11/05/20 - A Seção Especializada em Dissídios Coletivos (SDC) do Tribunal Superior do Trabalho considerou incabível a pretensão de um grupo de empresas de coleta de lixo de Sergipe de declaração da abusividade de greve após a celebração de acordo em audiência de mediação. Para a maioria dos ministros, caso haja acordo no decorrer de dissídio coletivo, a ação deve ser extinta, sem julgamento do mérito, por perda de interesse processual.
Abusividade
Em agosto de 2017, empregados vinculados ao Sindicato dos Empregados de Limpeza Pública e Comercial do Estado de Sergipe (Sindelimp) realizaram uma greve. No dissídio coletivo, as empresas sustentaram a abusividade do movimento, por se tratar de atividade essencial.
Com a mediação do Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região (SE), foi firmado acordo, com previsão de aumento salarial, compensação dos dias de paralisação e desistência do dissídio de greve. Entretanto, uma das empresas insistiu no pedido de reconhecimento da abusividade da greve, julgado improcedente pelo TRT.
Acordo
No julgamento do recurso ordinário da empresa, o ministro Aloysio Corrêa da Veiga observou que, cinco dias após a deflagração da greve, o sindicato e a empresa, na presença do MPT, firmaram acordo em relação à reivindicação da categoria, com a desistência, naquele momento, do dissídio de greve. Com isso, o movimento foi encerrado e o conflito foi solucionado. “É incompatível a pretensão de declaração da abusividade da greve com o acordo celebrado entre as partes, em que foi reconhecido o objeto da pauta de reivindicações”, afirmou.
De acordo com o ministro, a jurisprudência da SDC é no sentido de que, nos casos em que as partes entram em acordo no decorrer do dissídio coletivo, o interesse em relação ao pedido de abusividade permanece somente quando há requerimento nesse sentido na audiência de conciliação, o que não aconteceu no caso.
Ficaram vencidos os ministros Mauricio Godinho Delgado (relator), Lelio Bentes Corrêa, Caputo Bastos e Kátia Magalhães Arruda.
11/05/20 - A Seção Especializada em Dissídios Coletivos (SDC) do Tribunal Superior do Trabalho considerou incabível a pretensão de um grupo de empresas de coleta de lixo de Sergipe de declaração da abusividade de greve após a celebração de acordo em audiência de mediação. Para a maioria dos ministros, caso haja acordo no decorrer de dissídio coletivo, a ação deve ser extinta, sem julgamento do mérito, por perda de interesse processual.
Abusividade
Em agosto de 2017, empregados vinculados ao Sindicato dos Empregados de Limpeza Pública e Comercial do Estado de Sergipe (Sindelimp) realizaram uma greve. No dissídio coletivo, as empresas sustentaram a abusividade do movimento, por se tratar de atividade essencial.
Com a mediação do Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região (SE), foi firmado acordo, com previsão de aumento salarial, compensação dos dias de paralisação e desistência do dissídio de greve. Entretanto, uma das empresas insistiu no pedido de reconhecimento da abusividade da greve, julgado improcedente pelo TRT.
Acordo
No julgamento do recurso ordinário da empresa, o ministro Aloysio Corrêa da Veiga observou que, cinco dias após a deflagração da greve, o sindicato e a empresa, na presença do MPT, firmaram acordo em relação à reivindicação da categoria, com a desistência, naquele momento, do dissídio de greve. Com isso, o movimento foi encerrado e o conflito foi solucionado. “É incompatível a pretensão de declaração da abusividade da greve com o acordo celebrado entre as partes, em que foi reconhecido o objeto da pauta de reivindicações”, afirmou.
De acordo com o ministro, a jurisprudência da SDC é no sentido de que, nos casos em que as partes entram em acordo no decorrer do dissídio coletivo, o interesse em relação ao pedido de abusividade permanece somente quando há requerimento nesse sentido na audiência de conciliação, o que não aconteceu no caso.
Ficaram vencidos os ministros Mauricio Godinho Delgado (relator), Lelio Bentes Corrêa, Caputo Bastos e Kátia Magalhães Arruda.
11/05/20 - A Seção Especializada em Dissídios Coletivos (SDC) do Tribunal Superior do Trabalho considerou incabível a pretensão de um grupo de empresas de coleta de lixo de Sergipe de declaração da abusividade de greve após a celebração de acordo em audiência de mediação. Para a maioria dos ministros, caso haja acordo no decorrer de dissídio coletivo, a ação deve ser extinta, sem julgamento do mérito, por perda de interesse processual.
Abusividade
Em agosto de 2017, empregados vinculados ao Sindicato dos Empregados de Limpeza Pública e Comercial do Estado de Sergipe (Sindelimp) realizaram uma greve. No dissídio coletivo, as empresas sustentaram a abusividade do movimento, por se tratar de atividade essencial.
Com a mediação do Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região (SE), foi firmado acordo, com previsão de aumento salarial, compensação dos dias de paralisação e desistência do dissídio de greve. Entretanto, uma das empresas insistiu no pedido de reconhecimento da abusividade da greve, julgado improcedente pelo TRT.
Acordo
No julgamento do recurso ordinário da empresa, o ministro Aloysio Corrêa da Veiga observou que, cinco dias após a deflagração da greve, o sindicato e a empresa, na presença do MPT, firmaram acordo em relação à reivindicação da categoria, com a desistência, naquele momento, do dissídio de greve. Com isso, o movimento foi encerrado e o conflito foi solucionado. “É incompatível a pretensão de declaração da abusividade da greve com o acordo celebrado entre as partes, em que foi reconhecido o objeto da pauta de reivindicações”, afirmou.
De acordo com o ministro, a jurisprudência da SDC é no sentido de que, nos casos em que as partes entram em acordo no decorrer do dissídio coletivo, o interesse em relação ao pedido de abusividade permanece somente quando há requerimento nesse sentido na audiência de conciliação, o que não aconteceu no caso.
Ficaram vencidos os ministros Mauricio Godinho Delgado (relator), Lelio Bentes Corrêa, Caputo Bastos e Kátia Magalhães Arruda.
