quinta-feira, 27 de agosto de 2020

Sem acordo, greve dos Correios será julgada pelo TST


TST

27/08/20 - O vice-presidente do Tribunal Superior do Trabalho, ministro Vieira de Mello Filho, determinou a distribuição, com urgência, do dissídio coletivo de greve ajuizado pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT). Durante a quarta e a quinta-feira, o ministro realizou reuniões telepresenciais com representantes da empresa e das entidades sindicais que representam os empregados e, hoje à tarde, apresentou formalmente uma proposta concreta para a composição do litígio, que consistia na renovação das 79 cláusulas vigentes, sem reajustes nas cláusulas econômicas. 

No fim do dia, os sindicatos e as federações que representam os empregados informaram a aceitação da proposta. A empresa, contudo, só concordou com a manutenção de nove cláusulas. Sem a possibilidade de acordo, o processo foi distribuído à ministra Kátia Arruda, que integra a Seção Especializada em Dissídios Coletivos (SDC) do TST.

No dissídio coletivo, ajuizado na terça-feira (25), a ECT relata o insucesso das negociações coletivas e a deflagração de greve de âmbito nacional pelas entidades sindicais e pede a concessão de decisão liminar a respeito da abusividade da greve e a manutenção de contingente mínimo para a continuidade das atividades econômicas. No mesmo dia, a fim de encaminhar o tratamento do conflito com foco na solução negociada, o vice-presidente do TST designou as audiências. 

(CF)

Processo: DCG-1001203-57.2020.5.00.0000

Fonte: TST

Sem acordo, greve dos Correios será julgada pelo TST


TST

27/08/20 - O vice-presidente do Tribunal Superior do Trabalho, ministro Vieira de Mello Filho, determinou a distribuição, com urgência, do dissídio coletivo de greve ajuizado pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT). Durante a quarta e a quinta-feira, o ministro realizou reuniões telepresenciais com representantes da empresa e das entidades sindicais que representam os empregados e, hoje à tarde, apresentou formalmente uma proposta concreta para a composição do litígio, que consistia na renovação das 79 cláusulas vigentes, sem reajustes nas cláusulas econômicas. 

No fim do dia, os sindicatos e as federações que representam os empregados informaram a aceitação da proposta. A empresa, contudo, só concordou com a manutenção de nove cláusulas. Sem a possibilidade de acordo, o processo foi distribuído à ministra Kátia Arruda, que integra a Seção Especializada em Dissídios Coletivos (SDC) do TST.

No dissídio coletivo, ajuizado na terça-feira (25), a ECT relata o insucesso das negociações coletivas e a deflagração de greve de âmbito nacional pelas entidades sindicais e pede a concessão de decisão liminar a respeito da abusividade da greve e a manutenção de contingente mínimo para a continuidade das atividades econômicas. No mesmo dia, a fim de encaminhar o tratamento do conflito com foco na solução negociada, o vice-presidente do TST designou as audiências. 

(CF)

Processo: DCG-1001203-57.2020.5.00.0000

Fonte: TST

Sem acordo, greve dos Correios será julgada pelo TST


TST

27/08/20 - O vice-presidente do Tribunal Superior do Trabalho, ministro Vieira de Mello Filho, determinou a distribuição, com urgência, do dissídio coletivo de greve ajuizado pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT). Durante a quarta e a quinta-feira, o ministro realizou reuniões telepresenciais com representantes da empresa e das entidades sindicais que representam os empregados e, hoje à tarde, apresentou formalmente uma proposta concreta para a composição do litígio, que consistia na renovação das 79 cláusulas vigentes, sem reajustes nas cláusulas econômicas. 

No fim do dia, os sindicatos e as federações que representam os empregados informaram a aceitação da proposta. A empresa, contudo, só concordou com a manutenção de nove cláusulas. Sem a possibilidade de acordo, o processo foi distribuído à ministra Kátia Arruda, que integra a Seção Especializada em Dissídios Coletivos (SDC) do TST.

No dissídio coletivo, ajuizado na terça-feira (25), a ECT relata o insucesso das negociações coletivas e a deflagração de greve de âmbito nacional pelas entidades sindicais e pede a concessão de decisão liminar a respeito da abusividade da greve e a manutenção de contingente mínimo para a continuidade das atividades econômicas. No mesmo dia, a fim de encaminhar o tratamento do conflito com foco na solução negociada, o vice-presidente do TST designou as audiências. 

