1º/7/2020 - A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho julgou improcedente o pedido de um consultor de negócios de Campina Grande (PB) para receber indenização por dano existencial pela Atento Brasil S.A. Segundo a decisão, o empregado não conseguiu comprovar ter havido prejuízo familiar ou social em função da jornada considerada extenuante.
Jornada
Na ação trabalhista, o consultor afirmou que trabalhava das 7h30 às 20h, “por vezes até as 22h”, de segunda-feira a sexta-feira, e das 8h às 13h aos sábados. A jornada excessiva, afirmou, o privava do direito ao lazer e do convívio em família. Em defesa, a empresa sustentou que as atividades realizadas por ele eram externas e sem qualquer controle de fiscalização do horário, por isso não se poderia falar em pagamento de horas extras.
Indenização
O juízo da 3ª Vara do Trabalho de Campina Grande e o Tribunal Regional da 13ª Região-PB concluíram que a jornada excessiva de trabalho do consultor enseja o pagamento de indenização por dano moral, sendo desnecessária prova concreta de prejuízo, uma vez que o dano se configura na modalidade in re ipsa, ou seja, é presumido. Assim, condenaram a empresa ao pagamento de indenização de R$ 5 mil. A Atento Brasil recorreu.
Dano existencial
Segundo o relator que examinou o recurso de revista da Atento no TST, ministro Alexandre Ramos, o entendimento do Regional destoa da jurisprudência do TST acerca da matéria, no sentido de que o cumprimento de jornada extenuante pela prestação de horas extras habituais, por si só, não resulta em dano existencial, sendo imprescindível a demonstração efetiva de prejuízo ao convívio familiar e social, o que não ocorreu no caso.
Na visão do ministro, não consta da decisão do TRT nenhuma prova efetiva de prejuízo decorrente da prestação das horas extras, nem impedimentos de o empregado participar do convívio social ou se ocorreram mudanças em seus projetos pessoais.
1º/7/2020 - A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho julgou improcedente o pedido de um consultor de negócios de Campina Grande (PB) para receber indenização por dano existencial pela Atento Brasil S.A. Segundo a decisão, o empregado não conseguiu comprovar ter havido prejuízo familiar ou social em função da jornada considerada extenuante.
Jornada
Na ação trabalhista, o consultor afirmou que trabalhava das 7h30 às 20h, “por vezes até as 22h”, de segunda-feira a sexta-feira, e das 8h às 13h aos sábados. A jornada excessiva, afirmou, o privava do direito ao lazer e do convívio em família. Em defesa, a empresa sustentou que as atividades realizadas por ele eram externas e sem qualquer controle de fiscalização do horário, por isso não se poderia falar em pagamento de horas extras.
Indenização
O juízo da 3ª Vara do Trabalho de Campina Grande e o Tribunal Regional da 13ª Região-PB concluíram que a jornada excessiva de trabalho do consultor enseja o pagamento de indenização por dano moral, sendo desnecessária prova concreta de prejuízo, uma vez que o dano se configura na modalidade in re ipsa, ou seja, é presumido. Assim, condenaram a empresa ao pagamento de indenização de R$ 5 mil. A Atento Brasil recorreu.
Dano existencial
Segundo o relator que examinou o recurso de revista da Atento no TST, ministro Alexandre Ramos, o entendimento do Regional destoa da jurisprudência do TST acerca da matéria, no sentido de que o cumprimento de jornada extenuante pela prestação de horas extras habituais, por si só, não resulta em dano existencial, sendo imprescindível a demonstração efetiva de prejuízo ao convívio familiar e social, o que não ocorreu no caso.
Na visão do ministro, não consta da decisão do TRT nenhuma prova efetiva de prejuízo decorrente da prestação das horas extras, nem impedimentos de o empregado participar do convívio social ou se ocorreram mudanças em seus projetos pessoais.
1º/7/2020 - A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho julgou improcedente o pedido de um consultor de negócios de Campina Grande (PB) para receber indenização por dano existencial pela Atento Brasil S.A. Segundo a decisão, o empregado não conseguiu comprovar ter havido prejuízo familiar ou social em função da jornada considerada extenuante.
Jornada
Na ação trabalhista, o consultor afirmou que trabalhava das 7h30 às 20h, “por vezes até as 22h”, de segunda-feira a sexta-feira, e das 8h às 13h aos sábados. A jornada excessiva, afirmou, o privava do direito ao lazer e do convívio em família. Em defesa, a empresa sustentou que as atividades realizadas por ele eram externas e sem qualquer controle de fiscalização do horário, por isso não se poderia falar em pagamento de horas extras.
