sexta-feira, 21 de agosto de 2020

Carteiro reabilitado em função interna após acidente continuará a receber gratificação


TST

21/08/20 - A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho condenou a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT) a restabelecer o pagamento do Adicional de Distribuição e/ou Coleta Externa (AADC) suprimido de um carteiro que, após sofrer acidente de motocicleta que o deixou com sequelas, foi reabilitado para uma função interna. Para a maioria dos ministros, a supressão da parcela fere o princípio da irredutibilidade salarial.  

Acidente

Na reclamação trabalhista, o carteiro disse que, quando retornava do almoço, sofreu acidente de trânsito causado por um carro que, ao avançar a preferencial, colidiu com a moto que pilotava. Ele foi ferido na cabeça, no ombro e no tórax. Após um período de reabilitação em que recebeu o auxílio-acidentário, foi remanejado para a função de auxiliar administrativo, em razão da inabilitação parcial para a atividade de carteiro, mas, pouco depois, deixou de receber a AADC, que, segundo afirmou, correspondia a 30% do seu salário-base.

Atividades internas

A ECT, em sua defesa, argumentou que o empregado estava em período de experiência e que o acidente, ocorrido no horário de almoço, não tinha relação com sua atividade. Segundo a empresa, após a reabilitação, o carteiro passou a exercer a função de agente de correio, com atividades internas e de suporte. Ainda conforme a ECT, a gratificação de risco foi paga durante 70 dias após o retorno, mas foi suprimida porque o empregado não mais se enquadrava na atividade prevista no Plano de Cargos e Salários para recebimento da parcela.

Improcedência

O pedido foi julgado improcedente pelos juízos de primeiro e de segundo grau e pela Oitava Turma do TST. Segundo a Turma, a ocorrência do acidente de trabalho, por si só, não autoriza a manutenção do pagamento do adicional de atividade, pois a obrigação não está prevista em lei.

Reabilitação profissional

O relator dos embargos do carteiro na SDI-1, ministro Alberto Bresciani, observou que, de acordo com o caput do artigo 89 da Lei da Previdência Social (Lei 8.213/1991), a reabilitação profissional deve proporcionar meios para a readaptação profissional do beneficiário incapacitado parcial ou totalmente para o trabalho, “a fim de que participe do mercado de trabalho e do contexto em que vive”. No caso de acidente de trabalho, a intenção é que se restaure a condição do reabilitado da forma mais próxima à anterior ao acidente. Para isso, no entendimento do relator, é imprescindível que a sua estabilidade financeira seja garantida pela irredutibilidade salarial assegurada pela Constituição da República (artigo 7º, inciso VI). 

Segundo o ministro, o artigo 461, parágrafo 4º, da CLT ensina que o trabalhador readaptado “não servirá de paradigma para fins de equiparação salarial”, pois recebe, como condição personalíssima, parcelas não compatíveis com a sua atual função. Bresciani acrescentou que o princípio da irredutibilidade se presta para a manutenção do salário-base e do salário-condição, mas, também, para a reparação integral. 

A parcela deverá ser paga desde a data da supressão. Ficaram vencidos os ministros Alexandre Ramos e Maria Cristina Peduzzi, com ressalvas do ministro Aloysio Corrêa da Veiga. 

(DA/CF)

Processo: E-ARR-10927-50.2016.5.09.0014

Fonte: TST

Carteiro reabilitado em função interna após acidente continuará a receber gratificação


TST

21/08/20 - A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho condenou a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT) a restabelecer o pagamento do Adicional de Distribuição e/ou Coleta Externa (AADC) suprimido de um carteiro que, após sofrer acidente de motocicleta que o deixou com sequelas, foi reabilitado para uma função interna. Para a maioria dos ministros, a supressão da parcela fere o princípio da irredutibilidade salarial.  

Acidente

Na reclamação trabalhista, o carteiro disse que, quando retornava do almoço, sofreu acidente de trânsito causado por um carro que, ao avançar a preferencial, colidiu com a moto que pilotava. Ele foi ferido na cabeça, no ombro e no tórax. Após um período de reabilitação em que recebeu o auxílio-acidentário, foi remanejado para a função de auxiliar administrativo, em razão da inabilitação parcial para a atividade de carteiro, mas, pouco depois, deixou de receber a AADC, que, segundo afirmou, correspondia a 30% do seu salário-base.

Atividades internas

A ECT, em sua defesa, argumentou que o empregado estava em período de experiência e que o acidente, ocorrido no horário de almoço, não tinha relação com sua atividade. Segundo a empresa, após a reabilitação, o carteiro passou a exercer a função de agente de correio, com atividades internas e de suporte. Ainda conforme a ECT, a gratificação de risco foi paga durante 70 dias após o retorno, mas foi suprimida porque o empregado não mais se enquadrava na atividade prevista no Plano de Cargos e Salários para recebimento da parcela.

Improcedência

O pedido foi julgado improcedente pelos juízos de primeiro e de segundo grau e pela Oitava Turma do TST. Segundo a Turma, a ocorrência do acidente de trabalho, por si só, não autoriza a manutenção do pagamento do adicional de atividade, pois a obrigação não está prevista em lei.

