segunda-feira, 19 de outubro de 2020

TST determina reintegração de bancária com doença ocupacional reconhecida pelo INSS após a dispensa


TST

19/10/20 - A Subseção II Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho determinou a reintegração imediata de uma empregada do Banco Bradesco S.A., em Salvador (BA), que obteve o auxílio-doença acidentário seis meses após a dispensa. Por unanimidade, o colegiado deferiu a tutela de urgência e restabeleceu o pagamento de salários e plano de saúde, sob pena de multa diária.

Seis meses

A bancária foi dispensada em outubro de 2018. Na reclamação trabalhista, sustentou que, em razão das atividades, tinha diversas doenças de origem ocupacional, como bursite lateral e síndrome do túnel do carpo. Por isso, pediu a tutela de urgência para sua reintegração imediata, por ser detentora da estabilidade acidentária.

Com o indeferimento do pedido pelo juízo de primeiro grau, ela impetrou mandado de segurança no Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região (BA) em agosto de 2019. Contudo, a liminar foi indeferida pelo TRT, que entendeu que a concessão de auxílio-doença pelo INSS, embora estabelecesse a relação entre as doenças e as atividades desenvolvidas, fora requisitada pela empregada somente após o término do contrato de emprego, “mais de seis meses depois, considerando, inclusive, o período de projeção do aviso-prévio indenizado”.  

Auxílio-doença acidentário

Na avaliação do relator do recurso ordinário da empregada, ministro Agra Belmonte, a não concessão da tutela de urgência pelo TRT fundou-se somente no fato de o benefício ter sido concedido pelo INSS após dispensa e fora da projeção do aviso prévio. A restrição, segundo ele, não tem amparo legal. Ele lembrou que, de acordo com o item II da Súmula 378 do TST, quando for constatada, após a despedida, doença profissional que tenha relação de causalidade com a execução do contrato de emprego, é assegurado o direito à estabilidade provisória pelo período de 12 meses após a cessação do auxílio-doença. 

No caso, o ministro assinalou que os documentos juntados à reclamação trabalhista matriz demonstram que a empregada fora dispensada sem justa causa e diagnosticada com enfermidade ocupacional efetivamente reconhecida pelo órgão previdenciário. Nesse contexto, a seu ver, é razoável a determinação de reintegração da reclamante, pois a ação originária tem por finalidade a preservação dos créditos alimentares destinados a prover a sobrevivência da bancária e de sua família. 

A decisão foi unânime.

(RR/CF)

Processo: RO-1151-74.2019.5.05.0000

Fonte: TST

TST determina reintegração de bancária com doença ocupacional reconhecida pelo INSS após a dispensa


TST

19/10/20 - A Subseção II Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho determinou a reintegração imediata de uma empregada do Banco Bradesco S.A., em Salvador (BA), que obteve o auxílio-doença acidentário seis meses após a dispensa. Por unanimidade, o colegiado deferiu a tutela de urgência e restabeleceu o pagamento de salários e plano de saúde, sob pena de multa diária.

Seis meses

A bancária foi dispensada em outubro de 2018. Na reclamação trabalhista, sustentou que, em razão das atividades, tinha diversas doenças de origem ocupacional, como bursite lateral e síndrome do túnel do carpo. Por isso, pediu a tutela de urgência para sua reintegração imediata, por ser detentora da estabilidade acidentária.

Com o indeferimento do pedido pelo juízo de primeiro grau, ela impetrou mandado de segurança no Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região (BA) em agosto de 2019. Contudo, a liminar foi indeferida pelo TRT, que entendeu que a concessão de auxílio-doença pelo INSS, embora estabelecesse a relação entre as doenças e as atividades desenvolvidas, fora requisitada pela empregada somente após o término do contrato de emprego, “mais de seis meses depois, considerando, inclusive, o período de projeção do aviso-prévio indenizado”.  

Auxílio-doença acidentário

Na avaliação do relator do recurso ordinário da empregada, ministro Agra Belmonte, a não concessão da tutela de urgência pelo TRT fundou-se somente no fato de o benefício ter sido concedido pelo INSS após dispensa e fora da projeção do aviso prévio. A restrição, segundo ele, não tem amparo legal. Ele lembrou que, de acordo com o item II da Súmula 378 do TST, quando for constatada, após a despedida, doença profissional que tenha relação de causalidade com a execução do contrato de emprego, é assegurado o direito à estabilidade provisória pelo período de 12 meses após a cessação do auxílio-doença. 

