quinta-feira, 25 de junho de 2020

Empresa é culpada por submeter empregado a tensão dentro de ambiente detrabalho



Foto: TST




25/6/2020 - A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho reverteu o pedido de dispensa feito por um ex-empregado da Vetorial Energética Ltda., em Ribas do Rio Pardo/MS, para rescisão motivada por falta grave da empresa (rescisão indireta). Segundo o colegiado, a Vetorial foi culpada por oferecer um ambiente de trabalho “tenso e indigno” ao negligenciar as ameaças vividas pelo funcionário após a morte de um colega em alojamento.  





Briga





Na ação movida contra a ex-empregadora, o profissional relatou ter ocorrido uma festa no alojamento da Vetorial em maio de 2016. Mesmo proibido, havia bebida e música alta. Foi quando um cozinheiro, com apelido de baiano, pediu a um grupo denominado “mineiros” que abaixasse a música, pois precisava dormir. Diante da recusa do grupo, uma confusão se formou, até que o cozinheiro sacou um revólver e atirou em um dos colegas, que faleceu.





Segundo o empregado, após o ocorrido, por ser amigo do autor do disparo, começou a sofrer ameaças no ambiente de trabalho pelos outros trabalhadores, a ponto de ter de se esconder na mata algumas vezes para não ser molestado pelo grupo. Na ação, o empregado afirmou que procurou a empresa para falar sobre as ameaças de morte, mas que nada foi investigado.





Inverídico





Por sua vez, a empresa qualificou como “inverídico” o perigo de morte descrito pelo empregado. “Os fatos que levaram ao óbito do empregado não ocorreram da forma descrita pelo trabalhador”, afirmou em defesa. Disse que o empregado pediu para ser transferido, o que foi feito logo após a primeira ameaça. A Vetorial garantiu ter tomado todas as providências para solucionar os problemas e que cumpriu todas as obrigações legais e contratuais na demissão do empregado. 





Infração





A 5ª Vara do Trabalho de Campo Grande (MS) acolheu a ação do empregado e reconheceu a infração grave patronal na sentença. Todavia, o Tribunal Regional reformou a sentença ao entendimento de que o trabalhador continua desenvolvendo suas atividades sem novas ameaças, bem como pelo fato de que a empresa teria adotado providências para atenuar o desconforto do empregado. A decisão ressalta que a empregadora chegou a aconselhar o trabalhador a tirar férias e visitar a família fora do estado. 





Investigação





Observou o relator do recurso no TST, ministro Mauricio Godinho Delgado, que a empresa tinha conhecimento dos fatos, mas não investigou a denúncia feita pelo trabalhador. Além disso, segundo relatado na decisão do Regional, o empregado pediu diversas vezes para mudar de local de trabalho, o que chegou a ocorrer, mas depois voltou a trabalhar no mesmo local dos supostos autores das ameaças. 





Rescisão indireta





Para o relator, a rescisão indireta do contrato de trabalho merece ser conhecida. “O trabalhador foi submetido a um ambiente de trabalho tenso e nocivo, que não pode ser considerado digno”. Na visão do ministro, a ocorrência de homicídio no local de trabalho, decorrente de briga entre trabalhadores, por si só, já aponta para certa falta de diligência empresarial quanto à manutenção de harmonia no local.





Com a decisão da Turma, fica restabelecida a sentença da Vara do Trabalho de Campo Grande/MS, que declarou a rescisão indireta e deferiu o pagamento das parcelas dela decorrentes ao empregado.





(MC/RR) 





Fonte: TST - 25/06/2020





Processo: RR-24947-56.2016.5.24.0005


Empresa é culpada por submeter empregado a tensão dentro de ambiente detrabalho



Foto: TST




25/6/2020 - A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho reverteu o pedido de dispensa feito por um ex-empregado da Vetorial Energética Ltda., em Ribas do Rio Pardo/MS, para rescisão motivada por falta grave da empresa (rescisão indireta). Segundo o colegiado, a Vetorial foi culpada por oferecer um ambiente de trabalho “tenso e indigno” ao negligenciar as ameaças vividas pelo funcionário após a morte de um colega em alojamento.  





Briga





Na ação movida contra a ex-empregadora, o profissional relatou ter ocorrido uma festa no alojamento da Vetorial em maio de 2016. Mesmo proibido, havia bebida e música alta. Foi quando um cozinheiro, com apelido de baiano, pediu a um grupo denominado “mineiros” que abaixasse a música, pois precisava dormir. Diante da recusa do grupo, uma confusão se formou, até que o cozinheiro sacou um revólver e atirou em um dos colegas, que faleceu.





Segundo o empregado, após o ocorrido, por ser amigo do autor do disparo, começou a sofrer ameaças no ambiente de trabalho pelos outros trabalhadores, a ponto de ter de se esconder na mata algumas vezes para não ser molestado pelo grupo. Na ação, o empregado afirmou que procurou a empresa para falar sobre as ameaças de morte, mas que nada foi investigado.





Inverídico





Por sua vez, a empresa qualificou como “inverídico” o perigo de morte descrito pelo empregado. “Os fatos que levaram ao óbito do empregado não ocorreram da forma descrita pelo trabalhador”, afirmou em defesa. Disse que o empregado pediu para ser transferido, o que foi feito logo após a primeira ameaça. A Vetorial garantiu ter tomado todas as providências para solucionar os problemas e que cumpriu todas as obrigações legais e contratuais na demissão do empregado. 





Infração





A 5ª Vara do Trabalho de Campo Grande (MS) acolheu a ação do empregado e reconheceu a infração grave patronal na sentença. Todavia, o Tribunal Regional reformou a sentença ao entendimento de que o trabalhador continua desenvolvendo suas atividades sem novas ameaças, bem como pelo fato de que a empresa teria adotado providências para atenuar o desconforto do empregado. A decisão ressalta que a empregadora chegou a aconselhar o trabalhador a tirar férias e visitar a família fora do estado. 





Investigação





Observou o relator do recurso no TST, ministro Mauricio Godinho Delgado, que a empresa tinha conhecimento dos fatos, mas não investigou a denúncia feita pelo trabalhador. Além disso, segundo relatado na decisão do Regional, o empregado pediu diversas vezes para mudar de local de trabalho, o que chegou a ocorrer, mas depois voltou a trabalhar no mesmo local dos supostos autores das ameaças. 





