quarta-feira, 22 de julho de 2020

Confecção indenizará costureira com Síndrome de Burnout em razão do estresse no trabalho


23/07/20 - A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou a  Guararapes Confecções S.A., de Natal (RN), ao pagamento de R$ 15 mil a uma costureira diagnosticada com a Síndrome de Burnout, que teve como causa, entre outros fatores, o estresse no trabalho. Por outro lado, o colegiado negou o pedido de indenização por danos materiais feito pela empregada. 

Esgotamento

Cansaço constante, distúrbios do sono, irritabilidade, dores musculares e de cabeça, falta de apetite ou fome em excesso, alterações de humor, falta de memória, depressão e ansiedade são sintomas da doença ocupacional conhecida como Síndrome de Burnout, ou esgotamento, quando eles decorrem de um ambiente de trabalho negativo.

Pressão

Alegando ter desenvolvido esse problema por sofrer muita pressão de seus superiores e exercer funções acima da sua capacidade física e mental, a costureira pedia indenização acima de R$ 500 mil por danos materiais e morais.

O juízo da 10ª Vara do Trabalho de Natal entendeu ser devida a indenização e a fixou em valor bem abaixo do pedido (R$ 25 mil por danos materiais e R$ 15 mil por danos morais). As duas partes recorreram, e o Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região (RN)  acabou por não entender cabível as condenações.

Laudo técnico

No exame do recurso de revista da costureira, a relatora, ministra Delaíde Miranda Arantes, assinalou que, de acordo com a prova pericial, o trabalho teria contribuído para o quadro de doença psiquiátrica. Apesar disso, o TRT afastou o nexo causal e as condenações. Segundo a ministra, o juiz não está adstrito às conclusões do laudo  pericial,  mas não pode,  “aleatoriamente, sem elementos robustos em sentido contrário, desprezar a prova técnica”. Assim, a seu ver, devem prevalecer as conclusões do perito, que detém conhecimentos científicos na área.

Por unanimidade, o colegiado restabeleceu a condenação por danos morais no mesmo valor fixado na sentença. Em relação aos danos materiais, a Turma considerou que não ficou provada a incapacidade da empregada para o trabalho.

(GL/CF)

Fonte: TST

Confecção indenizará costureira com Síndrome de Burnout em razão do estresse no trabalho


23/07/20 - A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou a  Guararapes Confecções S.A., de Natal (RN), ao pagamento de R$ 15 mil a uma costureira diagnosticada com a Síndrome de Burnout, que teve como causa, entre outros fatores, o estresse no trabalho. Por outro lado, o colegiado negou o pedido de indenização por danos materiais feito pela empregada. 

Esgotamento

Cansaço constante, distúrbios do sono, irritabilidade, dores musculares e de cabeça, falta de apetite ou fome em excesso, alterações de humor, falta de memória, depressão e ansiedade são sintomas da doença ocupacional conhecida como Síndrome de Burnout, ou esgotamento, quando eles decorrem de um ambiente de trabalho negativo.

Pressão

Alegando ter desenvolvido esse problema por sofrer muita pressão de seus superiores e exercer funções acima da sua capacidade física e mental, a costureira pedia indenização acima de R$ 500 mil por danos materiais e morais.

O juízo da 10ª Vara do Trabalho de Natal entendeu ser devida a indenização e a fixou em valor bem abaixo do pedido (R$ 25 mil por danos materiais e R$ 15 mil por danos morais). As duas partes recorreram, e o Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região (RN)  acabou por não entender cabível as condenações.

Laudo técnico

No exame do recurso de revista da costureira, a relatora, ministra Delaíde Miranda Arantes, assinalou que, de acordo com a prova pericial, o trabalho teria contribuído para o quadro de doença psiquiátrica. Apesar disso, o TRT afastou o nexo causal e as condenações. Segundo a ministra, o juiz não está adstrito às conclusões do laudo  pericial,  mas não pode,  “aleatoriamente, sem elementos robustos em sentido contrário, desprezar a prova técnica”. Assim, a seu ver, devem prevalecer as conclusões do perito, que detém conhecimentos científicos na área.

Por unanimidade, o colegiado restabeleceu a condenação por danos morais no mesmo valor fixado na sentença. Em relação aos danos materiais, a Turma considerou que não ficou provada a incapacidade da empregada para o trabalho.

(GL/CF)

Fonte: TST

Confecção indenizará costureira com Síndrome de Burnout em razão do estresse no trabalho


23/07/20 - A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou a  Guararapes Confecções S.A., de Natal (RN), ao pagamento de R$ 15 mil a uma costureira diagnosticada com a Síndrome de Burnout, que teve como causa, entre outros fatores, o estresse no trabalho. Por outro lado, o colegiado negou o pedido de indenização por danos materiais feito pela empregada. 

