quinta-feira, 6 de agosto de 2020

Supermercado vai indenizar empregado que ficou isolado e sem funções para cumprir


TST

07/08/20 - O Supermercado da Família Ltda., de São Paulo, foi condenado pela Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho ao pagamento de indenização a um empregado que foi isolado em um novo setor sem nenhuma função para realizar. Segundo a Turma, ele foi submetido a situações que atentaram contra a sua dignidade, a sua integridade psíquica e o seu bem-estar individual.

Transferência

O empregado contou, na reclamação trabalhista, que era assistente de gerente e, abruptamente, foi transferido para o depósito. Além disso, foi impedido de participar das reuniões das quais os assistentes de gerente sempre participaram. Na sentença, o juízo reconheceu a existência do dano moral, decorrente do isolamento vivenciado pelo trabalhador, que enseja a reparação requerida por ele.

Convencimento

Todavia, o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) afastou a condenação, com o entendimento de que não houve prova de que o assistente não fora convidado para participar de reuniões importantes. Para o TRT, a mera afirmação de uma testemunha de que avistava de seu posto de trabalho a sala de reunião e não via o empregado é insuficiente para o convencimento do julgador.

Dignidade

O relator do recurso de revista do empregado, ministro Mauricio Godinho Delgado, afirmou que a conquista e a afirmação da dignidade da pessoa humana não mais podem se restringir à liberdade e à intangibilidade física e psíquica. “Ela envolve, naturalmente, também a conquista e a afirmação de sua individualidade no meio econômico e social”, assinalou.

Retaliação

Na avaliação do ministro, a alteração funcional, com a transferência súbita para o depósito e o impedimento de participar das reuniões, aponta para evidente retaliação empresarial. Segundo o relator, o poder empregatício deve se amoldar aos princípios e às regras constitucionais que estabelecem o respeito à dignidade da pessoa humana, ao bem-estar individual e social e à subordinação da propriedade à sua função socioambiental. Desse modo, são inválidas as práticas que submetem as pessoas à humilhação no ambiente interno do estabelecimento e da empresa.

Por unanimidade, a Turma restabeleceu a sentença, em que fora arbitrado o valor de R$ 10 mil para a indenização.

(MC/CF)

Processo: RR-986-15.2014.5.06.0181

Fonte: TST

Supermercado vai indenizar empregado que ficou isolado e sem funções para cumprir


TST

07/08/20 - O Supermercado da Família Ltda., de São Paulo, foi condenado pela Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho ao pagamento de indenização a um empregado que foi isolado em um novo setor sem nenhuma função para realizar. Segundo a Turma, ele foi submetido a situações que atentaram contra a sua dignidade, a sua integridade psíquica e o seu bem-estar individual.

Transferência

O empregado contou, na reclamação trabalhista, que era assistente de gerente e, abruptamente, foi transferido para o depósito. Além disso, foi impedido de participar das reuniões das quais os assistentes de gerente sempre participaram. Na sentença, o juízo reconheceu a existência do dano moral, decorrente do isolamento vivenciado pelo trabalhador, que enseja a reparação requerida por ele.

Convencimento

Todavia, o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) afastou a condenação, com o entendimento de que não houve prova de que o assistente não fora convidado para participar de reuniões importantes. Para o TRT, a mera afirmação de uma testemunha de que avistava de seu posto de trabalho a sala de reunião e não via o empregado é insuficiente para o convencimento do julgador.

Dignidade

O relator do recurso de revista do empregado, ministro Mauricio Godinho Delgado, afirmou que a conquista e a afirmação da dignidade da pessoa humana não mais podem se restringir à liberdade e à intangibilidade física e psíquica. “Ela envolve, naturalmente, também a conquista e a afirmação de sua individualidade no meio econômico e social”, assinalou.

Retaliação

Na avaliação do ministro, a alteração funcional, com a transferência súbita para o depósito e o impedimento de participar das reuniões, aponta para evidente retaliação empresarial. Segundo o relator, o poder empregatício deve se amoldar aos princípios e às regras constitucionais que estabelecem o respeito à dignidade da pessoa humana, ao bem-estar individual e social e à subordinação da propriedade à sua função socioambiental. Desse modo, são inválidas as práticas que submetem as pessoas à humilhação no ambiente interno do estabelecimento e da empresa.

