29/6/2020 - A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho confirmou a demissão por justa causa de uma ex-bancária do Itaú-Unibanco, em São Paulo-SP, por improbidade. Segundo apurado, ela enviou arquivos para seu e-mail pessoal que continham dados sigilosos de clientes. A funcionária pedia a reanálise do caso pelo TST, mas a Turma entendeu que o ato de improbidade ficou devidamente demonstrado.
A funcionária trabalhou durante 25 anos para a instituição até ser demitida, em outubro de 2014, por falta grave. Na época, ao banco ela justificou ter enviado os arquivos para fazer de casa atualizações cadastrais. A bancária garantiu que não houve prova de falta grave e que o Unibanco agiu com rigor excessivo quanto à penalidade.
A justa causa foi confirmada em primeira e segunda instâncias. Para o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, o comportamento irregular foi confirmado pela prova testemunhal e documental. "Havia norma expressa no sentido de que o e-mail pessoal dos empregados não pode ser utilizado para armazenamento de informações dos clientes”, diz a decisão, que lembrou ainda que a empregada assinou termo de segurança e privacidade das informações dos clientes do banco.
O ministro Alexandre Luiz Ramos, relator do recurso (agravo) da funcionária, lembrou que, uma vez demonstrado ato de improbidade praticado pela trabalhadora, fragiliza-se a relação de confiança entre empregador e empregado, em decorrência do descumprimento das normas internas do banco. O relator ressaltou ainda que decisão em sentido contrário depende do revolvimento de matéria fático-probatória, hipótese vedada nesta fase recursal, nos termos da Súmula nº 126 do TST.
29/6/2020 - A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho confirmou a demissão por justa causa de uma ex-bancária do Itaú-Unibanco, em São Paulo-SP, por improbidade. Segundo apurado, ela enviou arquivos para seu e-mail pessoal que continham dados sigilosos de clientes. A funcionária pedia a reanálise do caso pelo TST, mas a Turma entendeu que o ato de improbidade ficou devidamente demonstrado.
A funcionária trabalhou durante 25 anos para a instituição até ser demitida, em outubro de 2014, por falta grave. Na época, ao banco ela justificou ter enviado os arquivos para fazer de casa atualizações cadastrais. A bancária garantiu que não houve prova de falta grave e que o Unibanco agiu com rigor excessivo quanto à penalidade.
A justa causa foi confirmada em primeira e segunda instâncias. Para o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, o comportamento irregular foi confirmado pela prova testemunhal e documental. "Havia norma expressa no sentido de que o e-mail pessoal dos empregados não pode ser utilizado para armazenamento de informações dos clientes”, diz a decisão, que lembrou ainda que a empregada assinou termo de segurança e privacidade das informações dos clientes do banco.
O ministro Alexandre Luiz Ramos, relator do recurso (agravo) da funcionária, lembrou que, uma vez demonstrado ato de improbidade praticado pela trabalhadora, fragiliza-se a relação de confiança entre empregador e empregado, em decorrência do descumprimento das normas internas do banco. O relator ressaltou ainda que decisão em sentido contrário depende do revolvimento de matéria fático-probatória, hipótese vedada nesta fase recursal, nos termos da Súmula nº 126 do TST.
29/6/2020 - A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho confirmou a demissão por justa causa de uma ex-bancária do Itaú-Unibanco, em São Paulo-SP, por improbidade. Segundo apurado, ela enviou arquivos para seu e-mail pessoal que continham dados sigilosos de clientes. A funcionária pedia a reanálise do caso pelo TST, mas a Turma entendeu que o ato de improbidade ficou devidamente demonstrado.
A funcionária trabalhou durante 25 anos para a instituição até ser demitida, em outubro de 2014, por falta grave. Na época, ao banco ela justificou ter enviado os arquivos para fazer de casa atualizações cadastrais. A bancária garantiu que não houve prova de falta grave e que o Unibanco agiu com rigor excessivo quanto à penalidade.
A justa causa foi confirmada em primeira e segunda instâncias. Para o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, o comportamento irregular foi confirmado pela prova testemunhal e documental. "Havia norma expressa no sentido de que o e-mail pessoal dos empregados não pode ser utilizado para armazenamento de informações dos clientes”, diz a decisão, que lembrou ainda que a empregada assinou termo de segurança e privacidade das informações dos clientes do banco.
O ministro Alexandre Luiz Ramos, relator do recurso (agravo) da funcionária, lembrou que, uma vez demonstrado ato de improbidade praticado pela trabalhadora, fragiliza-se a relação de confiança entre empregador e empregado, em decorrência do descumprimento das normas internas do banco. O relator ressaltou ainda que decisão em sentido contrário depende do revolvimento de matéria fático-probatória, hipótese vedada nesta fase recursal, nos termos da Súmula nº 126 do TST.