Esgotamento

Cansaço constante, distúrbios do sono, irritabilidade, dores musculares e de cabeça, falta de apetite ou fome em excesso, alterações de humor, falta de memória, depressão e ansiedade são sintomas da doença ocupacional conhecida como Síndrome de Burnout, ou esgotamento, quando eles decorrem de um ambiente de trabalho negativo.

Pressão

Alegando ter desenvolvido esse problema por sofrer muita pressão de seus superiores e exercer funções acima da sua capacidade física e mental, a costureira pedia indenização acima de R$ 500 mil por danos materiais e morais.

O juízo da 10ª Vara do Trabalho de Natal entendeu ser devida a indenização e a fixou em valor bem abaixo do pedido (R$ 25 mil por danos materiais e R$ 15 mil por danos morais). As duas partes recorreram, e o Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região (RN)  acabou por não entender cabível as condenações.

Laudo técnico

No exame do recurso de revista da costureira, a relatora, ministra Delaíde Miranda Arantes, assinalou que, de acordo com a prova pericial, o trabalho teria contribuído para o quadro de doença psiquiátrica. Apesar disso, o TRT afastou o nexo causal e as condenações. Segundo a ministra, o juiz não está adstrito às conclusões do laudo  pericial,  mas não pode,  “aleatoriamente, sem elementos robustos em sentido contrário, desprezar a prova técnica”. Assim, a seu ver, devem prevalecer as conclusões do perito, que detém conhecimentos científicos na área.

Por unanimidade, o colegiado restabeleceu a condenação por danos morais no mesmo valor fixado na sentença. Em relação aos danos materiais, a Turma considerou que não ficou provada a incapacidade da empregada para o trabalho.

(GL/CF)

Fonte: TST

Sindicato pode ajuizar ação para discutir irregularidades no repouso semanal


23/07/20 - A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu a legitimidade do Sindicato dos Empregados no Comercio de São Luís (MA) para ajuizar ação requerendo o pagamento de horas de repouso semanal não remuneradas pela Mateus Supermercados S.A. A legitimidade havia sido contestada pela empresa, mas o colegiado assegurou a ampla representatividade do sindicato para ajuizar a reclamação trabalhista.

Ilegitimidade

Na ação, ajuizada em julho de 2015, o sindicato afirmou que grande parte dos empregados que representa trabalhava sem folga semanal e, quando a tinha, era após o sétimo dia de trabalho. Ao qualificar de ilegal a conduta do supermercado, pediu o pagamento em dobro do valor do dia integral de repouso semanal. 

Em sua defesa, a empresa alegou que o sindicato não tinha legitimidade para propor a ação, sobretudo para representar processualmente os ex-empregados que deixaram de ser comerciários, e pediu a extinção do processo.

Diversidade

O juízo da 7ª Vara do Trabalho de São Luís entendeu que seria necessária a análise de cada caso e das condições de trabalho de alguns empregados, o que retiraria o caráter homogêneo dos interesses. Esse entendimento foi confirmado pelo Tribunal Regional da 16ª Região (MA), que acrescentou que, se fosse mantido o trâmite, a execução da sentença seria inviável, em razão das particularidades de cada caso, com grave prejuízo aos empregados. 

Supremo

Para o relator do recurso de revista do sindicato ao TST, ministro Cláudio Brandão, a decisão do TRT violou o artigo 8º, inciso III, da Constituição Federal, que trata da organização sindical. Brandão destacou que tanto o Supremo Tribunal Federal (STF) quanto o TST já se posicionaram em favor da legitimidade processual dos sindicatos para atuar na defesa de todos e quaisquer direitos subjetivos individuais e coletivos dos integrantes da categoria por eles representada.

Contumaz

O ministro observou que, na ação, o sindicato relata a existência de procedimento “contumaz” da empresa de inobservância da concessão regular do repouso semanal remunerado. Segundo ele, trata-se de fato de origem comum, que atinge todos os empregados que trabalham nessas condições, o que caracteriza o direito como homogêneo e legitima a atuação do sindicato como substituto processual. 

Lesões de massa

Por fim, o relator observou que vivemos hoje em uma sociedade caracterizada por lesões de massa e que devem ser buscadas e incentivadas soluções que alcancem, com facilidade, grupo ou grupos de pessoas atingidas. “É esse, aliás, um dos principais fundamentos e razões de ser da substituição processual dos trabalhadores pelo seu sindicato de classe, cuja restrição, se houvesse, deveria estar prevista no próprio texto constitucional”, concluiu.

(RR/CF)

Processo: RR-17047-27.2015.5.16.0022

Fonte: TST

Sindicato pode ajuizar ação para discutir irregularidades no repouso semanal


23/07/20 - A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu a legitimidade do Sindicato dos Empregados no Comercio de São Luís (MA) para ajuizar ação requerendo o pagamento de horas de repouso semanal não remuneradas pela Mateus Supermercados S.A. A legitimidade havia sido contestada pela empresa, mas o colegiado assegurou a ampla representatividade do sindicato para ajuizar a reclamação trabalhista.

