O Superior Tribunal de Justiça (STJ) já proferiu mais de 230 mil decisões desde o início do trabalho remoto. A medida foi implementada em 16 de março, com a finalidade de evitar a disseminação do novo coronavírus (Covid-19).
Os dados atualizados da produtividade do STJ foram divulgados nesta segunda-feira (13). No período analisado, o tribunal realizou 86 sessões virtuais para o julgamento de recursos internos (agravos regimentais, agravos internos e embargos de declaração).
As sessões ordinárias de julgamento foram retomadas em maio e estão sendo feitas por videoconferência, como estabelece a Instrução Normativa STJ/GP 9.
Entre os dias 2 e 31 de julho – durante as férias dos ministros –, os prazos processuais ficarão suspensos, de acordo com a Portaria STJ/GP 210/2020.
Números
Das 231.416 decisões proferidas pelo STJ entre 16 de março e 12 de julho, 178.123 foram terminativas. As demais foram decisões interlocutórias ou despachos no curso dos processos.
Entre as classes processuais, as que mais tiveram decisões foram os agravos em recurso especial (70.756), os habeas corpus (46.470) e os recursos especiais (30.472).
No caso das decisões terminativas, a maior parte foi proferida de forma monocrática (141.922), enquanto as restantes foram colegiadas (36.201).
A Secretaria de Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) divulgou a edição 152 de Jurisprudência em Teses. A equipe responsável pelo informativo destacou duas notas entre as demais citadas na nova publicação.
A primeira destaca que, em razão do princípio da especialidade, é descabida a desclassificação do crime de estupro de vulnerável (artigo 217-A do Código Penal) para o crime de importunação sexual (artigo 215-A do CP), uma vez que o último é praticado sem violência ou grave ameaça, ao passo que o primeiro traz, de forma inerente ao seu tipo penal, a presunção absoluta de violência ou de grave ameaça.
A segunda tese aponta que é possível a configuração do crime de assédio sexual (artigo 216-A do CP) na relação entre professor e aluno.
Conheça a ferramenta
Lançada em maio de 2014, a ferramenta Jurisprudência em Teses apresenta diversos entendimentos do STJ sobre temas específicos, escolhidos de acordo com sua relevância no âmbito jurídico.
Cada edição reúne teses identificadas pela Secretaria de Jurisprudência após cuidadosa pesquisa nos precedentes do tribunal. Abaixo de cada uma delas, o usuário pode conferir os precedentes mais recentes sobre o tema, selecionados até a data especificada no documento.
Para visualizar a página, clique em Jurisprudência > Jurisprudência em Teses, na barra superior do site.
Bibliografias Selecionadas
A Biblioteca Ministro Oscar Saraiva, na edição mais recente da série Bibliografias Selecionadas, também disponibilizou textos sobre o tema dos crimes contra a dignidade sexual.
O objetivo do periódico é oferecer a ministros do STJ, magistrados convocados e servidores do Tribunal da Cidadania, estudantes e operadores do direito fontes de informação que contribuam para a ampliação dos conhecimentos a respeito de temas atuais.
Para ter acesso às demais edições de Bibliografias Selecionadas, cliqueaqui.
A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou provimento a um recurso do Ministério Público por entender que é possível a realização de acordo com a finalidade de liberar o devedor de pensão alimentícia das parcelas vencidas que vinham sendo executadas judicialmente. Tal acordo, para os ministros, não viola o caráter irrenunciável do direito aos alimentos.
O colegiado manteve decisão de segunda instância que validou o acordo firmado entre a mãe e o pai de duas crianças, que envolveu a desistência em relação a 15 parcelas mensais de pensão alimentícia não pagas. A mãe havia ajuizado a ação de execução de alimentos, mas, com o acordo, o tribunal estadual extinguiu o processo.
Para o Ministério Público, no entanto, o caráter irrenunciável e personalíssimo dos alimentos não permitiria que a mãe abrisse mão de cobrar os valores de que as filhas menores de idade são credoras. O MP apontou a existência de conflito de interesses entre mãe e filhas, e defendeu a nomeação de um curador especial.
