domingo, 26 de julho de 2020

Negado pedido de reintegração de empregado da Rede Sarah


27/07/20 - A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho julgou improcedente o pedido de reintegração de um auxiliar de segurança da Rede Sarah de Hospitais de Reabilitação (Associação das Pioneiras Sociais) de São Luís (MA) demitido imotivadamente. Segundo a Turma, a entidade é pessoa jurídica de direito privado, presta serviço social autônomo e contrata empregados com base na legislação trabalhista. Desse modo, não está submetida à regra constitucional que assegura estabilidade aos servidores públicos.  

Concurso

Na reclamação trabalhista, o auxiliar de segurança disse que havia sido contratado pelo regime da CLT, após aprovação em concurso público, em junho de 2000, e dispensado, sem motivação ou justa causa, em fevereiro de 2012. Por isso, alegava que a dispensa era nula e pedia para ser reintegrado no emprego.

Reintegração

O juízo de primeiro grau determinou a reintegração imediata do auxiliar, e a sentença foi mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 16ª Região (MA). Para o TRT, embora tenha natureza jurídica de direito privado e suas relações trabalhistas sejam regidas pela CLT, a Rede Sarah, por sua forma de gestão, atuação e dotação orçamentária, deve se submeter aos princípios da administração pública (artigo 37 da Constituição Federal) e, portanto, precisa motivar o ato de dispensa de seus empregados (artigo 41).

O relator do recurso de revista da instituição, ministro Alexandre Ramos, assinalou que, de acordo com a jurisprudência do TST, a Associação das Pioneiras Sociais é pessoa jurídica de direito privado, que presta  serviço  social  autônomo e contrata seus empregados com base na legislação trabalhista, nos termos da sua lei de regência (Lei 8.246/1991). Por entender inaplicável a obrigatoriedade de motivação para a dispensa, a Quarta Turma decidiu que não há nulidade no ato de dispensa do agente.

A decisão foi unânime.

(GL/CF)

Processo: RR-104400-70.2012.5.16.0003

Fonte: TST

Negado pedido de reintegração de empregado da Rede Sarah


27/07/20 - A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho julgou improcedente o pedido de reintegração de um auxiliar de segurança da Rede Sarah de Hospitais de Reabilitação (Associação das Pioneiras Sociais) de São Luís (MA) demitido imotivadamente. Segundo a Turma, a entidade é pessoa jurídica de direito privado, presta serviço social autônomo e contrata empregados com base na legislação trabalhista. Desse modo, não está submetida à regra constitucional que assegura estabilidade aos servidores públicos.  

Concurso

Na reclamação trabalhista, o auxiliar de segurança disse que havia sido contratado pelo regime da CLT, após aprovação em concurso público, em junho de 2000, e dispensado, sem motivação ou justa causa, em fevereiro de 2012. Por isso, alegava que a dispensa era nula e pedia para ser reintegrado no emprego.

Reintegração

O juízo de primeiro grau determinou a reintegração imediata do auxiliar, e a sentença foi mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 16ª Região (MA). Para o TRT, embora tenha natureza jurídica de direito privado e suas relações trabalhistas sejam regidas pela CLT, a Rede Sarah, por sua forma de gestão, atuação e dotação orçamentária, deve se submeter aos princípios da administração pública (artigo 37 da Constituição Federal) e, portanto, precisa motivar o ato de dispensa de seus empregados (artigo 41).

O relator do recurso de revista da instituição, ministro Alexandre Ramos, assinalou que, de acordo com a jurisprudência do TST, a Associação das Pioneiras Sociais é pessoa jurídica de direito privado, que presta  serviço  social  autônomo e contrata seus empregados com base na legislação trabalhista, nos termos da sua lei de regência (Lei 8.246/1991). Por entender inaplicável a obrigatoriedade de motivação para a dispensa, a Quarta Turma decidiu que não há nulidade no ato de dispensa do agente.

A decisão foi unânime.