Rescisão indireta





Para o relator, a rescisão indireta do contrato de trabalho merece ser conhecida. “O trabalhador foi submetido a um ambiente de trabalho tenso e nocivo, que não pode ser considerado digno”. Na visão do ministro, a ocorrência de homicídio no local de trabalho, decorrente de briga entre trabalhadores, por si só, já aponta para certa falta de diligência empresarial quanto à manutenção de harmonia no local.





Com a decisão da Turma, fica restabelecida a sentença da Vara do Trabalho de Campo Grande/MS, que declarou a rescisão indireta e deferiu o pagamento das parcelas dela decorrentes ao empregado.





(MC/RR) 





Fonte: TST - 25/06/2020





Processo: RR-24947-56.2016.5.24.0005


Empresa é culpada por submeter empregado a tensão dentro de ambiente detrabalho



Foto: TST




25/6/2020 - A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho reverteu o pedido de dispensa feito por um ex-empregado da Vetorial Energética Ltda., em Ribas do Rio Pardo/MS, para rescisão motivada por falta grave da empresa (rescisão indireta). Segundo o colegiado, a Vetorial foi culpada por oferecer um ambiente de trabalho “tenso e indigno” ao negligenciar as ameaças vividas pelo funcionário após a morte de um colega em alojamento.  





Briga





Na ação movida contra a ex-empregadora, o profissional relatou ter ocorrido uma festa no alojamento da Vetorial em maio de 2016. Mesmo proibido, havia bebida e música alta. Foi quando um cozinheiro, com apelido de baiano, pediu a um grupo denominado “mineiros” que abaixasse a música, pois precisava dormir. Diante da recusa do grupo, uma confusão se formou, até que o cozinheiro sacou um revólver e atirou em um dos colegas, que faleceu.





Segundo o empregado, após o ocorrido, por ser amigo do autor do disparo, começou a sofrer ameaças no ambiente de trabalho pelos outros trabalhadores, a ponto de ter de se esconder na mata algumas vezes para não ser molestado pelo grupo. Na ação, o empregado afirmou que procurou a empresa para falar sobre as ameaças de morte, mas que nada foi investigado.





Inverídico





Por sua vez, a empresa qualificou como “inverídico” o perigo de morte descrito pelo empregado. “Os fatos que levaram ao óbito do empregado não ocorreram da forma descrita pelo trabalhador”, afirmou em defesa. Disse que o empregado pediu para ser transferido, o que foi feito logo após a primeira ameaça. A Vetorial garantiu ter tomado todas as providências para solucionar os problemas e que cumpriu todas as obrigações legais e contratuais na demissão do empregado. 





Infração





A 5ª Vara do Trabalho de Campo Grande (MS) acolheu a ação do empregado e reconheceu a infração grave patronal na sentença. Todavia, o Tribunal Regional reformou a sentença ao entendimento de que o trabalhador continua desenvolvendo suas atividades sem novas ameaças, bem como pelo fato de que a empresa teria adotado providências para atenuar o desconforto do empregado. A decisão ressalta que a empregadora chegou a aconselhar o trabalhador a tirar férias e visitar a família fora do estado. 





Investigação





Observou o relator do recurso no TST, ministro Mauricio Godinho Delgado, que a empresa tinha conhecimento dos fatos, mas não investigou a denúncia feita pelo trabalhador. Além disso, segundo relatado na decisão do Regional, o empregado pediu diversas vezes para mudar de local de trabalho, o que chegou a ocorrer, mas depois voltou a trabalhar no mesmo local dos supostos autores das ameaças. 





Rescisão indireta





Para o relator, a rescisão indireta do contrato de trabalho merece ser conhecida. “O trabalhador foi submetido a um ambiente de trabalho tenso e nocivo, que não pode ser considerado digno”. Na visão do ministro, a ocorrência de homicídio no local de trabalho, decorrente de briga entre trabalhadores, por si só, já aponta para certa falta de diligência empresarial quanto à manutenção de harmonia no local.





Com a decisão da Turma, fica restabelecida a sentença da Vara do Trabalho de Campo Grande/MS, que declarou a rescisão indireta e deferiu o pagamento das parcelas dela decorrentes ao empregado.





(MC/RR) 





Fonte: TST - 25/06/2020





Processo: RR-24947-56.2016.5.24.0005


Remessa dos autos ao domicílio do executado é possível mesmo após oinício do cumprimento de sentença



Foto: STJ



​A remessa dos autos ao foro do domicílio do executado, ou do lugar dos bens sujeitos à execução, ou ainda do local onde deva ser executada a obrigação – como prevê o artigo 516 do Código de Processo Civil (CPC) –, é possível mesmo após o início da fase de cumprimento de sentença.


Por essa razão, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) deu provimento a um recurso para que a execução seja enviada da comarca de Cuiabá para São Paulo, atual domicílio do executado.


Após o início do cumprimento de sentença que fixou indenização por acidente de trânsito, os credores pediram que o processo fosse remetido a São Paulo.


O Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT) entendeu que o envio dos autos com base na regra do artigo 516 só seria possível se requerido antes do início do cumprimento da sentença.


O TJMT alertou ainda que os credores têm contra si execuções em andamento na comarca de Cuiabá, nas quais foram determinadas penhoras no rosto dos autos – o que também impediria o envio do processo para São Paulo.


No recurso ao STJ, os credores sustentaram que a opção de envio dos autos dá mais efetividade às providências executivas, sendo indiferente a existência de penhora no rosto dos autos ou mesmo o fato de já ter tido início a fase de cumprimento de sentença, com o pagamento parcial da obrigação.


Escolha do cre​​​​dor


A ministra Nancy Andrighi, relatora, afirmou que a opção de envio dos autos é do credor, e ao juiz não será lícito indeferir o pedido se este vier acompanhado da prova de que o domicílio atual do executado, o lugar dos bens ou o lugar do cumprimento da obrigação é em foro diverso de onde foi decidida a causa originária.


Também não há, de acordo com a ministra, limitações temporais para o exercício desse direito.


"A lei não impõe qualquer outra exigência ao exequente quando for optar pelo foro de processamento do cumprimento de sentença, tampouco dispondo acerca do momento em que o pedido de remessa dos autos deve ser feito – se antes de iniciada a execução, ou se ele pode ocorrer incidentalmente ao seu processamento", explicou.