Por unanimidade, a Turma restabeleceu a sentença, em que fora arbitrado o valor de R$ 10 mil para a indenização.

(MC/CF)

Processo: RR-986-15.2014.5.06.0181

Fonte: TST

Supermercado vai indenizar empregado que ficou isolado e sem funções para cumprir


TST

07/08/20 - O Supermercado da Família Ltda., de São Paulo, foi condenado pela Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho ao pagamento de indenização a um empregado que foi isolado em um novo setor sem nenhuma função para realizar. Segundo a Turma, ele foi submetido a situações que atentaram contra a sua dignidade, a sua integridade psíquica e o seu bem-estar individual.

Transferência

O empregado contou, na reclamação trabalhista, que era assistente de gerente e, abruptamente, foi transferido para o depósito. Além disso, foi impedido de participar das reuniões das quais os assistentes de gerente sempre participaram. Na sentença, o juízo reconheceu a existência do dano moral, decorrente do isolamento vivenciado pelo trabalhador, que enseja a reparação requerida por ele.

Convencimento

Todavia, o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) afastou a condenação, com o entendimento de que não houve prova de que o assistente não fora convidado para participar de reuniões importantes. Para o TRT, a mera afirmação de uma testemunha de que avistava de seu posto de trabalho a sala de reunião e não via o empregado é insuficiente para o convencimento do julgador.

Dignidade

O relator do recurso de revista do empregado, ministro Mauricio Godinho Delgado, afirmou que a conquista e a afirmação da dignidade da pessoa humana não mais podem se restringir à liberdade e à intangibilidade física e psíquica. “Ela envolve, naturalmente, também a conquista e a afirmação de sua individualidade no meio econômico e social”, assinalou.

Retaliação

Na avaliação do ministro, a alteração funcional, com a transferência súbita para o depósito e o impedimento de participar das reuniões, aponta para evidente retaliação empresarial. Segundo o relator, o poder empregatício deve se amoldar aos princípios e às regras constitucionais que estabelecem o respeito à dignidade da pessoa humana, ao bem-estar individual e social e à subordinação da propriedade à sua função socioambiental. Desse modo, são inválidas as práticas que submetem as pessoas à humilhação no ambiente interno do estabelecimento e da empresa.

Por unanimidade, a Turma restabeleceu a sentença, em que fora arbitrado o valor de R$ 10 mil para a indenização.

(MC/CF)

Processo: RR-986-15.2014.5.06.0181

Fonte: TST

quarta-feira, 5 de agosto de 2020

Empregado que trabalhava em dias destinados à compensação receberá horas extras


06/08/20 - A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou a AAM do Brasil Ltda. e a CSI Cargo Logística Integral S.A., de Araucária (PR), a pagar horas extras a um operador de logística que trabalhava em dias destinados à compensação. A decisão seguiu o entendimento de que a prestação de horas extras habituais, como no caso, descaracteriza o regime semanal de compensação de jornada.

Compensação

Segundo o juízo da 2ª Vara do Trabalho de Araucária, a empresa adotava o regime de banco de horas, e as compensações poderiam ultrapassar o módulo semanal. No entanto, as convenções coletivas autorizavam a compensação apenas semanal e mediante anuência do sindicato, o que não ocorreu no caso. De acordo com a sentença, a adoção cumulativa do regime semanal e do banco de horas invalida os dois, pois os descaracteriza. O juiz registrou, ainda, que a empresa não observou o limite semanal de 40 horas semanais estabelecido pelas normas coletivas e deferiu o pagamento de todas as horas que excedessem a jornada de oito horas e a duração semanal do trabalho.

Semana a semana

O Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR) reformou a sentença. Apesar de registrar que o empregado havia realizado horas extras habituais e trabalhado em dias destinados à compensação, determinou que a apuração da jornada se desse semana a semana, permanecendo válidas aquelas em que tais circunstâncias não ocorreram. Dessa forma, determinou que, apenas nas semanas em que havia trabalho extraordinário superior a duas horas ou em dia de compensação, seria devido o pagamento da hora normal mais o adicional. 