(GL/CF)

Processo: RR-104400-70.2012.5.16.0003

Fonte: TST

Negado pedido de reintegração de empregado da Rede Sarah


27/07/20 - A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho julgou improcedente o pedido de reintegração de um auxiliar de segurança da Rede Sarah de Hospitais de Reabilitação (Associação das Pioneiras Sociais) de São Luís (MA) demitido imotivadamente. Segundo a Turma, a entidade é pessoa jurídica de direito privado, presta serviço social autônomo e contrata empregados com base na legislação trabalhista. Desse modo, não está submetida à regra constitucional que assegura estabilidade aos servidores públicos.  

Concurso

Na reclamação trabalhista, o auxiliar de segurança disse que havia sido contratado pelo regime da CLT, após aprovação em concurso público, em junho de 2000, e dispensado, sem motivação ou justa causa, em fevereiro de 2012. Por isso, alegava que a dispensa era nula e pedia para ser reintegrado no emprego.

Reintegração

O juízo de primeiro grau determinou a reintegração imediata do auxiliar, e a sentença foi mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 16ª Região (MA). Para o TRT, embora tenha natureza jurídica de direito privado e suas relações trabalhistas sejam regidas pela CLT, a Rede Sarah, por sua forma de gestão, atuação e dotação orçamentária, deve se submeter aos princípios da administração pública (artigo 37 da Constituição Federal) e, portanto, precisa motivar o ato de dispensa de seus empregados (artigo 41).

O relator do recurso de revista da instituição, ministro Alexandre Ramos, assinalou que, de acordo com a jurisprudência do TST, a Associação das Pioneiras Sociais é pessoa jurídica de direito privado, que presta  serviço  social  autônomo e contrata seus empregados com base na legislação trabalhista, nos termos da sua lei de regência (Lei 8.246/1991). Por entender inaplicável a obrigatoriedade de motivação para a dispensa, a Quarta Turma decidiu que não há nulidade no ato de dispensa do agente.

A decisão foi unânime.

(GL/CF)

Processo: RR-104400-70.2012.5.16.0003

Fonte: TST

sexta-feira, 24 de julho de 2020

Filho de idosa não é responsabilizado por dívida trabalhista com cuidadora


24/07/20 - A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve decisão que isentou o filho de uma idosa do pagamento das verbas rescisórias devidas a uma cuidadora. Ele era o administrador dos bens da mãe, mas não residia na mesma casa, o que afastou seu enquadramento como empregador doméstico.

Responsabilidade solidária

Contratada em 2015 pela idosa aposentada, para quem prestou serviços até 2018, a cuidadora ajuizou ação contra ela e o filho, produtor rural de Conselheiro Pena (MG). Ela alegou que a Lei dos Empregados Domésticos (Lei Complementar 150/2015), ao dispor sobre a responsabilidade de todos os membros da família em relação ao contrato de trabalho doméstico, permite que ele seja responsabilizado solidariamente.

Chefe de família

O juízo de primeiro grau, levando em conta depoimentos de testemunhas, considerou  que, a partir de setembro de 2017, o produtor rural havia assumido a condição não apenas de administrador, mas de chefe da família e da residência da mãe. Mesmo reconhecendo que ele não havia se beneficiado do trabalho da cuidadora, que não residia na casa da mãe e que não tinha contratado a empregada, a sentença concluiu que mãe e filho eram responsáveis solidários pelo cumprimento das obrigações trabalhistas. 

Confissão da cuidadora

O Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG), no entanto, verificou que, conforme registrado na sentença, a própria empregada confessou, em seu depoimento, que fora contratada pela idosa e que o filho era apenas administrador dos bens da mãe. Para o TRT, esse fato, isoladamente, não o torna empregador doméstico.

A lei

O relator do recurso de revista da cuidadora, desembargador convocado João Pedro Silvestrin, assinalou que o artigo 1º da LC 150/2015 define o empregado doméstico como "aquele que presta serviços de forma contínua, subordinada, onerosa e pessoal e de finalidade não lucrativa à pessoa ou à família, no âmbito residencial destas, por mais de dois dias por semana". Para ele, não se extrai da interpretação desse dispositivo a caracterização de empregador doméstico “pelo interesse e dever de assistência dos filhos aos pais”.

Por unanimidade, a Turma negou provimento ao recurso.