Segundo ela, se o objetivo da norma é viabilizar a efetividade do cumprimento de sentença, não há justificativa para admitir entraves ao pedido formulado pelos credores.


Do mesmo modo, quanto às penhoras no rosto dos autos do processo, a ministra observou que os credores poderão fazer o mesmo pedido ao novo juízo onde passará a tramitar a execução.


Leia o acórdão.


Fonte: STJ - 25/06/2020

Fazenda pode requerer habilitação de crédito na falência ainda que hajaexecução fiscal sem garantia



Foto: STJ



​A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu que é possível a coexistência da habilitação de crédito no processo falimentar com a execução fiscal sem garantia, desde que a Fazenda Pública se abstenha de requerer a constrição de bens em relação ao executado que também figure no polo passivo da ação falimentar.


Com esse entendimento, o colegiado deu parcial provimento a recurso da Fazenda Nacional contra acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo que negou o pedido do fisco para habilitação de crédito na falência de uma empresa, pois estava pendente execução fiscal em relação à mesma sociedade.


O TJSP concluiu que a escolha de um rito – pagamento do crédito pela execução fiscal ou mediante habilitação de crédito – implicaria a renúncia à utilização do outro.


Garantia


A autora do voto que prevaleceu no julgamento, ministra Regina Helena Costa, explicou que a Fazenda Pública conta com ação específica para a cobrança de seus créditos – a execução fiscal, disciplinada pela Lei 6.830/1980 (Lei de Execução Fiscal – LEF) e pelas disposições do Código de Processo Civil, aplicado de forma complementar.


A ministra citou precedentes do tribunal sobre a utilização simultânea, pelo fisco, da execução e da habilitação no processo falimentar para a cobrança de crédito fiscal. Ao mencionar o REsp 185.838, ela destacou que, uma vez "efetuada a penhora na execução fiscal, não há cogitar de reserva de numerário no juízo da concordata, o que se constituiria, sem dúvida, em garantia dúplice".


Regina Helena lembrou que a garantia é entendida como a constrição de bens e direitos, sendo feita, na execução fiscal, por meio de penhora ou indisponibilidade. No entanto, afirmou que "a tramitação da ação executiva fiscal não representa, por si só, uma garantia para o credor".


Autonom​​ia


De acordo com a ministra, o juízo de conveniência e oportunidade da Fazenda Pública se dá quando há a concomitância das vias da execução fiscal e da falência, pois, sem a decretação da falência, não haveria alternativa à execução.


Para ela, impedir a coexistência da ação executiva fiscal e da habilitação de crédito no juízo falimentar vai contra os artigos 187 do Código Tributário Nacional, e 29 da LEF, bem como os artigos 6º e 7º da Lei 11.101/2005.  "Tal arcabouço legislativo garante a autonomia do sistema da LEF em relação ao juízo universal falimentar, sem, contudo, comprometer, por si só, o princípio da preservação da empresa", destacou.


Segundo a ministra, entendimento diverso reduz o campo de atuação da Fazenda Pública no âmbito do processo falimentar, bem como a possibilidade de o ente público exercer a fiscalização dos trâmites no juízo da falência, por exemplo, quanto à ordem de classificação dos pagamentos a serem efetuados aos credores com direito de preferência.


"Não há se falar, portanto, em renúncia à ação executiva fiscal diante de pedido de habilitação de crédito no juízo concursal, quando o feito executivo carece de constrição de bens", afirmou.


Caso con​creto


Regina Helena Costa observou que, no caso em análise, a Fazenda Nacional expressamente afirmou que não formulará pedido de penhora no processo falimentar, sobrestando os pleitos no âmbito da execução até a conclusão do primeiro. Dessa forma, a ministra afastou o impedimento verificado pelo TJSP em relação ao pedido de habilitação, pois a execução fiscal não goza de garantia, tendo sido proposta em 2013, antes da decretação da falência em 2014.


"Revela-se cabível a coexistência da habilitação de crédito em sede de juízo falimentar com a execução fiscal desprovida de garantia, desde que a Fazenda Nacional se abstenha de requerer a constrição de bens em relação ao executado que também figure no polo passivo da ação falimentar", concluiu.


Leia o acórdão.


Fonte: STJ - 25/06/2020

STJ assina acordo de cooperação para disponibilizar jurisprudência noPortal da Legislação



Foto: STJ



​​​​O presidente do Superior Tribunal de Justiça, ministro João Otávio de Noronha, participou nesta quinta-feira (25) da cerimônia de assinatura de acordo de cooperação técnica com o objetivo de disponibilizar, no Portal da L​egislação da Presidência da República, o acesso aos sistemas de informação sobre a jurisprudência consolidada do STJ e de outros tribunais.


Além do presidente do STJ, participaram da assinatura do acordo o presidente Jair Bolsonaro; o presidente do Supremo Tribunal Federal (STF) e do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), ministro Dias Toffoli; e o ministro-chefe da Secretaria-Geral da Presidência da República, Jorge Oliveira. Também estiveram presentes representantes da Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados (Enfam), uma das instituições integrantes do acordo.


Ao assinar o instrumento de cooperação, João Otávio de Noronha lembrou que a segurança jurídica é fundamental em diversas perspectivas, inclusive para atrair investimentos estrangeiros. Para o ministro, a segurança jurídica exige transparência, que se traduz não apenas no conhecimento da sociedade sobre o texto da lei, mas também sobre a interpretação que o Judiciário faz dele. 


"A transparência normativa é que assegura um verdadeiro sistema democrático. Por isso, é fundamental o projeto de cooperação, porque, a partir de agora, não acessaremos mais o Portal da Legislação para conhecer apenas o texto legal, mas para entender de que forma os tribunais estão aplicando as normas", resumiu o ministro Noronha.


Diálogo e articul​​ação


O presidente Jair Bolsonaro destacou que a centralização dos sistemas favorecerá a atuação da Presidência da República e também de todas as pessoas que procuram o portal para conhecer ou fazer cumprir alguma norma.


Segundo o ministro Dias Toffoli, a integração entre os sistemas de divulgação da legislação e da jurisprudência dos tribunais superiores vai facilitar a permanente atualização da comunidade e auxiliar o trabalho de magistrados, parlamentares e outros interessados na organização do sistema jurídico.


