segunda-feira, 24 de agosto de 2020

TST não reconhece fraude em acordo entre motorista e trio elétrico baiano


TST

24/08/20 - A Subseção II Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho julgou improcedente a ação em que um ex-motorista do Trio Elétrico da Banda Chiclete com Banana pretendia invalidar acordo homologado em juízo, alegando vício de consentimento. Segundo o colegiado, a rescisão desse tipo de acordo, com alegação de lide simulada, necessita de prova incontestável, que não foi apresentada.

Muitos carnavais

Na ação rescisória, o motorista disse que havia conduzido o trio elétrico desde 1996 por todo o Brasil, para apresentações em micaretas e nos carnavais baianos. Em 2008, sustentou que teria sido induzido pelos empregadores a procurar uma advogada de confiança da Mazana Empreendimentos Artísticos e Publicidade Ltda., denominação social da banda, e que ela teria colhido sua assinatura, dizendo que resolveria o problema nos melhores termos possíveis. 

Ainda segundo o profissional, a advogada ajuizou a reclamação trabalhista e, antes da audiência inicial, teria tratado o acordo, no valor líquido de R$ 2.711, homologado pela 37ª Vara do Trabalho de Salvador (BA). A sentença transitou em julgado e, em 2010, ele buscou invalidar o acordo por meio de ação rescisória, com a alegação de que teria sido alvo de uma fraude trabalhista.

Ação rescisória

O Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região (BA) anulou o acordo, por entender que a empresa, em conluio com a advogada, a pretexto de representar o trabalhador, havia utilizado o processo para conseguir fim proibido por lei. No recurso ao TST, a Mazana sustentou que não há prova alguma do vício de consentimento na transação homologada judicialmente.

“Casadinha” não provada

Para o relator do recurso, ministro Dezena da Silva, a situação descrita pelo trabalhador seria vulgarmente conhecida nos meios forenses como “casadinha”, ou lide simulada. Nesse caso, cabia ao motorista a prova inequívoca de que teria sido induzido a assinar o acordo. “Essa prova não existe nos autos”, destacou.

O ministro assinalou que o argumento que sustentava a pretensão de invalidar o acordo estaria no fato de a empresa ter providenciado a assistência de advogado para propor uma reclamação trabalhista simulada. Segundo o relator, a constatação de que a advogada não tinha conexão profissional com a empresa se fortalece diante da verificação de que, nos 75 processos trabalhistas existentes contra a Mazana no TRT da 5ª Região, ela só participou na ação trabalhista movida pelo motorista.

Por unanimidade, foi dado provimento ao recurso ordinário da empresa para julgar improcedente a ação rescisória. Dessa forma, foi mantida a validade do acordo homologado.

(LT/CF)

Processo:  RO-561-15.2010.5.05.0000 

Fonte: TST

TST não reconhece fraude em acordo entre motorista e trio elétrico baiano


TST

24/08/20 - A Subseção II Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho julgou improcedente a ação em que um ex-motorista do Trio Elétrico da Banda Chiclete com Banana pretendia invalidar acordo homologado em juízo, alegando vício de consentimento. Segundo o colegiado, a rescisão desse tipo de acordo, com alegação de lide simulada, necessita de prova incontestável, que não foi apresentada.

Muitos carnavais

Na ação rescisória, o motorista disse que havia conduzido o trio elétrico desde 1996 por todo o Brasil, para apresentações em micaretas e nos carnavais baianos. Em 2008, sustentou que teria sido induzido pelos empregadores a procurar uma advogada de confiança da Mazana Empreendimentos Artísticos e Publicidade Ltda., denominação social da banda, e que ela teria colhido sua assinatura, dizendo que resolveria o problema nos melhores termos possíveis. 

Ainda segundo o profissional, a advogada ajuizou a reclamação trabalhista e, antes da audiência inicial, teria tratado o acordo, no valor líquido de R$ 2.711, homologado pela 37ª Vara do Trabalho de Salvador (BA). A sentença transitou em julgado e, em 2010, ele buscou invalidar o acordo por meio de ação rescisória, com a alegação de que teria sido alvo de uma fraude trabalhista.

