domingo, 28 de junho de 2020

A atuação dos conselhos de classe e a exigência de registro de empresase profissionais



Foto; STJ



​​O Superior Tribunal de Justiça (STJ), por meio de seus órgãos especializados em direito público, tem enfrentado diversas questões envolvendo a exigência de registro de empresas e profissionais nos conselhos que fiscalizam a atividade de profissões regulamentadas.


Em repetidos julgados, o tribunal definiu que a atividade fiscalizatória exercida pelos órgãos classistas, decorrente da delegação do poder de polícia, está inserida no âmbito do direito administrativo, afastando-se a competência da Justiça do Trabalho para essas controvérsias.


Em relação ao regime jurídico aplicável, a corte estabeleceu que é o de direito público, por entender que os conselhos de fiscalização profissional possuem natureza jurídica de autarquia.


No fim do ano passado, nas edições 135 e 136 de Jurisprudência em Teses, a Secretaria de Jurisprudência do STJ divulgou 24 entendimentos relacionados ao tema.


Em casos de grande repercussão, o tribunal analisou controvérsias relacionadas a diversas áreas de atuação profissional, como medicina veterinária, educação física, contabilidade, nutrição e administração.


Veter​​inários


Ao julgar o REsp 1.338.942, sob o rito dos recursos repetitivos, a Primeira Seção entendeu que, à falta de previsão na Lei 5.517/1968 – que dispõe sobre o exercício da profissão de médico veterinário –, a venda de medicamentos veterinários – o que não abrange a administração de fármacos no âmbito de um procedimento clínico –, bem como a comercialização de animais vivos, são atividades que não estão reservadas à atuação exclusiva do profissional.


Como consequência, o colegiado fixou duas teses cadastradas como Temas 616 e 617 na base de dados do STJ. Segundo os enunciados, as pessoas jurídicas que atuam nessas áreas não estão sujeitas ao registro no respectivo conselho regional de medicina veterinária nem à obrigatoriedade de contratação de profissional habilitado, exceção feita aos estabelecimentos que trabalham com espécies silvestres.


Ficou estabelecido ainda que a contratação de profissionais inscritos como responsáveis técnicos somente será exigida se houver necessidade de intervenção e tratamento médico de animal submetido à comercialização, com ou sem prescrição e dispensação de medicamento veterinário.


Razoabili​​dade


Na ocasião do julgamento, o relator do recurso, ministro Og Fernandes, destacou que, conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF), "a limitação da liberdade do exercício profissional está sujeita à reserva legal qualificada, sendo necessária, além da previsão em lei expressa, a realização de um juízo de valor a respeito da razoabilidade e da proporcionalidade das restrições impostas e do núcleo essencial das atividades regulamentadas".


O magistrado lembrou que é comum pensar na obrigatoriedade de registro nos conselhos de fiscalização das profissões pelo simples fato de uma pessoa jurídica praticar alguma atividade privativa da profissão tutelada. Porém, para ele, o entendimento é equivocado. "Segundo esse raciocínio, se a pessoa jurídica se valesse, em qualquer etapa de sua atividade ou processo produtivo, de profissional sujeito à inscrição no conselho, também deveria realizar o respectivo registro", comentou Og Fernandes.


No processo analisado pela seção, o Conselho Regional de Medicina Veterinária de São Paulo alegou que o registro das empresas que comercializam animais vivos, rações e medicamentos veterinários se justificaria diante das disposições do artigo 1º da Lei 6.839/1980 e do artigo 27 da Lei 5.517/1968.


O relator, que considerou "genérica e imprecisa" a redação dos dispositivos citados, salientou que "a finalidade dos normativos em questão é justamente promover o controle direto da pessoa jurídica pelo respectivo conselho profissional quando sua atividade-fim ou o serviço prestado a terceiro estejam compreendidos entre os atos privativos da profissão regulamentada, guardando isonomia com as demais pessoas físicas que também explorem as mesmas atividades".


Educação​​ física


No REsp 1.383.795, a Segunda Turma decidiu que ex-atletas não diplomados em educação física que atuam como treinadores ou monitores de futebol não são obrigados a ter registro no conselho regional de educação física. A relatoria foi do ministro Humberto Martins.


Para resolver a controvérsia, o colegiado analisou tanto a Lei 8.650/1993 – lei específica que dispõe sobre as relações de trabalho do treinador profissional de futebol – quanto a Lei 9.696/1998 – lei geral que regulamenta a profissão de educação física e cria o Conselho Federal e os Conselhos Regionais de Educação Física.


Em seu voto, o relator destacou que o trabalho realizado pelo profissional de educação física, cujo registro no conselho regional é necessário para o exercício regular da profissão, não se confunde com as atividades desempenhadas por treinadores e monitores de futebol.


"O artigo 3º da Lei 9.696/1998 conduz ao entendimento de que as atribuições dos profissionais de educação física se relacionam, primordialmente, à execução, em seu sentido pedagógico, prático e cinesiológico, de atividades físicas e desportivas", afirmou.


O magistrado explicou que o artigo 1º da referida lei define que apenas profissionais com registro regular no respectivo conselho regional poderão atuar na atividade de educação física e receber a designação de "profissional de educação física", não trazendo o dispositivo, explícita ou implicitamente, nenhum comando normativo que determine a inscrição de treinadores e monitores de futebol.


Sem exclusiv​​idade


Humberto Martins lembrou também que, em seu artigo 3º, a Lei 8.650/1993 dispõe que o exercício da profissão de treinador profissional de futebol ficará assegurado preferencialmente aos diplomados em educação física ou aos profissionais que até a data do início de vigência da lei  tenham comprovado o exercício de funções de treinador por prazo não inferior a seis meses.


