terça-feira, 28 de abril de 2020

Corte Especial terá sessão por videoconferência em 6 de maio



Foto: STJ



​A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) fará sessão ordinária por videoconferência no dia 6 de maio, uma quarta-feira, a partir das 9h.


Será a primeira sessão do colegiado realizada nesse formato. Os julgamentos colegiados por videoconferência – aprovados pelo Pleno do tribunal como mais uma medida de prevenção frente à pandemia do novo coronavírus – estão normatizados na Resolução STJ/GP 9/2020.


As sessões por videoconferência ocorrerão de acordo com o calendário disponível no site do STJ. O público poderá acompanhar os julgamentos pelo canal do tribunal no YouTube.


A Corte Especial é composta pelos 15 ministros mais antigos e presidida pelo ministro João Otávio de Noronha, presidente do STJ.


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Fonte: STJ - 28/04/2020

Negado pedido da OAB para colocar presos do semiaberto em prisãodomiciliar no ES



Foto: STJ



​A ministra do Superior Tribunal de Justiça (STJ) Laurita Vaz indeferiu habeas corpus coletivo impetrado pela seccional da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) no Espírito Santo para que fossem colocadas em prisão domiciliar todas as pessoas que estivessem cumprindo pena em regime semiaberto e se enquadrassem no grupo de risco do novo coronavírus (Covid-19).


Ao impetrar o habeas corpus no STJ, a OAB alegou que a Secretaria de Justiça do Espírito Santo proibiu trabalho externo, visitas e saídas temporárias dos presos em regime semiaberto, o que, na prática, teria submetido todos eles ao regime fechado.


Sustentou ainda que, segundo a Recomendação 62/2020 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) – editada para orientar os magistrados sobre medidas de prevenção da pandemia no sistema carcerário –, a concessão de prisão domiciliar para os que estejam no regime semiaberto é necessária para desafogar as unidades prisionais e tutelar o direito à vida e à saúde dos presos.


Habeas corpus com pedido semelhante foi impetrado anteriormente no Tribunal de Justiça do Espírito Santo (TJES), que negou a liminar, mas ainda não julgou o mérito.


Competênc​​ia


Para a ministra Laurita Vaz, no caso analisado não é possível superar a vedação estabelecida pela Súmula 691 do Supremo Tribunal Federal (STF) – aplicada por analogia no STJ. "Conforme posicionamento firmado pelo Supremo Tribunal Federal e por esta corte, não se admite habeas corpus contra decisão negativa de liminar proferida em outro writ na instância de origem, sob pena de indevida supressão de instância", explicou.


A ministra esclareceu que o relator no TJES, ao analisar o habeas corpus originário e indeferir a medida liminar, lembrou que a Recomendação 62/2020 do CNJ não aconselha a concessão de benefícios de forma automática, sendo necessário analisar caso a caso a possibilidade de transferência dos presos do regime semiaberto para a prisão domiciliar.


Ela observou ainda que, de acordo com informações do desembargador relator, os juízos das Varas de Execuções Criminais têm adotado providências para a prevenção da Covid-19, o que evidencia que o Poder Judiciário estadual não está inerte em relação à situação decorrente da pandemia.


Laurita Vaz destacou que o mérito do habeas corpus anterior ainda será analisado pelo TJES, e que não há nenhuma anomalia a ser corrigida na decisão sobre a liminar.


Segundo ela, deve-se reservar à corte de origem a análise aprofundada da matéria, quando do julgamento do mérito, "sendo defeso ao Superior Tribunal de Justiça adiantar-se nesse exame", sob pena de sobrepujar a competência da segunda instância.


Fonte: STJ - 28/04/2020

Acusado de ocultar armas no caso Marielle Franco vai continuar emprisão preventiva



Foto: STJ



​O ministro do Superior Tribunal de Justiça (STJ) Ribeiro Dantas indeferiu um pedido de libertação imediata – ou colocação em regime domiciliar – apresentado em favor de Josinaldo Lucas Freitas, denunciado pela ocultação de armas que seriam do policial Ronnie Lessa, um dos acusados do assassinato da vereadora Marielle Franco e de seu motorista, Anderson Gomes.


Em habeas corpus com pedido de liminar, a defesa afirmou que a revogação da prisão ou sua substituição por medidas cautelares menos rigorosas se justificaria porque o preso, diabético e hipertenso, integra o grupo de risco do novo coronavírus (Covid-19). Alegou ainda que haveria excesso de prazo para a conclusão do processo.


Acusado com base no artigo 2º, parágrafo​ 1º, da Lei 12.850/2013, Josinaldo foi preso preventivamente em outubro de 2019. Após o indeferimento de um pedido de revogação da medida na primeira instância, a defesa entrou com habeas corpus no Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ), o qual também foi negado.


Ao negar a liminar, o ministro Ribeiro Dantas se reportou a trechos do acórdão do TJRJ que mencionam a complexidade dos fatos investigados e consideram não haver demora injustificada por parte da Justiça na condução do caso.


Além disso, segundo o tribunal fluminense, a pandemia da Covid-19 não é motivo, no momento, para a revogação da prisão preventiva, pois a Vara de Execuções Penais do Rio de Janeiro vem tomando medidas temporárias para prevenir o contágio no sistema penitenciário, de acordo com as recomendações das autoridades sanitárias.


Ausência de la​​udo


O TJRJ registrou ainda que não há laudo médico que ateste a real situação de saúde de Josinaldo Freitas e a possibilidade de eventuais problemas serem tratados no próprio presídio – documento que está sendo providenciado por ordem do juízo de primeira instância.


"Sem qualquer adiantamento do mérito da demanda, não vislumbro, ao menos neste instante, a presença de pressuposto autorizativo da concessão da tutela de urgência pretendida", declarou o ministro Ribeiro Dantas na decisão que indeferiu a liminar.


Ele observou que, em julgamento recente, o ministro do Supremo Tribunal Federal (STF) Marco Aurélio conclamou os juízes a atenderem pleitos como o de Josinaldo, concedendo prisão domiciliar a detentos com diabetes, HIV, tuberculose, câncer ou doenças respiratórias, cardíacas e imunodepressoras, mas o Plenário da corte não chancelou tal orientação.