(LT/CF)

Processo: RR-11036-97.2018.5.03.0099 

Fonte: TST

Filho de idosa não é responsabilizado por dívida trabalhista com cuidadora


24/07/20 - A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve decisão que isentou o filho de uma idosa do pagamento das verbas rescisórias devidas a uma cuidadora. Ele era o administrador dos bens da mãe, mas não residia na mesma casa, o que afastou seu enquadramento como empregador doméstico.

Responsabilidade solidária

Contratada em 2015 pela idosa aposentada, para quem prestou serviços até 2018, a cuidadora ajuizou ação contra ela e o filho, produtor rural de Conselheiro Pena (MG). Ela alegou que a Lei dos Empregados Domésticos (Lei Complementar 150/2015), ao dispor sobre a responsabilidade de todos os membros da família em relação ao contrato de trabalho doméstico, permite que ele seja responsabilizado solidariamente.

Chefe de família

O juízo de primeiro grau, levando em conta depoimentos de testemunhas, considerou  que, a partir de setembro de 2017, o produtor rural havia assumido a condição não apenas de administrador, mas de chefe da família e da residência da mãe. Mesmo reconhecendo que ele não havia se beneficiado do trabalho da cuidadora, que não residia na casa da mãe e que não tinha contratado a empregada, a sentença concluiu que mãe e filho eram responsáveis solidários pelo cumprimento das obrigações trabalhistas. 

Confissão da cuidadora

O Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG), no entanto, verificou que, conforme registrado na sentença, a própria empregada confessou, em seu depoimento, que fora contratada pela idosa e que o filho era apenas administrador dos bens da mãe. Para o TRT, esse fato, isoladamente, não o torna empregador doméstico.

A lei

O relator do recurso de revista da cuidadora, desembargador convocado João Pedro Silvestrin, assinalou que o artigo 1º da LC 150/2015 define o empregado doméstico como "aquele que presta serviços de forma contínua, subordinada, onerosa e pessoal e de finalidade não lucrativa à pessoa ou à família, no âmbito residencial destas, por mais de dois dias por semana". Para ele, não se extrai da interpretação desse dispositivo a caracterização de empregador doméstico “pelo interesse e dever de assistência dos filhos aos pais”.

Por unanimidade, a Turma negou provimento ao recurso.

(LT/CF)

Processo: RR-11036-97.2018.5.03.0099 

Fonte: TST

Filho de idosa não é responsabilizado por dívida trabalhista com cuidadora


24/07/20 - A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve decisão que isentou o filho de uma idosa do pagamento das verbas rescisórias devidas a uma cuidadora. Ele era o administrador dos bens da mãe, mas não residia na mesma casa, o que afastou seu enquadramento como empregador doméstico.

Responsabilidade solidária

Contratada em 2015 pela idosa aposentada, para quem prestou serviços até 2018, a cuidadora ajuizou ação contra ela e o filho, produtor rural de Conselheiro Pena (MG). Ela alegou que a Lei dos Empregados Domésticos (Lei Complementar 150/2015), ao dispor sobre a responsabilidade de todos os membros da família em relação ao contrato de trabalho doméstico, permite que ele seja responsabilizado solidariamente.

Chefe de família

O juízo de primeiro grau, levando em conta depoimentos de testemunhas, considerou  que, a partir de setembro de 2017, o produtor rural havia assumido a condição não apenas de administrador, mas de chefe da família e da residência da mãe. Mesmo reconhecendo que ele não havia se beneficiado do trabalho da cuidadora, que não residia na casa da mãe e que não tinha contratado a empregada, a sentença concluiu que mãe e filho eram responsáveis solidários pelo cumprimento das obrigações trabalhistas. 

Confissão da cuidadora

O Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG), no entanto, verificou que, conforme registrado na sentença, a própria empregada confessou, em seu depoimento, que fora contratada pela idosa e que o filho era apenas administrador dos bens da mãe. Para o TRT, esse fato, isoladamente, não o torna empregador doméstico.

A lei

O relator do recurso de revista da cuidadora, desembargador convocado João Pedro Silvestrin, assinalou que o artigo 1º da LC 150/2015 define o empregado doméstico como "aquele que presta serviços de forma contínua, subordinada, onerosa e pessoal e de finalidade não lucrativa à pessoa ou à família, no âmbito residencial destas, por mais de dois dias por semana". Para ele, não se extrai da interpretação desse dispositivo a caracterização de empregador doméstico “pelo interesse e dever de assistência dos filhos aos pais”.

