sexta-feira, 13 de novembro de 2020

Ajuda compensatória para empregado com contrato suspenso não sofre incidência do IR


STJ

​​A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu que não há incidência de Imposto de Renda (IR) sobre o valor pago a título de ajuda compensatória mensal pelo empregador ao empregado em caso de suspensão do contrato de trabalho, o chamado lay-off.

O artigo 476-​A da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) estabelece que o trabalhador pode ter seu contrato suspenso, por período de dois a cinco meses, para participar de curso ou programa de qualificação profissional oferecido pelo empregador.

Durante o período de afastamento, o empregado recebe uma bolsa de qualificação profissional custeada pelo Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT) e uma ajuda compensatória mensal paga pela empresa, com valor definido em convenção ou acordo coletivo.

Indeni​zação

No caso analisado pelo colegiado, a Fazenda Nacional questionou decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), o qual entendeu que tal ajuda não tem natureza salarial, e sim indenizatória, pois seu objetivo seria compensar o afastamento do direito à irredutibilidade salarial do empregado. Nesse caso, não incidiria o IR.

Por sua vez, a Fazenda Nacional alegou que a ajuda compensatória mensal seria um substituto do salário, devendo ser tributada, por representar aquisição de disponibilidade econômica. Asseverou ainda que a isenção concedida pelo TJSP não está prevista em lei.

Redução de p​​​rejuízos

Em seu voto, o ministro relator do processo, Herman Benjamin, lembrou que o Código Tributário Nacional (CTN), em seu artigo 43, descreve como fato gerador do IR a aquisição da disponibilidade econômica ou jurídica de renda ou proventos de qualquer natureza.

Porém, ele destacou que, no caso de suspensão do contrato de trabalho nos moldes do artigo 476-A da CLT, não se pode falar em acréscimo patrimonial. A ajuda compensatória devida pelo empregador – explicou o ministro – é prevista pela legislação como forma de diminuir os danos causados ao empregado que teve seu contrato de trabalho suspenso, não incidindo, assim, o imposto sobre esse valor.

"O montante pago a título de ajuda compensatória, portanto, tem natureza jurídica de indenização, destinando-se a reconstituir a perda patrimonial do trabalhador e os próprios prejuízos advindos da suspensão do contrato de trabalho" – declarou Herman Benjamin, citando os reflexos negativos no 13º salário e no depósito do FGTS.

Caso conc​​reto

Na análise do caso em julgamento, o relator afastou a tese da Fazenda Nacional de que não teria havido redução salarial porque o acordo coletivo previa que os empregados receberiam da empresa, a título de ajuda compensatória mensal, a diferença entre o valor pago pelo FAT e o salário líquido que recebiam antes da suspensão do contrato – não existindo, dessa forma, redução na remuneração.

"Se a ajuda compensatória corresponde à diferença devida entre a bolsa recebida para qualificação e o salário líquido percebido, evidente a redução salarial, até porque a bolsa de qualificação não tem natureza de salário", afirmou.

Além disso, o ministro ressaltou que a ajuda compensatória é calculada com base no salário líquido, o que faz com que o trabalhador receba menos do que efetivamente receberia se estivesse trabalhando – situação em que perceberia o salário bruto.

Leia o acórdão.


Fonte: STJ

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):REsp 1854404

quinta-feira, 12 de novembro de 2020

Multas aplicadas por agências reguladoras não ferem o princípio da legalidade


TST

Uma empresa de transporte rodoviário interestadual de passageiros acionou a Justiça Federal solicitando a anulação de multas provenientes das Resoluções 233, 3535 e 3075 da Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT) sob o argumento de violação ao princípio da legalidade.

A 7ª Turma do TRF1 considerou que as penalidades não ferem o princípio citado, tendo em vista que a Lei nº 10233/01, que instituiu a ANTT, prevê poder de polícia administrativa por parte da agência reguladora, cabendo a esta editar normas e regulamentos e também promover medidas fiscalizadoras.

“Como se observa, é a própria lei que estabelece a disciplina básica sobre o setor de transporte terrestres, cabendo à ANTT, em consequência, editar as normas que possibilitem a execução das normas legais e aplicar penalidades, dispondo diretamente sobre as infrações imputáveis aos prestadores do serviço”, afirmou o relator, juiz federal convocado Klaus Kuschel.