Por estar no grupo de risco da Covid-19, um cidadão iraquiano condenado por encomendar roubo de pedras preciosas teve a prisão domiciliar concedida nesta sexta-feira (8), em decisão da ministra do Superior Tribunal de Justiça (STJ) Laurita Vaz.
A magistrada destacou que não se pode ignorar a intensa e crescente disseminação da Covid-19 nos presídios do Distrito Federal, onde, até quinta-feira (7), haviam sido contabilizados 466 casos da doença, entre detentos e funcionários.
Ao conceder o regime domiciliar, a ministra determinou que o condenado use tornozeleira eletrônica, compareça periodicamente ao juízo e não mantenha contato com pessoas relacionadas aos fatos investigados.
Ele foi preso preventivamente em novembro de 2018 por ser, segundo o Ministério Público do Distrito Federal e Territórios, o mandante de um roubo de pedras preciosas avaliadas em 300 mil dólares.
Em novembro de 2019, o réu foi condenado em primeira instância a sete anos, oito meses e 12 dias, em regime inicial fechado. A prisão preventiva foi mantida, e em março ele progrediu para o regime semiaberto, com saídas temporárias e a possibilidade de trabalhar.
Doenças graves
Pedidos de reconhecimento do direito à prisão domiciliar foram negados pelo juízo da execução penal e pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT). No habeas corpus dirigido ao STJ, a defesa disse que sua vida está em perigo no presídio, pois ele integra o grupo de risco da Covid-19 por ter três doenças graves: asma, estateose hepática em grau avançado e osteomelite – esta última adquirida enquanto esteve preso.
Para a defesa, a decisão do relator do habeas corpus impetrado no TJDFT, ao negar a liminar para substituir o cárcere por prisão domiciliar, foi ilegal e não considerou a Recomendação 62/2020 do Conselho Nacional de Justiça, que orienta os magistrados a reavaliarem a necessidade da prisão tendo em vista o risco do novo coronavírus.
Segundo a ministra Laurita Vaz, a situação narrada revela excepcionalidade que justifica a não aplicação da Súmula 691 do Supremo Tribunal Federal (STF), que impede a admissão de habeas corpus após a negativa de liminar em tribunal anterior.
Juízo de risco
"Em razão da pandemia causada pelo novo coronavírus, é preciso realizar o juízo de risco inerente à custódia cautelar com maior preponderância das medidas alternativas ao cárcere", afirmou a ministra ao destacar as diretrizes da Recomendação 62 do CNJ.
Laurita Vaz mencionou que o número de casos do coronavírus em presídios do Distrito Federal cresce a cada dia e, segundo notícias veiculadas na mídia nacional, no último dia 5 representava 70% do total de ocorrências no sistema prisional de todo o Brasil.
Ela observou que, embora tenha sido condenado a pena que não é baixa, o iraquiano faz parte do grupo de risco da Covid-19 por ser portador de patologias graves. A ministra considerou que ele já progrediu para o semiaberto e que a opção pela prisão domiciliar para presos nesse regime foi expressamente referida pelo STF ao julgar pedidos relativos à pandemia.
"Por todos esses fundamentos, deve ser excepcionalmente reconhecido o direito à prisão domiciliar", concluiu Laurita Vaz.
O ministro do Superior Tribunal de Justiça (STJ) Jorge Mussi rejeitou pedido para trancar ação penal ajuizada contra a Companhia de Saneamento do Tocantins pela prática do crime previsto no artigo 54, parágrafo 2º, inciso V, da Lei 9.605/1998. Segundo a acusação, a companhia seria a responsável por poluição ambiental causada pelo lançamento de esgoto não tratado no Córrego Brejo Comprido, na cidade de Palmas.
A acusada impetrou mandado de segurança no Tribunal de Justiça do Tocantins, alegando inépcia da denúncia, narração genérica do fato criminoso e ausência de justa causa, por atipicidade da conduta. O tribunal negou o pedido.
Ao impetrar recurso em mandado de segurança no STJ, a companhia argumentou que a denúncia não descreveu adequadamente as condutas imputadas, o que viola o disposto no artigo 41 do Código de Processo Penal. Afirmou ainda que faltou explicar de que forma a empresa teria concorrido para a prática criminosa – faltando, assim, a justa causa para a ação penal.
Contaminação
Para o ministro Mussi, relator do caso, a conduta atribuída à empresa de saneamento foi devidamente descrita, tendo o Ministério Público confirmado a poluição por lançamento de esgoto in natura no Córrego Brejo Comprido.
Segundo o ministro, o laudo pericial citado na denúncia comprovou a contaminação da área, após o vazamento de poços de visita decorrente de uma suposta falha na rede, que teria sido causada por ausência ou ineficácia de manutenções preventivas para a retirada de terra, raízes e contaminantes. Tais fatos, em tese, configuram o delito previsto no artigo 54, parágrafo 2º, inciso V, da Lei 9.605/1998.
"A narrativa exposta é apta ao exercício do direito de defesa constitucionalmente garantido à recorrente, razão pela qual não há que se falar em inépcia da exordial acusatória, já que atendidos todos os requisitos elencados no artigo 41 do Código de Processo Penal", afirmou.
Provas
Jorge Mussi destacou ainda que não é possível verificar a alegada falta de justa causa para a ação penal sem a dilação probatória.
De acordo com o ministro, o mandado de segurança "não é o instrumento adequado à discussão aprofundada a respeito de provas e fatos", e, portanto, "não há como valorar os elementos probatórios até então colacionados, como pretende agora a defesa, para perquirir se a conduta atribuída à recorrente seria ou não atípica, em razão da alegada ocorrência de causa natural de força maior, ou se teria ou não havido dano ou perigo de dano por meio do lançamento de resíduos".
Ao negar provimento ao recurso ordinário em mandado de segurança, Jorge Mussi afirmou que o acórdão impugnado está em total consonância com o entendimento jurisprudencial do STJ.
O presidente do Superior Tribunal de Justiça, ministro João Otávio de Noronha, defendeu um diálogo mais amplo entre a União, os estados e os municípios no combate à pandemia do novo coronavírus (Covid-19), ao participar nesta quinta-feira (7) de webinário promovido pelo site de notícias jurídicas Jota. O evento está disponível no YouTube.