Descaracterização

A relatora do recurso de revista do operador, ministra Kátia Arruda, explicou que, de acordo com a  Súmula 85 do TST, a prestação de horas extras habituais descaracteriza de forma global o regime de compensação semanal de jornada, e não apenas nas semanas em que houve prestação de horas extras. “Não se trata de mera irregularidade formal no atendimento das exigências legais para compensação de jornada, mas de descumprimento material dos acordos de compensação de jornada”, afirmou.

Diante da descaracterização do regime de compensação, a Turma reconheceu a invalidade global do acordo de compensação e determinou que o tempo excedente de oito horas diárias e 44 semanais seja pago como horas extras (valor da hora acrescido do adicional, e não apenas o adicional).

(MC/CF)

Processo: RR-520-88.2016.5.09.0594

Fonte: TST

Empregado que trabalhava em dias destinados à compensação receberá horas extras


06/08/20 - A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou a AAM do Brasil Ltda. e a CSI Cargo Logística Integral S.A., de Araucária (PR), a pagar horas extras a um operador de logística que trabalhava em dias destinados à compensação. A decisão seguiu o entendimento de que a prestação de horas extras habituais, como no caso, descaracteriza o regime semanal de compensação de jornada.

Compensação

Segundo o juízo da 2ª Vara do Trabalho de Araucária, a empresa adotava o regime de banco de horas, e as compensações poderiam ultrapassar o módulo semanal. No entanto, as convenções coletivas autorizavam a compensação apenas semanal e mediante anuência do sindicato, o que não ocorreu no caso. De acordo com a sentença, a adoção cumulativa do regime semanal e do banco de horas invalida os dois, pois os descaracteriza. O juiz registrou, ainda, que a empresa não observou o limite semanal de 40 horas semanais estabelecido pelas normas coletivas e deferiu o pagamento de todas as horas que excedessem a jornada de oito horas e a duração semanal do trabalho.

Semana a semana

O Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR) reformou a sentença. Apesar de registrar que o empregado havia realizado horas extras habituais e trabalhado em dias destinados à compensação, determinou que a apuração da jornada se desse semana a semana, permanecendo válidas aquelas em que tais circunstâncias não ocorreram. Dessa forma, determinou que, apenas nas semanas em que havia trabalho extraordinário superior a duas horas ou em dia de compensação, seria devido o pagamento da hora normal mais o adicional. 

Descaracterização

A relatora do recurso de revista do operador, ministra Kátia Arruda, explicou que, de acordo com a  Súmula 85 do TST, a prestação de horas extras habituais descaracteriza de forma global o regime de compensação semanal de jornada, e não apenas nas semanas em que houve prestação de horas extras. “Não se trata de mera irregularidade formal no atendimento das exigências legais para compensação de jornada, mas de descumprimento material dos acordos de compensação de jornada”, afirmou.

Diante da descaracterização do regime de compensação, a Turma reconheceu a invalidade global do acordo de compensação e determinou que o tempo excedente de oito horas diárias e 44 semanais seja pago como horas extras (valor da hora acrescido do adicional, e não apenas o adicional).

(MC/CF)

Processo: RR-520-88.2016.5.09.0594

Fonte: TST

Empregado que trabalhava em dias destinados à compensação receberá horas extras


06/08/20 - A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou a AAM do Brasil Ltda. e a CSI Cargo Logística Integral S.A., de Araucária (PR), a pagar horas extras a um operador de logística que trabalhava em dias destinados à compensação. A decisão seguiu o entendimento de que a prestação de horas extras habituais, como no caso, descaracteriza o regime semanal de compensação de jornada.

Compensação

Segundo o juízo da 2ª Vara do Trabalho de Araucária, a empresa adotava o regime de banco de horas, e as compensações poderiam ultrapassar o módulo semanal. No entanto, as convenções coletivas autorizavam a compensação apenas semanal e mediante anuência do sindicato, o que não ocorreu no caso. De acordo com a sentença, a adoção cumulativa do regime semanal e do banco de horas invalida os dois, pois os descaracteriza. O juiz registrou, ainda, que a empresa não observou o limite semanal de 40 horas semanais estabelecido pelas normas coletivas e deferiu o pagamento de todas as horas que excedessem a jornada de oito horas e a duração semanal do trabalho.