Ribeiro Dantas solicitou informações ao TJRJ e ao juízo de primeira instância, e posteriormente o habeas corpus será encaminhado para parecer do Ministério Público Federal. O mérito do pedido será analisado pelos ministros da Quinta Turma, ainda sem data definida.


Fonte: STJ - 28/04/2020

Recurso especial do Vasco contra penhora por dívida de R$ 3,1 milhõesnão será analisado no STJ



Foto: STJ



​O presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro João Otávio de Noronha, não conheceu de recurso especial contra decisão do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ) que confirmou a penhora sobre créditos que o Vasco da Gama tem a receber, no limite de 20% do valor da dívida de R$ 3,1 milhões executada contra o clube.


Em 2018, o então presidente do Vasco, Eurico Miranda, assinou termo de confissão de dívida com uma consultoria empresarial. Após o não pagamento dos R$ 3,1 milhões, a credora conseguiu na Justiça a penhora de 20% do valor executado, a incidir sobre créditos do clube perante 12 empresas.


O Vasco se insurgiu contra o valor da penhora, sustentando que, no contexto da crise financeira vivida pelo clube, a restrição sobre os créditos comprometeria suas atividades. Afirmou também que o título executivo seria inexigível, por conter uma série de vícios formais e materiais.


Menor onerosida​​de


A penhora foi mantida pelo TJRJ, para o qual a existência do débito em aberto foi reconhecida judicialmente, e eventual responsabilidade do ex-dirigente, ao firmar confissão de dívida em termos que seriam prejudiciais aos interesses do clube, deveria ser apurada em processo próprio.


O recurso especial do clube não passou pelo exame de admissibilidade em segunda instância. No agravo interposto contra a decisão que negou a subida do recurso para o STJ, o Vasco alegou violação do artig​o 805 do Código de Processo Civil (CPC) e afirmou que o montante penhorado é exorbitante, contrário aos princípios de preservação da empresa e menor onerosidade ao devedor. Para o clube, a penhora deveria ser reduzida a 5% para preservar suas atividades.


Além da violação ao dispositivo legal, o Vasco citou decisão do STJ no Recurso Especial 1.408.367 para demonstrar suposto dissídio jurisprudencial e justificar a subida do recurso.


Fatos e prov​as


O ministro João Otávio de Noronha afirmou que o TJRJ, ao analisar o pedido, destacou que a penhora é sobre créditos a receber do Vasco – e não sobre sua renda –, não havendo necessidade de redução do percentual determinado, uma vez que o clube não demonstrou efetivo prejuízo à manutenção das atividades e continua a fazer novos contratos e parcerias.


Segundo o ministro, essa conclusão foi tomada com base na análise das provas do processo, e sua eventual reforma exigiria o reexame dos fatos e do respectivo material probatório – o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7 do STJ.


Quanto à alegação de que o recurso especial deveria ser conhecido pela alínea "c" do inciso III do artigo 105 da Constituição, Noronha observou que o apontado dissídio jurisprudencial – tendo o acórdão do REsp 1.408.367 como paradigma – diz respeito à mesma questão jurídica em relação à qual o recorrente apontou violação de lei federal (alínea "a"), e que foi obstaculizada pela Súmula 7.


"Quando isso acontece, impõe-se o reconhecimento da inexistência de similitude fática entre os arestos confrontados, requisito indispensável ao conhecimento do recurso especial pela alínea 'c'", explicou o ministro.


Lei a decisão.


Fonte: STJ - 28/04/2020

STJ ultrapassa 80 mil decisões no período de atividades remotas durantea pandemia



Foto: STJ



​Desde a segunda quinzena de março – quando teve início o sistema de trabalho remoto como medida de combate ao novo coronavírus (Covid-19) –, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) já proferiu 83.133 decisões e realizou 26 sessões virtuais de julgamento. Os números demonstram que o tribunal tem mantido a produtividade elevada com o auxílio da tecnologia, como afirmou o presidente da corte, ministro João Otávio de Noronha, durante evento realizado na semana passada.


A prestação jurisdicional será ampliada com o início das sessões de julgamento por meio de videoconferência, aprovadas pelo Pleno do STJ. Nesta terça-feira (28), já haverá uma sessão extraordinária da Terceira Turma. As ordinárias estão previstas para começar em 5 de maio, com julgamentos das seis turmas.


As sessões por videoconferência serão semelhantes aos encontros presenciais dos colegiados, com possibilidade de participação dos advogados em sustentações orais e questões sobre matéria de fato.


A Corte Especial volta a se reunir no dia 6. As três seções do STJ têm julgamentos colegiados previstos para 13 de maio.


De acordo com a Resolução STJ/GP 9/2020, os prazos processuais – suspensos desde a publicação da Resolução STJ/GP 5/2020 – voltam a correr em 4 de maio.


Dec​​isões


Das mais de 83 mil decisões proferidas pelo STJ entre 16 de março e 24 de abril, 67.252 foram terminativas. As demais foram decisões interlocutórias ou despachos no curso dos processos.


Entre as classes processuais, as que mais tiveram decisões foram os agravos em recurso especial (29.589), os habeas corpus (16.400) e os recursos especiais (12.452).


No caso das decisões terminativas, a maior parte foi proferida de forma monocrática (58.753), enquanto as restantes foram tomadas em sessões virtuais (8.499).


Fonte: STJ - 28/04/2020

Reincidência não reconhecida na sentença condenatória pode serproclamada pelo juiz da execução



Foto: STJ



​​Em julgamento de embargos de divergência, a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) fixou entendimento de que a reincidência – independentemente de ter sido reconhecida na sentença condenatória – deve ser considerada no momento da execução da pena, por ser parte integrante da análise das condições pessoais do condenado e, portanto, do ato de individualização da pena. 