A conversa faz parte da série diária que o site está realizando para discutir os efeitos da pandemia na política, na economia, na Justiça e em outras instituições.
Ao falar sobre "Os desafios do Judiciário e o papel do STJ durante a pandemia da Covid-19", o ministro ressaltou a importância de mais articulação entre os entes federativos, que "devem trabalhar juntos para construir uma solução de reconstrução do país".
"Nós não precisamos criar outras batalhas além do coronavírus. Precisamos conciliar, discutir, unir e fazer um plano nacional para enfrentar a pandemia" – afirmou, ressaltando a necessidade de se encontrar uma solução comum para a queda da arrecadação.
Intervenção mínima
Para Noronha, o Judiciário deve garantir o direito constitucional à saúde, mas com uma intervenção mínima, preservando a competência do Poder Executivo em níveis nacional, estadual e municipal para definir como será a gestão da crise.
Ele observou que "a judicialização da saúde já era muito alta antes da crise" e que há riscos quando a Justiça interfere em procedimentos administrativos sem conhecer bem seus critérios. "Nós precisamos entender que a gestão da crise, dos hospitais, não deve ser feita pelo Judiciário. Nós estamos recebendo demandas sem poder medir o impacto. Quem tem que responder é a administração pública", acrescentou.
"Quando se interna por liminar, coloca alguém na frente, o Judiciário interfere em uma programação que desconhece. Tem que tomar muito cuidado com esse tipo de intervenção", disse o ministro.
Noronha ponderou ainda que a reabertura do comércio deve ser um tema despolitizado, definido de forma técnica, com um plano de redução do isolamento social elaborado por profissionais de saúde.
Adaptações
Segundo o presidente do STJ, o tribunal conseguiu se adaptar a esse novo momento em razão do forte investimento tecnológico feito nos últimos dois anos, o qual permite agora a realização de sessões colegiadas por videoconferência e a manutenção de alta produtividade dos ministros e também dos servidores em trabalho remoto.
"No primeiro momento, a nossa preocupação foi preparar o tribunal para não virar um tribunal de decisões monocráticas, não perder o caráter de colegialidade. Nós optamos por não aumentar os processos que são levados às sessões virtuais, e sim por conseguir fazer as sessões por videoconferência", destacou. Nas sessões virtuais, realizadas desde antes da pandemia, são julgados apenas agravos e embargos de declaração – os chamados recursos internos.
O magistrado comentou que nesta quarta-feira (6) foi realizada a primeira sessão da Corte Especial por videoconferência, que se estendeu das 9h às 20h30. Para ele, a experiência tem dado bons resultados e pode ser aprimorada no futuro para permitir, por exemplo, que os advogados façam sustentações orais por vídeo nas sessões presenciais do tribunal, após o fim do isolamento.
Presidência
João Otávio de Noronha – cujo biênio à frente do STJ termina no fim de agosto – fez um balanço de sua gestão, destacando a importância do investimento em inteligência artificial. "Investir em tecnologia não é comprar computador, mas investir em softwares e em servidores atualizados", afirmou.
Segundo ele, a automação de muitos serviços do tribunal contribuiu para a maior eficiência na prestação jurisdicional. Além disso, o ministro apontou a importância da criação da Escola Corporativa para a formação e o constante treinamento dos servidores.
A instauração de ação penal por posse de droga para consumo próprio – crime descrito no artigo 28 da Lei de Drogas (Lei 11.343/2006) –, no curso do período de prova, é causa de revogação facultativa da suspensão condicional do processo.
Com esse entendimento, a Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) cassou acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) que concluiu que, em tal situação, a suspensão do processo deveria ser revogada obrigatoriamente.
Com a decisão, a Quinta Turma encaminhou o processo para que o juiz de primeira instância analise se é o caso de revogar a suspensão condicional do processo ou de declarar a extinção da punibilidade, caso tenham sido cumpridas todas as obrigações impostas ao acusado.
Após o TJSP ter concluído pela revogação obrigatória do benefício, o acusado entrou com recurso especial, no qual apontou as peculiaridades do crime de posse de drogas para consumo próprio, lembrando que o artigo 28 da Lei 11.343/2006, inclusive, tem sua constitucionalidade questionada perante o Supremo Tribunal Federal (STF).
O recorrente defendeu que o delito de posse de drogas tenha o mesmo efeito para a suspensão do processo que a contravenção penal, com a aplicação ao seu caso da regra do parágrafo 4º do artigo 89 da Lei 9.099/1995, pois as consequências da conduta descrita no artigo 28 da Lei de Drogas são até mais amenas do que as de uma contravenção.
Precedentes
O ministro Ribeiro Dantas, relator do recurso, observou que, como registrado pelo acórdão do TJSP, a posse de drogas para consumo próprio não foi descriminalizada, mas apenas despenalizada. Em tese, a prática dessa conduta geraria os mesmos efeitos secundários que qualquer outro crime, como a reincidência e a revogação obrigatória da suspensão do processo.
Entretanto, de acordo com o ministro, a Sexta Turma definiu em 2018 que a condenação por posse de drogas para consumo próprio não deve constituir causa de reincidência.
"Vem-se entendendo que a prévia condenação pela prática da conduta descrita no artigo 28 da Lei 11.343/2006, justamente por não configurar a reincidência, não pode obstar, por si só, a concessão de benefícios como a incidência da causa de redução de pena prevista no parágrafo 4º do artigo 33 da mesma lei ou a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos", explicou o relator ao citar precedentes da Quinta e da Sexta Turmas.
Proporcionalidade
Ribeiro Dantas afirmou que o entendimento pela não caracterização da reincidência se baseia na comparação entre o crime do artigo 28 e a contravenção penal: como a contravenção não gera reincidência, "revela-se desproporcional considerar, para fins de reincidência, o prévio apenamento por posse de droga para consumo próprio".
Segundo o ministro, igualmente se mostra desproporcional que a mera existência de ação penal por posse de drogas para consumo próprio torne obrigatória a revogação da suspensão condicional do processo, enquanto a ação por contravenção dá margem à revogação facultativa.
Afinal, explicou o relator, embora a posse de drogas ainda seja crime, ela é punida com advertência, prestação de serviços e comparecimento a cursos educativos, enquanto a prática de contravenção leva à prisão simples em regime aberto ou semiaberto.