Reabilitação profissional

O relator dos embargos do carteiro na SDI-1, ministro Alberto Bresciani, observou que, de acordo com o caput do artigo 89 da Lei da Previdência Social (Lei 8.213/1991), a reabilitação profissional deve proporcionar meios para a readaptação profissional do beneficiário incapacitado parcial ou totalmente para o trabalho, “a fim de que participe do mercado de trabalho e do contexto em que vive”. No caso de acidente de trabalho, a intenção é que se restaure a condição do reabilitado da forma mais próxima à anterior ao acidente. Para isso, no entendimento do relator, é imprescindível que a sua estabilidade financeira seja garantida pela irredutibilidade salarial assegurada pela Constituição da República (artigo 7º, inciso VI). 

Segundo o ministro, o artigo 461, parágrafo 4º, da CLT ensina que o trabalhador readaptado “não servirá de paradigma para fins de equiparação salarial”, pois recebe, como condição personalíssima, parcelas não compatíveis com a sua atual função. Bresciani acrescentou que o princípio da irredutibilidade se presta para a manutenção do salário-base e do salário-condição, mas, também, para a reparação integral. 

A parcela deverá ser paga desde a data da supressão. Ficaram vencidos os ministros Alexandre Ramos e Maria Cristina Peduzzi, com ressalvas do ministro Aloysio Corrêa da Veiga. 

(DA/CF)

Processo: E-ARR-10927-50.2016.5.09.0014

Fonte: TST

Carteiro reabilitado em função interna após acidente continuará a receber gratificação


TST

21/08/20 - A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho condenou a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT) a restabelecer o pagamento do Adicional de Distribuição e/ou Coleta Externa (AADC) suprimido de um carteiro que, após sofrer acidente de motocicleta que o deixou com sequelas, foi reabilitado para uma função interna. Para a maioria dos ministros, a supressão da parcela fere o princípio da irredutibilidade salarial.  

Acidente

Na reclamação trabalhista, o carteiro disse que, quando retornava do almoço, sofreu acidente de trânsito causado por um carro que, ao avançar a preferencial, colidiu com a moto que pilotava. Ele foi ferido na cabeça, no ombro e no tórax. Após um período de reabilitação em que recebeu o auxílio-acidentário, foi remanejado para a função de auxiliar administrativo, em razão da inabilitação parcial para a atividade de carteiro, mas, pouco depois, deixou de receber a AADC, que, segundo afirmou, correspondia a 30% do seu salário-base.

Atividades internas

A ECT, em sua defesa, argumentou que o empregado estava em período de experiência e que o acidente, ocorrido no horário de almoço, não tinha relação com sua atividade. Segundo a empresa, após a reabilitação, o carteiro passou a exercer a função de agente de correio, com atividades internas e de suporte. Ainda conforme a ECT, a gratificação de risco foi paga durante 70 dias após o retorno, mas foi suprimida porque o empregado não mais se enquadrava na atividade prevista no Plano de Cargos e Salários para recebimento da parcela.

Improcedência

O pedido foi julgado improcedente pelos juízos de primeiro e de segundo grau e pela Oitava Turma do TST. Segundo a Turma, a ocorrência do acidente de trabalho, por si só, não autoriza a manutenção do pagamento do adicional de atividade, pois a obrigação não está prevista em lei.

Reabilitação profissional

O relator dos embargos do carteiro na SDI-1, ministro Alberto Bresciani, observou que, de acordo com o caput do artigo 89 da Lei da Previdência Social (Lei 8.213/1991), a reabilitação profissional deve proporcionar meios para a readaptação profissional do beneficiário incapacitado parcial ou totalmente para o trabalho, “a fim de que participe do mercado de trabalho e do contexto em que vive”. No caso de acidente de trabalho, a intenção é que se restaure a condição do reabilitado da forma mais próxima à anterior ao acidente. Para isso, no entendimento do relator, é imprescindível que a sua estabilidade financeira seja garantida pela irredutibilidade salarial assegurada pela Constituição da República (artigo 7º, inciso VI). 

Segundo o ministro, o artigo 461, parágrafo 4º, da CLT ensina que o trabalhador readaptado “não servirá de paradigma para fins de equiparação salarial”, pois recebe, como condição personalíssima, parcelas não compatíveis com a sua atual função. Bresciani acrescentou que o princípio da irredutibilidade se presta para a manutenção do salário-base e do salário-condição, mas, também, para a reparação integral. 

A parcela deverá ser paga desde a data da supressão. Ficaram vencidos os ministros Alexandre Ramos e Maria Cristina Peduzzi, com ressalvas do ministro Aloysio Corrêa da Veiga. 

(DA/CF)

Processo: E-ARR-10927-50.2016.5.09.0014

Fonte: TST

quinta-feira, 20 de agosto de 2020

TST rejeita recurso em mandado de segurança interposto por advogado sem procuração


TST

20/08/20 - A Subseção II Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou o exame de recurso ordinário em mandado de segurança interposto sem a procuração do advogado que o assinou digitalmente. Segundo o colegiado, a concessão de prazo de cinco dias para que a irregularidade seja sanada somente se aplica quando o vício for verificado na procuração ou no substabelecimento constante dos autos, e, no caso, não havia o documento no processo.

O caso teve origem numa ação ajuizada contra a Petróleo Brasileiro S. A. (Petrobras) por um candidato aprovado em concurso. Ele alegava que a estatal, ao invés de contratar os selecionados no certame, mantinha em sua estrutura funcional colaboradores não concursados.

