quinta-feira, 2 de julho de 2020

Para Quarta Turma, mutuário tem um ano após fim do contrato para cobrarseguro do SFH por vício de construção



Superior Tribunal de Justiça
Foto: STJ



​A ação para cobrar a cobertura securitária por vício de construção (o chamado vício oculto), no caso de apólice pública vinculada ao Sistema Financeiro de Habitação (SFH), deve ser ajuizada durante o prazo do financiamento ao qual o seguro está vinculado ou, no máximo, em até um ano após o término do contrato. Assim, é inviável a pretensão de acionar o seguro por vícios de construção anos após o fim do financiamento.


Com esse entendimento, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por maioria, seguindo o voto da ministra Isabel Gallotti, rejeitou o recurso de um grupo de proprietários que pretendia usar o seguro habitacional para reparar problemas estruturais dos imóveis oito anos após a quitação dos contratos.


Os proprietários compraram unidades de um conjunto habitacional em 1980, assinando financiamento que foi quitado em 2000. Oito anos depois, alegando vícios de construção, eles acionaram a companhia seguradora responsável pela apólice vinculada ao financiamento.


O Tribunal de Justiça do Paraná reconheceu a prescrição do direito dos proprietários em mover a ação, considerando o prazo prescricional de um ano previsto na alínea "b" do inciso II do parágrafo 1º do artigo 206 do Código Civil.


Fatores ​​externos


Em seu voto, a ministra Isabel Gallotti fez uma longa explanação sobre as peculiaridades do seguro habitacional vinculado ao financiamento, utilizado no Brasil desde a criação do SFH pela Lei 4.380/1964.


Uma das características apontadas por ela é a cobertura para danos decorrentes de eventos futuros e incertos, decorrentes de fatores externos, não incluídos os vícios de construção. Para que estes sejam considerados compreendidos na cobertura, ressaltou, é imprescindível que haja cláusula nesse sentido.


"Não é inerente à natureza do contrato de seguro a cobertura de vício intrínseco à coisa. Ao contrário, trata-se de risco não coberto, salvo disposição contratual explícita", afirmou Gallotti ao lembrar que, em regra, a responsabilidade por defeito de construção é do construtor e de seus responsáveis técnicos.


Dir​​eito público


A ministra explicou que o caso em julgamento era referente a apólice pública, não mais disponível após alterações legislativas que restringiram o seguro habitacional à contratação de apólices privadas.


Na apólice privada – assinalou –, o risco é da seguradora; na apólice pública, o risco é garantido por um fundo e submetido a normas de direito público, sendo inviável aplicar o Código de Defesa do Consumidor para eventual responsabilização desse seguro quanto aos vícios de construção, já que não era um serviço contratado livremente no mercado, mas imposto por lei, com regras estabelecidas pela autoridade pública.


"Penso que princípios gerais como a boa-fé objetiva, lealdade e confiança recíproca não podem justificar a obrigação de cobertura de sinistros expressamente excluídos pela apólice de seguro habitacional", disse ela.


Base a​​tuarial


A regulamentação da apólice pública – comentou Isabel Gallotti – exclui, como regra geral, a cobertura de vícios de construção, mas há exceção.


"Em prol do equilíbrio da apólice única só haverá a cobertura de vício intrínseco ao imóvel caso se trate de financiamento concedido a mutuário final (pessoa física) e ainda não decorrido o prazo legalmente previsto para a responsabilidade objetiva do construtor (cinco anos do habite-se), exigindo-se, também, seja o responsável identificado, localizado e não falido."


Segundo a ministra, a cobertura irrestrita de vícios de construção, por períodos mais longos do que a responsabilidade do próprio construtor, e em termos não estipulados na apólice, tornaria o seguro sem base atuarial, inviabilizando financeiramente o SFH.


Ela afirmou que, uma vez extinto o contrato de financiamento, extingue-se necessariamente o contrato de seguro a ele vinculado, cuja finalidade é assegurar a evolução normal do financiamento, garantindo que as prestações continuarão sendo pagas em caso de morte ou invalidez do mutuário e que o imóvel dado em garantia à instituição financeira não perecerá durante a execução do contrato.


Com a quitação do financiamento – prosseguiu Gallotti –, extingue-se também o contrato de seguro e cessa o pagamento do prêmio. Ela lembrou que nada impede o mutuário de adquirir uma segunda apólice para obter cobertura mais ampla, que supere o período do financiamento e abranja outros tipos de risco.


Marco​​ inicial


A ministra citou precedentes do STJ no sentido de que, sendo o vício oculto percebido somente após a extinção do contrato, a seguradora tem o dever de cobrir o dano.


Segundo ela, a jurisprudência do tribunal considera que os vícios ocultos, que se consolidam ao longo dos anos, dificultam a demarcação do momento exato de sua ciência pelo mutuário e do início do prazo prescricional; por isso, adotou-se o entendimento de que esse prazo – que é de um ano – começa a contar quando a seguradora, comunicada do problema, deixa de pagar a indenização.


No entanto, para Gallotti, a postergação indefinida do termo inicial da prescrição, além de incoerente com a finalidade do seguro, "acarreta insustentável ônus ao sistema, inviabilizando a constituição das reservas técnicas necessárias ao seu equilíbrio".


