quarta-feira, 22 de abril de 2020
segunda-feira, 20 de abril de 2020
Em um mês de trabalho remoto, número de decisões do STJ se aproxima de 70 mil
abril 20, 2020 Editor Master
Marido não é corresponsável por imposto sobre renda de trabalho exclusivo da mulher
abril 20, 2020 Editor Master
Para a Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), o marido não é corresponsável pelo pagamento do Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF) incidente sobre a renda de trabalho prestado exclusivamente pela sua mulher.
Com base nesse entendimento, o colegiado deu provimento a recurso especial do marido, mas ressalvou a possibilidade de o fisco exigir da mulher, posteriormente, o pagamento do imposto sobre os valores que ela recebeu.
O relator do caso, ministro Napoleão Nunes Maia Filho, explicou que o artigo 124 do Código Tributário Nacional (CTN), ao tratar da solidariedade tributária, estabeleceu que o contribuinte e o terceiro são obrigados ao respectivo pagamento do tributo quando há interesse comum – quando um deles realiza com o outro a situação que constitui o fato gerador, por exemplo – ou por expressa disposição de lei.
"Esse dispositivo legal dá efetividade ao comando do artigo 146, I, da Carta Magna, segundo o qual somente a lei complementar – nessa hipótese, o CTN – tem a potestade de instituir, alterar ou modificar qualquer elemento componente da obrigação tributária. Isso quer dizer que qualquer regra jurídica que não detenha hierarquia complementar não tem a força de alterar esse quadro", observou.
Cobrança
O recorrente foi autuado pela Receita Federal, que exigiu o pagamento de IRPF sobre os rendimentos de sua esposa, recebidos diretamente por ela, como resultado de seu trabalho pessoal, sem que ele tivesse participação alguma na formação do fato gerador correspondente.
Segundo o ministro, somente é possível estabelecer o nexo entre os devedores da prestação tributária quando todos contribuem para a realização de uma situação que constitui fato gerador da cobrança, ou seja, que a tenham praticado conjuntamente.
Para Napoleão Nunes Maia Filho, no entanto, não é possível dizer que há interesse comum do marido na situação constitutiva do fato gerador do IRPF da esposa, pois ele não participou de sua produção.
"Tampouco se poderá dizer haver expressa disposição legal capaz de atribuir a carga tributária a pessoa que não contribuiu para realização do fato previsto como gerador da obrigação – no caso, a percepção de renda", observou o relator.
Declaração conjunta
O ministro destacou que o marido não é originariamente coobrigado ao pagamento do IRPF que possa incidir sobre valores oriundos da prestação de serviço desempenhado diretamente pela sua esposa, embora o casal tenha feito a declaração conjunta do imposto – fato que, segundo o relator, não é indicativo legal de corresponsabilidade.
"Não ocorre, em caso assim, a legitimidade subjetiva passiva da pessoa autuada – o marido –, sem prejuízo de a eventual exigência tributária do IRPF vir a ser assestada contra a própria percebente da remuneração – a esposa do recorrente", concluiu.
Leia o acórdão.Edital de credenciamento não pode ter sistema de pontos que gere competição entre interessados
abril 20, 2020 Editor Master
A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve acórdão do Tribunal de Justiça do Paraná (TJPR) que considerou ilegal o critério de pontuação estabelecido em edital de credenciamento do Banco do Brasil para contratação de escritórios de advocacia. Com a decisão, o colegiado garantiu a um dos escritórios habilitados – que havia sido preterido em razão do sistema de pontos – o direito de prestar serviços jurídicos ao banco.
Para a turma, o sistema de credenciamento tem como uma de suas bases a contratação de todos os interessados que preencham as condições estabelecidas pela administração pública.
Na ação que deu origem ao recurso, a sociedade de advogados alegou ter preenchido os requisitos exigidos em edital de credenciamento do Banco do Brasil e, mesmo assim, não foi contratada. Segundo alegou, o regulamento impunha a contratação de todos os escritórios habilitados.
