sexta-feira, 21 de agosto de 2020

Dispensa imotivada de agente de conselho de corretores de imóveis é considerada nula


TST

21/08/20 - O Conselho Regional de Corretores de Imóveis da Segunda Região - São Paulo terá de reintegrar uma agente de fiscalização dispensada sem a instauração de inquérito. A instituição tentou rescindir a decisão condenatória, mas a Subseção II Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho negou provimento ao seu recurso ordinário.

Motivação

Na ação originária, o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) manteve a sentença, em que foi reconhecida a necessidade de motivação para a rescisão contratual de empregado público de conselhos federais e regionais, ainda que sem justa causa, por se tratar de autarquia profissional, sujeita aos princípios da administração pública. Após a decisão definitiva (trânsito em julgado), o conselho ajuizou a ação rescisória, julgada improcedente pelo TRT.

Enquadramento

No recurso ordinário ao TST, o órgão sustentou que não há fundamento legal para se considerar que, nos conselhos de fiscalização do exercício de profissão regulamentada, o emprego seja público. Sustentou ainda que os empregados desses conselhos não se enquadram em nenhuma das modalidades de servidor público (estatutário e empregado público). Seriam, portanto, empregados privados, embora contratados para exercerem exclusivamente serviço público (de fiscalização).

Ação rescisória

Segundo o relator do recurso, ministro Douglas Alencar, a ação rescisória não tem natureza recursal e só é cabível em situações especialíssimas, quando existam vícios substanciais que afetem o próprio interesse estatal na solução legítima da disputa. 

Responsabilidade

No caso, o ministro explicou que os conselhos de fiscalização profissional são responsáveis pelo exercício de atribuições indelegáveis de interesse público, detêm poder de polícia e, embora assumam natureza autárquica, não são equiparados, em todos os seus termos, aos demais entes públicos autárquicos. Segundo o relator, essas instituições equiparam-se ao Poder Público em relação a diversas restrições e, também, a muitas das prerrogativas que lhes são inerentes.

Registrado que a ruptura do contrato ocorreu sem prévia instauração de processo administrativo e sem apresentação dos motivos que a fundamentariam, o relator concluiu que não há como reconhecer afronta à literalidade das normas da Constituição Federal e do Decreto-Lei 968/1969, como alegado pelo conselho.

Por unanimidade, o colegiado negou provimento ao recurso.  

Processo: RO-8903-28.2012.5.02.0000

Fonte: TST

Dispensa imotivada de agente de conselho de corretores de imóveis é considerada nula


TST

21/08/20 - O Conselho Regional de Corretores de Imóveis da Segunda Região - São Paulo terá de reintegrar uma agente de fiscalização dispensada sem a instauração de inquérito. A instituição tentou rescindir a decisão condenatória, mas a Subseção II Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho negou provimento ao seu recurso ordinário.

Motivação

Na ação originária, o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) manteve a sentença, em que foi reconhecida a necessidade de motivação para a rescisão contratual de empregado público de conselhos federais e regionais, ainda que sem justa causa, por se tratar de autarquia profissional, sujeita aos princípios da administração pública. Após a decisão definitiva (trânsito em julgado), o conselho ajuizou a ação rescisória, julgada improcedente pelo TRT.

Enquadramento

No recurso ordinário ao TST, o órgão sustentou que não há fundamento legal para se considerar que, nos conselhos de fiscalização do exercício de profissão regulamentada, o emprego seja público. Sustentou ainda que os empregados desses conselhos não se enquadram em nenhuma das modalidades de servidor público (estatutário e empregado público). Seriam, portanto, empregados privados, embora contratados para exercerem exclusivamente serviço público (de fiscalização).

Ação rescisória

Segundo o relator do recurso, ministro Douglas Alencar, a ação rescisória não tem natureza recursal e só é cabível em situações especialíssimas, quando existam vícios substanciais que afetem o próprio interesse estatal na solução legítima da disputa. 

Responsabilidade

No caso, o ministro explicou que os conselhos de fiscalização profissional são responsáveis pelo exercício de atribuições indelegáveis de interesse público, detêm poder de polícia e, embora assumam natureza autárquica, não são equiparados, em todos os seus termos, aos demais entes públicos autárquicos. Segundo o relator, essas instituições equiparam-se ao Poder Público em relação a diversas restrições e, também, a muitas das prerrogativas que lhes são inerentes.

Registrado que a ruptura do contrato ocorreu sem prévia instauração de processo administrativo e sem apresentação dos motivos que a fundamentariam, o relator concluiu que não há como reconhecer afronta à literalidade das normas da Constituição Federal e do Decreto-Lei 968/1969, como alegado pelo conselho.