29/6/2020 - O horário de atendimento ao público externo no Tribunal Superior do Trabalho, no período de 2 a 31 de julho de 2020, será das 13h às 19h. A comunicação dos advogados, das partes e dos membros do Ministério Público com os servidores e os ministros será por meio telefônico ou eletrônico, inclusive quanto ao protocolo de petições e à prática de outros atos processuais. A informação consta do Ato nº 274, de 25 de junho de 2020, assinado pela presidente do TST, ministra Maria Cristina Peduzzi.
29/6/2020 - O horário de atendimento ao público externo no Tribunal Superior do Trabalho, no período de 2 a 31 de julho de 2020, será das 13h às 19h. A comunicação dos advogados, das partes e dos membros do Ministério Público com os servidores e os ministros será por meio telefônico ou eletrônico, inclusive quanto ao protocolo de petições e à prática de outros atos processuais. A informação consta do Ato nº 274, de 25 de junho de 2020, assinado pela presidente do TST, ministra Maria Cristina Peduzzi.
29/6/2020 - O horário de atendimento ao público externo no Tribunal Superior do Trabalho, no período de 2 a 31 de julho de 2020, será das 13h às 19h. A comunicação dos advogados, das partes e dos membros do Ministério Público com os servidores e os ministros será por meio telefônico ou eletrônico, inclusive quanto ao protocolo de petições e à prática de outros atos processuais. A informação consta do Ato nº 274, de 25 de junho de 2020, assinado pela presidente do TST, ministra Maria Cristina Peduzzi.
30/6/2020 - A Seção de Dissídios Coletivos (SDC) do Tribunal Superior do Trabalho referendou, por unanimidade, nessa segunda-feira (29/6), o acordo coletivo de trabalho firmado entre a Gol Linhas Aéreas S.A. e o Sindicato Nacional dos Aeronautas (SNA). O ajuste tem como foco central a garantia de emprego de comandantes, copilotos e comissários da empresa pelos próximos 18 meses.
Audiências virtuais
O acordo havia sido homologado no dia 8 de junho, após diversas rodadas de negociações conduzidas pelo vice-presidente do TST, ministro Vieira de Mello Filho, na sala de reuniões virtuais da Vice-Presidência do Tribunal. A mediação ocorreu no âmbito do procedimento de mediação e conciliação pré-processual solicitado pelas partes. Na sessão de ontem (29/6), o documento firmado foi convertido em Dissídio Coletivo de natureza econômica para que fosse permitida a apreciação pelo órgão colegiado para o referendo.
O ministro destacou o caráter inédito e importante nas relações de trabalho em um diálogo maduro, responsável e construtivo entre capital e trabalho, sobretudo em tempos de pandemia. De acordo com ele, isso retrata a maturidade das partes na negociação coletiva, “consolidando o espaço virtual como mais um canal institucional que o TST disponibiliza para as partes na mediação das questões coletivas de âmbito nacional”, afirmou.
Exceção e garantia de emprego
As tratativas levaram em conta o momento excepcional de pandemia, em que diversos países fecharam suas fronteiras impedindo o pouso de aeronaves originárias de países com maiores índices de infecção. A medida ocasionou o cancelamento de voos comerciais e obrigou as companhias aéreas a reduzirem, drasticamente, a oferta de serviços, fazendo do setor aéreo um dos mais afetados pela pandemia.
O documento ressalta que as medidas acordadas neste ACT e em outro, celebrado em 26/3/2020, têm como objetivo” atenuar as situações já postas, com o condão, contudo, de garantir a manutenção de todos os contratos de trabalho”. Nos termos do acordo, a negociação foi necessária para o enfrentamento de “cenário jamais cogitado ou antes vivenciado nessa amplitude”, com obrigações a serem aplicadas para um momento de absoluta exceção.
Gol Linhas Aéreas
A Gol agradeceu ao SNA pela busca de solução negocial e equilibrada em um período excepcional e muito sensível para todos do setor aéreo no Brasil e no mundo. Por sua vez, o sindicato ressaltou o envolvimento de todas as partes durante as seis rodadas de negociações virtuais, com mais de sete horas de duração, cerca de 50 mil visualizações, e aprovação média de mais de 90% dos representados.
Pelo documento, que tem validade de julho de 2020 a dezembro de 2021, além da garantia de não demissão sem justa causa durante sua vigência, ficam instituídos os Programas de Demissão Voluntária (PDV), de Aposentadoria e redução de salário e jornada escalonados. O documento prevê, ainda, cláusulas específicas em relação à remuneração, às folgas e aos períodos mínimos garantidos de horas de voos nos períodos diurnos.
Recesso
Durante o recesso forense de julho, o ministro Vieira de Mello Filho ficará com a incumbência de homologar os dissídios coletivos do setor aéreo e outros pedidos de mediação em curso. O objetivo é garantir a manutenção das negociações nos diversos setores.
30/6/2020 - A Seção de Dissídios Coletivos (SDC) do Tribunal Superior do Trabalho referendou, por unanimidade, nessa segunda-feira (29/6), o acordo coletivo de trabalho firmado entre a Gol Linhas Aéreas S.A. e o Sindicato Nacional dos Aeronautas (SNA). O ajuste tem como foco central a garantia de emprego de comandantes, copilotos e comissários da empresa pelos próximos 18 meses.