(CF)

Processo: DCG-1001203-57.2020.5.00.0000

Fonte: TST

quarta-feira, 26 de agosto de 2020

Viúva de bancário não receberá auxílio-alimentação vinculado ao salário mínimo


TST

26/08/20 - A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho deu provimento ao recurso da Caixa Econômica Federal para indeferir à viúva de um bancário a volta do recebimento do auxílio-alimentação calculado com base no salário mínimo. Ela questionava o normativo do banco que havia alterado a forma de cálculo e obtido, no juízo de segundo grau, o restabelecimento do método antigo. Mas, segundo a Turma, a decisão violou a Súmula Vinculante 4 do Supremo Tribunal Federal, que impede a vinculação ao salário mínimo, salvo em casos determinados pela Constituição.

Vinculação

O direito ao auxílio-alimentação correspondente a 105% do salário mínimo estava previsto na Circular Normativa 83/1989 da Caixa. O documento também estipulava que, no falecimento de empregado/aposentado, o auxílio-alimentação seria dividido proporcionalmente entre os dependentes, de acordo com o percentual fixado pela Previdência Social para o pagamento da pensão. 

No entanto, em normativo de 1995, a Caixa determinou que o valor do auxílio passasse a ser estabelecido em acordo coletivo de trabalho (ACT). A viúva relatou que, a partir disso, o benefício sempre ficou aquém do que era pago com base na circular de 1989 e pediu o pagamento das diferenças.

Diferenças

O juízo da 42ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro julgou improcedente o pedido, com o fundamento de que os acordos coletivos teriam validado a mudança. No entanto, o Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ) determinou o pagamento das diferenças, por entender que a mudança implicou alteração contratual lesiva ao então empregado. As mudanças prejudiciais no contrato de trabalho são vedadas pelo artigo 468 da CLT.

STF

Para o relator do recurso de revista da Caixa, ministro Augusto César, a decisão do TRT violou a Súmula Vinculante 4 do STF. Conforme a súmula, salvo nos casos previstos na Constituição, o salário mínimo não pode ser usado como indexador de base de cálculo de vantagem de servidor público ou de empregado nem ser substituído por decisão judicial. “A matéria está pacificada no TST, considerando-se que contraria a jurisprudência do STF no tocante à vinculação do valor do auxílio-alimentação ao salário mínimo”, concluiu.

A decisão foi unânime.

(GS/CF)

Processo: RR-101681-73.2016.5.01.0042

Fonte: TST

Acordo entre sindicato de escolas particulares do DF e MPT põe fim a ação judicial no TST


TST

26/08/20 - O corregedor-geral da Justiça do Trabalho, ministro Aloysio Corrêa da Veiga, extinguiu, sem resolução do mérito, as correições parciais relativas à liminar deferida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (DF/TO) para suspender as atividades letivas presenciais nas escolas particulares do Distrito Federal. A decisão foi proferida após a informação de que o Ministério Público do Trabalho (MPT) e o Sindicato dos Estabelecimentos Particulares de Ensino no DF (Sinepe/DF) celebraram acordo, na terça-feira (25), na ação civil pública em que fora deferida a liminar.

Correição

No pedido de correição parcial, o Sinepe/DF argumentava, entre outros pontos, que não caberia ao Poder Judiciário, liminarmente, suspender as atividades presenciais nas escolas particulares de ensino, pois é o Poder Executivo que detém as informações necessárias sobre as condições de abertura e fechamento das atividades econômicas. Nesse sentido, o Decreto Distrital 40.939/2020, que permitiu o retorno das aulas, elencou uma série de medidas preventivas a serem seguidas pelas escolas, e uma nota técnica da Secretaria de Saúde estabeleceu os protocolos de profilaxia.

Conciliação

Em 14/8, o corregedor-geral determinou a designação de audiência de conciliação entre o sindicato e o MPT, a fim de definir, consensualmente, medidas que atendessem à proteção da saúde e à minoração de prejuízos à prestação da atividade essencial de ensino. A decisão considerou a Recomendação CSJT.GVP 1/2020, que estimula o uso de instrumentos de mediação e conciliação para solução de conflitos no contexto da pandemia do coronavírus.

Acordo

Durante a audiência, realizada em 25 de agosto, no TRT, foi celebrado o acordo, que prevê o retorno das aulas da educação infantil e do ensino fundamental 1 em 21/9 e do ensino fundamental 2 e do ensino médio em 26/10. Os professores deverão realizar testagem para Covid-19, e deverão ser implementadas medidas protetivas, como fornecimento de luvas descartáveis e protetores faciais para professores e demais profissionais, limitação a 50% do contingente máximo de alunos por sala em aulas presenciais e afastamento imediato de trabalhadores e alunos infectados, entre outras.