Por unanimidade, a Turma negou provimento ao recurso.

(LT/CF)

Processo: RR-11036-97.2018.5.03.0099 

Fonte: TST

Recuperação judicial não isenta Telemar de efetuar depósito para recorrer de execução


24/07/20 - A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou recurso da Telemar Norte Leste S. A., que, por estar em recuperação judicial, pretendia o reconhecimento do direito de recorrer sem depositar o valor da execução ou oferecer bens à penhora. De acordo com o artigo 884, parágrafo 6º, da CLT, a medida visa garantir o juízo.

Isenção

A empresa foi condenada em ação movida por uma operadora de telemarketing terceirizada. Na fase de execução da sentença, sustentou que, em razão da recuperação judicial, estaria isenta da garantia do juízo como pressuposto de admissibilidade dos recursos. Segundo a Telemar, o artigo 899, parágrafo 10, da CLT, com a redação da Reforma Trabalhista (Lei 13.467/2017) estabelece que as entidades filantrópicas e as empresas em recuperação judicial são isentas do depósito recursal, e a garantia do juízo seria obrigação semelhante.

Garantia de juízo

Para o relator, juiz convocado João Pedro Silvestrin, no entanto, o dispositivo da CLT assegura a isenção do depósito próprio da fase de conhecimento, e não da garantia do juízo, exigida na fase de execução. “A isenção da garantia do juízo se aplica às entidades filantrópicas, por força do disposto no artigo 884, parágrafo 6º, da CLT, não se estendendo às hipóteses de empresa demandada em juízo trabalhista que esteja em recuperação judicial”, afirmou.

Segundo o relator, na fase de conhecimento (em que se discutem os direitos dos trabalhadores), exige-se o depósito recursal e, na fase de execução, é exigido o depósito do valor executado ou a penhora de bens que cubra tal valor, bem como o seguro garantia judicial com acréscimo de 30% do valor da execução. 

A decisão foi unânime.

(GL/CF)

Processo: Ag-AIRR-10874-36.2017.5.03.0003

Fonte: TST

Recuperação judicial não isenta Telemar de efetuar depósito para recorrer de execução


24/07/20 - A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou recurso da Telemar Norte Leste S. A., que, por estar em recuperação judicial, pretendia o reconhecimento do direito de recorrer sem depositar o valor da execução ou oferecer bens à penhora. De acordo com o artigo 884, parágrafo 6º, da CLT, a medida visa garantir o juízo.

Isenção

A empresa foi condenada em ação movida por uma operadora de telemarketing terceirizada. Na fase de execução da sentença, sustentou que, em razão da recuperação judicial, estaria isenta da garantia do juízo como pressuposto de admissibilidade dos recursos. Segundo a Telemar, o artigo 899, parágrafo 10, da CLT, com a redação da Reforma Trabalhista (Lei 13.467/2017) estabelece que as entidades filantrópicas e as empresas em recuperação judicial são isentas do depósito recursal, e a garantia do juízo seria obrigação semelhante.

Garantia de juízo

Para o relator, juiz convocado João Pedro Silvestrin, no entanto, o dispositivo da CLT assegura a isenção do depósito próprio da fase de conhecimento, e não da garantia do juízo, exigida na fase de execução. “A isenção da garantia do juízo se aplica às entidades filantrópicas, por força do disposto no artigo 884, parágrafo 6º, da CLT, não se estendendo às hipóteses de empresa demandada em juízo trabalhista que esteja em recuperação judicial”, afirmou.

Segundo o relator, na fase de conhecimento (em que se discutem os direitos dos trabalhadores), exige-se o depósito recursal e, na fase de execução, é exigido o depósito do valor executado ou a penhora de bens que cubra tal valor, bem como o seguro garantia judicial com acréscimo de 30% do valor da execução. 

A decisão foi unânime.

(GL/CF)

Processo: Ag-AIRR-10874-36.2017.5.03.0003

Fonte: TST

Recuperação judicial não isenta Telemar de efetuar depósito para recorrer de execução


24/07/20 - A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou recurso da Telemar Norte Leste S. A., que, por estar em recuperação judicial, pretendia o reconhecimento do direito de recorrer sem depositar o valor da execução ou oferecer bens à penhora. De acordo com o artigo 884, parágrafo 6º, da CLT, a medida visa garantir o juízo.