Semana a semana

O Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR) reformou a sentença. Apesar de registrar que o empregado havia realizado horas extras habituais e trabalhado em dias destinados à compensação, determinou que a apuração da jornada se desse semana a semana, permanecendo válidas aquelas em que tais circunstâncias não ocorreram. Dessa forma, determinou que, apenas nas semanas em que havia trabalho extraordinário superior a duas horas ou em dia de compensação, seria devido o pagamento da hora normal mais o adicional. 

Descaracterização

A relatora do recurso de revista do operador, ministra Kátia Arruda, explicou que, de acordo com a  Súmula 85 do TST, a prestação de horas extras habituais descaracteriza de forma global o regime de compensação semanal de jornada, e não apenas nas semanas em que houve prestação de horas extras. “Não se trata de mera irregularidade formal no atendimento das exigências legais para compensação de jornada, mas de descumprimento material dos acordos de compensação de jornada”, afirmou.

Diante da descaracterização do regime de compensação, a Turma reconheceu a invalidade global do acordo de compensação e determinou que o tempo excedente de oito horas diárias e 44 semanais seja pago como horas extras (valor da hora acrescido do adicional, e não apenas o adicional).

(MC/CF)

Processo: RR-520-88.2016.5.09.0594

Fonte: TST

Testemunha indeferida em audiência terá oportunidade de depor em processo sobre comissões


06/08/20 - A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho determinou o retorno do recurso da World Freight Agenciamentos e Transportes Ltda., de São Paulo (SP), ao juízo de primeiro grau, para que uma testemunha da empresa tenha oportunidade de falar. A Turma entendeu que o fato de o protesto da empresa na audiência não ter sido reiterado posteriormente não afasta seu direito de questionar o indeferimento.

Cerceamento de defesa

A ação trabalhista foi ajuizada por uma representante comercial que pretende receber o pagamento de diferenças salariais e horas extras, entre outras parcelas. A empresa alegou que, com a rejeição da testemunha, fora impedida de produzir provas imprescindíveis para demonstrar a veracidade de suas alegações, de modo que o juízo havia cerceado seu direito ao contraditório e à ampla defesa.   

O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP), no entanto, concluiu que, embora tenha protestado na audiência contra o indeferimento das provas que pretendia produzir, a empresa havia concordado com o encerramento da instrução processual ao não fazer referência a isso nas razões finais. Desse modo, teria ocorrido a preclusão (perda do direito de se manifestar no processo por não o ter feito na oportunidade devida). 

Preclusão

Segundo o relator do recurso de revista, ministro Douglas Alencar, o artigo 795 da CLT estabelece que a parte deve arguir a nulidade na primeira vez em que tiver de falar, em audiência ou nos autos. “Não há determinação para que, após insurgir-se em momento oportuno, a parte ratifique seu ato posteriormente”, afirmou. 

Em situações como essa, o ministro ressaltou que o entendimento do TST é que a ausência de renovação explícita do protesto nas razões finais não configura preclusão. “O fundamento reside na falta de lei cobrando tal exigência”, concluiu.

Por unanimidade, a Turma determinou o retorno dos autos à Vara do Trabalho para que reabra a instrução processual e prossiga no julgamento.

(MC/CF)
 
Processo: RR-1000222-04.2016.5.02.0003

Fonte: TST

Testemunha indeferida em audiência terá oportunidade de depor em processo sobre comissões


06/08/20 - A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho determinou o retorno do recurso da World Freight Agenciamentos e Transportes Ltda., de São Paulo (SP), ao juízo de primeiro grau, para que uma testemunha da empresa tenha oportunidade de falar. A Turma entendeu que o fato de o protesto da empresa na audiência não ter sido reiterado posteriormente não afasta seu direito de questionar o indeferimento.