Audiências virtuais
O acordo havia sido homologado no dia 8 de junho, após diversas rodadas de negociações conduzidas pelo vice-presidente do TST, ministro Vieira de Mello Filho, na sala de reuniões virtuais da Vice-Presidência do Tribunal. A mediação ocorreu no âmbito do procedimento de mediação e conciliação pré-processual solicitado pelas partes. Na sessão de ontem (29/6), o documento firmado foi convertido em Dissídio Coletivo de natureza econômica para que fosse permitida a apreciação pelo órgão colegiado para o referendo.
O ministro destacou o caráter inédito e importante nas relações de trabalho em um diálogo maduro, responsável e construtivo entre capital e trabalho, sobretudo em tempos de pandemia. De acordo com ele, isso retrata a maturidade das partes na negociação coletiva, “consolidando o espaço virtual como mais um canal institucional que o TST disponibiliza para as partes na mediação das questões coletivas de âmbito nacional”, afirmou.
Exceção e garantia de emprego
As tratativas levaram em conta o momento excepcional de pandemia, em que diversos países fecharam suas fronteiras impedindo o pouso de aeronaves originárias de países com maiores índices de infecção. A medida ocasionou o cancelamento de voos comerciais e obrigou as companhias aéreas a reduzirem, drasticamente, a oferta de serviços, fazendo do setor aéreo um dos mais afetados pela pandemia.
O documento ressalta que as medidas acordadas neste ACT e em outro, celebrado em 26/3/2020, têm como objetivo” atenuar as situações já postas, com o condão, contudo, de garantir a manutenção de todos os contratos de trabalho”. Nos termos do acordo, a negociação foi necessária para o enfrentamento de “cenário jamais cogitado ou antes vivenciado nessa amplitude”, com obrigações a serem aplicadas para um momento de absoluta exceção.
Gol Linhas Aéreas
A Gol agradeceu ao SNA pela busca de solução negocial e equilibrada em um período excepcional e muito sensível para todos do setor aéreo no Brasil e no mundo. Por sua vez, o sindicato ressaltou o envolvimento de todas as partes durante as seis rodadas de negociações virtuais, com mais de sete horas de duração, cerca de 50 mil visualizações, e aprovação média de mais de 90% dos representados.
Pelo documento, que tem validade de julho de 2020 a dezembro de 2021, além da garantia de não demissão sem justa causa durante sua vigência, ficam instituídos os Programas de Demissão Voluntária (PDV), de Aposentadoria e redução de salário e jornada escalonados. O documento prevê, ainda, cláusulas específicas em relação à remuneração, às folgas e aos períodos mínimos garantidos de horas de voos nos períodos diurnos.
Recesso
Durante o recesso forense de julho, o ministro Vieira de Mello Filho ficará com a incumbência de homologar os dissídios coletivos do setor aéreo e outros pedidos de mediação em curso. O objetivo é garantir a manutenção das negociações nos diversos setores.
30/6/2020 - A Seção de Dissídios Coletivos (SDC) do Tribunal Superior do Trabalho referendou, por unanimidade, nessa segunda-feira (29/6), o acordo coletivo de trabalho firmado entre a Gol Linhas Aéreas S.A. e o Sindicato Nacional dos Aeronautas (SNA). O ajuste tem como foco central a garantia de emprego de comandantes, copilotos e comissários da empresa pelos próximos 18 meses.
Audiências virtuais
O acordo havia sido homologado no dia 8 de junho, após diversas rodadas de negociações conduzidas pelo vice-presidente do TST, ministro Vieira de Mello Filho, na sala de reuniões virtuais da Vice-Presidência do Tribunal. A mediação ocorreu no âmbito do procedimento de mediação e conciliação pré-processual solicitado pelas partes. Na sessão de ontem (29/6), o documento firmado foi convertido em Dissídio Coletivo de natureza econômica para que fosse permitida a apreciação pelo órgão colegiado para o referendo.
O ministro destacou o caráter inédito e importante nas relações de trabalho em um diálogo maduro, responsável e construtivo entre capital e trabalho, sobretudo em tempos de pandemia. De acordo com ele, isso retrata a maturidade das partes na negociação coletiva, “consolidando o espaço virtual como mais um canal institucional que o TST disponibiliza para as partes na mediação das questões coletivas de âmbito nacional”, afirmou.
Exceção e garantia de emprego
As tratativas levaram em conta o momento excepcional de pandemia, em que diversos países fecharam suas fronteiras impedindo o pouso de aeronaves originárias de países com maiores índices de infecção. A medida ocasionou o cancelamento de voos comerciais e obrigou as companhias aéreas a reduzirem, drasticamente, a oferta de serviços, fazendo do setor aéreo um dos mais afetados pela pandemia.
O documento ressalta que as medidas acordadas neste ACT e em outro, celebrado em 26/3/2020, têm como objetivo” atenuar as situações já postas, com o condão, contudo, de garantir a manutenção de todos os contratos de trabalho”. Nos termos do acordo, a negociação foi necessária para o enfrentamento de “cenário jamais cogitado ou antes vivenciado nessa amplitude”, com obrigações a serem aplicadas para um momento de absoluta exceção.
