terça-feira, 6 de outubro de 2020

Motorista que fazia viagens curtas não tem direito a intervalo a cada quatro horas


TST

06/10/20 - A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho manteve decisão que afastou o direito de um motorista de ônibus da Viação Garcia Ltda., de Londrina (PR), ao intervalo de 30 minutos a cada quatro horas de trabalho. O entendimento que prevaleceu foi o de que o intervalo é devido apenas aos motoristas profissionais que fazem viagens de longa distância.

Intervalo

O artigo 235-D da CLT, com a redação vigente na época, previa que, nas viagens de longa distância, o motorista teria direito a um intervalo de 30 minutos a cada quatro horas de direção ininterrupta. Na reclamação trabalhista, o motorista disse que, com saídas de Londrina em diversos horários, fazia o transporte de passageiros entre várias cidades do estado, como Paranacity, Maringá, Campo Mourão, Loanda, Umuarama, Paranavaí e Ivaiporã. Entre outros pedidos, ele pretendia receber, como horas extras, o intervalo previsto na CLT. 

O juízo da 2ª Vara do Trabalho de Londrina entendeu indevida a concessão do intervalo, mas a sentença foi reformada nesse ponto pelo Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR). Segundo o TRT, a concessão do intervalo é devida a todos os motoristas profissionais, e não apenas àqueles em viagem de longa distância. “Trata-se de motorista de ônibus intermunicipal, com rotas definidas pelo empregador, podendo a empresa estabelecer os locais de parada e controlar a observância dos intervalos”, assinalou.

Viagens curtas e volta à base

No exame do recurso de revista, a Oitava Turma do TST excluiu da condenação o pagamento do intervalo. De acordo com a decisão, o artigo 235-D da CLT considera de longa distância as viagens em que o motorista permanece fora da base da empresa e de sua residência por mais de 24 horas, e o autor da ação não se enquadra nessa hipótese.

Os embargos do trabalhador à SDI-1 foram rejeitados, por ausência dos pressupostos para sua admissão. Ele apontava, entre outros pontos, violação à Súmula 126 do TST, que veda o reexame de fatos e provas. Mas o relator, ministro Alberto Bresciani, assinalou que a Turma, ao afastar o direito ao intervalo, apenas deu novo enquadramento jurídico aos fatos descritos pelo TRT, “sem qualquer revolvimento de fatos e provas”.

A decisão foi unânime.

(GL/CF)

Processo: Ag-E-ED-ARR-1562-59.2013.5.09.0019

Fonte: TST

Motorista que fazia viagens curtas não tem direito a intervalo a cada quatro horas


TST

06/10/20 - A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho manteve decisão que afastou o direito de um motorista de ônibus da Viação Garcia Ltda., de Londrina (PR), ao intervalo de 30 minutos a cada quatro horas de trabalho. O entendimento que prevaleceu foi o de que o intervalo é devido apenas aos motoristas profissionais que fazem viagens de longa distância.

Intervalo

O artigo 235-D da CLT, com a redação vigente na época, previa que, nas viagens de longa distância, o motorista teria direito a um intervalo de 30 minutos a cada quatro horas de direção ininterrupta. Na reclamação trabalhista, o motorista disse que, com saídas de Londrina em diversos horários, fazia o transporte de passageiros entre várias cidades do estado, como Paranacity, Maringá, Campo Mourão, Loanda, Umuarama, Paranavaí e Ivaiporã. Entre outros pedidos, ele pretendia receber, como horas extras, o intervalo previsto na CLT. 

O juízo da 2ª Vara do Trabalho de Londrina entendeu indevida a concessão do intervalo, mas a sentença foi reformada nesse ponto pelo Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR). Segundo o TRT, a concessão do intervalo é devida a todos os motoristas profissionais, e não apenas àqueles em viagem de longa distância. “Trata-se de motorista de ônibus intermunicipal, com rotas definidas pelo empregador, podendo a empresa estabelecer os locais de parada e controlar a observância dos intervalos”, assinalou.