Sendo assim, o Colegiado negou o pedido de anulação das multas por parte da instituição empresarial ao entendimento de que as sanções aplicadas pelas agências reguladoras no exercício do poder de polícia não ofendem o princípio da legalidade.

Processo: 1004664-91.2020.4.01.0000

Data do julgamento: 20/10/2020

Data da publicação: 28/10/2020

LS

Fonte: Tribunal Regional Federal da 1ª Região 

Multas aplicadas por agências reguladoras não ferem o princípio da legalidade


TST

Uma empresa de transporte rodoviário interestadual de passageiros acionou a Justiça Federal solicitando a anulação de multas provenientes das Resoluções 233, 3535 e 3075 da Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT) sob o argumento de violação ao princípio da legalidade.

A 7ª Turma do TRF1 considerou que as penalidades não ferem o princípio citado, tendo em vista que a Lei nº 10233/01, que instituiu a ANTT, prevê poder de polícia administrativa por parte da agência reguladora, cabendo a esta editar normas e regulamentos e também promover medidas fiscalizadoras.

“Como se observa, é a própria lei que estabelece a disciplina básica sobre o setor de transporte terrestres, cabendo à ANTT, em consequência, editar as normas que possibilitem a execução das normas legais e aplicar penalidades, dispondo diretamente sobre as infrações imputáveis aos prestadores do serviço”, afirmou o relator, juiz federal convocado Klaus Kuschel.

Sendo assim, o Colegiado negou o pedido de anulação das multas por parte da instituição empresarial ao entendimento de que as sanções aplicadas pelas agências reguladoras no exercício do poder de polícia não ofendem o princípio da legalidade.

Processo: 1004664-91.2020.4.01.0000

Data do julgamento: 20/10/2020

Data da publicação: 28/10/2020

LS

Fonte: Tribunal Regional Federal da 1ª Região 

Multas aplicadas por agências reguladoras não ferem o princípio da legalidade


TST

Uma empresa de transporte rodoviário interestadual de passageiros acionou a Justiça Federal solicitando a anulação de multas provenientes das Resoluções 233, 3535 e 3075 da Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT) sob o argumento de violação ao princípio da legalidade.

A 7ª Turma do TRF1 considerou que as penalidades não ferem o princípio citado, tendo em vista que a Lei nº 10233/01, que instituiu a ANTT, prevê poder de polícia administrativa por parte da agência reguladora, cabendo a esta editar normas e regulamentos e também promover medidas fiscalizadoras.

“Como se observa, é a própria lei que estabelece a disciplina básica sobre o setor de transporte terrestres, cabendo à ANTT, em consequência, editar as normas que possibilitem a execução das normas legais e aplicar penalidades, dispondo diretamente sobre as infrações imputáveis aos prestadores do serviço”, afirmou o relator, juiz federal convocado Klaus Kuschel.

Sendo assim, o Colegiado negou o pedido de anulação das multas por parte da instituição empresarial ao entendimento de que as sanções aplicadas pelas agências reguladoras no exercício do poder de polícia não ofendem o princípio da legalidade.

Processo: 1004664-91.2020.4.01.0000

Data do julgamento: 20/10/2020

Data da publicação: 28/10/2020

LS

Fonte: Tribunal Regional Federal da 1ª Região 

Agente de disciplina de presídio de segurança máxima não tem direito a adicional de periculosidade


TST

12/11/20 - A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho considerou indevido o pagamento do adicional de periculosidade a um agente de disciplina penitenciária que trabalha na lavanderia de presídio de segurança máxima administrado pela Reviver Administração Prisional Privada Ltda., de Girau do Ponciano (AL). Segundo a decisão do colegiado, ficou comprovado, no processo, que, nesse ambiente, não havia qualquer possibilidade de contato físico com os detentos.

Situação de risco

Ao decidir a matéria, o Tribunal Regional do Trabalho da 19ª Região (AL) deferiu o adicional, por entender que o agente trabalhava no interior do estabelecimento prisional de forma permanente. Para o TRT, essa circunstância “já o coloca em situação de risco acentuado à sua integridade física ou mesmo de sua vida”. 