Em sua primeira reunião por videoconferência, a Comissão Gestora de Precedentes do Superior Tribunal de Justiça (STJ) deliberou sobre a mudança de formato do II Encontro Nacional sobre Precedentes Qualificados, inicialmente previsto para os dias 3 e 4 de junho, mas cancelado em virtude da pandemia do novo coronavírus (Covid-19). A comissão decidiu que o evento será realizado on-line, com representantes dos Tribunais de Justiça e Tribunais Regionais Federais de todo o país.
Os integrantes da comissão – ministros Paulo de Tarso Sanseverino (presidente), Assusete Magalhães, Rogerio Schietti Cruz e Moura Ribeiro – aproveitaram o encontro para avaliar os resultados obtidos durante os primeiros 50 dias de trabalho remoto. Nesse período, houve cinco afetações de recursos repetitivos: uma por indicação do tribunal de origem; uma por indicação do relator, e três por indicação da presidência da Comissão Gestora de Precedentes.
Além disso, a Secretaria Judiciária do tribunal identificou, no mesmo período, uma redução de mais de 50% no número de recursos especiais e agravos em recurso especial recebidos, decorrente da suspensão dos prazos processuais por conta da pandemia.
Integração
A comissão expressou sua preocupação com o volume de processos que poderá chegar nos próximos dias, em razão do reinício dos prazos, o que vai exigir um esforço de integração do STJ com os tribunais de segunda instância para que, juntos, busquem soluções que imprimam maior racionalidade aos julgamentos de recursos que contenham idêntica questão.
"A ampliacão de afetações de processos ao rito dos repetitivos no STJ, com base em indicações dos tribunais de segunda instância, representará expressivo ganho em eficiência", afirmou o presidente da Comissão Gestora de Precedentes, ministro Paulo de Tarso Sanseverino.
Os ministros ressaltaram que o objetivo é sempre buscar formas de trabalhar articuladamente com os tribunais brasileiros, a fim de evitar um volume muito grande de processos enviados ao STJ, principalmente com a utilização do recurso repetitivo.
A comissão se reúne periodicamente, por convocação do seu presidente ou por solicitação de algum dos seus membros, e tem atuação estratégica no estabelecimento de metas e na busca de soluções para o êxito da sistemática dos recursos repetitivos e dos incidentes de assunção de competência no STJ.
Sobrestamento
Na reunião por videoconferência, os ministros discutiram também questionamento apresentado pelo Tribunal de Justiça do Paraná (TJPR) a respeito da suspensão de recursos especiais que tratam da matéria objeto de afetação no Tema 1.046, em razão da deliberação de não suspensão nacional de processos.
Nesse caso, a comissão decidiu encaminhar orientação aos tribunais de segunda instância para que se faça o sobrestamento de recursos especiais até o julgamento do tema repetitivo, ou seja, a sugestão é que os processos em primeira e segunda instâncias tramitem normalmente até eventual interposição do recurso especial, momento em que a tramitação deverá ser paralisada na corte de origem para aguardar a definição pelo STJ.
Outra questão discutida foi a proposta de encaminhamento de minuta de emenda à Comissão de Regimento com o objetivo de alterar, incluir e revogar dispositivos do Regimento Interno do STJ (RISTJ) que tratam do processamento e do julgamento dos Pedidos de Uniformização de Interpretação de Lei (PUIL) no âmbito do tribunal.
"O Poder Judiciário não parou. Neste tempo de pandemia, nós estamos dando respostas à sociedade. O Judiciário tem produzido muito além da sua capacidade normal", afirmou o ministro Humberto Martins, corregedor nacional de Justiça, em live realizada pela Academia Cearense de Direito nesta quarta-feira (6).
Com o tema Ações da Corregedoria do CNJ no período da pandemia da Covid-19, o seminário jurídico virtual teve a participação do diretor da Escola da Academia Cearense de Direito, Leandro Vasques, e foi mediado pelo diretor de comunicação da academia, Marcos Gomide.
Humberto Martins apresentou as ações realizadas pela corregedoria desde o início da pandemia, dentre elas, a edição de alguns provimentos que definem diretrizes para o Poder Judiciário durante a crise.
Citou a Orientação 9, de março, que dispõe sobre a necessidade de as corregedorias-gerais dos ramos do Poder Judiciário nacional observarem medidas temporárias de prevenção do contágio pelo novo coronavírus.
"O Conselho Nacional de Justiça (CNJ) muito está atento e vem adotando medidas relativas ao trabalho dos servidores e magistrados em casa. Com relação a isso, adotamos vários provimentos, inclusive as Resoluções 313 e 314 do CNJ", afirmou.
Internet
Durante o debate, o ministro comentou que a Corregedoria Nacional de Justiça tem conduzido as ações de fiscalização da magistratura da mesma maneira como fazia antes da crise sanitária. Entretanto, em razão do contexto atípico, além da fiscalização ordinária, têm chegado ao conhecimento do órgão muitos fatos relativos à Recomendação 62/2020 do CNJ, bem como à Resolução 305/2019, devido à maior permanência das pessoas em casa e da intensificação do acesso à internet e dos contatos interpessoais por meio de redes sociais.
Ele lembrou que o CNJ tem orientado os magistrados a utilizar as redes sociais e ferramentas disponíveis na internet de forma consciente, de acordo com os mandamentos constitucionais, com a ética e com o estatuto da magistratura.
"Desde a decretação do estado de calamidade, em 20 de março de 2020, até o dia de hoje, foram instaurados 534 pedidos de providências, 82 reclamações disciplinares e 184 representações por excesso de prazo. Os processos são todos eletrônicos e tramitam no Sistema do Processo Judicial Eletrônico (PJe)", disse Martins.
O corregedor ressaltou também que, nesse período, o CNJ instaurou quatro processos administrativos disciplinares e aplicou uma penalidade.
Suporte
Humberto Martins salientou que o suporte tecnológico que a corregedoria oferece aos jurisdicionados, de modo geral, não foi alterado em razão da pandemia. Segundo ele, qualquer cidadão pode acionar o CNJ por meio de petição eletrônica no PJe ou por requerimento em papel, o qual poderá ser enviado pelos Correios para o protocolo da instituição.
