segunda-feira, 1 de junho de 2020

Adesão de portuário a PDV representa quitação ampla do contrato


02/06/20 - A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou o recurso de um conferente da Administração dos Portos de Paranaguá e Antonina (Appa), de Paranaguá (PR), que pretendia o recebimento de diversas parcelas após ter aderido ao Plano de Demissão Voluntária (PDV) da autarquia. A decisão segue o entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF) de que, caso haja previsão em norma coletiva, a adesão a esse tipo de plano equivale à quitação ampla de todas as parcelas objeto do contrato de emprego.

Pendências

Após o desligamento, decorrente da adesão ao PDV em 2014, o portuário ajuizou reclamação trabalhista para pleitear parcelas relativas a diferenças salariais e horas extras, entre outras. A ação foi extinta pelo juízo da 1ª Vara do Trabalho de Paranaguá, e a sentença foi mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR). 

O fundamento foi a decisão do STF no Recurso Extraordinário 590415, com repercussão geral reconhecida. Segundo a tese fixada no julgamento, no caso de aprovação do plano por meio de acordo coletivo de trabalho, ficam solucionadas todas as pendências com a empresa, e o trabalhador não poderá recorrer à Justiça com outros pedidos.

Quitação geral

No recurso ao TST, o empregado argumentou que, embora o plano tenha sido aprovado em acordo, não ficou registrado, nos demais instrumentos celebrados por ele, referentes à adesão, a condição de quitação geral, ampla e irrestrita das verbas referentes ao contrato de trabalho. Defendeu, ainda, que a transação extrajudicial decorrente de adesão ao programa abrange parcelas e valores constantes do recibo, não podendo atingir outros direitos decorrentes da relação de emprego.

Jurisprudência

O relator, ministro Alexandre Ramos, observou que o Plano de Demissão Incentivada foi amplamente discutido entre empregados, empregador e sindicato profissional, com previsão expressa de quitação de todos os direitos decorrentes do extinto contrato de trabalho. Assim, ao manter a eficácia da adesão, o TRT decidiu em harmonia com a jurisprudência do TST e do STF sobre a questão.

A decisão foi unânime.

(RR/CF)

Processo: RR-1486-55.2015.5.09.0022

Fonte: TST

Adesão de portuário a PDV representa quitação ampla do contrato


02/06/20 - A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou o recurso de um conferente da Administração dos Portos de Paranaguá e Antonina (Appa), de Paranaguá (PR), que pretendia o recebimento de diversas parcelas após ter aderido ao Plano de Demissão Voluntária (PDV) da autarquia. A decisão segue o entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF) de que, caso haja previsão em norma coletiva, a adesão a esse tipo de plano equivale à quitação ampla de todas as parcelas objeto do contrato de emprego.

Pendências

Após o desligamento, decorrente da adesão ao PDV em 2014, o portuário ajuizou reclamação trabalhista para pleitear parcelas relativas a diferenças salariais e horas extras, entre outras. A ação foi extinta pelo juízo da 1ª Vara do Trabalho de Paranaguá, e a sentença foi mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR). 

O fundamento foi a decisão do STF no Recurso Extraordinário 590415, com repercussão geral reconhecida. Segundo a tese fixada no julgamento, no caso de aprovação do plano por meio de acordo coletivo de trabalho, ficam solucionadas todas as pendências com a empresa, e o trabalhador não poderá recorrer à Justiça com outros pedidos.

Quitação geral

No recurso ao TST, o empregado argumentou que, embora o plano tenha sido aprovado em acordo, não ficou registrado, nos demais instrumentos celebrados por ele, referentes à adesão, a condição de quitação geral, ampla e irrestrita das verbas referentes ao contrato de trabalho. Defendeu, ainda, que a transação extrajudicial decorrente de adesão ao programa abrange parcelas e valores constantes do recibo, não podendo atingir outros direitos decorrentes da relação de emprego.

Jurisprudência

O relator, ministro Alexandre Ramos, observou que o Plano de Demissão Incentivada foi amplamente discutido entre empregados, empregador e sindicato profissional, com previsão expressa de quitação de todos os direitos decorrentes do extinto contrato de trabalho. Assim, ao manter a eficácia da adesão, o TRT decidiu em harmonia com a jurisprudência do TST e do STF sobre a questão.

A decisão foi unânime.

(RR/CF)

Processo: RR-1486-55.2015.5.09.0022

Fonte: TST

Adesão de portuário a PDV representa quitação ampla do contrato


02/06/20 - A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou o recurso de um conferente da Administração dos Portos de Paranaguá e Antonina (Appa), de Paranaguá (PR), que pretendia o recebimento de diversas parcelas após ter aderido ao Plano de Demissão Voluntária (PDV) da autarquia. A decisão segue o entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF) de que, caso haja previsão em norma coletiva, a adesão a esse tipo de plano equivale à quitação ampla de todas as parcelas objeto do contrato de emprego.

Pendências

Após o desligamento, decorrente da adesão ao PDV em 2014, o portuário ajuizou reclamação trabalhista para pleitear parcelas relativas a diferenças salariais e horas extras, entre outras. A ação foi extinta pelo juízo da 1ª Vara do Trabalho de Paranaguá, e a sentença foi mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR). 

O fundamento foi a decisão do STF no Recurso Extraordinário 590415, com repercussão geral reconhecida. Segundo a tese fixada no julgamento, no caso de aprovação do plano por meio de acordo coletivo de trabalho, ficam solucionadas todas as pendências com a empresa, e o trabalhador não poderá recorrer à Justiça com outros pedidos.

Quitação geral

No recurso ao TST, o empregado argumentou que, embora o plano tenha sido aprovado em acordo, não ficou registrado, nos demais instrumentos celebrados por ele, referentes à adesão, a condição de quitação geral, ampla e irrestrita das verbas referentes ao contrato de trabalho. Defendeu, ainda, que a transação extrajudicial decorrente de adesão ao programa abrange parcelas e valores constantes do recibo, não podendo atingir outros direitos decorrentes da relação de emprego.

Jurisprudência

O relator, ministro Alexandre Ramos, observou que o Plano de Demissão Incentivada foi amplamente discutido entre empregados, empregador e sindicato profissional, com previsão expressa de quitação de todos os direitos decorrentes do extinto contrato de trabalho. Assim, ao manter a eficácia da adesão, o TRT decidiu em harmonia com a jurisprudência do TST e do STF sobre a questão.

