terça-feira, 4 de agosto de 2020

Fechamento da empresa não afasta direito de empregado à estabilidade por acidente de trabalho


05/08/20 - A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou a Ferglass Indústria Comércio de Ferragens Ltda., de Cambuci (SP), já extinta, ao pagamento de indenização substitutiva referente ao período de estabilidade de um empregado. Segundo o colegiado, no caso de extinção da empresa, o empregado com estabilidade decorrente de acidente de trabalho tem direito à indenização correspondente ao mesmo período.

Acidente

Na reclamação trabalhista, o empregado explicou que, em dezembro de 2015, sofreu acidente a caminho do trabalho, quando sua motocicleta foi atingida por outro veículo. Em decorrência do rompimento de um tendão, teve de fazer cirurgia e fisioterapia. Ao ser dispensado, três meses depois de voltar ao trabalho, pediu o reconhecimento do direito à estabilidade acidentária, que asseguraria a manutenção do contrato de trabalho por no mínimo 12 meses. 

Fim das atividades

Na contestação, a Ferglass sustentou que, em junho de 2016, encerrou suas atividades e rescindiu o contrato de todos os empregados, entre eles o autor da ação. Argumentou, ainda, que o afastamento se dera por auxílio-doença, e não auxílio-doença acidentário, e que o acidente não se caracterizava como acidente de trabalho.

Estabilidade provisória

O pedido foi julgado improcedente pelo juízo da 87ª Vara do Trabalho de São Paulo (SP), que concluiu que o INSS não havia reconhecido o episódio como acidente de trabalho. O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP), embora reconhecesse que se tratou de acidente de trajeto, entendeu que a estabilidade somente é devida enquanto a empresa estiver ativa. Nessa hipótese, a dispensa não se caracteriza como ato ilícito do empregador, mas apenas consequência de conjunturas econômicas que impediram o prosseguimento da atividade”, registrou o TRT.

Caráter social

A relatora do recurso de revista do empregado, ministra Delaíde Miranda Arantes, explicou que a estabilidade provisória decorrente de acidente de trabalho tem caráter social, de modo que, com o encerramento da empresa, é devida a indenização correspondente ao período.

A decisão foi unânime.

(VC/CF)

Processo: RR-1001733-76.2016.5.02.0087

Fonte: TST

Fechamento da empresa não afasta direito de empregado à estabilidade por acidente de trabalho


05/08/20 - A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou a Ferglass Indústria Comércio de Ferragens Ltda., de Cambuci (SP), já extinta, ao pagamento de indenização substitutiva referente ao período de estabilidade de um empregado. Segundo o colegiado, no caso de extinção da empresa, o empregado com estabilidade decorrente de acidente de trabalho tem direito à indenização correspondente ao mesmo período.

Acidente

Na reclamação trabalhista, o empregado explicou que, em dezembro de 2015, sofreu acidente a caminho do trabalho, quando sua motocicleta foi atingida por outro veículo. Em decorrência do rompimento de um tendão, teve de fazer cirurgia e fisioterapia. Ao ser dispensado, três meses depois de voltar ao trabalho, pediu o reconhecimento do direito à estabilidade acidentária, que asseguraria a manutenção do contrato de trabalho por no mínimo 12 meses. 

Fim das atividades

Na contestação, a Ferglass sustentou que, em junho de 2016, encerrou suas atividades e rescindiu o contrato de todos os empregados, entre eles o autor da ação. Argumentou, ainda, que o afastamento se dera por auxílio-doença, e não auxílio-doença acidentário, e que o acidente não se caracterizava como acidente de trabalho.

Estabilidade provisória

O pedido foi julgado improcedente pelo juízo da 87ª Vara do Trabalho de São Paulo (SP), que concluiu que o INSS não havia reconhecido o episódio como acidente de trabalho. O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP), embora reconhecesse que se tratou de acidente de trajeto, entendeu que a estabilidade somente é devida enquanto a empresa estiver ativa. Nessa hipótese, a dispensa não se caracteriza como ato ilícito do empregador, mas apenas consequência de conjunturas econômicas que impediram o prosseguimento da atividade”, registrou o TRT.

Caráter social

A relatora do recurso de revista do empregado, ministra Delaíde Miranda Arantes, explicou que a estabilidade provisória decorrente de acidente de trabalho tem caráter social, de modo que, com o encerramento da empresa, é devida a indenização correspondente ao período.