"Os poderes da República estão conectados pela própria natureza do Estado Democrático de Direito. As iniciativas dos poderes, portanto, devem sempre confluir, tendo como norte o objetivo de prestar ao cidadão um serviço de qualidade, com celeridade e transparência. O instrumento de cooperação ilustra o poder de diálogo e de articulação para o avanço das instituições republicanas e democráticas", afirmou Toffoli.


Banco ​​de dados


O acordo prevê a inclusão de links no Portal da Legislação para direcionar o usuário para o sistema Corpus927, administrado pelo CNJ, e para a página de legislação anotada A Constituição e o Supremo, gerida pelo STF.


Com vigência prevista de 60 meses – podendo ser prorrogado por meio de termo aditivo –, o acordo não implica compromissos financeiros nem transferência de recursos entre os órgãos participantes.


Nos termos do instrumento de cooperação, o STJ será responsável por difundir o uso das ferramentas no âmbito do Poder Judiciário, prover a infraestrutura tecnológica para armazenamento e disponibilização do sistema Corpus927 e alimentar o banco de dados com informações sobre julgamentos monocráticos e acórdãos, súmulas e as edições de Jurisprudência em Teses.


Fonte: STJ - 25/06/2020

Empresa é culpada por submeter empregado a tensão dentro de ambiente de trabalho


25/6/2020 - A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho reverteu o pedido de dispensa feito por um ex-empregado da Vetorial Energética Ltda., em Ribas do Rio Pardo/MS, para rescisão motivada por falta grave da empresa (rescisão indireta). Segundo o colegiado, a Vetorial foi culpada por oferecer um ambiente de trabalho “tenso e indigno” ao negligenciar as ameaças vividas pelo funcionário após a morte de um colega em alojamento.  

Briga

Na ação movida contra a ex-empregadora, o profissional relatou ter ocorrido uma festa no alojamento da Vetorial em maio de 2016. Mesmo proibido, havia bebida e música alta. Foi quando um cozinheiro, com apelido de baiano, pediu a um grupo denominado “mineiros” que abaixasse a música, pois precisava dormir. Diante da recusa do grupo, uma confusão se formou, até que o cozinheiro sacou um revólver e atirou em um dos colegas, que faleceu.

Segundo o empregado, após o ocorrido, por ser amigo do autor do disparo, começou a sofrer ameaças no ambiente de trabalho pelos outros trabalhadores, a ponto de ter de se esconder na mata algumas vezes para não ser molestado pelo grupo. Na ação, o empregado afirmou que procurou a empresa para falar sobre as ameaças de morte, mas que nada foi investigado.

Inverídico

Por sua vez, a empresa qualificou como “inverídico” o perigo de morte descrito pelo empregado. “Os fatos que levaram ao óbito do empregado não ocorreram da forma descrita pelo trabalhador”, afirmou em defesa. Disse que o empregado pediu para ser transferido, o que foi feito logo após a primeira ameaça. A Vetorial garantiu ter tomado todas as providências para solucionar os problemas e que cumpriu todas as obrigações legais e contratuais na demissão do empregado. 

Infração

A 5ª Vara do Trabalho de Campo Grande (MS) acolheu a ação do empregado e reconheceu a infração grave patronal na sentença. Todavia, o Tribunal Regional reformou a sentença ao entendimento de que o trabalhador continua desenvolvendo suas atividades sem novas ameaças, bem como pelo fato de que a empresa teria adotado providências para atenuar o desconforto do empregado. A decisão ressalta que a empregadora chegou a aconselhar o trabalhador a tirar férias e visitar a família fora do estado. 

Investigação

Observou o relator do recurso no TST, ministro Mauricio Godinho Delgado, que a empresa tinha conhecimento dos fatos, mas não investigou a denúncia feita pelo trabalhador. Além disso, segundo relatado na decisão do Regional, o empregado pediu diversas vezes para mudar de local de trabalho, o que chegou a ocorrer, mas depois voltou a trabalhar no mesmo local dos supostos autores das ameaças. 

Rescisão indireta

Para o relator, a rescisão indireta do contrato de trabalho merece ser conhecida. “O trabalhador foi submetido a um ambiente de trabalho tenso e nocivo, que não pode ser considerado digno”. Na visão do ministro, a ocorrência de homicídio no local de trabalho, decorrente de briga entre trabalhadores, por si só, já aponta para certa falta de diligência empresarial quanto à manutenção de harmonia no local.

Com a decisão da Turma, fica restabelecida a sentença da Vara do Trabalho de Campo Grande/MS, que declarou a rescisão indireta e deferiu o pagamento das parcelas dela decorrentes ao empregado.

(MC/RR) 

Processo: RR-24947-56.2016.5.24.0005

Fonte: TST

Empresa é culpada por submeter empregado a tensão dentro de ambiente de trabalho


25/6/2020 - A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho reverteu o pedido de dispensa feito por um ex-empregado da Vetorial Energética Ltda., em Ribas do Rio Pardo/MS, para rescisão motivada por falta grave da empresa (rescisão indireta). Segundo o colegiado, a Vetorial foi culpada por oferecer um ambiente de trabalho “tenso e indigno” ao negligenciar as ameaças vividas pelo funcionário após a morte de um colega em alojamento.  

Briga

Na ação movida contra a ex-empregadora, o profissional relatou ter ocorrido uma festa no alojamento da Vetorial em maio de 2016. Mesmo proibido, havia bebida e música alta. Foi quando um cozinheiro, com apelido de baiano, pediu a um grupo denominado “mineiros” que abaixasse a música, pois precisava dormir. Diante da recusa do grupo, uma confusão se formou, até que o cozinheiro sacou um revólver e atirou em um dos colegas, que faleceu.

Segundo o empregado, após o ocorrido, por ser amigo do autor do disparo, começou a sofrer ameaças no ambiente de trabalho pelos outros trabalhadores, a ponto de ter de se esconder na mata algumas vezes para não ser molestado pelo grupo. Na ação, o empregado afirmou que procurou a empresa para falar sobre as ameaças de morte, mas que nada foi investigado.

Inverídico

Por sua vez, a empresa qualificou como “inverídico” o perigo de morte descrito pelo empregado. “Os fatos que levaram ao óbito do empregado não ocorreram da forma descrita pelo trabalhador”, afirmou em defesa. Disse que o empregado pediu para ser transferido, o que foi feito logo após a primeira ameaça. A Vetorial garantiu ter tomado todas as providências para solucionar os problemas e que cumpriu todas as obrigações legais e contratuais na demissão do empregado. 

