quarta-feira, 21 de outubro de 2020

Horário de audiência antecipado em oito minutos afasta pena aplicada a empregado


TST

21/10/20 - Um trabalhador rural da cidade de Turvânia (GO) terá nova oportunidade de ajuizar ação trabalhista contra sua empregadora. Sua ausência no início da audiência levou o juiz a aplicar-lhe a pena de confissão. Todavia, ele conseguiu anular a sentença, ao comprovar que a audiência fora antecipada em oito minutos. A decisão é da Subseção II Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho, que rejeitou o recurso da empregadora em pedido para manter a pena aplicada. 

Sentença

O empregado ajuizou ação rescisória, em outubro de 2010, no Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, a fim de anular a sentença proferida pelo juízo de primeiro grau, em que fora aplicada a confissão ficta (quando se presumem verdadeiros os fatos alegados pela parte contrária no processo, diante da ausência da outra parte). A defesa do trabalhador considerava que o fato de a audiência ter sido antecipada (iniciada antes da hora marcada) seria suficiente para invalidar a pena e pediu a realização de nova audiência de instrução. O pedido foi acolhido pelo TRT.

Problemas no caminho

No recurso ao TST contra a decisão do TRT, a empregadora disse que a antecipação do horário da audiência não prejudicou o empregado, pois ele próprio havia confessado, na petição de requerimento de remarcação do ato judicial, “que alguns problemas no caminho ao fórum trabalhista o impediram de chegar a tempo”. 

Antecipada

A relatora do recurso, ministra Delaíde Miranda Arantes, observou que a audiência da qual o empregado não participou, marcada para as 13h50, foi iniciada e concluída, respectivamente, às 13h42 e às 13h47. Na avaliação da relatora, a antecipação, sem a prévia comunicação às partes, representou violação ao artigo 815 da CLT. Nesse contexto, segundo ela, é induvidoso o prejuízo sofrido pelo empregado, com a aplicação da confissão e, por conseguinte, o julgamento de improcedência da ação trabalhista.

Hora marcada

A relatora também rechaçou a alegação da empregadora relativa à admissão, pelo empregado, da impossibilidade de estar presente na hora marcada. Segundo a ministra, na petição em que postulou a remarcação do ato judicial, ele afirmou que um fato alheio à sua vontade teria impedido que chegasse no horário real de início da audiência, 13h42, “o que é diferente de dizer que foi impedido de chegar no horário designado, 13h50”.

A decisão foi unânime. 

(RR/CF)

Processo: RO-2804-66.2010.5.18.0000

Fonte: TST

Horário de audiência antecipado em oito minutos afasta pena aplicada a empregado


TST

21/10/20 - Um trabalhador rural da cidade de Turvânia (GO) terá nova oportunidade de ajuizar ação trabalhista contra sua empregadora. Sua ausência no início da audiência levou o juiz a aplicar-lhe a pena de confissão. Todavia, ele conseguiu anular a sentença, ao comprovar que a audiência fora antecipada em oito minutos. A decisão é da Subseção II Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho, que rejeitou o recurso da empregadora em pedido para manter a pena aplicada. 

Sentença

O empregado ajuizou ação rescisória, em outubro de 2010, no Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, a fim de anular a sentença proferida pelo juízo de primeiro grau, em que fora aplicada a confissão ficta (quando se presumem verdadeiros os fatos alegados pela parte contrária no processo, diante da ausência da outra parte). A defesa do trabalhador considerava que o fato de a audiência ter sido antecipada (iniciada antes da hora marcada) seria suficiente para invalidar a pena e pediu a realização de nova audiência de instrução. O pedido foi acolhido pelo TRT.

Problemas no caminho

No recurso ao TST contra a decisão do TRT, a empregadora disse que a antecipação do horário da audiência não prejudicou o empregado, pois ele próprio havia confessado, na petição de requerimento de remarcação do ato judicial, “que alguns problemas no caminho ao fórum trabalhista o impediram de chegar a tempo”. 

Antecipada

A relatora do recurso, ministra Delaíde Miranda Arantes, observou que a audiência da qual o empregado não participou, marcada para as 13h50, foi iniciada e concluída, respectivamente, às 13h42 e às 13h47. Na avaliação da relatora, a antecipação, sem a prévia comunicação às partes, representou violação ao artigo 815 da CLT. Nesse contexto, segundo ela, é induvidoso o prejuízo sofrido pelo empregado, com a aplicação da confissão e, por conseguinte, o julgamento de improcedência da ação trabalhista.

Hora marcada

A relatora também rechaçou a alegação da empregadora relativa à admissão, pelo empregado, da impossibilidade de estar presente na hora marcada. Segundo a ministra, na petição em que postulou a remarcação do ato judicial, ele afirmou que um fato alheio à sua vontade teria impedido que chegasse no horário real de início da audiência, 13h42, “o que é diferente de dizer que foi impedido de chegar no horário designado, 13h50”.