Cerceamento de defesa

A ação trabalhista foi ajuizada por uma representante comercial que pretende receber o pagamento de diferenças salariais e horas extras, entre outras parcelas. A empresa alegou que, com a rejeição da testemunha, fora impedida de produzir provas imprescindíveis para demonstrar a veracidade de suas alegações, de modo que o juízo havia cerceado seu direito ao contraditório e à ampla defesa.   

O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP), no entanto, concluiu que, embora tenha protestado na audiência contra o indeferimento das provas que pretendia produzir, a empresa havia concordado com o encerramento da instrução processual ao não fazer referência a isso nas razões finais. Desse modo, teria ocorrido a preclusão (perda do direito de se manifestar no processo por não o ter feito na oportunidade devida). 

Preclusão

Segundo o relator do recurso de revista, ministro Douglas Alencar, o artigo 795 da CLT estabelece que a parte deve arguir a nulidade na primeira vez em que tiver de falar, em audiência ou nos autos. “Não há determinação para que, após insurgir-se em momento oportuno, a parte ratifique seu ato posteriormente”, afirmou. 

Em situações como essa, o ministro ressaltou que o entendimento do TST é que a ausência de renovação explícita do protesto nas razões finais não configura preclusão. “O fundamento reside na falta de lei cobrando tal exigência”, concluiu.

Por unanimidade, a Turma determinou o retorno dos autos à Vara do Trabalho para que reabra a instrução processual e prossiga no julgamento.

(MC/CF)
 
Processo: RR-1000222-04.2016.5.02.0003

Fonte: TST

Testemunha indeferida em audiência terá oportunidade de depor em processo sobre comissões


06/08/20 - A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho determinou o retorno do recurso da World Freight Agenciamentos e Transportes Ltda., de São Paulo (SP), ao juízo de primeiro grau, para que uma testemunha da empresa tenha oportunidade de falar. A Turma entendeu que o fato de o protesto da empresa na audiência não ter sido reiterado posteriormente não afasta seu direito de questionar o indeferimento.

Cerceamento de defesa

A ação trabalhista foi ajuizada por uma representante comercial que pretende receber o pagamento de diferenças salariais e horas extras, entre outras parcelas. A empresa alegou que, com a rejeição da testemunha, fora impedida de produzir provas imprescindíveis para demonstrar a veracidade de suas alegações, de modo que o juízo havia cerceado seu direito ao contraditório e à ampla defesa.   

O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP), no entanto, concluiu que, embora tenha protestado na audiência contra o indeferimento das provas que pretendia produzir, a empresa havia concordado com o encerramento da instrução processual ao não fazer referência a isso nas razões finais. Desse modo, teria ocorrido a preclusão (perda do direito de se manifestar no processo por não o ter feito na oportunidade devida). 

Preclusão

Segundo o relator do recurso de revista, ministro Douglas Alencar, o artigo 795 da CLT estabelece que a parte deve arguir a nulidade na primeira vez em que tiver de falar, em audiência ou nos autos. “Não há determinação para que, após insurgir-se em momento oportuno, a parte ratifique seu ato posteriormente”, afirmou. 

Em situações como essa, o ministro ressaltou que o entendimento do TST é que a ausência de renovação explícita do protesto nas razões finais não configura preclusão. “O fundamento reside na falta de lei cobrando tal exigência”, concluiu.

Por unanimidade, a Turma determinou o retorno dos autos à Vara do Trabalho para que reabra a instrução processual e prossiga no julgamento.

(MC/CF)
 
Processo: RR-1000222-04.2016.5.02.0003

Fonte: TST

Motorista será indenizado por acidente com fios de alta tensão que causou amputação


TST

06/08/20 - A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho confirmou a condenação da Transfrigo Transportes Ltda., de Paraíso (TO), ao pagamento de reparações por danos morais e materiais a um motorista de caminhão que, após acidente de trabalho com fios de alta tensão, teve o antebraço amputado. A Turma, no entanto, reduziu o valor das indenizações, consideradas excessivas.