A decisão foi unânime.

(VC/CF)

Processo: RR-1001733-76.2016.5.02.0087

Fonte: TST

Fechamento da empresa não afasta direito de empregado à estabilidade por acidente de trabalho


05/08/20 - A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou a Ferglass Indústria Comércio de Ferragens Ltda., de Cambuci (SP), já extinta, ao pagamento de indenização substitutiva referente ao período de estabilidade de um empregado. Segundo o colegiado, no caso de extinção da empresa, o empregado com estabilidade decorrente de acidente de trabalho tem direito à indenização correspondente ao mesmo período.

Acidente

Na reclamação trabalhista, o empregado explicou que, em dezembro de 2015, sofreu acidente a caminho do trabalho, quando sua motocicleta foi atingida por outro veículo. Em decorrência do rompimento de um tendão, teve de fazer cirurgia e fisioterapia. Ao ser dispensado, três meses depois de voltar ao trabalho, pediu o reconhecimento do direito à estabilidade acidentária, que asseguraria a manutenção do contrato de trabalho por no mínimo 12 meses. 

Fim das atividades

Na contestação, a Ferglass sustentou que, em junho de 2016, encerrou suas atividades e rescindiu o contrato de todos os empregados, entre eles o autor da ação. Argumentou, ainda, que o afastamento se dera por auxílio-doença, e não auxílio-doença acidentário, e que o acidente não se caracterizava como acidente de trabalho.

Estabilidade provisória

O pedido foi julgado improcedente pelo juízo da 87ª Vara do Trabalho de São Paulo (SP), que concluiu que o INSS não havia reconhecido o episódio como acidente de trabalho. O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP), embora reconhecesse que se tratou de acidente de trajeto, entendeu que a estabilidade somente é devida enquanto a empresa estiver ativa. Nessa hipótese, a dispensa não se caracteriza como ato ilícito do empregador, mas apenas consequência de conjunturas econômicas que impediram o prosseguimento da atividade”, registrou o TRT.

Caráter social

A relatora do recurso de revista do empregado, ministra Delaíde Miranda Arantes, explicou que a estabilidade provisória decorrente de acidente de trabalho tem caráter social, de modo que, com o encerramento da empresa, é devida a indenização correspondente ao período.

A decisão foi unânime.

(VC/CF)

Processo: RR-1001733-76.2016.5.02.0087

Fonte: TST

Promotor de vendas que usava motocicleta tem direito a adicional de periculosidade


05/08/20 - A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu o direito ao adicional de periculosidade de um promotor de vendas da Café Bom Dia Ltda., de Varginha (MG), que fazia uso de motocicleta para se deslocar entre os locais de divulgação do produto. A Turma, por unanimidade, entendeu que ele ficava exposto ao risco de forma habitual.

Motocicleta

Na reclamação trabalhista, o vendedor relatou que havia sido contratado pela Bom Dia para fazer a promoção do café em supermercados e mercearias e que um dos requisitos para a admissão era possuir motocicleta e estar devidamente habilitado. Segundo o promotor, ele fazia o trajeto determinado pela empresa e era controlado pelo GPS de seu celular. Entre outras parcelas, pedia o adicional de periculosidade em razão do risco a que fora submetido durante o contrato de trabalho.

A empresa sustentou, em sua defesa, que o tempo total de uso da motocicleta nos deslocamentos correspondia a 10% da jornada. Esse fator levou o Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) a indeferir o adicional.  

Exposição a risco

O relator do recurso de revista do promotor de vendas, ministro Agra Belmonte, assinalou que o item I da Súmula 364 do TST garante o adicional de periculosidade ao empregado “exposto permanentemente ou que, de forma intermitente, se sujeita a condições de risco”. Segundo ele, a parcela só não é devida quando a exposição se dá de forma eventual ou extremamente reduzida.

No caso, porém, ficou comprovado que a exposição do empregado ao risco era habitual. Para o relator, “10% da jornada é tempo suficiente para afastar o conceito de eventualidade e de tempo reduzido”, concluiu.

A decisão foi unânime.