Indenização
O juízo da 3ª Vara do Trabalho de Campina Grande e o Tribunal Regional da 13ª Região-PB concluíram que a jornada excessiva de trabalho do consultor enseja o pagamento de indenização por dano moral, sendo desnecessária prova concreta de prejuízo, uma vez que o dano se configura na modalidade in re ipsa, ou seja, é presumido. Assim, condenaram a empresa ao pagamento de indenização de R$ 5 mil. A Atento Brasil recorreu.
Dano existencial
Segundo o relator que examinou o recurso de revista da Atento no TST, ministro Alexandre Ramos, o entendimento do Regional destoa da jurisprudência do TST acerca da matéria, no sentido de que o cumprimento de jornada extenuante pela prestação de horas extras habituais, por si só, não resulta em dano existencial, sendo imprescindível a demonstração efetiva de prejuízo ao convívio familiar e social, o que não ocorreu no caso.
Na visão do ministro, não consta da decisão do TRT nenhuma prova efetiva de prejuízo decorrente da prestação das horas extras, nem impedimentos de o empregado participar do convívio social ou se ocorreram mudanças em seus projetos pessoais.
A ação para cobrar a cobertura securitária por vício de construção (o chamado vício oculto), no caso de apólice pública vinculada ao Sistema Financeiro de Habitação (SFH), deve ser ajuizada durante o prazo do financiamento ao qual o seguro está vinculado ou, no máximo, em até um ano após o término do contrato. Assim, é inviável a pretensão de acionar o seguro por vícios de construção anos após o fim do financiamento.
Com esse entendimento, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por maioria, seguindo o voto da ministra Isabel Gallotti, rejeitou o recurso de um grupo de proprietários que pretendia usar o seguro habitacional para reparar problemas estruturais dos imóveis oito anos após a quitação dos contratos.
Os proprietários compraram unidades de um conjunto habitacional em 1980, assinando financiamento que foi quitado em 2000. Oito anos depois, alegando vícios de construção, eles acionaram a companhia seguradora responsável pela apólice vinculada ao financiamento.
O Tribunal de Justiça do Paraná reconheceu a prescrição do direito dos proprietários em mover a ação, considerando o prazo prescricional de um ano previsto na alínea "b" do inciso II do parágrafo 1º do artigo 206 do Código Civil.
Fatores externos
Em seu voto, a ministra Isabel Gallotti fez uma longa explanação sobre as peculiaridades do seguro habitacional vinculado ao financiamento, utilizado no Brasil desde a criação do SFH pela Lei 4.380/1964.
Uma das características apontadas por ela é a cobertura para danos decorrentes de eventos futuros e incertos, decorrentes de fatores externos, não incluídos os vícios de construção. Para que estes sejam considerados compreendidos na cobertura, ressaltou, é imprescindível que haja cláusula nesse sentido.
"Não é inerente à natureza do contrato de seguro a cobertura de vício intrínseco à coisa. Ao contrário, trata-se de risco não coberto, salvo disposição contratual explícita", afirmou Gallotti ao lembrar que, em regra, a responsabilidade por defeito de construção é do construtor e de seus responsáveis técnicos.
Direito público
A ministra explicou que o caso em julgamento era referente a apólice pública, não mais disponível após alterações legislativas que restringiram o seguro habitacional à contratação de apólices privadas.
Na apólice privada – assinalou –, o risco é da seguradora; na apólice pública, o risco é garantido por um fundo e submetido a normas de direito público, sendo inviável aplicar o Código de Defesa do Consumidor para eventual responsabilização desse seguro quanto aos vícios de construção, já que não era um serviço contratado livremente no mercado, mas imposto por lei, com regras estabelecidas pela autoridade pública.
"Penso que princípios gerais como a boa-fé objetiva, lealdade e confiança recíproca não podem justificar a obrigação de cobertura de sinistros expressamente excluídos pela apólice de seguro habitacional", disse ela.
Base atuarial
A regulamentação da apólice pública – comentou Isabel Gallotti – exclui, como regra geral, a cobertura de vícios de construção, mas há exceção.
"Em prol do equilíbrio da apólice única só haverá a cobertura de vício intrínseco ao imóvel caso se trate de financiamento concedido a mutuário final (pessoa física) e ainda não decorrido o prazo legalmente previsto para a responsabilidade objetiva do construtor (cinco anos do habite-se), exigindo-se, também, seja o responsável identificado, localizado e não falido."
Segundo a ministra, a cobertura irrestrita de vícios de construção, por períodos mais longos do que a responsabilidade do próprio construtor, e em termos não estipulados na apólice, tornaria o seguro sem base atuarial, inviabilizando financeiramente o SFH.
Ela afirmou que, uma vez extinto o contrato de financiamento, extingue-se necessariamente o contrato de seguro a ele vinculado, cuja finalidade é assegurar a evolução normal do financiamento, garantindo que as prestações continuarão sendo pagas em caso de morte ou invalidez do mutuário e que o imóvel dado em garantia à instituição financeira não perecerá durante a execução do contrato.