Gol Linhas Aéreas
A Gol agradeceu ao SNA pela busca de solução negocial e equilibrada em um período excepcional e muito sensível para todos do setor aéreo no Brasil e no mundo. Por sua vez, o sindicato ressaltou o envolvimento de todas as partes durante as seis rodadas de negociações virtuais, com mais de sete horas de duração, cerca de 50 mil visualizações, e aprovação média de mais de 90% dos representados.
Pelo documento, que tem validade de julho de 2020 a dezembro de 2021, além da garantia de não demissão sem justa causa durante sua vigência, ficam instituídos os Programas de Demissão Voluntária (PDV), de Aposentadoria e redução de salário e jornada escalonados. O documento prevê, ainda, cláusulas específicas em relação à remuneração, às folgas e aos períodos mínimos garantidos de horas de voos nos períodos diurnos.
Recesso
Durante o recesso forense de julho, o ministro Vieira de Mello Filho ficará com a incumbência de homologar os dissídios coletivos do setor aéreo e outros pedidos de mediação em curso. O objetivo é garantir a manutenção das negociações nos diversos setores.
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) registrou 213.755 decisões proferidas desde que adotou, em 16 de março, o regime de trabalho remoto como medida de enfrentamento à pandemia causada pelo novo coronavírus (Covid-19).
Os dados de produtividade foram divulgados nesta segunda-feira (29). No período analisado, o tribunal realizou 80 sessões virtuais para o julgamento de recursos internos (agravos regimentais, agravos internos e embargos de declaração).
As sessões ordinárias de julgamento foram retomadas em maio e estão sendo feitas por videoconferência, como estabelece a Instrução Normativa STJ/GP 9.
Entre os dias 2 e 31 de julho – durante as férias dos ministros –, os prazos processuais ficarão suspensos, de acordo com a Portaria STJ/GP 210/2020.
Produtividade
Das 213.755 decisões proferidas entre 16 de março e 28 de junho, 165.661 foram terminativas. As outras 48.094 foram decisões interlocutórias ou despachos no curso dos processos. Das terminativas, 132.337 foram monocráticas e 33.324, colegiadas.
Entre as classes processuais, o agravo em recurso especial é a que apresenta o maior número de decisões (65.482), seguido pelo habeas corpus (42.604) e pelo recurso especial (28.657).
Os prazos processuais no Superior Tribunal de Justiça (STJ) estarão suspensos entre 2 e 31 de julho, em razão das férias forenses. A suspensão foi determinada pela Portaria STJ/GP 210/2020, publicada no último dia 9.
Segundo a portaria, nos processos civis deverão ser observados os artigos 219 e 224, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil; nos penais, o artigo 798, parágrafos1º e 3º, do Código de Processo Penal.
Após as férias, o ano judiciário no STJ será retomado com uma sessão da Corte Especial no dia 3 de agosto.
A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu que não configura dano moral o uso, em campanha publicitária, da imagem de um torcedor de futebol no estádio, captada sem maior destaque individual no conjunto da torcida.
O colegiado confirmou acórdão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) que negou pedido de indenização de um torcedor do Internacional cuja imagem foi capturada no estádio e usada depois em comercial de automóvel veiculado na tevê e em redes sociais.
O torcedor ajuizou ação de compensação de dano moral contra a Toyota do Brasil, apontando o uso indevido de sua imagem.
O juízo de primeiro grau julgou o pedido improcedente. O TJRS manteve a sentença sob o argumento de que as provas do processo não evidenciam que o uso da imagem do torcedor tenha sido desprovido de sua autorização e que tal uso tenha causado ofensa aos seus direitos de personalidade.
Ao recorrer ao STJ, o torcedor alegou que não autorizou a exposição de sua imagem e que isso lhe causou danos morais. Sustentou ainda que a empresa é quem deveria provar ter a sua assinatura em documento declarando de forma expressa o seu consentimento com a aparição no comercial.
Presunção
De acordo com a relatora do caso, ministra Nancy Andrighi, em regra, a autorização para uso da imagem deve ser expressa. Porém – acrescentou –, a depender das circunstâncias, especialmente quando se trata de imagem de multidão, de pessoa famosa ou ocupante de cargo público, o STJ tem dado decisões em que admite o consentimento presumível.
Nancy Andrighi frisou que o consentimento presumível deve ser analisado com extrema cautela e interpretado de forma restrita e excepcional, conforme alguns casos já analisados pela corte (REsp 1.384.424 e REsp 801.109).
Para a relatora, embora se possa presumir o consentimento do torcedor quanto ao uso de sua imagem relacionada à situação específica do estádio, essa presunção não se verifica no caso da vinculação da imagem, com fins comerciais, a uma situação totalmente alheia ao futebol – como ocorre na campanha publicitária de um veículo.