Ambientes estanques

Para a Oitava Turma do TST, no entanto, o reconhecimento do direito ao adicional de periculosidade exige o exercício de atividade profissional de segurança pessoal ou patrimonial. Nessa categoria estão incluídos apenas os empregados que exercem atividade de segurança privada e os que atuam na segurança patrimonial ou pessoal de locais ou bens públicos, contratados pela administração pública direta ou indireta.

No caso do processo, a própria decisão do TRT registrou que o agente ficava na lavanderia do presídio e que, “assim como outros empregados da administração, não mantinha contato físico com os detentos, já que ficam em ambientes estanques”.

A decisão foi unânime.

(GL/CF)

Processo: RR-1514-19.2018.5.19.0061

Fonte: TST

Agente de disciplina de presídio de segurança máxima não tem direito a adicional de periculosidade


TST

12/11/20 - A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho considerou indevido o pagamento do adicional de periculosidade a um agente de disciplina penitenciária que trabalha na lavanderia de presídio de segurança máxima administrado pela Reviver Administração Prisional Privada Ltda., de Girau do Ponciano (AL). Segundo a decisão do colegiado, ficou comprovado, no processo, que, nesse ambiente, não havia qualquer possibilidade de contato físico com os detentos.

Situação de risco

Ao decidir a matéria, o Tribunal Regional do Trabalho da 19ª Região (AL) deferiu o adicional, por entender que o agente trabalhava no interior do estabelecimento prisional de forma permanente. Para o TRT, essa circunstância “já o coloca em situação de risco acentuado à sua integridade física ou mesmo de sua vida”. 

Ambientes estanques

Para a Oitava Turma do TST, no entanto, o reconhecimento do direito ao adicional de periculosidade exige o exercício de atividade profissional de segurança pessoal ou patrimonial. Nessa categoria estão incluídos apenas os empregados que exercem atividade de segurança privada e os que atuam na segurança patrimonial ou pessoal de locais ou bens públicos, contratados pela administração pública direta ou indireta.

No caso do processo, a própria decisão do TRT registrou que o agente ficava na lavanderia do presídio e que, “assim como outros empregados da administração, não mantinha contato físico com os detentos, já que ficam em ambientes estanques”.

A decisão foi unânime.

(GL/CF)

Processo: RR-1514-19.2018.5.19.0061

Fonte: TST

Agente de disciplina de presídio de segurança máxima não tem direito a adicional de periculosidade


TST

12/11/20 - A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho considerou indevido o pagamento do adicional de periculosidade a um agente de disciplina penitenciária que trabalha na lavanderia de presídio de segurança máxima administrado pela Reviver Administração Prisional Privada Ltda., de Girau do Ponciano (AL). Segundo a decisão do colegiado, ficou comprovado, no processo, que, nesse ambiente, não havia qualquer possibilidade de contato físico com os detentos.

Situação de risco

Ao decidir a matéria, o Tribunal Regional do Trabalho da 19ª Região (AL) deferiu o adicional, por entender que o agente trabalhava no interior do estabelecimento prisional de forma permanente. Para o TRT, essa circunstância “já o coloca em situação de risco acentuado à sua integridade física ou mesmo de sua vida”. 

Ambientes estanques

Para a Oitava Turma do TST, no entanto, o reconhecimento do direito ao adicional de periculosidade exige o exercício de atividade profissional de segurança pessoal ou patrimonial. Nessa categoria estão incluídos apenas os empregados que exercem atividade de segurança privada e os que atuam na segurança patrimonial ou pessoal de locais ou bens públicos, contratados pela administração pública direta ou indireta.

No caso do processo, a própria decisão do TRT registrou que o agente ficava na lavanderia do presídio e que, “assim como outros empregados da administração, não mantinha contato físico com os detentos, já que ficam em ambientes estanques”.

A decisão foi unânime.

(GL/CF)

Processo: RR-1514-19.2018.5.19.0061

Fonte: TST

Operador que extrapolava jornada e tinha intervalo reduzido receberá horas extras


TST

12/11/20 - A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou a WEG Equipamentos Elétricos S.A. a pagar a um operador de empilhadeira uma hora extraordinária por dia de trabalho, em razão da redução ilegal do intervalo intrajornada para descanso e alimentação. A diminuição para 30 minutos tinha autorização do extinto Ministério do Trabalho (atual Secretaria Especial de Previdência e Trabalho), mas, nessa circunstância, não pode haver extensão da jornada. Segundo os ministros, a existência de acordo de compensação de jornada presume horário extraordinário e é incompatível com a redução do período de descanso.  