Porém, destacou que a lei apenas definiu uma preferência, e não uma exclusividade a tais categorias. "Quanto à profissão de treinador profissional de futebol, a Lei 8.650/1993 (lei específica) em nenhum momento veda o seu exercício aos não diplomados ou aos que não comprovarem o exercício do cargo ou função por prazo mínimo de seis meses."


"Todos eles – treinadores e monitores de futebol, bem como profissionais de educação física – são auxiliares do Estado no cumprimento do mister previsto no artigo 217 da Constituição Federal de fomentar o desporto, formal e não formal, por ser a sua prática direito de cada um", acrescentou Humberto Martins.


Outras modalida​​des


Além do futebol, o STJ já teve que decidir sobre a inscrição nos conselhos de educação física de profissionais ligados a outras práticas cuja classificação era motivo de controvérsias.


Ao julgar o AgInt no REsp 1.602.901, o ministro Sérgio Kukina destacou que "não é possível extrair dos artigos 2º e 3º da Lei 9.696/1998 comando normativo que obrigue a inscrição dos professores e mestres de dança, ioga e artes marciais nos conselhos de educação física".


Na ocasião, a Primeira Turma negou seguimento a recurso do Conselho Regional de Educação Física do Rio Grande do Sul, que pretendia classificar a prática de pole dance como esporte, para que só profissionais formados na área e devidamente registrados na entidade pudessem dar aulas nessa modalidade. 


O conselho alegou que o pole dance, na modalidade fitness, era uma atividade física que não deveria ser enquadrada no conceito de dança ou nas demais categorias que não precisam de registro. Asseverou ainda ser objetivo do pole dance a promoção do condicionamento físico, o que explicaria a necessidade de supervisão de profissional de educação física.


Na origem do processo, profissionais de um estúdio que oferecia aulas de pole dance no Rio Grande do Sul impetraram mandado de segurança depois que o conselho interditou suas atividades por falta de registro.


No mesmo sentido decidiu a Segunda Turma, que, ao julgar o REsp 1.450.564, entendeu pela desnecessidade de inscrição dos professores de artes marciais (karatê, judô, tae-kwon-do, kickboxing, jiu-jitsu, capoeira e outras) nos conselhos regionais de educação física.


Contabil​idade


Em julgamento do AgInt no REsp 1.830.687, a Primeira Turma reafirmou a jurisprudência do STJ no sentido de que a implementação dos requisitos para a inscrição no respectivo conselho profissional surge no momento da conclusão do curso.


Com esse entendimento, o colegiado considerou dispensável a submissão ao exame de suficiência de técnicos em contabilidade formados anteriormente à promulgação da Lei 12.249/2010 – a qual instituiu a exigência do exame – ou dentro do prazo decadencial por ela previsto.


Dessa forma, a turma reconheceu a um técnico de contabilidade que concluiu o curso em 1999 o direito adquirido à inscrição perante o respectivo conselho de classe, ainda que o pedido de registro tenha ocorrido posteriormente à data prevista na Lei 12.249/2010.


A Segunda Turma, no REsp 1.434.237, de relatoria do ministro Og Fernandes, também decidiu que "a Lei 12.249/2010 não retroage para atingir o direito adquirido dos que já haviam completado cursos técnicos ou superiores em contabilidade".


Nut​​rição


O STJ firmou a tese de que o registro de restaurantes e bares no conselho regional de nutrição e a presença de profissional técnico – nutricionista – não são obrigatórios, pois a atividade básica desses estabelecimentos não é a fabricação de alimentos destinados ao consumo humano, conforme o artigo 18 do Decreto 84. 444/1980, nem se aproxima do conceito de saúde trazido pela legislação específica.


Ao julgar o REsp 1.330.279, interposto pelo Conselho Regional de Nutricionistas da 5ª Região, a Segunda Turma rejeitou o argumento de que, por ter entre suas atividades a produção de alimentos para pessoas, bares e restaurantes deveriam promover o registro na entidade.


O conselho alegou ainda a imprescindibilidade de profissional técnico da nutrição, destacando que é atribuição dele o exercício da função que tenha como objeto a alimentação humana, pois atua no controle de qualidade dos alimentos oferecidos aos clientes.


Ativida​​de-fim


 


Em seu voto, o ministro relator do processo, Og Fernandes, afirmou que o serviço prestado por bares e restaurantes se encontra ligado ao comércio de alimentos e bebidas, além de oferecer à população opções de lazer e entretenimento.


Ele ressaltou que não se pode entender que a fabricação de alimentos para o consumo humano, tal como previsto no artigo 18 do Decreto 84.444/1980, seja a atividade-fim ou atividade básica de bares e restaurantes, muito menos que se aproxime do conceito de saúde versado pela legislação apresentada pela entidade de classe, visto que não se mostra a preocupação relativa à nutrição e à dietética.


"A conquista dos clientes e o diferencial de cada um dos estabelecimentos no mercado está atrelada muito mais à arte culinária, ligada à atividade gastronômica, bem como ao oferecimento de atrações culturais como apresentações musicais e de dança, transmissão televisiva, entre outros".​


Em relação à presença de nutricionistas nesses ambientes, o relator comentou que é aconselhável, porém não obrigatória, por não haver previsão legal nesse sentido.


"Ademais, tais estabelecimentos já se encontram submetidos ao controle e à fiscalização do Estado, no exercício de seu poder de polícia, notadamente por meio da atuação da vigilância sanitária, responsável por tomar medidas preventivas em termos de saúde pública, atestando as boas condições de funcionamento, inclusive no que concerne à higiene e à preparação de gêneros alimentícios."


Administraçã​​o


Em embargos de divergência no REsp 1.236.002, a Primeira Seção definiu que as empresas de factoring convencional não precisam ser registradas nos conselhos regionais de administração, visto que suas atividades são de natureza eminentemente mercantil, ou seja, não envolvem gestões estratégicas, técnicas e programas de execução voltados para o desenvolvimento de empresa.


