quinta-feira, 22 de outubro de 2020

Indústrias não são responsáveis por dívida de empreiteiro com soldador


TST

22/10/20 - A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho não admitiu o recurso de um soldador que pretendia responsabilizar por débitos trabalhistas três empresas que haviam contratado sua empregadora, a microempresa Emontcontrau Engenharia e Montagens Eletromecânicas Ltda., de Curitiba (PR), por empreitada. Ao modular os efeitos da tese jurídica fixada em Incidente de Recurso de Revista Repetitivos (IRR), os ministros negaram a responsabilidade das proprietárias das obras, que fizeram contrato de empreitada com empresa sem idoneidade econômico-financeira.

Contrato de empreitada

Admitido pela montadora em 2011, o soldador trabalhou em obras em unidades da Arauco do Brasil S.A., da Duratex S.A. e da Portobello S.A. Dispensado em 2013, ele apresentou reclamação trabalhista visando ao recebimento de verbas rescisórias e indicou, além da Emontcontrau, as outras três empresas como responsáveis pelo pagamento dos créditos, caso a empregadora não cumprisse eventual sentença condenatória.

O juízo da 10ª Vara do Trabalho de Curitiba e o Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR) condenaram a Emontcontrau, que não compareceu à audiência de instrução nem apresentou defesa. No entanto, o juízo de primeiro grau e o TRT afastaram a responsabilidade da Arauco, da Duratex e da Portobello, que haviam celebrado contrato de empreitada com a montadora para a realização de obras certas.

O TRT aplicou ao caso a Orientação Jurisprudencial 191 da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do TST (SDI-1), segundo a qual o contrato de empreitada de construção civil não caracteriza a responsabilidade solidária ou subsidiária nas obrigações trabalhistas contraídas pelo empreiteiro, salvo se o dono da obra for uma empresa construtora ou incorporadora. 

Recurso repetitivo

A relatora do recurso de revista do soldador, ministra Maria Helena Mallmann, fundamentou seu voto na tese jurídica definida no julgamento do IRR-190-53.2015.5.03.0090 pela SDI-1, órgão responsável pela uniformização da jurisprudência das Turmas do TST. Conforme a tese IV, se o empreiteiro não cumprir as obrigações trabalhistas, o dono da obra responde subsidiariamente pelas obrigações. Contudo, a SDI-1 modulou os efeitos da decisão para aplicá-la, exclusivamente, aos contratos de empreitada celebrados após 11/5/2017, data de julgamento do Incidente de Recurso Repetitivo. 

De acordo com a relatora, apesar da comprovação de que a Arauco, a Duratex e a Portobello contrataram empreiteira sem idoneidade econômico-financeira, a responsabilidade prevista na tese IV não se aplica a elas, porque os vínculos de empreitada ocorreram entre 2011 e 2013. 

A decisão foi unânime.

(GS/CF)

Processo: RR-521-50.2014.5.09.0010

Fonte: TST

Indústrias não são responsáveis por dívida de empreiteiro com soldador


TST

22/10/20 - A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho não admitiu o recurso de um soldador que pretendia responsabilizar por débitos trabalhistas três empresas que haviam contratado sua empregadora, a microempresa Emontcontrau Engenharia e Montagens Eletromecânicas Ltda., de Curitiba (PR), por empreitada. Ao modular os efeitos da tese jurídica fixada em Incidente de Recurso de Revista Repetitivos (IRR), os ministros negaram a responsabilidade das proprietárias das obras, que fizeram contrato de empreitada com empresa sem idoneidade econômico-financeira.

Contrato de empreitada

Admitido pela montadora em 2011, o soldador trabalhou em obras em unidades da Arauco do Brasil S.A., da Duratex S.A. e da Portobello S.A. Dispensado em 2013, ele apresentou reclamação trabalhista visando ao recebimento de verbas rescisórias e indicou, além da Emontcontrau, as outras três empresas como responsáveis pelo pagamento dos créditos, caso a empregadora não cumprisse eventual sentença condenatória.

O juízo da 10ª Vara do Trabalho de Curitiba e o Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR) condenaram a Emontcontrau, que não compareceu à audiência de instrução nem apresentou defesa. No entanto, o juízo de primeiro grau e o TRT afastaram a responsabilidade da Arauco, da Duratex e da Portobello, que haviam celebrado contrato de empreitada com a montadora para a realização de obras certas.

O TRT aplicou ao caso a Orientação Jurisprudencial 191 da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do TST (SDI-1), segundo a qual o contrato de empreitada de construção civil não caracteriza a responsabilidade solidária ou subsidiária nas obrigações trabalhistas contraídas pelo empreiteiro, salvo se o dono da obra for uma empresa construtora ou incorporadora. 