As medidas definidas no acordo têm vigência até 31/12. Uma vez homologado o acordo e solucionado o conflito, o ministro corregedor extinguiu a ação ajuizada.

(VC/CF)

Processo: Correição Parcial 1001124-78.2020.5.00.0000

Leia mais: 

25/8/2020 - TRT da 10ª Região (DF/TO) consegue acordo em audiência de conciliação sobre volta às aulas das escolas particulares no DF

Fonte: TST

Acordo entre sindicato de escolas particulares do DF e MPT põe fim a ação judicial no TST


TST

26/08/20 - O corregedor-geral da Justiça do Trabalho, ministro Aloysio Corrêa da Veiga, extinguiu, sem resolução do mérito, as correições parciais relativas à liminar deferida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (DF/TO) para suspender as atividades letivas presenciais nas escolas particulares do Distrito Federal. A decisão foi proferida após a informação de que o Ministério Público do Trabalho (MPT) e o Sindicato dos Estabelecimentos Particulares de Ensino no DF (Sinepe/DF) celebraram acordo, na terça-feira (25), na ação civil pública em que fora deferida a liminar.

Correição

No pedido de correição parcial, o Sinepe/DF argumentava, entre outros pontos, que não caberia ao Poder Judiciário, liminarmente, suspender as atividades presenciais nas escolas particulares de ensino, pois é o Poder Executivo que detém as informações necessárias sobre as condições de abertura e fechamento das atividades econômicas. Nesse sentido, o Decreto Distrital 40.939/2020, que permitiu o retorno das aulas, elencou uma série de medidas preventivas a serem seguidas pelas escolas, e uma nota técnica da Secretaria de Saúde estabeleceu os protocolos de profilaxia.

Conciliação

Em 14/8, o corregedor-geral determinou a designação de audiência de conciliação entre o sindicato e o MPT, a fim de definir, consensualmente, medidas que atendessem à proteção da saúde e à minoração de prejuízos à prestação da atividade essencial de ensino. A decisão considerou a Recomendação CSJT.GVP 1/2020, que estimula o uso de instrumentos de mediação e conciliação para solução de conflitos no contexto da pandemia do coronavírus.

Acordo

Durante a audiência, realizada em 25 de agosto, no TRT, foi celebrado o acordo, que prevê o retorno das aulas da educação infantil e do ensino fundamental 1 em 21/9 e do ensino fundamental 2 e do ensino médio em 26/10. Os professores deverão realizar testagem para Covid-19, e deverão ser implementadas medidas protetivas, como fornecimento de luvas descartáveis e protetores faciais para professores e demais profissionais, limitação a 50% do contingente máximo de alunos por sala em aulas presenciais e afastamento imediato de trabalhadores e alunos infectados, entre outras.

As medidas definidas no acordo têm vigência até 31/12. Uma vez homologado o acordo e solucionado o conflito, o ministro corregedor extinguiu a ação ajuizada.

(VC/CF)

Processo: Correição Parcial 1001124-78.2020.5.00.0000

Leia mais: 

25/8/2020 - TRT da 10ª Região (DF/TO) consegue acordo em audiência de conciliação sobre volta às aulas das escolas particulares no DF

Fonte: TST

Acordo entre sindicato de escolas particulares do DF e MPT põe fim a ação judicial no TST


TST

26/08/20 - O corregedor-geral da Justiça do Trabalho, ministro Aloysio Corrêa da Veiga, extinguiu, sem resolução do mérito, as correições parciais relativas à liminar deferida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (DF/TO) para suspender as atividades letivas presenciais nas escolas particulares do Distrito Federal. A decisão foi proferida após a informação de que o Ministério Público do Trabalho (MPT) e o Sindicato dos Estabelecimentos Particulares de Ensino no DF (Sinepe/DF) celebraram acordo, na terça-feira (25), na ação civil pública em que fora deferida a liminar.

Correição

No pedido de correição parcial, o Sinepe/DF argumentava, entre outros pontos, que não caberia ao Poder Judiciário, liminarmente, suspender as atividades presenciais nas escolas particulares de ensino, pois é o Poder Executivo que detém as informações necessárias sobre as condições de abertura e fechamento das atividades econômicas. Nesse sentido, o Decreto Distrital 40.939/2020, que permitiu o retorno das aulas, elencou uma série de medidas preventivas a serem seguidas pelas escolas, e uma nota técnica da Secretaria de Saúde estabeleceu os protocolos de profilaxia.

