sexta-feira, 3 de julho de 2020

Cooperação técnica permitirá integração entre sistemas processuais doSTJ e da AGU



Superior Tribunal de Justiça
Foto: STJ



​Com o objetivo de ampliar o uso de meios eletrônicos nas ações judiciais, automatizar fluxos de trabalho e diminuir o tempo de tramitação processual, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) e a Advocacia-Geral da União (AGU) firmaram acordo de cooperação técnica para o intercâmbio de informações em processos e a integração entre os sistemas das duas instituições, com a utilização do Modelo Nacional de Interoperabilidade.


O acordo foi assinado pelo presidente do STJ, ministro João Otávio de Noronha, e pelo advogado-geral da União, José Levi Mello do Amaral Júnior. Segundo Noronha, a integração dos sistemas processuais das instituições terá impacto significativo na melhoria da prestação jurisdicional pelo STJ.


"Especialmente no âmbito do direito público, a AGU tem grande participação nas ações que tramitam no tribunal, seja como autora, como requerida ou como interessada. O compartilhamento dos sistemas, com a redução do tempo para a prática de atos processuais, resultará em mais celeridade e agilidade na tramitação de uma parte significativa dos feitos no STJ", avaliou o ministro.


Entre as novas funcionalidades decorrentes das ferramentas de cooperação, estão a consulta a avisos pendentes – que permitirá o recebimento de citações, intimações e notificações processuais, inclusive com a possibilidade de aposição de ciência nas demandas em curso – e a consulta ao processo em si, com a disponibilização de acesso aos dados processuais e aos documentos nos autos.


O acordo também prevê a integração dos sistemas para a entrega de manifestações processuais (inclusive como terceiro interessado), a propositura de ações originárias e de recursos.


Simplificação e agili​​dade


Atualmente, o STJ disponibiliza as informações processuais para a AGU no portal do tribunal na internet e na Central do Processo Eletrônico. Isso exige que os advogados públicos acessem o site do tribunal, façam as consultas e alimentem seu próprio sistema para, depois, retornar ao ambiente informatizado da corte e se manifestar nos autos.


Com a integração de plataformas, haverá a simplificação dessas etapas, pois a AGU poderá lançar as manifestações a partir de seu sistema interno e, por meio dessa mesma ferramenta, o documento será direcionado ao processo em trâmite no STJ.


Em termos de diminuição do tempo de tramitação processual, uma das principais vantagens diz respeito às situações em que a AGU não tem mais interesse em recorrer: no cenário atual, apesar de não haver mais interesse do órgão em se manifestar em alguns autos, as coordenadorias do STJ precisam aguardar o prazo legal para baixar o processo à origem; após a implantação da interoperabilidade, as coordenadorias serão informadas de que a AGU não apresentará mais manifestações, liberando o processo para a baixa imediata.


Outros​​ órgãos


Nos termos do instrumento de cooperação, as procuradorias dos estados, do Distrito Federal e dos municípios – assim como outros órgãos públicos que tenham capacidade postulatória – poderão participar do acordo, mediante avaliação da compatibilidade técnica e da celebração de termo de adesão.


Com previsão de vigência por 60 meses – sem prejuízo de continuidade das ferramentas e das remessas eletrônicas após esse período –, o acordo também prevê que o custeio das despesas será suportado pelas partes signatárias na medida de suas atribuições, em conformidade com as respectivas dotações orçamentárias.


Fonte: STJ - 03/07/2020

Ministro mantém prisões da Operação Faroeste em revisão prevista noPacote Anticrime



Superior Tribunal de Justiça
Foto: STJ



​Ao fazer a revisão exigida pela Lei 13.964/2019 – conhecida como Pacote Anticrime –, o ministro do Superior Tribunal de Justiça (STJ) Og Fernandes manteve a prisão preventiva de seis réus denunciados na Operação Faroeste, que apurou esquema de venda de decisões judiciais no Tribunal de Justiça da Bahia (TJBA) com a finalidade de facilitar atos de grilagem de terras no oeste baiano.


Para o ministro, desde a última revisão das prisões, em abril, não houve alteração relevante do quadro fático-jurídico que justifique o relaxamento das medidas cautelares neste momento.


No dia 1º de julho, a Corte Especial do STJ já havia negado pedido de liberdade a um ex-secretário do TJBA que foi apontado pelo Ministério Público Federal (MPF) como um dos responsáveis por operar o esquema criminoso. Antes, nas sessões de 20 de maio e 17 de junho, o colegiado manteve outros cinco decretos prisionais. A denúncia contra os 15 investigados – entre eles, quatro desembargadores e três juízes do TJBA – foi recebida em 6 de maio.


Entre outras disposições, a Lei 13.964/2019 incluiu o parágrafo único no artigo 316 do Código de Processo Penal, estabelecendo que, após a decretação da prisão preventiva, é necessária a reavaliação da necessidade de sua manutenção a cada 90 dias, mediante decisão fundamentada, sob pena de a prisão se tornar ilegal.


Praz​​os


De acordo com o ministro Og Fernandes, considerando a data da última revisão das prisões, o prazo para a próxima reavaliação terminaria em 13 de julho. Assim, a revisão seguinte terá que ser feita em 90 dias a partir de 14 de julho, ou seja, até 11 de outubro.


Independentemente disso, o relator lembrou que o controle da prisão dos denunciados tem sido realizado em diversas oportunidades, tendo em vista os vários pedidos de revogação já apresentados pela defesa dos réus. Até o momento, todas as decisões cautelares foram mantidas pela Corte Especial.


Dificuldades e am​​eaças


Em sua nova decisão, Og Fernandes citou precedentes do STJ e do Supremo Tribunal Federal no sentido de que, ao cumprir a exigência do parágrafo único do artigo 316 do CPP, o magistrado que entender pela manutenção da prisão poderá adotar fundamentação mais simples do que aquela que respaldou a decretação da medida, caso não existam alterações fáticas relevantes. Este, segundo o ministro, é exatamente o contexto dos autos, de forma que seria desnecessário descrever novamente as condutas criminosas apontadas pelo MPF na denúncia.