Ação rescisória

O Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região (BA) anulou o acordo, por entender que a empresa, em conluio com a advogada, a pretexto de representar o trabalhador, havia utilizado o processo para conseguir fim proibido por lei. No recurso ao TST, a Mazana sustentou que não há prova alguma do vício de consentimento na transação homologada judicialmente.

“Casadinha” não provada

Para o relator do recurso, ministro Dezena da Silva, a situação descrita pelo trabalhador seria vulgarmente conhecida nos meios forenses como “casadinha”, ou lide simulada. Nesse caso, cabia ao motorista a prova inequívoca de que teria sido induzido a assinar o acordo. “Essa prova não existe nos autos”, destacou.

O ministro assinalou que o argumento que sustentava a pretensão de invalidar o acordo estaria no fato de a empresa ter providenciado a assistência de advogado para propor uma reclamação trabalhista simulada. Segundo o relator, a constatação de que a advogada não tinha conexão profissional com a empresa se fortalece diante da verificação de que, nos 75 processos trabalhistas existentes contra a Mazana no TRT da 5ª Região, ela só participou na ação trabalhista movida pelo motorista.

Por unanimidade, foi dado provimento ao recurso ordinário da empresa para julgar improcedente a ação rescisória. Dessa forma, foi mantida a validade do acordo homologado.

(LT/CF)

Processo:  RO-561-15.2010.5.05.0000 

Fonte: TST

TST não reconhece fraude em acordo entre motorista e trio elétrico baiano


TST

24/08/20 - A Subseção II Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho julgou improcedente a ação em que um ex-motorista do Trio Elétrico da Banda Chiclete com Banana pretendia invalidar acordo homologado em juízo, alegando vício de consentimento. Segundo o colegiado, a rescisão desse tipo de acordo, com alegação de lide simulada, necessita de prova incontestável, que não foi apresentada.

Muitos carnavais

Na ação rescisória, o motorista disse que havia conduzido o trio elétrico desde 1996 por todo o Brasil, para apresentações em micaretas e nos carnavais baianos. Em 2008, sustentou que teria sido induzido pelos empregadores a procurar uma advogada de confiança da Mazana Empreendimentos Artísticos e Publicidade Ltda., denominação social da banda, e que ela teria colhido sua assinatura, dizendo que resolveria o problema nos melhores termos possíveis. 

Ainda segundo o profissional, a advogada ajuizou a reclamação trabalhista e, antes da audiência inicial, teria tratado o acordo, no valor líquido de R$ 2.711, homologado pela 37ª Vara do Trabalho de Salvador (BA). A sentença transitou em julgado e, em 2010, ele buscou invalidar o acordo por meio de ação rescisória, com a alegação de que teria sido alvo de uma fraude trabalhista.

Ação rescisória

O Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região (BA) anulou o acordo, por entender que a empresa, em conluio com a advogada, a pretexto de representar o trabalhador, havia utilizado o processo para conseguir fim proibido por lei. No recurso ao TST, a Mazana sustentou que não há prova alguma do vício de consentimento na transação homologada judicialmente.

“Casadinha” não provada

Para o relator do recurso, ministro Dezena da Silva, a situação descrita pelo trabalhador seria vulgarmente conhecida nos meios forenses como “casadinha”, ou lide simulada. Nesse caso, cabia ao motorista a prova inequívoca de que teria sido induzido a assinar o acordo. “Essa prova não existe nos autos”, destacou.

O ministro assinalou que o argumento que sustentava a pretensão de invalidar o acordo estaria no fato de a empresa ter providenciado a assistência de advogado para propor uma reclamação trabalhista simulada. Segundo o relator, a constatação de que a advogada não tinha conexão profissional com a empresa se fortalece diante da verificação de que, nos 75 processos trabalhistas existentes contra a Mazana no TRT da 5ª Região, ela só participou na ação trabalhista movida pelo motorista.

Por unanimidade, foi dado provimento ao recurso ordinário da empresa para julgar improcedente a ação rescisória. Dessa forma, foi mantida a validade do acordo homologado.

(LT/CF)

Processo:  RO-561-15.2010.5.05.0000 

Fonte: TST

Candidato a vaga de montador de móveis não receberá indenização por deixar de ser contratado


TST

24/08/20 - A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou o recurso de um trabalhador que pretendia ser indenizado pela expectativa frustrada de contratação numa loja do Ponto Frio (empresa da Via Varejo S.A.) em Passo Fundo (RS). Segundo a Turma, ele não demonstrou a existência de decisões divergentes sobre o mesmo tema, um dos requisitos para a admissão do apelo.