Mesmo considerando que a extinção do contrato não dispensa a seguradora das obrigações constituídas em sua vigência, a ministra apontou a necessidade de se observar o prazo legal de um ano para a prescrição das ações de mutuários destinadas a cobrar o seguro vinculado ao SFH.


"Não se podendo precisar a data exata da ciência do defeito de construção ensejador do sinistro, o prazo anual de prescrição inicia-se a partir do dia seguinte ao término da vigência do contrato de financiamento", concluiu a magistrada.


Fonte: STJ - 02/07/2020

quarta-feira, 1 de julho de 2020

Contrato de construção civil não enseja responsabilidade subsidiária da Administração Pública


TST

2/7/2020 - A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho afastou a responsabilidade subsidiária imposta à Companhia Espírito Santense de Saneamento (Cesan) quanto ao pagamento de verbas trabalhistas a um motorista de Serra (ES). Para o órgão, a empresa pública caracterizada “dona da obra” não tem responsabilidade subsidiária ou solidária em relação às obrigações trabalhistas contraídas pelo empreiteiro.

Responsabilidade

Na reclamação trabalhista, o motorista explicou que trabalhou para a Nasaib Construtora e Incorporadora, de Vitória (ES), e que prestava serviços para a Cesan, tomadora de serviço, como parte da equipe que fazia saneamento de esgotos nos bairros da região. Pleiteou verbas trabalhistas contra as duas empresas.

O juízo da 8ª Vara do Trabalho de Vitória (ES) deferiu o pedido e definiu que a Cesan, tomadora dos serviços, deverá responder subsidiariamente pelo pagamento das obrigações, conforme a Súmula 331 do TST. No entanto, o Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região (ES) limitou a responsabilidade da sociedade de economia mista ao período em que houve prestação de serviço do motorista, sob o fundamento de que é possível que a Justiça do Trabalho reconheça a responsabilidade subsidiária do ente da administração indireta, caso fique caracterizada sua omissão na fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas por parte da empresa prestadora de serviços.

Contrato de construção civil

O relator do recurso de revista do ente público, ministro Augusto César, explicou que o caso em questão não trata de terceirização de serviços (Súmula 331 do TST), pois a Cesan atuou como dona da obra. Além disso, de acordo com a OJ 191 da SBDI-1 do TST, não há responsabilidade subsidiária ou solidária do dono da obra, independentemente do porte da empresa ou de ser o contratante ente público, em relação às obrigações trabalhistas contraídas pelo empreiteiro. Mas há exceções. O contrato celebrado deve ser de construção civil; o contratante não pode ser empresa construtora ou incorporadora nem firmar contrato com empresa sem idoneidade econômico-financeira.

Assim, a Turma decidiu, por unanimidade, afastar a responsabilidade subsidiária imposta à entidade pública.

(VC/RR)

Processo: RR-1172-66.2014.5.17.0008

Fonte: TST

Contrato de construção civil não enseja responsabilidade subsidiária da Administração Pública


TST

2/7/2020 - A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho afastou a responsabilidade subsidiária imposta à Companhia Espírito Santense de Saneamento (Cesan) quanto ao pagamento de verbas trabalhistas a um motorista de Serra (ES). Para o órgão, a empresa pública caracterizada “dona da obra” não tem responsabilidade subsidiária ou solidária em relação às obrigações trabalhistas contraídas pelo empreiteiro.

Responsabilidade

Na reclamação trabalhista, o motorista explicou que trabalhou para a Nasaib Construtora e Incorporadora, de Vitória (ES), e que prestava serviços para a Cesan, tomadora de serviço, como parte da equipe que fazia saneamento de esgotos nos bairros da região. Pleiteou verbas trabalhistas contra as duas empresas.

O juízo da 8ª Vara do Trabalho de Vitória (ES) deferiu o pedido e definiu que a Cesan, tomadora dos serviços, deverá responder subsidiariamente pelo pagamento das obrigações, conforme a Súmula 331 do TST. No entanto, o Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região (ES) limitou a responsabilidade da sociedade de economia mista ao período em que houve prestação de serviço do motorista, sob o fundamento de que é possível que a Justiça do Trabalho reconheça a responsabilidade subsidiária do ente da administração indireta, caso fique caracterizada sua omissão na fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas por parte da empresa prestadora de serviços.

Contrato de construção civil

O relator do recurso de revista do ente público, ministro Augusto César, explicou que o caso em questão não trata de terceirização de serviços (Súmula 331 do TST), pois a Cesan atuou como dona da obra. Além disso, de acordo com a OJ 191 da SBDI-1 do TST, não há responsabilidade subsidiária ou solidária do dono da obra, independentemente do porte da empresa ou de ser o contratante ente público, em relação às obrigações trabalhistas contraídas pelo empreiteiro. Mas há exceções. O contrato celebrado deve ser de construção civil; o contratante não pode ser empresa construtora ou incorporadora nem firmar contrato com empresa sem idoneidade econômico-financeira.

Assim, a Turma decidiu, por unanimidade, afastar a responsabilidade subsidiária imposta à entidade pública.

(VC/RR)

Processo: RR-1172-66.2014.5.17.0008

Fonte: TST

Contrato de construção civil não enseja responsabilidade subsidiária da Administração Pública


TST

2/7/2020 - A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho afastou a responsabilidade subsidiária imposta à Companhia Espírito Santense de Saneamento (Cesan) quanto ao pagamento de verbas trabalhistas a um motorista de Serra (ES). Para o órgão, a empresa pública caracterizada “dona da obra” não tem responsabilidade subsidiária ou solidária em relação às obrigações trabalhistas contraídas pelo empreiteiro.