Viagens curtas e volta à base

No exame do recurso de revista, a Oitava Turma do TST excluiu da condenação o pagamento do intervalo. De acordo com a decisão, o artigo 235-D da CLT considera de longa distância as viagens em que o motorista permanece fora da base da empresa e de sua residência por mais de 24 horas, e o autor da ação não se enquadra nessa hipótese.

Os embargos do trabalhador à SDI-1 foram rejeitados, por ausência dos pressupostos para sua admissão. Ele apontava, entre outros pontos, violação à Súmula 126 do TST, que veda o reexame de fatos e provas. Mas o relator, ministro Alberto Bresciani, assinalou que a Turma, ao afastar o direito ao intervalo, apenas deu novo enquadramento jurídico aos fatos descritos pelo TRT, “sem qualquer revolvimento de fatos e provas”.

A decisão foi unânime.

(GL/CF)

Processo: Ag-E-ED-ARR-1562-59.2013.5.09.0019

Fonte: TST

Motorista que fazia viagens curtas não tem direito a intervalo a cada quatro horas


TST

06/10/20 - A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho manteve decisão que afastou o direito de um motorista de ônibus da Viação Garcia Ltda., de Londrina (PR), ao intervalo de 30 minutos a cada quatro horas de trabalho. O entendimento que prevaleceu foi o de que o intervalo é devido apenas aos motoristas profissionais que fazem viagens de longa distância.

Intervalo

O artigo 235-D da CLT, com a redação vigente na época, previa que, nas viagens de longa distância, o motorista teria direito a um intervalo de 30 minutos a cada quatro horas de direção ininterrupta. Na reclamação trabalhista, o motorista disse que, com saídas de Londrina em diversos horários, fazia o transporte de passageiros entre várias cidades do estado, como Paranacity, Maringá, Campo Mourão, Loanda, Umuarama, Paranavaí e Ivaiporã. Entre outros pedidos, ele pretendia receber, como horas extras, o intervalo previsto na CLT. 

O juízo da 2ª Vara do Trabalho de Londrina entendeu indevida a concessão do intervalo, mas a sentença foi reformada nesse ponto pelo Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR). Segundo o TRT, a concessão do intervalo é devida a todos os motoristas profissionais, e não apenas àqueles em viagem de longa distância. “Trata-se de motorista de ônibus intermunicipal, com rotas definidas pelo empregador, podendo a empresa estabelecer os locais de parada e controlar a observância dos intervalos”, assinalou.

Viagens curtas e volta à base

No exame do recurso de revista, a Oitava Turma do TST excluiu da condenação o pagamento do intervalo. De acordo com a decisão, o artigo 235-D da CLT considera de longa distância as viagens em que o motorista permanece fora da base da empresa e de sua residência por mais de 24 horas, e o autor da ação não se enquadra nessa hipótese.

Os embargos do trabalhador à SDI-1 foram rejeitados, por ausência dos pressupostos para sua admissão. Ele apontava, entre outros pontos, violação à Súmula 126 do TST, que veda o reexame de fatos e provas. Mas o relator, ministro Alberto Bresciani, assinalou que a Turma, ao afastar o direito ao intervalo, apenas deu novo enquadramento jurídico aos fatos descritos pelo TRT, “sem qualquer revolvimento de fatos e provas”.

A decisão foi unânime.

(GL/CF)

Processo: Ag-E-ED-ARR-1562-59.2013.5.09.0019

Fonte: TST

segunda-feira, 5 de outubro de 2020

Dispensa de auxiliar administrativa com câncer de mama é considerada discriminatória


TST

05/10/20 - A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho condenou a Temon Técnica de Montagens e Construções Ltda., de São Paulo (SP), ao pagamento de indenização a uma auxiliar administrativa que, ao ser dispensada, tinha câncer de mama. A condenação compreende, entre outros, a conversão da reintegração em indenização, a reparação por danos morais de R$ 50 mil e a manutenção do plano de saúde até o fim do tratamento.

