segunda-feira, 21 de setembro de 2020

Clínica deve pagar diferenças de piso profissional a veterinário


TST

22/09/20 - A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou a Clínica Veterinária Clinvet Ltda., de Campo Grande (MS), a pagar a um veterinário as diferenças salariais decorrentes da aplicação da Lei 4.950-A/1966, que trata da remuneração da categoria, considerando-se o valor do salário mínimo na data da contratação. Segundo a Turma, a estipulação do piso salarial dos veterinários com base no salário mínimo é válida, desde que não haja correção automática (indexação). 

Diferenças

A Lei 4.950-A estabelece, para os veterinários, o salário-base mínimo de seis vezes o maior salário mínimo comum vigente no país. Admitido em 2014 com salário de R$ 2,5 mil, o empregado sustentou que, naquele ano, o salário mínimo vigente era de R$ 724 e, portanto, o piso salarial deveria ter sido de R$ 4.344.

O juízo de primeiro grau e o Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região julgaram improcedente o pedido de diferenças. Segundo o TRT, a Constituição da República (artigo 7º, inciso IV) veda a vinculação do salário mínimo para qualquer fim e, portanto, a lei, de 1966, não foi recepcionada pela Constituição. Entendeu, também, que a visão jurisprudencial sobre a matéria considera que não se pode vincular o salário mínimo para fins de fixação do salário profissional previsto na norma legal.

STF

Ao examinar o recurso de revista do veterinário, o relator, ministro Mauricio Godinho Delgado, explicou que, de acordo com a Súmula Vinculante 4 do Supremo Tribunal Federal, admite-se a fixação de salário profissional em múltiplos de salários mínimos, não sendo permitida, todavia, a correção automática do salário em função do reajustamento do salário mínimo. No mesmo sentido dispõe a Orientação Jurisprudencial 71 da Subseção II Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2).

Salário profissional

“O salário mínimo consiste no patamar genérico de valor salarial estabelecido na ordem jurídica brasileira. A seu lado, existem alguns patamares especiais a serem observados no contexto do mercado de trabalho”, assinalou o ministro. Entre eles está o salário mínimo profissional, piso devido a trabalhadores integrantes de certas profissões legalmente regulamentadas. “É fixado por lei, sendo deferido a profissional cujo ofício seja regulamentado também em diploma legal”. 

O relator ressaltou, ainda, que tem prevalecido o entendimento de que a proibição à utilização do salário mínimo como medida de valor inviabiliza seu uso como critério de preservação contínua do salário efetivo, mas permite o cálculo estritamente do salário inicial do contrato. “A Súmula 370 do TST, que reconhece a validade dos salários profissionais de engenheiros e médicos empregados, demonstra que a jurisprudência firmemente tem se pautado de acordo com essa linha interpretativa”, concluiu.

A decisão foi unânime.

(GL, CF)

Processo: RR-24522-23.2016.5.24.0007

Fonte: TST

Clínica deve pagar diferenças de piso profissional a veterinário


TST

22/09/20 - A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou a Clínica Veterinária Clinvet Ltda., de Campo Grande (MS), a pagar a um veterinário as diferenças salariais decorrentes da aplicação da Lei 4.950-A/1966, que trata da remuneração da categoria, considerando-se o valor do salário mínimo na data da contratação. Segundo a Turma, a estipulação do piso salarial dos veterinários com base no salário mínimo é válida, desde que não haja correção automática (indexação). 

Diferenças

A Lei 4.950-A estabelece, para os veterinários, o salário-base mínimo de seis vezes o maior salário mínimo comum vigente no país. Admitido em 2014 com salário de R$ 2,5 mil, o empregado sustentou que, naquele ano, o salário mínimo vigente era de R$ 724 e, portanto, o piso salarial deveria ter sido de R$ 4.344.

O juízo de primeiro grau e o Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região julgaram improcedente o pedido de diferenças. Segundo o TRT, a Constituição da República (artigo 7º, inciso IV) veda a vinculação do salário mínimo para qualquer fim e, portanto, a lei, de 1966, não foi recepcionada pela Constituição. Entendeu, também, que a visão jurisprudencial sobre a matéria considera que não se pode vincular o salário mínimo para fins de fixação do salário profissional previsto na norma legal.

STF

Ao examinar o recurso de revista do veterinário, o relator, ministro Mauricio Godinho Delgado, explicou que, de acordo com a Súmula Vinculante 4 do Supremo Tribunal Federal, admite-se a fixação de salário profissional em múltiplos de salários mínimos, não sendo permitida, todavia, a correção automática do salário em função do reajustamento do salário mínimo. No mesmo sentido dispõe a Orientação Jurisprudencial 71 da Subseção II Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2).

Salário profissional

“O salário mínimo consiste no patamar genérico de valor salarial estabelecido na ordem jurídica brasileira. A seu lado, existem alguns patamares especiais a serem observados no contexto do mercado de trabalho”, assinalou o ministro. Entre eles está o salário mínimo profissional, piso devido a trabalhadores integrantes de certas profissões legalmente regulamentadas. “É fixado por lei, sendo deferido a profissional cujo ofício seja regulamentado também em diploma legal”. 

