quarta-feira, 10 de junho de 2020

Valor não executado pelo fisco autoriza reconhecimento dainsignificância em crime tributário estadual


​​A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) estendeu ao âmbito estadual o entendimento firmado no Tema 157 dos recursos repetitivos – de que incide o princípio da insignificância nos crimes tributários federais e de descaminho quando o valor dos tributos não recolhidos não ultrapassa o limite de R$ 20 mil. Com isso, a seção trancou ação penal contra um contribuinte de São Paulo acusado de sonegar R$ 4.813,11 em ICMS – imposto de competência estadual.


Para o colegiado, é possível aplicar aos crimes tributários estaduais o mesmo raciocínio firmado sob a sistemática dos recursos repetitivos, desde que exista norma local que estabeleça um limite mínimo para a execução fiscal – abaixo do qual o valor representado pelo ato ilícito pode ser considerado insignificante.


No caso analisado, o réu foi denunciado por crime contra a ordem tributária, com base no artigo 1º, IV, da Lei 8.137/1990. A defesa entrou com habeas corpus no Tribunal de Justiça de São Paulo, mas teve o pedido negado.


No habeas corpus impetrado no STJ, foi pedido o trancamento da ação penal, sob o argumento de que a conduta seria atípica, pois o valor da sonegação apontado na denúncia é inferior ao considerado na jurisprudência para a aplicação do princípio da insignificância em crimes tributários.



Lei lo​cal


O relator, ministro Sebastião Reis Júnior, explicou que em São Paulo – onde o crime teria sido cometido – a Lei Estadual 14.272/2010 prevê a inexigibilidade da execução fiscal para débitos que não ultrapassem 600 Unidades Fiscais do Estado de São Paulo (UFESPs), o que equivale a R$ 10.470 – valor maior do que a sonegação apontada no caso.


O ministro lembrou que a análise da matéria do repetitivo pelo STJ ocorreu primeiro em 2009, no julgamento do REsp 1.112.748, no qual se admitiu a incidência do princípio da insignificância nos crimes tributários.


Em 2018, foi adotado o parâmetro estabelecido nas Portarias 75 e 130 do Ministério da Fazenda para aplicação da insignificância aos crimes tributários federais – ou seja, o limite de R$ 20 mil, já que abaixo disso a Fazenda Nacional não ajuíza a cobrança do crédito tributário.


Segundo Sebastião Reis Júnior, ainda que aquele entendimento dissesse respeito somente a crimes relativos a tributos de competência da União, é possível aplicar o mesmo raciocínio ao plano estadual, quando houver lei local que dispense a execução fiscal abaixo de determinado valor.


"Não há como deixar de aplicar o mesmo raciocínio aos tributos estaduais, exigindo-se, contudo, a existência de norma reguladora do valor considerado insignificante", declarou o ministro, destacando que valores pequenos já não são cobrados por estados e municípios, em razão da inviabilidade do custo operacional da execução.


Por unanimidade, a Terceira Seção concedeu o habeas corpus, para reconhecer a aplicação do princípio da insignificância e determinar o trancamento da ação penal.

​Leia o voto do relator.

Leia também:


Terceira Seção fixa em R$ 20 mil valor máximo para aplicação de insignificância em crime de descaminho



Fonte: STJ - 10/06/2020

Para Quinta Turma, exigência de representação para ação por estelionatonão afeta processos em curso



Superior Tribunal de Justiça
Foto: STJ



​Ao interpretar uma mudança introduzida pelo Pacote Anticrime (Lei 13.964/2019), a Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) não conheceu de habeas corpus que buscava a aplicação retroativa da regra do parágrafo 5º do artigo 171 do Código Penal para anular o processo que resultou na condenação de um vendedor pelo crime de estelionato.


Para o colegiado, a regra – que exige a representação da vítima como pré-requisito para a ação penal por estelionato – não pode ser aplicada retroativamente para beneficiar o réu nos processos em curso, pois isso não foi previsto pelo legislador ao alterar a redação do artigo 171 no Pacote Anticrime.


Segundo o ministro Reynaldo Soares da Fonseca, relator, a Lei 13.964/2019 transformou a natureza da ação penal no crime de estelionato, de pública incondicionada para pública condicionada à representação do ofendido (salvo algumas exceções) – mudança que só pode afetar os processos ainda na fase policial.


De outro modo – ressaltou o relator, citando o jurista Rogério Sanches Cunha –, a representação passaria de condição de procedibilidade da ação penal (condição necessária ao início do processo) para condição de prosseguibilidade (condição que deve ser implementada para o processo já em andamento poder seguir seu curso).


Para o ministro, o entendimento mais acertado é o de que a representação da vítima possa ser exigida retroativamente nos casos que estão em fase de inquérito policial, mas não na hipótese de processo penal já instaurado.


Questão no​​​​va


No caso analisado pelo colegiado, o réu foi condenado em 2018 por estelionato – condenação mantida pelo Tribunal de Justiça de Santa Catarina no início deste ano, já sob a vigência do Pacote Anticrime.


No habeas corpus, a Defensoria Pública reiterou o pedido de aplicação do parágrafo 5º do artigo 171 para anular o processo, uma vez que seria necessária a representação do ofendido para só então se proceder à ação penal.


