quinta-feira, 12 de novembro de 2020

Justiça estadual deve julgar fraudes pela internet, a partir do exterior, com o uso indevido de marca de joias


STJ

Por unanimidade, a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) declarou a competência da Justiça de São Paulo para julgar ação penal contra pessoas que estariam usando indevidamente uma marca brasileira de joias para dar golpes por meio das redes sociais.

Em representação à Polícia Civil de São Paulo, a empresa proprietária da marca alegou que estaria sendo vítima de crimes contra a propriedade intelectual em mensagens postadas nas redes sociais ou encaminhadas por WhatsApp e e-mail, e pediu que fosse iniciada uma investigação.

De acordo com o inquérito policial, a fraude seria praticada por internautas localizados em outros países. Com as mensagens na internet – que normalmente simulavam promoções da marca –, eles atraíam pessoas para páginas falsas e tentavam induzi-las a fazer operações financeiras.

Por entender que o processo discutia delitos transnacionais praticados no exterior pela internet, o juiz de Santana de Parnaíba (SP), vinculado ao tribunal estadual, encaminhou os autos para a Justiça Federal, a qual suscitou o conflito de competência. Para o juízo federal, os crimes em apuração não afetavam interesses da União; além disso, o uso da internet, por si só, não seria suficiente para justificar a sua competência.

Requisitos do ​​STF

A relatora do conflito, ministra Laurita Vaz, ressaltou que, no CC 163.420, a Terceira Seção reconheceu a competência da Justiça Federal não apenas no caso de haver efetivo acesso da publicação na internet por pessoa localizada no exterior, mas também nas hipóteses em que a amplitude do meio de divulgação permita o acesso internacional.

Por outro lado, a ministra também lembrou que o Supremo Tribunal Federal (STF), no RE 628.624, decidiu que a competência da Justiça Federal para julgamento de crimes depende do preenchimento de três requisitos essenciais e cumulativos: que o fato esteja previsto como crime no Brasil e no exterior; que o Brasil seja signatário de tratado internacional por meio do qual assume o compromisso de reprimir o delito; e que a conduta tenha ao menos começado no Brasil e o resultado tenha – ou devesse ter – ocorrido no exterior, ou de forma recíproca.

"No caso, não há elementos probatórios que permitam afirmar que as condutas em apuração são criminalizadas nos países em que a mensagem foi visualizada (até porque esses locais não estão declinados nos autos) e que houve resultado no exterior, com usuários vítimas das fraudes", destacou a ministra, lembrando também que o Brasil não é signatário de tratado internacional em direito comercial que o obrigue a criminalizar violações contra o registro de marcas.

Estelion​​ato

Em seu voto, Laurita Vaz considerou ainda que não seria prudente estabelecer a competência da Justiça Federal sob o argumento de que haveria interesse da União na apuração dos crimes, em razão da posição do Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI) – autarquia federal – no sistema de proteção à propriedade industrial no Brasil.

Para ela, antes do objetivo de cometer crimes contra a marca, o que os fraudadores pretendiam era induzir os consumidores a acreditar em falsas promoções da grife de joias, com a verdadeira finalidade de obter vantagem ilícita.

"Sob essa perspectiva, a conduta praticada, a rigor, corresponderia ao crime de estelionato, que absorveria os crimes da Lei 9.279/1996. É a premissa que, a propósito, resultou na edição da Súmula 17 do Superior Tribunal de Justiça", concluiu a ministra ao declarar a competência da Justiça estadual.


Fonte: STJ

União e ANS devem participar de ação que discute cobertura de urgências por planos de saúde


STJ

​​​​A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu ser necessário que a União e a Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) integrem uma ação civil pública na qual o Ministério Público do Rio de Janeiro (MPRJ) questiona a legalidade da Resolução 13/1998 do Conselho de Saúde Suplementar (Consu), destinada a regulamentar a cobertura do atendimento de urgência e emergência pelos planos de saúde.

Como consequência, por maioria de votos, o colegiado anulou a sentença e o acórdão do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ) proferidos na ação, e determinou o encaminhamento do processo para a Justiça Federal no Rio.

Na ação civil pública, ajuizada contra algumas operadoras de planos de saúde, o MPRJ alega que, ao negarem cobertura em situações de urgência e emergência com base na Resolução do Consu, elas estariam infringindo a Lei 9.656/1998, segundo a qual, passadas 24 horas da contratação do plano, seria obrigatória a cobertura emergencial.

De acordo com a resolução, o plano ambulatorial deverá garantir cobertura de urgência e emergência, mas limitada às primeiras 12 horas de atendimento. 

Já as operadoras, além de questionarem a ausência da União e da ANS como litisconsortes passivos na ação, afirmaram que a própria Lei 9.656/1998 prevê prazos de carência superiores a 24 horas, como no caso de partos e outros atendimentos que, apesar de serem considerados urgentes, não envolvem risco imediato de vida ou lesão irreparável para os beneficiários. 

Sem relação ju​​rídica

Em primeiro grau, o juiz reconheceu a ilegalidade da Resolução Consu 13/1998 e julgou procedentes os pedidos do MPRJ. O TJRJ manteve a decisão, apenas afastando a condenação à devolução em dobro das quantias desembolsadas pelos consumidores.