Recurso repetitivo

A relatora do recurso de revista do soldador, ministra Maria Helena Mallmann, fundamentou seu voto na tese jurídica definida no julgamento do IRR-190-53.2015.5.03.0090 pela SDI-1, órgão responsável pela uniformização da jurisprudência das Turmas do TST. Conforme a tese IV, se o empreiteiro não cumprir as obrigações trabalhistas, o dono da obra responde subsidiariamente pelas obrigações. Contudo, a SDI-1 modulou os efeitos da decisão para aplicá-la, exclusivamente, aos contratos de empreitada celebrados após 11/5/2017, data de julgamento do Incidente de Recurso Repetitivo. 

De acordo com a relatora, apesar da comprovação de que a Arauco, a Duratex e a Portobello contrataram empreiteira sem idoneidade econômico-financeira, a responsabilidade prevista na tese IV não se aplica a elas, porque os vínculos de empreitada ocorreram entre 2011 e 2013. 

A decisão foi unânime.

(GS/CF)

Processo: RR-521-50.2014.5.09.0010

Fonte: TST

Indústrias não são responsáveis por dívida de empreiteiro com soldador


TST

22/10/20 - A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho não admitiu o recurso de um soldador que pretendia responsabilizar por débitos trabalhistas três empresas que haviam contratado sua empregadora, a microempresa Emontcontrau Engenharia e Montagens Eletromecânicas Ltda., de Curitiba (PR), por empreitada. Ao modular os efeitos da tese jurídica fixada em Incidente de Recurso de Revista Repetitivos (IRR), os ministros negaram a responsabilidade das proprietárias das obras, que fizeram contrato de empreitada com empresa sem idoneidade econômico-financeira.

Contrato de empreitada

Admitido pela montadora em 2011, o soldador trabalhou em obras em unidades da Arauco do Brasil S.A., da Duratex S.A. e da Portobello S.A. Dispensado em 2013, ele apresentou reclamação trabalhista visando ao recebimento de verbas rescisórias e indicou, além da Emontcontrau, as outras três empresas como responsáveis pelo pagamento dos créditos, caso a empregadora não cumprisse eventual sentença condenatória.

O juízo da 10ª Vara do Trabalho de Curitiba e o Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR) condenaram a Emontcontrau, que não compareceu à audiência de instrução nem apresentou defesa. No entanto, o juízo de primeiro grau e o TRT afastaram a responsabilidade da Arauco, da Duratex e da Portobello, que haviam celebrado contrato de empreitada com a montadora para a realização de obras certas.

O TRT aplicou ao caso a Orientação Jurisprudencial 191 da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do TST (SDI-1), segundo a qual o contrato de empreitada de construção civil não caracteriza a responsabilidade solidária ou subsidiária nas obrigações trabalhistas contraídas pelo empreiteiro, salvo se o dono da obra for uma empresa construtora ou incorporadora. 

Recurso repetitivo

A relatora do recurso de revista do soldador, ministra Maria Helena Mallmann, fundamentou seu voto na tese jurídica definida no julgamento do IRR-190-53.2015.5.03.0090 pela SDI-1, órgão responsável pela uniformização da jurisprudência das Turmas do TST. Conforme a tese IV, se o empreiteiro não cumprir as obrigações trabalhistas, o dono da obra responde subsidiariamente pelas obrigações. Contudo, a SDI-1 modulou os efeitos da decisão para aplicá-la, exclusivamente, aos contratos de empreitada celebrados após 11/5/2017, data de julgamento do Incidente de Recurso Repetitivo. 

De acordo com a relatora, apesar da comprovação de que a Arauco, a Duratex e a Portobello contrataram empreiteira sem idoneidade econômico-financeira, a responsabilidade prevista na tese IV não se aplica a elas, porque os vínculos de empreitada ocorreram entre 2011 e 2013. 

A decisão foi unânime.

(GS/CF)

Processo: RR-521-50.2014.5.09.0010

Fonte: TST

Supermercado que não apresentou cartões de ponto é condenado a pagar horas extras a atendente


TST

22/10/20 - A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou o Supermercado Alta Rotação Ltda., de Jandira (SP), ao pagamento de horas extras a uma atendente de loja relativas ao período em que não foram apresentados os registros de ponto. Segundo a decisão, é dever do empregador constituir prova em relação à jornada de trabalho do empregado, e a ausência de parte dos controles de ponto autoriza presumir verdadeira a jornada alegada pela empregada.

“Verdade real”

O juízo da Vara do Trabalho de Jandira julgou procedente o pedido de horas extras, mas o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) reformou a sentença. Segundo o TRT, apesar da ausência dos registros de ponto de seis meses, “não há prova de que a realidade tenha sido diversa da dos outros nesses curtos períodos”. A decisão destaca que o critério de apuração, considerada a média física das horas extras nos meses em que não foram apresentados os cartões de ponto, “prestigia o princípio da busca da verdade real que norteia o processo do trabalho”.