No caso, o ministro assinalou que os documentos juntados à reclamação trabalhista matriz demonstram que a empregada fora dispensada sem justa causa e diagnosticada com enfermidade ocupacional efetivamente reconhecida pelo órgão previdenciário. Nesse contexto, a seu ver, é razoável a determinação de reintegração da reclamante, pois a ação originária tem por finalidade a preservação dos créditos alimentares destinados a prover a sobrevivência da bancária e de sua família. 

A decisão foi unânime.

(RR/CF)

Processo: RO-1151-74.2019.5.05.0000

Fonte: TST

TST determina reintegração de bancária com doença ocupacional reconhecida pelo INSS após a dispensa


TST

19/10/20 - A Subseção II Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho determinou a reintegração imediata de uma empregada do Banco Bradesco S.A., em Salvador (BA), que obteve o auxílio-doença acidentário seis meses após a dispensa. Por unanimidade, o colegiado deferiu a tutela de urgência e restabeleceu o pagamento de salários e plano de saúde, sob pena de multa diária.

Seis meses

A bancária foi dispensada em outubro de 2018. Na reclamação trabalhista, sustentou que, em razão das atividades, tinha diversas doenças de origem ocupacional, como bursite lateral e síndrome do túnel do carpo. Por isso, pediu a tutela de urgência para sua reintegração imediata, por ser detentora da estabilidade acidentária.

Com o indeferimento do pedido pelo juízo de primeiro grau, ela impetrou mandado de segurança no Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região (BA) em agosto de 2019. Contudo, a liminar foi indeferida pelo TRT, que entendeu que a concessão de auxílio-doença pelo INSS, embora estabelecesse a relação entre as doenças e as atividades desenvolvidas, fora requisitada pela empregada somente após o término do contrato de emprego, “mais de seis meses depois, considerando, inclusive, o período de projeção do aviso-prévio indenizado”.  

Auxílio-doença acidentário

Na avaliação do relator do recurso ordinário da empregada, ministro Agra Belmonte, a não concessão da tutela de urgência pelo TRT fundou-se somente no fato de o benefício ter sido concedido pelo INSS após dispensa e fora da projeção do aviso prévio. A restrição, segundo ele, não tem amparo legal. Ele lembrou que, de acordo com o item II da Súmula 378 do TST, quando for constatada, após a despedida, doença profissional que tenha relação de causalidade com a execução do contrato de emprego, é assegurado o direito à estabilidade provisória pelo período de 12 meses após a cessação do auxílio-doença. 

No caso, o ministro assinalou que os documentos juntados à reclamação trabalhista matriz demonstram que a empregada fora dispensada sem justa causa e diagnosticada com enfermidade ocupacional efetivamente reconhecida pelo órgão previdenciário. Nesse contexto, a seu ver, é razoável a determinação de reintegração da reclamante, pois a ação originária tem por finalidade a preservação dos créditos alimentares destinados a prover a sobrevivência da bancária e de sua família. 

A decisão foi unânime.

(RR/CF)

Processo: RO-1151-74.2019.5.05.0000

Fonte: TST

Empresa de teleatendimento terá de indenizar empregada obrigada a ir ao banheiro em cinco minutos


TST

19/10/20 - A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou a Tel Centro de Contatos Ltda., de Palmas (TO), a pagar indenização de R$ 5 mil a uma operadora de telefonia em razão de limitação ao uso do banheiro. Segundo o colegiado, a restrição imposta pelo empregador, em detrimento da satisfação das necessidades fisiológicas do empregado, pode configurar lesão a sua integridade. 

Cinco minutos

Na reclamação trabalhista, a operadora descreveu que a empresa limitava as idas ao banheiro, já contado o tempo de permanência, a “no máximo, cinco minutos”. O controle, explicou, era feito pelo sistema de informática: para sair do posto de trabalho, os empregados tinham de apertar a tecla “pausa banheiro”. “Então, o sistema enviava uma mensagem para o supervisor, registrando o nome e a contagem do tempo”, afirmou. Ultrapassados os cinco minutos, “aparecia no monitor uma mensagem de alerta com a informação em vermelho ‘pausa estourada’”.