No entanto, o ministro alertou que, havendo o encaminhamento, por advogado constituído, de reclamação disciplinar, representação por excesso de prazo e, conforme o caso, pedido de providências – todos da competência da Corregedoria Nacional –, será necessária procuração outorgada com poderes específicos para propor procedimento perante o CNJ.
Quanto aos atendimentos presenciais, o corregedor informou que, devido à política de distanciamento social, eles foram suspensos, mas que é possível entrar em contato com o órgão por meio do Disque Cidadania e do e-mail corregedoria@cnj.jus.br.
"Todos os meios de contato e suporte mencionados estão dispostos no sítio eletrônico do Conselho Nacional de Justiça, na aba 'O CNJ' e 'Como acionar o CNJ'. Lembro também que todas as atribuições do corregedor nacional de Justiça estão definidas no artigo 103-B da Constituição Federal, e regulamentadas no artigo 31 do Regimento Interno do CNJ", afirmou o ministro.
STJ
O advogado Leandro Vasques parabenizou o corregedor nacional de Justiça pela sua eleição, ocorrida terça-feira (5), para ocupar a presidência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) no biênio 2020-2022.
Vasques mencionou os índices de produtividade do trabalho remoto no Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE), que superou em mais de 30% os níveis normais de antes da quarentena, mas comentou que os advogados têm tido dificuldade no acesso aos magistrados.
Para enfrentar o problema, ele apresentou, como sugestão ao corregedor, que o CNJ regulamente o atendimento por videoconferência entre advogados e juízes durante a pandemia.
Três habeas corpus coletivos impetrados pela Defensoria Pública de São Paulo, com o objetivo de colocar em liberdade ou em regime domiciliar presos idosos custodiados nas cidades paulistas de Iperó, Sorocaba e Capela do Alto, foram indeferidos pelos relatores no Superior Tribunal de Justiça (STJ).
Nos três casos, a DP alegou que a medida seria necessária para prevenir a contaminação pelo novo coronavírus (Covid-19).
Iperó
O ministro do STJ Reynaldo Soares da Fonseca indeferiu habeas corpus da Defensoria Pública de São Paulo que pedia a saída antecipada ou a concessão do regime domiciliar para todos os presos idosos da Penitenciária Odon Ramos Maranhão, em Iperó.
O habeas corpus foi impetrado contra decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) que indeferiu o pedido sob o argumento de que não há na petição inicial a especificação dos presos que estejam sob suspeita ou, de fato, infectados pelo novo coronavírus, para justificar eventual colocação em liberdade ou em prisão domiciliar.
No habeas corpus dirigido ao STJ, a Defensoria Pública alegou que as condições no interior da penitenciária são precárias e que, com a grave crise de saúde pública causada pela Covid-19, os presos com idade superior a 60 anos são os que mais correm risco de contaminação. O pedido foi fundamentado também na Recomendação 62/2020 do Conselho Nacional de Justiça – que orienta os magistrados a reavaliarem a necessidade da prisão provisória por causa da pandemia.
Ao indeferir o pedido, o relator, citando a decisão do ministro Rogerio Schietti Cruz no HC 567.408, destacou que o entendimento predominante no STJ é de que a pandemia deve ser sempre levada em conta na análise de pleitos de libertação de presos, mas isso não significa que todos devam ser liberados, pois ainda persiste o direito da coletividade em ver preservada a paz social.
Para Reynaldo Soares da Fonseca, as decisões proferidas pelo juízo das execuções criminais e pelo desembargador relator no TJSP – contrárias à medida – apresentam fundamentação suficiente e idônea, não se configurando ilegalidade que autorize a concessão do habeas corpus pleiteado.
Sorocaba
Idêntico habeas corpus foi apresentado ao STJ pela Defensoria Pública de São Paulo, contra decisão do TJSP, para pedir a soltura antecipada ou a prisão domiciliar para todos os presos idosos do Centro de Detenção Provisória de Sorocaba, sob o argumento de que eles vêm sofrendo constrangimento ilegal por se encontrarem em ambiente de aglomeração que potencializa a sua vulnerabilidade à contaminação pela Covid-19.
O pedido foi indeferido pelo relator, ministro Sebastião Reis Júnior. Para ele, o habeas corpus não merece conhecimento, pois a impetrante não esgotou a instância ordinária, uma vez que não interpôs agravo contra a decisão monocrática do desembargador do TJSP que negou o pedido na origem.
"Não tendo as questões deduzidas neste writ sido apreciadas pelo tribunal a quo, inviável o seu exame por esta corte, sob pena de inadmissível supressão de instância", apontou.
O ministro destacou ainda que o STJ tem admitido o habeas corpus coletivo, mas em situações diferentes da analisada agora – como no HC 416.483, quando o ato coator era genérico (permitia busca e apreensão em comunidades do Rio de Janeiro, sem qualquer critério ou especificação), o que autorizou o uso do habeas corpus coletivo em favor dos moradores.
"Nenhuma das peculiaridades acontece no caso presente, no qual o grupo que se pretende beneficiar – presos idosos de um determinado estabelecimento prisional – não necessariamente se encontra em situação semelhante, o que impede, até mesmo, a análise da presente impetração", afirmou Sebastião Reis Júnior.
Segundo ele, "no grupo de eventuais beneficiados, certamente, encontram-se presos responsáveis por delitos leves, graves (mas sem violência) e graves (com uso da violência), ou mesmo por crimes que, pela própria natureza (feminicídio, por exemplo), não recomendam, dependendo da circunstância em que foram praticados, o retorno do criminoso ao próprio lar".
Capela do Alto
Um terceiro habeas corpus coletivo, com pedido de liminar, com os mesmos argumentos dos anteriores, foi impetrado pela Defensoria Pública de São Paulo em favor dos presos idosos do Centro de Detenção Provisória de Capela do Alto. O pedido foi negado pelo ministro Nefi Cordeiro.
O relator explicou que a concessão de liminar em habeas corpus é medida excepcional e somente é cabível quando há evidente constrangimento ilegal – o que não foi observado no caso em análise.