O uso da imagem da torcida – em que aparecem vários dos seus integrantes – associada à partida de futebol "é ato plenamente esperado pelos torcedores, porque costumeiro nesse tipo de evento", disse a ministra. Por outro lado, segundo ela, "quem comparece a um jogo esportivo não tem a expectativa de que sua imagem seja explorada comercialmente, associada à propaganda de um produto ou serviço, porque, nesse caso, o uso não decorre diretamente da existência do espetáculo".
Assim, para Nancy Andrighi, não é possível presumir, no caso em análise, que o torcedor, por estar presente no estádio para assistir à partida, tenha autorizado tacitamente a empresa a usar sua imagem em campanha publicitária de automóvel.
Contexto
No entanto, a ministra destacou que, se a imagem é – segundo a doutrina – a emanação de uma pessoa, por meio da qual ela se projeta, se identifica e se individualiza no meio social, não se pode falar em ofensa a esse bem personalíssimo quando não configuradas a projeção, a identificação e a individualização da pessoa representada.
A relatora concluiu que, embora não seja possível presumir que o torcedor tenha dado autorização tácita, o cenário delineado no processo revela que as filmagens não destacam a sua imagem, que só aparece no contexto da torcida, com várias outras pessoas – o que afasta a caracterização de danos morais.
Ao negar provimento ao recurso especial, a ministra destacou que, mesmo não tendo havido consentimento do torcedor, "não há falar em exposição abusiva" que ofenda seu direito à imagem e justifique a cobrança de indenização por danos morais.
Por unanimidade, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) confirmou decisão do ministro Paulo de Tarso Sanseverino que deu parcial provimento ao recurso de uma empresa de seguro-saúde para julgar improcedente o pedido de indenização de danos morais feito por cliente que, no período de carência do plano, teve a cobertura de cesariana negada.
Segundo o processo, o plano de saúde negou a cobertura sob a alegação de falta de urgência para a antecipação do parto e de má-fé da beneficiária, uma vez que – na declaração de saúde por ocasião da contratação do plano – teria omitido a condição de gestante, bem como as doenças de que sofria.
Para o relator do caso, os laudos médicos deixaram dúvidas acerca do caráter urgente da cesariana, "de modo que a recusa de cobertura, nesse contexto, não revela gravidade suficiente para extrapolar o âmbito contratual e atingir direito da personalidade da beneficiária, autora da demanda, não havendo falar, portanto, em dano moral".
Menos risco
O Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT), ao reconhecer a urgência, entendeu que a cesariana antecipada ofereceria menos risco para a gestante e condenou o plano a pagar integralmente a cirurgia. Como considerou indevida a recusa de cobertura de procedimento cirúrgico de urgência durante a carência, o tribunal concluiu pela ocorrência de danos morais.
No recurso apresentado ao STJ, o plano de saúde alegou má-fé da beneficiária, descabimento da cobertura no período de carência, inocorrência de urgência médica e, consequentemente, não configuração de danos morais.
Controvérsia médica
O ministro Sanseverino destacou ter havido intensa controvérsia a respeito da caracterização da situação de urgência, de modo a excepcionar a carência de cobertura. O médico que assistia a paciente, embora tenha mencionado que a gravidez era de "alto risco", não indicou a cesariana como procedimento de urgência, mas como uma possibilidade diante do histórico de seu parto anterior.
Por outro lado, o médico da operadora do plano concluiu pela não caracterização da cesárea como procedimento de urgência, pois as doenças da paciente não representariam aumento de risco na gestação.
Segundo o relator, apreciar os laudos médicos para eventualmente reverter a decisão tomada pelo TJDFT nesse ponto – configuração da urgência e consequente obrigação de cobertura durante a carência do plano – implicaria reexame de provas, o que não é permitido pela Súmula 7 do STJ.
Comunicação necessária
Sobre a alegação de má-fé da beneficiária – em virtude da omissão do estado de gravidez e de outras informações sobre seu estado de saúde no momento de contratar o plano –, o ministro observou que, no questionário de saúde, não há indagação acerca do estado gestacional ou de complicações em gestações anteriores.
Para o ministro, como o plano não adotou os procedimentos previstos na Resolução 162/2007 da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), que preconiza comunicação formal por parte da operadora quando há indícios de má-fé ou fraude por parte do beneficiário, "mostra-se descabida a recusa de cobertura", conforme precedentes firmados pelo STJ – entre eles o REsp 1.578.533.
A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) deu provimento ao recurso de uma agente penitenciária e restabeleceu decisão que a absolveu sumariamente da acusação de injúria racial. As ofensas que basearam a acusação, proferidas pela agente em conversa telefônica com uma colega de trabalho, foram ouvidas acidentalmente pelo ofendido ao pegar o telefone – contexto que, para o colegiado, não justifica a ação penal.
Para o ministro Sebastião Reis Júnior – relator –, a falta de previsibilidade de que a ofensa chegue ao conhecimento da vítima afasta o dolo específico do delito de injúria, tornando a conduta atípica.