Procedimento normal

Por sua vez, a empresa sustentou que não havia nenhum procedimento de fiscalização, controle ou punição de seus funcionários em razão das idas necessárias ao banheiro. Segundo a Tel Centro, a inserção da pausa no sistema pelo próprio operador visava evitar que novas ligações fossem redirecionadas ao posto de atendimento, “tratando-se apenas de mecanismo para gestão do funcionamento da empresa”.

Prática ilícita

O juízo de primeiro grau e o Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (DF/TO) deferiram o pedido. A avaliação do TRT foi de que, apesar de não ser necessária a autorização, o conjunto de provas demonstrava a prática de limitar, de forma abusiva, a utilização do banheiro. “Persiste o constrangimento decorrente da situação que exacerba a importância das pausas, controláveis pelos supervisores em painel”, observa a decisão, que arbitrou a indenização em R$ 10 mil.

Desproporcional

Segundo a relatora do recurso da empresa, ministra Dora Maria da Costa, a decisão do TRT está em conformidade com a jurisprudência do TST sobre a matéria. Todavia, ela considerou o valor fixado para indenização “excessivo e desproporcional às peculiaridades do caso concreto”. Segundo ela, ainda que a conduta da empresa seja repreensível, o valor de R$ 5 mil é mais razoável e compatível com a hipótese dos autos e com decisões da Turma em situações semelhantes.

A decisão foi unânime.

(RR/CF)

Processo: RRAg-4500-37.2017.5.10.0802

Fonte: TST

Empresa de teleatendimento terá de indenizar empregada obrigada a ir ao banheiro em cinco minutos


TST

19/10/20 - A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou a Tel Centro de Contatos Ltda., de Palmas (TO), a pagar indenização de R$ 5 mil a uma operadora de telefonia em razão de limitação ao uso do banheiro. Segundo o colegiado, a restrição imposta pelo empregador, em detrimento da satisfação das necessidades fisiológicas do empregado, pode configurar lesão a sua integridade. 

Cinco minutos

Na reclamação trabalhista, a operadora descreveu que a empresa limitava as idas ao banheiro, já contado o tempo de permanência, a “no máximo, cinco minutos”. O controle, explicou, era feito pelo sistema de informática: para sair do posto de trabalho, os empregados tinham de apertar a tecla “pausa banheiro”. “Então, o sistema enviava uma mensagem para o supervisor, registrando o nome e a contagem do tempo”, afirmou. Ultrapassados os cinco minutos, “aparecia no monitor uma mensagem de alerta com a informação em vermelho ‘pausa estourada’”.

Procedimento normal

Por sua vez, a empresa sustentou que não havia nenhum procedimento de fiscalização, controle ou punição de seus funcionários em razão das idas necessárias ao banheiro. Segundo a Tel Centro, a inserção da pausa no sistema pelo próprio operador visava evitar que novas ligações fossem redirecionadas ao posto de atendimento, “tratando-se apenas de mecanismo para gestão do funcionamento da empresa”.

Prática ilícita

O juízo de primeiro grau e o Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (DF/TO) deferiram o pedido. A avaliação do TRT foi de que, apesar de não ser necessária a autorização, o conjunto de provas demonstrava a prática de limitar, de forma abusiva, a utilização do banheiro. “Persiste o constrangimento decorrente da situação que exacerba a importância das pausas, controláveis pelos supervisores em painel”, observa a decisão, que arbitrou a indenização em R$ 10 mil.

Desproporcional

Segundo a relatora do recurso da empresa, ministra Dora Maria da Costa, a decisão do TRT está em conformidade com a jurisprudência do TST sobre a matéria. Todavia, ela considerou o valor fixado para indenização “excessivo e desproporcional às peculiaridades do caso concreto”. Segundo ela, ainda que a conduta da empresa seja repreensível, o valor de R$ 5 mil é mais razoável e compatível com a hipótese dos autos e com decisões da Turma em situações semelhantes.

A decisão foi unânime.

(RR/CF)

Processo: RRAg-4500-37.2017.5.10.0802

Fonte: TST

Empresa de teleatendimento terá de indenizar empregada obrigada a ir ao banheiro em cinco minutos


TST

19/10/20 - A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou a Tel Centro de Contatos Ltda., de Palmas (TO), a pagar indenização de R$ 5 mil a uma operadora de telefonia em razão de limitação ao uso do banheiro. Segundo o colegiado, a restrição imposta pelo empregador, em detrimento da satisfação das necessidades fisiológicas do empregado, pode configurar lesão a sua integridade. 