(DA/CF)

Processo: RR-11098-69.2017.5.03.0036

Fonte: TST

Promotor de vendas que usava motocicleta tem direito a adicional de periculosidade


05/08/20 - A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu o direito ao adicional de periculosidade de um promotor de vendas da Café Bom Dia Ltda., de Varginha (MG), que fazia uso de motocicleta para se deslocar entre os locais de divulgação do produto. A Turma, por unanimidade, entendeu que ele ficava exposto ao risco de forma habitual.

Motocicleta

Na reclamação trabalhista, o vendedor relatou que havia sido contratado pela Bom Dia para fazer a promoção do café em supermercados e mercearias e que um dos requisitos para a admissão era possuir motocicleta e estar devidamente habilitado. Segundo o promotor, ele fazia o trajeto determinado pela empresa e era controlado pelo GPS de seu celular. Entre outras parcelas, pedia o adicional de periculosidade em razão do risco a que fora submetido durante o contrato de trabalho.

A empresa sustentou, em sua defesa, que o tempo total de uso da motocicleta nos deslocamentos correspondia a 10% da jornada. Esse fator levou o Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) a indeferir o adicional.  

Exposição a risco

O relator do recurso de revista do promotor de vendas, ministro Agra Belmonte, assinalou que o item I da Súmula 364 do TST garante o adicional de periculosidade ao empregado “exposto permanentemente ou que, de forma intermitente, se sujeita a condições de risco”. Segundo ele, a parcela só não é devida quando a exposição se dá de forma eventual ou extremamente reduzida.

No caso, porém, ficou comprovado que a exposição do empregado ao risco era habitual. Para o relator, “10% da jornada é tempo suficiente para afastar o conceito de eventualidade e de tempo reduzido”, concluiu.

A decisão foi unânime.

(DA/CF)

Processo: RR-11098-69.2017.5.03.0036

Fonte: TST

Promotor de vendas que usava motocicleta tem direito a adicional de periculosidade


05/08/20 - A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu o direito ao adicional de periculosidade de um promotor de vendas da Café Bom Dia Ltda., de Varginha (MG), que fazia uso de motocicleta para se deslocar entre os locais de divulgação do produto. A Turma, por unanimidade, entendeu que ele ficava exposto ao risco de forma habitual.

Motocicleta

Na reclamação trabalhista, o vendedor relatou que havia sido contratado pela Bom Dia para fazer a promoção do café em supermercados e mercearias e que um dos requisitos para a admissão era possuir motocicleta e estar devidamente habilitado. Segundo o promotor, ele fazia o trajeto determinado pela empresa e era controlado pelo GPS de seu celular. Entre outras parcelas, pedia o adicional de periculosidade em razão do risco a que fora submetido durante o contrato de trabalho.

A empresa sustentou, em sua defesa, que o tempo total de uso da motocicleta nos deslocamentos correspondia a 10% da jornada. Esse fator levou o Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) a indeferir o adicional.  

Exposição a risco

O relator do recurso de revista do promotor de vendas, ministro Agra Belmonte, assinalou que o item I da Súmula 364 do TST garante o adicional de periculosidade ao empregado “exposto permanentemente ou que, de forma intermitente, se sujeita a condições de risco”. Segundo ele, a parcela só não é devida quando a exposição se dá de forma eventual ou extremamente reduzida.

No caso, porém, ficou comprovado que a exposição do empregado ao risco era habitual. Para o relator, “10% da jornada é tempo suficiente para afastar o conceito de eventualidade e de tempo reduzido”, concluiu.

A decisão foi unânime.

(DA/CF)

Processo: RR-11098-69.2017.5.03.0036

Fonte: TST

segunda-feira, 3 de agosto de 2020

Não recolhimento correto do FGTS é reconhecido como falta grave do empregador


04/08/20 - A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu a rescisão indireta do contrato de trabalho  de uma operadora de telemarketing da Legião da Boa Vontade (LBV) em razão do não recolhimento correto dos valores do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS). Com isso, a LBV foi condenada ao pagamento das verbas rescisórias devidas no caso de dispensa imotivada.

Falta grave

Na reclamação trabalhista, a operadora sustentou que a LBV havia deixado de depositar o FGTS por quase 2/3 do período de vigência do contrato de trabalho e, portanto, deveria ser conhecida a falta grave do empregador.