Com a decisão, tomada por maioria de votos, a seção resolve divergência entre a Sexta Turma – que já tinha essa orientação – e a Quinta Turma – para a qual a reincidência não reconhecida expressamente na sentença não poderia ser proclamada pelo juiz executante, sob pena de violação da coisa julgada e do princípio non reformatio in pejus.


No caso analisado pela seção, a Quinta Turma havia aplicado o entendimento de que não é possível reconhecer a reincidência apenas no momento da execução da pena, se ela não foi declarada de forma expressa na sentença condenatória.


O Ministério Público Federal interpôs os embargos de divergência alegando que a reincidência configura circunstância de caráter pessoal e acompanha o condenado durante todo o cumprimento da pena, inclusive para fins de progressão de regime, livramento condicional e outros benefícios, devendo ser considerada pelo juízo da execução.


Sentença ​​respeitada


A relatora dos embargos, ministra Laurita Vaz, destacou que a Sexta Turma tem entendido que o juízo da execução deve se ater ao teor da sentença condenatória no que diz respeito ao tempo de pena, ao regime inicial e à possibilidade de que a pena privativa de liberdade tenha sido substituída ou não por restritiva de direitos.


Entretanto, de acordo com a Sexta Turma, as condições pessoais do réu – de que é exemplo a reincidência – devem ser observadas na execução da pena, mesmo quando uma condição não for considerada na condenação, tendo em vista que é atribuição do juízo da execução individualizar a pena.


Por isso, a turma concluiu que a consideração da reincidência na fase da execução penal não afronta a coisa julgada ou o princípio non reformatio in pejus, pois não há agravamento do tempo da pena nem modificação de seu regime inicial – respeitando-se assim o comando da sentença.


Laurita Vaz mencionou também que alguns ministros do Supremo Tribunal Federal, em decisões monocráticas, têm adotado a mesma posição da Sexta Turma.


Três momento​​s


Além desses fundamentos, a ministra lembrou que a individualização da pena é realizada em três momentos: na cominação da pena em abstrato ao tipo legal, pelo legislador; na sentença penal condenatória, pelo magistrado que atua na fase de conhecimento; e na execução penal, pelo juiz das execuções.


"A intangibilidade da sentença penal condenatória transitada em julgado não retira do juízo das execuções penais o dever de adequar o cumprimento da sanção penal às condições pessoais do réu", concluiu a ministra ao acolher os embargos de divergência e determinar que o juízo das execuções considere a reincidência no caso concreto.


Leia o acórdão


Fonte: STJ - 28/04/2020

Máscaras serão obrigatórias no STJ a partir de quinta-feira (30)



Foto: STJ



​Para evitar a disseminação do novo coronavírus (Covid-19), o Superior Tribunal de Justiça (STJ) vai exigir, a partir da próxima quinta-feira (30), o uso de máscara para a entrada e a permanência de pessoas em sua sede. A medida atende ao Decreto 40.648 do governo do Distrito Federal, que torna o uso de máscaras de proteção facial obrigatório em vias e locais públicos, transportes coletivos, estabelecimentos comerciais e de serviços, entre outros locais.


O cumprimento da exigência de máscaras será observado pela Secretaria de Segurança. O decreto prevê que as pessoas poderão usar máscaras industrializadas ou caseiras, seguindo o modelo do Ministério da Saúde. Está prevista a distribuição dessa proteção em dias e locais a serem determinados pelo governo do DF, para pessoas que não tenham como adquiri-la.


Por causa da pandemia, o tribunal suspendeu o atendimento presencial e o acesso do público às suas dependências. Apenas os servidores ligados a atividades essenciais têm comparecido à sede. Os demais estão em trabalho remoto.


No caso de impossibilidade comprovada de comunicação com servidores e ministros, por meio telefônico ou eletrônico, o tribunal providenciará meios para atender, presencialmente, os advogados (públicos e privados), membros do Ministério Público e da polícia judiciária, durante o expediente forense (13h às 18h).


Cuidad​​​​os


A Seção de Enfermagem do STJ alerta que a pessoa deve usar a máscara do modo correto, para que ela seja uma proteção efetiva: não retirá-la em locais públicos; evitar tocá-la durante o uso; ao tirá-la, apenas em casa, fazer isso pelos elásticos; manter a higienização, no caso das máscaras de pano (lavar com água e sabão e passar com ferro bem quente).


O uso da máscara não dispensa outros cuidados, como lavar as mãos com frequência, evitar aglomerações e não compartilhar talheres e outros objetos pessoais.


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Fonte: STJ - 28/04/2020

segunda-feira, 27 de abril de 2020

Rejeitado pedido de entidade empresarial para invalidar medidas de restrição ao comércio no Piauí


O ministro do Superior Tribunal de Justiça (STJ) Ribeiro Dantas indeferiu habeas corpus no qual a Federação do Comércio de Bens, Serviços e Turismo do Estado do Piauí (Fecomércio-PI) pedia que fossem anulados os atos administrativos editados pelo governo estadual para restringir as atividades econômicas no combate à pandemia de Covid-19. A entidade pedia também a suspensão de investigações e atos punitivos decorrentes da aplicação das regras de restrição ao funcionamento comercial determinadas pelo estado. Ribeiro Dantas lembrou que a jurisprudência consolidada do STJ não aceita a impetração de habeas corpus contra ato normativo em tese, o que inviabiliza a análise do pedido da Fecomércio.

Graves limitaç​ões

Para a entidade, as medidas de combate à pandemia deveriam ser adotadas de maneira uniforme pela União. Ela sustentou que os atos do governo estadual seriam "ilegais e arbitrários", pois restringem o direito à locomoção e trazem graves limitações aos comerciantes, prestadores de serviços, autônomos e empresários em geral, acarretando-lhes prejuízos imensuráveis. A Fecomércio denunciou o uso supostamente indevido das Polícias Militar e Civil na fiscalização dos estabelecimentos comerciais e a imposição de multas e interdições administrativas. Segundo a entidade, o Piauí registrou baixo número de ocupação do sistema de saúde e poucas mortes em razão da Covid-19, dados que autorizariam o estado a aplicar o distanciamento social seletivo pelo setor comercial, conforme orientação do Ministério da Saúde no dia 13 de abril.