A decisão foi unânime. 

(RR/CF)

Processo: RO-2804-66.2010.5.18.0000

Fonte: TST

Horário de audiência antecipado em oito minutos afasta pena aplicada a empregado


TST

21/10/20 - Um trabalhador rural da cidade de Turvânia (GO) terá nova oportunidade de ajuizar ação trabalhista contra sua empregadora. Sua ausência no início da audiência levou o juiz a aplicar-lhe a pena de confissão. Todavia, ele conseguiu anular a sentença, ao comprovar que a audiência fora antecipada em oito minutos. A decisão é da Subseção II Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho, que rejeitou o recurso da empregadora em pedido para manter a pena aplicada. 

Sentença

O empregado ajuizou ação rescisória, em outubro de 2010, no Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, a fim de anular a sentença proferida pelo juízo de primeiro grau, em que fora aplicada a confissão ficta (quando se presumem verdadeiros os fatos alegados pela parte contrária no processo, diante da ausência da outra parte). A defesa do trabalhador considerava que o fato de a audiência ter sido antecipada (iniciada antes da hora marcada) seria suficiente para invalidar a pena e pediu a realização de nova audiência de instrução. O pedido foi acolhido pelo TRT.

Problemas no caminho

No recurso ao TST contra a decisão do TRT, a empregadora disse que a antecipação do horário da audiência não prejudicou o empregado, pois ele próprio havia confessado, na petição de requerimento de remarcação do ato judicial, “que alguns problemas no caminho ao fórum trabalhista o impediram de chegar a tempo”. 

Antecipada

A relatora do recurso, ministra Delaíde Miranda Arantes, observou que a audiência da qual o empregado não participou, marcada para as 13h50, foi iniciada e concluída, respectivamente, às 13h42 e às 13h47. Na avaliação da relatora, a antecipação, sem a prévia comunicação às partes, representou violação ao artigo 815 da CLT. Nesse contexto, segundo ela, é induvidoso o prejuízo sofrido pelo empregado, com a aplicação da confissão e, por conseguinte, o julgamento de improcedência da ação trabalhista.

Hora marcada

A relatora também rechaçou a alegação da empregadora relativa à admissão, pelo empregado, da impossibilidade de estar presente na hora marcada. Segundo a ministra, na petição em que postulou a remarcação do ato judicial, ele afirmou que um fato alheio à sua vontade teria impedido que chegasse no horário real de início da audiência, 13h42, “o que é diferente de dizer que foi impedido de chegar no horário designado, 13h50”.

A decisão foi unânime. 

(RR/CF)

Processo: RO-2804-66.2010.5.18.0000

Fonte: TST

terça-feira, 20 de outubro de 2020

Ação anterior contra siderúrgica não é suficiente para caracterizar dispensa discriminatória


TST

20/10/20 - A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho excluiu da condenação imposta às Usinas Siderúrgicas de Minas Gerais S.A. (Usiminas), de Ipatinga (MG), a determinação de reintegração e de pagamento de indenização a um operador de ponte rolante que sustentava ter sido dispensado por ter ajuizado ação anterior contra a empresa. Segundo o colegiado, a condenação ocorreu por mera presunção.

Retaliação

Na ação ajuizada na 2ª Vara do Trabalho de Coronel Fabriciano (MG), o operador disse que trabalhou mais de 28 anos na empresa e que, em 2017, com o contrato ainda em vigor, ajuizou uma reclamação trabalhista em que pedia diversas parcelas. Cerca de três meses depois, foi dispensado sem justa causa.

Na segunda reclamação, ele pediu indenização, por considerar que a dispensa se dera por retaliação. Segundo ele, a contratação de outra pessoa para sua função afastaria a alegação de necessidade de redução de custos ou de quadro de pessoal.

Poder diretivo

A Usiminas, em sua defesa, sustentou que a dispensa fora motivada pela necessidade de readequação do seu quadro de empregados, visando aumentar a competitividade exigida pelo mercado. Justificou, ainda, que a dispensa se deu pelo exercício do seu poder diretivo.

Condenação

O juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos, mas o Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) condenou a empresa a pagar R$ 16 mil de indenização e a reintegrar o operador. Na avalição do TRT, a siderúrgica não conseguiu demonstrar os motivos alegados e concluiu que a rescisão fora ilícita.

Provas subjetivas

A relatora do recurso de revista da Usiminas, ministra Dora Maria da Costa, lembrou que a dispensa imotivada, respaldada no poder diretivo do empregador, não gera direito ao pagamento de indenização nem à reintegração ao emprego. No entanto, se for demonstrado que ela ocorreu por ato discriminatório, é caso de nulidade, “diante do princípio constitucional da dignidade da pessoa humana”.

