terça-feira, 7 de julho de 2020

Prazo para devedor fiduciante quitar dívida após apreensão do bem deveser contado em dias corridos



Superior Tribunal de Justiça
Foto: STJ



​Na alienação fiduciária, o prazo de cinco dias para que o devedor pague o total da dívida pendente, com o objetivo de ter restituído o bem que foi alvo de busca e apreensão, é de natureza material. Por isso, conforme o Código de Processo Civil de 2015 (CPC/2015), o prazo deve ser contado em dias corridos, não em dias úteis.


O entendimento foi fixado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao reformar acórdão do Tribunal de Justiça do Paraná (TJPR) que, apesar de julgar parcialmente procedente a ação de busca e apreensão ajuizada por um banco, determinou à instituição que restituísse à devedora o valor relativo ao veículo apreendido e já alienado a terceiros. O TJPR considerou que a devedora pagou a dívida dentro do prazo estipulado pelo artigo 3º, parágrafo 2º, do Decreto-Lei 911/1969 – contando-o, porém, em dias úteis, pois entendeu que teria natureza processual.


"O pagamento ou não da dívida do financiamento garantido pela alienação fiduciária não gera qualquer efeito endoprocessual, uma vez que não gera modificação nas posições jurídicas das partes na ação de busca e apreensão, pois não lhes cria faculdades e respectivos ônus, nem se relaciona à passagem de uma fase à outra do respectivo procedimento", afirmou a relatora do recurso especial, ministra Nancy Andrighi.


De acordo com a ministra, após a vigência do CPC/2015 e em decorrência da previsão do artigo 219, parágrafo único, o STJ tem sido chamado a definir a natureza de determinados prazos, a fim de estabelecer como deve ser feita a contagem: se em dias corridos ou em dias úteis.


Direito de seq​​uela


A relatora também explicou que, a partir da entrada em vigor da Lei 10.931/2004 – que deu nova redação ao artigo 3º do Decreto-Lei 911/1969 –, passou a haver a possibilidade de, em cinco dias, contados da execução da liminar deferida na ação de busca e apreensão, o devedor fiduciante pagar integralmente a dívida.


"O pedido da ação de busca e apreensão é, primordialmente, reipersecutório, haja vista tratar-se do exercício do direito de sequela inerente ao direito real de propriedade incidente sobre o bem gravado com alienação fiduciária; e, por essa razão, ela não se confunde com a ação de cobrança, por meio da qual o credor fiduciário requer a satisfação da dívida", afirmou a ministra.


Exatamente porque o credor, sendo o proprietário do bem, tem o poder retirá-lo da posse de terceiros, Nancy Andrighi enfatizou que a ação de busca e apreensão tem causa de pedir próxima à relação de direito real, cuja condição resolutiva não se implementou em virtude da falta de pagamento.


Direito m​aterial


Nessa perspectiva, a ministra afirmou que o pagamento ou não da dívida no prazo do artigo 3º, parágrafo 2º, do Decreto-Lei 911/1969 não se relaciona a ato que deve ser praticado no processo, tendo em vista que não interfere na relação processual ou mesmo na sucessão de fases do procedimento da ação de busca e apreensão, "não gerando consequências endoprocessuais para as partes envolvidas".


"Como consequência, a contagem de referido prazo deve, em observância ao artigo 219, parágrafo único, do CPC/2015, ser disciplinada pela legislação de direito material, em dias corridos, não incidindo, pois, a regra prevista no caput de referido dispositivo legal", apontou a relatora.


No caso concreto analisado pelo colegiado, considerando o cálculo em dias corridos do prazo para a quitação integral do financiamento garantido pela alienação fiduciária, Nancy Andrighi concluiu que tinha razão o banco credor, já que houve a consolidação da propriedade em seu nome antes da realização do pagamento pela devedora. 


Leia o acórdão.


Fonte: STJ - 07/07/2020

Extinta a execução fiscal, mas não declarado extinto o créditoconstituído, honorários devem ser por equidade



Superior Tribunal de Justiça
Foto: STJ



Nos casos em que o acolhimento da pretensão contra a Fazenda Pública não tenha correlação com o valor da causa ou não se observe proveito econômico com a extinção da execução, os honorários de sucumbência devem ser arbitrados por apreciação equitativa, observando as regras dos parágrafos 2º e 8º do artigo 85 do Código de Processo Civil (CPC).