Impossibilid​​ade jurídica

Ao destacar a inviabilidade jurídica do pedido formulado, o ministro Ribeiro Dantas explicou que o habeas corpus deve ser impetrado em favor de pessoas determinadas ou, no mínimo, identificáveis, seja por uma classe ou por mera identidade de situação fática. Ainda segundo o ministro, é imprescindível "a existência de prova pré-constituída da concreta e injusta coação à liberdade de locomoção dos indivíduos, e não apenas a alegação abstrata do 'mal causado' ou de 'perdas irreparáveis' aos comerciantes, autônomos, empresários etc., pela 'edição de várias normas'". Ribeiro Dantas ressaltou também que o Supremo Tribunal Federal (STF), ao julgar a Ação Direta de Inconstitucionalidade 6.341, explicitou que as providências tomadas pelo governo federal na Medida Provisória 926/2020 para o enfrentamento do novo coronavírus não afastam a competência concorrente dos estados, do Distrito Federal e dos municípios para a adoção de medidas adicionais. Leia a decisão.​
Fonte: STJ - 27/04/2020

Corte Especial mantém impedimento para que Detran de Santa Catarina descredencie peritos


​A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por unanimidade, negou provimento a agravo interno no pedido de suspensão de segurança – indeferido anteriormente – feito pelo Estado de Santa Catarina contra decisão do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) que proibiu o Departamento Estadual de Trânsito (Detran) de descredenciar médicos e psicólogos peritos examinadores de trânsito. 

A controvérsia teve origem em mandado de segurança impetrado contra o Decreto Estadual 128/2019 e a Portaria 161/2019 do Detran, que mudaram as regras de credenciamento dos atuais e dos novos profissionais.

A decisão do TJSC impediu o descredenciamento dos peritos sob o fundamento de que as determinações estabelecidas no decreto e na portaria extrapolaram os limites legais impostos pela legislação federal.  

Uso de C​NPJ

No agravo submetido à Corte Especial, o Estado de Santa Catarina reafirmou que a decisão impugnada em seu pleito suspensivo pode causar grave lesão à ordem e à economia públicas, e representa ingerência na administração pública, que poderá arcar com inúmeras multas, débitos previdenciários e débitos tributários em razão da ilegal utilização de seu CNPJ por particulares.

Segundo explicou, a regra anterior permitia o credenciamento de pessoas físicas, e alguns peritos utilizaram, de forma indevida, o CNPJ do Estado de Santa Catarina nos exames realizados. Como resultado, o Estado foi autuado em mais de R$ 100 milhões, em decorrência da falta de recolhimentos previdenciários.

Para sanar o problema, foram publicados novos atos normativos, que passaram a prever, entre os requisitos para o credenciamento dos peritos, a exigência de constituição de pessoa jurídica com instalação própria para cada entidade.

Lesão não demonstr​​ada

Segundo o presidente do STJ, ministro João Otávio de Noronha – relator do caso –, ao pedir a suspensão da decisão do TJSC, o Estado de Santa Catarina usou argumentos genéricos e não demonstrou – nem no pedido de suspensão de segurança nem no agravo interno – a ocorrência de grave lesão à ordem e à economia públicas, prejuízo para a continuidade da prestação dos serviços públicos ou ingerência do Judiciário na administração estadual.

"Para a comprovação do dano, é insuficiente a alegação do Estado de que a Receita Federal poderá autuá-lo pela utilização indevida do CNPJ pelos médicos e peritos cujo credenciamento foi mantido pela decisão impugnada. Como já salientado, caso se confirme essa situação hipotética, existem outros meios e instrumentos jurídicos adequados para evitar eventuais prejuízos ao ente público", afirmou.

Além disso, segundo Noronha, o agravante utilizou inadequadamente o pedido de suspensão de segurança. Ele observou que, para examinar a legalidade dos atos questionados e a competência estadual na fixação de requisitos para o credenciamento de entidades e profissionais que executam atividades previstas na legislação de trânsito, seria necessário apreciar o mérito da demanda principal – o que é incabível na via suspensiva.

"A suspensão de segurança é meio inadequado para a apreciação do mérito da controvérsia, sendo inviável o exame do acerto ou do desacerto da decisão cujos efeitos a parte busca sustar, sob pena de transformação do pedido de suspensão em sucedâneo recursal", declarou.

Leia a acórdão.

Fonte; STJ - 27/04/2020

Ministro Villas Bôas Cueva participa de evento on-line sobre revisão decontratos em tempos de crise



Foto: STJ



​​O ministro do Superior Tribunal de Justiça (STJ) Villas Bôas Cueva participou de uma live promovida pela Escola Superior Nacional da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) para discutir o tema Revisão de Contratos em Tempos de Crise.


O professor da Fundação Getúlio Vargas (FGV) José Roberto de Castro Neves foi o outro debatedor do evento, moderado pelo advogado Ronnie Duarte.


Para exemplificar a complexidade do momento, Villas Bôas Cueva citou uma entrevista recente em que o filósofo alemão Jurgen Habermas afirma que a sociedade sabe muito pouco sobre o tamanho real da crise provocada pela pandemia do novo coronavírus e sobre como agir nesse momento.


Relações jurí​​​dicas


No contexto da crise, o ministro destacou algumas iniciativas para minimizar seus impactos na sociedade. No caso dos contratos, Villas Bôas Cueva elogiou o Projeto de Lei 1.179/2020, aprovado pelo Senado Federal no último dia 3 e remetido para a análise da Câmara dos Deputados. A iniciativa dispõe sobre o Regime Jurídico Emergencial e Transitório das relações de direito privado.


Para o ministro, em tempos de grave crise econômica, o meio jurídico deverá dar "um tratamento desigual aos desiguais", levando em conta a situação dos contratos que precisarão ser revisados de forma emergencial porque não poderão ser cumpridos.