O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP), no entanto, entendeu que a quitação incorreta dos valores do fundo não justifica a rescisão indireta, prevista no artigo 483 da CLT. Segundo o TRT, em regra, o empregado somente movimenta os valores da conta vinculada ao término da relação de emprego e, portanto, a empregadora poderia regularizar os depósitos após o desligamento. Ainda de acordo com a decisão, não ficou comprovado que a operadora teria direito a sacar o FGTS durante o contrato de trabalho.

Obrigação continuada

O relator do recurso de revista da trabalhadora, ministro Agra Belmonte, assinalou que o recolhimento do FGTS, previsto no artigo 15 da Lei 8.036/1990, é uma obrigação continuada e, portanto, o inadimplemento pode se dar mês a mês. “Quando isso ocorre, revela a habitualidade no descumprimento da obrigação legal por parte do empregador”, asseverou.

Segundo o relator, o recolhimento correto do FGTS não interessa apenas ao empregado, mas também ao sistema que utiliza os recursos em políticas sociais. “Por esse motivo, o TST consolidou o entendimento de que o não recolhimento ou o recolhimento irregular da verba implica falta grave do empregador”, concluiu.

(DA/CF)

Processo: RR-1002090-53.2017.5.02.0012

Fonte: TST

Não recolhimento correto do FGTS é reconhecido como falta grave do empregador


04/08/20 - A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu a rescisão indireta do contrato de trabalho  de uma operadora de telemarketing da Legião da Boa Vontade (LBV) em razão do não recolhimento correto dos valores do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS). Com isso, a LBV foi condenada ao pagamento das verbas rescisórias devidas no caso de dispensa imotivada.

Falta grave

Na reclamação trabalhista, a operadora sustentou que a LBV havia deixado de depositar o FGTS por quase 2/3 do período de vigência do contrato de trabalho e, portanto, deveria ser conhecida a falta grave do empregador.

O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP), no entanto, entendeu que a quitação incorreta dos valores do fundo não justifica a rescisão indireta, prevista no artigo 483 da CLT. Segundo o TRT, em regra, o empregado somente movimenta os valores da conta vinculada ao término da relação de emprego e, portanto, a empregadora poderia regularizar os depósitos após o desligamento. Ainda de acordo com a decisão, não ficou comprovado que a operadora teria direito a sacar o FGTS durante o contrato de trabalho.

Obrigação continuada

O relator do recurso de revista da trabalhadora, ministro Agra Belmonte, assinalou que o recolhimento do FGTS, previsto no artigo 15 da Lei 8.036/1990, é uma obrigação continuada e, portanto, o inadimplemento pode se dar mês a mês. “Quando isso ocorre, revela a habitualidade no descumprimento da obrigação legal por parte do empregador”, asseverou.

Segundo o relator, o recolhimento correto do FGTS não interessa apenas ao empregado, mas também ao sistema que utiliza os recursos em políticas sociais. “Por esse motivo, o TST consolidou o entendimento de que o não recolhimento ou o recolhimento irregular da verba implica falta grave do empregador”, concluiu.

(DA/CF)

Processo: RR-1002090-53.2017.5.02.0012

Fonte: TST

Não recolhimento correto do FGTS é reconhecido como falta grave do empregador


04/08/20 - A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu a rescisão indireta do contrato de trabalho  de uma operadora de telemarketing da Legião da Boa Vontade (LBV) em razão do não recolhimento correto dos valores do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS). Com isso, a LBV foi condenada ao pagamento das verbas rescisórias devidas no caso de dispensa imotivada.

Falta grave

Na reclamação trabalhista, a operadora sustentou que a LBV havia deixado de depositar o FGTS por quase 2/3 do período de vigência do contrato de trabalho e, portanto, deveria ser conhecida a falta grave do empregador.

O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP), no entanto, entendeu que a quitação incorreta dos valores do fundo não justifica a rescisão indireta, prevista no artigo 483 da CLT. Segundo o TRT, em regra, o empregado somente movimenta os valores da conta vinculada ao término da relação de emprego e, portanto, a empregadora poderia regularizar os depósitos após o desligamento. Ainda de acordo com a decisão, não ficou comprovado que a operadora teria direito a sacar o FGTS durante o contrato de trabalho.

Obrigação continuada

O relator do recurso de revista da trabalhadora, ministro Agra Belmonte, assinalou que o recolhimento do FGTS, previsto no artigo 15 da Lei 8.036/1990, é uma obrigação continuada e, portanto, o inadimplemento pode se dar mês a mês. “Quando isso ocorre, revela a habitualidade no descumprimento da obrigação legal por parte do empregador”, asseverou.