“Enrolação”

Na reclamação trabalhista, o montador disse que, após enviar o currículo e ser entrevistado na loja, recebeu um e-mail em que seu nome constava como selecionado, com pedido de envio da documentação necessária. No entanto, depois de 30 dias de “muita enrolação”, após enviar os documentos e o exame admissional, foi informado que a empresa havia cancelado a contratação.

Ato ilícito

O juízo de primeiro grau considerou ilícito o tratamento descuidado dispensado pela Via Varejo e pela TBRH Recursos Humanos Ltda., responsável pela seleção, ao candidato, que teve gastos desnecessários com exames médicos e não recebera nenhuma informação. A sentença reconheceu o prejuízo moral e material e deferiu o pagamento de indenização R$ 2 mil e o ressarcimento das despesas com exame médico no valor de R$ 65. 

Desaquecimento

O Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS), no entanto, entendeu que não houve omissão, negligência ou imprudência das empresas que justificasse a condenação ou indícios de motivos ilícitos, discriminatórios ou dolosos para a não contratação. Conforme o TRT, houve uma mudança de planos da tomadora dos serviços, creditada à redução da demanda de mão de obra decorrente da crise econômica e do desaquecimento das vendas. 

Tese genérica

Ao recorrer ao TST, o trabalhador insistiu no argumento de que a reparação seria devida, em razão da “frustração injustificada de futura contratação”. Mas, segundo o relator, ministro Alexandre Ramos, a decisão divergente apresentada por ele para viabilizar o recurso trazia apenas a tese genérica de que a situação pode ensejar a reparação civil, sem especificar as circunstâncias fáticas em que a questão foi resolvida. A ausência de divergência específica, conforme exigido no artigo 896 da CLT, impede o conhecimento do recurso.

A decisão foi unânime.

(LT/CF)

Processo: RR-20110-76.2016.5.04.0663   

Fonte: TST

Candidato a vaga de montador de móveis não receberá indenização por deixar de ser contratado


TST

24/08/20 - A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou o recurso de um trabalhador que pretendia ser indenizado pela expectativa frustrada de contratação numa loja do Ponto Frio (empresa da Via Varejo S.A.) em Passo Fundo (RS). Segundo a Turma, ele não demonstrou a existência de decisões divergentes sobre o mesmo tema, um dos requisitos para a admissão do apelo.

“Enrolação”

Na reclamação trabalhista, o montador disse que, após enviar o currículo e ser entrevistado na loja, recebeu um e-mail em que seu nome constava como selecionado, com pedido de envio da documentação necessária. No entanto, depois de 30 dias de “muita enrolação”, após enviar os documentos e o exame admissional, foi informado que a empresa havia cancelado a contratação.

Ato ilícito

O juízo de primeiro grau considerou ilícito o tratamento descuidado dispensado pela Via Varejo e pela TBRH Recursos Humanos Ltda., responsável pela seleção, ao candidato, que teve gastos desnecessários com exames médicos e não recebera nenhuma informação. A sentença reconheceu o prejuízo moral e material e deferiu o pagamento de indenização R$ 2 mil e o ressarcimento das despesas com exame médico no valor de R$ 65. 

Desaquecimento

O Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS), no entanto, entendeu que não houve omissão, negligência ou imprudência das empresas que justificasse a condenação ou indícios de motivos ilícitos, discriminatórios ou dolosos para a não contratação. Conforme o TRT, houve uma mudança de planos da tomadora dos serviços, creditada à redução da demanda de mão de obra decorrente da crise econômica e do desaquecimento das vendas. 

Tese genérica

Ao recorrer ao TST, o trabalhador insistiu no argumento de que a reparação seria devida, em razão da “frustração injustificada de futura contratação”. Mas, segundo o relator, ministro Alexandre Ramos, a decisão divergente apresentada por ele para viabilizar o recurso trazia apenas a tese genérica de que a situação pode ensejar a reparação civil, sem especificar as circunstâncias fáticas em que a questão foi resolvida. A ausência de divergência específica, conforme exigido no artigo 896 da CLT, impede o conhecimento do recurso.