Cadastro geral
Em primeira instância, o juiz reconheceu o direito da sociedade. A sentença foi mantida pelo TJPR, o qual entendeu que, nos termos da Lei 15.608/2007, por meio do credenciamento é formado um cadastro geral de todos os interessados, e a prestação de serviços nesse sistema é feita por todos os que preencham os requisitos do ato de convocação, de modo que não há a seleção de apenas um prestador.
Assim, para o tribunal paranaense, o edital do BB desvirtuou o conceito legal de credenciamento ao impor, pelo critério de pontuação, a concorrência entre as sociedades de advogados.
No recurso especial dirigido ao STJ, o banco afirmou que o critério de pontuação extraordinária tinha o objetivo de atender ao interesse do ente contratante e da coletividade, na medida em que buscou contratar os escritórios que demonstrassem melhor estrutura de atendimento, experiência na área de atuação e presença de profissionais capacitados – tudo em benefício da administração pública.
Inviabilidade de competição
Relator do recurso, o ministro Gurgel de Faria destacou que o sistema de credenciamento, como forma de inexigibilidade de licitação, torna inviável a competição entre os credenciados, que não disputam preços – tendo em vista que, depois de selecionados, a administração pública se compromete a contratar todos os que atendam aos requisitos de pré-qualificação.
O ministro também lembrou que, apesar de não haver expressa previsão legal do credenciamento entre os casos de inexigibilidade de licitação admitidos na Lei 8.666/1993, o Tribunal de Contas da União entende que a administração pode fazê-lo. Para isso, devem ser observados alguns requisitos, como a contratação de todos os que tiverem interesse e que satisfaçam as condições fixadas.
"Sendo o credenciamento modalidade de licitação inexigível em que há inviabilidade de competição, ao mesmo tempo em que se admite a possibilidade de contratação de todos os interessados em oferecer o mesmo tipo de serviço à administração pública, os critérios de pontuação exigidos no edital impugnado na presente ação para desclassificar a contratação da empresa recorrida, já habilitada, mostram-se contrários ao entendimento doutrinário e jurisprudencial", concluiu o ministro ao negar provimento ao recurso do BB.
Leia o acórdão.Venda de bem de ascendente para descendente, por meio de pessoa interposta, é anulável em até dois anos
abril 20, 2020 Editor Master
Para a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a venda de patrimônio para um dos filhos, por meio de pessoa interposta, é ato jurídico anulável – salvo se os outros descendentes e o cônjuge do alienante expressamente tiverem consentido com o negócio, conforme preceitua o artigo 496 do Código Civil.
Segundo a relatora do caso, ministra Nancy Andrighi, o STJ adotou o entendimento de que a alienação de bens de ascendente para descendente sem o consentimento dos demais é ato jurídico anulável, cujo reconhecimento demandaria: a iniciativa da parte interessada; a ocorrência do fato jurídico, qual seja, a venda apontada como inválida; a existência de relação de ascendência e descendência entre vendedor e comprador; a falta de consentimento de outros descendentes; e a comprovação do objetivo de dissimular doação, ou o pagamento de preço inferior ao valor de mercado.
"Diversamente do que se constatava no Código Civil de 1916 – que era omisso quanto à natureza do vício da venda de ascendente a descendente sem o consentimento dos demais descendentes –, o CC/2002 passou a definir, expressamente, que a hipótese seria de anulabilidade do ato jurídico, e não de nulidade de pleno direito, encerrando divergências doutrinárias e jurisprudenciais sobre sua específica natureza", explicou a relatora.
Decadência
A controvérsia analisada teve origem em ação ajuizada para desconstituir a venda de 65,49 hectares de terra feita por uma mulher a terceiro, na tentativa de mascarar a alienação do terreno para um de seus filhos, em desfavor dos demais herdeiros. Na ação, os herdeiros pediram a declaração de nulidade dos atos jurídicos e o cancelamento do registro público da venda.
O juízo de primeiro grau declarou nula a venda do imóvel, assim como a respectiva escritura pública. O Tribunal de Justiça de Goiás manteve a sentença, afastando o prazo decadencial sob o argumento de que, quando a doação é inoficiosa, o herdeiro prejudicado tem legitimidade para ajuizar ação de nulidade, não estando sujeito a decurso de prazo.