Após tentar, sem sucesso, abonar uma falta com o seu superior, a agente penitenciária ligou para uma colega e proferiu ofensas de cunho racial contra ele. Durante a conversa, o superior pegou o telefone para fazer uma ligação e acabou ouvindo as ofensas pela extensão.
O juízo de primeira instância declarou a absolvição sumária da agente, por reconhecer que não houve o dolo específico de ofender a honra do superior, já que não era previsível que suas palavras chegassem ao conhecimento dele.
O tribunal estadual deu provimento à apelação para determinar o prosseguimento da ação penal. No recurso ao STJ, a agente alegou que a conversa com sua colega de trabalho era privada e não haveria o elemento subjetivo (dolo) para tipificar a conduta.
Outros caminhos
O ministro Sebastião Reis Júnior lembrou que, de acordo com a doutrina, o delito de injúria se consuma quando a ofensa chega ao conhecimento da vítima.
"No presente caso, a recorrente, ao saber que o seu superior hierárquico – vítima no caso – não havia abonado sua falta, proferiu palavras injuriosas por meio telefônico, não sendo previsível que a vítima estivesse ouvindo o teor da conversa pela extensão telefônica", resumiu o ministro sobre o fato de as ofensas não terem sido feitas de forma direta.
Como a injúria se consuma com a ofensa à honra subjetiva de alguém – acrescentou o ministro –, não há dolo específico no caso em que a vítima não era o interlocutor e apenas acidentalmente tomou conhecimento do teor da conversa.
"O tipo penal em questão exige que a ofensa seja dirigida ao ofendido com a intenção de menosprezá-lo, ofendendo-lhe a honra subjetiva", afirmou o relator.
Sebastião Reis Júnior ressaltou que, embora a conduta da agente seja muito reprovável, a via da ação penal não é a melhor solução jurídica para o caso. Segundo o ministro, outros ramos do direito podem ser acionados, inclusive com mais eficácia.
O Superior Tribunal de Justiça (STJ), por meio de seus órgãos especializados em direito público, tem enfrentado diversas questões envolvendo a exigência de registro de empresas e profissionais nos conselhos que fiscalizam a atividade de profissões regulamentadas.
Em repetidos julgados, o tribunal definiu que a atividade fiscalizatória exercida pelos órgãos classistas, decorrente da delegação do poder de polícia, está inserida no âmbito do direito administrativo, afastando-se a competência da Justiça do Trabalho para essas controvérsias.
Em relação ao regime jurídico aplicável, a corte estabeleceu que é o de direito público, por entender que os conselhos de fiscalização profissional possuem natureza jurídica de autarquia.
No fim do ano passado, nas edições 135 e 136 de Jurisprudência em Teses, a Secretaria de Jurisprudência do STJ divulgou 24 entendimentos relacionados ao tema.
Em casos de grande repercussão, o tribunal analisou controvérsias relacionadas a diversas áreas de atuação profissional, como medicina veterinária, educação física, contabilidade, nutrição e administração.
Veterinários
Ao julgar o REsp 1.338.942, sob o rito dos recursos repetitivos, a Primeira Seção entendeu que, à falta de previsão na Lei 5.517/1968 – que dispõe sobre o exercício da profissão de médico veterinário –, a venda de medicamentos veterinários – o que não abrange a administração de fármacos no âmbito de um procedimento clínico –, bem como a comercialização de animais vivos, são atividades que não estão reservadas à atuação exclusiva do profissional.
Como consequência, o colegiado fixou duas teses cadastradas como Temas 616 e 617 na base de dados do STJ. Segundo os enunciados, as pessoas jurídicas que atuam nessas áreas não estão sujeitas ao registro no respectivo conselho regional de medicina veterinária nem à obrigatoriedade de contratação de profissional habilitado, exceção feita aos estabelecimentos que trabalham com espécies silvestres.
Ficou estabelecido ainda que a contratação de profissionais inscritos como responsáveis técnicos somente será exigida se houver necessidade de intervenção e tratamento médico de animal submetido à comercialização, com ou sem prescrição e dispensação de medicamento veterinário.
Razoabilidade
Na ocasião do julgamento, o relator do recurso, ministro Og Fernandes, destacou que, conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF), "a limitação da liberdade do exercício profissional está sujeita à reserva legal qualificada, sendo necessária, além da previsão em lei expressa, a realização de um juízo de valor a respeito da razoabilidade e da proporcionalidade das restrições impostas e do núcleo essencial das atividades regulamentadas".
O magistrado lembrou que é comum pensar na obrigatoriedade de registro nos conselhos de fiscalização das profissões pelo simples fato de uma pessoa jurídica praticar alguma atividade privativa da profissão tutelada. Porém, para ele, o entendimento é equivocado. "Segundo esse raciocínio, se a pessoa jurídica se valesse, em qualquer etapa de sua atividade ou processo produtivo, de profissional sujeito à inscrição no conselho, também deveria realizar o respectivo registro", comentou Og Fernandes.