Esse foi o entendimento da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao rejeitar o recurso especial de uma empresa que obteve sucesso com a extinção da execução tributária, no valor de aproximadamente R$ 32 milhões, e pretendia rediscutir os honorários de sucumbência.


A empresa pedia a aplicação do parágrafo 3º do artigo 85 do CPC para que a verba de sucumbência fosse arbitrada em percentual sobre a causa, como fez o juízo de primeira instância ao fixar percentual que equivaleria a R$ 1,4 milhão de honorários.


O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), ao reformar a sentença e fixar os honorários em R$ 15 mil, destacou que a extinção da execução não gerou proveito econômico ou condenação, uma vez que o débito tributário foi apenas suspenso, e não extinto.


Sem pro​​veito econômico


O ministro Gurgel de Faria, relator do recurso especial, afirmou que, nas causas contra a Fazenda, após a vigência do atual CPC, a fixação de honorários pelo juízo de equidade ficou reservada apenas a causas de inestimável ou irrisório proveito econômico.


Segundo o ministro, nas execuções fiscais, há situações jurídicas que implicam o acolhimento da pretensão do devedor sem que nenhum proveito econômico seja obtido, não havendo impacto no crédito inscrito em dívida ativa – o qual poderá ainda ser cobrado por outras formas.


Como exemplo, o relator mencionou a exceção de pré-executividade. "Nesses casos, embora seja possível o arbitramento da verba honorária, deve-se reconhecer que o proveito econômico ou o valor da causa não poderão ser utilizados como parâmetro único para essa providência, pois a extinção da execução não interfere na subsistência do crédito tributário cobrado, o qual, a depender do resultado da ação conexa em que está sendo discutido, ainda poderá ser exigido em sua totalidade", comentou Gurgel de Faria.


Dívida perma​nece


Na visão da Primeira Turma, esta é a hipótese do recurso especial, já que, apesar da extinção da cobrança, a dívida permanece em discussão em outros processos. Nesses casos – explicou o ministro –, o proveito econômico só se verificaria com a solução definitiva da controvérsia.


Ele ressaltou que tal entendimento não significa dizer que não haja proveito econômico algum com a decisão, mas, sim, que o sucesso na extinção da execução, quando não alcança o próprio bem objeto da controvérsia, pode atrair a regra do parágrafo 8º do artigo 85 do CPC e justificar o arbitramento de honorários por equidade.


"Tenho defendido que, nos casos em que o acolhimento da pretensão não tenha correlação com o valor da causa ou não permita estimar eventual proveito econômico, os honorários de sucumbência devem ser arbitrados por apreciação equitativa", concluiu Gurgel de Faria.


Leia o acórdão.


Fonte: STJ - 07/07/2020

segunda-feira, 6 de julho de 2020

Bancária não receberá comissão por venda de produtos não bancários



Foto: TST




06/07/20 - O Kirton Bank S.A. - Banco Múltiplo, de Manaus (AM), não terá de pagar acréscimo salarial a uma bancária referente a comissões pela venda de cartões de crédito, seguros, capitalização e planos de previdência. Para a Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, a ausência de previsão contratual afasta a obrigação do pagamento.





Metas





Na reclamação trabalhista, a bancária alegou que, de julho de 2010 a dezembro de 2013, exerceu as funções de gerente de relacionamento em uma agência do banco. Segundo ela, além de suas obrigações contratuais, era obrigada a atingir metas estipuladas pelo banco na venda de cartões de crédito, título de capitalização e seguro de vida, entre outros. 





Produtos não bancários





Ao julgar o caso, o Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região (AM) concluiu serem devidas as comissões sob a rubrica de acúmulo de função. Para o TRT, produtos como seguro de vida e cartões de crédito não são tipicamente bancários. Dessa forma, se a trabalhadora tinha incorporado atribuições estranhas àquelas para as quais foi contratada, deveria receber comissão pela venda desses produtos.  





No recurso de revista, o Kirton sustentou que não existiu acordo entre as partes para o pagamento de comissões e que, na ausência de cláusula contratual expressa, o empregado se obriga a todo e qualquer serviço compatível com a sua condição pessoal. 





Serviço compatível





O relator, ministro Alberto Bresciani, lembrou que é entendimento pacífico no TST que o exercício de atividades diversas, compatíveis com a condição pessoal do trabalhador, não enseja o pagamento de acréscimo salarial por acúmulo de função, pois o salário já remunera todas as tarefas desempenhadas dentro da jornada de trabalho.