Conciliação

Em 14/8, o corregedor-geral determinou a designação de audiência de conciliação entre o sindicato e o MPT, a fim de definir, consensualmente, medidas que atendessem à proteção da saúde e à minoração de prejuízos à prestação da atividade essencial de ensino. A decisão considerou a Recomendação CSJT.GVP 1/2020, que estimula o uso de instrumentos de mediação e conciliação para solução de conflitos no contexto da pandemia do coronavírus.

Acordo

Durante a audiência, realizada em 25 de agosto, no TRT, foi celebrado o acordo, que prevê o retorno das aulas da educação infantil e do ensino fundamental 1 em 21/9 e do ensino fundamental 2 e do ensino médio em 26/10. Os professores deverão realizar testagem para Covid-19, e deverão ser implementadas medidas protetivas, como fornecimento de luvas descartáveis e protetores faciais para professores e demais profissionais, limitação a 50% do contingente máximo de alunos por sala em aulas presenciais e afastamento imediato de trabalhadores e alunos infectados, entre outras.

As medidas definidas no acordo têm vigência até 31/12. Uma vez homologado o acordo e solucionado o conflito, o ministro corregedor extinguiu a ação ajuizada.

(VC/CF)

Processo: Correição Parcial 1001124-78.2020.5.00.0000

Leia mais: 

25/8/2020 - TRT da 10ª Região (DF/TO) consegue acordo em audiência de conciliação sobre volta às aulas das escolas particulares no DF

Fonte: TST

Viúva de bancário não receberá auxílio-alimentação vinculado ao salário mínimo


TST

26/08/20 - A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho deu provimento ao recurso da Caixa Econômica Federal para indeferir à viúva de um bancário a volta do recebimento do auxílio-alimentação calculado com base no salário mínimo. Ela questionava o normativo do banco que havia alterado a forma de cálculo e obtido, no juízo de segundo grau, o restabelecimento do método antigo. Mas, segundo a Turma, a decisão violou a Súmula Vinculante 4 do Supremo Tribunal Federal, que impede a vinculação ao salário mínimo, salvo em casos determinados pela Constituição.

Vinculação

O direito ao auxílio-alimentação correspondente a 105% do salário mínimo estava previsto na Circular Normativa 83/1989 da Caixa. O documento também estipulava que, no falecimento de empregado/aposentado, o auxílio-alimentação seria dividido proporcionalmente entre os dependentes, de acordo com o percentual fixado pela Previdência Social para o pagamento da pensão. 

No entanto, em normativo de 1995, a Caixa determinou que o valor do auxílio passasse a ser estabelecido em acordo coletivo de trabalho (ACT). A viúva relatou que, a partir disso, o benefício sempre ficou aquém do que era pago com base na circular de 1989 e pediu o pagamento das diferenças.

Diferenças

O juízo da 42ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro julgou improcedente o pedido, com o fundamento de que os acordos coletivos teriam validado a mudança. No entanto, o Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ) determinou o pagamento das diferenças, por entender que a mudança implicou alteração contratual lesiva ao então empregado. As mudanças prejudiciais no contrato de trabalho são vedadas pelo artigo 468 da CLT.

STF

Para o relator do recurso de revista da Caixa, ministro Augusto César, a decisão do TRT violou a Súmula Vinculante 4 do STF. Conforme a súmula, salvo nos casos previstos na Constituição, o salário mínimo não pode ser usado como indexador de base de cálculo de vantagem de servidor público ou de empregado nem ser substituído por decisão judicial. “A matéria está pacificada no TST, considerando-se que contraria a jurisprudência do STF no tocante à vinculação do valor do auxílio-alimentação ao salário mínimo”, concluiu.

A decisão foi unânime.

(GS/CF)

Processo: RR-101681-73.2016.5.01.0042

Fonte: TST

Viúva de bancário não receberá auxílio-alimentação vinculado ao salário mínimo


TST

26/08/20 - A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho deu provimento ao recurso da Caixa Econômica Federal para indeferir à viúva de um bancário a volta do recebimento do auxílio-alimentação calculado com base no salário mínimo. Ela questionava o normativo do banco que havia alterado a forma de cálculo e obtido, no juízo de segundo grau, o restabelecimento do método antigo. Mas, segundo a Turma, a decisão violou a Súmula Vinculante 4 do Supremo Tribunal Federal, que impede a vinculação ao salário mínimo, salvo em casos determinados pela Constituição.

