quinta-feira, 4 de junho de 2020

Nascimento de filho no Brasil, mesmo após portaria de expulsão,assegura permanência de estrangeiro



Superior Tribunal de Justiça
Foto: STJ



​A configuração das hipóteses do artigo 55 da Lei de Migração (Lei 13.445/2017) não precisa ser contemporânea ao fato que motivaria a expulsão do estrangeiro. Assim, um estrangeiro que resida no Brasil não pode ser expulso caso venha a preencher algum dos requisitos daquele dispositivo legal só após os fatos que levaram o governo a editar a portaria de expulsão.


Esse foi o entendimento da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao conceder habeas corpus a um nacional da Tanzânia para invalidar a portaria que determinou sua expulsão do Brasil, editada em 2017, em razão de ter sido condenado a sete anos de prisão e multa por tráfico de drogas.


No pedido de habeas corpus, a Defensoria Pública comprovou que ele tem um filho brasileiro, nascido em fevereiro de 2019, e convive em regime de união estável com pessoa residente no Brasil. Foram anexados ao processo comprovantes de contas de água e energia elétrica, como provas de sua residência.


De acordo com o artigo 55 da Lei de Migração, uma das condições que impedem a expulsão do estrangeiro é ter filho brasileiro que esteja sob sua guarda ou dependência econômica ou socioafetiva.


Unidad​​e familiar


O ministro Og Fernandes – relator – afirmou que a documentação dos autos comprova que o tanzaniano possui filho brasileiro sob a sua guarda, havendo dependência econômica e socioafetiva.


Ele destacou que, de acordo com a Lei 13.445/2017, um estrangeiro nessas condições não pode ser expulso do Brasil, mesmo que tenha se enquadrado nas hipóteses que impedem a expulsão somente após a condenação criminal e a edição da portaria.


"Muito embora a portaria de expulsão tenha sido editada em 21 de junho de 2017, anteriormente, portanto, à formação de família no Brasil pelo paciente, o certo é que não se pode exigir para a configuração das hipóteses legais de inexpulsabilidade a contemporaneidade dessas mesmas causas em relação aos fatos que deram ensejo ao ato expulsório", explicou.


Og Fernandes citou julgado do Supremo Tribunal Federal (HC 114.901) no qual o ministro Celso de Mello afirmou que a nova orientação da corte suprema é no sentido de preservar a unidade e a integridade da entidade familiar, bem como de assegurar a proteção integral à comunidade infantojuvenil.


"Desse modo, ao contrário do que afirma a autoridade impetrada, estão configuradas as hipóteses excludentes de expulsabilidade, razão pela qual o ato indicado como coator deve ser anulado", concluiu.


O ministro ressaltou que merece destaque, no caso, a aplicação do princípio da prioridade absoluta dos direitos e interesses da criança e do adolescente, previsto na Constituição – o que autoriza a permanência do pai em território brasileiro.


Leia o acórdão.


Fonte: STJ - 04/06/2020

Preferência para idosos e doentes graves não se estende a precatóriosde natureza não alimentar



Superior Tribunal de Justiça
Foto: STJ



​A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) deu provimento a um recurso do Estado de Rondônia para reformar decisão judicial que havia mandado pagar com preferência um precatório de natureza comum, não alimentar, a uma mulher de mais de 60 anos acometida de doença grave.


Para o colegiado, a Constituição é clara ao conceder a preferência apenas aos precatórios de natureza alimentar de pessoas com mais de 60 anos ou portadoras de doença grave.


A credora entrou com o pedido de preferência de pagamento para seus créditos, decorrentes de danos materiais. Após o reconhecimento do direito à preferência, o governo de Rondônia ajuizou mandado de segurança, sustentando que a verba em questão não é de natureza alimentar e, portanto, não faz jus à preferência.


O Tribunal de Justiça de Rondônia (TJRO) denegou a segurança, por considerar razoável a preferência ao credor de precatório comum que seja idoso e portador de moléstia grave, pois a medida constitui meio de dar efetividade a princípios constitucionais como o da dignidade da pessoa humana.


No recurso em mandado de segurança, o governo estadual afirmou que a regra que concede preferência para o recebimento de precatórios de natureza alimentar em determinadas hipóteses não poderia ser estendida da forma como entendeu o tribunal local.


Interpretação ex​​​tensiva


Segundo o ministro Benedito Gonçalves, relator do recurso no STJ, a interpretação extensiva feita pelo TJRO não é possível no caso.


Ele destacou que as Emendas Constitucionais 62/2009 e 94/2016, quando se referem à preferência dos maiores de 60 anos ou de pessoas com doenças graves para receber os precatórios de natureza alimentar, não fazem menção a eventual preferência para o recebimento de verbas de natureza comum.


"Ressoa evidente que, em ambos os casos, faz-se necessário, para obter o direito de preferência no recebimento, que o precatório seja de natureza alimentar, bem como que o credor seja idoso (maior de 60 anos) ou portador de doença grave", resumiu o ministro ao destacar precedentes do STJ nesse sentido.


De acordo com o relator, a interpretação extensiva levada a efeito pelo TJRO "não encontra amparo no texto constitucional", o que justifica o provimento do recurso em mandado de segurança.