Isenção

A empresa foi condenada em ação movida por uma operadora de telemarketing terceirizada. Na fase de execução da sentença, sustentou que, em razão da recuperação judicial, estaria isenta da garantia do juízo como pressuposto de admissibilidade dos recursos. Segundo a Telemar, o artigo 899, parágrafo 10, da CLT, com a redação da Reforma Trabalhista (Lei 13.467/2017) estabelece que as entidades filantrópicas e as empresas em recuperação judicial são isentas do depósito recursal, e a garantia do juízo seria obrigação semelhante.

Garantia de juízo

Para o relator, juiz convocado João Pedro Silvestrin, no entanto, o dispositivo da CLT assegura a isenção do depósito próprio da fase de conhecimento, e não da garantia do juízo, exigida na fase de execução. “A isenção da garantia do juízo se aplica às entidades filantrópicas, por força do disposto no artigo 884, parágrafo 6º, da CLT, não se estendendo às hipóteses de empresa demandada em juízo trabalhista que esteja em recuperação judicial”, afirmou.

Segundo o relator, na fase de conhecimento (em que se discutem os direitos dos trabalhadores), exige-se o depósito recursal e, na fase de execução, é exigido o depósito do valor executado ou a penhora de bens que cubra tal valor, bem como o seguro garantia judicial com acréscimo de 30% do valor da execução. 

A decisão foi unânime.

(GL/CF)

Processo: Ag-AIRR-10874-36.2017.5.03.0003

Fonte: TST

quarta-feira, 22 de julho de 2020

Confecção indenizará costureira com Síndrome de Burnout em razão do estresse no trabalho


23/07/20 - A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou a  Guararapes Confecções S.A., de Natal (RN), ao pagamento de R$ 15 mil a uma costureira diagnosticada com a Síndrome de Burnout, que teve como causa, entre outros fatores, o estresse no trabalho. Por outro lado, o colegiado negou o pedido de indenização por danos materiais feito pela empregada. 

Esgotamento

Cansaço constante, distúrbios do sono, irritabilidade, dores musculares e de cabeça, falta de apetite ou fome em excesso, alterações de humor, falta de memória, depressão e ansiedade são sintomas da doença ocupacional conhecida como Síndrome de Burnout, ou esgotamento, quando eles decorrem de um ambiente de trabalho negativo.

Pressão

Alegando ter desenvolvido esse problema por sofrer muita pressão de seus superiores e exercer funções acima da sua capacidade física e mental, a costureira pedia indenização acima de R$ 500 mil por danos materiais e morais.

O juízo da 10ª Vara do Trabalho de Natal entendeu ser devida a indenização e a fixou em valor bem abaixo do pedido (R$ 25 mil por danos materiais e R$ 15 mil por danos morais). As duas partes recorreram, e o Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região (RN)  acabou por não entender cabível as condenações.

Laudo técnico

No exame do recurso de revista da costureira, a relatora, ministra Delaíde Miranda Arantes, assinalou que, de acordo com a prova pericial, o trabalho teria contribuído para o quadro de doença psiquiátrica. Apesar disso, o TRT afastou o nexo causal e as condenações. Segundo a ministra, o juiz não está adstrito às conclusões do laudo  pericial,  mas não pode,  “aleatoriamente, sem elementos robustos em sentido contrário, desprezar a prova técnica”. Assim, a seu ver, devem prevalecer as conclusões do perito, que detém conhecimentos científicos na área.

Por unanimidade, o colegiado restabeleceu a condenação por danos morais no mesmo valor fixado na sentença. Em relação aos danos materiais, a Turma considerou que não ficou provada a incapacidade da empregada para o trabalho.

(GL/CF)

Fonte: TST

Confecção indenizará costureira com Síndrome de Burnout em razão do estresse no trabalho


23/07/20 - A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou a  Guararapes Confecções S.A., de Natal (RN), ao pagamento de R$ 15 mil a uma costureira diagnosticada com a Síndrome de Burnout, que teve como causa, entre outros fatores, o estresse no trabalho. Por outro lado, o colegiado negou o pedido de indenização por danos materiais feito pela empregada. 