Cinco minutos

Na reclamação trabalhista, a operadora descreveu que a empresa limitava as idas ao banheiro, já contado o tempo de permanência, a “no máximo, cinco minutos”. O controle, explicou, era feito pelo sistema de informática: para sair do posto de trabalho, os empregados tinham de apertar a tecla “pausa banheiro”. “Então, o sistema enviava uma mensagem para o supervisor, registrando o nome e a contagem do tempo”, afirmou. Ultrapassados os cinco minutos, “aparecia no monitor uma mensagem de alerta com a informação em vermelho ‘pausa estourada’”.

Procedimento normal

Por sua vez, a empresa sustentou que não havia nenhum procedimento de fiscalização, controle ou punição de seus funcionários em razão das idas necessárias ao banheiro. Segundo a Tel Centro, a inserção da pausa no sistema pelo próprio operador visava evitar que novas ligações fossem redirecionadas ao posto de atendimento, “tratando-se apenas de mecanismo para gestão do funcionamento da empresa”.

Prática ilícita

O juízo de primeiro grau e o Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (DF/TO) deferiram o pedido. A avaliação do TRT foi de que, apesar de não ser necessária a autorização, o conjunto de provas demonstrava a prática de limitar, de forma abusiva, a utilização do banheiro. “Persiste o constrangimento decorrente da situação que exacerba a importância das pausas, controláveis pelos supervisores em painel”, observa a decisão, que arbitrou a indenização em R$ 10 mil.

Desproporcional

Segundo a relatora do recurso da empresa, ministra Dora Maria da Costa, a decisão do TRT está em conformidade com a jurisprudência do TST sobre a matéria. Todavia, ela considerou o valor fixado para indenização “excessivo e desproporcional às peculiaridades do caso concreto”. Segundo ela, ainda que a conduta da empresa seja repreensível, o valor de R$ 5 mil é mais razoável e compatível com a hipótese dos autos e com decisões da Turma em situações semelhantes.

A decisão foi unânime.

(RR/CF)

Processo: RRAg-4500-37.2017.5.10.0802

Fonte: TST

sexta-feira, 16 de outubro de 2020

Ausência de ressalva não impede conversão de dispensa em rescisão indireta


TST

16/10/20 - A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu a rescisão indireta do contrato de trabalho de uma bancária do Banco do Brasil S.A., em Belém (PA). Ela havia pedido demissão e, posteriormente, pleiteou a conversão em rescisão por culpa do empregador. Para a Turma, o fato de não haver ressalvas no termo de rescisão homologado pelo sindicato não impede o ajuizamento da ação visando à conversão da modalidade de dispensa.

Abalo

Na reclamação trabalhista, a bancária contou que fora submetida a constante perseguição e assédio moral praticado pelo gestor, o que levou ao seu adoecimento e ao agravamento de transtorno depressivo e de ansiedade. Mesmo após o período de licença, ela ainda se encontrava emocionalmente fragilizada. Por isso, pediu demissão e, posteriormente, ajuizou a ação com pedido de rescisão indireta (situação equivalente à justa causa do empregador, em que o empregado tem direito a receber as parcelas devidas na dispensa imotivada).

Termo de rescisão

O juízo da 8ª Vara do Trabalho de Belém (PA) acolheu o pedido, por considerar que houve falta grave do banco. Contudo, o Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região (PA/AP) entendeu que o termo de rescisão do contrato de emprego, regularmente homologado pelo sindicato de classe, não apresentava ressalva que impugnasse ou preservasse uma possível reclamação sobre o modo de extinção do contrato. 

Vício de consentimento

O relator do recurso de revista da bancária, ministro Breno Medeiros, explicou que a quitação do termo de rescisão diz respeito à parcela paga ao empregado, e não à discussão de eventual modalidade de rescisão do contrato de trabalho. “Significa dizer que sua eventual eficácia liberatória não impede eventual pleito de conversão do pedido de demissão em rescisão indireta do contrato de trabalho com apoio em vício de consentimento decorrente de assédio moral, não havendo, portanto, sequer a necessidade de opor ressalva nesse sentido”, afirmou.

Por unanimidade, a Turma restabeleceu a sentença e determinou o retorno dos autos ao TRT para que prossiga no exame do recurso ordinário da bancária sobre os valores decorrentes da conversão.