Em relação à duração das prisões da Operação Faroeste, o ministro destacou que eventual discussão sobre excesso de prazo deve considerar, entre outros fatores, a complexidade dos fatos sob investigação, a quantidade de provas a serem examinadas, o alto número de investigados e de defensores distintos, além do concurso de diversos crimes.


"Quanto à necessidade de garantia da ordem pública, os fatos apurados até o presente momento indicam que os denunciados exercem papel de destaque dentro do esquema de funcionamento da organização criminosa de venda de decisões judiciais para legitimação de terras no oeste baiano, e continuariam praticando tais atividades ilícitas, que só a segregação cautelar pode interromper", afirmou o relator.


Ao manter as prisões preventivas, Og Fernandes também ressaltou que, conforme informações do MPF, o TJBA tem encontrado dificuldade para constituir comissões de desembargadores para a apuração dos fatos denunciados na Operação Faroeste, como determinou o Conselho Nacional de Justiça. Além disso, apontou, há indícios de ameaças e tentativas de extorsão contra agricultores do oeste baiano por parte de pistoleiros, mesmo após a deflagração da operação.


"Na verdade, os acontecimentos posteriores robusteceram a necessidade de manutenção das prisões preventivas decretadas nestes autos", finalizou o ministro.


Fonte: STJ - 03/07/2020

Em repetitivo, Primeira Seção admite cumulação de salários e benefíciopor incapacidade pago retroativamente



Superior Tribunal de Justiça
Foto: STJ



​​​Em julgamento de recursos especiais repetitivos (Tema 1.013), a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) fixou a tese de que, no período entre o indeferimento administrativo e a efetiva implantação de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez mediante decisão judicial, o segurado do Regime Geral de Previdência Social (RGPS) tem direito ao recebimento conjunto das rendas do trabalho exercido – ainda que incompatível com a sua incapacidade laboral – e do benefício previdenciário pago retroativamente.


De acordo com o Banco Nacional de Dados de Demandas Repetitivas do Conselho Nacional de Justiça, pelo menos mil processos em todo o país aguardavam a definição do precedente qualificado pelo STJ, e agora poderão ser decididos com base na tese estabelecida pela Primeira Seção.


O entendimento fixado nos recursos repetitivos confirma jurisprudência anteriormente definida pelo STJ em diversos precedentes.


Em seu voto, o ministro Herman Benjamin, relator, explicou que a controvérsia diz respeito à situação do segurado que, após ter seu pedido de benefício por incapacidade negado pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), continua trabalhando para prover seu sustento e ingressa com ação judicial. Na sequência, a ação é julgada procedente para conceder o benefício desde a data do requerimento administrativo, o que abrange o período em que o beneficiário continuou trabalhando.


O relator ressaltou que a controvérsia não envolve o caso dos segurados que estão recebendo regularmente o benefício por incapacidade e passam a exercer atividade remunerada incompatível com a incapacidade, ou as hipóteses em que o INSS apenas alega o fato impeditivo do direito – exercício de trabalho pelo segurado – na fase de cumprimento de sentença.


Falha admin​​istrativa


De acordo com o ministro, nos casos de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez, é pressuposto que a incapacidade total para o trabalho seja temporária ou definitiva, respectivamente. Como consequência, o RGPS arca com esses benefícios por incapacidade como forma de efetivar a função substitutiva da renda, já que o segurado não pode trabalhar para se sustentar.


Assim, esclareceu o relator, é decorrência lógica da natureza dos benefícios por incapacidade, substitutivos de renda, que a volta ao trabalho seja causa automática da interrupção de seu pagamento –, ressalvada a hipótese do artigo 59 da Lei 8.213/1991, que prevê a possibilidade de o beneficiário do auxílio-doença trabalhar em atividade não limitada por sua incapacidade.


Diferentemente das situações previstas na legislação, Herman Benjamin enfatizou que, na hipótese dos autos, houve falha na função substitutiva de renda. Por erro administrativo do INSS ao indeferir o benefício, explicou, o provimento do sustento do segurado não ocorreu, de forma que não seria exigível que a pessoa aguardasse a confirmação da decisão judicial sem buscar trabalho para sobreviver.


"Por culpa do INSS, resultado do equivocado indeferimento do benefício, o segurado teve de trabalhar, incapacitado, para prover suas necessidades básicas, o que doutrinária e jurisprudencialmente se convencionou chamar de sobre-esforço. A remuneração por esse trabalho é resultado inafastável da justa contraprestação pecuniária", apontou o ministro.


Enriquecimento se​​​m causa


"Na hipótese, o princípio da vedação do enriquecimento sem causa atua contra a autarquia previdenciária, pois, por culpa sua – indeferimento equivocado do benefício por incapacidade –, o segurado foi privado da efetivação da função substitutiva da renda laboral, objeto da cobertura previdenciária, inerente aos mencionados benefícios", acrescentou.


Herman Benjamin comentou ainda que, ao trabalhar enquanto esperava a concessão do benefício pela Justiça, o segurado agiu de boa-fé. 


"Enquanto a função substitutiva da renda do trabalho não for materializada pelo efetivo pagamento do auxílio-doença ou da aposentadoria por invalidez, é legítimo que o segurado exerça atividade remunerada para sua subsistência, independentemente do exame da compatibilidade dessa atividade com a incapacidade laboral", concluiu o ministro.


Leia o acórdão.


Fonte: STJ - 03/07/2020

quinta-feira, 2 de julho de 2020

Contrato de construção civil não enseja responsabilidade subsidiária daAdministração Pública



 TST
Foto: TST




2/7/2020 - A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho afastou a responsabilidade subsidiária imposta à Companhia Espírito Santense de Saneamento (Cesan) quanto ao pagamento de verbas trabalhistas a um motorista de Serra (ES). Para o órgão, a empresa pública caracterizada “dona da obra” não tem responsabilidade subsidiária ou solidária em relação às obrigações trabalhistas contraídas pelo empreiteiro.