Esgotamento

Cansaço constante, distúrbios do sono, irritabilidade, dores musculares e de cabeça, falta de apetite ou fome em excesso, alterações de humor, falta de memória, depressão e ansiedade são sintomas da doença ocupacional conhecida como Síndrome de Burnout, ou esgotamento, quando eles decorrem de um ambiente de trabalho negativo.

Pressão

Alegando ter desenvolvido esse problema por sofrer muita pressão de seus superiores e exercer funções acima da sua capacidade física e mental, a costureira pedia indenização acima de R$ 500 mil por danos materiais e morais.

O juízo da 10ª Vara do Trabalho de Natal entendeu ser devida a indenização e a fixou em valor bem abaixo do pedido (R$ 25 mil por danos materiais e R$ 15 mil por danos morais). As duas partes recorreram, e o Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região (RN)  acabou por não entender cabível as condenações.

Laudo técnico

No exame do recurso de revista da costureira, a relatora, ministra Delaíde Miranda Arantes, assinalou que, de acordo com a prova pericial, o trabalho teria contribuído para o quadro de doença psiquiátrica. Apesar disso, o TRT afastou o nexo causal e as condenações. Segundo a ministra, o juiz não está adstrito às conclusões do laudo  pericial,  mas não pode,  “aleatoriamente, sem elementos robustos em sentido contrário, desprezar a prova técnica”. Assim, a seu ver, devem prevalecer as conclusões do perito, que detém conhecimentos científicos na área.

Por unanimidade, o colegiado restabeleceu a condenação por danos morais no mesmo valor fixado na sentença. Em relação aos danos materiais, a Turma considerou que não ficou provada a incapacidade da empregada para o trabalho.

(GL/CF)

Fonte: TST

Confecção indenizará costureira com Síndrome de Burnout em razão do estresse no trabalho


23/07/20 - A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou a  Guararapes Confecções S.A., de Natal (RN), ao pagamento de R$ 15 mil a uma costureira diagnosticada com a Síndrome de Burnout, que teve como causa, entre outros fatores, o estresse no trabalho. Por outro lado, o colegiado negou o pedido de indenização por danos materiais feito pela empregada. 

Esgotamento

Cansaço constante, distúrbios do sono, irritabilidade, dores musculares e de cabeça, falta de apetite ou fome em excesso, alterações de humor, falta de memória, depressão e ansiedade são sintomas da doença ocupacional conhecida como Síndrome de Burnout, ou esgotamento, quando eles decorrem de um ambiente de trabalho negativo.

Pressão

Alegando ter desenvolvido esse problema por sofrer muita pressão de seus superiores e exercer funções acima da sua capacidade física e mental, a costureira pedia indenização acima de R$ 500 mil por danos materiais e morais.

O juízo da 10ª Vara do Trabalho de Natal entendeu ser devida a indenização e a fixou em valor bem abaixo do pedido (R$ 25 mil por danos materiais e R$ 15 mil por danos morais). As duas partes recorreram, e o Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região (RN)  acabou por não entender cabível as condenações.

Laudo técnico

No exame do recurso de revista da costureira, a relatora, ministra Delaíde Miranda Arantes, assinalou que, de acordo com a prova pericial, o trabalho teria contribuído para o quadro de doença psiquiátrica. Apesar disso, o TRT afastou o nexo causal e as condenações. Segundo a ministra, o juiz não está adstrito às conclusões do laudo  pericial,  mas não pode,  “aleatoriamente, sem elementos robustos em sentido contrário, desprezar a prova técnica”. Assim, a seu ver, devem prevalecer as conclusões do perito, que detém conhecimentos científicos na área.

Por unanimidade, o colegiado restabeleceu a condenação por danos morais no mesmo valor fixado na sentença. Em relação aos danos materiais, a Turma considerou que não ficou provada a incapacidade da empregada para o trabalho.

(GL/CF)

Fonte: TST

Sindicato pode ajuizar ação para discutir irregularidades no repouso semanal


23/07/20 - A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu a legitimidade do Sindicato dos Empregados no Comercio de São Luís (MA) para ajuizar ação requerendo o pagamento de horas de repouso semanal não remuneradas pela Mateus Supermercados S.A. A legitimidade havia sido contestada pela empresa, mas o colegiado assegurou a ampla representatividade do sindicato para ajuizar a reclamação trabalhista.