O relator ressaltou, ainda, que tem prevalecido o entendimento de que a proibição à utilização do salário mínimo como medida de valor inviabiliza seu uso como critério de preservação contínua do salário efetivo, mas permite o cálculo estritamente do salário inicial do contrato. “A Súmula 370 do TST, que reconhece a validade dos salários profissionais de engenheiros e médicos empregados, demonstra que a jurisprudência firmemente tem se pautado de acordo com essa linha interpretativa”, concluiu.

A decisão foi unânime.

(GL, CF)

Processo: RR-24522-23.2016.5.24.0007

Fonte: TST

Clínica deve pagar diferenças de piso profissional a veterinário


TST

22/09/20 - A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou a Clínica Veterinária Clinvet Ltda., de Campo Grande (MS), a pagar a um veterinário as diferenças salariais decorrentes da aplicação da Lei 4.950-A/1966, que trata da remuneração da categoria, considerando-se o valor do salário mínimo na data da contratação. Segundo a Turma, a estipulação do piso salarial dos veterinários com base no salário mínimo é válida, desde que não haja correção automática (indexação). 

Diferenças

A Lei 4.950-A estabelece, para os veterinários, o salário-base mínimo de seis vezes o maior salário mínimo comum vigente no país. Admitido em 2014 com salário de R$ 2,5 mil, o empregado sustentou que, naquele ano, o salário mínimo vigente era de R$ 724 e, portanto, o piso salarial deveria ter sido de R$ 4.344.

O juízo de primeiro grau e o Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região julgaram improcedente o pedido de diferenças. Segundo o TRT, a Constituição da República (artigo 7º, inciso IV) veda a vinculação do salário mínimo para qualquer fim e, portanto, a lei, de 1966, não foi recepcionada pela Constituição. Entendeu, também, que a visão jurisprudencial sobre a matéria considera que não se pode vincular o salário mínimo para fins de fixação do salário profissional previsto na norma legal.

STF

Ao examinar o recurso de revista do veterinário, o relator, ministro Mauricio Godinho Delgado, explicou que, de acordo com a Súmula Vinculante 4 do Supremo Tribunal Federal, admite-se a fixação de salário profissional em múltiplos de salários mínimos, não sendo permitida, todavia, a correção automática do salário em função do reajustamento do salário mínimo. No mesmo sentido dispõe a Orientação Jurisprudencial 71 da Subseção II Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2).

Salário profissional

“O salário mínimo consiste no patamar genérico de valor salarial estabelecido na ordem jurídica brasileira. A seu lado, existem alguns patamares especiais a serem observados no contexto do mercado de trabalho”, assinalou o ministro. Entre eles está o salário mínimo profissional, piso devido a trabalhadores integrantes de certas profissões legalmente regulamentadas. “É fixado por lei, sendo deferido a profissional cujo ofício seja regulamentado também em diploma legal”. 

O relator ressaltou, ainda, que tem prevalecido o entendimento de que a proibição à utilização do salário mínimo como medida de valor inviabiliza seu uso como critério de preservação contínua do salário efetivo, mas permite o cálculo estritamente do salário inicial do contrato. “A Súmula 370 do TST, que reconhece a validade dos salários profissionais de engenheiros e médicos empregados, demonstra que a jurisprudência firmemente tem se pautado de acordo com essa linha interpretativa”, concluiu.

A decisão foi unânime.

(GL, CF)

Processo: RR-24522-23.2016.5.24.0007

Fonte: TST

domingo, 20 de setembro de 2020

TST afasta abusividade de greve dos Correios e define reajuste de 2,6%


TST

21/09/20 - A Seção Especializada em Dissídios Coletivos (SDC) do Tribunal Superior do Trabalho, em sessão realizada nesta segunda-feira (21), considerou, por maioria, não abusiva a greve dos empregados da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT), iniciada em 17/8. Metade dos dias de paralisação será compensada, e a outra metade será descontada. Com a decisão, os empregados devem retornar ao trabalho amanhã (22), sob pena de multa diária de R$ 100 mil por dia. A SDC também deferiu à categoria reajuste de 2,6% a partir de 1º/8 e a manutenção de 29 cláusulas do instrumento coletivo anterior.

Durante a negociação coletiva, a ECT afirmou que só manteria os direitos previstos na Constituição da República e nove cláusulas da norma coletiva anterior. No julgamento, porém, esse rol foi ampliado para mais 20 cláusulas sociais, além do reajuste. Após a reforma trabalhista, o TST não poderia criar ou manter vantagem econômica sem base legal ou negocial imediatamente anterior.

Intransigência

Em relação à não abusividade, a maioria dos ministros seguiu o voto da relatora, ministra Kátia Arruda, no sentido de que a greve foi, em grande parte, motivada pela postura intransigente da empresa durante as negociações. Segundo ela, que tentou chegar a uma solução consensual, não houve, da parte da ECT, o equilíbrio e a razoabilidade típicos de um processo de negociação.

