quinta-feira, 10 de setembro de 2020

Empresa inativa desde 2012 prova insuficiência econômica e é dispensada de depósito prévio


TST

11/09/20 - A Subseção II Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho dispensou a Mafer Produtos Siderúrgicos Ltda., pessoa jurídica com sede em Contagem (MG), de recolher o depósito prévio para o ajuizamento de ação rescisória e determinou o retorno do processo ao Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG), que havia indeferido seu exame. Segundo a SDI-2, a Mafer tem direito ao benefício da justiça gratuita por estar inativa desde 2012.

Ação rescisória

A empresa pretende desconstituir sentença definitiva em que foi condenada, naquele ano, juntamente com seus sócios, a pagar a um ex-empregado diversas parcelas reconhecidas numa reclamação trabalhista. O TRT, no entanto, indeferiu a ação rescisória por ausência de documentos essenciais e do depósito prévio. 

Empresa inativa

O relator do recurso ordinário, ministro Dezena da Silva, afirmou que os documentos exigidos para a rescisória estão devidamente encartados e identificados nos autos. Com relação ao depósito prévio, verificou que, após a determinação do TRT para que fosse comprovada sua miserabilidade jurídica, a fim de examinar o pedido de gratuidade, foram apresentados documentos que demonstram, “de forma inequívoca”, que a empresa está inativa desde 2012, sendo que a ação rescisória fora ajuizada em 2014. 

Para o relator, ficou comprovada a miserabilidade jurídica da Mafer, nos termos do item II da Súmula 463 do TST. “Estando inativa desde 2012, a empresa revela-se economicamente incapaz de arcar com o recolhimento do depósito prévio”, concluiu. 

A decisão foi unânime.

(LT/CF)

Processo: RO-10668-36.2014.5.03.0000

Fonte: TST

Empresa inativa desde 2012 prova insuficiência econômica e é dispensada de depósito prévio


TST

11/09/20 - A Subseção II Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho dispensou a Mafer Produtos Siderúrgicos Ltda., pessoa jurídica com sede em Contagem (MG), de recolher o depósito prévio para o ajuizamento de ação rescisória e determinou o retorno do processo ao Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG), que havia indeferido seu exame. Segundo a SDI-2, a Mafer tem direito ao benefício da justiça gratuita por estar inativa desde 2012.

Ação rescisória

A empresa pretende desconstituir sentença definitiva em que foi condenada, naquele ano, juntamente com seus sócios, a pagar a um ex-empregado diversas parcelas reconhecidas numa reclamação trabalhista. O TRT, no entanto, indeferiu a ação rescisória por ausência de documentos essenciais e do depósito prévio. 

Empresa inativa

O relator do recurso ordinário, ministro Dezena da Silva, afirmou que os documentos exigidos para a rescisória estão devidamente encartados e identificados nos autos. Com relação ao depósito prévio, verificou que, após a determinação do TRT para que fosse comprovada sua miserabilidade jurídica, a fim de examinar o pedido de gratuidade, foram apresentados documentos que demonstram, “de forma inequívoca”, que a empresa está inativa desde 2012, sendo que a ação rescisória fora ajuizada em 2014. 

Para o relator, ficou comprovada a miserabilidade jurídica da Mafer, nos termos do item II da Súmula 463 do TST. “Estando inativa desde 2012, a empresa revela-se economicamente incapaz de arcar com o recolhimento do depósito prévio”, concluiu. 

A decisão foi unânime.

(LT/CF)

Processo: RO-10668-36.2014.5.03.0000

Fonte: TST

Empresa inativa desde 2012 prova insuficiência econômica e é dispensada de depósito prévio


TST

11/09/20 - A Subseção II Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho dispensou a Mafer Produtos Siderúrgicos Ltda., pessoa jurídica com sede em Contagem (MG), de recolher o depósito prévio para o ajuizamento de ação rescisória e determinou o retorno do processo ao Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG), que havia indeferido seu exame. Segundo a SDI-2, a Mafer tem direito ao benefício da justiça gratuita por estar inativa desde 2012.

Ação rescisória

A empresa pretende desconstituir sentença definitiva em que foi condenada, naquele ano, juntamente com seus sócios, a pagar a um ex-empregado diversas parcelas reconhecidas numa reclamação trabalhista. O TRT, no entanto, indeferiu a ação rescisória por ausência de documentos essenciais e do depósito prévio. 

Empresa inativa

O relator do recurso ordinário, ministro Dezena da Silva, afirmou que os documentos exigidos para a rescisória estão devidamente encartados e identificados nos autos. Com relação ao depósito prévio, verificou que, após a determinação do TRT para que fosse comprovada sua miserabilidade jurídica, a fim de examinar o pedido de gratuidade, foram apresentados documentos que demonstram, “de forma inequívoca”, que a empresa está inativa desde 2012, sendo que a ação rescisória fora ajuizada em 2014. 

Para o relator, ficou comprovada a miserabilidade jurídica da Mafer, nos termos do item II da Súmula 463 do TST. “Estando inativa desde 2012, a empresa revela-se economicamente incapaz de arcar com o recolhimento do depósito prévio”, concluiu. 

A decisão foi unânime.

(LT/CF)

Processo: RO-10668-36.2014.5.03.0000

Fonte: TST

Fiscalização de empregados por meio de câmeras em locais coletivos é considerada lícita


TST

11/09/20 - A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho isentou a empresa gaúcha Liq Corp S.A. da obrigação de desativar e retirar as câmeras de vigilância instaladas no interior das suas dependências e afastou o pagamento de indenização por dano moral coletivo. Para a Turma, o monitoramento no ambiente de trabalho, sem qualquer notícia a respeito de excessos, como a utilização de câmeras espiãs ou a instalação em recintos destinados ao repouso ou que pudessem expor a intimidade dos empregados, como banheiros ou vestiários, insere-se no poder fiscalizatório do empregador.

Vigilância

A demanda teve início com ação civil pública em que o Ministério Público do Trabalho sustentava que a empresa estaria cometendo irregularidades relativas à vigilância constante de seus empregados, por meio de câmeras de vigilância, com exceção dos banheiros.

Comunidade

A empresa foi condenada no primeiro grau ao pagamento de indenização por danos morais coletivos no valor de R$ 5 milhões e a desativar os equipamentos nos locais onde não existisse a possibilidade de acesso por terceiros invasores. O Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) manteve a condenação, por entender que a empresa havia praticado ato ilícito, com lesão à esfera moral de uma comunidade.