A decisão foi unânime.

(RR/CF)

Processo: RR-1486-55.2015.5.09.0022

Fonte: TST

Mediação de sucesso no STJ reforça possibilidade de solução consensualem qualquer fase do processo



Superior Tribunal de Justiça
Foto: STJ



​Quando um recurso aporta no Superior Tribunal de Justiça (STJ), normalmente está carregado por um sem-número de páginas que revelam alta carga de litigiosidade, mas nada impede que, no âmbito de uma corte superior, as partes encontrem na negociação a melhor saída para encerrar seu conflito.


Prova disso é o recente acordo firmado por um ex-casal, separado de fato desde 2011, que concordou em se submeter a um procedimento de mediação ao longo do ano passado. O resultado foi o encerramento de pelo menos 15 ações civis e de família em diferentes instâncias judiciais, incluindo um recurso especial recebido pelo STJ em 2013, que tramitou em segredo de justiça.


Para a realização do complexo acordo – que envolveu definições sobre transferências de cotas empresariais, indenizações, pagamento de dividendos e partilha de bens –, o relator do recurso especial, ministro Paulo de Tarso Sanseverino, sugeriu como mediadores o ministro aposentado do STJ Aldir Passarinho Junior e a advogada Juliana Loss de Andrade Rodrigues, os quais foram aceitos pelas partes.


Segundo o ministro, a ideia da mediação surgiu após a análise de diferentes recursos oriundos do mesmo processo de partilha, sem que a ação principal tivesse sido decidida ainda em primeiro grau. Além da possibilidade de prolongamento do conflito, Sanseverino destacou que o caso envolvia não apenas o antigo casal, mas também os filhos e uma parte da família.  


"Nesse caso, o melhor não seria a decisão convencional, mas sim a solução negociada, que fosse fruto de uma mediação que envolvesse não só o casal, mas toda a família. O relato que nós recebemos é que as partes ficaram extremamente satisfeitas com a mediação", apontou o ministro.


Confia​​nça


De acordo com Juliana Loss, o procedimento de mediação exigiu, além do preparo dos advogados e dos mediadores, a construção de uma relação de confiança com as partes. Segundo ela, é comum que os litigantes, antes de se dirigirem à mediação, já tenham participado de negociações frustradas, o que torna ainda mais difícil fazer com que acreditem na nova tentativa.


Além disso, Juliana Loss lembrou que situações complexas como as tratadas no caso envolvem, muitas vezes, questões empresariais, familiares, sucessórias e emocionais, com disputas que às vezes ultrapassam o âmbito civil para chegar à esfera criminal. Outro desafio importante, segundo a mediadora, é lidar com os diferentes perfis envolvidos na negociação e minimizar os ruídos de comunicação.


"O papel da mediação é justamente auxiliar nesse fluxo de informação, já que a solução de questões assim – ainda que para alguns possa parecer – não surge de saídas óbvias. Nessa específica mediação, a confiança das partes foi fundamental. O rapport e a conexão entre as partes – que eram várias – e os mediadores, desde o início do procedimento, foram essenciais. E ressalte-se que isso só foi e é possível com o apoio dos advogados das partes", resumiu a mediadora.


Ince​​​ntivos


O procedimento de mediação, que exigiu uma série de encontros presenciais, durou cerca de um ano e envolveu 18 signatários – entre pessoas físicas e jurídicas, além de nove sociedades de advogados que atuam ou atuaram nas ações.


Segundo o ministro aposentado Aldir Passarinho, os resultados positivos do acordo refletem a posição do STJ como grande incentivador do instituto da mediação. Esse incentivo – ressaltou Passarinho – tem ocorrido tanto no plano prático como na órbita acadêmica e propositiva, tendo em vista a crescente participação dos ministros em seminários, comissões legislativas e publicações sobre o tema.


No caso concreto, Aldir Passarinho destacou a disposição do ministro Sanseverino em buscar a solução não só do recurso em trâmite no STJ, mas também das demandas em outras fases, o que exigiu a interlocução com os magistrados responsáveis.


"Foi muito importante a disponibilidade para uma homologação abrangente do próprio ministro relator, englobando todos os processos em andamento, incluindo aqueles em tramitação nas instâncias de primeiro e segundo graus, bem como a rapidez como isso se deu – o que proporcionou um encerramento linear imediato das contendas principais e acessórias", afirmou.


Movimento cresce​​​​nte


O acordo supervisionado pelo STJ acontece em um momento em que as estratégias para solução consensual dos conflitos ganham ainda mais força diante do crescente congestionamento da Justiça.


Com a experiência de 13 anos como membro do STJ, entre 1998 e 2011, Aldir Passarinho lembra que, em grande parte de sua carreira, as atividades de conciliar, acordar, transigir e renunciar eram previstas nas procurações dos advogados, mas pouco presentes na rotina forense, quase sempre focada em uma disputa sem fim.


Entretanto, Passarinho ressaltou que, recentemente, além de avanços legislativos nessa direção, houve mudanças nos programas dos cursos de direito – que passaram a adotar conteúdos relacionados às soluções consensuais – e incentivos à mediação por parte da Ordem dos Advogados do Brasil, movimentos progressivamente acolhidos pelo Judiciário.   


Convívio pa​​cífiauco


No âmbito legislativo, por exemplo, em seu artigo 3º, pará​grafo 3º, o Código de Processo Civil de 2015 estabelece que a conciliação, a mediação e outros métodos de solução consensual dos conflitos devem ser estimulados por juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público, em qualquer fase do processo judicial.


Segundo o ministro Sanseverino, os métodos alternativos de solução de litígios já têm sido adotados com sucesso há alguns anos, principalmente no primeiro grau de jurisdição.


Entretanto, no caso dos processos que chegam aos tribunais superiores, ele explicou que há uma dificuldade maior, pois, em vários deles, a mediação ou a conciliação já foram tentadas anteriormente.


Mesmo assim, especialmente em controvérsias familiares, de vizinhança ou societárias, o ministrou enfatizou que a decisão dada pelo tribunal pode resolver o processo, mas dificilmente vai solucionar o conflito original.


Para o ministro, a pacificação efetiva seria possível com a ampliação do uso da mediação, técnica que, diferentemente da conciliação – mais rápida e voltada apenas para o encerramento do processo –, privilegia o enfrentamento do problema na origem. Com esse procedimento, afirmou o ministro, é provável que as pessoas restabeleçam um convívio mais pacífico e civilizado.   