Ao STJ, a mãe e seu filho alegaram ser anulável – e não nula – a venda de ascendente para descendente por meio de pessoa interposta. Sustentaram ainda que a legislação estabelece que quando determinado ato é anulável, sem definir prazo para o pedido de anulação, o prazo será de dois anos, a contar da data de conclusão do negócio. Com esse argumento, eles pediram o reconhecimento da decadência na ação de desconstituição da venda.
Natureza e prazo
A ministra Nancy Andrighi afirmou que, no caso de venda direta entre ascendente e descendente, o CC/2002 declara expressamente a natureza do vício da venda – qual seja, o de anulabilidade (artigo 496) –, bem como o prazo decadencial para providenciar a sua anulação – dois anos, a contar da data da conclusão do ato (artigo 179).
"Nas hipóteses de venda direta de ascendente a descendente, a comprovação da simulação é exigida, de forma que, acaso comprovado que a venda tenha sido real, e não simulada para mascarar doação – isto é, evidenciado que o preço foi realmente pago pelo descendente, consentâneo com o valor de mercado do bem objeto da venda, ou que não tenha havido prejuízo à legítima dos demais herdeiros –, a mesma poderá ser mantida", afirmou.
Tentativa de burla
Todavia, a ministra observou que a venda de ascendente para descendente por meio de um terceiro pode ser entendida como tentativa de burla.
"Considerando que a venda por interposta pessoa não é outra coisa que não a tentativa reprovável de contornar-se a exigência da concordância dos demais descendentes e também do cônjuge, para que seja hígida a venda de ascendente a descendente, deverá ela receber o mesmo tratamento conferido à venda direta que se faça sem essa aquiescência", destacou.
Para a relatora, se a venda é anulável, será igualmente aplicável o artigo 179 do CC/2002, que prevê o prazo decadencial de dois anos para a anulação do negócio, não sendo aplicáveis os artigos 167, parágrafo 1º, I, e 169 do CC/2002.
Ao dar provimento ao recurso especial, a ministra apontou que a venda foi efetivada em 27 de fevereiro de 2003, ao passo que a ação de desconstituição do negócio somente foi protocolizada em 9 de fevereiro de 2006. Segundo ela, é imperioso reconhecer a decadência, uma vez que, na data de ajuizamento da ação, já haviam decorrido mais de dois anos da conclusão do negócio.
Leia o acórdão.Primeira Turma admite pedido de reparação por limitação administrativa em ação de desapropriação indireta
abril 20, 2020 Editor Master
Propriedade mantida
Em primeira instância, o município foi condenado a pagar indenização de cerca de R$ 317 mil. O juiz também determinou que o poder público se abstivesse de cobrar o IPTU da propriedade. O TJRJ reformou a sentença – posteriormente, o tribunal também negou um agravo do casal – e afastou o dever de indenizar por entender que não houve desapropriação indireta, pois, embora com uso limitado, os autores ainda tinham o domínio sobre os terrenos. Para a corte de origem, mantida a propriedade – que não se vincularia ao direito de construir –, não se pode falar em desapropriação indireta, a qual exige a apropriação de bem particular sem a observância dos requisitos legais. Por outro lado, o tribunal fluminense concluiu que as limitações impostas pela legislação municipal dão direito à indenização, mas esta deveria ser buscada em ação de natureza pessoal, distinta da ação de desapropriação indireta, que ostenta caráter real.Esgotamento econômico
A ministra Regina Helena Costa explicou que a pretensão de reparação buscada na ação indenizatória por desapropriação indireta resulta do esgotamento econômico da propriedade privada, em razão do ato praticado pelo poder público contra poderes decorrentes do direito real de propriedade dos titulares, nos termos do artigo 1.228 do Código Civil. Segundo a ministra, a doutrina estabelece que, nesses casos, a transferência coativa da propriedade extingue a relação de direito real, restando uma relação de caráter meramente indenizatório. Além disso, Regina Helena Costa considerou que é necessário observar o princípio da instrumentalidade das formas, segundo o qual o processo deve ser compreendido e estruturado tendo em vista a situação jurídica material para a qual serve de instrumento de tutela. A magistrada também ressaltou o princípio da solução integral do mérito, que dispõe sobre o direito das partes a obter, em prazo razoável, a resolução definitiva da demanda. Com o provimento do recurso especial, a Primeira Turma determinou o retorno dos autos ao TJRJ para novo julgamento de agravo regimental interposto pelo casal. Leia o acórdão.sábado, 18 de abril de 2020
Ministros Ribeiro Dantas e Gurgel de Faria debatem situação da Justiça em tempos de coronavírus
abril 18, 2020 Editor Master
Os ministros do Superior Tribunal de Justiça (STJ) Ribeiro Dantas e Gurgel de Faria participaram de uma conversa ao vivo no Instagram, na página da Escola Superior de Advocacia Nacional da Ordem dos Advogados do Brasil (ESA/OAB), para discutir os recursos nos tribunais e a situação atual da Justiça diante da crise provocada pelo novo coronavírus (Covid-19). O mediador foi o advogado Ronnie Duarte.