Segundo o ministro, ausente acordo entre as partes, as atividades desempenhadas pelo empregado bancário na venda de produtos são compatíveis com o cargo e, portanto, é descabido o pagamento de acréscimo salarial pelo acúmulo de funções.





(LT/RR)





Fonte: TST - 06/07/2020





Processo: RR-1497-84.2015.5.11.0004 


Bancária não receberá comissão por venda de produtos não bancários



Foto: TST




06/07/20 - O Kirton Bank S.A. - Banco Múltiplo, de Manaus (AM), não terá de pagar acréscimo salarial a uma bancária referente a comissões pela venda de cartões de crédito, seguros, capitalização e planos de previdência. Para a Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, a ausência de previsão contratual afasta a obrigação do pagamento.





Metas





Na reclamação trabalhista, a bancária alegou que, de julho de 2010 a dezembro de 2013, exerceu as funções de gerente de relacionamento em uma agência do banco. Segundo ela, além de suas obrigações contratuais, era obrigada a atingir metas estipuladas pelo banco na venda de cartões de crédito, título de capitalização e seguro de vida, entre outros. 





Produtos não bancários





Ao julgar o caso, o Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região (AM) concluiu serem devidas as comissões sob a rubrica de acúmulo de função. Para o TRT, produtos como seguro de vida e cartões de crédito não são tipicamente bancários. Dessa forma, se a trabalhadora tinha incorporado atribuições estranhas àquelas para as quais foi contratada, deveria receber comissão pela venda desses produtos.  





No recurso de revista, o Kirton sustentou que não existiu acordo entre as partes para o pagamento de comissões e que, na ausência de cláusula contratual expressa, o empregado se obriga a todo e qualquer serviço compatível com a sua condição pessoal. 





Serviço compatível





O relator, ministro Alberto Bresciani, lembrou que é entendimento pacífico no TST que o exercício de atividades diversas, compatíveis com a condição pessoal do trabalhador, não enseja o pagamento de acréscimo salarial por acúmulo de função, pois o salário já remunera todas as tarefas desempenhadas dentro da jornada de trabalho.





Segundo o ministro, ausente acordo entre as partes, as atividades desempenhadas pelo empregado bancário na venda de produtos são compatíveis com o cargo e, portanto, é descabido o pagamento de acréscimo salarial pelo acúmulo de funções.





(LT/RR)





Fonte: TST - 06/07/2020





Processo: RR-1497-84.2015.5.11.0004 


Bancária não receberá comissão por venda de produtos não bancários



Foto: TST




06/07/20 - O Kirton Bank S.A. - Banco Múltiplo, de Manaus (AM), não terá de pagar acréscimo salarial a uma bancária referente a comissões pela venda de cartões de crédito, seguros, capitalização e planos de previdência. Para a Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, a ausência de previsão contratual afasta a obrigação do pagamento.





Metas





Na reclamação trabalhista, a bancária alegou que, de julho de 2010 a dezembro de 2013, exerceu as funções de gerente de relacionamento em uma agência do banco. Segundo ela, além de suas obrigações contratuais, era obrigada a atingir metas estipuladas pelo banco na venda de cartões de crédito, título de capitalização e seguro de vida, entre outros. 





Produtos não bancários





Ao julgar o caso, o Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região (AM) concluiu serem devidas as comissões sob a rubrica de acúmulo de função. Para o TRT, produtos como seguro de vida e cartões de crédito não são tipicamente bancários. Dessa forma, se a trabalhadora tinha incorporado atribuições estranhas àquelas para as quais foi contratada, deveria receber comissão pela venda desses produtos.  





No recurso de revista, o Kirton sustentou que não existiu acordo entre as partes para o pagamento de comissões e que, na ausência de cláusula contratual expressa, o empregado se obriga a todo e qualquer serviço compatível com a sua condição pessoal. 





Serviço compatível





O relator, ministro Alberto Bresciani, lembrou que é entendimento pacífico no TST que o exercício de atividades diversas, compatíveis com a condição pessoal do trabalhador, não enseja o pagamento de acréscimo salarial por acúmulo de função, pois o salário já remunera todas as tarefas desempenhadas dentro da jornada de trabalho.





Segundo o ministro, ausente acordo entre as partes, as atividades desempenhadas pelo empregado bancário na venda de produtos são compatíveis com o cargo e, portanto, é descabido o pagamento de acréscimo salarial pelo acúmulo de funções.





