sexta-feira, 27 de março de 2020

Devedores de pensão alimentícia no Ceará deverão cumprir prisão em regime domiciliar


​Devido à gravidade da pandemia causada pelo novo coronavírus (Covid-19), o ministro do Superior Tribunal de Justiça (STJ) Paulo de Tarso Sanseverino deferiu parcialmente um pedido da Defensoria Pública do Ceará e determinou que os presos por dívidas alimentares daquele estado passem para o regime domiciliar. As condições de cumprimento da prisão domiciliar serão estipuladas pelos juízes estaduais – inclusive quanto à duração –, levando em conta as medidas adotadas para a contenção da pandemia. A Defensoria Pública alegou que, apesar da Recomendação 62 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), o Poder Judiciário do Ceará não determinou o regime de prisão domiciliar para os presos por dívida de pensão alimentícia, mesmo após pedido feito em habeas corpus. O desembargador plantonista no Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE) não conheceu do pedido liminar da DP, justificando que não havia urgência para sua análise e determinando a distribuição do habeas corpus. No pedido dirigido ao STJ, a DP destacou a recomendação do CNJ de conceder o regime domiciliar para os presos por dívida alimentar e afirmou que a manutenção dessas pessoas no sistema carcerário as sujeita a diversas violações de direitos fundamentais.

Caso excepci​onal

Segundo o ministro Paulo de Tarso Sanseverino, as circunstâncias do caso recomendam a não incidência da Súmula 691 do Supremo Tribunal Federal (STF) – aplicada por analogia pelo STJ –, segundo a qual não deve ser admitido o habeas corpus impetrado contra decisão que negou a liminar na instância anterior, sem ter havido ainda o julgamento de mérito. "Na hipótese dos autos, diante das circunstâncias excepcionais enfrentadas pelo país em decorrência da pandemia de coronavírus, verifica-se a necessidade de se preservar a efetividade da prestação jurisdicional, de modo a determinar a superação do óbice previsto no Enunciado 691/STF", explicou o ministro. Sanseverino destacou o teor da Recomendação 62, que é claro no sentido de estimular a adoção de medidas contra a propagação do novo coronavírus. Uma das preocupações que levaram à edição da recomendação, de acordo com o magistrado, é que a grande aglomeração de pessoas em unidades prisionais insalubres gere dificuldades para garantir a observância de procedimentos mínimos de higiene e de isolamento rápido dos indivíduos com sintomas do vírus. "Portanto, considerando o crescimento exponencial da pandemia em nosso país e no mundo, e com vistas a assegurar efetividade às recomendações do CNJ para conter a propagação da doença, concedo parcialmente a liminar para determinar o cumprimento das prisões civis por devedores de alimentos do estado do Ceará, excepcionalmente, em regime domiciliar", concluiu. O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial.
Fonte: STJ - 26/03/2020

STJ restabelece prazo de dez dias para Justiça do Rio reavaliar prisão provisória de idosos


​​​O ministro do Superior Tribunal de Justiça (STJ) Nefi Cordeiro restabeleceu liminar que fixou o prazo de dez dias para a reavaliação das prisões provisórias impostas a idosos no Rio de Janeiro. O ministro considerou ilegal a decisão da presidência do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ) que, em pedido de suspensão de segurança, tornou sem efeito a liminar concedida em habeas corpus por um desembargador da própria corte.

O pedido em favor dos presos foi feito pela Defensoria Pública do Rio, em razão do grave quadro de emergência sanitária decorrente da disseminação do novo coronavírus no Brasil. A DP lembrou que, por causa da pandemia, aliada às taxas de superlotação, às precárias condições de higiene das unidades prisionais e à provável situação de pânico capaz de desencadear rebeliões, o Conselho Nacional de Justiça (CNJ), por meio da Recomendação 62/2020, orientou os magistrados a reavaliarem a necessidade da detenção provisória.

Na última sexta-feira (20), ao analisar habeas corpus coletivo impetrado pela DP, o desembargador plantonista do TJRJ deferiu medida liminar para determinar que todos os juízes criminais de primeira instância procedessem, em dez dias, à reavaliação das prisões impostas em caráter preventivo e temporário a pessoas com 60 anos ou mais. Na mesma decisão, estabeleceu que, caso o juiz responsável não cumprisse a ordem no prazo, o preso submetido à sua jurisdição deveria ser solto imediatamente.

No entanto, na segunda-feira (23), a presidência do TJRJ, atendendo a pedido de suspensão de segurança apresentado pelo Ministério Público estadual, tornou sem efeito a liminar do desembargador plantonista, até o trânsito em julgado da decisão de mérito no habeas corpus.

Risco de m​orte

No pedido dirigido ao STJ, a Defensoria Pública argumentou, em preliminar, a incompetência do presidente do TJRJ para determinar a suspensão da liminar.

Afirmou ainda que a pandemia de Covid-19 exige especial celeridade e efetividade na garantia do acesso à Justiça, principalmente no caso dos idosos presos provisoriamente, sob pena de perecimento do direito à vida que se pretende tutelar com o habeas corpus. Para a DP, é alta a probabilidade de morte de tais pessoas no sistema prisional fluminense.