Durante o encontro – realizado por meio de videoconferência –, o ministro Gurgel de Faria destacou a importância de o Judiciário brasileiro ter investido no processo digital e no aperfeiçoamento dos sistemas, pois isso permitiu que, neste período de pandemia, a prestação da jurisdição não fosse interrompida.
O ministro salientou também os bons resultados alcançados pelo STJ nas primeiras semanas de trabalho remoto. Lembrou que as decisões monocráticas continuam sendo proferidas e que as sessões virtuais permanecem em funcionamento para o julgamento dos agravos internos, agravos regimentais e embargos de declaração.
"Neste primeiro mês, os resultados foram bons, os problemas que surgiram foram contornados, o sistema vem funcionando bem. Agora é o momento dar um passo adiante: esse próximo passo é a realização das sessões dos órgãos fracionários por videoconferência", afirmou.
Aumento da judicialização
O ministro Ribeiro Dantas afirmou que os reflexos da pandemia não se limitam à saúde e à economia. Para ele, uma das possíveis consequências desta crise será um futuro pico de demandas judiciais ligadas à Covid-19, "o que poderá fazer com o Judiciário o que o corona faz com os serviços médicos".
"Precisamos prevenir isso. Se, para resolver o problema do coronavírus, precisamos de máscaras, luvas, respiradores e leitos de UTI, para resolver o problema dessa judicialização precisamos do uso intensivo dos instrumentos de conciliação", declarou.
Assim como Gurgel de Faria, ele mencionou os resultados satisfatórios apresentados por servidores e magistrados no primeiro de mês das medidas implementadas pelo tribunal no combate ao coronavírus, em que o trabalho foi realizado totalmente sem contato pessoal.
Lembrou ainda que, como reforço para uma prestação jurisdicional eficaz, o Pleno do STJ aprovou em 24 de março uma emenda regimental que permite o julgamento virtual dos agravos e embargos de declaração nos processos de natureza criminal.
Antes do início da pandemia, apenas os órgãos fracionários não criminais realizavam sessões virtuais para o julgamento de seus recursos internos.