Segundo o ministro Villas Bôas Cueva, relator do recurso, a extinção da execução em virtude da celebração do acordo em que o débito foi exonerado não resultou em prejuízo para as crianças, pois não houve renúncia aos alimentos indispensáveis ao seu sustento, mas apenas quanto à dívida acumulada.
"As partes transacionaram somente o crédito das parcelas específicas dos alimentos executados, em relação aos quais inexiste óbice legal", explicou o relator.
Direito irrenunciável
Villas Bôas Cueva afirmou que a vedação legal à renúncia decorre da natureza protetiva do instituto dos alimentos, mas essa irrenunciabilidade atinge apenas o direito, e não o seu exercício.
De acordo com o ministro, a redação do artigo 1.707 do Código Civil permite compreender que o direito aos alimentos presentes e futuros é irrenunciável, mas tal regra não se aplica às prestações vencidas, pois o credor pode deixar de exercer seu direito.
O MP, segundo o relator, não indicou a existência de prejuízo para o sustento das crianças em decorrência da celebração do acordo, não havendo motivos para impor empecilhos à transação.
"Ademais, destaca-se que, especialmente no âmbito do direito de família, é salutar o estímulo à autonomia das partes para a realização de acordo, de autocomposição, como instrumento para se alcançar o equilíbrio e a manutenção dos vínculos afetivos", concluiu.
Sobre a necessidade de nomeação do curador, o relator considerou que esse ponto não poderia ser analisado no STJ porque a matéria não chegou a ser discutida pelo tribunal estadual – incidindo, portanto, a Súmula 211.
O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial.
10/07/20 - Um trabalhador portuário avulso do Rio de Janeiro teve reconhecido seu direito a receber horas extras pelo tempo não usufruído dos intervalos entre jornadas de trabalho. A decisão é da Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho, que condenou o Órgão Gestor de Mão de Obra do Trabalho Portuário dos Portos Organizados do Rio de Janeiro, Sepetiba, Forno e Niterói (Ogmo/RJ) ao pagamento do período mínimo de descanso de 11 horas entre duas jornadas.
Obrigatoriedade de intervalo
Na reclamação trabalhista, o estivador relatou que o Ogmo/RJ constantemente o escalava para trabalhar em dois turnos seguidos de seis horas, apesar da exigência do intervalo contida no artigo 8º da Lei 9.719/98, que trata da proteção ao trabalho portuário, e do Termo de Ajuste de Conduta (TAC) firmado com o Ministério Público do Trabalho.
O pedido foi indeferido pelo juízo de primeiro grau e pelo Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ). Para o TRT, a liberdade para pactuar a sua força de trabalho e não se submeter ao Ogmo ou ao operador portuário afasta do trabalhador avulso os direitos decorrentes da jornada, entre eles o intervalo.
Saúde do trabalhador
O relator do recurso de revista do portuário, ministro Renato de Lacerda Paiva, explicou que, de acordo com o artigo 6º da Lei 9.719/1998, é do operador portuário e do órgão gestor a obrigação de verificar a presença, no local de trabalho, dos trabalhadores constantes da escala diária. O trabalho do portuário avulso seria, então, efetivamente, passível de controle.
Segundo o ministro, a garantia de repouso interjornada diz respeito à saúde do trabalhador, com previsão constitucional. O relator lembrou ainda que, de acordo com a Súmula 110, são devidas as horas extras e o respectivo adicional aos trabalhadores que tenham prejuízo do intervalo mínimo de 11 horas consecutivas para descanso entre jornadas. A não observância desse direito, previsto no artigo 66 da CLT, justifica, por aplicação analógica, os mesmos efeitos previstos no caso de descumprimento do intervalo intrajornada.
10/07/20 - Um trabalhador portuário avulso do Rio de Janeiro teve reconhecido seu direito a receber horas extras pelo tempo não usufruído dos intervalos entre jornadas de trabalho. A decisão é da Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho, que condenou o Órgão Gestor de Mão de Obra do Trabalho Portuário dos Portos Organizados do Rio de Janeiro, Sepetiba, Forno e Niterói (Ogmo/RJ) ao pagamento do período mínimo de descanso de 11 horas entre duas jornadas.