Responsabilidade





Na reclamação trabalhista, o motorista explicou que trabalhou para a Nasaib Construtora e Incorporadora, de Vitória (ES), e que prestava serviços para a Cesan, tomadora de serviço, como parte da equipe que fazia saneamento de esgotos nos bairros da região. Pleiteou verbas trabalhistas contra as duas empresas.





O juízo da 8ª Vara do Trabalho de Vitória (ES) deferiu o pedido e definiu que a Cesan, tomadora dos serviços, deverá responder subsidiariamente pelo pagamento das obrigações, conforme a Súmula 331 do TST. No entanto, o Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região (ES) limitou a responsabilidade da sociedade de economia mista ao período em que houve prestação de serviço do motorista, sob o fundamento de que é possível que a Justiça do Trabalho reconheça a responsabilidade subsidiária do ente da administração indireta, caso fique caracterizada sua omissão na fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas por parte da empresa prestadora de serviços.





Contrato de construção civil





O relator do recurso de revista do ente público, ministro Augusto César, explicou que o caso em questão não trata de terceirização de serviços (Súmula 331 do TST), pois a Cesan atuou como dona da obra. Além disso, de acordo com a OJ 191 da SBDI-1 do TST, não há responsabilidade subsidiária ou solidária do dono da obra, independentemente do porte da empresa ou de ser o contratante ente público, em relação às obrigações trabalhistas contraídas pelo empreiteiro. Mas há exceções. O contrato celebrado deve ser de construção civil; o contratante não pode ser empresa construtora ou incorporadora nem firmar contrato com empresa sem idoneidade econômico-financeira.





Assim, a Turma decidiu, por unanimidade, afastar a responsabilidade subsidiária imposta à entidade pública.





(VC/RR)





Fonte: TST - 02/07/2020





Processo: RR-1172-66.2014.5.17.0008


Contrato de construção civil não enseja responsabilidade subsidiária daAdministração Pública



 TST
Foto: TST




2/7/2020 - A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho afastou a responsabilidade subsidiária imposta à Companhia Espírito Santense de Saneamento (Cesan) quanto ao pagamento de verbas trabalhistas a um motorista de Serra (ES). Para o órgão, a empresa pública caracterizada “dona da obra” não tem responsabilidade subsidiária ou solidária em relação às obrigações trabalhistas contraídas pelo empreiteiro.





Responsabilidade





Na reclamação trabalhista, o motorista explicou que trabalhou para a Nasaib Construtora e Incorporadora, de Vitória (ES), e que prestava serviços para a Cesan, tomadora de serviço, como parte da equipe que fazia saneamento de esgotos nos bairros da região. Pleiteou verbas trabalhistas contra as duas empresas.





O juízo da 8ª Vara do Trabalho de Vitória (ES) deferiu o pedido e definiu que a Cesan, tomadora dos serviços, deverá responder subsidiariamente pelo pagamento das obrigações, conforme a Súmula 331 do TST. No entanto, o Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região (ES) limitou a responsabilidade da sociedade de economia mista ao período em que houve prestação de serviço do motorista, sob o fundamento de que é possível que a Justiça do Trabalho reconheça a responsabilidade subsidiária do ente da administração indireta, caso fique caracterizada sua omissão na fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas por parte da empresa prestadora de serviços.





Contrato de construção civil





O relator do recurso de revista do ente público, ministro Augusto César, explicou que o caso em questão não trata de terceirização de serviços (Súmula 331 do TST), pois a Cesan atuou como dona da obra. Além disso, de acordo com a OJ 191 da SBDI-1 do TST, não há responsabilidade subsidiária ou solidária do dono da obra, independentemente do porte da empresa ou de ser o contratante ente público, em relação às obrigações trabalhistas contraídas pelo empreiteiro. Mas há exceções. O contrato celebrado deve ser de construção civil; o contratante não pode ser empresa construtora ou incorporadora nem firmar contrato com empresa sem idoneidade econômico-financeira.





Assim, a Turma decidiu, por unanimidade, afastar a responsabilidade subsidiária imposta à entidade pública.





(VC/RR)





Fonte: TST - 02/07/2020





Processo: RR-1172-66.2014.5.17.0008


Contrato de construção civil não enseja responsabilidade subsidiária daAdministração Pública



 TST
Foto: TST




2/7/2020 - A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho afastou a responsabilidade subsidiária imposta à Companhia Espírito Santense de Saneamento (Cesan) quanto ao pagamento de verbas trabalhistas a um motorista de Serra (ES). Para o órgão, a empresa pública caracterizada “dona da obra” não tem responsabilidade subsidiária ou solidária em relação às obrigações trabalhistas contraídas pelo empreiteiro.





Responsabilidade





Na reclamação trabalhista, o motorista explicou que trabalhou para a Nasaib Construtora e Incorporadora, de Vitória (ES), e que prestava serviços para a Cesan, tomadora de serviço, como parte da equipe que fazia saneamento de esgotos nos bairros da região. Pleiteou verbas trabalhistas contra as duas empresas.





O juízo da 8ª Vara do Trabalho de Vitória (ES) deferiu o pedido e definiu que a Cesan, tomadora dos serviços, deverá responder subsidiariamente pelo pagamento das obrigações, conforme a Súmula 331 do TST. No entanto, o Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região (ES) limitou a responsabilidade da sociedade de economia mista ao período em que houve prestação de serviço do motorista, sob o fundamento de que é possível que a Justiça do Trabalho reconheça a responsabilidade subsidiária do ente da administração indireta, caso fique caracterizada sua omissão na fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas por parte da empresa prestadora de serviços.