Responsabilidade

Na reclamação trabalhista, o motorista explicou que trabalhou para a Nasaib Construtora e Incorporadora, de Vitória (ES), e que prestava serviços para a Cesan, tomadora de serviço, como parte da equipe que fazia saneamento de esgotos nos bairros da região. Pleiteou verbas trabalhistas contra as duas empresas.

O juízo da 8ª Vara do Trabalho de Vitória (ES) deferiu o pedido e definiu que a Cesan, tomadora dos serviços, deverá responder subsidiariamente pelo pagamento das obrigações, conforme a Súmula 331 do TST. No entanto, o Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região (ES) limitou a responsabilidade da sociedade de economia mista ao período em que houve prestação de serviço do motorista, sob o fundamento de que é possível que a Justiça do Trabalho reconheça a responsabilidade subsidiária do ente da administração indireta, caso fique caracterizada sua omissão na fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas por parte da empresa prestadora de serviços.

Contrato de construção civil

O relator do recurso de revista do ente público, ministro Augusto César, explicou que o caso em questão não trata de terceirização de serviços (Súmula 331 do TST), pois a Cesan atuou como dona da obra. Além disso, de acordo com a OJ 191 da SBDI-1 do TST, não há responsabilidade subsidiária ou solidária do dono da obra, independentemente do porte da empresa ou de ser o contratante ente público, em relação às obrigações trabalhistas contraídas pelo empreiteiro. Mas há exceções. O contrato celebrado deve ser de construção civil; o contratante não pode ser empresa construtora ou incorporadora nem firmar contrato com empresa sem idoneidade econômico-financeira.

Assim, a Turma decidiu, por unanimidade, afastar a responsabilidade subsidiária imposta à entidade pública.

(VC/RR)

Processo: RR-1172-66.2014.5.17.0008

Fonte: TST

Colegiados de direito penal mostram redução do estoque de processos noprimeiro semestre



Superior Tribunal de Justiça
Foto: STJ



​​​Nesta quarta-feira (1º), os três colegiados especializados em direito penal no Superior Tribunal de Justiça (STJ) divulgaram o balanço estatístico referente ao primeiro semestre de 2020. Apesar da pandemia causada pelo novo coronavírus, os órgãos julgadores conseguiram manter números expressivos de produtividade.


Terceira Seç​ão


Nos primeiros seis meses, a Terceira Seção recebeu 892 processos e baixou 1.179, reduzindo, dessa forma, o seu acervo processual. Foram 1.980 processos julgados, 1.148 de forma monocrática e 832 em sessão.


De acordo com o presidente da seção, ministro Nefi Cordeiro, os números demonstram a "enorme produtividade" do colegiado mesmo com os problemas decorrentes da crise sanitária, e deixam claro ao jurisdicionado que a justiça está sendo feita com celeridade.


Quinta​​ Turma


Na Quinta Turma, 25.345 processos foram distribuídos e 28.604, baixados. Ao todo, 35.579 processos foram julgados nos primeiros seis meses do ano, sendo 29.448 em decisões monocráticas e outros 6.131 em sessão.


O ministro Ribeiro Dantas, presidente da Quinta Turma, ao falar sobre as estatísticas do semestre, afirmou que o colegiado tem julgado um número expressivo de processos, trazendo a certeza de que, mesmo em tempos difíceis, o STJ tem cumprido sua missão.


"O ano tem sido diferente, marcado pela pandemia do coronavírus, que nos separou fisicamente, mas não impediu que este Tribunal da Cidadania e esta Quinta Turma continuassem prestando seu serviço jurisdicional. Nós, ministros, temos julgado, e julgado muito. Até mais do que vínhamos julgando presencialmente. Nossos números são realmente impressionantes", destacou.


Os ministros Felix Fischer, Jorge Mussi, Reynaldo Soares da Fonseca e Joel Ilan Paciornik também fazem parte do colegiado.


Sexta Turm​​a


A Sexta Turma recebeu 26.906 processos e baixou 30.302, também registrando redução no acervo processual. O colegiado julgou 36.952 processos, 31.554 de forma monocrática e 5.398 em sessão.


Segundo o presidente da turma, ministro Antonio Saldanha Palheiro, as dificuldades impostas pela pandemia não chegaram a comprometer o trabalho.


"A atuação da Sexta Turma, mesmo em tempos de pandemia e de trabalho remoto, mostra que conseguimos manter uma desenvoltura de resultados que nos traz orgulho e retrata a grandeza do trabalho realizado", comentou.


A ministra Laurita Vaz e os ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Nefi Cordeiro completam a composição do órgão julgador.


Fonte: STJ - 01/07/2020

Órgãos julgadores especializados em direito privado apresentam númerosdo primeiro semestre



Superior Tribunal de Justiça
Foto: STJ



​Os órgãos julgadores do Superior Tribunal de Justiça (STJ) especializados em direito privado divulgaram nesta quarta-feira (1º) os números referentes ao primeiro semestre de 2020. Os presidentes dos colegiados destacaram a expressiva produtividade alcançada no período, mesmo em cenário de pandemia.