Vinculação

O direito ao auxílio-alimentação correspondente a 105% do salário mínimo estava previsto na Circular Normativa 83/1989 da Caixa. O documento também estipulava que, no falecimento de empregado/aposentado, o auxílio-alimentação seria dividido proporcionalmente entre os dependentes, de acordo com o percentual fixado pela Previdência Social para o pagamento da pensão. 

No entanto, em normativo de 1995, a Caixa determinou que o valor do auxílio passasse a ser estabelecido em acordo coletivo de trabalho (ACT). A viúva relatou que, a partir disso, o benefício sempre ficou aquém do que era pago com base na circular de 1989 e pediu o pagamento das diferenças.

Diferenças

O juízo da 42ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro julgou improcedente o pedido, com o fundamento de que os acordos coletivos teriam validado a mudança. No entanto, o Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ) determinou o pagamento das diferenças, por entender que a mudança implicou alteração contratual lesiva ao então empregado. As mudanças prejudiciais no contrato de trabalho são vedadas pelo artigo 468 da CLT.

STF

Para o relator do recurso de revista da Caixa, ministro Augusto César, a decisão do TRT violou a Súmula Vinculante 4 do STF. Conforme a súmula, salvo nos casos previstos na Constituição, o salário mínimo não pode ser usado como indexador de base de cálculo de vantagem de servidor público ou de empregado nem ser substituído por decisão judicial. “A matéria está pacificada no TST, considerando-se que contraria a jurisprudência do STF no tocante à vinculação do valor do auxílio-alimentação ao salário mínimo”, concluiu.

A decisão foi unânime.

(GS/CF)

Processo: RR-101681-73.2016.5.01.0042

Fonte: TST

Indústria é condenada por demora na troca de protetores auriculares


TST

26/08/20 - A IPA - Indústria de Produtos Automotivos RGS Ltda., de São Bernardo do Campo (SP), não conseguiu reverter decisão em que foi condenada a pagar o adicional de insalubridade a uma empregada, por não dar atenção à regularidade adequada do fornecimento de protetores auriculares, que, segundo o perito judicial, seria de três meses. Ao julgar o caso, a Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho não encontrou elementos que permitissem reverter a decisão.

Ruído excessivo

Contratada para a função de operadora de célula, a empregada disse, na reclamação trabalhista, que, durante o contrato, trabalhava com produtos químicos nocivos à saúde e sujeita a ruído excessivo, acima dos limites de tolerância estipulado pela norma regulamentadora que disciplina a matéria. Segundo ela, o protetor auricular fornecido como equipamento de proteção individual (EPI), além de não eliminar o ruído, não era reposto no prazo correto.

Laudo pericial

O perito de confiança do juízo concluiu que os níveis de ruído no setor de trabalho eram ligeiramente superiores ao limite de tolerância para a jornada de 8h, mas os protetores eram fornecidos a intervalos superiores a três meses, período de validade desses equipamentos - em algumas ocasiões, conforme as fichas de entrega de EPI, a substituição demorou mais de seis meses. Com isso, a empresa foi condenada a pagar o adicional de insalubridade em grau médio (20%) nesses períodos de intervalos inadequados.

O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) manteve a condenação, pois, ainda que tenha demonstrado o fornecimento dos protetores auriculares, a empresa não comprovou que a durabilidade do equipamento superasse os três meses mencionados no laudo.

No recurso de revista, a IPA alegou que o perito não havia apontado nenhuma norma, diretriz técnica ou manual que estabelecesse que a substituição deveria ser trimestral. Segundo a empresa, a vida útil do equipamento é variável, e estudos demonstram durabilidade superior a três meses.

Sem proteção

O relator, ministro Alberto Bresciani, explicou que a reforma da conclusão do TRT demandaria o reexame do laudo pericial, porque não havia, no trecho transcrito na decisão, a especificação do tipo de protetor auricular fornecido nem os dados técnicos em que o perito se baseou para considerar a sua durabilidade. O procedimento, no entanto, é vedado pela Súmula 126 do TST. De acordo com o ministro, o recurso de revista se concentra na avaliação do direito posto em discussão, e, por isso, não são revolvidos fatos e provas.

A decisão foi unânime.