Infração

A 5ª Vara do Trabalho de Campo Grande (MS) acolheu a ação do empregado e reconheceu a infração grave patronal na sentença. Todavia, o Tribunal Regional reformou a sentença ao entendimento de que o trabalhador continua desenvolvendo suas atividades sem novas ameaças, bem como pelo fato de que a empresa teria adotado providências para atenuar o desconforto do empregado. A decisão ressalta que a empregadora chegou a aconselhar o trabalhador a tirar férias e visitar a família fora do estado. 

Investigação

Observou o relator do recurso no TST, ministro Mauricio Godinho Delgado, que a empresa tinha conhecimento dos fatos, mas não investigou a denúncia feita pelo trabalhador. Além disso, segundo relatado na decisão do Regional, o empregado pediu diversas vezes para mudar de local de trabalho, o que chegou a ocorrer, mas depois voltou a trabalhar no mesmo local dos supostos autores das ameaças. 

Rescisão indireta

Para o relator, a rescisão indireta do contrato de trabalho merece ser conhecida. “O trabalhador foi submetido a um ambiente de trabalho tenso e nocivo, que não pode ser considerado digno”. Na visão do ministro, a ocorrência de homicídio no local de trabalho, decorrente de briga entre trabalhadores, por si só, já aponta para certa falta de diligência empresarial quanto à manutenção de harmonia no local.

Com a decisão da Turma, fica restabelecida a sentença da Vara do Trabalho de Campo Grande/MS, que declarou a rescisão indireta e deferiu o pagamento das parcelas dela decorrentes ao empregado.

(MC/RR) 

Processo: RR-24947-56.2016.5.24.0005

Fonte: TST

Empresa é culpada por submeter empregado a tensão dentro de ambiente de trabalho


25/6/2020 - A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho reverteu o pedido de dispensa feito por um ex-empregado da Vetorial Energética Ltda., em Ribas do Rio Pardo/MS, para rescisão motivada por falta grave da empresa (rescisão indireta). Segundo o colegiado, a Vetorial foi culpada por oferecer um ambiente de trabalho “tenso e indigno” ao negligenciar as ameaças vividas pelo funcionário após a morte de um colega em alojamento.  

Briga

Na ação movida contra a ex-empregadora, o profissional relatou ter ocorrido uma festa no alojamento da Vetorial em maio de 2016. Mesmo proibido, havia bebida e música alta. Foi quando um cozinheiro, com apelido de baiano, pediu a um grupo denominado “mineiros” que abaixasse a música, pois precisava dormir. Diante da recusa do grupo, uma confusão se formou, até que o cozinheiro sacou um revólver e atirou em um dos colegas, que faleceu.

Segundo o empregado, após o ocorrido, por ser amigo do autor do disparo, começou a sofrer ameaças no ambiente de trabalho pelos outros trabalhadores, a ponto de ter de se esconder na mata algumas vezes para não ser molestado pelo grupo. Na ação, o empregado afirmou que procurou a empresa para falar sobre as ameaças de morte, mas que nada foi investigado.

Inverídico

Por sua vez, a empresa qualificou como “inverídico” o perigo de morte descrito pelo empregado. “Os fatos que levaram ao óbito do empregado não ocorreram da forma descrita pelo trabalhador”, afirmou em defesa. Disse que o empregado pediu para ser transferido, o que foi feito logo após a primeira ameaça. A Vetorial garantiu ter tomado todas as providências para solucionar os problemas e que cumpriu todas as obrigações legais e contratuais na demissão do empregado. 

Infração

A 5ª Vara do Trabalho de Campo Grande (MS) acolheu a ação do empregado e reconheceu a infração grave patronal na sentença. Todavia, o Tribunal Regional reformou a sentença ao entendimento de que o trabalhador continua desenvolvendo suas atividades sem novas ameaças, bem como pelo fato de que a empresa teria adotado providências para atenuar o desconforto do empregado. A decisão ressalta que a empregadora chegou a aconselhar o trabalhador a tirar férias e visitar a família fora do estado. 

Investigação

Observou o relator do recurso no TST, ministro Mauricio Godinho Delgado, que a empresa tinha conhecimento dos fatos, mas não investigou a denúncia feita pelo trabalhador. Além disso, segundo relatado na decisão do Regional, o empregado pediu diversas vezes para mudar de local de trabalho, o que chegou a ocorrer, mas depois voltou a trabalhar no mesmo local dos supostos autores das ameaças. 

Rescisão indireta

Para o relator, a rescisão indireta do contrato de trabalho merece ser conhecida. “O trabalhador foi submetido a um ambiente de trabalho tenso e nocivo, que não pode ser considerado digno”. Na visão do ministro, a ocorrência de homicídio no local de trabalho, decorrente de briga entre trabalhadores, por si só, já aponta para certa falta de diligência empresarial quanto à manutenção de harmonia no local.

Com a decisão da Turma, fica restabelecida a sentença da Vara do Trabalho de Campo Grande/MS, que declarou a rescisão indireta e deferiu o pagamento das parcelas dela decorrentes ao empregado.

(MC/RR) 

Processo: RR-24947-56.2016.5.24.0005

Fonte: TST

Relatora restringe aplicação da nova lei que impõe revisão periódica daprisão preventiva



Foto: STJ



​Para a ministra do Superior Tribunal de Justiça (STJ) Laurita Vaz, a obrigação de revisar de ofício a necessidade da prisão preventiva a cada 90 dias é imposta apenas ao juiz ou ao tribunal que decretou a medida. Segundo ela, seria desarrazoado, ou mesmo inexequível, estender essa tarefa a todos os órgãos judiciários competentes para o exame do processo em grau de recurso.


A exigência de revisão periódica da custódia preventiva está no parágrafo único do artigo 316 do Código de Processo Penal (CPP), introduzido pela Lei 13.964/2019.