O pedido de horas extras do operador em relação ao intervalo reduzido tinha sido negado totalmente pelo juízo da 1ª Vara do Trabalho de Jaraguá do Sul (SC), mas a decisão foi reformada parcialmente pelo Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região. O TRT deferiu uma hora extra por dia para o período em que o período de repouso foi reduzido sem autorização ministerial.

Intervalo intrajornada

Conforme o artigo 71 da CLT, quem trabalha mais de seis horas diárias tem direito ao intervalo de no mínimo 60 minutos. Porém, o parágrafo 3º do mesmo artigo dispõe que esse tempo pode ser reduzido por ato do Ministério do Trabalho, desde que atendidos alguns critérios, como a não prorrogação da jornada. Para o TRT, o tempo de serviço prestado em regime de compensação não pode ser considerado como suplementar, pois corresponde à redistribuição da jornada semanal decorrente da exclusão do serviço nos sábados.

O relator do recurso de revista do empregado, ministro Caputo Bastos, afirmou que a aceitação da redução do intervalo não se alinha à jurisprudência do TST. “A simples existência de acordo de compensação de jornada revela-se incompatível com a proposta de redução, porque a prorrogação de jornada é inerente a esse sistema”, explicou.

Horas extras

Por unanimidade, a Quarta Turma acompanhou o voto do relator para determinar o pagamento de uma hora extraordinária diária também no período em que havia autorização do Ministério do Trabalho, com o adicional de 50% e as repercussões legais pertinentes.

(GS/CF)

Processo: ARR-3976-46.2013.5.12.0019

Fonte: TST

Operador que extrapolava jornada e tinha intervalo reduzido receberá horas extras


TST

12/11/20 - A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou a WEG Equipamentos Elétricos S.A. a pagar a um operador de empilhadeira uma hora extraordinária por dia de trabalho, em razão da redução ilegal do intervalo intrajornada para descanso e alimentação. A diminuição para 30 minutos tinha autorização do extinto Ministério do Trabalho (atual Secretaria Especial de Previdência e Trabalho), mas, nessa circunstância, não pode haver extensão da jornada. Segundo os ministros, a existência de acordo de compensação de jornada presume horário extraordinário e é incompatível com a redução do período de descanso.  

O pedido de horas extras do operador em relação ao intervalo reduzido tinha sido negado totalmente pelo juízo da 1ª Vara do Trabalho de Jaraguá do Sul (SC), mas a decisão foi reformada parcialmente pelo Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região. O TRT deferiu uma hora extra por dia para o período em que o período de repouso foi reduzido sem autorização ministerial.

Intervalo intrajornada

Conforme o artigo 71 da CLT, quem trabalha mais de seis horas diárias tem direito ao intervalo de no mínimo 60 minutos. Porém, o parágrafo 3º do mesmo artigo dispõe que esse tempo pode ser reduzido por ato do Ministério do Trabalho, desde que atendidos alguns critérios, como a não prorrogação da jornada. Para o TRT, o tempo de serviço prestado em regime de compensação não pode ser considerado como suplementar, pois corresponde à redistribuição da jornada semanal decorrente da exclusão do serviço nos sábados.

O relator do recurso de revista do empregado, ministro Caputo Bastos, afirmou que a aceitação da redução do intervalo não se alinha à jurisprudência do TST. “A simples existência de acordo de compensação de jornada revela-se incompatível com a proposta de redução, porque a prorrogação de jornada é inerente a esse sistema”, explicou.

Horas extras

Por unanimidade, a Quarta Turma acompanhou o voto do relator para determinar o pagamento de uma hora extraordinária diária também no período em que havia autorização do Ministério do Trabalho, com o adicional de 50% e as repercussões legais pertinentes.