Mandado de segurança

O juízo da 12ª Vara do Trabalho de Vitória (ES) determinou a suspensão do processo, até que o Supremo Tribunal Federal (STF) julgasse a matéria supostamente controvertida (ilicitude da terceirização em atividade-fim). Diante disso, o candidato impetrou o mandado de segurança, indeferido pelo Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região. É que o recurso havia sido assinado eletronicamente por advogado que não estava habilitado por procuração ou substabelecimento no momento da interposição. No agravo ao TST, o candidato pedia a abertura de prazo para que apresentasse procuração, a fim de habilitar seu advogado.

Prazo e exceções

A relatora, ministra Maria Helena Mallmann, observou que, de acordo com a Súmula 383 do TST, admite-se a concessão de prazo de cinco dias à parte para sanar a irregularidade de representação, quando o vício for verificado na procuração ou no substabelecimento já constante dos autos. Em se tratando de recurso ordinário em mandado de segurança, o caso não se enquadra nas excepcionalidades previstas no artigo 104 do Código de Processo Civil (CPC). O artigo dispõe que o advogado não será admitido a postular em juízo sem procuração, “salvo para evitar preclusão, decadência ou prescrição, ou para praticar ato considerado urgente”.

Por unanimidade, foi negado provimento ao agravo.

(GL/CF)

Processo: AIRO-154-58.2019.5.17.0000

Fonte: TST

TST rejeita recurso em mandado de segurança interposto por advogado sem procuração


TST

20/08/20 - A Subseção II Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou o exame de recurso ordinário em mandado de segurança interposto sem a procuração do advogado que o assinou digitalmente. Segundo o colegiado, a concessão de prazo de cinco dias para que a irregularidade seja sanada somente se aplica quando o vício for verificado na procuração ou no substabelecimento constante dos autos, e, no caso, não havia o documento no processo.

O caso teve origem numa ação ajuizada contra a Petróleo Brasileiro S. A. (Petrobras) por um candidato aprovado em concurso. Ele alegava que a estatal, ao invés de contratar os selecionados no certame, mantinha em sua estrutura funcional colaboradores não concursados.

Mandado de segurança

O juízo da 12ª Vara do Trabalho de Vitória (ES) determinou a suspensão do processo, até que o Supremo Tribunal Federal (STF) julgasse a matéria supostamente controvertida (ilicitude da terceirização em atividade-fim). Diante disso, o candidato impetrou o mandado de segurança, indeferido pelo Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região. É que o recurso havia sido assinado eletronicamente por advogado que não estava habilitado por procuração ou substabelecimento no momento da interposição. No agravo ao TST, o candidato pedia a abertura de prazo para que apresentasse procuração, a fim de habilitar seu advogado.

Prazo e exceções

A relatora, ministra Maria Helena Mallmann, observou que, de acordo com a Súmula 383 do TST, admite-se a concessão de prazo de cinco dias à parte para sanar a irregularidade de representação, quando o vício for verificado na procuração ou no substabelecimento já constante dos autos. Em se tratando de recurso ordinário em mandado de segurança, o caso não se enquadra nas excepcionalidades previstas no artigo 104 do Código de Processo Civil (CPC). O artigo dispõe que o advogado não será admitido a postular em juízo sem procuração, “salvo para evitar preclusão, decadência ou prescrição, ou para praticar ato considerado urgente”.

Por unanimidade, foi negado provimento ao agravo.

(GL/CF)

Processo: AIRO-154-58.2019.5.17.0000

Fonte: TST

TST rejeita recurso em mandado de segurança interposto por advogado sem procuração


TST

20/08/20 - A Subseção II Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou o exame de recurso ordinário em mandado de segurança interposto sem a procuração do advogado que o assinou digitalmente. Segundo o colegiado, a concessão de prazo de cinco dias para que a irregularidade seja sanada somente se aplica quando o vício for verificado na procuração ou no substabelecimento constante dos autos, e, no caso, não havia o documento no processo.

O caso teve origem numa ação ajuizada contra a Petróleo Brasileiro S. A. (Petrobras) por um candidato aprovado em concurso. Ele alegava que a estatal, ao invés de contratar os selecionados no certame, mantinha em sua estrutura funcional colaboradores não concursados.

Mandado de segurança

O juízo da 12ª Vara do Trabalho de Vitória (ES) determinou a suspensão do processo, até que o Supremo Tribunal Federal (STF) julgasse a matéria supostamente controvertida (ilicitude da terceirização em atividade-fim). Diante disso, o candidato impetrou o mandado de segurança, indeferido pelo Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região. É que o recurso havia sido assinado eletronicamente por advogado que não estava habilitado por procuração ou substabelecimento no momento da interposição. No agravo ao TST, o candidato pedia a abertura de prazo para que apresentasse procuração, a fim de habilitar seu advogado.

Prazo e exceções

A relatora, ministra Maria Helena Mallmann, observou que, de acordo com a Súmula 383 do TST, admite-se a concessão de prazo de cinco dias à parte para sanar a irregularidade de representação, quando o vício for verificado na procuração ou no substabelecimento já constante dos autos. Em se tratando de recurso ordinário em mandado de segurança, o caso não se enquadra nas excepcionalidades previstas no artigo 104 do Código de Processo Civil (CPC). O artigo dispõe que o advogado não será admitido a postular em juízo sem procuração, “salvo para evitar preclusão, decadência ou prescrição, ou para praticar ato considerado urgente”.

Por unanimidade, foi negado provimento ao agravo.