Segundo o ministro, como o habeas corpus impetrado na origem foi indeferido de forma monocrática pelo relator no TJSP, e não há decisão de órgão colegiado daquela corte sobre eventual recurso interno, não cabe o habeas corpus apresentado ao STJ.
"Isso porque seria necessária a interposição do recurso adequado perante o TJSP para submissão do respectivo decisum ao colegiado competente, de modo a exaurir a instância antecedente" – afirmou Nefi Cordeiro, acrescentando que a apreciação do pedido pelo STJ caracterizaria supressão de instância.
O ministro do Superior Tribunal de Justiça Reynaldo Soares da Fonseca negou o pedido de substituição da prisão preventiva por domiciliar em favor de um ex-diretor do Centro de Detenção Provisória da Serra (CDPS), no Espírito Santo, acusado de associação criminosa e corrupção passiva.
Ele responde a ação penal sob acusação de integrar um grupo que teria cobrado valores em troca de condições privilegiadas para determinados presos – como alimentação, benefício nas visitas e melhores trabalhos, entre outras.
Após ter o pedido de prisão domiciliar negado pelo relator no Tribunal de Justiça do Espírito Santo (TJES), a defesa ajuizou habeas corpus com o mesmo objetivo no STJ, argumentando, entre outros pontos, que a manutenção do encarceramento seria perigosa em razão da pandemia do novo coronavírus (Covid-19), uma vez que o preso sofre de doença crônica.
Supressão de instância
O ministro Reynaldo Soares da Fonseca explicou que a Súmula 691 do Supremo Tribunal Federal (STF) impede a admissão de habeas corpus contra decisão de relator que negou a liminar na instância antecedente, salvo em caso de flagrante ilegalidade.
"Não sendo possível a verificação, de plano, de qualquer ilegalidade na decisão recorrida, deve-se aguardar a manifestação de mérito do tribunal de origem, sob pena de se incorrer em supressão de instância e em patente desprestígio às instâncias ordinárias", disse.
Para o ministro, a decisão do desembargador do TJES apresenta fundamentação suficiente, não havendo manifesta ilegalidade que justifique a superação da súmula do STF. Segundo o ministro, a decisão de segunda instância afirmou que a Secretaria de Saúde do estado adotou as providências cabíveis para evitar a disseminação do vírus entre a população carcerária.
Pressupostos necessários
Reynaldo Soares da Fonseca observou que a Recomendação 62/2020 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) indica aos tribunais e magistrados a adoção de medidas preventivas em relação à Covid-19 no âmbito dos sistemas de justiça penal e socioeducativo, mas "isso não implica automática substituição da prisão preventiva pela domiciliar".
De acordo com o ministro, o pedido de habeas corpus com fundamento na pandemia deve demonstrar: o enquadramento do preso no grupo de risco da Covid-19; a impossibilidade de ele receber tratamento no presídio; o risco real à saúde representado pela permanência na unidade prisional, que tem de ser maior do que aquele enfrentado pela sociedade em geral.
"No caso em exame, não houve a demonstração de tais pressupostos, seja diante do tribunal a quo, tampouco perante esta Corte Superior", afirmou. Para o ministro, a matéria é controversa, e por isso deve ser examinada mais detidamente no julgamento de mérito do habeas corpus pelo TJES.
A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em sua primeira sessão por videoconferência, recebeu nesta quarta-feira (6) a denúncia do Ministério Público Federal (MPF) contra quatro desembargadores e três juízes do Tribunal de Justiça da Bahia (TJBA), além de outras oito pessoas – entre empresários, advogados e servidores públicos, todos investigados na Operação Faroeste. A operação apurou esquema de venda de decisões judiciais para favorecer grilagem de terras no Oeste da Bahia.
Estão entre os denunciados os ex-presidentes do TJBA Maria do Socorro Barreto Santiago e Gesivaldo Nascimento Britto, os desembargadores José Olegário Monção Caldas e Maria da Graça Osório Pimentel, os juízes Sérgio Humberto de Quadros Sampaio, Márcio Reinaldo Miranda Braga e Marivalda Almeida Moutinho, além do suposto idealizador do esquema, Adailton Maturino.
Ao receber a denúncia pelos crimes de organização criminosa e lavagem de dinheiro – exceto no caso do juiz Márcio Braga, denunciado apenas por organização criminosa –, o colegiado ratificou a decisão afastamento dos magistrados pelo prazo de um ano, contado a partir de fevereiro – data em que a corte determinou o afastamento dos quatro desembargadores e dos juízes Sérgio Humberto de Quadros Sampaio e Marivalda Almeida Moutinho.
Entretanto, a situação das prisões preventivas dos réus será analisada pela corte em sessão futura, quando o relator da ação penal, ministro Og Fernandes, levar ao colegiado os recursos contra as decisões monocráticas que negaram a concessão de prisão domiciliar.
Por unanimidade, a corte afastou, no recebimento da denúncia, a possibilidade de majoração das penas pela incidência do artigo 2º, parágrafo 4º, inciso IV, da Lei 12.850/2013 (conexão da organização criminosa com outras organizações criminosas independentes).
Núcleos
De acordo com o MPF, com base em inquérito de mais de 40 mil páginas, o esquema de venda de decisões judiciais para a legitimação de terras no estado era composto por três núcleos: o judicial, formado por desembargadores, juízes e servidores do TJBA; o causídico, que reunia advogados encarregados da intermediação entre os magistrados e os produtores rurais; e o econômico, composto pelos próprios produtores rurais.
Nas investigações, o MPF cruzou várias decisões judiciais proferidas pelos magistrados sob suspeita com movimentações bancárias, chamadas telefônicas e troca de mensagens por aplicativos. Entre os atos judiciais supostamente criminosos, estavam decisões liminares para abertura de matrículas de imóveis, cancelamento de outros registros e o desmembramento de terras em litígio.
Segundo a acusação, o esquema foi idealizado pelo empresário Adailton Maturino e sua esposa, Geciane Maturino, que se apresentavam como diplomatas da Guiné-Bissau, mas não tinham reconhecimento oficial do governo brasileiro. De acordo com o MPF, os dois teriam utilizado empresas de holding para blindar as operações financeiras ilícitas.