(GS/CF)

Processo: ARR-3976-46.2013.5.12.0019

Fonte: TST

Operador que extrapolava jornada e tinha intervalo reduzido receberá horas extras


TST

12/11/20 - A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou a WEG Equipamentos Elétricos S.A. a pagar a um operador de empilhadeira uma hora extraordinária por dia de trabalho, em razão da redução ilegal do intervalo intrajornada para descanso e alimentação. A diminuição para 30 minutos tinha autorização do extinto Ministério do Trabalho (atual Secretaria Especial de Previdência e Trabalho), mas, nessa circunstância, não pode haver extensão da jornada. Segundo os ministros, a existência de acordo de compensação de jornada presume horário extraordinário e é incompatível com a redução do período de descanso.  

O pedido de horas extras do operador em relação ao intervalo reduzido tinha sido negado totalmente pelo juízo da 1ª Vara do Trabalho de Jaraguá do Sul (SC), mas a decisão foi reformada parcialmente pelo Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região. O TRT deferiu uma hora extra por dia para o período em que o período de repouso foi reduzido sem autorização ministerial.

Intervalo intrajornada

Conforme o artigo 71 da CLT, quem trabalha mais de seis horas diárias tem direito ao intervalo de no mínimo 60 minutos. Porém, o parágrafo 3º do mesmo artigo dispõe que esse tempo pode ser reduzido por ato do Ministério do Trabalho, desde que atendidos alguns critérios, como a não prorrogação da jornada. Para o TRT, o tempo de serviço prestado em regime de compensação não pode ser considerado como suplementar, pois corresponde à redistribuição da jornada semanal decorrente da exclusão do serviço nos sábados.

O relator do recurso de revista do empregado, ministro Caputo Bastos, afirmou que a aceitação da redução do intervalo não se alinha à jurisprudência do TST. “A simples existência de acordo de compensação de jornada revela-se incompatível com a proposta de redução, porque a prorrogação de jornada é inerente a esse sistema”, explicou.

Horas extras

Por unanimidade, a Quarta Turma acompanhou o voto do relator para determinar o pagamento de uma hora extraordinária diária também no período em que havia autorização do Ministério do Trabalho, com o adicional de 50% e as repercussões legais pertinentes.

(GS/CF)

Processo: ARR-3976-46.2013.5.12.0019

Fonte: TST

Justiça estadual deve julgar fraudes pela internet, a partir do exterior, com o uso indevido de marca de joias


STJ

Por unanimidade, a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) declarou a competência da Justiça de São Paulo para julgar ação penal contra pessoas que estariam usando indevidamente uma marca brasileira de joias para dar golpes por meio das redes sociais.

Em representação à Polícia Civil de São Paulo, a empresa proprietária da marca alegou que estaria sendo vítima de crimes contra a propriedade intelectual em mensagens postadas nas redes sociais ou encaminhadas por WhatsApp e e-mail, e pediu que fosse iniciada uma investigação.

De acordo com o inquérito policial, a fraude seria praticada por internautas localizados em outros países. Com as mensagens na internet – que normalmente simulavam promoções da marca –, eles atraíam pessoas para páginas falsas e tentavam induzi-las a fazer operações financeiras.

Por entender que o processo discutia delitos transnacionais praticados no exterior pela internet, o juiz de Santana de Parnaíba (SP), vinculado ao tribunal estadual, encaminhou os autos para a Justiça Federal, a qual suscitou o conflito de competência. Para o juízo federal, os crimes em apuração não afetavam interesses da União; além disso, o uso da internet, por si só, não seria suficiente para justificar a sua competência.

Requisitos do ​​STF

A relatora do conflito, ministra Laurita Vaz, ressaltou que, no CC 163.420, a Terceira Seção reconheceu a competência da Justiça Federal não apenas no caso de haver efetivo acesso da publicação na internet por pessoa localizada no exterior, mas também nas hipóteses em que a amplitude do meio de divulgação permita o acesso internacional.

Por outro lado, a ministra também lembrou que o Supremo Tribunal Federal (STF), no RE 628.624, decidiu que a competência da Justiça Federal para julgamento de crimes depende do preenchimento de três requisitos essenciais e cumulativos: que o fato esteja previsto como crime no Brasil e no exterior; que o Brasil seja signatário de tratado internacional por meio do qual assume o compromisso de reprimir o delito; e que a conduta tenha ao menos começado no Brasil e o resultado tenha – ou devesse ter – ocorrido no exterior, ou de forma recíproca.