Presunção

O relator do recurso de revista da atendente, ministro Alberto Bresciani, observou que, de acordo com o item I da Súmula 338 do TST, é ônus do empregador que conta com mais de 10 empregados o registro da jornada de trabalho, e a não-apresentação injustificada dos controles de frequência gera presunção relativa de veracidade das alegações do empregado, que podem ser superadas caso haja prova em contrário.

Por unanimidade, a Turma deferiu as horas extras e suas repercussões nas demais parcelas apenas em relação ao período em que os controles não foram anexados.

(RR/CF)

Processo: RR-1000786-69.2017.5.02.0351

Fonte: TST

Supermercado que não apresentou cartões de ponto é condenado a pagar horas extras a atendente


TST

22/10/20 - A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou o Supermercado Alta Rotação Ltda., de Jandira (SP), ao pagamento de horas extras a uma atendente de loja relativas ao período em que não foram apresentados os registros de ponto. Segundo a decisão, é dever do empregador constituir prova em relação à jornada de trabalho do empregado, e a ausência de parte dos controles de ponto autoriza presumir verdadeira a jornada alegada pela empregada.

“Verdade real”

O juízo da Vara do Trabalho de Jandira julgou procedente o pedido de horas extras, mas o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) reformou a sentença. Segundo o TRT, apesar da ausência dos registros de ponto de seis meses, “não há prova de que a realidade tenha sido diversa da dos outros nesses curtos períodos”. A decisão destaca que o critério de apuração, considerada a média física das horas extras nos meses em que não foram apresentados os cartões de ponto, “prestigia o princípio da busca da verdade real que norteia o processo do trabalho”.

Presunção

O relator do recurso de revista da atendente, ministro Alberto Bresciani, observou que, de acordo com o item I da Súmula 338 do TST, é ônus do empregador que conta com mais de 10 empregados o registro da jornada de trabalho, e a não-apresentação injustificada dos controles de frequência gera presunção relativa de veracidade das alegações do empregado, que podem ser superadas caso haja prova em contrário.

Por unanimidade, a Turma deferiu as horas extras e suas repercussões nas demais parcelas apenas em relação ao período em que os controles não foram anexados.

(RR/CF)

Processo: RR-1000786-69.2017.5.02.0351

Fonte: TST

Supermercado que não apresentou cartões de ponto é condenado a pagar horas extras a atendente


TST

22/10/20 - A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou o Supermercado Alta Rotação Ltda., de Jandira (SP), ao pagamento de horas extras a uma atendente de loja relativas ao período em que não foram apresentados os registros de ponto. Segundo a decisão, é dever do empregador constituir prova em relação à jornada de trabalho do empregado, e a ausência de parte dos controles de ponto autoriza presumir verdadeira a jornada alegada pela empregada.

“Verdade real”

O juízo da Vara do Trabalho de Jandira julgou procedente o pedido de horas extras, mas o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) reformou a sentença. Segundo o TRT, apesar da ausência dos registros de ponto de seis meses, “não há prova de que a realidade tenha sido diversa da dos outros nesses curtos períodos”. A decisão destaca que o critério de apuração, considerada a média física das horas extras nos meses em que não foram apresentados os cartões de ponto, “prestigia o princípio da busca da verdade real que norteia o processo do trabalho”.

Presunção

O relator do recurso de revista da atendente, ministro Alberto Bresciani, observou que, de acordo com o item I da Súmula 338 do TST, é ônus do empregador que conta com mais de 10 empregados o registro da jornada de trabalho, e a não-apresentação injustificada dos controles de frequência gera presunção relativa de veracidade das alegações do empregado, que podem ser superadas caso haja prova em contrário.

Por unanimidade, a Turma deferiu as horas extras e suas repercussões nas demais parcelas apenas em relação ao período em que os controles não foram anexados.

(RR/CF)

Processo: RR-1000786-69.2017.5.02.0351

Fonte: TST

Indústria de calçados pode pedir certidão de antecedentes para admissão de empregado


TST

22/10/20 - A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou o exame do recurso de um ex-empregado da Alpargatas S.A., de Campina Grande (PB), que pretendia receber indenização por dano moral porque a empresa havia exigido que apresentasse certidão de antecedentes criminais para admissão. Segundo o colegiado, não houve lesão moral ou ofensa à lei.