Reynaldo Soares da Fonseca afirmou que os tribunais superiores ainda não se manifestaram de forma definitiva sobre o assunto, em razão do pouco tempo de vigência da nova lei.


Ele destacou que, em tese, pelo fato de o instituto da representação criminal ser norma processual mista ou híbrida, a aplicação retroativa seria possível para beneficiar o réu, mas o Pacote Anticrime não trouxe nenhuma disposição expressa sobre essa possibilidade.


Fonte: STJ - 10/06/2020

Terceira Turma aplica enunciado do FPPC em controvérsia sobre direitointertemporal na transição para o novo CPC



Superior Tribunal de Justiça
Foto: STJ



​A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) aplicou o Enunciado 530 do Fórum Permanente de Processualistas Civis (FPPC) para resolver controvérsia de direito intertemporal acerca da norma processual aplicável à impugnação ao cumprimento de sentença, na hipótese em que o prazo para pagamento voluntário terminou na vigência do Código de Processo Civil de 1973.


O enunciado dispõe que, "após a entrada em vigor do CPC/2015, o juiz deve intimar o executado para apresentar impugnação ao cumprimento de sentença, em 15 dias, ainda que sem depósito, penhora ou caução, caso tenha transcorrido o prazo para cumprimento espontâneo da obrigação na vigência do CPC/1973 e não tenha àquele tempo garantido o juízo".


O ministro relator do processo, Paulo de Tarso Sanseverino, explicou que o novo CPC, ao entrar em vigor, passou a prever que o prazo para impugnação ao cumprimento da obrigação imposta na sentença seria computado a partir do término do prazo para pagamento voluntário, independentemente de penhora – situação diferente da que ocorria no CPC/1973, o qual dispunha que tal prazo somente era contado a partir da intimação do auto de penhora e avaliação.


Ele recordou ainda que o novo código passou a contar todos os prazos em dias úteis, e não mais em dias corridos, como no CPC/1973.


Caso concre​​to


O caso analisado pelo colegiado envolveu uma instituição bancária que, em 2 de março de 2016, foi intimada a pagar uma condenação judicial no prazo de 15 dias, nos termos do artigo 475-J do CPC/1973. O prazo, que começou a contar a partir de 3 de março de 2016, findou em 17 de março.


No dia seguinte, 18, entrou em vigor o novo código. Porém, na expectativa de que o prazo fosse computado a partir da penhora (como era a regra durante a vigência do CPC/1973), o banco não apresentou impugnação.


Alguns meses depois, a penhora ocorreu por meio do bloqueio de depósitos em conta-corrente, e, em 11 de novembro de 2016, o banco foi intimado apenas para impugnar a ordem de indisponibilidade – não ainda a penhora –, pois a intimação fez referência ao artigo 854, parágrafos 2º e 3º, do CPC/2015.


Em 6 de dezembro, a instituição financeira ofereceu impugnação ao cumprimento de sentença, julgada intempestiva pelo tribunal de segunda instância, que considerou aplicável ao caso o código novo, sendo, dessa forma, desnecessária a penhora para deflagração do prazo para impugnação, de modo que o prazo já se teria esgotado muito tempo antes.


No STJ, o banco sustentou a necessidade de uma intimação específica para a deflagração do prazo para impugnação ao cumprimento de sentença.


Zona cinze​​nta


Ao proferir seu voto, o ministro Paulo de Tarso Sanseverino afirmou que o problema contido nos autos se situa numa "zona cinzenta de aplicação do direito intertemporal", pois a aplicação do CPC/2015 geraria retroatividade desse diploma normativo, ao passo que a aplicação do CPC/1973 causaria ultra-atividade do código revogado.


O magistrado salientou que essa zona cinzenta de direito intertemporal decorre do fato de haver conexidade entre a intimação para pagamento voluntário e a posterior impugnação ao cumprimento de sentença, tendo em vista que, tanto no antigo CPC como no atual, o decurso do prazo para pagamento voluntário é condição para a impugnação ao cumprimento de sentença, embora o termo inicial do prazo seja diferente em cada código.


Sanseverino, que citou passagem doutrinária e transcreveu o Enunciado 530 do FPPC, defendeu a compatibilização entre as regras da lei nova e as da lei antiga nas hipóteses de conexidade entre atos processuais.


"Essa proposta, por um lado, elimina a possibilidade de aplicação retroativa do CPC/2015, na medida em que o prazo começa a ser contado de uma intimação a ser realizada na vigência do CPC/2015, não a partir do fim do prazo para pagamento voluntário, ocorrido na vigência do CPC/1973", destacou o ministro ao apresentar o texto do Enunciado 530 do FPPC.


Ele ressaltou que a proposta elimina também a ultra-atividade indefinida do CPC/1973, caso se entendesse por aplicar o código revogado, e que a exigência de uma intimação "confere segurança jurídica às partes, evitando que seus interesses sejam prejudicados pelo simples fato de seu caso estar situado em uma zona cinzenta da aplicação do direito intertemporal".