Aniversário

Diagnosticada com a neoplasia maligna em 24/11/12, a auxiliar administrativa informou o fato a seu chefe por e-mail, em 10/12/12. A partir daí, ela se submeteu a tratamento médico e cirurgia e, segundo conta, mesmo afastada, continuou trabalhando, em casa ou na empresa, no controle das despesas e das receitas das obras da Temon. Mas, após a alta previdenciária, em agosto de 2013, disse que suas atividades foram sendo esvaziadas e que a rescisão contratual acabou ocorrendo em 25/11/2013, dia de seu aniversário. Na reclamação trabalhista, ela sustentou que sua dispensa fora discriminatória. 

O juízo de primeiro grau e o Tribunal Regional do Trabalho da 2 ª Região (SP) julgaram procedente o pedido da auxiliar, pois a empresa não havia apresentado justificativa para que a empregada não fosse realocada em outro departamento ou que tivesse tentado preservar seu emprego.

A Oitava Turma do TST, no entanto, acolheu o recurso da Temon e afastou a hipótese de discriminação. Para esse colegiado, o câncer não tem natureza contagiosa e estigmatizante, como preconiza a Súmula 443 do TST, e, por isso, caberia à empregada provar a motivação discriminatória da dispensa.

Prova robusta

O relator dos embargos da trabalhadora, ministro Alexandre Ramos, observou que a SDI-1, ao interpretar a Súmula 443 do TST, fixou a tese de que se presume discriminatória a dispensa do empregado portador de neoplasia maligna. “Essa presunção só pode ser afastada mediante prova robusta em sentido contrário, a cargo da empresa”, afirmou.

A decisão foi unânime.

(LT/CF)

Processo: E-ED-RR-2493-66.2014.5.02.0037

Fonte: TST

Dispensa de auxiliar administrativa com câncer de mama é considerada discriminatória


TST

05/10/20 - A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho condenou a Temon Técnica de Montagens e Construções Ltda., de São Paulo (SP), ao pagamento de indenização a uma auxiliar administrativa que, ao ser dispensada, tinha câncer de mama. A condenação compreende, entre outros, a conversão da reintegração em indenização, a reparação por danos morais de R$ 50 mil e a manutenção do plano de saúde até o fim do tratamento.

Aniversário

Diagnosticada com a neoplasia maligna em 24/11/12, a auxiliar administrativa informou o fato a seu chefe por e-mail, em 10/12/12. A partir daí, ela se submeteu a tratamento médico e cirurgia e, segundo conta, mesmo afastada, continuou trabalhando, em casa ou na empresa, no controle das despesas e das receitas das obras da Temon. Mas, após a alta previdenciária, em agosto de 2013, disse que suas atividades foram sendo esvaziadas e que a rescisão contratual acabou ocorrendo em 25/11/2013, dia de seu aniversário. Na reclamação trabalhista, ela sustentou que sua dispensa fora discriminatória. 

O juízo de primeiro grau e o Tribunal Regional do Trabalho da 2 ª Região (SP) julgaram procedente o pedido da auxiliar, pois a empresa não havia apresentado justificativa para que a empregada não fosse realocada em outro departamento ou que tivesse tentado preservar seu emprego.

A Oitava Turma do TST, no entanto, acolheu o recurso da Temon e afastou a hipótese de discriminação. Para esse colegiado, o câncer não tem natureza contagiosa e estigmatizante, como preconiza a Súmula 443 do TST, e, por isso, caberia à empregada provar a motivação discriminatória da dispensa.

Prova robusta

O relator dos embargos da trabalhadora, ministro Alexandre Ramos, observou que a SDI-1, ao interpretar a Súmula 443 do TST, fixou a tese de que se presume discriminatória a dispensa do empregado portador de neoplasia maligna. “Essa presunção só pode ser afastada mediante prova robusta em sentido contrário, a cargo da empresa”, afirmou.

A decisão foi unânime.

(LT/CF)

Processo: E-ED-RR-2493-66.2014.5.02.0037

Fonte: TST

Dispensa de auxiliar administrativa com câncer de mama é considerada discriminatória


TST

05/10/20 - A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho condenou a Temon Técnica de Montagens e Construções Ltda., de São Paulo (SP), ao pagamento de indenização a uma auxiliar administrativa que, ao ser dispensada, tinha câncer de mama. A condenação compreende, entre outros, a conversão da reintegração em indenização, a reparação por danos morais de R$ 50 mil e a manutenção do plano de saúde até o fim do tratamento.