Na denúncia, o MPF narrou que os atos de corrupção praticados pela organização envolviam litígios em mais de 800 mil hectares no Oeste baiano e cifras bilionárias. Foram apontados indícios de recebimento de propinas milionárias pelos magistrados e a aquisição de bens luxuosos – como carros, joias e obras de arte – como forma de lavagem de dinheiro.
Hierarquia
O ministro Og Fernandes explicou inicialmente que os autos não discutem se as decisões judiciais seriam materialmente corretas, ou quem efetivamente teria o domínio legítimo sobre as terras – as quais, de acordo com os autos, teriam alto potencial agrícola. Segundo o ministro, os delitos investigados não exigem que os atos praticados sejam materialmente ilegais, mas apenas que as práticas tenham sido orientadas por interesses escusos em um processo de venda sistemática de decisões judiciais com o objetivo de permitir a obtenção de lucros expressivos.
Em relação ao núcleo judicial da organização, Og Fernandes destacou uma série de evidências, trazidas pelo MPF, de que os magistrados se articularam para a prolação de decisões judiciais e administrativas orientadas para que os idealizadores do esquema pressionassem produtores rurais a fazer acordos altamente lucrativos em relação às terras do Oeste baiano – acordos esses posteriormente homologados pelos juízes investigados.
Entre essas evidências, estão os registros de milhares de ligações entre os juízes, os responsáveis pela condução do esquema e escritórios de advocacia, especialmente em datas próximas a várias decisões judiciais que diziam respeito às propriedades em litígio. Para o ministro, também chama a atenção a existência de depósitos judiciais em contas dos magistrados e de movimentações financeiras operadas por pessoas próximas a eles, em valores elevados e incompatíveis com a renda declarada pelos agentes públicos, além da aquisição de bens de luxo.
Segundo o relator, também há indícios concretos de formação da organização criminosa. Para o ministro, apesar de não haver a descrição de uma estrutura rígida e verticalizada do grupo, há indícios da divisão de tarefas e de hierarquia no contexto da dinâmica criminal.
O ministro cita, por exemplo, atos de designação dos ex-presidentes do TJBA Maria do Socorro Barreto Santiago e Gesivaldo Nascimento Britto para que juízes de primeiro grau atuassem em comarcas onde as áreas em litígio estavam situadas – juízes que, na sequência, praticaram atos decisórios em favor dos idealizadores do esquema.
"Essa descrição de divisão de tarefas em formatação reticular se amolda à organização criminosa ora denunciada, em que, apesar de não haver uma hierarquia rígida e verticalizada, se percebe uma sinergia de condutas voltadas, cada qual em seu campo de atuação, ao sucesso do desiderato criminoso", apontou o ministro.
Valores incompatíveis
Além disso, Og Fernandes destacou que a intermediação entre os magistrados e os idealizadores do esquema era habitualmente feita por advogados, alguns dos quais com vínculo de parentesco com os juízes. As investigações também apontaram, segundo o ministro, movimentação de valores e compra de bens de luxo incompatíveis com o padrão financeiro dos advogados.
"Tudo isso contrasta, a não mais poder, com a tese defensiva de que o alto padrão de vida seria fruto do seu sucesso profissional, quando de fato os elementos informativos evidenciam que o denunciado tenta, assim como outros denunciados, fazer uso de profissões de importância constitucional, como a advocacia e a magistratura, para blindar suas atividades criminosas por trás das garantias e prerrogativas que lhes são próprias", afirmou o ministro em relação a um dos advogados denunciados, Márcio Duarte Miranda.
Com o recebimento da denúncia, tem início a fase de instrução da ação penal.
Em situações que envolvem atos infracionais praticados com violência ou grave ameaça – além de outras hipóteses previstas no artigo 122 do Estatuto da Criança e do Adolescente –, é legal a medida de internação de adolescente grávida ou que esteja em fase de amamentação do bebê. Entretanto, é necessário que a jovem interna receba atenção adequada à saúde e que lhe seja garantida a permanência com o filho durante o tempo necessário para a amamentação.
O entendimento foi firmado pela Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao manter a medida de privação de liberdade imposta a uma adolescente grávida que praticou ato infracional equiparado ao crime de homicídio. Na decisão, tomada por unanimidade, o colegiado levou em consideração informações de que a jovem tem recebido todo o apoio de saúde necessário, em local que também possui estrutura adequada para a futura fase de lactação.
A defesa entrou com habeas corpus no tribunal de origem, mas a corte negou o pedido de liberdade por entender que a medida de internação era necessária em razão de o crime ter sido praticado com violência, e por concluir que a situação dos autos não se enquadrava nas hipóteses de concessão de regime domiciliar para mães em prisão preventiva, previstas pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no julgamento do HC 143.641.
Em novo habeas corpus – dessa vez dirigido ao STJ –, a defesa alegou que as adolescentes não poderiam receber tratamento mais gravoso do que pessoas adultas, e que a possibilidade de prisão domiciliar estaria assegurada às mulheres adultas gestantes ou mães de filhos de até 12 anos incompletos.
Segundo a defesa, uma das hipóteses excepcionais previstas pelo STF para a manutenção do encarceramento de mães e gestantes – o cometimento do delito com violência ou grave ameaça – teria relação exclusiva com os atos praticados por elas contra os seus descendentes, o que não seria o caso dos autos.
Medida adequada
O relator do pedido de habeas corpus, ministro Reynaldo Soares da Fonseca, explicou que a medida socioeducativa de internação somente pode ser aplicada nas hipóteses previstas pelo artigo 122 do Estatuto da Criança e do Adolescente, que inclui, entre outros casos, o ato infracional cometido mediante violência ou grave ameaça.
Em razão do ato infracional equiparado ao crime de homicídio duplamente qualificado – que, segundo o ministro, "traduz gravíssima e irremediável violência contra pessoa" –, ele entendeu estar autorizada a medida socioeducativa de internação.
Entretanto, Reynaldo Soares da Fonseca destacou que, conforme os artigos 60 e 63 da Lei 12.594/2012, é garantida à adolescente grávida ou lactante atenção integral à saúde, além de serem asseguradas as condições necessárias para que a adolescente submetida à medida socioeducativa de privação de liberdade permaneça com o seu filho durante o período de amamentação.