(LT/RR)





Fonte: TST - 06/07/2020





Processo: RR-1497-84.2015.5.11.0004 


Cabe à Justiça comum julgar ações sobre plano de saúde de autogestãoempresarial não vinculado a contrato de trabalho



Foto: STJ



Em Incidente de Assunção de Competência (IAC), a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reafirmou a competência da Justiça comum para julgar as demandas relativas a plano de saúde de autogestão empresarial, exceto quando o benefício for instituído em contrato de trabalho, convenção ou acordo coletivo – hipótese em que a competência será da Justiça do Trabalho, ainda que figure como parte trabalhador aposentado ou dependente do trabalhador.


Com esse entendimento, o colegiado deu provimento ao recurso especial de uma fundação de saúde suplementar para declarar a competência da Justiça comum para processar ação na qual se discute a manutenção de uma beneficiária no plano de saúde nas mesmas condições de que gozava quando em atividade.


O IAC foi instaurado no STJ após o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) determinar a remessa dos autos à Justiça do Trabalho, ao entendimento de que a pretensão teria origem em relação de emprego. Em primeiro grau, foi concedida liminar para determinar a manutenção do valor das mensalidades praticado antes da aposentadoria da beneficiária.


No recurso ao STJ, a fundação alegou que as relações debatidas no caso decorrem de ajuste contratual particular, firmado entre as partes litigantes para concessão de plano de saúde, e não de contrato de trabalho.


Natu​​reza civil


A autora do voto que prevaleceu no julgamento, ministra Nancy Andrighi, lembrou que, recentemente, no julgamento do CC 157.664, a Segunda Seção declarou a competência da Justiça comum para o processamento e julgamento de ação na qual se pleiteava a manutenção de beneficiário de plano de saúde coletivo nas mesmas condições de que gozava quando da vigência do contrato de trabalho.


Segundo a ministra, entendeu-se na ocasião que, se "a demanda é movida com base em conflitos próprios da relação empregatícia ou do pagamento de verbas dela decorrentes, então a competência para seu julgamento será da Justiça do Trabalho, de acordo com o artigo 114, IX, da Constituição Federal"; por outro lado, "não havendo discussão sobre contrato de trabalho nem direitos trabalhistas, destaca-se a natureza eminentemente civil do pedido, o que atrai a competência da Justiça comum".


A orientação da seção de direito privado – explicou Nancy Andrighi – é de que a competência da Justiça do Trabalho se restringe às hipóteses em que o plano de saúde de autogestão empresarial seja instituído por meio de convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho, "porque tal circunstância vincula o benefício ao contrato individual de trabalho e atrai a incidência da regra insculpida no artigo 1º da Lei 8.984/1995; nas demais hipóteses, entretanto, a competência será da Justiça comum".


Leia o acórdão.​


Fonte: STJ - 06/07/2020

Podcast do STJ reúne as notícias em destaque no encerramento doprimeiro semestre forense



Foto: STJ



​A 14ª edição do podcast Aconteceu no STJ está no ar, com informações sobre a produtividade do Superior Tribunal de Justiça em meio à pandemia do novo coronavírus e as principais decisões noticiadas no encerramento da primeira metade do ano judiciário.


Na sessão da Corte Especial que marcou o término do semestre forense, o presidente do STJ, ministro João Otávio de Noronha, informou que o STJ ultrapassou a marca de 250 mil decisões proferidas, mesmo com as medidas adotadas desde março para conter a disseminação do novo coronavírus (Covid-19).


Uma série de diligências externas cumpridas no estado de Goiás está entre os assuntos que foram destaque no noticiário do tribunal. A iniciativa, determinada pelo STJ e deflagrada por meio da Polícia Federal, a pedido do Ministério Público Federal, apura a prática de vários crimes supostamente cometidos por magistrados, advogados, empresários e servidores públicos, em ações relacionadas a uma grande empresa em recuperação judicial, nas quais decisões judiciais podem ter sido objeto de negociação criminosa.


Isenção de impos​​​to


A Primeira Turma reafirmou a isenção do Imposto de Renda para contribuintes com doenças graves (prevista no artigo 6°, inciso XIV, da Lei 7.713/1988), mesmo que não apresentem mais os sintomas da doença no momento da concessão ou fruição do benefício.


Por decisão monocrática, o ministro Paulo de Tarso Sanseverino restituiu o prazo processual a uma advogada do Ceará que foi contaminada pelo novo coronavírus.