Honestidade em xeque

Contratado para exercer a função de operador de corte, montagem e acabamento, o empregado disse, na ação trabalhista, que a conduta da Alpargatas de exigir a certidão como requisito para se efetivar a sua contratação foi discriminatória. Além de excesso nos critérios para a seleção, a exigência, segundo ele, representou ato ilícito e passível de reparação, pois havia colocado sua honestidade em xeque. Sustentou, ainda, que trabalhava na produção de sandálias, e, nesse caso, a empresa deveria se preocupar apenas com a sua qualificação profissional.  

Certidão

A Alpargatas, em sua defesa, argumentou que a conduta empresarial é de exigir a certidão de antecedentes criminais de todos os seus empregados, independentemente das funções que exercem, como requisito para a contratação. Segundo a empresa, não ficaram provados prejuízos de qualquer natureza - quer de ordem moral, quer de invasão de privacidade ou da dignidade da pessoa humana. 

Documento público

O juízo da 1ª Vara do Trabalho de Campina Grande e o Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região (PB) julgaram improcedente o pedido de indenização por danos morais e afastaram a tese de violação à intimidade, pois trata-se de documento público. De acordo com a sentença, a própria empresa poderia ter providenciado a certidão em algum site, mas preferiu pedi-la diretamente ao empregado.

Natureza do ofício

Ao negar o agravo de instrumento do empregado, o relator, ministro Renato de Lacerda Paiva, entendeu correta e de acordo com a jurisprudência do TST a decisão do TRT. No voto, o relator destaca a afirmação de que o empregado trabalharia com ferramentas perfurocortantes e com substâncias tóxicas ou entorpecentes, como cola de sapateiro. O ministro lembrou que, no julgamento de incidente de recurso repetitivo, o TST fixou a tese de que a exigência da certidão de candidato a emprego é legítima e não caracteriza lesão moral quando amparada em expressa previsão legal ou justificar-se em razão da natureza do ofício.

A decisão foi unânime.

(RR/CF)

Processo: AIRR-976-88.2016.5.13.0024  

Fonte: TST

Indústria de calçados pode pedir certidão de antecedentes para admissão de empregado


TST

22/10/20 - A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou o exame do recurso de um ex-empregado da Alpargatas S.A., de Campina Grande (PB), que pretendia receber indenização por dano moral porque a empresa havia exigido que apresentasse certidão de antecedentes criminais para admissão. Segundo o colegiado, não houve lesão moral ou ofensa à lei.

Honestidade em xeque

Contratado para exercer a função de operador de corte, montagem e acabamento, o empregado disse, na ação trabalhista, que a conduta da Alpargatas de exigir a certidão como requisito para se efetivar a sua contratação foi discriminatória. Além de excesso nos critérios para a seleção, a exigência, segundo ele, representou ato ilícito e passível de reparação, pois havia colocado sua honestidade em xeque. Sustentou, ainda, que trabalhava na produção de sandálias, e, nesse caso, a empresa deveria se preocupar apenas com a sua qualificação profissional.  

Certidão

A Alpargatas, em sua defesa, argumentou que a conduta empresarial é de exigir a certidão de antecedentes criminais de todos os seus empregados, independentemente das funções que exercem, como requisito para a contratação. Segundo a empresa, não ficaram provados prejuízos de qualquer natureza - quer de ordem moral, quer de invasão de privacidade ou da dignidade da pessoa humana. 

Documento público

O juízo da 1ª Vara do Trabalho de Campina Grande e o Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região (PB) julgaram improcedente o pedido de indenização por danos morais e afastaram a tese de violação à intimidade, pois trata-se de documento público. De acordo com a sentença, a própria empresa poderia ter providenciado a certidão em algum site, mas preferiu pedi-la diretamente ao empregado.

Natureza do ofício

Ao negar o agravo de instrumento do empregado, o relator, ministro Renato de Lacerda Paiva, entendeu correta e de acordo com a jurisprudência do TST a decisão do TRT. No voto, o relator destaca a afirmação de que o empregado trabalharia com ferramentas perfurocortantes e com substâncias tóxicas ou entorpecentes, como cola de sapateiro. O ministro lembrou que, no julgamento de incidente de recurso repetitivo, o TST fixou a tese de que a exigência da certidão de candidato a emprego é legítima e não caracteriza lesão moral quando amparada em expressa previsão legal ou justificar-se em razão da natureza do ofício.

A decisão foi unânime.

(RR/CF)

Processo: AIRR-976-88.2016.5.13.0024  

Fonte: TST

Indústria de calçados pode pedir certidão de antecedentes para admissão de empregado


TST

22/10/20 - A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou o exame do recurso de um ex-empregado da Alpargatas S.A., de Campina Grande (PB), que pretendia receber indenização por dano moral porque a empresa havia exigido que apresentasse certidão de antecedentes criminais para admissão. Segundo o colegiado, não houve lesão moral ou ofensa à lei.