Liminarmente e no mérito, a DP requereu que fossem revogadas de imediato as prisões preventivas e temporárias decretadas contra pessoas com idade igual ou superior a 60 anos; se isso não fosse possível, que as prisões provisórias pudessem ser cumpridas em regime domiciliar; em último caso, que fosse restabelecida a liminar suspensa pela presidência do TJRJ, com a redução do prazo de avaliação das prisões para cinco dias.

Usurpação de comp​etência

O ministro Nefi Cordeiro explicou que não se aplica a suspensão de segurança em matéria criminal, notadamente no habeas corpus. Segundo ele, a liberdade assegurada por decisão judicial que reconhece como ilegal a prisão não pode ser sustada por esse instrumento – como fez o presidente do TJRJ.

O ministro lembrou que o critério político-econômico da análise dos pedidos de suspensão de decisões tomadas em mandado de segurança é incompatível com a proteção ao direito de ir e vir que se pretende assegurar com o habeas corpus. Para ele, a presidência do TJRJ usurpou a competência do órgão judicial colegiado competente para o exame de eventual recurso contra a liminar.

Nefi Cordeiro explicou que o habeas corpus coletivo – que passou a ser admitido recentemente pelo Supremo Tribunal Federal – aproxima-se do mandado de segurança ao tratar de situações repetidas e que geram necessárias providências administrativas genéricas. Ele ressaltou, porém, que não se trata de mandado de segurança, pois não perde o caráter de proteção das liberdades individuais, reunidas em único instrumento de defesa.

E ainda que fosse um mandado de segurança – observou o ministro –, a competência para examinar o pedido de suspensão não seria do presidente da própria corte que concedeu a liminar, mas do presidente do STJ, como prevê a lei.

"Dessa forma, verifica-se flagrante incompetência e ilegalidade no uso da suspensão de segurança para cassação de liminar em habeas corpus da mesma corte, a pedido do Ministério Público local, o que exige a imediata intervenção deste Superior Tribunal de Justiça para restaurar a via procedimental adequada da proteção à liberdade", concluiu Nefi Cordeiro.

Com o restabelecimento da liminar, fica valendo o prazo de dez dias, fixado pelo desembargador plantonista. Leia a decisão.
Fonte: STJ - 26/03/2020

IR sobre lucro apurado no país pode ser compensado em repasses ao exterior, mesmo em balanços diferentes


​A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu que é possível a compensação do Imposto de Renda (IR) recolhido sobre lucros apurados por empresa domiciliada no país com aquele retido sobre lucros distribuídos a cotistas no exterior, ainda que a apuração de ambos os tributos tenha sido feita em balanços encerrados em exercícios diferentes.

Segundo o processo, uma empresa recebeu de sua subsidiária, em fevereiro de 1990, lucros apurados no balanço de 1988, com a retenção do IR na fonte. Nessa mesma data, distribuiu aos seus sócios domiciliados no exterior os lucros relativos aos balanços de 1988 e 1989, os quais também estavam sujeitos ao recolhimento do IR.

Tendo por base o Decreto-Lei 1.790/1980, a IN/SRF 87/1980 e o Parecer Normativo 33/1984, ela deduziu do imposto devido na distribuição de lucros o valor recolhido quando do recebimento dos lucros da subsidiária, entendendo que a legislação permitia essa prática independentemente do exercício contábil em que foram apurados os resultados.

A Receita Federal, contudo, com base em uma instrução normativa vigente à época (IN/SRF 139/1989), vedou a compensação, por entender que se tratava de lucros relativos a balanços encerrados em exercícios diferentes.

No recurso dirigido ao STJ, a empresa argumentou que a IN/SRF 139/1989 – ato de hierarquia infralegal – não poderia ter limitado o alcance do artigo 2°, parágrafo 2°, do Decreto-Lei 1.790/1980, que permitia a dedução realizada.

Compensação tri​butária

A ministra Regina Helena Costa, autora do voto que prevaleceu no julgamento, explicou que a compensação tributária é modalidade extintiva inspirada no direito privado, por meio da qual "se duas pessoas forem ao mesmo tempo credor e devedor uma da outra, as duas obrigações extinguem-se, até onde se compensarem", conforme estatui o Código Civil.

Segundo ela, a compensação em matéria tributária está contemplada no artigo 170 do Código Tributário Nacional (CTN), o qual preceitua que a lei pode, nas condições e sob as garantias que estipular, ou cuja estipulação em cada caso atribuir à autoridade administrativa, autorizar a compensação de créditos tributários com créditos líquidos e certos, vencidos ou vincendos, do sujeito passivo, contra a Fazenda Pública.

Interação entre regram​e​ntos

Em seu voto, a ministra ressaltou que a solução do caso passa pelo exame da interação entre o regramento do Decreto-Lei 1.790/1980 e a disciplina da Lei 7.713/1988. Ela verificou que, apesar de já existir autorização para compensar o IR retido na fonte com aquele a ser descontado no momento da distribuição de lucros – previsto no Decreto-Lei 1.790/1980 –, a Lei 7.713/1988 somou a possibilidade de serem compensados valores calculados com base, também, no lucro líquido apurado pela pessoa jurídica e enviado ao exterior, com incidência no encerramento do respectivo período-base.