Ainda segundo o tribunal fluminense, não haveria necessidade de participação da ANS na ação, já que não existiria relação jurídica entre a autarquia – que é um órgão regulamentador – e os segurados de planos de saúde.

Litisconsorte nec​​essário

No voto, que foi acompanhado pela maioria do colegiado, o ministro Luis Felipe Salomão explicou que tanto o Código de Processo Civil de 1973 quanto o CPC de 2015 estabelecem que o litisconsórcio será necessário por disposição de lei ou pela natureza da relação jurídica, situação em que a eficácia da sentença depende da citação de todos os litisconsortes no processo.

Segundo o ministro, no caso dos autos, não se trata de ação civil pública que busca dar cumprimento à regulamentação legal ou infralegal – hipótese em que seria inquestionável a competência da Justiça estadual e a ausência de interesse da ANS –, mas de ação em que o TJRJ, por via transversa, acabou "anulando sem anular" a resolução do Consu, tendo, inclusive, impedido que a autarquia impusesse sanções por descumprimento do normativo.

Para o ministro Salomão, a ANS deve atuar como litisconsorte necessária em ações nas quais se discutem normas regulatórias, devendo, portanto, participar do polo passivo ao lado das empresas acionadas pelo Ministério Público.

Ao anular as decisões da Justiça fluminense e determinar a transferência da ação para a Justiça Federal, Salomão também apontou que o Consu – representado pela União – não teve sequer a oportunidade de defender a resolução e, eventualmente, demonstrar a existência de interesse público na manutenção dos seus efeitos.

Fonte: STJ

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):REsp 1188443

quarta-feira, 11 de novembro de 2020

Rebaixamento de função de bancário não caracteriza dano moral


TST

09/09/20 - A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou o pedido de um ex-bancário do Bradesco S.A. em Goiânia (GO) de recebimento de indenização no por danos morais por ter sido rebaixado de função. Segundo a Turma, não houve qualquer omissão na decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, que examinou os diversos aspectos do caso levantados pelo empregado.

Rebaixamento

Na reclamação trabalhista, o bancário disse que fora contratado em 1977 pelo Mercantil de São Paulo, onde exerceu o cargo de diretor regional. Em setembro de 2002, quando o Mercantil foi adquirido pelo Bradesco, ele foi designado para gerente regional. Nova mudança de função ocorreu um ano depois, para gerente executivo de agência de pequeno porte, e, por fim, gerente de agência, em 2004. Na avaliação do bancário, os sucessivos rebaixamentos de função feriram sua dignidade e representaram abuso de direito do empregador.

Vantagem econômica

Tanto o juízo de primeiro grau quanto o Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (GO) negaram o pedido de condenação. Na avaliação do TRT, o cargo de gerência de agência ainda representa vantagem econômica em relação ao cargo original de auxiliar de escritório, para o qual ele havia sido contratado. 

Prestígio

No recurso de revista, o bancário sustentou que os sucessivos rebaixamentos, depois de longos anos de exercício do cargo de diretor regional, haviam lhe causado diversos prejuízos materiais e morais. Segundo ele, “os funcionários que sofrem rebaixamento funcional ficam expostos a situações vexatórias e humilhantes perante seus colegas e seus subordinados, perdendo seu poder de decisão e a posição de prestígio”.

Livre designação

O relator, ministro Walmir Oliveira da Costa, no entanto, assinalou que os fatos apresentados na decisão do TRT não sustentam a tese do empregado de ter sofrido danos morais ou materiais. Segundo o ministro, as posteriores designações para ocupar cargos de confiança, ainda que possam representam um decréscimo de confiança (e de remuneração) em relação ao primeiro cargo ocupado (diretor regional), não configuram ato ilícito. “O exercício de função de confiança, qualquer que seja ela, admite a reversão ao cargo original, sendo assegurada, quando muito, a incorporação da gratificação recebida por mais de dez anos, em homenagem ao princípio da estabilidade financeira”, observou. 

Ainda de acordo com o relator, a alegação de que o banco não havia procedido da mesma forma com os demais funcionários também não é cabível. “Ressalvada a efetiva comprovação de discriminação (o que não encontra suporte no quadro fático), os cargos de confiança são de livre designação pelo empregador”, concluiu.

A decisão foi unânime.

(RR/CF)

Processo: Ag-RR-10811-39.2013.5.18.0001

Fonte: TST

Rebaixamento de função de bancário não caracteriza dano moral


TST

09/09/20 - A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou o pedido de um ex-bancário do Bradesco S.A. em Goiânia (GO) de recebimento de indenização no por danos morais por ter sido rebaixado de função. Segundo a Turma, não houve qualquer omissão na decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, que examinou os diversos aspectos do caso levantados pelo empregado.

Rebaixamento

Na reclamação trabalhista, o bancário disse que fora contratado em 1977 pelo Mercantil de São Paulo, onde exerceu o cargo de diretor regional. Em setembro de 2002, quando o Mercantil foi adquirido pelo Bradesco, ele foi designado para gerente regional. Nova mudança de função ocorreu um ano depois, para gerente executivo de agência de pequeno porte, e, por fim, gerente de agência, em 2004. Na avaliação do bancário, os sucessivos rebaixamentos de função feriram sua dignidade e representaram abuso de direito do empregador.