(LT/CF)

Processo: RR-1001532-51.2015.5.02.0465 

Fonte: TST

Indústria é condenada por demora na troca de protetores auriculares


TST

26/08/20 - A IPA - Indústria de Produtos Automotivos RGS Ltda., de São Bernardo do Campo (SP), não conseguiu reverter decisão em que foi condenada a pagar o adicional de insalubridade a uma empregada, por não dar atenção à regularidade adequada do fornecimento de protetores auriculares, que, segundo o perito judicial, seria de três meses. Ao julgar o caso, a Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho não encontrou elementos que permitissem reverter a decisão.

Ruído excessivo

Contratada para a função de operadora de célula, a empregada disse, na reclamação trabalhista, que, durante o contrato, trabalhava com produtos químicos nocivos à saúde e sujeita a ruído excessivo, acima dos limites de tolerância estipulado pela norma regulamentadora que disciplina a matéria. Segundo ela, o protetor auricular fornecido como equipamento de proteção individual (EPI), além de não eliminar o ruído, não era reposto no prazo correto.

Laudo pericial

O perito de confiança do juízo concluiu que os níveis de ruído no setor de trabalho eram ligeiramente superiores ao limite de tolerância para a jornada de 8h, mas os protetores eram fornecidos a intervalos superiores a três meses, período de validade desses equipamentos - em algumas ocasiões, conforme as fichas de entrega de EPI, a substituição demorou mais de seis meses. Com isso, a empresa foi condenada a pagar o adicional de insalubridade em grau médio (20%) nesses períodos de intervalos inadequados.

O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) manteve a condenação, pois, ainda que tenha demonstrado o fornecimento dos protetores auriculares, a empresa não comprovou que a durabilidade do equipamento superasse os três meses mencionados no laudo.

No recurso de revista, a IPA alegou que o perito não havia apontado nenhuma norma, diretriz técnica ou manual que estabelecesse que a substituição deveria ser trimestral. Segundo a empresa, a vida útil do equipamento é variável, e estudos demonstram durabilidade superior a três meses.

Sem proteção

O relator, ministro Alberto Bresciani, explicou que a reforma da conclusão do TRT demandaria o reexame do laudo pericial, porque não havia, no trecho transcrito na decisão, a especificação do tipo de protetor auricular fornecido nem os dados técnicos em que o perito se baseou para considerar a sua durabilidade. O procedimento, no entanto, é vedado pela Súmula 126 do TST. De acordo com o ministro, o recurso de revista se concentra na avaliação do direito posto em discussão, e, por isso, não são revolvidos fatos e provas.

A decisão foi unânime.

(LT/CF)

Processo: RR-1001532-51.2015.5.02.0465 

Fonte: TST

Indústria é condenada por demora na troca de protetores auriculares


TST

26/08/20 - A IPA - Indústria de Produtos Automotivos RGS Ltda., de São Bernardo do Campo (SP), não conseguiu reverter decisão em que foi condenada a pagar o adicional de insalubridade a uma empregada, por não dar atenção à regularidade adequada do fornecimento de protetores auriculares, que, segundo o perito judicial, seria de três meses. Ao julgar o caso, a Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho não encontrou elementos que permitissem reverter a decisão.

Ruído excessivo

Contratada para a função de operadora de célula, a empregada disse, na reclamação trabalhista, que, durante o contrato, trabalhava com produtos químicos nocivos à saúde e sujeita a ruído excessivo, acima dos limites de tolerância estipulado pela norma regulamentadora que disciplina a matéria. Segundo ela, o protetor auricular fornecido como equipamento de proteção individual (EPI), além de não eliminar o ruído, não era reposto no prazo correto.

Laudo pericial

O perito de confiança do juízo concluiu que os níveis de ruído no setor de trabalho eram ligeiramente superiores ao limite de tolerância para a jornada de 8h, mas os protetores eram fornecidos a intervalos superiores a três meses, período de validade desses equipamentos - em algumas ocasiões, conforme as fichas de entrega de EPI, a substituição demorou mais de seis meses. Com isso, a empresa foi condenada a pagar o adicional de insalubridade em grau médio (20%) nesses períodos de intervalos inadequados.

O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) manteve a condenação, pois, ainda que tenha demonstrado o fornecimento dos protetores auriculares, a empresa não comprovou que a durabilidade do equipamento superasse os três meses mencionados no laudo.

No recurso de revista, a IPA alegou que o perito não havia apontado nenhuma norma, diretriz técnica ou manual que estabelecesse que a substituição deveria ser trimestral. Segundo a empresa, a vida útil do equipamento é variável, e estudos demonstram durabilidade superior a três meses.