"Na medida em que nós começamos a ter experiências bem-sucedidas no âmbito do STJ, há um estímulo às partes e aos advogados para optarem por esse tipo de solução", projetou Sanseverino.


Amadurecim​​ento


De acordo com Juliana Loss, ainda que a solução consensual represente a melhor saída – inclusive em termos de tempo e dinheiro –, às vezes, só com o transcurso da marcha processual as partes terão mais clareza sobre os impactos do processo em suas vidas e se sentirão preparadas para tomar decisões difíceis.


Por isso, mesmo que tenham ocorrido negociações infrutíferas no passado, a chegada do processo à instância superior, para a mediadora, não pode representar o fim da tentativa de uma solução consensual. "É um momento também em que as emoções estão mais estabilizadas", comentou.


Apesar disso, para Juliana Loss, as cortes superiores não podem ser "mais do mesmo" em relação às soluções negociadas sob supervisão judicial, nem devem se limitar a repetir os procedimentos normalmente realizados nas instâncias ordinárias.


"Acredito que seu papel nesse âmbito é justamente resguardar a política pública de solução consensual em seus precedentes e considerar o sistema multiportas como uma premissa importante para a Justiça contemporânea, tal qual já preconiza a legislação vigente", ressaltou a mediadora.


Flexibi​​​lidade


No mesmo sentido, para Aldir Passarinho Junior, a mediação no STJ pode ser proveitosa porque, entre outras razões, a autoridade responsável pela homologação integra uma corte nacional, que possui experiência para identificar casos adequados dentre os milhares de processos que recebe anualmente. Por outro lado, para o ministro, a grande demanda recebida pelo tribunal também exige a adoção de critérios de triagem para processos em massa ou com teses já julgadas, que poderiam ser direcionados à mediação. 


Em relação à instrumentalização legal para a realização dos procedimentos de mediação, Passarinho acredita que a legislação atual é suficiente. Apesar da necessária base normativa, o mediador observou que é preciso evitar um regramento excessivo dos caminhos para a solução extrajudicial, pois eles exigem certo nível de flexibilidade.


"Lida-se com o ser humano e, mesmo em questões empresariais, sempre são pessoas que conduzem as empresas e, não poucas vezes, também negociam conforme as suas emoções. Daí, deve haver comedimento no estabelecimento de regras rígidas, excessivamente minuciosas ou bastante abrangentes. Em suma, deve-se evitar excesso normativo", enfatizou.


Fonte: STJ - 01/06/2020

Negada liminar a deputada que pede acesso ao perfil do ministro daEducação no Twitter



Superior Tribunal de Justiça
Foto: STJ



​Por falta de requisitos autorizadores, o ministro do Superior Tribunal de Justiça (STJ) Og Fernandes indeferiu liminar em mandado de segurança impetrado pela deputada federal Fernanda Melchionna e Silva (PSOL) para ter acesso ao perfil do ministro da Educação, Abraham Weintraub, no Twitter, no qual ela foi bloqueada. O mérito do pedido será julgado pela Primeira Seção.


A parlamentar argumentou que, no último dia 19, foi notificada pelo Twitter de que o ministro da Educação havia bloqueado seu acesso ao perfil dele na rede social. Segundo ela, desde o início de 2019, o alto escalão do governo federal tem estabelecido uma relação conflituosa em seus diálogos com a imprensa e com opositores políticos. Para a deputada, é necessário ter acesso às informações sobre as ações, medidas e posições que Abraham Weintraub assume na condição de ministro – as quais são publicadas em redes sociais.


Ela pediu a concessão da liminar para garantir o direito constitucional à informação, permitindo, assim, seu acesso de maneira irrestrita a todas as redes sociais em que haja divulgação de ações, posições e projetos do governo federal.


Urgência não justifica​​da


O relator do pedido, ministro Og Fernandes, explicou que a concessão de liminar em mandado de segurança – quando possível – é condicionada à satisfação cumulativa dos requisitos previstos no artigo 7º, III, da Lei 12.016/2009: o fumus boni iuris (fundamento relevante) e o periculum in mora (perigo na demora).


"Na espécie, todavia, não observo, a partir da leitura dos fundamentos contidos na petição inicial, assim como da análise dos documentos que a instruíram, a presença dos requisitos autorizadores da medida liminar, notadamente o periculum in mora, haja vista que a impetrante não justificou a sua ocorrência", afirmou.


Para o ministro, a tutela de urgência requerida pela deputada se confunde com o próprio mérito da ação, o qual será analisado pelo colegiado após os esclarecimentos a serem prestados pelo ministro da Educação.


Segundo o relator, é importante "perquirir acerca da natureza da conta vinculada ao Twitter à qual se requer inteiro acesso, bem como do objetivo de sua utilização e do eventual caráter institucional, para além do particular, a ela reservado, sem olvidar da via de mão dupla que deve permear o acesso às redes sociais, circunstância que inviabiliza, em juízo preambular, o deferimento do pleito".


Leia a decisão.


Fonte: STJ - 01/06/2020

Em revisão criminal, Terceira Seção reconhece prescrição de crime defalsidade ideológica



Superior Tribunal de Justiça
Foto: STJ



​A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por unanimidade, reconheceu a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva no crime de falsidade ideológica imputado a um vereador acusado de colocar uma empresa em nome de "laranjas" para obter contrato com o poder público.


Para o relator do caso, ministro Reynaldo Soares da Fonseca, o crime é instantâneo e foi consumado no momento da primeira alteração fraudulenta – a inserção do nome de "laranjas" como donas da empresa. Segundo ele, esse crime não se reitera ou continua pelo fato de, em alterações contratuais posteriores, os nomes das "laranjas" não terem sido trocados pelos nomes dos verdadeiros donos da empresa.


"A falsidade ideológica é crime formal e instantâneo, cujos efeitos podem vir a se protrair no tempo. A despeito dos efeitos que possam ou não vir a gerar, ela se consuma no momento em que é praticada a conduta", explicou.


Termo inic​​​ial


Segundo os autos, o vereador utilizou o nome de duas mulheres como "laranjas" para representar uma empresa visando obter contrato com a Prefeitura de Porto Velho em 2012. A inserção dos nomes das duas mulheres na empresa aconteceu em 2003 e 2007, com posteriores alterações no contrato social realizadas em 2010 e 2011.