Dados sigilosos

No recurso de revista, a Liq Corp sustentou que o monitoramento ambiental era feito com o conhecimento do trabalhador e sem que houvesse qualquer abuso pela existência de câmeras em locais impróprios. A empresa argumentou que presta serviços de teleatendimento e lida com dados pessoais e sigilosos de milhões de pessoas, clientes de bancos, empresas de telefonia, operadoras de TV a cabo, de cartões de crédito e de planos de saúde, entre outros. Por isso, considera razoável a utilização de meios apropriados e lícitos para evitar danos.

Fiscalização

O relator do recurso, ministro Hugo Scheuermann, assinalou que a legislação autoriza a adoção, pelos empregadores, de medidas de controle e fiscalização da prestação de serviços, desde que não ofendam direitos de personalidade do trabalhador. Ele lembrou que o TST tem, reiteradamente, reconhecido a ilicitude da instalação de câmeras em locais da empresa onde possa haver exposição da intimidade. 

No entanto, o ministro citou precedentes de que, em circunstâncias como as verificadas no caso, a exposição dos trabalhadores às câmeras permite ao empregador o melhor controle da atividade laboral, sem afetar o núcleo essencial do direito de intimidade dos trabalhadores. “Nessa medida, não é possível exigir que a empregadora desative as câmeras de vigilância”, destacou. 

Valores fundamentais

Para o relator, o procedimento empresarial não ocasiona significativo constrangimento aos empregados nem revela tratamento abusivo do empregador, uma vez que o monitoramento é feito indistintamente. Dessa forma, não afeta valores e interesses coletivos fundamentais de ordem moral. “O caso dos autos difere de casos reiteradamente analisados pelo TST em que se reconhece a ofensa à dignidade dos empregados diante da instalação de câmeras em vestiários e banheiros, pela possível exposição de partes do corpo dos empregados”, concluiu.

A decisão foi unânime.  

(MC/CF)
   
Processo: RR-21162-51.2015.5.04.0014 

Fonte: TST

Fiscalização de empregados por meio de câmeras em locais coletivos é considerada lícita


TST

11/09/20 - A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho isentou a empresa gaúcha Liq Corp S.A. da obrigação de desativar e retirar as câmeras de vigilância instaladas no interior das suas dependências e afastou o pagamento de indenização por dano moral coletivo. Para a Turma, o monitoramento no ambiente de trabalho, sem qualquer notícia a respeito de excessos, como a utilização de câmeras espiãs ou a instalação em recintos destinados ao repouso ou que pudessem expor a intimidade dos empregados, como banheiros ou vestiários, insere-se no poder fiscalizatório do empregador.

Vigilância

A demanda teve início com ação civil pública em que o Ministério Público do Trabalho sustentava que a empresa estaria cometendo irregularidades relativas à vigilância constante de seus empregados, por meio de câmeras de vigilância, com exceção dos banheiros.

Comunidade

A empresa foi condenada no primeiro grau ao pagamento de indenização por danos morais coletivos no valor de R$ 5 milhões e a desativar os equipamentos nos locais onde não existisse a possibilidade de acesso por terceiros invasores. O Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) manteve a condenação, por entender que a empresa havia praticado ato ilícito, com lesão à esfera moral de uma comunidade.

Dados sigilosos

No recurso de revista, a Liq Corp sustentou que o monitoramento ambiental era feito com o conhecimento do trabalhador e sem que houvesse qualquer abuso pela existência de câmeras em locais impróprios. A empresa argumentou que presta serviços de teleatendimento e lida com dados pessoais e sigilosos de milhões de pessoas, clientes de bancos, empresas de telefonia, operadoras de TV a cabo, de cartões de crédito e de planos de saúde, entre outros. Por isso, considera razoável a utilização de meios apropriados e lícitos para evitar danos.

Fiscalização

O relator do recurso, ministro Hugo Scheuermann, assinalou que a legislação autoriza a adoção, pelos empregadores, de medidas de controle e fiscalização da prestação de serviços, desde que não ofendam direitos de personalidade do trabalhador. Ele lembrou que o TST tem, reiteradamente, reconhecido a ilicitude da instalação de câmeras em locais da empresa onde possa haver exposição da intimidade. 

No entanto, o ministro citou precedentes de que, em circunstâncias como as verificadas no caso, a exposição dos trabalhadores às câmeras permite ao empregador o melhor controle da atividade laboral, sem afetar o núcleo essencial do direito de intimidade dos trabalhadores. “Nessa medida, não é possível exigir que a empregadora desative as câmeras de vigilância”, destacou. 

Valores fundamentais

Para o relator, o procedimento empresarial não ocasiona significativo constrangimento aos empregados nem revela tratamento abusivo do empregador, uma vez que o monitoramento é feito indistintamente. Dessa forma, não afeta valores e interesses coletivos fundamentais de ordem moral. “O caso dos autos difere de casos reiteradamente analisados pelo TST em que se reconhece a ofensa à dignidade dos empregados diante da instalação de câmeras em vestiários e banheiros, pela possível exposição de partes do corpo dos empregados”, concluiu.

A decisão foi unânime.  

(MC/CF)
   
Processo: RR-21162-51.2015.5.04.0014 

Fonte: TST

Fiscalização de empregados por meio de câmeras em locais coletivos é considerada lícita


TST

11/09/20 - A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho isentou a empresa gaúcha Liq Corp S.A. da obrigação de desativar e retirar as câmeras de vigilância instaladas no interior das suas dependências e afastou o pagamento de indenização por dano moral coletivo. Para a Turma, o monitoramento no ambiente de trabalho, sem qualquer notícia a respeito de excessos, como a utilização de câmeras espiãs ou a instalação em recintos destinados ao repouso ou que pudessem expor a intimidade dos empregados, como banheiros ou vestiários, insere-se no poder fiscalizatório do empregador.

Vigilância

A demanda teve início com ação civil pública em que o Ministério Público do Trabalho sustentava que a empresa estaria cometendo irregularidades relativas à vigilância constante de seus empregados, por meio de câmeras de vigilância, com exceção dos banheiros.

Comunidade

A empresa foi condenada no primeiro grau ao pagamento de indenização por danos morais coletivos no valor de R$ 5 milhões e a desativar os equipamentos nos locais onde não existisse a possibilidade de acesso por terceiros invasores. O Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) manteve a condenação, por entender que a empresa havia praticado ato ilícito, com lesão à esfera moral de uma comunidade.

Dados sigilosos

No recurso de revista, a Liq Corp sustentou que o monitoramento ambiental era feito com o conhecimento do trabalhador e sem que houvesse qualquer abuso pela existência de câmeras em locais impróprios. A empresa argumentou que presta serviços de teleatendimento e lida com dados pessoais e sigilosos de milhões de pessoas, clientes de bancos, empresas de telefonia, operadoras de TV a cabo, de cartões de crédito e de planos de saúde, entre outros. Por isso, considera razoável a utilização de meios apropriados e lícitos para evitar danos.