Aniversário

Diagnosticada com a neoplasia maligna em 24/11/12, a auxiliar administrativa informou o fato a seu chefe por e-mail, em 10/12/12. A partir daí, ela se submeteu a tratamento médico e cirurgia e, segundo conta, mesmo afastada, continuou trabalhando, em casa ou na empresa, no controle das despesas e das receitas das obras da Temon. Mas, após a alta previdenciária, em agosto de 2013, disse que suas atividades foram sendo esvaziadas e que a rescisão contratual acabou ocorrendo em 25/11/2013, dia de seu aniversário. Na reclamação trabalhista, ela sustentou que sua dispensa fora discriminatória. 

O juízo de primeiro grau e o Tribunal Regional do Trabalho da 2 ª Região (SP) julgaram procedente o pedido da auxiliar, pois a empresa não havia apresentado justificativa para que a empregada não fosse realocada em outro departamento ou que tivesse tentado preservar seu emprego.

A Oitava Turma do TST, no entanto, acolheu o recurso da Temon e afastou a hipótese de discriminação. Para esse colegiado, o câncer não tem natureza contagiosa e estigmatizante, como preconiza a Súmula 443 do TST, e, por isso, caberia à empregada provar a motivação discriminatória da dispensa.

Prova robusta

O relator dos embargos da trabalhadora, ministro Alexandre Ramos, observou que a SDI-1, ao interpretar a Súmula 443 do TST, fixou a tese de que se presume discriminatória a dispensa do empregado portador de neoplasia maligna. “Essa presunção só pode ser afastada mediante prova robusta em sentido contrário, a cargo da empresa”, afirmou.

A decisão foi unânime.

(LT/CF)

Processo: E-ED-RR-2493-66.2014.5.02.0037

Fonte: TST

Advogada obtém vínculo de emprego com escritório de advocacia


TST

05/10/20 - A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou o exame do recurso da Crivelli Advogados Associados, de São Paulo (SP), contra o reconhecimento do vínculo de emprego com uma advogada contratada como sócia. De acordo com a decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, as provas demonstraram que o trabalho fora realizado com pessoalidade, habitualidade, onerosidade e subordinação.

Sociedade

Contratada pelo escritório em maio de 2009, a advogada desligou-se em maio de 2013. Segundo ela, embora incorporada como sócia de serviço ao contrato social do escritório, sempre estiveram presentes os traços inerentes à relação de emprego, sendo a sociedade efetuada “apenas para mascarar o contrato de trabalho existente”.  

Testemunho

Por sua vez, a Crivelli sustentou que a advogada teria cometido crime de falso testemunho, pois, quando negociou e assinou os contratos sociais, ela, “profissional e qualificada”, sabia de todas as condições pactuadas. O escritório defendeu que a transação societária fora perfeita e que, no desligamento, a advogada dera quitação plena dos valores decorrentes de sua participação na sociedade.  

Requisitos 

Ao julgar o caso em fevereiro de 2016, o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) manteve a sentença que reconhecera o vínculo. O TRT levou em conta provas testemunhais de que havia um coordenador em cada equipe e de que a advogada cumpria horário de trabalho, tendo que compensar quando chegava mais tarde. “Havia subordinação a um coordenador, o qual era incumbido da distribuição e organização de tarefas”, destacou o Tribunal Regional.  

Provas

Ao examinar o agravo de instrumento do escritório, o ministro Cláudio Brandão, relator, explicou que a discussão diz respeito a aspectos fático-probatórios, cujo reexame é vedado na atual fase processual pela Súmula 126 do TST. 

A decisão foi unânime.

(RR/CF)

Processo: Ag-AIRR-2871-22.2014.5.02.0037

Fonte: TST

Advogada obtém vínculo de emprego com escritório de advocacia


TST

05/10/20 - A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou o exame do recurso da Crivelli Advogados Associados, de São Paulo (SP), contra o reconhecimento do vínculo de emprego com uma advogada contratada como sócia. De acordo com a decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, as provas demonstraram que o trabalho fora realizado com pessoalidade, habitualidade, onerosidade e subordinação.

