020 e 78/2020 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) para a concessão de regime domiciliar durante a pandemia da Covid-19. 

A decisão vale até que o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) analise o mérito de habeas corpus no qual a defesa pediu a concessão do regime domiciliar.

Demora​​ na análise

Segundo a defesa, Mizael Bispo sofre de várias patologias, como hipertensão, colesterol alto, arritmia cardíaca e depressão. O pedido de prisão domiciliar foi feito na 2ª Vara de Execuções Criminais de Taubaté em março, mas, de acordo com a defesa, após mais de cinco meses, a análise do requerimento estava parada.

No final de agosto, em razão da demora no exame do pedido, o ministro Sebastião Reis Júnior concedeu, em caráter liminar, a prisão domiciliar, decisão mantida em setembro pela Sexta Turma. 

Por causa do julgamento realizado pelo STJ, o TJSP julgou prejudicada a análise do mérito do habeas corpus que tramitava na corte estadual. Entretanto, segundo o ministro, o tribunal deveria ter examinado a questão de fundo apresentada pela defesa e, por isso, em 18 de novembro, ele cassou o acórdão estadual e determinou a reanálise do caso – mantendo, contudo, a decisão liminar que garantia a Mizael a prisão domiciliar até a conclusão do julgamento.

Benefício inapli​​cável

Ao apreciar o agravo do MPF, Sebastião Reis Júnior ponderou que, de acordo com as informações trazidas ao processo, Mizael Bispo fazia tratamento de saúde regular na unidade prisional. Além disso, o relator entendeu que o presídio em que ele se encontrava cumprindo pena não está superlotado e que as autoridades carcerárias vêm adotando as medidas recomendadas para minimizar a disseminação da Covid-19.

Ao cassar a concessão da prisão domiciliar, o ministro também levou em consideração a Recomendação 78/2020 do CNJ, que alterou os termos da Recomendação 62 para excluir do benefício pessoas condenadas por organização criminosa, lavagem de dinheiro, crimes contra a administração pública, crimes hediondos ou violência doméstica contra a mulher.

Segundo o magistrado, "o benefício da prisão domiciliar é inaplicável ao reeducando, já que este fora condenado por crime hediondo (homicídio qualificado)".

Leia a decisão.

Fonte: STJ

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):HC 585109

Segunda Turma determina novo julgamento sobre aplicação da insignificância em caso de improbidade


STJ

Por unanimidade, a Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) deu provimento a recurso especial do Ministério Público Federal (MPF) para determinar o rejulgamento, pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3), de embargos de declaração em processo no qual houve a aplicação do princípio da insignificância em ato de improbidade administrativa.

Entre 2005 e 2007, com dispensa de licitação, o Instituto Nacional de Pesquisas Espaciais (Inpe) celebrou contratos no valor total de cerca R$ 2,7 milhões com uma organização social da área de ciência e tecnologia, para a elaboração do seu plano estratégico. O MPF argumenta que faltou justificativa para os preços ajustados e que os serviços não teriam sido executados diretamente pela empresa contratada.

O TRF3 rejeitou a apelação do MPF com base na aplicação do princípio da insignificância. Segundo o acórdão, não houve prejuízo material aos cofres públicos, e o serviço foi efetivamente prestado.

Sem provocação

Em seu voto, o relator da matéria na Segunda Turma, ministro Francisco Falcão, acolheu a alegação do MPF de que o acórdão recorrido aplicou o princípio da insignificância sem a provocação das partes e sem discutir o tema durante o trâmite processual.

"A ausência de manifestação sobre questão relevante para o julgamento da causa, mesmo após a oposição de embargos de declaração, constitui negativa de prestação jurisdicional", afirmou o relator, concluindo que se impõem a "anulação do acórdão dos embargos de declaração e o retorno dos autos ao tribunal de origem para que se manifeste sobre o ponto omisso".

Fonte: STJ

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):REsp 1821743

Presunção de veracidade da escritura pública é relativa e não impede contestação sobre quitação do imóvel


STJ

​​As declarações prestadas pelas partes ao servidor cartorário, assim como o documento público elaborado por ele, possuem a chamada presunção relativa (juris tantum) de veracidade –  admitindo-se, portanto, prova em contrário. A orientação é válida para contratos de compra e venda de imóvel, especialmente nas situações em que, apesar da declaração de quitação, o pagamento não é feito na presença do notário.

O entendimento foi estabelecido pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao manter acórdão do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT) que rejeitou embargos à execução opostos por uma empresa que alegava possuir escritura pública que comprovava a quitação integral da compra de uma fazenda.

Segundo a empresa, a escritura teria presunção absoluta de veracidade, nos termos dos artigos 215 e 216 do Código Civil.

Pagamento ​​parcelado

De acordo com o processo, o vendedor não havia formalizado a transferência do imóvel para seu nome. Depois de 11 meses, ele vendeu a fazenda à empresa, em acordo que previa uma parte do pagamento à vista e outra parte em data futura.