A relatora lembrou que vivemos um momento social de medo e que é preciso solidariedade, e não arrogância. “A empresa teve, o tempo todo, uma postura negativista, e muitas das reivindicações não geram nenhum custo”, assinalou. “A ECT é uma empresa de mais de 360 anos, e sua postura de respeito e de reconhecimento aos empregados fizeram dela o que é hoje”.

A ministra também rechaçou a alegação de penúria financeira alegada pela empresa, ao observar que a ECT teve lucros consecutivos nos últimos três anos, sobretudo no comércio eletrônico, que, segundo divulgou, teve demandas acrescidas em mais de 25% durante a pandemia.  

Ônus econômicos

Em seu voto, a ministra propôs a manutenção de todas as cláusulas sociais históricas, ou seja, com mais de 10 anos, de acordo com as convenções coletivas. Prevaleceu, no entanto, a divergência parcial aberta pelo ministro Ives Gandra.

O ministro lembrou que, diferentemente do dissídio econômico puro, trata-se de dissídio coletivo de greve, em que o poder normativo da Justiça do Trabalho fica reduzido e não pode impor normas e condições de trabalho que representem ônus econômicos maiores do que os previstos em lei. Nesse caso, segundo ele, não havendo cláusulas preexistentes decorrentes de norma convencional anterior, deve-se conceder apenas o reajuste salarial pela correção monetária dos salários, com a inclusão na relação da sentença normativa de 20 cláusulas de natureza social.

Por maioria, ficou acertada a manutenção das cláusulas 1ª (anistia), 3ª (assédio sexual e moral), 14 (saúde da mulher), 18 (fornecimento de documentos), 22 (processo permanente de negociação), 23 (prorrogação, revisão, denúncia ou revogação), 24 (quadro de avisos), 29 (atestado de saúde na demissão), 30 (averiguação das condições de trabalho), 32 (empregado vivendo com HIV ou AIDS); 34 (ergonomia na empresa), 35 (fornecimento de CAT/LISA), 41 (distribuição domiciliária), 43 (inovações tecnológicas), 44 (jornada de trabalho nas agências), 46 (redimensionamento de carga), 67 (concurso público), 69 (direito a ampla defesa), 75 (responsabilidade civil em acidente de trânsito) e(acompanhamento do cumprimento de cláusulas do acordo). 

Também permanecem válidas nove cláusulas que não haviam sido suspensas pela ECT: 21 (negociação coletiva), 28 (assistência médica, hospitalar e odontológica), 51 (vale alimentação/refeição), 63 (reajuste salarial), 66 (acumulação de vantagens), 72 (penalidade), 74 (registro de ponto), 78 (conciliação de divergências) e 79 (vigência). 

(RR/CF)

Processo: DCG-1001203-57.2020.5.00.0000

Fonte: TST

TST afasta abusividade de greve dos Correios e define reajuste de 2,6%


TST

21/09/20 - A Seção Especializada em Dissídios Coletivos (SDC) do Tribunal Superior do Trabalho, em sessão realizada nesta segunda-feira (21), considerou, por maioria, não abusiva a greve dos empregados da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT), iniciada em 17/8. Metade dos dias de paralisação será compensada, e a outra metade será descontada. Com a decisão, os empregados devem retornar ao trabalho amanhã (22), sob pena de multa diária de R$ 100 mil por dia. A SDC também deferiu à categoria reajuste de 2,6% a partir de 1º/8 e a manutenção de 29 cláusulas do instrumento coletivo anterior.

Durante a negociação coletiva, a ECT afirmou que só manteria os direitos previstos na Constituição da República e nove cláusulas da norma coletiva anterior. No julgamento, porém, esse rol foi ampliado para mais 20 cláusulas sociais, além do reajuste. Após a reforma trabalhista, o TST não poderia criar ou manter vantagem econômica sem base legal ou negocial imediatamente anterior.

Intransigência

Em relação à não abusividade, a maioria dos ministros seguiu o voto da relatora, ministra Kátia Arruda, no sentido de que a greve foi, em grande parte, motivada pela postura intransigente da empresa durante as negociações. Segundo ela, que tentou chegar a uma solução consensual, não houve, da parte da ECT, o equilíbrio e a razoabilidade típicos de um processo de negociação.

A relatora lembrou que vivemos um momento social de medo e que é preciso solidariedade, e não arrogância. “A empresa teve, o tempo todo, uma postura negativista, e muitas das reivindicações não geram nenhum custo”, assinalou. “A ECT é uma empresa de mais de 360 anos, e sua postura de respeito e de reconhecimento aos empregados fizeram dela o que é hoje”.

A ministra também rechaçou a alegação de penúria financeira alegada pela empresa, ao observar que a ECT teve lucros consecutivos nos últimos três anos, sobretudo no comércio eletrônico, que, segundo divulgou, teve demandas acrescidas em mais de 25% durante a pandemia.  

Ônus econômicos

Em seu voto, a ministra propôs a manutenção de todas as cláusulas sociais históricas, ou seja, com mais de 10 anos, de acordo com as convenções coletivas. Prevaleceu, no entanto, a divergência parcial aberta pelo ministro Ives Gandra.