Descarga elétrica

O motorista, que transportava bois das fazendas para o frigorífico, sofreu uma forte descarga elétrica ao tentar desviar o veículo de fios de alta tensão durante uma viagem. O acidente resultou em diversas sequelas que o incapacitaram de forma permanente para a função: amputação do antebraço direito e de todos os dedos dos pés, além de cicatrizes por todo o corpo.

O juízo da 1ª Vara do Trabalho de Palmas (TO) deferiu o pagamento de indenização por danos morais e estéticos no valor de R$ 800 mil e de danos materiais em forma de pensão mensal vitalícia, correspondente ao valor do último salário do motorista. 

Culpa concorrente

O Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (DF/TO) reduziu o valor da condenação por danos morais para R$ 400 mil, por entender que houve culpa concorrente do trabalhador para o acidente. Segundo o TRT, como motorista profissional, ele sabia que não poderia ter contato com cargas elétricas. Registrou ainda que os caminhões da Transfrigo são bastante altos e pesados e, por isso, é comum que os fios elétricos de iluminação pública obstruam a passagem. Outro ponto considerado foi o fato de o empregado permanecer na empresa, ainda que em outra função, com estabilidade e auxílio-doença.

Razoabilidade

Para o relator do recurso de revista da empresa, ministro Breno Medeiros, o Tribunal Regional, ao fixar o valor da indenização por danos morais em R$ 400 mil, não observou os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, e propôs sua redução para R$ 200 mil.

A pensão mensal também foi reduzida para 50% do salário. Para o relator, o TRT, ao fixá-la em 100% da última remuneração, não considerou a culpa concorrente da vítima para o acidente.

(LT/CF)

Processo: ARR-716-26.2015.5.10.0801 

Fonte: TST

Motorista será indenizado por acidente com fios de alta tensão que causou amputação


TST

06/08/20 - A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho confirmou a condenação da Transfrigo Transportes Ltda., de Paraíso (TO), ao pagamento de reparações por danos morais e materiais a um motorista de caminhão que, após acidente de trabalho com fios de alta tensão, teve o antebraço amputado. A Turma, no entanto, reduziu o valor das indenizações, consideradas excessivas.

Descarga elétrica

O motorista, que transportava bois das fazendas para o frigorífico, sofreu uma forte descarga elétrica ao tentar desviar o veículo de fios de alta tensão durante uma viagem. O acidente resultou em diversas sequelas que o incapacitaram de forma permanente para a função: amputação do antebraço direito e de todos os dedos dos pés, além de cicatrizes por todo o corpo.

O juízo da 1ª Vara do Trabalho de Palmas (TO) deferiu o pagamento de indenização por danos morais e estéticos no valor de R$ 800 mil e de danos materiais em forma de pensão mensal vitalícia, correspondente ao valor do último salário do motorista. 

Culpa concorrente

O Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (DF/TO) reduziu o valor da condenação por danos morais para R$ 400 mil, por entender que houve culpa concorrente do trabalhador para o acidente. Segundo o TRT, como motorista profissional, ele sabia que não poderia ter contato com cargas elétricas. Registrou ainda que os caminhões da Transfrigo são bastante altos e pesados e, por isso, é comum que os fios elétricos de iluminação pública obstruam a passagem. Outro ponto considerado foi o fato de o empregado permanecer na empresa, ainda que em outra função, com estabilidade e auxílio-doença.

Razoabilidade

Para o relator do recurso de revista da empresa, ministro Breno Medeiros, o Tribunal Regional, ao fixar o valor da indenização por danos morais em R$ 400 mil, não observou os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, e propôs sua redução para R$ 200 mil.

A pensão mensal também foi reduzida para 50% do salário. Para o relator, o TRT, ao fixá-la em 100% da última remuneração, não considerou a culpa concorrente da vítima para o acidente.

(LT/CF)

Processo: ARR-716-26.2015.5.10.0801 

Fonte: TST

Motorista será indenizado por acidente com fios de alta tensão que causou amputação


TST

06/08/20 - A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho confirmou a condenação da Transfrigo Transportes Ltda., de Paraíso (TO), ao pagamento de reparações por danos morais e materiais a um motorista de caminhão que, após acidente de trabalho com fios de alta tensão, teve o antebraço amputado. A Turma, no entanto, reduziu o valor das indenizações, consideradas excessivas.