Entretanto, a empresa compradora pediu ao vendedor que lhe outorgasse a escritura de transferência do imóvel, sob o argumento de que precisava oferecê-lo em garantia para obtenção de financiamento. O pedido foi atendido pelo vendedor, que autorizou a lavratura da escritura perante os antigos proprietários. A empresa, porém, registrou a transação em valor menor do que o real, como forma de diminuir o pagamento de impostos.

Após o recebimento da escritura, a empresa não teria cumprido com o pagamento do valor residual, motivo pelo qual o vendedor ajuizou execução de título extrajudicial. A empresa opôs, então, os embargos à execução, sob o argumento de que a escritura definitiva de transferência do imóvel equivaleria à quitação do contrato de compra e venda, constituindo-se como prova plena e absoluta.

Fé pública

O ministro Marco Buzzi explicou que o ordenamento jurídico brasileiro fortaleceu a validade, a eficácia e o valor probante do documento público lavrado de forma legítima por notário, tabelião e oficial de registro, conferindo-lhe fé pública por previsão do artigo 3º da Lei 8.935/1994.

No entanto, ele ponderou que a fé pública atribuída aos atos dos servidores estatais e aos documentos públicos não pode atestar, de modo absoluto, a veracidade do que é apenas declarado, de acordo com a vontade, a boa-fé ou a má-fé das partes.

"Isso porque a fé pública constitui princípio do ato registral que protege a inscrição dos direitos, não dos fatos a ele ligados, de sorte que a eventual inexatidão destes não se convalida em favor do titular inscrito, por ficar fora do abrigo do princípio", afirmou o ministro.

Declarações fictícias

No caso dos autos, Marco Buzzi destacou que as declarações que constam do instrumento público – especialmente o preço pago e a quitação passada por terceiros – foram engendradas, de maneira fictícia, apenas para cumprir requisitos formais para a transferência do imóvel.

O ministro também ressaltou que a plenitude, como prova, da quitação registrada em escritura pública só ocorre em hipóteses nas quais o pagamento é realizado na presença de servidor público, que atesta o valor e a forma de pagamento – e, mesmo assim, segundo o relator, em situações excepcionais, podem ser produzidas provas para demonstrar o contrário.

"O atributo de prova plena, absoluta e incontestável, que a parte recorrente pretende atribuir à escritura aquisitiva, de modo a desconstituir a exigibilidade do crédito executado, no caso sub judice, não é possível dar a tal instrumento, pois nele não consta ter sido realizado pagamento algum na presença do servidor cartorário, ao exequente ou aos antigos proprietários", concluiu o relator.

Consequentemente – acrescentou –, "não existe relação direta, ou prejudicial, entre o que foi declarado no documento notarial (escritura) e a obrigação de pagar assumida pela recorrente perante o recorrido".

Leia o acórdão

Fonte: STJ

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):REsp 1288552

Quarta Turma vincula dano moral a interesses existenciais e afasta indenização por frustração do consumidor


STJ

Ao reformar condenação por danos morais estabelecida pelo Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) em favor de um cliente que ficou frustrado na compra de um automóvel, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) definiu balizas para a configuração da ofensa real aos chamados interesses existenciais – aquela que, segundo o colegiado, pode efetivamente dar margem a indenização.  

Segundo a turma, são interesses existenciais aqueles tutelados pelo instituto da responsabilidade civil por dano moral. Assim, na visão dos ministros, não estão abrangidos – ainda que possam ser lamentáveis – os aborrecimentos ou as frustrações na relação contratual, ou mesmo os equívocos cometidos pela administração pública, ainda que demandem providências específicas, ou mesmo o ajuizamento de ação.

"Essas situações, em regra, não têm a capacidade de afetar o direito da personalidade, interferindo intensamente no bem-estar do consumidor (equilíbrio psicológico, isto é, saúde mental)", afirmou o ministro Luis Felipe Salomão.

Alienação​ anterior

De acordo com o processo, o cliente adquiriu o veículo usado em uma loja e pagou parte do valor total por meio de financiamento bancário. Segundo o consumidor, o banco demorou 90 dias para enviar o contrato – período em que ele pagou as prestações normalmente. Quando procurou o despachante para fazer a transferência, descobriu que o carro estava alienado fiduciariamente a outra instituição financeira, o que tornava inviável a operação. Além disso, o cliente afirmou que o automóvel apresentou defeitos mecânicos.

Em primeira instância, o juiz declarou rescindido o contrato e condenou a loja e a instituição financeira a devolverem os valores pagos pelo cliente. O TJSP também condenou as rés, de forma solidária, ao pagamento de danos morais no valor de dez salários mínimos, por entender que ficaram comprovadas a frustração do comprador e a falta de interesse das empresas em resolver a situação.

Dan​​o efetivo

Relator do recurso do banco, o ministro Salomão destacou que, embora o autor tenha dito que pagou três prestações por receio de que seu nome fosse incluído em cadastro negativo e o veículo sofresse busca e apreensão – o que poderia, de fato, levar a um abalo moral –, tais problemas não se concretizaram. Além disso, observou o ministro, não foram efetivamente comprovados os danos apontados no veículo.