O ministro lembrou que, diferentemente do dissídio econômico puro, trata-se de dissídio coletivo de greve, em que o poder normativo da Justiça do Trabalho fica reduzido e não pode impor normas e condições de trabalho que representem ônus econômicos maiores do que os previstos em lei. Nesse caso, segundo ele, não havendo cláusulas preexistentes decorrentes de norma convencional anterior, deve-se conceder apenas o reajuste salarial pela correção monetária dos salários, com a inclusão na relação da sentença normativa de 20 cláusulas de natureza social.

Por maioria, ficou acertada a manutenção das cláusulas 1ª (anistia), 3ª (assédio sexual e moral), 14 (saúde da mulher), 18 (fornecimento de documentos), 22 (processo permanente de negociação), 23 (prorrogação, revisão, denúncia ou revogação), 24 (quadro de avisos), 29 (atestado de saúde na demissão), 30 (averiguação das condições de trabalho), 32 (empregado vivendo com HIV ou AIDS); 34 (ergonomia na empresa), 35 (fornecimento de CAT/LISA), 41 (distribuição domiciliária), 43 (inovações tecnológicas), 44 (jornada de trabalho nas agências), 46 (redimensionamento de carga), 67 (concurso público), 69 (direito a ampla defesa), 75 (responsabilidade civil em acidente de trânsito) e(acompanhamento do cumprimento de cláusulas do acordo). 

Também permanecem válidas nove cláusulas que não haviam sido suspensas pela ECT: 21 (negociação coletiva), 28 (assistência médica, hospitalar e odontológica), 51 (vale alimentação/refeição), 63 (reajuste salarial), 66 (acumulação de vantagens), 72 (penalidade), 74 (registro de ponto), 78 (conciliação de divergências) e 79 (vigência). 

(RR/CF)

Processo: DCG-1001203-57.2020.5.00.0000

Fonte: TST

TST afasta abusividade de greve dos Correios e define reajuste de 2,6%


TST

21/09/20 - A Seção Especializada em Dissídios Coletivos (SDC) do Tribunal Superior do Trabalho, em sessão realizada nesta segunda-feira (21), considerou, por maioria, não abusiva a greve dos empregados da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT), iniciada em 17/8. Metade dos dias de paralisação será compensada, e a outra metade será descontada. Com a decisão, os empregados devem retornar ao trabalho amanhã (22), sob pena de multa diária de R$ 100 mil por dia. A SDC também deferiu à categoria reajuste de 2,6% a partir de 1º/8 e a manutenção de 29 cláusulas do instrumento coletivo anterior.

Durante a negociação coletiva, a ECT afirmou que só manteria os direitos previstos na Constituição da República e nove cláusulas da norma coletiva anterior. No julgamento, porém, esse rol foi ampliado para mais 20 cláusulas sociais, além do reajuste. Após a reforma trabalhista, o TST não poderia criar ou manter vantagem econômica sem base legal ou negocial imediatamente anterior.

Intransigência

Em relação à não abusividade, a maioria dos ministros seguiu o voto da relatora, ministra Kátia Arruda, no sentido de que a greve foi, em grande parte, motivada pela postura intransigente da empresa durante as negociações. Segundo ela, que tentou chegar a uma solução consensual, não houve, da parte da ECT, o equilíbrio e a razoabilidade típicos de um processo de negociação.

A relatora lembrou que vivemos um momento social de medo e que é preciso solidariedade, e não arrogância. “A empresa teve, o tempo todo, uma postura negativista, e muitas das reivindicações não geram nenhum custo”, assinalou. “A ECT é uma empresa de mais de 360 anos, e sua postura de respeito e de reconhecimento aos empregados fizeram dela o que é hoje”.

A ministra também rechaçou a alegação de penúria financeira alegada pela empresa, ao observar que a ECT teve lucros consecutivos nos últimos três anos, sobretudo no comércio eletrônico, que, segundo divulgou, teve demandas acrescidas em mais de 25% durante a pandemia.  

Ônus econômicos

Em seu voto, a ministra propôs a manutenção de todas as cláusulas sociais históricas, ou seja, com mais de 10 anos, de acordo com as convenções coletivas. Prevaleceu, no entanto, a divergência parcial aberta pelo ministro Ives Gandra.

O ministro lembrou que, diferentemente do dissídio econômico puro, trata-se de dissídio coletivo de greve, em que o poder normativo da Justiça do Trabalho fica reduzido e não pode impor normas e condições de trabalho que representem ônus econômicos maiores do que os previstos em lei. Nesse caso, segundo ele, não havendo cláusulas preexistentes decorrentes de norma convencional anterior, deve-se conceder apenas o reajuste salarial pela correção monetária dos salários, com a inclusão na relação da sentença normativa de 20 cláusulas de natureza social.