Descarga elétrica

O motorista, que transportava bois das fazendas para o frigorífico, sofreu uma forte descarga elétrica ao tentar desviar o veículo de fios de alta tensão durante uma viagem. O acidente resultou em diversas sequelas que o incapacitaram de forma permanente para a função: amputação do antebraço direito e de todos os dedos dos pés, além de cicatrizes por todo o corpo.

O juízo da 1ª Vara do Trabalho de Palmas (TO) deferiu o pagamento de indenização por danos morais e estéticos no valor de R$ 800 mil e de danos materiais em forma de pensão mensal vitalícia, correspondente ao valor do último salário do motorista. 

Culpa concorrente

O Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (DF/TO) reduziu o valor da condenação por danos morais para R$ 400 mil, por entender que houve culpa concorrente do trabalhador para o acidente. Segundo o TRT, como motorista profissional, ele sabia que não poderia ter contato com cargas elétricas. Registrou ainda que os caminhões da Transfrigo são bastante altos e pesados e, por isso, é comum que os fios elétricos de iluminação pública obstruam a passagem. Outro ponto considerado foi o fato de o empregado permanecer na empresa, ainda que em outra função, com estabilidade e auxílio-doença.

Razoabilidade

Para o relator do recurso de revista da empresa, ministro Breno Medeiros, o Tribunal Regional, ao fixar o valor da indenização por danos morais em R$ 400 mil, não observou os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, e propôs sua redução para R$ 200 mil.

A pensão mensal também foi reduzida para 50% do salário. Para o relator, o TRT, ao fixá-la em 100% da última remuneração, não considerou a culpa concorrente da vítima para o acidente.

(LT/CF)

Processo: ARR-716-26.2015.5.10.0801 

Fonte: TST

terça-feira, 4 de agosto de 2020

Microempresa que não comprovou insuficiência econômica não tem direito a justiça gratuita


05/08/20 - A Subseção II Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou o recurso da microempresa Securvid Vidros de Segurança, de Uberlândia (MG), que pedia a concessão de assistência judiciária gratuita em ação rescisória. Por unanimidade, o colegiado confirmou o entendimento de que as pessoas jurídicas não conseguiram comprovar a impossibilidade de arcar com as despesas do processo.

Único empregado

O caso teve início em maio de 2012, com a demissão do único empregado da microempresa, um torneiro mecânico, que teria pedido o desligamento para abrir seu próprio negócio. Segundo um dos sócios, embora tenha sido feito o acerto das verbas rescisórias, o empregado ajuizou reclamação trabalhista em novembro de 2013, afirmando que havia sido demitido. 

O juízo da 3ª Vara do Trabalho de Uberlândia deu ganho de causa ao empregado e, após o esgotamento das possibilidades de recurso, os sócios ajuizaram a ação rescisória no Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG). Todavia, o processo foi extinto sem julgamento do mérito, por falta do recolhimento das custas processuais.

Microempresa

No recurso ordinário ao TST, os empresários sustentaram que o artigo 98 da Lei 13.105/2015 assegura a gratuidade da justiça “tanto para a pessoa natural como para pessoa jurídica com insuficiência de recursos”. Lembraram também que, numa microempresa, “os sócios são a própria empresa” e, se eles não têm condições financeiras, a empresa também não tem.

Demonstração cabal

O relator, ministro Dezena da Silva, avaliou que as pessoas jurídicas dos sócios não conseguiram comprovar a impossibilidade de arcar com as despesas do processo, pois os documentos apresentados para demonstrar a situação financeira (declarações de miserabilidade jurídica das pessoas naturais, extrato do Imposto de Renda, resultado da consulta ao Serasa de um dos sócios e declaração de inatividade da empresa) não constituem prova “cabal e inarredável” da sua efetiva condição de insuficiência econômica.

A decisão foi unânime.