Em 2018, o caso foi julgado no STJ em decisão monocrática – que, ao analisar a alegação de atipicidade da conduta por falta de demonstração do dolo específico característico da falsidade ideológica, concluiu que a revisão do entendimento adotado pelo Tribunal de Justiça esbarraria na Súmula 7 do tribunal. Nesse ponto, a decisão não foi impugnada pelo recorrente no agravo regimental interposto perante o colegiado.


No pedido de revisão criminal, o requerente sustentou que a condenação estabelecida no recurso especial violou a correta aplicação da lei penal, alegando que estaria prescrita a pretensão punitiva, se consideradas como termo inicial da contagem do prazo as datas em que foram inseridos os nomes das "laranjas" no contrato social da empresa.


Também alegou infração aos artigos 71, 109 e 299 do Código Penal, em razão da ausência de demonstração, no acórdão recorrido, do dolo específico do agente, elemento indispensável à configuração do delito de falsidade ideológica.


Interpretação equivo​​cada


O relator, ministro Reynaldo Soares da Fonseca, explicou que somente compete ao STJ o julgamento de revisões criminais de seus próprios julgados. No caso em análise, o ministro destacou que o crime teve pena reduzida, pelo deferimento do recurso da defesa, para um ano, dois meses e 12 dias, e por isso, de acordo com o artigo 109, V, do Código Penal, a prescrição é de quatro anos.


O pedido de revisão, segundo ele, só poderia ser conhecido em parte, quanto à alegação de prescrição da pretensão punitiva. E, nesse ponto, merecia ser julgado procedente, pois os fatos ocorreram em 2003 e 2007, e a denúncia foi recebida somente em 2013, o que caracteriza a prescrição, já que transcorreram mais de quatro anos entre a data dos delitos e o recebimento da denúncia.


O relator destacou que o julgado rescindendo admitiu que a falsidade ideológica foi praticada em 2003 e 2007, mas considerou ter havido reiteração da prática quando, por ocasião das alterações contratuais ocorridas em 2010 e duas vezes em 2011, o réu deixou de regularizar o nome dos sócios verdadeiramente titulares da empresa, mantendo o nome das "laranjas".


"A interpretação dada pelo julgado rescindendo é equivocada. A lei não pune um crime instantâneo porque ele continua produzindo efeitos depois de sua consumação. Seria absurdo punir um homicídio perpetuamente porque a vítima continua morta. O prazo prescricional deve ser contado da consumação do delito, e não da eventual reiteração de seus efeitos", apontou.


Dessa forma, no entender do ministro, o termo inicial da contagem do prazo prescricional é o momento da consumação do delito – no caso, 2003 e 2007.


O momento do cri​​me


Para o ministro, também não é possível entender que constitui novo crime a omissão do réu em corrigir informação falsa por ele inserida em documento público.


Segundo o relator, se os dois delitos de falsidade ideológica imputados ao autor da revisão criminal foram a inserção dos nomes das "laranjas" no contrato, "há de se reconhecer que o termo inicial para a contagem do prazo prescricional deve ser o momento em que seus nomes foram inseridos, e não, como o fez o julgado rescindendo, momentos posteriores em que foram feitas novas alterações no contrato social da empresa para alterar outros itens, mantendo o nome das 'laranjas' como sócias".


Ao conhecer em parte da revisão criminal, o colegiado julgou procedente a tese da prescrição e deu por prejudicado o exame da alegação de inexistência de continuidade delitiva.


Leia o acórdão.


Fonte: STJ - 01/06/2020

sexta-feira, 29 de maio de 2020

Vereador de Correntina (BA) poderá retomar mandato, mas segue impedidode assumir cargos de direção



Superior Tribunal de Justiça
Foto: STJ



​Por não verificar riscos ao trâmite da ação penal, a Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) concedeu habeas corpus para que o ex-presidente da Câmara Municipal de Correntina (BA) Wesley Campos Aguiar possa retomar seu mandato como vereador. Wesley Aguiar é investigado pelo suposto cometimento de crimes de peculato e associação criminosa no âmbito das atividades legislativas, apurados na Operação Último Tango.


Na decisão, o colegiado considerou, entre outros fatores, o longo tempo de afastamento do vereador de suas funções, período que já representa quase a metade do mandato eletivo. Entretanto, de forma unânime, os ministros mantiveram para o vereador a proibição de assumir funções de direção na Câmara.


De acordo com os autos, o vereador, como presidente da Câmara, teria se associado a outros membros do Legislativo municipal para atos como desvio de verbas públicas, instituição de gratificações irregulares para servidores – com devolução de parte do dinheiro para os parlamentares – e distribuição de combustível, além de outros benefícios.


Em agosto de 2018, Wesley Aguiar foi preso preventivamente, mas, em setembro do mesmo ano, a Quinta Turma substituiu a prisão por outras medidas cautelares, entre elas o afastamento das funções de presidente da Câmara e de vereador. Na decisão, o colegiado determinou que as medidas fossem reavaliadas pela Justiça baiana a cada 180 dias.


Sem int​​ercorrências


Neste ano, a defesa do vereador impetrou habeas corpus no Tribunal de Justiça da Bahia (TJBA), mas a corte rejeitou o pedido de levantamento das medidas cautelares sob o fundamento de que permaneceriam inalteradas as condições que levaram ao seu afastamento. O TJBA considerou o fato de que as supostas práticas criminosas ocorreram exatamente na função de vereador, o que justificaria a manutenção do impedimento ao exercício do mandato.


O ministro Reynaldo Soares da Fonseca, relator no STJ, apontou que, em dezembro de 2018, a Câmara Municipal de Correntina cassou o mandato de alguns vereadores, entre eles Wesley Aguiar, porém a Justiça deu provimento ao recurso do parlamentar e determinou o seu imediato retorno ao cargo. Mas o exercício das funções ficou vedado em razão da medida cautelar imposta pelo STJ.


Com base em informações juntadas aos autos, o ministro apontou que, desde a imposição da medida, não foram demonstradas situações que indiquem eventual risco ao regular desenvolvimento do processo penal.


Sufrágio


Além disso, o relator lembrou que a decisão da Quinta Turma que determinou o afastamento do cargo foi proferida há mais de um ano e oito meses, tempo que representa metade do mandato parlamentar, de quatro anos, com encerramento no final de 2020.