Fiscalização

O relator do recurso, ministro Hugo Scheuermann, assinalou que a legislação autoriza a adoção, pelos empregadores, de medidas de controle e fiscalização da prestação de serviços, desde que não ofendam direitos de personalidade do trabalhador. Ele lembrou que o TST tem, reiteradamente, reconhecido a ilicitude da instalação de câmeras em locais da empresa onde possa haver exposição da intimidade. 

No entanto, o ministro citou precedentes de que, em circunstâncias como as verificadas no caso, a exposição dos trabalhadores às câmeras permite ao empregador o melhor controle da atividade laboral, sem afetar o núcleo essencial do direito de intimidade dos trabalhadores. “Nessa medida, não é possível exigir que a empregadora desative as câmeras de vigilância”, destacou. 

Valores fundamentais

Para o relator, o procedimento empresarial não ocasiona significativo constrangimento aos empregados nem revela tratamento abusivo do empregador, uma vez que o monitoramento é feito indistintamente. Dessa forma, não afeta valores e interesses coletivos fundamentais de ordem moral. “O caso dos autos difere de casos reiteradamente analisados pelo TST em que se reconhece a ofensa à dignidade dos empregados diante da instalação de câmeras em vestiários e banheiros, pela possível exposição de partes do corpo dos empregados”, concluiu.

A decisão foi unânime.  

(MC/CF)
   
Processo: RR-21162-51.2015.5.04.0014 

Fonte: TST

Petrobras responderá por créditos devidos a eletricista terceirizado


TST

11/09/20 - A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, em sessão realizada nesta quinta-feira (10) com sua composição plena, decidiu, por maioria (10x4), restabelecer a decisão em que a Petróleo Brasileiro S.A. (Petrobras) foi condenada subsidiariamente ao pagamento dos valores devidos a um eletricista industrial terceirizado da ACF Empresa de Engenharia e Manutenção Industrial Ltda. A condenação leva em conta que não houve demonstração de que a estatal tenha adotado medidas capazes de impedir o descumprimento das obrigações trabalhistas da empresa contratada.

Responsabilidade subsidiária

Súmula 331 do TST, que trata dos contratos de terceirização, prevê, no item IV, que o inadimplemento das obrigações trabalhistas pelo empregador implica a responsabilidade subsidiária do tomador de serviços. No caso da administração pública, no entanto, o artigo 71, parágrafo 1º, da Lei de Licitações (Lei 8.666/1993) estabelece que a inadimplência do contratado não lhe transfere automaticamente a responsabilidade por seu pagamento.

Em 2011, o Supremo Tribunal Federal (STF) julgou constitucional esse dispositivo da Lei de Licitações. A decisão ressalvava a possibilidade de reconhecimento da responsabilidade da administração pública quando constatada a omissão do tomador de serviços na fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas pela prestadora em relação a seus empregados. Posteriormente, no julgamento de recurso com repercussão geral (Tema 246), o STF reiterou esse entendimento.

O caso

Nos embargos julgados pela SDI-1, a Petrobras havia contratado a ACF, por meio de procedimento licitatório simplificado, para prestação de serviços terceirizados em Aracaju (SE). Ao dispensar todos os empregados, alegando dificuldades financeiras, a AFC deixou de pagar diversas parcelas rescisórias. Na reclamação trabalhista, o eletricista sustentava que a estatal seria responsável subsidiária pelo pagamento das verbas devidas, pois teria sido culpada na contratação da AFC (a chamada culpa in eligendo, ou seja, na escolha da prestadora de serviços), pois não fora comprovada a regularidade do procedimento licitatório, e na não fiscalização do cumprimento das suas obrigações trabalhistas (culpa in vigilando).

Responsabilidade subsidiária

O juízo da 9ª Vara do Trabalho de Aracaju (SE) reconheceu a responsabilidade subsidiária da Petrobras pela dívida para com o eletricista, de cerca de R$ 33 mil. O Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região (SE) manteve a sentença, com o entendimento de que a sociedade de economia mista que se beneficia de serviços executados por empregado terceirizado deve ser responsabilizada na qualidade de tomadora de serviço pelos eventuais débitos não pagos, por haver se omitido ao deixar de fiscalizar corretamente a execução do contrato. 

No entanto, a Sexta Turma do TST, ao examinar recurso de revista da estatal, afastou a sua responsabilidade. Para a Turma, o entendimento do STF sobre a matéria é de que cabe ao empregado a efetiva demonstração de que o ente público não fiscalizou a prestadora de serviços. Como a responsabilidade da Petrobras, no caso, havia sido reconhecida de forma genérica, em razão da condição da AFC e do não pagamento das obrigações, o colegiado concluiu que não ficou demonstrada a negligência da estatal.

Ônus da prova

A discussão da matéria na SDI-1, no exame dos embargos do eletricista, diz respeito a quem cabe demonstrar os fatos: ao empregado, que alega falhas na fiscalização, ou à tomadora de serviços, que sustenta não ter culpa pelo descumprimento de obrigações pela prestadora. O relator, ministro Márcio Amaro, assinalou que, em duas ocasiões, a subseção, em composição plena, concluiu que o STF, ao examinar o Tema 246 de repercussão geral, “não emitiu tese jurídica de efeito vinculante em relação ao ônus da prova”.

Assim, caberia à administração pública provar a fiscalização dos contratos de prestação de serviços, por se tratar de fato impeditivo da responsabilização subsidiária, com fundamento no dever ordinário de fiscalização da execução do contrato e de obrigações outras impostas por diversos dispositivos da Lei de Licitações. Em um dos precedentes citados pelo relator, a SDI-1 assentou que “não se pode exigir do trabalhador a prova de fato negativo ou que apresente documentos aos quais não tenha acesso, em atenção ao princípio da aptidão para a prova”.

O voto do relator foi seguido pelos ministros Vieira de Mello Filho, Brito Pereira, Lelio Bentes Corrêa, Alberto Bresciani, Walmir Oliveira da Costa, Augusto César, José Roberto Pimenta, Hugo Scheuermann e Cláudio Brandão.

Contrariedade ao STF

O ministro Alexandre Ramos abriu divergência e foi seguido pela presidente do TST, ministra Maria Cristina Peduzzi, e pelos ministros Aloysio Corrêa da Veiga e Breno Medeiros. 

Em seu voto, a ministra Peduzzi revê seu entendimento em julgamentos anteriores e conclui que a SDI-1 e as Turmas do TST, ao reconhecerem a responsabilidade subsidiária, estão descumprindo as decisões paradigmas do STF, em especial o Tema 246 de repercussão geral. Isso, segundo ela, tem gerado a apresentação de reclamações ao STF para garantir a autoridade de sua decisão. “É importante afirmar que os ministros do STF, em decisões monocráticas, estão suspendendo os efeitos de acórdãos proferidos pelo TST com a tese de que o ônus da prova é da administração pública”, ressaltou, citando diversos exemplos. “Nesse cenário, a manutenção da tese contrariará o entendimento do STF sobre a matéria”.