Obrigatoriedade de intervalo
Na reclamação trabalhista, o estivador relatou que o Ogmo/RJ constantemente o escalava para trabalhar em dois turnos seguidos de seis horas, apesar da exigência do intervalo contida no artigo 8º da Lei 9.719/98, que trata da proteção ao trabalho portuário, e do Termo de Ajuste de Conduta (TAC) firmado com o Ministério Público do Trabalho.
O pedido foi indeferido pelo juízo de primeiro grau e pelo Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ). Para o TRT, a liberdade para pactuar a sua força de trabalho e não se submeter ao Ogmo ou ao operador portuário afasta do trabalhador avulso os direitos decorrentes da jornada, entre eles o intervalo.
Saúde do trabalhador
O relator do recurso de revista do portuário, ministro Renato de Lacerda Paiva, explicou que, de acordo com o artigo 6º da Lei 9.719/1998, é do operador portuário e do órgão gestor a obrigação de verificar a presença, no local de trabalho, dos trabalhadores constantes da escala diária. O trabalho do portuário avulso seria, então, efetivamente, passível de controle.
Segundo o ministro, a garantia de repouso interjornada diz respeito à saúde do trabalhador, com previsão constitucional. O relator lembrou ainda que, de acordo com a Súmula 110, são devidas as horas extras e o respectivo adicional aos trabalhadores que tenham prejuízo do intervalo mínimo de 11 horas consecutivas para descanso entre jornadas. A não observância desse direito, previsto no artigo 66 da CLT, justifica, por aplicação analógica, os mesmos efeitos previstos no caso de descumprimento do intervalo intrajornada.
10/07/20 - Um trabalhador portuário avulso do Rio de Janeiro teve reconhecido seu direito a receber horas extras pelo tempo não usufruído dos intervalos entre jornadas de trabalho. A decisão é da Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho, que condenou o Órgão Gestor de Mão de Obra do Trabalho Portuário dos Portos Organizados do Rio de Janeiro, Sepetiba, Forno e Niterói (Ogmo/RJ) ao pagamento do período mínimo de descanso de 11 horas entre duas jornadas.
Obrigatoriedade de intervalo
Na reclamação trabalhista, o estivador relatou que o Ogmo/RJ constantemente o escalava para trabalhar em dois turnos seguidos de seis horas, apesar da exigência do intervalo contida no artigo 8º da Lei 9.719/98, que trata da proteção ao trabalho portuário, e do Termo de Ajuste de Conduta (TAC) firmado com o Ministério Público do Trabalho.
O pedido foi indeferido pelo juízo de primeiro grau e pelo Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ). Para o TRT, a liberdade para pactuar a sua força de trabalho e não se submeter ao Ogmo ou ao operador portuário afasta do trabalhador avulso os direitos decorrentes da jornada, entre eles o intervalo.
Saúde do trabalhador
O relator do recurso de revista do portuário, ministro Renato de Lacerda Paiva, explicou que, de acordo com o artigo 6º da Lei 9.719/1998, é do operador portuário e do órgão gestor a obrigação de verificar a presença, no local de trabalho, dos trabalhadores constantes da escala diária. O trabalho do portuário avulso seria, então, efetivamente, passível de controle.
Segundo o ministro, a garantia de repouso interjornada diz respeito à saúde do trabalhador, com previsão constitucional. O relator lembrou ainda que, de acordo com a Súmula 110, são devidas as horas extras e o respectivo adicional aos trabalhadores que tenham prejuízo do intervalo mínimo de 11 horas consecutivas para descanso entre jornadas. A não observância desse direito, previsto no artigo 66 da CLT, justifica, por aplicação analógica, os mesmos efeitos previstos no caso de descumprimento do intervalo intrajornada.
A Biblioteca Ministro Oscar Saraiva, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), lançou a nova edição da série Bibliografias Selecionadas, dedicada à temática dos crimes contra a dignidade sexual. O produto reúne publicações sobre o assunto editadas entre 2017 e 2020.
O objetivo do periódico é disponibilizar aos ministros do STJ, magistrados convocados e servidores do Tribunal da Cidadania, estudantes e operadores do direito fontes de informação que contribuam para a ampliação dos conhecimentos a respeito de temas atuais.
Nesta edição, a equipe responsável pelo produto utilizou fontes da Biblioteca Digital Jurídica do STJ (BDJur) e da Rede Virtual de Bibliotecas (RVBI), além de documentos de doutrina e legislação. As ideias e opiniões expostas na doutrina são de responsabilidade exclusiva dos autores e não refletem a opinião do STJ.