Ao permitir o retorno do vereador ao cargo – impedindo-se, contudo, o exercício de funções de natureza administrativa e de direção na Câmara Municipal –, Reynaldo Soares da Fonseca também ressaltou que não é possível presumir que a posição política do vereador, retornando às funções do cargo, será no sentido de causar prejuízos à instrução processual ou à aplicação da lei penal.


"Independentemente da moralidade ou imoralidade na continuidade do exercício da função pública, certo é que o papel do Poder Judiciário é fazer observar e cumprir as disposições constantes do ordenamento jurídico, não sendo legitimado a atrair, para si, responsabilidades de decisões políticas inerentes ao exercício do sufrágio", finalizou o ministro.


Fonte: STJ - 29/05/2020

Caráter constitucional impede STJ de analisar suspensão de liminar quemanteve isolamento em Votuporanga (SP)



Superior Tribunal de Justiça
Foto; STJ



​​O presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro João Otávio de Noronha, não conheceu do pedido do município de Votuporanga (SP) para suspender a decisão de um desembargador do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) que não permitiu o relaxamento de medidas de isolamento social adotadas para combater a pandemia do novo coronavírus (Covid-19).


Na decisão desta quinta-feira (28), Noronha afirmou que o pedido do município tem fundamento na Constituição Federal, o que inviabiliza a análise da contracautela pelo STJ.


A administração de Votuporanga baixou três decretos para abrandar as medidas de isolamento social. A Procuradoria-Geral de Justiça de São Paulo ajuizou ação direta de inconstitucionalidade contra os decretos, alegando violação de normas constitucionais federais e estaduais, e o desembargador do TJSP concedeu liminar para suspender a eficácia das medidas.


No pedido de suspensão dirigido ao STJ, o município apontou interferência indevida do Judiciário em seus atos normativos, que possuem amparo na Lei 13.979/2020 e no Decreto Federal 10.282/2020 para elencar quais atividades devem ser consideradas essenciais.


Discussão constituci​​​onal


O ministro João Otávio de Noronha lembrou que a competência do STJ para examinar pedido suspensivo está vinculada à fundamentação infraconstitucional da causa de pedir da ação principal.


O presidente do STJ explicou que a controvérsia trazida pela administração de Votuporanga não está calcada apenas em aspectos infraconstitucionais. De acordo com trecho da liminar do TJSP citado pelo ministro, os decretos municipais também violaram, aparentemente, normas constitucionais estaduais e federais que tratam da distribuição de competências relativas à saúde entre os entes federativos.


"A discussão dos autos refere-se à definição de competência para atuação administrativa e regulamentação do poder de polícia sanitária na atual situação de pandemia reconhecida pela Organização Mundial da Saúde (OMS), bem como à ponderação entre a garantia do direito à vida e à saúde, de um lado, e o exercício da atividade econômica, de outro – questões com expresso fundamento na Constituição Federal", declarou.


Noronha disse que tanto no pedido inicial da ação proposta pela Procuradoria-Geral de Justiça de São Paulo quanto na decisão do desembargador do TJSP que deferiu a liminar estão presentes fundamentos constitucionais, o que faz com que o pedido deva ser analisado pelo Supremo Tribunal Federal.


Ele destacou que, mesmo se fosse ultrapassado esse ponto, a análise não seria possível, já que o STJ possui o entendimento de que não cabe pedido de suspensão contra decisão proferida em controle concentrado de constitucionalidade.


Fonte: STJ - 29/05/2020

Aditivo ao plano de recuperação, em regra, não afeta o prazo para seuencerramento



Superior Tribunal de Justiça
Foto: STJ



​​A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou provimento ao recurso de um credor ao entendimento de que a apresentação de aditivos ao plano de recuperação judicial não altera a data de início do prazo de dois anos para o seu encerramento.


O recurso teve origem em pedido de recuperação de um grupo empresarial cujo processamento foi deferido em junho de 2012. O plano foi homologado em janeiro de 2013. Alegando a impossibilidade de cumprir os pagamentos nos termos e prazos combinados, as empresas em recuperação apresentaram dois aditivos ao plano, os quais foram homologados em 2014 e 2015 – nos dois casos, houve aprovação do aditivo pela assembleia de credores.


Em dezembro de 2015, foi proferida a sentença de encerramento da recuperação. Após o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro negar o recurso de dois credores que pretendiam manter o processo de recuperação, um deles recorreu ao STJ, sustentando que o prazo bienal para o encerramento da recuperação deveria ser contado a partir da homologação do segundo aditivo.


Preservação da em​​presa


O relator do recurso no STJ, ministro Villas Bôas Cueva, explicou que a Lei 11.101​/2005  (Lei de Recuperação e Falência – LRF) não prevê a possibilidade de que, após a aprovação do plano de recuperação judicial, sejam apresentados aditivos ou mesmo um novo plano para a aprovação dos credores.


O ministro ressaltou que a incapacidade de cumprir o plano na forma como aprovado configuraria, em princípio, hipótese de convolação da recuperação em falência. "No entanto, tem ganhado fôlego o entendimento – fundamentado na prevalência do princípio da preservação da empresa e da soberania da vontade dos credores – de que cabe aos credores decidir se é o caso de admitir a alteração do plano e prosseguir com a recuperação judicial ou pedir a falência do devedor", afirmou.


Segundo Villas Bôas Cueva, a LRF estabeleceu, em seu artigo 61, caput, o prazo de dois anos para o devedor permanecer em recuperação – prazo que se inicia com a concessão da recuperação judicial (artigo 58) e se encerra com o cumprimento de todas as obrigações previstas no plano que vencerem até dois anos após aquela data.


"É preciso esclarecer desde logo que o fato de a recuperação judicial se encerrar no prazo de dois anos não significa que o plano não possa prever prazos mais alongados para o cumprimento das obrigações, mas, sim, que o cumprimento somente será acompanhado pelo Judiciário, pelo Ministério Público e pelo administrador judicial nessa fase, para depois estar sob a fiscalização única dos credores", afirmou.


Fase de ​​​execução


De acordo com o relator, o termo inicial para a fiscalização deve levar em conta o início da fase de execução do plano de recuperação, com a adoção de providências para o cumprimento das obrigações assumidas.


"No caso da apresentação de aditivos ao plano de recuperação judicial, o pressuposto é de que o plano estava sendo cumprido e, por situações que somente se mostraram depois, teve que ser modificado, o que foi admitido pelos credores. Assim, não há propriamente uma ruptura da fase de execução", disse.