Sociedade

Contratada pelo escritório em maio de 2009, a advogada desligou-se em maio de 2013. Segundo ela, embora incorporada como sócia de serviço ao contrato social do escritório, sempre estiveram presentes os traços inerentes à relação de emprego, sendo a sociedade efetuada “apenas para mascarar o contrato de trabalho existente”.  

Testemunho

Por sua vez, a Crivelli sustentou que a advogada teria cometido crime de falso testemunho, pois, quando negociou e assinou os contratos sociais, ela, “profissional e qualificada”, sabia de todas as condições pactuadas. O escritório defendeu que a transação societária fora perfeita e que, no desligamento, a advogada dera quitação plena dos valores decorrentes de sua participação na sociedade.  

Requisitos 

Ao julgar o caso em fevereiro de 2016, o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) manteve a sentença que reconhecera o vínculo. O TRT levou em conta provas testemunhais de que havia um coordenador em cada equipe e de que a advogada cumpria horário de trabalho, tendo que compensar quando chegava mais tarde. “Havia subordinação a um coordenador, o qual era incumbido da distribuição e organização de tarefas”, destacou o Tribunal Regional.  

Provas

Ao examinar o agravo de instrumento do escritório, o ministro Cláudio Brandão, relator, explicou que a discussão diz respeito a aspectos fático-probatórios, cujo reexame é vedado na atual fase processual pela Súmula 126 do TST. 

A decisão foi unânime.

(RR/CF)

Processo: Ag-AIRR-2871-22.2014.5.02.0037

Fonte: TST

Advogada obtém vínculo de emprego com escritório de advocacia


TST

05/10/20 - A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou o exame do recurso da Crivelli Advogados Associados, de São Paulo (SP), contra o reconhecimento do vínculo de emprego com uma advogada contratada como sócia. De acordo com a decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, as provas demonstraram que o trabalho fora realizado com pessoalidade, habitualidade, onerosidade e subordinação.

Sociedade

Contratada pelo escritório em maio de 2009, a advogada desligou-se em maio de 2013. Segundo ela, embora incorporada como sócia de serviço ao contrato social do escritório, sempre estiveram presentes os traços inerentes à relação de emprego, sendo a sociedade efetuada “apenas para mascarar o contrato de trabalho existente”.  

Testemunho

Por sua vez, a Crivelli sustentou que a advogada teria cometido crime de falso testemunho, pois, quando negociou e assinou os contratos sociais, ela, “profissional e qualificada”, sabia de todas as condições pactuadas. O escritório defendeu que a transação societária fora perfeita e que, no desligamento, a advogada dera quitação plena dos valores decorrentes de sua participação na sociedade.  

Requisitos 

Ao julgar o caso em fevereiro de 2016, o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) manteve a sentença que reconhecera o vínculo. O TRT levou em conta provas testemunhais de que havia um coordenador em cada equipe e de que a advogada cumpria horário de trabalho, tendo que compensar quando chegava mais tarde. “Havia subordinação a um coordenador, o qual era incumbido da distribuição e organização de tarefas”, destacou o Tribunal Regional.  

Provas

Ao examinar o agravo de instrumento do escritório, o ministro Cláudio Brandão, relator, explicou que a discussão diz respeito a aspectos fático-probatórios, cujo reexame é vedado na atual fase processual pela Súmula 126 do TST. 

A decisão foi unânime.

(RR/CF)

Processo: Ag-AIRR-2871-22.2014.5.02.0037

Fonte: TST

Empregado de campo tem direito a intervalos para recuperação térmica


TST

05/10/20 - A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho considerou devida a condenação da Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária (Embrapa) ao pagamento, a um assistente de Petrolina (PE), de horas extras relativas à não concessão dos intervalos para recuperação térmica por exposição ao calor acima dos limites estabelecidos em norma regulamentar. Para os ministros, o pagamento do adicional de insalubridade não afasta o direito do trabalhador ao intervalo.