Leia o acórdão.


Fonte: STJ - 04/06/2020

Repetitivos e IACs organizados por assunto incluem desapropriação,crédito tributário e serviços de capatazia



Superior Tribunal de Justiça
Foto: STJ



​A Secretaria de Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) atualizou a base de dados de Repetitivos e IACs Organizados por Assunto. Foram incluídas informações a respeito do julgamento de oito recursos.


Classificados em direito administrativo, assunto desapropriação, o REsp 1.757.352 e o REsp 1.757.385 tratam da definição do prazo prescricional aplicável à desapropriação indireta na hipótese em que o poder público tenha realizado obras no local ou atribuído natureza de utilidade pública ou de interesse social ao imóvel.


Classificados em direito tributário, assunto crédito tributário, os REsp 1.767.945, REsp 1.768.060 e REsp 1.768.415 tratam do termo inicial da incidência de correção monetária no ressarcimento de crédito escritural excedente de tributo sujeito ao regime não cumulativo.


Também no assunto direito tributário, tratando da possiblidade de inclusão dos serviços de capatazia na composição do valor aduaneiro e na base de cálculo do Imposto de Importação, assunto II (Imposto de Importação), estão os REsp 1.799.306, REsp 1.799.308 e REsp 1.799.309.


Clique aqui para acessar o serviço.


Platafor​​ma


Os usuários podem acompanhar o passo a passo dos recursos repetitivos no STJ por meio da página Repetitivos e Incidentes de Assunção de Competência, mantida pelo Núcleo de Gerenciamento de Precedentes (Nugep). O espaço traz informações atualizadas relacionadas à tramitação, como afetação, desafetação e suspensão de processos, entre outras.


A página Repetitivos e IACs Organizados por Assunto disponibiliza os acórdãos já publicados (acórdãos dos recursos especiais julgados no tribunal sob o rito dos artigos 1.036 a 1.041 e artigo 947 do Código de Processo Civil), organizando-os por ramos do direito e assuntos específicos.


Fonte: STJ - 04/06/2020

Corte Especial define que processo com julgamento iniciado não seráretirado da sessão por videoconferência



Foto: STJ



​A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ), nesta quarta-feira (3), ao julgar questão de ordem suscitada pelo ministro Benedito Gonçalves no EREsp 1.162.117, definiu que só serão retirados da sessão por videoconferência para aguardar o retorno das sessões presenciais – caso solicitado por uma das partes – os processos cujo julgamento ainda não tiver começado.


No caso analisado pela Corte, uma das partes apresentou petição manifestando oposição à continuidade do julgamento por videoconferência, como previsto no artigo 1º, parágrafo 3º, da Resolução 9/2020. Já a outra se manifestou pelo prosseguimento do julgamento, por entender que não havia justificativa razoável para o destaque.


Segundo o dispositivo, "qualquer uma das partes ou qualquer ministro integrante do órgão julgador poderá destacar o processo a ser julgado e remetê-lo para pauta de julgamento em sessão presencial sem videoconferência, vedado, nessa hipótese, o julgamento monocrático pelo relator".


Julgamento já inic​​iado


Ao proferir seu voto, Benedito Gonçalves, que estava com vista do processo, destacou que a previsão do artigo 1º, parágrafo 3º, da  Resolução 9/2020 não se aplica ao caso analisado, em que o julgamento teve início no ano passado, antes mesmo da pandemia do novo coronavírus.


O ministro destacou que o prazo de 30 dias para prorrogação do pedido de vista, previsto no parágrafo 1º do artigo 162 do Regimento Interno do STJ, já se esgotou, razão pela qual a Corte Especial deve retomar o julgamento.


Ao submeter a questão de ordem ao colegiado, o presidente do tribunal, ministro João Otávio de Noronha, ressaltou: "Alguns ministros já até apresentaram voto, já houve sustentação oral, já houve apresentação de memoriais. Não é um julgamento novo, é continuação de julgamento".


A Corte, por maioria, aderiu ao voto do ministro Benedito Gonçalves, ficando vencido o ministro Napoleão Nunes Maia Filho.


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STJ estuda retorno das sessões presenciais no início de agosto


Fonte: STJ - 04/06/2020

Uso simultâneo de imóvel para moradia e comércio não impede usucapiãoespecial urbana



Foto: STJ



​O exercício simultâneo de pequena atividade comercial em propriedade que também é utilizada como residência não impede o reconhecimento de usucapião especial urbana. Com esse entendimento, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) deu provimento ao recurso de dois irmãos e reconheceu a usucapião de um imóvel utilizado por eles de forma mista.


O recurso teve origem em ação de usucapião na qual os irmãos alegaram que, por mais de cinco anos, possuíram de boa-fé um imóvel localizado em Palmas. Em primeiro grau, o pedido foi julgado parcialmente procedente para reconhecer a usucapião urbana somente da área destinada à moradia, correspondente a 68,63m² – decisão mantida pelo Tribunal de Justiça do Tocantins.


Segundo os irmãos, a propriedade tem 159,95m², sendo que em 91,32m² funciona uma bicicletaria na qual trabalham com a família. Eles alegaram que, mesmo com a parte maior do imóvel sendo utilizada para fins comerciais, não haveria óbice para o reconhecimento da usucapião de toda a propriedade quando ela também se destina à residência da família.