Segunda Se​​​ção


A Segunda Seção recebeu 2.017 processos e baixou 2.107. Nos seis primeiros meses, o total de julgamentos foi de 3.399, sendo 2.862 de forma monocrática e outros 537 em sessão.


A presidente do colegiado, ministra Isabel Gallotti, agradeceu o esforço de todos na obtenção de bons números, apesar das dificuldades enfrentadas em razão da crise sanitária.


"Foi expressiva a estatística semestral, apesar de toda a situação de calamidade pública que atinge o nosso país e o mundo. Apesar da necessidade de fazermos um trabalho virtual ou telepresencial, conseguimos neste semestre julgar mais processos do que aqueles que entraram na Segunda Seção", afirmou.


Terceira Tu​​rma


Os ministros da Terceira Turma receberam 22.223 processos no primeiro semestre e baixaram 28.256. Foram 41.479 processos julgados, sendo 33.410 de forma monocrática e 8.069 em sessão.


Ao apresentar as estatísticas da Terceira Turma, o presidente do colegiado, ministro Moura Ribeiro, agradeceu o grande esforço dos colegas e dos servidores, a cooperação do Ministério Público, dos advogados e dos intérpretes de Libras para a realização das sessões por videoconferência.


"Foi uma experiência muito gratificante no fim das contas, porque conseguimos levar o trabalho com esses números que estamos apresentando. Foi muito produtivo", disse.


Também integram o colegiado a ministra Nancy Andrighi e os ministros Paulo de Tarso Sanseverino, Villas Bôas Cueva e Marco Aurélio Bellizze.


Quarta Turm​​a


Na Quarta Turma, 22.418 processos foram distribuídos e outros 29.588, baixados no período. O número total de julgamentos foi de 41.965, sendo 34.163 de forma monocrática e 7.802 em sessão.


Presidente da Quarta Turma, o ministro Marco Buzzi destacou a redução do estoque processual, resultado que demonstra expressivos índices de produtividade da turma mesmo durante a pandemia do novo coronavírus.


"Esses números conferem a confiança necessária para que sigamos em frente, aperfeiçoando cada vez mais o nosso trabalho no sentido de conferir segurança jurídica e uniformizar a interpretação e a aplicação do direito privado, sem perder de vista o propósito maior da jurisdição, que é a pacificação da sociedade. E a sociedade, mais do que nunca, clama por paz", afirmou o ministro Buzzi.


Os ministros Luis Felipe Salomão, Raul Araújo, Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira também fazem parte da turma.


Fonte: STJ - 01/07/2020

Balanço estatístico: colegiados de direito público divulgam resultadosdo primeiro semestre de 2020



Superior Tribunal de Justiça
Foto: STJ



​Os colegiados do Superior Tribunal de Justiça (STJ) competentes para a análise de processos de direito público divulgaram nesta quarta-feira (1º) o balanço estatístico referente ao primeiro semestre de 2020.


Primeira Seç​​ão


No período, foram distribuídos 2.785 processos à Primeira Seção, que baixou outros 2.028. O colegiado julgou 3.884 processos nos primeiros seis meses do ano, sendo 3.107 de forma monocrática e outros 777 em sessão colegiada.


Oito recursos foram afetados para o julgamento sob a sistemática dos recursos repetitivos, e três temas foram julgados.


Segundo o ministro Benedito Gonçalves, presidente do colegiado, a crise sanitária provocada pela pandemia do coronavírus (Covid-19) afastou o contato dos ministros, mas não interrompeu a rotina de julgamentos. Ele agradeceu a compreensão de todos os ministros e a colaboração da área técnica do tribunal para viabilizar a realização de sessões por videoconferência.


Primeira Tu​​rma


A Primeira Turma recebeu 21.934 novos processos e baixou 27.812, dando continuidade à tendência de redução do acervo processual, mesmo em tempos de pandemia. Houve 40.414 julgamentos no primeiro semestre, sendo 31.834 de forma monocrática e 8.580 em sessão.


Para o presidente do colegiado, ministro Gurgel de Faria, os números demonstram que, apesar das dificuldades impostas pelo isolamento social, o colegiado se esforçou para dar continuidade aos julgamentos e conseguiu sucesso.


Integram a turma os ministros Napoleão Nunes Maia Filho, Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina e Regina Helena Costa.


Segunda Tur​​​ma


A Segunda Turma recebeu 21.804 processos e baixou 24.095. No período, foram julgados 34.574 processos, 27.225 de forma monocrática e 7.349 em sessão.


O ministro Herman Benjamin, presidente da turma, destacou que o período foi de adaptação e inovação para continuar cumprindo o dever de julgar.


O colegiado é integrado também pelos ministros Francisco Falcão, Og Fernandes, Mauro Campbell Marques e Assusete Magalhães.


Fonte: STJ - 01/07/2020

Posse de Humberto Martins na presidência do STJ será em 27 de agosto,por videoconferência



Superior Tribunal de Justiça
Foto: STJ



​A posse dos ministros Humberto Martins e Jorge Mussi nos cargos de presidente e vice-presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ) para o biênio 2020-2022 está agendada para 27 de agosto, às 17h. Como medida de prevenção ao contágio pela Covid-19, a cerimônia – de forma inédita no tribunal – será realizada por videoconferência, com transmissão ao vivo pelo canal do STJ no YouTube.