A decisão foi unânime.

(LT/CF)

Processo: RR-20110-76.2016.5.04.0663   

Fonte: TST

Candidato a vaga de montador de móveis não receberá indenização por deixar de ser contratado


TST

24/08/20 - A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou o recurso de um trabalhador que pretendia ser indenizado pela expectativa frustrada de contratação numa loja do Ponto Frio (empresa da Via Varejo S.A.) em Passo Fundo (RS). Segundo a Turma, ele não demonstrou a existência de decisões divergentes sobre o mesmo tema, um dos requisitos para a admissão do apelo.

“Enrolação”

Na reclamação trabalhista, o montador disse que, após enviar o currículo e ser entrevistado na loja, recebeu um e-mail em que seu nome constava como selecionado, com pedido de envio da documentação necessária. No entanto, depois de 30 dias de “muita enrolação”, após enviar os documentos e o exame admissional, foi informado que a empresa havia cancelado a contratação.

Ato ilícito

O juízo de primeiro grau considerou ilícito o tratamento descuidado dispensado pela Via Varejo e pela TBRH Recursos Humanos Ltda., responsável pela seleção, ao candidato, que teve gastos desnecessários com exames médicos e não recebera nenhuma informação. A sentença reconheceu o prejuízo moral e material e deferiu o pagamento de indenização R$ 2 mil e o ressarcimento das despesas com exame médico no valor de R$ 65. 

Desaquecimento

O Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS), no entanto, entendeu que não houve omissão, negligência ou imprudência das empresas que justificasse a condenação ou indícios de motivos ilícitos, discriminatórios ou dolosos para a não contratação. Conforme o TRT, houve uma mudança de planos da tomadora dos serviços, creditada à redução da demanda de mão de obra decorrente da crise econômica e do desaquecimento das vendas. 

Tese genérica

Ao recorrer ao TST, o trabalhador insistiu no argumento de que a reparação seria devida, em razão da “frustração injustificada de futura contratação”. Mas, segundo o relator, ministro Alexandre Ramos, a decisão divergente apresentada por ele para viabilizar o recurso trazia apenas a tese genérica de que a situação pode ensejar a reparação civil, sem especificar as circunstâncias fáticas em que a questão foi resolvida. A ausência de divergência específica, conforme exigido no artigo 896 da CLT, impede o conhecimento do recurso.

A decisão foi unânime.

(LT/CF)

Processo: RR-20110-76.2016.5.04.0663   

Fonte: TST

Motorista receberá adicional de insalubridade por exposição a vibração excessiva de ônibus


TST

24/08/20 - A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou um empresário de Ribeirão das Neves (MG) ao pagamento do adicional de insalubridade em grau médio a um motorista de ônibus. De acordo com o relator, a vibração suportada na atividade é superior ao limite de tolerância previsto nas normas regulamentadoras.

Insalubridade

Na reclamação trabalhista, o empregado alegou que trabalhava em veículo com motor dianteiro equipado com bomba de injeção, o que o expunha a barulho excessivo e intensa vibração. Por isso, pediu adicional de insalubridade em grau máximo. 

O juízo da 17ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte (MG), com base em avaliação pericial, não reconheceu elementos de insalubridade e indeferiu o pedido de adicional. O Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) manteve a sentença.

Limite de tolerância

O relator do recurso de revista do empregado, ministro Alexandre Ramos, explicou que, de acordo com a jurisprudência do TST, “a vibração suportada nas atividades de motorista e de cobrador de ônibus, situada na área/zona ‘B’ da ISO 2631/97, é superior ao limite de tolerância e, portanto, capaz de comprometer a higidez física do trabalhador”. 

A decisão foi unânime.

(VC/CF)

Processo: RR-11215-88.2015.5.03.0017

Fonte: TST

Motorista receberá adicional de insalubridade por exposição a vibração excessiva de ônibus


TST

24/08/20 - A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou um empresário de Ribeirão das Neves (MG) ao pagamento do adicional de insalubridade em grau médio a um motorista de ônibus. De acordo com o relator, a vibração suportada na atividade é superior ao limite de tolerância previsto nas normas regulamentadoras.