Requ​​isit​os


A relatora do recurso no STJ, ministra Nancy Andrighi, explicou que a modalidade de usucapião especial urbana é regulada na Constituição Federal de 1988, em seu artigo 183, parágrafos 1º ao 3º, e pelo Código Civil, em seu artigo 1.240, parágrafos 1º e 2º, bem como, de forma mais específica, pelo Estatuto da Cidade.


Segundo a ministra, essa modalidade de usucapião tem como requisitos a posse ininterrupta e pacífica, exercida como dono; o decurso do prazo de cinco anos; a dimensão máxima da área (250m² para a modalidade individual e área superior a esta, na forma coletiva); a moradia e o fato de não ser proprietário de outro imóvel urbano ou rural.


Em seu voto, a relatora lembrou que a Terceira Turma já se manifestou pela possibilidade de se declarar a usucapião de área com metragem inferior à estabelecida na legislação infraconstitucional que regula o parcelamento do solo urbano (REsp 1.360.017).


Sustento da ​​​família


Nancy Andrighi ressaltou que a exclusividade de uso residencial não é requisito expressamente previsto em nenhum dos dispositivos legais e constitucionais que tratam da usucapião especial urbana. "O uso misto da área a ser adquirida por meio de usucapião especial urbana não impede seu reconhecimento judicial, se a porção utilizada comercialmente é destinada à obtenção do sustento do usucapiente e de sua família", disse.


De acordo com a relatora, há a necessidade de que a área reivindicada seja utilizada para a moradia do requerente ou de sua família, mas não se exige que essa área não seja produtiva, especialmente quando é utilizada para o sustento do próprio recorrente, como na hipótese em julgamento.


"Nesse sentido, o artigo 1.240 do Código Civil não parece se direcionar para a necessidade de destinação exclusiva residencial do bem a ser usucapido. Assim, o exercício simultâneo de pequena atividade comercial pela família domiciliada no imóvel objeto do pleito não inviabiliza a prescrição aquisitiva buscada", afirmou.


Leia o acórdão.


Fonte: STJ - 04/06/2020

quarta-feira, 3 de junho de 2020

Primeira Seção aplica jurisprudência do STF e mantém anulação deanistia após cinco anos da concessão



Foto: STJ



​Ao negar mandado de segurança que questionava a anulação da anistia concedida a um ex-cabo da Aeronáutica, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) aplicou o entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF) que admite a revisão do ato mesmo após o prazo decadencial de cinco anos previsto na Lei 9.784/1999.


O ex-cabo requereu a anulação da portaria que cancelou a anistia concedida a ele em 2003, em razão da qual recebia reparação econômica mensal.


Segundo informou o ex-integrante das Forças Armadas, em 2011 foi editada portaria que criou um grupo de trabalho interministerial com a finalidade de reexaminar as anistias embasadas na Portaria 1.104/1964, e em 2012 saiu a portaria que anulou sua anistia.


Para ele, passados mais de nove anos desde a declaração da anistia, estabilizou-se a relação jurídica, havendo, portanto, direito adquirido. Alegou ainda que o ato administrativo juridicamente perfeito é inviolável, e que teria havido a decadência da  possibilidade de anulação da portaria anistiadora, conforme o artigo 54 da Lei 9.784/1999.


Poder de autotu​​tela


O autor do voto que prevaleceu no julgamento da Primeira Seção, ministro Og Fernandes, apontou que o STF, no julgamento do RE 817.338 (Tema 839 da repercussão geral), reconheceu que a administração pode anular o ato de concessão de anistia.


O STF fixou a tese de que, "no exercício do seu poder de autotutela, poderá a administração pública rever os atos de concessão de anistia a cabos da Aeronáutica com fundamento na Portaria 1.104/1964, quando se comprovar a ausência de ato com motivação exclusivamente política, assegurando-se ao anistiado, em procedimento administrativo, o devido processo legal e a não devolução das verbas já recebidas".


De acordo com o ministro, o mandado de segurança procurou demonstrar a decadência para o processo de revisão da anistia e a necessidade de ser observado o princípio da segurança jurídica.


Contudo, ele lembrou que, segundo o STF, estando evidenciada violação direta ao texto constitucional (no caso, o artigo 8º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias), é possível a anulação de ato administrativo pela própria administração pública, mesmo quando decorrido o prazo decadencial da Lei 9.784/1999.


Leia o acórdão


Fonte: STJ - 04/06/2020 

Contratações públicas são o tema da segunda parte do seminário sobresustentabilidade no Judiciário



Superior Tribunal de Justiça
Foto: STJ



​A sustentabilidade é um conceito amplo e plástico, por isso administradores devem continuar a persegui-la mesmo durante a pandemia do novo coronavírus (Covid-19). Essa foi uma das principais conclusões do segundo painel do VII Seminário de Planejamento Estratégico Sustentável do Poder Judiciário, realizado na noite desta terça-feira (2) pelas redes sociais do Superior Tribunal de Justiça (STJ). O encontro debateu os efeitos da pandemia nas licitações e contrações públicas.