A cerimônia de posse será aberta para acompanhamento presencial pela imprensa. Será necessário credenciamento antecipado dos profissionais que farão a cobertura.


A ministra Laurita Vaz, que presidiu o STJ no biênio 2016-2018, tendo Humberto Martins como vice-presidente, fará o discurso de homenagem ao novo dirigente da corte.


Martins, que atualmente exerce o cargo de corregedor nacional de Justiça, e Jorge Mussi foram eleitos pelo Pleno do STJ no dia 5 de maio, em sessão por videoconferência.


Na mesma sessão, o Pleno escolheu Maria Thereza de Assis Moura para ser a nova corregedora nacional de Justiça. Também foram eleitos o ministro Og Fernandes para diretor-geral da Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados (Enfam) e o ministro Benedito Gonçalves para diretor da Revista do STJ. Todos foram escolhidos por aclamação.


Fonte: STJ - 01/07/2020

STJ supera desafios da pandemia e encerra primeiro semestre com marcade 250 mil decisões



Superior Tribunal de Justiça
Foto: STJ



​​​​​Mesmo com a ampla reorganização dos processos de trabalho durante os mais de três meses desde a chegada da pandemia da Covid-19 ao Brasil, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) superou a marca de 250 mil decisões no primeiro semestre de 2020 e obteve uma redução de 12% no seu acervo processual. Os números foram apresentados nesta quarta-feira (1º) pelo presidente do tribunal, ministro João Otávio de Noronha, durante a sessão da Corte Especial que marcou o encerramento do semestre forense. 


Como forma de prevenir o contágio pelo novo coronavírus, o STJ precisou adotar uma série de medidas emergenciais – entre elas, o cancelamento de todas as sessões presenciais desde o dia 18 de março, a suspensão de prazos processuais e a priorização do trabalho remoto em todas as unidades do tribunal. Entretanto, a atividade jurisdicional foi mantida com as sessões virtuais (destinadas à análise de recursos internos) e o julgamento monocrático pelos ministros.


Em abril, o Pleno autorizou a realização, em caráter excepcional, de sessões de julgamento por videoconferência, em substituição às reuniões presenciais dos colegiados. O prazo para a realização das sessões nesse formato foi estendido até 1º de julho, enquanto o STJ acompanha a evolução da crise sanitária para definir o momento adequado para o retorno dos julgamentos presenciais.


Redução d​​​o acervo


Apesar das dificuldades advindas da pandemia, entre 2 de janeiro e 27 de junho deste ano, foram julgados pelo STJ 252.639 processos. Desse total, 203.601 tiveram decisões monocráticas, enquanto outros 49.038 processos foram decididos em sessões colegiadas.


Além disso, o tribunal baixou 186.052 processos, ao passo que foram recebidos no mesmo período 151.895 novos casos. Como consequência, houve a redução do acervo processual da corte em mais de 34 mil processos – são, atualmente, 235.422 feitos em tramitação no STJ, contra 269.261 em dezembro de 2019, representando uma redução de mais de 33 mil processos no estoque do tribunal.


Atenção aos re​​petitivos


Durante o primeiro semestre, foi registrada redução de 18% no número de novos processos. Embora a pandemia tenha tido impacto nessa diminuição, também contam os esforços do tribunal para aperfeiçoar a gestão de precedentes qualificados – especialmente dos recursos repetitivos –, em parceria com as cortes de segunda instância.


Com a fixação de precedentes qualificados, evita-se a remessa ao STJ de processos com temas idênticos aos já analisados, permitindo-se o encerramento definitivo das demandas nas instâncias ordinárias.


Apenas no primeiro semestre de 2020, o STJ julgou sete novos temas repetitivos, seis deles no âmbito da Primeira Seção, especializada em direito público, e outro na Terceira Seção, responsável pelos casos criminais. Ao todo, o tribunal elevou para 813 o número de temas julgados.


Durante as férias forenses, entre 2 e 31 julho, os prazos processuais estarão suspensos no tribunal. O ano judiciário no STJ será retomado a partir de 3 de agosto, com nova sessão da Corte Especial.


Fonte: STJ - 01/07/2020

Corte Especial nega liberdade a acusado de operar esquema de venda dedecisões judiciais no TJBA



Superior Tribunal de Justiça
Foto: STJ



​​A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou nesta quarta-feira (1º) o pedido de revogação da prisão preventiva de Antônio Roque do Nascimento Neves, apontado nas investigações da Operação Faroeste como um dos responsáveis por operar o esquema de venda de decisões judiciais no Tribunal de Justiça da Bahia (TJBA) para a grilagem de terras no oeste baiano.


Com mais essa decisão, a corte manteve todas as prisões preventivas decretadas pelo relator da ação penal, ministro Og Fernandes. Outros cinco decretos prisionais já haviam sido confirmados pelo colegiado nas sessões de 20 de maio e 17 de junho. A denúncia contra os 15 investigados – entre eles, quatro desembargadores e três juízes do TJBA – foi recebida em 6 de maio.


De acordo com o Ministério Público Federal (MPF), Antônio Roque Neves ocupava o cargo de secretário judiciário do TJBA e, nessa posição, atuava como uma espécie de "corretor" na venda de decisões judiciais, além de participar da designação de juízes que integrariam o esquema criminoso.