(DA, CF)

Processo: E-ED-RR-62-40.2017.5.20.0009

Fonte: TST

Petrobras responderá por créditos devidos a eletricista terceirizado


TST

11/09/20 - A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, em sessão realizada nesta quinta-feira (10) com sua composição plena, decidiu, por maioria (10x4), restabelecer a decisão em que a Petróleo Brasileiro S.A. (Petrobras) foi condenada subsidiariamente ao pagamento dos valores devidos a um eletricista industrial terceirizado da ACF Empresa de Engenharia e Manutenção Industrial Ltda. A condenação leva em conta que não houve demonstração de que a estatal tenha adotado medidas capazes de impedir o descumprimento das obrigações trabalhistas da empresa contratada.

Responsabilidade subsidiária

Súmula 331 do TST, que trata dos contratos de terceirização, prevê, no item IV, que o inadimplemento das obrigações trabalhistas pelo empregador implica a responsabilidade subsidiária do tomador de serviços. No caso da administração pública, no entanto, o artigo 71, parágrafo 1º, da Lei de Licitações (Lei 8.666/1993) estabelece que a inadimplência do contratado não lhe transfere automaticamente a responsabilidade por seu pagamento.

Em 2011, o Supremo Tribunal Federal (STF) julgou constitucional esse dispositivo da Lei de Licitações. A decisão ressalvava a possibilidade de reconhecimento da responsabilidade da administração pública quando constatada a omissão do tomador de serviços na fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas pela prestadora em relação a seus empregados. Posteriormente, no julgamento de recurso com repercussão geral (Tema 246), o STF reiterou esse entendimento.

O caso

Nos embargos julgados pela SDI-1, a Petrobras havia contratado a ACF, por meio de procedimento licitatório simplificado, para prestação de serviços terceirizados em Aracaju (SE). Ao dispensar todos os empregados, alegando dificuldades financeiras, a AFC deixou de pagar diversas parcelas rescisórias. Na reclamação trabalhista, o eletricista sustentava que a estatal seria responsável subsidiária pelo pagamento das verbas devidas, pois teria sido culpada na contratação da AFC (a chamada culpa in eligendo, ou seja, na escolha da prestadora de serviços), pois não fora comprovada a regularidade do procedimento licitatório, e na não fiscalização do cumprimento das suas obrigações trabalhistas (culpa in vigilando).

Responsabilidade subsidiária

O juízo da 9ª Vara do Trabalho de Aracaju (SE) reconheceu a responsabilidade subsidiária da Petrobras pela dívida para com o eletricista, de cerca de R$ 33 mil. O Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região (SE) manteve a sentença, com o entendimento de que a sociedade de economia mista que se beneficia de serviços executados por empregado terceirizado deve ser responsabilizada na qualidade de tomadora de serviço pelos eventuais débitos não pagos, por haver se omitido ao deixar de fiscalizar corretamente a execução do contrato. 

No entanto, a Sexta Turma do TST, ao examinar recurso de revista da estatal, afastou a sua responsabilidade. Para a Turma, o entendimento do STF sobre a matéria é de que cabe ao empregado a efetiva demonstração de que o ente público não fiscalizou a prestadora de serviços. Como a responsabilidade da Petrobras, no caso, havia sido reconhecida de forma genérica, em razão da condição da AFC e do não pagamento das obrigações, o colegiado concluiu que não ficou demonstrada a negligência da estatal.

Ônus da prova

A discussão da matéria na SDI-1, no exame dos embargos do eletricista, diz respeito a quem cabe demonstrar os fatos: ao empregado, que alega falhas na fiscalização, ou à tomadora de serviços, que sustenta não ter culpa pelo descumprimento de obrigações pela prestadora. O relator, ministro Márcio Amaro, assinalou que, em duas ocasiões, a subseção, em composição plena, concluiu que o STF, ao examinar o Tema 246 de repercussão geral, “não emitiu tese jurídica de efeito vinculante em relação ao ônus da prova”.

Assim, caberia à administração pública provar a fiscalização dos contratos de prestação de serviços, por se tratar de fato impeditivo da responsabilização subsidiária, com fundamento no dever ordinário de fiscalização da execução do contrato e de obrigações outras impostas por diversos dispositivos da Lei de Licitações. Em um dos precedentes citados pelo relator, a SDI-1 assentou que “não se pode exigir do trabalhador a prova de fato negativo ou que apresente documentos aos quais não tenha acesso, em atenção ao princípio da aptidão para a prova”.

O voto do relator foi seguido pelos ministros Vieira de Mello Filho, Brito Pereira, Lelio Bentes Corrêa, Alberto Bresciani, Walmir Oliveira da Costa, Augusto César, José Roberto Pimenta, Hugo Scheuermann e Cláudio Brandão.

Contrariedade ao STF

O ministro Alexandre Ramos abriu divergência e foi seguido pela presidente do TST, ministra Maria Cristina Peduzzi, e pelos ministros Aloysio Corrêa da Veiga e Breno Medeiros. 

Em seu voto, a ministra Peduzzi revê seu entendimento em julgamentos anteriores e conclui que a SDI-1 e as Turmas do TST, ao reconhecerem a responsabilidade subsidiária, estão descumprindo as decisões paradigmas do STF, em especial o Tema 246 de repercussão geral. Isso, segundo ela, tem gerado a apresentação de reclamações ao STF para garantir a autoridade de sua decisão. “É importante afirmar que os ministros do STF, em decisões monocráticas, estão suspendendo os efeitos de acórdãos proferidos pelo TST com a tese de que o ônus da prova é da administração pública”, ressaltou, citando diversos exemplos. “Nesse cenário, a manutenção da tese contrariará o entendimento do STF sobre a matéria”.

(DA, CF)

Processo: E-ED-RR-62-40.2017.5.20.0009

Fonte: TST

Petrobras responderá por créditos devidos a eletricista terceirizado


TST

11/09/20 - A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, em sessão realizada nesta quinta-feira (10) com sua composição plena, decidiu, por maioria (10x4), restabelecer a decisão em que a Petróleo Brasileiro S.A. (Petrobras) foi condenada subsidiariamente ao pagamento dos valores devidos a um eletricista industrial terceirizado da ACF Empresa de Engenharia e Manutenção Industrial Ltda. A condenação leva em conta que não houve demonstração de que a estatal tenha adotado medidas capazes de impedir o descumprimento das obrigações trabalhistas da empresa contratada.