(VC/CF)

Processo: RR-1846-64.2012.5.08.0008

Fonte: TST

Ausência de ressalva não impede conversão de dispensa em rescisão indireta


TST

16/10/20 - A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu a rescisão indireta do contrato de trabalho de uma bancária do Banco do Brasil S.A., em Belém (PA). Ela havia pedido demissão e, posteriormente, pleiteou a conversão em rescisão por culpa do empregador. Para a Turma, o fato de não haver ressalvas no termo de rescisão homologado pelo sindicato não impede o ajuizamento da ação visando à conversão da modalidade de dispensa.

Abalo

Na reclamação trabalhista, a bancária contou que fora submetida a constante perseguição e assédio moral praticado pelo gestor, o que levou ao seu adoecimento e ao agravamento de transtorno depressivo e de ansiedade. Mesmo após o período de licença, ela ainda se encontrava emocionalmente fragilizada. Por isso, pediu demissão e, posteriormente, ajuizou a ação com pedido de rescisão indireta (situação equivalente à justa causa do empregador, em que o empregado tem direito a receber as parcelas devidas na dispensa imotivada).

Termo de rescisão

O juízo da 8ª Vara do Trabalho de Belém (PA) acolheu o pedido, por considerar que houve falta grave do banco. Contudo, o Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região (PA/AP) entendeu que o termo de rescisão do contrato de emprego, regularmente homologado pelo sindicato de classe, não apresentava ressalva que impugnasse ou preservasse uma possível reclamação sobre o modo de extinção do contrato. 

Vício de consentimento

O relator do recurso de revista da bancária, ministro Breno Medeiros, explicou que a quitação do termo de rescisão diz respeito à parcela paga ao empregado, e não à discussão de eventual modalidade de rescisão do contrato de trabalho. “Significa dizer que sua eventual eficácia liberatória não impede eventual pleito de conversão do pedido de demissão em rescisão indireta do contrato de trabalho com apoio em vício de consentimento decorrente de assédio moral, não havendo, portanto, sequer a necessidade de opor ressalva nesse sentido”, afirmou.

Por unanimidade, a Turma restabeleceu a sentença e determinou o retorno dos autos ao TRT para que prossiga no exame do recurso ordinário da bancária sobre os valores decorrentes da conversão.

(VC/CF)

Processo: RR-1846-64.2012.5.08.0008

Fonte: TST

Ausência de ressalva não impede conversão de dispensa em rescisão indireta


TST

16/10/20 - A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu a rescisão indireta do contrato de trabalho de uma bancária do Banco do Brasil S.A., em Belém (PA). Ela havia pedido demissão e, posteriormente, pleiteou a conversão em rescisão por culpa do empregador. Para a Turma, o fato de não haver ressalvas no termo de rescisão homologado pelo sindicato não impede o ajuizamento da ação visando à conversão da modalidade de dispensa.

Abalo

Na reclamação trabalhista, a bancária contou que fora submetida a constante perseguição e assédio moral praticado pelo gestor, o que levou ao seu adoecimento e ao agravamento de transtorno depressivo e de ansiedade. Mesmo após o período de licença, ela ainda se encontrava emocionalmente fragilizada. Por isso, pediu demissão e, posteriormente, ajuizou a ação com pedido de rescisão indireta (situação equivalente à justa causa do empregador, em que o empregado tem direito a receber as parcelas devidas na dispensa imotivada).

Termo de rescisão

O juízo da 8ª Vara do Trabalho de Belém (PA) acolheu o pedido, por considerar que houve falta grave do banco. Contudo, o Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região (PA/AP) entendeu que o termo de rescisão do contrato de emprego, regularmente homologado pelo sindicato de classe, não apresentava ressalva que impugnasse ou preservasse uma possível reclamação sobre o modo de extinção do contrato. 

Vício de consentimento

O relator do recurso de revista da bancária, ministro Breno Medeiros, explicou que a quitação do termo de rescisão diz respeito à parcela paga ao empregado, e não à discussão de eventual modalidade de rescisão do contrato de trabalho. “Significa dizer que sua eventual eficácia liberatória não impede eventual pleito de conversão do pedido de demissão em rescisão indireta do contrato de trabalho com apoio em vício de consentimento decorrente de assédio moral, não havendo, portanto, sequer a necessidade de opor ressalva nesse sentido”, afirmou.

Por unanimidade, a Turma restabeleceu a sentença e determinou o retorno dos autos ao TRT para que prossiga no exame do recurso ordinário da bancária sobre os valores decorrentes da conversão.