Na denúncia, o MPF apontou movimentações financeiras suspeitas, em valores milionários, e a compra de veículos de luxo, o que indicaria suposta tentativa de lavagem de dinheiro pelo investigado. 


Celeridade proc​essual


No pedido de revogação da prisão, decretada em novembro de 2019, o réu alegou que não estariam mais presentes os motivos que justificaram a medida cautelar, tendo em vista que ele foi exonerado do cargo de secretário do TJBA. Além disso – afirmou –, sua movimentação financeira, ao contrário do que entendeu o MPF, seria compatível com a sua renda.


O ministro Og Fernandes reiterou, como havia dito em relação aos demais réus presos, que a instrução do processo ainda não foi iniciada, e o simples recebimento da denúncia não torna a prisão preventiva desnecessária. O ministro também voltou a ressaltar a celeridade na tramitação processual, apesar da grande complexidade das investigações e da presença de vários réus.


Além disso, Og Fernandes esclareceu que, de acordo com as informações juntadas aos autos até o momento, os valores movimentados pelo denunciado parecem ser absolutamente incompatíveis com os rendimentos do cargo que ocupava no TJBA. Nesse ponto, o relator destacou que, do total de R$ 5 milhões em créditos nas contas de Antônio Roque Neves, apenas R$ 1 milhão teriam origem em pagamentos de salário.


Proeminê​​​ncia


O relator afirmou que a exoneração do investigado de suas funções comissionadas no TJBA não esvazia os fundamentos que justificaram a prisão, tendo em vista que o fato de não ocupar mais o cargo não o retira de sua suposta posição de proeminência na organização criminosa e na rede de contatos utilizada para a concretização dos delitos.


Ao manter a prisão preventiva, o ministro enfatizou ainda que o denunciado está recolhido em sala de estado maior, em local livre da pandemia do novo coronavírus até o momento. Ele lembrou que Antônio Roque não tem problemas graves de saúde e, portanto, não compõe o grupo de risco da Covid-19.


Ainda em relação ao aventado risco à saúde do preso, Og Fernandes destacou que, segundo a Vara de Execuções Penais, existe apoio médico à disposição da unidade prisional.


Fonte: STJ - 01/07/2020

Quarta Turma restabelece decisão que negou recuperação e decretoufalência das Lojas Arapuã



Superior Tribunal de Justiça
Foto: STJ



Por maioria de votos, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reformou acórdão do Tribunal de Justiça ​de São Paulo (TJSP) e restabeleceu sentença que indeferiu o pedido de recuperação judicial das Lojas Arapuã, por descumprimento de acordo firmado em processo anterior de concordata. Como consequência da falha no cumprimento das obrigações com os credores na concordata, o juiz decretou a falência da empresa.  


No julgamento, o colegiado entendeu que não seria possível deferir recuperação judicial a empresa que teve falência decretada sob a vigência do Decreto-Lei 7.661/1945.


Ao deferir o processamento da recuperação judicial, o TJSP havia concluído que as Lojas Arapuã não poderiam ser consideradas falidas, tendo em vista que ainda haveria a possibilidade de recurso contra acórdão anterior do STJ no REsp 707.158, que restabeleceu a sentença de falência.


Por isso, o tribunal paulista entendeu ser possível a aplicação do artigo 192, parágrafo 2ª, da Lei 11.101/2005 (Lei de Recuperação Judicial e Falência), segundo o qual a existência de pedido de concordata anterior à sua vigência não impede o pedido de recuperação do devedor que não tenha descumprido obrigação no âmbito da concordata.


Ainda segundo o TJSP, era preciso levar em conta o princípio da preservação da empresa, já que as Lojas Arapuã ainda estavam em funcionamento, gerando postos de trabalho, riquezas e tributos.


Devedor fali​​do


Relatora dos recursos apresentados pelo Ministério Público de São Paulo e por um dos credores, a ministra Isabel Gallotti afirmou ser fato incontroverso que as Lojas Arapuã descumpriram obrigações assumidas na condição de concordatária – o que, inclusive, levou à decretação de sua falência.


Nesse contexto, a magistrada lembrou que o artigo 48 da Lei 11.101/2005 prevê expressamente que o devedor, para requerer a recuperação, não pode ser falido; e, caso o tenha sido, é preciso que as responsabilidades decorrentes da falência estejam declaradas extintas por sentença transitada em julgado.


Além disso, segundo a relatora, a Lei 11.101/2005 prevê, no artigo 192, que ela não se aplica aos processos de falência ou de concordata ajuizados antes do início de sua vigência – os quais devem seguir as normas do Decreto-Lei 7.661/1945.


"A interpretação dos referidos textos evidencia que a recuperação judicial não pode ser deferida ao falido, independentemente da legislação de regência, pela previsão expressa, no caso da quebra decretada na vigência da atual legislação, e por sua inaplicabilidade às falências regidas pelo Decreto-Lei 7.661/1945", disse a ministra.


Posição temer​​ária


Em seu voto, Isabel Gallotti considerou "temerário" o desrespeito do acórdão do TJSP à decisão do STJ que determinou a falência, sob o argumento de que a decisão ainda era passível de recurso. A relatora destacou que, de acordo com o artigo 512 do Código de Processo Civil de 1973, o julgamento do recurso especial substitui o acórdão de segundo grau, independentemente de seu trânsito em julgado.