O podcast também traz informações sobre a posse dos novos presidente e vice-presidente do STJ, ministros Humberto Martins e Jorge Mussi, que já tem data marcada. Pela primeira vez, o evento será realizado por videoconferência.


Para saber os detalhes dessas e de outras notícias, acesse o podcast Aconteceu no STJ, disponível nas plataformas Spotify e SoundCloud.


Fonte: STJ - 06/07/2020

Produtividade mantida: STJ já julgou mais de 228 mil processos desde oinício do trabalho remoto



Foto: STJ



O Superior Tribunal de Justiça (STJ) alcançou um total de 228.263 decisões proferidas desde a implementação do trabalho remoto, em 16 de março, como medida de combate ao novo coronavírus.


Os dados de produtividade foram divulgados nesta segunda-feira (6). No período analisado, o tribunal realizou 86 sessões virtuais para o julgamento de recursos internos (agravos regimentais, agravos internos e embargos de declaração).


As sessões ordinárias de julgamento foram retomadas em maio e estão sendo feitas por videoconferência, como estabelece a Instrução Normativa STJ/GP 9.


Entre os dias 2 e 31 de julho – durante as férias dos ministros –, os prazos processuais ficarão suspensos, de acordo com a Portaria STJ/GP 210/2020. As medidas urgentes serão decididas pelo presidente do STJ, ministro João Otávio de Noronha.


Núm​eros


Das mais de 228 mil decisões proferidas pelo tribunal entre 16 de março e 5 de julho, 176.202 foram terminativas. As demais foram decisões interlocutórias ou despachos no curso dos processos.


O agravo em recurso especial é a classe processual mais frequente, contabilizando 69.231 decisões, seguido do habeas corpus (45.618) e do recurso especial (30.375).


Das decisões terminativas, 140.001 foram monocráticas e 36.201, proferidas nas sessões colegiadas.


Fonte: STJ - 06/07/2020

Analista de crédito de administradora de cartão consegue equiparação aos financiários


TST

07/07/20 - A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu a condição financiária de uma analista de crédito e condenou as empresas administradoras de cartão de crédito envolvidas ao pagamento de benefícios e vantagens previstos nas normas coletivas da categoria, como a jornada de seis horas. A decisão segue a jurisprudência do TST de que as administradoras de cartão são consideradas empresas de crédito e financiamento, razão pela qual seus empregados devem ser enquadrados como financiários.

Sucessão

A empregada contou, na reclamação trabalhista, que havia sido admitida pela TCM Participações Ltda., para exercer a função de analista de cobrança, passando, no ano seguinte, para a de analista de crédito. Na sucessão de empresa, a TCM foi incorporada pela Club Administradora de Cartões de Crédito Ltda. 

Atividades

O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) entendeu que as atividades da empregada não permitiam seu enquadramento na condição de financiária e manteve a sentença, que havia indeferido os pedidos. Segundo o TRT, a Club Administradora tem como objeto social a administração de cartões de crédito, atividades de teleatendimento, de intermediação e de agenciamento de serviços e negócios em geral, o que não permite enquadrá-la como instituição financeira. 

Enquadramento

Segundo o relator do recurso de revista da analista, ministro Augusto César, contrariamente à conclusão do TRT, o TST considera que administradoras de cartão de crédito são empresas de crédito e financiamento e, portanto, seus empregados devem ser enquadrados na categoria profissional dos financiários. Assim, por exercer atividades correlatas à atividade-fim da instituição financeira, a empregada tem direito aos benefícios e às vantagens previstas nas normas coletivas aplicáveis ao financiários. 

Condenação

Por unanimidade, a Turma condenou as empresas ao pagamento, como extras, das horas excedentes à 6ª diária ou à 30ª semanal, nos termos da Súmula 55 do TST e do artigo 224 da CLT

(MC/CF) 

Processo: RR-1000464-42.2016.5.02.0203

Fonte: TST

Analista de crédito de administradora de cartão consegue equiparação aos financiários


TST

07/07/20 - A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu a condição financiária de uma analista de crédito e condenou as empresas administradoras de cartão de crédito envolvidas ao pagamento de benefícios e vantagens previstos nas normas coletivas da categoria, como a jornada de seis horas. A decisão segue a jurisprudência do TST de que as administradoras de cartão são consideradas empresas de crédito e financiamento, razão pela qual seus empregados devem ser enquadrados como financiários.