Na hipótese dos autos, o ministro verificou que o fato de terem sido propostos aditamentos ao plano – inclusive novos prazos de carência – não impediu o acompanhamento judicial da fase inicial de execução e do cumprimento das obrigações estabelecidas. Dessa forma, ressaltou, não há justificativa para a modificação do termo inicial da contagem do prazo bienal do artigo 61 da LRF.


"Decorridos dois anos da concessão da recuperação judicial, ela deve ser encerrada, seja pelo cumprimento das obrigações estabelecidas para esse período, seja pela eventual decretação da falência", concluiu.


Leia o acórdão


Fonte: STJ - 29/05/2020

STJ reconhece competência do STF para julgar pedido de suspensão contrafornecimento de merenda escolar em município do RJ



Superior Tribunal de Justiça
Foto: STJ



​​Pelo caráter eminentemente constitucional da controvérsia, o presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro João Otávio de Noronha, não conheceu de um pedido do município de São Pedro da Aldeia (RJ) para suspender decisão do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ) que determinou o fornecimento de alimentação aos alunos da rede pública durante o período de suspensão das aulas em virtude da pandemia do novo coronavírus (Covid-19).


O ministro explicou que a demanda se refere à aplicação do princípio da dignidade humana à luz da garantia do direito social à alimentação, "questão com expresso fundamento na Constituição Federal", inviabilizando a análise do pedido pelo STJ.


A Defensoria Pública do Rio de Janeiro entrou com o pedido para garantir refeições a todos os alunos da rede pública enquanto durar a suspensão das aulas. O juízo de primeira instância indeferiu o pedido, mas um desembargador do TJRJ, ao analisar o caso, deferiu a liminar para determinar o fornecimento da merenda escolar.


No pedido de suspensão dirigido ao STJ, a prefeitura alegou nítida invasão de competência administrativa na determinação do TJRJ, pois caberia ao Poder Executivo organizar as contas públicas e alocar os recursos, sopesando necessidades e prioridades segundo valores que atendam à sociedade como um todo.


Para o município, a decisão compromete a condução das ações locais coordenadas para mitigar os danos causados pela pandemia, pois o erário não poderá arcar com os custos adicionais do cumprimento da liminar.


Compet​​ência do STF


O presidente do STJ lembrou que, de acordo com o artigo 25 da Lei 8.038/1990, a competência do tribunal para examinar pedido suspensivo está vinculada à fundamentação infraconstitucional da causa de pedir da ação principal.


Noronha destacou que o cerne constitucional da causa analisada sobressai da leitura da fundamentação da decisão que determinou o fornecimento de alimentos, baseada em artigos e princípios da Constituição.


"Assim, a despeito de a causa de pedir da ação de origem também estar amparada em dispositivos infraconstitucionais, é inegável o status constitucional da discussão de mérito, cabendo ao Supremo Tribunal Federal a análise última e centralizada das questões afetas à ponderação de direitos e garantias com expressa previsão constitucional", concluiu o ministro.


Fonte: STJ - 29/05/2020

quinta-feira, 28 de maio de 2020

Avaliação de bens a serem vendidos na recuperação da empresa não exigeformalidades específicas



Superior Tribunal de Justiça
Foto: STJ



​A alienação prevista no artigo 66 da Lei de Recuperação Judicial e Falência (Lei 11.101/2005) não exige formalidade específica para a avaliação dos ativos a serem vendidos, cabendo ao juiz verificar as circunstâncias particulares de cada caso e adotar as providências necessárias para alcançar o melhor resultado para a empresa e os credores.


A exceção à regra é o caso de alienação de unidades produtivas isoladas ou filiais, como estabelece o artigo 60 da mesma lei.


Esse foi o entendimento da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao negar provimento ao recurso de uma empresa interessada no processo de recuperação do Grupo OSX, que teve a venda de bens determinada pelo juiz.


No âmbito da recuperação do Grupo OSX, o juiz autorizou a venda de bens utilizados na exploração de um porto, como estruturas metálicas e correntes. A alienação representaria o ingresso de R$ 2,4 milhões.


No recurso ao STJ, a empresa interessada alegou que o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ), ao manter a autorização da venda, deixou de observar a norma legal que impõe a realização de prévia avaliação judicial, publicação de edital e certame público. Para a empresa, deveria ser observado no caso o regramento previsto no artigo 142 da Lei 11.101/2005.


Crité​​​​rio do juiz


A ministra Nancy Andrighi, relatora, destacou que o inconformismo diz respeito apenas às formalidades a serem seguidas no processo de alienação, e não à possibilidade da venda de ativos – sobre a qual, segundo ela, o artigo 66 não deixa dúvidas.


"A norma em comento não exige qualquer formalidade específica para fins de se alcançar o valor dos bens a serem alienados, tampouco explicita de que modo deverá ser procedida a venda, deixando, portanto, a critério do juiz aceitar ou não o preço enunciado e a forma como será feita a alienação", explicou.


Ela ressaltou que a necessidade de oitiva do comitê de credores – medida prevista no artigo – não tem aplicabilidade no caso analisado – seja porque esse órgão, dada sua natureza facultativa, não foi constituído no particular, seja porque a possibilidade de alienação de bens do ativo permanente está prevista no próprio plano de recuperação.


A relatora lembrou que a lei possui mecanismos de fiscalização e controle dos negócios praticados pela empresa devedora, a fim de que não sejam frustrados os interesses dos credores.


Regras distint​​as


Nancy Andrighi considerou que as normas citadas pela empresa recorrente como violadas, em especial o artigo 142, não guardam relação com a hipótese do caso em julgamento.


"Isso porque a circunstância analisada na presente controvérsia versa sobre alienação de bens que integram o ativo permanente da sociedade empresária em recuperação judicial, situação que possui regramento próprio" – diferentemente da hipótese do artigo 142, que versa sobre processos de falência.


Outra hipótese de aplicação de regramento específico é a alienação de filiais ou unidades produtivas, mas, segundo a ministra, é uma situação totalmente diversa da analisada. Nancy Andrighi explicou que a interpretação a ser dada ao artigo 60 é restritiva, não podendo ampliá-lo para casos que não envolvam filiais ou unidades isoladas de produção.


Leia o acórdão.


Fonte: STJ - 29/05/2020

Rede social pagará indenização por divulgação não autorizada de fotosíntimas, mesmo sem exposição do rosto



Superior Tribunal de Justiça
Foto; STJ



​A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) condenou um provedor de aplicações de internet a pagar indenização por danos morais de R$ 20 mil a uma mulher que, após o fim de um relacionamento, teve fotos íntimas divulgadas sem autorização em rede social pelo ex-companheiro, em situação conhecida como pornografia de vingança.  