(GL/CF)

Processo: AIRO-154-58.2019.5.17.0000

Fonte: TST

Agente de disciplina celetista não consegue isonomia com agente penitenciário concursado


TST

20/08/20 - A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho indeferiu o pedido de isonomia salarial de um agente de disciplina da Auxílio Agenciamento de Recursos Humanos e Serviços que atuava no Complexo Penitenciário Anísio Jobim, em Manaus (AM). Para o órgão, a isonomia salarial entre empregados terceirizados e servidores públicos estatutários é impossível, por se tratar de regimes jurídicos distintos.

Isonomia

Na reclamação trabalhista, o agente sustentava que as funções desempenhadas pelos agentes de disciplina são idênticas às realizadas por agentes penitenciários concursados. O juízo da 1ª Vara do Trabalho de Manaus (AM) indeferiu o pedido de isonomia, mas o Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região (AM/RR) considerou que o agente desempenhava as mesmas funções dos agentes penitenciários e que, sendo esta a atividade-fim do presídio, não se justificaria a terceirização. Também observou que a finalidade da terceirização foi baratear a mão de obra, o que violaria preceitos constitucionais. Assim, embora não tenha declarado vínculo com a Administração Pública, reconheceu a isonomia salarial.

Regimes distintos

O relator do recurso de revista do Estado do Amazonas e da empresa, ministro Agra Belmonte, explicou que o artigo 37, inciso XIII, da Constituição da República veda a vinculação ou a equiparação remuneratória entre trabalhadores regidos por regimes jurídicos diferentes (celetista e estatutário). Explicou, ainda, que a Orientação Jurisprudencial 383 da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do TST, apontada pelo agente como violada, se refere à hipótese de equiparação entre empregados de prestador e de tomador de serviços regidos pelo mesmo regime jurídico. 

Por unanimidade, a Turma deu provimento ao recurso para restabelecer a sentença.

(VC/CF)

Processo: RR-531-96.2016.5.11.0001

Fonte: TST

Agente de disciplina celetista não consegue isonomia com agente penitenciário concursado


TST

20/08/20 - A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho indeferiu o pedido de isonomia salarial de um agente de disciplina da Auxílio Agenciamento de Recursos Humanos e Serviços que atuava no Complexo Penitenciário Anísio Jobim, em Manaus (AM). Para o órgão, a isonomia salarial entre empregados terceirizados e servidores públicos estatutários é impossível, por se tratar de regimes jurídicos distintos.

Isonomia

Na reclamação trabalhista, o agente sustentava que as funções desempenhadas pelos agentes de disciplina são idênticas às realizadas por agentes penitenciários concursados. O juízo da 1ª Vara do Trabalho de Manaus (AM) indeferiu o pedido de isonomia, mas o Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região (AM/RR) considerou que o agente desempenhava as mesmas funções dos agentes penitenciários e que, sendo esta a atividade-fim do presídio, não se justificaria a terceirização. Também observou que a finalidade da terceirização foi baratear a mão de obra, o que violaria preceitos constitucionais. Assim, embora não tenha declarado vínculo com a Administração Pública, reconheceu a isonomia salarial.

Regimes distintos

O relator do recurso de revista do Estado do Amazonas e da empresa, ministro Agra Belmonte, explicou que o artigo 37, inciso XIII, da Constituição da República veda a vinculação ou a equiparação remuneratória entre trabalhadores regidos por regimes jurídicos diferentes (celetista e estatutário). Explicou, ainda, que a Orientação Jurisprudencial 383 da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do TST, apontada pelo agente como violada, se refere à hipótese de equiparação entre empregados de prestador e de tomador de serviços regidos pelo mesmo regime jurídico. 

Por unanimidade, a Turma deu provimento ao recurso para restabelecer a sentença.

(VC/CF)

Processo: RR-531-96.2016.5.11.0001

Fonte: TST

Agente de disciplina celetista não consegue isonomia com agente penitenciário concursado


TST

20/08/20 - A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho indeferiu o pedido de isonomia salarial de um agente de disciplina da Auxílio Agenciamento de Recursos Humanos e Serviços que atuava no Complexo Penitenciário Anísio Jobim, em Manaus (AM). Para o órgão, a isonomia salarial entre empregados terceirizados e servidores públicos estatutários é impossível, por se tratar de regimes jurídicos distintos.

Isonomia

Na reclamação trabalhista, o agente sustentava que as funções desempenhadas pelos agentes de disciplina são idênticas às realizadas por agentes penitenciários concursados. O juízo da 1ª Vara do Trabalho de Manaus (AM) indeferiu o pedido de isonomia, mas o Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região (AM/RR) considerou que o agente desempenhava as mesmas funções dos agentes penitenciários e que, sendo esta a atividade-fim do presídio, não se justificaria a terceirização. Também observou que a finalidade da terceirização foi baratear a mão de obra, o que violaria preceitos constitucionais. Assim, embora não tenha declarado vínculo com a Administração Pública, reconheceu a isonomia salarial.

Regimes distintos

O relator do recurso de revista do Estado do Amazonas e da empresa, ministro Agra Belmonte, explicou que o artigo 37, inciso XIII, da Constituição da República veda a vinculação ou a equiparação remuneratória entre trabalhadores regidos por regimes jurídicos diferentes (celetista e estatutário). Explicou, ainda, que a Orientação Jurisprudencial 383 da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do TST, apontada pelo agente como violada, se refere à hipótese de equiparação entre empregados de prestador e de tomador de serviços regidos pelo mesmo regime jurídico. 

Por unanimidade, a Turma deu provimento ao recurso para restabelecer a sentença.