Céu aberto

O assistente já havia obtido, em ação anterior, o reconhecimento do direito ao adicional de insalubridade, por trabalhar diariamente a céu aberto, submetido à temperatura de 30,6º. Segundo ficou demonstrado, ele fazia parte da "equipe da uva" e executava os tratos culturais nos experimentos realizados pela Embrapa e, eventualmente, fazia parte de outras equipes relacionadas a manga, citrus e outras, dependendo da necessidade do serviço. 

Na segunda reclamação trabalhista, ele argumentava que, segundo o Anexo 3 da Norma Regulamentadora 15 do extinto Ministério do Trabalho, nessas condições, o trabalhador deve realizar o regime de 15 minutos de trabalho e 45 de descanso, realizando outra atividade não exposta a essa temperatura. Em decorrência da supressão do intervalo, pediu o pagamento, como extras, das horas correspondentes.

Pausas

O Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região (PE) entendeu que a não concessão das pausas previstas na norma regulamentar justificava o pagamento do período correspondente como trabalho extraordinário. Com isso, manteve a sentença do juízo da Vara do Trabalho de Petrolina, que condenara a empresa ao pagamento da parcela.

Direito

No recurso de revista, a Embrapa sustentava que as pausas definidas na NR 15 não seriam verdadeiro repouso, mas afastamento do ambiente de trabalho com temperatura acima do estabelecido, para que a saúde do empregado não sofra nenhum prejuízo. A não concessão da pausa, assim, daria direito apenas ao adicional de insalubridade.

Intervalo

Segundo a relatora, ministra Dora Maria da Costa, a concessão do intervalo para recuperação térmica estabelecido na norma regulamentar do Ministério do Trabalho visa assegurar a higiene, a saúde e a segurança do trabalhador e não se confunde com o direito ao adicional de insalubridade. Dessa forma, a supressão acarreta o respectivo pagamento como horas extras.

A decisão foi unânime.

(MC/CF)

Processo: RR-240-63.2019.5.06.0411

Fonte: TST

Empregado de campo tem direito a intervalos para recuperação térmica


TST

05/10/20 - A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho considerou devida a condenação da Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária (Embrapa) ao pagamento, a um assistente de Petrolina (PE), de horas extras relativas à não concessão dos intervalos para recuperação térmica por exposição ao calor acima dos limites estabelecidos em norma regulamentar. Para os ministros, o pagamento do adicional de insalubridade não afasta o direito do trabalhador ao intervalo.

Céu aberto

O assistente já havia obtido, em ação anterior, o reconhecimento do direito ao adicional de insalubridade, por trabalhar diariamente a céu aberto, submetido à temperatura de 30,6º. Segundo ficou demonstrado, ele fazia parte da "equipe da uva" e executava os tratos culturais nos experimentos realizados pela Embrapa e, eventualmente, fazia parte de outras equipes relacionadas a manga, citrus e outras, dependendo da necessidade do serviço. 

Na segunda reclamação trabalhista, ele argumentava que, segundo o Anexo 3 da Norma Regulamentadora 15 do extinto Ministério do Trabalho, nessas condições, o trabalhador deve realizar o regime de 15 minutos de trabalho e 45 de descanso, realizando outra atividade não exposta a essa temperatura. Em decorrência da supressão do intervalo, pediu o pagamento, como extras, das horas correspondentes.

Pausas

O Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região (PE) entendeu que a não concessão das pausas previstas na norma regulamentar justificava o pagamento do período correspondente como trabalho extraordinário. Com isso, manteve a sentença do juízo da Vara do Trabalho de Petrolina, que condenara a empresa ao pagamento da parcela.

Direito

No recurso de revista, a Embrapa sustentava que as pausas definidas na NR 15 não seriam verdadeiro repouso, mas afastamento do ambiente de trabalho com temperatura acima do estabelecido, para que a saúde do empregado não sofra nenhum prejuízo. A não concessão da pausa, assim, daria direito apenas ao adicional de insalubridade.

Intervalo

Segundo a relatora, ministra Dora Maria da Costa, a concessão do intervalo para recuperação térmica estabelecido na norma regulamentar do Ministério do Trabalho visa assegurar a higiene, a saúde e a segurança do trabalhador e não se confunde com o direito ao adicional de insalubridade. Dessa forma, a supressão acarreta o respectivo pagamento como horas extras.