Segundo o relator, o recolhimento correto do FGTS não interessa apenas ao empregado, mas também ao sistema que utiliza os recursos em políticas sociais. “Por esse motivo, o TST consolidou o entendimento de que o não recolhimento ou o recolhimento irregular da verba implica falta grave do empregador”, concluiu.

(DA/CF)

Processo: RR-1002090-53.2017.5.02.0012

Fonte: TST

Justiça do Trabalho deve julgar ação de auxiliar de cozinha contra empresa de cruzeiros marítimos


04/08/20 - A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou o recurso da empresa de cruzeiros marítimos MSC Cruises contra decisão em que foi reconhecida a competência da Justiça do Trabalho brasileira para julgar a reclamação ajuizada por um auxiliar de cozinha. Ainda que a prestação de serviços tenha ocorrido em navios que navegam em águas brasileiras e estrangeiras, a Turma entendeu que o conteúdo obrigacional do contrato de trabalho apenas poderia ser fixado a partir da legislação nacional, mais benéfica ao empregado.

Na ação, o auxiliar de cozinha disse que havia assinado três contratos por prazo determinado – com a MSC Prezaiosa, sediada em Santos (SP), com a MSC Poesia/MSC Splendida, de Veneza, na Itália, e, por fim, com a MSC Orchestra, de Bari, também na Itália. Segundo ele, a contratação foi intermediada pela agência de recrutamento Vale Mar Brasil, de Recife (PE), que atua como arregimentadora de mão de obra para as empresas de navegação e é responsável pelo recebimento de exames admissionais e certificados, pelo envio de passagens aéreas e pelo contrato de trabalho.

O processo foi ajuizado na 10ª Vara do Trabalho de João Pessoa (PB), local de residência do auxiliar, visando ao pagamento de diversas parcelas reconhecidas pela legislação brasileira. A sentença, em que parte dos pedidos foi deferida, foi mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região (PB).

Norma italiana

No recurso ao TST, as empresas sustentavam que, durante o período de prestação de serviços, não houve nenhuma conexão do contrato de trabalho com o Brasil, além da nacionalidade do empregado. Segundo as operadoras de cruzeiro, o contrato de trabalho amparou-se no contrato coletivo firmado entre a Associação Italiana de Proprietários de Navio (Confitarma), consoante diretrizes impostas pela Federação Internacional dos Trabalhadores em Transporte (ITF) e pelas convenções da Organização Internacional do Trabalho (OIT). Ainda de acordo com as empresas, o Brasil teria jurisdição apenas na faixa de doze milhas náuticas, e o contrato de trabalho só estaria sujeito a ela no período reduzido de navegação exclusivamente na costa territorial nacional.

Legislação mais benéfica

O relator, ministro Breno Medeiros, embora ressalvando seu entendimento, observou que a Quinta Turma adotou o entendimento de que a Justiça brasileira é competente para julgar os conflitos trabalhistas nos casos em que as obrigações relacionadas ao contrato de trabalho são constituídas no Brasil, como no caso. De acordo com essa linha, a legislação brasileira é mais benéfica em relação à Convenção das Nações Unidas sobre Direito do Mar. Na decisão ficou registrado que, apesar da importância jurídica da matéria discutida, o recurso de revista não deveria prosseguir, pois as leis brasileiras apontadas não haviam sido violadas.

A decisão foi unânime.

(GL/CF)

Processo: Ag-ARR-1499-51.2017.5.13.0029

Fonte: TST

Justiça do Trabalho deve julgar ação de auxiliar de cozinha contra empresa de cruzeiros marítimos


04/08/20 - A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou o recurso da empresa de cruzeiros marítimos MSC Cruises contra decisão em que foi reconhecida a competência da Justiça do Trabalho brasileira para julgar a reclamação ajuizada por um auxiliar de cozinha. Ainda que a prestação de serviços tenha ocorrido em navios que navegam em águas brasileiras e estrangeiras, a Turma entendeu que o conteúdo obrigacional do contrato de trabalho apenas poderia ser fixado a partir da legislação nacional, mais benéfica ao empregado.