Para ter acesso às demais edições de Bibliografias Selecionadas, clique aqui.
Alguns dos textos selecionados são de acesso restrito e estão disponíveis somente para ministros, magistrados convocados, servidores e estagiários do STJ. Para obter informações sobre esses textos, entre em contato com a Biblioteca, pelo site do STJ.
A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) confirmou a um bombeiro militar o direito de executar a sentença proferida em mandado de segurança coletivo da Associação de Oficiais Militares Estaduais do Rio de Janeiro (AME/RJ), por entender que o fato de não fazer parte da associação impetrante no momento da propositura da ação não lhe retira a legitimidade para pleitear o cumprimento individual do que foi decidido.
O colegiado manteve decisão monocrática do ministro Mauro Campbell Marques que deu provimento ao recurso do bombeiro do antigo Distrito Federal. Na origem, a sentença coletiva foi favorável à extensão da Vantagem Pecuniária Especial (VPE) – parcela criada para os integrantes da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do atual DF – aos servidores conhecidos como "remanescentes do Distrito Federal", anteriores à mudança da capital federal para Brasília.
Segundo o ministro Mauro Campbell Marques, relator do caso, a sentença em mandado de segurança coletivo ajuizado por associação beneficia o conjunto dos associados – ou, pelo menos, os associados que estejam na situação jurídica discutida na decisão –, independentemente da data em que tenha ocorrido a filiação à entidade.
A União alegou que o servidor não detinha legitimidade para executar a sentença, pois a Constituição, ao conferir às associações impetrantes de mandado de segurança coletivo a condição de substitutas processuais, limita-se a prever a desnecessidade de autorização expressa dos associados para a impetração. De acordo com a União, a substituição processual estaria restrita à defesa dos interesses dos associados, e o recorrente não era membro da associação na data do ajuizamento.
Substituição processual
O ministro Mauro Campbell Marques afirmou que a jurisprudência do STJ considera o mandado de segurança coletivo uma hipótese de substituição processual, por meio da qual o impetrante – no caso, a associação – atua em nome próprio defendendo direito alheio, pertencente aos associados ou a parte deles, sendo desnecessário para a impetração apresentar autorização dos substituídos ou mesmo a lista com seus nomes.
"Por tal razão, os efeitos da decisão proferida em mandado de segurança coletivo beneficiam todos os associados, ou parte deles cuja situação jurídica seja idêntica àquela tratada no decisum, sendo irrelevante se a filiação ocorreu após a impetração", resumiu o ministro.
O magistrado refutou a pretensão da União de aplicar ao caso o entendimento do STF no Recurso Extraordinário 612.043, segundo o qual a data do ajuizamento da ação coletiva é o momento em que deve ser apresentada a autorização do associado e comprovada a sua filiação, sob pena de não poder executar a sentença depois.
Segundo o relator, o precedente do STF trata de representação processual, situação diversa da substituição.
"No presente caso, o processo originário é um mandado de segurança coletivo impetrado por associação, hipótese de substituição processual (inciso LXX do artigo 5º da Constituição Federal), situação diversa da tratada no RE 612.043 (representação processual), razão pela qual referido entendimento não incide na espécie", explicou Campbell.
A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabeleceu que, na vigência do Código de Processo Civil (CPC) de 2015, o juízo deprecante é o competente para degravar depoimento colhido nos autos de carta precatória por sistema audiovisual.
O conflito negativo de competência foi suscitado no STJ após o juízo da 12ª Vara Cível do foro central de São Paulo deferir, em fevereiro de 2013, nos autos de uma ação monitória, a oitiva por carta precatória de testemunha residente em Goiânia. O depoimento foi colhido em maio de 2016, com a utilização de sistema audiovisual, juntando-se aos autos a mídia física contendo a gravação do depoimento, em envelope lacrado com a identificação do processo de origem.
O juízo de São Paulo devolveu o material para que a degravação fosse feita pelo juízo de Goiânia, o qual, por sua vez, entendeu que a coleta da prova já tinha sido realizada e que não era sua a atribuição fazer a transcrição.