Honestidade em xeque

Contratado para exercer a função de operador de corte, montagem e acabamento, o empregado disse, na ação trabalhista, que a conduta da Alpargatas de exigir a certidão como requisito para se efetivar a sua contratação foi discriminatória. Além de excesso nos critérios para a seleção, a exigência, segundo ele, representou ato ilícito e passível de reparação, pois havia colocado sua honestidade em xeque. Sustentou, ainda, que trabalhava na produção de sandálias, e, nesse caso, a empresa deveria se preocupar apenas com a sua qualificação profissional.  

Certidão

A Alpargatas, em sua defesa, argumentou que a conduta empresarial é de exigir a certidão de antecedentes criminais de todos os seus empregados, independentemente das funções que exercem, como requisito para a contratação. Segundo a empresa, não ficaram provados prejuízos de qualquer natureza - quer de ordem moral, quer de invasão de privacidade ou da dignidade da pessoa humana. 

Documento público

O juízo da 1ª Vara do Trabalho de Campina Grande e o Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região (PB) julgaram improcedente o pedido de indenização por danos morais e afastaram a tese de violação à intimidade, pois trata-se de documento público. De acordo com a sentença, a própria empresa poderia ter providenciado a certidão em algum site, mas preferiu pedi-la diretamente ao empregado.

Natureza do ofício

Ao negar o agravo de instrumento do empregado, o relator, ministro Renato de Lacerda Paiva, entendeu correta e de acordo com a jurisprudência do TST a decisão do TRT. No voto, o relator destaca a afirmação de que o empregado trabalharia com ferramentas perfurocortantes e com substâncias tóxicas ou entorpecentes, como cola de sapateiro. O ministro lembrou que, no julgamento de incidente de recurso repetitivo, o TST fixou a tese de que a exigência da certidão de candidato a emprego é legítima e não caracteriza lesão moral quando amparada em expressa previsão legal ou justificar-se em razão da natureza do ofício.

A decisão foi unânime.

(RR/CF)

Processo: AIRR-976-88.2016.5.13.0024  

Fonte: TST

quarta-feira, 21 de outubro de 2020

Bancária que aderiu a PDV não consegue reconhecimento de estabilidade pré-eleitoral


TST

21/10/20 - A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou o exame de recurso de uma bancária contra decisão que negou o reconhecimento do direito à estabilidade provisória de três meses antes das eleições para agentes públicos. O motivo do indeferimento foi a adesão dela ao Programa de Demissão Voluntária (PDV) do Banco Nossa Caixa S.A. (sucedido pelo Banco do Brasil), que, no entendimento da Turma, representou renúncia expressa à garantia provisória.

Estabilidade

Na reclamação trabalhista, a bancária disse que sua dispensa ocorrera em 30/6/2010 e, com a projeção do aviso-prévio, seu contrato se estenderia até 30/7/2010. Segundo ela, de acordo com a Lei das Eleições (Lei 9.504/1997, artigo 73, inciso V), o período de estabilidade pré-eleitoral teria se iniciado em 3/7 daquele ano, em que houve eleição em 3/10. No seu entendimento, ao aderir ao PDV, em novembro de 2009, havia renunciado apenas à estabilidade de representante sindical e de membro da CIPA. 

Vantagens econômicas 

O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT-SP) rejeitou o pedido. Embora assinalando que empresas públicas e sociedades de economia mista estão obrigadas a observar a estabilidade pré-eleitoral, no caso, a comunicação de dispensa se dera mais de três meses antes das eleições, e a projeção do aviso-prévio indenizado se limita a vantagens econômicas.

Renúncia à estabilidade 

O relator do recurso de revista da bancária, ministro Dezena da Silva, confirmou que, de fato, conforme o parágrafo 1º do artigo 487 da CLT, o tempo do aviso-prévio indenizado integra o tempo de serviço para todos os fins, inclusive as garantias adquiridas no curso do período. Mas salientou que, no caso, apesar de constar do termo de rescisão a demissão sem justa causa, há também a informação de adesão ao plano de desligamento oferecido pela empresa, sem indícios ou alegações de vícios de consentimento.

De acordo com o relator, nessa situação, o entendimento do TST é de que há renúncia à estabilidade provisória, o que afasta a aplicação da Lei das Eleições. “Não se trata de hipótese de dispensa arbitrária de empregado estável, mas de rescisão contratual voluntária, de iniciativa própria da parte autora, em razão de sua adesão ao PDV”, explicou.

A decisão foi unânime.