Insalubridade

Na reclamação trabalhista, o empregado alegou que trabalhava em veículo com motor dianteiro equipado com bomba de injeção, o que o expunha a barulho excessivo e intensa vibração. Por isso, pediu adicional de insalubridade em grau máximo. 

O juízo da 17ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte (MG), com base em avaliação pericial, não reconheceu elementos de insalubridade e indeferiu o pedido de adicional. O Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) manteve a sentença.

Limite de tolerância

O relator do recurso de revista do empregado, ministro Alexandre Ramos, explicou que, de acordo com a jurisprudência do TST, “a vibração suportada nas atividades de motorista e de cobrador de ônibus, situada na área/zona ‘B’ da ISO 2631/97, é superior ao limite de tolerância e, portanto, capaz de comprometer a higidez física do trabalhador”. 

A decisão foi unânime.

(VC/CF)

Processo: RR-11215-88.2015.5.03.0017

Fonte: TST

Motorista receberá adicional de insalubridade por exposição a vibração excessiva de ônibus


TST

24/08/20 - A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou um empresário de Ribeirão das Neves (MG) ao pagamento do adicional de insalubridade em grau médio a um motorista de ônibus. De acordo com o relator, a vibração suportada na atividade é superior ao limite de tolerância previsto nas normas regulamentadoras.

Insalubridade

Na reclamação trabalhista, o empregado alegou que trabalhava em veículo com motor dianteiro equipado com bomba de injeção, o que o expunha a barulho excessivo e intensa vibração. Por isso, pediu adicional de insalubridade em grau máximo. 

O juízo da 17ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte (MG), com base em avaliação pericial, não reconheceu elementos de insalubridade e indeferiu o pedido de adicional. O Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) manteve a sentença.

Limite de tolerância

O relator do recurso de revista do empregado, ministro Alexandre Ramos, explicou que, de acordo com a jurisprudência do TST, “a vibração suportada nas atividades de motorista e de cobrador de ônibus, situada na área/zona ‘B’ da ISO 2631/97, é superior ao limite de tolerância e, portanto, capaz de comprometer a higidez física do trabalhador”. 

A decisão foi unânime.

(VC/CF)

Processo: RR-11215-88.2015.5.03.0017

Fonte: TST

sexta-feira, 21 de agosto de 2020

Dispensa imotivada de agente de conselho de corretores de imóveis é considerada nula


TST

21/08/20 - O Conselho Regional de Corretores de Imóveis da Segunda Região - São Paulo terá de reintegrar uma agente de fiscalização dispensada sem a instauração de inquérito. A instituição tentou rescindir a decisão condenatória, mas a Subseção II Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho negou provimento ao seu recurso ordinário.

Motivação

Na ação originária, o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) manteve a sentença, em que foi reconhecida a necessidade de motivação para a rescisão contratual de empregado público de conselhos federais e regionais, ainda que sem justa causa, por se tratar de autarquia profissional, sujeita aos princípios da administração pública. Após a decisão definitiva (trânsito em julgado), o conselho ajuizou a ação rescisória, julgada improcedente pelo TRT.

Enquadramento

No recurso ordinário ao TST, o órgão sustentou que não há fundamento legal para se considerar que, nos conselhos de fiscalização do exercício de profissão regulamentada, o emprego seja público. Sustentou ainda que os empregados desses conselhos não se enquadram em nenhuma das modalidades de servidor público (estatutário e empregado público). Seriam, portanto, empregados privados, embora contratados para exercerem exclusivamente serviço público (de fiscalização).

Ação rescisória

Segundo o relator do recurso, ministro Douglas Alencar, a ação rescisória não tem natureza recursal e só é cabível em situações especialíssimas, quando existam vícios substanciais que afetem o próprio interesse estatal na solução legítima da disputa. 

Responsabilidade

No caso, o ministro explicou que os conselhos de fiscalização profissional são responsáveis pelo exercício de atribuições indelegáveis de interesse público, detêm poder de polícia e, embora assumam natureza autárquica, não são equiparados, em todos os seus termos, aos demais entes públicos autárquicos. Segundo o relator, essas instituições equiparam-se ao Poder Público em relação a diversas restrições e, também, a muitas das prerrogativas que lhes são inerentes.