Diante do impasse, o juízo paulista suscitou o conflito negativo de competência, ao argumento de que o deferimento da oitiva de testemunha em comarca diversa, a expedição de carta precatória, a colheita do depoimento e a devolução da carta cumprida constituem ato único, que, uma vez iniciado, deve ser concluído sob a mesma legislação – no caso, o CPC de 1973, segundo o qual caberia ao juízo deprecado providenciar a degravação.
Atos isolados
O relator do conflito, ministro Villas Bôas Cueva, explicou que a jurisprudência do STJ se firmou no sentido de que o CPC de 2015 adotou, em matéria de direito intertemporal, a teoria do isolamento dos atos processuais, o que significa que a aplicação da lei nova somente pode se dar em relação aos atos processuais futuros, e não àqueles já iniciados ou consumados.
"Apesar de o cumprimento de carta precatória ser composto por diversos atos, esses possuem suficiente autonomia para não serem considerados um ato único, mas, sim, vários atos isolados, aos quais é possível a aplicação de norma processual superveniente", afirmou.
O ministro lembrou que a carta precatória é um meio de realização de diligências em comarca diversa daquela onde tramita o processo, sendo que as normas processuais que tratam da carta apenas regulam os seus requisitos (artigos 202 a 212 do CPC/1973 e artigos 260 a 268 do CPC/2015), pois as diligências a serem realizadas são disciplinadas em normas próprias, daí porque sofrem a incidência da lei nova.
Método convencional
Villas Bôas Cueva verificou que, na hipótese dos autos, a expedição da carta precatória foi deferida em fevereiro de 2013, durante a vigência do CPC/1973; já a audiência para a oitiva da testemunha e a devolução da carta para que o juízo deprecado realizasse a degravação ocorreram em maio e junho de 2016, sob o regramento do CPC/2015.
De acordo com o ministro, o CPC/2015 privilegiou a prova obtida por meio de gravação, incentivando a utilização de mídia eletrônica (artigo 460) e determinando a transcrição apenas quando se tratar de autos físicos, em situações nas quais seja impossível o envio da documentação eletrônica.
"Como a gravação passou a ser um método convencional e a degravação está prevista somente 'quando for impossível o envio de sua documentação eletrônica', parece que o juízo deprecado pode realizar a colheita da prova por gravação sem realizar a transcrição, pois se supõe que o envio da mídia eletrônica já é suficiente para se entender o ato como completo, estando regularmente cumprida a carta precatória", avaliou o relator.
O ministro concluiu que o juízo deprecado cumpriu a carta precatória em sua integralidade, e reconheceu, assim, a competência do juízo deprecante para realizar ou autorizar que as partes realizem a degravação, caso ela se mostre necessária.
09/07/20 - A Via Varejo S.A., rede de comércio varejista responsável por Casas Bahia e Ponto Frio, foi condenada a pagar R$ 10 mil de indenização a um vendedor de São Gonçalo (RJ) que teve o plano de saúde cancelado, pois a empregadora, ao dispensá-lo, não encaminhou documento para que ele optasse pela manutenção do benefício. Ao rejeitar o recurso da empresa, a Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho entendeu que houve violação aos direitos da personalidade do trabalhador.
Negligência
Conforme o artigo 10 da Resolução Normativa 279/11 da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), o empregado demitido sem justa causa tem 30 dias para optar pela manutenção da condição de beneficiário do plano de saúde, cabendo ao empregador formalizar essa opção no ato da comunicação do aviso prévio.
A Via Varejo não enviou nenhum comunicado ao vendedor e, por isso, foi condenada ao pagamento de indenização no valor de R$ 10 mil. Para o Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ), o ato negligente da empresa afastou do trabalhador a possibilidade de manutenção da sua garantia à saúde.
Acesso dificultado à assistência
Para o relator do agravo mediante o qual a Via Varejo tentava rediscutir a condenação no TST, ministro José Roberto Pimenta, a constatação de que o cancelamento do plano se deu por culpa da empresa evidencia a violação aos direitos da personalidade do trabalhador, que teve dificultado seu acesso e o de sua família à assistência à saúde. Na avaliação do ministro, diante do quadro descrito pelo TRT, seria impossível negar a ocorrência de “sofrimento interior e angústia” experimentada pelo vendedor diante da alteração das condições do seu plano de saúde.