Contrato de construção civil





O relator do recurso de revista do ente público, ministro Augusto César, explicou que o caso em questão não trata de terceirização de serviços (Súmula 331 do TST), pois a Cesan atuou como dona da obra. Além disso, de acordo com a OJ 191 da SBDI-1 do TST, não há responsabilidade subsidiária ou solidária do dono da obra, independentemente do porte da empresa ou de ser o contratante ente público, em relação às obrigações trabalhistas contraídas pelo empreiteiro. Mas há exceções. O contrato celebrado deve ser de construção civil; o contratante não pode ser empresa construtora ou incorporadora nem firmar contrato com empresa sem idoneidade econômico-financeira.





Assim, a Turma decidiu, por unanimidade, afastar a responsabilidade subsidiária imposta à entidade pública.





(VC/RR)





Fonte: TST - 02/07/2020





Processo: RR-1172-66.2014.5.17.0008


Nova edição da Pesquisa Pronta aborda prisão provisória e ICMS



Superior Tribunal de Justiça
Foto: STJ



​A Secretaria de Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) divulgou a nova edição da Pesquisa Pronta, com entendimentos da corte sobre quatro temas – entre eles, a discussão sobre a possibilidade de compensação de débitos tributários com precatório de entidade pública diversa e a aplicação da prisão provisória quando a medida for mais grave que a possível futura sanção.


A Pesquisa Pronta permite a busca em tempo real sobre determinados temas jurídicos. A organização é feita de acordo com o ramo do direito ou com grupos predefinidos (assuntos recentes, casos notórios e teses de recursos repetitivos).


Direito processual penal – pri​​​são


No julgamento do RHC 120.150, relatado pelo ministro Reynaldo Soares da Fonseca, a Quinta Turma destacou que, "de acordo com o princípio da homogeneidade, corolário do princípio da proporcionalidade, mostra-se ilegítima a prisão provisória quando a medida for mais gravosa que a própria sanção a ser possivelmente aplicada na hipótese de condenação, pois não se mostraria razoável manter-se alguém preso cautelarmente em 'regime' muito mais rigoroso do que aquele que ao final, eventualmente, será imposto".


Direito processual civil – citaçõ​​es e intimações


Em entendimento firmado no AgInt nos EDcl no AREsp 1.521.267, sob relatoria do ministro Og Fernandes, a Segunda Turma estabeleceu que, "havendo publicação no diário eletrônico, torna-se irrelevante o fato de ter ocorrido a intimação eletrônica, não podendo se cogitar de descumprimento do disposto no parágrafo 3º do artigo 5º da Lei 11.419/2016, na medida em que a publicação no DJe prevalece sobre os demais meios previstos de comunicação".


Direito tributário – Imposto sobre Cir​​​culação de Mercadorias e Serviços


Em julgamento de relatoria do ministro Mauro Campbell Marques (AgInt no REsp 1.676.581), a Segunda Turma destacou que "a jurisprudência do STJ encontra-se pacificada no sentido da impossibilidade de compensar débitos tributários com precatório de entidade pública diversa (no caso, o IPERGS), ante a inexistência de norma regulamentar do artigo 170 do CTN".


Direito administrativo – concurs​​o público


"A jurisprudência desta corte está firmada em que, ainda que exigido pelo edital, não pode a falta da apresentação do diploma ser óbice à assunção de cargo público ou mesmo à contabilização de título em concurso, se por outros documentos idôneos se comprove a conclusão do curso superior, mesmo que pendente alguma formalidade para a expedição do diploma."


A afirmação foi feita pelo ministro Sérgio Kukina ao relatar o AgInt no REsp 1713037, na Primeira Turma.


Sempre acess​ível


A Pesquisa Pronta está permanentemente disponível no portal do STJ. Para acessá-la, basta clicar em Jurisprudência > Pesquisa Pronta, a partir do menu na barra superior do site.


Fonte: STJ - 02/07/2020

Presidente do STJ destaca importância da inteligência artificial nagestão e no planejamento da Justiça



Superior Tribunal de Justiça
Foto: STJ



​​​​No segundo dia do Encontro Nacional de Tecnologia, Inovação e Cultura da Advocacia-Geral da União (Enastic AGU), o presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro João Otávio de Noronha, abordou a inteligência artificial como instrumento não só de gestão, mas também de planejamento no tribunal.


O evento on-line começou nessa quarta-feira (1°) e vai até sexta (3), com transmissão pelo YouTube. As palestras acontecem das 8h30 às 12h30 e têm o objetivo de debater os processos de transformação na Justiça, além de promover a troca de experiências e estimular novas formas de pensar o assunto.


O ministro Noronha destacou que, durante a sua gestão à frente do STJ, houve um grande investimento em tecnologia, em especial para "revolucionar os processos de trabalho". Segundo ele, atividades que antes demandavam todo um setor podem ser feitas hoje de forma mais eficiente e com mais qualidade graças ao uso de softwares. Como exemplos dessa transformação, Noronha citou a publicação dos acórdãos, que passou a ser tarefa de cada gabinete, e a unificação das secretarias dos órgãos julgadores.


"Não deixamos reduzir a qualidade do trabalho; muito pelo contrário, demos mais celeridade e qualidade. Deslocamos uma série de funcionários das secretarias para os gabinetes e outros setores carentes. Esse salto tecnológico foi importante para rever os processos de trabalho", afirmou.


Redução de p​​rocessos


O presidente do STJ afirmou ainda que, com o uso da inteligência artificial, foi possível reduzir o número de processos no tribunal, em especial pela triagem e seleção das matérias repetitivas, sem perder de vista, contudo, a importância do trabalho humano.


"Vamos nos valer da inteligência artificial, de programas que racionalizam os processos, mas o computador não decide, não faz voto. Ele pesquisa numa base de dados e propõe decisões, que muitas vezes precisam ser corrigidas", ressaltou. O ministro disse que é preciso combater a ideia de que a inteligência artificial vai tomar decisões. "Ela vai propor informações sobre as teses existentes, mas a decisão será sempre humana." 


Programação exte​nsa


Ao longo de toda a manhã desta quinta-feira (2), os debatedores – procuradores, auditores federais e especialistas do mercado – discutiram temas como os avanços da inteligência artificial, a transformação digital no pós-pandemia, a modernização da infraestrutura tecnológica da Justiça Federal e a automatização no setor público.