Participaram do evento a assessora da presidência do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) Tatiana Camarão e o professor e auditor federal da Controladoria-Geral da União (CGU) João Domingues, tendo como mediadora a secretária de recursos do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT), Isabella Brito.


Gestão rac​ional


Tatiana Camarão destacou que a sustentabilidade é multidimensional e integrada a práticas de boa governança. A assessora comparou fases das contratações públicas a um conjunto de engrenagens, na qual a sustentabilidade é o seu pilar. "Um exemplo é a elaboração do Plano Anual de Contratação, que permite ao governo e aos fornecedores planejarem estrategicamente e fazer uma gestão mais racional e sustentável de recursos", observou.


Ela enumerou ainda como vantagens: o melhor controle social, já que as compras são conhecidas com antecedência, e a busca por melhores soluções. "Desde 2010, a Lei de Licitações (Lei 8.666) integra padrões de sustentabilidade", afirmou Tatiana.


Entretanto, o advento da pandemia obrigou a revisão desses planos. "É importante lembrar que integridade ética e boa alocação de recursos integram as políticas sustentáveis. A flexibilidade de contratações é necessária nesse momento de crise, mas ela também cria oportunidade de fraude", apontou. Portanto, disse ela, os administradores não podem se descuidar.


José Domingues acrescentou que a pandemia afetou o cumprimento de contratos. "Muitos órgãos estão antecipando férias, diminuindo cargas horárias e fazendo rodízios", exemplificou. Para ele, nesse cenário a boa governança e o monitoramento das atividades são essenciais. "Suprimentos para combater o alastramento do coronavírus são prioritários, e contratações emergenciais tornaram-se necessárias, como a compra de respiradores. Mas o administrador deve ser responsável, registrar todas suas operações e tomar os devidos cuidados", alertou.


Prevenção e solidarie​​dade


Além disso, administradores devem usar e-mail institucional, gravar reuniões on-line com fornecedores e checar as credenciais da empresa. Tatiana Camarão ressaltou que a tecnologia facilita a verificação de empresas inidôneas: "O administrador deve ser diligente e lembrar um princípio básico: contratações de maior vulto merecem investigações mais rigorosas".


Isabella Brito destacou que o impacto da pandemia nos contratos é considerável, por isso é fundamental ter uma visão orgânica e ampla, além de maturidade administrativa. "O consumo caiu, porém, é importante ser cauteloso com a realocação de recursos", advertiu. João Domingues também afirmou que a decisão de suspender um contrato tem consequências para empresas e trabalhadores e deve levar em conta a integridade das pessoas e dos serviços da administração pública.


Tatiana Camarão afirmou que a sustentabilidade exige preocupação com os outros e com o alinhamento dos contratos com questões orçamentárias e a situação nacional. "Ser ético é ter amor ao próximo. Só vamos sair dessa com a união de todos", concluiu.


O seminário continua até sexta-feira (5) e pode ser acompanhado nas páginas do STJ no YouTubeInstagramFacebook e Twitter. Haverá emissão de certificado individual para cada um dos painéis mediante resposta à avaliação de participação a ser divulgada pela Escola Corporativa do STJ (Ecorp).


Fonte: STJ - 03/06/2020

Seminário sobre sustentabilidade em tempos de Covid-19 discute otrabalho remoto



Superior Tribunal de Justiça
Foto: STJ



​O Superior Tribunal de Justiça (STJ) iniciou nesta terça-feira (2) o VII Seminário de Planejamento Estratégico Sustentável do Poder Judiciário, que discute a sustentabilidade e a internalização dos Objetivos de Desenvolvimento Sustentável (ODS) nas instituições da Justiça, em meio à Covid-19.


A primeira apresentação, transmitida ao vivo nas redes sociais do tribunal, contou com a participação do ministro do STJ Villas Bôas Cueva e da secretária de gestão de pessoas do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), Ana Cláudia Mendonça. Para acompanhar o encontro, que continua até sexta-feira (5), não há necessidade de inscrição.


Villas Bôas Cueva falou sobre os efeitos da pandemia na expansão do trabalho remoto e mencionou o exemplo do próprio gabinete, pioneiro na adoção desse regime de produção. Para o ministro, a experiência apresentou aspectos positivos, como maior flexibilidade na organização das atribuições, mais produtividade e eliminação do acúmulo de pessoas no mesmo lugar.


Por outro lado, o magistrado observou que nem todas as pessoas ou unidades têm facilidade de se adaptar à nova rotina. Apontou como grandes desafios a realização dos julgamentos por videoconferência, o planejamento e o acompanhamento das atividades a distância, a delimitação da fronteira entre trabalho e vida pessoal, e o prejuízo para as relações sociais.


"Um problema que estamos enfrentando hoje é determinar qual o limite entre seu tempo de lazer, sua vida privada e seu trabalho. Isso tem um custo psíquico que dever ser objeto de estudos no futuro. Eu não acredito que a vida presencial física no trabalho irá desaparecer. Se fosse assim, empresas privadas já teriam adotado esse regime antes. Morar dentro do seu trabalho não é para todos", analisou o ministro.