Por unanimidade, o colegiado negou provimento ao recurso.  

Processo: RO-8903-28.2012.5.02.0000

Fonte: TST

Dispensa imotivada de agente de conselho de corretores de imóveis é considerada nula


TST

21/08/20 - O Conselho Regional de Corretores de Imóveis da Segunda Região - São Paulo terá de reintegrar uma agente de fiscalização dispensada sem a instauração de inquérito. A instituição tentou rescindir a decisão condenatória, mas a Subseção II Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho negou provimento ao seu recurso ordinário.

Motivação

Na ação originária, o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) manteve a sentença, em que foi reconhecida a necessidade de motivação para a rescisão contratual de empregado público de conselhos federais e regionais, ainda que sem justa causa, por se tratar de autarquia profissional, sujeita aos princípios da administração pública. Após a decisão definitiva (trânsito em julgado), o conselho ajuizou a ação rescisória, julgada improcedente pelo TRT.

Enquadramento

No recurso ordinário ao TST, o órgão sustentou que não há fundamento legal para se considerar que, nos conselhos de fiscalização do exercício de profissão regulamentada, o emprego seja público. Sustentou ainda que os empregados desses conselhos não se enquadram em nenhuma das modalidades de servidor público (estatutário e empregado público). Seriam, portanto, empregados privados, embora contratados para exercerem exclusivamente serviço público (de fiscalização).

Ação rescisória

Segundo o relator do recurso, ministro Douglas Alencar, a ação rescisória não tem natureza recursal e só é cabível em situações especialíssimas, quando existam vícios substanciais que afetem o próprio interesse estatal na solução legítima da disputa. 

Responsabilidade

No caso, o ministro explicou que os conselhos de fiscalização profissional são responsáveis pelo exercício de atribuições indelegáveis de interesse público, detêm poder de polícia e, embora assumam natureza autárquica, não são equiparados, em todos os seus termos, aos demais entes públicos autárquicos. Segundo o relator, essas instituições equiparam-se ao Poder Público em relação a diversas restrições e, também, a muitas das prerrogativas que lhes são inerentes.

Registrado que a ruptura do contrato ocorreu sem prévia instauração de processo administrativo e sem apresentação dos motivos que a fundamentariam, o relator concluiu que não há como reconhecer afronta à literalidade das normas da Constituição Federal e do Decreto-Lei 968/1969, como alegado pelo conselho.

Por unanimidade, o colegiado negou provimento ao recurso.  

Processo: RO-8903-28.2012.5.02.0000

Fonte: TST

Mantida validade de escala de folgas de empregadas de supermercado de SC


TST

21/08/20 - A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho confirmou a licitude da escala de repouso semanal remunerado aplicada às empregadas pela WMS Supermercados do Brasil Ltda. (Rede Walmart) em Florianópolis (SC), que prevê um domingo de descanso a cada dois domingos consecutivos de trabalho. Segundo a Turma, a previsão de escala quinzenal de folgas aos domingos para as empregadas mulheres, contida no artigo 386 da CLT, não impede a aplicação das normas legais específicas o setor do comércio.

Horas extras 

A ação foi movida pelo Sindicato dos Empregados no Comércio de Florianópolis, que alegava o descumprimento do artigo 386 da CLT. O juízo de primeiro grau rejeitou o pedido de pagamento de horas extras, por considerar injustificável o tratamento diferenciado entre homens e mulheres. O Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC) manteve a sentença.

Para o TRT, prevalece, no caso, a Lei 10.101/2000, que autoriza o trabalho aos domingos nas atividades do comércio em geral e estabelece que o repouso semanal remunerado deverá coincidir pelo menos uma vez, no período máximo de três semanas, com o domingo. 

Legislação específica

O ministro José Roberto Pimenta, relator do recurso de revista do sindicato, explicou que, de acordo com a Constituição da República, o repouso semanal remunerado, preferencialmente aos domingos, é direito assegurado a todos os trabalhadores. Ressaltou, no entanto, a importância do artigo 6º, parágrafo único, da Lei 10.101/2000, que regulamenta a situação dos trabalhadores do comércio. Para ele, essa lei fixa critério de revezamento compatível com o texto constitucional. No caso em exame, na avaliação do relator, foi respeitada a legislação em vigor.