Sucessão

A empregada contou, na reclamação trabalhista, que havia sido admitida pela TCM Participações Ltda., para exercer a função de analista de cobrança, passando, no ano seguinte, para a de analista de crédito. Na sucessão de empresa, a TCM foi incorporada pela Club Administradora de Cartões de Crédito Ltda. 

Atividades

O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) entendeu que as atividades da empregada não permitiam seu enquadramento na condição de financiária e manteve a sentença, que havia indeferido os pedidos. Segundo o TRT, a Club Administradora tem como objeto social a administração de cartões de crédito, atividades de teleatendimento, de intermediação e de agenciamento de serviços e negócios em geral, o que não permite enquadrá-la como instituição financeira. 

Enquadramento

Segundo o relator do recurso de revista da analista, ministro Augusto César, contrariamente à conclusão do TRT, o TST considera que administradoras de cartão de crédito são empresas de crédito e financiamento e, portanto, seus empregados devem ser enquadrados na categoria profissional dos financiários. Assim, por exercer atividades correlatas à atividade-fim da instituição financeira, a empregada tem direito aos benefícios e às vantagens previstas nas normas coletivas aplicáveis ao financiários. 

Condenação

Por unanimidade, a Turma condenou as empresas ao pagamento, como extras, das horas excedentes à 6ª diária ou à 30ª semanal, nos termos da Súmula 55 do TST e do artigo 224 da CLT

(MC/CF) 

Processo: RR-1000464-42.2016.5.02.0203

Fonte: TST

Analista de crédito de administradora de cartão consegue equiparação aos financiários


TST

07/07/20 - A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu a condição financiária de uma analista de crédito e condenou as empresas administradoras de cartão de crédito envolvidas ao pagamento de benefícios e vantagens previstos nas normas coletivas da categoria, como a jornada de seis horas. A decisão segue a jurisprudência do TST de que as administradoras de cartão são consideradas empresas de crédito e financiamento, razão pela qual seus empregados devem ser enquadrados como financiários.

Sucessão

A empregada contou, na reclamação trabalhista, que havia sido admitida pela TCM Participações Ltda., para exercer a função de analista de cobrança, passando, no ano seguinte, para a de analista de crédito. Na sucessão de empresa, a TCM foi incorporada pela Club Administradora de Cartões de Crédito Ltda. 

Atividades

O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) entendeu que as atividades da empregada não permitiam seu enquadramento na condição de financiária e manteve a sentença, que havia indeferido os pedidos. Segundo o TRT, a Club Administradora tem como objeto social a administração de cartões de crédito, atividades de teleatendimento, de intermediação e de agenciamento de serviços e negócios em geral, o que não permite enquadrá-la como instituição financeira. 

Enquadramento

Segundo o relator do recurso de revista da analista, ministro Augusto César, contrariamente à conclusão do TRT, o TST considera que administradoras de cartão de crédito são empresas de crédito e financiamento e, portanto, seus empregados devem ser enquadrados na categoria profissional dos financiários. Assim, por exercer atividades correlatas à atividade-fim da instituição financeira, a empregada tem direito aos benefícios e às vantagens previstas nas normas coletivas aplicáveis ao financiários. 

Condenação

Por unanimidade, a Turma condenou as empresas ao pagamento, como extras, das horas excedentes à 6ª diária ou à 30ª semanal, nos termos da Súmula 55 do TST e do artigo 224 da CLT

(MC/CF) 

Processo: RR-1000464-42.2016.5.02.0203

Fonte: TST

Por falta de clareza nas informações, Telesena terá de pagar prêmio deR$ 60 mil a consumidor



Superior Tribunal de Justiça
Foto: STJ



​​A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve decisão da Justiça do Ceará que condenou a Liderança Capitalização S.A., responsável pelo título de capitalização Telesena, a pagar o equivalente a R$ 60 mil a um consumidor que comprou um título e, ao raspar o local de premiação instantânea – modalidade conhecida como "raspadinha" –, encontrou três frases idênticas que afirmavam ser ele ganhador de um prêmio de R$ 5 mil por mês, durante um ano. 


A empresa se negou a pagar o prêmio sob o argumento de que, de acordo com as condições gerais do título, as três frases deveriam ser iguais e acompanhadas da expressão "Ligue 0800" – o que não ocorreu no caso. Entretanto, para a Terceira Turma, as informações complementares não estavam expressas no título adquirido; por isso, deve prevalecer a intepretação mais favorável ao consumidor, como previsto no artigo 47 do Código de Defesa do Consumidor (CDC). 