Para ela, esses diplomas legais não se antagonizam porque, enquanto o Decreto-Lei 1.790/1980 disciplina o regime de compensação vinculado às relações jurídicas tributárias sob a sua vigência, a Lei 7.713/1988, por outro lado, define regramento próprio da modalidade de compensação complementar que especifica, sendo aplicável, porém, somente a partir de janeiro de 1989.

Regina Helena Costa ressaltou que a disciplina da obrigação tributária, inclusive sua extinção – modalidade na qual se insere a compensação –, deve ser sempre veiculada por lei, com vista à proteção ao patrimônio público representado pelo crédito tributário.

Ilegalid​ade

A ministra verificou que o Decreto-Lei 1.790/1980 não estabeleceu restrição à compensação entre períodos diversos, sendo "a possibilidade de compensar o IR originalmente retido na fonte, em calendários diferentes, direito que se extrai, primariamente, do próprio texto legal".

Segundo ela, o artigo 35, parágrafo 4º, "c", da Lei 7.713/1988 não traz nenhuma proibição de compensação entre exercícios diferentes, nem mesmo previsão de tal regulamentação ser feita por ato infralegal – como o fez a IN SRF 139/1989, que criou limitação conflitante com o Decreto-Lei 1.790/1980, invadindo o plano exclusivo da lei.

"O artigo 4º, I, da IN SRF 139/1989, ao suprimir a comunicação entre exercícios diferentes, trouxe inovação limitadora não prevista na lei de regência, incorrendo, no ponto, em ilegalidade", ressaltou.

Leia o acórdão.
Fonte: STJ - 27/03/2020

Mantida condenação da Hyundai por propaganda enganosa antes do lançamento do i30


​A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve condenação imposta à Hyundai Caoa do Brasil por propaganda enganosa, consistente em repassar a veículos de comunicação especializados que a versão básica do modelo i30 seria comercializada com itens de série que mais tarde foram oferecidos apenas nas versões mais luxuosas do modelo. Condenada a pagar R$ 1 milhão por danos morais difusos, a empresa alegou, no recurso ao STJ, que os fatos não configuraram publicidade ilícita, nem justificam a indenização. Segundo ela, houve confusão por parte das revistas especializadas quanto aos itens de série do i30. De acordo com o Ministério Público, uma das matérias publicadas em uma revista automotiva afirmava que o i30 versão básica viria equipado com diversos air bags, freios ABS, CD/MP3, além de comandos de som no volante, sensor de estacionamento e ar-condicionado. Questionada, a revista declarou que os dados foram fornecidos única e exclusivamente pela Hyundai. Nem todos esses itens, segundo o processo, estavam presentes na versão básica.

Informações fa​lsas

Para o ministro Villas Bôas Cueva, relator do recurso, é impossível negar o intuito de ludibriar o consumidor no comportamento adotado pela montadora meses antes do lançamento do carro, ao "inundar" a imprensa especializada com informações falsas, "de modo a criar no imaginário popular a falsa impressão de que seria infinitamente superior aos veículos de mesma categoria oferecidos por suas concorrentes". Ele lembrou que o sistema de tutela da publicidade trazido pelo Código de Defesa do Consumidor está orientado por uma série de princípios que se propõem a limitar o uso das técnicas publicitárias, com o objetivo de evitar "a exposição do público consumidor a eventos potencialmente lesivos aos direitos tutelados pelo referido diploma legal". Dentre esses princípios, o relator destacou os da identificação obrigatória, da publicidade veraz, da vinculação contratual e da correção do desvio publicitário.

Anúnci​os

Villas Bôas Cueva rejeitou a tese da Hyundai de que teria havido confusão por parte dos jornalistas que escreveram sobre o i30. Ele observou que, tanto em primeira quanto em segunda instâncias, ficou reconhecido que a empresa veiculou anúncios publicitários reiterando as informações, "fato que joga pá de cal na tentativa de convencer esta Corte Superior que tudo não passou de equívoco cometido pelos jornalistas". O relator disse que as técnicas publicitárias utilizadas (informações falsas em matéria de aparência jornalística) revelam o nítido propósito de dificultar que o público as identificasse como tais, caracterizando concorrência desleal e ofensa ao princípio da publicidade veraz. Sobre os danos morais difusos, o ministro explicou que eles foram arbitrados após minuciosa análise das provas do processo, e foi justamente a gravidade dos fatos que levou as instâncias ordinárias a reconhecerem a necessidade da indenização. A revisão dessa conclusão pelo STJ é inviável devido à Súmula 7, ressaltou Villas Bôas Cueva. Leia o acórdão.
Fonte: STJ - 27/03/2020

quarta-feira, 25 de março de 2020

Natureza constitucional da matéria impede análise de pedido da Bahia para adotar barreira sanitária em aeroportos