Coincidência preferencial

Segundo o ministro, a coincidência do descanso semanal com os domingos “é preferencial, e não absoluta”. Ele lembrou que é dever do empregador organizar a escala de revezamento de modo a permitir a fruição do descanso aos domingos pelo menos uma vez, no período máximo de três semanas, em observância à norma constitucional. “A fruição em período superior a três semanas prejudicaria o convívio social e familiar do trabalhador”, frisou.

Ainda, no entender do ministro, a aplicação diferenciada da legislação que regulamenta a situação dos profissionais do comércio por critério de gênero pode levar à discriminação das mulheres na hora da contratação. 

A decisão foi unânime.

(LT/RR)

Processo: RR-554-39.2017.5.12.0014  

Fonte: TST

Mantida validade de escala de folgas de empregadas de supermercado de SC


TST

21/08/20 - A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho confirmou a licitude da escala de repouso semanal remunerado aplicada às empregadas pela WMS Supermercados do Brasil Ltda. (Rede Walmart) em Florianópolis (SC), que prevê um domingo de descanso a cada dois domingos consecutivos de trabalho. Segundo a Turma, a previsão de escala quinzenal de folgas aos domingos para as empregadas mulheres, contida no artigo 386 da CLT, não impede a aplicação das normas legais específicas o setor do comércio.

Horas extras 

A ação foi movida pelo Sindicato dos Empregados no Comércio de Florianópolis, que alegava o descumprimento do artigo 386 da CLT. O juízo de primeiro grau rejeitou o pedido de pagamento de horas extras, por considerar injustificável o tratamento diferenciado entre homens e mulheres. O Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC) manteve a sentença.

Para o TRT, prevalece, no caso, a Lei 10.101/2000, que autoriza o trabalho aos domingos nas atividades do comércio em geral e estabelece que o repouso semanal remunerado deverá coincidir pelo menos uma vez, no período máximo de três semanas, com o domingo. 

Legislação específica

O ministro José Roberto Pimenta, relator do recurso de revista do sindicato, explicou que, de acordo com a Constituição da República, o repouso semanal remunerado, preferencialmente aos domingos, é direito assegurado a todos os trabalhadores. Ressaltou, no entanto, a importância do artigo 6º, parágrafo único, da Lei 10.101/2000, que regulamenta a situação dos trabalhadores do comércio. Para ele, essa lei fixa critério de revezamento compatível com o texto constitucional. No caso em exame, na avaliação do relator, foi respeitada a legislação em vigor.

Coincidência preferencial

Segundo o ministro, a coincidência do descanso semanal com os domingos “é preferencial, e não absoluta”. Ele lembrou que é dever do empregador organizar a escala de revezamento de modo a permitir a fruição do descanso aos domingos pelo menos uma vez, no período máximo de três semanas, em observância à norma constitucional. “A fruição em período superior a três semanas prejudicaria o convívio social e familiar do trabalhador”, frisou.

Ainda, no entender do ministro, a aplicação diferenciada da legislação que regulamenta a situação dos profissionais do comércio por critério de gênero pode levar à discriminação das mulheres na hora da contratação. 

A decisão foi unânime.

(LT/RR)

Processo: RR-554-39.2017.5.12.0014  

Fonte: TST

Mantida validade de escala de folgas de empregadas de supermercado de SC


TST

21/08/20 - A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho confirmou a licitude da escala de repouso semanal remunerado aplicada às empregadas pela WMS Supermercados do Brasil Ltda. (Rede Walmart) em Florianópolis (SC), que prevê um domingo de descanso a cada dois domingos consecutivos de trabalho. Segundo a Turma, a previsão de escala quinzenal de folgas aos domingos para as empregadas mulheres, contida no artigo 386 da CLT, não impede a aplicação das normas legais específicas o setor do comércio.

Horas extras 

A ação foi movida pelo Sindicato dos Empregados no Comércio de Florianópolis, que alegava o descumprimento do artigo 386 da CLT. O juízo de primeiro grau rejeitou o pedido de pagamento de horas extras, por considerar injustificável o tratamento diferenciado entre homens e mulheres. O Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC) manteve a sentença.

Para o TRT, prevalece, no caso, a Lei 10.101/2000, que autoriza o trabalho aos domingos nas atividades do comércio em geral e estabelece que o repouso semanal remunerado deverá coincidir pelo menos uma vez, no período máximo de três semanas, com o domingo. 

Legislação específica

O ministro José Roberto Pimenta, relator do recurso de revista do sindicato, explicou que, de acordo com a Constituição da República, o repouso semanal remunerado, preferencialmente aos domingos, é direito assegurado a todos os trabalhadores. Ressaltou, no entanto, a importância do artigo 6º, parágrafo único, da Lei 10.101/2000, que regulamenta a situação dos trabalhadores do comércio. Para ele, essa lei fixa critério de revezamento compatível com o texto constitucional. No caso em exame, na avaliação do relator, foi respeitada a legislação em vigor.