09/07/20 - A Via Varejo S.A., rede de comércio varejista responsável por Casas Bahia e Ponto Frio, foi condenada a pagar R$ 10 mil de indenização a um vendedor de São Gonçalo (RJ) que teve o plano de saúde cancelado, pois a empregadora, ao dispensá-lo, não encaminhou documento para que ele optasse pela manutenção do benefício. Ao rejeitar o recurso da empresa, a Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho entendeu que houve violação aos direitos da personalidade do trabalhador.
Negligência
Conforme o artigo 10 da Resolução Normativa 279/11 da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), o empregado demitido sem justa causa tem 30 dias para optar pela manutenção da condição de beneficiário do plano de saúde, cabendo ao empregador formalizar essa opção no ato da comunicação do aviso prévio.
A Via Varejo não enviou nenhum comunicado ao vendedor e, por isso, foi condenada ao pagamento de indenização no valor de R$ 10 mil. Para o Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ), o ato negligente da empresa afastou do trabalhador a possibilidade de manutenção da sua garantia à saúde.
Acesso dificultado à assistência
Para o relator do agravo mediante o qual a Via Varejo tentava rediscutir a condenação no TST, ministro José Roberto Pimenta, a constatação de que o cancelamento do plano se deu por culpa da empresa evidencia a violação aos direitos da personalidade do trabalhador, que teve dificultado seu acesso e o de sua família à assistência à saúde. Na avaliação do ministro, diante do quadro descrito pelo TRT, seria impossível negar a ocorrência de “sofrimento interior e angústia” experimentada pelo vendedor diante da alteração das condições do seu plano de saúde.
09/07/20 - A Via Varejo S.A., rede de comércio varejista responsável por Casas Bahia e Ponto Frio, foi condenada a pagar R$ 10 mil de indenização a um vendedor de São Gonçalo (RJ) que teve o plano de saúde cancelado, pois a empregadora, ao dispensá-lo, não encaminhou documento para que ele optasse pela manutenção do benefício. Ao rejeitar o recurso da empresa, a Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho entendeu que houve violação aos direitos da personalidade do trabalhador.
Negligência
Conforme o artigo 10 da Resolução Normativa 279/11 da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), o empregado demitido sem justa causa tem 30 dias para optar pela manutenção da condição de beneficiário do plano de saúde, cabendo ao empregador formalizar essa opção no ato da comunicação do aviso prévio.
A Via Varejo não enviou nenhum comunicado ao vendedor e, por isso, foi condenada ao pagamento de indenização no valor de R$ 10 mil. Para o Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ), o ato negligente da empresa afastou do trabalhador a possibilidade de manutenção da sua garantia à saúde.
Acesso dificultado à assistência
Para o relator do agravo mediante o qual a Via Varejo tentava rediscutir a condenação no TST, ministro José Roberto Pimenta, a constatação de que o cancelamento do plano se deu por culpa da empresa evidencia a violação aos direitos da personalidade do trabalhador, que teve dificultado seu acesso e o de sua família à assistência à saúde. Na avaliação do ministro, diante do quadro descrito pelo TRT, seria impossível negar a ocorrência de “sofrimento interior e angústia” experimentada pelo vendedor diante da alteração das condições do seu plano de saúde.
Entre os dias 3 e 7 de agosto, o Conselho da Justiça Federal (CJF) vai realizar a I Jornada de Direito Administrativo, organizada pelo Centro de Estudos Judiciários (CEJ). Promovido em ambiente virtual, o evento será dirigido por uma Coordenação-Geral e pelas coordenações científicas das comissões de trabalho.
As palestras da jornada acontecerão nos dias 3 e 5 de agosto, e serão abertas ao público em geral, com transmissão por meio do canal do CJF no YouTube.
Comissões de Trabalho
No dia 6 de agosto, ocorrerão, por aplicativo de reunião virtual, as discussões nas comissões de trabalho, divididas como estabelece a Portaria CJF 663. No dia 7, será realizada a sessão plenária, na qual serão submetidas à votação as propostas de enunciados já deliberadas pelas comissões no dia anterior, por meio do sistema de votação on-lineVotaJUD.