(LT/CF)

Processo: RR-311-03.2011.5.02.0041

Fonte: TST

Bancária que aderiu a PDV não consegue reconhecimento de estabilidade pré-eleitoral


TST

21/10/20 - A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou o exame de recurso de uma bancária contra decisão que negou o reconhecimento do direito à estabilidade provisória de três meses antes das eleições para agentes públicos. O motivo do indeferimento foi a adesão dela ao Programa de Demissão Voluntária (PDV) do Banco Nossa Caixa S.A. (sucedido pelo Banco do Brasil), que, no entendimento da Turma, representou renúncia expressa à garantia provisória.

Estabilidade

Na reclamação trabalhista, a bancária disse que sua dispensa ocorrera em 30/6/2010 e, com a projeção do aviso-prévio, seu contrato se estenderia até 30/7/2010. Segundo ela, de acordo com a Lei das Eleições (Lei 9.504/1997, artigo 73, inciso V), o período de estabilidade pré-eleitoral teria se iniciado em 3/7 daquele ano, em que houve eleição em 3/10. No seu entendimento, ao aderir ao PDV, em novembro de 2009, havia renunciado apenas à estabilidade de representante sindical e de membro da CIPA. 

Vantagens econômicas 

O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT-SP) rejeitou o pedido. Embora assinalando que empresas públicas e sociedades de economia mista estão obrigadas a observar a estabilidade pré-eleitoral, no caso, a comunicação de dispensa se dera mais de três meses antes das eleições, e a projeção do aviso-prévio indenizado se limita a vantagens econômicas.

Renúncia à estabilidade 

O relator do recurso de revista da bancária, ministro Dezena da Silva, confirmou que, de fato, conforme o parágrafo 1º do artigo 487 da CLT, o tempo do aviso-prévio indenizado integra o tempo de serviço para todos os fins, inclusive as garantias adquiridas no curso do período. Mas salientou que, no caso, apesar de constar do termo de rescisão a demissão sem justa causa, há também a informação de adesão ao plano de desligamento oferecido pela empresa, sem indícios ou alegações de vícios de consentimento.

De acordo com o relator, nessa situação, o entendimento do TST é de que há renúncia à estabilidade provisória, o que afasta a aplicação da Lei das Eleições. “Não se trata de hipótese de dispensa arbitrária de empregado estável, mas de rescisão contratual voluntária, de iniciativa própria da parte autora, em razão de sua adesão ao PDV”, explicou.

A decisão foi unânime.

(LT/CF)

Processo: RR-311-03.2011.5.02.0041

Fonte: TST

Bancária que aderiu a PDV não consegue reconhecimento de estabilidade pré-eleitoral


TST

21/10/20 - A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou o exame de recurso de uma bancária contra decisão que negou o reconhecimento do direito à estabilidade provisória de três meses antes das eleições para agentes públicos. O motivo do indeferimento foi a adesão dela ao Programa de Demissão Voluntária (PDV) do Banco Nossa Caixa S.A. (sucedido pelo Banco do Brasil), que, no entendimento da Turma, representou renúncia expressa à garantia provisória.

Estabilidade

Na reclamação trabalhista, a bancária disse que sua dispensa ocorrera em 30/6/2010 e, com a projeção do aviso-prévio, seu contrato se estenderia até 30/7/2010. Segundo ela, de acordo com a Lei das Eleições (Lei 9.504/1997, artigo 73, inciso V), o período de estabilidade pré-eleitoral teria se iniciado em 3/7 daquele ano, em que houve eleição em 3/10. No seu entendimento, ao aderir ao PDV, em novembro de 2009, havia renunciado apenas à estabilidade de representante sindical e de membro da CIPA. 

Vantagens econômicas 

O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT-SP) rejeitou o pedido. Embora assinalando que empresas públicas e sociedades de economia mista estão obrigadas a observar a estabilidade pré-eleitoral, no caso, a comunicação de dispensa se dera mais de três meses antes das eleições, e a projeção do aviso-prévio indenizado se limita a vantagens econômicas.

Renúncia à estabilidade 

O relator do recurso de revista da bancária, ministro Dezena da Silva, confirmou que, de fato, conforme o parágrafo 1º do artigo 487 da CLT, o tempo do aviso-prévio indenizado integra o tempo de serviço para todos os fins, inclusive as garantias adquiridas no curso do período. Mas salientou que, no caso, apesar de constar do termo de rescisão a demissão sem justa causa, há também a informação de adesão ao plano de desligamento oferecido pela empresa, sem indícios ou alegações de vícios de consentimento.

De acordo com o relator, nessa situação, o entendimento do TST é de que há renúncia à estabilidade provisória, o que afasta a aplicação da Lei das Eleições. “Não se trata de hipótese de dispensa arbitrária de empregado estável, mas de rescisão contratual voluntária, de iniciativa própria da parte autora, em razão de sua adesão ao PDV”, explicou.

A decisão foi unânime.