Ilegitimidade

Na ação, ajuizada em julho de 2015, o sindicato afirmou que grande parte dos empregados que representa trabalhava sem folga semanal e, quando a tinha, era após o sétimo dia de trabalho. Ao qualificar de ilegal a conduta do supermercado, pediu o pagamento em dobro do valor do dia integral de repouso semanal. 

Em sua defesa, a empresa alegou que o sindicato não tinha legitimidade para propor a ação, sobretudo para representar processualmente os ex-empregados que deixaram de ser comerciários, e pediu a extinção do processo.

Diversidade

O juízo da 7ª Vara do Trabalho de São Luís entendeu que seria necessária a análise de cada caso e das condições de trabalho de alguns empregados, o que retiraria o caráter homogêneo dos interesses. Esse entendimento foi confirmado pelo Tribunal Regional da 16ª Região (MA), que acrescentou que, se fosse mantido o trâmite, a execução da sentença seria inviável, em razão das particularidades de cada caso, com grave prejuízo aos empregados. 

Supremo

Para o relator do recurso de revista do sindicato ao TST, ministro Cláudio Brandão, a decisão do TRT violou o artigo 8º, inciso III, da Constituição Federal, que trata da organização sindical. Brandão destacou que tanto o Supremo Tribunal Federal (STF) quanto o TST já se posicionaram em favor da legitimidade processual dos sindicatos para atuar na defesa de todos e quaisquer direitos subjetivos individuais e coletivos dos integrantes da categoria por eles representada.

Contumaz

O ministro observou que, na ação, o sindicato relata a existência de procedimento “contumaz” da empresa de inobservância da concessão regular do repouso semanal remunerado. Segundo ele, trata-se de fato de origem comum, que atinge todos os empregados que trabalham nessas condições, o que caracteriza o direito como homogêneo e legitima a atuação do sindicato como substituto processual. 

Lesões de massa

Por fim, o relator observou que vivemos hoje em uma sociedade caracterizada por lesões de massa e que devem ser buscadas e incentivadas soluções que alcancem, com facilidade, grupo ou grupos de pessoas atingidas. “É esse, aliás, um dos principais fundamentos e razões de ser da substituição processual dos trabalhadores pelo seu sindicato de classe, cuja restrição, se houvesse, deveria estar prevista no próprio texto constitucional”, concluiu.

(RR/CF)

Processo: RR-17047-27.2015.5.16.0022

Fonte: TST

Sindicato pode ajuizar ação para discutir irregularidades no repouso semanal


23/07/20 - A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu a legitimidade do Sindicato dos Empregados no Comercio de São Luís (MA) para ajuizar ação requerendo o pagamento de horas de repouso semanal não remuneradas pela Mateus Supermercados S.A. A legitimidade havia sido contestada pela empresa, mas o colegiado assegurou a ampla representatividade do sindicato para ajuizar a reclamação trabalhista.

Ilegitimidade

Na ação, ajuizada em julho de 2015, o sindicato afirmou que grande parte dos empregados que representa trabalhava sem folga semanal e, quando a tinha, era após o sétimo dia de trabalho. Ao qualificar de ilegal a conduta do supermercado, pediu o pagamento em dobro do valor do dia integral de repouso semanal. 

Em sua defesa, a empresa alegou que o sindicato não tinha legitimidade para propor a ação, sobretudo para representar processualmente os ex-empregados que deixaram de ser comerciários, e pediu a extinção do processo.

Diversidade

O juízo da 7ª Vara do Trabalho de São Luís entendeu que seria necessária a análise de cada caso e das condições de trabalho de alguns empregados, o que retiraria o caráter homogêneo dos interesses. Esse entendimento foi confirmado pelo Tribunal Regional da 16ª Região (MA), que acrescentou que, se fosse mantido o trâmite, a execução da sentença seria inviável, em razão das particularidades de cada caso, com grave prejuízo aos empregados. 

Supremo

Para o relator do recurso de revista do sindicato ao TST, ministro Cláudio Brandão, a decisão do TRT violou o artigo 8º, inciso III, da Constituição Federal, que trata da organização sindical. Brandão destacou que tanto o Supremo Tribunal Federal (STF) quanto o TST já se posicionaram em favor da legitimidade processual dos sindicatos para atuar na defesa de todos e quaisquer direitos subjetivos individuais e coletivos dos integrantes da categoria por eles representada.

Contumaz

O ministro observou que, na ação, o sindicato relata a existência de procedimento “contumaz” da empresa de inobservância da concessão regular do repouso semanal remunerado. Segundo ele, trata-se de fato de origem comum, que atinge todos os empregados que trabalham nessas condições, o que caracteriza o direito como homogêneo e legitima a atuação do sindicato como substituto processual. 