Responsabilidade subsidiária

Súmula 331 do TST, que trata dos contratos de terceirização, prevê, no item IV, que o inadimplemento das obrigações trabalhistas pelo empregador implica a responsabilidade subsidiária do tomador de serviços. No caso da administração pública, no entanto, o artigo 71, parágrafo 1º, da Lei de Licitações (Lei 8.666/1993) estabelece que a inadimplência do contratado não lhe transfere automaticamente a responsabilidade por seu pagamento.

Em 2011, o Supremo Tribunal Federal (STF) julgou constitucional esse dispositivo da Lei de Licitações. A decisão ressalvava a possibilidade de reconhecimento da responsabilidade da administração pública quando constatada a omissão do tomador de serviços na fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas pela prestadora em relação a seus empregados. Posteriormente, no julgamento de recurso com repercussão geral (Tema 246), o STF reiterou esse entendimento.

O caso

Nos embargos julgados pela SDI-1, a Petrobras havia contratado a ACF, por meio de procedimento licitatório simplificado, para prestação de serviços terceirizados em Aracaju (SE). Ao dispensar todos os empregados, alegando dificuldades financeiras, a AFC deixou de pagar diversas parcelas rescisórias. Na reclamação trabalhista, o eletricista sustentava que a estatal seria responsável subsidiária pelo pagamento das verbas devidas, pois teria sido culpada na contratação da AFC (a chamada culpa in eligendo, ou seja, na escolha da prestadora de serviços), pois não fora comprovada a regularidade do procedimento licitatório, e na não fiscalização do cumprimento das suas obrigações trabalhistas (culpa in vigilando).

Responsabilidade subsidiária

O juízo da 9ª Vara do Trabalho de Aracaju (SE) reconheceu a responsabilidade subsidiária da Petrobras pela dívida para com o eletricista, de cerca de R$ 33 mil. O Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região (SE) manteve a sentença, com o entendimento de que a sociedade de economia mista que se beneficia de serviços executados por empregado terceirizado deve ser responsabilizada na qualidade de tomadora de serviço pelos eventuais débitos não pagos, por haver se omitido ao deixar de fiscalizar corretamente a execução do contrato. 

No entanto, a Sexta Turma do TST, ao examinar recurso de revista da estatal, afastou a sua responsabilidade. Para a Turma, o entendimento do STF sobre a matéria é de que cabe ao empregado a efetiva demonstração de que o ente público não fiscalizou a prestadora de serviços. Como a responsabilidade da Petrobras, no caso, havia sido reconhecida de forma genérica, em razão da condição da AFC e do não pagamento das obrigações, o colegiado concluiu que não ficou demonstrada a negligência da estatal.

Ônus da prova

A discussão da matéria na SDI-1, no exame dos embargos do eletricista, diz respeito a quem cabe demonstrar os fatos: ao empregado, que alega falhas na fiscalização, ou à tomadora de serviços, que sustenta não ter culpa pelo descumprimento de obrigações pela prestadora. O relator, ministro Márcio Amaro, assinalou que, em duas ocasiões, a subseção, em composição plena, concluiu que o STF, ao examinar o Tema 246 de repercussão geral, “não emitiu tese jurídica de efeito vinculante em relação ao ônus da prova”.

Assim, caberia à administração pública provar a fiscalização dos contratos de prestação de serviços, por se tratar de fato impeditivo da responsabilização subsidiária, com fundamento no dever ordinário de fiscalização da execução do contrato e de obrigações outras impostas por diversos dispositivos da Lei de Licitações. Em um dos precedentes citados pelo relator, a SDI-1 assentou que “não se pode exigir do trabalhador a prova de fato negativo ou que apresente documentos aos quais não tenha acesso, em atenção ao princípio da aptidão para a prova”.

O voto do relator foi seguido pelos ministros Vieira de Mello Filho, Brito Pereira, Lelio Bentes Corrêa, Alberto Bresciani, Walmir Oliveira da Costa, Augusto César, José Roberto Pimenta, Hugo Scheuermann e Cláudio Brandão.

Contrariedade ao STF

O ministro Alexandre Ramos abriu divergência e foi seguido pela presidente do TST, ministra Maria Cristina Peduzzi, e pelos ministros Aloysio Corrêa da Veiga e Breno Medeiros. 

Em seu voto, a ministra Peduzzi revê seu entendimento em julgamentos anteriores e conclui que a SDI-1 e as Turmas do TST, ao reconhecerem a responsabilidade subsidiária, estão descumprindo as decisões paradigmas do STF, em especial o Tema 246 de repercussão geral. Isso, segundo ela, tem gerado a apresentação de reclamações ao STF para garantir a autoridade de sua decisão. “É importante afirmar que os ministros do STF, em decisões monocráticas, estão suspendendo os efeitos de acórdãos proferidos pelo TST com a tese de que o ônus da prova é da administração pública”, ressaltou, citando diversos exemplos. “Nesse cenário, a manutenção da tese contrariará o entendimento do STF sobre a matéria”.

(DA, CF)

Processo: E-ED-RR-62-40.2017.5.20.0009

Fonte: TST

Audiência entre Correios e empregados termina sem acordo, e greve vai a julgamento


TST

11/09/20 - A audiência de conciliação desta sexta-feira (11) promovida pelo Tribunal Superior do Trabalho para buscar uma solução negociada entre a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT) e representantes dos empregados, em greve desde 17/8, terminou sem acordo. A audiência, realizada por videoconferência, foi mais uma tentativa do TST de resolver o conflito sem que fosse necessário ir a julgamento. Agora, caberá à Seção Especializada em Dissídios Coletivos (SDC) julgar, em 21/9, o processo de dissídio coletivo em que a ECT pede a declaração da abusividade da greve.

Ao abrir a audiência, a ministra Kátia Arruda, relatora do processo, fez um histórico do caso, ressaltando a atuação do TST na tentativa de conciliação e a importância dos acordos e convenções coletivas. Ela exortou os participantes a apresentarem propostas para avançar na solução do conflito e observou que, em alguns pontos, haveria possibilidades de ajuste, “mesmo que não possa haver um acordo sobre todos os tópicos”.

Ela lembrou que, no último dissídio coletivo, de 2019, 79 cláusulas foram julgadas pelo TST, uma delas estabelecendo vigência de dois anos para a sentença normativa. Uma das defensoras dessa extensão, a ministra disse que era uma forma de evitar que um novo conflito fosse instaurado agora e de dar prazo maior para que as relações se pacificassem, com a busca de novas alternativas nesse período. 