Assim – disse o relator –, os danos morais reconhecidos pelo TJSP estão limitados aos dissabores do cliente por não ter rápida solução do problema na esfera extrajudicial, o que o levou a registrar boletim de ocorrência policial.

Ao descrever entendimentos divergentes nas turmas do STJ, o ministro ressaltou que o Código de Defesa do Consumidor estipula que, para a caracterização da obrigação de indenizar, não é decisiva a questão da ilicitude da conduta, tampouco o fato de o serviço prestado não ser de qualidade, mas sim a constatação efetiva de dano ao bem jurídico tutelado.

"Como bem adverte a doutrina especializada, é recorrente o equívoco de se tomar o dano moral em seu sentido natural, e não jurídico, associando-o a qualquer prejuízo incalculável, como figura receptora de todos os anseios, dotada de uma vastidão tecnicamente insustentável, e mais comumente correlacionando-o à dor, ao aborrecimento, ao sofrimento e à frustração", comentou.

Autonomia ​​privada

Ainda com amparo na doutrina, Salomão afirmou que há risco em se considerar que os aborrecimentos triviais e comuns podem ensejar a reparação moral, "visto que, a par dos evidentes reflexos de ordem econômico-social deletérios, isso tornaria a convivência social insuportável e poderia ser usado contra ambos os polos da relação contratual".

Ao afastar os danos morais fixados em segunda instância e restabelecer a sentença, Salomão observou que, não havendo efetivo prejuízo aos interesses existenciais, a indenização de cunho moral acaba por encarecer a atividade econômica, com reflexos negativos para o consumidor.

"O uso da reparação dos danos morais como instrumento para compelir o banco e a vendedora do veículo a fornecer serviço de qualidade desborda do fim do instituto", declarou o ministro, destacando que não cabe ao Judiciário impor as limitações eventualmente necessárias à autonomia privada, pois isso poderia trazer consequências imprevisíveis no âmbito do mercado, em prejuízo dos próprios consumidores – principalmente dos mais vulneráveis.

Fonte: STJ

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):REsp 1406245

quarta-feira, 2 de dezembro de 2020

Reembolso de materiais está sujeito a IRPJ e CSLL no regime do lucro presumido, decide Primeira Turma


STJ

A quantia obtida pela prestadora de serviço por meio do reembolso de despesas com materiais de construção deve entrar na base de cálculo do Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), no regime de tributação pelo lucro presumido.

Com esse entendimento, a Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve, por unanimidade, a decisão de segunda instância que havia rejeitado o pedido de uma empresa de prestação de serviços do Rio Grande do Norte. No processo, a empresa – especializada na execução de obras de engenharia civil – pleiteava que fosse excluído do recolhimento do IRPJ e da CSLL o montante relativo à devolução de valores gastos na compra de materiais.

De acordo com a empresa, o reembolso de despesas por parte da contratante não poderia ser considerado receita bruta para fins de incidência do IRPJ e da CSLL dentro da sistemática do lucro presumido. Isso porque – sustentou – tais valores não resultam de efetiva prestação de serviços, mas correspondem a um ressarcimento por ter antecipado a aquisição dos insumos necessários para as obras.

Receita ​​bruta

Segundo o relator do recurso especial, ministro Gurgel de Faria, a legislação, a jurisprudência e as normas técnicas de contabilidade estabelecem que o conceito de receita bruta objeto da apuração pelo lucro presumido abrange todos os recursos auferidos pela pessoa jurídica.

"Em regra, receita bruta corresponde aos ingressos financeiros no patrimônio, decorrentes ou não do desenvolvimento das atividades empresariais ou profissionais, e que não sofrem deduções por quaisquer despesas ou custos suportados pelo contribuinte", afirmou.

O ministro também destacou que o ordenamento jurídico não faz qualquer menção expressa quanto à possibilidade de exclusão do reembolso de materiais da base de cálculo do IRPJ e da CSLL. "No silêncio do legislador, os ingressos financeiros determinam aumento de ordem patrimonial e, por conseguinte, encontram-se sujeitos ao IRPJ e à CSLL", explicou.

Além disso, Gurgel de Faria lembrou que o regime de tributação pelo lucro real permite deduções. "Se o contribuinte pretende que sejam considerados determinados custos ou despesas, deve optar pelo regime de apuração pelo lucro real, que contempla essa possibilidade", observou.

Leia o acórdão.


Fonte: STJ

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):REsp 1421590

STJ suspende decisão que determinava despejo de 40 famílias de assentamento rural no RJ


STJ

O presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro Humberto Martins, suspendeu nesta terça-feira (1º) a decisão do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF2) que determinava o despejo de 40 famílias de pequenos produtores rurais ocupantes de uma área na qual foi instalado o Projeto de Assentamento de Desenvolvimento Sustentável Osvaldo de Oliveira, próximo a Macaé (RJ).

Segundo o ministro, o Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (Incra) demonstrou que a decisão do tribunal regional representa risco de lesão ao interesse público, o que justifica o deferimento do pedido de suspensão formulado perante o STJ.