Vantagem econômica

Tanto o juízo de primeiro grau quanto o Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (GO) negaram o pedido de condenação. Na avaliação do TRT, o cargo de gerência de agência ainda representa vantagem econômica em relação ao cargo original de auxiliar de escritório, para o qual ele havia sido contratado. 

Prestígio

No recurso de revista, o bancário sustentou que os sucessivos rebaixamentos, depois de longos anos de exercício do cargo de diretor regional, haviam lhe causado diversos prejuízos materiais e morais. Segundo ele, “os funcionários que sofrem rebaixamento funcional ficam expostos a situações vexatórias e humilhantes perante seus colegas e seus subordinados, perdendo seu poder de decisão e a posição de prestígio”.

Livre designação

O relator, ministro Walmir Oliveira da Costa, no entanto, assinalou que os fatos apresentados na decisão do TRT não sustentam a tese do empregado de ter sofrido danos morais ou materiais. Segundo o ministro, as posteriores designações para ocupar cargos de confiança, ainda que possam representam um decréscimo de confiança (e de remuneração) em relação ao primeiro cargo ocupado (diretor regional), não configuram ato ilícito. “O exercício de função de confiança, qualquer que seja ela, admite a reversão ao cargo original, sendo assegurada, quando muito, a incorporação da gratificação recebida por mais de dez anos, em homenagem ao princípio da estabilidade financeira”, observou. 

Ainda de acordo com o relator, a alegação de que o banco não havia procedido da mesma forma com os demais funcionários também não é cabível. “Ressalvada a efetiva comprovação de discriminação (o que não encontra suporte no quadro fático), os cargos de confiança são de livre designação pelo empregador”, concluiu.

A decisão foi unânime.

(RR/CF)

Processo: Ag-RR-10811-39.2013.5.18.0001

Fonte: TST

Rebaixamento de função de bancário não caracteriza dano moral


TST

09/09/20 - A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou o pedido de um ex-bancário do Bradesco S.A. em Goiânia (GO) de recebimento de indenização no por danos morais por ter sido rebaixado de função. Segundo a Turma, não houve qualquer omissão na decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, que examinou os diversos aspectos do caso levantados pelo empregado.

Rebaixamento

Na reclamação trabalhista, o bancário disse que fora contratado em 1977 pelo Mercantil de São Paulo, onde exerceu o cargo de diretor regional. Em setembro de 2002, quando o Mercantil foi adquirido pelo Bradesco, ele foi designado para gerente regional. Nova mudança de função ocorreu um ano depois, para gerente executivo de agência de pequeno porte, e, por fim, gerente de agência, em 2004. Na avaliação do bancário, os sucessivos rebaixamentos de função feriram sua dignidade e representaram abuso de direito do empregador.

Vantagem econômica

Tanto o juízo de primeiro grau quanto o Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (GO) negaram o pedido de condenação. Na avaliação do TRT, o cargo de gerência de agência ainda representa vantagem econômica em relação ao cargo original de auxiliar de escritório, para o qual ele havia sido contratado. 

Prestígio

No recurso de revista, o bancário sustentou que os sucessivos rebaixamentos, depois de longos anos de exercício do cargo de diretor regional, haviam lhe causado diversos prejuízos materiais e morais. Segundo ele, “os funcionários que sofrem rebaixamento funcional ficam expostos a situações vexatórias e humilhantes perante seus colegas e seus subordinados, perdendo seu poder de decisão e a posição de prestígio”.

Livre designação

O relator, ministro Walmir Oliveira da Costa, no entanto, assinalou que os fatos apresentados na decisão do TRT não sustentam a tese do empregado de ter sofrido danos morais ou materiais. Segundo o ministro, as posteriores designações para ocupar cargos de confiança, ainda que possam representam um decréscimo de confiança (e de remuneração) em relação ao primeiro cargo ocupado (diretor regional), não configuram ato ilícito. “O exercício de função de confiança, qualquer que seja ela, admite a reversão ao cargo original, sendo assegurada, quando muito, a incorporação da gratificação recebida por mais de dez anos, em homenagem ao princípio da estabilidade financeira”, observou. 

Ainda de acordo com o relator, a alegação de que o banco não havia procedido da mesma forma com os demais funcionários também não é cabível. “Ressalvada a efetiva comprovação de discriminação (o que não encontra suporte no quadro fático), os cargos de confiança são de livre designação pelo empregador”, concluiu.

A decisão foi unânime.

(RR/CF)

Processo: Ag-RR-10811-39.2013.5.18.0001

Fonte: TST

Servidora municipal não receberá aumento por decisão judicial


TST

11/11/20 - A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho decidiu, por unanimidade, julgar improcedente o pedido de uma servidora pública do Município de Mirassol (SP) de pagamento de diferenças salariais decorrentes do pagamento de abono linear a todos os servidores do município. Ao prover o recurso do município, a Turma reafirmou o entendimento de que não cabe ao Poder Judiciário promover aumento de vencimentos de servidores públicos com o fundamento da isonomia.

Abono

Em 2010 e 2011, o município concedeu a todos os servidores, por meio de lei, abonos de R$ 100 e R$ 50, respectivamente. Na reclamação trabalhista, a servidora sustentava que a concessão de abonos idênticos para todos os servidores, independentemente do cargo, criou uma distorção no índice de reajuste, pois resultou em percentual maior para os cargos de vencimento menor e, por outro lado, percentual menor para os cargos de maior remuneração. Pedia, assim, o recebimento das diferenças salariais decorrentes da aplicação, ao seu vencimento, do percentual representado pelo abono ao cargo municipal de menor remuneração.