​​​Devido ao caráter eminentemente constitucional da matéria, o presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro João Otávio de Noronha, não conheceu de um pedido do governo da Bahia para suspender liminar que proibiu a implementação de barreira sanitária nos aeroportos, a fim de fiscalizar voos nacionais vindos de São Paulo e do Rio de Janeiro e voos internacionais como medida de prevenção à pandemia do novo coronavírus (Covid-19). O estado chegou a obter liminar favorável em primeira instância, mas houve recurso e o Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) concedeu a antecipação de tutela para suspender os efeitos da decisão recorrida. Ao pedir a suspensão da decisão do TRF1, o governo estadual alegou que a matéria possui caráter infraconstitucional, o que implicaria a competência do STJ para examiná-la. Além disso, argumentou que pretende atuar em conjunto com a Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa), mas não pode ser impedido de exercer o controle sanitário em seu próprio território, e a ausência desse controle pode colocar em risco a população baiana ante a pandemia.

Regras da suspe​nsão

O ministro João Otávio de Noronha lembrou que, de acordo com a legislação sobre o regime de contracautela, compete à presidência do STJ suspender os efeitos de decisões dos tribunais estaduais ou regionais federais que, em única ou última instância, concedem ordem mandamental, deferem liminar ou tutela de urgência nas causas ajuizadas contra o poder público ou quem o represente. No entanto – observou Noronha –, quem ajuizou a demanda original foi o governo da Bahia, situação que impede o conhecimento do pedido de suspensão. Mesmo que fosse superado esse óbice, o ministro afirmou que não seria possível analisar o pedido por falta de competência do tribunal para a causa, já que a questão é constitucional.

Competência do​ STF

"No caso, a discussão dos autos refere-se à definição de competência – se do ente estadual ou federal – para atuação administrativa e regulamentação do poder de polícia sanitária na atual situação de pandemia, reconhecida pela Organização Mundial da Saúde (OMS), questão com expresso fundamento na Constituição", explicou. Segundo o ministro, o caráter constitucional da matéria está evidenciado não apenas na decisão do TRF1 e na petição inicial, mas também na recente decisão do ministro Marco Aurélio, do Supremo Tribunal Federal (STF), na Ação Direta de Inconstitucionalidade 6.341, em que se discute a competência dos entes federativos em relação a medidas de combate ao coronavírus. De acordo com o presidente do STJ, embora a ação do governo da Bahia também esteja fundamentada em dispositivos infraconstitucionais, "é inegável o status constitucional da discussão de mérito do feito de origem, cabendo ao STF a análise última e centralizada das questões afetas à competência dos entes federativos para a tomada de providências normativas e administrativas no gerenciamento da pandemia".
Fonte: STJ - 25/03/2020

Ministro substitui prisão por outras medidas cautelares com base na Recomendação 62 do CNJ


​​O ministro do Superior Tribunal de Justiça (STJ) Nefi Cordeiro, com base na Recomendação 62/2020 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), concedeu liminar em habeas corpus para determinar a adoção de medidas cautelares diversas da prisão no caso de um réu acusado de tráfico de drogas.

A resolução, publicada em 17 de março, recomenda que os tribunais e magistrados tomem medidas para prevenir a propagação do novo coronavírus (Covid-19) nos sistemas penal e socioeducativo, bem como determina a reavaliação das prisões provisórias, nos termos do artigo 316 do Código de Processo Penal (CPP).

A defesa alegou que o preso é considerado vulnerável frente à pandemia da Covid-19, tendo em vista que se submeteu a tratamento de câncer e faz uso de bolsa de colostomia. Sustentou ainda que os centros prisionais serão transformados em focos de alastramento da doença.

Vulnerabi​lidade

Em sua decisão, Nefi Cordeiro reconheceu a situação de vulnerabilidade da população carcerária do país diante da crise de Covid-19. Segundo ele, o risco da pandemia é ampliado nas condições de aprisionamento, em razão da concentração excessiva, da dificuldade de higiene e das deficiências de alimentação, comuns no sistema prisional.

O ministro ressaltou também que "o Judiciário brasileiro permanece atuando, mas com redução de audiências e suspensão dos prazos, assim prolongando a conclusão dos feitos, daí gerando também maior risco pela demora das prisões cautelares".

Sem violência

O relator mencionou que, no caso sob análise, a prisão preventiva foi decretada com base na jurisprudência do STJ segundo a qual a reiteração delitiva caracteriza a periculosidade do acusado. Além disso, consta do decreto prisional que o réu possui maus antecedentes e admitiu, perante a autoridade policial, que vinha comercializando drogas nos três meses anteriores à prisão.

De acordo com Nefi Cordeiro, considerando a dificuldade de rápida solução do processo e o gravíssimo risco à saúde, "o balanceamento dos riscos sociais frente ao cidadão acusado merece diferenciada compreensão".

"Apenas crimes com violência, praticados por agentes reincidentes ou claramente incapazes de permitir o regular desenvolvimento do processo, poderão justificar o aprisionamento. Crimes eventuais e sem violência, mesmo com justificada motivação legal, não permitem a geração do grave risco à saúde pela prisão", salientou o magistrado, com amparo no artigo 4º da Recomendação 62/2020 do CNJ.