Presunção

Contudo, na avaliação da relatora, no caso, embora o empregado tenha ajuizado ações trabalhistas anteriores, os fatos narrados pelo TRT não permitem concluir pela caracterização de dispensa discriminatória, arbitrária ou preconceituosa, e a conclusão se pautou em mera presunção. “A ofensa moral caracteriza-se por elementos objetivos, e não por mera consideração subjetiva da parte que se considera atingida”, concluiu.

A decisão foi unânime.

(RR/CF)

Processo: RR-10240-10.2018.5.03.0034

Fonte: TST

Ação anterior contra siderúrgica não é suficiente para caracterizar dispensa discriminatória


TST

20/10/20 - A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho excluiu da condenação imposta às Usinas Siderúrgicas de Minas Gerais S.A. (Usiminas), de Ipatinga (MG), a determinação de reintegração e de pagamento de indenização a um operador de ponte rolante que sustentava ter sido dispensado por ter ajuizado ação anterior contra a empresa. Segundo o colegiado, a condenação ocorreu por mera presunção.

Retaliação

Na ação ajuizada na 2ª Vara do Trabalho de Coronel Fabriciano (MG), o operador disse que trabalhou mais de 28 anos na empresa e que, em 2017, com o contrato ainda em vigor, ajuizou uma reclamação trabalhista em que pedia diversas parcelas. Cerca de três meses depois, foi dispensado sem justa causa.

Na segunda reclamação, ele pediu indenização, por considerar que a dispensa se dera por retaliação. Segundo ele, a contratação de outra pessoa para sua função afastaria a alegação de necessidade de redução de custos ou de quadro de pessoal.

Poder diretivo

A Usiminas, em sua defesa, sustentou que a dispensa fora motivada pela necessidade de readequação do seu quadro de empregados, visando aumentar a competitividade exigida pelo mercado. Justificou, ainda, que a dispensa se deu pelo exercício do seu poder diretivo.

Condenação

O juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos, mas o Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) condenou a empresa a pagar R$ 16 mil de indenização e a reintegrar o operador. Na avalição do TRT, a siderúrgica não conseguiu demonstrar os motivos alegados e concluiu que a rescisão fora ilícita.

Provas subjetivas

A relatora do recurso de revista da Usiminas, ministra Dora Maria da Costa, lembrou que a dispensa imotivada, respaldada no poder diretivo do empregador, não gera direito ao pagamento de indenização nem à reintegração ao emprego. No entanto, se for demonstrado que ela ocorreu por ato discriminatório, é caso de nulidade, “diante do princípio constitucional da dignidade da pessoa humana”.

Presunção

Contudo, na avaliação da relatora, no caso, embora o empregado tenha ajuizado ações trabalhistas anteriores, os fatos narrados pelo TRT não permitem concluir pela caracterização de dispensa discriminatória, arbitrária ou preconceituosa, e a conclusão se pautou em mera presunção. “A ofensa moral caracteriza-se por elementos objetivos, e não por mera consideração subjetiva da parte que se considera atingida”, concluiu.

A decisão foi unânime.

(RR/CF)

Processo: RR-10240-10.2018.5.03.0034

Fonte: TST

Ação anterior contra siderúrgica não é suficiente para caracterizar dispensa discriminatória


TST

20/10/20 - A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho excluiu da condenação imposta às Usinas Siderúrgicas de Minas Gerais S.A. (Usiminas), de Ipatinga (MG), a determinação de reintegração e de pagamento de indenização a um operador de ponte rolante que sustentava ter sido dispensado por ter ajuizado ação anterior contra a empresa. Segundo o colegiado, a condenação ocorreu por mera presunção.

Retaliação

Na ação ajuizada na 2ª Vara do Trabalho de Coronel Fabriciano (MG), o operador disse que trabalhou mais de 28 anos na empresa e que, em 2017, com o contrato ainda em vigor, ajuizou uma reclamação trabalhista em que pedia diversas parcelas. Cerca de três meses depois, foi dispensado sem justa causa.

Na segunda reclamação, ele pediu indenização, por considerar que a dispensa se dera por retaliação. Segundo ele, a contratação de outra pessoa para sua função afastaria a alegação de necessidade de redução de custos ou de quadro de pessoal.

Poder diretivo

A Usiminas, em sua defesa, sustentou que a dispensa fora motivada pela necessidade de readequação do seu quadro de empregados, visando aumentar a competitividade exigida pelo mercado. Justificou, ainda, que a dispensa se deu pelo exercício do seu poder diretivo.

Condenação

O juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos, mas o Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) condenou a empresa a pagar R$ 16 mil de indenização e a reintegrar o operador. Na avalição do TRT, a siderúrgica não conseguiu demonstrar os motivos alegados e concluiu que a rescisão fora ilícita.