Para o professor José Roberto de Castro Neves, é fundamental considerar que os problemas vivenciados pelos contratantes neste momento são comuns a todos, isto é, não são problemas pontuais das partes, e é preciso haver cooperação e solidariedade para atravessar a crise e minimizar prejuízos.


A íntegra do evento está disponível no perfil da Escola Superior Nacional da OAB no Instagram.


Fonte: STJ - 27/04/2020

Relator libera valores de penhora fiscal para que empresa pague salários durante pandemia


​Uma empresa de manutenção de elevadores teve acolhido pelo ministro Napoleão Nunes Maia Filho, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), pedido de tutela provisória para a liberação de cerca de R$ 80 mil que estavam bloqueados em uma execução fiscal. Apesar de ter havido parcelamento da dívida tributária, discute-se no processo a possibilidade de redirecionamento dos valores para o pagamento de outros débitos. No pedido de urgência, a empresa alegou que está fechada durante a pandemia do novo coronavírus (Covid-19) e, em consequência, tem dificuldade para arcar com a folha de pagamentos. Por isso, o ministro determinou que os valores desbloqueados sejam utilizados exclusivamente na quitação de salários e encargos. Durante a execução proposta pela Fazenda Pública, a empresa requereu a liberação dos valores que haviam sido penhorados pelo sistema Bacenjud, sob o argumento de que o débito foi incluído em programa de parcelamento. Entretanto, a União se opôs ao desbloqueio, porque existiriam outras ações executivas em tramitação na Justiça Federal, motivo pelo qual pediu a transferência dos valores para outros processos.

Calam​​idade

A manutenção do bloqueio judicial foi negada em primeiro grau, porém o juiz condicionou a liberação dos valores ao julgamento definitivo do agravo de instrumento interposto contra sua decisão. Em segundo grau, o Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) confirmou a decisão de primeira instância. De acordo com o tribunal, como a adesão da empresa ao parcelamento suspendeu a exigibilidade do crédito tributário, a penhora, que aconteceu depois, foi indevida. Após a interposição de recurso especial pela Fazenda Pública, a empresa apresentou o pedido de tutela provisória, no qual alegou que o início da pandemia e as restrições à atividade econômica determinadas pelo governo do Rio Grande do Sul aumentaram suas dificuldades para pagar as contas – especialmente aquelas relacionadas ao quadro de pessoal. Segundo a empresa, embora os gastos com a folha de pagamentos girem em torno de R$ 45 mil por mês, ela tem se esforçado para manter todos os empregos, mesmo na situação de calamidade que afeta o país.

Excesso execut​​​ório

O ministro Napoleão Nunes Maia Filho, relator do pedido, destacou que a jurisprudência do STJ é orientada no sentido de que o parcelamento não é causa de desconstituição da penhora ocorrida anteriormente. Contudo – apontou –, a situação dos autos é completamente diferente, já que a penhora foi efetivada quando o crédito já estava suspenso em razão do parcelamento. "A realização dessa constrição, tendo em vista o tempo e o modo como foi efetivada, caracteriza evidente excesso executório, porquanto a dívida encontrava-se com a sua exigibilidade suspensa, em razão do parcelamento deferido pela própria Fazenda Pública", disse o relator. Além disso, Napoleão Nunes Maia Filho ressaltou que o acórdão do TRF4 foi proferido em agravo de instrumento contra decisão que indeferiu pedido de antecipação de tutela recursal. Nesse contexto, o ministro enfatizou que a jurisprudência do STJ, em regra, não admite a interposição de recurso especial com o objetivo de discutir acórdão que nega ou defere medida liminar de antecipação de tutela, por não se tratar de decisão em única ou última instância, conforme interpretação da Súmula 735 do Supremo Tribunal Federal – aplicada por analogia no STJ. "Dessa forma, considerando a plausibilidade jurídica dos argumentos expendidos e o perigo de dano irreparável, sem prejuízo da reapreciação da matéria no julgamento do mérito, defere-se a tutela provisória liminar requerida para liberar o valor de R$ 80 mil, comprometendo-se a parte requerente a prestar contas do referido valor, que será utilizado para quitação de salários e encargos", concluiu o ministro ao deferir a tutela provisória. Leia a decisão.
Fonte: STJ - 27/04/2020

Caso fortuito, força maior e os limites da responsabilização


​Roubo no estacionamento da loja, desabamento do teto do shopping, assalto na fila do drive-thru, tiroteio envolvendo seguranças particulares...  Fatos como esses alteram a rotina dos locais em que ocorrem e surpreendem o consumidor, mas nem sempre poderão ser enquadrados na categoria de caso fortuito ou de força maior. Para a Justiça, a caracterização do evento é muito relevante, pois a partir dessa definição é que se estabelecem os limites da responsabilização civil das empresas e as possíveis indenizações.

O artigo 393 do Código Civil estabelece que se pode considerar caso fortuito ou força maior  uma ocorrência de efeitos inevitáveis.

A seguir, alguns julgados do Superior Tribunal de Justiça (STJ) em que os pedidos de indenização foram analisados à luz dos argumentos de ocorrência de caso fortuito ou força maior.

Risco da ativi​dade

Segundo o ministro do STJ Luis Felipe Salomão, o caso fortuito e a força maior têm sido entendidos atualmente pela jurisprudência como espécies do gênero fortuito externo, no qual se enquadra a culpa exclusiva de terceiros. Para o ministro, nesse gênero, o fato tem de ser imprevisível e inevitável, estranho à organização da empresa.

Ainda de acordo com Salomão, o gênero fortuito interno, "apesar de também ser imprevisível e inevitável, relaciona-se aos riscos da atividade, inserindo-se na estrutura do negócio" (REsp 1.450.434).

O ministro explicou que a doutrina, ao destacar essa distinção entre o caso fortuito interno e o caso fortuito externo, entende que apenas quando se tratar da segunda hipótese (fortuito externo) haverá excludente de responsabilidade.

Ao julgar casos sobre esse tema, a orientação jurisprudencial do STJ, segundo o ministro Marco Aurélio Bellizze, firmou-se no sentido de que é dever do estabelecimento comercial zelar pela segurança de seu ambiente (REsp 1.732.398).