Segundo o ministro, o crime imputado ao acusado – tráfico ilícito de drogas – não foi cometido mediante violência ou grave ameaça, e a quantidade de droga apreendida – apenas 15,34 gramas de cocaína – não é relevante.

Ao deferir a liminar para a soltura do acusado, Nefi Cordeiro determinou que ele se apresente em juízo a cada dois meses, não mude de domicílio sem prévia autorização judicial e não mantenha contato com pessoas envolvidas com o tráfico ou outras atividades criminosas. Leia a decisão.​
Fonte: STJ - 24/03/2020

Relator nega liminar e mantém presa a Viúva da Mega-Sena


​O ministro do Superior Tribunal de Justiça (STJ) Ribeiro Dantas negou liminar para revogar a prisão preventiva da mulher conhecida como Viúva da Mega-Sena. Ela foi condenada a 20 anos de prisão por encomendar, em 2007, a morte do marido, na cidade de Rio Bonito, região metropolitana do Rio de Janeiro. O crime teria sido motivado por herança, pois a vítima havia ganhado R$ 52 milhões na Mega-Sena em 2005.

No primeiro julgamento do caso, em 2011, o tribunal do júri decidiu pela absolvição. O Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ) deu provimento à apelação do Ministério Público e determinou novo julgamento, no qual a ré foi condenada, em dezembro de 2016, a 20 anos de reclusão. Na ocasião, a prisão preventiva – que havia sido decretada por ela não ter sido localizada para comparecer às sessões plenárias – foi substituída por medidas cautelares alternativas.

Em abril de 2018, determinou-se a execução provisória da pena, a qual começou a ser cumprida em junho, pois a viúva ficou foragida por dois meses. No entanto, em 2019, o Supremo Tribunal Federal considerou constitucional o artigo 283 do Código de Processo Penal (CPP), não admitindo mais a execução provisória da pena.

Com isso, a viúva teve revogada a prisão decorrente da execução provisória da pena, mas, na mesma oportunidade, o juízo de primeiro grau decretou a sua custódia preventiva. A defesa ajuizou habeas corpus no TJRJ, sob o argumento de que os requisitos da prisão cautelar não estariam presentes, pois a Lei 13.964/2019 passou a exigir fundamento concreto relacionado a fatos novos ou contemporâneos para a decretação da medida.

O pedido foi negado, entre outros motivos, por ela ter ficado foragida anteriormente. No recurso dirigido ao STJ, a defesa requereu novamente a revogação da prisão preventiva, afirmando que não se oporia à aplicação de medidas cautelares diversas.

Medida excep​cional

Em sua decisão, o ministro Ribeiro Dantas, relator do processo, explicou que a concessão de liminar em recurso ordinário em habeas corpus constitui medida excepcional, "uma vez que somente pode ser deferida quando demonstrada, de modo claro e indiscutível, ilegalidade no ato judicial impugnado".

"Na espécie, sem qualquer adiantamento do mérito da demanda, não vislumbro, ao menos neste instante, a presença de pressuposto autorizativo da concessão da tutela de urgência pretendida", afirmou.

O mérito do habeas corpus vai ser julgado pela Quinta Turma do STJ.

Leia a decisão.
Fonte: STJ - 24/03/2020

STJ amplia julgamentos virtuais para os colegiados de direito penal


​​Em sessão realizada de forma virtual, o Pleno do Superior Tribunal de Justiça (STJ) aprovou nesta terça-feira (24) uma emenda regimental que permitirá o julgamento virtual dos chamados recursos internos (agravos e embargos de declaração) nos processos de natureza criminal. Até agora – e já antes do início da pandemia de coronavírus (Covid-19) –, apenas os órgãos fracionários não criminais vinham realizando sessões virtuais para o julgamento de seus recursos internos. Durante a reunião do Pleno – a primeira na história da corte realizada por videoconferência –, o presidente do STJ, ministro João Otávio de Noronha, agradeceu o empenho dos ministros e servidores e o apoio da área técnica do tribunal para a continuidade dos trabalhos em meio aos esforços de contenção da pandemia. "Eu destaco o trabalho desenvolvido em diversos gabinetes, que vem dando certo. O tribunal não pode parar, e todas as iniciativas que tomamos em poucos dias têm mostrado resultados. Apesar do isolamento das pessoas, a nossa prestação jurisdicional continua", comentou Noronha. A ministra Nancy Andrighi fez uma saudação especial aos servidores e colaboradores terceirizados da Secretaria de Tecnologia e Informação (STI) do tribunal: "Em pouquíssimos dias, a área da informática conseguiu viabilizar o teletrabalho para centenas de servidores, e essa transição tem funcionado muito bem. Toda a equipe está de parabéns pelo esforço coletivo em tão pouco tempo".

A nova ​emenda

A Emenda Regimental 96/2020, aprovada na sessão do Pleno, formalizou a criação de órgãos julgadores virtuais correspondentes à Corte Especial, às seções e às turmas do tribunal, para o julgamento dos recursos sem a necessidade de reunião presencial. O início das sessões virtuais coincidirá, "preferencialmente", com a data das sessões ordinárias previstas para os respectivos colegiados, restringindo-se, no caso das turmas, às sessões ordinárias de terça-feira. Com a mudança, afasta-se qualquer dúvida sobre vinculação obrigatória entre as sessões virtuais e as presenciais, que foram canceladas até 30 de abril como medida de prevenção à disseminação do novo coronavírus.