Em sua defesa, o município sustentou que apenas concedera aos servidores um abono com valor fixo, e não percentual, que não deve ser confundido com revisão geral anual de salários. 

Diferenças

O juízo da 1ª Vara do Trabalho de São José do Rio Preto (SP) condenou o município ao pagamento das diferenças salariais resultantes das variações percentuais do abono. A sentença foi mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP).

Tese vinculante

O relator do recurso do município, ministro Lelio Bentes Corrêa, explicou que, no entendimento anterior do TST, os abonos concedidos pelo município se traduziriam em aumento geral em valores idênticos que resultaria numa distorção em termos percentuais em relação aos salários. Esse procedimento acabaria contrariando o artigo 37, inciso X, da Constituição da República, que veda o aumento geral anual das remunerações em índices distintos.

No entanto, em diversos julgados, o Supremo Tribunal Federal (STF) firmou entendimento de que o deferimento de diferenças salariais aos servidores com fundamento em suposta violação a esse dispositivo constitucional contraria a diretriz da Súmula Vinculante 37, que veda ao Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento da isonomia. Com isso, o TST reformulou seu entendimento para se adequar à tese vinculante do STF.

Por unanimidade, a Turma deu provimento ao recurso e julgou improcedente o pedido da servidora.

(DA/CF)

Processo: RR-11102-33.2017.5.15.0017

Fonte: TST

Servidora municipal não receberá aumento por decisão judicial


TST

11/11/20 - A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho decidiu, por unanimidade, julgar improcedente o pedido de uma servidora pública do Município de Mirassol (SP) de pagamento de diferenças salariais decorrentes do pagamento de abono linear a todos os servidores do município. Ao prover o recurso do município, a Turma reafirmou o entendimento de que não cabe ao Poder Judiciário promover aumento de vencimentos de servidores públicos com o fundamento da isonomia.

Abono

Em 2010 e 2011, o município concedeu a todos os servidores, por meio de lei, abonos de R$ 100 e R$ 50, respectivamente. Na reclamação trabalhista, a servidora sustentava que a concessão de abonos idênticos para todos os servidores, independentemente do cargo, criou uma distorção no índice de reajuste, pois resultou em percentual maior para os cargos de vencimento menor e, por outro lado, percentual menor para os cargos de maior remuneração. Pedia, assim, o recebimento das diferenças salariais decorrentes da aplicação, ao seu vencimento, do percentual representado pelo abono ao cargo municipal de menor remuneração.

Em sua defesa, o município sustentou que apenas concedera aos servidores um abono com valor fixo, e não percentual, que não deve ser confundido com revisão geral anual de salários. 

Diferenças

O juízo da 1ª Vara do Trabalho de São José do Rio Preto (SP) condenou o município ao pagamento das diferenças salariais resultantes das variações percentuais do abono. A sentença foi mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP).

Tese vinculante

O relator do recurso do município, ministro Lelio Bentes Corrêa, explicou que, no entendimento anterior do TST, os abonos concedidos pelo município se traduziriam em aumento geral em valores idênticos que resultaria numa distorção em termos percentuais em relação aos salários. Esse procedimento acabaria contrariando o artigo 37, inciso X, da Constituição da República, que veda o aumento geral anual das remunerações em índices distintos.

No entanto, em diversos julgados, o Supremo Tribunal Federal (STF) firmou entendimento de que o deferimento de diferenças salariais aos servidores com fundamento em suposta violação a esse dispositivo constitucional contraria a diretriz da Súmula Vinculante 37, que veda ao Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento da isonomia. Com isso, o TST reformulou seu entendimento para se adequar à tese vinculante do STF.

Por unanimidade, a Turma deu provimento ao recurso e julgou improcedente o pedido da servidora.

(DA/CF)

Processo: RR-11102-33.2017.5.15.0017

Fonte: TST

Servidora municipal não receberá aumento por decisão judicial


TST

11/11/20 - A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho decidiu, por unanimidade, julgar improcedente o pedido de uma servidora pública do Município de Mirassol (SP) de pagamento de diferenças salariais decorrentes do pagamento de abono linear a todos os servidores do município. Ao prover o recurso do município, a Turma reafirmou o entendimento de que não cabe ao Poder Judiciário promover aumento de vencimentos de servidores públicos com o fundamento da isonomia.

Abono

Em 2010 e 2011, o município concedeu a todos os servidores, por meio de lei, abonos de R$ 100 e R$ 50, respectivamente. Na reclamação trabalhista, a servidora sustentava que a concessão de abonos idênticos para todos os servidores, independentemente do cargo, criou uma distorção no índice de reajuste, pois resultou em percentual maior para os cargos de vencimento menor e, por outro lado, percentual menor para os cargos de maior remuneração. Pedia, assim, o recebimento das diferenças salariais decorrentes da aplicação, ao seu vencimento, do percentual representado pelo abono ao cargo municipal de menor remuneração.

Em sua defesa, o município sustentou que apenas concedera aos servidores um abono com valor fixo, e não percentual, que não deve ser confundido com revisão geral anual de salários. 

Diferenças

O juízo da 1ª Vara do Trabalho de São José do Rio Preto (SP) condenou o município ao pagamento das diferenças salariais resultantes das variações percentuais do abono. A sentença foi mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP).