Por isso – acrescentou Bellizze –, não é possível alegar caso fortuito ou força maior para afastar a responsabilidade civil decorrente de atos violentos praticados no interior de dependências comerciais, inclusive no estacionamento.

Ass​​alto

No entanto, quando o estacionamento está situado em área aberta, gratuita e de livre acesso, representando mera comodidade para o consumidor, o estabelecimento comercial não pode ser responsabilizado pelos prejuízos decorrentes de assalto à mão armada ocorrido ali.

Para a Segunda Seção do STJ, em tais situações, o roubo é fato de terceiro que exclui a responsabilidade da empresa, por se tratar de fortuito externo. Com esse entendimento, o colegiado pacificou o tema no tribunal.

No caso analisado no EREsp 1.431.606, a moto e os pertences pessoais de um consumidor foram roubados no estacionamento gratuito, aberto e de livre acesso de uma lanchonete. Ele buscou ser indenizado pelo prejuízo, mas o pedido foi rejeitado.

Para a relatora, ministra Isabel Gallotti, como o roubo ocorreu em área aberta, sem controle de acesso, não é possível responsabilizar a lanchonete.

"Nos casos em que o estacionamento representa mera comodidade, sendo área aberta, gratuita e de livre acesso por todos, o estabelecimento comercial não pode ser responsabilizado por roubo à mão armada – fato de terceiro que exclui a responsabilidade, por se tratar de fortuito externo", afirmou.

Expectativa de seguran​​​ça

Por outro lado, a ministra Isabel Gallotti ressaltou que o STJ tem conferido interpretação extensiva à Súmula 130, entendendo que estabelecimentos como grandes shoppings centers e hipermercados, ao oferecerem estacionamento à clientela – ainda que gratuito –, respondem pelos danos sofridos pelos consumidores em razão de crimes praticados nesses locais.

Segundo a ministra, nos grandes hipermercados e shoppings, apesar de o estacionamento não ser inerente à natureza do serviço, a responsabilidade é atribuída a esses estabelecimentos em razão da aplicação da teoria risco-proveito, pois se valem da legítima expectativa de segurança do cliente para obter benefícios financeiros indiretos decorrentes desse acréscimo de conforto aos consumidores, assumindo, assim, o dever de lealdade e segurança.

Furto de c​​arteira

Ao tratar de outro caso envolvendo a responsabilidade de grandes estabelecimentos comerciais, no julgamento do AgRg no REsp 1.487.443, o ministro Moura Ribeiro entendeu que o shopping deve responder civilmente na hipótese de furto de carteira ocorrido nas dependências de uma de suas lojas.

"A responsabilidade civil do shopping center no caso de danos causados à integridade física dos consumidores ou aos seus bens não pode ser afastada sob a alegação de caso fortuito ou força maior, pois a prestação de segurança devida por esse tipo de estabelecimento é inerente à atividade comercial exercida por ele", afirmou.

Drive-th​ru

A rede de fast-food McDonald's foi responsabilizada pelos danos sofridos por um consumidor que sofreu assalto à mão armada no momento em que comprava produtos no drive-thru da lanchonete.

O relator do caso (REsp 1.450.434), ministro Luis Felipe Salomão, observou que a falha do serviço ficou configurada no processo; assim, não seria razoável afastar a responsabilidade do fornecedor.

Salomão destacou que o roubo com uso de arma de fogo pode ser considerado fato de terceiro equiparável a força maior, apto a excluir, como regra, o dever de indenizar, por ser evento "inevitável e irresistível, acarretando uma impossibilidade quase absoluta de não ocorrência do dano".

Porém, o relator assinalou que, em diversas situações, o STJ tem reconhecido a obrigação de indenizar, a exemplo de delitos no âmbito das atividades bancárias, em estacionamentos pagos ou mesmo em estacionamentos gratuitos de shoppings e hipermercados.

Ele apontou que a rede de lanchonetes, ao disponibilizar o serviço de drive-thru aos seus clientes, acabou atraindo para si a obrigação de indenizá-los por eventuais danos sofridos, pois assim como ocorre nos assaltos em estacionamentos de grandes estabelecimentos, em troca dos ganhos financeiros indiretos gerados pelo conforto oferecido aos consumidores, o McDonald's assumiu o dever de lealdade e segurança implícito a qualquer relação contratual.

Ao agregar a forma de venda pelo drive-thru aos seus serviços – explicou o ministro –, a lanchonete incrementou o risco da atividade, "notadamente por instigar os consumidores a efetuar o consumo de seus produtos de dentro do veículo, em área contígua ao estabelecimento, deixando-os, por outro lado, mais expostos e vulneráveis a intercorrências como a dos autos".

"Tenho que o serviço disponibilizado foi inadequado e ineficiente, não havendo falar em caso fortuito ou força maior, mas sim fortuito interno, porquanto incidente na proteção dos riscos esperados da atividade empresarial desenvolvida e na frustração da legítima expectativa de segurança do consumidor médio, concretizando-se o nexo de imputação na frustração da confiança a que fora induzido o cliente", concluiu o ministro.

Temp​​estade

Para o STJ, chuvas e ventos fortes não são eventos capazes de caracterizar força maior ou caso fortuito para eximir um shopping center da obrigação de indenizar clientes atingidos pelo desabamento do teto.

O entendimento foi firmado pela Terceira Turma ao dar provimento ao recurso de uma consumidora (REsp 1.764.439) que pediu o pagamento de indenização após ser atingida pelo desabamento, ocorrido durante uma tempestade.

Em primeira e segunda instâncias, o pedido de indenização foi negado sob o argumento de que o acidente se deveu a força maior ou caso fortuito – fortes chuvas e ventania que atingiram São Paulo naquele dia.

No entanto, para a relatora do recurso especial, ministra Nancy Andrighi, a ocorrência de chuvas, mesmo fortes, está dentro da margem de previsibilidade em uma cidade como São Paulo.