O encontro contou também com a participação do ministro do STJ Villas Bôas Cueva, que, no primeiro dia, falou sobre "Impacto da Lei Geral de Proteção de Dados no sistema de Justiça: proteção e mineração de dados na Justiça". O último dia será encerrado com uma palestra do ministro do STJ Marco Buzzi sobre "Os novos paradigmas da consensualidade".


A programação completa pode ser vista aqui.


Sobre o ​​evento


Os Encontros Nacionais de Tecnologia, Inovação e Cultura buscam promover debates sobre como processos de inovação, tecnologias emergentes e cultura digital estão inseridos no contexto da Justiça.


Diferentes instituições integrantes do sistema de Justiça já sediaram os encontros, que são divididos nos segmentos Justiça estadual, Justiça Federal, Justiça do Trabalho e Ministério Público, além das edições Justiça 4.0, voltadas para temas que estão em pauta no Judiciário.


Fonte: STJ - 02/07/2020

TST homologa acordo da GOL que garante o emprego do pessoal de bordopelos próximos 18 meses



 TST
Foto: TST




30/6/2020 - A Seção de Dissídios Coletivos (SDC) do Tribunal Superior do Trabalho referendou, por unanimidade, nessa segunda-feira (29/6), o acordo coletivo de trabalho firmado entre a Gol Linhas Aéreas S.A. e o Sindicato Nacional dos Aeronautas (SNA). O ajuste tem como foco central a garantia de emprego de comandantes, copilotos e comissários da empresa pelos próximos 18 meses.  





Audiências virtuais





O acordo havia sido homologado no dia 8 de junho, após diversas rodadas de negociações conduzidas pelo vice-presidente do TST, ministro Vieira de Mello Filho, na sala de reuniões virtuais da Vice-Presidência do Tribunal. A mediação ocorreu no âmbito do procedimento de mediação e conciliação pré-processual solicitado pelas partes. Na sessão de ontem (29/6), o documento firmado foi convertido em Dissídio Coletivo de natureza econômica para que fosse permitida a apreciação pelo órgão colegiado para o referendo.





O ministro destacou o caráter inédito e importante nas relações de trabalho em um diálogo maduro, responsável e construtivo entre capital e trabalho, sobretudo em tempos de pandemia. De acordo com ele, isso retrata a maturidade das partes na negociação coletiva, “consolidando o espaço virtual como mais um canal institucional que o TST disponibiliza para as partes na mediação das questões coletivas de âmbito nacional”, afirmou. 





Exceção e garantia de emprego





As tratativas levaram em conta o momento excepcional de pandemia, em que diversos países fecharam suas fronteiras impedindo o pouso de aeronaves originárias de países com maiores índices de infecção. A medida ocasionou o cancelamento de voos comerciais e obrigou as companhias aéreas a reduzirem, drasticamente, a oferta de serviços, fazendo do setor aéreo um dos mais afetados pela pandemia.





O documento ressalta que as medidas acordadas neste ACT e em outro, celebrado em 26/3/2020, têm como objetivo” atenuar as situações já postas, com o condão, contudo, de garantir a manutenção de todos os contratos de trabalho”. Nos termos do acordo, a negociação foi necessária para o enfrentamento de “cenário jamais cogitado ou antes vivenciado nessa amplitude”, com obrigações a serem aplicadas para um momento de absoluta exceção.





Gol Linhas Aéreas





A Gol agradeceu ao SNA pela busca de solução negocial e equilibrada em um período excepcional e muito sensível para todos do setor aéreo no Brasil e no mundo. Por sua vez, o sindicato ressaltou o envolvimento de todas as partes durante as seis rodadas de negociações virtuais, com mais de sete horas de duração, cerca de 50 mil visualizações, e aprovação média de mais de 90% dos representados.





Pelo documento, que tem validade de julho de 2020 a dezembro de 2021, além da garantia de não demissão sem justa causa durante sua vigência, ficam instituídos os Programas de Demissão Voluntária (PDV), de Aposentadoria e redução de salário e jornada escalonados. O documento prevê, ainda, cláusulas específicas em relação à remuneração, às folgas e aos períodos mínimos garantidos de horas de voos nos períodos diurnos. 





Recesso





Durante o recesso forense de julho, o ministro Vieira de Mello Filho ficará com a incumbência de homologar os dissídios coletivos do setor aéreo e outros pedidos de mediação em curso. O objetivo é garantir a manutenção das negociações nos diversos setores. 





(DA/GS)





Fonte: TST - 01/07/2020


TST homologa acordo da GOL que garante o emprego do pessoal de bordopelos próximos 18 meses



 TST
Foto: TST




30/6/2020 - A Seção de Dissídios Coletivos (SDC) do Tribunal Superior do Trabalho referendou, por unanimidade, nessa segunda-feira (29/6), o acordo coletivo de trabalho firmado entre a Gol Linhas Aéreas S.A. e o Sindicato Nacional dos Aeronautas (SNA). O ajuste tem como foco central a garantia de emprego de comandantes, copilotos e comissários da empresa pelos próximos 18 meses.  





Audiências virtuais





O acordo havia sido homologado no dia 8 de junho, após diversas rodadas de negociações conduzidas pelo vice-presidente do TST, ministro Vieira de Mello Filho, na sala de reuniões virtuais da Vice-Presidência do Tribunal. A mediação ocorreu no âmbito do procedimento de mediação e conciliação pré-processual solicitado pelas partes. Na sessão de ontem (29/6), o documento firmado foi convertido em Dissídio Coletivo de natureza econômica para que fosse permitida a apreciação pelo órgão colegiado para o referendo.





O ministro destacou o caráter inédito e importante nas relações de trabalho em um diálogo maduro, responsável e construtivo entre capital e trabalho, sobretudo em tempos de pandemia. De acordo com ele, isso retrata a maturidade das partes na negociação coletiva, “consolidando o espaço virtual como mais um canal institucional que o TST disponibiliza para as partes na mediação das questões coletivas de âmbito nacional”, afirmou. 