Provas subjetivas

A relatora do recurso de revista da Usiminas, ministra Dora Maria da Costa, lembrou que a dispensa imotivada, respaldada no poder diretivo do empregador, não gera direito ao pagamento de indenização nem à reintegração ao emprego. No entanto, se for demonstrado que ela ocorreu por ato discriminatório, é caso de nulidade, “diante do princípio constitucional da dignidade da pessoa humana”.

Presunção

Contudo, na avaliação da relatora, no caso, embora o empregado tenha ajuizado ações trabalhistas anteriores, os fatos narrados pelo TRT não permitem concluir pela caracterização de dispensa discriminatória, arbitrária ou preconceituosa, e a conclusão se pautou em mera presunção. “A ofensa moral caracteriza-se por elementos objetivos, e não por mera consideração subjetiva da parte que se considera atingida”, concluiu.

A decisão foi unânime.

(RR/CF)

Processo: RR-10240-10.2018.5.03.0034

Fonte: TST

Bancária consegue restabelecer natureza salarial do auxílio-alimentação


TST

20/10/20 - A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu a natureza salarial do auxílio-alimentação pago a uma empregada da Caixa Econômica Federal (CEF). O banco tinha alterado a natureza da parcela para indenizatória, com autorização em norma coletiva e no Programa de Alimentação do Trabalhador (PAT). No entanto, de acordo com os ministros, a mudança não pode atingir a bancária, porque o auxílio-alimentação já havia sido incorporado ao seu contrato como salário, e a alteração prejudicial contraria a CLT.

Natureza indenizatória

Contratada em 1980, a trabalhadora relatou que recebia o auxílio-alimentação como parcela salarial. No entanto, em 1989, a Caixa editou norma interna para declarar a natureza indenizatória do benefício, e essa característica foi mantida por meio de acordos coletivos de trabalho. Com isso, o valor pago não repercutia nas demais parcelas componentes do salário. Na reclamação trabalhista, a bancária sustentou que a mudança lhe havia causado prejuízos e pediu a incidência do valor do benefício sobre outras parcelas, como FGTS, 13º salário e repouso semanal remunerado. 

O juízo da 23ª Vara do Trabalho do Recife e o Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região (PE) julgaram o pedido improcedente, com fundamento nos acordos coletivos que conferiram natureza indenizatória ao auxílio-alimentação. O TRT destacou que a Caixa, em 1991, também aderiu ao Programa de Alimentação do Trabalhador (PAT), instituído pela Lei 6.321/1976. Conforme o regulamento do programa, o benefício não tem natureza salarial e, portanto, não se incorpora à remuneração para quaisquer efeitos.

Limite de alteração

O relator do recurso de revista da bancária, ministro Alexandre Ramos, fundamentou seu voto na Orientação Jurisprudencial 413 da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1). Conforme a jurisprudência, a pactuação em norma coletiva que confere caráter indenizatório ao auxílio-alimentação ou a adesão posterior do empregador ao PAT não altera a natureza salarial da parcela instituída anteriormente para aqueles empregados que, habitualmente, recebiam o benefício.

O ministro esclareceu que, de acordo com o TRT, a trabalhadora já recebia o auxílio-alimentação, como parcela salarial, antes da alteração da natureza da parcela e antes da adesão da Caixa ao PAT. “Portanto, a natureza salarial aderiu ao contrato de trabalho da bancária, admitida em 1980, de maneira que a modificação de sua natureza jurídica caracteriza alteração lesiva e viola o artigo 468 da CLT”, afirmou. Conforme esse artigo, só é lícita a alteração no contrato por mútuo consentimento e desde que não implique prejuízo ao empregado.

O processo agora retornará ao TRT para que julgue o recurso da bancária sobre as diferenças salariais decorrentes da integração do auxílio-alimentação ao salário.

(GS/CF)

Processo: RR-1023-94.2015.5.06.0023

Fonte: TST

Bancária consegue restabelecer natureza salarial do auxílio-alimentação


TST

20/10/20 - A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu a natureza salarial do auxílio-alimentação pago a uma empregada da Caixa Econômica Federal (CEF). O banco tinha alterado a natureza da parcela para indenizatória, com autorização em norma coletiva e no Programa de Alimentação do Trabalhador (PAT). No entanto, de acordo com os ministros, a mudança não pode atingir a bancária, porque o auxílio-alimentação já havia sido incorporado ao seu contrato como salário, e a alteração prejudicial contraria a CLT.

Natureza indenizatória

Contratada em 1980, a trabalhadora relatou que recebia o auxílio-alimentação como parcela salarial. No entanto, em 1989, a Caixa editou norma interna para declarar a natureza indenizatória do benefício, e essa característica foi mantida por meio de acordos coletivos de trabalho. Com isso, o valor pago não repercutia nas demais parcelas componentes do salário. Na reclamação trabalhista, a bancária sustentou que a mudança lhe havia causado prejuízos e pediu a incidência do valor do benefício sobre outras parcelas, como FGTS, 13º salário e repouso semanal remunerado. 