A íntegra do debate está disponível no Instagram da ESA.STJ terá julgamentos por videoconferência durante pandemia
abril 18, 2020 Editor Master
Análise do relator
Segundo decidido pelo Pleno do STJ, caberá ao relator definir os processos que serão submetidos a julgamento nas sessões por videoconferência. O normativo especifica que qualquer ministro integrante do órgão julgador ou qualquer uma das partes poderá destacar o processo para que seja julgado em sessão presencial, hipótese em que fica vedado o julgamento de forma monocrática pelo relator. Estão ressalvados dessa possibilidade os casos que envolvem risco de perecimento de direito ou réus presos. O Pleno também determinou a transmissão das sessões pela internet, como forma de garantir publicidade aos julgamentos.Crise profunda
As sessões presenciais do STJ estão suspensas desde 16 de março. Segundo o presidente do tribunal, ministro João Otávio de Noronha, a crise epidemiológica tem se mostrado mais profunda do que imaginado inicialmente. Portanto, são necessárias medidas que protejam a saúde dos operadores do direito, dos servidores e do público, mas também é preciso que o tribunal continue a exercer plenamente sua função jurisdicional. "Os investimentos em tecnologia efetuados nos últimos anos pelo STJ permitem que, agora, nós realizemos as sessões por videoconferência com a mesma efetividade das sessões presenciais. Por isso, buscaremos sempre manter o tribunal em regime de normalidade", afirmou o presidente durante a sessão do Pleno.Sessões virtuais e videoconferências
Desde 2018, o STJ realiza julgamentos colegiados de forma eletrônica. Entretanto, nesse tipo de sessão, são analisados apenas os recursos internos (embargos de declaração, agravos internos e agravos regimentais), como estabelecido no Título III-A do regimento interno. Com a implementação das sessões por videoconferência, os colegiados poderão julgar todos os processos de sua competência, como nas sessões presenciais – garantida a participação dos representantes das partes e o acompanhamento do público pela internet.Marco histórico
No dia 24 de março, o Pleno realizou a primeira videoconferência de sua história e aprovou uma emenda regimental que possibilitou o julgamento virtual dos chamados recursos internos (agravos e embargos de declaração) nas ações de natureza criminal. Antes da alteração, apenas os órgãos fracionários não criminais realizavam sessões virtuais para o julgamento de seus recursos internos. De acordo com a Emenda Regimental 36/2020, foram criados órgãos julgadores virtuais correspondentes à Corte Especial, às seções e às turmas, para a análise dos recursos sem a necessidade de reunião presencial. Após a alteração regimental, a Quinta Turma realizou sua primeira sessão virtual em 7 de março. A Sexta Turma tem sessão marcada para o dia 22 de abril. Leia também: STJ amplia julgamentos virtuais para os colegiados de direito penalEm debate virtual, ministro Kukina fala do fato do príncipe e da judicialização em torno do coronavírus
abril 18, 2020 Editor Master
O ministro do Superior Tribunal de Justiça (STJ) Sérgio Kukina participou nesta quinta-feira (16) do terceiro programa da série As regras emergenciais em tempos de Covid-19, promovido pelo site Consultor Jurídico (Conjur) em seu canal no YouTube. Ele falou sobre coronavírus, fato do príncipe e responsabilidade civil.
Para o magistrado, há uma tendência de crescimento das demandas no Judiciário em razão da pandemia, tendo como base a teoria do fato do príncipe. O debate – que contou com a participação da professora Roberta Rangel (Ibet) – teve o professor Rafael Peteffi (UFSC) como apresentador e o professor Otavio Luiz Rodrigues Jr. (USP), membro do Conselho Nacional do Ministério Público, como moderador.
Os professores participaram do grupo de trabalho que elaborou o Projeto de Lei 1.179 /2020, em tramitação no Congresso, destinado a instituir um regime emergencial para o direito privado durante a crise epidemiológica da Covid-19. O projeto já foi aprovado pelo Senado e aguarda análise pela Câmara dos Deputados.
Mola propulsora
O ministro Sérgio Kukina afirmou que a teoria do fato do príncipe vai ser a "mola propulsora" de múltiplas ações judiciais relacionadas à pandemia. Segundo ele, a referida teoria, embora tendo surgido na seara no direito administrativo, também é empregada para fundamentar ações no direito privado e trabalhista.
O fato do príncipe não é a Covid-19 em si – explicou o ministro –, mas o ato do governante que, com base na ocorrência da pandemia, impõe uma série de restrições. "O que vai ser trazido ao Judiciário, daqui por diante, é um questionamento que vai passar justamente por se aferir a razoabilidade e a proporcionalidade do fato do príncipe, do ato governamental", declarou.
Ele lembrou que, recentemente, o Supremo Tribunal Federal (STF) deixou clara a competência concorrente das unidades federativas para determinar as medidas de isolamento social. Para o ministro, além de empresários que venham a questionar os prejuízos sofridos em razão dessas restrições, ancorando-se na teoria, a parte oposta – municípios, estados e União – também vai apresentar seus argumentos sem negar o fato do príncipe, mas defendendo que as medidas tiveram suporte legítimo, a exemplo das recomendações da Organização Mundial da Saúde (OMS).