(VC/CF)

Processo: RR-531-96.2016.5.11.0001

Fonte: TST

TST admite habeas corpus e determina devolução de passaporte retido em execução


TST

20/08/20 - A Subseção II Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho, em sessão telepresencial realizada nesta terça-feira (19), decidiu conceder habeas corpus a um dos sócios da Gamafer Comércio de Sobras Industriais Ltda., de Caçapava (SP), para determinar a devolução do seu passaporte, retido pelo juízo da execução de dívidas trabalhistas da empresa. Segundo a maioria dos ministros, a retenção do documento restringia o direito de locomoção do sócio executado. 

Condenação 

O caso teve início com uma reclamação trabalhista proposta por um vigilante, que pretendia o reconhecimento do exercício da função de vigilante e, entre outras parcelas, indenização por dano moral, por ter sofrido dois tiros, um no braço e outro no pescoço, que o deixaram incapacitado para exercer novamente as funções. 

A Gamefer, em sua defesa, sustentou que o empregado fora originalmente contratado como porteiro e que, por se tratar de empresa do ramo de sucata, não teria necessidade de vigilância constante. foto de um computador portatil com a imagem dos ministros que compõem a Subsessão Especializada em Dissidios Individuais 2. Eles estão em julgamento telepresencial.

O juízo da Vara do Trabalho de Caçapava (SP) condenou a empresa ao pagamento total de R$ 93 mil, incluídas as diferenças decorrentes do reconhecimento do desvio da função e a indenização. 

Retenção da CNH e passaporte

Na fase de execução, apesar das diversas diligências realizadas, não foram localizados bens e valores que pudessem satisfazer os créditos devidos. O juízo, então, determinou a retenção da Carteira Nacional de Habilitação (CNH) e do passaporte dos sócios da empresa. Segundo a decisão, “quem deve, não pode possuir veículo nem fazer viagens internacionais”. A dívida corrigida, na época, era de cerca de R$ 105 mil. 

Habeas corpus

Contra a retenção, um dos sócios impetrou habeas corpus com pedido liminar, que foi negado. Segundo o Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP), eventual abuso de autoridade ou ato ilegal decorrente da apreensão da CNH e do passaporte deveria ser atacado por outro instrumento processual. Ele então recorreu ao TST.

Liberdade de locomoção

O relator, ministro Evandro Valadão, votou pela manutenção do entendimento do TRT. Na sua avaliação, o habeas corpus não é a via adequada para discutir o direito do sócio, pois não se trata efetivamente do direito à liberdade de locomoção. Essa discussão, a seu ver, seria “oblíqua e reflexa” em relação ao pedido principal de não retenção do passaporte.

Contudo, prevaleceu no julgamento a divergência aberta pelo ministro Vieira de Mello Filho, favorável ao cabimento parcial do habeas corpus em relação ao passaporte. O ministro observou que o Superior Tribunal de Justiça (STJ), em decisão recente, concluiu que cabe a impetração de habeas corpus no caso de retenção de passaporte, porque a medida limita efetivamente a locomoção do titular do documento. Ao se tratar desse direito, seria necessária a fundamentação sobre a retenção, o que não houve no caso.

Segundo o ministro, esse entendimento diz respeito ao caso concreto. “Não sou adepto da abertura do habeas corpus, mas essa questão foi pacificada pelo STJ, a quem cumpre uniformizar a jurisprudência processual civil”, assinalou. “Isso não significa, porém, que estou ampliando o conceito de habeas corpus. 

Com esses fundamentos, ele votou pelo provimento do recurso para reconhecer o habeas corpus apenas em relação à retenção do passaporte e pela concessão da ordem para desconstituir a medida executiva que determinou a apreensão do documento, determinando a sua devolução. Foi mantido o indeferimento quanto à retenção de CNH.

Seguiram a divergência os ministros Aloysio Corrêa da Veiga e Agra Belmonte e as ministras Delaíde Miranda Arantes e Maria Helena Mallmann. O ministro Agra Belmonte traçou um paralelo com a situação de jogadores de futebol em que a retenção dos passaportes limita o direito de ir e vir ao exterior, pois é o único documento aceito para viagens fora da América do Sul.

Ficaram vencidos, além do relator, os ministros Renato de Lacerda Paiva Douglas Alencar e Dezena da Silva  

(DA/CF)

Processo: RO-8790-04.2018.5.15.0000

Fonte: TST

TST admite habeas corpus e determina devolução de passaporte retido em execução


TST

20/08/20 - A Subseção II Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho, em sessão telepresencial realizada nesta terça-feira (19), decidiu conceder habeas corpus a um dos sócios da Gamafer Comércio de Sobras Industriais Ltda., de Caçapava (SP), para determinar a devolução do seu passaporte, retido pelo juízo da execução de dívidas trabalhistas da empresa. Segundo a maioria dos ministros, a retenção do documento restringia o direito de locomoção do sócio executado. 

Condenação 

O caso teve início com uma reclamação trabalhista proposta por um vigilante, que pretendia o reconhecimento do exercício da função de vigilante e, entre outras parcelas, indenização por dano moral, por ter sofrido dois tiros, um no braço e outro no pescoço, que o deixaram incapacitado para exercer novamente as funções. 

A Gamefer, em sua defesa, sustentou que o empregado fora originalmente contratado como porteiro e que, por se tratar de empresa do ramo de sucata, não teria necessidade de vigilância constante. foto de um computador portatil com a imagem dos ministros que compõem a Subsessão Especializada em Dissidios Individuais 2. Eles estão em julgamento telepresencial.