Lesões de massa

Por fim, o relator observou que vivemos hoje em uma sociedade caracterizada por lesões de massa e que devem ser buscadas e incentivadas soluções que alcancem, com facilidade, grupo ou grupos de pessoas atingidas. “É esse, aliás, um dos principais fundamentos e razões de ser da substituição processual dos trabalhadores pelo seu sindicato de classe, cuja restrição, se houvesse, deveria estar prevista no próprio texto constitucional”, concluiu.

(RR/CF)

Processo: RR-17047-27.2015.5.16.0022

Fonte: TST

terça-feira, 21 de julho de 2020

Caixa deve reintegrar técnico bancário que dá aulas de matemática na rede pública


22/07/20 - A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho determinou a reintegração de um técnico bancário da Caixa Econômica Federal (CEF) que também exercia o cargo de professor de matemática da rede estadual de ensino do Paraná. Para o colegiado, o exercício do cargo de técnico exige conhecimento específico capaz de enquadrá-lo nos casos em que é possível a sua acumulação com o cargo de professor.

Justa causa

A Caixa havia demitido o empregado, que exercia a função de avaliador de penhor, por justa causa (falta grave), por considerar ilegal a acumulação de cargos. O juízo da 20ª Vara do Trabalho de Curitiba (PR), embora considerando que os cargos não eram acumuláveis, afastou a justa causa, por não ter sido instaurado do Processo Administrativo Disciplinar para a dispensa. Com isso, condenou a Caixa ao pagamento das parcelas rescisórias próprias da despedida imotivada. A decisão foi mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região.  

Conhecimento específico

O relator do recurso de revista do bancário, desembargador convocado João Pedro Silvestrin, explicou que, de acordo com o entendimento predominante no TST, embora se exija apenas o ensino médio para ingresso no cargo de técnico bancário, o empregado, após a aprovação, exerce função que necessita conhecimento específico nas áreas financeira, contábil e bancária. Isso o enquadra na exceção do artigo 37, inciso XVI, alínea “b”, da Constituição da República, que permite a acumulação de um cargo de professor com outro técnico ou científico. 

Uma vez reconhecida a regularidade da acumulação de cargos, a Turma determinou o retorno do empregado às atividades exercidas na Caixa, com o pagamento dos salários do período de afastamento. A decisão foi unânime.

(GL/CF)

Processo: RR-1190-17.2012.5.09.0029

Fonte: TST

Caixa deve reintegrar técnico bancário que dá aulas de matemática na rede pública


22/07/20 - A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho determinou a reintegração de um técnico bancário da Caixa Econômica Federal (CEF) que também exercia o cargo de professor de matemática da rede estadual de ensino do Paraná. Para o colegiado, o exercício do cargo de técnico exige conhecimento específico capaz de enquadrá-lo nos casos em que é possível a sua acumulação com o cargo de professor.

Justa causa

A Caixa havia demitido o empregado, que exercia a função de avaliador de penhor, por justa causa (falta grave), por considerar ilegal a acumulação de cargos. O juízo da 20ª Vara do Trabalho de Curitiba (PR), embora considerando que os cargos não eram acumuláveis, afastou a justa causa, por não ter sido instaurado do Processo Administrativo Disciplinar para a dispensa. Com isso, condenou a Caixa ao pagamento das parcelas rescisórias próprias da despedida imotivada. A decisão foi mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região.  

Conhecimento específico

O relator do recurso de revista do bancário, desembargador convocado João Pedro Silvestrin, explicou que, de acordo com o entendimento predominante no TST, embora se exija apenas o ensino médio para ingresso no cargo de técnico bancário, o empregado, após a aprovação, exerce função que necessita conhecimento específico nas áreas financeira, contábil e bancária. Isso o enquadra na exceção do artigo 37, inciso XVI, alínea “b”, da Constituição da República, que permite a acumulação de um cargo de professor com outro técnico ou científico. 

Uma vez reconhecida a regularidade da acumulação de cargos, a Turma determinou o retorno do empregado às atividades exercidas na Caixa, com o pagamento dos salários do período de afastamento. A decisão foi unânime.

(GL/CF)

Processo: RR-1190-17.2012.5.09.0029

Fonte: TST

Caixa deve reintegrar técnico bancário que dá aulas de matemática na rede pública


22/07/20 - A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho determinou a reintegração de um técnico bancário da Caixa Econômica Federal (CEF) que também exercia o cargo de professor de matemática da rede estadual de ensino do Paraná. Para o colegiado, o exercício do cargo de técnico exige conhecimento específico capaz de enquadrá-lo nos casos em que é possível a sua acumulação com o cargo de professor.