Com a quitação do financiamento – prosseguiu Gallotti –, extingue-se também o contrato de seguro e cessa o pagamento do prêmio. Ela lembrou que nada impede o mutuário de adquirir uma segunda apólice para obter cobertura mais ampla, que supere o período do financiamento e abranja outros tipos de risco.
Marco inicial
A ministra citou precedentes do STJ no sentido de que, sendo o vício oculto percebido somente após a extinção do contrato, a seguradora tem o dever de cobrir o dano.
Segundo ela, a jurisprudência do tribunal considera que os vícios ocultos, que se consolidam ao longo dos anos, dificultam a demarcação do momento exato de sua ciência pelo mutuário e do início do prazo prescricional; por isso, adotou-se o entendimento de que esse prazo – que é de um ano – começa a contar quando a seguradora, comunicada do problema, deixa de pagar a indenização.
No entanto, para Gallotti, a postergação indefinida do termo inicial da prescrição, além de incoerente com a finalidade do seguro, "acarreta insustentável ônus ao sistema, inviabilizando a constituição das reservas técnicas necessárias ao seu equilíbrio".
Mesmo considerando que a extinção do contrato não dispensa a seguradora das obrigações constituídas em sua vigência, a ministra apontou a necessidade de se observar o prazo legal de um ano para a prescrição das ações de mutuários destinadas a cobrar o seguro vinculado ao SFH.
"Não se podendo precisar a data exata da ciência do defeito de construção ensejador do sinistro, o prazo anual de prescrição inicia-se a partir do dia seguinte ao término da vigência do contrato de financiamento", concluiu a magistrada.
2/7/2020 - A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho afastou a responsabilidade subsidiária imposta à Companhia Espírito Santense de Saneamento (Cesan) quanto ao pagamento de verbas trabalhistas a um motorista de Serra (ES). Para o órgão, a empresa pública caracterizada “dona da obra” não tem responsabilidade subsidiária ou solidária em relação às obrigações trabalhistas contraídas pelo empreiteiro.
Responsabilidade
Na reclamação trabalhista, o motorista explicou que trabalhou para a Nasaib Construtora e Incorporadora, de Vitória (ES), e que prestava serviços para a Cesan, tomadora de serviço, como parte da equipe que fazia saneamento de esgotos nos bairros da região. Pleiteou verbas trabalhistas contra as duas empresas.
O juízo da 8ª Vara do Trabalho de Vitória (ES) deferiu o pedido e definiu que a Cesan, tomadora dos serviços, deverá responder subsidiariamente pelo pagamento das obrigações, conforme a Súmula 331 do TST. No entanto, o Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região (ES) limitou a responsabilidade da sociedade de economia mista ao período em que houve prestação de serviço do motorista, sob o fundamento de que é possível que a Justiça do Trabalho reconheça a responsabilidade subsidiária do ente da administração indireta, caso fique caracterizada sua omissão na fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas por parte da empresa prestadora de serviços.
Contrato de construção civil
O relator do recurso de revista do ente público, ministro Augusto César, explicou que o caso em questão não trata de terceirização de serviços (Súmula 331 do TST), pois a Cesan atuou como dona da obra. Além disso, de acordo com a OJ 191 da SBDI-1 do TST, não há responsabilidade subsidiária ou solidária do dono da obra, independentemente do porte da empresa ou de ser o contratante ente público, em relação às obrigações trabalhistas contraídas pelo empreiteiro. Mas há exceções. O contrato celebrado deve ser de construção civil; o contratante não pode ser empresa construtora ou incorporadora nem firmar contrato com empresa sem idoneidade econômico-financeira.
Assim, a Turma decidiu, por unanimidade, afastar a responsabilidade subsidiária imposta à entidade pública.
2/7/2020 - A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho afastou a responsabilidade subsidiária imposta à Companhia Espírito Santense de Saneamento (Cesan) quanto ao pagamento de verbas trabalhistas a um motorista de Serra (ES). Para o órgão, a empresa pública caracterizada “dona da obra” não tem responsabilidade subsidiária ou solidária em relação às obrigações trabalhistas contraídas pelo empreiteiro.
Responsabilidade
Na reclamação trabalhista, o motorista explicou que trabalhou para a Nasaib Construtora e Incorporadora, de Vitória (ES), e que prestava serviços para a Cesan, tomadora de serviço, como parte da equipe que fazia saneamento de esgotos nos bairros da região. Pleiteou verbas trabalhistas contra as duas empresas.