Exceção e garantia de emprego





As tratativas levaram em conta o momento excepcional de pandemia, em que diversos países fecharam suas fronteiras impedindo o pouso de aeronaves originárias de países com maiores índices de infecção. A medida ocasionou o cancelamento de voos comerciais e obrigou as companhias aéreas a reduzirem, drasticamente, a oferta de serviços, fazendo do setor aéreo um dos mais afetados pela pandemia.





O documento ressalta que as medidas acordadas neste ACT e em outro, celebrado em 26/3/2020, têm como objetivo” atenuar as situações já postas, com o condão, contudo, de garantir a manutenção de todos os contratos de trabalho”. Nos termos do acordo, a negociação foi necessária para o enfrentamento de “cenário jamais cogitado ou antes vivenciado nessa amplitude”, com obrigações a serem aplicadas para um momento de absoluta exceção.





Gol Linhas Aéreas





A Gol agradeceu ao SNA pela busca de solução negocial e equilibrada em um período excepcional e muito sensível para todos do setor aéreo no Brasil e no mundo. Por sua vez, o sindicato ressaltou o envolvimento de todas as partes durante as seis rodadas de negociações virtuais, com mais de sete horas de duração, cerca de 50 mil visualizações, e aprovação média de mais de 90% dos representados.





Pelo documento, que tem validade de julho de 2020 a dezembro de 2021, além da garantia de não demissão sem justa causa durante sua vigência, ficam instituídos os Programas de Demissão Voluntária (PDV), de Aposentadoria e redução de salário e jornada escalonados. O documento prevê, ainda, cláusulas específicas em relação à remuneração, às folgas e aos períodos mínimos garantidos de horas de voos nos períodos diurnos. 





Recesso





Durante o recesso forense de julho, o ministro Vieira de Mello Filho ficará com a incumbência de homologar os dissídios coletivos do setor aéreo e outros pedidos de mediação em curso. O objetivo é garantir a manutenção das negociações nos diversos setores. 





(DA/GS)





Fonte: TST - 01/07/2020


TST homologa acordo da GOL que garante o emprego do pessoal de bordopelos próximos 18 meses



 TST
Foto: TST




30/6/2020 - A Seção de Dissídios Coletivos (SDC) do Tribunal Superior do Trabalho referendou, por unanimidade, nessa segunda-feira (29/6), o acordo coletivo de trabalho firmado entre a Gol Linhas Aéreas S.A. e o Sindicato Nacional dos Aeronautas (SNA). O ajuste tem como foco central a garantia de emprego de comandantes, copilotos e comissários da empresa pelos próximos 18 meses.  





Audiências virtuais





O acordo havia sido homologado no dia 8 de junho, após diversas rodadas de negociações conduzidas pelo vice-presidente do TST, ministro Vieira de Mello Filho, na sala de reuniões virtuais da Vice-Presidência do Tribunal. A mediação ocorreu no âmbito do procedimento de mediação e conciliação pré-processual solicitado pelas partes. Na sessão de ontem (29/6), o documento firmado foi convertido em Dissídio Coletivo de natureza econômica para que fosse permitida a apreciação pelo órgão colegiado para o referendo.





O ministro destacou o caráter inédito e importante nas relações de trabalho em um diálogo maduro, responsável e construtivo entre capital e trabalho, sobretudo em tempos de pandemia. De acordo com ele, isso retrata a maturidade das partes na negociação coletiva, “consolidando o espaço virtual como mais um canal institucional que o TST disponibiliza para as partes na mediação das questões coletivas de âmbito nacional”, afirmou. 





Exceção e garantia de emprego





As tratativas levaram em conta o momento excepcional de pandemia, em que diversos países fecharam suas fronteiras impedindo o pouso de aeronaves originárias de países com maiores índices de infecção. A medida ocasionou o cancelamento de voos comerciais e obrigou as companhias aéreas a reduzirem, drasticamente, a oferta de serviços, fazendo do setor aéreo um dos mais afetados pela pandemia.





O documento ressalta que as medidas acordadas neste ACT e em outro, celebrado em 26/3/2020, têm como objetivo” atenuar as situações já postas, com o condão, contudo, de garantir a manutenção de todos os contratos de trabalho”. Nos termos do acordo, a negociação foi necessária para o enfrentamento de “cenário jamais cogitado ou antes vivenciado nessa amplitude”, com obrigações a serem aplicadas para um momento de absoluta exceção.





Gol Linhas Aéreas





A Gol agradeceu ao SNA pela busca de solução negocial e equilibrada em um período excepcional e muito sensível para todos do setor aéreo no Brasil e no mundo. Por sua vez, o sindicato ressaltou o envolvimento de todas as partes durante as seis rodadas de negociações virtuais, com mais de sete horas de duração, cerca de 50 mil visualizações, e aprovação média de mais de 90% dos representados.





Pelo documento, que tem validade de julho de 2020 a dezembro de 2021, além da garantia de não demissão sem justa causa durante sua vigência, ficam instituídos os Programas de Demissão Voluntária (PDV), de Aposentadoria e redução de salário e jornada escalonados. O documento prevê, ainda, cláusulas específicas em relação à remuneração, às folgas e aos períodos mínimos garantidos de horas de voos nos períodos diurnos. 





Recesso





Durante o recesso forense de julho, o ministro Vieira de Mello Filho ficará com a incumbência de homologar os dissídios coletivos do setor aéreo e outros pedidos de mediação em curso. O objetivo é garantir a manutenção das negociações nos diversos setores. 





(DA/GS)





Fonte: TST - 01/07/2020


Negado pedido de indenização por dano existencial a consultor denegócios



 TST
Foto: TST




1º/7/2020 - A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho julgou improcedente o pedido de  um consultor de negócios de Campina Grande (PB) para receber indenização por dano existencial pela Atento Brasil S.A. Segundo a decisão, o empregado não conseguiu comprovar ter havido prejuízo familiar ou social em função da jornada considerada extenuante.