A relatoria foi do ministro Napoleão Nunes Maia Filho, que lembrou que a fiscalização exercida pelos conselhos profissionais busca a "regularidade técnica e ética do profissional, mediante a aferição das condições e habilitações necessárias para o desenvolvimento adequado de atividades qualificadas como de interesse público, determinando-se, assim, a compulsoriedade da inscrição junto ao respectivo órgão fiscalizador, para o legítimo exercício profissional".


Ele observou que a Lei 6.839/1980, ao regulamentar a matéria, dispôs que a inscrição deve levar em conta, ainda, a atividade básica da empresa.


No caso analisado pelo colegiado, uma empresa de factoring alegou divergência jurisprudencial entre a Primeira e a Segunda Turma em relação à obrigatoriedade de inscrição das empresas que se dedicam à atividade de factoring nos conselhos regionais de administração.


Sustentou também que a atividade por ela desenvolvida tem natureza eminentemente comercial, referente à compra de títulos de crédito com vencimento a prazo – a qual não se encontra no rol de atividades específicas dos administradores, o que afastaria a obrigatoriedade de registro no conselho.


Em seu voto, o ministro relator ponderou que o tribunal de origem, para declarar a inexigibilidade de inscrição da empresa no conselho regional de administração, analisou o contrato social e concluiu que a atividade desenvolvida é a de factoring convencional, caracterizada pela cessão à factorizadora, pelo comerciante ou industrial, de títulos que representam créditos decorrentes de seus negócios.


"A atividade principal da empresa recorrente, portanto, consiste em uma operação de natureza eminentemente mercantil, prescindindo de oferta, às empresas clientes, de conhecimentos inerentes às técnicas de administração, de administração mercadológica ou financeira", afirmou Napoleão Nunes Maia Filho.


Fonte: STJ - 28/06/2020

sábado, 27 de junho de 2020

Processo de empresária presa em Israel é anulado por citação inválida



Foto: TST




25/6/2020 - A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho determinou que seja feita nova instrução processual e citação de uma empresária de São Paulo (SP) em processo trabalhista. Presa em Israel, a empresária não foi localizada para citação, sendo condenada à revelia. O pedido de nulidade foi feito pela mãe dela, que recebeu a citação, mas foi considerada sem legitimidade para agir em defesa da filha. Segundo o colegiado, a empresária teve cerceado o seu direito de defesa por não ter sido notificada.





Em nome próprio





A notificação postal foi encaminhada ao endereço da dona da empresa, mas recebida pela mãe da empresária, que vive no Brasil. Como a empresária já se encontrava detida em Israel, por importação de drogas ilícitas, a mãe, mesmo declarada sem legitimidade para agir em defesa da filha, alegou a nulidade da sentença que condenou a filha. A mãe da empresária sustentou que não teve como entrar em contato com a filha, a fim de avisá-la do conteúdo da ação trabalhista, para que ela pudesse se defender.





Legitimidade





O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, em São Paulo, não acolheu o pedido de nulidade ao entendimento de que a mãe não teria legitimidade para atuar no processo. Segundo a decisão, que confirma a validade da notificação postal, "por não ter sido recusada nem devolvida”, o interesse jurídico não se confunde com o mero interesse decorrente de simples solidariedade familiar, “sendo-lhe defeso, ainda que para arguir a nulidade de citação, pleitear direito alheio em nome próprio”.





Cerceamento de defesa





Ao analisar o recurso da mãe da empresária contra a decisão do TRT, a relatora, ministra Dora Maria da Costa, disse que é dever do julgador zelar pela regularidade da citação, de modo a preservar a condução íntegra do processo e a prevenir eventual alegação de nulidade. A ministra observou que, conforme os autos, a empresária já estava presa fora do Brasil na data da citação postal, pelo que não poderia tê-la recebido. Na avaliação da ministra, a empresária teve seu direito de defesa cerceado, configurando a violação legal.





Pela decisão da Oitava Turma, o processo retornará à Vara de origem para reabertura da instrução processual. 





(GL/RR)





Fonte: TST - 26/06/2020





O número do processo foi omitido para preservar a identidade da parte. 


Processo de empresária presa em Israel é anulado por citação inválida



Foto: TST




25/6/2020 - A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho determinou que seja feita nova instrução processual e citação de uma empresária de São Paulo (SP) em processo trabalhista. Presa em Israel, a empresária não foi localizada para citação, sendo condenada à revelia. O pedido de nulidade foi feito pela mãe dela, que recebeu a citação, mas foi considerada sem legitimidade para agir em defesa da filha. Segundo o colegiado, a empresária teve cerceado o seu direito de defesa por não ter sido notificada.





Em nome próprio





A notificação postal foi encaminhada ao endereço da dona da empresa, mas recebida pela mãe da empresária, que vive no Brasil. Como a empresária já se encontrava detida em Israel, por importação de drogas ilícitas, a mãe, mesmo declarada sem legitimidade para agir em defesa da filha, alegou a nulidade da sentença que condenou a filha. A mãe da empresária sustentou que não teve como entrar em contato com a filha, a fim de avisá-la do conteúdo da ação trabalhista, para que ela pudesse se defender.





Legitimidade





O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, em São Paulo, não acolheu o pedido de nulidade ao entendimento de que a mãe não teria legitimidade para atuar no processo. Segundo a decisão, que confirma a validade da notificação postal, "por não ter sido recusada nem devolvida”, o interesse jurídico não se confunde com o mero interesse decorrente de simples solidariedade familiar, “sendo-lhe defeso, ainda que para arguir a nulidade de citação, pleitear direito alheio em nome próprio”.