Confira os temas das comissões:
1. Regime jurídico administrativo. Poderes da Administração. Ato administrativo. Discricionariedade. Agentes públicos. Bens públicos;
2. Organização administrativa. Estatais. Estado acionista. Privatização. Terceiro setor. Fomento;
3. Processo administrativo. Arbitragem e mediação. Desapropriação e intervenção do Estado na propriedade. Responsabilidade civil do Estado;
4. Licitações. Contratos administrativos. Concessões e parcerias público-privadas;
5. Regulação. Agências reguladoras. Serviço público e atividade econômica. Intervenção do Estado no domínio econômico. Autorização;
6. Controle da administração. Improbidade administrativa. Legislação anticorrupção. Acordos de leniência. Transações e consensualidade administrativa.
Para acessar a programação completa da jornada, clique aqui.
Por falta de exequatur do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a Sexta Turma acolheu o pedido de um investigado e declarou a nulidade de medidas de busca e apreensão e de condução coercitiva contra ele, executadas em cooperação jurídica com a França. O exequatur é uma autorização concedida pelo STJ para o cumprimento de cartas rogatórias no Brasil, como prevê o artigo 105, I, "i", da Constituição Federal.
Segundo informações do processo, o Tribunal de Grande Instância de Paris solicitou que fossem realizadas diversas diligências no Brasil, entre as quais a oitiva do investigado e busca e apreensão no seu endereço, para subsidiar investigação pela prática de falsificação e uso de documento falso, apropriação indébita, receptação, corrupção e lavagem de dinheiro.
Autorizado pelo juízo da 9ª Vara Federal do Rio de Janeiro, o pedido da autoridade francesa foi embasado no Acordo de Cooperação Judiciária em matéria penal entre o Brasil e a França (Decreto 3.324/1999), na Convenção das Nações Unidas contra a Corrupção e na Convenção das Nações Unidas contra a Criminalidade Organizada Transnacional.
O investigado impetrou habeas corpus para anular os atos – em razão da ausência de exequatur no pedido de cooperação jurídica internacional –, o qual foi negado pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região. Ele interpôs, então, recurso ao STJ.
Natureza da cooperação
A relatora, ministra Laurita Vaz, explicou que é necessário verificar qual é a natureza do pedido de cooperação internacional, uma vez que a carta rogatória e o auxílio direto, apesar de conviverem no ordenamento jurídico como sistemas de cooperação internacional em matéria penal, são institutos com ritos e procedimentos diversos, principalmente em razão das normas aplicáveis e da origem da decisão que ensejou o pedido estrangeiro.
Segundo ela, na carta rogatória passiva, há decisão judicial oriunda da Justiça rogante que precisa ser executada no Estado rogado, cabendo ao STJ avaliar a legalidade formal do pedido – sem entrar no mérito da decisão estrangeira – para decidir se concede ou não o exequatur.
Já no auxílio direto passivo – afirmou a relatora –, há um pedido de assistência do Estado rogante diretamente ao Estado rogado, para que este preste as informações solicitadas ou provoque a Justiça Federal para julgar a providência requerida (medida acautelatória) – tudo baseado em acordo ou tratado internacional de cooperação.
No caso em julgamento, a ministra observou que o juízo estrangeiro, ao deferir a produção da prova requerida por um promotor de Paris, emitiu pronunciamento jurisdicional. Para ela, não se trata de mero ato formal de encaminhamento de pedido de cooperação, mas de ato com caráter decisório proferido pelo Judiciário francês no exercício da função jurisdicional.
Em razão disso, Laurita Vaz concluiu que a decisão judicial estrangeira deve ser submetida ao exame de legalidade do Superior Tribunal de Justiça, "assegurando-se às partes as garantias do devido processo legal, sem, contudo, adentrar-se no mérito da decisão proveniente do país rogante".
Ofensa à soberania
A ministra ainda entendeu que houve nulidade na oitiva do investigado pelo fato de ter sido conduzida, durante cerca de cinco horas seguidas, pelas autoridades estrangeiras, tendo o procurador brasileiro se ausentado da sala logo no início da produção da prova oral.
Segundo a relatora, a ausência do membro do Ministério Público Federal, com delegação do protagonismo às autoridades estrangeiras, infringe portaria do próprio órgão ministerial, a qual expressamente estabelece que os agentes estrangeiros podem participar das diligências realizadas em território nacional apenas como coadjuvantes das autoridades brasileiras competentes, que devem estar presentes em todos os atos.