Coincidência preferencial

Segundo o ministro, a coincidência do descanso semanal com os domingos “é preferencial, e não absoluta”. Ele lembrou que é dever do empregador organizar a escala de revezamento de modo a permitir a fruição do descanso aos domingos pelo menos uma vez, no período máximo de três semanas, em observância à norma constitucional. “A fruição em período superior a três semanas prejudicaria o convívio social e familiar do trabalhador”, frisou.

Ainda, no entender do ministro, a aplicação diferenciada da legislação que regulamenta a situação dos profissionais do comércio por critério de gênero pode levar à discriminação das mulheres na hora da contratação. 

A decisão foi unânime.

(LT/RR)

Processo: RR-554-39.2017.5.12.0014  

Fonte: TST

Carteiro reabilitado em função interna após acidente continuará a receber gratificação


TST

21/08/20 - A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho condenou a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT) a restabelecer o pagamento do Adicional de Distribuição e/ou Coleta Externa (AADC) suprimido de um carteiro que, após sofrer acidente de motocicleta que o deixou com sequelas, foi reabilitado para uma função interna. Para a maioria dos ministros, a supressão da parcela fere o princípio da irredutibilidade salarial.  

Acidente

Na reclamação trabalhista, o carteiro disse que, quando retornava do almoço, sofreu acidente de trânsito causado por um carro que, ao avançar a preferencial, colidiu com a moto que pilotava. Ele foi ferido na cabeça, no ombro e no tórax. Após um período de reabilitação em que recebeu o auxílio-acidentário, foi remanejado para a função de auxiliar administrativo, em razão da inabilitação parcial para a atividade de carteiro, mas, pouco depois, deixou de receber a AADC, que, segundo afirmou, correspondia a 30% do seu salário-base.

Atividades internas

A ECT, em sua defesa, argumentou que o empregado estava em período de experiência e que o acidente, ocorrido no horário de almoço, não tinha relação com sua atividade. Segundo a empresa, após a reabilitação, o carteiro passou a exercer a função de agente de correio, com atividades internas e de suporte. Ainda conforme a ECT, a gratificação de risco foi paga durante 70 dias após o retorno, mas foi suprimida porque o empregado não mais se enquadrava na atividade prevista no Plano de Cargos e Salários para recebimento da parcela.

Improcedência

O pedido foi julgado improcedente pelos juízos de primeiro e de segundo grau e pela Oitava Turma do TST. Segundo a Turma, a ocorrência do acidente de trabalho, por si só, não autoriza a manutenção do pagamento do adicional de atividade, pois a obrigação não está prevista em lei.

Reabilitação profissional

O relator dos embargos do carteiro na SDI-1, ministro Alberto Bresciani, observou que, de acordo com o caput do artigo 89 da Lei da Previdência Social (Lei 8.213/1991), a reabilitação profissional deve proporcionar meios para a readaptação profissional do beneficiário incapacitado parcial ou totalmente para o trabalho, “a fim de que participe do mercado de trabalho e do contexto em que vive”. No caso de acidente de trabalho, a intenção é que se restaure a condição do reabilitado da forma mais próxima à anterior ao acidente. Para isso, no entendimento do relator, é imprescindível que a sua estabilidade financeira seja garantida pela irredutibilidade salarial assegurada pela Constituição da República (artigo 7º, inciso VI). 

Segundo o ministro, o artigo 461, parágrafo 4º, da CLT ensina que o trabalhador readaptado “não servirá de paradigma para fins de equiparação salarial”, pois recebe, como condição personalíssima, parcelas não compatíveis com a sua atual função. Bresciani acrescentou que o princípio da irredutibilidade se presta para a manutenção do salário-base e do salário-condição, mas, também, para a reparação integral. 

A parcela deverá ser paga desde a data da supressão. Ficaram vencidos os ministros Alexandre Ramos e Maria Cristina Peduzzi, com ressalvas do ministro Aloysio Corrêa da Veiga. 

(DA/CF)

Processo: E-ARR-10927-50.2016.5.09.0014

Fonte: TST

Carteiro reabilitado em função interna após acidente continuará a receber gratificação


TST

21/08/20 - A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho condenou a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT) a restabelecer o pagamento do Adicional de Distribuição e/ou Coleta Externa (AADC) suprimido de um carteiro que, após sofrer acidente de motocicleta que o deixou com sequelas, foi reabilitado para uma função interna. Para a maioria dos ministros, a supressão da parcela fere o princípio da irredutibilidade salarial.  