"Os magistrados terão que ponderar os fundamentos ventilados por ambas as partes. Não vai ter uma fórmula única objetiva que pautará as decisões do Judiciário no país inteiro. Então, o caso concreto vai ser muito relevante", ressaltou.
Kukina destacou ainda que, além da razoabilidade, da proporcionalidade, do nexo de causalidade e do prejuízo sofrido, será necessário avaliar diversos parâmetros, como o cenário existente em cada situação, devendo o julgador, também, observar os novos parâmetros de decidir indicados, desde 2018, na Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB) – entre eles, por exemplo, seu artigo 22, segundo o qual, na interpretação das normas sobre gestão pública, serão consideradas as dificuldades reais do gestor frente às exigências das políticas públicas.
Excludentes de causalidade
O professor Rafael Peteffi destacou que as excludentes de causalidade da responsabilidade civil – caso fortuito e força maior – têm recebido mais enfoque em razão do aumento dos casos de responsabilidade civil objetiva, em que não há análise de culpa.
Em sua opinião, é preciso diferenciar as características dessas excludentes do risco da atividade – o chamado fortuito interno –, pois, ainda que a pandemia seja considerada caso fortuito e de força maior para muitos ramos, há contratos que não deixaram de ser cumpridos em razão dela. "Esse é um conceito que tem de ser tratado com cuidado, especialmente nesse contexto, em que vai ser muito usado", afirmou.
Regras objetivas
A professora Roberta Rangel chamou atenção para o Projeto de Lei 1.179 /2020, que servirá de parâmetro para o Judiciário na resolução de conflitos. Segundo ela, o objetivo do PL é ser uma lei de regência temporária, que não vai alterar conceitos consolidados, mas, sim, estabelecer regras objetivas para esse período de pandemia e dar uniformidade às decisões judiciais.
Para ela, a lei foi feliz ao não conceituar o que seria força maior nem afirmar expressamente que a pandemia é caso de força maior. "Eu acho isso louvável, porque a conceituação dessas situações fáticas é muito difícil. Diferenciar o que seja fato do príncipe, força maior ou teoria da imprevisão é questão complexa, e não objetiva, que poderia ser tratada num PL", ressaltou.
Outros programas
O primeiro programa da série – que foi ao ar no último dia 9 – discutiu a teoria da imprevisão durante a crise epidêmica. Além do ministro do STJ Antonio Carlos Ferreira, participaram do debate o presidente do Supremo Tribunal Federal, ministro Dias Toffoli, e os professores Arruda Alvim e Otavio Luiz Rodrigues Jr.
O segundo – realizado na segunda-feira (13) – teve como tema central os contratos empresariais e o ambiente de concorrência. Ao lado do ministro do STJ Villas Bôas Cueva, participaram das discussões os professores Rodrigo Xavier Leonardo, Paula Forgioni e Otavio Luiz Rodrigues Jr.
No dia 20 de abril, às 15h, o quarto programa vai reunir o corregedor nacional de Justiça, ministro Humberto Martins; o presidente do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), Geraldo Francisco Pinheiro Franco; o presidente do Conselho Federal da OAB, Felipe Santa Cruz; o professor Fernando Campos Scaff (USP), integrante do grupo de trabalho de elaboração do PL 1.179/2020, e o professor Sílvio Venosa.Operação Faroeste: mantida prisão preventiva de ex-presidente do TJBA e de mais cinco pessoas
abril 18, 2020 Editor Master
Risco persistente
Ao analisar o pedido do MPF, o ministro destacou que a instrução criminal ainda não foi iniciada, e que apenas o oferecimento da denúncia, em dezembro último, não torna a prisão preventiva inútil ou desnecessária. "Em princípio, somente se poderá considerar como garantida a instrução com o seu término, quando não mais existir risco real de ocultação ou destruição de provas, após a oitiva das testemunhas", disse o relator. Ele observou que as investigações da Operação Faroeste são complexas, com muitas pessoas envolvidas e a presença de diversos crimes, além de um grande conjunto de provas que devem ser periciadas pela polícia. Mesmo assim, lembrou que a operação foi deflagrada em novembro de 2019 e, em 13 de abril deste ano, ele pediu data para que a Corte Especial do STJ delibere sobre o recebimento da denúncia. Em relação à garantia da ordem pública, Og Fernandes ressaltou que os fatos apurados até o momento indicam que os denunciados exerciam papel de destaque na organização criminosa dedicada à venda de decisões judiciais e, dessa forma, poderiam continuar praticando atividades ilícitas caso fossem colocados em liberdade.Destruição de provas