No processo analisado pela seção, o Conselho Regional de Medicina Veterinária de São Paulo alegou que o registro das empresas que comercializam animais vivos, rações e medicamentos veterinários se justificaria diante das disposições do artigo 1º da Lei 6.839/1980 e do artigo 27 da Lei 5.517/1968.
O relator, que considerou "genérica e imprecisa" a redação dos dispositivos citados, salientou que "a finalidade dos normativos em questão é justamente promover o controle direto da pessoa jurídica pelo respectivo conselho profissional quando sua atividade-fim ou o serviço prestado a terceiro estejam compreendidos entre os atos privativos da profissão regulamentada, guardando isonomia com as demais pessoas físicas que também explorem as mesmas atividades".
Educação física
No REsp 1.383.795, a Segunda Turma decidiu que ex-atletas não diplomados em educação física que atuam como treinadores ou monitores de futebol não são obrigados a ter registro no conselho regional de educação física. A relatoria foi do ministro Humberto Martins.
Para resolver a controvérsia, o colegiado analisou tanto a Lei 8.650/1993 – lei específica que dispõe sobre as relações de trabalho do treinador profissional de futebol – quanto a Lei 9.696/1998 – lei geral que regulamenta a profissão de educação física e cria o Conselho Federal e os Conselhos Regionais de Educação Física.
Em seu voto, o relator destacou que o trabalho realizado pelo profissional de educação física, cujo registro no conselho regional é necessário para o exercício regular da profissão, não se confunde com as atividades desempenhadas por treinadores e monitores de futebol.
"O artigo 3º da Lei 9.696/1998 conduz ao entendimento de que as atribuições dos profissionais de educação física se relacionam, primordialmente, à execução, em seu sentido pedagógico, prático e cinesiológico, de atividades físicas e desportivas", afirmou.
O magistrado explicou que o artigo 1º da referida lei define que apenas profissionais com registro regular no respectivo conselho regional poderão atuar na atividade de educação física e receber a designação de "profissional de educação física", não trazendo o dispositivo, explícita ou implicitamente, nenhum comando normativo que determine a inscrição de treinadores e monitores de futebol.
Sem exclusividade
Humberto Martins lembrou também que, em seu artigo 3º, a Lei 8.650/1993 dispõe que o exercício da profissão de treinador profissional de futebol ficará assegurado preferencialmente aos diplomados em educação física ou aos profissionais que até a data do início de vigência da lei tenham comprovado o exercício de funções de treinador por prazo não inferior a seis meses.
Porém, destacou que a lei apenas definiu uma preferência, e não uma exclusividade a tais categorias. "Quanto à profissão de treinador profissional de futebol, a Lei 8.650/1993 (lei específica) em nenhum momento veda o seu exercício aos não diplomados ou aos que não comprovarem o exercício do cargo ou função por prazo mínimo de seis meses."
"Todos eles – treinadores e monitores de futebol, bem como profissionais de educação física – são auxiliares do Estado no cumprimento do mister previsto no artigo 217 da Constituição Federal de fomentar o desporto, formal e não formal, por ser a sua prática direito de cada um", acrescentou Humberto Martins.
Outras modalidades
Além do futebol, o STJ já teve que decidir sobre a inscrição nos conselhos de educação física de profissionais ligados a outras práticas cuja classificação era motivo de controvérsias.
Ao julgar o AgInt no REsp 1.602.901, o ministro Sérgio Kukina destacou que "não é possível extrair dos artigos 2º e 3º da Lei 9.696/1998 comando normativo que obrigue a inscrição dos professores e mestres de dança, ioga e artes marciais nos conselhos de educação física".
Na ocasião, a Primeira Turma negou seguimento a recurso do Conselho Regional de Educação Física do Rio Grande do Sul, que pretendia classificar a prática de pole dance como esporte, para que só profissionais formados na área e devidamente registrados na entidade pudessem dar aulas nessa modalidade.
O conselho alegou que o pole dance, na modalidade fitness, era uma atividade física que não deveria ser enquadrada no conceito de dança ou nas demais categorias que não precisam de registro. Asseverou ainda ser objetivo do pole dance a promoção do condicionamento físico, o que explicaria a necessidade de supervisão de profissional de educação física.
Na origem do processo, profissionais de um estúdio que oferecia aulas de pole dance no Rio Grande do Sul impetraram mandado de segurança depois que o conselho interditou suas atividades por falta de registro.
No mesmo sentido decidiu a Segunda Turma, que, ao julgar o REsp 1.450.564, entendeu pela desnecessidade de inscrição dos professores de artes marciais (karatê, judô, tae-kwon-do, kickboxing, jiu-jitsu, capoeira e outras) nos conselhos regionais de educação física.
Contabilidade
Em julgamento do AgInt no REsp 1.830.687, a Primeira Turma reafirmou a jurisprudência do STJ no sentido de que a implementação dos requisitos para a inscrição no respectivo conselho profissional surge no momento da conclusão do curso.
Com esse entendimento, o colegiado considerou dispensável a submissão ao exame de suficiência de técnicos em contabilidade formados anteriormente à promulgação da Lei 12.249/2010 – a qual instituiu a exigência do exame – ou dentro do prazo decadencial por ela previsto.