Tese vinculante

O relator do recurso do município, ministro Lelio Bentes Corrêa, explicou que, no entendimento anterior do TST, os abonos concedidos pelo município se traduziriam em aumento geral em valores idênticos que resultaria numa distorção em termos percentuais em relação aos salários. Esse procedimento acabaria contrariando o artigo 37, inciso X, da Constituição da República, que veda o aumento geral anual das remunerações em índices distintos.

No entanto, em diversos julgados, o Supremo Tribunal Federal (STF) firmou entendimento de que o deferimento de diferenças salariais aos servidores com fundamento em suposta violação a esse dispositivo constitucional contraria a diretriz da Súmula Vinculante 37, que veda ao Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento da isonomia. Com isso, o TST reformulou seu entendimento para se adequar à tese vinculante do STF.

Por unanimidade, a Turma deu provimento ao recurso e julgou improcedente o pedido da servidora.

(DA/CF)

Processo: RR-11102-33.2017.5.15.0017

Fonte: TST

Empregadores conseguem o direito de ouvir depoimento de empregados que ajuizaram ação


inicio-consulta - TST
TST

11/11/20 - Em duas decisões recentes, a Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho anulou sentenças em que o juízo de primeiro grau havia rejeitado pedidos de empregadores para que os empregados que ajuizaram as ações fossem ouvidos no processo. Segundo o colegiado, a empresa tem o direito constitucional de obter a confissão do empregado.

Vendedor

O primeiro caso envolve a Telemar Norte Leste S.A. e um vendedor que prestou serviços em Pernambuco. O juízo da 4ª Vara do Trabalho do Recife (PE) indeferiu a pretensão da Telemar de que o vendedor prestasse depoimento, visando obter dele a confissão sobre alegações da defesa. O indeferimento foi mantido pelo Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região (PE), com o entendimento de que o artigo 848 da CLT prevê o interrogatório das partes apenas por iniciativa do juiz.

Vigilante

No segundo processo, o empregado havia trabalhado como vigilante no Residencial Coral Gables, de Santos (SP), e pedia na Justiça o reconhecimento de vínculo de emprego e o pagamento das parcelas decorrentes. Segundo o condomínio, o vigilante era empregado de uma empresa que prestava serviços terceirizados de segurança, e essa versão poderia ser comprovada por meio do seu depoimento, que demonstraria a ausência dos requisitos caracterizadores da relação de emprego. Ao manter o indeferimento do pedido, o Tribunal Regional da 2ª Região (SP) entendeu que, além de as provas testemunhais terem sido satisfatórias, o fato o empregado de não ter sido inquirido não é suficiente caracterizar cerceamento de defesa.

Direito da defesa

O relator dos recursos de revista, ministro José Roberto Pimenta, assinalou que o empregador tem o direito constitucional de tentar obter a confissão do empregado no seu depoimento pessoal. “O depoimento não pode ser indeferido sem fundamentação pelo julgador, sob pena de cerceamento de prova e, consequentemente, nulidade da sentença depois proferida”, explicou.

Segundo o ministro, o artigo 848 da CLT não impede a aplicação ao caso do artigo 343 do Código de Processo Civil de 1973, estabelece que o depoimento pessoal das partes é um dos meios de prova “e que, por isso mesmo, pode ser por elas requerido quando o juiz não o determinar de ofício”. Para o relator, qualquer dos litigantes trabalhistas tem o direito de tentar obter a confissão da parte contrária a respeito dos fatos relacionados à controvérsia por meio de seu depoimento pessoal, até para que não seja necessária a produção de prova testemunhal a esse respeito.

Nulidade da sentença

Por unanimidade, a Segunda Turma acompanhou o voto do relator para  declarar a nulidade das sentenças, por cerceamento de defesa, e determinar o retorno dos autos às Varas do Trabalho de origem, para que providenciem o depoimento pessoal dos empregados e profiram novo julgamento sobre a demanda.

(GS, RR/CF)

Processos: RR-85300-18.2006.5.06.0004 e  RR-1001128-23.2016.5.02.0446

Fonte: TST

Empregadores conseguem o direito de ouvir depoimento de empregados que ajuizaram ação


inicio-consulta - TST
TST

11/11/20 - Em duas decisões recentes, a Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho anulou sentenças em que o juízo de primeiro grau havia rejeitado pedidos de empregadores para que os empregados que ajuizaram as ações fossem ouvidos no processo. Segundo o colegiado, a empresa tem o direito constitucional de obter a confissão do empregado.

Vendedor

O primeiro caso envolve a Telemar Norte Leste S.A. e um vendedor que prestou serviços em Pernambuco. O juízo da 4ª Vara do Trabalho do Recife (PE) indeferiu a pretensão da Telemar de que o vendedor prestasse depoimento, visando obter dele a confissão sobre alegações da defesa. O indeferimento foi mantido pelo Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região (PE), com o entendimento de que o artigo 848 da CLT prevê o interrogatório das partes apenas por iniciativa do juiz.