Por maioria, ficou acertada a manutenção das cláusulas 1ª (anistia), 3ª (assédio sexual e moral), 14 (saúde da mulher), 18 (fornecimento de documentos), 22 (processo permanente de negociação), 23 (prorrogação, revisão, denúncia ou revogação), 24 (quadro de avisos), 29 (atestado de saúde na demissão), 30 (averiguação das condições de trabalho), 32 (empregado vivendo com HIV ou AIDS); 34 (ergonomia na empresa), 35 (fornecimento de CAT/LISA), 41 (distribuição domiciliária), 43 (inovações tecnológicas), 44 (jornada de trabalho nas agências), 46 (redimensionamento de carga), 67 (concurso público), 69 (direito a ampla defesa), 75 (responsabilidade civil em acidente de trânsito) e(acompanhamento do cumprimento de cláusulas do acordo). 

Também permanecem válidas nove cláusulas que não haviam sido suspensas pela ECT: 21 (negociação coletiva), 28 (assistência médica, hospitalar e odontológica), 51 (vale alimentação/refeição), 63 (reajuste salarial), 66 (acumulação de vantagens), 72 (penalidade), 74 (registro de ponto), 78 (conciliação de divergências) e 79 (vigência). 

(RR/CF)

Processo: DCG-1001203-57.2020.5.00.0000

Fonte: TST

Vigilante patrimonial tem direito ao adicional de periculosidade mesmo sem perícia técnica


TST

21/09/20 - A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho entendeu que não é necessária a produção de prova técnica para deferimento do adicional de periculosidade a um vigilante da RRJ Transporte de Valores, Segurança e Vigilância Ltda., de São Paulo (SP). Para o colegiado, a perícia torna-se ainda mais dispensável diante da constatação de que o empregado trabalhava com transporte de valores e prestava serviços a bancos, claramente exposto a risco. 

Vigilância e transporte de valores

O vigilante fazia proteção patrimonial no transporte de dinheiro para os bancos Bradesco S.A. e Santander (Brasil) S.A. O juízo de primeiro grau deferiu o adicional, mas o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) entendeu que, a despeito de o empregado executar a função de vigilante, a CLT impunha a necessidade de realização de prova pericial para a apuração da periculosidade. 

Desnecessidade da perícia

No exame do recurso de revista do vigilante, o relator, ministro Agra Belmonte, assinalou que, em geral, para a caracterização de uma atividade ou operação como perigosa, é indispensável a previsão em regulamentação aprovada pelo extinto Ministério do Trabalho. No entanto, a Lei 12.740/2012 alterou o artigo 193 da CLT para classificar dessa maneira a exposição permanente do trabalhador a roubos ou outras espécies de violência física nas atividades profissionais de segurança pessoal ou patrimonial. “Assim, torna-se desnecessária a produção de prova técnica para atestar a periculosidade”, afirmou.

Por unanimidade, a Terceira Turma decidiu restabelecer a sentença.

(GL/CF)

Processo: RR-2882-54.2014.5.02.0036

Fonte: TST

Vigilante patrimonial tem direito ao adicional de periculosidade mesmo sem perícia técnica


TST

21/09/20 - A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho entendeu que não é necessária a produção de prova técnica para deferimento do adicional de periculosidade a um vigilante da RRJ Transporte de Valores, Segurança e Vigilância Ltda., de São Paulo (SP). Para o colegiado, a perícia torna-se ainda mais dispensável diante da constatação de que o empregado trabalhava com transporte de valores e prestava serviços a bancos, claramente exposto a risco. 

Vigilância e transporte de valores

O vigilante fazia proteção patrimonial no transporte de dinheiro para os bancos Bradesco S.A. e Santander (Brasil) S.A. O juízo de primeiro grau deferiu o adicional, mas o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) entendeu que, a despeito de o empregado executar a função de vigilante, a CLT impunha a necessidade de realização de prova pericial para a apuração da periculosidade. 

Desnecessidade da perícia

No exame do recurso de revista do vigilante, o relator, ministro Agra Belmonte, assinalou que, em geral, para a caracterização de uma atividade ou operação como perigosa, é indispensável a previsão em regulamentação aprovada pelo extinto Ministério do Trabalho. No entanto, a Lei 12.740/2012 alterou o artigo 193 da CLT para classificar dessa maneira a exposição permanente do trabalhador a roubos ou outras espécies de violência física nas atividades profissionais de segurança pessoal ou patrimonial. “Assim, torna-se desnecessária a produção de prova técnica para atestar a periculosidade”, afirmou.

Por unanimidade, a Terceira Turma decidiu restabelecer a sentença.

(GL/CF)

Processo: RR-2882-54.2014.5.02.0036

Fonte: TST

Vigilante patrimonial tem direito ao adicional de periculosidade mesmo sem perícia técnica


TST

21/09/20 - A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho entendeu que não é necessária a produção de prova técnica para deferimento do adicional de periculosidade a um vigilante da RRJ Transporte de Valores, Segurança e Vigilância Ltda., de São Paulo (SP). Para o colegiado, a perícia torna-se ainda mais dispensável diante da constatação de que o empregado trabalhava com transporte de valores e prestava serviços a bancos, claramente exposto a risco. 

Vigilância e transporte de valores

O vigilante fazia proteção patrimonial no transporte de dinheiro para os bancos Bradesco S.A. e Santander (Brasil) S.A. O juízo de primeiro grau deferiu o adicional, mas o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) entendeu que, a despeito de o empregado executar a função de vigilante, a CLT impunha a necessidade de realização de prova pericial para a apuração da periculosidade. 