O juízo da 8ª Vara do Trabalho de Vitória (ES) deferiu o pedido e definiu que a Cesan, tomadora dos serviços, deverá responder subsidiariamente pelo pagamento das obrigações, conforme a Súmula 331 do TST. No entanto, o Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região (ES) limitou a responsabilidade da sociedade de economia mista ao período em que houve prestação de serviço do motorista, sob o fundamento de que é possível que a Justiça do Trabalho reconheça a responsabilidade subsidiária do ente da administração indireta, caso fique caracterizada sua omissão na fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas por parte da empresa prestadora de serviços.
Contrato de construção civil
O relator do recurso de revista do ente público, ministro Augusto César, explicou que o caso em questão não trata de terceirização de serviços (Súmula 331 do TST), pois a Cesan atuou como dona da obra. Além disso, de acordo com a OJ 191 da SBDI-1 do TST, não há responsabilidade subsidiária ou solidária do dono da obra, independentemente do porte da empresa ou de ser o contratante ente público, em relação às obrigações trabalhistas contraídas pelo empreiteiro. Mas há exceções. O contrato celebrado deve ser de construção civil; o contratante não pode ser empresa construtora ou incorporadora nem firmar contrato com empresa sem idoneidade econômico-financeira.
Assim, a Turma decidiu, por unanimidade, afastar a responsabilidade subsidiária imposta à entidade pública.
2/7/2020 - A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho afastou a responsabilidade subsidiária imposta à Companhia Espírito Santense de Saneamento (Cesan) quanto ao pagamento de verbas trabalhistas a um motorista de Serra (ES). Para o órgão, a empresa pública caracterizada “dona da obra” não tem responsabilidade subsidiária ou solidária em relação às obrigações trabalhistas contraídas pelo empreiteiro.
Responsabilidade
Na reclamação trabalhista, o motorista explicou que trabalhou para a Nasaib Construtora e Incorporadora, de Vitória (ES), e que prestava serviços para a Cesan, tomadora de serviço, como parte da equipe que fazia saneamento de esgotos nos bairros da região. Pleiteou verbas trabalhistas contra as duas empresas.
O juízo da 8ª Vara do Trabalho de Vitória (ES) deferiu o pedido e definiu que a Cesan, tomadora dos serviços, deverá responder subsidiariamente pelo pagamento das obrigações, conforme a Súmula 331 do TST. No entanto, o Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região (ES) limitou a responsabilidade da sociedade de economia mista ao período em que houve prestação de serviço do motorista, sob o fundamento de que é possível que a Justiça do Trabalho reconheça a responsabilidade subsidiária do ente da administração indireta, caso fique caracterizada sua omissão na fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas por parte da empresa prestadora de serviços.
Contrato de construção civil
O relator do recurso de revista do ente público, ministro Augusto César, explicou que o caso em questão não trata de terceirização de serviços (Súmula 331 do TST), pois a Cesan atuou como dona da obra. Além disso, de acordo com a OJ 191 da SBDI-1 do TST, não há responsabilidade subsidiária ou solidária do dono da obra, independentemente do porte da empresa ou de ser o contratante ente público, em relação às obrigações trabalhistas contraídas pelo empreiteiro. Mas há exceções. O contrato celebrado deve ser de construção civil; o contratante não pode ser empresa construtora ou incorporadora nem firmar contrato com empresa sem idoneidade econômico-financeira.
Assim, a Turma decidiu, por unanimidade, afastar a responsabilidade subsidiária imposta à entidade pública.
Nesta quarta-feira (1º), os três colegiados especializados em direito penal no Superior Tribunal de Justiça (STJ) divulgaram o balanço estatístico referente ao primeiro semestre de 2020. Apesar da pandemia causada pelo novo coronavírus, os órgãos julgadores conseguiram manter números expressivos de produtividade.
Terceira Seção
Nos primeiros seis meses, a Terceira Seção recebeu 892 processos e baixou 1.179, reduzindo, dessa forma, o seu acervo processual. Foram 1.980 processos julgados, 1.148 de forma monocrática e 832 em sessão.
De acordo com o presidente da seção, ministro Nefi Cordeiro, os números demonstram a "enorme produtividade" do colegiado mesmo com os problemas decorrentes da crise sanitária, e deixam claro ao jurisdicionado que a justiça está sendo feita com celeridade.
Quinta Turma
Na Quinta Turma, 25.345 processos foram distribuídos e 28.604, baixados. Ao todo, 35.579 processos foram julgados nos primeiros seis meses do ano, sendo 29.448 em decisões monocráticas e outros 6.131 em sessão.
O ministro Ribeiro Dantas, presidente da Quinta Turma, ao falar sobre as estatísticas do semestre, afirmou que o colegiado tem julgado um número expressivo de processos, trazendo a certeza de que, mesmo em tempos difíceis, o STJ tem cumprido sua missão.
"O ano tem sido diferente, marcado pela pandemia do coronavírus, que nos separou fisicamente, mas não impediu que este Tribunal da Cidadania e esta Quinta Turma continuassem prestando seu serviço jurisdicional. Nós, ministros, temos julgado, e julgado muito. Até mais do que vínhamos julgando presencialmente. Nossos números são realmente impressionantes", destacou.