"No caso, não há elementos probatórios que permitam afirmar que as condutas em apuração são criminalizadas nos países em que a mensagem foi visualizada (até porque esses locais não estão declinados nos autos) e que houve resultado no exterior, com usuários vítimas das fraudes", destacou a ministra, lembrando também que o Brasil não é signatário de tratado internacional em direito comercial que o obrigue a criminalizar violações contra o registro de marcas.

Estelion​​ato

Em seu voto, Laurita Vaz considerou ainda que não seria prudente estabelecer a competência da Justiça Federal sob o argumento de que haveria interesse da União na apuração dos crimes, em razão da posição do Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI) – autarquia federal – no sistema de proteção à propriedade industrial no Brasil.

Para ela, antes do objetivo de cometer crimes contra a marca, o que os fraudadores pretendiam era induzir os consumidores a acreditar em falsas promoções da grife de joias, com a verdadeira finalidade de obter vantagem ilícita.

"Sob essa perspectiva, a conduta praticada, a rigor, corresponderia ao crime de estelionato, que absorveria os crimes da Lei 9.279/1996. É a premissa que, a propósito, resultou na edição da Súmula 17 do Superior Tribunal de Justiça", concluiu a ministra ao declarar a competência da Justiça estadual.


Fonte: STJ

União e ANS devem participar de ação que discute cobertura de urgências por planos de saúde


STJ

​​​​A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu ser necessário que a União e a Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) integrem uma ação civil pública na qual o Ministério Público do Rio de Janeiro (MPRJ) questiona a legalidade da Resolução 13/1998 do Conselho de Saúde Suplementar (Consu), destinada a regulamentar a cobertura do atendimento de urgência e emergência pelos planos de saúde.

Como consequência, por maioria de votos, o colegiado anulou a sentença e o acórdão do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ) proferidos na ação, e determinou o encaminhamento do processo para a Justiça Federal no Rio.

Na ação civil pública, ajuizada contra algumas operadoras de planos de saúde, o MPRJ alega que, ao negarem cobertura em situações de urgência e emergência com base na Resolução do Consu, elas estariam infringindo a Lei 9.656/1998, segundo a qual, passadas 24 horas da contratação do plano, seria obrigatória a cobertura emergencial.

De acordo com a resolução, o plano ambulatorial deverá garantir cobertura de urgência e emergência, mas limitada às primeiras 12 horas de atendimento. 

Já as operadoras, além de questionarem a ausência da União e da ANS como litisconsortes passivos na ação, afirmaram que a própria Lei 9.656/1998 prevê prazos de carência superiores a 24 horas, como no caso de partos e outros atendimentos que, apesar de serem considerados urgentes, não envolvem risco imediato de vida ou lesão irreparável para os beneficiários. 

Sem relação ju​​rídica

Em primeiro grau, o juiz reconheceu a ilegalidade da Resolução Consu 13/1998 e julgou procedentes os pedidos do MPRJ. O TJRJ manteve a decisão, apenas afastando a condenação à devolução em dobro das quantias desembolsadas pelos consumidores.

Ainda segundo o tribunal fluminense, não haveria necessidade de participação da ANS na ação, já que não existiria relação jurídica entre a autarquia – que é um órgão regulamentador – e os segurados de planos de saúde.

Litisconsorte nec​​essário

No voto, que foi acompanhado pela maioria do colegiado, o ministro Luis Felipe Salomão explicou que tanto o Código de Processo Civil de 1973 quanto o CPC de 2015 estabelecem que o litisconsórcio será necessário por disposição de lei ou pela natureza da relação jurídica, situação em que a eficácia da sentença depende da citação de todos os litisconsortes no processo.

Segundo o ministro, no caso dos autos, não se trata de ação civil pública que busca dar cumprimento à regulamentação legal ou infralegal – hipótese em que seria inquestionável a competência da Justiça estadual e a ausência de interesse da ANS –, mas de ação em que o TJRJ, por via transversa, acabou "anulando sem anular" a resolução do Consu, tendo, inclusive, impedido que a autarquia impusesse sanções por descumprimento do normativo.

Para o ministro Salomão, a ANS deve atuar como litisconsorte necessária em ações nas quais se discutem normas regulatórias, devendo, portanto, participar do polo passivo ao lado das empresas acionadas pelo Ministério Público.