"Compreensível o desejo do tribunal de origem na aplicação dos princípios da atual legislação para tentar preservar a atividade produtiva, mas em frontal desrespeito à decisão deste Superior Tribunal (de que já tinha ciência), que a teve como incabível e afastou expressamente a possibilidade de pedido de recuperação judicial", apontou Gallotti.


Ao restabelecer a sentença, a relatora também ressaltou que o parágrafo 2º do artigo 192 da Lei 11.101/2005 – um dos fundamentos utilizados pelo TJSP para determinar o processamento da recuperação – não se aplica ao caso dos autos, já que possibilita a recuperação apenas se o concordatário não houver descumprido obrigação da concordata.


 


Fonte: STJ - 01/07/2020

STJ remete ao STF recursos contra acórdão proferido em repetitivo sobretempo de serviço rural



Superior Tribunal de Justiça
Foto: STJ



A vice-presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministra Maria Thereza de Assis Moura, admitiu recursos extraordinários interpostos pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra o acórdão da Primeira Seção nos Recursos Especiais 1.674.221 e 1.788.404, julgados em agosto do ano passado sob o rito dos recursos repetitivos. Por se tratar de recursos contra decisão do STJ em repetitivo, a ministra determinou sua remessa ao Supremo Tribunal Federal (STF) na condição de representativos de controvérsia.


Na mesma decisão, a ministra determinou a suspensão de todos os processos em grau recursal que tratem do Tema 1.007 nos Tribunais Regionais Federais e nas turmas recursais dos juizados especiais federais.


A Primeira Seção fixou a seguinte tese ao julgar o Tema 1.007: "O tempo de serviço rural, ainda que remoto e descontínuo, anterior ao advento da Lei 8.213/1991, pode ser computado para fins da carência necessária à obtenção da aposentadoria híbrida por idade, ainda que não tenha sido efetivado o recolhimento das contribuições, nos termos do artigo 48, parágrafo 3º, da Lei 8.213/1991, seja qual for a predominância do labor misto exercido no período de carência ou o tipo de trabalho exercido no momento do implemento do requisito etário ou do requerimento administrativo".


Matéria r​​​ele​vante


Nos recursos extraordinários, o INSS alega, entre outros fundamentos, que a extensão de benefícios fora das hipóteses legais, sem prévia fonte de custeio, põe em risco o equilíbrio financeiro e atuarial do sistema previdenciário, o que acarretaria violação ao artigo 201 da Constituição.


Segundo Maria Thereza de Assis Moura, o próprio STF, em relação aos feitos representativos de controvérsia, recomenda a admissão do recurso extraordinário, ainda que se vislumbre a existência de questão infraconstitucional, de modo a permitir o seu pronunciamento sobre a presença de matéria constitucional e de repercussão geral.


"Nesse contexto, tendo em vista a relevância da matéria e considerando que o presente recurso extraordinário foi interposto em face de precedente qualificado desta Corte Superior de Justiça, proferido no julgamento de recurso especial representativo de controvérsia, entendo ser o caso de remessa do apelo extremo ao Supremo Tribunal Federal, também na qualidade de representativo de controvérsia", afirmou a ministra.


Leia a decisão de admissão do RE no REsp 1.674.221.​


Fonte: STJ - 01/07/2020

Além de multa, empresas de tecnologia que não fornecem dados à Justiçapodem ter valores bloqueados e nome inscrito em dívida ativa



Superior Tribunal de Justiça
Foto: STJ



No âmbito de investigações na esfera penal, o magistrado pode estabelecer multa diária caso empresas de tecnologia se recusem a fornecer informações necessárias para a apuração. Nesses casos, o não pagamento da multa jus​tifica medidas como o bloqueio de valores pelo sistema BacenJud e até mesmo a inscrição da empresa na dívida ativa da União.


Por maioria, a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) aplicou o entendimento ao rejeitar o recurso de uma rede social e manter decisão que multou a empresa após a demora de seis meses em fornecer dados essenciais para a investigação de crimes de pedofilia que teriam sido cometidos por meio da plataforma de relacionamento.


A empresa questionou a legalidade da aplicação da multa, defendeu a necessidade de revisão do valor e alegou que não poderia ter sido multada por não ser parte na ação penal.


O ministro Rogerio Schietti Cruz – relator original do recurso – entendeu que a multa poderia ser aplicada, mas que o bloqueio de valores no sistema BacenJud e a inscrição na dívida ativa não poderiam ser determinados pelo juiz, tendo em vista que, para tais providências, era necessário observar o devido processo legal. Ele votou pelo parcial provimento do recurso para que o juízo criminal se abstivesse de quaisquer atos de constrição do patrimônio da empresa.


Entretanto, prevaleceu no colegiado a posição do ministro Ribeiro Dantas. Segundo ele, além de a multa ser possível no caso de resistência em fornecer informações determinadas pela Justiça, são possíveis a utilização do bloqueio de valores por meio do BacenJud e a inscrição do débito na dívida ativa como formas de convencimento da necessidade de se cumprir a ordem judicial.


Procedimento especí​fico


O ministro explicou que não há no ordenamento jurídico um procedimento específico para a aplicação da multa e das medidas subsequentes nessa hipótese.


"Por derivar do poder geral de cautela, cabe ao magistrado, diante do caso concreto, avaliar qual a melhor medida coativa ao cumprimento da determinação judicial, não havendo impedimento ao emprego do sistema BacenJud", explicou Ribeiro Dantas.