(VC/CF)

Processo: RR-1846-64.2012.5.08.0008

Fonte: TST

TST determina homologação de acordo extrajudicial entre sindicato e empresa


TST

16/10/20 - A Seção Especializada em Dissídios Coletivos (SDC) do Tribunal Superior do Trabalho determinou a homologação do acordo celebrado diretamente entre o Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias Urbanas do Estado de Mato Grosso (STIU-MT) e a Energisa Mato Grosso – Distribuidora de Energia S.A., que havia sido negada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região (MT). Para os ministros, no entanto, o pedido, feito pela entidade sindical, deve ser acolhido, desde que resguardada a faculdade de a Justiça não homologar cláusulas que afrontem o ordenamento jurídico.

Acordo extrajudicial

A Energisa ajuizou o dissídio coletivo contra o STIU, com o intuito de obter a declaração de abusividade da paralisação prevista para ocorrer em 28/8/2019. O motivo do conflito era a forma de pagamento da Participação nos Lucros e Resultados (PLR). Contudo, antes do julgamento, as partes chegaram a acordo, e o movimento paredista não ocorreu. 

Nessa circunstância, o Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região extinguiu o dissídio coletivo e considerou desnecessário homologar o acordo, nos termos da Orientação Jurisprudencial (OJ) 34 da SDC do TST. Conforme essa jurisprudência, para que surta efeito, basta que o acordo celebrado extrajudicialmente seja formalizado no extinto Ministério do Trabalho (atual Secretaria Especial de Previdência e Trabalho), sem a necessidade de homologação pela Justiça do Trabalho.

Homologação

O relator do recurso ordinário do sindicato, ministro Ives Gandra, votou pelo retorno dos autos ao TRT, a fim de que o acordo relativo à PLR seja homologado, desde que suas cláusulas não afrontem o ordenamento jurídico. De acordo com o ministro, apesar de a decisão do TRT ter sido fundamentada na OJ 34, houve pedido expresso do sindicato no sentido da homologação, e essa circunstância se sobrepõe à ressalva jurisprudencial. 

A decisão foi unânime.

(GS/CF)

Processo: ROT-237-09.2019.5.23.0000

Fonte: TST

TST determina homologação de acordo extrajudicial entre sindicato e empresa


TST

16/10/20 - A Seção Especializada em Dissídios Coletivos (SDC) do Tribunal Superior do Trabalho determinou a homologação do acordo celebrado diretamente entre o Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias Urbanas do Estado de Mato Grosso (STIU-MT) e a Energisa Mato Grosso – Distribuidora de Energia S.A., que havia sido negada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região (MT). Para os ministros, no entanto, o pedido, feito pela entidade sindical, deve ser acolhido, desde que resguardada a faculdade de a Justiça não homologar cláusulas que afrontem o ordenamento jurídico.

Acordo extrajudicial

A Energisa ajuizou o dissídio coletivo contra o STIU, com o intuito de obter a declaração de abusividade da paralisação prevista para ocorrer em 28/8/2019. O motivo do conflito era a forma de pagamento da Participação nos Lucros e Resultados (PLR). Contudo, antes do julgamento, as partes chegaram a acordo, e o movimento paredista não ocorreu. 

Nessa circunstância, o Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região extinguiu o dissídio coletivo e considerou desnecessário homologar o acordo, nos termos da Orientação Jurisprudencial (OJ) 34 da SDC do TST. Conforme essa jurisprudência, para que surta efeito, basta que o acordo celebrado extrajudicialmente seja formalizado no extinto Ministério do Trabalho (atual Secretaria Especial de Previdência e Trabalho), sem a necessidade de homologação pela Justiça do Trabalho.

Homologação

O relator do recurso ordinário do sindicato, ministro Ives Gandra, votou pelo retorno dos autos ao TRT, a fim de que o acordo relativo à PLR seja homologado, desde que suas cláusulas não afrontem o ordenamento jurídico. De acordo com o ministro, apesar de a decisão do TRT ter sido fundamentada na OJ 34, houve pedido expresso do sindicato no sentido da homologação, e essa circunstância se sobrepõe à ressalva jurisprudencial. 

A decisão foi unânime.