O juízo da Vara do Trabalho de Caçapava (SP) condenou a empresa ao pagamento total de R$ 93 mil, incluídas as diferenças decorrentes do reconhecimento do desvio da função e a indenização. 

Retenção da CNH e passaporte

Na fase de execução, apesar das diversas diligências realizadas, não foram localizados bens e valores que pudessem satisfazer os créditos devidos. O juízo, então, determinou a retenção da Carteira Nacional de Habilitação (CNH) e do passaporte dos sócios da empresa. Segundo a decisão, “quem deve, não pode possuir veículo nem fazer viagens internacionais”. A dívida corrigida, na época, era de cerca de R$ 105 mil. 

Habeas corpus

Contra a retenção, um dos sócios impetrou habeas corpus com pedido liminar, que foi negado. Segundo o Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP), eventual abuso de autoridade ou ato ilegal decorrente da apreensão da CNH e do passaporte deveria ser atacado por outro instrumento processual. Ele então recorreu ao TST.

Liberdade de locomoção

O relator, ministro Evandro Valadão, votou pela manutenção do entendimento do TRT. Na sua avaliação, o habeas corpus não é a via adequada para discutir o direito do sócio, pois não se trata efetivamente do direito à liberdade de locomoção. Essa discussão, a seu ver, seria “oblíqua e reflexa” em relação ao pedido principal de não retenção do passaporte.

Contudo, prevaleceu no julgamento a divergência aberta pelo ministro Vieira de Mello Filho, favorável ao cabimento parcial do habeas corpus em relação ao passaporte. O ministro observou que o Superior Tribunal de Justiça (STJ), em decisão recente, concluiu que cabe a impetração de habeas corpus no caso de retenção de passaporte, porque a medida limita efetivamente a locomoção do titular do documento. Ao se tratar desse direito, seria necessária a fundamentação sobre a retenção, o que não houve no caso.

Segundo o ministro, esse entendimento diz respeito ao caso concreto. “Não sou adepto da abertura do habeas corpus, mas essa questão foi pacificada pelo STJ, a quem cumpre uniformizar a jurisprudência processual civil”, assinalou. “Isso não significa, porém, que estou ampliando o conceito de habeas corpus. 

Com esses fundamentos, ele votou pelo provimento do recurso para reconhecer o habeas corpus apenas em relação à retenção do passaporte e pela concessão da ordem para desconstituir a medida executiva que determinou a apreensão do documento, determinando a sua devolução. Foi mantido o indeferimento quanto à retenção de CNH.

Seguiram a divergência os ministros Aloysio Corrêa da Veiga e Agra Belmonte e as ministras Delaíde Miranda Arantes e Maria Helena Mallmann. O ministro Agra Belmonte traçou um paralelo com a situação de jogadores de futebol em que a retenção dos passaportes limita o direito de ir e vir ao exterior, pois é o único documento aceito para viagens fora da América do Sul.

Ficaram vencidos, além do relator, os ministros Renato de Lacerda Paiva Douglas Alencar e Dezena da Silva  

(DA/CF)

Processo: RO-8790-04.2018.5.15.0000

Fonte: TST

TST admite habeas corpus e determina devolução de passaporte retido em execução


TST

20/08/20 - A Subseção II Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho, em sessão telepresencial realizada nesta terça-feira (19), decidiu conceder habeas corpus a um dos sócios da Gamafer Comércio de Sobras Industriais Ltda., de Caçapava (SP), para determinar a devolução do seu passaporte, retido pelo juízo da execução de dívidas trabalhistas da empresa. Segundo a maioria dos ministros, a retenção do documento restringia o direito de locomoção do sócio executado. 

Condenação 

O caso teve início com uma reclamação trabalhista proposta por um vigilante, que pretendia o reconhecimento do exercício da função de vigilante e, entre outras parcelas, indenização por dano moral, por ter sofrido dois tiros, um no braço e outro no pescoço, que o deixaram incapacitado para exercer novamente as funções. 

A Gamefer, em sua defesa, sustentou que o empregado fora originalmente contratado como porteiro e que, por se tratar de empresa do ramo de sucata, não teria necessidade de vigilância constante. foto de um computador portatil com a imagem dos ministros que compõem a Subsessão Especializada em Dissidios Individuais 2. Eles estão em julgamento telepresencial.

O juízo da Vara do Trabalho de Caçapava (SP) condenou a empresa ao pagamento total de R$ 93 mil, incluídas as diferenças decorrentes do reconhecimento do desvio da função e a indenização. 

Retenção da CNH e passaporte

Na fase de execução, apesar das diversas diligências realizadas, não foram localizados bens e valores que pudessem satisfazer os créditos devidos. O juízo, então, determinou a retenção da Carteira Nacional de Habilitação (CNH) e do passaporte dos sócios da empresa. Segundo a decisão, “quem deve, não pode possuir veículo nem fazer viagens internacionais”. A dívida corrigida, na época, era de cerca de R$ 105 mil. 

Habeas corpus

Contra a retenção, um dos sócios impetrou habeas corpus com pedido liminar, que foi negado. Segundo o Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP), eventual abuso de autoridade ou ato ilegal decorrente da apreensão da CNH e do passaporte deveria ser atacado por outro instrumento processual. Ele então recorreu ao TST.