Jornada





Na ação trabalhista, o consultor afirmou que trabalhava das 7h30 às 20h, “por vezes até as 22h”, de segunda-feira a sexta-feira, e das 8h às 13h aos sábados. A jornada excessiva, afirmou, o privava do direito ao lazer e do convívio em família. Em defesa, a empresa sustentou que as atividades realizadas por ele eram externas e sem qualquer controle de fiscalização do horário, por isso não se poderia falar em pagamento de horas extras. 





Indenização





O juízo da 3ª Vara do Trabalho de Campina Grande e o Tribunal Regional da 13ª Região-PB concluíram que a  jornada excessiva de trabalho do consultor enseja o pagamento de indenização por dano moral, sendo desnecessária prova concreta de prejuízo, uma vez que o dano se configura na modalidade in re ipsa, ou seja, é presumido. Assim, condenaram a empresa ao pagamento de indenização de R$ 5 mil. A Atento Brasil recorreu.





Dano existencial





Segundo o relator que examinou o recurso de revista da Atento no TST, ministro Alexandre Ramos, o entendimento do Regional destoa da jurisprudência do TST acerca da matéria, no sentido de que o cumprimento de jornada extenuante pela prestação de horas extras habituais, por si só, não resulta em dano existencial, sendo imprescindível a demonstração efetiva de prejuízo ao convívio familiar e social, o que não ocorreu no caso. 





Na visão do ministro, não consta da decisão do TRT nenhuma prova efetiva de prejuízo decorrente da prestação das horas extras, nem impedimentos de o empregado participar do convívio social ou se ocorreram mudanças em seus projetos pessoais.





A decisão foi unânime.





(MC/RR)





Fonte: TST - 01/07/





Processo: RR-131171-46.2015.5.13.0009


Negado pedido de indenização por dano existencial a consultor denegócios



 TST
Foto: TST




1º/7/2020 - A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho julgou improcedente o pedido de  um consultor de negócios de Campina Grande (PB) para receber indenização por dano existencial pela Atento Brasil S.A. Segundo a decisão, o empregado não conseguiu comprovar ter havido prejuízo familiar ou social em função da jornada considerada extenuante.





Jornada





Na ação trabalhista, o consultor afirmou que trabalhava das 7h30 às 20h, “por vezes até as 22h”, de segunda-feira a sexta-feira, e das 8h às 13h aos sábados. A jornada excessiva, afirmou, o privava do direito ao lazer e do convívio em família. Em defesa, a empresa sustentou que as atividades realizadas por ele eram externas e sem qualquer controle de fiscalização do horário, por isso não se poderia falar em pagamento de horas extras. 





Indenização





O juízo da 3ª Vara do Trabalho de Campina Grande e o Tribunal Regional da 13ª Região-PB concluíram que a  jornada excessiva de trabalho do consultor enseja o pagamento de indenização por dano moral, sendo desnecessária prova concreta de prejuízo, uma vez que o dano se configura na modalidade in re ipsa, ou seja, é presumido. Assim, condenaram a empresa ao pagamento de indenização de R$ 5 mil. A Atento Brasil recorreu.





Dano existencial





Segundo o relator que examinou o recurso de revista da Atento no TST, ministro Alexandre Ramos, o entendimento do Regional destoa da jurisprudência do TST acerca da matéria, no sentido de que o cumprimento de jornada extenuante pela prestação de horas extras habituais, por si só, não resulta em dano existencial, sendo imprescindível a demonstração efetiva de prejuízo ao convívio familiar e social, o que não ocorreu no caso. 





Na visão do ministro, não consta da decisão do TRT nenhuma prova efetiva de prejuízo decorrente da prestação das horas extras, nem impedimentos de o empregado participar do convívio social ou se ocorreram mudanças em seus projetos pessoais.





A decisão foi unânime.





(MC/RR)





Fonte: TST - 01/07/





Processo: RR-131171-46.2015.5.13.0009


Negado pedido de indenização por dano existencial a consultor denegócios



 TST
Foto: TST




1º/7/2020 - A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho julgou improcedente o pedido de  um consultor de negócios de Campina Grande (PB) para receber indenização por dano existencial pela Atento Brasil S.A. Segundo a decisão, o empregado não conseguiu comprovar ter havido prejuízo familiar ou social em função da jornada considerada extenuante.





Jornada





Na ação trabalhista, o consultor afirmou que trabalhava das 7h30 às 20h, “por vezes até as 22h”, de segunda-feira a sexta-feira, e das 8h às 13h aos sábados. A jornada excessiva, afirmou, o privava do direito ao lazer e do convívio em família. Em defesa, a empresa sustentou que as atividades realizadas por ele eram externas e sem qualquer controle de fiscalização do horário, por isso não se poderia falar em pagamento de horas extras. 





Indenização





O juízo da 3ª Vara do Trabalho de Campina Grande e o Tribunal Regional da 13ª Região-PB concluíram que a  jornada excessiva de trabalho do consultor enseja o pagamento de indenização por dano moral, sendo desnecessária prova concreta de prejuízo, uma vez que o dano se configura na modalidade in re ipsa, ou seja, é presumido. Assim, condenaram a empresa ao pagamento de indenização de R$ 5 mil. A Atento Brasil recorreu.





Dano existencial





Segundo o relator que examinou o recurso de revista da Atento no TST, ministro Alexandre Ramos, o entendimento do Regional destoa da jurisprudência do TST acerca da matéria, no sentido de que o cumprimento de jornada extenuante pela prestação de horas extras habituais, por si só, não resulta em dano existencial, sendo imprescindível a demonstração efetiva de prejuízo ao convívio familiar e social, o que não ocorreu no caso. 





Na visão do ministro, não consta da decisão do TRT nenhuma prova efetiva de prejuízo decorrente da prestação das horas extras, nem impedimentos de o empregado participar do convívio social ou se ocorreram mudanças em seus projetos pessoais.