"Pretender o intérprete da lei nova que essa obrigação – de revisar, de ofício, os fundamentos da prisão preventiva, no exíguo prazo de 90 dias, e em períodos sucessivos – seja estendida por toda a cadeia recursal, impondo aos tribunais (todos abarrotados de recursos e entupidos de habeas corpus) tarefa desarrazoada ou, quiçá, inexequível, sob pena de tornar a prisão preventiva 'ilegal', é o mesmo que permitir uma contracautela de modo indiscriminado, impedindo o Poder Judiciário de zelar pelos interesses da persecução criminal e, em última análise, da sociedade" – afirmou a ministra.


A avaliação foi feita em decisão na qual Laurita Vaz negou o pedido de liminar para revogar a prisão preventiva de um homem condenado por extorsão. Segundo a defesa, a preventiva – mantida na sentença condenatória – já tem mais de um ano sem que tenha havido a revisão exigida por lei.


Meios ​​de impugnação


Relatora do habeas corpus, a ministra afirmou que a Lei 13.964/2019 atribuiu ao "órgão emissor da decisão" – em referência expressa à decisão que decreta a prisão preventiva – o dever de revisá-la a cada 90 dias, de ofício.


"A inovação legislativa se apresenta como uma forma de evitar o prolongamento da medida cautelar extrema, por prazo indeterminado, sem formação da culpa. Daí o dever de ofício de o juiz ou o tribunal processantes declinarem fundamentos relevantes para manter a segregação provisória", explicou.


No entanto – acrescentou a ministra –, depois de exercidos o contraditório e a ampla defesa, com a prolação da sentença condenatória, o CPP prevê que o juiz – a partir de outra perspectiva acerca da culpa do réu e da necessidade da custódia cautelar – "decidirá, fundamentadamente, sobre a manutenção ou, se for o caso, a imposição de prisão preventiva ou de outra medida cautelar, sem prejuízo do conhecimento de apelação que vier a ser interposta", como preconiza o parágrafo 1º do artigo 387.


Laurita Vaz apontou que, a partir daí, encerrada a instrução do processo e prolatada a sentença ou o acórdão condenatórios, a impugnação à prisão preventiva – já então amparada em novo título judicial – poderá ser feita pelos meios recursais ordinários, sem prejuízo do uso do habeas corpus a qualquer tempo.


Interesse da soci​​​edade


Segundo a relatora, a interpretação do parágrafo único do artigo 316 do CPP "não pode extrair conclusões que levem ao absurdo". Ela afirmou que, para questionar a prisão preventiva, a defesa dispõe de "farto acervo recursal", além da "inesgotável possibilidade" de manejo do habeas corpus. Por outro lado – assinalou –, não se pode esquecer o "interesse da sociedade de ver custodiados aqueles cuja liberdade represente risco à ordem pública ou econômica, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal".


Ao analisar o pedido de liminar, Laurita Vaz concluiu que a defesa não demonstrou a plausibilidade da tese segundo a qual a prisão preventiva deveria ser revogada ou substituída por medidas cautelares alternativas, apenas por não ter havido a revisão no prazo de 90 dias.


A relatora observou que o réu, sentenciado a 13 anos, teve a pena aumentada em segunda instância para 15 anos e cinco meses, e nada foi decidido no julgamento da apelação acerca da de sua situação prisional, até porque nada foi requerido sobre isso. A defesa entrou com recursos especial e extraordinário.


Segundo a ministra, as informações do processo mostram que não há ilegalidade no caso. "Muito pelo contrário, o que se vê, mesmo em juízo superficial, são razões robustas para a imposição da prisão preventiva, cujos fundamentos não foram submetidos à revisão do tribunal impetrado, razão pela qual é defeso a esta Corte Superior adiantar-se nessa tarefa, sob pena de indevida supressão de instância", concluiu.


Fonte: STJ - 25/06/2020

Terceira Turma afasta relação de consumo entre acionistas minoritáriose sociedade de capital aberto



Foto: STJ



​Na compra de ações no mercado mobiliário, que é motivada pelo objetivo principal de obtenção de lucro, o investidor não estabelece com a sociedade de capital aberto uma relação de consumo, ainda que ele seja acionista minoritário. A impossibilidade de aplicação do Código de Defesa do Consumidor (CDC) a essas relações decorre do não preenchimento dos conceitos legais de consumidor e fornecedor.


O entendimento foi firmado pela Terceira Turma do Superior de Justiça (STJ), por maioria, ao reformar acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) que havia concluído pela incidência do CDC em ação que discutia o direito de um grupo de investidores a receber dividendos correspondentes às suas ações preferenciais em uma instituição financeira – os quais, segundo eles, não foram pagos pela sociedade. 


Em primeira instância, o juiz julgou improcedente o pedido dos investidores, pois entendeu que eles não apresentaram provas do não pagamento dos dividendos. Entretanto, o TJSP concluiu que a relação entre as partes era de consumo, pois o banco administrava os recursos dos acionistas minoritários. Aplicando o CDC, o tribunal paulista inverteu o ônus da prova e considerou que caberia à instituição demonstrar que os dividendos foram efetivamente pagos – o que ela não fez. Por isso, a sociedade foi condenada a pagar os valores aos acionistas, em montante a ser apurado em liquidação de sentença.


Lucros e dividen​​dos


No voto seguido pela maioria do colegiado, o ministro Villas Bôas Cueva destacou que o STJ se orienta pela teoria finalista ou subjetiva, segundo a qual o conceito de consumidor, para efeito de incidência das normas protetivas do CDC, leva em conta a condição de destinatário final do produto ou serviço, nos termos do artigo 2º do código.


"Segundo a teoria subjetiva ou finalista, destinatário final é aquele que ultima a atividade econômica, isto é, que retira de circulação do mercado o bem ou o serviço para consumi-lo, suprindo uma necessidade ou satisfação própria", explicou o ministro, ao também ressaltar as diferenças entre relação de consumo (consumidor final) e relação de insumo (consumidor intermediário).


Para o ministro, o investidor, ao adquirir ações no mercado imobiliário visando o recebimento de lucros e dividendos, não está abrangido pela proteção do CDC.


Sem prestação de serviç​​o


Apesar de reconhecer que, nos termos da Súmula 297 do STJ, o CDC é aplicável às instituições financeiras, Villas Bôas Cueva afirmou que a compra de ações integra uma relação de cunho societário e empresarial, sem envolvimento de nenhuma prestação de serviço por parte da sociedade.