Cerceamento de defesa





Ao analisar o recurso da mãe da empresária contra a decisão do TRT, a relatora, ministra Dora Maria da Costa, disse que é dever do julgador zelar pela regularidade da citação, de modo a preservar a condução íntegra do processo e a prevenir eventual alegação de nulidade. A ministra observou que, conforme os autos, a empresária já estava presa fora do Brasil na data da citação postal, pelo que não poderia tê-la recebido. Na avaliação da ministra, a empresária teve seu direito de defesa cerceado, configurando a violação legal.





Pela decisão da Oitava Turma, o processo retornará à Vara de origem para reabertura da instrução processual. 





(GL/RR)





Fonte: TST - 26/06/2020





O número do processo foi omitido para preservar a identidade da parte. 


Processo de empresária presa em Israel é anulado por citação inválida



Foto: TST




25/6/2020 - A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho determinou que seja feita nova instrução processual e citação de uma empresária de São Paulo (SP) em processo trabalhista. Presa em Israel, a empresária não foi localizada para citação, sendo condenada à revelia. O pedido de nulidade foi feito pela mãe dela, que recebeu a citação, mas foi considerada sem legitimidade para agir em defesa da filha. Segundo o colegiado, a empresária teve cerceado o seu direito de defesa por não ter sido notificada.





Em nome próprio





A notificação postal foi encaminhada ao endereço da dona da empresa, mas recebida pela mãe da empresária, que vive no Brasil. Como a empresária já se encontrava detida em Israel, por importação de drogas ilícitas, a mãe, mesmo declarada sem legitimidade para agir em defesa da filha, alegou a nulidade da sentença que condenou a filha. A mãe da empresária sustentou que não teve como entrar em contato com a filha, a fim de avisá-la do conteúdo da ação trabalhista, para que ela pudesse se defender.





Legitimidade





O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, em São Paulo, não acolheu o pedido de nulidade ao entendimento de que a mãe não teria legitimidade para atuar no processo. Segundo a decisão, que confirma a validade da notificação postal, "por não ter sido recusada nem devolvida”, o interesse jurídico não se confunde com o mero interesse decorrente de simples solidariedade familiar, “sendo-lhe defeso, ainda que para arguir a nulidade de citação, pleitear direito alheio em nome próprio”.





Cerceamento de defesa





Ao analisar o recurso da mãe da empresária contra a decisão do TRT, a relatora, ministra Dora Maria da Costa, disse que é dever do julgador zelar pela regularidade da citação, de modo a preservar a condução íntegra do processo e a prevenir eventual alegação de nulidade. A ministra observou que, conforme os autos, a empresária já estava presa fora do Brasil na data da citação postal, pelo que não poderia tê-la recebido. Na avaliação da ministra, a empresária teve seu direito de defesa cerceado, configurando a violação legal.





Pela decisão da Oitava Turma, o processo retornará à Vara de origem para reabertura da instrução processual. 





(GL/RR)





Fonte: TST - 26/06/2020





O número do processo foi omitido para preservar a identidade da parte. 


Motorista não tem direito a hora extra relativa ao intervalointrajornada na "dupla pegada"



Foto: TST




26/6/2020 - A Auto Ônibus Brasília, de Niterói (RJ), não terá de pagar horas extras a um motorista relativas ao intervalo intrajornada de “dupla pegada”, aquele em que a jornada é dividida, com um intervalo superior a duas horas entre uma pegada e outra. A decisão é da Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, que declarou que não há necessidade de dois intervalos na mesma jornada, pois a jornada é única.





Dupla pegada





Na reclamação trabalhista, o motorista explicou que trabalhava em sistema de turno único, com jornada das 5h às 21h, e intervalo intrajornada variável entre 2h30 e 3h. Contou que trabalhava dois sábados por mês, o que descaracterizaria o sistema de turno único e, por isso, pleiteou pagamento de horas extras. A empresa alegou que o trabalhador laborava no regime de duas pegadas, com pagamento de horas extras e compensação de jornada.





O juízo da 5ª Vara do Trabalho de Niterói (RJ) entendeu que o empregado teria direito a 50% de uma hora de salário por dia trabalho nos turnos com mais de seis horas contínuas da segunda pegada. Por sua vez, o Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ), além do adicional de 50%, deferiu também o pagamento de uma hora extra relativa ao intervalo.





Jornada única





O relator do recurso de revista da empresa, ministro Dezena da Silva, explicou que a CLT estabelece a necessidade de intervalo mínimo de 1 hora em qualquer trabalho contínuo, cuja duração exceda a seis horas. O apurado, segundo ele, foi a jornada das 5h30 às 21h, com intervalo das 11h às 14h, o que comprova que o intervalo intrajornada previsto na CLT foi devidamente concedido. “Não há necessidade de dois intervalos na mesma jornada, mesmo que a segunda pegada tenha duração superior a seis horas, pois a jornada é única”, concluiu. 





(VC/RR)





Fonte: TST - 26/06/2020





Processo: RR-144000-10.2008.5.01.0245


Motorista não tem direito a hora extra relativa ao intervalointrajornada na "dupla pegada"



Foto: TST




26/6/2020 - A Auto Ônibus Brasília, de Niterói (RJ), não terá de pagar horas extras a um motorista relativas ao intervalo intrajornada de “dupla pegada”, aquele em que a jornada é dividida, com um intervalo superior a duas horas entre uma pegada e outra. A decisão é da Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, que declarou que não há necessidade de dois intervalos na mesma jornada, pois a jornada é única.





Dupla pegada





Na reclamação trabalhista, o motorista explicou que trabalhava em sistema de turno único, com jornada das 5h às 21h, e intervalo intrajornada variável entre 2h30 e 3h. Contou que trabalhava dois sábados por mês, o que descaracterizaria o sistema de turno único e, por isso, pleiteou pagamento de horas extras. A empresa alegou que o trabalhador laborava no regime de duas pegadas, com pagamento de horas extras e compensação de jornada.