Ilegitimidade

Na ação, ajuizada em julho de 2015, o sindicato afirmou que grande parte dos empregados que representa trabalhava sem folga semanal e, quando a tinha, era após o sétimo dia de trabalho. Ao qualificar de ilegal a conduta do supermercado, pediu o pagamento em dobro do valor do dia integral de repouso semanal. 

Em sua defesa, a empresa alegou que o sindicato não tinha legitimidade para propor a ação, sobretudo para representar processualmente os ex-empregados que deixaram de ser comerciários, e pediu a extinção do processo.

Diversidade

O juízo da 7ª Vara do Trabalho de São Luís entendeu que seria necessária a análise de cada caso e das condições de trabalho de alguns empregados, o que retiraria o caráter homogêneo dos interesses. Esse entendimento foi confirmado pelo Tribunal Regional da 16ª Região (MA), que acrescentou que, se fosse mantido o trâmite, a execução da sentença seria inviável, em razão das particularidades de cada caso, com grave prejuízo aos empregados. 

Supremo

Para o relator do recurso de revista do sindicato ao TST, ministro Cláudio Brandão, a decisão do TRT violou o artigo 8º, inciso III, da Constituição Federal, que trata da organização sindical. Brandão destacou que tanto o Supremo Tribunal Federal (STF) quanto o TST já se posicionaram em favor da legitimidade processual dos sindicatos para atuar na defesa de todos e quaisquer direitos subjetivos individuais e coletivos dos integrantes da categoria por eles representada.

Contumaz

O ministro observou que, na ação, o sindicato relata a existência de procedimento “contumaz” da empresa de inobservância da concessão regular do repouso semanal remunerado. Segundo ele, trata-se de fato de origem comum, que atinge todos os empregados que trabalham nessas condições, o que caracteriza o direito como homogêneo e legitima a atuação do sindicato como substituto processual. 

Lesões de massa

Por fim, o relator observou que vivemos hoje em uma sociedade caracterizada por lesões de massa e que devem ser buscadas e incentivadas soluções que alcancem, com facilidade, grupo ou grupos de pessoas atingidas. “É esse, aliás, um dos principais fundamentos e razões de ser da substituição processual dos trabalhadores pelo seu sindicato de classe, cuja restrição, se houvesse, deveria estar prevista no próprio texto constitucional”, concluiu.

(RR/CF)

Processo: RR-17047-27.2015.5.16.0022

Fonte: TST

Sindicato pode ajuizar ação para discutir irregularidades no repouso semanal


23/07/20 - A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu a legitimidade do Sindicato dos Empregados no Comercio de São Luís (MA) para ajuizar ação requerendo o pagamento de horas de repouso semanal não remuneradas pela Mateus Supermercados S.A. A legitimidade havia sido contestada pela empresa, mas o colegiado assegurou a ampla representatividade do sindicato para ajuizar a reclamação trabalhista.

Ilegitimidade

Na ação, ajuizada em julho de 2015, o sindicato afirmou que grande parte dos empregados que representa trabalhava sem folga semanal e, quando a tinha, era após o sétimo dia de trabalho. Ao qualificar de ilegal a conduta do supermercado, pediu o pagamento em dobro do valor do dia integral de repouso semanal. 

Em sua defesa, a empresa alegou que o sindicato não tinha legitimidade para propor a ação, sobretudo para representar processualmente os ex-empregados que deixaram de ser comerciários, e pediu a extinção do processo.

Diversidade

O juízo da 7ª Vara do Trabalho de São Luís entendeu que seria necessária a análise de cada caso e das condições de trabalho de alguns empregados, o que retiraria o caráter homogêneo dos interesses. Esse entendimento foi confirmado pelo Tribunal Regional da 16ª Região (MA), que acrescentou que, se fosse mantido o trâmite, a execução da sentença seria inviável, em razão das particularidades de cada caso, com grave prejuízo aos empregados. 