Acidente

Na reclamação trabalhista, o carteiro disse que, quando retornava do almoço, sofreu acidente de trânsito causado por um carro que, ao avançar a preferencial, colidiu com a moto que pilotava. Ele foi ferido na cabeça, no ombro e no tórax. Após um período de reabilitação em que recebeu o auxílio-acidentário, foi remanejado para a função de auxiliar administrativo, em razão da inabilitação parcial para a atividade de carteiro, mas, pouco depois, deixou de receber a AADC, que, segundo afirmou, correspondia a 30% do seu salário-base.

Atividades internas

A ECT, em sua defesa, argumentou que o empregado estava em período de experiência e que o acidente, ocorrido no horário de almoço, não tinha relação com sua atividade. Segundo a empresa, após a reabilitação, o carteiro passou a exercer a função de agente de correio, com atividades internas e de suporte. Ainda conforme a ECT, a gratificação de risco foi paga durante 70 dias após o retorno, mas foi suprimida porque o empregado não mais se enquadrava na atividade prevista no Plano de Cargos e Salários para recebimento da parcela.

Improcedência

O pedido foi julgado improcedente pelos juízos de primeiro e de segundo grau e pela Oitava Turma do TST. Segundo a Turma, a ocorrência do acidente de trabalho, por si só, não autoriza a manutenção do pagamento do adicional de atividade, pois a obrigação não está prevista em lei.

Reabilitação profissional

O relator dos embargos do carteiro na SDI-1, ministro Alberto Bresciani, observou que, de acordo com o caput do artigo 89 da Lei da Previdência Social (Lei 8.213/1991), a reabilitação profissional deve proporcionar meios para a readaptação profissional do beneficiário incapacitado parcial ou totalmente para o trabalho, “a fim de que participe do mercado de trabalho e do contexto em que vive”. No caso de acidente de trabalho, a intenção é que se restaure a condição do reabilitado da forma mais próxima à anterior ao acidente. Para isso, no entendimento do relator, é imprescindível que a sua estabilidade financeira seja garantida pela irredutibilidade salarial assegurada pela Constituição da República (artigo 7º, inciso VI). 

Segundo o ministro, o artigo 461, parágrafo 4º, da CLT ensina que o trabalhador readaptado “não servirá de paradigma para fins de equiparação salarial”, pois recebe, como condição personalíssima, parcelas não compatíveis com a sua atual função. Bresciani acrescentou que o princípio da irredutibilidade se presta para a manutenção do salário-base e do salário-condição, mas, também, para a reparação integral. 

A parcela deverá ser paga desde a data da supressão. Ficaram vencidos os ministros Alexandre Ramos e Maria Cristina Peduzzi, com ressalvas do ministro Aloysio Corrêa da Veiga. 

(DA/CF)

Processo: E-ARR-10927-50.2016.5.09.0014

Fonte: TST

Carteiro reabilitado em função interna após acidente continuará a receber gratificação


TST

21/08/20 - A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho condenou a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT) a restabelecer o pagamento do Adicional de Distribuição e/ou Coleta Externa (AADC) suprimido de um carteiro que, após sofrer acidente de motocicleta que o deixou com sequelas, foi reabilitado para uma função interna. Para a maioria dos ministros, a supressão da parcela fere o princípio da irredutibilidade salarial.  

Acidente

Na reclamação trabalhista, o carteiro disse que, quando retornava do almoço, sofreu acidente de trânsito causado por um carro que, ao avançar a preferencial, colidiu com a moto que pilotava. Ele foi ferido na cabeça, no ombro e no tórax. Após um período de reabilitação em que recebeu o auxílio-acidentário, foi remanejado para a função de auxiliar administrativo, em razão da inabilitação parcial para a atividade de carteiro, mas, pouco depois, deixou de receber a AADC, que, segundo afirmou, correspondia a 30% do seu salário-base.

Atividades internas

A ECT, em sua defesa, argumentou que o empregado estava em período de experiência e que o acidente, ocorrido no horário de almoço, não tinha relação com sua atividade. Segundo a empresa, após a reabilitação, o carteiro passou a exercer a função de agente de correio, com atividades internas e de suporte. Ainda conforme a ECT, a gratificação de risco foi paga durante 70 dias após o retorno, mas foi suprimida porque o empregado não mais se enquadrava na atividade prevista no Plano de Cargos e Salários para recebimento da parcela.