"Não é lógico – e entendo ser até mesmo indignificante – fazer constar em um título de capitalização que o seu adquirente ganhará o prêmio instantâneo ao encontrar por três vezes repetidas a frase 'R$ 5.000,00 por mês durante um ano', para, depois, deixar de pagá-lo por estar ausente a locução 'ligue 0800...'" – afirmou o relator do recurso especial, ministro Paulo de Tarso Sanseverino.


Salário​​​ extra


O caso ocorreu em setembro de 2008, quando o consumidor adquiriu a Telesena Edição Primavera. Segundo os autos, o título de capitalização oferecia um prêmio chamado de "salário extra" a quem encontrasse as três frases iguais ao raspar a área própria do título, condição cumprida pelo consumidor.


Além de apontar a ausência da expressão "Ligue 0800" – que seria necessária para o pagamento do prêmio –, a Liderança Capitalização afirmou que a Telesena adquirida pelo consumidor não traria três valores iguais na raspadinha, e sim duas frases com R$ 5 mil e uma com R$ 3 mil.


O juiz de primeiro grau concluiu, porém, que os três valores constantes do título eram idênticos, de R$ 5 mil, e que as informações sobre a necessidade de uma expressão adicional não estavam claras. A condenação ao pagamento integral do prêmio foi mantida pelo Tribunal de Justiça do Ceará.


No recurso dirigido ao STJ, a Liderança alegou, entre outros pontos, que não haveria violação ao direito de informação do consumidor, já que as cláusulas gerais da Telesena previam, em negrito e sublinhado, que a frase deveria ser seguida pelo telefone de contato.


Chica​​na


Em relação às características de impressão do título e das cláusulas gerais, o ministro Paulo de Tarso Sanseverino apontou que a discussão demandaria a revisão das provas do processo – especialmente no tocante à disposição do texto, ao tamanho da fonte e a outros itens –, o que é vedado na análise de recurso especial.


Por outro lado, o relator afirmou que afronta o CDC apor em um título de capitalização, de modo destacado, a informação de que terá direito ao prêmio aquele que encontrar a mesma frase por três vezes e, depois, negar o pagamento sob o argumento de que o título deveria trazer uma instrução complementar, com base em cláusulas gerais a que não se deu o mesmo destaque.


Mesmo que os idealizadores do prêmio pretendessem realmente que ele só fosse pago a quem encontrasse as três frases iguais com a indicação do telefone, o ministro avaliou que teria sido criada uma espécie de "pegadinha" para o consumidor.


Segundo Sanseverino, a situação caracterizou conduta abusiva, uma chicana contra o consumidor, cuja proteção é reconhecida na Constituição.


Leia o acórdão.


Fonte: STJ - 06/07/2020

sexta-feira, 3 de julho de 2020

Gestante com contrato temporário não tem direito à garantia provisóriade emprego



TST
Foto: TST




03/07/20 - Uma consultora de vendas que prestou serviços para a Tim Celular S.A. em Cuiabá (MT) e soube de sua gravidez após o fim do contrato temporário não tem direito à garantia provisória de emprego. A decisão da Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho segue entendimento recente do Pleno do TST, que considerou inaplicável a estabilidade da gestante no caso de contratação temporária.





Gravidez





A consultora foi contratada pela Spot Representações e Serviços Ltda., de Brasília (DF), para prestar serviços à TIM até 12/2/2016. O laudo de ultrassonografia obstétrica, de 6/5/2016, comprovou que ela estava grávida de 13 semanas na data da dispensa. Em sua defesa, a Spot alegou que a estabilidade provisória prevista no artigo 10, inciso II, alínea “b”, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT) seria incompatível com a contratação temporária. 





Compatibilidade





Condenada ao pagamento de indenização no primeiro grau, a Spot recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região (MT), que manteve a sentença, por entender que não há incompatibilidade entre a garantia constitucional à estabilidade provisória gestacional e a modalidade contratual. Segundo o TRT, a empregada que se descubra gestante durante o contrato por prazo determinado, “a exemplo do temporário”, tem garantido o seu direito ao emprego desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto. “Eventual dispensa implementada durante esse interregno é ilegal e, portanto, anulável”, registrou.





Efeito vinculante





A relatora do recurso de revista da Spot, ministra Kátia Arruda, destacou que, em novembro de 2019, o Pleno do TST, ao julgar Incidente de Assunção de Competência (IAC-5639-31.2013.5.12.0051), considerou inaplicável a garantia de estabilidade provisória à empregada gestante contratada sob o regime de trabalho temporário previsto na Lei 6.019/1974





Por ter efeito vinculante, o entendimento do Pleno foi adotado pela Turma.  