"A grave lesão à ordem, saúde e segurança públicas ficou plenamente configurada", declarou Humberto Martins.

De acordo com o Incra, o próprio Ministério Público Federal (MPF) – autor da ação civil pública na qual foi tomada a decisão do TFR2 – não se opôs à criação do assentamento, mas pediu providências como a realização de levantamento e seleção das famílias interessadas em desenvolver atividades de baixo impacto ambiental no local.

Única fonte d​​e renda

Em primeiro grau, a sentença foi parcialmente favorável aos pedidos do MPF. O TRF2, porém, ordenou o despejo das famílias instaladas no assentamento em 90 dias – com o uso de força policial, se necessário – e a apuração de eventuais irregularidades, bem como o retorno do imóvel à empresa expropriada, que explorava pecuária extensiva no local.

No pedido de suspensão, o Incra alegou que o cumprimento da ordem durante a pandemia da Covid-19 colocaria em risco a saúde das famílias do assentamento e as deixaria privadas de sua única fonte de renda.

O ministro Humberto Martins destacou que o MPF não é contrário ao assentamento e, em sua manifestação ao TRF2, chegou a afirmar que a sentença não necessitava de reparos.

Para o presidente do STJ, estão demonstrados os riscos apontados pelo Incra, pois "o processo de assentamento parecia transcorrer na legalidade e na observância dos interesses públicos envolvidos, não sendo oportuno alterá-lo neste momento" – sobretudo porque a pandemia da Covid-19 ainda persiste no Brasil.

Fonte: STJ

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):SLS 2851

terça-feira, 1 de dezembro de 2020

Relator suspende prisão preventiva de réu detido com crack para um dia de uso


STJ

Em decisão liminar, o ministro Rogerio Schietti Cruz suspendeu a ordem de prisão preventiva decretada contra um homem acusado de portar 15 pedras de crack – quantidade pouco acima da média de consumo diário de um usuário desse tipo de droga. Embora o suspeito tenha antecedentes criminais e a polícia afirme que ele se encontrava em local onde o tráfico de entorpecentes é comum, o ministro considerou que as circunstâncias do caso não evidenciam indícios razoáveis de autoria de crime – um dos pressupostos para a prisão preventiva.

De acordo com o processo, ao perceber a aproximação da polícia, o réu teria tentado se livrar da droga, jogando-a para dentro de uma residência, mas as pedras de crack – pesando 3,2g – foram apreendidas. Ao ser preso em flagrante, ele tinha R$ 239 no bolso.

No decreto de prisão preventiva, o juiz apontou o risco de reiteração delitiva, pelo fato de o réu já ter sido condenado duas vezes – uma delas por tráfico – e ser "velho conhecido" da polícia por condutas desse tipo.

Pesquisa

Ao examinar o pedido de habeas corpus submetido ao STJ, o ministro Rogerio Schietti, relator, citou o caráter excepcional da prisão preventiva e reafirmou que a decisão judicial que a decreta ou mantém deve sempre ser motivada de forma suficiente, com a indicação concreta das razões fáticas e jurídicas que justifiquem a medida. Para ele, tais exigências decorrem da presunção de não culpabilidade e são um imperativo do Estado Democrático de Direito, o qual se ocupa de "proteger tanto a liberdade individual quanto a segurança e a paz públicas".

Em relação à quantidade de drogas, Schietti mencionou a Pesquisa Nacional sobre o Uso de Crack, de 2014, realizada por meio de parceria entre a Secretaria Nacional de Políticas sobre Drogas do Ministério da Justiça e a Fundação Oswaldo Cruz (Fiocruz), a qual revelou que os usuários de crack declaram consumir 13,42 porções (chamadas de pedras) em um dia de uso normal. Segundo o relator, a quantidade apreendida no caso sob análise, por si, não indica a traficância.

"O fato tem de ser apurado, pois, afinal, substância entorpecente foi apreendida. Entretanto, o réu não chegou a ser visualizado entregando/vendendo droga a terceiros. Não se sabe, ainda, qual será a sua versão durante a instrução criminal, mas, em regra, pontos de tráfico também são frequentados por usuários", declarou o ministro.

Acusação genérica

Além disso, ele salientou que o fato de a polícia apontar o acusado como "velho conhecido" não é fundamentação jurídica para a prisão preventiva. O argumento de que o réu seria traficante usual – disse o ministro – precisa de elementos concretos para ser validado, não podendo se amparar exclusivamente na autoridade dos agentes que efetuaram a prisão.

"De onde surgiu o domínio desse conhecimento?" – questionou, indagando se teria havido investigação preliminar ou se tudo não passaria de um estereótipo.

Uma acusação como essa – enfatizou Schietti –, sem referência aos fatos que a sustentem, não tem como ser refutada pela defesa. "Em processo penal, não se pode supor, intuir. Tudo tem de ser provado a partir de evidências, e não é atribuição da polícia etiquetar quem é perigoso ou rotular sujeitos como desviantes", completou o ministro.