Desnecessidade da perícia

No exame do recurso de revista do vigilante, o relator, ministro Agra Belmonte, assinalou que, em geral, para a caracterização de uma atividade ou operação como perigosa, é indispensável a previsão em regulamentação aprovada pelo extinto Ministério do Trabalho. No entanto, a Lei 12.740/2012 alterou o artigo 193 da CLT para classificar dessa maneira a exposição permanente do trabalhador a roubos ou outras espécies de violência física nas atividades profissionais de segurança pessoal ou patrimonial. “Assim, torna-se desnecessária a produção de prova técnica para atestar a periculosidade”, afirmou.

Por unanimidade, a Terceira Turma decidiu restabelecer a sentença.

(GL/CF)

Processo: RR-2882-54.2014.5.02.0036

Fonte: TST

sexta-feira, 18 de setembro de 2020

Para Terceira Turma, comerciante tem o dever de encaminhar produto defeituoso à assistência técnica


 

Foto: STJ 


​Por maioria, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que o comerciante que vende um produto com defeito fica responsável por recebê-lo e encaminhá-lo à assistência técnica, independentemente do prazo de 72 horas após a compra, mas sempre observado o prazo decadencial do artigo 26 do Código de Defesa do Consumidor (CDC).

O colegiado negou recurso apresentado pela Via Varejo contra acórdão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul que considerou a empresa responsável pelo encaminhamento do bem defeituoso à assistência técnica e a condenou a pagar danos patrimoniais aos consumidores, além de indenização por danos morais coletivos no valor de R$ 150 mil.

No recurso especial submetido ao STJ, a Via Varejo sustentou que o CDC não obrigaria o comerciante a coletar produtos com defeito nem a prestar assistência técnica no lugar do fabricante, pois este é quem possui a expertise técnica para fazer o conserto.

A empresa afirmou ainda não ter a obrigação legal de trocar mercadorias defeituosas no prazo de 72 horas, pois a legislação determinaria sua responsabilidade solidária somente se o produto, dentro da garantia, não fosse reparado em 30 dias. Por fim, pediu a redução da indenização.

Solidari​​​edade

O relator do recurso, ministro Moura Ribeiro, lembrou que o STJ tem posição firme no sentido da responsabilidade solidária de toda a cadeia de fornecimento pela garantia de qualidade e adequação do produto perante o consumidor (AgInt no AREsp 1.183.072). Assim, respondem pelo vício do produto todos os que ajudaram a colocá-lo no mercado, do fabricante ao comerciante, passando pelo distribuidor.

Para o ministro, a solidariedade entre os integrantes da cadeia, prevista no artigo 18 do CDC, impõe à Via Varejo a obrigação de coletar e encaminhar para reparo os produtos adquiridos em suas lojas que apresentem defeitos de fabricação.

Moura Ribeiro mencionou precedente no qual a Terceira Turma estabeleceu que, havendo assistência técnica no mesmo município, o comerciante não seria obrigado a encaminhar o produto ao serviço especializado (REsp 1.411.136). Porém, segundo o ministro, tal posição deve ser revista.

Lógica ​​​de proteção

Para o magistrado, sendo indiscutível a caracterização da empresa varejista como fornecedora, nos termos do CDC, mesmo que haja assistência técnica no município, ela tem a obrigação de intermediar a reparação ou a substituição do produto – o que não significa dizer que deva reparar ou substituir o bem por seus próprios meios.

"Não deve prosperar o argumento por ela utilizado de que a intermediação dos produtos submetidos a reparo, com a coleta em suas lojas e remessa ao fabricante e posterior devolução, corresponde a medida mais gravosa ao fornecedor, se comparada à possibilidade de o consumidor encaminhar o produto diretamente ao fabricante, nas hipóteses em que assim a loja orientar", ressaltou.

O ministro destacou que a lógica do CDC é proteger o consumidor. Impedir que ele possa entregar o produto defeituoso ao vendedor para que este o encaminhe ao conserto no fabricante significaria impor dificuldades ao seu direito de possuir um bem que sirva aos fins a que se destina – comentou.

Escolha do con​sumidor

Segundo Moura Ribeiro, a mais recente posição da Terceira Turma sobre o tema, no julgamento do REsp 1.634.851, foi considerar que o comerciante, por estar incluído na cadeia de fornecimento, é responsável por receber os produtos que apresentarem defeito para encaminhá-los à assistência técnica, e essa obrigação não está condicionada ao prazo de 72 horas após a compra.

"Nesse julgado, ainda ficou pontuado que cabe somente ao consumidor a escolha menos onerosa ou embaraçosa para exercer seu direito de ter sanado o defeito do produto em 30 dias, podendo optar por levá-lo ao comerciante que o vendeu, à assistência técnica ou, ainda, diretamente ao fabricante", afirmou.

Ao manter a indenização coletiva de R$ 150 mil, o ministro explicou que os valores fixados a título de danos morais são baseados na análise de provas, e por isso não podem ser revistos em recurso especial, salvo quando irrisórios ou exorbitantes.