Os ministros Felix Fischer, Jorge Mussi, Reynaldo Soares da Fonseca e Joel Ilan Paciornik também fazem parte do colegiado.
Sexta Turma
A Sexta Turma recebeu 26.906 processos e baixou 30.302, também registrando redução no acervo processual. O colegiado julgou 36.952 processos, 31.554 de forma monocrática e 5.398 em sessão.
Segundo o presidente da turma, ministro Antonio Saldanha Palheiro, as dificuldades impostas pela pandemia não chegaram a comprometer o trabalho.
"A atuação da Sexta Turma, mesmo em tempos de pandemia e de trabalho remoto, mostra que conseguimos manter uma desenvoltura de resultados que nos traz orgulho e retrata a grandeza do trabalho realizado", comentou.
A ministra Laurita Vaz e os ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Nefi Cordeiro completam a composição do órgão julgador.
Os órgãos julgadores do Superior Tribunal de Justiça (STJ) especializados em direito privado divulgaram nesta quarta-feira (1º) os números referentes ao primeiro semestre de 2020. Os presidentes dos colegiados destacaram a expressiva produtividade alcançada no período, mesmo em cenário de pandemia.
Segunda Seção
A Segunda Seção recebeu 2.017 processos e baixou 2.107. Nos seis primeiros meses, o total de julgamentos foi de 3.399, sendo 2.862 de forma monocrática e outros 537 em sessão.
A presidente do colegiado, ministra Isabel Gallotti, agradeceu o esforço de todos na obtenção de bons números, apesar das dificuldades enfrentadas em razão da crise sanitária.
"Foi expressiva a estatística semestral, apesar de toda a situação de calamidade pública que atinge o nosso país e o mundo. Apesar da necessidade de fazermos um trabalho virtual ou telepresencial, conseguimos neste semestre julgar mais processos do que aqueles que entraram na Segunda Seção", afirmou.
Terceira Turma
Os ministros da Terceira Turma receberam 22.223 processos no primeiro semestre e baixaram 28.256. Foram 41.479 processos julgados, sendo 33.410 de forma monocrática e 8.069 em sessão.
Ao apresentar as estatísticas da Terceira Turma, o presidente do colegiado, ministro Moura Ribeiro, agradeceu o grande esforço dos colegas e dos servidores, a cooperação do Ministério Público, dos advogados e dos intérpretes de Libras para a realização das sessões por videoconferência.
"Foi uma experiência muito gratificante no fim das contas, porque conseguimos levar o trabalho com esses números que estamos apresentando. Foi muito produtivo", disse.
Também integram o colegiado a ministra Nancy Andrighi e os ministros Paulo de Tarso Sanseverino, Villas Bôas Cueva e Marco Aurélio Bellizze.
Quarta Turma
Na Quarta Turma, 22.418 processos foram distribuídos e outros 29.588, baixados no período. O número total de julgamentos foi de 41.965, sendo 34.163 de forma monocrática e 7.802 em sessão.
Presidente da Quarta Turma, o ministro Marco Buzzi destacou a redução do estoque processual, resultado que demonstra expressivos índices de produtividade da turma mesmo durante a pandemia do novo coronavírus.
"Esses números conferem a confiança necessária para que sigamos em frente, aperfeiçoando cada vez mais o nosso trabalho no sentido de conferir segurança jurídica e uniformizar a interpretação e a aplicação do direito privado, sem perder de vista o propósito maior da jurisdição, que é a pacificação da sociedade. E a sociedade, mais do que nunca, clama por paz", afirmou o ministro Buzzi.
Os ministros Luis Felipe Salomão, Raul Araújo, Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira também fazem parte da turma.
Os colegiados do Superior Tribunal de Justiça (STJ) competentes para a análise de processos de direito público divulgaram nesta quarta-feira (1º) o balanço estatístico referente ao primeiro semestre de 2020.
Primeira Seção
No período, foram distribuídos 2.785 processos à Primeira Seção, que baixou outros 2.028. O colegiado julgou 3.884 processos nos primeiros seis meses do ano, sendo 3.107 de forma monocrática e outros 777 em sessão colegiada.
Oito recursos foram afetados para o julgamento sob a sistemática dos recursos repetitivos, e três temas foram julgados.
Segundo o ministro Benedito Gonçalves, presidente do colegiado, a crise sanitária provocada pela pandemia do coronavírus (Covid-19) afastou o contato dos ministros, mas não interrompeu a rotina de julgamentos. Ele agradeceu a compreensão de todos os ministros e a colaboração da área técnica do tribunal para viabilizar a realização de sessões por videoconferência.