Leia a decisão.


Fonte: STJ

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):HC 627808

Na recuperação judicial, MP pode recorrer contra honorários do administrador em valor máximo


STJ

Para a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), o Ministério Público (MP) é parte legítima para recorrer de decisão que, ao deferir o processamento da recuperação de uma empresa, fixa os honorários do administrador judicial no patamar máximo.

Com base nesse entendimento, o colegiado confirmou acórdão do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro que reconheceu a legitimidade recursal do MP e reduziu a remuneração do administrador judicial de 5% para 2%, com a possibilidade de o percentual, ao final, ser acrescido de 1,5%.

A controvérsia teve origem na ação de recuperação judicial de uma empresa, na qual a decisão de primeiro grau que deferiu o processamento da recuperação fixou a remuneração do administrador em 5% do valor devido aos credores concursais.

No recurso especial apresentado ao STJ, o recorrente alegou violação do artigo 52 da Lei de Recuperação e Falência (Lei 11.101/2005) e dos artigos 178 e 996 do Código de Processo Civil de 2015 (CPC/2015), sob o argumento de que o MP não teria legitimidade para impugnar decisão que fixa os honorários do administrador, pois não haveria interesse público que justificasse a sua intervenção.

Faculdade legal

A relatora, ministra Nancy Andrighi, lembrou que o texto da Lei de Recuperação e Falência aprovado pelo Congresso Nacional exigia a atuação do MP em todas as fases dos processos de recuperação judicial e de falência.

"Essas amplas e genéricas hipóteses de intervenção originalmente previstas foram restringidas pela Presidência da República, mas nem por isso reduziu-se a importância do papel da instituição na tramitação dessas ações, haja vista ter-se franqueado ao MP a possibilidade de 'requerer o que entender de direito'" – comentou.

Para Nancy Andrighi, a Constituição Federal e o CPC/2015 definem com clareza os poderes e deveres do MP nos casos em que este intervém na ação como fiscal da ordem jurídica. "É a própria lei processual que assegura ao Ministério Público a faculdade de recorrer de decisões proferidas em ações nas quais há previsão de sua participação como custos legis", afirmou.

Preservação da empresa

Segundo a ministra, a interpretação conjunta da regra do artigo 52, V, da Lei de Recuperação e Falência – que determina a intimação do MP acerca da decisão que defere o processamento da recuperação judicial – e daquela constante no artigo 179, II, do CPC/2015 – que autoriza, expressamente, a interposição de recurso pelo órgão ministerial quando lhe incumbir intervir como fiscal da ordem jurídica – evidencia a legitimidade recursal da instituição.

A relatora observou ainda que, no caso em análise, o pedido formulado pelo MP no recurso interposto contra o valor dos honorários está fundamentado no princípio da preservação da empresa e na necessidade de se observar a sua capacidade de pagamento.

Nancy Andrighi assinalou que a irresignação manifestada pelo recorrente ultrapassa a esfera de direitos patrimoniais individuais das partes envolvidas, sobretudo quando se considera que a fixação da remuneração do administrador não decorre de deliberação da assembleia de credores, mas é um ato estritamente judicial.

"Verifica-se estar plenamente justificada a interposição do recurso pelo MP como decorrência de sua atuação como fiscal da ordem jurídica, pois é seu papel institucional zelar, em nome do interesse público (função social da empresa), para que não sejam constituídos créditos capazes de inviabilizar a consecução do plano de soerguimento", concluiu a ministra.

Leia o acórdão.


Fonte: STJ

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):REsp 1884860

segunda-feira, 30 de novembro de 2020

Modo como o crime é cometido pode justificar a decretação de prisão preventiva


STJ

A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reafirmou o entendimento de que o modo como o crime é cometido, revelando a gravidade concreta da conduta, constitui elemento capaz de demonstrar o risco social e de justificar a decretação da prisão preventiva como forma de garantir a ordem pública.

A jurisprudência foi aplicada pelo colegiado ao analisar um caso em que o réu, acusado dos crimes de homicídio qualificado e corrupção de menor, alegou a ilegalidade de sua prisão preventiva em virtude da ausência dos requisitos previstos no artig​​o 312 do Código de Processo Penal (CPP), tendo em vista que possuía bons antecedentes e só havia respondido a uma ação penal, na qual foi absolvido.

Segundo o processo, o acusado, movido por vingança, teria sido o responsável pela morte a tiros de um adolescente que delatou seu envolvimento com tráfico de drogas.

Ao homologar a prisão em flagrante, o juiz considerou haver prova suficiente da materialidade e indícios concretos da autoria do crime. O habeas corpus impetrado em segunda instância foi denegado. Entre outros fundamentos, o tribunal apontou que o réu responde a diversas ações penais – o que indica a sua periculosidade.

Natureza exce​​pcional

O relator do recurso no STJ, ministro Joel Ilan Paciornik, destacou o entendimento do tribunal segundo o qual, dada a natureza excepcional da prisão preventiva, ela só pode ser aplicada quando evidenciado o preenchimento dos requisitos do artigo 312 do CPP.