Humanização e​​ resultados


O primeiro painel, sobre "Qualidade de vida e trabalho remoto: riscos e oportunidades – ODS 4", foi mediado por Isabela Medeiros, servidora do Ministério Público do Trabalho (MPT). A secretária de gestão de pessoas do TSE, Ana Cláudia, disse que a sociedade vive uma era de rompimento de paradigmas, e alguns conceitos devem ser superados, inclusive os que tratam da relação entre gestores e subordinados. "O papel do novo gestor é desenvolver a autonomia da equipe, substituir a ideia de 'comando-controle ou hora-cadeira' para uma relação de confiança baseada em resultados."


Nesse contexto, afirma Cláudia, o gestor deve assumir um perfil mais humanístico. "Se não existe confiança, a pergunta é: por que você trabalha com alguém em quem não confia?" A secretária lembrou que o teletrabalho é uma ótima ocasião para o servidor experimentar novas realidades, desenvolver outras competências e viver multipotencialidades.


Ao final do debate, a mediadora Isabela Medeiros destacou que uma gestão humanizada não é tarefa fácil, pois requer amadurecimento tanto do gestor quanto da equipe e do próprio serviço público. E lançou alguns questionamentos: "Para qual cultura queremos caminhar? Qual cultura queremos formar? Qual será nosso aprendizado após o período da pandemia?"


Fonte: STJ - 03/06/2020

STJ estuda retorno das sessões presenciais no início de agosto



Superior Tribunal de Justiça
Foto: STJ



​​​O Superior Tribunal de Justiça (STJ) estuda a possibilidade de voltar com as sessões de julgamento presenciais no início dos trabalhos forenses do segundo semestre, em agosto. Segundo o presidente da corte, ministro João Otávio de Noronha, tudo vai depender da evolução da pandemia do novo coronavírus (Covid-19).


"Precisamos pensar prioritariamente na saúde das pessoas – ministros, servidores, operadores do direito e todos aqueles que trabalham no STJ. Vamos agir com responsabilidade e cautela. O restabelecimento das sessões presenciais é importante, mas deve ocorrer com o maior grau de segurança possível. Estamos atentos à evolução do quadro da pandemia e às orientações técnicas das autoridades sanitárias", afirmou o ministro.


Trabalho rem​​oto


O STJ suspendeu as sessões presenciais de julgamento em março, mas manteve a prestação jurisdicional e o atendimento ao público por meio do trabalho remoto.


Os julgamentos por videoconferência vêm acontecendo desde o início de maio. Esse novo formato, para substituir temporariamente as sessões presenciais, foi autorizado pelo Pleno em abril e regulamentado pela Resolução 9/2020.


O prazo para as sessões por videoconferência foi prorrogado até 1º de julho pela Instrução Normativa 9.


Permanece em vigor a Resolução 8/2020, que prorrogou por tempo indeterminado as Resoluções 4/2020 e 5/2020. Os normativos estabelecem, entre outras providências, a adoção preferencial do trabalho remoto no tribunal.  


Fonte: STJ - 03/06/2020

Confirmado regime domiciliar para presos do aberto e semiaberto em MG;presos do DF não conseguem extensão



Superior Tribunal de Justiça
Foto: STJ



​Por unanimidade, a Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), no julgamento do mérito de habeas corpus coletivo em favor de presos que cumprem pena nos regimes aberto e semiaberto em dois presídios de Uberlândia (MG), confirmou a liminar que permitiu sua transferência para prisão domiciliar, por causa da pandemia da Covid-19. Os efeitos da decisão foram estendidos aos apenados na mesma situação em todo o sistema prisional de Minas Gerais.


No mesmo julgamento, no entanto, o colegiado não conheceu de pedido de extensão da medida para os presos do sistema penitenciário do Distrito Federal.


Segundo o relator do caso, ministro Sebastião Reis Júnior, em consequência da liminar concedida, diversos pedidos de extensão foram protocolizados nos autos, com base no artigo 580 do Código de Processo Penal.


Em um desses pedidos, a Defensoria Pública do Distrito Federal requereu a extensão da medida também aos presos que se encontram em idêntica situação no DF – cumprindo pena em regime aberto ou semiaberto, com implementação de trabalho externo e saída temporária, mas que tiveram os benefícios suspensos em razão da Covid-19.


Para o relator, a comprovação da similitude entre a situação jurídica dos dois grupos de presos, do DF e de Minas, autorizaria a extensão pretendida.


Divergê​​ncia


Porém, ao examinar a possibilidade de estender o benefício, a maioria dos ministros da Sexta Turma concluiu que o pedido não deveria ser conhecido.


O ministro Rogerio Schietti Cruz – que inaugurou a divergência nesse ponto – afirmou que não cabe pedido de extensão em liminar de habeas corpus coletivo, ainda mais em se tratando de situações fáticas diferentes, que demandam análise própria.


Para Nefi Cordeiro, não é possível a extensão do habeas corpus para os presos do DF. "Não podemos fazer esse exame – se é igual ou não a situação – em uma simples extensão. Que entrem com um habeas corpus para cada situação", afirmou. 


Também os ministros Antonio Saldanha Palheiro, presidente do colegiado, e Laurita Vaz entenderam pela impossibilidade da extensão.