Leia o acórdão.

Fonte: STJ - 18/09/2020


Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):REsp 1568938

quinta-feira, 17 de setembro de 2020

Gerente-geral de agência bancária não consegue receber horas extras


TST

18/09/20 - A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho excluiu da condenação imposta à Caixa Econômica Federal o pagamento de horas extras à gerente-geral de uma agência em Mato Grosso que alegava ter direito à parcela pelo trabalho realizado além da jornada estabelecida. Os ministros afirmaram que, no entendimento do TST, o empregado da CEF que exerce o cargo de gerente-geral não tem direito às jornadas de seis e de oito horas, respectivamente, previstas nos Planos de Cargos e Salários da empresa de 1989 e 1998.

Regulamento

Na decisão anterior, o banco fora condenado pelo Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região (MT) ao pagamento das horas excedentes da 8ª e 44ª semanal. Segundo o TRT, a empresa, ao implementar o PCS de 1998, fixou a jornada de trabalho de oito horas para os ocupantes de cargos em comissão, e o regulamento da empresa, por ser norma mais favorável ao empregado, aderiu a seu contrato de trabalho.

Enquadramento

A CEF sustentou, no recurso de revista, que a empregada exercia, em caráter definitivo, o cargo de comissionado gerencial e de gerente geral, com encargos de gestão, o que a enquadraria na exceção do artigo 62, inciso II, da CLT. Por isso, não teria direito ao recebimento de horas extras. 

Segundo o relator do recurso, ministro Alexandre Ramos, o Tribunal tem entendido que o gerente-geral de agência do banco não tem direito às jornadas previstas nos PCSs de 1989 e de 1998, porque não está submetido a controle de jornada. Assim, somente se houvesse referência expressa nos planos, que são normas mais benéficas que a lei, é que a empregada poderia se beneficiar da jornada ali estipulada. 

A decisão foi unânime.

(MC/CF)

Processo: RR-967-95.2016.5.23.0009

Fonte: TST

Gerente-geral de agência bancária não consegue receber horas extras


TST

18/09/20 - A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho excluiu da condenação imposta à Caixa Econômica Federal o pagamento de horas extras à gerente-geral de uma agência em Mato Grosso que alegava ter direito à parcela pelo trabalho realizado além da jornada estabelecida. Os ministros afirmaram que, no entendimento do TST, o empregado da CEF que exerce o cargo de gerente-geral não tem direito às jornadas de seis e de oito horas, respectivamente, previstas nos Planos de Cargos e Salários da empresa de 1989 e 1998.

Regulamento

Na decisão anterior, o banco fora condenado pelo Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região (MT) ao pagamento das horas excedentes da 8ª e 44ª semanal. Segundo o TRT, a empresa, ao implementar o PCS de 1998, fixou a jornada de trabalho de oito horas para os ocupantes de cargos em comissão, e o regulamento da empresa, por ser norma mais favorável ao empregado, aderiu a seu contrato de trabalho.

Enquadramento

A CEF sustentou, no recurso de revista, que a empregada exercia, em caráter definitivo, o cargo de comissionado gerencial e de gerente geral, com encargos de gestão, o que a enquadraria na exceção do artigo 62, inciso II, da CLT. Por isso, não teria direito ao recebimento de horas extras. 

Segundo o relator do recurso, ministro Alexandre Ramos, o Tribunal tem entendido que o gerente-geral de agência do banco não tem direito às jornadas previstas nos PCSs de 1989 e de 1998, porque não está submetido a controle de jornada. Assim, somente se houvesse referência expressa nos planos, que são normas mais benéficas que a lei, é que a empregada poderia se beneficiar da jornada ali estipulada. 

A decisão foi unânime.

(MC/CF)

Processo: RR-967-95.2016.5.23.0009

Fonte: TST

Gerente-geral de agência bancária não consegue receber horas extras


TST

18/09/20 - A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho excluiu da condenação imposta à Caixa Econômica Federal o pagamento de horas extras à gerente-geral de uma agência em Mato Grosso que alegava ter direito à parcela pelo trabalho realizado além da jornada estabelecida. Os ministros afirmaram que, no entendimento do TST, o empregado da CEF que exerce o cargo de gerente-geral não tem direito às jornadas de seis e de oito horas, respectivamente, previstas nos Planos de Cargos e Salários da empresa de 1989 e 1998.

Regulamento

Na decisão anterior, o banco fora condenado pelo Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região (MT) ao pagamento das horas excedentes da 8ª e 44ª semanal. Segundo o TRT, a empresa, ao implementar o PCS de 1998, fixou a jornada de trabalho de oito horas para os ocupantes de cargos em comissão, e o regulamento da empresa, por ser norma mais favorável ao empregado, aderiu a seu contrato de trabalho.

Enquadramento

A CEF sustentou, no recurso de revista, que a empregada exercia, em caráter definitivo, o cargo de comissionado gerencial e de gerente geral, com encargos de gestão, o que a enquadraria na exceção do artigo 62, inciso II, da CLT. Por isso, não teria direito ao recebimento de horas extras. 