Vigilante

No segundo processo, o empregado havia trabalhado como vigilante no Residencial Coral Gables, de Santos (SP), e pedia na Justiça o reconhecimento de vínculo de emprego e o pagamento das parcelas decorrentes. Segundo o condomínio, o vigilante era empregado de uma empresa que prestava serviços terceirizados de segurança, e essa versão poderia ser comprovada por meio do seu depoimento, que demonstraria a ausência dos requisitos caracterizadores da relação de emprego. Ao manter o indeferimento do pedido, o Tribunal Regional da 2ª Região (SP) entendeu que, além de as provas testemunhais terem sido satisfatórias, o fato o empregado de não ter sido inquirido não é suficiente caracterizar cerceamento de defesa.

Direito da defesa

O relator dos recursos de revista, ministro José Roberto Pimenta, assinalou que o empregador tem o direito constitucional de tentar obter a confissão do empregado no seu depoimento pessoal. “O depoimento não pode ser indeferido sem fundamentação pelo julgador, sob pena de cerceamento de prova e, consequentemente, nulidade da sentença depois proferida”, explicou.

Segundo o ministro, o artigo 848 da CLT não impede a aplicação ao caso do artigo 343 do Código de Processo Civil de 1973, estabelece que o depoimento pessoal das partes é um dos meios de prova “e que, por isso mesmo, pode ser por elas requerido quando o juiz não o determinar de ofício”. Para o relator, qualquer dos litigantes trabalhistas tem o direito de tentar obter a confissão da parte contrária a respeito dos fatos relacionados à controvérsia por meio de seu depoimento pessoal, até para que não seja necessária a produção de prova testemunhal a esse respeito.

Nulidade da sentença

Por unanimidade, a Segunda Turma acompanhou o voto do relator para  declarar a nulidade das sentenças, por cerceamento de defesa, e determinar o retorno dos autos às Varas do Trabalho de origem, para que providenciem o depoimento pessoal dos empregados e profiram novo julgamento sobre a demanda.

(GS, RR/CF)

Processos: RR-85300-18.2006.5.06.0004 e  RR-1001128-23.2016.5.02.0446

Fonte: TST

Empregadores conseguem o direito de ouvir depoimento de empregados que ajuizaram ação


inicio-consulta - TST
TST

11/11/20 - Em duas decisões recentes, a Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho anulou sentenças em que o juízo de primeiro grau havia rejeitado pedidos de empregadores para que os empregados que ajuizaram as ações fossem ouvidos no processo. Segundo o colegiado, a empresa tem o direito constitucional de obter a confissão do empregado.

Vendedor

O primeiro caso envolve a Telemar Norte Leste S.A. e um vendedor que prestou serviços em Pernambuco. O juízo da 4ª Vara do Trabalho do Recife (PE) indeferiu a pretensão da Telemar de que o vendedor prestasse depoimento, visando obter dele a confissão sobre alegações da defesa. O indeferimento foi mantido pelo Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região (PE), com o entendimento de que o artigo 848 da CLT prevê o interrogatório das partes apenas por iniciativa do juiz.

Vigilante

No segundo processo, o empregado havia trabalhado como vigilante no Residencial Coral Gables, de Santos (SP), e pedia na Justiça o reconhecimento de vínculo de emprego e o pagamento das parcelas decorrentes. Segundo o condomínio, o vigilante era empregado de uma empresa que prestava serviços terceirizados de segurança, e essa versão poderia ser comprovada por meio do seu depoimento, que demonstraria a ausência dos requisitos caracterizadores da relação de emprego. Ao manter o indeferimento do pedido, o Tribunal Regional da 2ª Região (SP) entendeu que, além de as provas testemunhais terem sido satisfatórias, o fato o empregado de não ter sido inquirido não é suficiente caracterizar cerceamento de defesa.

Direito da defesa

O relator dos recursos de revista, ministro José Roberto Pimenta, assinalou que o empregador tem o direito constitucional de tentar obter a confissão do empregado no seu depoimento pessoal. “O depoimento não pode ser indeferido sem fundamentação pelo julgador, sob pena de cerceamento de prova e, consequentemente, nulidade da sentença depois proferida”, explicou.

Segundo o ministro, o artigo 848 da CLT não impede a aplicação ao caso do artigo 343 do Código de Processo Civil de 1973, estabelece que o depoimento pessoal das partes é um dos meios de prova “e que, por isso mesmo, pode ser por elas requerido quando o juiz não o determinar de ofício”. Para o relator, qualquer dos litigantes trabalhistas tem o direito de tentar obter a confissão da parte contrária a respeito dos fatos relacionados à controvérsia por meio de seu depoimento pessoal, até para que não seja necessária a produção de prova testemunhal a esse respeito.

Nulidade da sentença

Por unanimidade, a Segunda Turma acompanhou o voto do relator para  declarar a nulidade das sentenças, por cerceamento de defesa, e determinar o retorno dos autos às Varas do Trabalho de origem, para que providenciem o depoimento pessoal dos empregados e profiram novo julgamento sobre a demanda.

(GS, RR/CF)

Processos: RR-85300-18.2006.5.06.0004 e  RR-1001128-23.2016.5.02.0446

Fonte: TST

Provedor não pode ser multado por suposta resistência em fornecer informações que não existem


STJ

A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) afastou a multa de R$ 1 milhão aplicada a um provedor de redes sociais por descumprimento de ordem para fornecer informações em processo criminal. Na avaliação do colegiado, ficou demonstrado que as informações requisitadas não existiam; portanto, a suposta resistência inicial da empresa em cumprir a determinação judicial não prejudicou a investigação, motivo pelo qual não se justifica a penalidade.