Como a publicação do conteúdo ofensivo ocorreu em 2013 – antes da entrada em vigor do Marco Civil da Internet (Lei 12.965/2​014) –, o colegiado aplicou jurisprudência do STJ sobre a responsabilidade de provedores por conteúdo gerado por terceiro.


No julgamento, a turma reformou acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) que concluiu não haver ilicitude do provedor da rede social por ter retirado do ar apenas imagens em que a mulher estava completamente nua, mantendo outras fotos em que ela aparecia parcialmente vestida ou sem o rosto à mostra. 


"O fato de o rosto da vítima não estar evidenciado nas fotos de maneira flagrante é irrelevante para a configuração dos danos morais na hipótese, uma vez que a mulher vítima da pornografia de vingança sabe que sua intimidade foi indevidamente desrespeitada e, igualmente, sua exposição não autorizada lhe é humilhante e viola flagrantemente seus direitos de personalidade", afirmou a relatora do recurso especial, ministra Nancy Andrighi.


Limi​​​​nar


De acordo com o processo, a mulher teve fotos íntimas – em que aparece nua ou com trajes como biquínis ou adornos sexuais – divulgadas por um ex-namorado em página da rede social, em um caso típico de pornografia de vingança.


Ela utilizou os canais de comunicação da rede social para solicitar a retirada do conteúdo, mas a remoção das imagens com nudez só ocorreu depois que a vítima entrou na Justiça e conseguiu uma liminar. Na sentença, o juiz confirmou a liminar e condenou a rede social ao pagamento de indenização de R$ 10 mil por danos morais.


O TJSP afastou a indenização, por entender que a rede social cumpriu a ordem judicial de retirada das imagens que continham nudez e que não houve ilicitude na manutenção das demais. Para o tribunal, a ação indenizatória poderia ser proposta contra o autor das publicações.


Jurisprudê​​ncia


A ministra Nancy Andrighi destacou que as discussões sobre a responsabilidade civil dos provedores de aplicações – como as redes sociais – apresentam grande complexidade, pois, geralmente, não se discute uma ofensa causada diretamente pelo provedor, mas por terceiros usuários de seus serviços. Segundo ela, a dificuldade é ainda maior quando os provedores não exercem controle prévio sobre o que fica disponível on-line, o que afasta a responsabilidade editorial sobre os conteúdos.


Nancy Andrighi lembrou que, à época dos fatos, não havia legislação específica sobre o tema, pois o Marco Civil da Internet foi publicado apenas em março de 2014, com vigência iniciada 60 dias depois.


Por isso, a ministra entendeu não ser aplicável ao caso o artigo 19 do Marco Civil, segundo o qual os provedores só podem ser responsabilizados civilmente pelos danos decorrentes de publicações feitas por terceiros se, após ordem judicial específica, não tomarem providências para tornar o conteúdo indisponível.


Para a solução do caso, Nancy Andrighi se guiou pela jurisprudência do STJ vigente antes do Marco Civil, segundo a qual o provedor se torna responsável pelos danos morais quando deixa de retirar o material ofensivo depois de ser alertado pelos canais fornecidos na própria plataforma.


A relatora comentou ainda que, em se tratando de conteúdo íntimo, o próprio Marco Civil dispensa a necessidade de ordem judicial, como estabelecido no artigo 21.


Apelo s​​​exual


Ao contrário do entendimento do TJSP, a ministra enfatizou que a violação da intimidade não se dá apenas por meio de imagens com nudez total ou cenas de atos sexuais que envolvam conjunção carnal.


"Como consta nos autos, mesmo nas fotos em que estaria enroupada, segundo o tribunal de origem, a recorrente encontra-se sumariamente vestida, em posições com forte apelo sexual, tipicamente feitas para um parceiro por quem ela nutria confiança" – finalizou a relatora ao restabelecer os comandos da sentença e fixar a indenização por danos morais em R$ 20 mil.


O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial.


Fonte: STJ 

Síndico da massa falida deve prestar contas do período integral de suaadministração



Superior Tribunal de Justiça
Foto: STJ



​A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabeleceu que a responsabilidade do síndico da massa falida se inicia com a nomeação, na decretação da falência, devendo a prestação de contas englobar todo o período de sua administração, incluídos os atos realizados pelo gerente de negócios na continuidade provisória das atividades da falida. 


Com esse entendimento, o colegiado negou provimento ao recurso de um ex-síndico que pedia para prestar contas exclusivamente do período de sua gestão na massa falida, a qual teria começado, segundo argumentou, somente após o encerramento da continuação provisória dos negócios da falida, cujas contas foram apresentadas em outro processo pelo gestor de negócios.


As contas do ex-síndico foram objeto de impugnação pelo falido em virtude de alegada conduta desidiosa em fiscalizar os atos praticados pelo gerente de negócios. O juízo de primeiro grau rejeitou as contas prestadas pelo ex-síndico por entender que houve irregularidades durante a continuidade do negócio, as quais teriam sido cometidas pelo gestor de negócio sob a sua responsabilidade.


O Tribunal de Justiça do Paraná (TJPR) entendeu que haveria irregularidade nas contas prestadas de forma parcial pelo síndico e apontou a necessidade de apuração conjunta da responsabilidade de todos os envolvidos no processo falimentar. Assim, o tribunal determinou o retorno dos autos ao primeiro grau para julgamento em conjunto com outro incidente de prestação de contas envolvendo a massa falida.


Situação​​ exata


O relator do recurso no STJ, ministro Luis Felipe Salomão, explicou que o síndico (ou o administrador judicial, nos termos da Lei 11.101/2005) exerce uma variedade de funções durante o processo falimentar, ora aproximando-se de atribuições administrativas, ora de atribuições tipicamente judiciárias.


Segundo ele, a nomeação do síndico é feita na sentença que decreta a falência, como determina o artigo 14, parágrafo único, inciso IV, do Decreto-Lei 7.761/1945. Salomão ressaltou que, com a assinatura do termo de compromisso, fica o síndico habilitado a praticar todos os atos próprios da administração da massa, assumindo todas as responsabilidades inerentes à de administrador.


"A prestação de contas do síndico, portanto, deve refletir a exata situação da massa falida durante o período de administração, com a indicação, no final, de eventuais prejuízos causados à massa pelo síndico, por má administração ou infração à lei", afirmou.