No caso da desembargadora, o relator ainda ressaltou que ela descumpriu ordem expressa de não manter contato com os servidores do TJBA. De acordo com os autos, no dia da deflagração da Operação Faroeste, Maria do Socorro Santiago teria falado por telefone com os funcionários para tratar da destruição de provas. No caso do juiz Sérgio Humberto de Quadros Sampaio, o ministro citou o registro de gravações telefônicas que demonstrariam a sua participação na definição de estratégias para a prática de atos de corrupção e recebimento de valores cada vez mais elevados. Além disso, há informações sobre a ida do juiz para Barreiras (BA) – epicentro dos supostos fatos criminosos – exatamente no dia do início da Operação Faroeste, o que poderia indicar a tentativa de prejudicar as investigações.Covid-19
Em sua decisão, Og Fernandes também abordou a pandemia do novo coronavírus (Covid-19), que tem motivado muitos pedidos de revogação de prisão por razões humanitárias – inclusive por parte da defesa dos investigados da Operação Faroeste. Com base em informações das varas de execução penal que acompanham os presos, o ministro enfatizou que eles estão em locais sem evidências de superlotação, com condições estruturais adequadas, e, em geral, têm boa saúde ou doenças que podem ser tratadas no ambiente prisional. Por isso, segundo o ministro, a pandemia não é motivo, no momento, para revogar as prisões ou substituí-las por outras medidas cautelares. Og Fernandes afirmou que a organização criminosa se manteve ativa mesmo após o início da Operação Faroeste, tendo sido apreendido o valor de R$ 250 mil que seria entregue como propina em março deste ano. Mais uma vez, o objetivo do pagamento seria a obtenção de voto favorável em julgamento do TJBA. "Chama a atenção o fato de as atividades ilícitas dos investigados não terem se interrompido mesmo em plena pandemia de coronavírus, que agora baseia os pedidos de liberdade dos membros do grupo", comentou o ministro.Pesquisa Pronta traz incidência de IRPJ e CSLL sobre juros de mora e outros quatro novos temas
abril 18, 2020 Editor Master
Direito tributário - tributos
Ao julgar o AgInt no REsp 1.634.155, a Primeira Turma entendeu que "o acórdão regional está em conformidade com a orientação jurisprudencial deste Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual incidem o IRPJ e a CSLL sobre os juros de mora decorrentes do inadimplemento de contratos, por possuírem natureza de lucros cessantes". O caso foi relatado pelo ministro Gurgel de Faria.Direito processual penal – recursos
Para a Sexta Turma, "não há que se falar em falta de interesse de agir ou em preclusão lógica em recurso do membro do Parquet interposto em sentido oposto a pedido feito por outro procurador que atuou nos autos, tendo em vista o princípio da independência funcional previsto no parágrafo 1º do artigo 127 da Constituição Federal". O entendimento foi aplicado no julgamento do AgRg no REsp 1.478.260, relatado pelo ministro Antonio Saldanha Palheiro.Direito processual civil - execução
A Primeira Seção, em julgamento sob relatoria da ministra Assusete Magalhães, destacou que, mesmo provada a falta de dotação orçamentária, "a jurisprudência do STJ mantém-se firme no sentido de que 'cabe a execução contra a Fazenda Pública, com a expedição de competente precatório'". O entendimento foi confirmado no julgamento do AgInt no MS 23.814.Direito civil – contrato de seguro
"Em se tratando de seguro de responsabilidade civil, o prazo prescricional contra a seguradora é contado a partir da data em que o segurado é citado em ação proposta pelo terceiro prejudicado." O caso foi decidido pela Terceira Turma no AgInt no AREsp 1.209.584, relatado pelo ministro Moura Ribeiro.Direito administrativo – servidor público