Segundo o ministro, situação diferente ocorreria se a ação envolvesse o serviço de corretagem de valores e título mobiliários, como já decidido pela própria Terceira Turma no REsp 1.599.535.


Ele apontou também o entendimento firmado no Enunciado 19 da I Jornada de Direito Comercial, segundo o qual não se aplica o CDC às relações entre sócios e acionistas ou entre eles e a sociedade.


"Afastada a relação de consumo do investidor, acionista minoritário de sociedade anônima, caberia a ele provar o fato constitutivo do seu direito, a teor do que dispõe o artigo 373 do Código de Processo Civil de 2015 ('O ônus da prova incumbe: I – ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito'), sendo incabível a inversão do ônus da prova procedida pelo acórdão recorrido", concluiu o ministro ao restabelecer a sentença de improcedência.


Leia o acórdão.


Fonte: STJ - 25/06/2020

Responsabilidade baseada em fundamentos diversos não conduz à múltiplaindenização do mesmo dano



Foto: STJ



​O fato de haver múltiplos responsáveis por um dano, ainda que sejam diferentes os fundamentos jurídicos que justificam a responsabilidade de cada um, não significa que haverá multiplicidade de indenizações – uma a cargo de cada causador do dano.


Com esse argumento, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reformou parcialmente decisão da Justiça de Santa Catarina que condenou a proprietária e o motorista de um caminhão a indenizar os danos morais, estéticos e materiais sofridos pela vítima de um acidente de trânsito, a qual havia obtido as mesmas indenizações em ação trabalhista contra sua empregadora.


O colegiado afastou a duplicidade dos danos morais e estéticos, mas reconheceu a responsabilidade do motorista e da dona do caminhão pelo pagamento da pensão à vítima, em solidariedade com a empregadora já condenada na Justiça do Trabalho.


Seguindo o voto da ministra Isabel Gallotti, a turma julgadora entendeu que, se prevalecesse a conclusão das instâncias ordinárias, a vítima receberia duas vezes as indenizações de danos morais e estéticos decorrentes da mesma lesão e, a título de danos materiais, duas vezes a pensão destinada a compensar sua incapacidade para o trabalho. Por outro lado, os condenados na Justiça comum estariam sujeitos a pagar duas vezes pelo mesmo dano, em razão da ação de regresso a que tem direito a empregadora da vítima.


Amputa​ção


O motorista do caminhão atingiu a traseira de um caminhão de lixo, e o acidente causou a amputação da perna de um gari. A Justiça do Trabalho reconheceu falhas de segurança e condenou a empregadora a pagar danos morais e estéticos, além de pensão por danos materiais.


Como o motorista e a dona do caminhão foram excluídos do processo trabalhista – por não estarem envolvidos na relação de emprego – e a condenação recaiu apenas sobre a empresa de coleta de lixo, esta entrou com ação de regresso contra ambos.


A vítima, por sua vez, considerando que o motorista e a dona do caminhão também foram responsáveis pelo acidente, ajuizou na Justiça comum outro pedido de indenização, obtendo sucesso em primeira e segunda instâncias. Para o Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC), o trânsito em julgado do processo trabalhista não impede o ajuizamento, pela mesma pessoa, da ação na Justiça comum, pois, embora busque indenização pelo mesmo fato, os réus são distintos.


Além disso, o TJSC avaliou que os fundamentos nos dois pedidos de indenização não se confundem: em um caso, é o acidente de trabalho; no outro, a responsabilidade civil por acidente de trânsito.


Extensão do d​ano


Para a ministra Isabel Gallotti – autora do voto vencedor –, se a vítima já conseguiu da empregadora a reparação plena dos danos sofridos no acidente, não tem o direito de obter outra indenização exatamente pelo mesmo fato. Mencionando o artigo 944 do Código Civil, ela afirmou que, "se a indenização mede-se pela extensão do dano, naturalmente não pode ser multiplicada, conforme seja o número de partícipes do ato ilícito que o causou".


A magistrada reconheceu que – como entendido pelo TJSC – não há identidade de ações entre os processos trabalhista e civil, pois não são idênticos nem as partes nem os fundamentos jurídicos, embora o fato em discussão seja o mesmo, assim como o dano a ser reparado. Porém, segundo ela, "do fato de não haver identidade de ações não se pode inferir que o autor possa ser duplamente indenizado pelo mesmo dano, ou que os réus possam ser submetidos a duplo julgamento e eventualmente terem de pagar duas indenizações pelo mesmo fato, por um mesmo dano causado a uma só pessoa".


Solidari​​edade


Como as indenizações de danos morais, estéticos e materiais já foram asseguradas e pagas por força do processo trabalhista, Isabel Gallotti afirmou que, à primeira vista, seria o caso de julgar improcedentes os pedidos da vítima na Justiça comum. No entanto, ela observou que a pensão relativa aos danos materiais se prolongará no tempo, e por isso permanece o interesse da vítima em estender essa obrigação para o motorista e a proprietária do caminhão, também responsáveis pelo acidente.


"Isso não justifica o recebimento de duas pensões mensais, mas devem os réus ser julgados responsáveis solidários em face do autor pelo pagamento da pensão. Isso porque tem o autor o direito de exigir esse pagamento mensal em face de cada um ou de todos os obrigados", disse a ministra, reportando-se ao artigo 942 do Código Civil.


Isabel Gallotti salientou que, se a empresa pagar regularmente a pensão mensal, a vítima não terá nada mais a exigir, uma vez que "a quitação dada a um devedor solidário a todos aproveita". Na hipótese de o pagamento falhar, segundo ela, o motorista e a proprietária do caminhão poderão ser cobrados.


Fonte: STJ - 25/06/2020

quarta-feira, 24 de junho de 2020

Bancário não consegue reverter demissão por justa causa por improbidade



Foto: TST




24/6/2020 - A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou o recurso de um ex-funcionário do Banco do Brasil, em Belém-PA, demitido por justa causa após processo administrativo disciplinar. Ele pedia a nulidade do procedimento que culminou na sua demissão, alegando que não pôde se defender. Todavia, o colegiado entendeu que o recurso não poderia ser analisado, porque não atacou os mesmos fatos da decisão contestada.