O juízo da 5ª Vara do Trabalho de Niterói (RJ) entendeu que o empregado teria direito a 50% de uma hora de salário por dia trabalho nos turnos com mais de seis horas contínuas da segunda pegada. Por sua vez, o Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ), além do adicional de 50%, deferiu também o pagamento de uma hora extra relativa ao intervalo.





Jornada única





O relator do recurso de revista da empresa, ministro Dezena da Silva, explicou que a CLT estabelece a necessidade de intervalo mínimo de 1 hora em qualquer trabalho contínuo, cuja duração exceda a seis horas. O apurado, segundo ele, foi a jornada das 5h30 às 21h, com intervalo das 11h às 14h, o que comprova que o intervalo intrajornada previsto na CLT foi devidamente concedido. “Não há necessidade de dois intervalos na mesma jornada, mesmo que a segunda pegada tenha duração superior a seis horas, pois a jornada é única”, concluiu. 





(VC/RR)





Fonte: TST - 26/06/2020





Processo: RR-144000-10.2008.5.01.0245


Motorista não tem direito a hora extra relativa ao intervalointrajornada na "dupla pegada"



Foto: TST




26/6/2020 - A Auto Ônibus Brasília, de Niterói (RJ), não terá de pagar horas extras a um motorista relativas ao intervalo intrajornada de “dupla pegada”, aquele em que a jornada é dividida, com um intervalo superior a duas horas entre uma pegada e outra. A decisão é da Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, que declarou que não há necessidade de dois intervalos na mesma jornada, pois a jornada é única.





Dupla pegada





Na reclamação trabalhista, o motorista explicou que trabalhava em sistema de turno único, com jornada das 5h às 21h, e intervalo intrajornada variável entre 2h30 e 3h. Contou que trabalhava dois sábados por mês, o que descaracterizaria o sistema de turno único e, por isso, pleiteou pagamento de horas extras. A empresa alegou que o trabalhador laborava no regime de duas pegadas, com pagamento de horas extras e compensação de jornada.





O juízo da 5ª Vara do Trabalho de Niterói (RJ) entendeu que o empregado teria direito a 50% de uma hora de salário por dia trabalho nos turnos com mais de seis horas contínuas da segunda pegada. Por sua vez, o Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ), além do adicional de 50%, deferiu também o pagamento de uma hora extra relativa ao intervalo.





Jornada única





O relator do recurso de revista da empresa, ministro Dezena da Silva, explicou que a CLT estabelece a necessidade de intervalo mínimo de 1 hora em qualquer trabalho contínuo, cuja duração exceda a seis horas. O apurado, segundo ele, foi a jornada das 5h30 às 21h, com intervalo das 11h às 14h, o que comprova que o intervalo intrajornada previsto na CLT foi devidamente concedido. “Não há necessidade de dois intervalos na mesma jornada, mesmo que a segunda pegada tenha duração superior a seis horas, pois a jornada é única”, concluiu. 





(VC/RR)





Fonte: TST - 26/06/2020





Processo: RR-144000-10.2008.5.01.0245


Omissão de gerente diante de ameaças de morte a repositora geraindenização



Foto: TST




26/6/2020 - A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve decisão que condenou a Raia Drogasil S.A., de Bento Gonçalves (RS), a indenizar em R$ 8 mil uma auxiliar de reposição que ficou sob ameaça de morte durante tentativa de furto. Para o colegiado, houve omissão do empregador, representado pela sua gerente, ao não oferecer medidas de segurança para a empregada.





Ameaças 





Segundo o processo, a Raia teria se negado, por meio de sua gerente, de chamar a polícia durante uma tentativa de furto ocorrida em janeiro de 2016, em que a auxiliar teria ficado sob perseguição e ameaça de morte por um homem armado com faca dentro da loja.  A empresa afirmou na época que a situação estaria controlada e não havia necessidade de “de fazer tempestade em copo d’agua”. 





Transferir riscos ao empregado





A 2ª Vara do Trabalho de Bento Gonçalves e o Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) acolheram o pedido de danos morais e a drogaria foi condenada a pagar indenização de R$ 8 mil. Para o TRT, a gerente não tomou as medidas cabíveis para propiciar segurança no trabalho e nada fez para inibir a continuidade da perseguição.  





Dever do Estado





Em defesa, a Drogaria sustentou que não poderia ser responsabilizada pelos assaltos sofridos no seu estabelecimento, pois a obrigação pela segurança pública é do Estado, conforme disposto no artigo 144 da Constituição. Sustentou que não há como a empresa prever a ocorrência de assaltos em suas dependências, e por isso não teria dolo ou culpa no caso. 





Divergência não comprovada





Ao examinar o caso, o ministro Caputo Bastos, relator do agravo, destacou que, conforme a decisão regional, ficou caracterizada a culpa da empregadora bem como presumido o dano, restando evidenciado o nexo causal entre o dano sofrido e o trabalho.  Segundo a decisão da Quarta Turma, que, por unanimidade, acompanhou o voto do relator, qualquer conclusão diversa da adotada pelo Tribunal Regional exigiria novo exame de fatos e provas, o que é vedado pela Súmula 126 do TST.





(LT/RR)





Fonte: TST - 26/06/2020





Processo:  ARR - 20602-36.2016.5.04.0512


Omissão de gerente diante de ameaças de morte a repositora geraindenização



Foto: TST




26/6/2020 - A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve decisão que condenou a Raia Drogasil S.A., de Bento Gonçalves (RS), a indenizar em R$ 8 mil uma auxiliar de reposição que ficou sob ameaça de morte durante tentativa de furto. Para o colegiado, houve omissão do empregador, representado pela sua gerente, ao não oferecer medidas de segurança para a empregada.