O juízo da 23ª Vara do Trabalho do Recife e o Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região (PE) julgaram o pedido improcedente, com fundamento nos acordos coletivos que conferiram natureza indenizatória ao auxílio-alimentação. O TRT destacou que a Caixa, em 1991, também aderiu ao Programa de Alimentação do Trabalhador (PAT), instituído pela Lei 6.321/1976. Conforme o regulamento do programa, o benefício não tem natureza salarial e, portanto, não se incorpora à remuneração para quaisquer efeitos.

Limite de alteração

O relator do recurso de revista da bancária, ministro Alexandre Ramos, fundamentou seu voto na Orientação Jurisprudencial 413 da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1). Conforme a jurisprudência, a pactuação em norma coletiva que confere caráter indenizatório ao auxílio-alimentação ou a adesão posterior do empregador ao PAT não altera a natureza salarial da parcela instituída anteriormente para aqueles empregados que, habitualmente, recebiam o benefício.

O ministro esclareceu que, de acordo com o TRT, a trabalhadora já recebia o auxílio-alimentação, como parcela salarial, antes da alteração da natureza da parcela e antes da adesão da Caixa ao PAT. “Portanto, a natureza salarial aderiu ao contrato de trabalho da bancária, admitida em 1980, de maneira que a modificação de sua natureza jurídica caracteriza alteração lesiva e viola o artigo 468 da CLT”, afirmou. Conforme esse artigo, só é lícita a alteração no contrato por mútuo consentimento e desde que não implique prejuízo ao empregado.

O processo agora retornará ao TRT para que julgue o recurso da bancária sobre as diferenças salariais decorrentes da integração do auxílio-alimentação ao salário.

(GS/CF)

Processo: RR-1023-94.2015.5.06.0023

Fonte: TST

Bancária consegue restabelecer natureza salarial do auxílio-alimentação


TST

20/10/20 - A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu a natureza salarial do auxílio-alimentação pago a uma empregada da Caixa Econômica Federal (CEF). O banco tinha alterado a natureza da parcela para indenizatória, com autorização em norma coletiva e no Programa de Alimentação do Trabalhador (PAT). No entanto, de acordo com os ministros, a mudança não pode atingir a bancária, porque o auxílio-alimentação já havia sido incorporado ao seu contrato como salário, e a alteração prejudicial contraria a CLT.

Natureza indenizatória

Contratada em 1980, a trabalhadora relatou que recebia o auxílio-alimentação como parcela salarial. No entanto, em 1989, a Caixa editou norma interna para declarar a natureza indenizatória do benefício, e essa característica foi mantida por meio de acordos coletivos de trabalho. Com isso, o valor pago não repercutia nas demais parcelas componentes do salário. Na reclamação trabalhista, a bancária sustentou que a mudança lhe havia causado prejuízos e pediu a incidência do valor do benefício sobre outras parcelas, como FGTS, 13º salário e repouso semanal remunerado. 

O juízo da 23ª Vara do Trabalho do Recife e o Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região (PE) julgaram o pedido improcedente, com fundamento nos acordos coletivos que conferiram natureza indenizatória ao auxílio-alimentação. O TRT destacou que a Caixa, em 1991, também aderiu ao Programa de Alimentação do Trabalhador (PAT), instituído pela Lei 6.321/1976. Conforme o regulamento do programa, o benefício não tem natureza salarial e, portanto, não se incorpora à remuneração para quaisquer efeitos.

Limite de alteração

O relator do recurso de revista da bancária, ministro Alexandre Ramos, fundamentou seu voto na Orientação Jurisprudencial 413 da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1). Conforme a jurisprudência, a pactuação em norma coletiva que confere caráter indenizatório ao auxílio-alimentação ou a adesão posterior do empregador ao PAT não altera a natureza salarial da parcela instituída anteriormente para aqueles empregados que, habitualmente, recebiam o benefício.

O ministro esclareceu que, de acordo com o TRT, a trabalhadora já recebia o auxílio-alimentação, como parcela salarial, antes da alteração da natureza da parcela e antes da adesão da Caixa ao PAT. “Portanto, a natureza salarial aderiu ao contrato de trabalho da bancária, admitida em 1980, de maneira que a modificação de sua natureza jurídica caracteriza alteração lesiva e viola o artigo 468 da CLT”, afirmou. Conforme esse artigo, só é lícita a alteração no contrato por mútuo consentimento e desde que não implique prejuízo ao empregado.

O processo agora retornará ao TRT para que julgue o recurso da bancária sobre as diferenças salariais decorrentes da integração do auxílio-alimentação ao salário.