Registrado que a ruptura do contrato ocorreu sem prévia instauração de processo administrativo e sem apresentação dos motivos que a fundamentariam, o relator concluiu que não há como reconhecer afronta à literalidade das normas da Constituição Federal e do Decreto-Lei 968/1969, como alegado pelo conselho.

Por unanimidade, o colegiado negou provimento ao recurso.  

Processo: RO-8903-28.2012.5.02.0000

Fonte: TST

Dispensa imotivada de agente de conselho de corretores de imóveis é considerada nula


TST

21/08/20 - O Conselho Regional de Corretores de Imóveis da Segunda Região - São Paulo terá de reintegrar uma agente de fiscalização dispensada sem a instauração de inquérito. A instituição tentou rescindir a decisão condenatória, mas a Subseção II Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho negou provimento ao seu recurso ordinário.

Motivação

Na ação originária, o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) manteve a sentença, em que foi reconhecida a necessidade de motivação para a rescisão contratual de empregado público de conselhos federais e regionais, ainda que sem justa causa, por se tratar de autarquia profissional, sujeita aos princípios da administração pública. Após a decisão definitiva (trânsito em julgado), o conselho ajuizou a ação rescisória, julgada improcedente pelo TRT.

Enquadramento

No recurso ordinário ao TST, o órgão sustentou que não há fundamento legal para se considerar que, nos conselhos de fiscalização do exercício de profissão regulamentada, o emprego seja público. Sustentou ainda que os empregados desses conselhos não se enquadram em nenhuma das modalidades de servidor público (estatutário e empregado público). Seriam, portanto, empregados privados, embora contratados para exercerem exclusivamente serviço público (de fiscalização).

Ação rescisória

Segundo o relator do recurso, ministro Douglas Alencar, a ação rescisória não tem natureza recursal e só é cabível em situações especialíssimas, quando existam vícios substanciais que afetem o próprio interesse estatal na solução legítima da disputa. 

Responsabilidade

No caso, o ministro explicou que os conselhos de fiscalização profissional são responsáveis pelo exercício de atribuições indelegáveis de interesse público, detêm poder de polícia e, embora assumam natureza autárquica, não são equiparados, em todos os seus termos, aos demais entes públicos autárquicos. Segundo o relator, essas instituições equiparam-se ao Poder Público em relação a diversas restrições e, também, a muitas das prerrogativas que lhes são inerentes.

Registrado que a ruptura do contrato ocorreu sem prévia instauração de processo administrativo e sem apresentação dos motivos que a fundamentariam, o relator concluiu que não há como reconhecer afronta à literalidade das normas da Constituição Federal e do Decreto-Lei 968/1969, como alegado pelo conselho.

Por unanimidade, o colegiado negou provimento ao recurso.  

Processo: RO-8903-28.2012.5.02.0000

Fonte: TST

Dispensa imotivada de agente de conselho de corretores de imóveis é considerada nula


TST

21/08/20 - O Conselho Regional de Corretores de Imóveis da Segunda Região - São Paulo terá de reintegrar uma agente de fiscalização dispensada sem a instauração de inquérito. A instituição tentou rescindir a decisão condenatória, mas a Subseção II Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho negou provimento ao seu recurso ordinário.

Motivação

Na ação originária, o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) manteve a sentença, em que foi reconhecida a necessidade de motivação para a rescisão contratual de empregado público de conselhos federais e regionais, ainda que sem justa causa, por se tratar de autarquia profissional, sujeita aos princípios da administração pública. Após a decisão definitiva (trânsito em julgado), o conselho ajuizou a ação rescisória, julgada improcedente pelo TRT.

Enquadramento

No recurso ordinário ao TST, o órgão sustentou que não há fundamento legal para se considerar que, nos conselhos de fiscalização do exercício de profissão regulamentada, o emprego seja público. Sustentou ainda que os empregados desses conselhos não se enquadram em nenhuma das modalidades de servidor público (estatutário e empregado público). Seriam, portanto, empregados privados, embora contratados para exercerem exclusivamente serviço público (de fiscalização).

Ação rescisória

Segundo o relator do recurso, ministro Douglas Alencar, a ação rescisória não tem natureza recursal e só é cabível em situações especialíssimas, quando existam vícios substanciais que afetem o próprio interesse estatal na solução legítima da disputa. 