Para a ministra Laurita Vaz, delegar a condução da produção de prova oral à autoridade estrangeira é um ato que não encontra qualquer tipo de respaldo constitucional, legal ou jurisprudencial. "Trata-se de ato eivado de nulidade absoluta, por ofensa à soberania nacional, o qual não pode produzir efeitos em investigações penais que estejam dentro das atribuições das autoridades brasileiras. Além disso, a nulidade decorrente do reconhecimento da necessidade de exequatur abrange também a realização do aludido ato", afirmou.
O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial.
A Secretaria de Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) divulgou na página da Pesquisa Pronta quatro novos entendimentos da corte. Entre os temas abordados na nova edição, estão a ordem cronológica de preferência para adoção e o reconhecimento judicial de renúncia de herança.
A Pesquisa Pronta permite a busca em tempo real sobre determinados temas jurídicos. A organização é feita de acordo com o ramo do direito ou com grupos predefinidos (assuntos recentes, casos notórios e teses de recursos repetitivos).
Direito civil – família
No julgamento do HC 505.730, relatado pelo ministro Marco Aurélio Bellizze, a Terceira Turma destacou que "a ordem cronológica de preferência das pessoas previamente cadastradas para adoção não tem um caráter absoluto, devendo ceder ao princípio do melhor interesse da criança e do adolescente, razão de ser de todo o sistema de defesa erigido pelo Estatuto da Criança e do Adolescente, que tem na doutrina da proteção integral sua pedra basilar".
Direito civil – sucessões
Em julgamento de relatoria do ministro Luis Felipe Salomão (AREsp 1.585.676), a Quarta Turma destacou que "a renúncia da herança é ato solene, exigindo o artigo 1.806 do Código Civil, para o seu reconhecimento, que conste 'expressamente de instrumento público ou termo judicial', sob pena de nulidade (artigo 166, IV) e de não produzir qualquer efeito, sendo que 'a constituição de mandatário para a renúncia à herança deve obedecer à mesma forma, não tendo validade a outorga por instrumento particular'".
Direito civil – sucessões
"Em se tratando de sucessão testamentária, o objetivo a ser alcançado é a preservação da manifestação de última vontade do falecido, devendo as formalidades previstas em lei ser examinadas à luz dessa diretriz máxima, sopesando-se, sempre casuisticamente, se a ausência de uma delas é suficiente para comprometer a validade do testamento em confronto com os demais elementos de prova produzidos, sob pena de ser frustrado o real desejo do testador."
A afirmação foi feita pela ministra Nancy Andrighi, ao relatar REsp 1.633.254, na Segunda Seção.
Ainda segundo a ministra, "conquanto a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça permita, sempre excepcionalmente, a relativização de apenas algumas das formalidades exigidas pelo Código Civil e somente em determinadas hipóteses, o critério segundo o qual se estipulam, previamente, quais vícios são sanáveis e quais vícios são insanáveis é nitidamente insuficiente, devendo a questão ser examinada sob diferente prisma, examinando-se se da ausência da formalidade exigida em lei efetivamente resulta alguma dúvida quanto à vontade do testador".
Direito penal – crimes contra a ordem tributária
Em entendimento firmado no REsp 1.857.830, sob relatoria do ministro Nefi Cordeiro, a Sexta Turma estabeleceu que "a conduta omissiva de não prestar declaração ao Fisco com o fim de obter a redução ou supressão de tributo, quando atinge o resultado almejado, consubstancia crime de sonegação fiscal, na modalidade do inciso I do art. 1º da Lei n. 8.137/1990".
Direito penal – crimes contra a ordem tributária
No julgamento do REsp 1.767.899, relatado pelo ministro Joel Ilan Paciornik, a Quinta Turma destacou que "a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça – STJ, no julgamento do HC n. 399.109/SC, firmou o entendimento de que o elemento subjetivo especial, no crime de apropriação indébita tributária (art. 2º, inciso II, da Lei n. 8.137/1990), é prescindível, sendo suficiente para a configuração do crime a consciência (ainda que potencial) de não recolher o valor do tributo devido".
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