Na ação, o auxiliar de cozinha disse que havia assinado três contratos por prazo determinado – com a MSC Prezaiosa, sediada em Santos (SP), com a MSC Poesia/MSC Splendida, de Veneza, na Itália, e, por fim, com a MSC Orchestra, de Bari, também na Itália. Segundo ele, a contratação foi intermediada pela agência de recrutamento Vale Mar Brasil, de Recife (PE), que atua como arregimentadora de mão de obra para as empresas de navegação e é responsável pelo recebimento de exames admissionais e certificados, pelo envio de passagens aéreas e pelo contrato de trabalho.

O processo foi ajuizado na 10ª Vara do Trabalho de João Pessoa (PB), local de residência do auxiliar, visando ao pagamento de diversas parcelas reconhecidas pela legislação brasileira. A sentença, em que parte dos pedidos foi deferida, foi mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região (PB).

Norma italiana

No recurso ao TST, as empresas sustentavam que, durante o período de prestação de serviços, não houve nenhuma conexão do contrato de trabalho com o Brasil, além da nacionalidade do empregado. Segundo as operadoras de cruzeiro, o contrato de trabalho amparou-se no contrato coletivo firmado entre a Associação Italiana de Proprietários de Navio (Confitarma), consoante diretrizes impostas pela Federação Internacional dos Trabalhadores em Transporte (ITF) e pelas convenções da Organização Internacional do Trabalho (OIT). Ainda de acordo com as empresas, o Brasil teria jurisdição apenas na faixa de doze milhas náuticas, e o contrato de trabalho só estaria sujeito a ela no período reduzido de navegação exclusivamente na costa territorial nacional.

Legislação mais benéfica

O relator, ministro Breno Medeiros, embora ressalvando seu entendimento, observou que a Quinta Turma adotou o entendimento de que a Justiça brasileira é competente para julgar os conflitos trabalhistas nos casos em que as obrigações relacionadas ao contrato de trabalho são constituídas no Brasil, como no caso. De acordo com essa linha, a legislação brasileira é mais benéfica em relação à Convenção das Nações Unidas sobre Direito do Mar. Na decisão ficou registrado que, apesar da importância jurídica da matéria discutida, o recurso de revista não deveria prosseguir, pois as leis brasileiras apontadas não haviam sido violadas.

A decisão foi unânime.

(GL/CF)

Processo: Ag-ARR-1499-51.2017.5.13.0029

Fonte: TST

Justiça do Trabalho deve julgar ação de auxiliar de cozinha contra empresa de cruzeiros marítimos


04/08/20 - A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou o recurso da empresa de cruzeiros marítimos MSC Cruises contra decisão em que foi reconhecida a competência da Justiça do Trabalho brasileira para julgar a reclamação ajuizada por um auxiliar de cozinha. Ainda que a prestação de serviços tenha ocorrido em navios que navegam em águas brasileiras e estrangeiras, a Turma entendeu que o conteúdo obrigacional do contrato de trabalho apenas poderia ser fixado a partir da legislação nacional, mais benéfica ao empregado.

Na ação, o auxiliar de cozinha disse que havia assinado três contratos por prazo determinado – com a MSC Prezaiosa, sediada em Santos (SP), com a MSC Poesia/MSC Splendida, de Veneza, na Itália, e, por fim, com a MSC Orchestra, de Bari, também na Itália. Segundo ele, a contratação foi intermediada pela agência de recrutamento Vale Mar Brasil, de Recife (PE), que atua como arregimentadora de mão de obra para as empresas de navegação e é responsável pelo recebimento de exames admissionais e certificados, pelo envio de passagens aéreas e pelo contrato de trabalho.

O processo foi ajuizado na 10ª Vara do Trabalho de João Pessoa (PB), local de residência do auxiliar, visando ao pagamento de diversas parcelas reconhecidas pela legislação brasileira. A sentença, em que parte dos pedidos foi deferida, foi mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região (PB).

Norma italiana

No recurso ao TST, as empresas sustentavam que, durante o período de prestação de serviços, não houve nenhuma conexão do contrato de trabalho com o Brasil, além da nacionalidade do empregado. Segundo as operadoras de cruzeiro, o contrato de trabalho amparou-se no contrato coletivo firmado entre a Associação Italiana de Proprietários de Navio (Confitarma), consoante diretrizes impostas pela Federação Internacional dos Trabalhadores em Transporte (ITF) e pelas convenções da Organização Internacional do Trabalho (OIT). Ainda de acordo com as empresas, o Brasil teria jurisdição apenas na faixa de doze milhas náuticas, e o contrato de trabalho só estaria sujeito a ela no período reduzido de navegação exclusivamente na costa territorial nacional.