(GS/CF)

Processo: ROT-237-09.2019.5.23.0000

Fonte: TST

TST determina homologação de acordo extrajudicial entre sindicato e empresa


TST

16/10/20 - A Seção Especializada em Dissídios Coletivos (SDC) do Tribunal Superior do Trabalho determinou a homologação do acordo celebrado diretamente entre o Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias Urbanas do Estado de Mato Grosso (STIU-MT) e a Energisa Mato Grosso – Distribuidora de Energia S.A., que havia sido negada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região (MT). Para os ministros, no entanto, o pedido, feito pela entidade sindical, deve ser acolhido, desde que resguardada a faculdade de a Justiça não homologar cláusulas que afrontem o ordenamento jurídico.

Acordo extrajudicial

A Energisa ajuizou o dissídio coletivo contra o STIU, com o intuito de obter a declaração de abusividade da paralisação prevista para ocorrer em 28/8/2019. O motivo do conflito era a forma de pagamento da Participação nos Lucros e Resultados (PLR). Contudo, antes do julgamento, as partes chegaram a acordo, e o movimento paredista não ocorreu. 

Nessa circunstância, o Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região extinguiu o dissídio coletivo e considerou desnecessário homologar o acordo, nos termos da Orientação Jurisprudencial (OJ) 34 da SDC do TST. Conforme essa jurisprudência, para que surta efeito, basta que o acordo celebrado extrajudicialmente seja formalizado no extinto Ministério do Trabalho (atual Secretaria Especial de Previdência e Trabalho), sem a necessidade de homologação pela Justiça do Trabalho.

Homologação

O relator do recurso ordinário do sindicato, ministro Ives Gandra, votou pelo retorno dos autos ao TRT, a fim de que o acordo relativo à PLR seja homologado, desde que suas cláusulas não afrontem o ordenamento jurídico. De acordo com o ministro, apesar de a decisão do TRT ter sido fundamentada na OJ 34, houve pedido expresso do sindicato no sentido da homologação, e essa circunstância se sobrepõe à ressalva jurisprudencial. 

A decisão foi unânime.

(GS/CF)

Processo: ROT-237-09.2019.5.23.0000

Fonte: TST

quinta-feira, 15 de outubro de 2020

Jornada de agente não pode ser calculada com base em média de meses anteriores


TST

15/10/20 - A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho considerou verdadeira a jornada que uma agente de proteção do Aeroporto Internacional de Guarulhos (SP) sustentou cumprir sem receber horas extras. Como alguns registros das folhas de ponto apresentadas pela administração do aeroporto estavam ilegíveis e faltava o controle de alguns meses, o juízo de segundo grau projetou os dados das outras folhas para suprir as lacunas. No entanto, segundo os ministros, nesses casos, presume-se como verdadeira a jornada apresentada pela empregada na ação judicial. Com isso, ela receberá as diferenças de horas extraordinárias.

Folhas de ponto incompletas

Contratada pela Aeropark Serviços Ltda., a agente afirmou que, em cerca de dez dias por mês, extrapolava a jornada de trabalho em mais de duas horas. O juízo de primeiro grau indeferiu o pagamento das horas extras, e o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) manteve a decisão. 

O TRT considerou que os “pouquíssimos” registros ilegíveis não validariam a jornada alegada pela trabalhadora, muito diferente das folhas de ponto e das horas extras apresentadas pela empresa. Quanto aos meses sem o controle de ponto, o TRT calculou a jornada com base na média dos períodos anteriores.

Jornada descrita na petição inicial      

O relator do recurso de revista da agente, ministro Caputo Bastos, votou no sentido de considerar verdadeira a jornada apresentada por ela nos períodos em que os cartões de ponto não foram apresentados ou estavam ilegíveis. O ministro explicou que, de acordo com a jurisprudência do TST, no caso de juntada parcial dos controles de frequência, “presume-se verdadeira a jornada apontada na petição inicial em relação ao período não coberto pelo registro de jornada apresentado”. Nessa circunstância, aplica-se, por analogia, o item III da Súmula 338 do TST, que trata da situação em que os horários de entrada e saída são idênticos em vários dias.

De acordo com o ministro, nas hipóteses em que são apresentados registros de ponto de apenas parte do período contratual, não se pode acolher a fixação da média da jornada de trabalho, com base nos cartões apresentados, para o intervalo em que não houve registro. 

A decisão foi unânime.