Ilegalidade evide​​nte


Em relação a Minas Gerais, o ministro Sebastião Reis Júnior destacou ser evidente a ilegalidade da situação vivida pelos condenados do regime aberto e semiaberto que vinham trabalhando e estavam se reintegrando à sociedade.


"A revogação dos benefícios concedidos aos reeducandos elencados na petição inicial configura flagrante ilegalidade, sobretudo diante do recrudescimento da situação em que estavam na execução da pena, todos em regime semiaberto, evoluídos à condição menos rigorosa, trabalhando e já em contato com a sociedade", argumentou.


O relator comentou que o recrudescimento da situação prisional somente é admitido na legislação brasileira como forma de penalidade, em razão de falta disciplinar, cuja imposição definitiva exige prévio procedimento com observância da ampla defesa e do contraditório.


A situação verificada em Minas Gerais – avaliou o ministro – amolda-se perfeitamente às diretrizes da Recomendação 62/2020 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) para a prevenção da Covid-19. Ele afirmou que é preciso dar imediato cumprimento à recomendação do CNJ, notadamente ao disposto no inciso III do artigo 5º.


Habeas corpus col​​​etivo


Sobre o cabimento do habeas corpus coletivo, o ministro afirmou que, diante dos conflitos na sociedade contemporânea, passa a ser imprescindível um novo arcabouço processual que abarque a tutela de direitos coletivos também no âmbito penal.


Para Sebastião Reis Júnior, a reunião de várias pessoas na mesma situação, em um único habeas corpus, importa em economia de tempo, esforços e recursos, atendendo o desafio de tornar mais célere a prestação jurisdicional.


Fonte: STJ - 03/06/2020

terça-feira, 2 de junho de 2020

Primeira Seção define requisitos para julgamento de repetitivos porvideoconferência



Superior Tribunal de Justiça
Foto: STJ



​A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), na sessão realizada na última quarta-feira (27), definiu, por unanimidade, que somente serão levados a julgamento por videoconferência os recursos repetitivos sobre os quais não houver divergência entre os ministros.


Ficou estabelecido que os repetitivos a serem julgados em videoconferência deverão estar em consonância com a jurisprudência da Primeira e da Segunda Turmas, que compõem a Primeira Seção, especializada em direito público.


O colegiado decidiu também que cada relator poderá pautar apenas um tema repetitivo por sessão e deverá disponibilizar seu voto sobre a matéria com pelo menos uma semana de antecedência em relação à data do julgamento.


As sessões por videoconferência, adotadas para evitar a disseminação do novo coronavírus (Covid-19), deverão se estender, pelo menos, até 1º de julho, como prevê a Instrução Normativa STJ/GP 9​.


Debate necess​​​ário


O presidente da Primeira Seção, ministro Benedito Gonçalves, explicou que a medida se deve ao fato de que o recurso repetitivo, por sua natureza, "tem o potencial de elastecer o tempo da sessão, pois normalmente há sustentação oral de ambas as partes, além da manifestação dos amici curiae".


Pelos efeitos que o julgamento terá na tramitação de um número incontável de processos, no presente e no futuro, o repetitivo exige um debate mais profundo, o que, segundo o ministro, não é favorecido pelo formato da videoconferência e acaba por prejudicar o desenvolvimento da sessão, caso haja muitos desses recursos em pauta – sobretudo se o tema não tiver ainda um entendimento pacificado na corte.


De acordo com o que ficou acertado, se algum ministro registrar um destaque no voto, indicando divergência sobre algum ponto, o processo será automaticamente retirado de pauta e ficará à espera da volta das sessões presenciais.


Benedito Gonçalves observou que a própria Resolução STJ/GP 9, de 17 de abril, que autorizou a realização de sessões por videoconferência no tribunal em razão da pandemia de Covid-19, estabelece que qualquer uma das partes ou qualquer membro do órgão julgador poderá destacar o processo e remetê-lo para julgamento após o retorno das sessões presenciais.


Processos reti​​rados


Na sessão de quarta-feira, o colegiado decidiu retirar de pauta sete temas repetitivos que estavam previstos para julgamento. A decisão veio após sugestão do ministro Napoleão Nunes Maia Filho, que apontou a necessidade de haver uma discussão ampla e precisa sobre cada tema, pois as teses fixadas em repetitivo servirão para solucionar processos semelhantes em tramitação em todo o país.


Um dos casos retirados de pauta foi o Tema 1.008, de relatoria da ministra Regina Helena Costa, no qual se discute a possibilidade de inclusão de valores de ICMS nas bases de cálculo do Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), quando apurados pela sistemática do lucro presumido.


Ao analisar questão de ordem levantada pela relatora, a seção, por unanimidade, autorizou que o julgamento dos três recursos afetados nesse tema ocorra somente quando forem retomadas as sessões presenciais, "mantendo-se, contudo, a suspensão nacional dos processos pendentes, tal como decidido por ocasião da afetação".


Outro repetitivo adiado é o que discute a possibilidade de fixação de honorários advocatícios em exceção de pré-executividade, quando o sócio é excluído do polo passivo da execução fiscal, que não é extinta (Tema 961).