Dessa forma, a turma reconheceu a um técnico de contabilidade que concluiu o curso em 1999 o direito adquirido à inscrição perante o respectivo conselho de classe, ainda que o pedido de registro tenha ocorrido posteriormente à data prevista na Lei 12.249/2010.
A Segunda Turma, no REsp 1.434.237, de relatoria do ministro Og Fernandes, também decidiu que "a Lei 12.249/2010 não retroage para atingir o direito adquirido dos que já haviam completado cursos técnicos ou superiores em contabilidade".
Nutrição
O STJ firmou a tese de que o registro de restaurantes e bares no conselho regional de nutrição e a presença de profissional técnico – nutricionista – não são obrigatórios, pois a atividade básica desses estabelecimentos não é a fabricação de alimentos destinados ao consumo humano, conforme o artigo 18 do Decreto 84. 444/1980, nem se aproxima do conceito de saúde trazido pela legislação específica.
Ao julgar o REsp 1.330.279, interposto pelo Conselho Regional de Nutricionistas da 5ª Região, a Segunda Turma rejeitou o argumento de que, por ter entre suas atividades a produção de alimentos para pessoas, bares e restaurantes deveriam promover o registro na entidade.
O conselho alegou ainda a imprescindibilidade de profissional técnico da nutrição, destacando que é atribuição dele o exercício da função que tenha como objeto a alimentação humana, pois atua no controle de qualidade dos alimentos oferecidos aos clientes.
Atividade-fim
Em seu voto, o ministro relator do processo, Og Fernandes, afirmou que o serviço prestado por bares e restaurantes se encontra ligado ao comércio de alimentos e bebidas, além de oferecer à população opções de lazer e entretenimento.
Ele ressaltou que não se pode entender que a fabricação de alimentos para o consumo humano, tal como previsto no artigo 18 do Decreto 84.444/1980, seja a atividade-fim ou atividade básica de bares e restaurantes, muito menos que se aproxime do conceito de saúde versado pela legislação apresentada pela entidade de classe, visto que não se mostra a preocupação relativa à nutrição e à dietética.
"A conquista dos clientes e o diferencial de cada um dos estabelecimentos no mercado está atrelada muito mais à arte culinária, ligada à atividade gastronômica, bem como ao oferecimento de atrações culturais como apresentações musicais e de dança, transmissão televisiva, entre outros".
Em relação à presença de nutricionistas nesses ambientes, o relator comentou que é aconselhável, porém não obrigatória, por não haver previsão legal nesse sentido.
"Ademais, tais estabelecimentos já se encontram submetidos ao controle e à fiscalização do Estado, no exercício de seu poder de polícia, notadamente por meio da atuação da vigilância sanitária, responsável por tomar medidas preventivas em termos de saúde pública, atestando as boas condições de funcionamento, inclusive no que concerne à higiene e à preparação de gêneros alimentícios."
Administração
Em embargos de divergência no REsp 1.236.002, a Primeira Seção definiu que as empresas de factoring convencional não precisam ser registradas nos conselhos regionais de administração, visto que suas atividades são de natureza eminentemente mercantil, ou seja, não envolvem gestões estratégicas, técnicas e programas de execução voltados para o desenvolvimento de empresa.
A relatoria foi do ministro Napoleão Nunes Maia Filho, que lembrou que a fiscalização exercida pelos conselhos profissionais busca a "regularidade técnica e ética do profissional, mediante a aferição das condições e habilitações necessárias para o desenvolvimento adequado de atividades qualificadas como de interesse público, determinando-se, assim, a compulsoriedade da inscrição junto ao respectivo órgão fiscalizador, para o legítimo exercício profissional".
Ele observou que a Lei 6.839/1980, ao regulamentar a matéria, dispôs que a inscrição deve levar em conta, ainda, a atividade básica da empresa.
No caso analisado pelo colegiado, uma empresa de factoring alegou divergência jurisprudencial entre a Primeira e a Segunda Turma em relação à obrigatoriedade de inscrição das empresas que se dedicam à atividade de factoring nos conselhos regionais de administração.
Sustentou também que a atividade por ela desenvolvida tem natureza eminentemente comercial, referente à compra de títulos de crédito com vencimento a prazo – a qual não se encontra no rol de atividades específicas dos administradores, o que afastaria a obrigatoriedade de registro no conselho.
Em seu voto, o ministro relator ponderou que o tribunal de origem, para declarar a inexigibilidade de inscrição da empresa no conselho regional de administração, analisou o contrato social e concluiu que a atividade desenvolvida é a de factoring convencional, caracterizada pela cessão à factorizadora, pelo comerciante ou industrial, de títulos que representam créditos decorrentes de seus negócios.
"A atividade principal da empresa recorrente, portanto, consiste em uma operação de natureza eminentemente mercantil, prescindindo de oferta, às empresas clientes, de conhecimentos inerentes às técnicas de administração, de administração mercadológica ou financeira", afirmou Napoleão Nunes Maia Filho.
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