O ministro ressaltou que, "considerando os princípios da presunção da inocência e a excepcionalidade da prisão antecipada, a custódia cautelar somente deve persistir em casos em que não for possível a aplicação de medida cautelar diversa, de que cuida o artigo 319 do CPP".

No caso analisado, o magistrado observou que a prisão preventiva foi adequadamente motivada, pois ficou comprovada pelas instâncias ordinárias, com base na análise das provas, a gravidade concreta da conduta e a periculosidade do recorrente, evidenciadas pelo modo como o delito foi praticado – o que demonstra o risco de sua manutenção no meio social.

Joel Paciornik levou em consideração, ainda, o risco de reiteração delitiva apontado pelo juiz de primeiro grau, bem como a informação do tribunal de origem de que o acusado responderia a outras ações penais, além daquela em que foi absolvido.

O relator salientou que a jurisprudência do STJ também estabelece que a presença de condições pessoais favoráveis, como primariedade e bons antecedentes, impede, por si só, a decretação da prisão preventiva.

Por fim, o ministro mencionou precedentes do tribunal em que ficou decidido ser "inaplicável medida cautelar alternativa quando as circunstâncias evidenciam que as providências menos gravosas seriam insuficientes para a manutenção da ordem pública".

Leia o acórdão.


Fonte: STJ

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):RHC 134558

Taxa Selic deve ser aplicada para cálculo de juros de mora na conversão de obrigação de fazer em perdas e danos


STJ

​​Com base nos Temas 99 e 112 dos recursos repetitivos, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) substituiu pela Taxa Selic a taxa de juros fixada pelo Tribunal de Justiça do Paraná (TJPR) em uma ação de obrigação de fazer convertida em perdas e danos, e também vedou a cumulação da taxa com correção monetária no mesmo período.

A decisão do colegiado, tomada de forma unânime, deu-se em interpretação do artigo 406 do Código Civil, segundo o qual, quando os juros moratórios não forem convencionados – ou o forem sem taxa estipulada –, ou, ainda, quando se originarem de determinação legal, devem ser fixados de acordo com a taxa que estiver em vigor para a mora do pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional.

Para o TJPR, essa taxa deveria ser de 1% ao mês, como previsto no artigo 161, parágrafo 1º, do Código Tributário Nacional. Ainda segundo o tribunal, a I Jornada de Direito Civil do Conselho da Justiça Federal concluiu que a utilização da Selic como índice de apuração de juros legais é juridicamente insegura – porque impediria o prévio conhecimento dos juros – e não é operacional – pois seu uso seria inviável sempre que se calculassem somente os juros ou apenas a correção monetária.

Jurisprudência pacificad​​​a

Entretanto, segundo o ministro Paulo de Tarso Sanseverino, relator do caso, o entendimento do TJPR contrariou a jurisprudência do STJ, que já se manifestou – inclusive sob o rito dos recursos especiais repetitivos – no sentido de que a taxa de juros prevista no artigo 406 do Código Civil é a Selic.

"No caso em tela, tendo o juízo e o tribunal de origem aplicado a taxa de 1% ao ano para os juros de mora, é de rigor a reforma do acórdão recorrido nesse ponto", concluiu.

Leia o acórdão
Fonte: STJ

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):REsp 1846819

Fonte: STJ

Penhora de bem de família para ressarcimento de crime exige condenação definitiva em ação penal


STJ

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu que a penhora do bem de família baseada na exceção do artigo 3º, VI, da Lei 8.009/1990 (execução de sentença penal que condena o réu a ressarcimento, indenização ou perdimento de bens) só é possível em caso de condenação definitiva na esfera criminal. Para o colegiado, não se admite interpretação extensiva dessa previsão legal.

A decisão teve origem em ação indenizatória ajuizada por uma sociedade esportiva e recreativa contra um antigo gestor, na qual pleiteou a reparação de prejuízos imputados ao ex-dirigente. Em primeiro grau, o réu foi condenado a pagar R$ 10 mil em razão da venda de veículo da sociedade e pouco mais de R$ 21 mil de indenização, além dos honorários advocatícios. A decisão foi mantida pelo Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP).

Na fase de cumprimento de sentença, o juiz determinou a penhora de um imóvel do ex-gestor, que apresentou impugnação alegando ser o imóvel seu único bem e local de sua residência. No julgamento da impugnação, a penhora foi mantida.  

O TJSP negou o recurso sob o fundamento de que a penhora seria cabível em razão da exceção prevista no artigo 3º, VI, da Lei 8.009/1990, pois, embora tivesse sido decretada a prescrição no processo penal relacionado ao mesmo caso, os elementos do crime permaneciam hígidos, e o réu certamente teria sido condenado, se não fosse a extinção da pretensão punitiva.  

Lim​​ites

A relatora do recurso do ex-gestor no STJ, ministra Nancy Andrighi, lembrou que a Lei 8.009/1990 instituiu a impenhorabilidade do bem de família com a finalidade de resguardar o direito fundamental à moradia, essencial à composição do mínimo existencial para uma vida digna.