A decisão foi unânime.





(LT/RR)





Fonte: TST - 03/07/2020





Processo: RR-722-05.2016.5.23.0003


Gestante com contrato temporário não tem direito à garantia provisóriade emprego



TST
Foto: TST




03/07/20 - Uma consultora de vendas que prestou serviços para a Tim Celular S.A. em Cuiabá (MT) e soube de sua gravidez após o fim do contrato temporário não tem direito à garantia provisória de emprego. A decisão da Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho segue entendimento recente do Pleno do TST, que considerou inaplicável a estabilidade da gestante no caso de contratação temporária.





Gravidez





A consultora foi contratada pela Spot Representações e Serviços Ltda., de Brasília (DF), para prestar serviços à TIM até 12/2/2016. O laudo de ultrassonografia obstétrica, de 6/5/2016, comprovou que ela estava grávida de 13 semanas na data da dispensa. Em sua defesa, a Spot alegou que a estabilidade provisória prevista no artigo 10, inciso II, alínea “b”, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT) seria incompatível com a contratação temporária. 





Compatibilidade





Condenada ao pagamento de indenização no primeiro grau, a Spot recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região (MT), que manteve a sentença, por entender que não há incompatibilidade entre a garantia constitucional à estabilidade provisória gestacional e a modalidade contratual. Segundo o TRT, a empregada que se descubra gestante durante o contrato por prazo determinado, “a exemplo do temporário”, tem garantido o seu direito ao emprego desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto. “Eventual dispensa implementada durante esse interregno é ilegal e, portanto, anulável”, registrou.





Efeito vinculante





A relatora do recurso de revista da Spot, ministra Kátia Arruda, destacou que, em novembro de 2019, o Pleno do TST, ao julgar Incidente de Assunção de Competência (IAC-5639-31.2013.5.12.0051), considerou inaplicável a garantia de estabilidade provisória à empregada gestante contratada sob o regime de trabalho temporário previsto na Lei 6.019/1974





Por ter efeito vinculante, o entendimento do Pleno foi adotado pela Turma.  





A decisão foi unânime.





(LT/RR)





Fonte: TST - 03/07/2020





Processo: RR-722-05.2016.5.23.0003


Gestante com contrato temporário não tem direito à garantia provisóriade emprego



TST
Foto: TST




03/07/20 - Uma consultora de vendas que prestou serviços para a Tim Celular S.A. em Cuiabá (MT) e soube de sua gravidez após o fim do contrato temporário não tem direito à garantia provisória de emprego. A decisão da Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho segue entendimento recente do Pleno do TST, que considerou inaplicável a estabilidade da gestante no caso de contratação temporária.





Gravidez





A consultora foi contratada pela Spot Representações e Serviços Ltda., de Brasília (DF), para prestar serviços à TIM até 12/2/2016. O laudo de ultrassonografia obstétrica, de 6/5/2016, comprovou que ela estava grávida de 13 semanas na data da dispensa. Em sua defesa, a Spot alegou que a estabilidade provisória prevista no artigo 10, inciso II, alínea “b”, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT) seria incompatível com a contratação temporária. 





Compatibilidade





Condenada ao pagamento de indenização no primeiro grau, a Spot recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região (MT), que manteve a sentença, por entender que não há incompatibilidade entre a garantia constitucional à estabilidade provisória gestacional e a modalidade contratual. Segundo o TRT, a empregada que se descubra gestante durante o contrato por prazo determinado, “a exemplo do temporário”, tem garantido o seu direito ao emprego desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto. “Eventual dispensa implementada durante esse interregno é ilegal e, portanto, anulável”, registrou.





Efeito vinculante





A relatora do recurso de revista da Spot, ministra Kátia Arruda, destacou que, em novembro de 2019, o Pleno do TST, ao julgar Incidente de Assunção de Competência (IAC-5639-31.2013.5.12.0051), considerou inaplicável a garantia de estabilidade provisória à empregada gestante contratada sob o regime de trabalho temporário previsto na Lei 6.019/1974





Por ter efeito vinculante, o entendimento do Pleno foi adotado pela Turma.  





A decisão foi unânime.





(LT/RR)





Fonte: TST - 03/07/2020





Processo: RR-722-05.2016.5.23.0003