(LT/CF)

Processo: RR-311-03.2011.5.02.0041

Fonte: TST

Empresário perde prazo e terá de arcar com débitos trabalhistas


TST

21/10/20 - A Subseção II Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho extinguiu o mandado de segurança impetrado por um empresário do Rio de Janeiro (RJ) contra sua inclusão na execução de sentença condenatória ao pagamento de diversas parcelas a uma empregada de empresas do mesmo grupo econômico. Segundo o colegiado, a impetração se deu mais de 120 dias depois do ato questionado, caracterizando a decadência (extinção de um direito pela inação do seu titular).

Execução

O caso tem início em ação trabalhista ajuizada por uma ex-vendedora contra a Imprinta Express Gráfica e Editora Ltda., que, segundo ela, formava grupo econômico com mais três empresas. Falida a primeira, a execução para pagamento das parcelas trabalhistas recaiu sobre as demais. Como também não foram encontrados bens disponíveis para quitar a dívida, a defesa da trabalhadora requereu a inclusão dos sócios na execução, dentre os quais figurava o empresário.

Bacenjud

O pedido foi acolhido pelo juízo da 51ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro (RJ), e o empresário teve ciência em abril de 2018, por intimação, da inclusão do seu nome no polo passivo da ação. Em setembro de 2018, ele impetrou mandado de segurança no Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ), com pedido liminar, contra o ato do juízo de primeiro grau que determinou a constrição de valores por meio do Bacenjud, depois transferidos para conta judicial.

Sem recursos

O empresário alegou, no mandado de segurança, que o juízo teria desrespeitado o procedimento próprio previsto em lei para a desconsideração da personalidade jurídica, que lhe asseguraria as garantias constitucionais do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal e do acesso à justiça. Com isso, não pôde recorrer da decisão e, sem ter recursos financeiros, teria de pagar R$ 126 mil para garantia do juízo de execução. 

TRT

Ao analisar o caso, o TRT rejeitou o mandado, ao observar que as empresas solidárias tinham sócios em comum. Registrou também que o empresário figurou como sócio e administrador de outras empresas condenadas solidariamente com a empregadora direta e que sua permanência nas sociedades coincidia com o período de vigência do contrato de trabalho da vendedora.  

Prazo perdido

O relator do recurso ordinário do ex-sócio, ministro Agra Belmonte, constatou que ele havia perdido o prazo decadencial de 120 dias, previsto no artigo 23 da Lei dos Mandados de Segurança (Lei 12.016/2009) para ter o direito à impetração. “Ele teve ciência da inclusão do seu nome na ação em abril de 2018, data que se iniciou o decurso do prazo para se manifestar. Contudo, o mandado de segurança foi impetrado somente em 28 de setembro de 2018”, disse o ministro. 

Segundo o relator, ainda que nem o TRT nem a trabalhadora tenham apontado, na época, o impedimento processual, não há como descaracterizar a decadência do direito de impetrar a ação. “O prazo é improrrogável e flui sem suspensão ou interrupção a partir da data da ciência, pelo interessado, do ato tido como ofensivo a direito líquido e certo, e não daquele que apenas o ratificou”, concluiu.

A decisão foi unânime.

(RR/CF)

Processo: RO-101809-54.2018.5.01.0000

Fonte: TST

Empresário perde prazo e terá de arcar com débitos trabalhistas


TST

21/10/20 - A Subseção II Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho extinguiu o mandado de segurança impetrado por um empresário do Rio de Janeiro (RJ) contra sua inclusão na execução de sentença condenatória ao pagamento de diversas parcelas a uma empregada de empresas do mesmo grupo econômico. Segundo o colegiado, a impetração se deu mais de 120 dias depois do ato questionado, caracterizando a decadência (extinção de um direito pela inação do seu titular).

Execução

O caso tem início em ação trabalhista ajuizada por uma ex-vendedora contra a Imprinta Express Gráfica e Editora Ltda., que, segundo ela, formava grupo econômico com mais três empresas. Falida a primeira, a execução para pagamento das parcelas trabalhistas recaiu sobre as demais. Como também não foram encontrados bens disponíveis para quitar a dívida, a defesa da trabalhadora requereu a inclusão dos sócios na execução, dentre os quais figurava o empresário.

Bacenjud

O pedido foi acolhido pelo juízo da 51ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro (RJ), e o empresário teve ciência em abril de 2018, por intimação, da inclusão do seu nome no polo passivo da ação. Em setembro de 2018, ele impetrou mandado de segurança no Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ), com pedido liminar, contra o ato do juízo de primeiro grau que determinou a constrição de valores por meio do Bacenjud, depois transferidos para conta judicial.

Sem recursos

O empresário alegou, no mandado de segurança, que o juízo teria desrespeitado o procedimento próprio previsto em lei para a desconsideração da personalidade jurídica, que lhe asseguraria as garantias constitucionais do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal e do acesso à justiça. Com isso, não pôde recorrer da decisão e, sem ter recursos financeiros, teria de pagar R$ 126 mil para garantia do juízo de execução. 