Segundo o relator do recurso, ministro Alexandre Ramos, o Tribunal tem entendido que o gerente-geral de agência do banco não tem direito às jornadas previstas nos PCSs de 1989 e de 1998, porque não está submetido a controle de jornada. Assim, somente se houvesse referência expressa nos planos, que são normas mais benéficas que a lei, é que a empregada poderia se beneficiar da jornada ali estipulada. 

A decisão foi unânime.

(MC/CF)

Processo: RR-967-95.2016.5.23.0009

Fonte: TST

Motorista que só acompanhava abastecimento de caminhão não receberá adicional


TST

18/09/20 - A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou o recurso de revista de um ex-motorista da Harsco Metals Ltda., do Rio de Janeiro (RJ), que cobrava da empresa o pagamento do adicional de periculosidade pelo contato com inflamáveis ao abastecer o veículo. Ele apenas ingressava na área de risco para acompanhar o abastecimento, e, nesse caso, não há previsão para o deferimento do adicional.

Perigo

A atividade do empregado era dirigir o caminhão com o qual ele retirava a escória da aciaria (resíduo gerado em siderurgias na etapa de refino do aço) e a transportava até o canteiro da Harsco para ser processada. Na ação trabalhista, o motorista disse que levava o caminhão para abastecer uma vez a cada dois dias de trabalho e permanecia dentro do veículo por cerca de 10 minutos. 

Terceiro

O juízo da 2ª Vara do Trabalho de Cubatão deferiu o adicional em grau médio para o empregado, mas o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) reformou a sentença. O TRT considerou que a permanência do motorista em área de risco era esporádica e, por isso, ele não teria direito ao adicional. Na visão do Tribunal Regional, a prosperar a tese do empregado, “qualquer trabalhador que utilize veículo motorizado e o abastece a cada dois dias faria jus ao adicional de periculosidade”.

Infortúnio

Ao recorrer ao TST, o motorista sustentou que o contato com o agente inflamável a cada dois dias, por 10 minutos, não pode ser considerado tempo reduzido ou esporádico, mas habitual. Segundo ele, “o infortúnio não tem dia nem hora para ocorrer, bastando apenas uma fração de segundos para ceifar a vida do trabalhador".

Jurisprudência

A relatora do recurso de revista, ministra Dora Maria da Costa, explicou que, de acordo com a jurisprudência do TST, a atividade desenvolvida pelo empregado que ingressa na área de risco apenas para acompanhar o abastecimento do veículo não se encontra definida no artigo 193 da CLT e na Norma Regulamentadora 16 do extinto Ministério do Trabalho, sendo indevido, portanto, o adicional de periculosidade nessa hipótese.

A decisão foi unânime.

(RR/CF)

Processo: RR-1001240-89.2016.5.02.0252

Fonte: TST

Motorista que só acompanhava abastecimento de caminhão não receberá adicional


TST

18/09/20 - A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou o recurso de revista de um ex-motorista da Harsco Metals Ltda., do Rio de Janeiro (RJ), que cobrava da empresa o pagamento do adicional de periculosidade pelo contato com inflamáveis ao abastecer o veículo. Ele apenas ingressava na área de risco para acompanhar o abastecimento, e, nesse caso, não há previsão para o deferimento do adicional.

Perigo

A atividade do empregado era dirigir o caminhão com o qual ele retirava a escória da aciaria (resíduo gerado em siderurgias na etapa de refino do aço) e a transportava até o canteiro da Harsco para ser processada. Na ação trabalhista, o motorista disse que levava o caminhão para abastecer uma vez a cada dois dias de trabalho e permanecia dentro do veículo por cerca de 10 minutos. 

Terceiro

O juízo da 2ª Vara do Trabalho de Cubatão deferiu o adicional em grau médio para o empregado, mas o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) reformou a sentença. O TRT considerou que a permanência do motorista em área de risco era esporádica e, por isso, ele não teria direito ao adicional. Na visão do Tribunal Regional, a prosperar a tese do empregado, “qualquer trabalhador que utilize veículo motorizado e o abastece a cada dois dias faria jus ao adicional de periculosidade”.

Infortúnio

Ao recorrer ao TST, o motorista sustentou que o contato com o agente inflamável a cada dois dias, por 10 minutos, não pode ser considerado tempo reduzido ou esporádico, mas habitual. Segundo ele, “o infortúnio não tem dia nem hora para ocorrer, bastando apenas uma fração de segundos para ceifar a vida do trabalhador".

Jurisprudência

A relatora do recurso de revista, ministra Dora Maria da Costa, explicou que, de acordo com a jurisprudência do TST, a atividade desenvolvida pelo empregado que ingressa na área de risco apenas para acompanhar o abastecimento do veículo não se encontra definida no artigo 193 da CLT e na Norma Regulamentadora 16 do extinto Ministério do Trabalho, sendo indevido, portanto, o adicional de periculosidade nessa hipótese.

A decisão foi unânime.

(RR/CF)

Processo: RR-1001240-89.2016.5.02.0252

Fonte: TST