Primeira Turma
A Primeira Turma recebeu 21.934 novos processos e baixou 27.812, dando continuidade à tendência de redução do acervo processual, mesmo em tempos de pandemia. Houve 40.414 julgamentos no primeiro semestre, sendo 31.834 de forma monocrática e 8.580 em sessão.
Para o presidente do colegiado, ministro Gurgel de Faria, os números demonstram que, apesar das dificuldades impostas pelo isolamento social, o colegiado se esforçou para dar continuidade aos julgamentos e conseguiu sucesso.
Integram a turma os ministros Napoleão Nunes Maia Filho, Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina e Regina Helena Costa.
Segunda Turma
A Segunda Turma recebeu 21.804 processos e baixou 24.095. No período, foram julgados 34.574 processos, 27.225 de forma monocrática e 7.349 em sessão.
O ministro Herman Benjamin, presidente da turma, destacou que o período foi de adaptação e inovação para continuar cumprindo o dever de julgar.
O colegiado é integrado também pelos ministros Francisco Falcão, Og Fernandes, Mauro Campbell Marques e Assusete Magalhães.
A posse dos ministros Humberto Martins e Jorge Mussi nos cargos de presidente e vice-presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ) para o biênio 2020-2022 está agendada para 27 de agosto, às 17h. Como medida de prevenção ao contágio pela Covid-19, a cerimônia – de forma inédita no tribunal – será realizada por videoconferência, com transmissão ao vivo pelo canal do STJ no YouTube.
A cerimônia de posse será aberta para acompanhamento presencial pela imprensa. Será necessário credenciamento antecipado dos profissionais que farão a cobertura.
A ministra Laurita Vaz, que presidiu o STJ no biênio 2016-2018, tendo Humberto Martins como vice-presidente, fará o discurso de homenagem ao novo dirigente da corte.
Martins, que atualmente exerce o cargo de corregedor nacional de Justiça, e Jorge Mussi foram eleitos pelo Pleno do STJ no dia 5 de maio, em sessão por videoconferência.
Na mesma sessão, o Pleno escolheu Maria Thereza de Assis Moura para ser a nova corregedora nacional de Justiça. Também foram eleitos o ministro Og Fernandes para diretor-geral da Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados (Enfam) e o ministro Benedito Gonçalves para diretor da Revista do STJ. Todos foram escolhidos por aclamação.
Mesmo com a ampla reorganização dos processos de trabalho durante os mais de três meses desde a chegada da pandemia da Covid-19 ao Brasil, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) superou a marca de 250 mil decisões no primeiro semestre de 2020 e obteve uma redução de 12% no seu acervo processual. Os números foram apresentados nesta quarta-feira (1º) pelo presidente do tribunal, ministro João Otávio de Noronha, durante a sessão da Corte Especial que marcou o encerramento do semestre forense.
Como forma de prevenir o contágio pelo novo coronavírus, o STJ precisou adotar uma série de medidas emergenciais – entre elas, o cancelamento de todas as sessões presenciais desde o dia 18 de março, a suspensão de prazos processuais e a priorização do trabalho remoto em todas as unidades do tribunal. Entretanto, a atividade jurisdicional foi mantida com as sessões virtuais (destinadas à análise de recursos internos) e o julgamento monocrático pelos ministros.
Em abril, o Pleno autorizou a realização, em caráter excepcional, de sessões de julgamento por videoconferência, em substituição às reuniões presenciais dos colegiados. O prazo para a realização das sessões nesse formato foi estendido até 1º de julho, enquanto o STJ acompanha a evolução da crise sanitária para definir o momento adequado para o retorno dos julgamentos presenciais.
Redução do acervo
Apesar das dificuldades advindas da pandemia, entre 2 de janeiro e 27 de junho deste ano, foram julgados pelo STJ 252.639 processos. Desse total, 203.601 tiveram decisões monocráticas, enquanto outros 49.038 processos foram decididos em sessões colegiadas.
Além disso, o tribunal baixou 186.052 processos, ao passo que foram recebidos no mesmo período 151.895 novos casos. Como consequência, houve a redução do acervo processual da corte em mais de 34 mil processos – são, atualmente, 235.422 feitos em tramitação no STJ, contra 269.261 em dezembro de 2019, representando uma redução de mais de 33 mil processos no estoque do tribunal.
Atenção aos repetitivos
Durante o primeiro semestre, foi registrada redução de 18% no número de novos processos. Embora a pandemia tenha tido impacto nessa diminuição, também contam os esforços do tribunal para aperfeiçoar a gestão de precedentes qualificados – especialmente dos recursos repetitivos –, em parceria com as cortes de segunda instância.
Com a fixação de precedentes qualificados, evita-se a remessa ao STJ de processos com temas idênticos aos já analisados, permitindo-se o encerramento definitivo das demandas nas instâncias ordinárias.