A decisão foi unânime.

(MC/CF)

Processo: RR-240-63.2019.5.06.0411

Fonte: TST

Empregado de campo tem direito a intervalos para recuperação térmica


TST

05/10/20 - A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho considerou devida a condenação da Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária (Embrapa) ao pagamento, a um assistente de Petrolina (PE), de horas extras relativas à não concessão dos intervalos para recuperação térmica por exposição ao calor acima dos limites estabelecidos em norma regulamentar. Para os ministros, o pagamento do adicional de insalubridade não afasta o direito do trabalhador ao intervalo.

Céu aberto

O assistente já havia obtido, em ação anterior, o reconhecimento do direito ao adicional de insalubridade, por trabalhar diariamente a céu aberto, submetido à temperatura de 30,6º. Segundo ficou demonstrado, ele fazia parte da "equipe da uva" e executava os tratos culturais nos experimentos realizados pela Embrapa e, eventualmente, fazia parte de outras equipes relacionadas a manga, citrus e outras, dependendo da necessidade do serviço. 

Na segunda reclamação trabalhista, ele argumentava que, segundo o Anexo 3 da Norma Regulamentadora 15 do extinto Ministério do Trabalho, nessas condições, o trabalhador deve realizar o regime de 15 minutos de trabalho e 45 de descanso, realizando outra atividade não exposta a essa temperatura. Em decorrência da supressão do intervalo, pediu o pagamento, como extras, das horas correspondentes.

Pausas

O Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região (PE) entendeu que a não concessão das pausas previstas na norma regulamentar justificava o pagamento do período correspondente como trabalho extraordinário. Com isso, manteve a sentença do juízo da Vara do Trabalho de Petrolina, que condenara a empresa ao pagamento da parcela.

Direito

No recurso de revista, a Embrapa sustentava que as pausas definidas na NR 15 não seriam verdadeiro repouso, mas afastamento do ambiente de trabalho com temperatura acima do estabelecido, para que a saúde do empregado não sofra nenhum prejuízo. A não concessão da pausa, assim, daria direito apenas ao adicional de insalubridade.

Intervalo

Segundo a relatora, ministra Dora Maria da Costa, a concessão do intervalo para recuperação térmica estabelecido na norma regulamentar do Ministério do Trabalho visa assegurar a higiene, a saúde e a segurança do trabalhador e não se confunde com o direito ao adicional de insalubridade. Dessa forma, a supressão acarreta o respectivo pagamento como horas extras.

A decisão foi unânime.

(MC/CF)

Processo: RR-240-63.2019.5.06.0411

Fonte: TST

sexta-feira, 2 de outubro de 2020

Banco público não terá de responder por dívidas trabalhistas de vigilante terceirizado


TST

02/10/20 - A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho afastou a responsabilidade subsidiária do Banco da Amazônia S.A. (Basa) pelo descumprimento de obrigações trabalhistas de um vigilante terceirizado que prestou serviços em Belém (PA). O colegiado entendeu que, para a condenação, teria de haver prova efetiva da conduta culposa do banco quanto à fiscalização do contrato.

Dívida trabalhista

O vigilante disse, na reclamação trabalhista, que fora contratado pela Protect Service - Serviços Especializados em Segurança de dezembro de 2003 a dezembro de 2005. Segundo ele, devido ao contrato de prestação de serviços mantido entre o Basa e a Protect, o banco teria de responder de forma subsidiária pela quitação dos débitos trabalhistas.

Basa

O juízo da 6ª Vara do Trabalho de Belém (PA) e o Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região decidiram pela condenação do banco. Segundo o TRT, a Protect é a principal responsável pelos débitos, mas a subsidiariedade possibilita que a execução possa ser feita contra o Basa, na hipótese de a real empregadora do vigilante não ter condições de arcar com a condenação.