Improcedência

O pedido foi julgado improcedente pelos juízos de primeiro e de segundo grau e pela Oitava Turma do TST. Segundo a Turma, a ocorrência do acidente de trabalho, por si só, não autoriza a manutenção do pagamento do adicional de atividade, pois a obrigação não está prevista em lei.

Reabilitação profissional

O relator dos embargos do carteiro na SDI-1, ministro Alberto Bresciani, observou que, de acordo com o caput do artigo 89 da Lei da Previdência Social (Lei 8.213/1991), a reabilitação profissional deve proporcionar meios para a readaptação profissional do beneficiário incapacitado parcial ou totalmente para o trabalho, “a fim de que participe do mercado de trabalho e do contexto em que vive”. No caso de acidente de trabalho, a intenção é que se restaure a condição do reabilitado da forma mais próxima à anterior ao acidente. Para isso, no entendimento do relator, é imprescindível que a sua estabilidade financeira seja garantida pela irredutibilidade salarial assegurada pela Constituição da República (artigo 7º, inciso VI). 

Segundo o ministro, o artigo 461, parágrafo 4º, da CLT ensina que o trabalhador readaptado “não servirá de paradigma para fins de equiparação salarial”, pois recebe, como condição personalíssima, parcelas não compatíveis com a sua atual função. Bresciani acrescentou que o princípio da irredutibilidade se presta para a manutenção do salário-base e do salário-condição, mas, também, para a reparação integral. 

A parcela deverá ser paga desde a data da supressão. Ficaram vencidos os ministros Alexandre Ramos e Maria Cristina Peduzzi, com ressalvas do ministro Aloysio Corrêa da Veiga. 

(DA/CF)

Processo: E-ARR-10927-50.2016.5.09.0014

Fonte: TST

quinta-feira, 20 de agosto de 2020

TST rejeita recurso em mandado de segurança interposto por advogado sem procuração


TST

20/08/20 - A Subseção II Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou o exame de recurso ordinário em mandado de segurança interposto sem a procuração do advogado que o assinou digitalmente. Segundo o colegiado, a concessão de prazo de cinco dias para que a irregularidade seja sanada somente se aplica quando o vício for verificado na procuração ou no substabelecimento constante dos autos, e, no caso, não havia o documento no processo.

O caso teve origem numa ação ajuizada contra a Petróleo Brasileiro S. A. (Petrobras) por um candidato aprovado em concurso. Ele alegava que a estatal, ao invés de contratar os selecionados no certame, mantinha em sua estrutura funcional colaboradores não concursados.

Mandado de segurança

O juízo da 12ª Vara do Trabalho de Vitória (ES) determinou a suspensão do processo, até que o Supremo Tribunal Federal (STF) julgasse a matéria supostamente controvertida (ilicitude da terceirização em atividade-fim). Diante disso, o candidato impetrou o mandado de segurança, indeferido pelo Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região. É que o recurso havia sido assinado eletronicamente por advogado que não estava habilitado por procuração ou substabelecimento no momento da interposição. No agravo ao TST, o candidato pedia a abertura de prazo para que apresentasse procuração, a fim de habilitar seu advogado.

Prazo e exceções

A relatora, ministra Maria Helena Mallmann, observou que, de acordo com a Súmula 383 do TST, admite-se a concessão de prazo de cinco dias à parte para sanar a irregularidade de representação, quando o vício for verificado na procuração ou no substabelecimento já constante dos autos. Em se tratando de recurso ordinário em mandado de segurança, o caso não se enquadra nas excepcionalidades previstas no artigo 104 do Código de Processo Civil (CPC). O artigo dispõe que o advogado não será admitido a postular em juízo sem procuração, “salvo para evitar preclusão, decadência ou prescrição, ou para praticar ato considerado urgente”.

Por unanimidade, foi negado provimento ao agravo.

(GL/CF)

Processo: AIRO-154-58.2019.5.17.0000

Fonte: TST

TST rejeita recurso em mandado de segurança interposto por advogado sem procuração


TST

20/08/20 - A Subseção II Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou o exame de recurso ordinário em mandado de segurança interposto sem a procuração do advogado que o assinou digitalmente. Segundo o colegiado, a concessão de prazo de cinco dias para que a irregularidade seja sanada somente se aplica quando o vício for verificado na procuração ou no substabelecimento constante dos autos, e, no caso, não havia o documento no processo.

O caso teve origem numa ação ajuizada contra a Petróleo Brasileiro S. A. (Petrobras) por um candidato aprovado em concurso. Ele alegava que a estatal, ao invés de contratar os selecionados no certame, mantinha em sua estrutura funcional colaboradores não concursados.