Continu​idade

A emenda vai permitir a análise em sessão virtual de todos os agravos (internos e regimentais) e embargos de declaração prontos para julgamento nos gabinetes dos ministros, dando continuidade à prestação jurisdicional mesmo sob as medidas restritivas adotadas no combate à pandemia. De acordo com o ministro Mauro Campbell Marques, presidente da Comissão de Regimento Interno, a iniciativa visa compatibilizar o artigo 6º, parágrafo único, da Resolução STJ/GP 5, de 18 de março de 2020, com as alterações propostas pela Emenda Regimental 27, de 13 de dezembro de 2016. "A excepcionalidade do momento, que pode comprometer a celeridade na prestação jurisdicional, justifica que os feitos de natureza criminal também sejam submetidos ao julgamento virtual", declarou o ministro.
Fonte: STJ - 24/03/2020

Ministro ordena prisão de desembargadora do TJBA e de mais dois envolvidos na Operação Faroeste


​​O ministro do Superior Tribunal de Justiça (STJ) Og Fernandes determinou o afastamento do cargo e a prisão temporária, por cinco dias, da desembargadora do Tribunal de Justiça da Bahia (TJBA) Sandra Inês Moraes Rusciolelli Azevedo. O ministro determinou ainda a prisão temporária de Vasco Rusciolelli Azevedo e de Vanderlei Chilante, nos termos dos artigos 1º, incisos I e III, alínea "l", e 2º da Lei 7.960/1989.

Og Fernandes autorizou a busca e apreensão de provas – como documentos e mídias –, joias, automóveis e dinheiro dos três acusados e também de Nelson José Vigolo, tanto em seus endereços residenciais quanto nos profissionais.

Com base em diálogos gravados que mostraram a continuação da rede criminosa mesmo após a deflagração da Operação Faroeste, o Ministério Público pediu o afastamento da desembargadora do cargo, a decretação da prisão preventiva dos três acusados e a autorização para as diligências de busca e apreensão.

A operação investiga possíveis crimes de lavagem de dinheiro, corrupção, formação de organização criminosa e venda de sentenças relacionadas a grilagem e disputa de terras no Oeste da Bahia.

Pande​mia

O ministro Og Fernandes explicou que as investigações mostram que as atividades ilícitas perduraram mesmo após a deflagração da Operação Faroeste, que resultou no afastamento e na prisão preventiva de outros desembargadores e juízes do TJBA.

"Nem com as investigações desnudando o suposto esquema criminoso no Oeste baiano, e com várias medidas cautelares em pleno vigor, os investigados cessaram o curso de suas ações antijurídicas. Por fim, chama a atenção o fato de a ação criminosa não ter se interrompido mesmo durante a pandemia de coronavírus (Covid-19), quando há a recomendação de restringir-se a interação social" – afirmou o ministro, ao justificar a adoção das medidas cautelares pedidas pelo Ministério Público.

Organização estru​turada

O afastamento cautelar da desembargadora Sandra Inês Moraes Rusciolelli Azevedo foi determinado sem prejuízo da remuneração do cargo. Og Fernandes observou que a medida terá prazo de um ano, a contar do dia em que forem cumpridas as providências cautelares estabelecidas. A decisão do ministro será posteriormente submetida a referendo da Corte Especial do STJ.

Uma ação controlada autorizada por Og Fernandes e finalizada pela Polícia Federal no último dia 17 resultou na apreensão de R$ 259,8 mil em posse de Sandra Inês e Vasco Rusciolelli Azevedo, dinheiro que teria sido remetido de Rondonópolis (MT) a Salvador pelo produtor rural Nelson José Vigolo, representante da Bom Jesus Agropecuária, por meio do advogado da empresa, Vanderlei Chilante.

"Os argumentos e elementos probatórios carreados até o presente momento são suficientes para demonstração da necessidade da medida cautelar de afastamento do exercício das funções para a desembargadora Sandra Inês Moraes Rusciolelli Azevedo, obstando que ela continue a atuar dentro do ambiente jurisdicional, ostentando, em tese, função de destaque no âmago de uma estruturada organização criminosa", completou Og Fernandes.
Fonte: STJ - 24/03/2020

Mantida decisão que determinou retorno do prefeito de Manhumirim (MG) ao cargo


​​O presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro João Otávio de Noronha, indeferiu um pedido para suspender decisão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) que permitiu a recondução do prefeito de Manhumirim, Luciano Machado da Silva, ao cargo. Ele entrou com mandado de segurança no tribunal mineiro para anular o processo administrativo que resultou na cassação de seu mandato, apontando supostas irregularidades na tramitação. O TJMG deferiu liminar para suspender os efeitos do decreto que cassou o mandato. No pedido de suspensão de segurança dirigido ao STJ, o município e a Câmara de Vereadores alegam a ocorrência de grave lesão à ordem pública, pois a recondução de Luciano Machado ao cargo seria um fator de instabilidade para a vida dos munícipes, que enfrentam problemas sérios, agravados pelas fortes chuvas que atingiram a cidade. Segundo os demandantes, o retorno do prefeito também poderia resultar na destruição de documentos, comprometendo ainda mais a ordem pública.