A Segunda Turma entendeu que "o reconhecimento administrativo do direito, após decorrido por inteiro o prazo prescricional, implica renúncia à prescrição, nos termos do artigo 191 do Código Civil". O caso analisado – AREsp 1.586.046 – é de relatoria do ministro Herman Benjamin.sexta-feira, 17 de abril de 2020
Denúncia anônima não verificada e tentativa de fuga do suspeito não legitimam entrada da polícia em domicílio
abril 17, 2020 Editor Master
Crime permanente
Segundo Ribeiro Dantas, há precedentes da Quinta Turma que consideraram lícito o ingresso dos policiais em situações como a analisada, em que foram encontradas armas de uso restrito e drogas na residência. Tal situação configura flagrante de crimes de natureza permanente, o que legitimaria o acesso, sem mandado judicial, ao domicílio do suspeito – como entendeu o ministro ao rejeitar o pedido inicialmente. Na mesma linha, ele apontou trechos do acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) que considerou que a tentativa de fuga do suspeito ao avistar a polícia e o relato de que a casa seria um ponto de tráfico justificaram a ação policial. No entanto – destacou Ribeiro Dantas –, como o TJSP concluiu que as razões que autorizariam a entrada da polícia eram a natureza permanente do crime, a denúncia anônima e a fuga do suspeito, o caso deve ser reanalisado à luz da posição do STF sobre o tema. Sobre a tentativa de fuga, o relator invocou precedentes da Sexta Turma no sentido de que esse fato, por si só, não configura a justa causa exigida para permitir o ingresso no domicílio sem mandado. Além disso, como decidido no HC 364.359 e no HC 512.418, Ribeiro Dantas afirmou que é imprescindível a prévia investigação policial – não necessariamente profunda – acerca da veracidade da denúncia anônima. Leia o acórdão.Primeira Turma reconhece estabilidade de servidor que tomou posse por liminar há mais de 20 anos
abril 17, 2020 Editor Master
Teste de direção
O então candidato entrou com mandado de segurança após ter sido reprovado em uma das fases do concurso, relativa à habilidade para dirigir. Ele alegou que passou por uma prova diferente da dos demais candidatos, o que teria gerado a reprovação. Disse ainda que era policial rodoviário estadual e que nunca teve problemas para dirigir os veículos necessários ao exercício da função. Uma decisão liminar assegurou a posse do candidato em 1999. Em 2009, o Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) deu provimento a recurso da União para considerar legítimo o exame realizado, e o policial recorreu ao STJ. Após decisão favorável ao servidor na Primeira Turma, a União entrou com recurso extraordinário invocando a jurisprudência do STF que não admite a teoria do fato consumado.Distinção
Ao analisar a admissibilidade do recurso extraordinário, a vice-presidência do STJ devolveu o caso à Primeira Turma para eventual juízo de retratação, tendo em vista o entendimento do STF segundo o qual a teoria do fato consumado não é válida para manter no cargo um servidor que tomou posse em razão de liminar posteriormente revogada, pois isso violaria a exigência de concurso público. Napoleão Nunes Maia Filho afirmou que a orientação do STF se aplica à situação dos servidores que tomam posse por força de liminar e depois buscam aplicar a teoria do fato consumado. Entretanto, ressaltou, é necessário fazer uma distinção entre os precedentes que levaram a esse entendimento do STF e a situação em análise, na qual "há a solidificação de situações fáticas ocasionada em razão do excessivo decurso de tempo entre a liminar concedida e os dias atuais". Para o relator, a reversão desse quadro traria "danos desnecessários e irreparáveis" ao servidor. O ministro lembrou que o policial já atua no cargo há mais de 20 anos. Ele disse que, após a decisão do STF sobre a aplicação da teoria do fato consumado, a Primeira Turma passou a considerar que existem situações excepcionais capazes de justificar a flexibilização do entendimento e a contagem do tempo de serviço prestado por força de liminar para efeito de estabilidade. Leia o acórdão.STJ prorroga medidas de prevenção e trabalho remoto por tempo indeterminado
abril 17, 2020 Editor Master
Advogados não conseguem salvo-conduto para evitar prisão por violação do isolamento em SP
abril 17, 2020 Editor Master