Responsabilidade

No caso, o ministro explicou que os conselhos de fiscalização profissional são responsáveis pelo exercício de atribuições indelegáveis de interesse público, detêm poder de polícia e, embora assumam natureza autárquica, não são equiparados, em todos os seus termos, aos demais entes públicos autárquicos. Segundo o relator, essas instituições equiparam-se ao Poder Público em relação a diversas restrições e, também, a muitas das prerrogativas que lhes são inerentes.

Registrado que a ruptura do contrato ocorreu sem prévia instauração de processo administrativo e sem apresentação dos motivos que a fundamentariam, o relator concluiu que não há como reconhecer afronta à literalidade das normas da Constituição Federal e do Decreto-Lei 968/1969, como alegado pelo conselho.

Por unanimidade, o colegiado negou provimento ao recurso.  

Processo: RO-8903-28.2012.5.02.0000

Fonte: TST

Mantida validade de escala de folgas de empregadas de supermercado de SC


TST

21/08/20 - A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho confirmou a licitude da escala de repouso semanal remunerado aplicada às empregadas pela WMS Supermercados do Brasil Ltda. (Rede Walmart) em Florianópolis (SC), que prevê um domingo de descanso a cada dois domingos consecutivos de trabalho. Segundo a Turma, a previsão de escala quinzenal de folgas aos domingos para as empregadas mulheres, contida no artigo 386 da CLT, não impede a aplicação das normas legais específicas o setor do comércio.

Horas extras 

A ação foi movida pelo Sindicato dos Empregados no Comércio de Florianópolis, que alegava o descumprimento do artigo 386 da CLT. O juízo de primeiro grau rejeitou o pedido de pagamento de horas extras, por considerar injustificável o tratamento diferenciado entre homens e mulheres. O Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC) manteve a sentença.

Para o TRT, prevalece, no caso, a Lei 10.101/2000, que autoriza o trabalho aos domingos nas atividades do comércio em geral e estabelece que o repouso semanal remunerado deverá coincidir pelo menos uma vez, no período máximo de três semanas, com o domingo. 

Legislação específica

O ministro José Roberto Pimenta, relator do recurso de revista do sindicato, explicou que, de acordo com a Constituição da República, o repouso semanal remunerado, preferencialmente aos domingos, é direito assegurado a todos os trabalhadores. Ressaltou, no entanto, a importância do artigo 6º, parágrafo único, da Lei 10.101/2000, que regulamenta a situação dos trabalhadores do comércio. Para ele, essa lei fixa critério de revezamento compatível com o texto constitucional. No caso em exame, na avaliação do relator, foi respeitada a legislação em vigor.

Coincidência preferencial

Segundo o ministro, a coincidência do descanso semanal com os domingos “é preferencial, e não absoluta”. Ele lembrou que é dever do empregador organizar a escala de revezamento de modo a permitir a fruição do descanso aos domingos pelo menos uma vez, no período máximo de três semanas, em observância à norma constitucional. “A fruição em período superior a três semanas prejudicaria o convívio social e familiar do trabalhador”, frisou.

Ainda, no entender do ministro, a aplicação diferenciada da legislação que regulamenta a situação dos profissionais do comércio por critério de gênero pode levar à discriminação das mulheres na hora da contratação. 

A decisão foi unânime.

(LT/RR)

Processo: RR-554-39.2017.5.12.0014  

Fonte: TST

Mantida validade de escala de folgas de empregadas de supermercado de SC


TST

21/08/20 - A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho confirmou a licitude da escala de repouso semanal remunerado aplicada às empregadas pela WMS Supermercados do Brasil Ltda. (Rede Walmart) em Florianópolis (SC), que prevê um domingo de descanso a cada dois domingos consecutivos de trabalho. Segundo a Turma, a previsão de escala quinzenal de folgas aos domingos para as empregadas mulheres, contida no artigo 386 da CLT, não impede a aplicação das normas legais específicas o setor do comércio.

Horas extras 

A ação foi movida pelo Sindicato dos Empregados no Comércio de Florianópolis, que alegava o descumprimento do artigo 386 da CLT. O juízo de primeiro grau rejeitou o pedido de pagamento de horas extras, por considerar injustificável o tratamento diferenciado entre homens e mulheres. O Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC) manteve a sentença.