Justa causa

A Caixa havia demitido o empregado, que exercia a função de avaliador de penhor, por justa causa (falta grave), por considerar ilegal a acumulação de cargos. O juízo da 20ª Vara do Trabalho de Curitiba (PR), embora considerando que os cargos não eram acumuláveis, afastou a justa causa, por não ter sido instaurado do Processo Administrativo Disciplinar para a dispensa. Com isso, condenou a Caixa ao pagamento das parcelas rescisórias próprias da despedida imotivada. A decisão foi mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região.  

Conhecimento específico

O relator do recurso de revista do bancário, desembargador convocado João Pedro Silvestrin, explicou que, de acordo com o entendimento predominante no TST, embora se exija apenas o ensino médio para ingresso no cargo de técnico bancário, o empregado, após a aprovação, exerce função que necessita conhecimento específico nas áreas financeira, contábil e bancária. Isso o enquadra na exceção do artigo 37, inciso XVI, alínea “b”, da Constituição da República, que permite a acumulação de um cargo de professor com outro técnico ou científico. 

Uma vez reconhecida a regularidade da acumulação de cargos, a Turma determinou o retorno do empregado às atividades exercidas na Caixa, com o pagamento dos salários do período de afastamento. A decisão foi unânime.

(GL/CF)

Processo: RR-1190-17.2012.5.09.0029

Fonte: TST

Auxiliar de serviços não consegue indenização após acordo de quitação ampla de contrato de trabalho


22/07/20 - A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho extinguiu o processo ajuizado por uma auxiliar de serviços de Canoas (PR) que pleiteava indenização por danos morais por doença ocupacional. Ocorre que a empregada havia, em processo anterior, celebrado acordo de plena e ampla quitação, o que inviabiliza o novo pedido de indenização.

Doença ocupacional

Na reclamação trabalhista, a auxiliar de serviços gerais, contratada pela Daily Solutions para prestar serviços à R A Catering e ao Restaurante Vienna, que oferecem refeições a passageiros de voos em Porto Alegre (RS), disse que tinha adquirido doença profissional em decorrência das atividades desenvolvidas e pediu o pagamento de pensão vitalícia e de indenização por danos morais. A Daily Solutions, contudo, apresentou ata de audiência de conciliação anterior em que foi realizado acordo entre as partes com ampla quitação do contrato de trabalho.

Coisa julgada

O juízo da 30ª Vara do Trabalho de Porto Alegre (RS) deferiu o pedido de indenização, e o Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) manteve a sentença, por entender que a quitação do contrato de trabalho em acordo judicial anterior, ainda que sem ressalva, não afasta a possibilidade de nova ação, no caso de indenização por doença de trabalho.

O relator do recurso de revista da Meal, ministro Cláudio Brandão, explicou que a situação se enquadra no disposto na Orientação Jurisprudencial 132 da Subseção II Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do TST.  De acordo com OJ, o acordo homologado judicialmente em que o empregado dá plena e ampla quitação, sem qualquer ressalva, alcança não só o objeto da reclamação trabalhista, mas todas as demais parcelas referentes ao extinto contrato de trabalho. A propositura de nova reclamação, assim, viola a coisa julgada.

A decisão foi unânime.

(VC/CF)

Processo: RR-20812-49.2014.5.04.0030

Fonte: TST

Auxiliar de serviços não consegue indenização após acordo de quitação ampla de contrato de trabalho


22/07/20 - A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho extinguiu o processo ajuizado por uma auxiliar de serviços de Canoas (PR) que pleiteava indenização por danos morais por doença ocupacional. Ocorre que a empregada havia, em processo anterior, celebrado acordo de plena e ampla quitação, o que inviabiliza o novo pedido de indenização.

Doença ocupacional

Na reclamação trabalhista, a auxiliar de serviços gerais, contratada pela Daily Solutions para prestar serviços à R A Catering e ao Restaurante Vienna, que oferecem refeições a passageiros de voos em Porto Alegre (RS), disse que tinha adquirido doença profissional em decorrência das atividades desenvolvidas e pediu o pagamento de pensão vitalícia e de indenização por danos morais. A Daily Solutions, contudo, apresentou ata de audiência de conciliação anterior em que foi realizado acordo entre as partes com ampla quitação do contrato de trabalho.

Coisa julgada

O juízo da 30ª Vara do Trabalho de Porto Alegre (RS) deferiu o pedido de indenização, e o Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) manteve a sentença, por entender que a quitação do contrato de trabalho em acordo judicial anterior, ainda que sem ressalva, não afasta a possibilidade de nova ação, no caso de indenização por doença de trabalho.

O relator do recurso de revista da Meal, ministro Cláudio Brandão, explicou que a situação se enquadra no disposto na Orientação Jurisprudencial 132 da Subseção II Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do TST.  De acordo com OJ, o acordo homologado judicialmente em que o empregado dá plena e ampla quitação, sem qualquer ressalva, alcança não só o objeto da reclamação trabalhista, mas todas as demais parcelas referentes ao extinto contrato de trabalho. A propositura de nova reclamação, assim, viola a coisa julgada.