Ameaças 





Segundo o processo, a Raia teria se negado, por meio de sua gerente, de chamar a polícia durante uma tentativa de furto ocorrida em janeiro de 2016, em que a auxiliar teria ficado sob perseguição e ameaça de morte por um homem armado com faca dentro da loja.  A empresa afirmou na época que a situação estaria controlada e não havia necessidade de “de fazer tempestade em copo d’agua”. 





Transferir riscos ao empregado





A 2ª Vara do Trabalho de Bento Gonçalves e o Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) acolheram o pedido de danos morais e a drogaria foi condenada a pagar indenização de R$ 8 mil. Para o TRT, a gerente não tomou as medidas cabíveis para propiciar segurança no trabalho e nada fez para inibir a continuidade da perseguição.  





Dever do Estado





Em defesa, a Drogaria sustentou que não poderia ser responsabilizada pelos assaltos sofridos no seu estabelecimento, pois a obrigação pela segurança pública é do Estado, conforme disposto no artigo 144 da Constituição. Sustentou que não há como a empresa prever a ocorrência de assaltos em suas dependências, e por isso não teria dolo ou culpa no caso. 





Divergência não comprovada





Ao examinar o caso, o ministro Caputo Bastos, relator do agravo, destacou que, conforme a decisão regional, ficou caracterizada a culpa da empregadora bem como presumido o dano, restando evidenciado o nexo causal entre o dano sofrido e o trabalho.  Segundo a decisão da Quarta Turma, que, por unanimidade, acompanhou o voto do relator, qualquer conclusão diversa da adotada pelo Tribunal Regional exigiria novo exame de fatos e provas, o que é vedado pela Súmula 126 do TST.





(LT/RR)





Fonte: TST - 26/06/2020





Processo:  ARR - 20602-36.2016.5.04.0512


Omissão de gerente diante de ameaças de morte a repositora geraindenização



Foto: TST




26/6/2020 - A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve decisão que condenou a Raia Drogasil S.A., de Bento Gonçalves (RS), a indenizar em R$ 8 mil uma auxiliar de reposição que ficou sob ameaça de morte durante tentativa de furto. Para o colegiado, houve omissão do empregador, representado pela sua gerente, ao não oferecer medidas de segurança para a empregada.





Ameaças 





Segundo o processo, a Raia teria se negado, por meio de sua gerente, de chamar a polícia durante uma tentativa de furto ocorrida em janeiro de 2016, em que a auxiliar teria ficado sob perseguição e ameaça de morte por um homem armado com faca dentro da loja.  A empresa afirmou na época que a situação estaria controlada e não havia necessidade de “de fazer tempestade em copo d’agua”. 





Transferir riscos ao empregado





A 2ª Vara do Trabalho de Bento Gonçalves e o Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) acolheram o pedido de danos morais e a drogaria foi condenada a pagar indenização de R$ 8 mil. Para o TRT, a gerente não tomou as medidas cabíveis para propiciar segurança no trabalho e nada fez para inibir a continuidade da perseguição.  





Dever do Estado





Em defesa, a Drogaria sustentou que não poderia ser responsabilizada pelos assaltos sofridos no seu estabelecimento, pois a obrigação pela segurança pública é do Estado, conforme disposto no artigo 144 da Constituição. Sustentou que não há como a empresa prever a ocorrência de assaltos em suas dependências, e por isso não teria dolo ou culpa no caso. 





Divergência não comprovada





Ao examinar o caso, o ministro Caputo Bastos, relator do agravo, destacou que, conforme a decisão regional, ficou caracterizada a culpa da empregadora bem como presumido o dano, restando evidenciado o nexo causal entre o dano sofrido e o trabalho.  Segundo a decisão da Quarta Turma, que, por unanimidade, acompanhou o voto do relator, qualquer conclusão diversa da adotada pelo Tribunal Regional exigiria novo exame de fatos e provas, o que é vedado pela Súmula 126 do TST.





(LT/RR)





Fonte: TST - 26/06/2020





Processo:  ARR - 20602-36.2016.5.04.0512


sexta-feira, 26 de junho de 2020

Parcelas vincendas podem ser incluídas em execução de título executivoextrajudicial



Foto: STJ



​A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu que é possível a inclusão de parcelas vincendas em ação de execução de título executivo extrajudicial, até o cumprimento integral da obrigação. Para o colegiado, aplica-se nesse caso a mesma regra prevista no artigo 323 do Código de Processo Civil de 2015 (CPC/2015) relativa ao processo de conhecimento.


A decisão teve origem em execução de título extrajudicial ajuizada por um condomínio com a finalidade de cobrar de condômino inadimplente tanto as cotas condominiais vencidas quanto as que venceriam no curso da ação.


Em primeiro grau, o juiz negou o pedido, afirmando que seria necessária a emenda da petição inicial para que a execução somente contemplasse as dívidas já vencidas. Para ele, a ação de execução só poderia ter por base títulos líquidos e exigíveis.


A sentença foi mantida no tribunal de segundo grau, que acrescentou que a inclusão das parcelas vincendas de obrigações de trato sucessivo somente seria permitida no processo de conhecimento, e não no de execução de título extrajudicial.


Certeza, liquidez e exigibilid​​ade


No STJ, o condomínio sustentou que, como medida de economia e celeridade processual, e tendo em vista que o pagamento das cotas condominiais é obrigação de trato sucessivo, seria cabível, mesmo na ação de execução de título executivo extrajudicial, a aplicação das normas do processo de conhecimento que permitem a cobrança de parcelas vincendas.


Alegou ainda a certeza, liquidez e exigibilidade das cotas vincendas, visto que a necessidade de cálculos aritméticos para determinar os valores devidos não retira a liquidez da obrigação, e a exigibilidade se define pelo vencimento de cada parcela.