(GS/CF)

Processo: RR-1023-94.2015.5.06.0023

Fonte: TST

Recusa a procedimento cirúrgico não afasta direito de costureira a pensão mensal


TST

20/10/20 - A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou a Intergriffe's São Cristóvão Indústria e Comércio de Confecções, de São Cristóvão (SE), ao pagamento de indenização por danos materiais, na forma de pensionamento mensal, a uma costureira que desenvolveu doença profissional equiparada a acidente de trabalho. Segundo a Turma, o fato de ela ter recusado tratamento cirúrgico e fisioterápico para o tratamento das lesões não afasta o direito à reparação.

Doença ocupacional

Na reclamação trabalhista, a costureira contou que trabalhava o tempo todo sentada em cadeira de madeira sem apoio para os braços e sem ajuste de altura e realizava movimentos repetitivos. Em razão do mobiliário ergonomicamente inadequado e da ausência de treinamento postural, teria desenvolvido lesões nos membros superiores que a incapacitaram para a atividade.

Recusa à cirurgia

O juízo da 1ª Vara do Trabalho de Aracaju (SE) entendeu que o trabalho repetitivo fora uma das causas da piora do estado de saúde da costureira e que o empregador não demonstrara ter zelado pela integridade física dos empregados. Contudo, afirmou que a lesão poderia ser revertida por intervenção cirúrgica e tratamento fisioterápico, mas a possibilidade foi recusada pela trabalhadora, que seria, assim responsável por seu estado. O Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região (SE) manteve a sentença. 

Base científica

O relator do recurso de revista da costureira, ministro Agra Belmonte, explicou que, estando caracterizada a depreciação total de suas competências para atividade desenvolvida e que o trabalho atuou como concausa da patologia, a costureira tem direito a pensão mensal vitalícia de 50% do valor de sua remuneração. 

Ele assinalou que não há base científica nos autos para concluir que a cirurgia seria suficiente para evitar o comprometimento de sua capacidade de trabalho e para afastar a responsabilidade da empresa. Salientou, ainda, que, de acordo com a lei (artigo 15 do Código Civil), ninguém pode ser constrangido a submeter-se a tratamento médico ou intervenção cirúrgica, “sobretudo para fazer valer o seu direito indenizatório”.

A decisão foi unânime.

(VC/CF)

Processo: RR-1740-85.2015.5.20.0001

Fonte: TST

Recusa a procedimento cirúrgico não afasta direito de costureira a pensão mensal


TST

20/10/20 - A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou a Intergriffe's São Cristóvão Indústria e Comércio de Confecções, de São Cristóvão (SE), ao pagamento de indenização por danos materiais, na forma de pensionamento mensal, a uma costureira que desenvolveu doença profissional equiparada a acidente de trabalho. Segundo a Turma, o fato de ela ter recusado tratamento cirúrgico e fisioterápico para o tratamento das lesões não afasta o direito à reparação.

Doença ocupacional

Na reclamação trabalhista, a costureira contou que trabalhava o tempo todo sentada em cadeira de madeira sem apoio para os braços e sem ajuste de altura e realizava movimentos repetitivos. Em razão do mobiliário ergonomicamente inadequado e da ausência de treinamento postural, teria desenvolvido lesões nos membros superiores que a incapacitaram para a atividade.

Recusa à cirurgia

O juízo da 1ª Vara do Trabalho de Aracaju (SE) entendeu que o trabalho repetitivo fora uma das causas da piora do estado de saúde da costureira e que o empregador não demonstrara ter zelado pela integridade física dos empregados. Contudo, afirmou que a lesão poderia ser revertida por intervenção cirúrgica e tratamento fisioterápico, mas a possibilidade foi recusada pela trabalhadora, que seria, assim responsável por seu estado. O Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região (SE) manteve a sentença. 

Base científica

O relator do recurso de revista da costureira, ministro Agra Belmonte, explicou que, estando caracterizada a depreciação total de suas competências para atividade desenvolvida e que o trabalho atuou como concausa da patologia, a costureira tem direito a pensão mensal vitalícia de 50% do valor de sua remuneração. 

Ele assinalou que não há base científica nos autos para concluir que a cirurgia seria suficiente para evitar o comprometimento de sua capacidade de trabalho e para afastar a responsabilidade da empresa. Salientou, ainda, que, de acordo com a lei (artigo 15 do Código Civil), ninguém pode ser constrangido a submeter-se a tratamento médico ou intervenção cirúrgica, “sobretudo para fazer valer o seu direito indenizatório”.

A decisão foi unânime.

(VC/CF)

Processo: RR-1740-85.2015.5.20.0001

Fonte: TST

Recusa a procedimento cirúrgico não afasta direito de costureira a pensão mensal


TST

20/10/20 - A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou a Intergriffe's São Cristóvão Indústria e Comércio de Confecções, de São Cristóvão (SE), ao pagamento de indenização por danos materiais, na forma de pensionamento mensal, a uma costureira que desenvolveu doença profissional equiparada a acidente de trabalho. Segundo a Turma, o fato de ela ter recusado tratamento cirúrgico e fisioterápico para o tratamento das lesões não afasta o direito à reparação.