A decisão foi unânime.

(VC/CF)

Processo: RR-20812-49.2014.5.04.0030

Fonte: TST

Auxiliar de serviços não consegue indenização após acordo de quitação ampla de contrato de trabalho


22/07/20 - A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho extinguiu o processo ajuizado por uma auxiliar de serviços de Canoas (PR) que pleiteava indenização por danos morais por doença ocupacional. Ocorre que a empregada havia, em processo anterior, celebrado acordo de plena e ampla quitação, o que inviabiliza o novo pedido de indenização.

Doença ocupacional

Na reclamação trabalhista, a auxiliar de serviços gerais, contratada pela Daily Solutions para prestar serviços à R A Catering e ao Restaurante Vienna, que oferecem refeições a passageiros de voos em Porto Alegre (RS), disse que tinha adquirido doença profissional em decorrência das atividades desenvolvidas e pediu o pagamento de pensão vitalícia e de indenização por danos morais. A Daily Solutions, contudo, apresentou ata de audiência de conciliação anterior em que foi realizado acordo entre as partes com ampla quitação do contrato de trabalho.

Coisa julgada

O juízo da 30ª Vara do Trabalho de Porto Alegre (RS) deferiu o pedido de indenização, e o Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) manteve a sentença, por entender que a quitação do contrato de trabalho em acordo judicial anterior, ainda que sem ressalva, não afasta a possibilidade de nova ação, no caso de indenização por doença de trabalho.

O relator do recurso de revista da Meal, ministro Cláudio Brandão, explicou que a situação se enquadra no disposto na Orientação Jurisprudencial 132 da Subseção II Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do TST.  De acordo com OJ, o acordo homologado judicialmente em que o empregado dá plena e ampla quitação, sem qualquer ressalva, alcança não só o objeto da reclamação trabalhista, mas todas as demais parcelas referentes ao extinto contrato de trabalho. A propositura de nova reclamação, assim, viola a coisa julgada.

A decisão foi unânime.

(VC/CF)

Processo: RR-20812-49.2014.5.04.0030

Fonte: TST

sexta-feira, 17 de julho de 2020

Professora Irene Nohara avalia impacto da jornada na interpretação dodireito administrativo



Foto: STJ



​Para a advogada e professora Irene Patrícia Nohara, os enunciados da I Jornada de Direito Administrativo terão "o potencial de provocar uma evolução na interpretação de determinadas questões" e serão de grande utilidade para os aplicadores do direito, auxiliando-os a tomar "decisões mais ponderadas e que reúnam acentuado consenso na comunidade científica".


Promovida pelo Centro de Estudos Judiciários (CEJ) do Conselho da Justiça Federal (CJF), a jornada será realizada de 3 a 7 de agosto, em formato virtual. As jornadas de direito do CEJ/CJF buscam delinear posições interpretativas sobre as normas vigentes, adequando-as às inovações legislativas, doutrinárias e jurisprudenciais por meio do debate entre especialistas, com a produção e publicação de enunciados.  


Seis comissões de trabalho foram formadas para apreciação e seleção das propostas de enunciados, integradas por especialistas convidados pelo CJF. Irene Patrícia Nohara é uma das coordenadoras científicas da Comissão 6, responsável pelos temas controle da administração, improbidade administrativa, legislação anticorrupção, acordos de leniência, transações e consensualidade administrativa. O ministro Herman Benjamin, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), preside a comissão, que conta ainda com a participação do professor Luciano Ferraz na coordenação científica.


Irene Nohara é advogada, parecerista e autora de obras na área do direito público, com destaque para trabalhos sobre controle, improbidade, regulação, processo administrativo, gestão pública, reforma administrativa e direito administrativo sancionatório. Livre-docente em direito administrativo e doutora em direito do Estado pela Universidade de São Paulo (USP), suas atividades acadêmicas concentram-se em pesquisas realizadas para o programa de doutorado e mestrado em direito político e econômico da Universidade Presbiteriana Mackenzie, onde também leciona fundamentos de direito público.


"Como sou professora pesquisadora na área de direito político e econômico, também contribuo com a interface entre essas áreas e o direito administrativo", afirma.


A entrevista a seguir foi concedida ao CJF por e-mail:


Na sua opinião, qual a importância da Jornada de Direito administrativo no universo jurídico?


Irene Nohara – A jornada é de acentuada importância, dado que o direito administrativo é dinâmico, precisa ser seriamente discutido para haver avanços e nuances atualizadas de interpretação das mais relevantes questões enfrentadas na área. Como principal produto das jornadas, há a aprovação de enunciados que consolidam um elevado consenso entre especialistas da área e o público proponente, sendo, portanto, uma rica oportunidade a ser festejada o Conselho da Justiça Federal estender as jornadas para uma área tão controversa do direito, que é o direito administrativo. Será, sem dúvida, histórica a sua realização na área do direito administrativo.