Motivação da dispensa





Segundo auditoria interna do banco feita no primeiro semestre de 2010, o funcionário realizou abastecimentos irregulares em TAA (terminais de autoatendimento) e assinou termos de conferência sem que estas tivessem sido realizadas. Também compartilhou cartões operacionais e senhas e deixou de efetuar conferências quando da transferência de responsabilidade pelo numerário. Ainda, segundo o banco, o funcionário foi o responsável pela subtração de R$ 695 mil em espécie da agência bancária.  





Processo nulo





Em defesa, o funcionário alegou que o processo administrativo foi nulo. “Não observou os princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa”. Defendeu também que houve aplicação legal equivocada em relação às sociedades de economia mista no processo administrativo e, ainda, inobservância de jurisprudência do Supremo Tribunal Federal-STF quanto ao fato de que a dispensa de empregados de empresas públicas e sociedades de economia mista depender de motivação.





Contraditório e ampla defesa





Ao analisar o caso, o Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região-PA avaliou que o empregado teve o seu direito resguardado, sem irregularidades quanto à possibilidade de, durante o processo disciplinar, defender-se de forma ampla. “Foram concedidas todas as oportunidades previstas no regulamento interno do banco”, diz a decisão.





Mantida





O relator do recurso do funcionário, ministro Brito Pereira, disse não ter havido violação constitucional ou à Lei nº 9.784/99, citada pelo empregado como aplicação equivocada sobre o que disciplina a demissão de funcionário em sociedades de economia mista. Nesse contexto, sustentar que não foram observados os princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa seria acolher o recurso do funcionário a partir de premissas fáticas diversas das consignadas na decisão do Regional. “O que demandaria o reexame de fatos e provas, procedimento vedado pela Súmula 126 desta Corte”, concluiu.





(GL/RR)





Fonte: TST - 24/06/2020





Número omitido para preservar a identidade da parte. 


Bancário não consegue reverter demissão por justa causa por improbidade



Foto: TST




24/6/2020 - A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou o recurso de um ex-funcionário do Banco do Brasil, em Belém-PA, demitido por justa causa após processo administrativo disciplinar. Ele pedia a nulidade do procedimento que culminou na sua demissão, alegando que não pôde se defender. Todavia, o colegiado entendeu que o recurso não poderia ser analisado, porque não atacou os mesmos fatos da decisão contestada.





Motivação da dispensa





Segundo auditoria interna do banco feita no primeiro semestre de 2010, o funcionário realizou abastecimentos irregulares em TAA (terminais de autoatendimento) e assinou termos de conferência sem que estas tivessem sido realizadas. Também compartilhou cartões operacionais e senhas e deixou de efetuar conferências quando da transferência de responsabilidade pelo numerário. Ainda, segundo o banco, o funcionário foi o responsável pela subtração de R$ 695 mil em espécie da agência bancária.  





Processo nulo





Em defesa, o funcionário alegou que o processo administrativo foi nulo. “Não observou os princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa”. Defendeu também que houve aplicação legal equivocada em relação às sociedades de economia mista no processo administrativo e, ainda, inobservância de jurisprudência do Supremo Tribunal Federal-STF quanto ao fato de que a dispensa de empregados de empresas públicas e sociedades de economia mista depender de motivação.





Contraditório e ampla defesa





Ao analisar o caso, o Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região-PA avaliou que o empregado teve o seu direito resguardado, sem irregularidades quanto à possibilidade de, durante o processo disciplinar, defender-se de forma ampla. “Foram concedidas todas as oportunidades previstas no regulamento interno do banco”, diz a decisão.





Mantida





O relator do recurso do funcionário, ministro Brito Pereira, disse não ter havido violação constitucional ou à Lei nº 9.784/99, citada pelo empregado como aplicação equivocada sobre o que disciplina a demissão de funcionário em sociedades de economia mista. Nesse contexto, sustentar que não foram observados os princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa seria acolher o recurso do funcionário a partir de premissas fáticas diversas das consignadas na decisão do Regional. “O que demandaria o reexame de fatos e provas, procedimento vedado pela Súmula 126 desta Corte”, concluiu.





(GL/RR)





Fonte: TST - 24/06/2020





Número omitido para preservar a identidade da parte. 


Bancário não consegue reverter demissão por justa causa por improbidade



Foto: TST




24/6/2020 - A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou o recurso de um ex-funcionário do Banco do Brasil, em Belém-PA, demitido por justa causa após processo administrativo disciplinar. Ele pedia a nulidade do procedimento que culminou na sua demissão, alegando que não pôde se defender. Todavia, o colegiado entendeu que o recurso não poderia ser analisado, porque não atacou os mesmos fatos da decisão contestada.





Motivação da dispensa





Segundo auditoria interna do banco feita no primeiro semestre de 2010, o funcionário realizou abastecimentos irregulares em TAA (terminais de autoatendimento) e assinou termos de conferência sem que estas tivessem sido realizadas. Também compartilhou cartões operacionais e senhas e deixou de efetuar conferências quando da transferência de responsabilidade pelo numerário. Ainda, segundo o banco, o funcionário foi o responsável pela subtração de R$ 695 mil em espécie da agência bancária.  





Processo nulo





Em defesa, o funcionário alegou que o processo administrativo foi nulo. “Não observou os princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa”. Defendeu também que houve aplicação legal equivocada em relação às sociedades de economia mista no processo administrativo e, ainda, inobservância de jurisprudência do Supremo Tribunal Federal-STF quanto ao fato de que a dispensa de empregados de empresas públicas e sociedades de economia mista depender de motivação.





Contraditório e ampla defesa





Ao analisar o caso, o Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região-PA avaliou que o empregado teve o seu direito resguardado, sem irregularidades quanto à possibilidade de, durante o processo disciplinar, defender-se de forma ampla. “Foram concedidas todas as oportunidades previstas no regulamento interno do banco”, diz a decisão.





Mantida





O relator do recurso do funcionário, ministro Brito Pereira, disse não ter havido violação constitucional ou à Lei nº 9.784/99, citada pelo empregado como aplicação equivocada sobre o que disciplina a demissão de funcionário em sociedades de economia mista. Nesse contexto, sustentar que não foram observados os princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa seria acolher o recurso do funcionário a partir de premissas fáticas diversas das consignadas na decisão do Regional. “O que demandaria o reexame de fatos e provas, procedimento vedado pela Súmula 126 desta Corte”, concluiu.





(GL/RR)





Fonte: TST - 24/06/2020





Número omitido para preservar a identidade da parte.