Mandado de segurança

O juízo da 12ª Vara do Trabalho de Vitória (ES) determinou a suspensão do processo, até que o Supremo Tribunal Federal (STF) julgasse a matéria supostamente controvertida (ilicitude da terceirização em atividade-fim). Diante disso, o candidato impetrou o mandado de segurança, indeferido pelo Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região. É que o recurso havia sido assinado eletronicamente por advogado que não estava habilitado por procuração ou substabelecimento no momento da interposição. No agravo ao TST, o candidato pedia a abertura de prazo para que apresentasse procuração, a fim de habilitar seu advogado.

Prazo e exceções

A relatora, ministra Maria Helena Mallmann, observou que, de acordo com a Súmula 383 do TST, admite-se a concessão de prazo de cinco dias à parte para sanar a irregularidade de representação, quando o vício for verificado na procuração ou no substabelecimento já constante dos autos. Em se tratando de recurso ordinário em mandado de segurança, o caso não se enquadra nas excepcionalidades previstas no artigo 104 do Código de Processo Civil (CPC). O artigo dispõe que o advogado não será admitido a postular em juízo sem procuração, “salvo para evitar preclusão, decadência ou prescrição, ou para praticar ato considerado urgente”.

Por unanimidade, foi negado provimento ao agravo.

(GL/CF)

Processo: AIRO-154-58.2019.5.17.0000

Fonte: TST

TST rejeita recurso em mandado de segurança interposto por advogado sem procuração


TST

20/08/20 - A Subseção II Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou o exame de recurso ordinário em mandado de segurança interposto sem a procuração do advogado que o assinou digitalmente. Segundo o colegiado, a concessão de prazo de cinco dias para que a irregularidade seja sanada somente se aplica quando o vício for verificado na procuração ou no substabelecimento constante dos autos, e, no caso, não havia o documento no processo.

O caso teve origem numa ação ajuizada contra a Petróleo Brasileiro S. A. (Petrobras) por um candidato aprovado em concurso. Ele alegava que a estatal, ao invés de contratar os selecionados no certame, mantinha em sua estrutura funcional colaboradores não concursados.

Mandado de segurança

O juízo da 12ª Vara do Trabalho de Vitória (ES) determinou a suspensão do processo, até que o Supremo Tribunal Federal (STF) julgasse a matéria supostamente controvertida (ilicitude da terceirização em atividade-fim). Diante disso, o candidato impetrou o mandado de segurança, indeferido pelo Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região. É que o recurso havia sido assinado eletronicamente por advogado que não estava habilitado por procuração ou substabelecimento no momento da interposição. No agravo ao TST, o candidato pedia a abertura de prazo para que apresentasse procuração, a fim de habilitar seu advogado.

Prazo e exceções

A relatora, ministra Maria Helena Mallmann, observou que, de acordo com a Súmula 383 do TST, admite-se a concessão de prazo de cinco dias à parte para sanar a irregularidade de representação, quando o vício for verificado na procuração ou no substabelecimento já constante dos autos. Em se tratando de recurso ordinário em mandado de segurança, o caso não se enquadra nas excepcionalidades previstas no artigo 104 do Código de Processo Civil (CPC). O artigo dispõe que o advogado não será admitido a postular em juízo sem procuração, “salvo para evitar preclusão, decadência ou prescrição, ou para praticar ato considerado urgente”.

Por unanimidade, foi negado provimento ao agravo.

(GL/CF)

Processo: AIRO-154-58.2019.5.17.0000

Fonte: TST

Agente de disciplina celetista não consegue isonomia com agente penitenciário concursado


TST

20/08/20 - A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho indeferiu o pedido de isonomia salarial de um agente de disciplina da Auxílio Agenciamento de Recursos Humanos e Serviços que atuava no Complexo Penitenciário Anísio Jobim, em Manaus (AM). Para o órgão, a isonomia salarial entre empregados terceirizados e servidores públicos estatutários é impossível, por se tratar de regimes jurídicos distintos.

Isonomia

Na reclamação trabalhista, o agente sustentava que as funções desempenhadas pelos agentes de disciplina são idênticas às realizadas por agentes penitenciários concursados. O juízo da 1ª Vara do Trabalho de Manaus (AM) indeferiu o pedido de isonomia, mas o Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região (AM/RR) considerou que o agente desempenhava as mesmas funções dos agentes penitenciários e que, sendo esta a atividade-fim do presídio, não se justificaria a terceirização. Também observou que a finalidade da terceirização foi baratear a mão de obra, o que violaria preceitos constitucionais. Assim, embora não tenha declarado vínculo com a Administração Pública, reconheceu a isonomia salarial.