Falta de compro​vação

O ministro João Otávio de Noronha lembrou que a lesão aos bens jurídicos tutelados pela Lei 8.347/1992 – que regula o pedido de suspensão de decisões contra o poder público – deve ser grave e iminente, cabendo ao requerente demonstrar essa situação. "No caso, os requerentes não apresentaram elementos concretos para a comprovação da ofensa aos bens tutelados pela legislação de regência, não servindo a tanto o argumento genérico de que a recondução do interessado à prefeitura gera instabilidade no município", explicou o presidente do STJ. A questão dos documentos públicos – alegada como justificativa para impedir o retorno do prefeito – é eminentemente jurídica, segundo Noronha, e não pode ser apreciada no âmbito da suspensão de segurança. "Fica nítido, na espécie, o caráter recursal do presente pleito suspensivo", concluiu Noronha. Segundo ele, não há razão para suspender a decisão do tribunal estadual, pois não foram demonstrados elementos concretos para a comprovação de ofensa aos bens tutelados pela legislação. Leia a decisão.
Fonte: STJ - 24/03/2020

terça-feira, 24 de março de 2020

Presidente do STJ suspende decisão que exigia nova licitação para concessão da Expoville, em Joinville (SC)


​O presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro João Otávio de Noronha, deferiu pedido do município de Joinville (SC) para sustar os efeitos de decisão do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) que determinou nova licitação para a concessão do complexo Expoville, até o julgamento do recurso especial sobre o caso.

O acórdão do TJSC ordenou o encerramento do contrato atual de concessão da Expoville e a promoção de novo procedimento licitatório no prazo de até 18 meses – a contar de 11 de dezembro de 2018 –, caso a Prefeitura de Joinville tenha interesse em manter o complexo de eventos e lazer sob administração da iniciativa privada.

A prefeitura alegou, no pedido de suspensão feito ao STJ, que a manutenção da decisão do TJSC provoca grave lesão à economia e afronta o interesse público. Argumentou que a ordem para realizar nova licitação até 10 de junho de 2020 põe em risco o interesse público e o município, que poderá sofrer processos indenizatórios caso tenha de romper o contrato firmado com o Consórcio Viseu-Caex (que atualmente administra a Expoville), o qual tem valor superior a R$ 52 milhões e duração de 25 anos.

Turismo e ne​gócios

Na primeira análise do pedido, o presidente do STJ considerou que o município não havia demonstrado de forma convincente a alegada lesão à ordem econômica. Diante de novos argumentos apresentados pelo requerente, Noronha reconsiderou sua posição.

Segundo o ministro, a decisão do TJSC, de fato, tem o potencial de causar grave lesão à economia de Joinville, pois "a municipalidade terá de – no prazo aproximado de três meses (até 10 de junho de 2020) – realizar novo procedimento licitatório e proceder à resolução antecipada de contrato firmado com o citado consórcio, o que ensejará despesas e indenizações significativas".

De acordo com Noronha, ficou comprovado nos autos que o complexo Expoville estimula diversos setores da economia local, especialmente os de turismo e negócios, gerando receitas diretas e indiretas que propiciam significativo desenvolvimento para o município.

"Sem adentrar o mérito da ação principal referente à suposta nulidade do certame licitatório, questão essa que deve ser discutida nas vias próprias, entendo que a manutenção da decisão impugnada no pleito suspensivo enseja grave lesão à economia pública da municipalidade", concluiu o ministro ao deferir a suspensão.

Leia a decisão.
Fonte: STJ - 23/03/2020

Ministro Felix Fischer reassume no STJ


​​O ministro Felix Fischer, que estava afastado para tratamento de saúde desde agosto de 2019, retornou nesta segunda-feira (23) às suas funções no Superior Tribunal de Justiça (STJ). Ele é membro da Quinta Turma e da Terceira Seção, especializadas em direito penal, e da Corte Especial. Em virtude das medidas de prevenção da pandemia de Covid-19 adotadas pelo STJ, o ministro está despachando remotamente. Nesta terça-feira (24), ele participa da reunião do Pleno por videoconferência. O desembargador Leopoldo de Arruda Raposo, convocado durante seu afastamento, volta para o Tribunal de Justiça de Pernambuco (TJPE). Leopoldo Raposo substituiu o ministro Fischer na Quinta Turma e na Terceira Seção. Na Corte Especial, o substituto foi o ministro Paulo de Tarso Sanseverino.
Fonte: STJ - 23/03/2020

Covid-19: habeas corpus coletivo para presos em situação de risco não pode ser analisado pelo STJ


​O presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro João Otávio de Noronha, indeferiu nesta segunda-feira (23) um habeas corpus da Defensoria Pública do Ceará que pedia a liberdade para todos os presos do estado que se enquadrassem nas diretrizes da Recomendação 62/2020 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ). Segundo o presidente do STJ, a matéria não pode ser examinada na instância superior, pois ainda não teve o mérito julgado pela corte de origem – o Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE). Ele afirmou que a jurisprudência não admite a impetração de habeas corpus contra o indeferimento de liminar em outro habeas corpus, "salvo no caso de flagrante ilegalidade" – o que não foi verificado no caso.