Quais são os resultados práticos esperados desse evento?


Irene Nohara – Espera-se que sejam aprovados enunciados que auxiliem no calibramento e na interpretação de questões relevantes da área do direito administrativo. Acredito que os resultados práticos serão enunciados muito úteis, com o potencial de provocar uma evolução na interpretação de determinadas questões, auxiliando os intérpretes autorizados em decisões mais ponderadas e que reúnam acentuado consenso na comunidade científica e entre os aplicadores do direito administrativo.


Controle da administração, improbidade administrativa, legislação anticorrupção, acordos de leniência, transações e consensualidade administrativa. Em sua análise, algum desses temas merece maior destaque e discussão? Se sim, qual e por quê?


Irene Nohara – Eu e o Luciano Ferraz, sob a presidência do ministro Herman Benjamin, tivemos a honra de organizar os trabalhos de uma das áreas mais relevantes e delicadas do direito público, que é o controle. O conteúdo será submetido a votação. Então, todos os temas que gravitam em torno do controle são relevantes, dando-se destaque à improbidade administrativa, pois há muitos calibramentos e ponderações necessários e controvertidos quanto à configuração das condutas descritas na lei, no tocante à individualização da pena e, principalmente, à possibilidade de aplicação dos parâmetros da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB) ao direito público e seu impacto na Lei de Improbidade Administrativa. A comissão de controle recebeu o maior número de enunciados. O destaque vai merecidamente para improbidade, pois ainda é uma lei que suscita muitos debates sobre sua aplicabilidade prática, sendo ela relevante ao combate à corrupção no sentido lato da palavra, mas ainda merece ter ponderações e ajustes realizados em virtude dos princípios existentes no direito administrativo sancionatório.


É possível definir a efetividade da contribuição dos enunciados para a melhor aplicação do direito administrativo?


Irene Nohara – Sim, só dos dados percentuais de enunciados das jornadas ocorridas em outras áreas com impacto na jurisprudência, inclusive nos tribunais superiores, já é possível antever a contribuição relevante a ser dada pelos enunciados provenientes da I Jornada de Direito Administrativo. Ainda, como a jornada congrega todos os mais proeminentes estudiosos da área e os aplicadores do direito administrativo de distintas organizações – membros dos Tribunais de Contas, membros do Ministério Público, advogados e magistrados –, certamente os enunciados serão muito debatidos, divulgados e posteriormente citados, tanto em decisões judiciais e dos órgãos de controle como em notas científicas da área do direito administrativo.


Leia mais sobre o evento.


Fonte: STJ - 17/07/2020

Valor de multa por improbidade é incluído no bloqueio de bens deex-prefeito de Ferraz de Vasconcelos (SP)



Superior Tribunal de Justiça
Foto: STJ



​O ministro do Superior Tribunal de Justiça (STJ) Francisco Falcão deu provimento a recurso do Ministério Público de São Paulo (MPSP) para incluir na medida de indisponibilidade de bens contra Jorge Abissamra, ex-prefeito de Ferraz de Vasconcelos (SP), o potencial valor de multa civil em ação que apura ato de improbidade administrativa. Ele é acusado de contratar ilegalmente uma empresa para prestar serviços de segurança na prefeitura.


O MPSP alega que Jorge Abissamra fraudou licitação com a finalidade de garantir a contratação da empresa, a qual teria recebido mais de R$ 263 mil do município sem nunca ter prestado os serviços previstos no contrato.


Em primeiro grau, o juiz decretou a indisponibilidade de bens do ex-prefeito, no montante de aproximadamente R$ 791 mil. O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), porém, excluiu do bloqueio o valor correspondente à multa civil que poderia ser aplicada em caso de condenação.


Para a corte local, a indisponibilidade de bens tem o objetivo de garantir o ressarcimento aos cofres públicos na hipótese de condenação; por isso, deve corresponder apenas ao valor do prejuízo supostamente causado, sem incluir o cômputo de eventual multa civil, que tem natureza sancionatória, e não reparatória.


Fortes ind​​ícios


O ministro Francisco Falcão lembrou que, no julgamento do Tema 701 dos recursos repetitivos, o STJ firmou jurisprudência segundo a qual é possível determinar a indisponibilidade de bens quando presentes fortes indícios de responsabilidade pela prática de ato de improbidade que cause lesão ao patrimônio público ou que importe enriquecimento ilícito, sendo prescindível a comprovação de dilapidação do patrimônio ou sua iminência.