Sem proteção

O relator, ministro Alberto Bresciani, explicou que a reforma da conclusão do TRT demandaria o reexame do laudo pericial, porque não havia, no trecho transcrito na decisão, a especificação do tipo de protetor auricular fornecido nem os dados técnicos em que o perito se baseou para considerar a sua durabilidade. O procedimento, no entanto, é vedado pela Súmula 126 do TST. De acordo com o ministro, o recurso de revista se concentra na avaliação do direito posto em discussão, e, por isso, não são revolvidos fatos e provas.

A decisão foi unânime.

(LT/CF)

Processo: RR-1001532-51.2015.5.02.0465 

Fonte: TST

terça-feira, 25 de agosto de 2020

Oficial de cozinha tem direito ao FGTS do período de afastamento por doença ocupacional


TST

25/08/20 - A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu o direito à estabilidade acidentária de uma meio-oficial de cozinha da GR Serviços e Alimentação Ltda. que prestava serviços para a Kimberly-Clark Brasil Indústria e Comércio de Produtos de Higiene Ltda. e condenou as empresas ao pagamento da indenização substitutiva do período estabilitário e do FGTS referente ao tempo de afastamento previdenciário. Os ministros afirmaram que, na época da dispensa, a empregada preenchia as condições previstas em lei para o reconhecimento da estabilidade. 

Incapacidade

Na reclamação trabalhista, a empregada disse que suas tarefas exigiam movimentos repetitivos, força exacerbada e posições antiergonômicas. Em consequência, desenvolveu espondilose lombossacra e artrose no quadril, com sequelas incapacitantes permanentes. 

Concausa

O juízo de primeiro grau deferiu os pedidos de reconhecimento da estabilidade e de recolhimento do FGTS no período de afastamento. No entanto, o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) excluiu da condenação o pagamento de indenização substitutiva ao período de estabilidade por considerar que a doença da empregada era de cunho degenerativa e que o trabalho havia contribuído apenas como concausa para o seu agravamento. Ainda, segundo o TRT, ela havia sido afastada pelo INSS por auxílio-doença comum e, nessa situação, não caberia a obrigação de recolhimento do FGTS.

Estabilidade

O relator do recurso de revista da meio-oficial, ministro Mauricio Godinho Delgado, explicou que, segundo a jurisprudência do TST (Súmula 378), para a concessão da estabilidade provisória decorrente de acidente de trabalho ou de doença ocupacional a ele equiparada, não é necessário que tenha havido o afastamento superior a 15 dias e a percepção do auxílio-doença acidentário, quando for demonstrado que o acidente ou a doença tem relação de causalidade com a execução do contrato de trabalho. 

No caso, foi reconhecida a natureza ocupacional da doença, pois há nexo concausal com as atividades realizadas por ela. “Assim, a empregada, na época da dispensa, preenchia as condições previstas em lei para o reconhecimento da estabilidade provisória”, afirmou. Como o período estabilitário havia se exaurido, é devido apenas o pagamento da indenização substitutiva.

FGTS

Em relação ao FGTS, o ministro assinalou que a ordem jurídica favorece o empregado afastado por acidente de trabalho por meio da garantia da efetivação dos depósitos durante a suspensão contratual, conforme prevê a Lei do FGTS (Lei 8.036/1990, artigo 15, parágrafo 5º).

A decisão foi unânime.
  
Processo: ARR-1002511-61.2016.5.02.0373

Fonte: TST

Oficial de cozinha tem direito ao FGTS do período de afastamento por doença ocupacional


TST

25/08/20 - A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu o direito à estabilidade acidentária de uma meio-oficial de cozinha da GR Serviços e Alimentação Ltda. que prestava serviços para a Kimberly-Clark Brasil Indústria e Comércio de Produtos de Higiene Ltda. e condenou as empresas ao pagamento da indenização substitutiva do período estabilitário e do FGTS referente ao tempo de afastamento previdenciário. Os ministros afirmaram que, na época da dispensa, a empregada preenchia as condições previstas em lei para o reconhecimento da estabilidade. 

Incapacidade

Na reclamação trabalhista, a empregada disse que suas tarefas exigiam movimentos repetitivos, força exacerbada e posições antiergonômicas. Em consequência, desenvolveu espondilose lombossacra e artrose no quadril, com sequelas incapacitantes permanentes. 