Programa de apoio
No caso dos autos, o ministro reiterou que a adolescente está internada em local que conta com programa de apoio materno-infantil. O local, segundo informações do processo, é destinado exclusivamente às jovens nessas condições e possui espaços como ambulatório, sala de amamentação e dormitórios.
"Cabe consignar que os dois relatórios juntados aos autos pela impetrante revelam que a paciente tem respondido positivamente ao processo socioeducativo", afirmou o relator, acrescentando que o ambiente em que ela está conta com o apoio de vários profissionais de saúde, "os quais garantem que seja suficientemente orientada, inclusive em relação aos cuidados com a sua bebê".
Apesar de manter a adolescente em internação, o ministro lembrou que o juiz da execução tem competência para determinar, a qualquer tempo, a modificação da medida aplicada, de acordo com a evolução socioeducativa.
Além disso, Reynaldo Soares da Fonseca determinou que seja feita reavaliação sistemática e mensal da situação da adolescente, por equipe multidisciplinar, com submissão dos relatórios ao magistrado responsável pela execução da medida.
O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial.
Não é possível aplicar a teoria do direito ao esquecimento para impedir a publicação futura de reportagens sobre um crime ou sobre as pessoas condenadas por ele, pois isso configuraria censura prévia – mais ainda em caso que teve ampla repercussão na sociedade.
Com esse entendimento, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou provimento ao recurso no qual uma pessoa, após ter cumprido a pena por crime cometido há quase 30 anos, invocou o direito ao esquecimento para pedir que fosse proibida a divulgação de novas matérias jornalísticas sobre o caso.
Segundo o ministro Villas Bôas Cueva, relator, o interesse social no cultivo à memória histórica e coletiva de um crime notório torna "incabível o acolhimento da tese do direito ao esquecimento para o fim de proibir qualquer veiculação futura de matérias jornalísticas relacionadas ao fato criminoso, sob pena de configuração de censura prévia, vedada pelo ordenamento jurídico pátrio".
A reportagem que motivou a ação judicial retratava o cotidiano da pessoa 20 anos após o crime, quando a pena já havia sido integralmente cumprida. Na ação, alegou-se que houve exposição sensacionalista da pessoa e de seus familiares – inclusive com a publicação de fotos sem autorização. Em primeira e segunda instâncias, a editora foi condenada a indenizar os danos morais.
Liberdade com limites
No recurso especial, foi pedida a condenação da editora a não mais publicar qualquer reportagem sobre o assunto.
Mesmo reconhecendo ter havido a exposição da vida íntima de pessoa condenada por delito cuja pena se encontrava extinta, e também de sua família, o ministro rejeitou a aplicação do direito ao esquecimento. Segundo Villas Bôas Cueva, o interesse público deve preponderar quando as informações divulgadas a respeito de fato criminoso notório forem marcadas pela historicidade.
Porém – destacou o relator –, a liberdade de imprensa não tem caráter absoluto e encontra limite nos direitos da personalidade, notadamente no direito à imagem e à honra das pessoas sobre as quais se noticia.
De acordo com o ministro, a narrativa da reportagem dificulta a reintegração social da pessoa ao despertar "sensações de pretensa impunidade por meio da exploração do sentimento de vingança coletivo", além de provocar "comoção midiática" com informações sobre seu modo de vida atual.
Repercussão
Villas Bôas Cueva destacou que o tema do direito ao esquecimento tem sido objeto de intensa discussão jurídica no Brasil, e são duas as principais acepções da doutrina: o direito ao esquecimento concebido a partir da ótica da proteção de dados pessoais e a configuração desse direito quando houver manifesta violação de direitos fundamentais.
O ministro mencionou dois julgados do STJ, relatados pelo ministro Luis Felipe Salomão, como exemplos desse debate. Mas, segundo ele, diferentemente daqueles precedentes, em que as partes apenas haviam sido acusadas, o caso analisado na Terceira Turma dizia respeito a uma pessoa efetivamente condenada pelo crime.
Apesar das violações reconhecidas aos direitos da personalidade – concluiu o relator –, é inviável acolher a tese do direito ao esquecimento diante da repercussão do caso.
Para Villas Bôas Cueva, proibir a divulgação de informações sobre o assunto, além de caracterizar censura prévia, implicaria o "apagamento de trecho significativo da história de crimes famosos que compõem a memória coletiva".
O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial.
Na tarde desta terça-feira (5), as seis turmas do Superior Tribunal de Justiça (STJ) realizaram as suas primeiras sessões ordinárias de julgamento por meio de videoconferência, sistema que substitui excepcionalmente os encontros presenciais durante a pandemia do novo coronavírus (Covid-19). As sessões foram regulamentadas pela Resolução STJ/GP 9/2020.
"Sabemos o problema muito grave que o mundo está enfrentando, que o Brasil está enfrentando, diante dessa pandemia, mas estamos, dentro do possível, todos irmanados para dar continuidade à atividade jurisdicional", declarou o ministro Gurgel de Faria, presidente da Primeira Turma, ao abrir a sessão do colegiado.
Por meio de transmissões específicas para cada colegiado no canal do STJ no YouTube, mais de 700 pessoas acompanharam as sessões de julgamento. Na Terceira Turma, também foi disponibilizada a tradução simultânea da sessão em Libras, permitindo maior acessibilidade à transmissão.
Nesta quarta-feira (6), a partir das 9h, a Corte Especial realiza sua primeira sessão por videoconferência. Os encontros das seções estão marcados para o dia 13 de maio.
Da mesma forma que nas reuniões presenciais, as sessões por videoconferência permitem a participação dos advogados para as sustentações orais e para a apresentação de questões sobre matéria de fato. Entretanto, os advogados precisam observar as normas regimentais e a organização geral das sessões no STJ.
O advogado Artur Osti fez sustentação oral na sessão da Sexta Turma. "É uma honra muito grande ocupar a tribuna da defesa nesse novo formato. Não tenho nenhuma dúvida de que o tribunal, quando se dispôs a adotar essa nova modalidade de julgamento, assim pensou em prol do acesso à justiça e também em prol da duração razoável do processo", observou o defensor.
Confira fotos das primeiras sessões ordinárias de julgamento no Flickr do STJ.
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