(GS/CF)

Processo: RR-1000373-26.2015.5.02.0319

Fonte: TST

Jornada de agente não pode ser calculada com base em média de meses anteriores


TST

15/10/20 - A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho considerou verdadeira a jornada que uma agente de proteção do Aeroporto Internacional de Guarulhos (SP) sustentou cumprir sem receber horas extras. Como alguns registros das folhas de ponto apresentadas pela administração do aeroporto estavam ilegíveis e faltava o controle de alguns meses, o juízo de segundo grau projetou os dados das outras folhas para suprir as lacunas. No entanto, segundo os ministros, nesses casos, presume-se como verdadeira a jornada apresentada pela empregada na ação judicial. Com isso, ela receberá as diferenças de horas extraordinárias.

Folhas de ponto incompletas

Contratada pela Aeropark Serviços Ltda., a agente afirmou que, em cerca de dez dias por mês, extrapolava a jornada de trabalho em mais de duas horas. O juízo de primeiro grau indeferiu o pagamento das horas extras, e o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) manteve a decisão. 

O TRT considerou que os “pouquíssimos” registros ilegíveis não validariam a jornada alegada pela trabalhadora, muito diferente das folhas de ponto e das horas extras apresentadas pela empresa. Quanto aos meses sem o controle de ponto, o TRT calculou a jornada com base na média dos períodos anteriores.

Jornada descrita na petição inicial      

O relator do recurso de revista da agente, ministro Caputo Bastos, votou no sentido de considerar verdadeira a jornada apresentada por ela nos períodos em que os cartões de ponto não foram apresentados ou estavam ilegíveis. O ministro explicou que, de acordo com a jurisprudência do TST, no caso de juntada parcial dos controles de frequência, “presume-se verdadeira a jornada apontada na petição inicial em relação ao período não coberto pelo registro de jornada apresentado”. Nessa circunstância, aplica-se, por analogia, o item III da Súmula 338 do TST, que trata da situação em que os horários de entrada e saída são idênticos em vários dias.

De acordo com o ministro, nas hipóteses em que são apresentados registros de ponto de apenas parte do período contratual, não se pode acolher a fixação da média da jornada de trabalho, com base nos cartões apresentados, para o intervalo em que não houve registro. 

A decisão foi unânime.

(GS/CF)

Processo: RR-1000373-26.2015.5.02.0319

Fonte: TST

Jornada de agente não pode ser calculada com base em média de meses anteriores


TST

15/10/20 - A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho considerou verdadeira a jornada que uma agente de proteção do Aeroporto Internacional de Guarulhos (SP) sustentou cumprir sem receber horas extras. Como alguns registros das folhas de ponto apresentadas pela administração do aeroporto estavam ilegíveis e faltava o controle de alguns meses, o juízo de segundo grau projetou os dados das outras folhas para suprir as lacunas. No entanto, segundo os ministros, nesses casos, presume-se como verdadeira a jornada apresentada pela empregada na ação judicial. Com isso, ela receberá as diferenças de horas extraordinárias.

Folhas de ponto incompletas

Contratada pela Aeropark Serviços Ltda., a agente afirmou que, em cerca de dez dias por mês, extrapolava a jornada de trabalho em mais de duas horas. O juízo de primeiro grau indeferiu o pagamento das horas extras, e o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) manteve a decisão. 

O TRT considerou que os “pouquíssimos” registros ilegíveis não validariam a jornada alegada pela trabalhadora, muito diferente das folhas de ponto e das horas extras apresentadas pela empresa. Quanto aos meses sem o controle de ponto, o TRT calculou a jornada com base na média dos períodos anteriores.

Jornada descrita na petição inicial      

O relator do recurso de revista da agente, ministro Caputo Bastos, votou no sentido de considerar verdadeira a jornada apresentada por ela nos períodos em que os cartões de ponto não foram apresentados ou estavam ilegíveis. O ministro explicou que, de acordo com a jurisprudência do TST, no caso de juntada parcial dos controles de frequência, “presume-se verdadeira a jornada apontada na petição inicial em relação ao período não coberto pelo registro de jornada apresentado”. Nessa circunstância, aplica-se, por analogia, o item III da Súmula 338 do TST, que trata da situação em que os horários de entrada e saída são idênticos em vários dias.

De acordo com o ministro, nas hipóteses em que são apresentados registros de ponto de apenas parte do período contratual, não se pode acolher a fixação da média da jornada de trabalho, com base nos cartões apresentados, para o intervalo em que não houve registro. 

A decisão foi unânime.

(GS/CF)

Processo: RR-1000373-26.2015.5.02.0319

Fonte: TST