Suspensão pelo STF

No entanto, segundo a ministra, a direção da ECT entendeu que essa cláusula feria a legislação e foi ao Supremo Tribunal Federal, onde conseguiu a suspensão da cláusula de vigência e de outras. “Com isso, as demandas e os conflitos foram antecipados”, ressaltou. Em agosto, o STF suspendeu de forma definitiva a cláusula que estendia o acordo até 2021. Com o fim da validade, os trabalhadores dos Correios deflagraram a nova greve.  

A relatora assinalou que, no dissídio coletivo de 2020, a ECT alega crise financeira. Embora confirme ter sido superavitária em 2019, a empresa aponta prejuízo acumulado de anos anteriores. 

Cláusulas sociais

Na tentativa de buscar a conciliação, a ministra exortou os representantes da ECT a avançarem nas cláusulas sociais, em que não haveria impacto econômico, como as relativas a licença-adoção, prorrogação da licença-maternidade para 180 dias, campanha de enfrentamento de violência contra a mulher, assédio sexual e racismo. 
Os advogados da ECT, porém, rejeitaram a possibilidade, afirmando que haveria impacto financeiro indireto e que a empresa estaria em regime de “austeridade”. Mantiveram apenas a proposta de nove cláusulas, que, segundo a ministra, do ponto de vista do Direito, seriam apenas duas (manutenção do plano de saúde e vale-refeição), pois as outras seriam obrigatórias pela legislação vigente.

Os presidentes das federações dos trabalhadores destacaram que mesmo essas duas cláusulas não seriam benefícios, porque, a partir da decisão do STF, a ECT passou a custear até 50% do plano de saúde. Segundo o advogado de uma das federações, 30 mil empregados, do total de cerca de 100 mil, estão fora do plano de saúde porque não aguentam pagar o percentual imposto pela empresa unilateralmente.

A ministra Kátia Arruda insistiu na busca de pontos de acordo e de avanço da ECT na manutenção de cláusulas sociais, que, segundo ela, são históricas e representaram um avanço social, como a de enfrentamento do racismo. A ideia, porém, foi rechaçada pela empresa. 

Sem avanço na negociação, a ministra encerrou a audiência, notificando as partes de que o processo será levado a julgamento na próxima sessão da SDC, em 21/9. 

(LT/CF)

Processo: DCG-1001203.57.2020.5.00.0000

Fonte: TST

Audiência entre Correios e empregados termina sem acordo, e greve vai a julgamento


TST

11/09/20 - A audiência de conciliação desta sexta-feira (11) promovida pelo Tribunal Superior do Trabalho para buscar uma solução negociada entre a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT) e representantes dos empregados, em greve desde 17/8, terminou sem acordo. A audiência, realizada por videoconferência, foi mais uma tentativa do TST de resolver o conflito sem que fosse necessário ir a julgamento. Agora, caberá à Seção Especializada em Dissídios Coletivos (SDC) julgar, em 21/9, o processo de dissídio coletivo em que a ECT pede a declaração da abusividade da greve.

Ao abrir a audiência, a ministra Kátia Arruda, relatora do processo, fez um histórico do caso, ressaltando a atuação do TST na tentativa de conciliação e a importância dos acordos e convenções coletivas. Ela exortou os participantes a apresentarem propostas para avançar na solução do conflito e observou que, em alguns pontos, haveria possibilidades de ajuste, “mesmo que não possa haver um acordo sobre todos os tópicos”.

Ela lembrou que, no último dissídio coletivo, de 2019, 79 cláusulas foram julgadas pelo TST, uma delas estabelecendo vigência de dois anos para a sentença normativa. Uma das defensoras dessa extensão, a ministra disse que era uma forma de evitar que um novo conflito fosse instaurado agora e de dar prazo maior para que as relações se pacificassem, com a busca de novas alternativas nesse período. 

Suspensão pelo STF

No entanto, segundo a ministra, a direção da ECT entendeu que essa cláusula feria a legislação e foi ao Supremo Tribunal Federal, onde conseguiu a suspensão da cláusula de vigência e de outras. “Com isso, as demandas e os conflitos foram antecipados”, ressaltou. Em agosto, o STF suspendeu de forma definitiva a cláusula que estendia o acordo até 2021. Com o fim da validade, os trabalhadores dos Correios deflagraram a nova greve.  

A relatora assinalou que, no dissídio coletivo de 2020, a ECT alega crise financeira. Embora confirme ter sido superavitária em 2019, a empresa aponta prejuízo acumulado de anos anteriores. 

Cláusulas sociais

Na tentativa de buscar a conciliação, a ministra exortou os representantes da ECT a avançarem nas cláusulas sociais, em que não haveria impacto econômico, como as relativas a licença-adoção, prorrogação da licença-maternidade para 180 dias, campanha de enfrentamento de violência contra a mulher, assédio sexual e racismo. 
Os advogados da ECT, porém, rejeitaram a possibilidade, afirmando que haveria impacto financeiro indireto e que a empresa estaria em regime de “austeridade”. Mantiveram apenas a proposta de nove cláusulas, que, segundo a ministra, do ponto de vista do Direito, seriam apenas duas (manutenção do plano de saúde e vale-refeição), pois as outras seriam obrigatórias pela legislação vigente.

Os presidentes das federações dos trabalhadores destacaram que mesmo essas duas cláusulas não seriam benefícios, porque, a partir da decisão do STF, a ECT passou a custear até 50% do plano de saúde. Segundo o advogado de uma das federações, 30 mil empregados, do total de cerca de 100 mil, estão fora do plano de saúde porque não aguentam pagar o percentual imposto pela empresa unilateralmente.

A ministra Kátia Arruda insistiu na busca de pontos de acordo e de avanço da ECT na manutenção de cláusulas sociais, que, segundo ela, são históricas e representaram um avanço social, como a de enfrentamento do racismo. A ideia, porém, foi rechaçada pela empresa. 

Sem avanço na negociação, a ministra encerrou a audiência, notificando as partes de que o processo será levado a julgamento na próxima sessão da SDC, em 21/9. 

(LT/CF)

Processo: DCG-1001203.57.2020.5.00.0000

Fonte: TST

Audiência entre Correios e empregados termina sem acordo, e greve vai a julgamento


TST

11/09/20 - A audiência de conciliação desta sexta-feira (11) promovida pelo Tribunal Superior do Trabalho para buscar uma solução negociada entre a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT) e representantes dos empregados, em greve desde 17/8, terminou sem acordo. A audiência, realizada por videoconferência, foi mais uma tentativa do TST de resolver o conflito sem que fosse necessário ir a julgamento. Agora, caberá à Seção Especializada em Dissídios Coletivos (SDC) julgar, em 21/9, o processo de dissídio coletivo em que a ECT pede a declaração da abusividade da greve.