Fiscalização

Para o relator do recurso de revista do banco, ministro Brito Pereira, o TRT presumiu a ausência de fiscalização, em razão do descumprimento das obrigações trabalhistas pela prestadora dos serviços. Segundo ele, esse entendimento contraria a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal (STF) de que a atribuição de responsabilidade subsidiária a ente da administração pública não é automática e depende de prova efetiva de sua conduta culposa quanto à fiscalização do contrato, “o que não decorre de presunção nem do mero inadimplemento das obrigações trabalhistas pela prestadora de serviços”.

A decisão foi unânime.

(RR/CF)

Processo: RR-100870-81.2006.5.08.0006

Fonte: TST

Banco público não terá de responder por dívidas trabalhistas de vigilante terceirizado


TST

02/10/20 - A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho afastou a responsabilidade subsidiária do Banco da Amazônia S.A. (Basa) pelo descumprimento de obrigações trabalhistas de um vigilante terceirizado que prestou serviços em Belém (PA). O colegiado entendeu que, para a condenação, teria de haver prova efetiva da conduta culposa do banco quanto à fiscalização do contrato.

Dívida trabalhista

O vigilante disse, na reclamação trabalhista, que fora contratado pela Protect Service - Serviços Especializados em Segurança de dezembro de 2003 a dezembro de 2005. Segundo ele, devido ao contrato de prestação de serviços mantido entre o Basa e a Protect, o banco teria de responder de forma subsidiária pela quitação dos débitos trabalhistas.

Basa

O juízo da 6ª Vara do Trabalho de Belém (PA) e o Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região decidiram pela condenação do banco. Segundo o TRT, a Protect é a principal responsável pelos débitos, mas a subsidiariedade possibilita que a execução possa ser feita contra o Basa, na hipótese de a real empregadora do vigilante não ter condições de arcar com a condenação.

Fiscalização

Para o relator do recurso de revista do banco, ministro Brito Pereira, o TRT presumiu a ausência de fiscalização, em razão do descumprimento das obrigações trabalhistas pela prestadora dos serviços. Segundo ele, esse entendimento contraria a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal (STF) de que a atribuição de responsabilidade subsidiária a ente da administração pública não é automática e depende de prova efetiva de sua conduta culposa quanto à fiscalização do contrato, “o que não decorre de presunção nem do mero inadimplemento das obrigações trabalhistas pela prestadora de serviços”.

A decisão foi unânime.

(RR/CF)

Processo: RR-100870-81.2006.5.08.0006

Fonte: TST

Banco público não terá de responder por dívidas trabalhistas de vigilante terceirizado


TST

02/10/20 - A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho afastou a responsabilidade subsidiária do Banco da Amazônia S.A. (Basa) pelo descumprimento de obrigações trabalhistas de um vigilante terceirizado que prestou serviços em Belém (PA). O colegiado entendeu que, para a condenação, teria de haver prova efetiva da conduta culposa do banco quanto à fiscalização do contrato.

Dívida trabalhista

O vigilante disse, na reclamação trabalhista, que fora contratado pela Protect Service - Serviços Especializados em Segurança de dezembro de 2003 a dezembro de 2005. Segundo ele, devido ao contrato de prestação de serviços mantido entre o Basa e a Protect, o banco teria de responder de forma subsidiária pela quitação dos débitos trabalhistas.

Basa

O juízo da 6ª Vara do Trabalho de Belém (PA) e o Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região decidiram pela condenação do banco. Segundo o TRT, a Protect é a principal responsável pelos débitos, mas a subsidiariedade possibilita que a execução possa ser feita contra o Basa, na hipótese de a real empregadora do vigilante não ter condições de arcar com a condenação.

Fiscalização

Para o relator do recurso de revista do banco, ministro Brito Pereira, o TRT presumiu a ausência de fiscalização, em razão do descumprimento das obrigações trabalhistas pela prestadora dos serviços. Segundo ele, esse entendimento contraria a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal (STF) de que a atribuição de responsabilidade subsidiária a ente da administração pública não é automática e depende de prova efetiva de sua conduta culposa quanto à fiscalização do contrato, “o que não decorre de presunção nem do mero inadimplemento das obrigações trabalhistas pela prestadora de serviços”.

A decisão foi unânime.

(RR/CF)

Processo: RR-100870-81.2006.5.08.0006

Fonte: TST