Ao anular as decisões da Justiça fluminense e determinar a transferência da ação para a Justiça Federal, Salomão também apontou que o Consu – representado pela União – não teve sequer a oportunidade de defender a resolução e, eventualmente, demonstrar a existência de interesse público na manutenção dos seus efeitos.

Fonte: STJ

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):REsp 1188443

quarta-feira, 11 de novembro de 2020

Rebaixamento de função de bancário não caracteriza dano moral


TST

09/09/20 - A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou o pedido de um ex-bancário do Bradesco S.A. em Goiânia (GO) de recebimento de indenização no por danos morais por ter sido rebaixado de função. Segundo a Turma, não houve qualquer omissão na decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, que examinou os diversos aspectos do caso levantados pelo empregado.

Rebaixamento

Na reclamação trabalhista, o bancário disse que fora contratado em 1977 pelo Mercantil de São Paulo, onde exerceu o cargo de diretor regional. Em setembro de 2002, quando o Mercantil foi adquirido pelo Bradesco, ele foi designado para gerente regional. Nova mudança de função ocorreu um ano depois, para gerente executivo de agência de pequeno porte, e, por fim, gerente de agência, em 2004. Na avaliação do bancário, os sucessivos rebaixamentos de função feriram sua dignidade e representaram abuso de direito do empregador.

Vantagem econômica

Tanto o juízo de primeiro grau quanto o Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (GO) negaram o pedido de condenação. Na avaliação do TRT, o cargo de gerência de agência ainda representa vantagem econômica em relação ao cargo original de auxiliar de escritório, para o qual ele havia sido contratado. 

Prestígio

No recurso de revista, o bancário sustentou que os sucessivos rebaixamentos, depois de longos anos de exercício do cargo de diretor regional, haviam lhe causado diversos prejuízos materiais e morais. Segundo ele, “os funcionários que sofrem rebaixamento funcional ficam expostos a situações vexatórias e humilhantes perante seus colegas e seus subordinados, perdendo seu poder de decisão e a posição de prestígio”.

Livre designação

O relator, ministro Walmir Oliveira da Costa, no entanto, assinalou que os fatos apresentados na decisão do TRT não sustentam a tese do empregado de ter sofrido danos morais ou materiais. Segundo o ministro, as posteriores designações para ocupar cargos de confiança, ainda que possam representam um decréscimo de confiança (e de remuneração) em relação ao primeiro cargo ocupado (diretor regional), não configuram ato ilícito. “O exercício de função de confiança, qualquer que seja ela, admite a reversão ao cargo original, sendo assegurada, quando muito, a incorporação da gratificação recebida por mais de dez anos, em homenagem ao princípio da estabilidade financeira”, observou. 

Ainda de acordo com o relator, a alegação de que o banco não havia procedido da mesma forma com os demais funcionários também não é cabível. “Ressalvada a efetiva comprovação de discriminação (o que não encontra suporte no quadro fático), os cargos de confiança são de livre designação pelo empregador”, concluiu.

A decisão foi unânime.

(RR/CF)

Processo: Ag-RR-10811-39.2013.5.18.0001

Fonte: TST

Rebaixamento de função de bancário não caracteriza dano moral


TST

09/09/20 - A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou o pedido de um ex-bancário do Bradesco S.A. em Goiânia (GO) de recebimento de indenização no por danos morais por ter sido rebaixado de função. Segundo a Turma, não houve qualquer omissão na decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, que examinou os diversos aspectos do caso levantados pelo empregado.

Rebaixamento

Na reclamação trabalhista, o bancário disse que fora contratado em 1977 pelo Mercantil de São Paulo, onde exerceu o cargo de diretor regional. Em setembro de 2002, quando o Mercantil foi adquirido pelo Bradesco, ele foi designado para gerente regional. Nova mudança de função ocorreu um ano depois, para gerente executivo de agência de pequeno porte, e, por fim, gerente de agência, em 2004. Na avaliação do bancário, os sucessivos rebaixamentos de função feriram sua dignidade e representaram abuso de direito do empregador.

Vantagem econômica

Tanto o juízo de primeiro grau quanto o Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (GO) negaram o pedido de condenação. Na avaliação do TRT, o cargo de gerência de agência ainda representa vantagem econômica em relação ao cargo original de auxiliar de escritório, para o qual ele havia sido contratado. 