Ela destacou, porém, que a impenhorabilidade possui limites de aplicação, não sendo oponível – por exemplo – na hipótese de imóvel adquirido com produto de crime ou na execução de sentença penal condenatória que imponha ressarcimento, indenização ou perdimento de bens. "Nessas hipóteses, no cotejo entre os bens jurídicos envolvidos, o legislador preferiu defender o ofendido por conduta criminosa ao autor da ofensa", declarou a ministra.

Nancy Andrighi salientou que existe nos autos uma discussão que envolve a relação entre as esferas civil e penal, visto que também houve processo criminal, cujo resultado foi a prescrição. "É fato notório que certas condutas ensejam consequências tanto pela aplicação do direito civil quanto do direito penal", disse ela.

A ministra explicou que a sentença condenatória criminal, em situações como essa, produz também efeitos extrapenais, tanto genéricos quanto específicos, sendo a obrigação de reparar o dano um dos efeitos genéricos, em conformidade com o que rezam os artigos 91, I, do Código Penal e 935 do Código Civil.

Presu​​nção

Quanto ao artigo 3º, VI, da Lei 8.009/1990, a ministra ressaltou que, por se tratar de regra que excepciona a impenhorabilidade do bem de família e que decorre automaticamente de sentença penal condenatória, não é possível a sua interpretação extensiva. Ela recordou que a jurisprudência do STJ, inclusive, já se posicionou dessa forma em casos relacionados a exceções contidas em outros incisos do artigo 3º da lei.

Para a relatora, na situação em julgamento, não foi correta a aplicação do dispositivo legal pelo tribunal de origem, porque não houve uma sentença penal condenatória, mas apenas a presunção de que, sem o reconhecimento da prescrição, o réu seria condenado no juízo criminal.

Segundo Nancy Andrighi, embora o TJSP tenha aplicado a exceção à impenhorabilidade com base em fortes elementos presentes no processo, capazes de indicar o cometimento de ato ilícito, não há como desconsiderar o fato de que não existe nenhuma condenação penal contra o ex-gestor.

Leia o acórdão.​


Fonte: STJ

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):REsp 1823159

sexta-feira, 27 de novembro de 2020

Joesley Batista terá de pagar R$ 300 mil a Michel Temer por danos morais


STJ

Por unanimidade, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) que fixou em R$ 300 mil a indenização por danos morais a ser paga pelo empresário Joesley Batista ao ex-presidente Michel Temer.

Na ação indenizatória, o ex-presidente alegou que o empresário, em entrevista à revista Época, fez afirmações inverídicas, caluniosas, difamatórias e injuriosas que atingiram sua honra e prejudicaram sua reputação política.

A sentença julgou o pedido improcedente, por considerar que os fatos narrados na entrevista seriam, em geral, os mesmos já afirmados por Joesley Batista no acordo de colaboração premiada firmado com o Ministério Público Federal.

O TJDFT, entendendo que a entrevista foi concedida com o objetivo específico de macular a honra e a reputação do ex-presidente, reformou a sentença e fixou a reparação por danos morais em R$ 300 mil.

Ao apresentar recurso ao STJ, Batista alegou que os fatos mencionados na entrevista coincidiam com suas declarações no acordo de colaboração, que foi homologado e teve o sigilo levantado pelo Supremo Tribunal Federal.

Garantias funda​​mentais

Segundo o relator do recurso, ministro Moura Ribeiro, no acórdão do TJDFT não ficou configurada a falta de justificação ou a negativa de prestação jurisdicional – como afirmado pelo recorrente –, uma vez que os votos vencedores foram claros e fundamentados, enfrentando suficiente e adequadamente a controvérsia dos autos.

O ministro mencionou recente julgamento da Terceira Turma no qual se reiterou que eventual conflito entre o direito à honra e a liberdade de informação não pode ser solucionado pela negação absoluta de nenhum desses dois valores, cabendo ao legislador e ao juiz buscar o ponto de equilíbrio onde ambos os princípios possam conviver – exercendo, assim, uma função harmonizadora.

"O direito à liberdade de pensamento e de expressão não é absoluto, encontrando limites na obrigação de respeitar as garantias fundamentais do próximo, em especial a inviolabilidade da honra. Uma vez cruzado esse limite, ficam caracterizados danos morais passíveis de reparação, por infração aos direitos da personalidade", afirmou.

O ministro frisou também que a jurisprudência do STJ entende não ser possível, em recurso especial, ultrapassar as conclusões fixadas no acórdão recorrido a respeito de eventual excesso no exercício da liberdade de expressão, por força da Súmula 7/STJ.

Valor razoá​​vel

Ao negar provimento ao recurso especial, Moura Ribeiro explicou que o valor fixado a título de compensação por danos morais somente pode ser modificado quando manifestamente abusivo ou irrisório – o que não foi o caso dos autos.