O juiz determinou ao provedor que fornecesse cópia de mensagens que teriam sido trocadas pelos investigados em uma rede social, sob pena de multa de R$ 50 mil por dia. O provedor respondeu que tais informações deveriam ser requisitadas à matriz da empresa, no exterior. Entendendo haver resistência do provedor, o juiz aplicou a penalidade – que, acumulada, chegou a R$ 1 milhão – e fixou nova multa para o caso de persistência no descumprimento.

Na sequência, o provedor demonstrou em juízo que o atendimento da ordem era impossível, pois, segundo a matriz, não havia mensagens trocadas entre os investigados. O juiz, então, cancelou a segunda multa – que já chegava a R$ 9 milhões –, mas manteve a primeira, afirmando que não tinha sido "um blefe". A decisão foi ratificada pelo Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP).

Sem prejuíz​​​o

O ministro Joel Ilan Paciornik – relator do recurso da empresa – destacou que, de acordo com o Marco Civil da Internet, o provedor deverá fornecer, quando requisitado judicialmente, o teor das comunicações entre os usuários da rede, contanto que ainda estejam disponíveis. O artigo 15 da lei determina que o provedor mantenha esses registros pelo prazo de seis meses.

O relator observou ainda que é pacífica na jurisprudência do STJ a possibilidade de aplicação de multa por descumprimento de ordem judicial.

Segundo o ministro, entretanto, não pode prevalecer o entendimento das instâncias ordinárias de que a primeira multa se justificaria porque o provedor, em vez de cumprir a ordem, alegou que as informações deveriam ser requisitadas à matriz.

Para Joel Paciornik, a despeito dessa alegação do provedor naquele primeiro momento, o fato é que as informações não existiam, como se verificou depois – "o que leva a concluir que não houve prejuízo para a investigação do crime que estava em apuração".

O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial.

Fonte: STJ

Incompetência do juiz impõe anulação de provas em investigação sobre irregularidades na saúde do DF


STJ

​A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconheceu a nulidade de operação de busca e apreensão determinada pela 6ª Vara Criminal de Brasília no âmbito da Operação Grabato, deflagrada para apurar supostas ilegalidades na contratação de serviços e equipamentos para o hospital de campanha montado no Estádio Nacional de Brasília durante a pandemia da Covid-19. Como consequência, o colegiado declarou inválidas as provas obtidas na diligência policial.

O Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) já havia declarado a incompetência da vara criminal para a análise do caso, tendo em vista que a investigação envolve valores do Fundo de Saúde do DF, que são repassados pela União ao governo local.

Entretanto, apesar de submeter os autos à Justiça Federal, o TJDFT entendeu que não seria o caso de anular as provas obtidas nas investigações, já que a divisão da Justiça estaria relacionada apenas ao princípio da especialização. Assim, para o tribunal, caberia à Justiça Federal decidir se ratificaria ou não os atos praticados até então no processo.

Sem apar​​​ência

Relator do habeas corpus na Quinta Turma, o ministro Reynaldo Soares da Fonseca afirmou que a situação dos autos não envolve a aplicação da teoria do juízo aparente, segundo a qual é possível aproveitar os atos decisórios de autoridade judicial incompetente que, na época, era aparentemente competente para o caso.

De acordo com o ministro, a própria decisão de primeiro grau que deferiu a busca e apreensão apontou que a investigação se refere a quantias repassadas pela União para o combate à Covid-19, tendo, inclusive, autorizado que o cumprimento da medida fosse acompanhado pela Controladoria-Geral da União, com o compartilhamento de provas.

"Nessa linha de intelecção, reafirmo ser manifesta a impossibilidade de falar em juízo aparente, porquanto de prévio conhecimento da autoridade judicial que os fatos investigados envolviam verbas da União", declarou o ministro, acrescentando que, pelo mesmo motivo, não é possível deixar para a Justiça Federal a decisão sobre a ratificação dos atos anteriores.

Privacidade d​​evassada

Além disso, Reynaldo Soares da Fonseca explicou que prevalece no sistema processual penal moderno a orientação de que a eventual alegação de nulidade deve vir acompanhada da demonstração do efetivo prejuízo, nos termos do artigo 563 do Código de Processo Penal.

No caso dos autos – apontou o ministro –, a nulidade indicada no habeas corpus está relacionada ao reconhecimento da incompetência absoluta do juízo que determinou a medida de busca e apreensão na Operação Grabato.

"Tem-se, portanto, manifesto o prejuízo suportado pelo recorrente, que teve sua privacidade, a qual é protegida constitucionalmente, devassada por juízo sabidamente incompetente desde o início. Dessarte, quem produz prova sem ter competência provoca prova ilícita, nos termos do artigo 157 do Código de Processo Penal, sem possibilidade de ter, no ponto, visão utilitária", concluiu o relator, ao declarar a nulidade da busca e apreensão e das provas obtidas.

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):RHC 130197

Fonte: STJ

Sob o CC/2002, mesmo que casamento com separação de bens seja anterior, hipoteca dispensa autorização conjugal


STJ

Em negócios celebrados após a entrada em vigor do Código Civil de 2002, deverá ser aplicada a regra do seu artigo 1.647, inciso I – que prevê a dispensa da autorização conjugal como condição de eficácia da hipoteca no regime da separação absoluta de bens –, mesmo que o casamento tenha acontecido ainda sob o Código Civil de 1916.