Ao abrir a audiência, a ministra Kátia Arruda, relatora do processo, fez um histórico do caso, ressaltando a atuação do TST na tentativa de conciliação e a importância dos acordos e convenções coletivas. Ela exortou os participantes a apresentarem propostas para avançar na solução do conflito e observou que, em alguns pontos, haveria possibilidades de ajuste, “mesmo que não possa haver um acordo sobre todos os tópicos”.

Ela lembrou que, no último dissídio coletivo, de 2019, 79 cláusulas foram julgadas pelo TST, uma delas estabelecendo vigência de dois anos para a sentença normativa. Uma das defensoras dessa extensão, a ministra disse que era uma forma de evitar que um novo conflito fosse instaurado agora e de dar prazo maior para que as relações se pacificassem, com a busca de novas alternativas nesse período. 

Suspensão pelo STF

No entanto, segundo a ministra, a direção da ECT entendeu que essa cláusula feria a legislação e foi ao Supremo Tribunal Federal, onde conseguiu a suspensão da cláusula de vigência e de outras. “Com isso, as demandas e os conflitos foram antecipados”, ressaltou. Em agosto, o STF suspendeu de forma definitiva a cláusula que estendia o acordo até 2021. Com o fim da validade, os trabalhadores dos Correios deflagraram a nova greve.  

A relatora assinalou que, no dissídio coletivo de 2020, a ECT alega crise financeira. Embora confirme ter sido superavitária em 2019, a empresa aponta prejuízo acumulado de anos anteriores. 

Cláusulas sociais

Na tentativa de buscar a conciliação, a ministra exortou os representantes da ECT a avançarem nas cláusulas sociais, em que não haveria impacto econômico, como as relativas a licença-adoção, prorrogação da licença-maternidade para 180 dias, campanha de enfrentamento de violência contra a mulher, assédio sexual e racismo. 
Os advogados da ECT, porém, rejeitaram a possibilidade, afirmando que haveria impacto financeiro indireto e que a empresa estaria em regime de “austeridade”. Mantiveram apenas a proposta de nove cláusulas, que, segundo a ministra, do ponto de vista do Direito, seriam apenas duas (manutenção do plano de saúde e vale-refeição), pois as outras seriam obrigatórias pela legislação vigente.

Os presidentes das federações dos trabalhadores destacaram que mesmo essas duas cláusulas não seriam benefícios, porque, a partir da decisão do STF, a ECT passou a custear até 50% do plano de saúde. Segundo o advogado de uma das federações, 30 mil empregados, do total de cerca de 100 mil, estão fora do plano de saúde porque não aguentam pagar o percentual imposto pela empresa unilateralmente.

A ministra Kátia Arruda insistiu na busca de pontos de acordo e de avanço da ECT na manutenção de cláusulas sociais, que, segundo ela, são históricas e representaram um avanço social, como a de enfrentamento do racismo. A ideia, porém, foi rechaçada pela empresa. 

Sem avanço na negociação, a ministra encerrou a audiência, notificando as partes de que o processo será levado a julgamento na próxima sessão da SDC, em 21/9. 

(LT/CF)

Processo: DCG-1001203.57.2020.5.00.0000

Fonte: TST

Tribunal cumpre meta e reduz tempo entre afetação e publicação do acórdão em recurso repetitivo


 

Foto: STJ 


​​​Idealizados como um mecanismo de resolução de demandas de massa, os recursos especiais repetitivos são tratados com prioridade no Superior Tribunal de Justiça (STJ), pois a definição do precedente qualificado orienta juízes e tribunais de segundo grau no julgamento de litígios semelhantes, reduzindo o tempo de tramitação processual e uniformizando a aplicação da lei.

Essa atenção prioritária aos repetitivos se refletiu em um importante resultado verificado nos meses de junho e julho: a redução, para menos de 365 dias, do período médio entre a afetação do caso como repetitivo e a publicação do acórdão do julgamento de mérito. Com a diminuição do tempo de tramitação, além de cumprir o disposto no artigo 1.037 do Código de Processo Civil, o STJ atingiu nesses dois meses o item 7 das Metas Nacionais aprovadas para 2020​.

"Julgar em menos de 365 dias é um aspecto positivo que pode alavancar o avanço, no STJ, da utilização de decisões qualificadas – as quais, nos termos do artigo 927 do CPC, vinculam juízes e tribunais. A aplicação de técnicas introduzidas pelo Código de Processo Civil tem permitido construir decisões igualitárias, isonômicas e que sirvam de paradigmas para decisões futuras", afirmou o ministro Rogerio Schietti Cruz, membro da Comissão Gestora de Precedentes do STJ.

Integrada também pelos ministros Paulo de Tarso Sanseverino (presidente), Assusete Magalhães e Moura Ribeiro (suplente), a comissão tem o objetivo de padronizar os procedimentos para julgamento de recursos repetitivos e incidentes de assunção de competência, além de dialogar com os tribunais de segunda instância para aperfeiçoar os mecanismos de gestão dos precedentes qualificados.

Temas relevant​​es

A média de tempo decorrido entre a afetação e a publicação do acórdão de mérito, em junho e julho de 2020, foi de 296 dias e 316 dias, respectivamente. No ano passado, essa média foi de 464 dias.

No período mais recente analisado pelo tribunal, foram julgados cinco temas repetitivos. Entre eles, o Tema 1.013, no qual a Primeira Seção reconheceu a possibilidade de recebimento conjunto de salários e do benefício previdenciário pago retroativamente; e o Tema 1.014, também na Primeira Seção, por meio do qual se firmou o entendimento de que os serviços de capatazia estão incluídos na composição do valor aduaneiro e integram a base de cálculo do Imposto de Importação.

Reafirmação de ju​​risprudência

No âmbito da Terceira Seção, o ministro Rogerio Schietti lembrou que o colegiado contribuiu de forma inovadora para a melhoria dos índices de celeridade no julgamentos de repetitivos: no Tema 1.052 – que estabeleceu a necessidade de consulta a documento oficial para comprovação da menoridade –, relatado pelo próprio Schietti, foi utilizada a chamada reafirmação de jurisprudência diretamente na sessão virtual de julgamento. Com isso, a afetação e a fixação da tese repetitiva ocorreram no mesmo dia.

Segundo o ministro, a possibilidade de definição rápida da tese mediante reafirmação de jurisprudência possibilita "o julgamento do mérito imediatamente, inclusive sem a necessidade de sobrestamento de processos, o que é mais sensível em casos criminais".

"Toda essa sistemática de precedentes qualificados favorece o trabalho do Judiciário, pois as cortes, para trabalharem melhor, devem ter menos trabalho, como disse o professor Michele Taruffo" – afirmou Schietti.