"Indubitavelmente, um consumidor que está no interior de uma loja, em um shopping center, não imagina que o teto irá desabar sobre si, ainda que haja uma forte tempestade no exterior do empreendimento; afinal, a estrutura do estabelecimento deve – sempre, em qualquer época do ano – ser hábil a suportar rajadas de vento e fortes chuvas", afirmou a relatora, acrescentando que chuvas são mais previsíveis do que um assalto dentro do estabelecimento.

Ao decidir pela indenização para a consumidora, Nancy Andrighi aplicou ao caso as normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor, cujo artigo 14 estabelece a responsabilidade objetiva do fornecedor pelo defeito na prestação do serviço, "sendo prescindível, portanto, a demonstração da ocorrência de culpa".

Tirot​​eio

Ao afastar a caracterização de fortuito externo, a Terceira Turma reconheceu a responsabilidade solidária de quatro empresas em um tiroteio entre seguranças particulares e bandidos que deixou uma estudante tetraplégica (REsp 1.732.398).

O caso aconteceu em 1998. A vítima, de apenas 12 anos, voltava da escola quando foi atingida por uma bala perdida. O tiro veio de uma troca de disparos entre seguranças particulares contratados pelas empresas do comércio local e criminosos que tentavam assaltar uma joalheria.

"A causa adequada à produção do dano não foi o assalto, que poderia ter se desenvolvido sem acarretar nenhum dano a terceiros, mas a deflagração do tiroteio em via pública pelos prepostos dos réus, colocando pessoas comuns em situação de grande risco, o que afasta a caracterização de fortuito externo", afirmou o relator, ministro Marco Aurélio Bellizze.

O valor da indenização à estudante foi fixado em R$ 450 mil, a título de danos morais, e R$ 450 mil pelos danos materiais, além de pensão vitalícia de um salário mínimo.
Fonte: STJ - 27/04/2020

sábado, 25 de abril de 2020

Ministro Moura Ribeiro discute recuperação e falência sob a emergência da pandemia


​​O ministro do Superior Tribunal de Justiça (STJ) Moura Ribeiro participou do debate Recuperação judicial e falência, quinto programa da série As Regras Emergenciais em Tempos de Covid-19, promovida pela TV ConJur.

Durante o evento, o magistrado foi questionado por Otavio Luiz Rodrigues, membro do Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP), sobre a possibilidade de o produtor rural ter o mesmo tratamento dado ao empresário em relação à recuperação judicial, diante do Projeto de Lei 1.397/2020, do deputado Hugo Leal (PSD).

O ministro lembrou que o tema ainda divide opiniões entre os ministros da Terceira e da Quarta Turmas do STJ, mas que há uma jurisprudência em construção sobre o assunto – que é delicado e precisa ser discutido com atenção, ainda que o momento seja difícil. "Nem sequer em uma guerra paralisamos de tal modo as atividades econômicas", afirmou.

Ele destacou recente decisão no REsp 1.800.032 – cujo acórdão foi lavrado pelo ministro Raul Araújo –, segundo a qual, após obter o registro e passar ao regime empresarial, o produtor rural adquire a condição de procedibilidade para requerer recuperação judicial, bastando que comprove, no momento do pedido, que explora regularmente a atividade rural há mais de dois anos.

Soluções pací​​ficas

Moura Ribeiro salientou que nem sempre as alterações legislativas são a solução. Comentou que, embora o texto do projeto não contemple de forma expressa os produtores rurais, a previsão de sua aplicação ao agente independentemente de inscrição ou da natureza empresária de sua atividade dá margem a possíveis questionamentos.

O ministro defendeu a solução pacífica dos conflitos para contornar os abalos econômicos trazidos pela crise. "Será que, na verdade, aquele artigo 1º, inciso III, da Constituição Federal, que é a base da nossa República Federativa – a dignidade humana –, será que isso já não é o vetor para que se consiga levar a bom termo uma negociação para que saiamos todos nós disso?", questionou.

Lembrou também que o preâmbulo da Constituição de 1988 prevê a solução pacífica dos conflitos. "Reynaldo Soares da Fonseca agrega ainda à dignidade a ideia de fraternidade prevista no preâmbulo da nossa Constituição. Irmãos não brigam, irmãos se ajudam."

Prazo determina​​do

Moura Ribeiro salientou que, se há uma previsão pelo legislador do encerramento das medidas tomadas para atenuar o impacto da crise nas empresas, é possível que o devedor retome o pagamento de suas dívidas após esse momento.

 "Cessando, é possível o cumprimento da obrigação, ainda que com maior dificuldade por parte do devedor, e isso não leva ao desfazimento do contrato."

Também participaram das discussões os professores da USP Sheila Cerezetti, Marcelo Adamek e Francisco Satiro e o desembargador Pereira Calças, ex-presidente do TJSP. A apresentação do tema foi feita pela repórter Fernanda Valente, da revista digital Consultor Jurídico.

Assista ao debate.
Fonte: STJ - 24/04/2020

Ministro Noronha diz que STJ continua atuando com efetividade e rapidez na pandemia


​"Nunca vivemos um quadro tão excepcional como agora. Estamos diante de uma situação que faz renascer o estudo sobre a teoria da revisão dos contratos. O imprevisível aconteceu e está impactando toda a ordem jurídica pública e privada, além da vida do cidadão brasileiro", afirmou o presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro João Otávio de Noronha, durante uma live promovida pelo Colégio Permanente de Diretores de Escolas Estaduais da Magistratura (Copedem) em parceria com a administradora de planos de saúde Qualicorp.

O debate on-line – sobre O papel do Judiciário e das empresas de saúde frente à pandemia do coronavírus – aconteceu nesta sexta-feira (24) e foi transmitido pelo canal da Qualicorp no YouTube. 

Noronha falou sobre como o Judiciário pode contribuir e proteger a sociedade em tempos de Covid-19. Segundo o presidente do STJ, o papel do Judiciário é ser o guardião da ordem jurídica, atuando preventivamente e resolvendo as demandas quando provocado.