A Terceira Turma, por unanimidade, seguiu o voto do relator para declarar a tempestividade da impugnação ao cumprimento de sentença oferecida na origem pelo banco.


Leia o acórdão.


Fonte: STJ - 10/06/2020

Terceira Seção vai decidir sobre fornecimento de dados pelo Google nainvestigação do caso Marielle



Superior Tribunal de Justiça
Foto: STJ



​Em sessão realizada nesta terça-feira (9), a Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) afetou à Terceira Seção três recursos em mandado de segurança da Google Brasil relativos ao fornecimento de informações para a investigação do assassinato da vereadora Marielle Franco e do motorista Anderson Gomes, ocorrido em março de 2018, no Rio de Janeiro.


O relator, ministro Rogerio Schietti Cruz, propôs que a Terceira Seção – que reúne os dez ministros da área penal do tribunal – defina, em agosto, o tratamento a respeito do alcance das ordens judiciais de quebra de sigilo telemático, quando delimitadas apenas por determinada localização geográfica ou por períodos de tempo, a partir de palavras-chave.


Segundo ele, o tema é de extrema relevância e ultrapassa a discussão específica do caso Marielle Franco, "notadamente diante do aparente confronto entre o direito à privacidade dos indivíduos e o interesse público na atividade de persecução penal e de segurança pública". Com o julgamento na seção de direito criminal, a posição do STJ sobre as questões jurídicas discutidas nos recursos permitirá um tratamento uniforme em casos semelhantes.


Para o ministro, a definição de parâmetros sobre esse tema pelo tribunal "ganha especial importância diante do desenvolvimento atual das tecnologias e do aumento de práticas delituosas que dependem, cada vez mais, das informações coletadas pelos diversos tipos de aplicativos ou de redes sociais, as quais têm sido cada vez mais exploradas pelos meios investigativos no âmbito do processo penal".


A vereadora do Rio de Janeiro Marielle Franco e seu motorista Anderson Gomes foram vítimas de atentado a tiros em 14 de março de 2018. Nas investigações conduzidas no Rio de Janeiro, foram presos preventivamente e indiciados pelo crime no dia 12 de março de 2019 o sargento aposentado Ronnie Lessa e o ex-policial Élcio Queiroz. No último dia 27, a Terceira Seção negou o pedido para transferir à esfera federal a investigação do crime.


Os números destes processos não são divulgados em razão de segredo judicial.


Fonte: STJ - 10/06/2020

Tribunal prorroga até fim do ano validade de processo seletivo deestagiários



Superior Tribunal de Justiça
Foto: STJ



​​​O Superior Tribunal de Justiça (STJ) prorrogou até 31 de dezembro de 2020 a validade do processo seletivo de estagiários realizado em 2018, destinado à formação de cadastro de reserva para preenchimento de vagas de estágio remunerado de níveis médio e superior, conforme o Edital 3/2018.


A primeira prorrogação, em novembro de 2019, estendeu a validade do processo seletivo até junho deste ano, de acordo com previsão da Lei 11.788/2018, que dispõe sobre o estágio de estudantes.


Segundo a Instrução Normativa STJ/GP 8, de março de 2019, a jornada de estágio é de 20 horas semanais para estudantes de nível superior ou médio nas diversas unidades do tribunal – exceto para aqueles de nível superior vinculados à Secretaria Judiciária e à Secretaria dos Órgãos Julgadores, os quais cumprem jornada semanal de 30 horas.


O pro​​grama


O programa de estágio é uma parceria entre o Centro de Integração Empresa-Escola (CIEE) e a Secretaria de Gestão de Pessoas do STJ. Para participar, é obrigatório que o aluno esteja matriculado em cursos de ensino médio ou superior e que tenha frequência regular. Também é permitida a inscrição de alunos que cursam a Educação de Jovens e Adultos (EJA) na modalidade profissional.


Em 2018, o processo seletivo foi realizado em três fases: aplicação de prova objetiva e discursiva; análise curricular, e entrevista e avaliação de habilidades. Foram cobrados conhecimentos de língua portuguesa, matemática e informática para os estudantes de nível médio e superior – exceto alunos do curso de direito, dos quais foram cobradas habilidades de acordo com a futura área de atuação. 


Fonte: STJ - 10/06/2020

terça-feira, 9 de junho de 2020

Distrito Federal não consegue reverter condenação por vazamento de óleoque atingiu Lago Paranoá



Superior Tribunal de Justiça
Foto: STJ



​A ministra do Superior Tribunal de Justiça (STJ) Regina Helena Costa não conheceu de um recurso do Distrito Federal contra decisão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT), e, com isso, ficou mantido o acórdão mediante o qual o poder público foi condenado a pagar multa de R$ 1 milhão pelo vazamento de óleo das caldeiras do Hospital Regional da Asa Norte no Lago Paranoá.


Ao analisar o caso, o TJDFT citou laudos do Instituto de Criminalística do Distrito Federal e da Universidade de Brasília, os quais atestaram que o dano ambiental no Lago Paranoá ocorreu em razão do vazamento de óleo das caldeiras do hospital, "revelando-se descabida a pretensão do ente distrital de eximir-se da responsabilidade".