"Entendeu-se que o periculum in mora – inerente às cautelas em geral –, nessa fase, milita a favor da sociedade", afirmou Falcão, para quem está implícito, no comando legal que rege o sistema de cautelaridade da ação de improbidade, o objetivo de garantir o ressarcimento ao erário ou a devolução do produto do enriquecimento ilícito decorrentes de eventual condenação, nos termos do artigo 37, parágrafo 4º, da Constituição Federal.


Segundo o ministro, o requisito da probabilidade do direito (fumus boni iuris) também foi relativizado pela corte, de modo que é suficiente a existência de fortes indícios de responsabilidade pela prática de ato ímprobo para que a medida de indisponibilidade de bens se mostre adequada.


Ressarcimento in​tegral


Para o ministro, diante das normas contidas nos artigos artigos 9º, 10 e 11​ da Lei 8.429/1992, "sob pena de esvaziar de utilidade a instrução e impossibilitar a apuração judicial dos ilícitos", a petição inicial das ações de improbidade e a decisão que decreta ou mantém a indisponibilidade de bens não precisa descrever minuciosamente as condutas do réu.


Nessa fase processual – explicou Falcão –, vige o princípio in dubio pro societate, sendo que a medida constritiva pode ser imposta ainda que haja somente indícios da prática de ato de improbidade administrativa – cuja existência, no caso em análise, foi constatada pelo TJSP.


O ministro observou que, na linha de precedentes do STJ, a decretação da indisponibilidade de bens (incluído o bloqueio de ativos financeiros) deve incidir sobre quantos bens se façam necessários ao integral ressarcimento do dano, levando-se em conta, ainda, o potencial valor de multa civil, excluindo-se os bens impenhoráveis.


Leia a decisão.


Fonte: STJ - 17/07/2020

STJ mantém decisão do TJRN que autorizou etapa virtual para revisão doplano diretor de Natal



Superior Tribunal de Justiça
Foto: STJ



​​​O ministro João Otávio de Noronha, presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), manteve os efeitos de decisão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte (TJRN) que permitiu a realização de pré-conferência virtual como uma das etapas do processo de revisão do plano diretor de Natal. Na pré-conferência, são eleitos os delegados responsáveis pela votação futura da minuta do projeto de lei sobre o plano diretor.


Ao indeferir o pedido de reversão da decisão do TJRN, apresentado pelo Ministério Público do Rio Grande do Norte (MPRN), o ministro entendeu que o caráter excepcional exigido pela Lei 8.347/1992 para a suspensão de decisão liminar – como grave lesão à saúde, à segurança ou à economia públicas – não foi demonstrado pelo MP.


A proibição da instauração da pré-conferência virtual foi inicialmente determinada em primeiro grau, mas o TJRN suspendeu a decisão por entender que não havia previsão legal para que a etapa acontecesse necessariamente na modalidade presencial. Segundo o tribunal, apesar do momento de pandemia da Covid-19, é necessário garantir a continuidade dos serviços públicos e, na verdade, a possibilidade de que as pessoas se reúnam por meios digitais amplia a participação da sociedade civil durante a pandemia, e não a restringe, como alegou o MPRN.


Dano ambien​​tal futuro


No pedido de suspensão, o MPRN defendeu que a decisão do TJRN violaria os parâmetros e as fases do plano diretor de Natal, com risco de dano ambiental futuro.


Para o MPPN, houve negativa ao direito de participação popular e desrespeito ao Estatuto da Cidade, que previu a participação da população e de associações em todos os procedimentos relativos ao plano diretor e garantiu publicidade prévia relativa aos documentos e informações produzidas.


Ainda segundo o MPRN, a proposta de revisão agride o princípio da proibição do retrocesso ecológico, ao estabelecer, entre outros pontos, a ampliação da altura máxima dos prédios e a diminuição da faixa obrigatória de recuo das construções em relação à calçada. O MP também alegou perigo de dano à paisagem costeira da capital potiguar, especialmente na região formada pelo Morro do Careca e pelas dunas próximas.


Alegações gené​​ricas


O ministro João Otávio de Noronha afirmou que o Ministério Público, em vez de demonstrar o potencial lesivo da decisão do TJRN, limitou-se ora a apresentar alegações genéricas sobre os supostos malefícios da audiência virtual, ora a apontar argumentos hipotéticos, como a possibilidade de dano ambiental futuro.


Para o ministro, apesar de a conjectura desenhada pelo MPRN ser plausível, a manifestação nos autos é incompatível com a grave lesão iminente requerida para o deferimento do pedido de suspensão.


Ao negar o pedido, João Otávio de Noronha também enfatizou que o MP "nem infirmou, sequer, a justificativa apresentada pelo julgador de origem em defesa da realização de pré-conferência na forma virtual pelo potencial aumento de participação popular por ferramentas disponibilizadas em diversas plataformas, tal como exigido pelo artigos 2º, II, 40, parágrafo 4º, e 43 do Estatuto da Cidade".


Fonte: STJ - 17/06/2020