Supremo

Para o relator do recurso de revista do sindicato ao TST, ministro Cláudio Brandão, a decisão do TRT violou o artigo 8º, inciso III, da Constituição Federal, que trata da organização sindical. Brandão destacou que tanto o Supremo Tribunal Federal (STF) quanto o TST já se posicionaram em favor da legitimidade processual dos sindicatos para atuar na defesa de todos e quaisquer direitos subjetivos individuais e coletivos dos integrantes da categoria por eles representada.

Contumaz

O ministro observou que, na ação, o sindicato relata a existência de procedimento “contumaz” da empresa de inobservância da concessão regular do repouso semanal remunerado. Segundo ele, trata-se de fato de origem comum, que atinge todos os empregados que trabalham nessas condições, o que caracteriza o direito como homogêneo e legitima a atuação do sindicato como substituto processual. 

Lesões de massa

Por fim, o relator observou que vivemos hoje em uma sociedade caracterizada por lesões de massa e que devem ser buscadas e incentivadas soluções que alcancem, com facilidade, grupo ou grupos de pessoas atingidas. “É esse, aliás, um dos principais fundamentos e razões de ser da substituição processual dos trabalhadores pelo seu sindicato de classe, cuja restrição, se houvesse, deveria estar prevista no próprio texto constitucional”, concluiu.

(RR/CF)

Processo: RR-17047-27.2015.5.16.0022

Fonte: TST

Sindicato pode ajuizar ação para discutir irregularidades no repouso semanal


23/07/20 - A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu a legitimidade do Sindicato dos Empregados no Comercio de São Luís (MA) para ajuizar ação requerendo o pagamento de horas de repouso semanal não remuneradas pela Mateus Supermercados S.A. A legitimidade havia sido contestada pela empresa, mas o colegiado assegurou a ampla representatividade do sindicato para ajuizar a reclamação trabalhista.

Ilegitimidade

Na ação, ajuizada em julho de 2015, o sindicato afirmou que grande parte dos empregados que representa trabalhava sem folga semanal e, quando a tinha, era após o sétimo dia de trabalho. Ao qualificar de ilegal a conduta do supermercado, pediu o pagamento em dobro do valor do dia integral de repouso semanal. 

Em sua defesa, a empresa alegou que o sindicato não tinha legitimidade para propor a ação, sobretudo para representar processualmente os ex-empregados que deixaram de ser comerciários, e pediu a extinção do processo.

Diversidade

O juízo da 7ª Vara do Trabalho de São Luís entendeu que seria necessária a análise de cada caso e das condições de trabalho de alguns empregados, o que retiraria o caráter homogêneo dos interesses. Esse entendimento foi confirmado pelo Tribunal Regional da 16ª Região (MA), que acrescentou que, se fosse mantido o trâmite, a execução da sentença seria inviável, em razão das particularidades de cada caso, com grave prejuízo aos empregados. 

Supremo

Para o relator do recurso de revista do sindicato ao TST, ministro Cláudio Brandão, a decisão do TRT violou o artigo 8º, inciso III, da Constituição Federal, que trata da organização sindical. Brandão destacou que tanto o Supremo Tribunal Federal (STF) quanto o TST já se posicionaram em favor da legitimidade processual dos sindicatos para atuar na defesa de todos e quaisquer direitos subjetivos individuais e coletivos dos integrantes da categoria por eles representada.

Contumaz

O ministro observou que, na ação, o sindicato relata a existência de procedimento “contumaz” da empresa de inobservância da concessão regular do repouso semanal remunerado. Segundo ele, trata-se de fato de origem comum, que atinge todos os empregados que trabalham nessas condições, o que caracteriza o direito como homogêneo e legitima a atuação do sindicato como substituto processual. 

Lesões de massa

Por fim, o relator observou que vivemos hoje em uma sociedade caracterizada por lesões de massa e que devem ser buscadas e incentivadas soluções que alcancem, com facilidade, grupo ou grupos de pessoas atingidas. “É esse, aliás, um dos principais fundamentos e razões de ser da substituição processual dos trabalhadores pelo seu sindicato de classe, cuja restrição, se houvesse, deveria estar prevista no próprio texto constitucional”, concluiu.

(RR/CF)

Processo: RR-17047-27.2015.5.16.0022

Fonte: TST