Para o tribunal local, ficou comprovado que a poluição alterou a qualidade da água e prejudicou a biodiversidade, acarretando desequilíbrio ecológico passível de indenização. O TJDFT determinou que a indenização seja paga ao Fundo Único do Meio Ambiente do Distrito Federal (Funam), com destinação específica para ações ambientais do lago.


No recurso especial, o Distrito Federal alegou ofensa ao artigo 2​​80 do Código de Processo Civil (CPC), pois não foi intimado para se manifestar sobre a perícia.


O DF relatou ter entrado com embargos de declaração e, mesmo assim, o TJDFT não se pronunciou sobre a falta de intimação. Para a administração pública, isso também caracterizou uma violação ao artigo 1.022 do CPC. Além disso, sustentou que o valor da indenização seria muito alto.


Alegações​​ genéricas


Segundo a ministra Regina Helena Costa, não é possível verificar a alegação de cerceamento de defesa.


"O recurso se cinge a alegações genéricas e, por isso, não demonstra, com transparência e precisão, qual seria o ponto omisso, contraditório ou obscuro do acórdão recorrido, bem como a sua importância para o deslinde da controvérsia, o que atrai o óbice da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal (STF), aplicável, por analogia, no âmbito desta corte", explicou.


A ministra disse que o TJDFT afastou a alegada nulidade por cerceamento de defesa por entender que a ausência de intimação não causou prejuízo ao DF, já que lhe foi permitido se manifestar nos autos sobre os laudos.


Segundo a relatora, a fundamentação adotada pelo TJDFT, nesse ponto, não foi contestada pelo DF, implicando a inadmissibilidade do recurso com base na Súmula 283 do STF, também aplicada por analogia no STJ.


Regina Helena Costa rejeitou, ainda, o questionamento de falta de razoabilidade do valor da condenação, pois o DF não apontou lei federal que teria sido violada pelo TJDFT ao arbitrar a indenização em R$ 1 milhão.


Leia a decisão.


Fonte: STJ - 09/06/2020

Ministro autoriza ingresso de casal norte-americano que tem filhoresidente no Brasil



Superior Tribunal de Justiça
Foto: STJ



O ministro Napoleão Nunes Maia Filho, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), concedeu habeas corpus para que um casal de idosos norte-americanos possa ingressar em território brasileiro, sem sofrer as restrições impostas à entrada de estrangeiros no país durante a pandemia do novo coronavírus (Covid-19). O casal tem um único filho, um americano que reside no Brasil há mais de 20 anos e é casado com brasileira nata.


Na decisão, além de levar em consideração a questão humanitária e a demonstração de que o casal depende de cuidados especiais da família residente no Brasil durante a pandemia, o ministro concluiu que os estrangeiros estão abarcados pelas exceções previstas na Portaria Interministerial 152/2020, já que são pais, por afinidade, da esposa brasileira do filho, nos termos do artigo 1.595 do Código Civil.   


Apesar da autorização de ingresso, Napoleão Nunes Maia Filho determinou que sejam observados todos os procedimentos de segurança sanitária, como a apresentação de exames da Covid-19 e a submissão obrigatória a quarentena na chegada ao Brasil.


Após ver negado seu pedido de ingresso pelo Ministério da Justiça, em abril, o casal de idosos – de 88 e 87 anos – ajuizou o habeas corpus no STJ sob o argumento de que não possui outro núcleo familiar nos Estados Unidos e não tem pessoas que o amparem durante a pandemia.


Defesa da ​​vida


O ministro comentou que, como previsto no artigo 1.595 do Código Civil, cada cônjuge ou companheiro é aliado aos parentes do outro pelo vínculo de afinidade. Assim, considerando que o filho dos idosos é casado desde 1998 com brasileira nata, o relator apontou que a legislação brasileira reconhece o vínculo do casal estrangeiro com sua nora.     


Ele observou também que, de acordo com o artigo 4ª da Portaria Interministerial 152/2020, a restrição de entrada no país durante a pandemia da Covid-19 não se aplica ao estrangeiro que seja cônjuge, companheiro, filho, pai ou curador de brasileiro.


Em sua decisão, Napoleão Nunes Maia Filho enfatizou que o mundo atravessa um momento "novo, diferente e inusitado", no qual sempre deverá prevalecer a defesa da vida, sobre qualquer outro interesse.


"É neste espírito, pois, que a interpretação da exceção prevista na portaria interministerial deve ser realizada, não apenas em sentido literal, mas de maneira conjunta com o artigo 1.595 do Código Civil, de modo a se entender que aos sogros idosos de brasileira nata, que estão a necessitar de amparo e cuidados especiais nessa época de pandemia, não se pode vedar o ingresso no Brasil, onde possuem parentes de primeiro grau dispostos a recebê-los e deles cuidar", afirmou o ministro.


Decisão humani​​​tária


Ao autorizar o ingresso do casal estrangeiro, o ministro Napoleão ressaltou que a recomendação de que as exceções sejam interpretadas de forma restritiva tem cedido espaço ao movimento de ampliação de garantias e tutelas jurídicas, especialmente nas hipóteses em que a situação exige a aplicação de decisão humanitária.