"Considerando a repercussão nacional dos fatos narrados e a condição pessoal da vítima, que, ao tempo da publicação, ainda era presidente da República, penso que esse valor não se mostra contrário aos princípios da razoabilidade ou da proporcionalidade", concluiu o relator.
Destaques de hoje

Fonte: STJ

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):REsp 1837053

Consumidor que recebeu restituição do valor pago deve devolver veículo com defeito ao vendedor


STJ

Nas relações de consumo, quando houver o reconhecimento de defeito que torne o bem adquirido impróprio para uso e o vendedor restituir o dinheiro ao consumidor, também será necessária a devolução do bem após a rescisão do negócio, de forma que as partes retornem ao estado anterior à celebração do contrato. Do contrário, haverá ofensa ao princípio da boa-fé objetiva e à vedação do enriquecimento sem causa.

O entendimento foi estabelecido pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao reformar acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) que, em execução de ação redibitória julgada procedente, negou o pedido de devolução de um veículo à empresa vendedora, mesmo após ela ter restituído à consumidora os valores pagos na compra, em razão de defeitos que foram comprovados no processo.

Para o TJSP, o magistrado de primeiro grau, ao condenar a empresa a pagar danos morais e materiais pelos vícios do produto, não se pronunciou sobre eventual devolução do carro. Mesmo diante dessa omissão, a empresa vendedora não requisitou a correção da decisão nem interpôs apelação sobre esse ponto.

Status qu​​o ante

O relator do recurso no STJ, ministro Paulo de Tarso Sanseverino, afirmou que, havendo vício que torne o produto impróprio para o uso, o Código de Defesa do Consumidor assegura ao comprador, entre outras opções, o direito à rescisão do contrato. Nessa hipótese – afirmou –, com a extinção do vínculo contratual, as partes retornam ao status anterior.

"Acolhida a pretensão redibitória do consumidor, rescinde-se o contrato de compra e venda, retornando as partes à situação anterior à sua celebração (status quo ante), sendo uma das consequências automáticas da sentença a sua eficácia restitutória, com a restituição atualizada do preço pelo vendedor e a devolução da coisa adquirida pelo comprador", declarou o ministro.

Enriquecimento se​m causa

Além de ressaltar o princípio da boa-fé nas relações de consumo – tanto dos adquirentes quanto dos fornecedores –, o ministro Sanseverino destacou que os artigos 884 e 886 do Código Civil vedam o enriquecimento sem causa. 

"Por tudo isso, constitui obrigação da consumidora recorrida a devolução do veículo viciado à fornecedora recorrente, sob pena de afronta ao artigo 884 do Código Civil, vez que o recebimento da restituição integral e atualizada do valor pago, sem a devolução do bem adquirido, ensejaria o enriquecimento sem causa do consumidor", concluiu o ministro.

Leia o acórdão.


Fonte: STJ

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):REsp 1823284

quinta-feira, 26 de novembro de 2020

Terceira Turma anula acórdão genérico que delegava ao juiz de primeiro grau sua aplicação no caso concreto


STJ

​Por reconhecer a negativa de prestação jurisdicional efetiva, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) anulou acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) que delegou ao juiz de primeira instância a aplicação de decisão genérica de segundo grau, sob a justificativa da existência de múltiplos recursos relacionados à liquidação de sentença proferida em ação civil pública.

Em virtude do ingresso de mais de seis mil recursos sobre o cumprimento de sentença coletiva contra uma empresa de telefonia, uma das turmas julgadoras do TJSP decidiu elaborar um voto padrão que abarcasse o posicionamento definitivo sobre todas as questões controvertidas no caso. Assim, a determinação do tribunal paulista foi de que o magistrado de primeiro grau seguisse a orientação dos desembargadores, aplicando seu entendimento genérico ao caso concreto.

Relator do recurso da empresa de telefonia, o ministro Paulo de Tarso Sanseverino apontou que, embora o número de recursos mencionado pelo TJSP seja alarmante – a ponto de comprometer a capacidade da corte de julgar em tempo razoável –, a solução para esse problema não pode escapar dos limites da legalidade.

"No caso dos autos, a lei processual civil foi flagrantemente desrespeitada, ao se prolatar um acórdão genérico, que apenas elenca os entendimentos pacificados na jurisprudência daquela corte, sem resolver, efetivamente, as questões devolvidas no caso concreto sob julgamento", disse o ministro.

Delegação il​​egal

De acordo com Sanseverino, a necessidade de que as decisões judiciais sejam particularizadas é regra fundamental, nos termos do artigo 489 do Código de Processo Civil.

Por isso, para o relator, "causa espécie" a determinação de que os juízes de primeira instância apliquem o acórdão genérico ao caso concreto, o que configura delegação de competência jurisdicional, sem que haja amparo legal para esse ato.

"A solução legalmente prevista no Código de Processo Civil de 2015 para enfrentar o cenário de multiplicidade de recursos identificado pelo relator do tribunal de origem é o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR), previsto no artigo 976", observou o ministro ao anular o acórdão do TJSP.

Leia o acórdão.


Fonte: STJ

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):REsp 1880319