De acordo com o ministro, o objetivo da multa cominatória não é a arrecadação de valores para o Estado, mas sim o convencimento, por meio de coação, de que o cumprimento da decisão será mais vantajoso que o descumprimento.


O uso de providências patrimoniais imediatas, afirmou o ministro, é uma forma de alcançar a eficiência que se pretende com a aplicação da multa.


Contraditório


Por uma questão lógica – fundamentou o ministro –, não cabe o contraditório na adoção de medidas como o bloqueio no BacenJud ou a inscrição em dívida ativa.


"Não se pode presumir que a pessoa jurídica intimada, necessariamente, descumprirá a determinação judicial. Por isso, a priori, não existem interesses conflitantes. Não há partes contrárias. Assim sendo, não há sentido nem lógica em exigir contraditório nessa fase ou falar em um procedimento específico", afirmou.


Ele disse que nada impede a ampla defesa e o contraditório em momento posterior, caso necessários. "Uma vez intimada a pessoa jurídica para o cumprimento da ordem judicial, o que se espera é a sua concretização", ressaltou ao lembrar que eventual violação ao princípio da proporcionalidade na aplicação da multa pode ser apontada em momento adequado.


Sobre os valores do caso concreto, Ribeiro Dantas considerou que não há exagero no arbitramento de multa cominatória de R$ 50 mil por dia, em conformidade com precedentes do STJ, justificando-se o desprovimento do recurso.


Aplicação subsidiária


O ministro destacou que as regras do Código de Processo Civil são aplicadas de forma subsidiária neste caso em razão de lacuna legislativa. Ribeiro Dantas lembrou que a multa cominatória surgiu no direito brasileiro como uma alternativa à crise de inefetividade de decisões, uma forma de demover a possível predisposição para o descumprimento da ordem.


Sobre a alegação de impossibilidade de multa a terceiro na relação processual, o ministro citou doutrina e jurisprudência no sentido da possibilidade de aplicação da sanção a terceiro que deva fornecer alguma informação necessária à Justiça.


"Ademais, não é exagero lembrar, ainda, que o Marco Civil da Internet traz expressamente a possibilidade da aplicação de multa ao descumpridor de suas normas quanto à guarda e disponibilização de registros e conteúdos", destacou o ministro sobre o caso específico das empresas de tecnologia.


Ribeiro Dantas ressaltou que a discussão do caso não aborda a questão da criptografia de ponta a ponta, matéria cuja constitucionalidade encontra-se sob análise do Supremo Tribunal Federal.


O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial.​


Fonte: STJ - 01/07/2020

Ministro restitui prazo após única advogada da parte contrair Covid-19



Superior Tribunal de Justiça
Foto: STJ



​O ministro do Superior Tribunal de Justiça (STJ) Paulo de Tarso Sanseverino decidiu restituir o prazo processual em um agravo em recurso especial em virtude de a única advogada constituída por uma das partes ter sido acometida pelo novo coronavírus (Covid-19).


No pedido de devolução do prazo, a advogada apresentou atestado médico com a recomendação de que, em razão da doença, ela deveria ficar afastada de suas atividades profissionais e permanecer em isolamento domiciliar durante 21 dias, contados da realização do teste sorológico.


Além disso, a advogada alegou que, também por causa da pandemia, não conseguiu substabelecer o mandato a outro profissional, tendo em vista que os advogados que atuam na sua região estão em quarentena ou em isolamento. 


Ao deferir o pedido, o ministro Sanseverino destacou que, conforme a jurisprudência do STJ, a doença que atinge o advogado e o impede totalmente de praticar atos processuais constitui justa causa para efeito do artigo 223, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil, quando o defensor for o único constituído nos autos.


 


Fonte: STJ - 01/07/2020

terça-feira, 30 de junho de 2020

Prazos processuais estão suspensos entre 2 e 31 de julho por causa dorecesso forense







29/6/2020 - O horário de atendimento ao público externo no Tribunal Superior do Trabalho, no período de 2 a 31 de julho de 2020, será das 13h às 19h. A comunicação dos advogados, das partes e dos membros do Ministério Público com os servidores e os ministros será por meio telefônico ou eletrônico, inclusive quanto ao protocolo de petições e à prática de outros atos processuais. A informação consta do Ato nº 274, de 25 de junho de 2020, assinado pela presidente do TST, ministra Maria Cristina Peduzzi.





No entanto, o Ato nº 274 foi alterado pelo Ato nº 280, de 30 de junho de 2020, que acrescentou informações sobre a suspensão de prazos processuais e os horários de plantão das unidades e de expediente dos servidores. Os prazos processuais ficam suspensos de 2 a 31/7/2020, em função do recesso forense. Os servidores do TST, neste período, observarão o expediente regular, em regime remoto.





Plantão





A Secretaria-Geral Judiciária (serviço de apoio), a Coordenadoria de Processos Eletrônicos, a Coordenadoria de Cadastramento Processual (protocolo) e a Coordenadoria de Classificação, Autuação e Distribuição de Processos manterão plantão para atendimento remoto ao público. A Secretaria-Geral Judiciária atenderá das 9h às 18h, e essas outras unidades do Tribunal, em plantão, vão atender das 9h às 19h.  





Fonte: TST - 30/06/2020