​"Nesses casos, deverá o juiz privilegiar a aplicação da parêmia benévola amplianda, de nascenças medievais e inspirada no princípio da solidariedade entre as pessoas – base e objetivo das regras que regulam a vida em sociedade", concluiu.


Leia a decisão.


Fonte: STJ - 09/06/2020

Prazos processuais no STJ ficam suspensos em julho



Superior Tribunal de Justiça
Foto: STJ



​​O Superior Tribunal de Justiça (STJ) publicou nesta terça-feira (9) a Portaria STJ/GP 210/2020, que suspende os prazos processuais entre 2 e 31 de julho. O período coincide com as férias dos ministros.


Segundo a portaria, nos processos civis deverão ser observados os artigos 219 e 224, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil; nos penais, o artigo 798, parágrafos e , do Código de Processo Penal.


Após as férias, o ano judiciário no STJ será retomado com uma sessão da Corte Especial no dia 3 de agosto.


Fonte: STJ - 09/06/2020

MomentoArquivo lembra debate sobre desapropriação em área de interesseambiental



Superior Tribunal de Justiça
Foto: STJ



​​​O Superior Tribunal de Justiça (STJ) disponibilizou a 14ª edição do MomentoArquivo“Sem autorização em lei, não tem desapropriação”. A publicação on-line relata um debate travado no tribunal em 1995 sobre a pretensão de uma empresa de receber indenização correspondente ao valor de um imóvel localizado em Bertioga (SP), o qual foi abrangido pelo Parque Estadual da Serra do Mar. 


A empresa ganhou a causa em primeira instância, mas o Tribunal de Justiça de São Paulo afastou a indenização por entender que, antes da criação do parque estadual, a área integrava uma zona de preservação natural e, portanto, já sofria restrições.


O MomentoArquivo foi lançado nas comemorações dos 30 anos de instalação do STJ, com o objetivo de preservar a memória institucional e divulgar julgamentos marcantes realizados nessas três décadas. Publicado mensalmente, o informativo conta casos discutidos em processos custodiados pelo Arquivo Histórico do tribunal e que tiveram grande impacto social e jurisprudencial no país.  


Produzido pela Seção de Atendimento, Pesquisa e Difusão Documental, o MomentoArquivo integra o Arquivo.Cidadão, espaço permanente no site do STJ criado para fomentar atividades de preservação, pesquisa e divulgação dos documentos históricos da corte.


Para chegar ao MomentoArquivo, acesse Institucional > Arquivo.Cidadão a partir do menu no alto da página.


Fonte: STJ - 09/06/2020

Liminar reverte decisão de acolhimento em abrigo e mantém bebê comguardiões durante a pandemia



Superior Tribunal de Justiça
Foto: STJ



​O ministro do Superior Tribunal de Justiça (STJ) Paulo de Tarso Sanseverino concedeu liminar em habeas corpus para que um bebê de dois meses, em processo de regulamentação de guarda, fique sob os cuidados do casal guardião durante o período da pandemia causada pelo novo coronavírus (Covid-19).


Em ação de regulamentação de guarda ajuizada pelos atuais guardiões, o juízo da Vara da Infância e da Juventude determinou o acolhimento institucional da criança. Ao analisar o caso, o tribunal estadual considerou não haver flagrante ilegalidade na decisão e manteve o bebê no abrigo para menores.


No habeas corpus impetrado no STJ, o casal alegou que a permanência no abrigo contraria frontalmente os interesses da criança, especialmente diante do cenário do coronavírus. Os guardiões afirmaram que há consentimento da mãe biológica em seu favor e que não se trata de adoção à brasileira, pois o bebê foi registrado pela própria genitora, que posteriormente concedeu a guarda de fato a eles.


Caso excepc​​ional


Segundo o ministro Paulo de Tarso Sanseverino, o STJ possui entendimento no sentido de que o uso de habeas corpus para defender interesses afetos ao direito de família não é adequado, já que nesses casos é preciso fazer uma análise detalhada das provas.


Entretanto – ressaltou –, existe a possibilidade de concessão do habeas corpus quando a decisão questionada se mostra manifestamente ilegal ou absurda – como na hipótese do bebê de dois meses recolhido ao abrigo.


"As circunstâncias manifestamente excepcionais enfrentadas pelo país em decorrência do crescimento exponencial da pandemia de Covid-19, produzida pelo vírus Sars-Cov2, acabam por elevar o caso retratado nos autos a uma situação deveras delicada e urgente, dada a possibilidade de ocorrência de dano grave e irreparável aos direitos do menor", afirmou Sanseverino.


De acordo com o ministro, nas instituições de acolhimento de crianças e adolescente costuma haver grande fluxo de educadores, voluntários e visitantes, assim como atividades que promovem agrupamento de pessoas.


Ele disse que a manutenção do bebê com os atuais guardiões é a medida mais prudente e eficaz para preservar a saúde e a segurança da própria criança.


O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial.


Fonte: STJ - 10/06/2020

Distribuidora indenizará repositor de mercadorias demitido por furto não comprovado


9/6/2020 - A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou a DMA Distribuidora, de Serra (ES), ao pagamento de indenização de R$ 5 mil a um repositor de mercadorias demitido por justa causa fundada em ato de improbidade não comprovado. De acordo com a Turma, a situação atenta contra a honra e a imagem do empregado e, por isso, enseja dever de reparação.