O entendimento foi fixado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao reformar acórdão do Tribunal de Justiça da Paraíba (TJPB) que, em virtude da falta de autorização das esposas dos dois sócios de uma empresa, havia declarado a nulidade da hipoteca de imóvel dado em garantia no momento da celebração de contrato de crédito industrial.  

Para o TJPB, como os casamentos foram realizados na vigência do CC/1916, deveriam ser obedecidas as normas desse código, inclusive em relação à necessidade de consentimento sobre a garantia, mesmo na hipótese de regime de separação de bens.

A relatora do recurso especial do banco credor, ministra Nancy Andrighi, lembrou que o artigo 1.687 do CC/2002 prevê que, estipulada a separação de bens, o patrimônio permanecerá sob a administração exclusiva de cada um dos cônjuges, que poderá livremente aliená-lo ou gravá-lo com ônus real. Entretanto, a ministra também lembrou que, segundo o artigo 2.039 do mesmo código, o regime de bens nos casamentos celebrados na vigência do CC/1916 é por ele estabelecido.

Segundo a ministra, o artigo 2.039, ao fixar uma regra de transição quanto ao regime de bens, teve por finalidade disciplinar as relações familiares entre os cônjuges na perspectiva patrimonial, regulando como ocorrerá, por exemplo, a partilha dos bens por ocasião da dissolução do vínculo conjugal.

Sem influê​​ncia

Por esse motivo, a relatora entendeu que não seria possível concluir que o artigo 2.039 do CC/2002 deva influenciar, na perspectiva do direito intertemporal e da definição da legislação aplicável, as hipóteses em que deveria ser dada autorização conjugal, pois esse instituto, "a despeito de se relacionar com o regime de bens (pois, em última análise, visa proteger o patrimônio do casal), é, na realidade, uma condição de eficácia do negócio jurídico cuja validade se examina".

"Em outras palavras, é correto afirmar que, em se tratando de casamento celebrado na vigência do CC/1916 sob o regime da separação convencional de bens, somente aos negócios jurídicos celebrados na vigência da legislação revogada é que se poderá aplicar a regra do artigo 235, I, do CC/1916 (que previa a necessidade de autorização conjugal como condição de eficácia da hipoteca, independentemente do regime de bens)" – esclareceu a ministra.

No caso dos autos, como o negócio que se buscava invalidar foi celebrado em 2009 – ou seja, já na vigência do CC/2002 –, a relatora concluiu que deveria ser aplicada a regra do artigo 1.647, inciso I, do código vigente, que dispensa a autorização conjugal na hipoteca quando o matrimônio, mesmo realizado sob o CC/1916, tiver estabelecido o regime da separação convencional de bens.

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):REsp 1797027

Fonte: STJ

terça-feira, 10 de novembro de 2020

Consultor prova que ação foi ajuizada dentro do prazo por ter 42 dias de aviso-prévio


TST

10/11/20 - A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho concluiu que a ação de um consultor técnico da Germanya Comercial de Caminhões e Ônibus Ltda., de Maringá (PR), foi ajuizada dentro do prazo regular de dois anos, considerando que a projeção do aviso-prévio chegou a 42 dias. A empregadora argumentava que teria ocorrido a prescrição, mas o trabalhador conseguiu demonstrar que o período de aviso-prévio proporcional ia além dos 30 dias.

Prescrição bienal

Contratado em 16/6/2011 e despedido em 24/10/2015, o consultor ajuizou a reclamação trabalhista em 4/12/2017 para requerer o pagamento de horas extras. A 4ª Vara do Trabalho de Maringá extinguiu o processo, com o fundamento de que a pretensão do empregado fora atingida pela prescrição bienal quando a ação foi ajuizada. O Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR) manteve a sentença. 

No recurso ao TST, o profissional sustentou, com base no artigo 1º, parágrafo único, da Lei 12.506/2011, que seu aviso-prévio proporcional era de 42 dias, o que projetava a extinção do contrato para 5/12/2015, um dia depois do ajuizamento da ação. 

Forma de contagem

O relator do recurso de revista, ministro Brito Pereira, destacou a importância da forma de contagem do aviso-prévio proporcional e de sua projeção para o fim de fixar a data da extinção do contrato de trabalho e, assim, aferir o termo final da prescrição bienal para o ajuizamento da ação. Ele assinalou que a interpretação conferida à Lei 12.506/2011 é a de que o empregado tem direito a 30 dias de aviso-prévio, acrescidos de três dias a cada ano de trabalho, não sendo excluído dessa contagem o primeiro ano de serviço completo.

Segundo o relator, se foi admitido em 16/6/2011 e despedido em 24/10/2015, o consultor teve mais de quatro anos completos de contrato. “O aviso-prévio a que ele tem direito é de 33 dias relativos ao primeiro ano, acrescidos de nove dias correspondentes aos outros três anos completos, o que resulta em 42 dias”, frisou. 

Na decisão, unânime, a Oitava Turma afastou a prescrição bienal decretada e determinou o retorno dos autos à 4ª Vara do Trabalho de Maringá, para prosseguir no julgamento da ação.

(LT/CF)

Processo: RR-2141-76.2017.5.09.0662

Fonte: TST