Liberdade de locomoção

O relator, ministro Evandro Valadão, votou pela manutenção do entendimento do TRT. Na sua avaliação, o habeas corpus não é a via adequada para discutir o direito do sócio, pois não se trata efetivamente do direito à liberdade de locomoção. Essa discussão, a seu ver, seria “oblíqua e reflexa” em relação ao pedido principal de não retenção do passaporte.

Contudo, prevaleceu no julgamento a divergência aberta pelo ministro Vieira de Mello Filho, favorável ao cabimento parcial do habeas corpus em relação ao passaporte. O ministro observou que o Superior Tribunal de Justiça (STJ), em decisão recente, concluiu que cabe a impetração de habeas corpus no caso de retenção de passaporte, porque a medida limita efetivamente a locomoção do titular do documento. Ao se tratar desse direito, seria necessária a fundamentação sobre a retenção, o que não houve no caso.

Segundo o ministro, esse entendimento diz respeito ao caso concreto. “Não sou adepto da abertura do habeas corpus, mas essa questão foi pacificada pelo STJ, a quem cumpre uniformizar a jurisprudência processual civil”, assinalou. “Isso não significa, porém, que estou ampliando o conceito de habeas corpus. 

Com esses fundamentos, ele votou pelo provimento do recurso para reconhecer o habeas corpus apenas em relação à retenção do passaporte e pela concessão da ordem para desconstituir a medida executiva que determinou a apreensão do documento, determinando a sua devolução. Foi mantido o indeferimento quanto à retenção de CNH.

Seguiram a divergência os ministros Aloysio Corrêa da Veiga e Agra Belmonte e as ministras Delaíde Miranda Arantes e Maria Helena Mallmann. O ministro Agra Belmonte traçou um paralelo com a situação de jogadores de futebol em que a retenção dos passaportes limita o direito de ir e vir ao exterior, pois é o único documento aceito para viagens fora da América do Sul.

Ficaram vencidos, além do relator, os ministros Renato de Lacerda Paiva Douglas Alencar e Dezena da Silva  

(DA/CF)

Processo: RO-8790-04.2018.5.15.0000

Fonte: TST

quarta-feira, 19 de agosto de 2020

Fraude para evitar desapropriação de imóvel resulta na anulação de acordo de R$ 500 mil


TST

19/08/20 - A constatação de que houve fraude num acordo no valor de R$ 500 mil homologado pela Vara do Trabalho de Lorena (SP) levou a Subseção II Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho a confirmar a anulação da sentença homologatória. O pedido partiu do Ministério Público do Trabalho (MPT), que apresentou provas da existência de uma trama entre a  Maxsolv Distribuidora de Produtos Químicos Ltda. e uma encarregada de faturamento no ajuizamento da reclamação trabalhista, com o objetivo de burlar a lei para evitar a desapropriação de um imóvel avaliado em R$ 6 milhões para o pagamento de dívidas com a União.

Acordo

Na ação, ajuizada em outubro de 2005, a encarregada requereu rescisão indireta do contrato de trabalho, intervalo intrajornada, horas extras, adicional de periculosidade e demais verbas rescisórias. O pedido totalizava R$ 631 mil, e a empresa não apresentou defesa, nem mesmo em relação ao adicional de periculosidade, no valor de R$ 92 mil, para uma empregada que exercia função administrativa.

Na primeira audiência, o juízo homologou acordo em que a empresa se comprometeu a pagar, para encerrar o processo, o valor de R$500 mil em 40 parcelas, com multa de 50% em caso de descumprimento. Meses depois, a trabalhadora informou ao juízo que a empresa não havia quitado a segunda parcela e requereu a aplicação da multa, e a execução do acordo, indicando, no ato, um imóvel a ser penhorado: a sede da empresa. 

Anulação

Ciente da existência de fraude em outros processos envolvendo a empresa, o MPT ajuizou a ação rescisória para que fosse declarada a nulidade da sentença homologatória do acordo. Segundo o MPT, a Maxsolv tinha tributos federais inscritos em dívida ativa da União em valores superiores a R$ 27,6 milhões na época, e as primeiras medidas para executar as dívidas haviam ocorrido poucos meses antes do ajuizamento da reclamação trabalhista. Antes da penhora do imóvel indicado pela encarregada, já havia sido decretada a indisponibilidade dos bens da empresa pelo juízo cível.

Com essas informações, o Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP) entendeu caracterizada a colusão das partes, a fim de burlar a lei e prejudicar terceiros. 

Fraude

O relator do recurso ordinário da encarregada, ministro Renato de Lacerda Paiva, destacou os diversos indícios da fraude no acordo: reclamação trabalhista com múltiplos pedidos e frágil prova documental, ausência de defesa e acordo firmado em audiência em valor elevado. Observou, ainda, o descumprimento do trato já na segunda parcela, a indicação da sede da empresa à penhora, o valor da dívida tributária e o fato de o advogado da trabalhadora ter sido indicado por contador da empresa.

A decisão foi unânime.

(LT/CF)

Processo:  RO-14278-18.2010.5.15.0000 

Fonte: TST

Fraude para evitar desapropriação de imóvel resulta na anulação de acordo de R$ 500 mil


TST

19/08/20 - A constatação de que houve fraude num acordo no valor de R$ 500 mil homologado pela Vara do Trabalho de Lorena (SP) levou a Subseção II Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho a confirmar a anulação da sentença homologatória. O pedido partiu do Ministério Público do Trabalho (MPT), que apresentou provas da existência de uma trama entre a  Maxsolv Distribuidora de Produtos Químicos Ltda. e uma encarregada de faturamento no ajuizamento da reclamação trabalhista, com o objetivo de burlar a lei para evitar a desapropriação de um imóvel avaliado em R$ 6 milhões para o pagamento de dívidas com a União.