Continuação do negócio


O relator lembrou que o falido pode requerer em juízo a continuação do seu negócio, ouvidos o síndico e o representante do Ministério Público sobre a conveniência do pedido. Se deferida a continuidade, o juiz nomeia pessoa idônea, proposta pelo síndico, para a gerência.


De acordo com o ministro, esse gerente desempenhará funções específicas relacionadas ao comércio dos bens e ficará sob a imediata fiscalização do síndico, cabendo, por fim, a prestação de contas ao síndico. Em seu voto, Salomão citou o jurista Rubens Requião, segundo o qual o síndico tem responsabilidade exclusiva pelos atos do gerente.


Para o relator, "sobressai a responsabilidade do síndico pela prestação de contas da massa falida ao juízo a partir do momento de sua nomeação, incluídos os atos realizados pelo gerente na continuidade provisória das atividades".


O ministro concluiu que a recomendação do TJPR quanto à análise em conjunto dos incidentes, como forma de garantir a racionalidade do julgamento, não exclui o dever do síndico de prestar contas do período integral de sua administração.


Leia o acórdão.


Fonte: STJ - 28/05/2020

quarta-feira, 27 de maio de 2020

Ministro solicita apuração sobre suposto vazamento de diligência contragovernador Wilson Witzel



Superior Tribunal de Justiça
Foto: STJ




​​​O ministro Benedito Gonçalves, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), solicitou ao Ministério Público Federal, na manhã desta quarta-feira (27), a apuração sobre o suposto vazamento de diligências de busca e apreensão realizadas no Rio de Janeiro nessa terça-feira (26), em ação que tem entre seus investigados o governador do estado, Wilson Witzel.  ​Segundo o ministro, caso seja confirmado o vazamento, será necessário responsabilizar penalmente o autor da conduta ilícita, como forma de não prejudicar a integridade das instituições.   





O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial.





Fonte: STJ - 27/05/2020




 

 

 

Ministro Noronha prega negociação com sistema financeiro para superaçãoda crise



Superior Tribunal de Justiça
Foto: STJ



​Ao participar, na tarde desta quarta-feira (27), de um debate na internet sobre os reflexos da pandemia do novo coronavírus no sistema financeiro, o presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro João Otávio de Noronha, afirmou que a crise mundial – uma das maiores desde a Segunda Guerra – vai exigir muita negociação entre bancos, empresas e pessoas físicas.


"A situação atual é equivalente à saída de um conflito bélico. As soluções devem vir do campo executivo, legislativo, judiciário, mas principalmente do campo negocial", declarou. Para o ministro, o Código Civil permite amplamente a renegociação do contrato. "Vejo com muita preocupação o uso da teoria da imprevisão para o não cumprimento de contratos", assinalou.


O webinário Segurança na Crise – Impactos da pandemia no sistema financeiro, promovido pela revista digital Consultor Jurídico (Conjur), foi mediado pelo desembargador Luciano Rinaldi, do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro. Além do presidente do STJ, participaram Antônio Carlos de Toledo Negrão, diretor executivo de assuntos jurídicos da Federação Brasileira de Bancos (Febraban); José Virgílio Neto, diretor jurídico do Itaú-Unibanco, e Paulo Maximilian Wilhelm, advogado e professor da Escola de Magistratura do Estado do Rio de Janeiro (Emerj).


Sentar à me​​sa


João Otávio de Noronha explicou que, segundo a teoria da imprevisão, integrada à doutrina do Código Civil, fatos imprevistos justificam a renegociação do contrato quando ele se torna excessivamente oneroso para uma das partes.


"Essa doutrina, prevista no regime francês, é empregada em momentos extraordinários, mas não significa perdão de dívida ou exoneração de pagamentos", asseverou, acrescentando que o objetivo é adequar a capacidade de pagamento do cliente. "O momento é de se sentar à mesa e negociar. Nenhuma instituição financeira vai querer negociar fora do fluxo de caixa da empresa e quebrá-la, e o Judiciário não é panaceia", destacou o presidente do STJ.


Um conselho do ministro foi evitar desfazer-se de patrimônio, especialmente num momento de crise de liquidez, sendo melhor negociar prazos mais longos de pagamento. "Entrar com ações para não pagar agora com base na teoria da imprevisão é um risco enorme e pode significar a perda de patrimônio em quatro ou cinco anos. Não é o momento de moratórias inconsequentes", argumentou.


Ele disse que o setor financeiro também deve ser compreensivo – por exemplo, em relação a parcelas de recuperações financeiras já em andamento. "É importante conscientizar o brasileiro de que a economia precisará estar bem para o país se recuperar no pós-pandemia", concluiu.


Apoio fina​​nceiro


Antônio Calos de Toledo, da Febraban, mencionou que o Fundo Monetário Internacional previu uma retração de até 3% na economia global e que os Estados Unidos já perderam quase 21 milhões de empregos.


"O Brasil terá uma diminuição significativa na economia, e já começamos a sentir os efeitos", comentou. Segundo ele, os bancos começaram a renegociar contratos e estão empenhados em manter canais abertos para os clientes, facilitar a distribuição de benefícios sociais de emergência e prevenir fraudes. "Os bancos estão abrindo créditos de alívio, e já prevemos um aumento sensível na inadimplência e a redução de rentabilidade", destacou.


João Virgílio, do Itaú, apontou que as instituições bancárias estão estendendo as linhas de crédito e os prazos de carência: "Estamos concedendo 120 dias para pessoas físicas e 180 dias para pessoas jurídicas." Ele comentou que o Itaú e vários outros bancos estão fazendo doações de material de proteção para profissionais de saúde e para diversas instituições.


Paulo Maximilian Wilhelm destacou que tem havido muitas propostas legislativas e várias decisões judiciais que impactam o setor financeiro a longo prazo. "É importante que o Legislativo e o Judiciário ajudem a dar fôlego às empresas e ao setor financeiro no longo prazo", declarou, acrescentando que os bancos agiram rápido em resposta à crise.


O desembargador Luciano Rinaldi apontou o importante papel desempenhado pelo STJ na uniformização da jurisprudência em questões econômicas. "O STJ já tem uma vasta experiência, dando decisões sobre questões decorrentes de crises passadas", observou.


Clique aqui para assistir ao webinário completo.


Fonte: STJ - 27/05/2020