Co​vid-19

De acordo com a Defensoria Pública, a recomendação do CNJ torna imperativa a libertação de todas as pessoas em situação de risco de contágio pelo novo coronavírus (Covid-19). No pedido dirigido ao STJ, a DP afirmou que, embora tenha havido na segunda instância apenas o indeferimento da liminar, sem julgamento de mérito, o novo habeas corpus deveria ser concedido, tendo em vista a situação excepcional causada pela pandemia e o caráter teratológico da decisão do TJCE. Ao negar a liminar, o relator no tribunal estadual afirmou que não havia como conceder a liberdade "indistintamente", sem que fosse primeiro analisada a condição individual de cada interno do sistema carcerário – tarefa a ser feita pelos juízes de execução penal, de ofício ou a pedido da parte.

Súmula ​691

O ministro João Otávio de Noronha declarou que, a despeito dos argumentos expostos pela DP, o habeas corpus esbarra no impedimento da Súmula 691 do Supremo Tribunal Federal (STF) – aplicada por analogia pelo STJ –, segundo a qual não cabe habeas corpus impetrado contra decisão de relator que, em habeas corpus requerido à instância anterior, indefere a liminar. "No caso, não visualizo, em juízo sumário, manifesta ilegalidade que autorize o afastamento da aplicação do mencionado verbete sumular", concluiu o ministro ao justificar o indeferimento do pedido coletivo.
Fonte: STJ - 23/03/2020

Resolução prorroga suspensão de prazos processuais e cancelamento de sessões presenciais no STJ até 30 de abril


​​O Superior Tribunal de Justiça publicou nesta segunda-feira (23) a Resolução STJ/GP 6, que amplia até 30 de abril a suspensão dos prazos processuais e o cancelamento das sessões presenciais de julgamento na corte – medidas estabelecidas pelo presidente do tribunal, ministro João Otávio de Noronha, na Resolução STJ/GP 5, de 18 de março. A decisão, adotada para auxiliar na contenção da pandemia de coronavírus (Covid-19), segue as diretrizes da Resolução 313/2020 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), publicada na quinta-feira (19). O tribunal também estendeu até 30 de abril os efeitos de todas as determinações contidas na Resolução STJ/GP 5/2020, a exemplo do trabalho remoto para servidores e colaboradores terceirizados. ​
Fonte: STJ - 23/03/2020

Portaria de diretor do fórum que restringe ingresso de pessoas armadas é legítima


​​A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou provimento a recurso da Associação dos Delegados de Polícia do Estado de Mato Grosso do Sul (Adepol-MS) e manteve portaria que restringiu o ingresso de pessoas armadas nas dependências do fórum de Sete Quedas (MS). Para o colegiado, o ato – editado pelo juiz diretor do fórum da comarca – está protegido pelas regras da Resolução 104/2010 e da Resolução 291/2019 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ). "A Constituição Federal de 1988 assegura ao Poder Judiciário autonomia administrativa e competência privativa para a organização do funcionamento dos seus prédios, providência contemplada pelo legislador ordinário ao editar a Lei 12.694/2012", afirmou o ministro Gurgel de Faria, relator do caso. Segundo a Adepol, a portaria coloca em risco a vida dos policiais ao exigir que entreguem a arma na portaria do fórum. O porte de arma, de acordo com a associação, é um direito líquido e certo dos policiais, amparado pela Lei 10.826/2003. Ao rejeitar o pedido, o Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul (TJMS) afirmou que, apesar de a Lei 10.826/2003 garantir o porte funcional de armas, o CNJ recomenda aos tribunais locais que restrinjam a circulação de pessoas armadas em suas dependências, garantindo a segurança do público.

Orientações ​do CNJ

No recurso dirigido ao STJ, a Adepol alegou que somente uma lei poderia modificar ou limitar o direito dos policiais ao porte de armas. Na petição, a associação pediu o provimento do recurso em mandado de segurança para que os policiais pudessem entrar no fórum armados. O ministro Gurgel de Faria destacou que o juiz diretor do fórum de Sete Quedas estava apenas seguindo as orientações do CNJ. "O CNJ, exercendo a atribuição que lhe foi outorgada pelo artigo 103-B, parágrafo 4º, da CF/1988, recomendou a edição de normas, pelos tribunais, restringindo o ingresso de pessoas armadas em suas instalações, o que ensejou a edição da Resolução 104/2010 CNJ (alterada pela Resolução 291/2019 CNJ)", explicou o ministro. Ele ressaltou que não há incompatibilidade entre a portaria do juiz e a Lei 10.826/2003, já que as áreas afetas ao fórum são controladas por sua própria administração e a ele incumbem o exercício do poder de polícia e a garantia da segurança local. Leia o acórdão.
Fonte: STJ - 23/03/2020