Acordo

Na ação, ajuizada em outubro de 2005, a encarregada requereu rescisão indireta do contrato de trabalho, intervalo intrajornada, horas extras, adicional de periculosidade e demais verbas rescisórias. O pedido totalizava R$ 631 mil, e a empresa não apresentou defesa, nem mesmo em relação ao adicional de periculosidade, no valor de R$ 92 mil, para uma empregada que exercia função administrativa.

Na primeira audiência, o juízo homologou acordo em que a empresa se comprometeu a pagar, para encerrar o processo, o valor de R$500 mil em 40 parcelas, com multa de 50% em caso de descumprimento. Meses depois, a trabalhadora informou ao juízo que a empresa não havia quitado a segunda parcela e requereu a aplicação da multa, e a execução do acordo, indicando, no ato, um imóvel a ser penhorado: a sede da empresa. 

Anulação

Ciente da existência de fraude em outros processos envolvendo a empresa, o MPT ajuizou a ação rescisória para que fosse declarada a nulidade da sentença homologatória do acordo. Segundo o MPT, a Maxsolv tinha tributos federais inscritos em dívida ativa da União em valores superiores a R$ 27,6 milhões na época, e as primeiras medidas para executar as dívidas haviam ocorrido poucos meses antes do ajuizamento da reclamação trabalhista. Antes da penhora do imóvel indicado pela encarregada, já havia sido decretada a indisponibilidade dos bens da empresa pelo juízo cível.

Com essas informações, o Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP) entendeu caracterizada a colusão das partes, a fim de burlar a lei e prejudicar terceiros. 

Fraude

O relator do recurso ordinário da encarregada, ministro Renato de Lacerda Paiva, destacou os diversos indícios da fraude no acordo: reclamação trabalhista com múltiplos pedidos e frágil prova documental, ausência de defesa e acordo firmado em audiência em valor elevado. Observou, ainda, o descumprimento do trato já na segunda parcela, a indicação da sede da empresa à penhora, o valor da dívida tributária e o fato de o advogado da trabalhadora ter sido indicado por contador da empresa.

A decisão foi unânime.

(LT/CF)

Processo:  RO-14278-18.2010.5.15.0000 

Fonte: TST

Fraude para evitar desapropriação de imóvel resulta na anulação de acordo de R$ 500 mil


TST

19/08/20 - A constatação de que houve fraude num acordo no valor de R$ 500 mil homologado pela Vara do Trabalho de Lorena (SP) levou a Subseção II Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho a confirmar a anulação da sentença homologatória. O pedido partiu do Ministério Público do Trabalho (MPT), que apresentou provas da existência de uma trama entre a  Maxsolv Distribuidora de Produtos Químicos Ltda. e uma encarregada de faturamento no ajuizamento da reclamação trabalhista, com o objetivo de burlar a lei para evitar a desapropriação de um imóvel avaliado em R$ 6 milhões para o pagamento de dívidas com a União.

Acordo

Na ação, ajuizada em outubro de 2005, a encarregada requereu rescisão indireta do contrato de trabalho, intervalo intrajornada, horas extras, adicional de periculosidade e demais verbas rescisórias. O pedido totalizava R$ 631 mil, e a empresa não apresentou defesa, nem mesmo em relação ao adicional de periculosidade, no valor de R$ 92 mil, para uma empregada que exercia função administrativa.

Na primeira audiência, o juízo homologou acordo em que a empresa se comprometeu a pagar, para encerrar o processo, o valor de R$500 mil em 40 parcelas, com multa de 50% em caso de descumprimento. Meses depois, a trabalhadora informou ao juízo que a empresa não havia quitado a segunda parcela e requereu a aplicação da multa, e a execução do acordo, indicando, no ato, um imóvel a ser penhorado: a sede da empresa. 

Anulação

Ciente da existência de fraude em outros processos envolvendo a empresa, o MPT ajuizou a ação rescisória para que fosse declarada a nulidade da sentença homologatória do acordo. Segundo o MPT, a Maxsolv tinha tributos federais inscritos em dívida ativa da União em valores superiores a R$ 27,6 milhões na época, e as primeiras medidas para executar as dívidas haviam ocorrido poucos meses antes do ajuizamento da reclamação trabalhista. Antes da penhora do imóvel indicado pela encarregada, já havia sido decretada a indisponibilidade dos bens da empresa pelo juízo cível.

Com essas informações, o Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP) entendeu caracterizada a colusão das partes, a fim de burlar a lei e prejudicar terceiros. 

Fraude

O relator do recurso ordinário da encarregada, ministro Renato de Lacerda Paiva, destacou os diversos indícios da fraude no acordo: reclamação trabalhista com múltiplos pedidos e frágil prova documental, ausência de defesa e acordo firmado em audiência em valor elevado. Observou, ainda, o descumprimento do trato já na segunda parcela, a indicação da sede da empresa à penhora, o valor da dívida tributária e o fato de o advogado da trabalhadora ter sido indicado por contador da empresa.

A decisão foi unânime.

(LT/CF)

Processo:  RO-14278-18.2010.5.15.0000 

Fonte: TST