O presidente do STJ explicou que a primeira preocupação foi não deixar o Judiciário parar. "Desde o início da pandemia, o STJ está atuando efetivamente e com celeridade. Graças a um sério investimento em tecnologia, que já vínhamos fazendo desde que assumi a presidência do tribunal, estamos conseguindo manter o STJ em pleno funcionamento, com ganho de produtividade e sem perder a qualidade", destacou.

Judicia​​​lização

"A manutenção da atividade jurisdicional durante a pandemia se faz necessária. Esse país vive uma crise inacreditável de judicialização da política de saúde. O que nos preocupa muito é a intervenção do magistrado. Assim como médico não produz sentença, juiz não produz laudo médico. O Judiciário tem que estar muito atuante para resguardar a ordem jurídica, atuando quando acionado, mas dentro dos limites constitucionais", observou.

O ministro informou que, a partir da próxima semana, o STJ voltará a ter as sessões colegiadas, mas por videoconferência. Segundo ele, as sessões poderão ser acompanhadas pelo público, e a participação do advogado que quiser fazer sustentação oral estará garantida.

Para o presidente do STJ, após a pandemia, o Brasil terá de enfrentar o desafio de uma profunda reconstrução. "Estamos passando por um momento que se assemelha a uma guerra. Por isso, é fundamental um amplo diálogo, que não seja político, mas que permita a reconstrução do Brasil. Que as divergências no plano político sejam superadas para que as emergências no plano de combate ao coronavírus sejam tratadas", concluiu.

Planos de sa​​úde

Também participou do debate a juíza federal do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) Luciana da Veiga Oliveira, que coordena o Comitê Executivo da Saúde do Conselho Nacional de Justiça no Paraná. Ela falou sobre os direitos dos usuários de planos de saúde durante a pandemia.

A juíza abordou as novas regras estabelecidas pela Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) para os planos nos casos de urgência e emergência, a regulamentação de consultas médicas a distância, a flexibilização das normas de renegociação e reajuste dos contratos de planos de saúde, e a realização de exames, tratamentos e cirurgias durante a pandemia.

"Os direitos dos usuários dos planos de saúde nessa fase de pandemia merecem uma análise mais cuidadosa, no sentindo de uma ampliação de direitos enquanto durar essa situação excepcional, naquilo que for possível, considerando não só a questão econômica, mas também o grande impacto social dessa doença, que vai exigir um olhar coletivo das operadoras, do Executivo e do Judiciário", afirmou.

União de esf​​orços

O terceiro participante do painel foi Pablo Meneses, membro da Comissão Especial de Direito Médico e da Saúde do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil e diretor executivo da Qualicorp, que fez uma explanação sobre o papel das empresas de saúde neste momento.

Segundo ele, 47 milhões de brasileiros são assistidos por planos de saúde atualmente. "Quando estamos numa guerra, é preciso ter união de esforços. E tenho visto a iniciativa privada e o setor público com um único objetivo, que é acabar com a Covid-19 no Brasil. Temos pessoas de todas as classes sociais, de todos os setores, doando. Mais de R$ 3 bilhões já foram arrecadados. Estamos reagindo unidos no combate à pandemia", ressaltou.

O painel teve mediação do desembargador Marco Villas Boas, presidente do Copedem. A coordenação do evento ficou sob a responsabilidade da professora Lourdes Gonçalves, diretora executiva do Centro de Memória Jurídica – Memory.

A íntegra do debate pode ser vista aqui.
Fonte: STJ - 24/04/2020

Réu acusado pelo roubo de ouro em Guarulhos vai para prisão domiciliar por causa do risco à saúde


​Em razão de um câncer avançado e do risco mais alto de contágio pelo novo coronavírus (Covid-19), o ministro do Superior Tribunal de Justiça (STJ) Sebastião Reis Júnior concedeu habeas corpus para colocar em prisão domiciliar um dos acusados pelo roubo de 718 quilos de ouro no aeroporto de Guarulhos (SP), em julho de 2019. Ele está em prisão preventiva desde novembro. "Não se ignora a natureza dos delitos perpetrados, bem como a periculosidade do agente durante a empreitada criminosa, contudo, tendo em vista o seu atual quadro de saúde, bem como a pandemia ocasionada pelo coronavírus (Covid-19), resguardando a dignidade da pessoa humana e não nos descuidando do extremo cuidado que o feito requer, entendo ser o caso de se assegurar ao paciente que aguarde o trâmite da ação penal em prisão domiciliar", afirmou o ministro. O roubo ocorreu no terminal de cargas do aeroporto. De acordo com o processo, para realizar a ação, a organização criminosa adulterou carros para que ficassem com a aparência de viaturas da Polícia Federal. O grupo utilizou armas pesadas e uma ambulância para transportar o ouro.

Risco de contamina​ção

A defesa impetrou habeas corpus no Tribunal de Justiça de São Paulo, mas o pedido foi negado sob o fundamento de que a atenção médica necessária poderia ser dada no presídio. No novo pedido de habeas corpus, desta vez dirigido ao STJ, a defesa alegou que o réu tem câncer com metástase e que o hospital penitenciário não possui equipamentos nem condições de oferecer tratamento adequado. Segundo a defesa, o réu é do grupo de risco da Covid-19 e correrá grande perigo na hipótese de contrair a doença, cuja prevenção é mais difícil no ambiente carcerário.

Deterioração da sa​​úde

Em sua decisão, o ministro Sebastião Reis Júnior fez referência a relatório médico que indica deterioração abrupta e grave do quadro clínico do paciente. "Ainda que o referido pleito de prisão domiciliar não tenha sido apreciado pelo juízo singular, mais próximo dos fatos e da realidade dos estabelecimentos prisionais da jurisdição, vislumbro que a piora no quadro clínico do paciente exige uma prestação jurisdicional mais célere e efetiva", apontou o ministro. Ao assegurar ao preso o direito de aguardar o trâmite do processo em regime domiciliar, o ministro deixou a cargo do juiz de primeiro grau a adoção das medidas cautelares complementares que entender cabíveis. Leia a decisão.
Fonte: STJ - 24/04/2020