(RR/CF)

Processo: RO-11403-64.2017.5.03.0000

Fonte: TST

Microempresa que não comprovou insuficiência econômica não tem direito a justiça gratuita


05/08/20 - A Subseção II Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou o recurso da microempresa Securvid Vidros de Segurança, de Uberlândia (MG), que pedia a concessão de assistência judiciária gratuita em ação rescisória. Por unanimidade, o colegiado confirmou o entendimento de que as pessoas jurídicas não conseguiram comprovar a impossibilidade de arcar com as despesas do processo.

Único empregado

O caso teve início em maio de 2012, com a demissão do único empregado da microempresa, um torneiro mecânico, que teria pedido o desligamento para abrir seu próprio negócio. Segundo um dos sócios, embora tenha sido feito o acerto das verbas rescisórias, o empregado ajuizou reclamação trabalhista em novembro de 2013, afirmando que havia sido demitido. 

O juízo da 3ª Vara do Trabalho de Uberlândia deu ganho de causa ao empregado e, após o esgotamento das possibilidades de recurso, os sócios ajuizaram a ação rescisória no Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG). Todavia, o processo foi extinto sem julgamento do mérito, por falta do recolhimento das custas processuais.

Microempresa

No recurso ordinário ao TST, os empresários sustentaram que o artigo 98 da Lei 13.105/2015 assegura a gratuidade da justiça “tanto para a pessoa natural como para pessoa jurídica com insuficiência de recursos”. Lembraram também que, numa microempresa, “os sócios são a própria empresa” e, se eles não têm condições financeiras, a empresa também não tem.

Demonstração cabal

O relator, ministro Dezena da Silva, avaliou que as pessoas jurídicas dos sócios não conseguiram comprovar a impossibilidade de arcar com as despesas do processo, pois os documentos apresentados para demonstrar a situação financeira (declarações de miserabilidade jurídica das pessoas naturais, extrato do Imposto de Renda, resultado da consulta ao Serasa de um dos sócios e declaração de inatividade da empresa) não constituem prova “cabal e inarredável” da sua efetiva condição de insuficiência econômica.

A decisão foi unânime.

(RR/CF)

Processo: RO-11403-64.2017.5.03.0000

Fonte: TST

Microempresa que não comprovou insuficiência econômica não tem direito a justiça gratuita


05/08/20 - A Subseção II Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou o recurso da microempresa Securvid Vidros de Segurança, de Uberlândia (MG), que pedia a concessão de assistência judiciária gratuita em ação rescisória. Por unanimidade, o colegiado confirmou o entendimento de que as pessoas jurídicas não conseguiram comprovar a impossibilidade de arcar com as despesas do processo.

Único empregado

O caso teve início em maio de 2012, com a demissão do único empregado da microempresa, um torneiro mecânico, que teria pedido o desligamento para abrir seu próprio negócio. Segundo um dos sócios, embora tenha sido feito o acerto das verbas rescisórias, o empregado ajuizou reclamação trabalhista em novembro de 2013, afirmando que havia sido demitido. 

O juízo da 3ª Vara do Trabalho de Uberlândia deu ganho de causa ao empregado e, após o esgotamento das possibilidades de recurso, os sócios ajuizaram a ação rescisória no Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG). Todavia, o processo foi extinto sem julgamento do mérito, por falta do recolhimento das custas processuais.

Microempresa

No recurso ordinário ao TST, os empresários sustentaram que o artigo 98 da Lei 13.105/2015 assegura a gratuidade da justiça “tanto para a pessoa natural como para pessoa jurídica com insuficiência de recursos”. Lembraram também que, numa microempresa, “os sócios são a própria empresa” e, se eles não têm condições financeiras, a empresa também não tem.

Demonstração cabal

O relator, ministro Dezena da Silva, avaliou que as pessoas jurídicas dos sócios não conseguiram comprovar a impossibilidade de arcar com as despesas do processo, pois os documentos apresentados para demonstrar a situação financeira (declarações de miserabilidade jurídica das pessoas naturais, extrato do Imposto de Renda, resultado da consulta ao Serasa de um dos sócios e declaração de inatividade da empresa) não constituem prova “cabal e inarredável” da sua efetiva condição de insuficiência econômica.

A decisão foi unânime.

(RR/CF)

Processo: RO-11403-64.2017.5.03.0000

Fonte: TST