Regimes distintos

O relator do recurso de revista do Estado do Amazonas e da empresa, ministro Agra Belmonte, explicou que o artigo 37, inciso XIII, da Constituição da República veda a vinculação ou a equiparação remuneratória entre trabalhadores regidos por regimes jurídicos diferentes (celetista e estatutário). Explicou, ainda, que a Orientação Jurisprudencial 383 da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do TST, apontada pelo agente como violada, se refere à hipótese de equiparação entre empregados de prestador e de tomador de serviços regidos pelo mesmo regime jurídico. 

Por unanimidade, a Turma deu provimento ao recurso para restabelecer a sentença.

(VC/CF)

Processo: RR-531-96.2016.5.11.0001

Fonte: TST

Agente de disciplina celetista não consegue isonomia com agente penitenciário concursado


TST

20/08/20 - A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho indeferiu o pedido de isonomia salarial de um agente de disciplina da Auxílio Agenciamento de Recursos Humanos e Serviços que atuava no Complexo Penitenciário Anísio Jobim, em Manaus (AM). Para o órgão, a isonomia salarial entre empregados terceirizados e servidores públicos estatutários é impossível, por se tratar de regimes jurídicos distintos.

Isonomia

Na reclamação trabalhista, o agente sustentava que as funções desempenhadas pelos agentes de disciplina são idênticas às realizadas por agentes penitenciários concursados. O juízo da 1ª Vara do Trabalho de Manaus (AM) indeferiu o pedido de isonomia, mas o Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região (AM/RR) considerou que o agente desempenhava as mesmas funções dos agentes penitenciários e que, sendo esta a atividade-fim do presídio, não se justificaria a terceirização. Também observou que a finalidade da terceirização foi baratear a mão de obra, o que violaria preceitos constitucionais. Assim, embora não tenha declarado vínculo com a Administração Pública, reconheceu a isonomia salarial.

Regimes distintos

O relator do recurso de revista do Estado do Amazonas e da empresa, ministro Agra Belmonte, explicou que o artigo 37, inciso XIII, da Constituição da República veda a vinculação ou a equiparação remuneratória entre trabalhadores regidos por regimes jurídicos diferentes (celetista e estatutário). Explicou, ainda, que a Orientação Jurisprudencial 383 da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do TST, apontada pelo agente como violada, se refere à hipótese de equiparação entre empregados de prestador e de tomador de serviços regidos pelo mesmo regime jurídico. 

Por unanimidade, a Turma deu provimento ao recurso para restabelecer a sentença.

(VC/CF)

Processo: RR-531-96.2016.5.11.0001

Fonte: TST

Agente de disciplina celetista não consegue isonomia com agente penitenciário concursado


TST

20/08/20 - A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho indeferiu o pedido de isonomia salarial de um agente de disciplina da Auxílio Agenciamento de Recursos Humanos e Serviços que atuava no Complexo Penitenciário Anísio Jobim, em Manaus (AM). Para o órgão, a isonomia salarial entre empregados terceirizados e servidores públicos estatutários é impossível, por se tratar de regimes jurídicos distintos.

Isonomia

Na reclamação trabalhista, o agente sustentava que as funções desempenhadas pelos agentes de disciplina são idênticas às realizadas por agentes penitenciários concursados. O juízo da 1ª Vara do Trabalho de Manaus (AM) indeferiu o pedido de isonomia, mas o Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região (AM/RR) considerou que o agente desempenhava as mesmas funções dos agentes penitenciários e que, sendo esta a atividade-fim do presídio, não se justificaria a terceirização. Também observou que a finalidade da terceirização foi baratear a mão de obra, o que violaria preceitos constitucionais. Assim, embora não tenha declarado vínculo com a Administração Pública, reconheceu a isonomia salarial.

Regimes distintos

O relator do recurso de revista do Estado do Amazonas e da empresa, ministro Agra Belmonte, explicou que o artigo 37, inciso XIII, da Constituição da República veda a vinculação ou a equiparação remuneratória entre trabalhadores regidos por regimes jurídicos diferentes (celetista e estatutário). Explicou, ainda, que a Orientação Jurisprudencial 383 da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do TST, apontada pelo agente como violada, se refere à hipótese de equiparação entre empregados de prestador e de tomador de serviços regidos pelo mesmo regime jurídico. 

Por unanimidade, a Turma deu provimento ao recurso para restabelecer a sentença.

(VC/CF)

Processo: RR-531-96.2016.5.11.0001

Fonte: TST