Legislação mais benéfica

O relator, ministro Breno Medeiros, embora ressalvando seu entendimento, observou que a Quinta Turma adotou o entendimento de que a Justiça brasileira é competente para julgar os conflitos trabalhistas nos casos em que as obrigações relacionadas ao contrato de trabalho são constituídas no Brasil, como no caso. De acordo com essa linha, a legislação brasileira é mais benéfica em relação à Convenção das Nações Unidas sobre Direito do Mar. Na decisão ficou registrado que, apesar da importância jurídica da matéria discutida, o recurso de revista não deveria prosseguir, pois as leis brasileiras apontadas não haviam sido violadas.

A decisão foi unânime.

(GL/CF)

Processo: Ag-ARR-1499-51.2017.5.13.0029

Fonte: TST

domingo, 2 de agosto de 2020

Honorários advocatícios não são devidos a empregados representados por advogado particular


03/08/20 - Em duas decisões de Turmas do Tribunal Superior do Trabalho, o Município de Caucaia (CE) e a JBS Aves Ltda. foram absolvidos do pagamento de honorários advocatícios decorrentes de condenações em reclamações trabalhistas ajuizadas antes da vigência da Reforma Trabalhista (Lei 13.467/2017), que alterou as regras sobre a matéria. De acordo com a jurisprudência do TST, para que a parcela fosse devida, os empregados que ajuizaram as ações deveriam estar assistidos pelo sindicato de sua categoria, mas, nos dois casos, eles haviam contratado advogados particulares.

Terceirização

No caso julgado pela Primeira Turma, a reclamação foi ajuizada por uma empregada da Cooperzil – Cooperativa Prestadora de Serviços do Brasil Ltda. que havia prestado serviços ao Município de Caucaia por cerca de quatro anos e pleiteava o pagamento de diversas verbas rescisórias não pagas no encerramento da relação de trabalho. O Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região (CE), ao responsabilizar o município, de forma subsidiária, pelas parcelas devidas, condenou-o também ao pagamento de honorários advocatícios de 15% sobre o total da condenação. 

O relator do recurso de revista do município, ministro Walmir Oliveira da Costa, observou que a decisão do TRT foi diametralmente oposta à jurisprudência do TST. De acordo com a Súmula 219 do TST, a condenação ao pagamento de honorários não decorre apenas da sucumbência (perda da ação). Entre outros requisitos, é necessário que a parte  seja assistida por sindicato da categoria profissional.

Intervalo

Em discussão semelhante, a Quarta Turma acolheu recurso de revista da JBS, que não terá de arcar com os honorários decorrentes de condenação por descumprimento do intervalo garantido à mulher no caso de horas extras. O Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) entendeu que a parcela era devida, diante da declaração de hipossuficiência da empregada e da concessão do benefício da justiça gratuita. 

O relator, ministro Alexandre Ramos, observou que, segundo o artigo 14 da Lei 5.584/1970, a concessão dos honorários advocatícios está condicionada a dois requisitos além da sucumbência: a assistência do empregado por sindicato e a comprovação de recebimento de salário inferior ao dobro do mínimo legal ou de que o empregado esteja em situação econômica que não lhe permita demandar em detrimento do próprio sustento.

As decisões foram unânimes.

(DA/CF)

Processos: RR-941-88.2010.5.07.0030 e RR-20025-58.2014.5.04.0664

Fonte: TST

Honorários advocatícios não são devidos a empregados representados por advogado particular


03/08/20 - Em duas decisões de Turmas do Tribunal Superior do Trabalho, o Município de Caucaia (CE) e a JBS Aves Ltda. foram absolvidos do pagamento de honorários advocatícios decorrentes de condenações em reclamações trabalhistas ajuizadas antes da vigência da Reforma Trabalhista (Lei 13.467/2017), que alterou as regras sobre a matéria. De acordo com a jurisprudência do TST, para que a parcela fosse devida, os empregados que ajuizaram as ações deveriam estar assistidos pelo sindicato de sua categoria, mas, nos dois casos, eles haviam contratado advogados particulares.