Furto

Na reclamação trabalhista, o ex-empregado contou que foi demitido por justa causa depois de ser acusado, em fevereiro de 2016, de furtar mercadorias da empresa. Na época, disse que jamais faria isso e que tudo poderia ser provado por meio das câmeras de vigilância da empresa, pedido que, segundo o repositor, foi recusado pela DMA. Na versão da empresa, ele teria passado produtos do interior da loja para terceiros pelo vão do portão do depósito, tendo ainda o cuidado de empilhar caixas de modo a obstruir a visão das câmeras de segurança.

Prova robusta

O juízo de primeiro grau manteve a justa causa ao analisar as imagens apresentadas pela empresa anexadas aos autos, mas a sentença foi reformada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região (ES), que entendeu que as provas para a dispensa motivada deveriam ser mais “robustas”. Segundo o TRT, a intenção de obstruir a visão das câmeras precisaria ser comprovada, “e isso não foi possível extrair das imagens gravadas”, registrou. O Regional reverteu a justa causa, contudo rejeitou a alegação de dano moral.

Danos morais

A relatora do recurso de revista do repositor, ministra Dora Maria da Costa, explicou que, de acordo com a jurisprudência do TST, a reversão de justa causa fundada em ato de improbidade não comprovado em juízo configura abuso do direito do empregador. A relatora, que, em seu voto, pede a condenação da DMA ao pagamento de indenização por danos morais de R$ 5 mil, acrescentou que a conduta da empregadora constitui ato ilícito que atenta contra a honra e a imagem do empregado e enseja dever de reparação por dano moral presumido.

Por unanimidade, a Oitava Turma acompanhou o voto da relatora.

(VC/RR)

Processo: RR-257-64.2016.5.17.0002

Fonte: TST

Distribuidora indenizará repositor de mercadorias demitido por furto não comprovado


9/6/2020 - A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou a DMA Distribuidora, de Serra (ES), ao pagamento de indenização de R$ 5 mil a um repositor de mercadorias demitido por justa causa fundada em ato de improbidade não comprovado. De acordo com a Turma, a situação atenta contra a honra e a imagem do empregado e, por isso, enseja dever de reparação.

Furto

Na reclamação trabalhista, o ex-empregado contou que foi demitido por justa causa depois de ser acusado, em fevereiro de 2016, de furtar mercadorias da empresa. Na época, disse que jamais faria isso e que tudo poderia ser provado por meio das câmeras de vigilância da empresa, pedido que, segundo o repositor, foi recusado pela DMA. Na versão da empresa, ele teria passado produtos do interior da loja para terceiros pelo vão do portão do depósito, tendo ainda o cuidado de empilhar caixas de modo a obstruir a visão das câmeras de segurança.

Prova robusta

O juízo de primeiro grau manteve a justa causa ao analisar as imagens apresentadas pela empresa anexadas aos autos, mas a sentença foi reformada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região (ES), que entendeu que as provas para a dispensa motivada deveriam ser mais “robustas”. Segundo o TRT, a intenção de obstruir a visão das câmeras precisaria ser comprovada, “e isso não foi possível extrair das imagens gravadas”, registrou. O Regional reverteu a justa causa, contudo rejeitou a alegação de dano moral.

Danos morais

A relatora do recurso de revista do repositor, ministra Dora Maria da Costa, explicou que, de acordo com a jurisprudência do TST, a reversão de justa causa fundada em ato de improbidade não comprovado em juízo configura abuso do direito do empregador. A relatora, que, em seu voto, pede a condenação da DMA ao pagamento de indenização por danos morais de R$ 5 mil, acrescentou que a conduta da empregadora constitui ato ilícito que atenta contra a honra e a imagem do empregado e enseja dever de reparação por dano moral presumido.

Por unanimidade, a Oitava Turma acompanhou o voto da relatora.

(VC/RR)

Processo: RR-257-64.2016.5.17.0002

Fonte: TST

Distribuidora indenizará repositor de mercadorias demitido por furto não comprovado


9/6/2020 - A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou a DMA Distribuidora, de Serra (ES), ao pagamento de indenização de R$ 5 mil a um repositor de mercadorias demitido por justa causa fundada em ato de improbidade não comprovado. De acordo com a Turma, a situação atenta contra a honra e a imagem do empregado e, por isso, enseja dever de reparação.

Furto

Na reclamação trabalhista, o ex-empregado contou que foi demitido por justa causa depois de ser acusado, em fevereiro de 2016, de furtar mercadorias da empresa. Na época, disse que jamais faria isso e que tudo poderia ser provado por meio das câmeras de vigilância da empresa, pedido que, segundo o repositor, foi recusado pela DMA. Na versão da empresa, ele teria passado produtos do interior da loja para terceiros pelo vão do portão do depósito, tendo ainda o cuidado de empilhar caixas de modo a obstruir a visão das câmeras de segurança.