Para o TRT, prevalece, no caso, a Lei 10.101/2000, que autoriza o trabalho aos domingos nas atividades do comércio em geral e estabelece que o repouso semanal remunerado deverá coincidir pelo menos uma vez, no período máximo de três semanas, com o domingo. 

Legislação específica

O ministro José Roberto Pimenta, relator do recurso de revista do sindicato, explicou que, de acordo com a Constituição da República, o repouso semanal remunerado, preferencialmente aos domingos, é direito assegurado a todos os trabalhadores. Ressaltou, no entanto, a importância do artigo 6º, parágrafo único, da Lei 10.101/2000, que regulamenta a situação dos trabalhadores do comércio. Para ele, essa lei fixa critério de revezamento compatível com o texto constitucional. No caso em exame, na avaliação do relator, foi respeitada a legislação em vigor.

Coincidência preferencial

Segundo o ministro, a coincidência do descanso semanal com os domingos “é preferencial, e não absoluta”. Ele lembrou que é dever do empregador organizar a escala de revezamento de modo a permitir a fruição do descanso aos domingos pelo menos uma vez, no período máximo de três semanas, em observância à norma constitucional. “A fruição em período superior a três semanas prejudicaria o convívio social e familiar do trabalhador”, frisou.

Ainda, no entender do ministro, a aplicação diferenciada da legislação que regulamenta a situação dos profissionais do comércio por critério de gênero pode levar à discriminação das mulheres na hora da contratação. 

A decisão foi unânime.

(LT/RR)

Processo: RR-554-39.2017.5.12.0014  

Fonte: TST

Mantida validade de escala de folgas de empregadas de supermercado de SC


TST

21/08/20 - A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho confirmou a licitude da escala de repouso semanal remunerado aplicada às empregadas pela WMS Supermercados do Brasil Ltda. (Rede Walmart) em Florianópolis (SC), que prevê um domingo de descanso a cada dois domingos consecutivos de trabalho. Segundo a Turma, a previsão de escala quinzenal de folgas aos domingos para as empregadas mulheres, contida no artigo 386 da CLT, não impede a aplicação das normas legais específicas o setor do comércio.

Horas extras 

A ação foi movida pelo Sindicato dos Empregados no Comércio de Florianópolis, que alegava o descumprimento do artigo 386 da CLT. O juízo de primeiro grau rejeitou o pedido de pagamento de horas extras, por considerar injustificável o tratamento diferenciado entre homens e mulheres. O Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC) manteve a sentença.

Para o TRT, prevalece, no caso, a Lei 10.101/2000, que autoriza o trabalho aos domingos nas atividades do comércio em geral e estabelece que o repouso semanal remunerado deverá coincidir pelo menos uma vez, no período máximo de três semanas, com o domingo. 

Legislação específica

O ministro José Roberto Pimenta, relator do recurso de revista do sindicato, explicou que, de acordo com a Constituição da República, o repouso semanal remunerado, preferencialmente aos domingos, é direito assegurado a todos os trabalhadores. Ressaltou, no entanto, a importância do artigo 6º, parágrafo único, da Lei 10.101/2000, que regulamenta a situação dos trabalhadores do comércio. Para ele, essa lei fixa critério de revezamento compatível com o texto constitucional. No caso em exame, na avaliação do relator, foi respeitada a legislação em vigor.

Coincidência preferencial

Segundo o ministro, a coincidência do descanso semanal com os domingos “é preferencial, e não absoluta”. Ele lembrou que é dever do empregador organizar a escala de revezamento de modo a permitir a fruição do descanso aos domingos pelo menos uma vez, no período máximo de três semanas, em observância à norma constitucional. “A fruição em período superior a três semanas prejudicaria o convívio social e familiar do trabalhador”, frisou.

Ainda, no entender do ministro, a aplicação diferenciada da legislação que regulamenta a situação dos profissionais do comércio por critério de gênero pode levar à discriminação das mulheres na hora da contratação. 

A decisão foi unânime.

(LT/RR)

Processo: RR-554-39.2017.5.12.0014  

Fonte: TST