Apenas no primeiro semestre de 2020, o STJ julgou sete novos temas repetitivos, seis deles no âmbito da Primeira Seção, especializada em direito público, e outro na Terceira Seção, responsável pelos casos criminais. Ao todo, o tribunal elevou para 813 o número de temas julgados.
Durante as férias forenses, entre 2 e 31 julho, os prazos processuais estarão suspensos no tribunal. O ano judiciário no STJ será retomado a partir de 3 de agosto, com nova sessão da Corte Especial.
A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou nesta quarta-feira (1º) o pedido de revogação da prisão preventiva de Antônio Roque do Nascimento Neves, apontado nas investigações da Operação Faroeste como um dos responsáveis por operar o esquema de venda de decisões judiciais no Tribunal de Justiça da Bahia (TJBA) para a grilagem de terras no oeste baiano.
Com mais essa decisão, a corte manteve todas as prisões preventivas decretadas pelo relator da ação penal, ministro Og Fernandes. Outros cinco decretos prisionais já haviam sido confirmados pelo colegiado nas sessões de 20 de maio e 17 de junho. A denúncia contra os 15 investigados – entre eles, quatro desembargadores e três juízes do TJBA – foi recebida em 6 de maio.
De acordo com o Ministério Público Federal (MPF), Antônio Roque Neves ocupava o cargo de secretário judiciário do TJBA e, nessa posição, atuava como uma espécie de "corretor" na venda de decisões judiciais, além de participar da designação de juízes que integrariam o esquema criminoso.
Na denúncia, o MPF apontou movimentações financeiras suspeitas, em valores milionários, e a compra de veículos de luxo, o que indicaria suposta tentativa de lavagem de dinheiro pelo investigado.
Celeridade processual
No pedido de revogação da prisão, decretada em novembro de 2019, o réu alegou que não estariam mais presentes os motivos que justificaram a medida cautelar, tendo em vista que ele foi exonerado do cargo de secretário do TJBA. Além disso – afirmou –, sua movimentação financeira, ao contrário do que entendeu o MPF, seria compatível com a sua renda.
O ministro Og Fernandes reiterou, como havia dito em relação aos demais réus presos, que a instrução do processo ainda não foi iniciada, e o simples recebimento da denúncia não torna a prisão preventiva desnecessária. O ministro também voltou a ressaltar a celeridade na tramitação processual, apesar da grande complexidade das investigações e da presença de vários réus.
Além disso, Og Fernandes esclareceu que, de acordo com as informações juntadas aos autos até o momento, os valores movimentados pelo denunciado parecem ser absolutamente incompatíveis com os rendimentos do cargo que ocupava no TJBA. Nesse ponto, o relator destacou que, do total de R$ 5 milhões em créditos nas contas de Antônio Roque Neves, apenas R$ 1 milhão teriam origem em pagamentos de salário.
Proeminência
O relator afirmou que a exoneração do investigado de suas funções comissionadas no TJBA não esvazia os fundamentos que justificaram a prisão, tendo em vista que o fato de não ocupar mais o cargo não o retira de sua suposta posição de proeminência na organização criminosa e na rede de contatos utilizada para a concretização dos delitos.
Ao manter a prisão preventiva, o ministro enfatizou ainda que o denunciado está recolhido em sala de estado maior, em local livre da pandemia do novo coronavírus até o momento. Ele lembrou que Antônio Roque não tem problemas graves de saúde e, portanto, não compõe o grupo de risco da Covid-19.
Ainda em relação ao aventado risco à saúde do preso, Og Fernandes destacou que, segundo a Vara de Execuções Penais, existe apoio médico à disposição da unidade prisional.
Por maioria de votos, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reformou acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) e restabeleceu sentença que indeferiu o pedido de recuperação judicial das Lojas Arapuã, por descumprimento de acordo firmado em processo anterior de concordata. Como consequência da falha no cumprimento das obrigações com os credores na concordata, o juiz decretou a falência da empresa.
No julgamento, o colegiado entendeu que não seria possível deferir recuperação judicial a empresa que teve falência decretada sob a vigência do Decreto-Lei 7.661/1945.
Ao deferir o processamento da recuperação judicial, o TJSP havia concluído que as Lojas Arapuã não poderiam ser consideradas falidas, tendo em vista que ainda haveria a possibilidade de recurso contra acórdão anterior do STJ no REsp 707.158, que restabeleceu a sentença de falência.
Por isso, o tribunal paulista entendeu ser possível a aplicação do artigo 192, parágrafo 2ª, da Lei 11.101/2005 (Lei de Recuperação Judicial e Falência), segundo o qual a existência de pedido de concordata anterior à sua vigência não impede o pedido de recuperação do devedor que não tenha descumprido obrigação no âmbito da concordata.