Prova robusta

O juízo de primeiro grau manteve a justa causa ao analisar as imagens apresentadas pela empresa anexadas aos autos, mas a sentença foi reformada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região (ES), que entendeu que as provas para a dispensa motivada deveriam ser mais “robustas”. Segundo o TRT, a intenção de obstruir a visão das câmeras precisaria ser comprovada, “e isso não foi possível extrair das imagens gravadas”, registrou. O Regional reverteu a justa causa, contudo rejeitou a alegação de dano moral.

Danos morais

A relatora do recurso de revista do repositor, ministra Dora Maria da Costa, explicou que, de acordo com a jurisprudência do TST, a reversão de justa causa fundada em ato de improbidade não comprovado em juízo configura abuso do direito do empregador. A relatora, que, em seu voto, pede a condenação da DMA ao pagamento de indenização por danos morais de R$ 5 mil, acrescentou que a conduta da empregadora constitui ato ilícito que atenta contra a honra e a imagem do empregado e enseja dever de reparação por dano moral presumido.

Por unanimidade, a Oitava Turma acompanhou o voto da relatora.

(VC/RR)

Processo: RR-257-64.2016.5.17.0002

Fonte: TST

Segunda Turma destaca importância social das calçadas ao negarpermanência de quiosques sem autorização



Superior Tribunal de Justiça
Foto: STJ



​Apesar de ocuparem lugar menos prestigiado no imaginário popular e nos orçamentos públicos do que praças, pontes e jardins, as calçadas exercem papel indispensável no planejamento das cidades. Integrantes da família dos bens públicos, como previsto no artigo 99, inciso I, do Código Civil, as calçadas são de todos, mas isso não significa que nelas seja permitida a livre ocupação e edificação: ao contrário, é dever comum dos entes públicos e dos particulares garantir a livre circulação nesses espaços.


As considerações foram feitas pelo ministro Herman Benjamin em julgamento no qual a Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), de forma unânime, manteve acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) que considerou legítima a ação do poder público ao interditar três quiosques comerciais instalados em calçadas na região administrativa de Taguatinga.


Relator do recurso especial, Herman Benjamin comentou que, em um país marcado por favelas e por pessoas vivendo ao relento, poderia soar irrealista esperar que o Judiciário se preocupasse com a proteção das calçadas. Essa visão, segundo o ministro, é equivocada, pois o verdadeiro juiz se revela ao decidir questões jurídicas que, embora pareçam relacionadas a dificuldades do presente ou a concepções obsoletas do passado, se projetam sobre as gerações futuras.


"E, não é segredo, calçadas e cidades do amanhã se formam no seio do caos urbano da nossa época, mesmo que ainda não passem de esqueletos imperfeitos à espera, mais adiante, de corpo imaginado ou de destino prometido pela Constituição e pelas leis. Essa exatamente a expectativa que o Est​​a​​tuto da Cidade deposita – se faltar ou falhar ação administrativa ou sobrar cobiça individual – no Judiciário brasileiro, ao prescrever que a política urbana deve garantir o 'direito a cidades sustentáveis', em favor das 'presentes e futuras gerações'" – resumiu o ministro.


De inexiste​​nte a indispensável


No recurso contra a decisão do TJDFT, os comerciantes alegaram que pagavam tributos e ocupavam a área na justa expectativa de que a situação fosse regularizada pelo poder público, com a concessão de licença de funcionamento – motivo pelo qual a eventual demolição dos quiosques seria desproporcional e desarrazoada.


Ao analisar o caso, o ministro Herman Benjamin apontou que o espaço em discussão é inequivocamente de uso público e, além disso, tanto a ocupação como a atividade comercial careciam de aprovação estatal, por ausência de licitação e licenciamento.


Segundo o relator, em cidades tomadas por veículos, as calçadas integram o mínimo existencial de espaço público dos pedestres, que constituem a maioria da população. No Estado Social de Direito – apontou –, o ato de se deslocar a pé em segurança e com conforto qualifica-se como direito de todos.


Em seu voto, o ministro traçou um panorama histórico sobre a transformação das calçadas, que saíram da classificação de artigo inexistente ou supérfluo mesmo nas maiores cidades do mundo para se tornarem item indispensável no planejamento urbano, pelo seu papel na segurança, no lazer, na estética e na arborização.


Embora tenham inquestionável relevância na qualidade de vida das pessoas, Herman Benjamin lembrou que as calçadas, ao contrário de outros equipamentos urbanos, são espaços públicos costumeiramente desvalorizados pela população.


M​​​au exemplo


Sob a ótica da legislação, o ministro ponderou que o fato de o Código Civil caracterizar as calçadas como bens de uso comum do povo não implica, à luz da função social da propriedade urbana, isentar automaticamente o particular do ônus de preservá-las e até de construí-las na extensão correspondente ao seu imóvel, como previsto na Lei 6.766/1979. De igual forma, disse, o poder público tem o dever de zelar, solidariamente, pela existência e pela qualidade das calçadas.


Além disso, o relator observou que o Código de Trânsito Brasileiro prevê multa para quem estacionar ou simplesmente parar o veículo sobre os passeios. Para o ministro, seria ilógico estabelecer punição para os veículos que param nesses locais e admitir sua ocupação ilícita e permanente para fins comerciais ou para construções privadas.