Também ficou para ser julgado posteriormente, pois foi retirado de pauta por indicação do relator, o recurso que trata da possibilidade de recebimento, no Regime Geral da Previdência Social, de benefício por incapacidade de caráter substitutivo da renda (auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez) concedido judicialmente em período de abrangência concomitante ao tempo em que o segurado estava trabalhando e aguardando o deferimento do pedido (Tema 1.013).


Recursos ​​​repetitivos


O Código de Processo Civil de 2015 regula no artigo 1.0​36 e seguintes o julgamento por amostragem, mediante a seleção de recursos especiais que tenham controvérsias idênticas. Ao afetarem um processo – ou seja, encaminhá-lo para julgamento sob o rito dos repetitivos –, os ministros facilitam a solução de demandas que se repetem nos tribunais brasileiros.


A possibilidade de aplicar o mesmo entendimento jurídico a diversos processos gera economia de tempo e segurança jurídica.


No site do STJ, é possível acessar todos os temas afetados, bem como saber a abrangência das decisões de sobrestamento e as teses jurídicas firmadas nos julgamentos, entre outras informações.


Fonte: STJ - 03/06/2020

Delegado condenado por obstruir investigação de organização criminosano RS não consegue habeas corpus



Superior Tribunal de Justiça
Foto: STJ



​​Para não incidir em indevida supressão de instância, a Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por unanimidade, não conheceu de habeas corpus impetrado por um delegado da Polícia Civil do Rio Grande do Sul condenado a 32 anos de prisão por integrar organização criminosa envolvida com roubo de cargas e criar embaraço às investigações, além de atuar na lavagem de dinheiro.


No habeas corpus, a defesa sustentou que o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) modificou uma das imputações descritas na denúncia, afirmando que a investigação obstruída teria ocorrido na cidade de Alvorada (RS), e não em Cachoeirinha (RS), como informava a acusação do Ministério Público.


Para o relator do caso, ministro Ribeiro Dantas, a jurisprudência do STJ é uníssona no sentido de ser inviável a apreciação de matérias não analisadas pelo tribunal de origem, "sob pena de, assim o fazendo, incidir em indevida supressão de instância".


Por isso, no caso em julgamento, o ministro explicou que, como a questão suscitada pela defesa do réu não foi analisada pelo TJRS, o STJ está impedido de examinar a matéria.


Mudança d​​os fatos


Segundo Ribeiro Dantas, as alegações da defesa pedindo o reconhecimento da mutatio libelli (modificação da acusação) envolvem fatos que são controversos, e seu exame pelo STJ exigiria o revolvimento das provas do processo – mais uma razão pela qual a pretensão não pode ser analisada.


O ministro afirmou que não há como o STJ diretamente acolher a tese defensiva de mutatio libelli unicamente pelo fato de o acórdão do TJRS mencionar a comarca de Alvorada como o local das investigações obstruídas, em vez da cidade de Cachoeirinha. "Isso porque, se a própria defesa afirma que 'a dita investigação de Alvorada jamais foi mencionada nos autos', é possível que o acórdão seja acometido de mero erro material, o que não ocasiona a nulidade arguida", explicou.


De acordo com o relator, a questão trazida pelo habeas corpus deveria ter sido analisada previamente pelo TJRS, mas a defesa, mesmo tendo a oportunidade de opor embargos de declaração naquela corte para questionar a alegada modificação da denúncia, não o fez.


Leia o acórdão.


Fonte: STJ - 03/06/2020

Vistoria no local do trabalho não é indispensável para reconhecimento de doença ocupacional


03/06/20 - A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou o exame do recurso de um operador de caldeira da Martinucci do Brasil Móveis para Escritório Ltda., de Curitiba (PR), que pedia a realização de vistoria no local de trabalho para comprovar nexo causal com doença ocupacional. Ele argumentava ter havido cerceamento de defesa, mas o colegiado entendeu que a vistoria não alteraria o julgamento da ação trabalhista, diante das demais provas consideradas pelas instâncias inferiores.

Perícia médica

O empregado sustentava que o perito nomeado pelo juízo estaria obrigado a cumprir “escrupulosamente” seu encargo, pois, para que fosse reconhecida a doença ocupacional, seria preciso conhecimento técnico. Em reforço à sua tese, disse que não haveria como afirmar que a conclusão do laudo seria mantida, caso o perito visitasse o seu local de trabalho. O operador acrescentou ainda que uma resolução do Conselho Federal de Medicina determina que o médico, além do exame clínico e dos exames complementares, deve considerar o estudo do local e da organização do trabalho e a identificação de riscos físicos, químicos, biológicos, estressantes e outros.

Nexo causal

O juízo de primeiro grau considerou desnecessária a realização de perícia técnica no ambiente de trabalho, levando em conta que os fatos e as provas contidas no processo eram suficientes para o julgamento da ação trabalhista. De acordo com a sentença, mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR), não foi identificada a existência de nexo de causalidade ou de concausalidade entre as doenças e a função de operador de caldeira, exercida por 12 anos na empresa. 

Cerceamento de defesa

O relator do recurso de revista do empregado na Quarta Turma, ministro Alexandre Ramos, observou que a perícia médica objetiva aferir a condição de saúde do empregado e que, conforme as conclusões médicas identificadas, ficou comprovado que a vistoria ao local de trabalho seria dispensável. 