A decisão foi unânime.





(MC/RR)





Fonte: TST - 01/07/





Processo: RR-131171-46.2015.5.13.0009


Para Quarta Turma, mutuário tem um ano após fim do contrato para cobrarseguro do SFH por vício de construção



Superior Tribunal de Justiça
Foto: STJ



​A ação para cobrar a cobertura securitária por vício de construção (o chamado vício oculto), no caso de apólice pública vinculada ao Sistema Financeiro de Habitação (SFH), deve ser ajuizada durante o prazo do financiamento ao qual o seguro está vinculado ou, no máximo, em até um ano após o término do contrato. Assim, é inviável a pretensão de acionar o seguro por vícios de construção anos após o fim do financiamento.


Com esse entendimento, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por maioria, seguindo o voto da ministra Isabel Gallotti, rejeitou o recurso de um grupo de proprietários que pretendia usar o seguro habitacional para reparar problemas estruturais dos imóveis oito anos após a quitação dos contratos.


Os proprietários compraram unidades de um conjunto habitacional em 1980, assinando financiamento que foi quitado em 2000. Oito anos depois, alegando vícios de construção, eles acionaram a companhia seguradora responsável pela apólice vinculada ao financiamento.


O Tribunal de Justiça do Paraná reconheceu a prescrição do direito dos proprietários em mover a ação, considerando o prazo prescricional de um ano previsto na alínea "b" do inciso II do parágrafo 1º do artigo 206 do Código Civil.


Fatores ​​externos


Em seu voto, a ministra Isabel Gallotti fez uma longa explanação sobre as peculiaridades do seguro habitacional vinculado ao financiamento, utilizado no Brasil desde a criação do SFH pela Lei 4.380/1964.


Uma das características apontadas por ela é a cobertura para danos decorrentes de eventos futuros e incertos, decorrentes de fatores externos, não incluídos os vícios de construção. Para que estes sejam considerados compreendidos na cobertura, ressaltou, é imprescindível que haja cláusula nesse sentido.


"Não é inerente à natureza do contrato de seguro a cobertura de vício intrínseco à coisa. Ao contrário, trata-se de risco não coberto, salvo disposição contratual explícita", afirmou Gallotti ao lembrar que, em regra, a responsabilidade por defeito de construção é do construtor e de seus responsáveis técnicos.


Dir​​eito público


A ministra explicou que o caso em julgamento era referente a apólice pública, não mais disponível após alterações legislativas que restringiram o seguro habitacional à contratação de apólices privadas.


Na apólice privada – assinalou –, o risco é da seguradora; na apólice pública, o risco é garantido por um fundo e submetido a normas de direito público, sendo inviável aplicar o Código de Defesa do Consumidor para eventual responsabilização desse seguro quanto aos vícios de construção, já que não era um serviço contratado livremente no mercado, mas imposto por lei, com regras estabelecidas pela autoridade pública.


"Penso que princípios gerais como a boa-fé objetiva, lealdade e confiança recíproca não podem justificar a obrigação de cobertura de sinistros expressamente excluídos pela apólice de seguro habitacional", disse ela.


Base a​​tuarial


A regulamentação da apólice pública – comentou Isabel Gallotti – exclui, como regra geral, a cobertura de vícios de construção, mas há exceção.


"Em prol do equilíbrio da apólice única só haverá a cobertura de vício intrínseco ao imóvel caso se trate de financiamento concedido a mutuário final (pessoa física) e ainda não decorrido o prazo legalmente previsto para a responsabilidade objetiva do construtor (cinco anos do habite-se), exigindo-se, também, seja o responsável identificado, localizado e não falido."


Segundo a ministra, a cobertura irrestrita de vícios de construção, por períodos mais longos do que a responsabilidade do próprio construtor, e em termos não estipulados na apólice, tornaria o seguro sem base atuarial, inviabilizando financeiramente o SFH.


Ela afirmou que, uma vez extinto o contrato de financiamento, extingue-se necessariamente o contrato de seguro a ele vinculado, cuja finalidade é assegurar a evolução normal do financiamento, garantindo que as prestações continuarão sendo pagas em caso de morte ou invalidez do mutuário e que o imóvel dado em garantia à instituição financeira não perecerá durante a execução do contrato.


Com a quitação do financiamento – prosseguiu Gallotti –, extingue-se também o contrato de seguro e cessa o pagamento do prêmio. Ela lembrou que nada impede o mutuário de adquirir uma segunda apólice para obter cobertura mais ampla, que supere o período do financiamento e abranja outros tipos de risco.


Marco​​ inicial


A ministra citou precedentes do STJ no sentido de que, sendo o vício oculto percebido somente após a extinção do contrato, a seguradora tem o dever de cobrir o dano.


Segundo ela, a jurisprudência do tribunal considera que os vícios ocultos, que se consolidam ao longo dos anos, dificultam a demarcação do momento exato de sua ciência pelo mutuário e do início do prazo prescricional; por isso, adotou-se o entendimento de que esse prazo – que é de um ano – começa a contar quando a seguradora, comunicada do problema, deixa de pagar a indenização.


No entanto, para Gallotti, a postergação indefinida do termo inicial da prescrição, além de incoerente com a finalidade do seguro, "acarreta insustentável ônus ao sistema, inviabilizando a constituição das reservas técnicas necessárias ao seu equilíbrio".


Mesmo considerando que a extinção do contrato não dispensa a seguradora das obrigações constituídas em sua vigência, a ministra apontou a necessidade de se observar o prazo legal de um ano para a prescrição das ações de mutuários destinadas a cobrar o seguro vinculado ao SFH.


"Não se podendo precisar a data exata da ciência do defeito de construção ensejador do sinistro, o prazo anual de prescrição inicia-se a partir do dia seguinte ao término da vigência do contrato de financiamento", concluiu a magistrada.


Fonte: STJ - 02/07/2020