Inovação d​​o CPC


Em seu voto, a relatora do processo, ministra Nancy Andrighi, destacou que é pacífico na Terceira Turma o entendimento de que a condenação nas parcelas a vencer no curso do processo deve ser considerada pedido implícito nas execuções de títulos judiciais, conforme o artigo 323 do CPC/2015.


A magistrada lembrou que o novo CPC permitiu o ajuizamento de ação de execução para a cobrança de despesas condominiais, considerando como título executivo extrajudicial o crédito referente às contribuições ordinárias ou extraordinárias de condomínio, desde que documentalmente comprovadas.


Com isso, passou a ser possível ao condomínio, para satisfazer tais débitos, valer-se tanto da ação de cobrança quanto da execução de título executivo extrajudicial.


Efetividade e econ​​omia


Nancy Andrighi salientou que o CPC/2015, "na parte que regula o procedimento da execução fundada em título executivo extrajudicial, admite, em seu artigo 771, a aplicação subsidiária das disposições concernentes ao processo de conhecimento à lide executiva".


Da mesma forma, afirmou que o CPC/2015 dispõe, "na parte que regulamenta o processo de conhecimento, que o procedimento comum se aplica subsidiariamente aos demais procedimentos especiais e ao processo de execução (artigo 318, parágrafo único)".


A relatora citou ainda precedente da Turma em que o colegiado definiu que a incidência do artigo 323 do CPC/2015 no processo de execução de título extrajudicial encontra respaldo no artigo 780 da mesma lei, que permite a cumulação de execuções contra um mesmo executado, ainda que pautadas em títulos diversos.


"Esse entendimento privilegia os princípios da efetividade e da economia processual, evitando o ajuizamento de novas execuções com base em uma mesma relação jurídica obrigacional, o que sobrecarregaria ainda mais o Poder Judiciário", afirmou.


Leia o acórdão​.


Fonte: STJ - 26/06/2020

Honorários advocatícios e Imposto de Renda são temas da nova edição daPesquisa Pronta



Foto: STJ



​A Secretaria de Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) disponibilizou na página da Pesquisa Pronta quatro novos entendimentos da corte. Entre os temas abordados na nova edição estão o momento de retenção do Imposto de Renda sobre honorários advocatícios e a base de cálculo desse tipo de honorários nos embargos à execução julgados procedentes.


A Pesquisa Pronta permite a busca em tempo real sobre determinados temas jurídicos. A organização é feita de acordo com o ramo do direito ou com grupos predefinidos (assuntos recentes, casos notórios e teses de recursos repetitivos).


Direito processual civil – honorários adv​​ocatícios


Em entendimento firmado no AgInt no REsp 1.609.254, sob relatoria do ministro Benedito Gonçalves, a Primeira Turma estabeleceu que "a base de cálculo dos honorários advocatícios nos embargos à execução julgados procedentes corresponde ao excesso apurado".


Direito processual civil – legitim​​idade


No julgamento do AgInt no AREsp 1.122.473, relatado pelo ministro Marco Aurélio Bellizze, a Terceira Turma destacou que, "segundo entendimento desta corte, a sociedade de advogados, pessoa jurídica de direito privado, e, portanto, com personalidade jurídica distinta dos sócios que a integram, deve ser representada em juízo por advogado, devidamente constituído por procuração nos autos, não se tratando, pois, de hipótese de postulação em causa própria".


Direito tributário – exec​​ução fiscal


"No julgamento do REsp 1.520.710, submetido ao rito dos recursos repetitivos, a Corte Especial do STJ consolidou o entendimento de que, na vigência do CPC/1973, é possível a cumulação da verba honorária fixada nos embargos à execução com a arbitrada na própria execução contra a Fazenda Pública, sendo vedada, contudo, a compensação entre ambas".


A afirmação foi feita pelo ministro Benedito Gonçalves ao relatar o AgRg no AgRg no AREsp 619.556, na Primeira Turma.


Direito tributário – Imposto de Re​​nda


Em julgamento de relatoria do ministro Napoleão Nunes Maia Filho (AREsp 818.622), a Primeira Turma destacou que, "conforme a jurisprudência desta corte, a exceção contida no artigo 46, parágrafo 1º, II, da Lei 8.541/1992 – que determina a retenção, pela fonte pagadora, do Imposto de Renda sobre rendimentos pagos em cumprimento de decisão judicial – não afasta a auto-aplicação das disposições contidas no caput do mesmo dispositivo; de modo que a retenção do Imposto de Renda na fonte cabe à pessoa física ou jurídica obrigada ao pagamento dos honorários advocatícios no momento em que o rendimento se torne disponível para o beneficiário".


Sempre​​ acessível


A Pesquisa Pronta está permanentemente disponível no portal do STJ. Para acessá-la, basta clicar em Jurisprudência > Pesquisa Pronta, a partir do menu na barra superior do site.


Fonte: STJ - 26/06/2020

Prescrição para execução individual em ações civis públicas contraplano de saúde é de cinco anos



Foto: STJ



​A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reafirmou jurisprudência segundo a qual o prazo prescricional para cobrança individual em ações civis públicas contra operadoras de planos de saúde é de cinco anos. O colegiado manteve deci​são da relatora, ministra Isabel Gallotti, que aplicou entendimento no sentido de que, na falta de previsão legal sobre o assunto, utiliza-se o mesmo prazo previsto para as ações populares.


O recurso foi interposto no STJ por uma seguradora para reformar decisão de segunda instância que reconheceu o prazo de cinco anos para a prescrição do cumprimento individual de sentença proferida em uma ação civil pública contra ela. A ação foi proposta pelo Ministério Público para declarar a nulidade de cláusula contratual que permitia aumentos considerados abusivos nas mensalidades do plano.


A empresa, condenada em R$ 113.490,91, argumentou que, em se tratando de devolução de valores cobrados indevidamente nas mensalidades por prestadora de serviços de plano de saúde, a prescrição seria de três anos, na linha de precedentes do STJ.