Ainda segundo o TJSP, era preciso levar em conta o princípio da preservação da empresa, já que as Lojas Arapuã ainda estavam em funcionamento, gerando postos de trabalho, riquezas e tributos.
Devedor falido
Relatora dos recursos apresentados pelo Ministério Público de São Paulo e por um dos credores, a ministra Isabel Gallotti afirmou ser fato incontroverso que as Lojas Arapuã descumpriram obrigações assumidas na condição de concordatária – o que, inclusive, levou à decretação de sua falência.
Nesse contexto, a magistrada lembrou que o artigo 48 da Lei 11.101/2005 prevê expressamente que o devedor, para requerer a recuperação, não pode ser falido; e, caso o tenha sido, é preciso que as responsabilidades decorrentes da falência estejam declaradas extintas por sentença transitada em julgado.
Além disso, segundo a relatora, a Lei 11.101/2005 prevê, no artigo 192, que ela não se aplica aos processos de falência ou de concordata ajuizados antes do início de sua vigência – os quais devem seguir as normas do Decreto-Lei 7.661/1945.
"A interpretação dos referidos textos evidencia que a recuperação judicial não pode ser deferida ao falido, independentemente da legislação de regência, pela previsão expressa, no caso da quebra decretada na vigência da atual legislação, e por sua inaplicabilidade às falências regidas pelo Decreto-Lei 7.661/1945", disse a ministra.
Posição temerária
Em seu voto, Isabel Gallotti considerou "temerário" o desrespeito do acórdão do TJSP à decisão do STJ que determinou a falência, sob o argumento de que a decisão ainda era passível de recurso. A relatora destacou que, de acordo com o artigo 512 do Código de Processo Civil de 1973, o julgamento do recurso especial substitui o acórdão de segundo grau, independentemente de seu trânsito em julgado.
"Compreensível o desejo do tribunal de origem na aplicação dos princípios da atual legislação para tentar preservar a atividade produtiva, mas em frontal desrespeito à decisão deste Superior Tribunal (de que já tinha ciência), que a teve como incabível e afastou expressamente a possibilidade de pedido de recuperação judicial", apontou Gallotti.
Ao restabelecer a sentença, a relatora também ressaltou que o parágrafo 2º do artigo 192 da Lei 11.101/2005 – um dos fundamentos utilizados pelo TJSP para determinar o processamento da recuperação – não se aplica ao caso dos autos, já que possibilita a recuperação apenas se o concordatário não houver descumprido obrigação da concordata.
A vice-presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministra Maria Thereza de Assis Moura, admitiu recursos extraordinários interpostos pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra o acórdão da Primeira Seção nos Recursos Especiais 1.674.221 e 1.788.404, julgados em agosto do ano passado sob o rito dos recursos repetitivos. Por se tratar de recursos contra decisão do STJ em repetitivo, a ministra determinou sua remessa ao Supremo Tribunal Federal (STF) na condição de representativos de controvérsia.
Na mesma decisão, a ministra determinou a suspensão de todos os processos em grau recursal que tratem do Tema 1.007 nos Tribunais Regionais Federais e nas turmas recursais dos juizados especiais federais.
A Primeira Seção fixou a seguinte tese ao julgar o Tema 1.007: "O tempo de serviço rural, ainda que remoto e descontínuo, anterior ao advento da Lei 8.213/1991, pode ser computado para fins da carência necessária à obtenção da aposentadoria híbrida por idade, ainda que não tenha sido efetivado o recolhimento das contribuições, nos termos do artigo 48, parágrafo 3º, da Lei 8.213/1991, seja qual for a predominância do labor misto exercido no período de carência ou o tipo de trabalho exercido no momento do implemento do requisito etário ou do requerimento administrativo".
Matéria relevante
Nos recursos extraordinários, o INSS alega, entre outros fundamentos, que a extensão de benefícios fora das hipóteses legais, sem prévia fonte de custeio, põe em risco o equilíbrio financeiro e atuarial do sistema previdenciário, o que acarretaria violação ao artigo 201 da Constituição.
Segundo Maria Thereza de Assis Moura, o próprio STF, em relação aos feitos representativos de controvérsia, recomenda a admissão do recurso extraordinário, ainda que se vislumbre a existência de questão infraconstitucional, de modo a permitir o seu pronunciamento sobre a presença de matéria constitucional e de repercussão geral.
"Nesse contexto, tendo em vista a relevância da matéria e considerando que o presente recurso extraordinário foi interposto em face de precedente qualificado desta Corte Superior de Justiça, proferido no julgamento de recurso especial representativo de controvérsia, entendo ser o caso de remessa do apelo extremo ao Supremo Tribunal Federal, também na qualidade de representativo de controvérsia", afirmou a ministra.
Leia a decisão de admissão do RE no REsp 1.674.221.
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