Prestígio

No recurso de revista, o bancário sustentou que os sucessivos rebaixamentos, depois de longos anos de exercício do cargo de diretor regional, haviam lhe causado diversos prejuízos materiais e morais. Segundo ele, “os funcionários que sofrem rebaixamento funcional ficam expostos a situações vexatórias e humilhantes perante seus colegas e seus subordinados, perdendo seu poder de decisão e a posição de prestígio”.

Livre designação

O relator, ministro Walmir Oliveira da Costa, no entanto, assinalou que os fatos apresentados na decisão do TRT não sustentam a tese do empregado de ter sofrido danos morais ou materiais. Segundo o ministro, as posteriores designações para ocupar cargos de confiança, ainda que possam representam um decréscimo de confiança (e de remuneração) em relação ao primeiro cargo ocupado (diretor regional), não configuram ato ilícito. “O exercício de função de confiança, qualquer que seja ela, admite a reversão ao cargo original, sendo assegurada, quando muito, a incorporação da gratificação recebida por mais de dez anos, em homenagem ao princípio da estabilidade financeira”, observou. 

Ainda de acordo com o relator, a alegação de que o banco não havia procedido da mesma forma com os demais funcionários também não é cabível. “Ressalvada a efetiva comprovação de discriminação (o que não encontra suporte no quadro fático), os cargos de confiança são de livre designação pelo empregador”, concluiu.

A decisão foi unânime.

(RR/CF)

Processo: Ag-RR-10811-39.2013.5.18.0001

Fonte: TST

Rebaixamento de função de bancário não caracteriza dano moral


TST

09/09/20 - A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou o pedido de um ex-bancário do Bradesco S.A. em Goiânia (GO) de recebimento de indenização no por danos morais por ter sido rebaixado de função. Segundo a Turma, não houve qualquer omissão na decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, que examinou os diversos aspectos do caso levantados pelo empregado.

Rebaixamento

Na reclamação trabalhista, o bancário disse que fora contratado em 1977 pelo Mercantil de São Paulo, onde exerceu o cargo de diretor regional. Em setembro de 2002, quando o Mercantil foi adquirido pelo Bradesco, ele foi designado para gerente regional. Nova mudança de função ocorreu um ano depois, para gerente executivo de agência de pequeno porte, e, por fim, gerente de agência, em 2004. Na avaliação do bancário, os sucessivos rebaixamentos de função feriram sua dignidade e representaram abuso de direito do empregador.

Vantagem econômica

Tanto o juízo de primeiro grau quanto o Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (GO) negaram o pedido de condenação. Na avaliação do TRT, o cargo de gerência de agência ainda representa vantagem econômica em relação ao cargo original de auxiliar de escritório, para o qual ele havia sido contratado. 

Prestígio

No recurso de revista, o bancário sustentou que os sucessivos rebaixamentos, depois de longos anos de exercício do cargo de diretor regional, haviam lhe causado diversos prejuízos materiais e morais. Segundo ele, “os funcionários que sofrem rebaixamento funcional ficam expostos a situações vexatórias e humilhantes perante seus colegas e seus subordinados, perdendo seu poder de decisão e a posição de prestígio”.

Livre designação

O relator, ministro Walmir Oliveira da Costa, no entanto, assinalou que os fatos apresentados na decisão do TRT não sustentam a tese do empregado de ter sofrido danos morais ou materiais. Segundo o ministro, as posteriores designações para ocupar cargos de confiança, ainda que possam representam um decréscimo de confiança (e de remuneração) em relação ao primeiro cargo ocupado (diretor regional), não configuram ato ilícito. “O exercício de função de confiança, qualquer que seja ela, admite a reversão ao cargo original, sendo assegurada, quando muito, a incorporação da gratificação recebida por mais de dez anos, em homenagem ao princípio da estabilidade financeira”, observou. 

Ainda de acordo com o relator, a alegação de que o banco não havia procedido da mesma forma com os demais funcionários também não é cabível. “Ressalvada a efetiva comprovação de discriminação (o que não encontra suporte no quadro fático), os cargos de confiança são de livre designação pelo empregador”, concluiu.

A decisão foi unânime.

(RR/CF)

Processo: Ag-RR-10811-39.2013.5.18.0001

Fonte: TST