Segundo ela, os usuários promoveram o cumprimento de sentença fora do prazo trienal, uma vez que o trânsito em julgado da ação civil pública ocorreu em 8 de novembro de 2011, tendo sido a execução individual proposta apenas em 2016.


Entendimento e​​specífico


De acordo com a ministra Isabel Gallotti, nas ações civis públicas, o STJ já decidiu que, por falta de disposição legal específica, o julgador deve se valer de "dispositivo inserido no microssistema das tutelas coletivas", tendo firmado o entendimento de que a prescrição prevista para a ação popular é a que melhor se adequa.


Apesar de haver tese firmada em recurso repetitivo que reconhece a prescrição trienal para ações de cobrança contra planos de saúde (Tema 610), a ministra afirmou que essa posição diz respeito às ações ordinárias individuais, porém prevalece o entendimento específico referente à aplicação do prazo quinquenal para as execuções individuais nas tutelas coletivas.


No caso em análise, a relatora verificou que o cumprimento de sentença foi proposto dentro do prazo de cinco anos; por isso, negou provimento ao recurso da seguradora.


Leia o acórdão.


Fonte: STJ - 26/06/2020

Sessão da Corte Especial na próxima quarta-feira (1º) começa às 10h



Foto: STJ



A sessão ordinária da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) marcada para a próxima quarta-feira, 1º de julho, vai começar às 10h. A reunião do colegiado acontecerá por videoconferência, conforme determinado pela Resolução STJ/GP 9/2020, e poderá ser acompanhada ao vivo no canal do STJ no YouTube.


Um tutorial preparado pela Secretaria de Tecnologia da Informação e Comunicação do STJ auxilia os advogados no acesso ao ambiente das sessões por videoconferência. Clique aqui para assistir.


A Corte Especial é composta pelos 15 ministros mais antigos do tribunal, incluindo o presidente. Entre outras matérias, é responsável pelo julgamento de ações penais contra autoridades com foro por prerrogativa de função, como governadores e desembargadores, e ainda por decidir questões divergentes entre os demais colegiados.


Leia também:


Para participar das sessões, advogado deve acessar ambiente virtual com nome próprio e número do processo


Fonte: STJ - 26/06/2020

quinta-feira, 25 de junho de 2020

Empresa é culpada por submeter empregado a tensão dentro de ambiente detrabalho



Foto: TST




25/6/2020 - A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho reverteu o pedido de dispensa feito por um ex-empregado da Vetorial Energética Ltda., em Ribas do Rio Pardo/MS, para rescisão motivada por falta grave da empresa (rescisão indireta). Segundo o colegiado, a Vetorial foi culpada por oferecer um ambiente de trabalho “tenso e indigno” ao negligenciar as ameaças vividas pelo funcionário após a morte de um colega em alojamento.  





Briga





Na ação movida contra a ex-empregadora, o profissional relatou ter ocorrido uma festa no alojamento da Vetorial em maio de 2016. Mesmo proibido, havia bebida e música alta. Foi quando um cozinheiro, com apelido de baiano, pediu a um grupo denominado “mineiros” que abaixasse a música, pois precisava dormir. Diante da recusa do grupo, uma confusão se formou, até que o cozinheiro sacou um revólver e atirou em um dos colegas, que faleceu.





Segundo o empregado, após o ocorrido, por ser amigo do autor do disparo, começou a sofrer ameaças no ambiente de trabalho pelos outros trabalhadores, a ponto de ter de se esconder na mata algumas vezes para não ser molestado pelo grupo. Na ação, o empregado afirmou que procurou a empresa para falar sobre as ameaças de morte, mas que nada foi investigado.





Inverídico





Por sua vez, a empresa qualificou como “inverídico” o perigo de morte descrito pelo empregado. “Os fatos que levaram ao óbito do empregado não ocorreram da forma descrita pelo trabalhador”, afirmou em defesa. Disse que o empregado pediu para ser transferido, o que foi feito logo após a primeira ameaça. A Vetorial garantiu ter tomado todas as providências para solucionar os problemas e que cumpriu todas as obrigações legais e contratuais na demissão do empregado. 





Infração





A 5ª Vara do Trabalho de Campo Grande (MS) acolheu a ação do empregado e reconheceu a infração grave patronal na sentença. Todavia, o Tribunal Regional reformou a sentença ao entendimento de que o trabalhador continua desenvolvendo suas atividades sem novas ameaças, bem como pelo fato de que a empresa teria adotado providências para atenuar o desconforto do empregado. A decisão ressalta que a empregadora chegou a aconselhar o trabalhador a tirar férias e visitar a família fora do estado. 





Investigação





Observou o relator do recurso no TST, ministro Mauricio Godinho Delgado, que a empresa tinha conhecimento dos fatos, mas não investigou a denúncia feita pelo trabalhador. Além disso, segundo relatado na decisão do Regional, o empregado pediu diversas vezes para mudar de local de trabalho, o que chegou a ocorrer, mas depois voltou a trabalhar no mesmo local dos supostos autores das ameaças. 





Rescisão indireta





Para o relator, a rescisão indireta do contrato de trabalho merece ser conhecida. “O trabalhador foi submetido a um ambiente de trabalho tenso e nocivo, que não pode ser considerado digno”. Na visão do ministro, a ocorrência de homicídio no local de trabalho, decorrente de briga entre trabalhadores, por si só, já aponta para certa falta de diligência empresarial quanto à manutenção de harmonia no local.





Com a decisão da Turma, fica restabelecida a sentença da Vara do Trabalho de Campo Grande/MS, que declarou a rescisão indireta e deferiu o pagamento das parcelas dela decorrentes ao empregado.





(MC/RR) 





Fonte: TST - 25/06/2020





Processo: RR-24947-56.2016.5.24.0005