TRT

Ao analisar o caso, o TRT rejeitou o mandado, ao observar que as empresas solidárias tinham sócios em comum. Registrou também que o empresário figurou como sócio e administrador de outras empresas condenadas solidariamente com a empregadora direta e que sua permanência nas sociedades coincidia com o período de vigência do contrato de trabalho da vendedora.  

Prazo perdido

O relator do recurso ordinário do ex-sócio, ministro Agra Belmonte, constatou que ele havia perdido o prazo decadencial de 120 dias, previsto no artigo 23 da Lei dos Mandados de Segurança (Lei 12.016/2009) para ter o direito à impetração. “Ele teve ciência da inclusão do seu nome na ação em abril de 2018, data que se iniciou o decurso do prazo para se manifestar. Contudo, o mandado de segurança foi impetrado somente em 28 de setembro de 2018”, disse o ministro. 

Segundo o relator, ainda que nem o TRT nem a trabalhadora tenham apontado, na época, o impedimento processual, não há como descaracterizar a decadência do direito de impetrar a ação. “O prazo é improrrogável e flui sem suspensão ou interrupção a partir da data da ciência, pelo interessado, do ato tido como ofensivo a direito líquido e certo, e não daquele que apenas o ratificou”, concluiu.

A decisão foi unânime.

(RR/CF)

Processo: RO-101809-54.2018.5.01.0000

Fonte: TST

Empresário perde prazo e terá de arcar com débitos trabalhistas


TST

21/10/20 - A Subseção II Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho extinguiu o mandado de segurança impetrado por um empresário do Rio de Janeiro (RJ) contra sua inclusão na execução de sentença condenatória ao pagamento de diversas parcelas a uma empregada de empresas do mesmo grupo econômico. Segundo o colegiado, a impetração se deu mais de 120 dias depois do ato questionado, caracterizando a decadência (extinção de um direito pela inação do seu titular).

Execução

O caso tem início em ação trabalhista ajuizada por uma ex-vendedora contra a Imprinta Express Gráfica e Editora Ltda., que, segundo ela, formava grupo econômico com mais três empresas. Falida a primeira, a execução para pagamento das parcelas trabalhistas recaiu sobre as demais. Como também não foram encontrados bens disponíveis para quitar a dívida, a defesa da trabalhadora requereu a inclusão dos sócios na execução, dentre os quais figurava o empresário.

Bacenjud

O pedido foi acolhido pelo juízo da 51ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro (RJ), e o empresário teve ciência em abril de 2018, por intimação, da inclusão do seu nome no polo passivo da ação. Em setembro de 2018, ele impetrou mandado de segurança no Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ), com pedido liminar, contra o ato do juízo de primeiro grau que determinou a constrição de valores por meio do Bacenjud, depois transferidos para conta judicial.

Sem recursos

O empresário alegou, no mandado de segurança, que o juízo teria desrespeitado o procedimento próprio previsto em lei para a desconsideração da personalidade jurídica, que lhe asseguraria as garantias constitucionais do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal e do acesso à justiça. Com isso, não pôde recorrer da decisão e, sem ter recursos financeiros, teria de pagar R$ 126 mil para garantia do juízo de execução. 

TRT

Ao analisar o caso, o TRT rejeitou o mandado, ao observar que as empresas solidárias tinham sócios em comum. Registrou também que o empresário figurou como sócio e administrador de outras empresas condenadas solidariamente com a empregadora direta e que sua permanência nas sociedades coincidia com o período de vigência do contrato de trabalho da vendedora.  

Prazo perdido

O relator do recurso ordinário do ex-sócio, ministro Agra Belmonte, constatou que ele havia perdido o prazo decadencial de 120 dias, previsto no artigo 23 da Lei dos Mandados de Segurança (Lei 12.016/2009) para ter o direito à impetração. “Ele teve ciência da inclusão do seu nome na ação em abril de 2018, data que se iniciou o decurso do prazo para se manifestar. Contudo, o mandado de segurança foi impetrado somente em 28 de setembro de 2018”, disse o ministro. 

Segundo o relator, ainda que nem o TRT nem a trabalhadora tenham apontado, na época, o impedimento processual, não há como descaracterizar a decadência do direito de impetrar a ação. “O prazo é improrrogável e flui sem suspensão ou interrupção a partir da data da ciência, pelo interessado, do ato tido como ofensivo a direito líquido e certo, e não daquele que apenas o ratificou”, concluiu.

A decisão foi unânime.

(RR/CF)

Processo: RO-101809-54.2018.5.01.0000

Fonte: TST