Terceirização

No caso julgado pela Primeira Turma, a reclamação foi ajuizada por uma empregada da Cooperzil – Cooperativa Prestadora de Serviços do Brasil Ltda. que havia prestado serviços ao Município de Caucaia por cerca de quatro anos e pleiteava o pagamento de diversas verbas rescisórias não pagas no encerramento da relação de trabalho. O Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região (CE), ao responsabilizar o município, de forma subsidiária, pelas parcelas devidas, condenou-o também ao pagamento de honorários advocatícios de 15% sobre o total da condenação. 

O relator do recurso de revista do município, ministro Walmir Oliveira da Costa, observou que a decisão do TRT foi diametralmente oposta à jurisprudência do TST. De acordo com a Súmula 219 do TST, a condenação ao pagamento de honorários não decorre apenas da sucumbência (perda da ação). Entre outros requisitos, é necessário que a parte  seja assistida por sindicato da categoria profissional.

Intervalo

Em discussão semelhante, a Quarta Turma acolheu recurso de revista da JBS, que não terá de arcar com os honorários decorrentes de condenação por descumprimento do intervalo garantido à mulher no caso de horas extras. O Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) entendeu que a parcela era devida, diante da declaração de hipossuficiência da empregada e da concessão do benefício da justiça gratuita. 

O relator, ministro Alexandre Ramos, observou que, segundo o artigo 14 da Lei 5.584/1970, a concessão dos honorários advocatícios está condicionada a dois requisitos além da sucumbência: a assistência do empregado por sindicato e a comprovação de recebimento de salário inferior ao dobro do mínimo legal ou de que o empregado esteja em situação econômica que não lhe permita demandar em detrimento do próprio sustento.

As decisões foram unânimes.

(DA/CF)

Processos: RR-941-88.2010.5.07.0030 e RR-20025-58.2014.5.04.0664

Fonte: TST

Honorários advocatícios não são devidos a empregados representados por advogado particular


03/08/20 - Em duas decisões de Turmas do Tribunal Superior do Trabalho, o Município de Caucaia (CE) e a JBS Aves Ltda. foram absolvidos do pagamento de honorários advocatícios decorrentes de condenações em reclamações trabalhistas ajuizadas antes da vigência da Reforma Trabalhista (Lei 13.467/2017), que alterou as regras sobre a matéria. De acordo com a jurisprudência do TST, para que a parcela fosse devida, os empregados que ajuizaram as ações deveriam estar assistidos pelo sindicato de sua categoria, mas, nos dois casos, eles haviam contratado advogados particulares.

Terceirização

No caso julgado pela Primeira Turma, a reclamação foi ajuizada por uma empregada da Cooperzil – Cooperativa Prestadora de Serviços do Brasil Ltda. que havia prestado serviços ao Município de Caucaia por cerca de quatro anos e pleiteava o pagamento de diversas verbas rescisórias não pagas no encerramento da relação de trabalho. O Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região (CE), ao responsabilizar o município, de forma subsidiária, pelas parcelas devidas, condenou-o também ao pagamento de honorários advocatícios de 15% sobre o total da condenação. 

O relator do recurso de revista do município, ministro Walmir Oliveira da Costa, observou que a decisão do TRT foi diametralmente oposta à jurisprudência do TST. De acordo com a Súmula 219 do TST, a condenação ao pagamento de honorários não decorre apenas da sucumbência (perda da ação). Entre outros requisitos, é necessário que a parte  seja assistida por sindicato da categoria profissional.

Intervalo

Em discussão semelhante, a Quarta Turma acolheu recurso de revista da JBS, que não terá de arcar com os honorários decorrentes de condenação por descumprimento do intervalo garantido à mulher no caso de horas extras. O Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) entendeu que a parcela era devida, diante da declaração de hipossuficiência da empregada e da concessão do benefício da justiça gratuita. 

O relator, ministro Alexandre Ramos, observou que, segundo o artigo 14 da Lei 5.584/1970, a concessão dos honorários advocatícios está condicionada a dois requisitos além da sucumbência: a assistência do empregado por sindicato e a comprovação de recebimento de salário inferior ao dobro do mínimo legal ou de que o empregado esteja em situação econômica que não lhe permita demandar em detrimento do próprio sustento.

As decisões foram unânimes.

(DA/CF)

Processos: RR-941-88.2010.5.07.0030 e RR-20025-58.2014.5.04.0664

Fonte: TST