Doença ocupacional

Na reclamação trabalhista, a costureira contou que trabalhava o tempo todo sentada em cadeira de madeira sem apoio para os braços e sem ajuste de altura e realizava movimentos repetitivos. Em razão do mobiliário ergonomicamente inadequado e da ausência de treinamento postural, teria desenvolvido lesões nos membros superiores que a incapacitaram para a atividade.

Recusa à cirurgia

O juízo da 1ª Vara do Trabalho de Aracaju (SE) entendeu que o trabalho repetitivo fora uma das causas da piora do estado de saúde da costureira e que o empregador não demonstrara ter zelado pela integridade física dos empregados. Contudo, afirmou que a lesão poderia ser revertida por intervenção cirúrgica e tratamento fisioterápico, mas a possibilidade foi recusada pela trabalhadora, que seria, assim responsável por seu estado. O Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região (SE) manteve a sentença. 

Base científica

O relator do recurso de revista da costureira, ministro Agra Belmonte, explicou que, estando caracterizada a depreciação total de suas competências para atividade desenvolvida e que o trabalho atuou como concausa da patologia, a costureira tem direito a pensão mensal vitalícia de 50% do valor de sua remuneração. 

Ele assinalou que não há base científica nos autos para concluir que a cirurgia seria suficiente para evitar o comprometimento de sua capacidade de trabalho e para afastar a responsabilidade da empresa. Salientou, ainda, que, de acordo com a lei (artigo 15 do Código Civil), ninguém pode ser constrangido a submeter-se a tratamento médico ou intervenção cirúrgica, “sobretudo para fazer valer o seu direito indenizatório”.

A decisão foi unânime.

(VC/CF)

Processo: RR-1740-85.2015.5.20.0001

Fonte: TST

segunda-feira, 19 de outubro de 2020

Fábrica de fogões consegue reduzir indenização a operadora que perdeu parte do dedo em acidente


TST

19/10/20 - A Suzanpeças Indústria Metalúrgica Ltda., fábrica de fogões e esmaltados de Ferraz de Vasconcelos (SP), vai pagar R$ 30 mil de indenização por danos morais e estéticos a uma operadora de máquina que perdeu parte de um dedo em acidente de trabalho. No exame do recurso da empresa, a Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho concluiu que, em casos semelhantes, o valor da compensação foi fixado em patamar inferior aos R$ 50 mil arbitrados pela instância anterior.

Acidente

Na reclamação trabalhista, a empregada disse que o acidente ocorreu quando operava uma prensa manual, com acionamento por pedal no chão. A amputação de 1/3 do dedo indicador esquerdo a deixou parcialmente incapacitada para o trabalho. Segundo ela, logo após o ocorrido, a empresa trocou todas as máquinas manuais por automáticas, a fim de evitar novos acidentes.

A empresa, em sua defesa, sustentou que o acidente ocorreu por culpa exclusiva da operadora, que teria acionado sozinha a máquina com seu dedo no local, sem atenção às regras de segurança. De acordo com a Suzan, a operação da máquina, dentro das corretas normas de utilização, impede a ocorrência de acidentes de trabalho. 

Indenização

O juízo da Vara do Trabalho de Ferraz de Vasconcelos condenou a empresa ao pagamento de R$ 20 mil por danos estéticos e morais, divididos igualmente. O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (RJ), entretanto, ao julgar recurso da empregada, resolveu majorar o valor da indenização total para R$ 50 mil. 

Proporcionalidade

O relator do recurso de revista da indústria, ministro Caputo Bastos, observou que tanto a Constituição da República (artigo 5º, inciso V) quando o Código Civil (artigo 944) preconizam que a reparação deve ser proporcional ao dano sofrido pela vítima. A seu ver, a proporcionalidade não foi observada pelo TRT. Ele observou ainda que, em casos semelhantes, o valor de compensação dos danos morais e estéticos foi fixado em valores inferiores ao arbitrado pelo regional. Em atenção ao princípio da proporcionalidade, à extensão do dano, ao grau de incapacitação, à culpa e ao porte da empresa e às compensações fixadas em situações análogas pelo TST, a Turma, por unanimidade, arbitrou o valor do dano moral em R$ 20 mil e dos danos estéticos em R$ 10 mil.
 
(DA/CF)

Processo: RR-1001559-33.2017.5.02.0281

Fonte: TST

Fábrica de fogões consegue reduzir indenização a operadora que perdeu parte do dedo em acidente


TST

19/10/20 - A Suzanpeças Indústria Metalúrgica Ltda., fábrica de fogões e esmaltados de Ferraz de Vasconcelos (SP), vai pagar R$ 30 mil de indenização por danos morais e estéticos a uma operadora de máquina que perdeu parte de um dedo em acidente de trabalho. No exame do recurso da empresa, a Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho concluiu que, em casos semelhantes, o valor da compensação foi fixado em patamar inferior aos R$ 50 mil arbitrados pela instância anterior.