Fonte: STJ - 10/09/2020

Quarta Turma permite alteração no registro de mulher que não se identifica com o prenome Ana


 

Foto: STJ


Por não verificar risco de descontinuidade da identificação civil, além de constatar a comprovação de justo motivo e a ausência de má-fé, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reformou acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) para permitir que uma mulher retire parte do seu prenome, passando de Ana Luíza para Luíza, e altere a certidão de nascimento.

A supressão do nome foi pedida pela mulher em razão de ser conhecida em seu meio social e familiar apenas por Luíza. Ela argumentou que não tem identificação com o prenome Ana, o qual lhe causa aversão e antipatia, pois foi registrado pelo pai, com quem não tem vínculo.

O pedido foi julgado procedente em primeiro grau, diante das provas de que a autora da ação é socialmente identificada apenas por Luíza. O juiz também anotou que a autora, na audiência, demonstrou abalo emocional em relação ao prenome.

Ao dar provimento ao recurso do Ministério Público, o TJDFT afirmou que o caso não se amoldaria a nenhuma das hipóteses excepcionais da Lei 6.015/1973 que permitem a alteração do prenome. A autora recorreu ao STJ.

Direito da personalidad​​​e

O relator do recurso, ministro Antonio Carlos Ferreira, lembrou que, além da previsão no artigo 16 do Código Civil, o direito ao nome está constitucionalmente garantido pelo princípio basilar da dignidade humana, fazendo parte do rol dos direitos da personalidade.

Segundo ele, em princípio, o nome – composto pelo prenome e pelos patronímicos – é imutável, em razão da necessidade de segurança jurídica nas relações civis. No entanto, o ministro comentou que essa regra não é absoluta, havendo exceções previstas na Lei de Registros Públicos (Lei 6.015/1973), a qual também permite ao juiz determinar a alteração do nome, de forma excepcional e motivada (artigo 57).

O relator observou ainda que o artigo 1.109 do Código de Processo Civil de 1973 (artigo 723 no CPC de 2015), ao tratar dos procedimentos especiais de jurisdição voluntária, estabelece que o juiz "não é obrigado a observar critério de legalidade estrita, podendo adotar em cada caso a solução que reputar mais conveniente ou oportuna".

"Assim, as exceções ao princípio da imutabilidade, expressamente previstas na Lei de Registros Públicos, são meramente exemplificativas, sendo possível, pela interpretação conjunta do disposto nos artigos 57 da Lei 6.015/1973 e 1.109 do CPC/1973, que o magistrado, fundamentadamente e por equidade, determine a modificação de prenome ou patronímico da parte requerente", afirmou.

Avaliação subjeti​​va

Segundo o ministro, o fundamento adotado pelo TJDFT para negar o pedido da autora foi a constatação de que o prenome Ana seria "incapaz de expor qualquer pessoa ao ridículo ou gerar constrangimento ou situações vexatórias, sendo, inclusive, bastante comum e utilizado em nossa sociedade".

No entanto, Antonio Carlos Ferreira lembrou que a motivação da recorrente para excluir o primeiro prenome não está ligada à plástica ou à sonoridade da palavra, nem tem relação com situação vexatória, mas decorre da falta de identificação e do sofrimento que resulta da escolha feita pelo pai. "Infere-se daí que o constrangimento pode ter causas diversas da meramente estética, e sua avaliação, indubitavelmente subjetiva, deve ser realizada sob a perspectiva do próprio titular do nome", afirmou.

Para o relator, há justo motivo para a alteração nessas circunstâncias – em especial quando a pessoa é conhecida por nome diverso do constante em seu registro. No caso, ainda há o fato de que a exclusão se limita a parte do prenome, mantendo-se, na essência, o registro civil da recorrente, não havendo risco de descontinuidade de sua identificação.

"O Poder Judiciário, em sintonia com a evolução da sociedade e as mudanças de paradigmas, tem demonstrado a preocupação crescente com o bem-estar do cidadão em relação à sua identidade social. Assume relevância, nas decisões que dizem respeito aos direitos da personalidade, a autonomia da vontade, de como a pessoa gostaria de ser identificada no meio em que vive, seja em razão do sexo, do gênero, da aparência ou de seus dados pessoais – entre eles, o nome", concluiu.

Fonte: STJ - 10/09/2020


Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):REsp 1514382

MP do Trabalho não tem legitimidade para atuar no STJ como parte, decide Primeira Seção


 

Foto: STJ 


Integrante do Ministério Público da União (MPU), o Ministério Público do Trabalho (MPT) tem competência constitucional para atuar perante a Justiça do Trabalho, mas não há previsão legislativa ou jurisprudencial para que atue como parte em processos no Superior Tribunal de Justiça (STJ), pois essa atribuição é reservada aos membros do Ministério Público Federal (MPF) – que também integra o MPU.

O entendimento foi estabelecido pela Primeira Seção do STJ. Ao analisar um conflito de competência, o colegiado manteve decisão segundo a qual cabe à Justiça Federal julgar ação civil pública em que se discute o recolhimento da contribuição destinada ao Plano de Assistência Social (Lei 4.870/1965) por indústria do segmento sucroalcooleiro. Como consequência do julgamento do conflito de competência, os ministros anularam as decisões que haviam sido proferidas pela Justiça do Trabalho na ação.

No pedido de reconsideração do julgamento, o MPT – que propôs a ação civil pública em primeiro grau – defendeu seu direito de intervir no processo, invocando, nesse sentido, a interpretação extensiva da jurisprudência do STJ segundo a qual os Ministérios Públicos estaduais podem atuar em recursos que tramitam na corte quando forem os autores das ações originais na Justiça estadual.

Segundo o MPT, nos tribunais superiores, não é possível confundir a atuação do Ministério Público como parte da ação e como fiscal da lei (papel reservado ao MPF), entendimento que também teria sido firmado pelo Supremo Tribunal Federal (STF).

MPT e ​​​MPU

A relatora, ministra Regina Helena Costa, reconheceu que, de fato, o STF adotou a tese – com repercussão geral – de que os Ministérios Públicos estaduais podem atuar diretamente como partes nos tribunais superiores, em razão da não existência de vinculação ou subordinação entre eles e o MPU.

Entretanto, essa conclusão – como ponderou a ministra – não poderia ser estendida ao MPT, órgão vinculado ao próprio MPU, nos termos da alínea b do inciso I do artigo 128 da Constituição Federal.

"Com efeito, o Ministério Público do Trabalho integra a estrutura do Ministério Público da União, atuando perante o Tribunal Superior do Trabalho, não possuindo legitimidade para funcionar no âmbito desta Corte Superior, atribuição essa reservada aos subprocuradores-gerais da República – integrantes do quadro do Ministério Público Federal", concluiu a relatora ao não conhecer do recurso do MPT.

Leia o acórdão.

Fonte: STJ - 10/09/2020


Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):CC 122940