"Na hipótese dos autos, o que se vê, na capital da República, é exemplo (o pior possível para o resto do Brasil) de brutal apropriação de calçadas para usos particulares destituídos de função ou benefício social, atributo inseparável da classe dos bens públicos", afirmou.


Confiança na impunid​ade


Herman Benjamin lembrou que, para a jurisprudência do STJ, a ninguém é lícito ocupar espaço público, exceto se estritamente de acordo com a lei e após procedimento administrativo regular. Por isso, se o apossamento do espaço público urbano ocorre de forma ilegal, o ministro apontou que incumbe à administração, sob o risco de cometimento de improbidade e infração disciplinar, desocupá-lo e demolir eventuais construções irregulares.


Ao manter o acórdão do TJDFT, o relator ainda lembrou que o princípio da confiança não pode ser invocado por quem, assumindo os riscos de sua conduta, ocupa ou usa irregularmente bem público, sendo irrelevante o pagamento de impostos e outros encargos durante a ocupação, pois a prestação pecuniária não substitui a licitação e o licenciamento.


Nesses casos, declarou, o que se tem é "confiança na impunidade, confiança derivada da impunidade e confiança que fomenta a impunidade, exatamente a perversão da ordem democrática de direito".


Leia o acórdão.


Fonte: STJ - 09/06/2020

Confirmada condenação da TV Record por matérias sensacionalistas sobreex-promotor acusado de homicídio



Superior Tribunal de Justiça
Foto: STJ



​A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve decisão de segunda instância que condenou a TV Record a pagar R$ 200 mil a título de indenização por danos morais a um ex-promotor de Justiça acusado de homicídio em razão de reportagens exibidas, entre 2007 e 2008, em diversos programas da emissora.


Para o colegiado, as matérias jornalísticas impuseram ao autor da ação uma condenação prévia, tendo em vista que o caso – homicídio ocorrido no litoral de São Paulo em 2004 – nem sequer havia sido julgado.


"Na verdade, referidas matérias continham teor sensacionalista, explorando exclusivamente a vida contemporânea do autor, sem estabelecer relação com os eventos apurados na esfera criminal", afirmou o ministro Villas Bôas Cueva, relator do recurso.


Na ação indenizatória, o autor alegou que a veiculação das reportagens teria ofendido sua imagem e honra. A indenização por danos morais foi estabelecida em R$ 200 mil em primeira instância, valor mantido pelo Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP).


De acordo com o TJSP, em vez de noticiar fatos de interesse público, a TV Record fez "inúmeras e gratuitas imputações" ao autor da ação, violando sua privacidade e promovendo uma exposição desnecessária e tendenciosa de sua intimidade.


No recurso especial, a empresa de comunicação alegou que apenas noticiou fatos verdadeiros e que não se configurou dano moral indenizável. Pediu que, se confirmada a condenação, o valor fosse reduzido.


Compromi​sso ético


O ministro Villas Bôas Cueva destacou que os direitos à informação e à livre manifestação do pensamento não possuem caráter absoluto, encontrando limites em outros direitos e garantias constitucionais, tais como o direito à honra, à intimidade, à privacidade e à imagem.


"No desempenho da nobre função jornalística, o veículo de comunicação não pode descuidar de seu compromisso ético com a veracidade dos fatos narrados nem assumir postura injuriosa ou difamatória com o propósito de macular a honra de terceiros ou elevar índices de audiência", declarou.


"A liberdade de imprensa ou de expressão, contudo, não pode ser interpretada como irresponsabilidade. Mesmo quando se tratar de pessoas públicas ou de eventos de ampla repercussão na sociedade, a crítica jornalística deve ser exercida de forma a respeitar a intimidade e a honra de outrem", acrescentou.


Abuso do d​​ireito


Villas Bôas Cueva afirmou, a partir dos fatos reconhecidos pelas instâncias ordinárias – às quais compete a análise das provas –, que houve abuso de direito por parte da TV Record.


O ministro disse que, ao usar simulações computadorizadas do crime – cuja investigação ainda não havia sido concluída –, utilizar câmeras escondidas para gravar situações do cotidiano do autor sem nenhuma relação com os fatos investigados e até divulgar seu endereço, a emissora agiu com o intuito de induzir a população a condená-lo antecipadamente, associando sua imagem à de alguém que não merece o respeito da sociedade.


A análise das matérias jornalísticas, segundo o relator, mostra que a emissora "não pretendeu informar a sociedade ou promover um debate crítico acerca de temas de interesse social". Ao contrário – assinalou –, o objetivo da emissora foi expor de forma sensacionalista a vida do autor, "de modo a incitar seus telespectadores a realizar o prejulgamento social", a ponto de colocar em risco a integridade física do acusado e de seus familiares.


Sobre o valor da indenização, o ministro afirmou estar de acordo com os precedentes do tribunal para casos semelhantes, levando-se em conta as circunstâncias do fato, as condições do ofensor e do ofendido e as repercussões do dano para a vítima.


Leia o acórdão.


Fonte: STJ - 09/06/2020