Concausa

O juízo de primeiro grau deferiu os pedidos de reconhecimento da estabilidade e de recolhimento do FGTS no período de afastamento. No entanto, o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) excluiu da condenação o pagamento de indenização substitutiva ao período de estabilidade por considerar que a doença da empregada era de cunho degenerativa e que o trabalho havia contribuído apenas como concausa para o seu agravamento. Ainda, segundo o TRT, ela havia sido afastada pelo INSS por auxílio-doença comum e, nessa situação, não caberia a obrigação de recolhimento do FGTS.

Estabilidade

O relator do recurso de revista da meio-oficial, ministro Mauricio Godinho Delgado, explicou que, segundo a jurisprudência do TST (Súmula 378), para a concessão da estabilidade provisória decorrente de acidente de trabalho ou de doença ocupacional a ele equiparada, não é necessário que tenha havido o afastamento superior a 15 dias e a percepção do auxílio-doença acidentário, quando for demonstrado que o acidente ou a doença tem relação de causalidade com a execução do contrato de trabalho. 

No caso, foi reconhecida a natureza ocupacional da doença, pois há nexo concausal com as atividades realizadas por ela. “Assim, a empregada, na época da dispensa, preenchia as condições previstas em lei para o reconhecimento da estabilidade provisória”, afirmou. Como o período estabilitário havia se exaurido, é devido apenas o pagamento da indenização substitutiva.

FGTS

Em relação ao FGTS, o ministro assinalou que a ordem jurídica favorece o empregado afastado por acidente de trabalho por meio da garantia da efetivação dos depósitos durante a suspensão contratual, conforme prevê a Lei do FGTS (Lei 8.036/1990, artigo 15, parágrafo 5º).

A decisão foi unânime.
  
Processo: ARR-1002511-61.2016.5.02.0373

Fonte: TST

Oficial de cozinha tem direito ao FGTS do período de afastamento por doença ocupacional


TST

25/08/20 - A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu o direito à estabilidade acidentária de uma meio-oficial de cozinha da GR Serviços e Alimentação Ltda. que prestava serviços para a Kimberly-Clark Brasil Indústria e Comércio de Produtos de Higiene Ltda. e condenou as empresas ao pagamento da indenização substitutiva do período estabilitário e do FGTS referente ao tempo de afastamento previdenciário. Os ministros afirmaram que, na época da dispensa, a empregada preenchia as condições previstas em lei para o reconhecimento da estabilidade. 

Incapacidade

Na reclamação trabalhista, a empregada disse que suas tarefas exigiam movimentos repetitivos, força exacerbada e posições antiergonômicas. Em consequência, desenvolveu espondilose lombossacra e artrose no quadril, com sequelas incapacitantes permanentes. 

Concausa

O juízo de primeiro grau deferiu os pedidos de reconhecimento da estabilidade e de recolhimento do FGTS no período de afastamento. No entanto, o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) excluiu da condenação o pagamento de indenização substitutiva ao período de estabilidade por considerar que a doença da empregada era de cunho degenerativa e que o trabalho havia contribuído apenas como concausa para o seu agravamento. Ainda, segundo o TRT, ela havia sido afastada pelo INSS por auxílio-doença comum e, nessa situação, não caberia a obrigação de recolhimento do FGTS.

Estabilidade

O relator do recurso de revista da meio-oficial, ministro Mauricio Godinho Delgado, explicou que, segundo a jurisprudência do TST (Súmula 378), para a concessão da estabilidade provisória decorrente de acidente de trabalho ou de doença ocupacional a ele equiparada, não é necessário que tenha havido o afastamento superior a 15 dias e a percepção do auxílio-doença acidentário, quando for demonstrado que o acidente ou a doença tem relação de causalidade com a execução do contrato de trabalho. 

No caso, foi reconhecida a natureza ocupacional da doença, pois há nexo concausal com as atividades realizadas por ela. “Assim, a empregada, na época da dispensa, preenchia as condições previstas em lei para o reconhecimento da estabilidade provisória”, afirmou. Como o período estabilitário havia se exaurido, é devido apenas o pagamento da indenização substitutiva.

FGTS

Em relação ao FGTS, o ministro assinalou que a ordem jurídica favorece o empregado afastado por acidente de trabalho por meio da garantia da efetivação dos depósitos durante a suspensão contratual, conforme prevê a Lei do FGTS (Lei 8.036/1990, artigo 15, parágrafo 5º).

A decisão foi unânime.
  
Processo: ARR-1002511-61.2016.5.02.0373

Fonte: TST