Acidente

Na reclamação trabalhista, a empregada disse que o acidente ocorreu quando operava uma prensa manual, com acionamento por pedal no chão. A amputação de 1/3 do dedo indicador esquerdo a deixou parcialmente incapacitada para o trabalho. Segundo ela, logo após o ocorrido, a empresa trocou todas as máquinas manuais por automáticas, a fim de evitar novos acidentes.

A empresa, em sua defesa, sustentou que o acidente ocorreu por culpa exclusiva da operadora, que teria acionado sozinha a máquina com seu dedo no local, sem atenção às regras de segurança. De acordo com a Suzan, a operação da máquina, dentro das corretas normas de utilização, impede a ocorrência de acidentes de trabalho. 

Indenização

O juízo da Vara do Trabalho de Ferraz de Vasconcelos condenou a empresa ao pagamento de R$ 20 mil por danos estéticos e morais, divididos igualmente. O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (RJ), entretanto, ao julgar recurso da empregada, resolveu majorar o valor da indenização total para R$ 50 mil. 

Proporcionalidade

O relator do recurso de revista da indústria, ministro Caputo Bastos, observou que tanto a Constituição da República (artigo 5º, inciso V) quando o Código Civil (artigo 944) preconizam que a reparação deve ser proporcional ao dano sofrido pela vítima. A seu ver, a proporcionalidade não foi observada pelo TRT. Ele observou ainda que, em casos semelhantes, o valor de compensação dos danos morais e estéticos foi fixado em valores inferiores ao arbitrado pelo regional. Em atenção ao princípio da proporcionalidade, à extensão do dano, ao grau de incapacitação, à culpa e ao porte da empresa e às compensações fixadas em situações análogas pelo TST, a Turma, por unanimidade, arbitrou o valor do dano moral em R$ 20 mil e dos danos estéticos em R$ 10 mil.
 
(DA/CF)

Processo: RR-1001559-33.2017.5.02.0281

Fonte: TST

Fábrica de fogões consegue reduzir indenização a operadora que perdeu parte do dedo em acidente


TST

19/10/20 - A Suzanpeças Indústria Metalúrgica Ltda., fábrica de fogões e esmaltados de Ferraz de Vasconcelos (SP), vai pagar R$ 30 mil de indenização por danos morais e estéticos a uma operadora de máquina que perdeu parte de um dedo em acidente de trabalho. No exame do recurso da empresa, a Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho concluiu que, em casos semelhantes, o valor da compensação foi fixado em patamar inferior aos R$ 50 mil arbitrados pela instância anterior.

Acidente

Na reclamação trabalhista, a empregada disse que o acidente ocorreu quando operava uma prensa manual, com acionamento por pedal no chão. A amputação de 1/3 do dedo indicador esquerdo a deixou parcialmente incapacitada para o trabalho. Segundo ela, logo após o ocorrido, a empresa trocou todas as máquinas manuais por automáticas, a fim de evitar novos acidentes.

A empresa, em sua defesa, sustentou que o acidente ocorreu por culpa exclusiva da operadora, que teria acionado sozinha a máquina com seu dedo no local, sem atenção às regras de segurança. De acordo com a Suzan, a operação da máquina, dentro das corretas normas de utilização, impede a ocorrência de acidentes de trabalho. 

Indenização

O juízo da Vara do Trabalho de Ferraz de Vasconcelos condenou a empresa ao pagamento de R$ 20 mil por danos estéticos e morais, divididos igualmente. O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (RJ), entretanto, ao julgar recurso da empregada, resolveu majorar o valor da indenização total para R$ 50 mil. 

Proporcionalidade

O relator do recurso de revista da indústria, ministro Caputo Bastos, observou que tanto a Constituição da República (artigo 5º, inciso V) quando o Código Civil (artigo 944) preconizam que a reparação deve ser proporcional ao dano sofrido pela vítima. A seu ver, a proporcionalidade não foi observada pelo TRT. Ele observou ainda que, em casos semelhantes, o valor de compensação dos danos morais e estéticos foi fixado em valores inferiores ao arbitrado pelo regional. Em atenção ao princípio da proporcionalidade, à extensão do dano, ao grau de incapacitação, à culpa e ao porte da empresa e às compensações fixadas em situações análogas pelo TST, a Turma, por unanimidade, arbitrou o valor do dano moral em R$ 20 mil e dos danos estéticos em R$ 10 mil.
 
(DA/CF)

Processo: RR-1001559-33.2017.5.02.0281

Fonte: TST