Ao entender que não houve cerceamento de defesa, o relator observou que, a partir dos exames clínicos e dos documentos médicos apresentados, o perito concluiu que o trabalhador apresentava escoliose, coxartrose e espondilose, sem qualquer relação com suas atividades na empresa. O ministro disse ainda que o TRT formou seu convencimento diante das provas, “todas fundamentadas”.

(RR/CF)

Processo: RR-1306-33.2013.5.09.0661

Fonte: TST

Vistoria no local do trabalho não é indispensável para reconhecimento de doença ocupacional


03/06/20 - A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou o exame do recurso de um operador de caldeira da Martinucci do Brasil Móveis para Escritório Ltda., de Curitiba (PR), que pedia a realização de vistoria no local de trabalho para comprovar nexo causal com doença ocupacional. Ele argumentava ter havido cerceamento de defesa, mas o colegiado entendeu que a vistoria não alteraria o julgamento da ação trabalhista, diante das demais provas consideradas pelas instâncias inferiores.

Perícia médica

O empregado sustentava que o perito nomeado pelo juízo estaria obrigado a cumprir “escrupulosamente” seu encargo, pois, para que fosse reconhecida a doença ocupacional, seria preciso conhecimento técnico. Em reforço à sua tese, disse que não haveria como afirmar que a conclusão do laudo seria mantida, caso o perito visitasse o seu local de trabalho. O operador acrescentou ainda que uma resolução do Conselho Federal de Medicina determina que o médico, além do exame clínico e dos exames complementares, deve considerar o estudo do local e da organização do trabalho e a identificação de riscos físicos, químicos, biológicos, estressantes e outros.

Nexo causal

O juízo de primeiro grau considerou desnecessária a realização de perícia técnica no ambiente de trabalho, levando em conta que os fatos e as provas contidas no processo eram suficientes para o julgamento da ação trabalhista. De acordo com a sentença, mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR), não foi identificada a existência de nexo de causalidade ou de concausalidade entre as doenças e a função de operador de caldeira, exercida por 12 anos na empresa. 

Cerceamento de defesa

O relator do recurso de revista do empregado na Quarta Turma, ministro Alexandre Ramos, observou que a perícia médica objetiva aferir a condição de saúde do empregado e que, conforme as conclusões médicas identificadas, ficou comprovado que a vistoria ao local de trabalho seria dispensável. 

Ao entender que não houve cerceamento de defesa, o relator observou que, a partir dos exames clínicos e dos documentos médicos apresentados, o perito concluiu que o trabalhador apresentava escoliose, coxartrose e espondilose, sem qualquer relação com suas atividades na empresa. O ministro disse ainda que o TRT formou seu convencimento diante das provas, “todas fundamentadas”.

(RR/CF)

Processo: RR-1306-33.2013.5.09.0661

Fonte: TST

Vistoria no local do trabalho não é indispensável para reconhecimento de doença ocupacional


03/06/20 - A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou o exame do recurso de um operador de caldeira da Martinucci do Brasil Móveis para Escritório Ltda., de Curitiba (PR), que pedia a realização de vistoria no local de trabalho para comprovar nexo causal com doença ocupacional. Ele argumentava ter havido cerceamento de defesa, mas o colegiado entendeu que a vistoria não alteraria o julgamento da ação trabalhista, diante das demais provas consideradas pelas instâncias inferiores.

Perícia médica

O empregado sustentava que o perito nomeado pelo juízo estaria obrigado a cumprir “escrupulosamente” seu encargo, pois, para que fosse reconhecida a doença ocupacional, seria preciso conhecimento técnico. Em reforço à sua tese, disse que não haveria como afirmar que a conclusão do laudo seria mantida, caso o perito visitasse o seu local de trabalho. O operador acrescentou ainda que uma resolução do Conselho Federal de Medicina determina que o médico, além do exame clínico e dos exames complementares, deve considerar o estudo do local e da organização do trabalho e a identificação de riscos físicos, químicos, biológicos, estressantes e outros.

Nexo causal

O juízo de primeiro grau considerou desnecessária a realização de perícia técnica no ambiente de trabalho, levando em conta que os fatos e as provas contidas no processo eram suficientes para o julgamento da ação trabalhista. De acordo com a sentença, mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR), não foi identificada a existência de nexo de causalidade ou de concausalidade entre as doenças e a função de operador de caldeira, exercida por 12 anos na empresa. 

Cerceamento de defesa

O relator do recurso de revista do empregado na Quarta Turma, ministro Alexandre Ramos, observou que a perícia médica objetiva aferir a condição de saúde do empregado e que, conforme as conclusões médicas identificadas, ficou comprovado que a vistoria ao local de trabalho seria dispensável. 

Ao entender que não houve cerceamento de defesa, o relator observou que, a partir dos exames clínicos e dos documentos médicos apresentados, o perito concluiu que o trabalhador apresentava escoliose, coxartrose e espondilose, sem qualquer relação com suas atividades na empresa. O ministro disse ainda que o TRT formou seu convencimento diante das provas, “todas fundamentadas”.

(RR/CF)

Processo: RR-1306-33.2013.5.09.0661

Fonte: TST